Legislação digital brasileira, Convenção de Budapeste etc.

CPF

LEGISLAÇÃO DIGITAL
por Angelo Volpi Neto*

A tentativa de se promulgar uma legislação sobre crimes digitais e uso de internet, criou um verdadeiro emaranhado de projetos. Na última década circularam mais de 300 projetos, que de tempo em tempo, são compilados, anexados, substituídos e assim por diante. Somados à vaidade política de nossos nobres representantes, encontram-se interesses enormes e raríssimos casos de conhecimento de causa.

Enquanto isso, os problemas vão se acumulando, e sobra para nós usuários, resolvê-los ou simplesmente tentar conviver com os mesmos. Um dos casos mais problemáticos a nosso ver, é do envio de e-mails indesejados, os famosos spams. Não se pode resolver por completo, mas podemos abrandar o problema com leis simples.

Como exemplo, citamos a legislação estadual aprovada em 06 de outubro no Rio de Janeiro sob nr. 4.863, de autoria do deputado Alessandro Molon , pela qual estabelece que os consumidores de telefones celulares, optarão por receber ou não “torpedos” promocionais das operadoras de telefonias. A lei se estende a correio de voz e caixa postal. Uma legislação como esta, em nível federal, extensiva aos e-mails, teria um efeito magnífico na vida dos internautas.

A comunidade Européia toda já conta com uma série de diretivas e leis específicas de combate à invasão de privacidade, proibindo que empresas usem bancos de dados com cadastros de clientes sem controle algum. É preciso declarar qual a origem, evitando-se assim a venda indiscriminada de dados “roubados” na web. Por outro lado, a chamada “Convenção de Budapeste” firmada em 2001, que conta com adesão de mais de 30 países, prevê acordos de cooperação para solucionar crimes internacionais, principalmente pornografia, pedofilia e direitos autorais.

Especialistas são unânimes em apontar que 90 a 95% dos crimes cometidos pela internet já estão previstos em lei, ficando fora crimes como disseminação de vírus eletrônicos e envio de mensagens indesejadas. O maior problema na internet é o anonimato e para tal, nenhuma lei trará solução completa. Mesmo assim, é inadmissível que ainda não haja nenhuma legislação federal obrigando a identificação de usuários de cybercafés e mesmo de provedores.

A questão da assinatura digital é didática, enquanto especialistas gastavam horas estudando e debatendo o assunto, o governo Fernando Henrique assinou uma Medida Provisória. Desde então, assinatura digital virou um produto comercial, perdendo-se todo o conceito legal de identificação de autoria por assinaturas.

Atualmente, obrigados por normas da Receita Federal, contribuintes adquirem certificados digitais, sem a menor noção do que isso significa.
Normas burocráticas, recheadas de interesses privados, somados ao desconhecimento de causa e prepotência de funcionários públicos, descaracterizam totalmente o sentido legal do ato da subscrição de documentos. Um dos resultados práticos desta legislação insana, é encontrado nos escritórios de contabilidade, que acumulam em suas gavetas, milhares de cartões “smart cards” de clientes com suas senhas. Ou seja, assinam, não por procuração, mas como se fossem os próprios, cometendo crime de falsa identidade.

Não se pode culpá-los e nem seus clientes, pois lhes venderam isso. Um cartão plástico com chip para acessar e enviar documentos à Receita Federal. Um tal de “certificado digital tipo A3” apelidado de e-CPF. Criaram um “termo de titularidade” cheio de normas e condições, sem nenhuma conexão com o verdadeiro sentido de uma assinatura.
Ao passo que, seria muito mais simples, prático e barato, vincular ao cartão de assinatura do tabelionato. Pois, afinal assinatura digital é apenas mais uma forma de subscrever documentos.

A conclusão é óbvia, a burocracia estatal brasileira ou é omissa, ou incompetente. Salve-se quem puder…


*Dr. Angelo Volpi Neto, Tabelião de Notas.
Curitiba – PR, agosto/2006.
www.volpi.not.br
Artigo publicado no: Jornal do Estado

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