CSM-SP: Acórdão – Desnecessidade de Testemunhas assinarem Instrumento Particular

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do Artigo 169 como no inciso II do Artigo 221 da Lei n° 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do Artigo 221, caput, do Código Civil que, em confronto com seu par no Código de 1916 (Artigo 135, caput), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
Apelação n° 0025431-76.2013.8.26.0100

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 0025431-76.2013.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante A. P. DE MELO, é apelado xxxx OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.
ACORDAM,em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “PREJUDICADA A DÚVIDA, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO, V.U.”, de conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores RENATO NALINI (Presidente), EROS PICELI, GUERRIERI REZENDE, ARTUR MARQUES, PINHEIRO FRANCO E RICARDO ANAFE.
São Paulo, 18 de março de 2014.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelante: A. P. de M.
Apelado: xxxx° Oficial de Registro de Imóveis da Capital
VOTO N° 33.997
REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA PREJUDICADA – AUSÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO – CÓPIA AUTENTICADA QUE NÃO SUPRE A NECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DA VIA ORIGINAL – FALTA DE PRENOTAÇÃO – EXAME EM TESE DA EXIGÊNCIA – INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA SEM O RECONHECIMENTO DA FIRMA DE UMA DAS TESTEMUNHAS – EXIGÊNCIA PRESCINDÍVEL DIANTE DO TEOR DO ART. 221, DO CÓDIGO CIVIL – PRECEDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA – RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO.

Trata-se de apelação interposta por A. P. de M., objetivando a reforma da r. decisão de fls. 38/39, que manteve a recusa do xxxx° Oficial de Registro de Imóveis da Capital relativa ao registro do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual L. de S. de A. e sua esposa A. V. de L. de A. promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula n° 101.143.

Alega, em suma, que a testemunha cujo reconhecimento de firma é exigido pelo Oficial de Registro de Imóveis é falecida, de modo que o óbice imposto pelo Oficial não tem como ser atendido, exceto pela via judicial.
A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, por seu provimento (fls. 52/54).

É o relatório.

A jurisprudência do Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do título que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 203, II, da Lei n° 6.015/73, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade:
Este Conselho, já por inúmeras vezes decidiu que o título deve ser apresentado em seu original e não por cópias, ainda que autenticadas (Ap. Cív. 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2,16.680-0/4 e 17.542-0/2). Ora, sem a apresentação do título original, não admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do artigo 203, II, da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original diz respeito ao direito obtido com a prenotação do título, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial. (Ap. Cível n° 30728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha).

No mesmo sentido, as Apelações Cíveis n°s 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 13.820-0/2, 16.680-0/4 e 17.542-0/2. No caso em exame, consta do autos apenas a cópia autenticada do instrumento particular de compromisso de compra e venda por meio da qual L. de S. de A. e sua esposa A. V. de L. de A. promete à venda ao apelante o imóvel descrito na matrícula n° 101.143 (fls. 05/08).
Além disso, como bem destacou a Procuradoria Geral de Justiça, o título não foi prenotado, o que também prejudica a dúvida porque, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir.

A prenotação, mesmo na dúvida inversa, é de rigor como determina o item 30.1, do Capítulo XX, das Normas de Serviço:

Ocorrendo suscitação diretamente pelo interessado (Dúvida Inversa), assim que o Oficial a receber do Juízo para informações, deverá prenotar o título, e observar, o disposto nas letras “b” e “c” do item 30.
No caso em exame, não há qualquer notícia de que o Oficial tenha cumprido o item 30.1 acima, fato que deverá ser apurado pelo MM. Juiz Corregedor Permanente em expediente próprio.

A prejudicialidade da dúvida não obsta o exame – em tese – da exigência formulada a fim de orientar futura prenotação. Nos autos da Apelação Cível n.° 0018645-08.2012.8.26.0114, este C. Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art. 221, do Código Civil, conclui pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis:

Apesar das referências alusivas à subscrição por testemunhas, tanto no inciso III do artigo 169 como no inciso II do artigo 221 da Lei n.° 6.015/1973, a exigência não mais se justifica, em razão do texto do artigo 221, caput, do Código Civil que, em confronto com seu par no Código de 1916 (artigo 135, caput), suprimiu a necessidade de duas testemunhas assinarem o instrumento contratual.

Pouca importa que o contrato tenha sido firmado antes do atual Código Civil porque o título se sujeita aos requisitos da lei vigente ao tempo de sua apresentação a registro (“tempus regit actum”). Nesse sentido, as Apelações Cíveis n°s, 115-6/7, rel. José Mário Antônio Cardinale, 777-6/7, rel. Ruy Camilo, 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, 0004535-52.2011.8.26.0562, rel. José Renato Nalini.

Assim, não estivesse a dúvida prejudicada, a hipótese seria de provimento ao recurso, como bem frisou a Procuradoria Geral de Justiça.
Ante o exposto, prejudicada a dúvida, não conheço do recurso.
Determino ao MM. Juiz Corregedor Permanente que apure, em expediente próprio, os motivos pelos quais o 12° Oficial de Registro de Imóveis não prenotou o título.
Com cópia deste acórdão, forme a DICOGE expediente de acompanhamento, solicitando informações ao MM. Juiz Corregedor Permanente em 15 dias.
HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça e Relator