Os cônjuges que pretendam destinar parte de
seu patrimônio para instituir "Bem de Família", deverão observar o
texto do Código Civil vigente, promulgado em 10/01/2002 (Lei Federal nº 10.406), aprovado com alteração
do projeto original.
Pelo Código
Civil de 1916, conforme Artigos 70 a 73, não havia limite de valor para tal
instituição, e os cônjuges podiam, livremente, eleger o imóvel de maior
valor para que o mesmo ficasse isento de execução por dívidas posteriores à sua
instituição.
Atualmente, com a entrada em vigor do novo
Código, duas novidades significativas deverão ser observadas quando da
instituição:
"Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou
a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte
de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse
um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição,
mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida
em lei especial."
"Art. 1.712. O bem de família
consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá
abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação
do imóvel e no sustento da família." (grifos nosso)
Observamos que há um limite para a
instituição, ou seja, o teto será de UM TERÇO do patrimônio líquido do
instituidor, existente ao tempo da instituição, e - inovando, a
instituição poderá abranger valores mobiliários, compreendidos (Artigo 83 do
CC): as energias que tenham valor econômico, os direitos reais sobre objetos
móveis, os direitos pessoais de caráter patrimonial etc.
Conforme
consta do "Novo Código Civil Comentado", Ed. Saraiva, São Paulo,
Ricardo Fiúza (coordenador), 2002, p. 1521: "Quando o Projeto de
Reforma do Código Civil retornou (do Senado Federal - sem emendas) à Câmara,
foi aprovada proposta do Deputado Fiúza, que deu nova redação ao artigo, para
contemplar também a Entidade Familiar e retirar a limitação do valor
do bem a MIL VEZES o salário mínimo, e ressalvar as regras da
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida pela Lei nº 8.009/90".
Uma derradeira e não menos importante observação: alguns operadores
do Direito entendem que o imóvel deverá pertencer ao acervo do instituidor há
pelo menos dois anos, face a preceito da antiga Lei Federal nº 6.742/1979,
que modificou o Artigo 19 do Decreto-lei nº 3.200/1941, a saber:
“Art 1º - O art. 19 do Decreto-lei nº 3.200, de 19 de abril de
1941, que dispõe sobre o valor do bem de família, com a redação que lhe deu a
Lei nº 2.514, de 27 de junho de 1955, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 19. Não
há limite de valor para o bem de família desde que o imóvel seja
residência dos interessados por mais de dois anos."
Recomenda-se que os interessados consultem previamente o seu Tabelião de Notas e/ou seu Advogado para análise de cada situação, em particular, bem como o Oficial Registrador da localidade.
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Segue texto do Bem de Família,
conforme consta do Novo Código Civil:
DO BEM DE FAMILIA:
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a
entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de
seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço
do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras
sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá
igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a
eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá
em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios,
destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores
mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da
família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários,
destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o
valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.
§ 1o Deverão os
valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de
instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de
títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos
respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor
poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a
instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva
renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores
obedecerá às regras do contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer
instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu
título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento
de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem
de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de execução
pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro
prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento
familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do
juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o
artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes,
até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do
previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados
e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de
liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3o
do art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua
transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de
falência, ao disposto sobre pedido de restituição.
Art. 1.719. Comprovada a
impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi
instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou
autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o
instituidor e o Ministério Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a
ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de
ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior,
e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade
conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade
conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção
do bem de família, se for o único bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o
bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos,
desde que não sujeitos a curatela.
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