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Presidência da República |
LEI No 10.406, DE 10 DE
JANEIRO DE 2002.
Institui o Código Civil. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
P A R T E G E R A L
LIVRO I
DAS PESSOAS
TÍTULO I
DAS PESSOAS NATURAIS
CAPÍTULO I
DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE
Art. 1o Toda pessoa é capaz de
direitos e deveres na ordem civil.
Art. 2o A personalidade civil da pessoa
começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção,
os direitos do nascituro.
Art. 3o São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental,
não tiverem o necessário discernimento para a prática
desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória,
não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4o São incapazes,
relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em
tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental
completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos
índios será regulada por legislação especial.
Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito
anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de
todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará, para os
menores, a incapacidade:
I - pela concessão dos pais, ou de um deles na
falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de
homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o
tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
II - pelo casamento;
III - pelo exercício de emprego público
efetivo;
IV - pela colação de grau em curso de
ensino superior;
V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existência de relação de emprego, desde que, em
função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia
própria.
Art. 6o A existência da pessoa
natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em
que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
Art. 7o Pode ser declarada a morte
presumida, sem decretação de ausência:
I - se for extremamente provável a morte de quem
estava em perigo de vida;
II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito
prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o
término da guerra.
Parágrafo único. A declaração
da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de
esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença
fixar a data provável do falecimento.
Art. 8o Se dois ou mais
indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo
averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão
simultaneamente mortos.
Art. 9o Serão registrados em registro
público:
I - os nascimentos, casamentos e óbitos;
II - a emancipação por outorga dos pais ou
por sentença do juiz;
III - a interdição por incapacidade
absoluta ou relativa;
IV - a sentença declaratória de
ausência e de morte presumida.
Art. 10. Far-se-á averbação em
registro público:
I - das sentenças que decretarem a nulidade ou
anulação do casamento, o divórcio, a
separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;
II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem
ou reconhecerem a filiação;
III - (Revogado pela Lei nº 12.010, de
2009)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em
lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer
limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a
lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem
prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto,
terá legitimação para requerer a medida prevista neste
artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou
colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica,
é defeso o ato de disposição do próprio corpo,
quando importar diminuição permanente da integridade
física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste
artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em
lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo
científico, ou altruístico, a disposição gratuita
do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de
disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a
submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a
intervenção cirúrgica.
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele
compreendidos o prenome e o sobrenome.
Art. 17. O nome da pessoa não pode ser empregado
por outrem em publicações ou representações que a
exponham ao desprezo público, ainda quando não haja
intenção difamatória.
Art. 18. Sem autorização, não se
pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
Art. 19. O pseudônimo adotado para atividades
lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias
à administração da justiça ou à
manutenção da ordem pública, a divulgação de
escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a
exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa
poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da
indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a
respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.
Parágrafo único. Em se tratando de morto ou
de ausente, são partes legítimas para requerer essa
proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.
Art. 21. A vida privada da pessoa natural é
inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as
providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato
contrário a esta norma.
CAPÍTULO III
DA AUSÊNCIA
Seção I
Da Curadoria dos Bens do Ausente
Art. 22. Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio
sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou
procurador a quem caiba administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público, declarará a
ausência, e nomear-lhe-á curador.
Art. 23. Também se declarará a
ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar
mandatário que não queira ou não possa exercer ou
continuar o mandato, ou se os seus poderes forem insuficientes.
Art. 24. O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á
os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias,
observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos tutores e
curadores.
Art. 25. O cônjuge do ausente, sempre que
não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos
antes da declaração da ausência, será o seu
legítimo curador.
§ 1o Em falta do cônjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aos descendentes, nesta
ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
§ 2o Entre os descendentes, os
mais próximos precedem os mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas
mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Seção II
Da Sucessão Provisória
Art. 26. Decorrido um ano da arrecadação
dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se
passando três anos, poderão os interessados requerer que se
declare a ausência e se abra provisoriamente a sucessão.
Art. 27. Para o efeito previsto no artigo anterior,
somente se consideram interessados:
I - o cônjuge não separado judicialmente;
II - os herdeiros presumidos, legítimos ou
testamentários;
III - os que tiverem sobre os bens do ausente direito
dependente de sua morte;
IV - os credores de obrigações vencidas e
não pagas.
Art. 28. A sentença que determinar a abertura da
sucessão provisória só produzirá efeito cento e
oitenta dias depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado,
proceder-se-á à abertura do testamento, se houver, e ao inventário
e partilha dos bens, como se o ausente fosse falecido.
§ 1o Findo o prazo a que se refere
o art. 26, e não havendo interessados na sucessão
provisória, cumpre ao Ministério Público requerê-la
ao juízo competente.
§ 2o Não comparecendo
herdeiro ou interessado para requerer o inventário até trinta
dias depois de passar em julgado a sentença que mandar abrir a
sucessão provisória, proceder-se-á à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts.
1.819 a 1.823.
Art. 29. Antes da partilha, o juiz, quando julgar
conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis,
sujeitos a deterioração ou a extravio, em imóveis ou em
títulos garantidos pela União.
Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens
do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.
§ 1o Aquele que tiver direito
à posse provisória, mas não puder prestar a garantia
exigida neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe
deviam caber sob a administração do curador, ou de outro herdeiro
designado pelo juiz, e que preste essa garantia.
§ 2o Os ascendentes, os
descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros,
poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do
ausente.
Art. 31. Os imóveis do ausente só se
poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou
hipotecar, quando o ordene o juiz, para lhes evitar a ruína.
Art. 32. Empossados nos bens, os sucessores
provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente,
de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as
que de futuro àquele forem movidas.
Art. 33. O descendente, ascendente ou cônjuge que
for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e
rendimentos dos bens que a este couberem; os outros sucessores, porém,
deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos, segundo o
disposto no art. 29, de acordo com o representante do Ministério
Público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Parágrafo único. Se o ausente aparecer, e
ficar provado que a ausência foi voluntária e injustificada,
perderá ele, em favor do sucessor, sua parte nos frutos e rendimentos.
Art. 34. O excluído, segundo o art. 30, da posse
provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja
entregue metade dos rendimentos do quinhão que lhe tocaria.
Art. 35. Se durante a posse provisória se provar a
época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa
data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o eram àquele
tempo.
Art. 36. Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a
existência, depois de estabelecida a posse provisória,
cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos, ficando,
todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas,
até a entrega dos bens a seu dono.
Seção III
Da Sucessão Definitiva
Art. 37. Dez anos depois de passada em julgado a
sentença que concede a abertura da sucessão provisória,
poderão os interessados requerer a sucessão definitiva e o
levantamento das cauções prestadas.
Art. 38. Pode-se requerer a sucessão definitiva,
também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que de
cinco datam as últimas notícias dele.
Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes
à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes
ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no
estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os
herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois
daquele tempo.
Parágrafo único. Se, nos dez anos a que se
refere este artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, os bens arrecadados passarão ao
domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas
respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em território federal.
TÍTULO II
DAS PESSOAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 40. As pessoas jurídicas são de
direito público, interno ou externo, e de direito privado.
Art. 41. São pessoas jurídicas de direito
público interno:
I - a União;
II - os Estados, o Distrito Federal e os
Territórios;
III - os Municípios;
IV - as autarquias, inclusive as
associações públicas; (Redação dada pela Lei
nº 11.107, de 2005)
V - as demais entidades de caráter público
criadas por lei.
Parágrafo único. Salvo
disposição em contrário, as pessoas jurídicas de
direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado,
regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste
Código.
Art. 42. São pessoas jurídicas de direito
público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem
regidas pelo direito internacional público.
Art. 43. As pessoas jurídicas de direito
público interno são civilmente responsáveis por atos dos
seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito
regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou
dolo.
Art. 44. São pessoas jurídicas de direito
privado:
I - as associações;
II - as sociedades;
III - as fundações.
IV - as organizações religiosas; (Incluído pela Lei nº 10.825,
de 22.12.2003)
V - os partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
VI - as empresas individuais de responsabilidade
limitada. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1o São livres a
criação, a organização, a
estruturação interna e o funcionamento das
organizações religiosas, sendo vedado ao poder público
negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e
necessários ao seu funcionamento. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 2o As disposições
concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente
às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste
Código. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
§ 3o Os partidos políticos
serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei
específica. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003)
Art. 45. Começa a existência legal das
pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do
ato constitutivo no respectivo registro, precedida, quando necessário,
de autorização ou aprovação do Poder Executivo,
averbando-se no registro todas as alterações por que passar o ato
constitutivo.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular a constituição das pessoas jurídicas de
direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da
publicação de sua inscrição no registro.
Art. 46. O registro declarará:
I - a denominação, os fins, a sede, o tempo
de duração e o fundo social, quando houver;
II - o nome e a individualização dos
fundadores ou instituidores, e dos diretores;
III - o modo por que se administra e representa, ativa e
passivamente, judicial e extrajudicialmente;
IV - se o ato constitutivo é reformável no
tocante à administração, e de que modo;
V - se os membros respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
VI - as condições de extinção
da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.
Art. 47. Obrigam a pessoa jurídica os atos dos
administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato
constitutivo.
Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver
administração coletiva, as decisões se tomarão pela
maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo
diverso.
Parágrafo único. Decai em três anos o
direito de anular as decisões a que se refere este artigo, quando
violarem a lei ou estatuto, ou forem eivadas de erro, dolo,
simulação ou fraude.
Art. 49. Se a administração da pessoa
jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado,
nomear-lhe-á administrador provisório.
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade
jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela
confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou
do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que
os efeitos de certas e determinadas relações de
obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos
administradores ou sócios da pessoa jurídica.
Art. 51. Nos casos de dissolução da pessoa
jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento,
ela subsistirá para os fins de liquidação, até que
esta se conclua.
§ 1o Far-se-á, no registro
onde a pessoa jurídica estiver inscrita, a averbação de
sua dissolução.
§ 2o As disposições
para a liquidação das sociedades aplicam-se, no que couber,
às demais pessoas jurídicas de direito privado.
§ 3o Encerrada a
liquidação, promover-se-á o cancelamento da
inscrição da pessoa jurídica.
Art. 52. Aplica-se às pessoas jurídicas, no
que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
CAPÍTULO II
DAS ASSOCIAÇÕES
Art. 53. Constituem-se as associações pela
união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
Parágrafo único. Não há,
entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.
Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das
associações conterá:
I - a denominação, os fins e a sede da associação;
II - os requisitos para a admissão,
demissão e exclusão dos associados;
III - os direitos e deveres dos associados;
IV - as fontes de recursos para sua
manutenção;
V – o modo de constituição e de
funcionamento dos órgãos deliberativos; (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
VI - as condições para a
alteração das disposições estatutárias e
para a dissolução.
VII – a forma de gestão administrativa e de
aprovação das respectivas contas. (Incluído pela Lei nº
11.127, de 2005)
Art. 55. Os associados devem ter iguais direitos, mas o
estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
Art. 56. A qualidade de associado é
intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
Parágrafo único. Se o associado for titular
de quota ou fração ideal do patrimônio da
associação, a transferência daquela não
importará, de per si, na atribuição da qualidade de
associado ao adquirente ou ao herdeiro, salvo disposição diversa
do estatuto.
Art. 57. A exclusão do associado só
é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em
procedimento que assegure direito de defesa e de recurso, nos termos previstos
no estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único.(Revogado pela Lei nº 11.127, de
2005)
Art. 58. Nenhum associado poderá ser impedido de
exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente
conferido, a não ser nos casos e pela forma previstos na lei ou no
estatuto.
Art. 59. Compete privativamente à
assembléia geral: (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
I – destituir os administradores; (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
II – alterar o estatuto. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. Para as
deliberações a que se referem os incisos I e II deste artigo
é exigido deliberação da assembléia especialmente
convocada para esse fim, cujo quorum será o estabelecido no estatuto,
bem como os critérios de eleição dos administradores. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 60. A convocação dos
órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto,
garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la. (Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Art. 61. Dissolvida a associação, o
remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se
for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no
parágrafo único do art. 56, será destinado à
entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso
este, por deliberação dos associados, à
instituição municipal, estadual ou federal, de fins
idênticos ou semelhantes.
§ 1o Por cláusula do
estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos
associados, podem estes, antes da destinação do remanescente
referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o
respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao
patrimônio da associação.
§ 2o Não existindo no
Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em
que a associação tiver sede, instituição nas condições
indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se
devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da
União.
CAPÍTULO III
DAS FUNDAÇÕES
Art. 62. Para criar uma fundação, o seu
instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação
especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se
quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação
somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou
de assistência.
Art. 63. Quando insuficientes para constituir a
fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo
não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação
que se proponha a fim igual ou semelhante.
Art. 64. Constituída a fundação por
negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a
transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e,
se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado
judicial.
Art. 65. Aqueles a quem o instituidor cometer a
aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo,
formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 62), o estatuto da
fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à
aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.
Parágrafo único. Se o estatuto não
for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo,
em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério
Público.
Art. 66. Velará pelas fundações o
Ministério Público do Estado onde situadas.
§ 1o Se funcionarem no Distrito
Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério
Público Federal. (Vide ADIN nº 2.794-8)
§ 2o Se estenderem a atividade por
mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo
Ministério Público.
Art. 67. Para que se possa alterar o estatuto da
fundação é mister que a reforma:
I - seja deliberada por dois terços dos
competentes para gerir e representar a fundação;
II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;
III - seja aprovada pelo órgão do
Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz
supri-la, a requerimento do interessado.
Art. 68. Quando a alteração não
houver sido aprovada por votação unânime, os
administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao
órgão do Ministério Público, requererão que
se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se
quiser, em dez dias.
Art. 69. Tornando-se ilícita, impossível ou
inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o
prazo de sua existência, o órgão do Ministério
Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a
extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo
disposição em contrário no ato constitutivo, ou no
estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha
a fim igual ou semelhante.
TÍTULO III
Do Domicílio
Art. 70. O domicílio da pessoa natural é o
lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
Art. 71. Se, porém, a pessoa natural tiver
diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á
domicílio seu qualquer delas.
Art. 72. É também domicílio da
pessoa natural, quanto às relações concernentes à
profissão, o lugar onde esta é exercida.
Parágrafo único. Se a pessoa exercitar
profissão em lugares diversos, cada um deles constituirá domicílio
para as relações que lhe corresponderem.
Art. 73. Ter-se-á por domicílio da pessoa
natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for
encontrada.
Art. 74. Muda-se o domicílio, transferindo a
residência, com a intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. A prova da
intenção resultará do que declarar a pessoa às
municipalidades dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais
declarações não fizer, da própria mudança,
com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 75. Quanto às pessoas jurídicas, o
domicílio é:
I - da União, o Distrito Federal;
II - dos Estados e Territórios, as respectivas
capitais;
III - do Município, o lugar onde funcione a
administração municipal;
IV - das demais pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem
as respectivas diretorias e administrações, ou onde elegerem
domicílio especial no seu estatuto ou atos constitutivos.
§ 1o Tendo a pessoa
jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 2o Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro,
haver-se-á por domicílio da pessoa jurídica, no tocante
às obrigações contraídas por cada uma das suas
agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 76. Têm domicílio necessário o
incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
Parágrafo único. O domicílio do
incapaz é o do seu representante ou assistente; o do servidor
público, o lugar em que exercer permanentemente suas
funções; o do militar, onde servir, e, sendo da Marinha ou da
Aeronáutica, a sede do comando a que se encontrar imediatamente
subordinado; o do marítimo, onde o navio estiver matriculado; e o do
preso, o lugar em que cumprir a sentença.
Art. 77. O agente diplomático do Brasil, que,
citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem, no
país, o seu domicílio, poderá ser demandado no Distrito
Federal ou no último ponto do território brasileiro onde o teve.
Art. 78. Nos contratos escritos, poderão os
contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os
direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II
DOS BENS
TÍTULO ÚNICO
Das Diferentes Classes de Bens
CAPÍTULO I
Dos Bens Considerados em Si Mesmos
Seção I
Dos Bens Imóveis
Art. 79. São bens imóveis o solo e tudo
quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.
Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos
legais:
I - os direitos reais sobre imóveis e as
ações que os asseguram;
II - o direito à sucessão aberta.
Art. 81. Não perdem o caráter de
imóveis:
I - as edificações que, separadas do solo,
mas conservando a sua unidade, forem removidas para outro local;
II - os materiais provisoriamente separados de um
prédio, para nele se reempregarem.
Seção II
Dos Bens Móveis
Art. 82. São móveis os bens
suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por
força alheia, sem alteração da substância ou da
destinação econômico-social.
Art. 83. Consideram-se móveis para os efeitos
legais:
I - as energias que tenham valor econômico;
II - os direitos reais sobre objetos móveis e as
ações correspondentes;
III - os direitos pessoais de caráter patrimonial
e respectivas ações.
Art. 84. Os materiais destinados a alguma
construção, enquanto não forem empregados, conservam sua
qualidade de móveis; readquirem essa qualidade os provenientes da
demolição de algum prédio.
Seção III
Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
Art. 85. São fungíveis os móveis que
podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 86. São consumíveis os bens
móveis cujo uso importa destruição imediata da
própria substância, sendo também considerados tais os
destinados à alienação.
Seção IV
Dos Bens Divisíveis
Art. 87. Bens divisíveis são os que se
podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição
considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem
tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por
vontade das partes.
Seção V
Dos Bens Singulares e Coletivos
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade
de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária.
Parágrafo único. Os bens que formam essa
universalidade podem ser objeto de relações jurídicas
próprias.
Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo
de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor
econômico.
CAPÍTULO II
Dos Bens Reciprocamente Considerados
Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si,
abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência
supõe a do principal.
Art. 93. São pertenças os bens que,
não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao
uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.
Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem
respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o
contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou
das circunstâncias do caso.
Art. 95. Apesar de ainda não separados do bem principal,
os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
Art. 96. As benfeitorias podem ser voluptuárias,
úteis ou necessárias.
§ 1o São
voluptuárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso
habitual do bem, ainda que o tornem mais agradável ou sejam de elevado
valor.
§ 2o São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso do bem.
§ 3o São necessárias
as que têm por fim conservar o bem ou evitar que se deteriore.
Art. 97. Não se consideram benfeitorias os
melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a
intervenção do proprietário, possuidor ou detentor.
CAPÍTULO III
Dos Bens Públicos
Art. 98. São públicos os bens do
domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de
direito público interno; todos os outros são particulares, seja
qual for a pessoa a que pertencerem.
Art. 99. São bens públicos:
I - os de uso comum do povo, tais como rios, mares,
estradas, ruas e praças;
II - os de uso especial, tais como edifícios ou
terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da
administração federal, estadual, territorial ou municipal,
inclusive os de suas autarquias;
III - os dominicais, que constituem o patrimônio
das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito
pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.
Parágrafo único. Não dispondo a lei
em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às
pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado
estrutura de direito privado.
Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e
os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua
qualificação, na forma que a lei determinar.
Art. 101. Os bens públicos dominicais podem ser
alienados, observadas as exigências da lei.
Art. 102. Os bens públicos não estão
sujeitos a usucapião.
Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser
gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela
entidade a cuja administração pertencerem.
LIVRO III
Dos Fatos Jurídicos
TÍTULO I
Do Negócio Jurídico
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 104. A validade do negócio jurídico
requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado
ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Art. 105. A incapacidade relativa de uma das partes
não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem
aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for
indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 106. A impossibilidade inicial do objeto não
invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes
de realizada a condição a que ele estiver subordinado.
Art. 107. A validade da declaração de
vontade não dependerá de forma especial, senão quando a
lei expressamente a exigir.
Art. 108. Não dispondo a lei em contrário,
a escritura pública é essencial à validade dos
negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos
reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior
salário mínimo vigente no País.
Art. 109. No negócio jurídico celebrado com
a cláusula de não valer sem instrumento público, este
é da substância do ato.
Art. 110. A manifestação de vontade
subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer
o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.
Art. 111. O silêncio importa anuência, quando
as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for
necessária a declaração de vontade expressa.
Art. 112. Nas declarações de vontade se
atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do
que ao sentido literal da linguagem.
Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser
interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua
celebração.
Art. 114. Os negócios jurídicos
benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
CAPÍTULO II
Da Representação
Art. 115. Os poderes de representação
conferem-se por lei ou pelo interessado.
Art. 116. A manifestação de vontade pelo
representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em
relação ao representado.
Art. 117. Salvo se o permitir a lei ou o representado,
é anulável o negócio jurídico que o representante,
no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.
Parágrafo único. Para esse efeito, tem-se
como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem
os poderes houverem sido subestabelecidos.
Art. 118. O representante é obrigado a provar
às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a
extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder
pelos atos que a estes excederem.
Art. 119. É anulável o negócio
concluído pelo representante em conflito de interesses com o
representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele
tratou.
Parágrafo único. É de cento e
oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da
cessação da incapacidade, o prazo de decadência para
pleitear-se a anulação prevista neste artigo.
Art. 120. Os requisitos e os efeitos da
representação legal são os estabelecidos nas normas
respectivas; os da representação voluntária são os
da Parte Especial deste Código.
CAPÍTULO III
Da Condição, do Termo e do Encargo
Art. 121. Considera-se condição a
cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina
o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.
Art. 122. São lícitas, em geral, todas as
condições não contrárias à lei, à
ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições
defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio
jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.
Art. 123. Invalidam os negócios jurídicos
que lhes são subordinados:
I - as condições física ou
juridicamente impossíveis, quando suspensivas;
II - as condições ilícitas, ou de
fazer coisa ilícita;
III - as condições incompreensíveis
ou contraditórias.
Art. 124. Têm-se por inexistentes as condições
impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa
impossível.
Art. 125. Subordinando-se a eficácia do
negócio jurídico à condição suspensiva,
enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o
direito, a que ele visa.
Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob
condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela
novas disposições, estas não terão valor, realizada
a condição, se com ela forem incompatíveis.
Art. 127. Se for resolutiva a condição,
enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio
jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito
por ele estabelecido.
Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva,
extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se
aposta a um negócio de execução continuada ou
periódica, a sua realização, salvo
disposição em contrário, não tem eficácia
quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a
natureza da condição pendente e conforme aos ditames de
boa-fé.
Art. 129. Reputa-se verificada, quanto aos efeitos
jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente
obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário,
não verificada a condição maliciosamente levada a efeito
por aquele a quem aproveita o seu implemento.
Art. 130. Ao titular do direito eventual, nos casos de
condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os
atos destinados a conservá-lo.
Art. 131. O termo inicial suspende o exercício,
mas não a aquisição do direito.
Art. 132. Salvo disposição legal ou
convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia
do começo, e incluído o do vencimento.
§ 1o Se o dia do vencimento cair
em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia
útil.
§ 2o Meado considera-se, em
qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3o Os prazos de meses e anos
expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se
faltar exata correspondência.
§ 4o Os prazos fixados por hora
contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 133. Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do
herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se
do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se
estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.
Art. 134. Os negócios jurídicos entre
vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a
execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de
tempo.
Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que
couber, as disposições relativas à condição
suspensiva e resolutiva.
Art. 136. O encargo não suspende a
aquisição nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como
condição suspensiva.
Art. 137. Considera-se não escrito o encargo
ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante
da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.
CAPÍTULO IV
Dos Defeitos do Negócio Jurídico
Seção I
Do Erro ou Ignorância
Art. 138. São anuláveis os negócios
jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de
erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência
normal, em face das circunstâncias do negócio.
Art. 139. O erro é substancial quando:
I - interessa à natureza do negócio, ao
objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele
essenciais;
II - concerne à identidade ou à qualidade
essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade,
desde que tenha influído nesta de modo relevante;
III - sendo de direito e não implicando recusa
à aplicação da lei, for o motivo único ou principal
do negócio jurídico.
Art. 140. O falso motivo só vicia a
declaração de vontade quando expresso como razão
determinante.
Art. 141. A transmissão errônea da vontade
por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o
é a declaração direta.
Art. 142. O erro de indicação da pessoa ou
da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Art. 143. O erro de cálculo apenas autoriza a
retificação da declaração de vontade.
Art. 144. O erro não prejudica a validade do
negócio jurídico quando a pessoa, a quem a
manifestação de vontade se dirige, se oferecer para
executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.
Seção II
Do Dolo
Art. 145. São os negócios jurídicos
anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 146. O dolo acidental só obriga à
satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu
despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.
Art. 147. Nos negócios jurídicos
bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato
ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.
Art. 148. Pode também ser anulado o negócio
jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse
ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o
negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as
perdas e danos da parte a quem ludibriou.
Art. 149. O dolo do representante legal de uma das partes
só obriga o representado a responder civilmente até a
importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do
representante convencional, o representado responderá solidariamente com
ele por perdas e danos.
Art. 150. Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma
pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar
indenização.
Seção III
Da Coação
Art. 151. A coação, para viciar a
declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao
paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua
pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
Parágrafo único. Se disser respeito a
pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com
base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.
Art. 152. No apreciar a coação, ter-se-ão
em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam
influir na gravidade dela.
Art. 153. Não se considera coação a
ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 154. Vicia o negócio jurídico a
coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter
conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente
com aquele por perdas e danos.
Art. 155. Subsistirá o negócio
jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a
parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da
coação responderá por todas as perdas e danos que houver
causado ao coacto.
Seção IV
Do Estado de Perigo
Art. 156. Configura-se o estado de perigo quando
alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua
família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume
obrigação excessivamente onerosa.
Parágrafo único. Tratando-se de pessoa
não pertencente à família do declarante, o juiz
decidirá segundo as circunstâncias.
Seção V
Da Lesão
Art. 157. Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob
premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a
prestação manifestamente desproporcional ao valor da
prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a
desproporção das prestações segundo os valores
vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se
decretará a anulação do negócio, se for oferecido
suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a
redução do proveito.
Seção VI
Da Fraude Contra Credores
Art. 158. Os negócios de transmissão
gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor
já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda
quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores
quirografários, como lesivos dos seus direitos.
§ 1o Igual direito assiste aos
credores cuja garantia se tornar insuficiente.
§ 2o Só os credores que
já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação
deles.
Art. 159. Serão igualmente anuláveis os
contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for
notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.
Art. 160. Se o adquirente dos bens do devedor insolvente
ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o
corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a
citação de todos os interessados.
Parágrafo único. Se inferior, o adquirente,
para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes
corresponda ao valor real.
Art. 161. A ação, nos casos dos arts. 158 e
159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com
ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros
adquirentes que hajam procedido de má-fé.
Art. 162. O credor quirografário, que receber do
devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida,
ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de
efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 163. Presumem-se fraudatórias dos direitos
dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente
tiver dado a algum credor.
Art. 164. Presumem-se, porém, de boa-fé e
valem os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou
à subsistência do devedor e de sua família.
Art. 165. Anulados os negócios fraudulentos, a
vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se esses negócios
tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca,
penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
CAPÍTULO V
Da Invalidade do Negócio Jurídico
Art. 166. É nulo o negócio jurídico
quando:
I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II - for ilícito, impossível ou
indeterminável o seu objeto;
III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for
ilícito;
IV - não revestir a forma prescrita em lei;
V - for preterida alguma solenidade que a lei considere
essencial para a sua validade;
VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe
a prática, sem cominar sanção.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico
simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação
nos negócios jurídicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas
diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II - contiverem declaração,
confissão, condição ou cláusula não
verdadeira;
III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou
pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de
terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio
jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser
alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,
quando lhe couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem ser
pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou
dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido
supri-las, ainda que a requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico nulo
não é suscetível de confirmação, nem
convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este
quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se
houvessem previsto a nulidade.
Art. 171. Além dos casos expressamente declarados
na lei, é anulável o negócio jurídico:
I - por incapacidade relativa do agente;
II - por vício resultante de erro, dolo,
coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.
Art. 172. O negócio anulável pode ser
confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação deve conter
a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de
mantê-lo.
Art. 174. É escusada a confirmação
expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação expressa, ou a
execução voluntária de negócio anulável, nos
termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as
ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o
devedor.
Art. 176. Quando a anulabilidade do ato resultar da falta
de autorização de terceiro, será validado se este a der
posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de
julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o prazo de
decadência para pleitear-se a anulação do negócio
jurídico, contado:
I - no caso de coação, do dia em que ela
cessar;
II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de
perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio
jurídico;
III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a
incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser que determinado ato
é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data da
conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre dezesseis e dezoito anos,
não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua
idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato
de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar o que, por uma
obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio jurídico,
restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas
com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do instrumento não induz a
do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro
meio.
Art. 184. Respeitada a intenção das partes,
a invalidade parcial de um negócio jurídico não o
prejudicará na parte válida, se esta for separável; a
invalidade da obrigação principal implica a das
obrigações acessórias, mas a destas não induz a da
obrigação principal.
TÍTULO II
Dos Atos Jurídicos Lícitos
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que
não sejam negócios jurídicos, aplicam-se, no que couber,
as disposições do Título anterior.
TÍTULO III
Dos Atos Ilícitos
Art. 186. Aquele que, por ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência,
violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete
ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato ilícito o
titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites
impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos
bons costumes.
Art. 188. Não constituem atos ilícitos:
I - os praticados em legítima defesa ou no
exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração ou
destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II, o
ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem
absolutamente necessário, não excedendo os limites do
indispensável para a remoção do perigo.
TÍTULO IV
Da Prescrição e da Decadência
CAPÍTULO I
Da Prescrição
Seção I
Disposições Gerais
Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a
pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos
a que aludem os arts. 205 e 206.
Art. 190. A exceção prescreve no mesmo
prazo em que a pretensão.
Art. 191. A renúncia da prescrição
pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar;
tácita é a renúncia quando se presume de fatos do
interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 192. Os prazos de prescrição
não podem ser alterados por acordo das partes.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em
qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Art. 194. (Revogado pela Lei nº 11.280, de
2006)
Art. 195. Os relativamente incapazes e as pessoas
jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou
representantes legais, que derem causa à prescrição, ou
não a alegarem oportunamente.
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma
pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Seção II
Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
Art. 197. Não corre a prescrição:
I - entre os cônjuges, na constância da
sociedade conjugal;
II - entre ascendentes e descendentes, durante o poder
familiar;
III - entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou
curadores, durante a tutela ou curatela.
Art. 198. Também não corre a
prescrição:
I - contra os incapazes de que trata o art. 3o;
II - contra os ausentes do País em serviço
público da União, dos Estados ou dos Municípios;
III - contra os que se acharem servindo nas Forças
Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199. Não corre igualmente a
prescrição:
I - pendendo condição suspensiva;
II - não estando vencido o prazo;
III - pendendo ação de
evicção.
Art. 200. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a
prescrição antes da respectiva sentença definitiva.
Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de
um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a
obrigação for indivisível.
Seção III
Das Causas que Interrompem a Prescrição
Art. 202. A interrupção da
prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez,
dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar
a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei
processual;
II - por protesto, nas condições do inciso
antecedente;
III - por protesto cambial;
IV - pela apresentação do título de
crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;
V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor;
VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que
extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
Parágrafo único. A prescrição
interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do
último ato do processo para a interromper.
Art. 203. A prescrição pode ser
interrompida por qualquer interessado.
Art. 204. A interrupção da
prescrição por um credor não aproveita aos outros;
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou
seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1o A interrupção
por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os
demais e seus herdeiros.
§ 2o A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não
prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de
obrigações e direitos indivisíveis.
§ 3o A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Seção IV
Dos Prazos da Prescrição
Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos,
quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.
Art. 206. Prescreve:
§ 1o Em um ano:
I - a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de
víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o
pagamento da hospedagem ou dos alimentos;
II - a pretensão do segurado contra o segurador,
ou a deste contra aquele, contado o prazo:
a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade
civil, da data em que é citado para responder à
ação de indenização proposta pelo terceiro
prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;
b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato
gerador da pretensão;
III - a pretensão dos tabeliães, auxiliares
da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos,
pela percepção de emolumentos, custas e honorários;
IV - a pretensão contra os peritos, pela
avaliação dos bens que entraram para a formação do
capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata
da assembléia que aprovar o laudo;
V - a pretensão dos credores não pagos contra
os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da
publicação da ata de encerramento da liquidação da
sociedade.
§ 2o Em dois anos, a
pretensão para haver prestações alimentares, a partir da
data em que se vencerem.
§ 3o Em três anos:
I - a pretensão relativa a aluguéis de
prédios urbanos ou rústicos;
II - a pretensão para receber
prestações vencidas de rendas temporárias ou
vitalícias;
III - a pretensão para haver juros, dividendos ou
quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em
períodos não maiores de um ano, com capitalização
ou sem ela;
IV - a pretensão de ressarcimento de
enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
VI - a pretensão de restituição dos
lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data
em que foi deliberada a distribuição;
VII - a pretensão contra as pessoas em seguida
indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
a) para os fundadores, da publicação dos
atos constitutivos da sociedade anônima;
b) para os administradores, ou fiscais, da
apresentação, aos sócios, do balanço referente ao
exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da
reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;
c) para os liquidantes, da primeira assembléia
semestral posterior à violação;
VIII - a pretensão para haver o pagamento de
título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as
disposições de lei especial;
IX - a pretensão do beneficiário contra o
segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade
civil obrigatório.
§ 4o Em quatro anos, a
pretensão relativa à tutela, a contar da data da
aprovação das contas.
§ 5o Em cinco anos:
I - a pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular;
II - a pretensão dos profissionais liberais em
geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus
honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da
cessação dos respectivos contratos ou mandato;
III - a pretensão do vencedor para haver do vencido
o que despendeu em juízo.
CAPÍTULO II
Da Decadência
Art. 207. Salvo disposição legal em
contrário, não se aplicam à decadência as normas que
impedem, suspendem ou interrompem a prescrição.
Art. 208. Aplica-se à decadência o disposto
nos arts. 195 e 198, inciso I.
Art. 209. É nula a renúncia à
decadência fixada em lei.
Art. 210. Deve o juiz, de ofício, conhecer da
decadência, quando estabelecida por lei.
Art. 211. Se a decadência for convencional, a parte
a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de
jurisdição, mas o juiz não pode suprir a
alegação.
TÍTULO V
Da Prova
Art. 212. Salvo o negócio a que se impõe
forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
I - confissão;
II - documento;
III - testemunha;
IV - presunção;
V - perícia.
Art. 213. Não tem eficácia a
confissão se provém de quem não é capaz de dispor
do direito a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo único. Se feita a
confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em
que este pode vincular o representado.
Art. 214. A confissão é irrevogável,
mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
Art. 215. A escritura pública, lavrada em notas de
tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo
prova plena.
§ 1o Salvo quando exigidos por lei
outros requisitos, a escritura pública deve conter:
I - data e local de sua realização;
II - reconhecimento da identidade e capacidade das partes
e de quantos hajam comparecido ao ato, por si, como representantes,
intervenientes ou testemunhas;
III - nome, nacionalidade, estado civil,
profissão, domicílio e residência das partes e demais
comparecentes, com a indicação, quando necessário, do
regime de bens do casamento, nome do outro cônjuge e filiação;
IV - manifestação clara da vontade das
partes e dos intervenientes;
V - referência ao cumprimento das exigências
legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato;
VI - declaração de ter sido lida na
presença das partes e demais comparecentes, ou de que todos a leram;
VII - assinatura das partes e dos demais comparecentes,
bem como a do tabelião ou seu substituto legal, encerrando o ato.
§ 2o Se algum comparecente
não puder ou não souber escrever, outra pessoa capaz
assinará por ele, a seu rogo.
§ 3o A escritura será
redigida na língua nacional.
§ 4o Se qualquer dos comparecentes
não souber a língua nacional e o tabelião não
entender o idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor
público para servir de intérprete, ou, não o havendo na localidade,
outra pessoa capaz que, a juízo do tabelião, tenha idoneidade e
conhecimento bastantes.
§ 5o Se algum dos comparecentes
não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos duas testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
Art. 216. Farão a mesma prova que os originais as
certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das
audiências, ou de outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo
extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscritas,
assim como os traslados de autos, quando por outro escrivão consertados.
Art. 217. Terão a mesma força probante os
traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou
oficial de registro, de instrumentos ou documentos lançados em suas
notas.
Art. 218. Os traslados e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em
juízo como prova de algum ato.
Art. 219. As declarações constantes de
documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos
signatários.
Parágrafo único. Não tendo
relação direta, porém, com as disposições
principais ou com a legitimidade das partes, as declarações
enunciativas não eximem os interessados em sua veracidade do ônus
de prová-las.
Art. 220. A anuência ou a autorização
de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do
mesmo modo que este, e constará, sempre que se possa, do próprio
instrumento.
Art. 221. O instrumento particular, feito e assinado, ou
somente assinado por quem esteja na livre disposição e
administração de seus bens, prova as obrigações
convencionais de qualquer valor; mas os seus efeitos, bem como os da
cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de
registrado no registro público.
Parágrafo único. A prova do instrumento
particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 222. O telegrama, quando lhe for contestada a
autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado.
Art. 223. A cópia fotográfica de documento,
conferida por tabelião de notas, valerá como prova de
declaração da vontade, mas, impugnada sua autenticidade,
deverá ser exibido o original.
Parágrafo único. A prova não supre a
ausência do título de crédito, ou do original, nos casos em
que a lei ou as circunstâncias condicionarem o exercício do
direito à sua exibição.
Art. 224. Os documentos redigidos em língua
estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos
legais no País.
Art. 225. As reproduções
fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos
e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou
eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte,
contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Art. 226. Os livros e fichas dos empresários e
sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, quando,
escriturados sem vício extrínseco ou intrínseco, forem
confirmados por outros subsídios.
Parágrafo único. A prova resultante dos
livros e fichas não é bastante nos casos em que a lei exige
escritura pública, ou escrito particular revestido de requisitos
especiais, e pode ser ilidida pela comprovação da falsidade ou
inexatidão dos lançamentos.
Art. 227. Salvo os casos expressos, a prova
exclusivamente testemunhal só se admite nos negócios
jurídicos cujo valor não ultrapasse o décuplo do maior
salário mínimo vigente no País ao tempo em que foram
celebrados.
Parágrafo único. Qualquer que seja o valor
do negócio jurídico, a prova testemunhal é
admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 228. Não podem ser admitidos como
testemunhas:
I - os menores de dezesseis anos;
II - aqueles que, por enfermidade ou retardamento mental,
não tiverem discernimento para a prática dos atos da vida civil;
III - os cegos e surdos, quando a ciência do fato
que se quer provar dependa dos sentidos que lhes faltam;
IV - o interessado no litígio, o amigo
íntimo ou o inimigo capital das partes;
V - os cônjuges, os ascendentes, os descendentes e
os colaterais, até o terceiro grau de alguma das partes, por
consangüinidade, ou afinidade.
Parágrafo único. Para a prova de fatos que
só elas conheçam, pode o juiz admitir o depoimento das pessoas a
que se refere este artigo.
Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre
fato:
I - a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar segredo;
II - a que não possa responder sem desonra
própria, de seu cônjuge, parente em grau sucessível, ou
amigo íntimo;
III - que o exponha, ou às pessoas referidas no
inciso antecedente, a perigo de vida, de demanda, ou de dano patrimonial
imediato.
Art. 230. As presunções, que não as
legais, não se admitem nos casos em que a lei exclui a prova
testemunhal.
Art. 231. Aquele que se nega a submeter-se a exame
médico necessário não poderá aproveitar-se de sua
recusa.
Art. 232. A recusa à perícia médica
ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o
exame.
P A R T E E S P E C I A L
LIVRO I
DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa
abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se
perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a
condição suspensiva, fica resolvida a obrigação
para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa, não sendo o devedor
culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar
a coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o devedor, poderá o credor
exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito
a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e
danos.
Art. 237. Até a tradição pertence ao
devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais
poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir,
poderá o devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de restituir
coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda, e a
obrigação se resolverá, ressalvados os seus direitos até
o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder por culpa do devedor,
responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa restituível se deteriorar sem
culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem
direito a indenização; se por culpa do devedor,
observar-se-á o disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento
ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor,
lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o
devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas
deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor
de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste
Código, acerca do possuidor de boa-fé ou de má-fé.
Seção II
Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos,
pelo gênero e pela quantidade.
Art. 244. Nas coisas determinadas pelo gênero e
pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário
não resultar do título da obrigação; mas não
poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 245. Cientificado da escolha o credor,
vigorará o disposto na Seção antecedente.
Art. 246. Antes da escolha, não poderá o devedor
alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força
maior ou caso fortuito.
CAPÍTULO II
Das Obrigações de Fazer
Art. 247. Incorre na obrigação de indenizar
perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só
imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se
impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e
danos.
Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro,
será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor,
havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização
cabível.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
pode o credor, independentemente de autorização judicial,
executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido.
CAPÍTULO III
Das Obrigações de Não Fazer
Art. 250. Extingue-se a obrigação de
não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne
impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.
Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja
abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o
desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o
culpado perdas e danos.
Parágrafo único. Em caso de urgência,
poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de
autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento
devido.
CAPÍTULO IV
Das Obrigações Alternativas
Art. 252. Nas obrigações alternativas, a
escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1o Não pode o devedor
obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2o Quando a
obrigação for de prestações periódicas, a
faculdade de opção poderá ser exercida em cada
período.
§ 3o No caso de pluralidade de
optantes, não havendo acordo unânime entre eles, decidirá o
juiz, findo o prazo por este assinado para a deliberação.
§ 4o Se o título deferir a
opção a terceiro, e este não quiser, ou não puder
exercê-la, caberá ao juiz a escolha se não houver acordo
entre as partes.
Art. 253. Se uma das duas prestações
não puder ser objeto de obrigação ou se tornada
inexeqüível, subsistirá o débito quanto à
outra.
Art. 254. Se, por culpa do devedor, não se puder
cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a
escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 255. Quando a escolha couber ao credor e uma das
prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o
credor terá direito de exigir a prestação subsistente ou o
valor da outra, com perdas e danos; se, por culpa do devedor, ambas as prestações
se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor
de qualquer das duas, além da indenização por perdas e
danos.
Art. 256. Se todas as prestações se
tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a
obrigação.
CAPÍTULO V
Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
Art. 257. Havendo mais de um devedor ou mais de um credor
em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas
obrigações, iguais e distintas, quantos os credores ou devedores.
Art. 258. A obrigação é
indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou
um fato não suscetíveis de divisão, por sua natureza, por
motivo de ordem econômica, ou dada a razão determinante do
negócio jurídico.
Art. 259. Se, havendo dois ou mais devedores, a
prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O devedor, que paga a
dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 260. Se a pluralidade for dos credores,
poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou
devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos conjuntamente;
II - a um, dando este caução de
ratificação dos outros credores.
Art. 261. Se um só dos credores receber a
prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito
de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 262. Se um dos credores remitir a dívida, a
obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor
remitente.
Parágrafo único. O mesmo critério se
observará no caso de transação, novação,
compensação ou confusão.
Art. 263. Perde a qualidade de indivisível a
obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1o Se, para efeito do disposto
neste artigo, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por
partes iguais.
§ 2o Se for de um só a
culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas
perdas e danos.
CAPÍTULO VI
Das Obrigações Solidárias
Seção I
Disposições Gerais
Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma
obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada
um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta
da lei ou da vontade das partes.
Art. 266. A obrigação solidária pode
ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a
prazo, ou pagável em lugar diferente, para o outro.
Seção II
Da Solidariedade Ativa
Art. 267. Cada um dos credores solidários tem
direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por
inteiro.
Art. 268. Enquanto alguns dos credores solidários
não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este
pagar.
Art. 269. O pagamento feito a um dos credores
solidários extingue a dívida até o montante do que foi
pago.
Art. 270. Se um dos credores solidários falecer
deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e
receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 271. Convertendo-se a prestação em
perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
Art. 272. O credor que tiver remitido a dívida ou
recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
Art. 273. A um dos credores solidários não
pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos
outros.
Art. 274. O julgamento contrário a um dos credores
solidários não atinge os demais; o julgamento favorável
aproveita-lhes, a menos que se funde em exceção pessoal ao credor
que o obteve.
Seção III
Da Solidariedade Passiva
Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um
ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o
pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados
solidariamente pelo resto.
Parágrafo único. Não
importará renúncia da solidariedade a propositura de
ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores.
Art. 276. Se um dos devedores solidários falecer
deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a
quota que corresponder ao seu quinhão hereditário, salvo se a
obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão
considerados como um devedor solidário em relação aos
demais devedores.
Art. 277. O pagamento parcial feito por um dos devedores
e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores,
senão até à concorrência da quantia paga ou
relevada.
Art. 278. Qualquer cláusula,
condição ou obrigação adicional, estipulada entre
um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar
a posição dos outros sem consentimento destes.
Art. 279. Impossibilitando-se a prestação
por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo
de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos só responde o culpado.
Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da
mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas
o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida.
Art. 281. O devedor demandado pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não
lhe aproveitando as exceções pessoais a outro co-devedor.
Art. 282. O credor pode renunciar à solidariedade
em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
Parágrafo único. Se o credor exonerar da
solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais.
Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por
inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota,
dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se
iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 284. No caso de rateio entre os co-devedores,
contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor,
pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente.
Art. 285. Se a dívida solidária interessar
exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com
aquele que pagar.
TÍTULO II
Da Transmissão das Obrigações
CAPÍTULO I
Da Cessão de Crédito
Art. 286. O credor pode ceder o seu crédito, se a
isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a
convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da
cessão não poderá ser oposta ao cessionário de
boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação.
Art. 287. Salvo disposição em
contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os
seus acessórios.
Art. 288. É ineficaz, em relação a
terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se
mediante instrumento público, ou instrumento particular revestido das
solenidades do § 1o do art. 654.
Art. 289. O cessionário de crédito
hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro
do imóvel.
Art. 290. A cessão do crédito não
tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a
este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito
público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
Art. 291. Ocorrendo várias cessões do mesmo
crédito, prevalece a que se completar com a tradição do
título do crédito cedido.
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter
conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de
mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe
apresenta, com o título de cessão, o da obrigação
cedida; quando o crédito constar de escritura pública,
prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da
cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos
conservatórios do direito cedido.
Art. 294. O devedor pode opor ao cessionário as
exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que
veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.
Art. 295. Na cessão por título oneroso, o
cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao
cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe
cedeu; a mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por título
gratuito, se tiver procedido de má-fé.
Art. 296. Salvo estipulação em
contrário, o cedente não responde pela solvência do
devedor.
Art. 297. O cedente, responsável ao
cessionário pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a
cobrança.
Art. 298. O crédito, uma vez penhorado, não
pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas o
devedor que o pagar, não tendo notificação dela, fica
exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de terceiro.
CAPÍTULO II
Da Assunção de Dívida
Art. 299. É facultado a terceiro assumir a
obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor,
ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da
assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
Parágrafo único. Qualquer das partes pode
assinar prazo ao credor para que consinta na assunção da
dívida, interpretando-se o seu silêncio como recusa.
Art. 300. Salvo assentimento expresso do devedor
primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da
dívida, as garantias especiais por ele originariamente dadas ao credor.
Art. 301. Se a substituição do devedor vier
a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo
as garantias prestadas por terceiros, exceto se este conhecia o vício que
inquinava a obrigação.
Art. 302. O novo devedor não pode opor ao credor
as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
Art. 303. O adquirente de imóvel hipotecado pode
tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor,
notificado, não impugnar em trinta dias a transferência do
débito, entender-se-á dado o assentimento.
TÍTULO III
Do Adimplemento e Extinção das Obrigações
CAPÍTULO I
Do Pagamento
Seção I
De Quem Deve Pagar
Art. 304. Qualquer interessado na extinção
da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios
conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único. Igual direito cabe ao
terceiro não interessado, se o fizer em nome e à conta do
devedor, salvo oposição deste.
Art. 305. O terceiro não interessado, que paga a
dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que
pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se pagar antes de vencida
a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 306. O pagamento feito por terceiro, com
desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a
reembolsar aquele que pagou, se o devedor tinha meios para ilidir a
ação.
Art. 307. Só terá eficácia o
pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem
possa alienar o objeto em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se se der em pagamento
coisa fungível, não se poderá mais reclamar do credor que,
de boa-fé, a recebeu e consumiu, ainda que o solvente não tivesse
o direito de aliená-la.
Seção II
Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 308. O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem
de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele
ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito.
Art. 309. O pagamento feito de boa-fé ao credor
putativo é válido, ainda provado depois que não era
credor.
Art. 310. Não vale o pagamento cientemente feito
ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em
benefício dele efetivamente reverteu.
Art. 311. Considera-se autorizado a receber o pagamento o
portador da quitação, salvo se as circunstâncias
contrariarem a presunção daí resultante.
Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de
intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da
impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não
valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de
novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.
Seção III
Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
Art. 313. O credor não é obrigado a receber
prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais
valiosa.
Art. 314. Ainda que a obrigação tenha por
objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se
ajustou.
Art. 315. As dívidas em dinheiro deverão
ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o
disposto nos artigos subseqüentes.
Art. 316. É lícito convencionar o aumento
progressivo de prestações sucessivas.
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis,
sobrevier desproporção manifesta entre o valor da
prestação devida e o do momento de sua execução,
poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure,
quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 318. São nulas as convenções de
pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a
diferença entre o valor desta e o da moeda nacional, excetuados os casos
previstos na legislação especial.
Art. 319. O devedor que paga tem direito a
quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não
lhe seja dada.
Art. 320. A quitação, que sempre
poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a
espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este
pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu
representante.
Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos
neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das
circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.
Art. 321. Nos débitos, cuja quitação
consista na devolução do título, perdido este,
poderá o devedor exigir, retendo o pagamento, declaração
do credor que inutilize o título desaparecido.
Art. 322. Quando o pagamento for em quotas
periódicas, a quitação da última estabelece,
até prova em contrário, a presunção de estarem
solvidas as anteriores.
Art. 323. Sendo a quitação do capital sem
reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 324. A entrega do título ao devedor firma a
presunção do pagamento.
Parágrafo único. Ficará sem efeito a
quitação assim operada se o credor provar, em sessenta dias, a
falta do pagamento.
Art. 325. Presumem-se a cargo do devedor as despesas com
o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor,
suportará este a despesa acrescida.
Art. 326. Se o pagamento se houver de fazer por medida,
ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os
do lugar da execução.
Seção IV
Do Lugar do Pagamento
Art. 327. Efetuar-se-á o pagamento no
domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou
se o contrário resultar da lei, da natureza da obrigação
ou das circunstâncias.
Parágrafo único. Designados dois ou mais
lugares, cabe ao credor escolher entre eles.
Art. 328. Se o pagamento consistir na
tradição de um imóvel, ou em prestações
relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde situado o bem.
Art. 329. Ocorrendo motivo grave para que se não
efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo
em outro, sem prejuízo para o credor.
Art. 330. O pagamento reiteradamente feito em outro local
faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no contrato.
Seção V
Do Tempo do Pagamento
Art. 331. Salvo disposição legal em
contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento,
pode o credor exigi-lo imediatamente.
Art. 332. As obrigações condicionais
cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a
prova de que deste teve ciência o devedor.
Art. 333. Ao credor assistirá o direito de cobrar
a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado
neste Código:
I - no caso de falência do devedor, ou de concurso
de credores;
II - se os bens, hipotecados ou empenhados, forem
penhorados em execução por outro credor;
III - se cessarem, ou se se tornarem insuficientes, as
garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e o devedor,
intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, se
houver, no débito, solidariedade passiva, não se reputará
vencido quanto aos outros devedores solventes.
CAPÍTULO II
Do Pagamento em Consignação
Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a
obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento
bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.
Art. 335. A consignação tem lugar:
I - se o credor não puder, ou, sem justa causa,
recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa
no lugar, tempo e condição devidos;
III - se o credor for incapaz de receber, for
desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso
perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva
legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
Art. 336. Para que a consignação tenha
força de pagamento, será mister concorram, em
relação às pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os
requisitos sem os quais não é válido o pagamento.
Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar
do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da
dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 338. Enquanto o credor não declarar que
aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor
requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 339. Julgado procedente o depósito, o devedor
já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta,
senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 340. O credor que, depois de contestar a lide ou
aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a
preferência e a garantia que lhe competiam com respeito à coisa
consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores que
não tenham anuído.
Art. 341. Se a coisa devida for imóvel ou corpo
certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 342. Se a escolha da coisa indeterminada competir ao
credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de
perder o direito e de ser depositada a coisa que o devedor escolher; feita a
escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo antecedente.
Art. 343. As despesas com o depósito, quando
julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso
contrário, à conta do devedor.
Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa
exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio,
assumirá o risco do pagamento.
Art. 345. Se a dívida se vencer, pendendo
litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
CAPÍTULO III
Do Pagamento com Sub-Rogação
Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno
direito, em favor:
I - do credor que paga a dívida do devedor comum;
II - do adquirente do imóvel hipotecado, que paga
a credor hipotecário, bem como do terceiro que efetiva o pagamento para
não ser privado de direito sobre imóvel;
III - do terceiro interessado, que paga a dívida
pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
Art. 347. A sub-rogação é
convencional:
I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e
expressamente lhe transfere todos os seus direitos;
II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia
precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de
ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 348. Na hipótese do inciso I do artigo
antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do
crédito.
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo
credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias
do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor
principal e os fiadores.
Art. 350. Na sub-rogação legal o sub-rogado
não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma que tiver desembolsado para
desobrigar o devedor.
Art. 351. O credor originário, só em parte
reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da
dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever.
CAPÍTULO IV
Da Imputação do Pagamento
Art. 352. A pessoa obrigada por dois ou mais
débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar
a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos.
Art. 353. Não tendo o devedor declarado em qual
das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se
aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a
reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo provando
haver ele cometido violência ou dolo.
Art. 354. Havendo capital e juros, o pagamento
imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo
estipulação em contrário, ou se o credor passar a
quitação por conta do capital.
Art. 355. Se o devedor não fizer a
indicação do art. 352, e a quitação for omissa
quanto à imputação, esta se fará nas dívidas
líquidas e vencidas em primeiro lugar. Se as dívidas forem todas
líquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação
far-se-á na mais onerosa.
CAPÍTULO V
Da Dação em Pagamento
Art. 356. O credor pode consentir em receber
prestação diversa da que lhe é devida.
Art. 357. Determinado o preço da coisa dada em
pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas
normas do contrato de compra e venda.
Art. 358. Se for título de crédito a coisa
dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em
pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva,
ficando sem efeito a quitação dada, ressalvados os direitos de
terceiros.
CAPÍTULO VI
DA NOVAÇÃO
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova
dívida para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este
quite com o credor;
III - quando, em virtude de obrigação nova,
outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com
este.
Art. 361. Não havendo ânimo de novar,
expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda
obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 362. A novação por
substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de
consentimento deste.
Art. 363. Se o novo devedor for insolvente, não
tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro,
salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 364. A novação extingue os
acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver
estipulação em contrário. Não aproveitará,
contudo, ao credor ressalvar o penhor, a hipoteca ou a anticrese, se os bens
dados em garantia pertencerem a terceiro que não foi parte na
novação.
Art. 365. Operada a novação entre o credor
e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a
nova obrigação subsistem as preferências e garantias do
crédito novado. Os outros devedores solidários ficam por esse
fato exonerados.
Art. 366. Importa exoneração do fiador a
novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 367. Salvo as obrigações simplesmente
anuláveis, não podem ser objeto de novação
obrigações nulas ou extintas.
CAPÍTULO VII
Da Compensação
Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e
devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até
onde se compensarem.
Art. 369. A compensação efetua-se entre
dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
Art. 370. Embora sejam do mesmo gênero as coisas
fungíveis, objeto das duas prestações, não se
compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando
especificada no contrato.
Art. 371. O devedor somente pode compensar com o credor o
que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu
credor ao afiançado.
Art. 372. Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso
geral, não obstam a compensação.
Art. 373. A diferença de causa nas dívidas
não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou
alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de
penhora.
Art. 374. A matéria da compensação,
no que concerne às dívidas fiscais e parafiscais, é regida
pelo disposto neste capítulo. (Vide Medida Provisória nº
75, de 24.10.2002) (Revogado pela Lei nº 10.677, de
22.5.2003)
Art. 375. Não haverá
compensação quando as partes, por mútuo acordo, a
excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma delas.
Art. 376. Obrigando-se por terceiro uma pessoa,
não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
Art. 377. O devedor que, notificado, nada opõe
à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos,
não pode opor ao cessionário a compensação, que
antes da cessão teria podido opor ao cedente. Se, porém, a
cessão lhe não tiver sido notificada, poderá opor ao
cessionário compensação do crédito que antes tinha
contra o cedente.
Art. 378. Quando as duas dívidas não
são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem
dedução das despesas necessárias à
operação.
Art. 379. Sendo a mesma pessoa obrigada por várias
dívidas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à
imputação do pagamento.
Art. 380. Não se admite a
compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor
que se torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste,
não pode opor ao exeqüente a compensação, de que
contra o próprio credor disporia.
CAPÍTULO VIII
Da Confusão
Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde
que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
Art. 382. A confusão pode verificar-se a respeito
de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 383. A confusão operada na pessoa do credor
ou devedor solidário só extingue a obrigação
até a concorrência da respectiva parte no crédito, ou na
dívida, subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 384. Cessando a confusão, para logo se
restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
CAPÍTULO IX
Da Remissão das Dívidas
Art. 385. A remissão da dívida, aceita pelo
devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de
terceiro.
Art. 386. A devolução voluntária do
título da obrigação, quando por escrito particular, prova
desoneração do devedor e seus co-obrigados, se o credor for capaz
de alienar, e o devedor capaz de adquirir.
Art. 387. A restituição voluntária
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real,
não a extinção da dívida.
Art. 388. A remissão concedida a um dos
co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo
que, ainda reservando o credor a solidariedade contra os outros, já lhes
não pode cobrar o débito sem dedução da parte
remitida.
TÍTULO IV
Do Inadimplemento das Obrigações
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 389. Não cumprida a obrigação,
responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Art. 390. Nas obrigações negativas o
devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de
que se devia abster.
Art. 391. Pelo inadimplemento das
obrigações respondem todos os bens do devedor.
Art. 392. Nos contratos benéficos, responde por
simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a
quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes
por culpa, salvo as exceções previstas em lei.
Art. 393. O devedor não responde pelos
prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado.
Parágrafo único. O caso fortuito ou de
força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar ou impedir.
CAPÍTULO II
Da Mora
Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não
efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo,
lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que
sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores
monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e
honorários de advogado.
Parágrafo único. Se a
prestação, devido à mora, se tornar inútil ao
credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a
satisfação das perdas e danos.
Art. 396. Não havendo fato ou omissão
imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Art. 397. O inadimplemento da obrigação,
positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o
devedor.
Parágrafo único. Não havendo termo,
a mora se constitui mediante interpelação judicial ou
extrajudicial.
Art. 398. Nas obrigações provenientes de
ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade
da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso
fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo
se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando
a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Art. 400. A mora do credor subtrai o devedor isento de
dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga
o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o
a recebê-la pela estimação mais favorável ao
devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o
da sua efetivação.
Art. 401. Purga-se a mora:
I - por parte do devedor, oferecendo este a
prestação mais a importância dos prejuízos
decorrentes do dia da oferta;
II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o
pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.
CAPÍTULO III
Das Perdas e Danos
Art. 402. Salvo as exceções expressamente
previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do
que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.
Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de
dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos
efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem
prejuízo do disposto na lei processual.
Art. 404. As perdas e danos, nas obrigações
de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização
monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo
da pena convencional.
Parágrafo único. Provado que os juros da
mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena
convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização
suplementar.
Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a
citação inicial.
CAPÍTULO IV
Dos Juros Legais
Art. 406. Quando os juros moratórios não
forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de
determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que
estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda
Nacional.
Art. 407. Ainda que se não alegue prejuízo,
é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim
às dívidas em dinheiro, como às prestações
de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por
sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.
CAPÍTULO V
Da Cláusula Penal
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na
cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a
obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada
conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode
referir-se à inexecução completa da
obrigação, à de alguma cláusula especial ou
simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta
converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal
para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula
determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a
satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da
obrigação principal.
Art. 412. O valor da cominação imposta na
cláusula penal não pode exceder o da obrigação
principal.
Art. 413. A penalidade deve ser reduzida
eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver
sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente
excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.
Art. 414. Sendo indivisível a
obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles,
incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar
integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua
quota.
Parágrafo único. Aos não culpados
fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa
à aplicação da pena.
Art. 415. Quando a obrigação for
divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor
que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na
obrigação.
Art. 416. Para exigir a pena convencional, não
é necessário que o credor alegue prejuízo.
Parágrafo único. Ainda que o prejuízo
exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir
indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se
o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização,
competindo ao credor provar o prejuízo excedente.
CAPÍTULO VI
Das Arras ou Sinal
Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do
contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou
outro bem móvel, deverão as arras, em caso de
execução, ser restituídas ou computadas na
prestação devida, se do mesmo gênero da principal.
Art. 418. Se a parte que deu as arras não executar
o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a
inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as
deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o
equivalente, com atualização monetária segundo
índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários
de advogado.
Art. 419. A parte inocente pode pedir
indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo
as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir
a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras
como o mínimo da indenização.
Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de
arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão
função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu
devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não
haverá direito a indenização suplementar.
TÍTULO V
Dos Contratos em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Seção I
Preliminares
Art. 421. A liberdade de contratar será exercida
em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar,
assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art. 423. Quando houver no contrato de adesão
cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á
adotar a interpretação mais favorável ao aderente.
Art. 424. Nos contratos de adesão, são
nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do
aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste
Código.
Art. 426. Não pode ser objeto de contrato a
herança de pessoa viva.
Seção II
Da Formação dos Contratos
Art. 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se
o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do
negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:
I - se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi
imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata
por telefone ou por meio de comunicação semelhante;
II - se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver
decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do
proponente;
III - se, feita a pessoa ausente, não tiver sido
expedida a resposta dentro do prazo dado;
IV - se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao
conhecimento da outra parte a retratação do proponente.
Art. 429. A oferta ao público equivale a proposta
quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o
contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
Parágrafo único. Pode revogar-se a oferta
pela mesma via de sua divulgação, desde que ressalvada esta
faculdade na oferta realizada.
Art. 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente,
este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Art. 431. A aceitação fora do prazo, com
adições, restrições, ou modificações,
importará nova proposta.
Art. 432. Se o negócio for daqueles em que
não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a
tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não
chegando a tempo a recusa.
Art. 433. Considera-se inexistente a
aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art. 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos
desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do artigo antecedente;
II - se o proponente se houver comprometido a esperar
resposta;
III - se ela não chegar no prazo convencionado.
Art. 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no
lugar em que foi proposto.
Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art. 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir
o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de
quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas
do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do
art. 438.
Art. 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o
contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução,
não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 438. O estipulante pode reservar-se o direito de
substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua
anuência e da do outro contratante.
Parágrafo único. A
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por
disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art. 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro
responderá por perdas e danos, quando este o não executar.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente,
dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo
regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair
sobre os seus bens.
Art. 440. Nenhuma obrigação haverá
para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar
à prestação.
Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art. 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo
pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem
imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
Parágrafo único. É aplicável
a disposição deste artigo às doações
onerosas.
Art. 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato
(art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
Art. 443. Se o alienante conhecia o vício ou
defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o
não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido,
mais as despesas do contrato.
Art. 444. A responsabilidade do alienante subsiste ainda
que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por
vício oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a
redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias
se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da
entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da
alienação, reduzido à metade.
§ 1o Quando o vício, por
sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o
prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens
móveis; e de um ano, para os imóveis.
§ 2o Tratando-se de venda de
animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os
estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver
regras disciplinando a matéria.
Art. 446. Não correrão os prazos do artigo
antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente
deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu
descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art. 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde
pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa,
reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Art. 449. Não obstante a cláusula que
exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não
soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o
assumiu.
Art. 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da
restituição integral do preço ou das quantias que pagou:
I - à indenização dos frutos que
tiver sido obrigado a restituir;
II - à indenização pelas despesas
dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da
evicção;
III - às custas judiciais e aos honorários
do advogado por ele constituído.
Parágrafo único. O preço, seja a
evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na
época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de
evicção parcial.
Art. 451. Subsiste para o alienante esta
obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
Art. 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das
deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 453. As benfeitorias necessárias ou
úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção,
serão pagas pelo alienante.
Art. 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a
evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas
será levado em conta na restituição devida.
Art. 455. Se parcial, mas considerável, for a
evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do
contrato e a restituição da parte do preço correspondente
ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá
somente direito a indenização.
Art. 456. Para poder exercitar o direito que da
evicção lhe resulta, o adquirente notificará do
litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como
lhe determinarem as leis do processo.
Parágrafo único. Não atendendo o
alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a
procedência da evicção, pode o adquirente deixar de
oferecer contestação, ou usar de recursos.
Art. 457. Não pode o adquirente demandar pela
evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
Seção VII
Dos Contratos Aleatórios
Art. 458. Se o contrato for aleatório, por dizer
respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir um
dos contratantes assuma, terá o outro direito de receber integralmente o
que lhe foi prometido, desde que de sua parte não tenha havido dolo ou
culpa, ainda que nada do avençado venha a existir.
Art. 459. Se for aleatório, por serem objeto dele
coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir em
qualquer quantidade, terá também direito o alienante a todo o
preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa, ainda
que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único. Mas, se da coisa nada vier
a existir, alienação não haverá, e o alienante
restituirá o preço recebido.
Art. 460. Se for aleatório o contrato, por se
referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirente,
terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que a
coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 461. A alienação aleatória a
que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contratante não ignorava a
consumação do risco, a que no contrato se considerava exposta a
coisa.
Seção VIII
Do Contrato Preliminar
Art. 462. O contrato preliminar, exceto quanto à
forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com
observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele
não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes
terá o direito de exigir a celebração do definitivo,
assinando prazo à outra para que o efetive.
Parágrafo único. O contrato preliminar
deverá ser levado ao registro competente.
Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a
pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo
caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a
natureza da obrigação.
Art. 465. Se o estipulante não der
execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte
considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Art. 466. Se a promessa de contrato for unilateral, o
credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se no
prazo nela previsto, ou, inexistindo este, no que lhe for razoavelmente assinado
pelo devedor.
Seção IX
Do Contrato com Pessoa a Declarar
Art. 467. No momento da conclusão do contrato,
pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve
adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
Art. 468. Essa indicação deve ser
comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do
contrato, se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. A aceitação
da pessoa nomeada não será eficaz se não se revestir da
mesma forma que as partes usaram para o contrato.
Art. 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os
artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações
decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.
Art. 470. O contrato será eficaz somente entre os
contratantes originários:
I - se não houver indicação de
pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
II - se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa
o desconhecia no momento da indicação.
Art. 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente
no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos
entre os contratantes originários.
CAPÍTULO II
Da Extinção do Contrato
Seção I
Do Distrato
Art. 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para
o contrato.
Art. 473. A resilição unilateral, nos casos
em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante
denúncia notificada à outra parte.
Parágrafo único. Se, porém, dada a
natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos
consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral
só produzirá efeito depois de transcorrido prazo
compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de
pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a
resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por
perdas e danos.
Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos
contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o
implemento da do outro.
Art. 477. Se, depois de concluído o contrato,
sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a
prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à
prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça
a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução
continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se
tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o
devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da
sentença que a decretar retroagirão à data da
citação.
Art. 479. A resolução poderá ser
evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as
condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações
couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la,
a fim de evitar a onerosidade excessiva.
TÍTULO VI
Das Várias Espécies de Contrato
CAPÍTULO I
Da Compra e Venda
Seção I
Disposições Gerais
Art. 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos
contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro,
a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 482. A compra e venda, quando pura,
considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes
acordarem no objeto e no preço.
Art. 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa
atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta
não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de
concluir contrato aleatório.
Art. 484. Se a venda se realizar à vista de amostras,
protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter
a coisa as qualidades que a elas correspondem.
Parágrafo único. Prevalece a amostra, o
protótipo ou o modelo, se houver contradição ou
diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.
Art. 485. A fixação do preço pode
ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem
ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes
designar outra pessoa.
Art. 486. Também se poderá deixar a
fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em
certo e determinado dia e lugar.
Art. 487. É lícito às partes fixar o
preço em função de índices ou parâmetros,
desde que suscetíveis de objetiva determinação.
Art. 488. Convencionada a venda sem fixação
de preço ou de critérios para a sua determinação,
se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se
sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.
Parágrafo único. Na falta de acordo, por
ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo
médio.
Art. 489. Nulo é o contrato de compra e venda,
quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a
fixação do preço.
Art. 490. Salvo cláusula em contrário,
ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a
cargo do vendedor as da tradição.
Art. 491. Não sendo a venda a crédito, o
vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o
preço.
Art. 492. Até o momento da tradição,
os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta
do comprador.
§ 1o Todavia, os casos fortuitos,
ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se
recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já tiverem
sido postas à disposição do comprador, correrão por
conta deste.
§ 2o Correrão também
por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as
receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e
pelo modo ajustados.
Art. 493. A tradição da coisa vendida, na
falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela
se encontrava, ao tempo da venda.
Art. 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por
ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a
quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele
se afastar o vendedor.
Art. 495. Não obstante o prazo ajustado para o
pagamento, se antes da tradição o comprador cair em
insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa,
até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo
ajustado.
Art. 496. É anulável a venda de ascendente
a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante
expressamente houverem consentido.
Parágrafo único. Em ambos os casos,
dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da
separação obrigatória.
Art. 497. Sob pena de nulidade, não podem ser
comprados, ainda que em hasta pública:
I - pelos tutores, curadores, testamenteiros e
administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
II - pelos servidores públicos, em geral, os bens
ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua
administração direta ou indireta;
III - pelos juízes, secretários de
tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da
justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal,
juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua
autoridade;
IV - pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja
venda estejam encarregados.
Parágrafo único. As proibições
deste artigo estendem-se à cessão de crédito.
Art. 498. A proibição contida no inciso III
do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou
cessão entre co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para
garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido
inciso.
Art. 499. É lícita a compra e venda entre
cônjuges, com relação a bens excluídos da
comunhão.
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular
o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva
área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às
dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o
complemento da área, e, não sendo isso possível, o de
reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao
preço.
§ 1o Presume-se que a
referência às dimensões foi simplesmente enunciativa,
quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo
da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar
que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.
§ 2o Se em vez de falta houver
excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da
área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha,
completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.
§ 3o Não haverá
complemento de área, nem devolução de excesso, se o
imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas
enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que
não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Art. 501. Decai do direito de propor as
ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador
que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do
título.
Parágrafo único. Se houver atraso na
imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a
partir dela fluirá o prazo de decadência.
Art. 502. O vendedor, salvo convenção em
contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa
até o momento da tradição.
Art. 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito
oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
Art. 504. Não pode um condômino em coisa
indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser,
tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da
venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida
a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de
decadência.
Parágrafo único. Sendo muitos os
condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e,
na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais,
haverão a parte vendida os comproprietários, que a quiserem,
depositando previamente o preço.
Seção II
Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Subseção I
Da Retrovenda
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode
reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de
decadência de três anos, restituindo o preço recebido e
reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o
período de resgate, se efetuaram com a sua autorização
escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
Art. 506. Se o comprador se recusar a receber as quantias
a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate, as
depositará judicialmente.
Parágrafo único. Verificada a
insuficiência do depósito judicial, não será o
vendedor restituído no domínio da coisa, até e enquanto
não for integralmente pago o comprador.
Art. 507. O direito de retrato, que é
cessível e transmissível a herdeiros e legatários,
poderá ser exercido contra o terceiro adquirente.
Art. 508. Se a duas ou mais pessoas couber o direito de
retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o
comprador intimar as outras para nele acordarem, prevalecendo o pacto em favor
de quem haja efetuado o depósito, contanto que seja integral.
Subseção II
Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
Art. 509. A venda feita a contento do comprador
entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa
lhe tenha sido entregue; e não se reputará perfeita, enquanto o
adquirente não manifestar seu agrado.
Art. 510. Também a venda sujeita a prova
presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha
as qualidades asseguradas pelo vendedor e seja idônea para o fim a que se
destina.
Art. 511. Em ambos os casos, as obrigações
do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não
manifeste aceitá-la.
Art. 512. Não havendo prazo estipulado para a
declaração do comprador, o vendedor terá direito de
intimá-lo, judicial ou extrajudicialmente, para que o faça em
prazo improrrogável.
Subseção III
Da Preempção ou Preferência
Art. 513. A preempção, ou
preferência, impõe ao comprador a obrigação de
oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai vender, ou dar em pagamento, para
que este use de seu direito de prelação na compra, tanto por
tanto.
Parágrafo único. O prazo para exercer o
direito de preferência não poderá exceder a cento e oitenta
dias, se a coisa for móvel, ou a dois anos, se imóvel.
Art. 514. O vendedor pode também exercer o seu
direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar
que este vai vender a coisa.
Art. 515. Aquele que exerce a preferência
está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições
iguais, o preço encontrado, ou o ajustado.
Art. 516. Inexistindo prazo estipulado, o direito de
preempção caducará, se a coisa for móvel,
não se exercendo nos três dias, e, se for imóvel,
não se exercendo nos sessenta dias subseqüentes à data em
que o comprador tiver notificado o vendedor.
Art. 517. Quando o direito de preempção for
estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode
ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das
pessoas, a quem ele toque, perder ou não exercer o seu direito,
poderão as demais utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 518. Responderá por perdas e danos o
comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do
preço e das vantagens que por ela lhe oferecem. Responderá
solidariamente o adquirente, se tiver procedido de má-fé.
Art. 519. Se a coisa expropriada para fins de necessidade
ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o destino
para que se desapropriou, ou não for utilizada em obras ou
serviços públicos, caberá ao expropriado direito de
preferência, pelo preço atual da coisa.
Art. 520. O direito de preferência não se
pode ceder nem passa aos herdeiros.
Subseção IV
Da Venda com Reserva de Domínio
Art. 521. Na venda de coisa móvel, pode o vendedor
reservar para si a propriedade, até que o preço esteja
integralmente pago.
Art. 522. A cláusula de reserva de domínio
será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do
comprador para valer contra terceiros.
Art. 523. Não pode ser objeto de venda com reserva
de domínio a coisa insuscetível de caracterização
perfeita, para estremá-la de outras congêneres. Na dúvida,
decide-se a favor do terceiro adquirente de boa-fé.
Art. 524. A transferência de propriedade ao
comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente
pago. Todavia, pelos riscos da coisa responde o comprador, a partir de quando
lhe foi entregue.
Art. 525. O vendedor somente poderá executar a
cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador
em mora, mediante protesto do título ou interpelação
judicial.
Art. 526. Verificada a mora do comprador, poderá o
vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança
das prestações vencidas e vincendas e o mais que lhe for devido;
ou poderá recuperar a posse da coisa vendida.
Art. 527. Na segunda hipótese do artigo
antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações
pagas até o necessário para cobrir a depreciação da
coisa, as despesas feitas e o mais que de direito lhe for devido. O excedente
será devolvido ao comprador; e o que faltar lhe será cobrado,
tudo na forma da lei processual.
Art. 528. Se o vendedor receber o pagamento à
vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição
do mercado de capitais, a esta caberá exercer os direitos e
ações decorrentes do contrato, a benefício de qualquer
outro. A operação financeira e a respectiva ciência do
comprador constarão do registro do contrato.
Subseção V
Da Venda Sobre Documentos
Art. 529. Na venda sobre documentos, a
tradição da coisa é substituída pela entrega do seu
título representativo e dos outros documentos exigidos pelo contrato ou,
no silêncio deste, pelos usos.
Parágrafo único. Achando-se a
documentação em ordem, não pode o comprador recusar o
pagamento, a pretexto de defeito de qualidade ou do estado da coisa vendida,
salvo se o defeito já houver sido comprovado.
Art. 530. Não havendo estipulação em
contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega
dos documentos.
Art. 531. Se entre os documentos entregues ao comprador
figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, correm
estes à conta do comprador, salvo se, ao ser concluído o
contrato, tivesse o vendedor ciência da perda ou avaria da coisa.
Art. 532. Estipulado o pagamento por intermédio de
estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a
entrega dos documentos, sem obrigação de verificar a coisa
vendida, pela qual não responde.
Parágrafo único. Nesse caso, somente
após a recusa do estabelecimento bancário a efetuar o pagamento,
poderá o vendedor pretendê-lo, diretamente do comprador.
CAPÍTULO II
Da Troca ou Permuta
Art. 533. Aplicam-se à troca as
disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição em contrário,
cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento
da troca;
II - é anulável a troca de valores
desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros
descendentes e do cônjuge do alienante.
CAPÍTULO III
Do Contrato Estimatório
Art. 534. Pelo contrato estimatório, o consignante
entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a
vendê-los, pagando àquele o preço ajustado, salvo se
preferir, no prazo estabelecido, restituir-lhe a coisa consignada.
Art. 535. O consignatário não se exonera da
obrigação de pagar o preço, se a restituição
da coisa, em sua integridade, se tornar impossível, ainda que por fato a
ele não imputável.
Art. 536. A coisa consignada não pode ser objeto
de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto
não pago integralmente o preço.
Art. 537. O consignante não pode dispor da coisa
antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a
restituição.
CAPÍTULO IV
Da Doação
Seção I
Disposições Gerais
Art. 538. Considera-se doação o contrato em
que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou
vantagens para o de outra.
Art. 539. O doador pode fixar prazo ao donatário,
para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o
donatário, ciente do prazo, não faça, dentro dele, a
declaração, entender-se-á que aceitou, se a
doação não for sujeita a encargo.
Art. 540. A doação feita em
contemplação do merecimento do donatário não perde
o caráter de liberalidade, como não o perde a
doação remuneratória, ou a gravada, no excedente ao valor
dos serviços remunerados ou ao encargo imposto.
Art. 541. A doação far-se-á por
escritura pública ou instrumento particular.
Parágrafo único. A doação
verbal será válida, se, versando sobre bens móveis e de
pequeno valor, se lhe seguir incontinenti a tradição.
Art. 542. A doação feita ao nascituro
valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
Art. 543. Se o donatário for absolutamente
incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de
doação pura.
Art. 544. A doação de ascendentes a
descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes
cabe por herança.
Art. 545. A doação em forma de
subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o
doador, salvo se este outra coisa dispuser, mas não poderá
ultrapassar a vida do donatário.
Art. 546. A doação feita em
contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa,
quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos
que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta
de aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento
não se realizar.
Art. 547. O doador pode estipular que os bens doados
voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
Parágrafo único. Não prevalece
cláusula de reversão em favor de terceiro.
Art. 548. É nula a doação de todos
os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do
doador.
Art. 549. Nula é também a
doação quanto à parte que exceder à de que o
doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550. A doação do cônjuge
adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro
cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos
depois de dissolvida a sociedade conjugal.
Art. 551. Salvo declaração em
contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa
entende-se distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se os donatários,
em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 552. O doador não é obrigado a pagar
juros moratórios, nem é sujeito às
conseqüências da evicção ou do vício
redibitório. Nas doações para casamento com certa e determinada
pessoa, o doador ficará sujeito à evicção, salvo
convenção em contrário.
Art. 553. O donatário é obrigado a cumprir
os encargos da doação, caso forem a benefício do doador,
de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se desta última
espécie for o encargo, o Ministério Público poderá
exigir sua execução, depois da morte do doador, se este
não tiver feito.
Art. 554. A doação a entidade futura
caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída
regularmente.
Seção II
Da Revogação da Doação
Art. 555. A doação pode ser revogada por
ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
Art. 556. Não se pode renunciar antecipadamente o
direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as
doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador
ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador
os alimentos de que este necessitava.
Art. 558. Pode ocorrer também a
revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o
cônjuge, ascendente, descendente, ainda que adotivo, ou irmão do
doador.
Art. 559. A revogação por qualquer desses
motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue
ao conhecimento do doador o fato que a autorizar, e de ter sido o
donatário o seu autor.
Art. 560. O direito de revogar a doação
não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do
donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada
pelo doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este
falecer depois de ajuizada a lide.
Art. 561. No caso de homicídio doloso do doador, a
ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver
perdoado.
Art. 562. A doação onerosa pode ser
revogada por inexecução do encargo, se o donatário
incorrer em mora. Não havendo prazo para o cumprimento, o doador
poderá notificar judicialmente o donatário, assinando-lhe prazo
razoável para que cumpra a obrigação assumida.
Art. 563. A revogação por ingratidão
não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o
donatário a restituir os frutos percebidos antes da
citação válida; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e,
quando não possa restituir em espécie as coisas doadas, a indenizá-la
pelo meio termo do seu valor.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente
remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de
obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.
CAPÍTULO V
Da Locação de Coisas
Art. 565. Na locação de coisas, uma das
partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o
uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Art. 566. O locador é obrigado:
I - a entregar ao locatário a coisa alugada, com
suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e a
mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir-lhe, durante o tempo do contrato, o uso
pacífico da coisa.
Art. 567. Se, durante a locação, se deteriorar
a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir
redução proporcional do aluguel, ou resolver o contrato, caso
já não sirva a coisa para o fim a que se destinava.
Art. 568. O locador resguardará o locatário
dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou
pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus
vícios, ou defeitos, anteriores à locação.
Art. 569. O locatário é obrigado:
I - a servir-se da coisa alugada para os usos
convencionados ou presumidos, conforme a natureza dela e as
circunstâncias, bem como tratá-la com o mesmo cuidado como se sua
fosse;
II - a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados,
e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar;
III - a levar ao conhecimento do locador as
turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito;
IV - a restituir a coisa, finda a locação,
no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao
uso regular.
Art. 570. Se o locatário empregar a coisa em uso
diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por abuso
do locatário, poderá o locador, além de rescindir o
contrato, exigir perdas e danos.
Art. 571. Havendo prazo estipulado à
duração do contrato, antes do vencimento não poderá
o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário
as perdas e danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao
locador, senão pagando, proporcionalmente, a multa prevista no contrato.
Parágrafo único. O locatário
gozará do direito de retenção, enquanto não for
ressarcido.
Art. 572. Se a obrigação de pagar o aluguel
pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva,
será facultado ao juiz fixá-la em bases razoáveis.
Art. 573. A locação por tempo determinado
cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de
notificação ou aviso.
Art. 574. Se, findo o prazo, o locatário continuar
na posse da coisa alugada, sem oposição do locador,
presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguel, mas
sem prazo determinado.
Art. 575. Se, notificado o locatário, não
restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que
o locador arbitrar, e responderá pelo dano que ela venha a sofrer,
embora proveniente de caso fortuito.
Parágrafo único. Se o aluguel arbitrado for
manifestamente excessivo, poderá o juiz reduzi-lo, mas tendo sempre em
conta o seu caráter de penalidade.
Art. 576. Se a coisa for alienada durante a
locação, o adquirente não ficará obrigado a
respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da
sua vigência no caso de alienação, e não constar de
registro.
§ 1o O registro a que se refere
este artigo será o de Títulos e Documentos do domicílio do
locador, quando a coisa for móvel; e será o Registro de
Imóveis da respectiva circunscrição, quando imóvel.
§ 2o Em se tratando de
imóvel, e ainda no caso em que o locador não esteja obrigado a
respeitar o contrato, não poderá ele despedir o locatário,
senão observado o prazo de noventa dias após a
notificação.
Art. 577. Morrendo o locador ou o locatário,
transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
Art. 578. Salvo disposição em
contrário, o locatário goza do direito de retenção,
no caso de benfeitorias necessárias, ou no de benfeitorias úteis,
se estas houverem sido feitas com expresso consentimento do locador.
CAPÍTULO VI
Do Empréstimo
Seção I
Do Comodato
Art. 579. O comodato é o empréstimo
gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
Art. 580. Os tutores, curadores e em geral todos os
administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem
autorização especial, os bens confiados à sua guarda.
Art. 581. Se o comodato não tiver prazo
convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e
urgente, reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada,
antes de findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 582. O comodatário é obrigado a
conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não
podendo usá-la senão de acordo com o contrato ou a natureza dela,
sob pena de responder por perdas e danos. O comodatário
constituído em mora, além de por ela responder, pagará,
até restituí-la, o aluguel da coisa que for arbitrado pelo
comodante.
Art. 583. Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente
com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos
seus abandonando o do comodante, responderá pelo dano ocorrido, ainda
que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 584. O comodatário não poderá
jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa
emprestada.
Art. 585. Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente
comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente
responsáveis para com o comodante.
Seção II
Do Mútuo
Art. 586. O mútuo é o empréstimo de
coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao
mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e
quantidade.
Art. 587. Este empréstimo transfere o
domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm
todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 588. O mútuo feito a pessoa menor, sem
prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,
não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores.
Art. 589. Cessa a disposição do artigo
antecedente:
I - se a pessoa, de cuja autorização
necessitava o mutuário para contrair o empréstimo, o ratificar
posteriormente;
II - se o menor, estando ausente essa pessoa, se viu
obrigado a contrair o empréstimo para os seus alimentos habituais;
III - se o menor tiver bens ganhos com o seu trabalho. Mas,
em tal caso, a execução do credor não lhes poderá
ultrapassar as forças;
IV - se o empréstimo reverteu em benefício
do menor;
V - se o menor obteve o empréstimo maliciosamente.
Art. 590. O mutuante pode exigir garantia da
restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer
notória mudança em sua situação econômica.
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins
econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de
redução, não poderão exceder a taxa a que se refere
o art. 406, permitida a capitalização anual.
Art. 592. Não se tendo convencionado
expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até a próxima colheita, se o
mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para
semeadura;
II - de trinta dias, pelo menos, se for de dinheiro;
III - do espaço de tempo que declarar o mutuante,
se for de qualquer outra coisa fungível.
CAPÍTULO VII
Da Prestação de Serviço
Art. 593. A prestação de serviço,
que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial,
reger-se-á pelas disposições deste Capítulo.
Art. 594. Toda a espécie de serviço ou
trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante
retribuição.
Art. 595. No contrato de prestação de
serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever,
o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas
testemunhas.
Art. 596. Não se tendo estipulado, nem chegado a
acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a
retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de
serviço e sua qualidade.
Art. 597. A retribuição pagar-se-á
depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou
costume, não houver de ser adiantada, ou paga em
prestações.
Art. 598. A prestação de serviço
não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o
contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se
destine à execução de certa e determinada obra. Neste
caso, decorridos quatro anos, dar-se-á por findo o contrato, ainda que
não concluída a obra.
Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se
podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das
partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o
contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o
salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o
salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por
menos de sete dias.
Art. 600. Não se conta no prazo do contrato o
tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
Art. 601. Não sendo o prestador de serviço
contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas
forças e condições.
Art. 602. O prestador de serviço contratado por
tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir,
sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra.
Parágrafo único. Se se despedir sem justa
causa, terá direito à retribuição vencida, mas
responderá por perdas e danos. O mesmo dar-se-á, se despedido por
justa causa.
Art. 603. Se o prestador de serviço for despedido
sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a
retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de
então ao termo legal do contrato.
Art. 604. Findo o contrato, o prestador de serviço
tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o
contrato está findo. Igual direito lhe cabe, se for despedido sem justa
causa, ou se tiver havido motivo justo para deixar o serviço.
Art. 605. Nem aquele a quem os serviços são
prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços
ajustados, nem o prestador de serviços, sem aprazimento da outra parte,
dar substituto que os preste.
Art. 606. Se o serviço for prestado por quem
não possua título de habilitação, ou não
satisfaça requisitos outros estabelecidos em lei, não
poderá quem os prestou cobrar a retribuição normalmente
correspondente ao trabalho executado. Mas se deste resultar benefício
para a outra parte, o juiz atribuirá a quem o prestou uma
compensação razoável, desde que tenha agido com
boa-fé.
Parágrafo único. Não se aplica a
segunda parte deste artigo, quando a proibição da
prestação de serviço resultar de lei de ordem
pública.
Art. 607. O contrato de prestação de
serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo
escoamento do prazo, pela conclusão da obra, pela rescisão do
contrato mediante aviso prévio, por inadimplemento de qualquer das
partes ou pela impossibilidade da continuação do contrato,
motivada por força maior.
Art. 608. Aquele que aliciar pessoas obrigadas em
contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a
importância que ao prestador de serviço, pelo ajuste desfeito,
houvesse de caber durante dois anos.
Art. 609. A alienação do prédio
agrícola, onde a prestação dos serviços se opera,
não importa a rescisão do contrato, salvo ao prestador
opção entre continuá-lo com o adquirente da propriedade ou
com o primitivo contratante.
CAPÍTULO VIII
Da Empreitada
Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para
ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
§ 1o A obrigação de
fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das
partes.
§ 2o O contrato para
elaboração de um projeto não implica a
obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a
execução.
Art. 611. Quando o empreiteiro fornece os materiais,
correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a
contento de quem a encomendou, se este não estiver em mora de receber.
Mas se estiver, por sua conta correrão os riscos.
Art. 612. Se o empreiteiro só forneceu
mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa
correrão por conta do dono.
Art. 613. Sendo a empreitada unicamente de lavor (art.
610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem culpa do
empreiteiro, este perderá a retribuição, se não
provar que a perda resultou de defeito dos materiais e que em tempo reclamara
contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 614. Se a obra constar de partes distintas, ou for
de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá direito
a que também se verifique por medida, ou segundo as partes em que se
dividir, podendo exigir o pagamento na proporção da obra
executada.
§ 1o Tudo o que se pagou
presume-se verificado.
§ 2o O que se mediu presume-se
verificado se, em trinta dias, a contar da medição, não
forem denunciados os vícios ou defeitos pelo dono da obra ou por quem
estiver incumbido da sua fiscalização.
Art. 615. Concluída a obra de acordo com o ajuste,
ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la.
Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou das
instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras
técnicas em trabalhos de tal natureza.
Art. 616. No caso da segunda parte do artigo antecedente,
pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la com
abatimento no preço.
Art. 617. O empreiteiro é obrigado a pagar os
materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os
inutilizar.
Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios
ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de
materiais e execução responderá, durante o prazo
irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho,
assim em razão dos materiais, como do solo.
Parágrafo único. Decairá do direito
assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a
ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao
aparecimento do vício ou defeito.
Art. 619. Salvo estipulação em
contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo
plano aceito por quem a encomendou, não terá direito a exigir
acréscimo no preço, ainda que sejam introduzidas
modificações no projeto, a não ser que estas resultem de
instruções escritas do dono da obra.
Parágrafo único. Ainda que não tenha
havido autorização escrita, o dono da obra é obrigado a
pagar ao empreiteiro os aumentos e acréscimos, segundo o que for
arbitrado, se, sempre presente à obra, por continuadas visitas,
não podia ignorar o que se estava passando, e nunca protestou.
Art. 620. Se ocorrer diminuição no
preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo
do preço global convencionado, poderá este ser revisto, a pedido
do dono da obra, para que se lhe assegure a diferença apurada.
Art. 621. Sem anuência de seu autor, não
pode o proprietário da obra introduzir modificações no
projeto por ele aprovado, ainda que a execução seja confiada a
terceiros, a não ser que, por motivos supervenientes ou razões de
ordem técnica, fique comprovada a inconveniência ou a excessiva
onerosidade de execução do projeto em sua forma originária.
Parágrafo único. A proibição
deste artigo não abrange alterações de pouca monta,
ressalvada sempre a unidade estética da obra projetada.
Art. 622. Se a execução da obra for
confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde
que não assuma a direção ou fiscalização
daquela, ficará limitada aos danos resultantes de defeitos previstos no
art. 618 e seu parágrafo único.
Art. 623. Mesmo após iniciada a
construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que
pague ao empreiteiro as despesas e lucros relativos aos serviços
já feitos, mais indenização razoável, calculada em
função do que ele teria ganho, se concluída a obra.
Art. 624. Suspensa a execução da empreitada
sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
Art. 625. Poderá o empreiteiro suspender a obra:
I - por culpa do dono, ou por motivo de força
maior;
II - quando, no decorrer dos serviços, se
manifestarem dificuldades imprevisíveis de execução,
resultantes de causas geológicas ou hídricas, ou outras semelhantes,
de modo que torne a empreitada excessivamente onerosa, e o dono da obra se
opuser ao reajuste do preço inerente ao projeto por ele elaborado,
observados os preços;
III - se as modificações exigidas pelo dono
da obra, por seu vulto e natureza, forem desproporcionais ao projeto aprovado,
ainda que o dono se disponha a arcar com o acréscimo de preço.
Art. 626. Não se extingue o contrato de empreitada
pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em
consideração às qualidades pessoais do empreiteiro.
CAPÍTULO IX
Do Depósito
Seção I
Do Depósito Voluntário
Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o
depositário um objeto móvel, para guardar, até que o
depositante o reclame.
Art. 628. O contrato de depósito é
gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se
resultante de atividade negocial ou se o depositário o praticar por
profissão.
Parágrafo único. Se o depósito for
oneroso e a retribuição do depositário não constar
de lei, nem resultar de ajuste, será determinada pelos usos do lugar, e,
na falta destes, por arbitramento.
Art. 629. O depositário é obrigado a ter na
guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e
diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a
restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante.
Art. 630. Se o depósito se entregou fechado,
colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
Art. 631. Salvo disposição em
contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em
que tiver de ser guardada. As despesas de restituição correm por
conta do depositante.
Art. 632. Se a coisa houver sido depositada no interesse
de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo
depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a
este, sem consentimento daquele.
Art. 633. Ainda que o contrato fixe prazo à
restituição, o depositário entregará o
depósito logo que se lhe exija, salvo se tiver o direito de
retenção a que se refere o art. 644, se o objeto for judicialmente
embargado, se sobre ele pender execução, notificada ao
depositário, ou se houver motivo razoável de suspeitar que a
coisa foi dolosamente obtida.
Art. 634. No caso do artigo antecedente, última
parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá
que se recolha o objeto ao Depósito Público.
Art. 635. Ao depositário será facultado,
outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo
plausível, não a possa guardar, e o depositante não queira
recebê-la.
Art. 636. O depositário, que por força
maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é
obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe as
ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela
restituição da primeira.
Art. 637. O herdeiro do depositário, que de
boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o
depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o
preço recebido.
Art. 638. Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634,
não poderá o depositário furtar-se à
restituição do depósito, alegando não pertencer a
coisa ao depositante, ou opondo compensação, exceto se noutro
depósito se fundar.
Art. 639. Sendo dois ou mais depositantes, e
divisível a coisa, a cada um só entregará o
depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles
solidariedade.
Art. 640. Sob pena de responder por perdas e danos,
não poderá o depositário, sem licença expressa do
depositante, servir-se da coisa depositada, nem a dar em depósito a
outrem.
Parágrafo único. Se o depositário,
devidamente autorizado, confiar a coisa em depósito a terceiro, será
responsável se agiu com culpa na escolha deste.
Art. 641. Se o depositário se tornar incapaz, a
pessoa que lhe assumir a administração dos bens
diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada e, não
querendo ou não podendo o depositante recebê-la,
recolhê-la-á ao Depósito Público ou promoverá
nomeação de outro depositário.
Art. 642. O depositário não responde pelos
casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de
prová-los.
Art. 643. O depositante é obrigado a pagar ao
depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do
depósito provierem.
Art. 644. O depositário poderá reter o
depósito até que se lhe pague a retribuição devida,
o líquido valor das despesas, ou dos prejuízos a que se refere o
artigo anterior, provando imediatamente esses prejuízos ou essas
despesas.
Parágrafo único. Se essas dívidas,
despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou
forem ilíquidos, o depositário poderá exigir
caução idônea do depositante ou, na falta desta, a
remoção da coisa para o Depósito Público,
até que se liquidem.
Art. 645. O depósito de coisas fungíveis,
em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo
gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto acerca
do mútuo.
Art. 646. O depósito voluntário
provar-se-á por escrito.
Seção II
Do Depósito Necessário
Art. 647. É depósito necessário:
I - o que se faz em desempenho de obrigação
legal;
II - o que se efetua por ocasião de alguma
calamidade, como o incêndio, a inundação, o
naufrágio ou o saque.
Art. 648. O depósito a que se refere o inciso I do
artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da
respectiva lei, e, no silêncio ou deficiência dela, pelas
concernentes ao depósito voluntário.
Parágrafo único. As
disposições deste artigo aplicam-se aos depósitos
previstos no inciso II do artigo antecedente, podendo estes certificarem-se por
qualquer meio de prova.
Art. 649. Aos depósitos previstos no artigo
antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes
nas hospedarias onde estiverem.
Parágrafo único. Os hospedeiros
responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos
que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.
Art. 650. Cessa, nos casos do artigo antecedente, a
responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudiciais aos
viajantes ou hóspedes não podiam ter sido evitados.
Art. 651. O depósito necessário não
se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a
remuneração pelo depósito está incluída no
preço da hospedagem.
Art. 652. Seja o depósito voluntário ou
necessário, o depositário que não o restituir quando
exigido será compelido a fazê-lo mediante prisão não
excedente a um ano, e ressarcir os prejuízos.
CAPÍTULO X
Do Mandato
Seção I
Disposições Gerais
Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe
de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A
procuração é o instrumento do mandato.
Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para
dar procuração mediante instrumento particular, que valerá
desde que tenha a assinatura do outorgante.
§ 1o O instrumento particular deve
conter a indicação do lugar onde foi passado, a
qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da
outorga com a designação e a extensão dos poderes
conferidos.
§ 2o O terceiro com quem o
mandatário tratar poderá exigir que a procuração
traga a firma reconhecida.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por
instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento
particular.
Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito,
verbal ou escrito.
Art. 657. A outorga do mandato está sujeita
à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite
mandato verbal quando o ato deva ser celebrado por escrito.
Art. 658. O mandato presume-se gratuito quando não
houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto
corresponder ao daqueles que o mandatário trata por ofício ou
profissão lucrativa.
Parágrafo único. Se o mandato for oneroso,
caberá ao mandatário a retribuição prevista em lei
ou no contrato. Sendo estes omissos, será ela determinada pelos usos do
lugar, ou, na falta destes, por arbitramento.
Art. 659. A aceitação do mandato pode ser
tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 660. O mandato pode ser especial a um ou mais
negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
Art. 661. O mandato em termos gerais só confere
poderes de administração.
§ 1o Para alienar, hipotecar,
transigir, ou praticar outros quaisquer atos que exorbitem da
administração ordinária, depende a
procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2o O poder de transigir
não importa o de firmar compromisso.
Art. 662. Os atos praticados por quem não tenha
mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em
relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este
os ratificar.
Parágrafo único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato
inequívoco, e retroagirá à data do ato.
Art. 663. Sempre que o mandatário estipular
negócios expressamente em nome do mandante, será este o
único responsável; ficará, porém, o
mandatário pessoalmente obrigado, se agir no seu próprio nome,
ainda que o negócio seja de conta do mandante.
Art. 664. O mandatário tem o direito de reter, do
objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para
pagamento de tudo que lhe for devido em conseqüência do mandato.
Art. 665. O mandatário que exceder os poderes do
mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de
negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os atos.
Art. 666. O maior de dezesseis e menor de dezoito anos
não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem
ação contra ele senão de conformidade com as regras
gerais, aplicáveis às obrigações contraídas
por menores.
Seção II
Das Obrigações do Mandatário
Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar
toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a
indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem
substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer
pessoalmente.
§ 1o Se, não obstante
proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na
execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos
prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes
de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que
não tivesse havido substabelecimento.
§ 2o Havendo poderes de
substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os
danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste
ou nas instruções dadas a ele.
§ 3o Se a proibição
de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo
substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação
expressa, que retroagirá à data do ato.
§ 4o Sendo omissa a
procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será
responsável se o substabelecido proceder culposamente.
Art. 668. O mandatário é obrigado a dar
contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens
provenientes do mandato, por qualquer título que seja.
Art. 669. O mandatário não pode compensar
os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha
granjeado ao seu constituinte.
Art. 670. Pelas somas que devia entregar ao mandante ou
recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o
mandatário juros, desde o momento em que abusou.
Art. 671. Se o mandatário, tendo fundos ou
crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera
comprar para o mandante, por ter sido expressamente designado no mandato,
terá este ação para obrigá-lo à entrega da
coisa comprada.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários
nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes
outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem
especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos
sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não
terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos,
salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do
ato.
Art. 673. O terceiro que, depois de conhecer os poderes
do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico
exorbitante do mandato, não tem ação contra o
mandatário, salvo se este lhe prometeu ratificação do
mandante ou se responsabilizou pessoalmente.
Art. 674. Embora ciente da morte,
interdição ou mudança de estado do mandante, deve o
mandatário concluir o negócio já começado, se
houver perigo na demora.
Seção III
Das Obrigações do Mandante
Art. 675. O mandante é obrigado a satisfazer todas
as obrigações contraídas pelo mandatário, na
conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das despesas
necessárias à execução dele, quando o
mandatário lho pedir.
Art. 676. É obrigado o mandante a pagar ao
mandatário a remuneração ajustada e as despesas da
execução do mandato, ainda que o negócio não surta
o esperado efeito, salvo tendo o mandatário culpa.
Art. 677. As somas adiantadas pelo mandatário,
para a execução do mandato, vencem juros desde a data do
desembolso.
Art. 678. É igualmente obrigado o mandante a
ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a
execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua
ou de excesso de poderes.
Art. 679. Ainda que o mandatário contrarie as
instruções do mandante, se não exceder os limites do
mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles com quem o seu
procurador contratou; mas terá contra este ação pelas
perdas e danos resultantes da inobservância das instruções.
Art. 680. Se o mandato for outorgado por duas ou mais
pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente
responsável ao mandatário por todos os compromissos e efeitos do
mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra os outros
mandantes.
Art. 681. O mandatário tem sobre a coisa de que
tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção,
até se reembolsar do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV
Da Extinção do Mandato
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das
partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o
mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela
conclusão do negócio.
Art. 683. Quando o mandato contiver a cláusula de
irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
Art. 684. Quando a cláusula de irrevogabilidade
for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido
estipulada no exclusivo interesse do mandatário, a
revogação do mandato será ineficaz.
Art. 685. Conferido o mandato com a cláusula
"em causa própria", a sua revogação não
terá eficácia, nem se extinguirá pela morte de qualquer
das partes, ficando o mandatário dispensado de prestar contas, e podendo
transferir para si os bens móveis ou imóveis objeto do mandato,
obedecidas as formalidades legais.
Art. 686. A revogação do mandato,
notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros
que, ignorando-a, de boa-fé com ele trataram; mas ficam salvas ao
constituinte as ações que no caso lhe possam caber contra o
procurador.
Parágrafo único. É
irrevogável o mandato que contenha poderes de cumprimento ou
confirmação de negócios encetados, aos quais se ache
vinculado.
Art. 687. Tanto que for comunicada ao mandatário a
nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 688. A renúncia do mandato será
comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou
pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do
procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar
que não podia continuar no mandato sem prejuízo considerável,
e que não lhe era dado substabelecer.
Art. 689. São válidos, a respeito dos
contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante
pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a
extinção do mandato, por qualquer outra causa.
Art. 690. Se falecer o mandatário, pendente o
negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato,
avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
Art. 691. Os herdeiros, no caso do artigo antecedente,
devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negócios
pendentes que se não possam demorar sem perigo, regulando-se os seus
serviços dentro desse limite, pelas mesmas normas a que os do
mandatário estão sujeitos.
Seção V
Do Mandato Judicial
Art. 692. O mandato judicial fica subordinado às
normas que lhe dizem respeito, constantes da legislação
processual, e, supletivamente, às estabelecidas neste Código.
CAPÍTULO XI
Da Comissão
Art. 693. O contrato de comissão tem por objeto a
aquisição ou a venda de bens pelo comissário, em seu
próprio nome, à conta do comitente.
Art. 694. O comissário fica diretamente obrigado
para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação
contra o comitente, nem este contra elas, salvo se o comissário ceder
seus direitos a qualquer das partes.
Art. 695. O comissário é obrigado a agir de
conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na
falta destas, não podendo pedi-las a tempo, proceder segundo os usos em
casos semelhantes.
Parágrafo único. Ter-se-ão por
justificados os atos do comissário, se deles houver resultado vantagem
para o comitente, e ainda no caso em que, não admitindo demora a
realização do negócio, o comissário agiu de acordo
com os usos.
Art. 696. No desempenho das suas incumbências o
comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência,
não só para evitar qualquer prejuízo ao comitente, mas
ainda para lhe proporcionar o lucro que razoavelmente se podia esperar do
negócio.
Parágrafo único. Responderá o
comissário, salvo motivo de força maior, por qualquer
prejuízo que, por ação ou omissão, ocasionar ao
comitente.
Art. 697. O comissário não responde pela
insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do
artigo seguinte.
Art. 698. Se do contrato de comissão constar a
cláusula del credere, responderá o comissário solidariamente
com as pessoas com que houver tratado em nome do comitente, caso em que, salvo
estipulação em contrário, o comissário tem direito
a remuneração mais elevada, para compensar o ônus assumido.
Art. 699. Presume-se o comissário autorizado a
conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos
usos do lugar onde se realizar o negócio, se não houver
instruções diversas do comitente.
Art. 700. Se houver instruções do comitente
proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta
não for conforme os usos locais, poderá o comitente exigir que o
comissário pague incontinenti ou responda pelas conseqüências
da dilação concedida, procedendo-se de igual modo se o
comissário não der ciência ao comitente dos prazos
concedidos e de quem é seu beneficiário.
Art. 701. Não estipulada a
remuneração devida ao comissário, será ela
arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
Art. 702. No caso de morte do comissário, ou,
quando, por motivo de força maior, não puder concluir o
negócio, será devida pelo comitente uma remuneração
proporcional aos trabalhos realizados.
Art. 703. Ainda que tenha dado motivo à dispensa,
terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao comitente, ressalvado a este o direito de exigir
daquele os prejuízos sofridos.
Art. 704. Salvo disposição em
contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as
instruções dadas ao comissário, entendendo-se por elas
regidos também os negócios pendentes.
Art. 705. Se o comissário for despedido sem justa
causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem como
a ser ressarcido pelas perdas e danos resultantes de sua dispensa.
Art. 706. O comitente e o comissário são
obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário
houver adiantado para cumprimento de suas ordens; e o segundo pela mora na
entrega dos fundos que pertencerem ao comitente.
Art. 707. O crédito do comissário, relativo
a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso
de falência ou insolvência do comitente.
Art. 708. Para reembolso das despesas feitas, bem como
para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito
de retenção sobre os bens e valores em seu poder em virtude da
comissão.
Art. 709. São aplicáveis à
comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
CAPÍTULO XII
Da Agência e Distribuição
Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa
assume, em caráter não eventual e sem vínculos de
dependência, a obrigação de promover, à conta de
outra, mediante retribuição, a realização de certos
negócios, em zona determinada, caracterizando-se a
distribuição quando o agente tiver à sua
disposição a coisa a ser negociada.
Parágrafo único. O proponente pode conferir
poderes ao agente para que este o represente na conclusão dos contratos.
Art. 711. Salvo ajuste, o proponente não pode
constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com
idêntica incumbência; nem pode o agente assumir o encargo de nela
tratar de negócios do mesmo gênero, à conta de outros
proponentes.
Art. 712. O agente, no desempenho que lhe foi cometido,
deve agir com toda diligência, atendo-se às
instruções recebidas do proponente.
Art. 713. Salvo estipulação diversa, todas
as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do
agente ou distribuidor.
Art. 714. Salvo ajuste, o agente ou distribuidor
terá direito à remuneração correspondente aos
negócios concluídos dentro de sua zona, ainda que sem a sua
interferência.
Art. 715. O agente ou distribuidor tem direito à
indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento
das propostas ou reduzi-lo tanto que se torna antieconômica a
continuação do contrato.
Art. 716. A remuneração será devida
ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por
fato imputável ao proponente.
Art. 717. Ainda que dispensado por justa causa,
terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços
úteis prestados ao proponente, sem embargo de haver este perdas e danos
pelos prejuízos sofridos.
Art. 718. Se a dispensa se der sem culpa do agente,
terá ele direito à remuneração até
então devida, inclusive sobre os negócios pendentes, além
das indenizações previstas em lei especial.
Art. 719. Se o agente não puder continuar o
trabalho por motivo de força maior, terá direito à
remuneração correspondente aos serviços realizados, cabendo
esse direito aos herdeiros no caso de morte.
Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado,
qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso
prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível
com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.
Parágrafo único. No caso de
divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do
prazo e do valor devido.
Art. 721. Aplicam-se ao contrato de agência e
distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e
à comissão e as constantes de lei especial.
CAPÍTULO XIII
Da Corretagem
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa,
não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de
serviços ou por qualquer relação de dependência,
obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as
instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a
mediação com diligência e prudência, e a prestar ao
cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento
do negócio. ( Redação dada pela Lei
nº 12.236, de 2010 )
Parágrafo único. Sob pena de
responder por perdas e danos, o corretor prestará ao cliente todos os
esclarecimentos acerca da segurança ou do risco do negócio, das
alterações de valores e de outros fatores que possam influir nos
resultados da incumbência. ( Incluído pela Lei nº
12.236, de 2010 )
Art. 724. A remuneração do corretor, se
não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será
arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais.
Art. 725. A remuneração é devida ao corretor
uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de
mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de
arrependimento das partes.
Art. 726. Iniciado e concluído o negócio
diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida
ao corretor; mas se, por escrito, for ajustada a corretagem com exclusividade,
terá o corretor direito à remuneração integral,
ainda que realizado o negócio sem a sua mediação, salvo se
comprovada sua inércia ou ociosidade.
Art. 727. Se, por não haver prazo determinado, o
dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar
posteriormente, como fruto da sua mediação, a corretagem lhe
será devida; igual solução se adotará se o
negócio se realizar após a decorrência do prazo contratual,
mas por efeito dos trabalhos do corretor.
Art. 728. Se o negócio se concluir com a
intermediação de mais de um corretor, a remuneração
será paga a todos em partes iguais, salvo ajuste em contrário.
Art. 729. Os preceitos sobre corretagem constantes deste
Código não excluem a aplicação de outras normas da
legislação especial.
CAPÍTULO XIV
Do Transporte
Seção I
Disposições Gerais
Art. 730. Pelo contrato de transporte alguém se
obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para
outro, pessoas ou coisas.
Art. 731. O transporte exercido em virtude de
autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas
normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem
prejuízo do disposto neste Código.
Art. 732. Aos contratos de transporte, em geral,
são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as
disposições deste Código, os preceitos constantes da
legislação especial e de tratados e convenções
internacionais.
Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada
transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo
percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas.
§ 1o O dano, resultante do atraso
ou da interrupção da viagem, será determinado em
razão da totalidade do percurso.
§ 2o Se houver
substituição de algum dos transportadores no decorrer do
percurso, a responsabilidade solidária estender-se-á ao
substituto.
Seção II
Do Transporte de Pessoas
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados
às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força
maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único. É lícito ao
transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de
fixar o limite da indenização.
Art. 735. A responsabilidade contratual do transportador
por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva.
Art. 736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera
gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o
transportador auferir vantagens indiretas.
Art. 737. O transportador está sujeito aos
horários e itinerários previstos, sob pena de responder por
perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Art. 738. A pessoa transportada deve sujeitar-se
às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou
afixadas à vista dos usuários, abstendo-se de quaisquer atos que
causem incômodo ou prejuízo aos passageiros, danifiquem o
veículo, ou dificultem ou impeçam a execução normal
do serviço.
Parágrafo único. Se o prejuízo
sofrido pela pessoa transportada for atribuível à
transgressão de normas e instruções regulamentares, o juiz
reduzirá eqüitativamente a indenização, na medida em
que a vítima houver concorrido para a ocorrência do dano.
Art. 739. O transportador não pode recusar
passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as
condições de higiene ou de saúde do interessado o
justificarem.
Art. 740. O passageiro tem direito a rescindir o contrato
de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a
restituição do valor da passagem, desde que feita a
comunicação ao transportador em tempo de ser renegociada.
§ 1o Ao passageiro é
facultado desistir do transporte, mesmo depois de iniciada a viagem, sendo-lhe
devida a restituição do valor correspondente ao trecho não
utilizado, desde que provado que outra pessoa haja sido transportada em seu
lugar.
§ 2o Não terá
direito ao reembolso do valor da passagem o usuário que deixar de
embarcar, salvo se provado que outra pessoa foi transportada em seu lugar, caso
em que lhe será restituído o valor do bilhete não
utilizado.
§ 3o Nas hipóteses
previstas neste artigo, o transportador terá direito de reter até
cinco por cento da importância a ser restituída ao passageiro, a
título de multa compensatória.
Art. 741. Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo
alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência
de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado
em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do
passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo
também por sua conta as despesas de estada e alimentação
do usuário, durante a espera de novo transporte.
Art. 742. O transportador, uma vez executado o
transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro
e outros objetos pessoais deste, para garantir-se do pagamento do valor da
passagem que não tiver sido feito no início ou durante o percurso.
Seção III
Do Transporte de Coisas
Art. 743. A coisa, entregue ao transportador, deve estar
caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for
necessário para que não se confunda com outras, devendo o
destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.
Art. 744. Ao receber a coisa, o transportador
emitirá conhecimento com a menção dos dados que a
identifiquem, obedecido o disposto em lei especial.
Parágrafo único. O transportador
poderá exigir que o remetente lhe entregue, devidamente assinada, a relação
discriminada das coisas a serem transportadas, em duas vias, uma das quais, por
ele devidamente autenticada, ficará fazendo parte integrante do
conhecimento.
Art. 745. Em caso de informação inexata ou
falsa descrição no documento a que se refere o artigo
antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que
sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento
e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.
Art. 746. Poderá o transportador recusar a coisa
cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a
saúde das pessoas, ou danificar o veículo e outros bens.
Art. 747. O transportador deverá obrigatoriamente
recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não
sejam permitidos, ou que venha desacompanhada dos documentos exigidos por lei
ou regulamento.
Art. 748. Até a entrega da coisa, pode o remetente
desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a outro
destinatário, pagando, em ambos os casos, os acréscimos de
despesa decorrentes da contra-ordem, mais as perdas e danos que houver.
Art. 749. O transportador conduzirá a coisa ao seu
destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em
bom estado e entregá-la no prazo ajustado ou previsto.
Art. 750. A responsabilidade do transportador, limitada
ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou
seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao
destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for
encontrado.
Art. 751. A coisa, depositada ou guardada nos
armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte,
rege-se, no que couber, pelas disposições relativas a
depósito.
Art. 752. Desembarcadas as mercadorias, o transportador
não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim
não foi convencionado, dependendo também de ajuste a entrega a
domicílio, e devem constar do conhecimento de embarque as
cláusulas de aviso ou de entrega a domicílio.
Art. 753. Se o transporte não puder ser feito ou
sofrer longa interrupção, o transportador solicitará,
incontinenti, instruções ao remetente, e zelará pela
coisa, por cujo perecimento ou deterioração responderá,
salvo força maior.
§ 1o Perdurando o impedimento, sem
motivo imputável ao transportador e sem manifestação do
remetente, poderá aquele depositar a coisa em juízo, ou
vendê-la, obedecidos os preceitos legais e regulamentares, ou os usos
locais, depositando o valor.
§ 2o Se o impedimento for
responsabilidade do transportador, este poderá depositar a coisa, por
sua conta e risco, mas só poderá vendê-la se
perecível.
§ 3o Em ambos os casos, o
transportador deve informar o remetente da efetivação do
depósito ou da venda.
§ 4o Se o transportador mantiver a
coisa depositada em seus próprios armazéns, continuará a
responder pela sua guarda e conservação, sendo-lhe devida,
porém, uma remuneração pela custódia, a qual
poderá ser contratualmente ajustada ou se conformará aos usos
adotados em cada sistema de transporte.
Art. 754. As mercadorias devem ser entregues ao
destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo
aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que
tiver, sob pena de decadência dos direitos.
Parágrafo único. No caso de perda parcial
ou de avaria não perceptível à primeira vista, o
destinatário conserva a sua ação contra o transportador,
desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.
Art. 755. Havendo dúvida acerca de quem seja o
destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em
juízo, se não lhe for possível obter
instruções do remetente; se a demora puder ocasionar a
deterioração da coisa, o transportador deverá
vendê-la, depositando o saldo em juízo.
Art. 756. No caso de transporte cumulativo, todos os
transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante o remetente,
ressalvada a apuração final da responsabilidade entre eles, de
modo que o ressarcimento recaia, por inteiro, ou proporcionalmente, naquele ou
naqueles em cujo percurso houver ocorrido o dano.
CAPÍTULO XV
DO SEGURO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do
segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.
Parágrafo único. Somente pode ser parte, no
contrato de seguro, como segurador, entidade para tal fim legalmente
autorizada.
Art. 758. O contrato de seguro prova-se com a
exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta
deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo
prêmio.
Art. 759. A emissão da apólice deverá
ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos
essenciais do interesse a ser garantido e do risco.
Art. 760. A apólice ou o bilhete de seguro
serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão
os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da
garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o
do beneficiário.
Parágrafo único. No seguro de pessoas, a
apólice ou o bilhete não podem ser ao portador.
Art. 761. Quando o risco for assumido em co-seguro, a
apólice indicará o segurador que administrará o contrato e
representará os demais, para todos os seus efeitos.
Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de
risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de
representante de um ou de outro.
Art. 763. Não terá direito a
indenização o segurado que estiver em mora no pagamento do
prêmio, se ocorrer o sinistro antes de sua purgação.
Art. 764. Salvo disposição especial, o fato
de se não ter verificado o risco, em previsão do qual se faz o
seguro, não exime o segurado de pagar o prêmio.
Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a
guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais
estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das
circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante,
fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que
possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do
prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar
obrigado ao prêmio vencido.
Parágrafo único. Se a inexatidão ou
omissão nas declarações não resultar de
má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o
contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do
prêmio.
Art. 767. No seguro à conta de outrem, o segurador
pode opor ao segurado quaisquer defesas que tenha contra o estipulante, por
descumprimento das normas de conclusão do contrato, ou de pagamento do
prêmio.
Art. 768. O segurado perderá o direito à
garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao
segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar
consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à
garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1o O segurador, desde que o
faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da
agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe
ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2o A resolução
só será eficaz trinta dias após a
notificação, devendo ser restituída pelo segurador a
diferença do prêmio.
Art. 770. Salvo disposição em
contrário, a diminuição do risco no curso do contrato
não acarreta a redução do prêmio estipulado; mas, se
a redução do risco for considerável, o segurado
poderá exigir a revisão do prêmio, ou a
resolução do contrato.
Art. 771. Sob pena de perder o direito à
indenização, o segurado participará o sinistro ao
segurador, logo que o saiba, e tomará as providências imediatas
para minorar-lhe as conseqüências.
Parágrafo único. Correm à conta do
segurador, até o limite fixado no contrato, as despesas de salvamento
conseqüente ao sinistro.
Art. 772. A mora do segurador em pagar o sinistro obriga
à atualização monetária da
indenização devida segundo índices oficiais regularmente
estabelecidos, sem prejuízo dos juros moratórios.
Art. 773. O segurador que, ao tempo do contrato, sabe
estar passado o risco de que o segurado se pretende cobrir, e, não
obstante, expede a apólice, pagará em dobro o prêmio
estipulado.
Art. 774. A recondução tácita do
contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual,
não poderá operar mais de uma vez.
Art. 775. Os agentes autorizados do segurador presumem-se
seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem.
Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em
dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada
a reposição da coisa.
Art. 777. O disposto no presente Capítulo
aplica-se, no que couber, aos seguros regidos por leis próprias.
Seção II
Do Seguro de Dano
Art. 778. Nos seguros de dano, a garantia prometida
não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento da
conclusão do contrato, sob pena do disposto no art. 766, e sem
prejuízo da ação penal que no caso couber.
Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos
ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 780. A vigência da garantia, no seguro de
coisas transportadas, começa no momento em que são pelo
transportador recebidas, e cessa com a sua entrega ao destinatário.
Art. 781. A indenização não pode
ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em
hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na
apólice, salvo em caso de mora do segurador.
Art. 782. O segurado que, na vigência do contrato,
pretender obter novo seguro sobre o mesmo interesse, e contra o mesmo risco
junto a outro segurador, deve previamente comunicar sua intenção
por escrito ao primeiro, indicando a soma por que pretende segurar-se, a fim de
se comprovar a obediência ao disposto no art. 778.
Art. 783. Salvo disposição em
contrário, o seguro de um interesse por menos do que valha acarreta a
redução proporcional da indenização, no caso de
sinistro parcial.
Art. 784. Não se inclui na garantia o sinistro
provocado por vício intrínseco da coisa segurada, não
declarado pelo segurado.
Parágrafo único. Entende-se por
vício intrínseco o defeito próprio da coisa, que se
não encontra normalmente em outras da mesma espécie.
Art. 785. Salvo disposição em
contrário, admite-se a transferência do contrato a terceiro com a
alienação ou cessão do interesse segurado.
§ 1o Se o instrumento contratual
é nominativo, a transferência só produz efeitos em relação
ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo
cessionário.
§ 2o A apólice ou o bilhete
à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado
pelo endossante e pelo endossatário.
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se,
nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que
competirem ao segurado contra o autor do dano.
§ 1o Salvo dolo, a
sub-rogação não tem lugar se o dano foi causado pelo
cônjuge do segurado, seus descendentes ou ascendentes,
consangüíneos ou afins.
§ 2o É ineficaz qualquer
ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os
direitos a que se refere este artigo.
Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o
segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado a
terceiro.
§ 1o Tão logo saiba o
segurado das conseqüências de ato seu, suscetível de lhe
acarretar a responsabilidade incluída na garantia, comunicará o
fato ao segurador.
§ 2o É defeso ao segurado
reconhecer sua responsabilidade ou confessar a ação, bem como
transigir com o terceiro prejudicado, ou indenizá-lo diretamente, sem
anuência expressa do segurador.
§ 3o Intentada a
ação contra o segurado, dará este ciência da lide ao
segurador.
§ 4o Subsistirá a
responsabilidade do segurado perante o terceiro, se o segurador for insolvente.
Art. 788. Nos seguros de responsabilidade legalmente
obrigatórios, a indenização por sinistro será paga
pelo segurador diretamente ao terceiro prejudicado.
Parágrafo único. Demandado em
ação direta pela vítima do dano, o segurador não
poderá opor a exceção de contrato não cumprido pelo
segurado, sem promover a citação deste para integrar o
contraditório.
Seção III
Do Seguro de Pessoa
Art. 789. Nos seguros de pessoas, o capital segurado
é livremente estipulado pelo proponente, que pode contratar mais de um
seguro sobre o mesmo interesse, com o mesmo ou diversos seguradores.
Art. 790. No seguro sobre a vida de outros, o proponente
é obrigado a declarar, sob pena de falsidade, o seu interesse pela
preservação da vida do segurado.
Parágrafo único. Até prova em
contrário, presume-se o interesse, quando o segurado é
cônjuge, ascendente ou descendente do proponente.
Art. 791. Se o segurado não renunciar à
faculdade, ou se o seguro não tiver como causa declarada a garantia de
alguma obrigação, é lícita a
substituição do beneficiário, por ato entre vivos ou de
última vontade.
Parágrafo único. O segurador, que
não for cientificado oportunamente da substituição,
desobrigar-se-á pagando o capital segurado ao antigo
beneficiário.
Art. 792. Na falta de indicação da pessoa
ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que
for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge
não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado,
obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas
indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a
morte do segurado os privou dos meios necessários à
subsistência.
Art. 793. É válida a
instituição do companheiro como beneficiário, se ao tempo
do contrato o segurado era separado judicialmente, ou já se encontrava
separado de fato.
Art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para
o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às
dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os
efeitos de direito.
Art. 795. É nula, no seguro de pessoa, qualquer
transação para pagamento reduzido do capital segurado.
Art. 796. O prêmio, no seguro de vida, será
conveniado por prazo limitado, ou por toda a vida do segurado.
Parágrafo único. Em qualquer
hipótese, no seguro individual, o segurador não terá
ação para cobrar o prêmio vencido, cuja falta de pagamento,
nos prazos previstos, acarretará, conforme se estipular, a
resolução do contrato, com a restituição da reserva
já formada, ou a redução do capital garantido
proporcionalmente ao prêmio pago.
Art. 797. No seguro de vida para o caso de morte,
é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual
o segurador não responde pela ocorrência do sinistro.
Parágrafo único. No caso deste artigo o
segurador é obrigado a devolver ao beneficiário o montante da
reserva técnica já formada.
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao
capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de
vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois
de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a
hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula
contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Art. 799. O segurador não pode eximir-se ao
pagamento do seguro, ainda que da apólice conste a
restrição, se a morte ou a incapacidade do segurado provier da
utilização de meio de transporte mais arriscado, da prestação
de serviço militar, da prática de esporte, ou de atos de
humanidade em auxílio de outrem.
Art. 800. Nos seguros de pessoas, o segurador não
pode sub-rogar-se nos direitos e ações do segurado, ou do
beneficiário, contra o causador do sinistro.
Art. 801. O seguro de pessoas pode ser estipulado por
pessoa natural ou jurídica em proveito de grupo que a ela, de qualquer
modo, se vincule.
§ 1o O estipulante não
representa o segurador perante o grupo segurado, e é o único
responsável, para com o segurador, pelo cumprimento de todas as
obrigações contratuais.
§ 2o A modificação
da apólice em vigor dependerá da anuência expressa de
segurados que representem três quartos do grupo.
Art. 802. Não se compreende nas
disposições desta Seção a garantia do reembolso de
despesas hospitalares ou de tratamento médico, nem o custeio das
despesas de luto e de funeral do segurado.
CAPÍTULO XVI
Da Constituição de Renda
Art. 803. Pode uma pessoa, pelo contrato de
constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma
prestação periódica, a título gratuito.
Art. 804. O contrato pode ser também a
título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis
à pessoa que se obriga a satisfazer as prestações a favor
do credor ou de terceiros.
Art. 805. Sendo o contrato a título oneroso, pode
o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real, ou
fidejussória.
Art. 806. O contrato de constituição de
renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida
do devedor mas não a do credor, seja ele o contratante, seja terceiro.
Art. 807. O contrato de constituição de
renda requer escritura pública.
Art. 808. É nula a constituição de
renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes,
vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi celebrado o
contrato.
Art. 809. Os bens dados em compensação da
renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por
aquela se obrigou.
Art. 810. Se o rendeiro, ou censuário, deixar de
cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda
acioná-lo, tanto para que lhe pague as prestações atrasadas
como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão
do contrato.
Art. 811. O credor adquire o direito à renda dia a
dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no
começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 812. Quando a renda for constituída em
benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da
parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo
estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos
direito à parte dos que morrerem.
Art. 813. A renda constituída por título
gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as
execuções pendentes e futuras.
Parágrafo único. A isenção
prevista neste artigo prevalece de pleno direito em favor dos montepios e
pensões alimentícias.
CAPÍTULO XVII
Do Jogo e da Aposta
Art. 814. As dívidas de jogo ou de aposta
não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que
voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente
é menor ou interdito.
§ 1o Estende-se esta
disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dívida de
jogo; mas a nulidade resultante não pode ser oposta ao terceiro de
boa-fé.
§ 2o O preceito contido neste
artigo tem aplicação, ainda que se trate de jogo não
proibido, só se excetuando os jogos e apostas legalmente permitidos.
§ 3o Excetuam-se, igualmente, os
prêmios oferecidos ou prometidos para o vencedor em
competição de natureza esportiva, intelectual ou
artística, desde que os interessados se submetam às
prescrições legais e regulamentares.
Art. 815. Não se pode exigir reembolso do que se
emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
Art. 816. As disposições dos arts. 814 e
815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias
ou valores, em que se estipulem a liquidação exclusivamente pela
diferença entre o preço ajustado e a cotação que
eles tiverem no vencimento do ajuste.
Art. 817. O sorteio para dirimir questões ou
dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de
transação, conforme o caso.
CAPÍTULO XVIII
DA FIANÇA
Seção I
Disposições Gerais
Art. 818. Pelo contrato de fiança, uma pessoa
garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor,
caso este não a cumpra.
Art. 819. A fiança dar-se-á por escrito, e
não admite interpretação extensiva.
Art. 819-A. (VETADO) (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
Art. 820. Pode-se estipular a fiança, ainda que
sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
Art. 821. As dívidas futuras podem ser objeto de
fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado
senão depois que se fizer certa e líquida a
obrigação do principal devedor.
Art. 822. Não sendo limitada, a fiança
compreenderá todos os acessórios da dívida principal,
inclusive as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 823. A fiança pode ser de valor inferior ao
da obrigação principal e contraída em
condições menos onerosas, e, quando exceder o valor da
dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá
senão até ao limite da obrigação afiançada.
Art. 824. As obrigações nulas não
são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único. A exceção
estabelecida neste artigo não abrange o caso de mútuo feito a
menor.
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer fiador,
o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for
pessoa idônea, domiciliada no município onde tenha de prestar a
fiança, e não possua bens suficientes para cumprir a
obrigação.
Art. 826. Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz,
poderá o credor exigir que seja substituído.
Seção II
Dos Efeitos da Fiança
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da
lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o
benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do
devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos
bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao
fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor
solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
Art. 829. A fiança conjuntamente prestada a um
só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de
solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservarem o
benefício de divisão.
Parágrafo único. Estipulado este
benefício, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 830. Cada fiador pode fixar no contrato a parte da
dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não
será por mais obrigado.
Art. 831. O fiador que pagar integralmente a
dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A parte do fiador
insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 832. O devedor responde também perante o
fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em
razão da fiança.
Art. 833. O fiador tem direito aos juros do desembolso
pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não
havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 834. Quando o credor, sem justa causa, demorar a
execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador
promover-lhe o andamento.
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da
fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança,
durante sessenta dias após a notificação do credor.
Art. 836. A obrigação do fiador passa aos
herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido
até a morte do fiador, e não pode ultrapassar as forças da
herança.
Seção III
Da Extinção da Fiança
Art. 837. O fiador pode opor ao credor as
exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não
provierem simplesmente de incapacidade pessoal, salvo o caso do mútuo
feito a pessoa menor.
Art. 838. O fiador, ainda que solidário,
ficará desobrigado:
I - se, sem consentimento seu, o credor conceder
moratória ao devedor;
II - se, por fato do credor, for impossível a
sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor, em pagamento da dívida, aceitar
amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a lhe dar,
ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 839. Se for invocado o benefício da
excussão e o devedor, retardando-se a execução, cair em
insolvência, ficará exonerado o fiador que o invocou, se provar
que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes para a
solução da dívida afiançada.
CAPÍTULO XIX
Da Transação
Art. 840. É lícito aos interessados
prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Art. 841. Só quanto a direitos patrimoniais de
caráter privado se permite a transação.
Art. 842. A transação far-se-á por
escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou
por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos
contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou
por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.
Art. 843. A transação interpreta-se
restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou
reconhecem direitos.
Art. 844. A transação não aproveita,
nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a
coisa indivisível.
§ 1o Se for concluída entre
o credor e o devedor, desobrigará o fiador.
§ 2o Se entre um dos credores
solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para
com os outros credores.
§ 3o Se entre um dos devedores
solidários e seu credor, extingue a dívida em
relação aos co-devedores.
Art. 845. Dada a evicção da coisa
renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra
parte, não revive a obrigação extinta pela
transação; mas ao evicto cabe o direito de reclamar perdas e
danos.
Parágrafo único. Se um dos transigentes
adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o
inibirá de exercê-lo.
Art. 846. A transação concernente a
obrigações resultantes de delito não extingue a
ação penal pública.
Art. 847. É admissível, na
transação, a pena convencional.
Art. 848. Sendo nula qualquer das cláusulas da
transação, nula será esta.
Parágrafo único. Quando a
transação versar sobre diversos direitos contestados, independentes
entre si, o fato de não prevalecer em relação a um
não prejudicará os demais.
Art. 849. A transação só se anula
por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou
coisa controversa.
Parágrafo único. A transação
não se anula por erro de direito a respeito das questões que
foram objeto de controvérsia entre as partes.
Art. 850. É nula a transação a
respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se
dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por
título ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha
direito sobre o objeto da transação.
CAPÍTULO XX
Do Compromisso
Art. 851. É admitido compromisso, judicial ou
extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
Art. 852. É vedado compromisso para
solução de questões de estado, de direito pessoal de
família e de outras que não tenham caráter estritamente
patrimonial.
Art. 853. Admite-se nos contratos a cláusula
compromissória, para resolver divergências mediante juízo
arbitral, na forma estabelecida em lei especial.
TÍTULO VII
Dos Atos Unilaterais
CAPÍTULO I
Da Promessa de Recompensa
Art. 854. Aquele que, por anúncios
públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha
certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai
obrigação de cumprir o prometido.
Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo
antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição,
ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.
Art. 856. Antes de prestado o serviço ou
preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa,
contanto que o faça com a mesma publicidade; se houver assinado prazo
à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o
arbítrio de retirar, durante ele, a oferta.
Parágrafo único. O candidato de
boa-fé, que houver feito despesas, terá direito a reembolso.
Art. 857. Se o ato contemplado na promessa for praticado
por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que
primeiro o executou.
Art. 858. Sendo simultânea a
execução, a cada um tocará quinhão igual na
recompensa; se esta não for divisível, conferir-se-á por
sorteio, e o que obtiver a coisa dará ao outro o valor de seu
quinhão.
Art. 859. Nos concursos que se abrirem com promessa
pública de recompensa, é condição essencial, para
valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1o A decisão da pessoa
nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2o Em falta de pessoa designada
para julgar o mérito dos trabalhos que se apresentarem,
entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3o Se os trabalhos tiverem
mérito igual, proceder-se-á de acordo com os arts. 857 e 858.
Art. 860. As obras premiadas, nos concursos de que trata
o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se
assim for estipulado na publicação da promessa.
CAPÍTULO II
Da Gestão de Negócios
Art. 861. Aquele que, sem autorização do
interessado, intervém na gestão de negócio alheio,
dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu
dono, ficando responsável a este e às pessoas com que tratar.
Art. 862. Se a gestão foi iniciada contra a
vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o
gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam
sobrevindo, ainda quando se houvesse abatido.
Art. 863. No caso do artigo antecedente, se os
prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o
dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado
anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 864. Tanto que se possa, comunicará o gestor
ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a
resposta, se da espera não resultar perigo.
Art. 865. Enquanto o dono não providenciar,
velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo,
esperando, se aquele falecer durante a gestão, as
instruções dos herdeiros, sem se descuidar, entretanto, das
medidas que o caso reclame.
Art. 866. O gestor envidará toda sua
diligência habitual na administração do negócio,
ressarcindo ao dono o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 867. Se o gestor se fizer substituir por outrem,
responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa
idônea, sem prejuízo da ação que a ele, ou ao dono
do negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único. Havendo mais de um gestor,
solidária será a sua responsabilidade.
Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando
fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse
fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito de interesses
seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se
da gestão, será obrigado a indenizar o gestor das despesas
necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo da
gestão, houver sofrido.
Art. 869. Se o negócio for utilmente administrado,
cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu
nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que
houver feito, com os juros legais, desde o desembolso, respondendo ainda pelos
prejuízos que este houver sofrido por causa da gestão.
§ 1o A utilidade, ou necessidade,
da despesa, apreciar-se-á não pelo resultado obtido, mas segundo
as circunstâncias da ocasião em que se fizerem.
§ 2o Vigora o disposto neste
artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do negócio, der a
outra pessoa as contas da gestão.
Art. 870. Aplica-se a disposição do artigo
antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos
iminentes, ou redunde em proveito do dono do negócio ou da coisa; mas a
indenização ao gestor não excederá, em
importância, as vantagens obtidas com a gestão.
Art. 871. Quando alguém, na ausência do
indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem,
poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este
não ratifique o ato.
Art. 872. Nas despesas do enterro, proporcionadas aos
usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro,
podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de alimentar a
que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único. Cessa o disposto neste
artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez essas despesas com o
simples intento de bem-fazer.
Art. 873. A ratificação pura e simples do
dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e
produz todos os efeitos do mandato.
Art. 874. Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar
a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses,
vigorará o disposto nos arts. 862 e 863, salvo o estabelecido nos arts.
869 e 870.
Art. 875. Se os negócios alheios forem conexos ao
do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente,
haver-se-á o gestor por sócio daquele cujos interesses agenciar
de envolta com os seus.
Parágrafo único. No caso deste artigo,
aquele em cujo benefício interveio o gestor só é obrigado
na razão das vantagens que lograr.
CAPÍTULO III
Do Pagamento Indevido
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não
era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe
àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a
condição.
Art. 877. Àquele que voluntariamente pagou o
indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 878. Aos frutos, acessões, benfeitorias e
deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento
indevido, aplica-se o disposto neste Código sobre o possuidor de
boa-fé ou de má-fé, conforme o caso.
Art. 879. Se aquele que indevidamente recebeu um
imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso,
responde somente pela quantia recebida; mas, se agiu de má-fé,
além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se o imóvel foi alienado
por título gratuito, ou se, alienado por título oneroso, o
terceiro adquirente agiu de má-fé, cabe ao que pagou por erro o
direito de reivindicação.
Art. 880. Fica isento de restituir pagamento indevido
aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o
título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das
garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de
ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 881. Se o pagamento indevido tiver consistido no
desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da
obrigação de não fazer, aquele que recebeu a
prestação fica na obrigação de indenizar o que a
cumpriu, na medida do lucro obtido.
Art. 882. Não se pode repetir o que se pagou para
solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
judicialmente inexigível.
Art. 883. Não terá direito à
repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim
ilícito, imoral, ou proibido por lei.
Parágrafo único. No caso deste artigo, o
que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de
beneficência, a critério do juiz.
CAPÍTULO IV
Do Enriquecimento Sem Causa
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer
à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente
auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver
por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a
restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a
restituição se fará pelo valor do bem na época em
que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não
só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento,
mas também se esta deixou de existir.
Art. 886. Não caberá a
restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado
outros meios para se ressarcir do prejuízo sofrido.
TÍTULO VIII
Dos Títulos de Crédito
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 887. O título de crédito, documento
necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele
contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
Art. 888. A omissão de qualquer requisito legal,
que tire ao escrito a sua validade como título de crédito,
não implica a invalidade do negócio jurídico que lhe deu
origem.
Art. 889. Deve o título de crédito conter a
data da emissão, a indicação precisa dos direitos que
confere, e a assinatura do emitente.
§ 1o É à vista o
título de crédito que não contenha indicação
de vencimento.
§ 2o Considera-se lugar de
emissão e de pagamento, quando não indicado no título, o
domicílio do emitente.
§ 3o O título poderá
ser emitido a partir dos caracteres criados em computador ou meio
técnico equivalente e que constem da escrituração do
emitente, observados os requisitos mínimos previstos neste artigo.
Art. 890. Consideram-se não escritas no
título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente
de responsabilidade pelo pagamento ou por despesas, a que dispense a
observância de termos e formalidade prescritas, e a que, além dos
limites fixados em lei, exclua ou restrinja direitos e
obrigações.
Art. 891. O título de crédito, incompleto
ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes
realizados.
Parágrafo único. O descumprimento dos
ajustes previstos neste artigo pelos que deles participaram, não
constitui motivo de oposição ao terceiro portador, salvo se este,
ao adquirir o título, tiver agido de má-fé.
Art. 892. Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os
que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como
mandatário ou representante de outrem, fica pessoalmente obrigado, e,
pagando o título, tem ele os mesmos direitos que teria o suposto
mandante ou representado.
Art. 893. A transferência do título de
crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
Art. 894. O portador de título representativo de
mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas que
regulam a sua circulação, ou de receber aquela independentemente
de quaisquer formalidades, além da entrega do título devidamente
quitado.
Art. 895. Enquanto o título de crédito
estiver em circulação, só ele poderá ser dado em
garantia, ou ser objeto de medidas judiciais, e não, separadamente, os
direitos ou mercadorias que representa.
Art. 896. O título de crédito não
pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na
conformidade das normas que disciplinam a sua circulação.
Art. 897. O pagamento de título de crédito,
que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser
garantido por aval.
Parágrafo único. É vedado o aval
parcial.
Art. 898. O aval deve ser dado no verso ou no anverso do
próprio título.
§ 1o Para a validade do aval, dado
no anverso do título, é suficiente a simples assinatura do
avalista.
§ 2o Considera-se não
escrito o aval cancelado.
Art. 899. O avalista equipara-se àquele cujo nome
indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
§ 1° Pagando o título, tem o avalista
ação de regresso contra o seu avalizado e demais coobrigados
anteriores.
§ 2o Subsiste a responsabilidade
do avalista, ainda que nula a obrigação daquele a quem se
equipara, a menos que a nulidade decorra de vício de forma.
Art. 900. O aval posterior ao vencimento produz os mesmos
efeitos do anteriormente dado.
Art. 901. Fica validamente desonerado o devedor que paga
título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem
oposição, salvo se agiu de má-fé.
Parágrafo único. Pagando, pode o devedor
exigir do credor, além da entrega do título,
quitação regular.
Art. 902. Não é o credor obrigado a receber
o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do
vencimento, fica responsável pela validade do pagamento.
§ 1o No vencimento, não
pode o credor recusar pagamento, ainda que parcial.
§ 2o No caso de pagamento parcial,
em que se não opera a tradição do título,
além da quitação em separado, outra deverá ser
firmada no próprio título.
Art. 903. Salvo disposição diversa em lei
especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste
Código.
CAPÍTULO II
Do Título ao Portador
Art. 904. A transferência de título ao
portador se faz por simples tradição.
Art. 905. O possuidor de título ao portador tem
direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples
apresentação ao devedor.
Parágrafo único. A prestação
é devida ainda que o título tenha entrado em
circulação contra a vontade do emitente.
Art. 906. O devedor só poderá opor ao
portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de
sua obrigação.
Art. 907. É nulo o título ao portador
emitido sem autorização de lei especial.
Art. 908. O possuidor de título dilacerado,
porém identificável, tem direito a obter do emitente a
substituição do anterior, mediante a restituição do
primeiro e o pagamento das despesas.
Art. 909. O proprietário, que perder ou extraviar
título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo
título em juízo, bem como impedir sejam pagos a outrem capital e
rendimentos.
Parágrafo único. O pagamento, feito antes
de ter ciência da ação referida neste artigo, exonera o
devedor, salvo se se provar que ele tinha conhecimento do fato.
CAPÍTULO III
Do Título À Ordem
Art. 910. O endosso deve ser lançado pelo
endossante no verso ou anverso do próprio título.
§ 1o Pode o endossante designar o
endossatário, e para validade do endosso, dado no verso do
título, é suficiente a simples assinatura do endossante.
§ 2o A transferência por
endosso completa-se com a tradição do título.
§ 3o Considera-se não
escrito o endosso cancelado, total ou parcialmente.
Art. 911. Considera-se legítimo possuidor o
portador do título à ordem com série regular e
ininterrupta de endossos, ainda que o último seja em branco.
Parágrafo único. Aquele que paga o título
está obrigado a verificar a regularidade da série de endossos,
mas não a autenticidade das assinaturas.
Art. 912. Considera-se não escrita no endosso
qualquer condição a que o subordine o endossante.
Parágrafo único. É nulo o endosso
parcial.
Art. 913. O endossatário de endosso em branco pode
mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de
terceiro; pode endossar novamente o título, em branco ou em preto; ou
pode transferi-lo sem novo endosso.
Art. 914. Ressalvada cláusula expressa em
contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo
cumprimento da prestação constante do título.
§ 1o Assumindo responsabilidade
pelo pagamento, o endossante se torna devedor solidário.
§ 2o Pagando o título, tem
o endossante ação de regresso contra os coobrigados anteriores.
Art. 915. O devedor, além das
exceções fundadas nas relações pessoais que tiver
com o portador, só poderá opor a este as exceções
relativas à forma do título e ao seu conteúdo literal,
à falsidade da própria assinatura, a defeito de capacidade ou de
representação no momento da subscrição, e à
falta de requisito necessário ao exercício da ação.
Art. 916. As exceções, fundadas em
relação do devedor com os portadores precedentes, somente
poderão ser por ele opostas ao portador, se este, ao adquirir o
título, tiver agido de má-fé.
Art. 917. A cláusula constitutiva de mandato,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício
dos direitos inerentes ao título, salvo restrição
expressamente estatuída.
§ 1o O endossatário de
endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.
§ 2o Com a morte ou a
superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o
endosso-mandato.
§ 3o Pode o devedor opor ao
endossatário de endosso-mandato somente as exceções que
tiver contra o endossante.
Art. 918. A cláusula constitutiva de penhor,
lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício
dos direitos inerentes ao título.
§ 1o O endossatário de
endosso-penhor só pode endossar novamente o título na qualidade
de procurador.
§ 2o Não pode o devedor
opor ao endossatário de endosso-penhor as exceções que
tinha contra o endossante, salvo se aquele tiver agido de má-fé.
Art. 919. A aquisição de título
à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
Art. 920. O endosso posterior ao vencimento produz os
mesmos efeitos do anterior.
CAPÍTULO IV
Do Título Nominativo
Art. 921. É título nominativo o emitido em
favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
Art. 922. Transfere-se o título nominativo
mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e
pelo adquirente.
Art. 923. O título nominativo também pode
ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§ 1o A transferência
mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez
feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente
exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do
endossante.
§ 2o O endossatário,
legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito
de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a
autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§ 3o Caso o título original
contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a
obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do
novo título constar no registro do emitente.
Art. 924. Ressalvada proibição legal, pode
o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a
pedido do proprietário e à sua custa.
Art. 925. Fica desonerado de responsabilidade o emitente
que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos
artigos antecedentes.
Art. 926. Qualquer negócio ou medida judicial, que
tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou
terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do
emitente.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá
obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos
casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo
autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que
causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem
obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes.
Parágrafo único. A
indenização prevista neste artigo, que deverá ser
eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o
incapaz ou as pessoas que dele dependem.
Art. 929. Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso
do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo,
assistir-lhes-á direito à indenização do
prejuízo que sofreram.
Art. 930. No caso do inciso II do art. 188, se o perigo
ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano
ação regressiva para haver a importância que tiver
ressarcido ao lesado.
Parágrafo único. A mesma ação
competirá contra aquele em defesa de quem se causou o dano (art. 188,
inciso I).
Art. 931. Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação.
Art. 932. São também responsáveis
pela reparação civil:
I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua
autoridade e em sua companhia;
II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados,
que se acharem nas mesmas condições;
III - o empregador ou comitente, por seus empregados,
serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes
competir, ou em razão dele;
IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de
educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que gratuitamente houverem participado nos
produtos do crime, até a concorrente quantia.
Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do
artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte,
responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem
pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do
dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
Art. 935. A responsabilidade civil é independente
da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal.
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal
ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da
vítima ou força maior.
Art. 937. O dono de edifício ou
construção responde pelos danos que resultarem de sua
ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse
manifesta.
Art. 938. Aquele que habitar prédio, ou parte dele,
responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido.
Art. 939. O credor que demandar o devedor antes de
vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrigado
a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a descontar os juros
correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em dobro.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já
paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do
que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o
dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.
Art. 941. As penas previstas nos arts. 939 e 940
não se aplicarão quando o autor desistir da ação
antes de contestada a lide, salvo ao réu o direito de haver
indenização por algum prejuízo que prove ter sofrido.
Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou
violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor,
todos responderão solidariamente pela reparação.
Parágrafo único. São solidariamente
responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no
art. 932.
Art. 943. O direito de exigir reparação e a
obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 944. A indenização mede-se pela
extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva
desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o
juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido
culposamente para o evento danoso, a sua indenização será
fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor
do dano.
Art. 946. Se a obrigação for indeterminada,
e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a
indenização devida pelo inadimplente, apurar-se-á o valor
das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.
Art. 947. Se o devedor não puder cumprir a
prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo
seu valor, em moeda corrente.
Art. 948. No caso de homicídio, a
indenização consiste, sem excluir outras
reparações:
I - no pagamento das despesas com o tratamento da
vítima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de alimentos às
pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração
provável da vida da vítima.
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa
à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença,
além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o
ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou
se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da
convalescença, incluirá pensão correspondente à
importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único. O prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e
paga de uma só vez.
Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se
ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência,
imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe
o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Art. 952. Havendo usurpação ou esbulho do
alheio, além da restituição da coisa, a
indenização consistirá em pagar o valor das suas
deteriorações e o devido a título de lucros cessantes;
faltando a coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao
prejudicado.
Parágrafo único. Para se restituir o
equivalente, quando não exista a própria coisa,
estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo de
afeição, contanto que este não se avantaje àquele.
Art. 953. A indenização por injúria,
difamação ou calúnia consistirá na
reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se o ofendido não
puder provar prejuízo material, caberá ao juiz fixar,
eqüitativamente, o valor da indenização, na conformidade das
circunstâncias do caso.
Art. 954. A indenização por ofensa à
liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que
sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem
aplicação o disposto no parágrafo único do artigo
antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da
liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa
e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
TÍTULO X
Das Preferências e Privilégios Creditórios
Art. 955. Procede-se à declaração de
insolvência toda vez que as dívidas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 956. A discussão entre os credores pode
versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a
nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dívidas e
contratos.
Art. 957. Não havendo título legal à
preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do
devedor comum.
Art. 958. Os títulos legais de preferência
são os privilégios e os direitos reais.
Art. 959. Conservam seus respectivos direitos os credores,
hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do seguro da coisa gravada com
hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização devida,
havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor da indenização, se a
coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada.
Art. 960. Nos casos a que se refere o artigo antecedente,
o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 961. O crédito real prefere ao pessoal de
qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o
privilégio especial, ao geral.
Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por
título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente
privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos
respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
Art. 963. O privilégio especial só
compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao
pagamento do crédito que ele favorece; e o geral, todos os bens
não sujeitos a crédito real nem a privilégio especial.
Art. 964. Têm privilégio especial:
I - sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de
custas e despesas judiciais feitas com a arrecadação e
liquidação;
II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de
salvamento;
III - sobre a coisa beneficiada, o credor por
benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os prédios rústicos ou urbanos,
fábricas, oficinas, ou quaisquer outras construções, o
credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos agrícolas, o credor por
sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à
colheita;
VI - sobre as alfaias e utensílios de uso
doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o credor de
aluguéis, quanto às prestações do ano corrente e do
anterior;
VII - sobre os exemplares da obra existente na massa do
editor, o autor dela, ou seus legítimos representantes, pelo
crédito fundado contra aquele no contrato da edição;
VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houver
concorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outros
créditos, ainda que reais, o trabalhador agrícola, quanto
à dívida dos seus salários.
Art. 965. Goza de privilégio geral, na ordem
seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por despesa de seu funeral, feito
segundo a condição do morto e o costume do lugar;
II - o crédito por custas judiciais, ou por
despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III - o crédito por despesas com o luto do
cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;
IV - o crédito por despesas com a doença de
que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua morte;
V - o crédito pelos gastos necessários
à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre
anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos impostos devidos à
Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII - o crédito pelos salários dos
empregados do serviço doméstico do devedor, nos seus derradeiros
seis meses de vida;
VIII - os demais créditos de privilégio
geral.
LIVRO II
Do Direito de Empresa
TÍTULO I
Do Empresário
CAPÍTULO I
Da Caracterização e da Inscrição
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce
profissionalmente atividade econômica organizada para a
produção ou a circulação de bens ou de
serviços.
Parágrafo único. Não se considera
empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso
de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão
constituir elemento de empresa.
Art. 967. É obrigatória a
inscrição do empresário no Registro Público de
Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.
Art. 968. A inscrição do empresário
far-se-á mediante requerimento que contenha:
I - o seu nome, nacionalidade, domicílio, estado
civil e, se casado, o regime de bens;
II - a firma, com a respectiva assinatura
autógrafa;
III - o capital;
IV - o objeto e a sede da empresa.
§ 1o Com as
indicações estabelecidas neste artigo, a inscrição
será tomada por termo no livro próprio do Registro Público
de Empresas Mercantis, e obedecerá a número de ordem
contínuo para todos os empresários inscritos.
§ 2o À margem da
inscrição, e com as mesmas formalidades, serão averbadas
quaisquer modificações nela ocorrentes.
§ 3o Caso venha a admitir
sócios, o empresário individual poderá solicitar ao
Registro Público de Empresas Mercantis a transformação de
seu registro de empresário para registro de sociedade empresária,
observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código. (Incluído pela Lei Complementar
nº 128, de 2008)
§ 4o O processo de abertura,
registro, alteração e baixa do microempreendedor individual de
que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, bem como qualquer exigência
para o início de seu funcionamento deverão ter trâmite
especial e simplificado, preferentemente eletrônico, opcional para o
empreendedor, na forma a ser disciplinada pelo Comitê para Gestão
da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da
Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM, de que trata o
inciso III do art. 2o da mesma Lei.
(Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011)
§ 5o Para fins do disposto
no § 4o, poderão ser dispensados o uso da firma,
com a respectiva assinatura autógrafa, o capital, requerimentos, demais
assinaturas, informações relativas à nacionalidade, estado
civil e regime de bens, bem como remessa de documentos, na forma estabelecida
pelo CGSIM. (Incluído pela Lei nº
12.470, de 2011)
Art. 969. O empresário que instituir sucursal,
filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de
outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá
também inscrevê-la, com a prova da inscrição
originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
constituição do estabelecimento secundário deverá
ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva
sede.
Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido,
diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno
empresário, quanto à inscrição e aos efeitos
daí decorrentes.
Art. 971. O empresário, cuja atividade rural
constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de
que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da
respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado,
para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade
Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário
os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem
legalmente impedidos.
Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer
atividade própria de empresário, se a exercer, responderá
pelas obrigações contraídas.
Art. 974. Poderá o incapaz, por meio de
representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por
ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
§ 1o Nos casos deste artigo,
precederá autorização judicial, após exame das
circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em
continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz,
ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem
prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.
§ 2o Não ficam sujeitos ao
resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo
da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao
acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a
autorização.
§ 3o O Registro Público
de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar
contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva
sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes
pressupostos: (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
I – o sócio incapaz não pode exercer
a administração da sociedade; (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
II – o capital social deve ser totalmente
integralizado; (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
III – o sócio relativamente incapaz deve ser
assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus
representantes legais. (Incluído pela Lei nº
12.399, de 2011)
Art. 975. Se o representante ou assistente do incapaz for
pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer
atividade de empresário, nomeará, com a aprovação
do juiz, um ou mais gerentes.
§ 1o Do mesmo modo será
nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.
§ 2o A aprovação do
juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da
responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.
Art. 976. A prova da emancipação e da
autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual
revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Parágrafo único. O uso da nova firma
caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou
a este, quando puder ser autorizado.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar
sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória.
Art. 978. O empresário casado pode, sem
necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os
imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los
de ônus real.
Art. 979. Além de no Registro Civil, serão
arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os
pactos e declarações antenupciais do empresário, o
título de doação, herança, ou legado, de bens
clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.
Art. 980. A sentença que decretar ou homologar a
separação judicial do empresário e o ato de
reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de
arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.
TÍTULO I-A
(Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
DA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade
limitada será constituída por uma única pessoa titular da
totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não
será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo
vigente no País. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 1º O nome empresarial deverá ser
formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após
a firma ou a denominação social da empresa individual de
responsabilidade limitada. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 2º A pessoa natural que constituir empresa
individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma
única empresa dessa modalidade. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 3º A empresa individual de responsabilidade
limitada também poderá resultar da concentração das
quotas de outra modalidade societária num único sócio,
independentemente das razões que motivaram tal
concentração. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 4º ( VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 5º Poderá ser atribuída
à empresa individual de responsabilidade limitada constituída
para a prestação de serviços de qualquer natureza a
remuneração decorrente da cessão de direitos patrimoniais
de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da
pessoa jurídica, vinculados à atividade profissional. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
§ 6º Aplicam-se à empresa individual de
responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as
sociedades limitadas. (Incluído pela Lei nº
12.441, de 2011) (Vigência)
TÍTULO II
Da Sociedade
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente
se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício
de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.
Parágrafo único. A atividade pode
restringir-se à realização de um ou mais negócios
determinados.
Art. 982. Salvo as exceções expressas,
considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o
exercício de atividade própria de empresário sujeito a
registro (art. 967); e, simples, as demais.
Parágrafo único. Independentemente de seu
objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e,
simples, a cooperativa.
Art. 983. A sociedade empresária deve
constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a
sociedade simples pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e,
não o fazendo, subordina-se às normas que lhe são
próprias.
Parágrafo único. Ressalvam-se as
disposições concernentes à sociedade em conta de
participação e à cooperativa, bem como as constantes de
leis especiais que, para o exercício de certas atividades, imponham a
constituição da sociedade segundo determinado tipo.
Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o
exercício de atividade própria de empresário rural e seja
constituída, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade
empresária, pode, com as formalidades do art. 968, requerer
inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da sua
sede, caso em que, depois de inscrita, ficará equiparada, para todos os
efeitos, à sociedade empresária.
Parágrafo único. Embora já
constituída a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de
inscrição se subordinará, no que for aplicável,
às normas que regem a transformação.
Art. 985. A sociedade adquire personalidade
jurídica com a inscrição, no registro próprio e na
forma da lei, dos seus atos constitutivos (arts. 45 e 1.150).
SUBTÍTULO I
Da Sociedade Não Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade em Comum
Art. 986. Enquanto não inscritos os atos
constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em
organização, pelo disposto neste Capítulo, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da
sociedade simples.
Art. 987. Os sócios, nas relações
entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência
da sociedade, mas os terceiros podem prová-la de qualquer modo.
Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em
comum.
Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de
gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso
limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o
terceiro que o conheça ou deva conhecer.
Art. 990. Todos os sócios respondem
solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais,
excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele
que contratou pela sociedade.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Conta de Participação
Art. 991. Na sociedade em conta de
participação, a atividade constitutiva do objeto social é
exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob
sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos
resultados correspondentes.
Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro
tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o
sócio participante, nos termos do contrato social.
Art. 992. A constituição da sociedade em
conta de participação independe de qualquer formalidade e pode
provar-se por todos os meios de direito.
Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre
os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em
qualquer registro não confere personalidade jurídica à
sociedade.
Parágrafo único. Sem prejuízo do
direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o
sócio participante não pode tomar parte nas
relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de
responder solidariamente com este pelas obrigações em que
intervier.
Art. 994. A contribuição do sócio
participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
§ 1o A
especialização patrimonial somente produz efeitos em
relação aos sócios.
§ 2o A falência do
sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá
crédito quirografário.
§ 3o Falindo o sócio
participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os
efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.
Art. 995. Salvo estipulação em
contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo
sócio sem o consentimento expresso dos demais.
Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de
participação, subsidiariamente e no que com ela for
compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua
liquidação rege-se pelas normas relativas à
prestação de contas, na forma da lei processual.
Parágrafo único. Havendo mais de um
sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas
no mesmo processo.
SUBTÍTULO II
Da Sociedade Personificada
CAPÍTULO I
Da Sociedade Simples
Seção I
Do Contrato Social
Art. 997. A sociedade constitui-se mediante contrato
escrito, particular ou público, que, além de cláusulas
estipuladas pelas partes, mencionará:
I - nome, nacionalidade, estado civil, profissão e
residência dos sócios, se pessoas naturais, e a firma ou a
denominação, nacionalidade e sede dos sócios, se
jurídicas;
II - denominação, objeto, sede e prazo da
sociedade;
III - capital da sociedade, expresso em moeda corrente,
podendo compreender qualquer espécie de bens, suscetíveis de
avaliação pecuniária;
IV - a quota de cada sócio no capital social, e o
modo de realizá-la;
V - as prestações a que se obriga o
sócio, cuja contribuição consista em serviços;
VI - as pessoas naturais incumbidas da
administração da sociedade, e seus poderes e
atribuições;
VII - a participação de cada sócio
nos lucros e nas perdas;
VIII - se os sócios respondem, ou não,
subsidiariamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. É ineficaz em
relação a terceiros qualquer pacto separado, contrário ao
disposto no instrumento do contrato.
Art. 998. Nos trinta dias subseqüentes à sua
constituição, a sociedade deverá requerer a
inscrição do contrato social no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas do local de sua sede.
§ 1o O pedido de
inscrição será acompanhado do instrumento autenticado do
contrato, e, se algum sócio nele houver sido representado por
procurador, o da respectiva procuração, bem como, se for o caso,
da prova de autorização da autoridade competente.
§ 2o Com todas as
indicações enumeradas no artigo antecedente, será a
inscrição tomada por termo no livro de registro próprio, e
obedecerá a número de ordem contínua para todas as
sociedades inscritas.
Art. 999. As modificações do contrato
social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do
consentimento de todos os sócios; as demais podem ser decididas por
maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de
deliberação unânime.
Parágrafo único. Qualquer
modificação do contrato social será averbada, cumprindo-se
as formalidades previstas no artigo antecedente.
Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal,
filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil
das Pessoas Jurídicas, neste deverá também
inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a
constituição da sucursal, filial ou agência deverá
ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
Art. 1.001. As obrigações dos sócios
começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra
data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as
responsabilidades sociais.
Art. 1.002. O sócio não pode ser
substituído no exercício das suas funções, sem o
consentimento dos demais sócios, expresso em modificação
do contrato social.
Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota,
sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento
dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes
e à sociedade.
Parágrafo único. Até dois anos
depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente
solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas
obrigações que tinha como sócio.
Art. 1.004. Os sócios são obrigados, na
forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no
contrato social, e aquele que deixar de fazê-lo, nos trinta dias
seguintes ao da notificação pela sociedade, responderá perante
esta pelo dano emergente da mora.
Parágrafo único. Verificada a mora,
poderá a maioria dos demais sócios preferir, à
indenização, a exclusão do sócio remisso, ou
reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os
casos, o disposto no § 1o do art. 1.031.
Art. 1.005. O sócio que, a título de quota
social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela
evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir
crédito.
Art. 1.006. O sócio, cuja
contribuição consista em serviços, não pode, salvo
convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha
à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela
excluído.
Art. 1.007. Salvo estipulação em
contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na
proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja
contribuição consiste em serviços, somente participa dos
lucros na proporção da média do valor das quotas.
Art. 1.008. É nula a estipulação
contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das
perdas.
Art. 1.009. A distribuição de lucros
ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária
dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade.
Seção III
Da Administração
Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social,
competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as
deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados
segundo o valor das quotas de cada um.
§ 1o Para formação
da maioria absoluta são necessários votos correspondentes a mais
de metade do capital.
§ 2o Prevalece a decisão
sufragada por maior número de sócios no caso de empate, e, se
este persistir, decidirá o juiz.
§ 3o Responde por perdas e danos o
sócio que, tendo em alguma operação interesse
contrário ao da sociedade, participar da deliberação que a
aprove graças a seu voto.
Art. 1.011. O administrador da sociedade deverá
ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a
diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na
administração de seus próprios negócios.
§ 1o Não podem ser
administradores, além das pessoas impedidas por lei especial, os
condenados a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos
públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita
ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o
sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência,
contra as relações de consumo, a fé pública ou a
propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação.
§ 2o Aplicam-se à atividade
dos administradores, no que couber, as disposições concernentes
ao mandato.
Art. 1.012. O administrador, nomeado por instrumento em
separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da
sociedade, e, pelos atos que praticar, antes de requerer a
averbação, responde pessoal e solidariamente com a sociedade.
Art. 1.013. A administração da sociedade,
nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos
sócios.
§ 1o Se a
administração competir separadamente a vários
administradores, cada um pode impugnar operação pretendida por
outro, cabendo a decisão aos sócios, por maioria de votos.
§ 2o Responde por perdas e danos
perante a sociedade o administrador que realizar operações,
sabendo ou devendo saber que estava agindo em desacordo com a maioria.
Art. 1.014. Nos atos de competência conjunta de
vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos,
salvo nos casos urgentes, em que a omissão ou retardo das
providências possa ocasionar dano irreparável ou grave.
Art. 1.015. No silêncio do contrato, os
administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão
da sociedade; não constituindo objeto social, a oneração
ou a venda de bens imóveis depende do que a maioria dos sócios
decidir.
Parágrafo único. O excesso por parte dos
administradores somente pode ser oposto a terceiros se ocorrer pelo menos uma
das seguintes hipóteses:
I - se a limitação de poderes estiver
inscrita ou averbada no registro próprio da sociedade;
II - provando-se que era conhecida do terceiro;
III - tratando-se de operação evidentemente
estranha aos negócios da sociedade.
Art. 1.016. Os administradores respondem solidariamente
perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no desempenho de
suas funções.
Art. 1.017. O administrador que, sem consentimento
escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito
próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se
houver prejuízo, por ele também responderá.
Parágrafo único. Fica sujeito às sanções
o administrador que, tendo em qualquer operação interesse
contrário ao da sociedade, tome parte na correspondente
deliberação.
Art. 1.018. Ao administrador é vedado fazer-se
substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe
facultado, nos limites de seus poderes, constituir mandatários da
sociedade, especificados no instrumento os atos e operações que
poderão praticar.
Art. 1.019. São irrevogáveis os poderes do
sócio investido na administração por cláusula
expressa do contrato social, salvo justa causa, reconhecida judicialmente, a
pedido de qualquer dos sócios.
Parágrafo único. São
revogáveis, a qualquer tempo, os poderes conferidos a sócio por
ato separado, ou a quem não seja sócio.
Art. 1.020. Os administradores são obrigados a
prestar aos sócios contas justificadas de sua
administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente,
bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Art. 1.021. Salvo estipulação que determine
época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os
livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.
Seção IV
Das Relações com Terceiros
Art. 1.022. A sociedade adquire direitos, assume
obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores
com poderes especiais, ou, não os havendo, por intermédio de
qualquer administrador.
Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe
cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na
proporção em que participem das perdas sociais, salvo
cláusula de responsabilidade solidária.
Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios
não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão
depois de executados os bens sociais.
Art. 1.025. O sócio, admitido em sociedade
já constituída, não se exime das dívidas sociais
anteriores à admissão.
Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na
insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a
execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na
parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não
estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota
do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado
em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias
após aquela liquidação.
Art. 1.027. Os herdeiros do cônjuge de
sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não
podem exigir desde logo a parte que lhes couber na quota social, mas concorrer
à divisão periódica dos lucros, até que se liquide
a sociedade.
Seção V
Da Resolução da Sociedade em Relação a um
Sócio
Art. 1.028. No caso de morte de sócio, liquidar-se-á
sua quota, salvo:
I - se o contrato dispuser diferentemente;
II - se os sócios remanescentes optarem pela
dissolução da sociedade;
III - se, por acordo com os herdeiros, regular-se a
substituição do sócio falecido.
Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou no
contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo
indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com
antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado,
provando judicialmente justa causa.
Parágrafo único. Nos trinta dias
subseqüentes à notificação, podem os demais
sócios optar pela dissolução da sociedade.
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu
parágrafo único, pode o sócio ser excluído
judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por
falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por
incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno
direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele
cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do
art. 1.026.
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em
relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo
montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo
disposição contratual em contrário, com base na
situação patrimonial da sociedade, à data da
resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 1o O capital social
sofrerá a correspondente redução, salvo se os demais
sócios suprirem o valor da quota.
§ 2o A quota liquidada será
paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da
liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual
em contrário.
Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do
sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade
pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos
após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois
primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se
requerer a averbação.
Seção VI
Da Dissolução
Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo
se, vencido este e sem oposição de sócio, não
entrar a sociedade em liquidação, caso em que se
prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por
maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não
reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de
autorização para funcionar.
Parágrafo único. Não se aplica o
disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na
hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade
sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas
Mercantis, a transformação do registro da sociedade para
empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade
limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste
Código. (Redação dada pela Lei
nº 12.441, de 2011) (Vigência)
Art. 1.034. A sociedade pode ser dissolvida
judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
I - anulada a sua constituição;
II - exaurido o fim social, ou verificada a sua
inexeqüibilidade.
Art. 1.035. O contrato pode prever outras causas de
dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre
aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e
restringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais
responderão solidária e ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno
direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a
liquidação judicial.
Art. 1.037. Ocorrendo a hipótese prevista no
inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe
comunique a autoridade competente, promoverá a liquidação
judicial da sociedade, se os administradores não o tiverem feito nos
trinta dias seguintes à perda da autorização, ou se o
sócio não houver exercido a faculdade assegurada no
parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Caso o Ministério
Público não promova a liquidação judicial da
sociedade nos quinze dias subseqüentes ao recebimento da
comunicação, a autoridade competente para conceder a
autorização nomeará interventor com poderes para requerer
a medida e administrar a sociedade até que seja nomeado o liquidante.
Art. 1.038. Se não estiver designado no contrato
social, o liquidante será eleito por deliberação dos
sócios, podendo a escolha recair em pessoa estranha à sociedade.
§ 1o O liquidante pode ser
destituído, a todo tempo:
I - se eleito pela forma prevista neste artigo, mediante
deliberação dos sócios;
II - em qualquer caso, por via judicial, a requerimento
de um ou mais sócios, ocorrendo justa causa.
§ 2o A liquidação da
sociedade se processa de conformidade com o disposto no Capítulo IX,
deste Subtítulo.
CAPÍTULO II
Da Sociedade em Nome Coletivo
Art. 1.039. Somente pessoas físicas podem tomar
parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios,
solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais.
Parágrafo único. Sem prejuízo da
responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo,
ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a
responsabilidade de cada um.
Art. 1.040. A sociedade em nome coletivo se rege pelas
normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo
antecedente.
Art. 1.041. O contrato deve mencionar, além das
indicações referidas no art. 997, a firma social.
Art. 1.042. A administração da sociedade
compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do
contrato, privativo dos que tenham os necessários poderes.
Art. 1.043. O credor particular de sócio
não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a
liquidação da quota do devedor.
Parágrafo único. Poderá
fazê-lo quando:
I - a sociedade houver sido prorrogada tacitamente;
II - tendo ocorrido prorrogação contratual,
for acolhida judicialmente oposição do credor, levantada no prazo
de noventa dias, contado da publicação do ato dilatório.
Art. 1.044. A sociedade se dissolve de pleno direito por
qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, também
pela declaração da falência.
CAPÍTULO III
Da Sociedade em Comandita Simples
Art. 1.045. Na sociedade em comandita simples tomam parte
sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas,
responsáveis solidária e ilimitadamente pelas
obrigações sociais; e os comanditários, obrigados somente
pelo valor de sua quota.
Parágrafo único. O contrato deve
discriminar os comanditados e os comanditários.
Art. 1.046. Aplicam-se à sociedade em comandita
simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem
compatíveis com as deste Capítulo.
Parágrafo único. Aos comanditados cabem os
mesmos direitos e obrigações dos sócios da sociedade em
nome coletivo.
Art. 1.047. Sem prejuízo da faculdade de
participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as
operações, não pode o comanditário praticar
qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de
ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado.
Parágrafo único. Pode o comanditário
ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado
e com poderes especiais.
Art. 1.048. Somente após averbada a
modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a
diminuição da quota do comanditário, em
conseqüência de ter sido reduzido o capital social, sempre sem prejuízo
dos credores preexistentes.
Art. 1.049. O sócio comanditário não
é obrigado à reposição de lucros recebidos de
boa-fé e de acordo com o balanço.
Parágrafo único. Diminuído o capital
social por perdas supervenientes, não pode o comanditário receber
quaisquer lucros, antes de reintegrado aquele.
Art. 1.050. No caso de morte de sócio
comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato,
continuará com os seus sucessores, que designarão quem os
represente.
Art. 1.051. Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
I - por qualquer das causas previstas no art. 1.044;
II - quando por mais de cento e oitenta dias perdurar a
falta de uma das categorias de sócio.
Parágrafo único. Na falta de sócio
comanditado, os comanditários nomearão administrador
provisório para praticar, durante o período referido no inciso II
e sem assumir a condição de sócio, os atos de
administração.
CAPÍTULO IV
Da Sociedade Limitada
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de
cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos
respondem solidariamente pela integralização do capital social.
Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas
omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
Parágrafo único. O contrato social
poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas
normas da sociedade anônima.
Art. 1.054. O contrato mencionará, no que couber,
as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
Seção II
Das Quotas
Art. 1.055. O capital social divide-se em quotas, iguais
ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1o Pela exata
estimação de bens conferidos ao capital social respondem
solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data
do registro da sociedade.
§ 2o É vedada
contribuição que consista em prestação de
serviços.
Art. 1.056. A quota é indivisível em
relação à sociedade, salvo para efeito de
transferência, caso em que se observará o disposto no artigo
seguinte.
§ 1o No caso de condomínio
de quota, os direitos a ela inerentes somente podem ser exercidos pelo
condômino representante, ou pelo inventariante do espólio de
sócio falecido.
§ 2o Sem prejuízo do
disposto no art. 1.052, os condôminos de quota indivisa respondem
solidariamente pelas prestações necessárias à sua
integralização.
Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio
pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio,
independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não
houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital
social.
Parágrafo único. A cessão
terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive
para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da
averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos
sócios anuentes.
Art. 1.058. Não integralizada a quota de
sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do
disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, tomá-la para
si ou transferi-la a terceiros, excluindo o primitivo titular e devolvendo-lhe
o que houver pago, deduzidos os juros da mora, as prestações
estabelecidas no contrato mais as despesas.
Art. 1.059. Os sócios serão obrigados
à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a
qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros
ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.
Seção III
Da Administração
Art. 1.060. A sociedade limitada é administrada
por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
Parágrafo único. A
administração atribuída no contrato a todos os
sócios não se estende de pleno direito aos que posteriormente
adquiram essa qualidade.
Art. 1.061. A designação de
administradores não sócios dependerá de
aprovação da unanimidade dos sócios, enquanto o capital
não estiver integralizado, e de 2/3 (dois terços), no
mínimo, após a integralização. (Redação dada pela Lei
nº 12.375, de 2010)
Art. 1.062. O administrador designado em ato separado
investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da
administração.
§ 1o Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes à designação, esta se
tornará sem efeito.
§ 2o Nos dez dias seguintes ao da
investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua
nomeação no registro competente, mencionando o seu nome,
nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de
documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de
gestão.
Art. 1.063. O exercício do cargo de administrador
cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo
término do prazo se, fixado no contrato ou em ato separado, não
houver recondução.
§ 1o Tratando-se de sócio
nomeado administrador no contrato, sua destituição somente se
opera pela aprovação de titulares de quotas correspondentes, no
mínimo, a dois terços do capital social, salvo
disposição contratual diversa.
§ 2o A cessação do
exercício do cargo de administrador deve ser averbada no registro
competente, mediante requerimento apresentado nos dez dias seguintes ao da ocorrência.
§ 3o A renúncia de
administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade,
desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação
escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a
averbação e publicação.
Art. 1.064. O uso da firma ou denominação
social é privativo dos administradores que tenham os necessários
poderes.
Art. 1.065. Ao término de cada exercício
social, proceder-se-á à elaboração do
inventário, do balanço patrimonial e do balanço de
resultado econômico.
Seção IV
Do Conselho Fiscal
Art. 1.066. Sem prejuízo dos poderes da
assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal
composto de três ou mais membros e respectivos suplentes, sócios
ou não, residentes no País, eleitos na assembléia anual
prevista no art. 1.078.
§ 1o Não podem fazer parte
do conselho fiscal, além dos inelegíveis enumerados no § 1o
do art. 1.011, os membros dos demais órgãos da sociedade ou de
outra por ela controlada, os empregados de quaisquer delas ou dos respectivos
administradores, o cônjuge ou parente destes até o terceiro grau.
§ 2o É assegurado aos
sócios minoritários, que representarem pelo menos um quinto do
capital social, o direito de eleger, separadamente, um dos membros do conselho
fiscal e o respectivo suplente.
Art. 1.067. O membro ou suplente eleito, assinando termo
de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal, em que se
mencione o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência e a data da
escolha, ficará investido nas suas funções, que exercerá,
salvo cessação anterior, até a subseqüente
assembléia anual.
Parágrafo único. Se o termo não for
assinado nos trinta dias seguintes ao da eleição, esta se
tornará sem efeito.
Art. 1.068. A remuneração dos membros do
conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos
sócios que os eleger.
Art. 1.069. Além de outras
atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos
membros do conselho fiscal incumbem, individual ou conjuntamente, os deveres
seguintes:
I - examinar, pelo menos trimestralmente, os livros e
papéis da sociedade e o estado da caixa e da carteira, devendo os
administradores ou liquidantes prestar-lhes as informações
solicitadas;
II - lavrar no livro de atas e pareceres do conselho
fiscal o resultado dos exames referidos no inciso I deste artigo;
III - exarar no mesmo livro e apresentar à
assembléia anual dos sócios parecer sobre os negócios e as
operações sociais do exercício em que servirem, tomando
por base o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
IV - denunciar os erros, fraudes ou crimes que
descobrirem, sugerindo providências úteis à sociedade;
V - convocar a assembléia dos sócios se a
diretoria retardar por mais de trinta dias a sua convocação
anual, ou sempre que ocorram motivos graves e urgentes;
VI - praticar, durante o período da
liquidação da sociedade, os atos a que se refere este artigo,
tendo em vista as disposições especiais reguladoras da
liquidação.
Art. 1.070. As atribuições e poderes
conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro
órgão da sociedade, e a responsabilidade de seus membros obedece
à regra que define a dos administradores (art. 1.016).
Parágrafo único. O conselho fiscal
poderá escolher para assisti-lo no exame dos livros, dos balanços
e das contas, contabilista legalmente habilitado, mediante
remuneração aprovada pela assembléia dos sócios.
Seção V
Das Deliberações dos Sócios
Art. 1.071. Dependem da deliberação dos
sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no
contrato:
I - a aprovação das contas da administração;
II - a designação dos administradores,
quando feita em ato separado;
III - a destituição dos administradores;
IV - o modo de sua remuneração, quando
não estabelecido no contrato;
V - a modificação do contrato social;
VI - a incorporação, a fusão e a
dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de
liquidação;
VII - a nomeação e
destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas;
VIII - o pedido de concordata.
Art. 1.072. As deliberações dos
sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em
reunião ou em assembléia, conforme previsto no contrato social,
devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no
contrato.
§ 1o A deliberação
em assembléia será obrigatória se o número dos
sócios for superior a dez.
§ 2o Dispensam-se as formalidades
de convocação previstas no § 3o do art.
1.152, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por
escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
§ 3o A reunião ou a
assembléia tornam-se dispensáveis quando todos os sócios
decidirem, por escrito, sobre a matéria que seria objeto delas.
§ 4o No caso do inciso VIII do
artigo antecedente, os administradores, se houver urgência e com
autorização de titulares de mais da metade do capital social,
podem requerer concordata preventiva.
§ 5o As deliberações
tomadas de conformidade com a lei e o contrato vinculam todos os sócios,
ainda que ausentes ou dissidentes.
§ 6o Aplica-se às
reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o disposto na
presente Seção sobre a assembléia.
Art. 1.073. A reunião ou a assembléia podem
também ser convocadas:
I - por sócio, quando os administradores
retardarem a convocação, por mais de sessenta dias, nos casos
previstos em lei ou no contrato, ou por titulares de mais de um quinto do
capital, quando não atendido, no prazo de oito dias, pedido de
convocação fundamentado, com indicação das
matérias a serem tratadas;
II - pelo conselho fiscal, se houver, nos casos a que se
refere o inciso V do art. 1.069.
Art. 1.074. A assembléia dos sócios
instala-se com a presença, em primeira convocação, de
titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em
segunda, com qualquer número.
§ 1o O sócio pode ser
representado na assembléia por outro sócio, ou por advogado,
mediante outorga de mandato com especificação dos atos
autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.
§ 2o Nenhum sócio, por si
ou na condição de mandatário, pode votar matéria
que lhe diga respeito diretamente.
Art. 1.075. A assembléia será presidida e
secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
§ 1o Dos trabalhos e
deliberações será lavrada, no livro de atas da
assembléia, ata assinada pelos membros da mesa e por sócios
participantes da reunião, quantos bastem à validade das deliberações,
mas sem prejuízo dos que queiram assiná-la.
§ 2o Cópia da ata
autenticada pelos administradores, ou pela mesa, será, nos vinte dias
subseqüentes à reunião, apresentada ao Registro
Público de Empresas Mercantis para arquivamento e
averbação.
§ 3o Ao sócio, que a
solicitar, será entregue cópia autenticada da ata.
Art. 1.076. Ressalvado o disposto no art. 1.061 e no
§ 1o do art. 1.063, as deliberações dos
sócios serão tomadas:
I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a
três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do
art. 1.071;
II - pelos votos correspondentes a mais de metade do
capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art.
1.071;
III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais
casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais
elevada.
Art. 1.077. Quando houver modificação do
contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou
dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de
retirar-se da sociedade, nos trinta dias subseqüentes à
reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes
vigente, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.078. A assembléia dos sócios deve
realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao
término do exercício social, com o objetivo de:
I - tomar as contas dos administradores e deliberar sobre
o balanço patrimonial e o de resultado econômico;
II - designar administradores, quando for o caso;
III - tratar de qualquer outro assunto constante da ordem
do dia.
§ 1o Até trinta dias antes
da data marcada para a assembléia, os documentos referidos no inciso I
deste artigo devem ser postos, por escrito, e com a prova do respectivo
recebimento, à disposição dos sócios que não
exerçam a administração.
§ 2o Instalada a assembléia,
proceder-se-á à leitura dos documentos referidos no
parágrafo antecedente, os quais serão submetidos, pelo
presidente, a discussão e votação, nesta não
podendo tomar parte os membros da administração e, se houver, os
do conselho fiscal.
§ 3o A aprovação,
sem reserva, do balanço patrimonial e do de resultado econômico,
salvo erro, dolo ou simulação, exonera de responsabilidade os
membros da administração e, se houver, os do conselho fiscal.
§ 4o Extingue-se em dois anos o
direito de anular a aprovação a que se refere o parágrafo
antecedente.
Art. 1.079. Aplica-se às reuniões dos
sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta
Seção sobre a assembléia, obedecido o disposto no § 1o
do art. 1.072.
Art. 1.080. As deliberações infringentes do
contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as
aprovaram.
Seção VI
Do Aumento e da Redução do Capital
Art. 1.081. Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas
as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspondente
modificação do contrato.
§ 1o Até trinta dias
após a deliberação, terão os sócios
preferência para participar do aumento, na proporção das
quotas de que sejam titulares.
§ 2o À cessão do
direito de preferência, aplica-se o disposto no caput do art.
1.057.
§ 3o Decorrido o prazo da
preferência, e assumida pelos sócios, ou por terceiros, a
totalidade do aumento, haverá reunião ou assembléia dos
sócios, para que seja aprovada a modificação do contrato.
Art. 1.082. Pode a sociedade reduzir o capital, mediante
a correspondente modificação do contrato:
I - depois de integralizado, se houver perdas
irreparáveis;
II - se excessivo em relação ao objeto da
sociedade.
Art. 1.083. No caso do inciso I do artigo antecedente, a
redução do capital será realizada com a
diminuição proporcional do valor nominal das quotas, tornando-se
efetiva a partir da averbação, no Registro Público de
Empresas Mercantis, da ata da assembléia que a tenha aprovado.
Art. 1.084. No caso do inciso II do art. 1.082, a
redução do capital será feita restituindo-se parte do
valor das quotas aos sócios, ou dispensando-se as
prestações ainda devidas, com diminuição proporcional,
em ambos os casos, do valor nominal das quotas.
§ 1o No prazo de noventa dias,
contado da data da publicação da ata da assembléia que
aprovar a redução, o credor quirografário, por
título líquido anterior a essa data, poderá opor-se ao
deliberado.
§ 2o A redução
somente se tornará eficaz se, no prazo estabelecido no parágrafo
antecedente, não for impugnada, ou se provado o pagamento da
dívida ou o depósito judicial do respectivo valor.
§ 3o Satisfeitas as
condições estabelecidas no parágrafo antecedente,
proceder-se-á à averbação, no Registro
Público de Empresas Mercantis, da ata que tenha aprovado a
redução.
Seção VII
Da Resolução da Sociedade em Relação a
Sócios Minoritários
Art. 1.085. Ressalvado o disposto no art. 1.030, quando a
maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social,
entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a
continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade,
poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração
do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa.
Parágrafo único. A exclusão somente
poderá ser determinada em reunião ou assembléia
especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil
para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa.
Art. 1.086. Efetuado o registro da
alteração contratual, aplicar-se-á o disposto nos arts.
1.031 e 1.032.
Seção VIII
Da Dissolução
Art. 1.087. A sociedade dissolve-se, de pleno direito,
por qualquer das causas previstas no art. 1.044.
CAPÍTULO V
Da Sociedade Anônima
Seção Única
Da Caracterização
Art. 1.088. Na sociedade anônima ou companhia, o
capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou
acionista somente pelo preço de emissão das ações
que subscrever ou adquirir.
Art. 1.089. A sociedade anônima rege-se por lei
especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições
deste Código.
CAPÍTULO VI
Da Sociedade em Comandita por Ações
Art. 1.090. A sociedade em comandita por
ações tem o capital dividido em ações, regendo-se
pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo
das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob
firma ou denominação.
Art. 1.091. Somente o acionista tem qualidade para
administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e
ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1o Se houver mais de um diretor,
serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens
sociais.
§ 2o Os diretores serão
nomeados no ato constitutivo da sociedade, sem limitação de
tempo, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem no mínimo dois
terços do capital social.
§ 3o O diretor destituído
ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas
obrigações sociais contraídas sob sua
administração.
Art. 1.092. A assembléia geral não pode,
sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade,
prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital
social, criar debêntures, ou partes beneficiárias.
CAPÍTULO VII
Da Sociedade Cooperativa
Art. 1.093. A sociedade cooperativa reger-se-á
pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a
legislação especial.
Art. 1.094. São características da
sociedade cooperativa:
I - variabilidade, ou dispensa do capital social;
II - concurso de sócios em número
mínimo necessário a compor a administração da
sociedade, sem limitação de número máximo;
III - limitação do valor da soma de quotas
do capital social que cada sócio poderá tomar;
IV - intransferibilidade das quotas do capital a
terceiros estranhos à sociedade, ainda que por herança;
V - quorum, para a assembléia geral funcionar
e deliberar, fundado no número de sócios presentes à
reunião, e não no capital social representado;
VI - direito de cada sócio a um só voto nas
deliberações, tenha ou não capital a sociedade, e qualquer
que seja o valor de sua participação;
VII - distribuição dos resultados,
proporcionalmente ao valor das operações efetuadas pelo
sócio com a sociedade, podendo ser atribuído juro fixo ao capital
realizado;
VIII - indivisibilidade do fundo de reserva entre os
sócios, ainda que em caso de dissolução da sociedade.
Art. 1.095. Na sociedade cooperativa, a responsabilidade
dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
§ 1o É limitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde somente pelo
valor de suas quotas e pelo prejuízo verificado nas operações
sociais, guardada a proporção de sua participação
nas mesmas operações.
§ 2o É ilimitada a
responsabilidade na cooperativa em que o sócio responde solidária
e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
Art. 1.096. No que a lei for omissa, aplicam-se as
disposições referentes à sociedade simples, resguardadas
as características estabelecidas no art. 1.094.
CAPÍTULO VIII
Das Sociedades CoLigadas
Art. 1.097. Consideram-se coligadas as sociedades que, em
suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de
simples participação, na forma dos artigos seguintes.
Art. 1.098. É controlada:
I - a sociedade de cujo capital outra sociedade possua a
maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da
assembléia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;
II - a sociedade cujo controle, referido no inciso
antecedente, esteja em poder de outra, mediante ações ou quotas
possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas.
Art. 1.099. Diz-se coligada ou filiada a sociedade de
cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do capital da
outra, sem controlá-la.
Art. 1.100. É de simples
participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua
menos de dez por cento do capital com direito de voto.
Art. 1.101. Salvo disposição especial de
lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua
sócia, por montante superior, segundo o balanço, ao das
próprias reservas, excluída a reserva legal.
Parágrafo único. Aprovado o balanço
em que se verifique ter sido excedido esse limite, a sociedade não
poderá exercer o direito de voto correspondente às
ações ou quotas em excesso, as quais devem ser alienadas nos
cento e oitenta dias seguintes àquela aprovação.
CAPÍTULO IX
Da Liquidação da Sociedade
Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante
na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua
liquidação, de conformidade com os preceitos deste
Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da
dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que
não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas
funções, averbada a sua nomeação no registro
próprio.
Art. 1.103. Constituem deveres do liquidante:
I - averbar e publicar a ata, sentença ou
instrumento de dissolução da sociedade;
II - arrecadar os bens, livros e documentos da sociedade,
onde quer que estejam;
III - proceder, nos quinze dias seguintes ao da sua
investidura e com a assistência, sempre que possível, dos
administradores, à elaboração do inventário e do
balanço geral do ativo e do passivo;
IV - ultimar os negócios da sociedade, realizar o
ativo, pagar o passivo e partilhar o remanescente entre os sócios ou
acionistas;
V - exigir dos quotistas, quando insuficiente o ativo
à solução do passivo, a integralização de
suas quotas e, se for o caso, as quantias necessárias, nos limites da
responsabilidade de cada um e proporcionalmente à respectiva
participação nas perdas, repartindo-se, entre os sócios
solventes e na mesma proporção, o devido pelo insolvente;
VI - convocar assembléia dos quotistas, cada seis
meses, para apresentar relatório e balanço do estado da
liquidação, prestando conta dos atos praticados durante o
semestre, ou sempre que necessário;
VII - confessar a falência da sociedade e pedir
concordata, de acordo com as formalidades prescritas para o tipo de sociedade
liquidanda;
VIII - finda a liquidação, apresentar aos
sócios o relatório da liquidação e as suas contas
finais;
IX - averbar a ata da reunião ou da
assembléia, ou o instrumento firmado pelos sócios, que considerar
encerrada a liquidação.
Parágrafo único. Em todos os atos,
documentos ou publicações, o liquidante empregará a firma
ou denominação social sempre seguida da cláusula "em
liquidação" e de sua assinatura individual, com a
declaração de sua qualidade.
Art. 1.104. As obrigações e a
responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às
dos administradores da sociedade liquidanda.
Art. 1.105. Compete ao liquidante representar a sociedade
e praticar todos os atos necessários à sua liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e
dar quitação.
Parágrafo único. Sem estar expressamente
autorizado pelo contrato social, ou pelo voto da maioria dos sócios,
não pode o liquidante gravar de ônus reais os móveis e
imóveis, contrair empréstimos, salvo quando indispensáveis
ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir,
embora para facilitar a liquidação, na atividade social.
Art. 1.106. Respeitados os direitos dos credores
preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais
proporcionalmente, sem distinção entre vencidas e vincendas, mas,
em relação a estas, com desconto.
Parágrafo único. Se o ativo for superior ao
passivo, pode o liquidante, sob sua responsabilidade pessoal, pagar
integralmente as dívidas vencidas.
Art. 1.107. Os sócios podem resolver, por maioria
de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os
credores, que o liquidante faça rateios por antecipação da
partilha, à medida em que se apurem os haveres sociais.
Art. 1.108. Pago o passivo e partilhado o remanescente,
convocará o liquidante assembléia dos sócios para a
prestação final de contas.
Art. 1.109. Aprovadas as contas, encerra-se a
liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no
registro próprio a ata da assembléia.
Parágrafo único. O dissidente tem o prazo
de trinta dias, a contar da publicação da ata, devidamente
averbada, para promover a ação que couber.
Art. 1.110. Encerrada a liquidação, o
credor não satisfeito só terá direito a exigir dos
sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o
limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante
ação de perdas e danos.
Art. 1.111. No caso de liquidação judicial,
será observado o disposto na lei processual.
Art. 1.112. No curso de liquidação
judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou
assembléia para deliberar sobre os interesses da
liquidação, e as presidirá, resolvendo sumariamente as
questões suscitadas.
Parágrafo único. As atas das
assembléias serão, em cópia autêntica, apensadas ao
processo judicial.
CAPÍTULO X
Da Transformação, da Incorporação, da Fusão
e da Cisão das Sociedades
Art. 1.113. O ato de transformação
independe de dissolução ou liquidação da sociedade,
e obedecerá aos preceitos reguladores da constituição e inscrição
próprios do tipo em que vai converter-se.
Art. 1.114. A transformação depende do
consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo,
caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se,
no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art. 1.031.
Art. 1.115. A transformação não
modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos
credores.
Parágrafo único. A falência da
sociedade transformada somente produzirá efeitos em
relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam
sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará.
Art. 1.116. Na incorporação, uma ou
várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em
todos os direitos e obrigações, devendo todas aprová-la,
na forma estabelecida para os respectivos tipos.
Art. 1.117. A deliberação dos sócios
da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da
operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
§ 1o A sociedade que houver de ser
incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar,
autorizará os administradores a praticar o necessário à
incorporação, inclusive a subscrição em bens pelo
valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
§ 2o A deliberação
dos sócios da sociedade incorporadora compreenderá a
nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
Art. 1.118. Aprovados os atos da
incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada,
e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
Art. 1.119. A fusão determina a
extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova,
que a elas sucederá nos direitos e obrigações.
Art. 1.120. A fusão será decidida, na forma
estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
§ 1o Em reunião ou
assembléia dos sócios de cada sociedade, deliberada a
fusão e aprovado o projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem
como o plano de distribuição do capital social, serão
nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade.
§ 2o Apresentados os laudos, os
administradores convocarão reunião ou assembléia dos
sócios para tomar conhecimento deles, decidindo sobre a
constituição definitiva da nova sociedade.
§ 3o É vedado aos
sócios votar o laudo de avaliação do patrimônio da
sociedade de que façam parte.
Art. 1.121. Constituída a nova sociedade, aos
administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os
atos relativos à fusão.
Art. 1.122. Até noventa dias após
publicados os atos relativos à incorporação, fusão
ou cisão, o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover
judicialmente a anulação deles.
§ 1o A consignação
em pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
§ 2o Sendo ilíquida a
dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução,
suspendendo-se o processo de anulação.
§ 3o Ocorrendo, no prazo deste
artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou da
cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a
separação dos patrimônios, para o fim de serem os
créditos pagos pelos bens das respectivas massas.
CAPÍTULO XI
Da Sociedade Dependente de Autorização
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.123. A sociedade que dependa de
autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á
por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.
Parágrafo único. A competência para a
autorização será sempre do Poder Executivo federal.
Art. 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato
do poder público, será considerada caduca a
autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos
doze meses seguintes à respectiva publicação.
Art. 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a
qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade
nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem
pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu
estatuto.
Seção II
Da Sociedade Nacional
Art. 1.126. É nacional a sociedade organizada de
conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.
Parágrafo único. Quando a lei exigir que
todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da
sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma
nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará
arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da
nacionalidade dos sócios.
Art. 1.127. Não haverá mudança de
nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos
sócios ou acionistas.
Art. 1.128. O requerimento de autorização
de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato,
assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade
anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos
exigidos pela lei especial.
Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido
constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao
requerimento a respectiva certidão.
Art. 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir
que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no
estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima,
os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos
constitutivos, e juntar ao processo prova regular.
Art. 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar
a autorização, se a sociedade não atender às
condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas
em lei.
Art. 1.131. Expedido o decreto de
autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos
referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão
oficial da União, cujo exemplar representará prova para
inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da
sociedade.
Parágrafo único. A sociedade
promoverá, também no órgão oficial da União
e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de
inscrição.
Art. 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que
dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar,
não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores
pretenderem recorrer a subscrição pública para a
formação do capital.
§ 1o Os fundadores deverão
juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e
do prospecto.
§ 2o Obtida a
autorização e constituída a sociedade,
proceder-se-á à inscrição dos seus atos
constitutivos.
Art. 1.133. Dependem de aprovação as
modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a
autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do
capital social, em virtude de utilização de reservas ou
reavaliação do ativo.
Seção III
Da Sociedade Estrangeira
Art. 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o
seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo,
funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo,
todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade
anônima brasileira.
§ 1o Ao requerimento de
autorização devem juntar-se:
I - prova de se achar a sociedade constituída
conforme a lei de seu país;
II - inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III - relação dos membros de todos os
órgãos da administração da sociedade, com nome,
nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a
ações ao portador, o valor da participação de cada
um no capital da sociedade;
IV - cópia do ato que autorizou o funcionamento no
Brasil e fixou o capital destinado às operações no
território nacional;
V - prova de nomeação do representante no
Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas
para a autorização;
VI - último balanço.
§ 2o Os documentos serão
autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente,
legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de
tradução em vernáculo.
Art. 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para
conceder a autorização, estabelecer condições
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as
condições, expedirá o Poder Executivo decreto de
autorização, do qual constará o montante de capital
destinado às operações no País, cabendo à
sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131
e no § 1o do art. 1.134.
Art. 1.136. A sociedade autorizada não pode
iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em
que se deva estabelecer.
§ 1o O requerimento de
inscrição será instruído com exemplar da
publicação exigida no parágrafo único do artigo
antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em
estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.
§ 2o Arquivados esses documentos,
a inscrição será feita por termo em livro especial para as
sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas
as sociedades inscritas; no termo constarão:
I - nome, objeto, duração e sede da sociedade
no estrangeiro;
II - lugar da sucursal, filial ou agência, no
País;
III - data e número do decreto de
autorização;
IV - capital destinado às operações
no País;
V - individuação do seu representante
permanente.
§ 3o Inscrita a sociedade,
promover-se-á a publicação determinada no parágrafo
único do art. 1.131.
Art. 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a
funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros,
quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade estrangeira
funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu
país de origem, podendo acrescentar as palavras "do Brasil" ou
"para o Brasil".
Art. 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a
funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil,
com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante somente
pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua
nomeação.
Art. 1.139. Qualquer modificação no
contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder
Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
Art. 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe
ser cassada a autorização, reproduzir no órgão
oficial da União, e do Estado, se for o caso, as
publicações que, segundo a sua lei nacional, seja obrigada a
fazer relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado
econômico, bem como aos atos de sua administração.
Parágrafo único. Sob pena, também,
de lhe ser cassada a autorização, a sociedade estrangeira
deverá publicar o balanço patrimonial e o de resultado
econômico das sucursais, filiais ou agências existentes no
País.
Art. 1.141. Mediante autorização do Poder
Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode
nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
§ 1o Para o fim previsto neste
artigo, deverá a sociedade, por seus representantes, oferecer, com o
requerimento, os documentos exigidos no art. 1.134, e ainda a prova da
realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no
estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2o O Poder Executivo
poderá impor as condições que julgar convenientes à
defesa dos interesses nacionais.
§ 3o Aceitas as
condições pelo representante, proceder-se-á, após a
expedição do decreto de autorização, à
inscrição da sociedade e publicação do respectivo
termo.
TÍTULO III
Do Estabelecimento
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de
bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou
por sociedade empresária.
Art. 1.143. Pode o estabelecimento ser objeto
unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos
ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art. 1.144. O contrato que tenha por objeto a
alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento,
só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado
à margem da inscrição do empresário, ou da
sociedade empresária, no Registro Público de Empresas Mercantis,
e de publicado na imprensa oficial.
Art. 1.145. Se ao alienante não restarem bens
suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da
alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em
trinta dias a partir de sua notificação.
Art. 1.146. O adquirente do estabelecimento responde pelo
pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que
regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente
obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos,
da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
Art. 1.147. Não havendo autorização
expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à
transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou
usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo
persistirá durante o prazo do contrato.
Art. 1.148. Salvo disposição em
contrário, a transferência importa a sub-rogação do
adquirente nos contratos estipulados para exploração do
estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os
terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa,
ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.
Art. 1.149. A cessão dos créditos
referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em
relação aos respectivos devedores, desde o momento da
publicação da transferência, mas o devedor ficará
exonerado se de boa-fé pagar ao cedente.
TÍTULO IV
Dos Institutos Complementares
CAPÍTULO I
Do Registro
Art. 1.150. O empresário e a sociedade
empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis
a cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas
fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de
sociedade empresária.
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à
formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa
obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou
qualquer interessado.
§ 1o Os documentos
necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de
trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.
§ 2o Requerido além do prazo
previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da
data de sua concessão.
§ 3o As pessoas obrigadas a
requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.
Art. 1.152. Cabe ao órgão incumbido do
registro verificar a regularidade das publicações determinadas em
lei, de acordo com o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1o Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste Livro serão
feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local
da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande
circulação.
§ 2o As publicações
das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos
oficiais da União e do Estado onde tiverem sucursais, filiais ou
agências.
§ 3o O anúncio de
convocação da assembléia de sócios será
publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da
primeira inserção e a da realização da
assembléia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira
convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Art. 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes
de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do
signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das
prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
Parágrafo único. Das irregularidades
encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá
saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art. 1.154. O ato sujeito a registro, ressalvadas
disposições especiais da lei, não pode, antes do
cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de
que este o conhecia.
Parágrafo único. O terceiro não pode
alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.
CAPÍTULO II
DO NOME EMPRESARIAL
Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a
denominação adotada, de conformidade com este Capítulo,
para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome
empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a
denominação das sociedades simples, associações e
fundações.
Art. 1.156. O empresário opera sob firma
constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se
quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero
de atividade.
Art. 1.157. A sociedade em que houver sócios de
responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes
daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome
de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura.
Parágrafo único. Ficam solidária e
ilimitadamente responsáveis pelas obrigações
contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na
firma da sociedade de que trata este artigo.
Art. 1.158. Pode a sociedade limitada adotar firma ou
denominação, integradas pela palavra final "limitada"
ou a sua abreviatura.
§ 1o A firma será composta
com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de
modo indicativo da relação social.
§ 2o A denominação
deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um
ou mais sócios.
§ 3o A omissão da palavra
"limitada" determina a responsabilidade solidária e ilimitada
dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação
da sociedade.
Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob
denominação integrada pelo vocábulo
"cooperativa".
Art. 1.160. A sociedade anônima opera sob
denominação designativa do objeto social, integrada pelas
expressões "sociedade anônima" ou "companhia",
por extenso ou abreviadamente.
Parágrafo único. Pode constar da
denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja
concorrido para o bom êxito da formação da empresa.
Art. 1.161. A sociedade em comandita por
ações pode, em lugar de firma, adotar denominação
designativa do objeto social, aditada da expressão "comandita por
ações".
Art. 1.162. A sociedade em conta de
participação não pode ter firma ou
denominação.
Art. 1.163. O nome de empresário deve
distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário
tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá
acrescentar designação que o distinga.
Art. 1.164. O nome empresarial não pode ser objeto
de alienação.
Parágrafo único. O adquirente de
estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o
nome do alienante, precedido do seu próprio, com a
qualificação de sucessor.
Art. 1.165. O nome de sócio que vier a falecer,
for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma
social.
Art. 1.166. A inscrição do
empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou
as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram
o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.
Parágrafo único. O uso previsto neste
artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado
na forma da lei especial.
Art. 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo,
ação para anular a inscrição do nome empresarial
feita com violação da lei ou do contrato.
Art. 1.168. A inscrição do nome empresarial
será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o
exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a
liquidação da sociedade que o inscreveu.
CAPÍTULO III
Dos Prepostos
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.169. O preposto não pode, sem
autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da
preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do
substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
Art. 1.170. O preposto, salvo autorização
expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem
participar, embora indiretamente, de operação do mesmo
gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos
e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.
Art. 1.171. Considera-se perfeita a entrega de
papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os
recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para
reclamação.
Seção II
Do Gerente
Art. 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou
agência.
Art. 1.173. Quando a lei não exigir poderes
especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos
necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de
estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes
conferidos a dois ou mais gerentes.
Art. 1.174. As limitações contidas na
outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e
averbação do instrumento no Registro Público de Empresas
Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o
gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com
idêntica ressalva, deve a modificação ou
revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro
Público de Empresas Mercantis.
Art. 1.175. O preponente responde com o gerente pelos
atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art. 1.176. O gerente pode estar em juízo em nome
do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício
da sua função.
Seção III
Do Contabilista e outros Auxiliares
Art. 1.177. Os assentos lançados nos livros ou fichas
do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua
escrituração, produzem, salvo se houver procedido de
má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.
Parágrafo único. No exercício de
suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis,
perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros,
solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos.
Art. 1.178. Os preponentes são responsáveis
pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e
relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por
escrito.
Parágrafo único. Quando tais atos forem
praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos
limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela
certidão ou cópia autêntica do seu teor.
CAPÍTULO IV
Da Escrituração
Art. 1.179. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade,
mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de
seus livros, em correspondência com a documentação
respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de
resultado econômico.
§ 1o Salvo o disposto no art.
1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos
interessados.
§ 2o É dispensado das
exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o
art. 970.
Art. 1.180. Além dos demais livros exigidos por
lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada
ou eletrônica.
Parágrafo único. A adoção de
fichas não dispensa o uso de livro apropriado para o lançamento
do balanço patrimonial e do de resultado econômico.
Art. 1.181. Salvo disposição especial de
lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos
em uso, devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
Parágrafo único. A
autenticação não se fará sem que esteja inscrito o
empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer
autenticar livros não obrigatórios.
Art. 1.182. Sem prejuízo do disposto no art.
1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
Art. 1.183. A escrituração será
feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por
ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem
entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
Parágrafo único. É permitido o uso
de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro
próprio, regularmente autenticado.
Art. 1.184. No Diário serão
lançadas, com individuação, clareza e
caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita
direta ou reprodução, todas as operações relativas
ao exercício da empresa.
§ 1o Admite-se a
escrituração resumida do Diário, com totais que não
excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas
operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§ 2o Serão lançados
no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico,
devendo ambos ser assinados por técnico em Ciências
Contábeis legalmente habilitado e pelo empresário ou sociedade empresária.
Art. 1.185. O empresário ou sociedade
empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos
poderá substituir o livro Diário pelo livro Balancetes
Diários e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas
exigidas para aquele.
Art. 1.186. O livro Balancetes Diários e
Balanços será escriturado de modo que registre:
I - a posição diária de cada uma das
contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de
balancetes diários;
II - o balanço patrimonial e o de resultado
econômico, no encerramento do exercício.
Art. 1.187. Na coleta dos elementos para o
inventário serão observados os critérios de
avaliação a seguir determinados:
I - os bens destinados à exploração
da atividade serão avaliados pelo custo de aquisição,
devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o
uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à
desvalorização respectiva, criando-se fundos de
amortização para assegurar-lhes a substituição ou a
conservação do valor;
II - os valores mobiliários, matéria-prima,
bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou
artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados
pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo
preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e
quando o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de
aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados
pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de
custo não será levada em conta para a distribuição
de lucros, nem para as percentagens referentes a fundos de reserva;
III - o valor das ações e dos
títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva
cotação da Bolsa de Valores; os não cotados e as
participações não acionárias serão
considerados pelo seu valor de aquisição;
IV - os créditos serão considerados de
conformidade com o presumível valor de realização,
não se levando em conta os prescritos ou de difícil
liqüidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo único. Entre os valores do ativo
podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua
amortização:
I - as despesas de instalação da sociedade,
até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II - os juros pagos aos acionistas da sociedade
anônima, no período antecedente ao início das
operações sociais, à taxa não superior a doze por
cento ao ano, fixada no estatuto;
III - a quantia efetivamente paga a título de
aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
Art. 1.188. O balanço patrimonial deverá
exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e,
atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das
leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
Parágrafo único. Lei especial
disporá sobre as informações que acompanharão o balanço
patrimonial, em caso de sociedades coligadas.
Art. 1.189. O balanço de resultado
econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas,
acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão
crédito e débito, na forma da lei especial.
Art. 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei,
nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá
fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a
sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas,
as formalidades prescritas em lei.
Art. 1.191. O juiz só poderá autorizar a
exibição integral dos livros e papéis de
escrituração quando necessária para resolver
questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em
caso de falência.
§ 1o O juiz ou tribunal que
conhecer de medida cautelar ou de ação pode, a requerimento ou de
ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária
a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o
que interessar à questão.
§ 2o Achando-se os livros em outra
jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo
juiz.
Art. 1.192. Recusada a apresentação dos
livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente
e, no do seu § 1o, ter-se-á como verdadeiro o
alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.
Parágrafo único. A confissão
resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art. 1.193. As restrições estabelecidas
neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por
inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no
exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos
termos estritos das respectivas leis especiais.
Art. 1.194. O empresário e a sociedade
empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis
concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer
prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
Art. 1.195. As disposições deste
Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no
Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
LIVRO III
Do Direito das Coisas
TÍTULO I
Da posse
CAPÍTULO I
Da Posse e sua Classificação
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes
à propriedade.
Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em
seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não
anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto
defender a sua posse contra o indireto.
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se
em relação de dependência para com outro, conserva a posse
em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Parágrafo único. Aquele que começou
a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao
bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o
contrário.
Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem
coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos
possessórios, contanto que não excluam os dos outros
compossuidores.
Art. 1.200. É justa a posse que não for
violenta, clandestina ou precária.
Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a
aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo
título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção.
Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este
caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui
indevidamente.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se
manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Posse
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se
torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer
dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida:
I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante;
II - por terceiro sem mandato, dependendo de
ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou
legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a
posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua
posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera
permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua
aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois
de cessar a violência ou a clandestinidade.
Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir,
até prova contrária, a das coisas móveis que nele
estiverem.
CAPÍTULO III
Dos Efeitos da Posse
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na
posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e
segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou
esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria
força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de
desforço, não podem ir além do indispensável
à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à
manutenção ou reintegração na posse a
alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser
possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se
não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso.
Art. 1.212. O possuidor pode intentar a
ação de esbulho, ou a de indenização, contra o
terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era.
Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes
não se aplica às servidões não aparentes, salvo
quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio
serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito,
enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Parágrafo único. Os frutos pendentes ao
tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser
também restituídos os frutos colhidos com
antecipação.
Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se
colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se
percebidos dia por dia.
Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde
por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua,
deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de
má-fé; tem direito às despesas da produção e
custeio.
Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não
responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde
pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo
se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do
reivindicante.
Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito
à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe
forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e
poderá exercer o direito de retenção pelo valor das
benfeitorias necessárias e úteis.
Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé
serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não
lhe assiste o direito de retenção pela importância destas,
nem o de levantar as voluptuárias.
Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e
só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda
existirem.
Art. 1.222. O reivindicante, obrigado a indenizar as
benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre
o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé
indenizará pelo valor atual.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Posse
Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra
a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196.
Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para
quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se
abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é
violentamente repelido.
TÍTULO II
Dos Direitos Reais
CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais
Art. 1.225. São direitos reais:
I - a propriedade;
II - a superfície;
III - as servidões;
IV - o usufruto;
V - o uso;
VI - a habitação;
VII - o direito do promitente comprador do imóvel;
VIII - o penhor;
IX - a hipoteca;
X - a anticrese.
XI - a concessão de uso especial para fins de
moradia; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
XII - a
concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 1.226. Os direitos reais sobre coisas móveis,
quando constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com a tradição.
Art. 1.227. Os direitos reais sobre imóveis
constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se
adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos
referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste
Código.
TÍTULO III
Da Propriedade
CAPÍTULO I
Da Propriedade em Geral
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de
usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem
quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1o O direito de propriedade deve
ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e
sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em
lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio
ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem
como evitada a poluição do ar e das águas.
§ 2o São defesos os atos
que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade,
e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
§ 3o O proprietário pode
ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por
necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de
requisição, em caso de perigo público iminente.
§ 4o O proprietário
também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado
consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por
mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela
houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços
considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.
§ 5o No caso do parágrafo
antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao
proprietário; pago o preço, valerá a sentença como
título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.
Art. 1.229. A propriedade do solo abrange a do
espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade
úteis ao seu exercício, não podendo o proprietário
opor-se a atividades que sejam realizadas, por terceiros, a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse legítimo em
impedi-las.
Art. 1.230. A propriedade do solo não abrange as
jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia
hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos
por leis especiais.
Parágrafo único. O proprietário do
solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na
construção civil, desde que não submetidos a
transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.
Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva,
até prova em contrário.
Art. 1.232. Os frutos e mais produtos da coisa pertencem,
ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por preceito
jurídico especial, couberem a outrem.
Seção II
Da Descoberta
Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida
há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não o conhecendo, o
descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar,
entregará a coisa achada à autoridade competente.
Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos
termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não
inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização
pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da
coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Parágrafo único. Na
determinação do montante da recompensa, considerar-se-á o
esforço desenvolvido pelo descobridor para encontrar o dono, ou o
legítimo possuidor, as possibilidades que teria este de encontrar a
coisa e a situação econômica de ambos.
Art. 1.235. O descobridor responde pelos prejuízos
causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver
procedido com dolo.
Art. 1.236. A autoridade competente dará
conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de
informação, somente expedindo editais se o seu valor os
comportar.
Art. 1.237. Decorridos sessenta dias da
divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital,
não se apresentando quem comprove a propriedade sobre a coisa,
será esta vendida em hasta pública e, deduzidas do preço
as despesas, mais a recompensa do descobridor, pertencerá o remanescente
ao Município em cuja circunscrição se deparou o objeto
perdido.
Parágrafo único. Sendo de diminuto valor,
poderá o Município abandonar a coisa em favor de quem a achou.
CAPÍTULO II
Da Aquisição da Propriedade Imóvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem
interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé;
podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual
servirá de título para o registro no Cartório de Registro
de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste
artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no
imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou
serviços de caráter produtivo.
Art. 1.239. Aquele que, não sendo
proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por
cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em
zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva
por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia,
adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área
urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos
ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia
ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1o O título de
domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2o O direito previsto no
parágrafo antecedente não será reconhecido ao mesmo
possuidor mais de uma vez.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos
ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com
exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou
ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua
família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que
não seja proprietário de outro imóvel urbano ou
rural. (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
§ 1o O direito previsto no
caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma
vez.
§ 2o (VETADO). (Incluído pela Lei nº
12.424, de 2011)
Art. 1.241. Poderá o possuidor requerer ao juiz
seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade
imóvel.
Parágrafo único. A declaração
obtida na forma deste artigo constituirá título hábil para
o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do
imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo
título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos
o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido,
onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório,
cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a
sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o
tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos
seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas,
pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de
boa-fé.
Art. 1.244. Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao
devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a
prescrição, as quais também se aplicam à
usucapião.
Seção II
Da Aquisição pelo Registro do Título
Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade
mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
§ 1o Enquanto não se
registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como
dono do imóvel.
§ 2o Enquanto não se
promover, por meio de ação própria, a
decretação de invalidade do registro, e o respectivo
cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel.
Art. 1.246. O registro é eficaz desde o momento em
que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no
protocolo.
Art. 1.247. Se o teor do registro não exprimir a
verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
Parágrafo único. Cancelado o registro,
poderá o proprietário reivindicar o imóvel,
independentemente da boa-fé ou do título do terceiro adquirente.
Seção III
Da Aquisição por Acessão
Art. 1.248. A acessão pode dar-se:
I - por formação de ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de álveo;
V - por plantações ou
construções.
Subseção I
Das Ilhas
Art. 1.249. As ilhas que se formarem em correntes comuns
ou particulares pertencem aos proprietários ribeirinhos fronteiros,
observadas as regras seguintes:
I - as que se formarem no meio do rio consideram-se
acréscimos sobrevindos aos terrenos ribeirinhos fronteiros de ambas as
margens, na proporção de suas testadas, até a linha que
dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se formarem entre a referida linha e uma das
margens consideram-se acréscimos aos terrenos ribeirinhos fronteiros
desse mesmo lado;
III - as que se formarem pelo desdobramento de um novo
braço do rio continuam a pertencer aos proprietários dos terrenos
à custa dos quais se constituíram.
Subseção II
Da Aluvião
Art. 1.250. Os acréscimos formados, sucessiva e
imperceptivelmente, por depósitos e aterros naturais ao longo das
margens das correntes, ou pelo desvio das águas destas, pertencem aos
donos dos terrenos marginais, sem indenização.
Parágrafo único. O terreno aluvial, que se
formar em frente de prédios de proprietários diferentes, dividir-se-á
entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem.
Subseção III
Da Avulsão
Art. 1.251. Quando, por força natural violenta,
uma porção de terra se destacar de um prédio e se juntar a
outro, o dono deste adquirirá a propriedade do acréscimo, se
indenizar o dono do primeiro ou, sem indenização, se, em um ano,
ninguém houver reclamado.
Parágrafo único. Recusando-se ao pagamento
de indenização, o dono do prédio a que se juntou a
porção de terra deverá aquiescer a que se remova a parte
acrescida.
Subseção IV
Do Álveo Abandonado
Art. 1.252. O álveo abandonado de corrente
pertence aos proprietários ribeirinhos das duas margens, sem que tenham
indenização os donos dos terrenos por onde as águas
abrirem novo curso, entendendo-se que os prédios marginais se estendem
até o meio do álveo.
Subseção V
Das Construções e Plantações
Art. 1.253. Toda construção ou
plantação existente em um terreno presume-se feita pelo
proprietário e à sua custa, até que se prove o
contrário.
Art. 1.254. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a
propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes o valor, além de
responder por perdas e danos, se agiu de má-fé.
Art. 1.255. Aquele que semeia, planta ou edifica em
terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas
e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito
a indenização.
Parágrafo único. Se a
construção ou a plantação exceder consideravelmente
o valor do terreno, aquele que, de boa-fé, plantou ou edificou,
adquirirá a propriedade do solo, mediante pagamento da
indenização fixada judicialmente, se não houver acordo.
Art. 1.256. Se de ambas as partes houve
má-fé, adquirirá o proprietário as sementes,
plantas e construções, devendo ressarcir o valor das
acessões.
Parágrafo único. Presume-se
má-fé no proprietário, quando o trabalho de
construção, ou lavoura, se fez em sua presença e sem
impugnação sua.
Art. 1.257. O disposto no artigo antecedente aplica-se ao
caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem de
boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O proprietário das
sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário do
solo a indenização devida, quando não puder havê-la
do plantador ou construtor.
Art. 1.258. Se a construção, feita
parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em
proporção não superior à vigésima parte
deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo
invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e
responde por indenização que represente, também, o valor
da área perdida e a desvalorização da área
remanescente.
Parágrafo único. Pagando em décuplo
as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé
adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em
proporção à vigésima parte deste e o valor da
construção exceder consideravelmente o dessa parte e não
se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para
a construção.
Art. 1.259. Se o construtor estiver de boa-fé, e a
invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a
propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que
abranjam o valor que a invasão acrescer à
construção, mais o da área perdida e o da
desvalorização da área remanescente; se de
má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando
as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.
CAPÍTULO III
Da Aquisição da Propriedade Móvel
Seção I
Da Usucapião
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como
sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo
título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar
por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de
título ou boa-fé.
Art. 1.262. Aplica-se à usucapião das coisas
móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Seção II
Da Ocupação
Art. 1.263. Quem se assenhorear de coisa sem dono para
logo lhe adquire a propriedade, não sendo essa ocupação
defesa por lei.
Seção III
Do Achado do Tesouro
Art. 1.264. O depósito antigo de coisas preciosas,
oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por
igual entre o proprietário do prédio e o que achar o tesouro
casualmente.
Art. 1.265. O tesouro pertencerá por inteiro ao
proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que
ordenou, ou por terceiro não autorizado.
Art. 1.266. Achando-se em terreno aforado, o tesouro
será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou
será deste por inteiro quando ele mesmo seja o descobridor.
Seção IV
Da Tradição
Art. 1.267. A propriedade das coisas não se
transfere pelos negócios jurídicos antes da
tradição.
Parágrafo único. Subentende-se a
tradição quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório; quando cede ao adquirente o direito à restituição
da coisa, que se encontra em poder de terceiro; ou quando o adquirente
já está na posse da coisa, por ocasião do negócio
jurídico.
Art. 1.268. Feita por quem não seja
proprietário, a tradição não aliena a propriedade,
exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou
estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao
adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar
dono.
§ 1o Se o adquirente estiver de
boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se
realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a
tradição.
§ 2o Não transfere a
propriedade a tradição, quando tiver por título um
negócio jurídico nulo.
Seção V
Da Especificação
Art. 1.269. Aquele que, trabalhando em
matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta
será proprietário, se não se puder restituir à
forma anterior.
Art. 1.270. Se toda a matéria for alheia, e
não se puder reduzir à forma precedente, será do
especificador de boa-fé a espécie nova.
§ 1o Sendo praticável a
redução, ou quando impraticável, se a espécie nova
se obteve de má-fé, pertencerá ao dono da
matéria-prima.
§ 2o Em qualquer caso, inclusive o
da pintura em relação à tela, da escultura, escritura e
outro qualquer trabalho gráfico em relação à matéria-prima,
a espécie nova será do especificador, se o seu valor exceder
consideravelmente o da matéria-prima.
Art. 1.271. Aos prejudicados, nas hipóteses dos
arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao
especificador de má-fé, no caso do § 1o do
artigo antecedente, quando irredutível a especificação.
Seção VI
Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
Art. 1.272. As coisas pertencentes a diversos donos,
confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, continuam a
pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1o Não sendo
possível a separação das coisas, ou exigindo
dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo a cada um dos
donos quinhão proporcional ao valor da coisa com que entrou para a
mistura ou agregado.
§ 2o Se uma das coisas puder
considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando os
outros.
Art. 1.273. Se a confusão, comissão ou
adjunção se operou de má-fé, à outra parte
caberá escolher entre adquirir a propriedade do todo, pagando o que
não for seu, abatida a indenização que lhe for devida, ou
renunciar ao que lhe pertencer, caso em que será indenizado.
Art. 1.274. Se da união de matérias de
natureza diversa se formar espécie nova, à confusão,
comissão ou adjunção aplicam-se as normas dos arts. 1.272
e 1.273.
CAPÍTULO IV
Da Perda da Propriedade
Art. 1.275. Além das causas consideradas neste
Código, perde-se a propriedade:
I - por alienação;
II - pela renúncia;
III - por abandono;
IV - por perecimento da coisa;
V - por desapropriação.
Parágrafo único. Nos casos dos incisos I e
II, os efeitos da perda da propriedade imóvel serão subordinados
ao registro do título transmissivo ou do ato renunciativo no Registro de
Imóveis.
Art. 1.276. O imóvel urbano que o
proprietário abandonar, com a intenção de não mais
o conservar em seu patrimônio, e que se não encontrar na posse de
outrem, poderá ser arrecadado, como bem vago, e passar, três anos
depois, à propriedade do Município ou à do Distrito
Federal, se se achar nas respectivas circunscrições.
§ 1o O imóvel situado na
zona rural, abandonado nas mesmas circunstâncias, poderá ser
arrecadado, como bem vago, e passar, três anos depois, à
propriedade da União, onde quer que ele se localize.
§ 2o Presumir-se-á de modo
absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados
os atos de posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus
fiscais.
CAPÍTULO V
Dos Direitos de Vizinhança
Seção I
Do Uso Anormal da Propriedade
Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um
prédio tem o direito de fazer cessar as interferências
prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos
que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as
interferências considerando-se a natureza da utilização, a
localização do prédio, atendidas as normas que distribuem
as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.
Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo
antecedente não prevalece quando as interferências forem
justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou
o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização
cabal.
Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam
ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua
redução, ou eliminação, quando estas se tornarem
possíveis.
Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem
direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou
a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe
preste caução pelo dano iminente.
Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um
prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso
de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra
o prejuízo eventual.
Seção II
Das Árvores Limítrofes
Art. 1.282. A árvore, cujo tronco estiver na linha
divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios
confinantes.
Art. 1.283. As raízes e os ramos de árvore,
que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados,
até o plano vertical divisório, pelo proprietário do
terreno invadido.
Art. 1.284. Os frutos caídos de árvore do
terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de
propriedade particular.
Seção III
Da Passagem Forçada
Art. 1.285. O dono do prédio que não tiver
acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de
indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo
rumo será judicialmente fixado, se necessário.
§ 1o Sofrerá o
constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se
prestar à passagem.
§ 2o Se ocorrer
alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes
perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário
da outra deve tolerar a passagem.
§ 3o Aplica-se o disposto no
parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação,
existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o
proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra.
Seção IV
Da Passagem de Cabos e Tubulações
Art. 1.286. Mediante recebimento de
indenização que atenda, também, à
desvalorização da área remanescente, o proprietário
é obrigado a tolerar a passagem, através de seu imóvel, de
cabos, tubulações e outros condutos subterrâneos de
serviços de utilidade pública, em proveito de
proprietários vizinhos, quando de outro modo for impossível ou
excessivamente onerosa.
Parágrafo único. O proprietário
prejudicado pode exigir que a instalação seja feita de modo menos
gravoso ao prédio onerado, bem como, depois, seja removida, à sua
custa, para outro local do imóvel.
Art. 1.287. Se as instalações oferecerem
grave risco, será facultado ao proprietário do prédio
onerado exigir a realização de obras de segurança.
Seção V
Das Águas
Art. 1.288. O dono ou o possuidor do prédio
inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior, não podendo realizar obras que embaracem o seu fluxo;
porém a condição natural e anterior do prédio
inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo dono ou possuidor
do prédio superior.
Art. 1.289. Quando as águas, artificialmente
levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o
inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe
indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único. Da
indenização será deduzido o valor do benefício
obtido.
Art. 1.290. O proprietário de nascente, ou do solo
onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo,
não pode impedir, ou desviar o curso natural das águas
remanescentes pelos prédios inferiores.
Art. 1.291. O possuidor do imóvel superior
não poderá poluir as águas indispensáveis às
primeiras necessidades da vida dos possuidores dos imóveis inferiores;
as demais, que poluir, deverá recuperar, ressarcindo os danos que estes
sofrerem, se não for possível a recuperação ou o
desvio do curso artificial das águas.
Art. 1.292. O proprietário tem direito de
construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de
água em seu prédio; se as águas represadas invadirem
prédio alheio, será o seu proprietário indenizado pelo dano
sofrido, deduzido o valor do benefício obtido.
Art. 1.293. É permitido a quem quer que seja,
mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, construir canais, através de prédios alheios, para
receber as águas a que tenha direito, indispensáveis às
primeiras necessidades da vida, e, desde que não cause prejuízo
considerável à agricultura e à indústria, bem como
para o escoamento de águas supérfluas ou acumuladas, ou a
drenagem de terrenos.
§ 1o Ao proprietário
prejudicado, em tal caso, também assiste direito a ressarcimento pelos
danos que de futuro lhe advenham da infiltração ou
irrupção das águas, bem como da deterioração
das obras destinadas a canalizá-las.
§ 2o O proprietário
prejudicado poderá exigir que seja subterrânea a
canalização que atravessa áreas edificadas, pátios,
hortas, jardins ou quintais.
§ 3o O aqueduto será
construído de maneira que cause o menor prejuízo aos
proprietários dos imóveis vizinhos, e a expensas do seu dono, a
quem incumbem também as despesas de conservação.
Art. 1.294. Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto
nos arts. 1.286 e 1.287.
Art. 1.295. O aqueduto não impedirá que os
proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem
prejuízo para a sua segurança e conservação; os
proprietários dos imóveis poderão usar das águas do
aqueduto para as primeiras necessidades da vida.
Art. 1.296. Havendo no aqueduto águas
supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins
previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos
proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância
equivalente às despesas que então seriam necessárias para
a condução das águas até o ponto de
derivação.
Parágrafo único. Têm
preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo
aqueduto.
Seção VI
Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
Art. 1.297. O proprietário tem direito a cercar,
murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e
pode constranger o seu confinante a proceder com ele à
demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados
e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se
proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.
§ 1o Os intervalos, muros, cercas
e os tapumes divisórios, tais como sebes vivas, cercas de arame ou de
madeira, valas ou banquetas, presumem-se, até prova em contrário,
pertencer a ambos os proprietários confinantes, sendo estes obrigados,
de conformidade com os costumes da localidade, a concorrer, em partes iguais,
para as despesas de sua construção e conservação.
§ 2o As sebes vivas, as
árvores, ou plantas quaisquer, que servem de marco divisório,
só podem ser cortadas, ou arrancadas, de comum acordo entre
proprietários.
§ 3o A construção de
tapumes especiais para impedir a passagem de animais de pequeno porte, ou para
outro fim, pode ser exigida de quem provocou a necessidade deles, pelo
proprietário, que não está obrigado a concorrer para as
despesas.
Art. 1.298. Sendo confusos, os limites, em falta de outro
meio, se determinarão de conformidade com a posse justa; e, não
se achando ela provada, o terreno contestado se dividirá por partes
iguais entre os prédios, ou, não sendo possível a
divisão cômoda, se adjudicará a um deles, mediante
indenização ao outro.
Seção VII
Do Direito de Construir
Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu
terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos
vizinhos e os regulamentos administrativos.
Art. 1.300. O proprietário construirá de
maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente,
sobre o prédio vizinho.
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer
eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1o As janelas cuja visão
não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares,
não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco
centímetros.
§ 2o As disposições
deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou
ventilação, não maiores de dez centímetros de
largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros
de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e
dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça
janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o
prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto
no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das
águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de
vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e
disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua
edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será
permitido levantar edificações a menos de três metros do
terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja
edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno
pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio
contíguo, se ela suportar a nova construção; mas
terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão
correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode
assentar a parede divisória até meia espessura no terreno
contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o
vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a
profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede
divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para
ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao
pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que
expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode
utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e
avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer;
não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia,
armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma
natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 1.307. Qualquer dos confinantes pode altear a parede
divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o
alteamento; arcará com todas as despesas, inclusive de
conservação, ou com metade, se o vizinho adquirir
meação também na parte aumentada.
Art. 1.308. Não é lícito encostar
à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou
quaisquer aparelhos ou depósitos suscetíveis de produzir
infiltrações ou interferências prejudiciais ao vizinho.
Parágrafo único. A disposição
anterior não abrange as chaminés ordinárias e os
fogões de cozinha.
Art. 1.309. São proibidas
construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso
ordinário, a água do poço, ou nascente alheia, a elas
preexistentes.
Art. 1.310. Não é permitido fazer
escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou
à nascente de outrem a água indispensável às suas
necessidades normais.
Art. 1.311. Não é permitida a
execução de qualquer obra ou serviço suscetível de
provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa
a segurança do prédio vizinho, senão após haverem
sido feitas as obras acautelatórias.
Parágrafo único. O proprietário do
prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que
sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras
acautelatórias.
Art. 1.312. Todo aquele que violar as
proibições estabelecidas nesta Seção é
obrigado a demolir as construções feitas, respondendo por perdas
e danos.
Art. 1.313. O proprietário ou ocupante do
imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio,
mediante prévio aviso, para:
I - dele temporariamente usar, quando
indispensável à reparação,
construção, reconstrução ou limpeza de sua casa ou
do muro divisório;
II - apoderar-se de coisas suas, inclusive animais que
aí se encontrem casualmente.
§ 1o O disposto neste artigo
aplica-se aos casos de limpeza ou reparação de esgotos, goteiras,
aparelhos higiênicos, poços e nascentes e ao aparo de cerca viva.
§ 2o Na hipótese do inciso
II, uma vez entregues as coisas buscadas pelo vizinho, poderá ser
impedida a sua entrada no imóvel.
§ 3o Se do exercício do
direito assegurado neste artigo provier dano, terá o prejudicado direito
a ressarcimento.
CAPÍTULO VI
Do Condomínio Geral
Seção I
Do Condomínio Voluntário
Subseção I
Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
Art. 1.314. Cada condômino pode usar da coisa
conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro,
defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la.
Parágrafo único. Nenhum dos
condôminos pode alterar a destinação da coisa comum, nem
dar posse, uso ou gozo dela a estranhos, sem o consenso dos outros.
Art. 1.315. O condômino é obrigado, na
proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de
conservação ou divisão da coisa, e a suportar os ônus
a que estiver sujeita.
Parágrafo único. Presumem-se iguais as
partes ideais dos condôminos.
Art. 1.316. Pode o condômino eximir-se do pagamento
das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
§ 1o Se os demais condôminos
assumem as despesas e as dívidas, a renúncia lhes aproveita,
adquirindo a parte ideal de quem renunciou, na proporção dos
pagamentos que fizerem.
§ 2o Se não há
condômino que faça os pagamentos, a coisa comum será
dividida.
Art. 1.317. Quando a dívida houver sido
contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de
cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se
que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa
comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um
dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o
contratante; mas terá este ação regressiva contra os
demais.
Art. 1.319. Cada condômino responde aos outros
pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
Art. 1.320. A todo tempo será lícito ao
condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o
quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
§ 1o Podem os condôminos
acordar que fique indivisa a coisa comum por prazo não maior de cinco
anos, suscetível de prorrogação ulterior.
§ 2o Não poderá
exceder de cinco anos a indivisão estabelecida pelo doador ou pelo
testador.
§ 3o A requerimento de qualquer
interessado e se graves razões o aconselharem, pode o juiz determinar a
divisão da coisa comum antes do prazo.
Art. 1.321. Aplicam-se à divisão do
condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança
(arts. 2.013 a 2.022).
Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os
consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os
outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em
condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e
entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas,
e, não as havendo, o de quinhão maior.
Parágrafo único. Se nenhum dos
condôminos tem benfeitorias na coisa comum e participam todos do
condomínio em partes iguais, realizar-se-á
licitação entre estranhos e, antes de adjudicada a coisa
àquele que ofereceu maior lanço, proceder-se-á à
licitação entre os condôminos, a fim de que a coisa seja
adjudicada a quem afinal oferecer melhor lanço, preferindo, em
condições iguais, o condômino ao estranho.
Subseção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.323. Deliberando a maioria sobre a
administração da coisa comum, escolherá o administrador,
que poderá ser estranho ao condomínio; resolvendo
alugá-la, preferir-se-á, em condições iguais, o
condômino ao que não o é.
Art. 1.324. O condômino que administrar sem
oposição dos outros presume-se representante comum.
Art. 1.325. A maioria será calculada pelo valor
dos quinhões.
§ 1o As deliberações
serão obrigatórias, sendo tomadas por maioria absoluta.
§ 2o Não sendo
possível alcançar maioria absoluta, decidirá o juiz, a
requerimento de qualquer condômino, ouvidos os outros.
§ 3o Havendo dúvida quanto
ao valor do quinhão, será este avaliado judicialmente.
Art. 1.326. Os frutos da coisa comum, não havendo
em contrário estipulação ou disposição de
última vontade, serão partilhados na proporção dos
quinhões.
Seção II
Do Condomínio Necessário
Art. 1.327. O condomínio por meação
de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código
(arts. 1.297 e 1.298; 1.304 a 1.307).
Art. 1.328. O proprietário que tiver direito a
estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados,
tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede,
muro, valado ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer
a obra e o terreno por ela ocupado (art. 1.297).
Art. 1.329. Não convindo os dois no preço
da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os
confinantes.
Art. 1.330. Qualquer que seja o valor da
meação, enquanto aquele que pretender a divisão não
o pagar ou depositar, nenhum uso poderá fazer na parede, muro, vala,
cerca ou qualquer outra obra divisória.
CAPÍTULO VII
Do Condomínio Edilício
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.331. Pode haver, em edificações,
partes que são propriedade exclusiva, e partes que são
propriedade comum dos condôminos.
§ 1o As partes
suscetíveis de utilização independente, tais como
apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas
frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a
propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus
proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não
poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao
condomínio, salvo autorização expressa na
convenção de condomínio. (Redação dada pela Lei
nº 12.607, de 2012)
§ 2o O solo, a estrutura do
prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de
água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e
refrigeração centrais, e as demais partes comuns, inclusive o
acesso ao logradouro público, são utilizados em comum pelos
condôminos, não podendo ser alienados separadamente, ou divididos.
§ 3o A cada unidade
imobiliária caberá, como parte inseparável, uma
fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será
identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de
instituição do condomínio. (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
§ 4o Nenhuma unidade
imobiliária pode ser privada do acesso ao logradouro público.
§ 5o O terraço de cobertura
é parte comum, salvo disposição contrária da
escritura de constituição do condomínio.
Art. 1.332. Institui-se o condomínio
edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar daquele ato,
além do disposto em lei especial:
I - a discriminação e
individualização das unidades de propriedade exclusiva,
estremadas uma das outras e das partes comuns;
II - a determinação da fração
ideal atribuída a cada unidade, relativamente ao terreno e partes
comuns;
III - o fim a que as unidades se destinam.
Art. 1.333. A convenção que constitui o
condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no
mínimo, dois terços das frações ideais e torna-se,
desde logo, obrigatória para os titulares de direito sobre as unidades,
ou para quantos sobre elas tenham posse ou detenção.
Parágrafo único. Para ser oponível
contra terceiros, a convenção do condomínio deverá
ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.334. Além das cláusulas referidas no
art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a
convenção determinará:
I - a quota proporcional e o modo de pagamento das
contribuições dos condôminos para atender às
despesas ordinárias e extraordinárias do condomínio;
II - sua forma de administração;
III - a competência das assembléias, forma
de sua convocação e quorum exigido para as
deliberações;
IV - as sanções a que estão sujeitos
os condôminos, ou possuidores;
V - o regimento interno.
§ 1o A convenção
poderá ser feita por escritura pública ou por instrumento particular.
§ 2o São equiparados aos
proprietários, para os fins deste artigo, salvo disposição
em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de
direitos relativos às unidades autônomas.
Art. 1.335. São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua
destinação, e contanto que não exclua a
utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da
assembléia e delas participar, estando quite.
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na
proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
II - não realizar obras que comprometam a
segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das
partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as
utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos
possuidores, ou aos bons costumes.
§ 1o O condômino que
não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos
juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um
por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o
débito.
§ 2o O condômino, que
não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV,
pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na
convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o
valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas
e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa,
caberá à assembléia geral, por dois terços no
mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança
da multa.
Art. 1337. O condômino, ou possuidor, que
não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o
condomínio poderá, por deliberação de três
quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa
correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído
à contribuição para as despesas condominiais, conforme a
gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas
e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou
possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar
incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou
possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao
décuplo do valor atribuído à contribuição
para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da
assembléia.
Art. 1.338. Resolvendo o condômino alugar
área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em
condições iguais, qualquer dos condôminos a estranhos, e,
entre todos, os possuidores.
Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às
partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva;
são também inseparáveis das frações ideais
correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes
acessórias.
§ 1o Nos casos deste artigo
é proibido alienar ou gravar os bens em separado.
§ 2o É permitido ao
condômino alienar parte acessória de sua unidade
imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a
terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e
se a ela não se opuser a respectiva assembléia geral.
Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso
exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se
serve.
Art. 1.341. A realização de obras no
condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços
dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos
condôminos.
§ 1o As obras ou
reparações necessárias podem ser realizadas,
independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em
caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.
§ 2o Se as obras ou reparos
necessários forem urgentes e importarem em despesas excessivas,
determinada sua realização, o síndico ou o condômino
que tomou a iniciativa delas dará ciência à
assembléia, que deverá ser convocada imediatamente.
§ 3o Não sendo urgentes, as
obras ou reparos necessários, que importarem em despesas excessivas,
somente poderão ser efetuadas após autorização da
assembléia, especialmente convocada pelo síndico, ou, em caso de
omissão ou impedimento deste, por qualquer dos condôminos.
§ 4o O condômino que
realizar obras ou reparos necessários será reembolsado das
despesas que efetuar, não tendo direito à restituição
das que fizer com obras ou reparos de outra natureza, embora de interesse
comum.
Art. 1.342. A realização de obras, em
partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de
lhes facilitar ou aumentar a utilização, depende da
aprovação de dois terços dos votos dos condôminos,
não sendo permitidas construções, nas partes comuns,
suscetíveis de prejudicar a utilização, por qualquer dos
condôminos, das partes próprias, ou comuns.
Art. 1.343. A construção de outro
pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter
novas unidades imobiliárias, depende da aprovação da
unanimidade dos condôminos.
Art. 1.344. Ao proprietário do terraço de
cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que
não haja danos às unidades imobiliárias inferiores.
Art. 1.345. O adquirente de unidade responde pelos
débitos do alienante, em relação ao condomínio,
inclusive multas e juros moratórios.
Art. 1.346. É obrigatório o seguro de toda
a edificação contra o risco de incêndio ou
destruição, total ou parcial.
Seção II
Da Administração do Condomínio
Art. 1.347. A assembléia escolherá um
síndico, que poderá não ser condômino, para
administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o
qual poderá renovar-se.
Art. 1.348. Compete ao síndico:
I - convocar a assembléia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o
condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos
necessários à defesa dos interesses comuns;
III - dar imediato conhecimento à
assembléia da existência de procedimento judicial ou
administrativo, de interesse do condomínio;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o
regimento interno e as determinações da assembléia;
V - diligenciar a conservação e a guarda
das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos possuidores;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa
relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas
contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembléia,
anualmente e quando exigidas;
IX - realizar o seguro da edificação.
§ 1o Poderá a
assembléia investir outra pessoa, em lugar do síndico, em poderes
de representação.
§ 2o O síndico pode
transferir a outrem, total ou parcialmente, os poderes de
representação ou as funções administrativas,
mediante aprovação da assembléia, salvo
disposição em contrário da convenção.
Art. 1.349. A assembléia, especialmente convocada
para o fim estabelecido no § 2o do artigo antecedente,
poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o
síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou
não administrar convenientemente o condomínio.
Art. 1.350. Convocará o síndico,
anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma
prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das
despesas, as contribuições dos condôminos e a
prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e
alterar o regimento interno.
§ 1o Se o síndico
não convocar a assembléia, um quarto dos condôminos
poderá fazê-lo.
§ 2o Se a assembléia
não se reunir, o juiz decidirá, a requerimento de qualquer
condômino.
Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3
(dois terços) dos votos dos condôminos a alteração
da convenção; a mudança da destinação do
edifício, ou da unidade imobiliária, depende da
aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Art. 1.352. Salvo quando exigido quorum especial, as
deliberações da assembléia serão tomadas, em
primeira convocação, por maioria de votos dos condôminos
presentes que representem pelo menos metade das frações ideais.
Parágrafo único. Os votos serão
proporcionais às frações ideais no solo e nas outras
partes comuns pertencentes a cada condômino, salvo
disposição diversa da convenção de
constituição do condomínio.
Art. 1.353. Em segunda convocação, a
assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes,
salvo quando exigido quorum especial.
Art. 1.354. A assembléia não poderá
deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a
reunião.
Art. 1.355. Assembléias extraordinárias
poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos
condôminos.
Art. 1.356. Poderá haver no condomínio um
conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela
assembléia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete
dar parecer sobre as contas do síndico.
Seção III
Da Extinção do Condomínio
Art. 1.357. Se a edificação for total ou
consideravelmente destruída, ou ameace ruína, os condôminos
deliberarão em assembléia sobre a reconstrução, ou
venda, por votos que representem metade mais uma das frações
ideais.
§ 1o Deliberada a
reconstrução, poderá o condômino eximir-se do
pagamento das despesas respectivas, alienando os seus direitos a outros condôminos,
mediante avaliação judicial.
§ 2o Realizada a venda, em que se
preferirá, em condições iguais de oferta, o
condômino ao estranho, será repartido o apurado entre os
condôminos, proporcionalmente ao valor das suas unidades
imobiliárias.
Art. 1.358. Se ocorrer desapropriação, a
indenização será repartida na proporção a
que se refere o § 2o do artigo antecedente.
CAPÍTULO VIII
Da Propriedade Resolúvel
Art. 1.359. Resolvida a propriedade pelo implemento da
condição ou pelo advento do termo, entendem-se também
resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o
proprietário, em cujo favor se opera a resolução, pode
reivindicar a coisa do poder de quem a possua ou detenha.
Art. 1.360. Se a propriedade se resolver por outra causa
superveniente, o possuidor, que a tiver adquirido por título anterior
à sua resolução, será considerado
proprietário perfeito, restando à pessoa, em cujo
benefício houve a resolução, ação contra
aquele cuja propriedade se resolveu para haver a própria coisa ou o seu
valor.
CAPÍTULO IX
Da Propriedade Fiduciária
Art. 1.361. Considera-se fiduciária a propriedade
resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com
escopo de garantia, transfere ao credor.
§ 1o Constitui-se a propriedade
fiduciária com o registro do contrato, celebrado por instrumento
público ou particular, que lhe serve de título, no Registro de
Títulos e Documentos do domicílio do devedor, ou, em se tratando
de veículos, na repartição competente para o
licenciamento, fazendo-se a anotação no certificado de registro.
§ 2o Com a
constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o devedor possuidor direto da coisa.
§ 3o A propriedade superveniente,
adquirida pelo devedor, torna eficaz, desde o arquivamento, a transferência
da propriedade fiduciária.
Art. 1.362. O contrato, que serve de título
à propriedade fiduciária, conterá:
I - o total da dívida, ou sua estimativa;
II - o prazo, ou a época do pagamento;
III - a taxa de juros, se houver;
IV - a descrição da coisa objeto da
transferência, com os elementos indispensáveis à sua
identificação.
Art. 1.363. Antes de vencida a dívida, o devedor,
a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua
destinação, sendo obrigado, como depositário:
I - a empregar na guarda da coisa a diligência
exigida por sua natureza;
II - a entregá-la ao credor, se a dívida
não for paga no vencimento.
Art. 1.364. Vencida a dívida, e não paga,
fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a
terceiros, a aplicar o preço no pagamento de seu crédito e das
despesas de cobrança, e a entregar o saldo, se houver, ao devedor.
Art. 1.365. É nula a cláusula que autoriza
o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em
garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. O devedor pode, com a
anuência do credor, dar seu direito eventual à coisa em pagamento
da dívida, após o vencimento desta.
Art. 1.366. Quando, vendida a coisa, o produto não
bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança,
continuará o devedor obrigado pelo restante.
Art. 1.367. Aplica-se à propriedade
fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426,
1.427 e 1.436.
Art. 1.368. O terceiro, interessado ou não, que
pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito
e na propriedade fiduciária.
Art. 1.368-A. As demais espécies de propriedade
fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à
disciplina específica das respectivas leis especiais, somente se
aplicando as disposições deste Código naquilo que
não for incompatível com a legislação especial. (Incluído pela Lei nº
10.931, de 2004)
TÍTULO IV
Da Superfície
Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem
o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado,
mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de
Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O direito de
superfície não autoriza obra no subsolo, salvo se for inerente ao
objeto da concessão.
Art. 1.370. A concessão da superfície
será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o
pagamento será feito de uma só vez, ou parceladamente.
Art. 1.371. O superficiário responderá pelos
encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
Art. 1.372. O direito de superfície pode
transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus
herdeiros.
Parágrafo único. Não poderá
ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela
transferência.
Art. 1.373. Em caso de alienação do
imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o
proprietário tem direito de preferência, em igualdade de
condições.
Art. 1.374. Antes do termo final, resolver-se-á a
concessão se o superficiário der ao terreno
destinação diversa daquela para que foi concedida.
Art. 1.375. Extinta a concessão, o
proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno,
construção ou plantação, independentemente de
indenização, se as partes não houverem estipulado o
contrário.
Art. 1.376. No caso de extinção do direito
de superfície em conseqüência de
desapropriação, a indenização cabe ao
proprietário e ao superficiário, no valor correspondente ao
direito real de cada um.
Art. 1.377. O direito de superfície,
constituído por pessoa jurídica de direito público
interno, rege-se por este Código, no que não for diversamente
disciplinado em lei especial.
TÍTULO V
Das Servidões
CAPÍTULO I
Da Constituição das Servidões
Art. 1.378. A servidão proporciona utilidade para
o prédio dominante, e grava o prédio serviente, que pertence a
diverso dono, e constitui-se mediante declaração expressa dos
proprietários, ou por testamento, e subseqüente registro no
Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.379. O exercício incontestado e
contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do
art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro
de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado
a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não
tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
CAPÍTULO II
Do Exercício das Servidões
Art. 1.380. O dono de uma servidão pode fazer
todas as obras necessárias à sua conservação e uso,
e, se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as
despesas rateadas entre os respectivos donos.
Art. 1.381. As obras a que se refere o artigo antecedente
devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário
não dispuser expressamente o título.
Art. 1.382. Quando a obrigação incumbir ao
dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando,
total ou parcialmente, a propriedade ao dono do dominante.
Parágrafo único. Se o proprietário
do prédio dominante se recusar a receber a propriedade do serviente, ou
parte dela, caber-lhe-á custear as obras.
Art. 1.383. O dono do prédio serviente não
poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo
da servidão.
Art. 1.384. A servidão pode ser removida, de um
local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se
em nada diminuir as vantagens do prédio dominante, ou pelo dono deste e
à sua custa, se houver considerável incremento da utilidade e
não prejudicar o prédio serviente.
Art. 1.385. Restringir-se-á o exercício da
servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se,
quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1o Constituída para certo
fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2o Nas servidões de
trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a
mais onerosa.
§ 3o Se as necessidades da cultura,
ou da indústria, do prédio dominante impuserem à
servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a
sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
Art. 1.386. As servidões prediais são
indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis,
em benefício de cada uma das porções do prédio
dominante, e continuam a gravar cada uma das do prédio serviente, salvo
se, por natureza, ou destino, só se aplicarem a certa parte de um ou de outro.
CAPÍTULO III
Da Extinção das Servidões
Art. 1.387. Salvo nas desapropriações, a
servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Parágrafo único. Se o prédio
dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no título
hipotecário, será também preciso, para a cancelar, o
consentimento do credor.
Art. 1.388. O dono do prédio serviente tem
direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do
prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular houver renunciado a sua
servidão;
II - quando tiver cessado, para o prédio
dominante, a utilidade ou a comodidade, que determinou a
constituição da servidão;
III - quando o dono do prédio serviente resgatar a
servidão.
Art. 1.389. Também se extingue a servidão,
ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la
cancelar, mediante a prova da extinção:
I - pela reunião dos dois prédios no
domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão das respectivas obras por
efeito de contrato, ou de outro título expresso;
III - pelo não uso, durante dez anos
contínuos.
TÍTULO VI
Do Usufruto
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.390. O usufruto pode recair em um ou mais bens,
móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte
deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 1.391. O usufruto de imóveis, quando
não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante
registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 1.392. Salvo disposição em
contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus
acrescidos.
§ 1o Se, entre os acessórios
e os acrescidos, houver coisas consumíveis, terá o
usufrutuário o dever de restituir, findo o usufruto, as que ainda houver
e, das outras, o equivalente em gênero, qualidade e quantidade, ou,
não sendo possível, o seu valor, estimado ao tempo da restituição.
§ 2o Se há no prédio
em que recai o usufruto florestas ou os recursos minerais a que se refere o
art. 1.230, devem o dono e o usufrutuário prefixar-lhe a extensão
do gozo e a maneira de exploração.
§ 3o Se o usufruto recai sobre
universalidade ou quota-parte de bens, o usufrutuário tem direito
à parte do tesouro achado por outrem, e ao preço pago pelo
vizinho do prédio usufruído, para obter meação em
parede, cerca, muro, vala ou valado.
Art. 1.393. Não se pode transferir o usufruto por
alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por
título gratuito ou oneroso.
CAPÍTULO II
Dos Direitos do Usufrutuário
Art. 1.394. O usufrutuário tem direito à
posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 1.395. Quando o usufruto recai em títulos de
crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a
cobrar as respectivas dívidas.
Parágrafo único. Cobradas as
dívidas, o usufrutuário aplicará, de imediato, a
importância em títulos da mesma natureza, ou em títulos da
dívida pública federal, com cláusula de
atualização monetária segundo índices oficiais
regularmente estabelecidos.
Art. 1.396. Salvo direito adquirido por outrem, o
usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o
usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os frutos naturais,
pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem ao dono, também
sem compensação das despesas.
Art. 1.397. As crias dos animais pertencem ao
usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças
de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 1.398. Os frutos civis, vencidos na data inicial do
usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os
vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 1.399. O usufrutuário pode usufruir em pessoa,
ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a
destinação econômica, sem expressa
autorização do proprietário.
CAPÍTULO III
Dos Deveres do Usufrutuário
Art. 1.400. O usufrutuário, antes de assumir o
usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber,
determinando o estado em que se acham, e dará caução,
fidejussória ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela
conservação, e entregá-los findo o usufruto.
Parágrafo único. Não é
obrigado à caução o doador que se reservar o usufruto da
coisa doada.
Art. 1.401. O usufrutuário que não quiser
ou não puder dar caução suficiente perderá o
direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão
administrados pelo proprietário, que ficará obrigado, mediante
caução, a entregar ao usufrutuário o rendimento deles,
deduzidas as despesas de administração, entre as quais se
incluirá a quantia fixada pelo juiz como remuneração do
administrador.
Art. 1.402. O usufrutuário não é
obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
Art. 1.403 Incumbem ao usufrutuário:
I - as despesas ordinárias de
conservação dos bens no estado em que os recebeu;
II - as prestações e os tributos devidos
pela posse ou rendimento da coisa usufruída.
Art. 1.404. Incumbem ao dono as reparações
extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o
usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que
forem necessárias à conservação, ou aumentarem o
rendimento da coisa usufruída.
§ 1o Não se consideram
módicas as despesas superiores a dois terços do líquido
rendimento em um ano.
§ 2o Se o dono não fizer as
reparações a que está obrigado, e que são
indispensáveis à conservação da coisa, o
usufrutuário pode realizá-las, cobrando daquele a
importância despendida.
Art. 1.405. Se o usufruto recair num patrimônio, ou
parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da
dívida que onerar o patrimônio ou a parte dele.
Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar
ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da
coisa, ou os direitos deste.
Art. 1.407. Se a coisa estiver segurada, incumbe ao
usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições
do seguro.
§ 1o Se o usufrutuário
fizer o seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2o Em qualquer hipótese,
o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da
indenização do seguro.
Art. 1.408. Se um edifício sujeito a usufruto for
destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o
proprietário reconstruir à sua custa o prédio; mas se a
indenização do seguro for aplicada à
reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o
usufruto.
Art. 1.409. Também fica sub-rogada no ônus
do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se
ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro
responsável no caso de danificação ou perda.
CAPÍTULO IV
Da Extinção do Usufruto
Art. 1.410. O usufruto extingue-se, cancelando-se o
registro no Cartório de Registro de Imóveis:
I - pela renúncia ou morte do usufrutuário;
II - pelo termo de sua duração;
III - pela extinção da pessoa
jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela
perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a
exercer;
IV - pela cessação do motivo de que se
origina;
V - pela destruição da coisa, guardadas as
disposições dos arts. 1.407, 1.408, 2ª parte, e 1.409;
VI - pela consolidação;
VII - por culpa do usufrutuário, quando aliena,
deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes acudindo com os reparos
de conservação, ou quando, no usufruto de títulos de
crédito, não dá às importâncias recebidas a
aplicação prevista no parágrafo único do art.
1.395;
VIII - Pelo não uso, ou não
fruição, da coisa em que o usufruto recai (arts. 1.390 e 1.399).
Art. 1.411. Constituído o usufruto em favor de
duas ou mais pessoas, extinguir-se-á a parte em relação a
cada uma das que falecerem, salvo se, por estipulação expressa, o
quinhão desses couber ao sobrevivente.
TÍTULO VII
Do Uso
Art. 1.412. O usuário usará da coisa e
perceberá os seus frutos, quanto o exigirem as necessidades suas e de
sua família.
§ 1o Avaliar-se-ão as
necessidades pessoais do usuário conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
§ 2o As necessidades da
família do usuário compreendem as de seu cônjuge, dos
filhos solteiros e das pessoas de seu serviço doméstico.
Art. 1.413. São aplicáveis ao uso, no que
não for contrário à sua natureza, as
disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO VIII
Da Habitação
Art. 1.414. Quando o uso consistir no direito de habitar
gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alugar,
nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua família.
Art. 1.415. Se o direito real de habitação
for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa
não terá de pagar aluguel à outra, ou às outras,
mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que
também lhes compete, de habitá-la.
Art. 1.416. São aplicáveis à
habitação, no que não for contrário à sua
natureza, as disposições relativas ao usufruto.
TÍTULO IX
Do Direito do Promitente Comprador
Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que
se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público
ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis,
adquire o promitente comprador direito real à aquisição do
imóvel.
Art. 1.418. O promitente comprador, titular de direito
real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos
deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda,
conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao
juiz a adjudicação do imóvel.
TÍTULO X
Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.419. Nas dívidas garantidas por penhor,
anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo
real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 1.420. Só aquele que pode alienar
poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se
podem alienar poderão ser dados em penhor, anticrese ou hipoteca.
§ 1o A propriedade superveniente
torna eficaz, desde o registro, as garantias reais estabelecidas por quem
não era dono.
§ 2o A coisa comum a dois ou mais
proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver.
Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais
prestações da dívida não importa
exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda
vários bens, salvo disposição expressa no título ou
na quitação.
Art. 1.422. O credor hipotecário e o
pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada, quanto
à hipoteca, a prioridade no registro.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra
estabelecida neste artigo as dívidas que, em virtude de outras leis,
devam ser pagas precipuamente a quaisquer outros créditos.
Art. 1.423. O credor anticrético tem direito a
reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga;
extingue-se esse direito decorridos quinze anos da data de sua
constituição.
Art. 1.424. Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca
declararão, sob pena de não terem eficácia:
I - o valor do crédito, sua
estimação, ou valor máximo;
II - o prazo fixado para pagamento;
III - a taxa dos juros, se houver;
IV - o bem dado em garantia com as suas
especificações.
Art. 1.425. A dívida considera-se vencida:
I - se, deteriorando-se, ou depreciando-se o bem dado em
segurança, desfalcar a garantia, e o devedor, intimado, não a
reforçar ou substituir;
II - se o devedor cair em insolvência ou falir;
III - se as prestações não forem
pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa
renúncia do credor ao seu direito de execução imediata;
IV - se perecer o bem dado em garantia, e não for
substituído;
V - se se desapropriar o bem dado em garantia,
hipótese na qual se depositará a parte do preço que for
necessária para o pagamento integral do credor.
§ 1o Nos casos de perecimento da
coisa dada em garantia, esta se sub-rogará na indenização
do seguro, ou no ressarcimento do dano, em benefício do credor, a quem
assistirá sobre ela preferência até seu completo reembolso.
§ 2o Nos casos dos incisos IV e V,
só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o
perecimento, ou a desapropriação recair sobre o bem dado em
garantia, e esta não abranger outras; subsistindo, no caso contrário,
a dívida reduzida, com a respectiva garantia sobre os demais bens,
não desapropriados ou destruídos.
Art. 1.426. Nas hipóteses do artigo anterior, de
vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros
correspondentes ao tempo ainda não decorrido.
Art. 1.427. Salvo cláusula expressa, o terceiro
que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a
substituí-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se
perca, deteriore, ou desvalorize.
Art. 1.428. É nula a cláusula que autoriza
o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Parágrafo único. Após o vencimento,
poderá o devedor dar a coisa em pagamento da dívida.
Art. 1.429. Os sucessores do devedor não podem
remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus
quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O herdeiro ou sucessor que
fizer a remição fica sub-rogado nos direitos do credor pelas
quotas que houver satisfeito.
Art. 1.430. Quando, excutido o penhor, ou executada a
hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e
despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo
restante.
CAPÍTULO II
Do Penhor
Seção I
Da Constituição do Penhor
Art. 1.431. Constitui-se o penhor pela transferência
efetiva da posse que, em garantia do débito ao credor ou a quem o
represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de uma coisa móvel,
suscetível de alienação.
Parágrafo único. No penhor rural,
industrial, mercantil e de veículos, as coisas empenhadas continuam em
poder do devedor, que as deve guardar e conservar.
Art. 1.432. O instrumento do penhor deverá ser
levado a registro, por qualquer dos contratantes; o do penhor comum será
registrado no Cartório de Títulos e Documentos.
Seção II
Dos Direitos do Credor Pignoratício
Art. 1.433. O credor pignoratício tem direito:
I - à posse da coisa empenhada;
II - à retenção dela, até que
o indenizem das despesas devidamente justificadas, que tiver feito, não
sendo ocasionadas por culpa sua;
III - ao ressarcimento do prejuízo que houver
sofrido por vício da coisa empenhada;
IV - a promover a execução judicial, ou a
venda amigável, se lhe permitir expressamente o contrato, ou lhe
autorizar o devedor mediante procuração;
V - a apropriar-se dos frutos da coisa empenhada que se
encontra em seu poder;
VI - a promover a venda antecipada, mediante
prévia autorização judicial, sempre que haja receio
fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço
ser depositado. O dono da coisa empenhada pode impedir a venda antecipada,
substituindo-a, ou oferecendo outra garantia real idônea.
Art. 1.434. O credor não pode ser constrangido a
devolver a coisa empenhada, ou uma parte dela, antes de ser integralmente pago,
podendo o juiz, a requerimento do proprietário, determinar que seja
vendida apenas uma das coisas, ou parte da coisa empenhada, suficiente para o
pagamento do credor.
Seção III
Das Obrigações do Credor Pignoratício
Art. 1.435. O credor pignoratício é
obrigado:
I - à custódia da coisa, como
depositário, e a ressarcir ao dono a perda ou deterioração
de que for culpado, podendo ser compensada na dívida, até a
concorrente quantia, a importância da responsabilidade;
II - à defesa da posse da coisa empenhada e a dar
ciência, ao dono dela, das circunstâncias que tornarem
necessário o exercício de ação possessória;
III - a imputar o valor dos frutos, de que se apropriar
(art. 1.433, inciso V) nas despesas de guarda e conservação, nos
juros e no capital da obrigação garantida, sucessivamente;
IV - a restituí-la, com os respectivos frutos e
acessões, uma vez paga a dívida;
V - a entregar o que sobeje do preço, quando a
dívida for paga, no caso do inciso IV do art. 1.433.
Seção IV
Da Extinção do Penhor
Art. 1.436. Extingue-se o penhor:
I - extinguindo-se a obrigação;
II - perecendo a coisa;
III - renunciando o credor;
IV - confundindo-se na mesma pessoa as qualidades de
credor e de dono da coisa;
V - dando-se a adjudicação judicial, a
remissão ou a venda da coisa empenhada, feita pelo credor ou por ele
autorizada.
§ 1o Presume-se a renúncia
do credor quando consentir na venda particular do penhor sem reserva de
preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à
sua substituição por outra garantia.
§ 2o Operando-se a confusão
tão-somente quanto a parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Art. 1.437. Produz efeitos a extinção do
penhor depois de averbado o cancelamento do registro, à vista da
respectiva prova.
Seção V
Do Penhor Rural
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 1.438. Constitui-se o penhor rural mediante
instrumento público ou particular, registrado no Cartório de
Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem
situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida, que garante com penhor rural, o devedor poderá
emitir, em favor do credor, cédula rural pignoratícia, na forma
determinada em lei especial.
Art. 1.439. O penhor agrícola e o penhor
pecuário somente podem ser convencionados, respectivamente, pelos prazos
máximos de três e quatro anos, prorrogáveis, uma só
vez, até o limite de igual tempo.
§ 1o Embora vencidos os prazos,
permanece a garantia, enquanto subsistirem os bens que a constituem.
§ 2o A prorrogação
deve ser averbada à margem do registro respectivo, mediante requerimento
do credor e do devedor.
Art. 1.440. Se o prédio estiver hipotecado, o
penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do
credor hipotecário, mas não lhe prejudica o direito de
preferência, nem restringe a extensão da hipoteca, ao ser
executada.
Art. 1.441. Tem o credor direito a verificar o estado das
coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Subseção II
Do Penhor Agrícola
Art. 1.442. Podem ser objeto de penhor:
I - máquinas e instrumentos de agricultura;
II - colheitas pendentes, ou em via de
formação;
III - frutos acondicionados ou armazenados;
IV - lenha cortada e carvão vegetal;
V - animais do serviço ordinário de
estabelecimento agrícola.
Art. 1.443. O penhor agrícola que recai sobre
colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente
seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia.
Parágrafo único. Se o credor não
financiar a nova safra, poderá o devedor constituir com outrem novo
penhor, em quantia máxima equivalente à do primeiro; o segundo
penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo este apenas o
excesso apurado na colheita seguinte.
Subseção III
Do Penhor Pecuário
Art. 1.444. Podem ser objeto de penhor os animais que
integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
Art. 1.445. O devedor não poderá alienar os
animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
Parágrafo único. Quando o devedor pretende
alienar o gado empenhado ou, por negligência, ameace prejudicar o credor,
poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de terceiro,
ou exigir que se lhe pague a dívida de imediato.
Art. 1.446. Os animais da mesma espécie, comprados
para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
Parágrafo único. Presume-se a
substituição prevista neste artigo, mas não terá
eficácia contra terceiros, se não constar de menção
adicional ao respectivo contrato, a qual deverá ser averbada.
Seção VI
Do Penhor Industrial e Mercantil
Art. 1.447. Podem ser objeto de penhor máquinas,
aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os
acessórios ou sem eles; animais, utilizados na indústria; sal e
bens destinados à exploração das salinas; produtos de
suinocultura, animais destinados à industrialização de
carnes e derivados; matérias-primas e produtos industrializados.
Parágrafo único. Regula-se pelas
disposições relativas aos armazéns gerais o penhor das
mercadorias neles depositadas.
Art. 1.448. Constitui-se o penhor industrial, ou o
mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no
Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição
onde estiverem situadas as coisas empenhadas.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida, que garante com penhor industrial ou mercantil, o
devedor poderá emitir, em favor do credor, cédula do respectivo
crédito, na forma e para os fins que a lei especial determinar.
Art. 1.449. O devedor não pode, sem o
consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes
a situação, nem delas dispor. O devedor que, anuindo o credor,
alienar as coisas empenhadas, deverá repor outros bens da mesma
natureza, que ficarão sub-rogados no penhor.
Art. 1.450. Tem o credor direito a verificar o estado das
coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou por pessoa que
credenciar.
Seção VII
Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
Art. 1.451. Podem ser objeto de penhor direitos,
suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
Art. 1.452. Constitui-se o penhor de direito mediante
instrumento público ou particular, registrado no Registro de
Títulos e Documentos.
Parágrafo único. O titular de direito
empenhado deverá entregar ao credor pignoratício os documentos
comprobatórios desse direito, salvo se tiver interesse legítimo
em conservá-los.
Art. 1.453. O penhor de crédito não tem
eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado
tem-se o devedor que, em instrumento público ou particular, declarar-se
ciente da existência do penhor.
Art. 1.454. O credor pignoratício deve praticar os
atos necessários à conservação e defesa do direito
empenhado e cobrar os juros e mais prestações acessórias
compreendidas na garantia.
Art. 1.455. Deverá o credor pignoratício
cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este
consistir numa prestação pecuniária, depositará a
importância recebida, de acordo com o devedor pignoratício, ou
onde o juiz determinar; se consistir na entrega da coisa, nesta se
sub-rogará o penhor.
Parágrafo único. Estando vencido o
crédito pignoratício, tem o credor direito a reter, da quantia
recebida, o que lhe é devido, restituindo o restante ao devedor; ou a
excutir a coisa a ele entregue.
Art. 1.456. Se o mesmo crédito for objeto de
vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito
prefira aos demais, o devedor deve pagar; responde por perdas e danos aos
demais credores o credor preferente que, notificado por qualquer um deles,
não promover oportunamente a cobrança.
Art. 1.457. O titular do crédito empenhado
só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor
pignoratício, caso em que o penhor se extinguirá.
Art. 1.458. O penhor, que recai sobre título de
crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular
ou endosso pignoratício, com a tradição do título
ao credor, regendo-se pelas Disposições Gerais deste
Título e, no que couber, pela presente Seção.
Art. 1.459. Ao credor, em penhor de título de
crédito, compete o direito de:
I - conservar a posse do título e recuperá-la
de quem quer que o detenha;
II - usar dos meios judiciais convenientes para assegurar
os seus direitos, e os do credor do título empenhado;
III - fazer intimar ao devedor do título que
não pague ao seu credor, enquanto durar o penhor;
IV - receber a importância consubstanciada no
título e os respectivos juros, se exigíveis, restituindo o
título ao devedor, quando este solver a obrigação.
Art. 1.460. O devedor do título empenhado que
receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente,
ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor.
Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos,
perante o credor pignoratício.
Parágrafo único. Se o credor der
quitação ao devedor do título empenhado, deverá
saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.
Seção VIII
Do Penhor de Veículos
Art. 1.461. Podem ser objeto de penhor os veículos
empregados em qualquer espécie de transporte ou condução.
Art. 1.462. Constitui-se o penhor, a que se refere o
artigo antecedente, mediante instrumento público ou particular,
registrado no Cartório de Títulos e Documentos do
domicílio do devedor, e anotado no certificado de propriedade.
Parágrafo único. Prometendo pagar em
dinheiro a dívida garantida com o penhor, poderá o devedor emitir
cédula de crédito, na forma e para os fins que a lei especial
determinar.
Art. 1.463. Não se fará o penhor de
veículos sem que estejam previamente segurados contra furto, avaria,
perecimento e danos causados a terceiros.
Art. 1.464. Tem o credor direito a verificar o estado do
veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por pessoa
que credenciar.
Art. 1.465. A alienação, ou a
mudança, do veículo empenhado sem prévia
comunicação ao credor importa no vencimento antecipado do crédito
pignoratício.
Art. 1.466. O penhor de veículos só se pode
convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável
até o limite de igual tempo, averbada a prorrogação
à margem do registro respectivo.
Seção IX
Do Penhor Legal
Art. 1.467. São credores pignoratícios,
independentemente de convenção:
I - os hospedeiros, ou fornecedores de pousada ou
alimento, sobre as bagagens, móveis, jóias ou dinheiro que os
seus consumidores ou fregueses tiverem consigo nas respectivas casas ou estabelecimentos,
pelas despesas ou consumo que aí tiverem feito;
II - o dono do prédio rústico ou urbano,
sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino tiver guarnecendo o
mesmo prédio, pelos aluguéis ou rendas.
Art. 1.468. A conta das dívidas enumeradas no
inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela
impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços de
hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de
nulidade do penhor.
Art. 1.469. Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor
poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da
dívida.
Art. 1.470. Os credores, compreendidos no art. 1.467,
podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade
judiciária, sempre que haja perigo na demora, dando aos devedores
comprovante dos bens de que se apossarem.
Art. 1.471. Tomado o penhor, requererá o credor,
ato contínuo, a sua homologação judicial.
Art. 1.472. Pode o locatário impedir a
constituição do penhor mediante caução
idônea.
CAPÍTULO III
Da Hipoteca
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.473. Podem ser objeto de hipoteca:
I - os imóveis e os acessórios dos
imóveis conjuntamente com eles;
II - o domínio direto;
III - o domínio útil;
IV - as estradas de ferro;
V - os recursos naturais a que se refere o art. 1.230,
independentemente do solo onde se acham;
VI - os navios;
VII - as aeronaves.
VIII - o direito de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
IX - o direito
real de uso; (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
X - a
propriedade superficiária. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
§ 1o A hipoteca dos navios e das
aeronaves reger-se-á pelo disposto em lei especial. (Renumerado do parágrafo
único pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Os direitos de garantia
instituídos nas hipóteses dos incisos IX e X do caput deste
artigo ficam limitados à duração da concessão ou
direito de superfície, caso tenham sido transferidos por período
determinado. (Incluído pela Lei nº
11.481, de 2007)
Art. 1.474. A hipoteca abrange todas as acessões,
melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os
ônus reais constituídos e registrados, anteriormente à
hipoteca, sobre o mesmo imóvel.
Art. 1.475. É nula a cláusula que
proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
Parágrafo único. Pode convencionar-se que
vencerá o crédito hipotecário, se o imóvel for
alienado.
Art. 1.476. O dono do imóvel hipotecado pode
constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do
mesmo ou de outro credor.
Art. 1.477. Salvo o caso de insolvência do devedor,
o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar
o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não se considera
insolvente o devedor por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 1.478. Se o devedor da obrigação
garantida pela primeira hipoteca não se oferecer, no vencimento, para
pagá-la, o credor da segunda pode promover-lhe a extinção,
consignando a importância e citando o primeiro credor para
recebê-la e o devedor para pagá-la; se este não pagar, o
segundo credor, efetuando o pagamento, se sub-rogará nos direitos da
hipoteca anterior, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor
comum.
Parágrafo único. Se o primeiro credor
estiver promovendo a execução da hipoteca, o credor da segunda
depositará a importância do débito e as despesas judiciais.
Art. 1.479. O adquirente do imóvel hipotecado,
desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas
aos credores hipotecários, poderá exonerar-se da hipoteca, abandonando-lhes
o imóvel.
Art. 1.480. O adquirente notificará o vendedor e
os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do
imóvel, ou o depositará em juízo.
Parágrafo único. Poderá o adquirente
exercer a faculdade de abandonar o imóvel hipotecado, até as
vinte e quatro horas subseqüentes à citação, com que
se inicia o procedimento executivo.
Art. 1.481. Dentro em trinta dias, contados do registro
do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o
direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo
importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1o Se o credor impugnar o
preço da aquisição ou a importância oferecida,
realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a
quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do
imóvel.
§ 2o Não impugnado pelo
credor, o preço da aquisição ou o preço proposto
pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a
remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez
pago ou depositado o preço.
§ 3o Se o adquirente deixar de
remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará
obrigado a ressarcir os credores hipotecários da
desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer,
além das despesas judiciais da execução.
§ 4o Disporá de
ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado
do imóvel em conseqüência de licitação ou
penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação
ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e
despesas judiciais.
Art. 1.482. Realizada a praça, o executado
poderá, até a assinatura do auto de arrematação ou
até que seja publicada a sentença de adjudicação,
remir o imóvel hipotecado, oferecendo preço igual ao da
avaliação, se não tiver havido licitantes, ou ao do maior
lance oferecido. Igual direito caberá ao cônjuge, aos descendentes
ou ascendentes do executado.
Art. 1.483. No caso de falência, ou
insolvência, do devedor hipotecário, o direito de
remição defere-se à massa, ou aos credores em concurso,
não podendo o credor recusar o preço da avaliação
do imóvel.
Parágrafo único. Pode o credor
hipotecário, para pagamento de seu crédito, requerer a
adjudicação do imóvel avaliado em quantia inferior
àquele, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 1.484. É lícito aos interessados fazer
constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis
hipotecados, o qual, devidamente atualizado, será a base para as
arrematações, adjudicações e
remições, dispensada a avaliação.
Art. 1.485. Mediante simples averbação,
requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca,
até 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça esse
prazo, só poderá subsistir o contrato de hipoteca
reconstituindo-se por novo título e novo registro; e, nesse caso, lhe
será mantida a precedência, que então lhe competir. (Redação dada pela Lei
nº 10.931, de 2004)
Art. 1.486. Podem o credor e o devedor, no ato
constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente
cédula hipotecária, na forma e para os fins previstos em lei
especial.
Art. 1.487. A hipoteca pode ser constituída para
garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor
máximo do crédito a ser garantido.
§ 1o Nos casos deste artigo, a
execução da hipoteca dependerá de prévia e expressa
concordância do devedor quanto à verificação da
condição, ou ao montante da dívida.
§ 2o Havendo divergência
entre o credor e o devedor, caberá àquele fazer prova de seu
crédito. Reconhecido este, o devedor responderá, inclusive, por
perdas e danos, em razão da superveniente desvalorização
do imóvel.
Art. 1.488. Se o imóvel, dado em garantia hipotecária,
vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício,
poderá o ônus ser dividido, gravando cada lote ou unidade
autônoma, se o requererem ao juiz o credor, o devedor ou os donos,
obedecida a proporção entre o valor de cada um deles e o
crédito.
§ 1o O credor só
poderá se opor ao pedido de desmembramento do ônus, provando que o
mesmo importa em diminuição de sua garantia.
§ 2o Salvo convenção
em contrário, todas as despesas judiciais ou extrajudiciais
necessárias ao desmembramento do ônus correm por conta de quem o
requerer.
§ 3o O desmembramento do
ônus não exonera o devedor originário da responsabilidade a
que se refere o art. 1.430, salvo anuência do credor.
Seção II
Da Hipoteca Legal
Art. 1.489. A lei confere hipoteca:
I - às pessoas de direito público interno
(art. 41) sobre os imóveis pertencentes aos encarregados da
cobrança, guarda ou administração dos respectivos fundos e
rendas;
II - aos filhos, sobre os imóveis do pai ou da
mãe que passar a outras núpcias, antes de fazer o inventário
do casal anterior;
III - ao ofendido, ou aos seus herdeiros, sobre os
imóveis do delinqüente, para satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das despesas judiciais;
IV - ao co-herdeiro, para garantia do seu quinhão
ou torna da partilha, sobre o imóvel adjudicado ao herdeiro reponente;
V - ao credor sobre o imóvel arrematado, para
garantia do pagamento do restante do preço da arrematação.
Art. 1.490. O credor da hipoteca legal, ou quem o
represente, poderá, provando a insuficiência dos imóveis
especializados, exigir do devedor que seja reforçado com outros.
Art. 1.491. A hipoteca legal pode ser substituída
por caução de títulos da dívida pública
federal ou estadual, recebidos pelo valor de sua cotação
mínima no ano corrente; ou por outra garantia, a critério do
juiz, a requerimento do devedor.
Seção III
Do Registro da Hipoteca
Art. 1.492. As hipotecas serão registradas no
cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o
título se referir a mais de um.
Parágrafo único. Compete aos interessados,
exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
Art. 1.493. Os registros e averbações
seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua
numeração sucessiva no protocolo.
Parágrafo único. O número de ordem
determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 1.494. Não se registrarão no mesmo dia
duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real, sobre o mesmo
imóvel, em favor de pessoas diversas, salvo se as escrituras, do mesmo
dia, indicarem a hora em que foram lavradas.
Art. 1.495. Quando se apresentar ao oficial do registro
título de hipoteca que mencione a constituição de
anterior, não registrada, sobrestará ele na
inscrição da nova, depois de a prenotar, até trinta dias,
aguardando que o interessado inscreva a precedente; esgotado o prazo, sem que
se requeira a inscrição desta, a hipoteca ulterior será
registrada e obterá preferência.
Art. 1.496. Se tiver dúvida sobre a legalidade do
registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a
prenotação do pedido. Se a dúvida, dentro em noventa dias,
for julgada improcedente, o registro efetuar-se-á com o mesmo
número que teria na data da prenotação; no caso
contrário, cancelada esta, receberá o registro o número
correspondente à data em que se tornar a requerer.
Art. 1.497. As hipotecas legais, de qualquer natureza,
deverão ser registradas e especializadas.
§ 1o O registro e a
especialização das hipotecas legais incumbem a quem está
obrigado a prestar a garantia, mas os interessados podem promover a inscrição
delas, ou solicitar ao Ministério Público que o faça.
§ 2o As pessoas, às quais
incumbir o registro e a especialização das hipotecas legais,
estão sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 1.498. Vale o registro da hipoteca, enquanto a
obrigação perdurar; mas a especialização, em
completando vinte anos, deve ser renovada.
Seção IV
Da Extinção da Hipoteca
Art. 1.499. A hipoteca extingue-se:
I - pela extinção da
obrigação principal;
II - pelo perecimento da coisa;
III - pela resolução da propriedade;
IV - pela renúncia do credor;
V - pela remição;
VI - pela arrematação ou
adjudicação.
Art. 1.500. Extingue-se ainda a hipoteca com a
averbação, no Registro de Imóveis, do cancelamento do
registro, à vista da respectiva prova.
Art. 1.501. Não extinguirá a hipoteca,
devidamente registrada, a arrematação ou
adjudicação, sem que tenham sido notificados judicialmente os
respectivos credores hipotecários, que não forem de qualquer modo
partes na execução.
Seção V
Da Hipoteca de Vias Férreas
Art. 1.502. As hipotecas sobre as estradas de ferro
serão registradas no Município da estação inicial
da respectiva linha.
Art. 1.503. Os credores hipotecários não
podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as
modificações, que a administração deliberar, no
leito da estrada, em suas dependências, ou no seu material.
Art. 1.504. A hipoteca será circunscrita à
linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material
de exploração, no estado em que ao tempo da
execução estiverem; mas os credores hipotecários
poderão opor-se à venda da estrada, à de suas linhas, de
seus ramais ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa,
sempre que com isso a garantia do débito enfraquecer.
Art. 1.505. Na execução das hipotecas será
intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze
dias, remir a estrada de ferro hipotecada, pagando o preço da
arrematação ou da adjudicação.
CAPÍTULO IV
Da Anticrese
Art. 1.506. Pode o devedor ou outrem por ele, com a
entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em
compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1o É permitido estipular
que os frutos e rendimentos do imóvel sejam percebidos pelo credor
à conta de juros, mas se o seu valor ultrapassar a taxa máxima
permitida em lei para as operações financeiras, o remanescente
será imputado ao capital.
§ 2o Quando a anticrese recair
sobre bem imóvel, este poderá ser hipotecado pelo devedor ao
credor anticrético, ou a terceiros, assim como o imóvel
hipotecado poderá ser dado em anticrese.
Art. 1.507. O credor anticrético pode administrar
os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá
apresentar anualmente balanço, exato e fiel, de sua
administração.
§ 1o Se o devedor
anticrético não concordar com o que se contém no
balanço, por ser inexato, ou ruinosa a administração,
poderá impugná-lo, e, se o quiser, requerer a
transformação em arrendamento, fixando o juiz o valor mensal do
aluguel, o qual poderá ser corrigido anualmente.
§ 2o O credor anticrético
pode, salvo pacto em sentido contrário, arrendar os bens dados em
anticrese a terceiro, mantendo, até ser pago, direito de
retenção do imóvel, embora o aluguel desse arrendamento
não seja vinculativo para o devedor.
Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas
deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer,
e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar de
perceber.
Art. 1.509. O credor anticrético pode vindicar os
seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e
os hipotecários posteriores ao registro da anticrese.
§ 1o Se executar os bens por falta
de pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o execute, sem opor
o seu direito de retenção ao exeqüente, não
terá preferência sobre o preço.
§ 2o O credor anticrético
não terá preferência sobre a indenização do
seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se forem
desapropriados os bens, com relação à desapropriação.
Art. 1.510. O adquirente dos bens dados em anticrese
poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua
totalidade à data do pedido de remição e
imitir-se-á, se for o caso, na sua posse.
LIVRO IV
Do Direito de Família
TÍTULO I
Do Direito Pessoal
SUBTÍTULO I
Do Casamento
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.511. O casamento estabelece comunhão plena
de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
Art. 1.512. O casamento é civil e gratuita a sua
celebração.
Parágrafo único. A
habilitação para o casamento, o registro e a primeira
certidão serão isentos de selos, emolumentos e custas, para as
pessoas cuja pobreza for declarada, sob as penas da lei.
Art. 1.513. É defeso a qualquer pessoa, de direito
público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.
Art. 1.514. O casamento se realiza no momento em que o
homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer
vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
Art. 1.515. O casamento religioso, que atender às
exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este,
desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da
data de sua celebração.
Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se
aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
§ 1o O registro civil do casamento
religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua
realização, mediante comunicação do celebrante ao
ofício competente, ou por iniciativa de qualquer interessado, desde que
haja sido homologada previamente a habilitação regulada neste
Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de
nova habilitação.
§ 2o O casamento religioso,
celebrado sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos
civis se, a requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no
registro civil, mediante prévia habilitação perante a
autoridade competente e observado o prazo do art. 1.532.
§ 3o Será nulo o registro
civil do casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver
contraído com outrem casamento civil.
CAPÍTULO II
Da Capacidade PARA O CASAMENTO
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem
casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus
representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Parágrafo único. Se houver
divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo
único do art. 1.631.
Art. 1.518. Até à celebração
do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a
autorização.
Art. 1.519. A denegação do consentimento,
quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o
casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art.
1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou
em caso de gravidez.
CAPÍTULO III
Dos Impedimentos
Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco
natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e
o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e
demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por
homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art. 1.522. Os impedimentos podem ser opostos, até
o momento da celebração do casamento, por qualquer pessoa capaz.
Parágrafo único. Se o juiz, ou o oficial de
registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento,
será obrigado a declará-lo.
CAPÍTULO IV
Das causas suspensivas
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do
cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do
casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez
por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo
da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido
homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes,
ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou
curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas.
Parágrafo único. É permitido aos
nubentes solicitar ao juiz que não lhes sejam aplicadas as causas suspensivas
previstas nos incisos I, III e IV deste artigo, provando-se a
inexistência de prejuízo, respectivamente, para o herdeiro, para o
ex-cônjuge e para a pessoa tutelada ou curatelada; no caso do inciso II,
a nubente deverá provar nascimento de filho, ou inexistência de
gravidez, na fluência do prazo.
Art. 1.524. As causas suspensivas da
celebração do casamento podem ser argüidas pelos parentes em
linha reta de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e
pelos colaterais em segundo grau, sejam também consangüíneos
ou afins.
CAPÍTULO V
Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
Art. 1.525. O requerimento de habilitação
para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio
punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os
seguintes documentos:
I - certidão de nascimento ou documento
equivalente;
II - autorização por escrito das pessoas
sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;
III - declaração de duas testemunhas
maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem
não existir impedimento que os iniba de casar;
IV - declaração do estado civil, do
domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
V - certidão de óbito do cônjuge
falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de
anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da
sentença de divórcio.
Art. 1.526. A habilitação será
feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência
do Ministério Público. (Redação dada pela Lei
nº 12.133, de 2009) Vigência
Parágrafo único. Caso haja impugnação
do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a
habilitação será submetida ao juiz. (Incluído pela Lei nº
12.133, de 2009) Vigência
Art. 1.527. Estando em ordem a
documentação, o oficial extrairá o edital, que se
afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro
Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na
imprensa local, se houver.
Parágrafo único. A autoridade competente,
havendo urgência, poderá dispensar a publicação.
Art. 1.528. É dever do oficial do registro
esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do
casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas
suspensivas serão opostos em declaração escrita e
assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a
indicação do lugar onde possam ser obtidas.
Art. 1.530. O oficial do registro dará aos
nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os
fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.
Parágrafo único. Podem os nubentes requerer
prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e
promover as ações civis e criminais contra o oponente de
má-fé.
Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e
1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do
registro extrairá o certificado de habilitação.
Art. 1.532. A eficácia da
habilitação será de noventa dias, a contar da data em que
foi extraído o certificado.
CAPÍTULO VI
Da Celebração do Casamento
Art. 1.533. Celebrar-se-á o casamento, no dia,
hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir o
ato, mediante petição dos contraentes, que se mostrem habilitados
com a certidão do art. 1.531.
Art. 1.534. A solenidade realizar-se-á na sede do
cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos
duas testemunhas, parentes ou não dos contraentes, ou, querendo as
partes e consentindo a autoridade celebrante, noutro edifício
público ou particular.
§ 1o Quando o casamento for em
edifício particular, ficará este de portas abertas durante o ato.
§ 2o Serão quatro as testemunhas
na hipótese do parágrafo anterior e se algum dos contraentes
não souber ou não puder escrever.
Art. 1.535. Presentes os contraentes, em pessoa ou por
procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do registro, o
presidente do ato, ouvida aos nubentes a afirmação de que
pretendem casar por livre e espontânea vontade, declarará efetuado
o casamento, nestes termos:"De acordo com a vontade que ambos acabais de
afirmar perante mim, de vos receberdes por marido e mulher, eu, em nome da lei,
vos declaro casados."
Art. 1.536. Do casamento, logo depois de celebrado,
lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo
presidente do ato, pelos cônjuges, as testemunhas, e o oficial do
registro, serão exarados:
I - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento,
profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges;
II - os prenomes, sobrenomes, datas de nascimento ou de
morte, domicílio e residência atual dos pais;
III - o prenome e sobrenome do cônjuge precedente e
a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da publicação dos proclamas e
da celebração do casamento;
V - a relação dos documentos apresentados
ao oficial do registro;
VI - o prenome, sobrenome, profissão,
domicílio e residência atual das testemunhas;
VII - o regime do casamento, com a
declaração da data e do cartório em cujas notas foi
lavrada a escritura antenupcial, quando o regime não for o da
comunhão parcial, ou o obrigatoriamente estabelecido.
Art. 1.537. O instrumento da autorização para
casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
Art. 1.538. A celebração do casamento
será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
I - recusar a solene afirmação da sua
vontade;
II - declarar que esta não é livre e
espontânea;
III - manifestar-se arrependido.
Parágrafo único. O nubente que, por algum
dos fatos mencionados neste artigo, der causa à suspensão do ato,
não será admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 1.539. No caso de moléstia grave de um dos
nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o
impedido, sendo urgente, ainda que à noite, perante duas testemunhas que
saibam ler e escrever.
§ 1o A falta ou impedimento da
autoridade competente para presidir o casamento suprir-se-á por qualquer
dos seus substitutos legais, e a do oficial do Registro Civil por outro ad hoc,
nomeado pelo presidente do ato.
§ 2o O termo avulso, lavrado pelo
oficial ad hoc, será registrado no respectivo registro dentro em cinco
dias, perante duas testemunhas, ficando arquivado.
Art. 1.540. Quando algum dos contraentes estiver em
iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade
à qual incumba presidir o ato, nem a de seu substituto, poderá o
casamento ser celebrado na presença de seis testemunhas, que com os
nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou, na colateral,
até segundo grau.
Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas
comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez
dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu
juízo;
III - que, em sua presença, declararam os
contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.
§ 1o Autuado o pedido e tomadas as
declarações, o juiz procederá às diligências
necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado,
na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em
quinze dias.
§ 2o Verificada a idoneidade dos
cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade
competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3o Se da decisão
não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos
Casamentos.
§ 4o O assento assim lavrado
retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração.
§ 5o Serão dispensadas as
formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder
ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial
do registro.
Art. 1.542. O casamento pode celebrar-se mediante
procuração, por instrumento público, com poderes
especiais.
§ 1o A revogação do
mandato não necessita chegar ao conhecimento do mandatário; mas, celebrado
o casamento sem que o mandatário ou o outro contraente tivessem
ciência da revogação, responderá o mandante por
perdas e danos.
§ 2o O nubente que não
estiver em iminente risco de vida poderá fazer-se representar no
casamento nuncupativo.
§ 3o A eficácia do mandato
não ultrapassará noventa dias.
§ 4o Só por instrumento
público se poderá revogar o mandato.
CAPÍTULO VII
Das Provas do Casamento
Art. 1.543. O casamento celebrado no Brasil prova-se pela
certidão do registro.
Parágrafo único. Justificada a falta ou
perda do registro civil, é admissível qualquer outra
espécie de prova.
Art. 1.544. O casamento de brasileiro, celebrado no
estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules
brasileiros, deverá ser registrado em cento e oitenta dias, a contar da
volta de um ou de ambos os cônjuges ao Brasil, no cartório do
respectivo domicílio, ou, em sua falta, no 1o
Ofício da Capital do Estado em que passarem a residir.
Art. 1.545. O casamento de pessoas que, na posse do
estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido,
não se pode contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante
certidão do Registro Civil que prove que já era casada alguma
delas, quando contraiu o casamento impugnado.
Art. 1.546. Quando a prova da celebração
legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença
no livro do Registro Civil produzirá, tanto no que toca aos
cônjuges como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 1.547. Na dúvida entre as provas
favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os
cônjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse
do estado de casados.
CAPÍTULO VIII
Da Invalidade do Casamento
Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:
I - pelo enfermo mental sem o necessário
discernimento para os atos da vida civil;
II - por infringência de impedimento.
Art. 1.549. A decretação de nulidade de
casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida
mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público.
Art. 1.550. É anulável o casamento:
I - de quem não completou a idade mínima
para casar;
II - do menor em idade núbil, quando não
autorizado por seu representante legal;
III - por vício da vontade, nos termos dos arts.
1.556 a 1.558;
IV - do incapaz de consentir ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;
V - realizado pelo mandatário, sem que ele ou o
outro contraente soubesse da revogação do mandato, e não
sobrevindo coabitação entre os cônjuges;
VI - por incompetência da autoridade celebrante.
Parágrafo único. Equipara-se à
revogação a invalidade do mandato judicialmente decretada.
Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de
idade, o casamento de que resultou gravidez.
Art. 1.552. A anulação do casamento dos
menores de dezesseis anos será requerida:
I - pelo próprio cônjuge menor;
II - por seus representantes legais;
III - por seus ascendentes.
Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade
núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento,
com a autorização de seus representantes legais, se
necessária, ou com suprimento judicial.
Art. 1.554. Subsiste o casamento celebrado por aquele
que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as
funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver
registrado o ato no Registro Civil.
Art. 1.555. O casamento do menor em idade núbil,
quando não autorizado por seu representante legal, só
poderá ser anulado se a ação for proposta em cento e
oitenta dias, por iniciativa do incapaz, ao deixar de sê-lo, de seus
representantes legais ou de seus herdeiros necessários.
§ 1o O prazo estabelecido neste
artigo será contado do dia em que cessou a incapacidade, no primeiro
caso; a partir do casamento, no segundo; e, no terceiro, da morte do incapaz.
§ 2o Não se anulará
o casamento quando à sua celebração houverem assistido os
representantes legais do incapaz, ou tiverem, por qualquer modo, manifestado
sua aprovação.
Art. 1.556. O casamento pode ser anulado por vício
da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial
quanto à pessoa do outro.
Art. 1.557. Considera-se erro essencial sobre a pessoa do
outro cônjuge:
I - o que diz respeito à sua identidade, sua honra
e boa fama, sendo esse erro tal que o seu conhecimento ulterior torne
insuportável a vida em comum ao cônjuge enganado;
II - a ignorância de crime, anterior ao casamento,
que, por sua natureza, torne insuportável a vida conjugal;
III - a ignorância, anterior ao casamento, de
defeito físico irremediável, ou de moléstia grave e
transmissível, pelo contágio ou herança, capaz de
pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua
descendência;
IV - a ignorância, anterior ao casamento, de
doença mental grave que, por sua natureza, torne insuportável a
vida em comum ao cônjuge enganado.
Art. 1.558. É anulável o casamento em
virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os
cônjuges houver sido captado mediante fundado temor de mal
considerável e iminente para a vida, a saúde e a honra, sua ou de
seus familiares.
Art. 1.559. Somente o cônjuge que incidiu em erro,
ou sofreu coação, pode demandar a anulação do
casamento; mas a coabitação, havendo ciência do
vício, valida o ato, ressalvadas as hipóteses dos incisos III e
IV do art. 1.557.
Art. 1.560. O prazo para ser intentada a
ação de anulação do casamento, a contar da data da
celebração, é de:
I - cento e oitenta dias, no caso do inciso IV do art.
1.550;
II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;
III - três anos, nos casos dos incisos I a IV do
art. 1.557;
IV - quatro anos, se houver coação.
§ 1o Extingue-se, em cento e
oitenta dias, o direito de anular o casamento dos menores de dezesseis anos,
contado o prazo para o menor do dia em que perfez essa idade; e da data do
casamento, para seus representantes legais ou ascendentes.
§ 2o Na hipótese do inciso
V do art. 1.550, o prazo para anulação do casamento é de
cento e oitenta dias, a partir da data em que o mandante tiver conhecimento da
celebração.
Art. 1.561. Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído
de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em
relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos
até o dia da sentença anulatória.
§ 1o Se um dos cônjuges
estava de boa-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis
só a ele e aos filhos aproveitarão.
§ 2o Se ambos os cônjuges
estavam de má-fé ao celebrar o casamento, os seus efeitos civis
só aos filhos aproveitarão.
Art. 1.562. Antes de mover a ação de
nulidade do casamento, a de anulação, a de
separação judicial, a de divórcio direto ou a de
dissolução de união estável, poderá requerer
a parte, comprovando sua necessidade, a separação de corpos, que
será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 1.563. A sentença que decretar a nulidade do
casamento retroagirá à data da sua celebração, sem
prejudicar a aquisição de direitos, a título oneroso, por
terceiros de boa-fé, nem a resultante de sentença transitada em
julgado.
Art. 1.564. Quando o casamento for anulado por culpa de
um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de todas as vantagens havidas do
cônjuge inocente;
II - na obrigação de cumprir as promessas
que lhe fez no contrato antenupcial.
CAPÍTULO IX
Da Eficácia do Casamento
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem
mutuamente a condição de consortes, companheiros e
responsáveis pelos encargos da família.
§ 1o Qualquer dos nubentes,
querendo, poderá acrescer ao seu o sobrenome do outro.
§ 2o O planejamento familiar
é de livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar
recursos educacionais e financeiros para o exercício desse direito,
vedado qualquer tipo de coerção por parte de
instituições privadas ou públicas.
Art. 1.566. São deveres de ambos os
cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos
filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal
será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher,
sempre no interesse do casal e dos filhos.
Parágrafo único. Havendo divergência,
qualquer dos cônjuges poderá recorrer ao juiz, que decidirá
tendo em consideração aqueles interesses.
Art. 1.568. Os cônjuges são obrigados a
concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do
trabalho, para o sustento da família e a educação dos
filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.569. O domicílio do casal será
escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do
domicílio conjugal para atender a encargos públicos, ao
exercício de sua profissão, ou a interesses particulares
relevantes.
Art. 1.570. Se qualquer dos cônjuges estiver em
lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta
dias, interditado judicialmente ou privado, episodicamente, de
consciência, em virtude de enfermidade ou de acidente, o outro
exercerá com exclusividade a direção da família,
cabendo-lhe a administração dos bens.
CAPÍTULO X
Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:
I - pela morte de um dos cônjuges;
II - pela nulidade ou anulação do
casamento;
III - pela separação judicial;
IV - pelo divórcio.
§ 1o O casamento válido
só se dissolve pela morte de um dos cônjuges ou pelo
divórcio, aplicando-se a presunção estabelecida neste
Código quanto ao ausente.
§ 2o Dissolvido o casamento pelo
divórcio direto ou por conversão, o cônjuge poderá
manter o nome de casado; salvo, no segundo caso, dispondo em contrário a
sentença de separação judicial.
Art. 1.572. Qualquer dos cônjuges poderá
propor a ação de separação judicial, imputando ao
outro qualquer ato que importe grave violação dos deveres do
casamento e torne insuportável a vida em comum.
§ 1o A separação
judicial pode também ser pedida se um dos cônjuges provar ruptura
da vida em comum há mais de um ano e a impossibilidade de sua
reconstituição.
§ 2o O cônjuge pode ainda
pedir a separação judicial quando o outro estiver acometido de
doença mental grave, manifestada após o casamento, que torne
impossível a continuação da vida em comum, desde que,
após uma duração de dois anos, a enfermidade tenha sido
reconhecida de cura improvável.
§ 3o No caso do parágrafo 2o,
reverterão ao cônjuge enfermo, que não houver pedido a
separação judicial, os remanescentes dos bens que levou para o
casamento, e se o regime dos bens adotado o permitir, a meação
dos adquiridos na constância da sociedade conjugal.
Art. 1.573. Podem caracterizar a impossibilidade da
comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
I - adultério;
II - tentativa de morte;
III - sevícia ou injúria grave;
IV - abandono voluntário do lar conjugal, durante
um ano contínuo;
V - condenação por crime infamante;
VI - conduta desonrosa.
Parágrafo único. O juiz poderá
considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.
Art. 1.574. Dar-se-á a separação
judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por
mais de um ano e o manifestarem perante o juiz, sendo por ele devidamente
homologada a convenção.
Parágrafo único. O juiz pode recusar a
homologação e não decretar a separação
judicial se apurar que a convenção não preserva
suficientemente os interesses dos filhos ou de um dos cônjuges.
Art. 1.575. A sentença de separação
judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
Parágrafo único. A partilha de bens
poderá ser feita mediante proposta dos cônjuges e homologada pelo
juiz ou por este decidida.
Art. 1.576. A separação judicial põe
termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e
ao regime de bens.
Parágrafo único. O procedimento judicial da
separação caberá somente aos cônjuges, e, no caso de
incapacidade, serão representados pelo curador, pelo ascendente ou pelo
irmão.
Art. 1.577. Seja qual for a causa da
separação judicial e o modo como esta se faça, é
lícito aos cônjuges restabelecer, a todo tempo, a sociedade
conjugal, por ato regular em juízo.
Parágrafo único. A
reconciliação em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens.
Art. 1.578. O cônjuge declarado culpado na
ação de separação judicial perde o direito de usar
o sobrenome do outro, desde que expressamente requerido pelo cônjuge
inocente e se a alteração não acarretar:
I - evidente prejuízo para a sua
identificação;
II - manifesta distinção entre o seu nome
de família e o dos filhos havidos da união dissolvida;
III - dano grave reconhecido na decisão judicial.
§ 1o O cônjuge inocente na
ação de separação judicial poderá renunciar,
a qualquer momento, ao direito de usar o sobrenome do outro.
§ 2o Nos demais casos
caberá a opção pela conservação do nome de
casado.
Art. 1.579. O divórcio não
modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos
filhos.
Parágrafo único. Novo casamento de qualquer
dos pais, ou de ambos, não poderá importar
restrições aos direitos e deveres previstos neste artigo.
Art. 1.580. Decorrido um ano do trânsito em julgado
da sentença que houver decretado a separação judicial, ou
da decisão concessiva da medida cautelar de separação de
corpos, qualquer das partes poderá requerer sua conversão em
divórcio.
§ 1o A conversão em
divórcio da separação judicial dos cônjuges
será decretada por sentença, da qual não constará
referência à causa que a determinou.
§ 2o O divórcio
poderá ser requerido, por um ou por ambos os cônjuges, no caso de
comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Art. 1.581. O divórcio pode ser concedido sem que
haja prévia partilha de bens.
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente
competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for
incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá
fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
CAPÍTULO XI
Da Proteção da Pessoa dos Filhos
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou
compartilhada. (Redação dada pela Lei
nº 11.698, de 2008).
§ 1o Compreende-se por
guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a
alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por
guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício
de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo
teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 2o A guarda unilateral
será atribuída ao genitor que revele melhores
condições para exercê-la e, objetivamente, mais
aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores: (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
I – afeto nas relações com o genitor
e com o grupo familiar; (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
II – saúde e segurança; (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
III – educação. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 3o A guarda unilateral
obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os
interesses dos filhos. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 4o (VETADO). (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada,
poderá ser: (Redação dada pela Lei
nº 11.698, de 2008).
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela
mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de
separação, de divórcio, de dissolução de
união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
II – decretada pelo juiz, em atenção
a necessidades específicas do filho, ou em razão da
distribuição de tempo necessário ao convívio deste
com o pai e com a mãe. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 1o Na audiência de
conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe
o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de
deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções
pelo descumprimento de suas cláusulas. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 2o Quando não
houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho,
será aplicada, sempre que possível, a guarda compartilhada. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 3o Para estabelecer as
atribuições do pai e da mãe e os períodos de
convivência sob guarda compartilhada, o juiz, de ofício ou a
requerimento do Ministério Público, poderá basear-se em
orientação técnico-profissional ou de equipe
interdisciplinar. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 4o A
alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de
cláusula de guarda, unilateral ou compartilhada, poderá implicar
a redução de prerrogativas atribuídas ao seu detentor,
inclusive quanto ao número de horas de convivência com o filho. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
§ 5o Se o juiz verificar que
o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe,
deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a
natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e
as relações de afinidade e afetividade. (Incluído pela Lei nº
11.698, de 2008).
Art. 1.585. Em sede de medida cautelar de
separação de corpos, aplica-se quanto à guarda dos filhos
as disposições do artigo antecedente.
Art. 1.586. Havendo motivos graves, poderá o juiz,
em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da
estabelecida nos artigos antecedentes a situação deles para com
os pais.
Art. 1.587. No caso de invalidade do casamento, havendo
filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
Art. 1.588. O pai ou a mãe que contrair novas
núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que
só lhe poderão ser retirados por mandado judicial, provado que
não são tratados convenientemente.
Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda
não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em
sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado
pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e
educação.
Parágrafo único. O direito de visita
estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os
interesses da criança ou do adolescente. (Incluído pela Lei nº
12.398, de 2011)
Art. 1.590. As disposições relativas
à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores
estendem-se aos maiores incapazes.
SUBTÍTULO II
Das Relações de Parentesco
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas
que estão umas para com as outras na relação de
ascendentes e descendentes.
Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou
transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só
tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil,
conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de
parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas, subindo de um dos parentes até
ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.
Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é
aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
§ 1o O parentesco por afinidade
limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do
cônjuge ou companheiro.
§ 2o Na linha reta, a afinidade
não se extingue com a dissolução do casamento ou da
união estável.
CAPÍTULO II
Da Filiação
Art. 1.596. Os filhos, havidos ou não da
relação de casamento, ou por adoção, terão
os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer
designações discriminatórias relativas à
filiação.
Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do
casamento os filhos:
I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de
estabelecida a convivência conjugal;
II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à
dissolução da sociedade conjugal, por morte,
separação judicial, nulidade e anulação do
casamento;
III - havidos por fecundação artificial
homóloga, mesmo que falecido o marido;
IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de
embriões excedentários, decorrentes de concepção
artificial homóloga;
V - havidos por inseminação artificial
heteróloga, desde que tenha prévia autorização do
marido.
Art. 1.598. Salvo prova em contrário, se, antes de
decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrair novas
núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se
nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do
segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já
decorrido o prazo a que se refere o inciso I do art. 1597.
Art. 1.599. A prova da impotência do cônjuge
para gerar, à época da concepção, ilide a
presunção da paternidade.
Art. 1.600. Não basta o adultério da
mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da
paternidade.
Art. 1.601. Cabe ao marido o direito de contestar a
paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação
imprescritível.
Parágrafo único. Contestada a
filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de
prosseguir na ação.
Art. 1.602. Não basta a confissão materna
para excluir a paternidade.
Art. 1.603. A filiação prova-se pela
certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604. Ninguém pode vindicar estado
contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se
erro ou falsidade do registro.
Art. 1.605. Na falta, ou defeito, do termo de nascimento,
poderá provar-se a filiação por qualquer modo
admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito,
proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções
resultantes de fatos já certos.
Art. 1.606. A ação de prova de
filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.
Parágrafo único. Se iniciada a
ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la,
salvo se julgado extinto o processo.
CAPÍTULO III
Do Reconhecimento dos Filhos
Art. 1.607. O filho havido fora do casamento pode ser
reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 1.608. Quando a maternidade constar do termo do
nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la,
provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 1.609. O reconhecimento dos filhos havidos fora do
casamento é irrevogável e será feito:
I - no registro do nascimento;
II - por escritura pública ou escrito particular,
a ser arquivado em cartório;
III - por testamento, ainda que incidentalmente
manifestado;
IV - por manifestação direta e expressa
perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto
único e principal do ato que o contém.
Parágrafo único. O reconhecimento pode
preceder o nascimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele
deixar descendentes.
Art. 1.610. O reconhecimento não pode ser
revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
Art. 1.611. O filho havido fora do casamento, reconhecido
por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem
o consentimento do outro.
Art. 1.612. O filho reconhecido, enquanto menor,
ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o
reconheceram e não houver acordo, sob a de quem melhor atender aos
interesses do menor.
Art. 1.613. São ineficazes a
condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
Art. 1.614. O filho maior não pode ser reconhecido
sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos quatro
anos que se seguirem à maioridade, ou à
emancipação.
Art. 1.615. Qualquer pessoa, que justo interesse tenha,
pode contestar a ação de investigação de
paternidade, ou maternidade.
Art. 1.616. A sentença que julgar procedente a
ação de investigação produzirá os mesmos
efeitos do reconhecimento; mas poderá ordenar que o filho se crie e
eduque fora da companhia dos pais ou daquele que lhe contestou essa qualidade.
Art. 1.617. A filiação materna ou paterna
pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as
condições do putativo.
CAPÍTULO IV
Da Adoção
Art. 1.618. A adoção de
crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança
e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 1.619. A adoção de maiores de 18
(dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder
público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber,
as regras gerais da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 1.620. a 1.629. (Revogados pela Lei nº 12.010, de
2009) Vigência
CAPÍTULO V
Do Poder FAMILIAR
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.630. Os filhos estão sujeitos ao poder
familiar, enquanto menores.
Art. 1.631. Durante o casamento e a união
estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de
um deles, o outro o exercerá com exclusividade.
Parágrafo único. Divergindo os pais quanto
ao exercício do poder familiar, é assegurado a qualquer deles
recorrer ao juiz para solução do desacordo.
Art. 1.632. A separação judicial, o
divórcio e a dissolução da união estável
não alteram as relações entre pais e filhos senão
quanto ao direito, que aos primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos.
Art. 1.633. O filho, não reconhecido pelo pai,
fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for
conhecida ou capaz de exercê-lo, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II
Do Exercício do Poder Familiar
Art. 1.634. Compete aos pais, quanto à pessoa dos
filhos menores:
I - dirigir-lhes a criação e
educação;
II - tê-los em sua companhia e guarda;
III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para
casarem;
IV - nomear-lhes tutor por testamento ou documento
autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo
não puder exercer o poder familiar;
V - representá-los, até aos dezesseis anos,
nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que
forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que lhes prestem obediência, respeito
e os serviços próprios de sua idade e condição.
Seção III
Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o,
parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo
1.638.
Art 1.636. O pai ou a mãe que contrai novas
núpcias, ou estabelece união estável, não perde,
quanto aos filhos do relacionamento anterior, os direitos ao poder familiar,
exercendo-os sem qualquer interferência do novo cônjuge ou
companheiro.
Parágrafo único. Igual preceito ao
estabelecido neste artigo aplica-se ao pai ou à mãe solteiros que
casarem ou estabelecerem união estável.
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua
autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos
filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança
do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando
convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o
exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a
dois anos de prisão.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder
familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e
aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no
artigo antecedente.
TÍTULO II
Do Direito Patrimonial
SUBTÍTULO I
Do Regime de Bens entre os Cônjuges
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de
celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1o O regime de bens entre os
cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2o É admissível
alteração do regime de bens, mediante autorização
judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a
procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de
terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção,
ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os
cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes,
no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que
este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a
opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto
antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Art. 1.641. É obrigatório o regime da
separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com
inobservância das causas suspensivas da celebração do
casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei
nº 12.344, de 2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de
suprimento judicial.
Art. 1.642. Qualquer que seja o regime de bens, tanto o
marido quanto a mulher podem livremente:
I - praticar todos os atos de disposição e
de administração necessários ao desempenho de sua
profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do
art. 1.647;
II - administrar os bens próprios;
III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que
tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento
judicial;
IV - demandar a rescisão dos contratos de
fiança e doação, ou a invalidação do aval,
realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos
incisos III e IV do art. 1.647;
V - reivindicar os bens comuns, móveis ou
imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino,
desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço
comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;
VI - praticar todos os atos que não lhes forem
vedados expressamente.
Art. 1.643. Podem os cônjuges, independentemente de
autorização um do outro:
I - comprar, ainda a crédito, as coisas
necessárias à economia doméstica;
II - obter, por empréstimo, as quantias que a
aquisição dessas coisas possa exigir.
Art. 1.644. As dívidas contraídas para os
fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
Art. 1.645. As ações fundadas nos incisos
III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus
herdeiros.
Art. 1.646. No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o
terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor,
terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o
negócio jurídico, ou seus herdeiros.
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum
dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no
regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens
imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses
bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo
remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura
meação.
Parágrafo único. São válidas
as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou
estabelecerem economia separada.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente,
suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou
lhe seja impossível concedê-la.
Art. 1.649. A falta de autorização,
não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647),
tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge
pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada
a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação
torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou
particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos
atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia
concedê-la, ou por seus herdeiros.
Art. 1.651. Quando um dos cônjuges não puder
exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o
regime de bens, caberá ao outro:
I - gerir os bens comuns e os do consorte;
II - alienar os bens móveis comuns;
III - alienar os imóveis comuns e os móveis
ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.
Art. 1.652. O cônjuge, que estiver na posse dos
bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros
responsável:
I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;
II - como procurador, se tiver mandato expresso ou
tácito para os administrar;
III - como depositário, se não for
usufrutuário, nem administrador.
CAPÍTULO II
Do Pacto Antenupcial
Art. 1.653. É nulo o pacto antenupcial se
não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe
seguir o casamento.
Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial,
realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu
representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de
separação de bens.
Art. 1.655. É nula a convenção ou
cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
Art. 1.656. No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação
final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre
disposição dos bens imóveis, desde que particulares.
Art. 1.657. As convenções antenupciais
não terão efeito perante terceiros senão depois de
registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do
domicílio dos cônjuges.
CAPÍTULO III
Do Regime de Comunhão Parcial
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial,
comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do
casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os
que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação
ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente
pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens
particulares;
III - as obrigações anteriores ao
casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos
ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de
profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada
cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras
rendas semelhantes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento
por título oneroso, ainda que só em nome de um dos
cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o
concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação,
herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada
cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de
cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes
ao tempo de cessar a comunhão.
Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja
aquisição tiver por título uma causa anterior ao
casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial,
presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis,
quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do
patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dívidas
contraídas no exercício da administração obrigam os
bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na
razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os
cônjuges é necessária para os atos, a título
gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de
malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a
administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas
obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para
atender aos encargos da família, às despesas de
administração e às decorrentes de imposição
legal.
Art. 1.665. A administração e a
disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular
competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção
diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dívidas, contraídas por
qualquer dos cônjuges na administração de seus bens
particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.
CAPÍTULO IV
Do Regime de Comunhão Universal
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa
a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos
cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do
artigo seguinte.
Art. 1.668. São excluídos da
comunhão:
I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade
e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do
herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição
suspensiva;
III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se
provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;
IV - as doações antenupciais feitas por um
dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;
V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.
Art. 1.669. A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo
antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou
vençam durante o casamento.
Art. 1.670. Aplica-se ao regime da comunhão
universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à
administração dos bens.
Art. 1.671. Extinta a comunhão, e efetuada a
divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada
um dos cônjuges para com os credores do outro.
CAPÍTULO V
Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
Art. 1.672. No regime de participação final
nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio,
consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da
dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos
bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do
casamento.
Art. 1.673. Integram o patrimônio próprio os
bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a
qualquer título, na constância do casamento.
Parágrafo único. A
administração desses bens é exclusiva de cada
cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.
Art. 1.674. Sobrevindo a dissolução da
sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos,
excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:
I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar
se sub-rogaram;
II - os que sobrevieram a cada cônjuge por
sucessão ou liberalidade;
III - as dívidas relativas a esses bens.
Parágrafo único. Salvo prova em
contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens
móveis.
Art. 1.675. Ao determinar-se o montante dos
aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas
por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do
outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge
prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável,
por valor equivalente ao da época da dissolução.
Art. 1.676. Incorpora-se ao monte o valor dos bens
alienados em detrimento da meação, se não houver
preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os
reivindicar.
Art. 1.677. Pelas dívidas posteriores ao
casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este
responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em
benefício do outro.
Art. 1.678. Se um dos cônjuges solveu uma
dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento
deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à
meação do outro cônjuge.
Art. 1.679. No caso de bens adquiridos pelo trabalho
conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no
condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.
Art. 1.680. As coisas móveis, em face de
terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o
bem for de uso pessoal do outro.
Art. 1.681. Os bens imóveis são de
propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
Parágrafo único. Impugnada a titularidade,
caberá ao cônjuge proprietário provar a
aquisição regular dos bens.
Art. 1.682. O direito à meação
não é renunciável, cessível ou penhorável na
vigência do regime matrimonial.
Art. 1.683. Na dissolução do regime de bens
por separação judicial ou por divórcio,
verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou
a convivência.
Art. 1.684. Se não for possível nem
conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á
o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao
cônjuge não-proprietário.
Parágrafo único. Não se podendo
realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e,
mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos
bastarem.
Art. 1.685. Na dissolução da sociedade
conjugal por morte, verificar-se-á a meação do
cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes,
deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste
Código.
Art. 1.686. As dívidas de um dos cônjuges,
quando superiores à sua meação, não obrigam ao
outro, ou a seus herdeiros.
CAPÍTULO VI
Do Regime de Separação de Bens
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens,
estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada
um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de
ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados
a contribuir para as despesas do casal na proporção dos
rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em
contrário no pacto antenupcial.
SUBTÍTULO II
Do Usufruto e da Administração dos Bens de Filhos Menores
Art. 1.689. O pai e a mãe, enquanto no
exercício do poder familiar:
I - são usufrutuários dos bens dos filhos;
II - têm a administração dos bens dos
filhos menores sob sua autoridade.
Art. 1.690. Compete aos pais, e na falta de um deles ao
outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem
como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.
Parágrafo único. Os pais devem decidir em
comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo
divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a
solução necessária.
Art. 1.691. Não podem os pais alienar, ou gravar
de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles,
obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da
prole, mediante prévia autorização do juiz.
Parágrafo único. Podem pleitear a
declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:
I - os filhos;
II - os herdeiros;
III - o representante legal.
Art. 1.692. Sempre que no exercício do poder
familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou
do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.
Art. 1.693. Excluem-se do usufruto e da
administração dos pais:
I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do
casamento, antes do reconhecimento;
II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis
anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos
adquiridos;
III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a
condição de não serem usufruídos, ou administrados,
pelos pais;
IV - os bens que aos filhos couberem na herança,
quando os pais forem excluídos da sucessão.
SUBTÍTULO III
Dos Alimentos
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou
companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de
modo compatível com a sua condição social, inclusive para
atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser
fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão
apenas os indispensáveis à subsistência, quando a
situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem
os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu
trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se
reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.
Art. 1.696. O direito à prestação de
alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em
grau, uns em falta de outros.
Art. 1.697. Na falta dos ascendentes cabe a
obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.
Art. 1.698. Se o parente, que deve alimentos em primeiro
lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o
encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo
várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer
na proporção dos respectivos recursos, e, intentada
ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a
integrar a lide.
Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier
mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução ou
majoração do encargo.
Art. 1.700. A obrigação de prestar
alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos
poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem
prejuízo do dever de prestar o necessário à sua
educação, quando menor.
Parágrafo único. Compete ao juiz, se as
circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da
prestação.
Art. 1.702. Na separação judicial
litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos,
prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz
fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no art. 1.694.
Art. 1.703. Para a manutenção dos filhos,
os cônjuges separados judicialmente contribuirão na
proporção de seus recursos.
Art. 1.704. Se um dos cônjuges separados judicialmente
vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a
prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso
não tenha sido declarado culpado na ação de
separação judicial.
Parágrafo único. Se o cônjuge
declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes
em condições de prestá-los, nem aptidão para o
trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los,
fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.
Art. 1.705. Para obter alimentos, o filho havido fora do
casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido
de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de
justiça.
Art. 1.706. Os alimentos provisionais serão
fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
Art. 1.707. Pode o credor não exercer,
porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o
respectivo crédito insuscetível de cessão,
compensação ou penhora.
Art. 1.708. Com o casamento, a união
estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
Parágrafo único. Com relação
ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento
indigno em relação ao devedor.
Art. 1.709. O novo casamento do cônjuge devedor
não extingue a obrigação constante da sentença de
divórcio.
Art. 1.710. As prestações alimentícias,
de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial
regularmente estabelecido.
SUBTÍTULO IV
Do Bem de Família
Art. 1.711. Podem os cônjuges, ou a entidade
familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de
seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não
ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao
tempo da instituição, mantidas as regras sobre a
impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.
Parágrafo único. O terceiro poderá
igualmente instituir bem de família por testamento ou
doação, dependendo a eficácia do ato da
aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da
entidade familiar beneficiada.
Art. 1.712. O bem de família consistirá em
prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e
acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar,
e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será
aplicada na conservação do imóvel e no sustento da
família.
Art. 1.713. Os valores mobiliários, destinados aos
fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor
do prédio instituído em bem de família, à
época de sua instituição.
§ 1o Deverão os valores
mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de
instituição do bem de família.
§ 2o Se se tratar de
títulos nominativos, a sua instituição como bem de
família deverá constar dos respectivos livros de registro.
§ 3o O instituidor poderá
determinar que a administração dos valores mobiliários
seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a
forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a
responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do
contrato de depósito.
Art. 1.714. O bem de família, quer
instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo
registro de seu título no Registro de Imóveis.
Art. 1.715. O bem de família é isento de
execução por dívidas posteriores à sua
instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao
prédio, ou de despesas de condomínio.
Parágrafo único. No caso de
execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo
existente será aplicado em outro prédio, como bem de
família, ou em títulos da dívida pública, para
sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra
solução, a critério do juiz.
Art. 1.716. A isenção de que trata o artigo
antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta
destes, até que os filhos completem a maioridade.
Art. 1.717. O prédio e os valores
mobiliários, constituídos como bem da família, não
podem ter destino diverso do previsto no art. 1.712 ou serem alienados sem o
consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o
Ministério Público.
Art. 1.718. Qualquer forma de liquidação da
entidade administradora, a que se refere o § 3o do art.
1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz
a sua transferência para outra instituição semelhante,
obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de
restituição.
Art. 1.719. Comprovada a impossibilidade da
manutenção do bem de família nas condições
em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos
interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que
o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério
Público.
Art. 1.720. Salvo disposição em
contrário do ato de instituição, a
administração do bem de família compete a ambos os
cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.
Parágrafo único. Com o falecimento de ambos
os cônjuges, a administração passará ao filho mais
velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.
Art. 1.721. A dissolução da sociedade
conjugal não extingue o bem de família.
Parágrafo único. Dissolvida a sociedade
conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá
pedir a extinção do bem de família, se for o único
bem do casal.
Art. 1.722. Extingue-se, igualmente, o bem de
família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos
filhos, desde que não sujeitos a curatela.
TÍTULO III
DA UNIÃO ESTÁVEL
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida
com o objetivo de constituição de família.
§ 1o A união estável
não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521;
não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa
casada se achar separada de fato ou judicialmente.
§ 2o As causas suspensivas do art.
1.523 não impedirão a caracterização da
união estável.
Art. 1.724. As relações pessoais entre os
companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e
assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.
Art. 1.725. Na união estável, salvo
contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às
relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão
parcial de bens.
Art. 1.726. A união estável poderá
converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento
no Registro Civil.
Art. 1.727. As relações não
eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
TÍTULO IV
Da Tutela e da Curatela
CAPÍTULO I
Da Tutela
Seção I
Dos Tutores
Art. 1.728. Os filhos menores são postos em
tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados
ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder
familiar.
Art. 1.729. O direito de nomear tutor compete aos pais,
em conjunto.
Parágrafo único. A nomeação
deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 1.730. É nula a nomeação de
tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha
o poder familiar.
Art. 1.731. Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe
a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
I - aos ascendentes, preferindo o de grau mais
próximo ao mais remoto;
II - aos colaterais até o terceiro grau,
preferindo os mais próximos aos mais remotos, e, no mesmo grau, os mais
velhos aos mais moços; em qualquer dos casos, o juiz escolherá
entre eles o mais apto a exercer a tutela em benefício do menor.
Art. 1.732. O juiz nomeará tutor idôneo e
residente no domicílio do menor:
I - na falta de tutor testamentário ou
legítimo;
II - quando estes forem excluídos ou escusados da
tutela;
III - quando removidos por não idôneos o
tutor legítimo e o testamentário.
Art. 1.733. Aos irmãos órfãos
dar-se-á um só tutor.
§ 1o No caso de ser nomeado mais
de um tutor por disposição testamentária sem
indicação de precedência, entende-se que a tutela foi
cometida ao primeiro, e que os outros lhe sucederão pela ordem de nomeação,
se ocorrer morte, incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento.
§ 2o Quem institui um menor
herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador especial
para os bens deixados, ainda que o beneficiário se encontre sob o poder
familiar, ou tutela.
Art. 1.734. As crianças e os adolescentes
cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destituídos do poder familiar terão tutores nomeados pelo Juiz ou
serão incluídos em programa de colocação familiar,
na forma prevista pela Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente. (Redação dada pela Lei
nº 12.010, de 2009) Vigência
Seção II
Dos Incapazes de Exercer a Tutela
Art. 1.735. Não podem ser tutores e serão
exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - aqueles que não tiverem a livre
administração de seus bens;
II - aqueles que, no momento de lhes ser deferida a
tutela, se acharem constituídos em obrigação para com o
menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este, e aqueles cujos pais,
filhos ou cônjuges tiverem demanda contra o menor;
III - os inimigos do menor, ou de seus pais, ou que
tiverem sido por estes expressamente excluídos da tutela;
IV - os condenados por crime de furto, roubo,
estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou
não cumprido pena;
V - as pessoas de mau procedimento, ou falhas em
probidade, e as culpadas de abuso em tutorias anteriores;
VI - aqueles que exercerem função
pública incompatível com a boa administração da
tutela.
Seção III
Da Escusa dos Tutores
Art. 1.736. Podem escusar-se da tutela:
I - mulheres casadas;
II - maiores de sessenta anos;
III - aqueles que tiverem sob sua autoridade mais de
três filhos;
IV - os impossibilitados por enfermidade;
V - aqueles que habitarem longe do lugar onde se haja de
exercer a tutela;
VI - aqueles que já exercerem tutela ou curatela;
VII - militares em serviço.
Art. 1.737. Quem não for parente do menor
não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar
parente idôneo, consangüíneo ou afim, em
condições de exercê-la.
Art. 1.738. A escusa apresentar-se-á nos dez dias
subseqüentes à designação, sob pena de entender-se
renunciado o direito de alegá-la; se o motivo escusatório ocorrer
depois de aceita a tutela, os dez dias contar-se-ão do em que ele
sobrevier.
Art. 1.739. Se o juiz não admitir a escusa,
exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não
tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos que o
menor venha a sofrer.
Seção IV
Do Exercício da Tutela
Art. 1.740. Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do
menor:
I - dirigir-lhe a educação,
defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e
condição;
II - reclamar do juiz que providencie, como houver por
bem, quando o menor haja mister correção;
III - adimplir os demais deveres que normalmente cabem
aos pais, ouvida a opinião do menor, se este já contar doze anos
de idade.
Art. 1.741. Incumbe ao tutor, sob a
inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito
deste, cumprindo seus deveres com zelo e boa-fé.
Art. 1.742. Para fiscalização dos atos do
tutor, pode o juiz nomear um protutor.
Art. 1.743. Se os bens e interesses administrativos
exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em
lugares distantes do domicílio do tutor, poderá este, mediante
aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou
jurídicas o exercício parcial da tutela.
Art. 1.744. A responsabilidade do juiz será:
I - direta e pessoal, quando não tiver nomeado o
tutor, ou não o houver feito oportunamente;
II - subsidiária, quando não tiver exigido
garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 1.745. Os bens do menor serão entregues ao
tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais o
tenham dispensado.
Parágrafo único. Se o patrimônio do
menor for de valor considerável, poderá o juiz condicionar o
exercício da tutela à prestação de
caução bastante, podendo dispensá-la se o tutor for de
reconhecida idoneidade.
Art. 1.746. Se o menor possuir bens, será
sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as
quantias que lhe pareçam necessárias, considerado o rendimento da
fortuna do pupilo quando o pai ou a mãe não as houver fixado.
Art. 1.747. Compete mais ao tutor:
I - representar o menor, até os dezesseis anos,
nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que
for parte;
II - receber as rendas e pensões do menor, e as
quantias a ele devidas;
III - fazer-lhe as despesas de subsistência e
educação, bem como as de administração,
conservação e melhoramentos de seus bens;
IV - alienar os bens do menor destinados a venda;
V - promover-lhe, mediante preço conveniente, o
arrendamento de bens de raiz.
Art. 1.748. Compete também ao tutor, com
autorização do juiz:
I - pagar as dívidas do menor;
II - aceitar por ele heranças, legados ou
doações, ainda que com encargos;
III - transigir;
IV - vender-lhe os bens móveis, cuja
conservação não convier, e os imóveis nos casos em
que for permitido;
V - propor em juízo as ações, ou
nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste,
assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único. No caso de falta de
autorização, a eficácia de ato do tutor depende da
aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749. Ainda com a autorização
judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante
contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao
menor;
II - dispor dos bens do menor a título gratuito;
III - constituir-se cessionário de crédito
ou de direito, contra o menor.
Art. 1.750. Os imóveis pertencentes aos menores sob
tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, mediante
prévia avaliação judicial e aprovação do
juiz.
Art. 1.751. Antes de assumir a tutela, o tutor
declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder
cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito quando a assumiu.
Art. 1.752. O tutor responde pelos prejuízos que,
por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo que
realmente despender no exercício da tutela, salvo no caso do art. 1.734,
e a perceber remuneração proporcional à importância
dos bens administrados.
§ 1o Ao protutor será
arbitrada uma gratificação módica pela
fiscalização efetuada.
§ 2o São solidariamente
responsáveis pelos prejuízos as pessoas às quais competia
fiscalizar a atividade do tutor, e as que concorreram para o dano.
Seção V
Dos Bens do Tutelado
Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu
poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas
ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
§ 1o Se houver necessidade, os
objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão
avaliados por pessoa idônea e, após autorização
judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos,
obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da
União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à
rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial ou
aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado
pelo juiz.
§ 2o O mesmo destino previsto no
parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer
outra procedência.
§ 3o Os tutores respondem pela
demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros
legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime
da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida
aplicação.
Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento
bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se
poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas com o sustento e
educação do tutelado, ou a administração de seus
bens;
II - para se comprarem bens imóveis e
títulos, obrigações ou letras, nas condições
previstas no § 1o do artigo antecedente;
III - para se empregarem em conformidade com o disposto
por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se entregarem aos órfãos, quando
emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.
Seção VI
Da Prestação de Contas
Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário
tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas
da sua administração.
Art. 1.756. No fim de cada ano de
administração, os tutores submeterão ao juiz o
balanço respectivo, que, depois de aprovado, se anexará aos autos
do inventário.
Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em
dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o
exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.
Parágrafo único. As contas serão
prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos
interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento
bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou
títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1o
do art. 1.753.
Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação
ou maioridade, a quitação do menor não produzirá
efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até
então, a responsabilidade do tutor.
Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou
interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros ou representantes.
Art. 1.760. Serão levadas a crédito do
tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
Art. 1.761. As despesas com a prestação das
contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o
tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VII
Da Cessação da Tutela
Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado:
I - com a maioridade ou a emancipação do
menor;
II - ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de
reconhecimento ou adoção.
Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:
I - ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;
II - ao sobrevir escusa legítima;
III - ao ser removido.
Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por
espaço de dois anos.
Parágrafo único. Pode o tutor continuar no
exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o
quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.
Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando
negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
CAPÍTULO II
Da Curatela
Seção I
Dos Interditos
Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela:
I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência
mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da
vida civil;
II - aqueles que, por outra causa duradoura, não
puderem exprimir a sua vontade;
III - os deficientes mentais, os ébrios habituais
e os viciados em tóxicos;
IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
V - os pródigos.
Art. 1.768. A interdição deve ser
promovida:
I - pelos pais ou tutores;
II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente;
III - pelo Ministério Público.
Art. 1.769. O Ministério Público só
promoverá interdição:
I - em caso de doença mental grave;
II - se não existir ou não promover a
interdição alguma das pessoas designadas nos incisos I e II do
artigo antecedente;
III - se, existindo, forem incapazes as pessoas
mencionadas no inciso antecedente.
Art. 1.770. Nos casos em que a interdição
for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz; nos demais casos o Ministério
Público será o defensor.
Art. 1.771. Antes de pronunciar-se acerca da
interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará
pessoalmente o argüido de incapacidade.
Art. 1.772. Pronunciada a interdição das
pessoas a que se referem os incisos III e IV do art. 1.767, o juiz assinará,
segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da
curatela, que poderão circunscrever-se às
restrições constantes do art. 1.782.
Art. 1.773. A sentença que declara a
interdição produz efeitos desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 1.774. Aplicam-se à curatela as
disposições concernentes à tutela, com as
modificações dos artigos seguintes.
Art. 1.775. O cônjuge ou companheiro, não
separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro,
quando interdito.
§1o Na falta do cônjuge ou
companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta
destes, o descendente que se demonstrar mais apto.
§ 2o Entre os descendentes, os
mais próximos precedem aos mais remotos.
§ 3o Na falta das pessoas
mencionadas neste artigo, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 1.776. Havendo meio de recuperar o interdito, o
curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado.
Art. 1.777. Os interditos referidos nos incisos I, III e
IV do art. 1.767 serão recolhidos em estabelecimentos adequados, quando
não se adaptarem ao convívio doméstico.
Art. 1.778. A autoridade do curador estende-se à
pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5o.
Seção II
Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência
Física
Art. 1.779. Dar-se-á curador ao nascituro, se o
pai falecer estando grávida a mulher, e não tendo o poder
familiar.
Parágrafo único. Se a mulher estiver
interdita, seu curador será o do nascituro.
Art. 1.780. A requerimento do enfermo ou portador de
deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de
qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador
para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens.
Seção III
Do Exercício da Curatela
Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da
tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e
as desta Seção.
Art. 1.782. A interdição do pródigo
só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e
praticar, em geral, os atos que não sejam de mera
administração.
Art. 1.783. Quando o curador for o cônjuge e o
regime de bens do casamento for de comunhão universal, não
será obrigado à prestação de contas, salvo
determinação judicial.
LIVRO V
Do Direito das Sucessões
TÍTULO I
Da Sucessão em Geral
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança
transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e
testamentários.
Art. 1.785. A sucessão abre-se no lugar do
último domicílio do falecido.
Art. 1.786. A sucessão dá-se por lei ou por
disposição de última vontade.
Art. 1.787. Regula a sucessão e a
legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela.
Art. 1.788. Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a
herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto
aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a
sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1.789. Havendo herdeiros necessários, o
testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1.790. A companheira ou o companheiro
participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos
onerosamente na vigência da união estável, nas
condições seguintes:
I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a
uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
II - se concorrer com descendentes só do autor da
herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
III - se concorrer com outros parentes
sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
IV - não havendo parentes sucessíveis,
terá direito à totalidade da herança.
CAPÍTULO II
Da Herança e de sua Administração
Art. 1.791. A herança defere-se como um todo
unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único. Até a partilha, o
direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da
herança, será indivisível, e regular-se-á pelas
normas relativas ao condomínio.
Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos
superiores às forças da herança; incumbe-lhe,
porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a
escuse, demostrando o valor dos bens herdados.
Art. 1.793. O direito à sucessão aberta,
bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de
cessão por escritura pública.
§ 1o Os direitos, conferidos ao
herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito
de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita
anteriormente.
§ 2o É ineficaz a
cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre
qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3o Ineficaz é a
disposição, sem prévia autorização do juiz
da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo
hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art. 1.794. O co-herdeiro não poderá ceder
a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se
outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.
Art. 1.795. O co-herdeiro, a quem não se der
conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver
para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta
dias após a transmissão.
Parágrafo único. Sendo vários os
co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o
quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas
hereditárias.
Art. 1.796. No prazo de trinta dias, a contar da abertura
da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio
hereditário, perante o juízo competente no lugar da
sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de
partilha da herança.
Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a
administração da herança caberá, sucessivamente:
I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro
convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II - ao herdeiro que estiver na posse e
administração dos bens, e, se houver mais de um nessas
condições, ao mais velho;
III - ao testamenteiro;
IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou
escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser
afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
CAPÍTULO III
Da Vocação Hereditária
Art. 1.798. Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou
já concebidas no momento da abertura da sucessão.
Art. 1.799. Na sucessão testamentária podem
ainda ser chamados a suceder:
I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas
indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;
II - as pessoas jurídicas;
III - as pessoas jurídicas, cuja
organização for determinada pelo testador sob a forma de
fundação.
Art. 1.800. No caso do inciso I do artigo antecedente, os
bens da herança serão confiados, após a
liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.
§ 1o Salvo
disposição testamentária em contrário, a curatela
caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro,
e, sucessivamente, às pessoas indicadas no art. 1.775.
§ 2o Os poderes, deveres e
responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas
disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que
couber.
§ 3o Nascendo com vida o herdeiro
esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e
rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.
§ 4o Se, decorridos dois anos após
a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os
bens reservados, salvo disposição em contrário do
testador, caberão aos herdeiros legítimos.
Art. 1.801. Não podem ser nomeados herdeiros nem
legatários:
I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o
seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;
II - as testemunhas do testamento;
III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem
culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco
anos;
IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante
ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o
testamento.
Art. 1.802. São nulas as disposições
testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder,
ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante
interposta pessoa.
Parágrafo único. Presumem-se pessoas
interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge
ou companheiro do não legitimado a suceder.
Art. 1.803. É lícita a deixa ao filho do
concubino, quando também o for do testador.
CAPÍTULO IV
Da Aceitação e Renúncia da Herança
Art. 1.804. Aceita a herança, torna-se definitiva
a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único. A transmissão
tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à
herança.
Art. 1.805. A aceitação da herança,
quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando
tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios
da qualidade de herdeiro.
§ 1o Não exprimem
aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do
finado, os meramente conservatórios, ou os de
administração e guarda provisória.
§ 2o Não importa igualmente
aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da
herança, aos demais co-herdeiros.
Art. 1.806. A renúncia da herança deve
constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
Art. 1.807. O interessado em que o herdeiro declare se
aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após
aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não
maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se
haver a herança por aceita.
Art. 1.808. Não se pode aceitar ou renunciar a
herança em parte, sob condição ou a termo.
§ 1o O herdeiro, a quem se
testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou,
aceitando-a, repudiá-los.
§ 2o O herdeiro, chamado, na mesma
sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob
títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto
aos quinhões que aceita e aos que renuncia.
Art. 1.809. Falecendo o herdeiro antes de declarar se
aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos
que se trate de vocação adstrita a uma condição
suspensiva, ainda não verificada.
Parágrafo único. Os chamados à
sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde
que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou
renunciar a primeira.
Art. 1.810. Na sucessão legítima, a parte
do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo
ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1.811. Ninguém pode suceder, representando
herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo
da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por
direito próprio, e por cabeça.
Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de
aceitação ou de renúncia da herança.
Art. 1.813. Quando o herdeiro prejudicar os seus
credores, renunciando à herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
§ 1o A habilitação
dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento
do fato.
§ 2o Pagas as dívidas do
renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que
será devolvido aos demais herdeiros.
CAPÍTULO V
Dos Excluídos da Sucessão
Art. 1.814. São excluídos da
sucessão os herdeiros ou legatários:
I - que houverem sido autores, co-autores ou
partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a
pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro,
ascendente ou descendente;
II - que houverem acusado caluniosamente em juízo
o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu
cônjuge ou companheiro;
III - que, por violência ou meios fraudulentos,
inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus
bens por ato de última vontade.
Art. 1.815. A exclusão do herdeiro ou
legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será
declarada por sentença.
Parágrafo único. O direito de demandar a
exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos,
contados da abertura da sucessão.
Art. 1.816. São pessoais os efeitos da
exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se
ele morto fosse antes da abertura da sucessão.
Parágrafo único. O excluído da
sucessão não terá direito ao usufruto ou à
administração dos bens que a seus sucessores couberem na
herança, nem à sucessão eventual desses bens.
Art. 1.817. São válidas as
alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de
boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados
pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros
subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da
sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos
bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das
despesas com a conservação deles.
Art. 1.818. Aquele que incorreu em atos que determinem a
exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido
o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato
autêntico.
Parágrafo único. Não havendo
reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do
ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da
indignidade, pode suceder no limite da disposição
testamentária.
CAPÍTULO VI
Da Herança Jacente
Art. 1.819. Falecendo alguém sem deixar testamento
nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança,
depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e
administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor
devidamente habilitado ou à declaração de sua
vacância.
Art. 1.820. Praticadas as diligências de
arrecadação e ultimado o inventário, serão
expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua
primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda
habilitação, será a herança declarada vacante.
Art. 1.821. É assegurado aos credores o direito de
pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das
forças da herança.
Art. 1.822. A declaração de vacância
da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se
habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do
Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições,
incorporando-se ao domínio da União quando situados em território
federal.
Parágrafo único. Não se habilitando
até a declaração de vacância, os colaterais
ficarão excluídos da sucessão.
Art. 1.823. Quando todos os chamados a suceder
renunciarem à herança, será esta desde logo declarada
vacante.
CAPÍTULO VII
Da petição de herança
Art. 1.824. O herdeiro pode, em ação de
petição de herança, demandar o reconhecimento de seu
direito sucessório, para obter a restituição da
herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou
mesmo sem título, a possua.
Art. 1.825. A ação de petição
de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros,
poderá compreender todos os bens hereditários.
Art. 1.826. O possuidor da herança está
obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe
a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a
1.222.
Parágrafo único. A partir da
citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir
pelas regras concernentes à posse de má-fé e à
mora.
Art. 1.827. O herdeiro pode demandar os bens da
herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da
responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.
Parágrafo único. São eficazes as
alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro
aparente a terceiro de boa-fé.
Art. 1.828. O herdeiro aparente, que de boa-fé
houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente
ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o
recebeu.
TÍTULO II
Da Sucessão Legítima
CAPÍTULO I
Da Ordem da Vocação Hereditária
Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se
na ordem seguinte:
I - aos descendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da
comunhão universal, ou no da separação obrigatória
de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da
comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado
bens particulares;
II - aos ascendentes, em concorrência com o
cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito
sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro,
não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há
mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se
tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que
seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da
participação que lhe caiba na herança, o direito real de
habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único daquela
natureza a inventariar.
Art. 1.832. Em concorrência com os descendentes
(art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao
dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser
inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos
herdeiros com que concorrer.
Art. 1.833. Entre os descendentes, os em grau mais
próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação.
Art. 1.834. Os descendentes da mesma classe têm os
mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
Art. 1.835. Na linha descendente, os filhos sucedem por
cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe,
conforme se achem ou não no mesmo grau.
Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados
à sucessão os ascendentes, em concorrência com o
cônjuge sobrevivente.
§ 1o Na classe dos ascendentes, o
grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas.
§ 2o Havendo igualdade em grau e
diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo
a outra aos da linha materna.
Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau,
ao cônjuge tocará um terço da herança;
caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se
maior for aquele grau.
Art. 1.838. Em falta de descendentes e ascendentes,
será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 1.839. Se não houver cônjuge
sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830,
serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1.840. Na classe dos colaterais, os mais
próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1.841. Concorrendo à herança do
falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes
herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1.842. Não concorrendo à
herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os
unilaterais.
Art. 1.843. Na falta de irmãos, herdarão os
filhos destes e, não os havendo, os tios.
§ 1o Se concorrerem à
herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por
cabeça.
§ 2o Se concorrem filhos de
irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um
destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3o Se todos forem filhos de
irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais,
herdarão por igual.
Art. 1.844. Não sobrevivendo cônjuge, ou
companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a
herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se
localizada nas respectivas circunscrições, ou à
União, quando situada em território federal.
CAPÍTULO II
Dos Herdeiros Necessários
Art. 1.845. São herdeiros necessários os
descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de
pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a
legítima.
Art. 1.847. Calcula-se a legítima sobre o valor
dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas
e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos
a colação.
Art. 1.848. Salvo se houver justa causa, declarada no
testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da
legítima.
§ 1o Não é permitido
ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em
outros de espécie diversa.
§ 2o Mediante
autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados
os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão
sub-rogados nos ônus dos primeiros.
Art. 1.849. O herdeiro necessário, a quem o
testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não
perderá o direito à legítima.
Art. 1.850. Para excluir da sucessão os herdeiros
colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os
contemplar.
CAPÍTULO III
Do Direito de Representação
Art. 1.851. Dá-se o direito de
representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.
Art. 1.852. O direito de representação
dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1.853. Na linha transversal, somente se dá o
direito de representação em favor dos filhos de irmãos do
falecido, quando com irmãos deste concorrerem.
Art. 1.854. Os representantes só podem herdar,
como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
Art. 1.855. O quinhão do representado
partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1.856. O renunciante à herança de uma
pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
TITULO III
DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
CAPITULO I
DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1.857. Toda pessoa capaz pode dispor, por
testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua
morte.
§ 1o A legítima dos
herdeiros necessários não poderá ser incluída no
testamento.
§ 2o São válidas as
disposições testamentárias de caráter não
patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.
Art. 1.858. O testamento é ato
personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
Art. 1.859. Extingue-se em cinco anos o direito de
impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.
CAPÍTULO II
Da Capacidade de Testar
Art. 1.860. Além dos incapazes, não podem
testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.
Parágrafo único. Podem testar os maiores de
dezesseis anos.
Art. 1.861. A incapacidade superveniente do testador
não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a
superveniência da capacidade.
CAPÍTULO III
Das formas ordinárias do testamento
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.862. São testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular.
Art. 1.863. É proibido o testamento conjuntivo,
seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.
Seção II
Do Testamento Público
Art. 1.864. São requisitos essenciais do
testamento público:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto
legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do
testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo
tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo
testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura,
assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Parágrafo único. O testamento
público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito
pela inserção da declaração de vontade em partes
impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo
testador, se mais de uma.
Art. 1.865. Se o testador não souber, ou
não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o
declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das
testemunhas instrumentárias.
Art. 1.866. O indivíduo inteiramente surdo,
sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber,
designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1.867. Ao cego só se permite o testamento
público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo
tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas,
designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada
menção no testamento.
Seção III
Do Testamento Cerrado
Art. 1.868. O testamento escrito pelo testador, ou por
outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se
aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes
formalidades:
I - que o testador o entregue ao tabelião em
presença de duas testemunhas;
II - que o testador declare que aquele é o seu
testamento e quer que seja aprovado;
III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de
aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em
seguida, ao testador e testemunhas;
IV - que o auto de aprovação seja assinado
pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.
Parágrafo único. O testamento cerrado pode
ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a
sua assinatura, todas as paginas.
Art. 1.869. O tabelião deve começar o auto
de aprovação imediatamente depois da última palavra do
testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser
aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o
instrumento aprovado.
Parágrafo único. Se não houver
espaço na última folha do testamento, para início da
aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal
público, mencionando a circunstância no auto.
Art. 1.870. Se o tabelião tiver escrito o testamento
a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
Art. 1.871. O testamento pode ser escrito em
língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por
outrem, a seu rogo.
Art. 1.872. Não pode dispor de seus bens em
testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
Art. 1.873. Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo,
contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao
entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva,
na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1.874. Depois de aprovado e cerrado, será o
testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no
seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado
e entregue.
Art. 1.875. Falecido o testador, o testamento será
apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando
seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de
nulidade ou suspeito de falsidade.
Seção IV
Do Testamento Particular
Art. 1.876. O testamento particular pode ser escrito de
próprio punho ou mediante processo mecânico.
§ 1o Se escrito de próprio
punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e
assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três
testemunhas, que o devem subscrever.
§ 2o Se elaborado por processo
mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco,
devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de
pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.
Art. 1.877. Morto o testador, publicar-se-á em
juízo o testamento, com citação dos herdeiros
legítimos.
Art. 1.878. Se as testemunhas forem contestes sobre o
fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante
elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do
testador, o testamento será confirmado.
Parágrafo único. Se faltarem testemunhas,
por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o
testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver
prova suficiente de sua veracidade.
Art. 1.879. Em circunstâncias excepcionais
declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e
assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a
critério do juiz.
Art. 1.880. O testamento particular pode ser escrito em
língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
CAPÍTULO IV
Dos Codicilos
Art. 1.881. Toda pessoa capaz de testar poderá,
mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer
disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca
monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de
certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco
valor, de seu uso pessoal.
Art. 1.882. Os atos a que se refere o artigo antecedente,
salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não
testamento o autor.
Art. 1.883. Pelo modo estabelecido no art. 1.881,
poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1.884. Os atos previstos nos artigos antecedentes
revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento
posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.
Art. 1.885. Se estiver fechado o codicilo,
abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
CAPÍTULO V
Dos Testamentos Especiais
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.886. São testamentos especiais:
I - o marítimo;
II - o aeronáutico;
III - o militar.
Art. 1.887. Não se admitem outros testamentos
especiais além dos contemplados neste Código.
Seção II
Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
Art. 1.888. Quem estiver em viagem, a bordo de navio
nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em
presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento
público ou ao cerrado.
Parágrafo único. O registro do testamento
será feito no diário de bordo.
Art. 1.889. Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave
militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante,
observado o disposto no artigo antecedente.
Art. 1.890. O testamento marítimo ou aeronáutico
ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às
autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra
recibo averbado no diário de bordo.
Art. 1.891. Caducará o testamento marítimo,
ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos
noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer,
na forma ordinária, outro testamento.
Art. 1.892. Não valerá o testamento
marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se
fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na
forma ordinária.
Seção III
Do Testamento Militar
Art. 1.893. O testamento dos militares e demais pessoas a
serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou
fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não
havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três
testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso
em que assinará por ele uma delas.
§ 1o Se o testador pertencer a
corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será
escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou
posto inferior.
§ 2o Se o testador estiver em
tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial
de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3o Se o testador for o oficial
mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.
Art. 1.894. Se o testador souber escrever, poderá
fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o
apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor,
ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.
Parágrafo único. O auditor, ou o oficial a
quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar,
dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será
assinada por ele e pelas testemunhas.
Art. 1.895. Caduca o testamento militar, desde que,
depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa
testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as
solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.
Art. 1.896. As pessoas designadas no art. 1.893, estando
empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua
última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único. Não terá
efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do
ferimento.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Testamentárias
Art. 1.897. A nomeação de herdeiro, ou
legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob
condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.
Art. 1.898. A designação do tempo em que
deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas
disposições fideicomissárias, ter-se-á por
não escrita.
Art. 1.899. Quando a cláusula testamentária
for suscetível de interpretações diferentes,
prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do
testador.
Art. 1.900. É nula a disposição:
I - que institua herdeiro ou legatário sob a
condição captatória de que este disponha, também
por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade
não se possa averiguar;
III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a
determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de
outrem, fixar o valor do legado;
V - que favoreça as pessoas a que se referem os
arts. 1.801 e 1.802.
Art. 1.901. Valerá a disposição:
I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada
por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou
pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um
estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração de serviços
prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu,
ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor
do legado.
Art. 1.902. A disposição geral em favor dos
pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de
assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do
lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos
estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em
mente beneficiar os de outra localidade.
Parágrafo único. Nos casos deste artigo, as
instituições particulares preferirão sempre às
públicas.
Art. 1.903. O erro na designação da pessoa
do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros
documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou
coisa a que o testador queria referir-se.
Art. 1.904. Se o testamento nomear dois ou mais
herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual,
entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1.905. Se o testador nomear certos herdeiros
individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida
em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.
Art. 1.906. Se forem determinadas as quotas de cada
herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente
pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da
vocação hereditária.
Art. 1.907. Se forem determinados os quinhões de
uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a
estes últimos o que restar, depois de completas as porções
hereditárias dos primeiros.
Art. 1.908. Dispondo o testador que não caiba ao
herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da
herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1.909. São anuláveis as
disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou
coação.
Parágrafo único. Extingue-se em quatro anos
o direito de anular a disposição, contados de quando o
interessado tiver conhecimento do vício.
Art. 1.910. A ineficácia de uma
disposição testamentária importa a das outras que, sem
aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.
Art. 1.911. A cláusula de inalienabilidade,
imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e
incomunicabilidade.
Parágrafo único. No caso de
desapropriação de bens clausulados, ou de sua
alienação, por conveniência econômica do
donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o
produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais
incidirão as restrições apostas aos primeiros.
CAPÍTULO VII
Dos Legados
Seção I
Disposições Gerais
Art. 1.912. É ineficaz o legado de coisa certa que
não pertença ao testador no momento da abertura da
sucessão.
Art. 1.913. Se o testador ordenar que o herdeiro ou
legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o
cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao
legado.
Art. 1.914. Se tão-somente em parte a coisa legada
pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao
legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.
Art. 1.915. Se o legado for de coisa que se determine
pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não
exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1.916. Se o testador legar coisa sua,
singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo
do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à
do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.
Art. 1.917. O legado de coisa que deva encontrar-se em
determinado lugar só terá eficácia se nele for achada,
salvo se removida a título transitório.
Art. 1.918. O legado de crédito, ou de
quitação de dívida, terá eficácia somente
até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do
testador.
§ 1o Cumpre-se o legado,
entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.
§ 2o Este legado não
compreende as dívidas posteriores à data do testamento.
Art. 1.919. Não o declarando expressamente o
testador, não se reputará compensação da sua
dívida o legado que ele faça ao credor.
Parágrafo único. Subsistirá
integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a
solveu antes de morrer.
Art. 1.920. O legado de alimentos abrange o sustento, a
cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver,
além da educação, se ele for menor.
Art. 1.921. O legado de usufruto, sem
fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda
a sua vida.
Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe
ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que
contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa
declaração em contrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto
neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluptuárias feitas no prédio legado.
Seção II
Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
Art. 1.923. Desde a abertura da sucessão, pertence
ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado
estiver sob condição suspensiva.
§ 1o Não se defere de
imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por
autoridade própria.
§ 2o O legado de coisa certa
existente na herança transfere também ao legatário os
frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de
condição suspensiva, ou de termo inicial.
Art. 1.924. O direito de pedir o legado não se
exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos
legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a
condição ou o prazo não se vença.
Art. 1.925. O legado em dinheiro só vence juros
desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
Art. 1.926. Se o legado consistir em renda
vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela
correrá da morte do testador.
Art. 1.927. Se o legado for de quantidades certas, em
prestações periódicas, datará da morte do testador
o primeiro período, e o legatário terá direito a cada
prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos,
ainda que venha a falecer antes do termo dele.
Art. 1.928. Sendo periódicas as
prestações, só no termo de cada período se
poderão exigir.
Parágrafo único. Se as
prestações forem deixadas a título de alimentos,
pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra
coisa não tenha disposto o testador.
Art. 1.929. Se o legado consiste em coisa determinada
pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o
meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.
Art. 1.930. O estabelecido no artigo antecedente
será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de
terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz
competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do
artigo antecedente.
Art. 1.931. Se a opção foi deixada ao
legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a
melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa
de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro,
observada a disposição na última parte do art. 1.929.
Art. 1.932. No legado alternativo, presume-se deixada ao
herdeiro a opção.
Art. 1.933. Se o herdeiro ou legatário a quem
couber a opção falecer antes de exercê-la, passará
este poder aos seus herdeiros.
Art. 1.934. No silêncio do testamento, o
cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos
legatários, na proporção do que herdaram.
Parágrafo único. O encargo estabelecido
neste artigo, não havendo disposição testamentária
em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido
pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um,
os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção
do que recebam da herança.
Art. 1.935. Se algum legado consistir em coisa
pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele
incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1.936. As despesas e os riscos da entrega do legado
correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente
o testador.
Art. 1.937. A coisa legada entregar-se-á, com seus
acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador,
passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.
Art. 1.938. Nos legados com encargo, aplica-se ao
legatário o disposto neste Código quanto às
doações de igual natureza.
Seção III
Da Caducidade dos Legados
Art. 1.939. Caducará o legado:
I - se, depois do testamento, o testador modificar a
coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a
denominação que possuía;
II - se o testador, por qualquer título, alienar
no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde
ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o
testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu
cumprimento;
IV - se o legatário for excluído da
sucessão, nos termos do art. 1.815;
V - se o legatário falecer antes do testador.
Art. 1.940. Se o legado for de duas ou mais coisas
alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às
restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o
legado.
CAPÍTULO VIII
Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
Art. 1.941. Quando vários herdeiros, pela mesma
disposição testamentária, forem conjuntamente chamados
à herança em quinhões não determinados, e qualquer
deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte
acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.
Art. 1.942. O direito de acrescer competirá aos
co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só
coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser
dividido sem risco de desvalorização.
Art. 1.943. Se um dos co-herdeiros ou
co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer
antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for
excluído, e, se a condição sob a qual foi
instituído não se verificar, acrescerá o seu
quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros
ou co-legatários conjuntos.
Parágrafo único. Os co-herdeiros ou
co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que
não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às
obrigações ou encargos que o oneravam.
Art. 1.944. Quando não se efetua o direito de
acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Parágrafo único. Não existindo o
direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar
acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado,
ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões,
se o legado se deduziu da herança.
Art. 1.945. Não pode o beneficiário do
acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado
que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais
impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o
acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram
instituídos.
Art. 1.946. Legado um só usufruto conjuntamente a
duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
Parágrafo único. Se não houver
conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto,
consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à
medida que eles forem faltando.
CAPÍTULO IX
Das Substituições
Seção I
Da Substituição Vulgar e da Recíproca
Art. 1.947. O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro
ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou
não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a
substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que
o testador só a uma se refira.
Art. 1.948. Também é lícito ao
testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda
substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1.949. O substituto fica sujeito à
condição ou encargo imposto ao substituído, quando
não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou
não resultar outra coisa da natureza da condição ou do
encargo.
Art. 1.950. Se, entre muitos co-herdeiros ou
legatários de partes desiguais, for estabelecida
substituição recíproca, a proporção dos
quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á
mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for
incluída mais alguma pessoa na substituição, o
quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Seção II
Da Substituição Fideicomissária
Art. 1.951. Pode o testador instituir herdeiros ou
legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a
herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o
direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa
condição, em favor de outrem, que se qualifica de
fideicomissário.
Art. 1.952. A substituição
fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao
tempo da morte do testador.
Parágrafo único. Se, ao tempo da morte do
testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá
este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o
direito do fiduciário.
Art. 1.953. O fiduciário tem a propriedade da
herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. O fiduciário
é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a
prestar caução de restituí-los se o exigir o
fideicomissário.
Art. 1.954. Salvo disposição em
contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança
ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.
Art. 1.955. O fideicomissário pode renunciar a
herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de
ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver
disposição contrária do testador.
Art. 1.956. Se o fideicomissário aceitar a
herança ou o legado, terá direito à parte que, ao
fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1.957. Ao sobrevir a sucessão, o
fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda
restarem.
Art. 1.958. Caduca o fideicomisso se o
fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de
realizar-se a condição resolutória do direito deste
último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos
termos do art. 1.955.
Art. 1.959. São nulos os fideicomissos além
do segundo grau.
Art. 1.960. A nulidade da substituição
ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem
o encargo resolutório.
CAPÍTULO X
Da Deserdação
Art. 1.961. Os herdeiros necessários podem ser
privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem
ser excluídos da sucessão.
Art. 1.962. Além das causas mencionadas no art.
1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a
madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.963. Além das causas enumeradas no art.
1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher
ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha
ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência
mental ou grave enfermidade.
Art. 1.964. Somente com expressa declaração
de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou
àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a
causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar
da data da abertura do testamento.
CAPÍTULO XI
Da Redução das Disposições Testamentárias
Art. 1.966. O remanescente pertencerá aos
herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da
quota hereditária disponível.
Art. 1.967. As disposições que excederem a
parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade
com o disposto nos parágrafos seguintes.
§ 1o Em se verificando excederem
as disposições testamentárias a porção
disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do
herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não
bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2o Se o testador, prevenindo o
caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos outros
quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida
no parágrafo antecedente.
Art. 1.968. Quando consistir em prédio
divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta
dividindo-o proporcionalmente.
§ 1o Se não for
possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um
quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na
herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos
herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso
não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em
dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.
§ 2o Se o legatário for ao
mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua
legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que
ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.
CAPÍTULO XII
Da Revogação do Testamento
Art. 1.969. O testamento pode ser revogado pelo mesmo
modo e forma como pode ser feito.
Art. 1.970. A revogação do testamento pode
ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se parcial, ou se o
testamento posterior não contiver cláusula revogatória
expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao
posterior.
Art. 1.971. A revogação produzirá
seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por
exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado;
não valerá, se o testamento revogatório for anulado por
omissão ou infração de solenidades essenciais ou por
vícios intrínsecos.
Art. 1.972. O testamento cerrado que o testador abrir ou
dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á
como revogado.
CAPÍTULO XIII
Do Rompimento do Testamento
Art. 1.973. Sobrevindo descendente sucessível ao
testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou,
rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse
descendente sobreviver ao testador.
Art. 1.974. Rompe-se também o testamento feito na
ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
Art. 1.975. Não se rompe o testamento, se o
testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros
necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa
parte.
CAPÍTULO XIV
Do Testamenteiro
Art. 1.976. O testador pode nomear um ou mais
testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às
disposições de última vontade.
Art. 1.977. O testador pode conceder ao testamenteiro a
posse e a administração da herança, ou de parte dela,
não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único. Qualquer herdeiro pode
requerer partilha imediata, ou devolução da herança,
habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento
dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1.978. Tendo o testamenteiro a posse e a
administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e
cumprir o testamento.
Art. 1.979. O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte
interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício,
ao detentor do testamento, que o leve a registro.
Art. 1.980. O testamenteiro é obrigado a cumprir
as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo
testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua
responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1.981. Compete ao testamenteiro, com ou sem o
concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a
validade do testamento.
Art. 1.982. Além das atribuições
exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe
conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1.983. Não concedendo o testador prazo maior,
cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento
e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.
Parágrafo único. Pode esse prazo ser
prorrogado se houver motivo suficiente.
Art. 1.984. Na falta de testamenteiro nomeado pelo
testador, a execução testamentária compete a um dos
cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1.985. O encargo da testamentaria não se
transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o
testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante
mandatário com poderes especiais.
Art. 1.986. Havendo simultaneamente mais de um
testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual
exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados
a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo
testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1.987. Salvo disposição testamentária
em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou
legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador
não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo
juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela
e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.
Parágrafo único. O prêmio arbitrado
será pago à conta da parte disponível, quando houver
herdeiro necessário.
Art. 1.988. O herdeiro ou o legatário nomeado
testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou
ao legado.
Art. 1.989. Reverterá à herança o
prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter
cumprido o testamento.
Art. 1.990. Se o testador tiver distribuído toda a
herança em legados, exercerá o testamenteiro as
funções de inventariante.
TÍTULO IV
Do Inventário e da Partilha
CAPÍTULO I
Do Inventário
Art. 1.991. Desde a assinatura do compromisso até
a homologação da partilha, a administração da
herança será exercida pelo inventariante.
CAPÍTULO II
Dos Sonegados
Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança,
não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou,
com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na
colação, a que os deva levar, ou que deixar de
restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Art. 1.993. Além da pena cominada no artigo
antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante,
remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer
e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da
herança.
Parágrafo único. A sentença que se
proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros
ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1.995. Se não se restituírem os bens
sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder,
pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e
danos.
Art. 1.996. Só se pode argüir de
sonegação o inventariante depois de encerrada a
descrição dos bens, com a declaração, por ele
feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como
argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que
não os possui.
CAPÍTULO III
Do Pagamento das Dívidas
Art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das
dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os
herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança
lhe coube.
§ 1o Quando, antes da partilha,
for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de
documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da
obrigação, e houver impugnação, que não se
funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o
juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para
solução do débito, sobre os quais venha a recair
oportunamente a execução.
§ 2o No caso previsto no
parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a
ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se
tornar de nenhum efeito a providência indicada.
Art. 1.998. As despesas funerárias, haja ou
não herdeiros legítimos, sairão do monte da
herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só
obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.
Art. 1.999. Sempre que houver ação
regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente
dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 2.000. Os legatários e credores da
herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o
do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos
no pagamento.
Art. 2.001. Se o herdeiro for devedor ao espólio,
sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a
maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no
quinhão do devedor.
CAPÍTULO IV
Da Colação
Art. 2.002. Os descendentes que concorrerem à
sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as
legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida
receberam, sob pena de sonegação.
Parágrafo único. Para cálculo da
legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte
indisponível, sem aumentar a disponível.
Art. 2.003. A colação tem por fim igualar,
na proporção estabelecida neste Código, as
legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando
também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador,
já não possuírem os bens doados.
Parágrafo único. Se, computados os valores
das doações feitas em adiantamento de legítima, não
houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos
descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos
em espécie, ou, quando deles já não disponha o
donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.
Art. 2.004. O valor de colação dos bens
doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de
liberalidade.
§ 1o Se do ato de
doação não constar valor certo, nem houver
estimação feita naquela época, os bens serão
conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da
liberalidade.
§ 2o Só o valor dos bens
doados entrará em colação; não assim o das
benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro
donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou
lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.
Art. 2.005. São dispensadas da
colação as doações que o doador determinar saiam da
parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu
valor ao tempo da doação.
Parágrafo único. Presume-se imputada na
parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do
ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro
necessário.
Art. 2.006. A dispensa da colação pode ser
outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de
liberalidade.
Art. 2.007. São sujeitas à
redução as doações em que se apurar excesso quanto
ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.
§ 1o O excesso será apurado
com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.
§ 2o A redução da
liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso
assim apurado; a restituição será em espécie, ou,
se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro,
segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que
forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a
redução das disposições testamentárias.
§ 3o Sujeita-se a
redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da
doação feita a herdeiros necessários que exceder a
legítima e mais a quota disponível.
§ 4o Sendo várias as
doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes
datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a
eliminação do excesso.
Art. 2.008. Aquele que renunciou a herança ou dela
foi excluído, deve, não obstante, conferir as
doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o
disponível.
Art. 2.009. Quando os netos, representando os seus pais,
sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à
colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais
teriam de conferir.
Art. 2.010. Não virão à
colação os gastos ordinários do ascendente com o
descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento,
vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas
de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Art. 2.011. As doações
remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também
não estão sujeitas a colação.
Art. 2.012. Sendo feita a doação por ambos
os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por
metade.
CAPÍTULO V
Da Partilha
Art. 2.013. O herdeiro pode sempre requerer a partilha,
ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus
cessionários e credores.
Art. 2.014. Pode o testador indicar os bens e valores que
devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele
próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens
não corresponder às quotas estabelecidas.
Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão
fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos
do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.
Art. 2.016. Será sempre judicial a partilha, se os
herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
Art. 2.017. No partilhar os bens, observar-se-á,
quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
Art. 2.018. É válida a partilha feita por
ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que
não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 2.019. Os bens insuscetíveis de
divisão cômoda, que não couberem na meação do
cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro,
serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a
não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.
§ 1o Não se fará a
venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros
requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a
diferença, após avaliação atualizada.
§ 2o Se a
adjudicação for requerida por mais de um herdeiro,
observar-se-á o processo da licitação.
Art. 2.020. Os herdeiros em posse dos bens da
herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são
obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da
sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias
e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa,
deram causa.
Art. 2.021. Quando parte da herança consistir em
bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de
liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no
prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou
mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou
diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.
Art. 2.022. Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados
e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência
após a partilha.
CAPÍTULO VI
Da Garantia dos Quinhões Hereditários
Art. 2.023. Julgada a partilha, fica o direito de cada um
dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
Art. 2.024. Os co-herdeiros são reciprocamente
obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
Art. 2.025. Cessa a obrigação mútua
estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em
contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do
evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 2.026. O evicto será indenizado pelos
co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias,
mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma
proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao
indenizado.
CAPÍTULO VII
Da Anulação da Partilha
Art. 2.027. A partilha, uma vez feita e julgada,
só é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Parágrafo único. Extingue-se em um ano o
direito de anular a partilha.
LIVRO COMPLEMENTAR
DAS Disposições Finais e Transitórias
Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos,
quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor,
já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei
revogada.
Art. 2.029. Até dois anos após a entrada em
vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo
único do art. 1.238 e no parágrafo único do art. 1.242
serão acrescidos de dois anos, qualquer que seja o tempo transcorrido na
vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916.
Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo
antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4o
do art. 1.228.
Art. 2.031. As associações, sociedades e
fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem
como os empresários, deverão se adaptar às
disposições deste Código até 11 de janeiro de 2007.
(Redação dada pela Lei
nº 11.127, de 2005)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo não se aplica às organizações religiosas nem
aos partidos políticos. (Incluído pela Lei nº
10.825, de 22.12.2003))
Art. 2.032. As fundações,
instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de
fins diversos dos previstos no parágrafo único do art. 62,
subordinam-se, quanto ao seu funcionamento, ao disposto neste Código.
Art. 2.033. Salvo o disposto em lei especial, as
modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas
referidas no art. 44, bem como a sua transformação,
incorporação, cisão ou fusão, regem-se desde logo
por este Código.
Art. 2.034. A dissolução e a
liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo
antecedente, quando iniciadas antes da vigência deste Código,
obedecerão ao disposto nas leis anteriores.
Art. 2.035. A validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste
Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art.
2.045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste
Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver sido prevista
pelas partes determinada forma de execução.
Parágrafo único. Nenhuma
convenção prevalecerá se contrariar preceitos de ordem
pública, tais como os estabelecidos por este Código para
assegurar a função social da propriedade e dos contratos.
Art. 2.036. A locação de prédio
urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser
regida.
Art. 2.037. Salvo disposição em
contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades
empresárias as disposições de lei não revogadas por
este Código, referentes a comerciantes, ou a sociedades comerciais, bem
como a atividades mercantis.
Art. 2.038. Fica proibida a constituição de
enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua
extinção, às disposições do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, e leis posteriores.
§ 1o Nos aforamentos a que se
refere este artigo é defeso:
I - cobrar laudêmio ou prestação
análoga nas transmissões de bem aforado, sobre o valor das
construções ou plantações;
II - constituir subenfiteuse.
§ 2o A enfiteuse dos terrenos de
marinha e acrescidos regula-se por lei especial.
Art. 2.039. O regime de bens nos casamentos celebrados na
vigência do Código Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916, é o por ele estabelecido.
Art. 2.040. A hipoteca legal dos bens do tutor ou
curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código
Civil anterior, Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916,
poderá ser cancelada, obedecido o disposto no parágrafo
único do art. 1.745 deste Código.
Art. 2.041. As disposições deste
Código relativas à ordem da vocação
hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à
sucessão aberta antes de sua vigência, prevalecendo o disposto na
lei anterior (Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916).
Art. 2.042. Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848,
quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em
vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na
vigência do anterior, Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916; se, no prazo, o testador não aditar o
testamento para declarar a justa causa de cláusula aposta à
legítima, não subsistirá a restrição.
Art. 2.043. Até que por outra forma se
disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual,
administrativa ou penal, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil
hajam sido incorporados a este Código.
Art. 2.044. Este Código entrará em vigor 1
(um) ano após a sua publicação.
Art. 2.045. Revogam-se a Lei no 3.071, de 1o
de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código
Comercial, Lei no 556, de 25 de junho de 1850.
Art. 2.046. Todas as remissões, em diplomas
legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se
feitas às disposições correspondentes deste Código.
Brasília, 10 de janeiro de 2002; 181o da
Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de
11.1.2002
ÍNDICE
Seção VII Da
Resolução da Sociedade em Relação a Sócios
Minoritários |
CAPÍTULO X DA
TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO, DA FUSÃO E
DA CISÃO DAS SOCIEDADES |
SUBTÍTULO II DO USUFRUTO E DA
ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DE FILHOS MENORES |
Seção II Da Curatela
do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física |
Veja Repertório de Leis e Artigos
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