DIMA
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Por ordem do Exmo. Sr. Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS,
Corregedor Geral da Justiça, publicam-se a manifestação do
Grupo de Estudos instituído pela Portaria CG 01/2007 e a decisão
proferida ao cabo dos trabalhos.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Desembargador GILBERTO PASSOS DE FREITAS:
Findos os trabalhos do Grupo de Estudos instituído por
Vossa Excelência - Portaria CG nº 01/2007, publicada no
Diário Oficial de 11.01.2007 -, apresentamos, respeitosamente, a
presente manifestação, acompanhada das conclusões
aprovadas.
Destaca-se, de início, que, atento aos fins expressos na
referida Portaria CG nº 01/2007, o Grupo de Estudos limitou-se ao exame de
implementação da Lei
Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, no âmbito notarial
e suas implicações no Registro Civil das Pessoas Naturais, sem
avançar em matéria jurídica de ordem diversa, expressando,
pois, as conclusões aprovadas quanto à prática dos atos
notariais correspondentes.
Outrossim, por ora, entendem os integrantes do Grupo de Estudo
não ser conveniente a imediata edição de ato normativo a
respeito, aguardando-se sejam decantadas as principais questões e
eventuais dúvidas emergentes da novidade legislativa, sem
prejuízo de publicação das conclusões aqui
apontadas, não só para divulgação do resultado dos
trabalhos, como também para, provisoriamente, servir de
orientação geral.
Esperando, deste modo, ter atendido à honrosa
deferência, aproveitamos a oportunidade para renovar nossos protestos de
elevada estima e respeito.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da
Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da
Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas
CONCLUSÕES APROVADAS PELO GRUPO DE ESTUDOS
INSTITUÍDO PELA PORTARIA CG Nº 01/2007, QUANTO À PRÁTICA DOS ATOS
NOTARIAIS RELATIVOS À LEI FEDERAL nº 11.441/2007.
1. CONCLUSÕES DE CARÁTER GERAL
1.1 Ao criar inventário e partilha extrajudiciais,
separações e divórcios também extrajudiciais, ou
seja, por escrituras públicas, mediante alteração e
acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de
04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via
judicial correspondente.
1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado
aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A
qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra;
não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.
1.3. As escrituras públicas de inventário e
partilha, bem como de hábeis para o registro civil e o registro
imobiliário, não dependem de homologação judicial.
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha
do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central
de Inventários e de outro de Separações e
Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos
notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.
2. CONCLUSÕES REFERENTES AOS EMOLUMENTOS
2.1. Enquanto não houver previsão específica
dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº
11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante
classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo
critério “escritura com valor declarado”, quando houver
partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura
sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.
2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para
previsão específica dos novos atos notariais na Tabela,
sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo,
neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos
emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos
novos atos em relação à cobrança de emolumentos
quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia,
cessão entre partes, procuração ao advogado,
inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal),
bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual
sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da
parte dos emolumentos que cabe ao Estado.
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o
§3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam
as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º
do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas
de separação e divórcio consensuais), também
compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.
2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o
cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído
pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha,
excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação
do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O
TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).
3. CONCLUSÕES REFERENTES AO ADVOGADO
3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes,
não havendo necessidade de exibição de
procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído
procurador para eventuais re-ratificações necessárias,
salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.
3.2. É vedado aos Tabeliães a
indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança.
3.3. Se não dispuserem de condições
econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a
OAB.
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo,
decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião
deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente
certidão de verba honorária, nos termos do referido
convênio.
3.5. Nas escrituras públicas de inventário e
partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar
a nomeação e qualificação completa do(s)
advogado(s) assistente(s), com menção ao número de
registro e da secção da OAB.
4. CONCLUSÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À
PARTILHA
4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura
pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os
mesmos poderes de um inventariante, para representação do
espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de
valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras
escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a
necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do Art. 990 do CPC.
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os
documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura,
até então o espólio será representado pelo
administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se
necessário, caberá o socorro à via judicial, para a
obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores
depositados em banco, etc.).
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com
viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração,
desde que formalizada por instrumento público (Art. 657 do CC) e
contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado.
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF,
descrição de bens, número da matrícula, etc.)
serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado
pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais
escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de
todos na serventia.
4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n°
6.858/80, é também admissível a escritura pública,
desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha
referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela
Lei n° 11.441/07.
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à
lavratura da escritura (Art.192 do CTN)
e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem
ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual
sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto
recolhido em pasta própria, com expressa indicação na
escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua
cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência
judiciária em escritura pública não isenta a parte do
recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação
própria a respeito do tema.
4.7. A promoção de inventário por
cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários,
é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de
bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa
hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.
4.8. Partes na escritura:
4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os
referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do
Código Civil.
4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa
menção ao grau de parentesco.
4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes,
mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da
comunhão universal de bens (quando, então, serão partes)
ou no regime da separação absoluta (Art. 1.647 CC), quando houver
renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão
(v.g., torna em dinheiro).
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da
sucessão (Art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de
ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros,
inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A
meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo.
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que
não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com
qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade,
estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu
registro imobiliário [se houver], número do documento de
identidade, número de inscrição no CPF/MF,
domicílio, residência).
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:
4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por
certidão de propriedade atualizada.
4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua
localização e ao número da matrícula (Art. 2º
da Lei nº 7.433/85).
4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como
constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de
apresentação e menção na escritura do Certificado
de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial
rural, relativo aos últimos cinco anos (Art. 22, §§2º e
3º, da Lei 4947/66).
4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na
matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o
Tabelião deve recomendar a prévia apuração do
remanescente antes da realização da partilha.
4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de
área construída - sem prévia averbação no
registro imobiliário: é recomendável a
apresentação de documento comprobatório expedido pela
Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.
4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de
cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua,
mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante
apresentação do respectivo comprovante.
4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório
de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais
característicos.
4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de
inventário e partilha e deve haver precisa indicação
quanto à sua natureza, além de determinados e especificados.
4.9.9. Semoventes serão indicados em número,
espécies, marcas e sinais distintivos.
4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras
preciosas serão indicados com especificação da qualidade,
peso e importância.
4.9.11. Ações e títulos também devem
ter as devidas especificações.
4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com
menção às datas, títulos, origem da
obrigação, nomes dos credores e devedores.
4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não
constituem impedimento para lavratura da escritura pública.
4.9.14. Débitos tributários municipais e da Receita
Federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a
lavratura da escritura pública.
4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o
respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal,
quando imóveis ou veículos automotores.
4.10. O autor da herança não é parte, mas a
escritura pública deve indicar seu nome, qualificação
completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens,
data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se
houver], número do documento de identidade, número de
inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e
lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço
em que consta o registro do óbito; data da expedição da
certidão de óbito apresentada; menção que
não deixou testamento.
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
4.11.1. Certidão de óbito do autor da
herança.
4.11.2. Documento de identidade oficial com número de RG e
CPF das partes e do autor da herança.
4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo
de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).
4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente
e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).
4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.
4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e
alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não
anterior à data do óbito.
4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório
do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do
óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.
4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor
dos bens móveis, se houver.
4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que
incidam sobre os bens imóveis do espólio.
4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN.
4.11.11. Certidão comprobatória da
inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo
CNB/SP).
4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto
territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens
imóveis rurais do espólio.
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em
cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes, que
sempre serão originais.
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de
arquivamento em classificador específico, serão arquivados em
classificador próprio de documentos de escrituras públicas de
inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou
gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a
obrigatoriedade de conservação no tabelionato.
4.14. A escritura publica deverá fazer menção
aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou
gravação por processo eletrônico.
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser
instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de
recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se
houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item “
4.16. É admissível, por escritura pública,
inventário com partilha parcial e sobrepartilha.
4.17. Não há restrição na
aquisição, por sucessão legítima, de imóvel
rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto,
desnecessária autorização do INCRA para lavratura de
escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o
imóvel estiver situado em área considerada indispensável
à segurança nacional, que depende do assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da
Lei n° 5.709/71).
4.18. Há necessidade de emissão da DOI
(Declaração de Operação Imobiliária).
4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que
“ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de
terceiros”.
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito
à totalidade da herança, não haverá partilha,
lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação
dos bens.
4.21. A escritura pública de inventário e partilha
é título hábil para formalizar a transmissão de
domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o
registro imobiliário, como também para promoção dos
demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à
materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial,
Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias
telefônicas, etc).
4.22. A existência de credores do espólio não
impedirá a escritura de inventário e partilha ou
adjudicação.
4.23. É admissível escritura pública de
sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já
findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz
ao tempo do óbito e do processo judicial.
4.24. É admissível inventário negativo por
escritura pública.
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental,
aplica-se também em caso de óbitos ocorridos antes de sua
vigência.
4.27. Escritura pública de inventário e partilha
pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual específica.
5. CONCLUSÕES COMUNS À SEPARAÇÃO E
AO DIVÓRCIO CONSENSUAIS
5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou
um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de
separação e divórcio consensuais.
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:
5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).
5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com o numero do
CPF/MF.
5.2.3. Pacto antenupcial, se houver.
5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de
identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que
consignará a declaração no corpo da escritura, que
não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos
apresentados.
5.4. Da escritura, deve constar declaração das
partes de que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente,
sem hesitação, com recusa de reconciliação.
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é
indispensável à lavratura de escritura pública de
separação e divórcio consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público
(artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta)
dias. Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação (artigo
1.525, caput, do CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do
casamento, que admite procuração ad nupcias. Não
poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo
procurador.
APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS - 5 VOTOS CONTRA 3 VOTOS VENCEDORES:
1. DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN
2. DESEMBARGADOR JOSÉ RENATO NALINI
3. DEFENSOR PÚBLICO VITORE ANDRÉ Z. MAXIMIANO
4. ADVOGADA MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
5. TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
VOTOS VENCIDOS: 1. JUIZ DE DIREITO MARCELO MARTINS BERTHE
2. JUIZ DE DIREITO MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
3. JUIZ DE DIREITO VICENTE DE ABREU AMADEI
Quanto à locução final (“Não
poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo
procurador”), foi ela mantida por maioria, vencida a ADVOGADA
MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ, que votou pela sua exclusão.
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:
5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de
cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do
casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre
cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo
desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a
necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a
lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme
a legislação estadual.
5.6.3. A partilha em escritura pública de
separação e divórcio consensual far-se-á conforme
as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as
adaptações necessárias, especialmente com
atenção ao que consta nos sub-itens “
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações
necessárias, o que consta nos sub-itens “
5.8. Tanto em separação consensual, como em
divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar
em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a
posteriori.
5.9. Traslado de escritura pública de
separação e divórcio consensuais será apresentado ao
Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a
averbação necessária, independentemente de
“visto” ou “cumpra-se” do seu Juízo Corregedor
Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida
conferência de sinal público.
5.10. Havendo alteração do nome de algum
cônjuge em razão de escritura de separação ou
divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no
assento de casamento também anotará a alteração no
respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra,
comunicará ao Oficial competente para a necessária
anotação.
5.11. Não há sigilo para as escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais.
Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código
de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
registro civil do assento de casamento, para a averbação
necessária.
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as
questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas,
alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de
separação ou divórcio consensuais.
5.14. É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.
5.15. Escritura pública de separação ou
divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser
retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta
ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também
mediante assistência de advogado.
6. CONCLUSÕES REFERENTES À
SEPARAÇÃO CONSENSUAL
6.1. São requisitos para lavratura da escritura
pública de separação consensual:
6.1.1. prova de um ano de casamento.
6.1.2. manifestação da vontade espontânea e
isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e
desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que
expressam.
6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação
por convivência matrimonial que se tornou intolerável.
6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.
6.1.5. assistência das partes por advogado, que
poderá ser comum.
6.2. Não se admite separação de corpos
consensual por escritura pública.
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:
6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.
6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.
6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de
separação ou da averbação da
separação no assento de casamento.
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o
Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em
que constar o assento de casamento, para a averbação
necessária.
6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de
nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a
comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento
de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á
pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de
casamento.
6.3.6. Para a hipótese de separação
consensual por escritura pública, é necessário prever a
anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a
separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o
restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a
referida anotação (tal como já ocorre com as
procurações, seus substabelecimentos e suas
revogações).
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com
modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve
constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens
(artigo 1.577, parágrafo único, do CC).
6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade
conjugal depende da averbação da separação no
registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.
6.3.10. É admissível restabelecimento por
procuração, se por instrumento público e com poderes
especiais.
7. CONCLUSÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de
separação em divórcio). VENCIDO O DESEMBARGADOR
JOSÉ ROBERTO BEDRAN, EM RELAÇÃO AO DIVÓRCIO DIRETO.
7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:
7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em
divórcio por escritura pública.
7.2.2. Nesse caso, não é indispensável
apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a
certidão da averbação da separação no
assento de casamento.
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial
(VENCIDO O DESEMBARGADOR JOSÉ ROBERTO BEDRAN):
7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de
separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos.
Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma
pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em
caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado
pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha
parentesco com os divorciandos.
7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de
todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes
do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de
separação fática.
7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal
necessário, o Tabelião não lavrará a escritura.
Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido
das partes neste sentido.
7.3.4. As declarações do terceiro interveniente
serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de
divórcio.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) JOSÉ ROBERTO BEDRAN
Desembargador
(a) JOSÉ RENATO NALINI
Desembargador
(a) MARCELO MARTINS BERTHE
Juiz de Direito da 1ª Vara de Registros Públicos da
Capital
(a) MÁRCIO MARTINS BONILHA FILHO
Juiz de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos da
Capital
(a) VICENTE DE ABREU AMADEI
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça
(a) VITORE ANDRÉ ZILIO MAXIMIANO
Defensor Público
(a) MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ
Advogada
(a) PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ
Tabelião de Notas
1. Acolho a manifestação e aprovo as
conclusões apresentadas pelo Grupo de Estudos instituído pela
Portaria CG nº 01/2007 (DOE de nos limites da função
administrativa de direção da Corregedoria Geral da
Justiça, considerando não oportuna, por ora, a
edição de provimento referente ao novo serviço
extrajudicial emergente da Lei Federal nº 11.441, de 04 de janeiro de
2007, determino a publicação das conclusões apresentadas,
para divulgação do resultado dos trabalhos do Grupo de Estudos e
para, provisoriamente, servir de orientação geral, salvo a do
mencionado subitem “
2. Forme-se expediente próprio para as medidas
necessárias em vista da implantação de um Registro Central
de Inventários e de outro de Separações e
Divórcios, nos moldes do Registro Central de Testamentos, já
existente.
3. Nos termos da sugestão inserta no subitem “
4. Oficie-se aos integrantes do Grupo de Estudo, em agradecimento
à colaboração com esta Corregedoria Geral da
Justiça, pelos relevantes estudos e trabalhos realizados.
São Paulo, 05 de fevereiro de 2007.
(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS
D.O.E.
- Poder Judiciário - Caderno 1 - Parte I - São Paulo,
quinta-feira, 8 de fevereiro de 2007.
77 (27) – Páginas 3 e 4.
Veja Repertório de Leis e Artigos
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