LEI
Nº 5.172, DE 25 DE OUTUBRO DE 1966.
Dispõe
sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de
direito tributário aplicáveis à União, Estados e
Municípios. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber
que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º Esta
Lei regula, com fundamento na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, o sistema
tributário nacional e estabelece, com fundamento no artigo
5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal,
as normas gerais de direito tributário aplicáveis à
União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem
prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva
ou regulamentar.
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA
TRIBUTÁRIO NACIONAL
TÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 2º O
sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda
Constitucional n. 18, de 1º de dezembro de 1965, em leis complementares,
em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas
competências, em leis federais, nas Constituições e em leis
estaduais, e em leis municipais.
Art. 3º
Tributo é toda prestação pecuniária
compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que
não constitua sanção de ato ilícito,
instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente
vinculada.
Art. 4º A
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo
fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para
qualificá-la:
I - a
denominação e demais características formais adotadas pela
lei;
II - a
destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os
tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
TÍTULO II
Competência
Tributária
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 6º A
atribuição constitucional de competência tributária
compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as
limitações contidas na Constituição Federal, nas
Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito
Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo
único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em
parte, a outras pessoas jurídicas de direito público
pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham
sido atribuídos.
Art. 7º A
competência tributária é indelegável, salvo
atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar
tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa
jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º
do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A
atribuição compreende as garantias e os privilégios
processuais que competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir.
§ 2º A
atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato
unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha
conferido.
§ 3º
Não constitui delegação de competência o
cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da
função de arrecadar tributos.
Art. 8º O
não-exercício da competência tributária não a
defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que
a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO
II
Limitações
da Competência Tributária
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 9º
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - instituir ou
majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à
majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65;
II - cobrar
imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à
data inicial do exercício financeiro a que corresponda;
III - estabelecer
limitações ao tráfego, no território nacional, de
pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;
IV - cobrar
imposto sobre:
a) o
patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;
b) templos de
qualquer culto;
c)
o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais
dos trabalhadores, das instituições de educação e
de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos
fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
d) papel
destinado exclusivamente à impressão de jornais,
periódicos e livros.
§ 1º O
disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei,
às entidades nele referidas, da condição de
responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não
as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios
do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2º O
disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos
serviços próprios das pessoas jurídicas de direito
público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.
Art. 10. É
vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em
todo o território nacional, ou que importe distinção ou
preferência em favor de determinado Estado ou Município.
Art. 11. É
vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer
diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em
razão da sua procedência ou do seu destino.
SEÇÃO
II
Disposições
Especiais
Art. 12. O
disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º, observado o
disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às
autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou
pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao
patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às
suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.
Art. 13. O
disposto na alínea a do inciso IV do artigo 9º não se aplica
aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento
tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere
aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o
parágrafo único.
Parágrafo
único. Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a
União pode instituir isenção de tributos federais,
estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder,
observado o disposto no § 1º do artigo 9º.
Art.
14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é
subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades
nele referidas:
I
– não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio
ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos
seus objetivos institucionais;
III - manterem
escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na
falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo
9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do
benefício.
§ 2º Os
serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo
9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos
institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 15. Somente
a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir
empréstimos compulsórios:
I - guerra
externa, ou sua iminência;
II - calamidade
pública que exija auxílio federal impossível de atender
com os recursos orçamentários disponíveis;
III - conjuntura
que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.
Parágrafo
único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo
e as condições de seu resgate, observando, no que for
aplicável, o disposto nesta Lei.
TÍTULO III
Impostos
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 16. Imposto
é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma
situação independente de qualquer atividade estatal
específica, relativa ao contribuinte.
Art. 17. Os
impostos componentes do sistema tributário nacional são
exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e
limitações nele previstas.
Art. 18. Compete:
I - à
União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos
atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos em
Municípios, cumulativamente, os atribuídos a estes;
II - ao Distrito
Federal e aos Estados não divididos em Municípios, instituir,
cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos
Municípios.
CAPÍTULO
II
Impostos sobre o
Comércio Exterior
SEÇÃO
I
Impostos sobre a
Importação
Art. 19. O imposto,
de competência da União, sobre a importação de
produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no
território nacional.
Art. 20. A base
de cálculo do imposto é:
I - quando a
alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda
em condições de livre concorrência, para entrega no porto
ou lugar de entrada do produto no País;
III - quando se
trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o
preço da arrematação.
Art. 21. O Poder
Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 22.
Contribuinte do imposto é:
I - o importador
ou quem a lei a ele equiparar;
II - o
arrematante de produtos apreendidos ou abandonados.
SEÇÃO
II
Imposto sobre a
Exportação
Art. 23. O
imposto, de competência da União, sobre a
exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou
nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território
nacional.
Art. 24. A base
de cálculo do imposto é:
I - quando a
alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei
tributária;
II - quando a
alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu
similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda
em condições de livre concorrência.
Parágrafo
único. Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como
efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos
diretamente incidentes sobre a operação de
exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes
no mercado internacional o custo do financiamento.
Art. 25. A lei
pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço,
referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de
acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos.
Art. 26. O Poder
Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio
exterior.
Art. 27.
Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.
Art. 28. A
receita líquida do imposto destina-se à formação de
reservas monetárias, na forma da lei.
CAPÍTULO
III
Impostos sobre o
Patrimônio e a Renda
SEÇÃO
I
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural
Art.
29. O imposto, de competência da União, sobre a propriedade
territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio
útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei
civil, localização fora da zona urbana do Município.
Art. 30. A base
do cálculo do imposto é o valor fundiário.
Art.
31. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
SEÇÃO
II
Imposto sobre a
Propriedade Predial e Territorial Urbana
Art.
32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade
predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o
domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por
acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona
urbana do Município.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei
municipal; observado o requisito mínimo da existência de
melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes,
construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais;
II -
abastecimento de água;
III - sistema de
esgotos sanitários;
IV - rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para
distribuição domiciliar;
V - escola
primária ou posto de saúde a uma distância máxima de
3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º A
lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou
de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos
órgãos competentes, destinados à habitação,
à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das
zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 33. A base
do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
Parágrafo
único. Na determinação da base de cálculo,
não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em
caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito
de sua utilização, exploração, aformoseamento ou
comodidade.
Art. 34.
Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o
titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer
título.
SEÇÃO
III
Imposto sobre a
Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos
Art. 35. O
imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens
imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador:
I - a
transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do
domínio útil de bens imóveis por natureza ou por
acessão física, como definidos na lei civil;
II - a
transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre
imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a
cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos
incisos I e II.
Parágrafo
único. Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos
geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários.
Art. 36.
Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a
transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior:
I - quando
efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa
jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - quando
decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa
jurídica por outra ou com outra.
Parágrafo
único. O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos
alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo,
em decorrência da sua desincorporação do patrimônio
da pessoa jurídica a que foram conferidos.
Art. 37. O disposto
no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica
adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação
de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos
à sua aquisição.
§ 1º
Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo
quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa
jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações
mencionadas neste artigo.
§ 2º Se
a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a
aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela,
apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior
levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da
aquisição.
§ 3º
Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á
devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da
aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.
§ 4º O
disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens
ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do
patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. A base
de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.
Art. 39. A
alíquota do imposto não excederá os limites fixados em
resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito
de aplicação de alíquota mais baixa, as
transmissões que atendam à política nacional de
habitação.
Art. 40. O
montante do imposto é dedutível do devido à União,
a título do imposto de que trata o artigo 43, sobre o provento
decorrente da mesma transmissão.
Art. 41. O
imposto compete ao Estado da situação do imóvel
transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a
mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no
estrangeiro.
Art. 42.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
SEÇÃO
IV
Imposto sobre a
Renda e Proventos de Qualquer Natureza
Art.
43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos
de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da
disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda,
assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da
combinação de ambos;
II - de proventos
de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais
não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o
A incidência do imposto independe da denominação da receita
ou do rendimento, da localização, condição
jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de
percepção. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei
estabelecerá as condições e o momento em que se
dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto
referido neste artigo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 44. A base
de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido,
da renda ou dos proventos tributáveis.
Art. 45.
Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o
artigo 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao
possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos
proventos tributáveis.
Parágrafo
único. A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos
proventos tributáveis a condição de responsável
pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.
CAPÍTULO
IV
Impostos sobre a
Produção e a Circulação
SEÇÃO
I
Imposto sobre
Produtos Industrializados
Art. 46. O imposto,
de competência da União, sobre produtos industrializados tem como
fato gerador:
I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua
saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo
único do artigo 51;
III - a sua arrematação,
quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 47. A base
de cálculo do imposto é:
I - no caso do
inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II
do artigo 20, acrescido do montante:
a) do imposto
sobre a importação;
b) das taxas
exigidas para entrada do produto no País;
c) dos encargos
cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
II - no caso do
inciso II do artigo anterior:
a) o valor da
operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do
valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da
mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;
III - no caso do
inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação.
Art. 48. O
imposto é seletivo em função da essencialidade dos
produtos.
Art. 49. O imposto
é não-cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido
resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o
imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago
relativamente aos produtos nele entrados.
Parágrafo
único. O saldo verificado, em determinado período, em favor do
contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes.
Art. 50. Os
produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do
ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo
especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos
elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis
à elaboração da estatística do comércio por
cabotagem e demais vias internas.
Art. 51.
Contribuinte do imposto é:
I - o importador
ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial
ou quem a lei a ele equiparar;
III - o
comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos
contribuintes definidos no inciso anterior;
IV - o arrematante
de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte
autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante
ou arrematante.
SEÇÃO
II
Imposto Estadual
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
Arts. 52 a 58 . (Revogados
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
SEÇÃO
III
Imposto Municipal
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias
Arts.
59 a 62 (Revogados
pelo Ato Complementar nº 31, de 1966)
SEÇÃO
IV
Imposto sobre
Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações
Relativas a Títulos e Valores Mobiliários
Art. 63. O
imposto, de competência da União, sobre operações de
crédito, câmbio e seguro, e sobre operações
relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador:
I
- quanto às operações de crédito, a sua
efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor
que constitua o objeto da obrigação, ou sua
colocação à disposição do interessado;
II
- quanto às operações de câmbio, a sua
efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de
documento que a represente, ou sua colocação à
disposição do interessado em montante equivalente à moeda
estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por
este;
III - quanto
às operações de seguro, a sua efetivação
pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou
recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável;
IV
- quanto às operações relativas a títulos e valores
mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate
destes, na forma da lei aplicável.
Parágrafo
único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no
inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou
resgate do título representativo de uma mesma operação de
crédito.
Art. 64. A base
de cálculo do imposto é:
I
- quanto às operações de crédito, o montante da
obrigação, compreendendo o principal e os juros;
II
- quanto às operações de câmbio, o respectivo
montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à
disposição;
III - quanto
às operações de seguro, o montante do prêmio;
IV - quanto
às operações relativas a títulos e valores
mobiliários:
a) na
emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver;
b) na
transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da
cotação em Bolsa, como determinar a lei;
c) no pagamento
ou resgate, o preço.
Art. 65. O Poder
Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei,
alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de
ajustá-lo aos objetivos da política monetária.
Art. 66.
Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação
tributada, como dispuser a lei.
Art. 67. A
receita líquida do imposto destina-se a formação de
reservas monetárias, na forma da lei.
SEÇÃO
V
Imposto sobre
Serviços de Transportes e Comunicações
Art. 68. O
imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes
e comunicações tem como fato gerador:
I - a
prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de
pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha
inteiramente no território de um mesmo Município;
II - a
prestação do serviço de comunicações, assim
se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de
mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de
transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo
Município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse
território.
Art. 69. A base
de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Art. 70.
Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
SEÇÃO
VI
Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza
Arts.
71 a 73 (Revogados
pelo Decreto-lei nº 406, de 31.12.1968
CAPÍTULO V
Impostos
Especiais
SEÇÃO
I
Imposto sobre
Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais do País
Art. 74. O
imposto, de competência da União, sobre operações
relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e
minerais do País tem como fato gerador:
I - a
produção, como definida no artigo 46 e seu parágrafo
único;
II - a
importação, como definida no artigo 19;
III - a
circulação, como definida no artigo 52;
IV - a
distribuição, assim entendida a colocação do
produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público;
V - o consumo,
assim entendida a venda do produto ao público.
§ 1º
Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto
industrializado.
§ 2º O
imposto incide, uma só vez sobre uma das operações
previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer
outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência,
incidentes sobre aquelas operações.
Art. 75. A lei
observará o disposto neste Título relativamente:
I - ao imposto
sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a
produção ou sobre o consumo;
II - ao imposto
sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa
operação;
III - ao imposto
sobre operações relativas à circulação de
mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição.
SEÇÃO
II
Impostos
Extraordinários
Art. 76. Na
iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir,
temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não
entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo
máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
TÍTULO IV
Taxas
Art.
77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas
atribuições, têm como fato gerador o exercício
regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou
potencial, de serviço público específico e
divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua
disposição.
Parágrafo
único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador
idênticos aos que correspondam a impôsto nem ser calculada em
função do capital das emprêsas. (Vide
Ato Complementar nº 34, de 30.1.1967)
Art.
78. Considera-se poder de polícia atividade da
administração pública que, limitando ou disciplinando
direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de intêresse
público concernente à segurança, à higiene,
à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e
do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de
concessão ou autorização do Poder Público, à
tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos
direitos individuais ou coletivos. (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 31, de 28.12.1966)
Parágrafo
único. Considera-se regular o exercício do poder de
polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos
limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,
tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso
ou desvio de poder.
Art. 79. Os
serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:
I - utilizados
pelo contribuinte:
a) efetivamente,
quando por ele usufruídos a qualquer título;
b)
potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória,
sejam postos à sua disposição mediante atividade
administrativa em efetivo funcionamento;
II -
específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de
intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III -
divisíveis, quando suscetíveis de utilização,
separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 80. Para
efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se
compreendidas no âmbito das atribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo
a Constituição Federal, as Constituições dos
Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e
a legislação com elas compatível, competem a cada uma
dessas pessoas de direito público.
TÍTULO V
Contribuição
de Melhoria
Art. 81. A
contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de
suas respectivas atribuições, é instituída para
fazer face ao custo de obras públicas de que decorra
valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa
realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra
resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82. A lei
relativa à contribuição de melhoria observará os
seguintes requisitos mínimos:
I -
publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial
descritivo do projeto;
b)
orçamento do custo da obra;
c)
determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela
contribuição;
d)
delimitação da zona beneficiada;
e)
determinação do fator de absorção do
benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma
das áreas diferenciadas, nela contidas;
II -
fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para
impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos
referidos no inciso anterior;
III -
regulamentação do processo administrativo de
instrução e julgamento da impugnação a que se
refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação
judicial.
§ 1º A
contribuição relativa a cada imóvel será
determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a
alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada
em função dos respectivos fatores individuais de
valorização.
§ 2º
Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte
deverá ser notificado do montante da contribuição, da
forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo
cálculo.
TÍTULO VI
Distribuições
de Receitas Tributárias
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 83. Sem
prejuízo das demais disposições deste Título, os
Estados e Municípios que celebrem com a União convênios
destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos
respectivos programas de investimentos e serviços públicos,
especialmente no campo da política tributária, poderão
participar de até 10% (dez por cento) da arrecadação
efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido
no artigo 43, incidente sobre o rendimento das pessoas físicas, e no
artigo 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas
alcoólicas.
Parágrafo
único. O processo das distribuições previstas neste artigo
será regulado nos convênios nele referidos.
Art. 84. A lei
federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios
o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo
produto lhes seja distribuído no todo ou em parte.
Parágrafo único.
O disposto neste artigo, aplica-se à arrecadação dos
impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a
distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos Municípios.
CAPÍTULO
II
Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de qualquer natureza
Art. 85.
Serão distribuídos pela União:
I - aos
Municípios da localização dos imóveis, o produto da
arrecadação do imposto a que se refere o artigo 29;
II - aos Estados,
ao Distrito Federal e aos Municípios, o produto da
arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o artigo 43,
incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida
pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas
autarquias.
§ 1º
Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de
demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este
artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem
sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 (trinta) dias, a contar da
data de cada recolhimento.
§ 2º A
lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto
da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II,
estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por
aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do
imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.
§ 3º A
lei poderá dispor que uma parcela, não superior a 20% (vinte por
cento), do imposto de que trata o inciso I seja destinada ao custeio do
respectivo serviço de lançamento e arrecadação. (Suspensa
a execução pela RSF nº 337, de 1983)
CAPÍTULO
III
Fundos de Participação
dos Estados e dos Municípios
SEÇÃO
I
Constituição
dos Fundos
Art. 86. Do
produto da arrecadação dos impostos a que se referem os artigos
43 e 46, 80% (oitenta por cento) constituem a receita da União e o
restante será distribuído à razão de 10% (dez por
cento) ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
e 10 % (dez por cento) ao Fundo de Participação dos
Municípios.
Parágrafo
único. Para cálculo da percentagem destinada aos Fundos de
Participação, exclui-se do produto da arrecadação
do imposto a que se refere o artigo 43 a parcela distribuída nos termos
do inciso II do artigo anterior.
Art. 87. O Banco
do Brasil S.A., à medida em que for recebendo as
comunicações do recolhimento dos impostos a que se refere o
artigo anterior, para escrituração na conta "Receita da
União", efetuará automaticamente o destaque de 20% (vinte
por cento), que creditará, em partes iguais, ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal e ao Fundo de
Participação dos Municípios.
Parágrafo
único. Os totais relativos a cada imposto, creditados mensalmente a cada
um dos Fundos, serão comunicados pelo Banco do Brasil S.A. ao Tribunal
de Contas da União até o último dia útil do
mês subseqüente.
SEÇÃO
II
Critério
de Distribuição do Fundo de Participação dos
Estados
Art. 88. O Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal, a que se
refere o artigo 86, será distribuído da seguinte forma:
I - 5% (cinco por
cento), proporcionalmente à superfície de cada entidade
participante;
II - 95% (noventa
e cinco por cento), proporcionalmente ao coeficiente individual de
participação, resultante do produto do fator representativo da
população pelo fator representativo do inverso da renda per
capita, de cada entidade participante, como definidos nos artigos seguintes.
Parágrafo
único. Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se:
I - a
superfície territorial apurada e a população estimada,
quanto à cada entidade participante, pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística;
II - a renda per
capita, relativa a cada entidade participante, no último ano para o qual
existam estimativas efetuadas pela Fundação "Getúlio
Vargas".
Art. 89. O fator
representativo da população a que se refere o inciso II do artigo
anterior, será estabelecido da seguinte forma:
Percentagem que
a população da entidade participante representa da
população total do País: |
Fator |
I - Até
2%
........................................................................... |
2,0 |
II –
Acima de 2% até 5%: |
|
a) pelos primeiros
2% ................... ..................................... |
2,0 |
b) para cada
0,3% ou fração excedente, mais ..................... |
0,3 |
III - acima de
5% até 10%: |
|
a) pelos primeiros
5% ........................................... ............. |
5,0 |
b) para cada
0,5% ou fração excedente, mais ..................... |
0,5 |
IV - acima de
10% ......................................... ..................... |
10,0 |
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, considera-se como
população total do País a soma das
populações estimadas a que se refere o inciso I do
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 90. O fator
representativo do inverso da renda per capita, a que se refere o inciso II do
artigo 88, será estabelecido da seguinte forma:
Inverso do
índice relativo à renda per capita da entidade participante: |
Fator |
Até
0,0045 ............................................................... |
0,4 |
Acima de 0,0045
até 0,0055 ..................................... |
0,5 |
Acima de 0,0055
até 0,0065 ..................................... |
0,6 |
Acima de 0,0065
até 0,0075 ..................................... |
0,7 |
Acima de 0,0075
até 0,0085 ..................................... |
0,8 |
Acima de 0,0085
até 0,0095 ..................................... |
0,9 |
Acima de 0,0095
até 0,0110 ..................................... |
1,0 |
Acima de 0,0110
até 0,0130 ..................................... |
1,2 |
Acima de 0,0130
até 0,0150 ..................................... |
1,4 |
Acima de 0,0150
até 0,0170 ..................................... |
1,6 |
Acima de 0,0170
até 0,0190 ..................................... |
1,8 |
Acima de 0,0190
até 0,0220 ..................................... |
2,0 |
Acima de 0,220
............................................... ......... |
2,5 |
Parágrafo
único. Para os efeitos deste artigo, determina-se o índice
relativo à renda per capita de cada entidade participante, tomando-se
como 100 (cem) a renda per capita média do País.
SEÇÃO
III
Critério
de Distribuição do Fundo de Participação dos
Municípios
Art.
91. Do Fundo de Participação dos Municípios a que se
refere o art. 86, serão atribuídos: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
I - 10% (dez por
cento) aos Municípios das Capitais dos Estados;
II - 90% (noventa
por cento) aos demais Municípios do País.
§
1º A parcela de que trata o inciso I será distribuída
proporcionalmente a um coeficiente individual de participação,
resultante do produto dos seguintes fatôres: (Redação
dada pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
a) fator
representativo da população, assim estabelecido:
Percentual da
População de cada Município em relação
à do conjunto das Capitais:
Fator:
Até 2%
................................................................................
................................. 2
Mais de 2%
até 5%:
Pelos primeiros
2%...............................................................................
.................. 2
Cada 0,5% ou
fração excedente,
mais................................................................... 0,5
Mais de 5%
................................................................................
.......................... 5
b) Fator
representativo do inverso da renda per capita do respectivo Estado, de
conformidade com o disposto no art. 90.
§
2º - A distribuição da parcela a que se refere o item II
deste artigo, deduzido o percentual referido no artigo 3º do Decreto-lei
que estabelece a redação deste parágrafo, far-se-á
atribuindo-se a cada Município um coeficiente individual de
participação determinado na forma seguinte: (Redação
dada pelo Decreto Lei nº 1.881, de 1981) (Vide Lei
Complementar nº 91, de 1997)
Categoria do
Município, segundo seu número de habitantes |
Coeficiente |
a) Até
16.980 |
|
Pelos primeiros
10.188 |
0,6 |
Para cada
3.396, ou fração excedente, mais |
0,2 |
b) Acima de
16.980 até 50.940 |
|
Pelos primeiros
16.980 |
1,0 |
Para cada 6.792
ou fração excedente, mais |
0,2 |
c) Acima de
50.940 até 101,880 |
|
Pelos primeiros
50.940 |
2,0 |
Para cada 10.188
ou fração excedente, mais |
0,2 |
d) Acima de
101.880 até 156.216 |
|
Pelos primeiros
101.880 |
3,0 |
Para cada
13.584 ou fração excedente, mais |
0,2 |
e) Acima de
156.216 |
4,0 |
§
3º Para os efeitos deste artigo, consideram-se os municípios regularmente
instalados, fazendo-se a revisão das quotas anualmente, a partir de
1989, com base em dados oficiais de população produzidos pela
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 59, de 1988)
§§
4º 5º (Revogados
pela Lei Complementar nº 91, de 1997)
SEÇÃO
IV
Cálculo e Pagamento
das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 92.
Até o último dia útil de cada exercício, o Tribunal
de Contas da União comunicará ao Banco do Brasil S.A. os
coeficientes individuais de participação de cada Estado e do
Distrito Federal, calculados na forma do disposto no artigo 88, e de cada
Município, calculados na forma do disposto no artigo 91, que
prevalecerão para todo o exercício subseqüente.
Art. 93.
Até o último dia útil de cada mês, o Banco do Brasil
S.A. creditará a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada
Município as quotas a eles devidas, em parcelas distintas para cada um
dos impostos a que se refere o artigo 86, calculadas com base nos totais
creditados ao Fundo correspondente, no mês anterior.
§ 1º Os
créditos determinados por este artigo serão efetuados em contas
especiais, abertas automaticamente pelo Banco do Brasil S.A., em sua
agência na Capital de cada Estado, no Distrito Federal e na sede de cada
Município, ou, em sua falta na agência mais próxima.
§ 2º O
cumprimento do disposto neste artigo será comunicado pelo Banco do
Brasil S.A. ao Tribunal de Contas da União, discriminadamente,
até o último dia útil do mês subseqüente.
SEÇÃO
V
Comprovação
da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais
Art. 94. Do total
recebido nos termos deste Capítulo, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios destinarão obrigatoriamente 50% (cinqüenta por
cento), pelo menos, ao seu orçamento de despesas de capital como
definidas em lei da normas gerais de direito financeiro.
§ 1º
Para comprovação do cumprimento do disposto neste artigo, as
pessoas jurídicas de direito público, nele referidas
remeterão ao Tribunal de Contas da União:
I - cópia
autêntica da parte permanente das contas do Poder Executivo, relativas ao
exercício anterior;
II - cópia
autêntica do ato de aprovação, pelo Poder Legislativo, das
contas a que se refere o inciso anterior;
III - prova da
observância dos requisitos aplicáveis, previstos, em lei de normas
gerais de direito financeiro, relativamente ao orçamento e aos
balanços do exercício anterior.
§ 2º O
Tribunal de Contas da União poderá suspender o pagamento das
distribuições previstas no artigo 86, nos casos:
I - de
ausência ou vício da comprovação a que se refere o
parágrafo anterior;
II - de falta de
cumprimento ou cumprimento incorreto do disposto neste artigo, apurados
diretamente ou por diligência determinada às suas
Delegações nos Estados, mesmo que tenha sido apresentada a
comprovação a que se refere o parágrafo anterior.
§ 3º A
sanção prevista no parágrafo anterior subsistirá até
comprovação, a juízo do Tribunal, de ter sido sanada a
falta que determinou sua imposição, e não produzirá
efeitos quanto à responsabilidade civil, penal ou administrativa do
Governador ou Prefeito.
CAPÍTULO
IV
Imposto sobre
Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia
Elétrica e Minerais do País
Art. 95. Do
produto da arrecadação do imposto a que se refere o artigo 74
serão distribuídas aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios 60% (sessenta por cento) do que incidir sobre
operações relativas a combustíveis lubrificantes e energia
elétrica, e 90% (noventa por cento) do que incidir sobre
operações relativas a minerais do País.
Parágrafo
único. (Revogado
pelo Ato Complementar nº 35, de 1967)
LIVRO SEGUNDO
NORMAS GERAIS DE
DIREITO TRIBUTÁRIO
TÍTULO I
Legislação
Tributária
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
SEÇÃO
I
Disposição
Preliminar
Art. 96. A
expressão "legislação tributária" compreende
as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos
e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e
relações jurídicas a eles pertinentes.
SEÇÃO
II
Leis, Tratados e
Convenções Internacionais e Decretos
Art. 97. Somente
a lei pode estabelecer:
I - a
instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a
majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o
disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
III - a
definição do fato gerador da obrigação
tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do §
3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;
IV - a
fixação de alíquota do tributo e da sua base de
cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
V - a
cominação de penalidades para as ações ou omissões
contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações
nela definidas;
VI - as
hipóteses de exclusão, suspensão e extinção
de créditos tributários, ou de dispensa ou redução
de penalidades.
§ 1º
Equipara-se à majoração do tributo a
modificação da sua base de cálculo, que importe em
torná-lo mais oneroso.
§ 2º
Não constitui majoração de tributo, para os fins do
disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor
monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 98. Os
tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão observados
pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O
conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em
função das quais sejam expedidos, determinados com
observância das regras de interpretação estabelecidas nesta
Lei.
SEÇÃO
III
Normas
Complementares
Art.
100. São normas complementares das leis, dos tratados e das
convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos
normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as
decisões dos órgãos singulares ou coletivos de
jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia
normativa;
III - as
práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os
convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios.
Parágrafo
único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a
imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a
atualização do valor monetário da base de cálculo
do tributo.
CAPÍTULO
II
Vigência da
Legislação Tributária
Art. 101. A
vigência, no espaço e no tempo, da legislação
tributária rege-se pelas disposições legais
aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o
previsto neste Capítulo.
Art.
102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos
territórios, nos limites em que lhe reconheçam
extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham
esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo
disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos
administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua
publicação;
II - as
decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus
efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua
publicação;
III - os
convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles
prevista.
Art. 104. Entram
em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que
ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a
impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem
ou majoram tais impostos;
II - que definem
novas hipóteses de incidência;
III - que
extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira
mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
CAPÍTULO
III
Aplicação
da Legislação Tributária
Art. 105. A
legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos
geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja
ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos
termos do artigo 116.
Art. 106. A lei
aplica-se a ato ou fato pretérito:
I
- em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a
aplicação de penalidade à infração dos
dispositivos interpretados;
II - tratando-se
de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe
de defini-lo como infração;
b) quando deixe
de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de
ação ou omissão, desde que não tenha sido
fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando lhe
comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua
prática.
CAPÍTULO
IV
Interpretação
e Integração da Legislação Tributária
Art. 107. A
legislação tributária será interpretada conforme o
disposto neste Capítulo.
Art. 108. Na
ausência de disposição expressa, a autoridade competente
para aplicar a legislação tributária utilizará
sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os
princípios gerais de direito tributário;
III - os
princípios gerais de direito público;
IV - a
eqüidade.
§ 1º O
emprego da analogia não poderá resultar na exigência de
tributo não previsto em lei.
§ 2º O
emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do
pagamento de tributo devido.
Art. 109. Os
princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos
efeitos tributários.
Art. 110. A lei
tributária não pode alterar a definição, o conteúdo
e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas
Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do
Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias.
Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que
disponha sobre:
I -
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de
isenção;
III - dispensa do
cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 112. A lei
tributária que define infrações, ou lhe comina
penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso
de dúvida quanto:
I - à
capitulação legal do fato;
II - à
natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à
autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à
natureza da penalidade aplicável, ou à sua
graduação.
TÍTULO II
Obrigação
Tributária
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 113. A
obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A
obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e
extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A
obrigação acessória decorre da legislação
tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos.
§ 3º A
obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em obrigação principal
relativamente à penalidade pecuniária.
CAPÍTULO
II
Fato Gerador
Art. 114. Fato
gerador da obrigação principal é a situação
definida em lei como necessária e suficiente à sua
ocorrência.
Art. 115. Fato
gerador da obrigação acessória é qualquer
situação que, na forma da legislação aplicável,
impõe a prática ou a abstenção de ato que
não configure obrigação principal.
Art.
116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se
de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as
circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se
de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo
único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos
a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 117. Para os
efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei
em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo
suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo
resolutória a condição, desde o momento da prática
do ato ou da celebração do negócio.
Art. 118. A
definição legal do fato gerador é interpretada
abstraindo-se:
I - da validade
jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos
seus efeitos;
II - dos efeitos
dos fatos efetivamente ocorridos.
CAPÍTULO
III
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito
ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito
público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
Art. 120. Salvo
disposição de lei em contrário, a pessoa jurídica
de direito público, que se constituir pelo desmembramento territorial de
outra, subroga-se nos direitos desta, cuja legislação
tributária aplicará até que entre em vigor a sua
própria.
CAPÍTULO
IV
Sujeito Passivo
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 121. Sujeito
passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo
único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte,
quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II -
responsável, quando, sem revestir a condição de
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição
expressa de lei.
Art. 122. Sujeito
passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu objeto.
Art. 123. Salvo
disposições de lei em contrário, as
convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo
pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda
Pública, para modificar a definição legal do sujeito
passivo das obrigações tributárias correspondentes.
SEÇÃO
II
Solidariedade
Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I
- as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua
o fato gerador da obrigação principal;
II
- as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo
único. A solidariedade referida neste artigo não comporta
benefício de ordem.
Art. 125. Salvo
disposição de lei em contrário, são os seguintes os
efeitos da solidariedade:
I - o pagamento
efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a
isenção ou remissão de crédito exonera todos os
obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso,
a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a
interrupção da prescrição, em favor ou contra um
dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
SEÇÃO
III
Capacidade
Tributária
Art. 126. A
capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade
civil das pessoas naturais;
II - de achar-se
a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da administração direta de seus bens ou
negócios;
III - de estar a
pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure
uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO
IV
Domicílio
Tributário
Art. 127. Na falta
de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de
domicílio tributário, na forma da legislação
aplicável, considera-se como tal:
I - quanto
às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta
incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas
individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou
fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
III - quanto
às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas
repartições no território da entidade tributante.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em
qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio
tributário do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram origem à obrigação.
§ 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a
fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do
parágrafo anterior.
CAPÍTULO V
Responsabilidade
Tributária
SEÇÃO
I
Disposição
Geral
Art.
128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir
de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira
pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação.
SEÇÃO
II
Responsabilidade
dos Sucessores
Art. 129. O
disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos
tributários definitivamente constituídos ou em curso de
constituição à data dos atos nela referidos, e aos
constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a
obrigações tributárias surgidas até a referida
data.
Art. 130. Os
créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja
a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis,
e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços
referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria,
subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do
título a prova de sua quitação.
Parágrafo
único. No caso de arrematação em hasta pública, a
sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 131.
São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente
ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (Vide
Decreto Lei nº 28, de 1966)
II - o sucessor a
qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de
cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta
responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da
abertura da sucessão.
Art. 132. A
pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão,
transformação ou incorporação de outra ou em outra
é responsável pelos tributos devidos até à data do
ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas
ou incorporadas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de
extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a
exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio
remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social,
ou sob firma individual.
Art. 133. A
pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração,
sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual,
responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido,
devidos até à data do ato:
I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do
comércio, indústria ou atividade;
II -
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da
alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.
§ 1o
O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese
de alienação judicial: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I – em
processo de falência; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II – de
filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação
judicial.(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o
Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo
quando o adquirente for: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I –
sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou
sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação
judicial;(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II –
parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto)
grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em
recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III –
identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação
judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.(Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 3o
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de
empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de
depósito à disposição do juízo de
falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de
alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de
créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao
tributário. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO
III
Responsabilidade
de Terceiros
Art.
134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da
obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente
com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem
responsáveis:
I - os pais,
pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e
curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os
administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o
inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o
síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida
ou pelo concordatário;
VI - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou
perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os
sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de
penalidades, às de caráter moratório.
Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes
a obrigações tributárias resultantes de atos praticados
com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos:
I - as pessoas
referidas no artigo anterior;
II - os
mandatários, prepostos e empregados;
III - os
diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
SEÇÃO
IV
Responsabilidade
por Infrações
Art. 136. Salvo
disposição de lei em contrário, a responsabilidade por
infrações da legislação tributária independe
da intenção do agente ou do responsável e da efetividade,
natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A
responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto
às infrações conceituadas por lei como crimes ou
contravenções, salvo quando praticadas no exercício
regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto
às infrações em cuja definição o dolo
específico do agente seja elementar;
III - quanto
às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a) das pessoas
referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos
mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c) dos diretores,
gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra
estas.
Art.
138. A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante
do tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único. Não se considera espontânea a denúncia
apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo
ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração.
TÍTULO III
Crédito
Tributário
CAPÍTULO I
Disposições
Gerais
Art. 139. O
crédito tributário decorre da obrigação principal e
tem a mesma natureza desta.
Art. 140. As
circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua
extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele
atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a
obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 141. O
crédito tributário regularmente constituído somente se
modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos
casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob
pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua
efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO
II
Constituição
de Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Lançamento
Art.
142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato
gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito
passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade
cabível.
Parágrafo
único. A atividade administrativa de lançamento é
vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 143. Salvo
disposição de lei em contrário, quando o valor
tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento
far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia
da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 144. O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador
da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que
posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º
Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente
à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha
instituído novos critérios de apuração ou processos
de fiscalização, ampliado os poderes de
investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao
crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste
último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade
tributária a terceiros.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por
períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente
a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 145. O
lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser
alterado em virtude de:
I -
impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de
ofício;
III - iniciativa
de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no artigo
149.
Art. 146. A
modificação introduzida, de ofício ou em
conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos
critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no
exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em
relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador
ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO
II
Modalidades de
Lançamento
Art. 147. O
lançamento é efetuado com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da
legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato,
indispensáveis à sua efetivação.
§ 1º A
retificação da declaração por iniciativa do
próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo,
só é admissível mediante comprovação do erro
em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
§ 2º Os
erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame
serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que
competir a revisão daquela.
Art. 148. Quando
o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em
consideração, o valor ou o preço de bens, direitos,
serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora,
mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço,
sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as
declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos
expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado,
ressalvada, em caso de contestação, avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
Art.
149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela
autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando a lei
assim o determine;
II - quando a
declaração não seja prestada, por quem de direito, no
prazo e na forma da legislação tributária;
III
- quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado
declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo
e na forma da legislação tributária, a pedido de
esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo
daquela autoridade;
IV - quando se
comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido
na legislação tributária como sendo de
declaração obrigatória;
V
- quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa
legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo
seguinte;
VI - quando se comprove
ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro
legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de
penalidade pecuniária;
VII - quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por
ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se
comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato
ou formalidade especial.
Parágrafo
único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada
enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art.
150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos
tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§
1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o
crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
§
2º Não influem sobre a obrigação tributária
quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo
sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total
ou parcial do crédito.
§
3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido
e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua
graduação.
§
4º Se a lei não fixar prazo a homologação,
será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador;
expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado,
considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito,
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou
simulação.
CAPÍTULO
III
Suspensão
do Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art.
151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I -
moratória;
II
- o depósito do seu montante integral;
III
- as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras
do processo tributário administrativo;
IV
- a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a
concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras
espécies de ação judicial; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
VI – o
parcelamento. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das
obrigações assessórios dependentes da
obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
SEÇÃO
II
Moratória
Art. 152. A
moratória somente pode ser concedida:
I - em
caráter geral:
a) pela pessoa
jurídica de direito público competente para instituir o tributo a
que se refira;
b) pela
União, quanto a tributos de competência dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, quando simultaneamente concedida quanto aos
tributos de competência federal e às obrigações de
direito privado;
II - em
caráter individual, por despacho da autoridade administrativa, desde que
autorizada por lei nas condições do inciso anterior.
Parágrafo
único. A lei concessiva de moratória pode circunscrever
expressamente a sua aplicabilidade à determinada região do
território da pessoa jurídica de direito público que a
expedir, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 153. A lei
que conceda moratória em caráter geral ou autorize sua
concessão em caráter individual especificará, sem
prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de
duração do favor;
II - as
condições da concessão do favor em caráter
individual;
III - sendo caso:
a) os tributos a
que se aplica;
b) o
número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a
que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de
outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão
em caráter individual;
c) as garantias
que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em
caráter individual.
Art. 154. Salvo
disposição de lei em contrário, a moratória somente
abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha
sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo
único. A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude
ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em
benefício daquele.
Art. 155. A
concessão da moratória em caráter individual não
gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se
apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as
condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito
acrescido de juros de mora:
I - com
imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou
simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício
daquele;
II - sem
imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo
único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a
concessão da moratória e sua revogação não
se computa para efeito da prescrição do direito à
cobrança do crédito; no caso do inciso II deste artigo, a
revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Art.
155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição
estabelecidas em lei específica. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Salvo disposição de lei em contrário, o parcelamento do
crédito tributário não exclui a incidência de juros
e multas. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
Aplicam-se, subsidiariamente, ao parcelamento as disposições
desta Lei, relativas à moratória. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§
3o Lei específica disporá sobre as
condições de parcelamento dos créditos tributários
do devedor em recuperação judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 4o
A inexistência da lei específica a que se refere o § 3o
deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento
do ente da Federação ao devedor em recuperação
judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior
ao concedido pela lei federal específica. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
CAPÍTULO
IV
Extinção
do Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Modalidades de
Extinção
Art. 156.
Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a
compensação;
III - a
transação;
IV -
remissão;
V - a
prescrição e a decadência;
VI - a
conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento
antecipado e a homologação do lançamento nos termos do
disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a
consignação em pagamento, nos termos do disposto no §
2º do artigo 164;
IX - a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva
na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de
ação anulatória;
X - a
decisão judicial passada em julgado.
XI
– a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e
condições estabelecidas em lei. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo
único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção
total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação
da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos
144 e 149.
SEÇÃO
II
Pagamento
Art. 157. A
imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 158. O
pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando
parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando
total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 159. Quando
a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do
domicílio do sujeito passivo.
Art. 160. Quando
a legislação tributária não fixar o tempo do
pagamento, o vencimento do crédito ocorre trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo
único. A legislação tributária pode conceder
desconto pela antecipação do pagamento, nas condições
que estabeleça.
Art. 161. O
crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido
de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da
aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou
em lei tributária.
§
1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora
são calculados à taxa de um por cento ao mês.
§ 2º O
disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta
formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Art. 162. O
pagamento é efetuado:
I - em moeda
corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos
previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo
mecânico.
§ 1º A
legislação tributária pode determinar as garantias
exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o
torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.
§ 2º O
crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado.
§ 3º O
crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a
inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no artigo
150.
§ 4º A
perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por
esta modalidade, não dão direito a restituição,
salvo nos casos expressamente previstos na legislação
tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à
autoridade administrativa.
§ 5º O
pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao
pagamento em estampilha.
Art. 163.
Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito
passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito público,
relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de penalidade
pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa competente para
receber o pagamento determinará a respectiva imputação,
obedecidas as seguintes regras, na ordem em que enumeradas:
I - em primeiro
lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II -
primeiramente, às contribuições de melhoria, depois
às taxas e por fim aos impostos;
III - na ordem
crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem
decrescente dos montantes.
Art. 164. A
importância de crédito tributário pode ser consignada
judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
I - de recusa de
recebimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo
ou de penalidade, ou ao cumprimento de obrigação
acessória;
II - de
subordinação do recebimento ao cumprimento de exigências
administrativas sem fundamento legal;
III - de
exigência, por mais de uma pessoa jurídica de direito
público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato gerador.
§ 1º A
consignação só pode versar sobre o crédito que o
consignante se propõe pagar.
§ 2º
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado
e a importância consignada é convertida em renda; julgada
improcedente a consignação no todo ou em parte, cobra-se o
crédito acrescido de juros de mora, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
SEÇÃO
III
Pagamento
Indevido
Art.
165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja
qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º
do artigo 162, nos seguintes casos:
I -
cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que
o devido em face da legislação tributária
aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato
gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na
edificação do sujeito passivo, na determinação da
alíquota aplicável, no cálculo do montante do
débito ou na elaboração ou conferência de qualquer
documento relativo ao pagamento;
III - reforma,
anulação, revogação ou rescisão de
decisão condenatória.
Art.
166. A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência
do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver
assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro,
estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 167. A
restituição total ou parcial do tributo dá lugar à
restituição, na mesma proporção, dos juros de mora
e das penalidades pecuniárias, salvo as referentes a
infrações de caráter formal não prejudicadas pela
causa da restituição.
Parágrafo
único. A restituição vence juros não
capitalizáveis, a partir do trânsito em julgado da decisão
definitiva que a determinar.
Art.
168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o
decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas
hipótese dos incisos I e II do artigo 165, da data da
extinção do crédito tributário; (Vide art
3 da LCp nº 118, de 2005)
II - na
hipótese do inciso III do artigo 165, da data em que se tornar
definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a
decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a
decisão condenatória.
Art. 169.
Prescreve em dois anos a ação anulatória da decisão
administrativa que denegar a restituição.
Parágrafo
único. O prazo de prescrição é interrompido pelo
início da ação judicial, recomeçando o seu curso,
por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Pública interessada.
SEÇÃO
IV
Demais
Modalidades de Extinção
Art. 170. A lei
pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja
estipulação em cada caso atribuir à autoridade
administrativa, autorizar a compensação de créditos
tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou
vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.
Parágrafo
único. Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, a lei
determinará, para os efeitos deste artigo, a apuração do
seu montante, não podendo, porém, cominar redução
maior que a correspondente ao juro de 1% (um por cento) ao mês pelo tempo
a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art.
170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de
tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo,
antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo
incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 171. A lei
pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos
ativo e passivo da obrigação tributária celebrar
transação que, mediante concessões mútuas, importe
em determinação de litígio e conseqüente
extinção de crédito tributário.
Parágrafo
único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a
transação em cada caso.
Art.
172. A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho
fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I - à
situação econômica do sujeito passivo;
II - ao erro ou
ignorância excusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria
de fato;
III - à
diminuta importância do crédito tributário;
IV - a
considerações de eqüidade, em relação com as
características pessoais ou materiais do caso;
V - a
condições peculiares a determinada região do
território da entidade tributante.
Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
Art.
173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito
tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido efetuado;
II - da data em
que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo
único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente
com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido
iniciada a constituição do crédito tributário pela
notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida
preparatória indispensável ao lançamento.
Art.
174. A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo
único. A prescrição se interrompe:
I – pelo
despacho do juiz que ordenar a citação em execução
fiscal; (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo
protesto judicial;
III - por
qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer
ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do
débito pelo devedor.
CAPÍTULO V
Exclusão
de Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 175. Excluem
o crédito tributário:
I - a
isenção;
II - a anistia.
Parágrafo
único. A exclusão do crédito tributário não
dispensa o cumprimento das obrigações acessórias
dependentes da obrigação principal cujo crédito seja
excluído, ou dela conseqüente.
SEÇÃO
II
Isenção
Art. 176. A
isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre
decorrente de lei que especifique as condições e requisitos
exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo
caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo
único. A isenção pode ser restrita a determinada
região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares.
Art. 177. Salvo
disposição de lei em contrário, a isenção
não é extensiva:
I - às
taxas e às contribuições de melhoria;
II - aos tributos
instituídos posteriormente à sua concessão.
Art.
178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em
função de determinadas condições, pode ser revogada
ou modificada por lei, a qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do
art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
Art. 179. A
isenção, quando não concedida em caráter geral,
é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou
contrato para concessão.
§ 1º
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o
despacho referido neste artigo será renovado antes da
expiração de cada período, cessando automaticamente os
seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o
interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da
isenção.
§ 2º O
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 155.
SEÇÃO
III
Anistia
Art. 180. A
anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se
aplicando:
I - aos atos
qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, mesmo
sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em
benefício daquele;
II - salvo
disposição em contrário, às infrações
resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 181. A
anistia pode ser concedida:
I - em
caráter geral;
II -
limitadamente:
a) às
infrações da legislação relativa a determinado
tributo;
b) às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até
determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra
natureza;
c) a determinada
região do território da entidade tributante, em
função de condições a ela peculiares;
d) sob
condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei
à autoridade administrativa.
Art. 182. A
anistia, quando não concedida em caráter geral, é
efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento com a qual o interessado faça prova do preenchimento das
condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para
sua concessão.
Parágrafo
único. O despacho referido neste artigo não gera direito
adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.
CAPÍTULO
VI
Garantias e
Privilégios do Crédito Tributário
SEÇÃO
I
Disposições
Gerais
Art. 183. A
enumeração das garantias atribuídas neste Capítulo
ao crédito tributário não exclui outras que sejam
expressamente previstas em lei, em função da natureza ou das
características do tributo a que se refiram.
Parágrafo
único. A natureza das garantias atribuídas ao crédito
tributário não altera a natureza deste nem a da
obrigação tributária a que corresponda.
Art. 184. Sem
prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados bens, que
sejam previstos em lei, responde pelo pagamento do crédito
tributário a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa falida, inclusive
os gravados por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou
impenhorabilidade, seja qual for a data da constituição do
ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os bens e rendas que a
lei declare absolutamente impenhoráveis.
Art. 185.
Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de
bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para
com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente
inscrito como dívida ativa.(Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese
de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total
pagamento da dívida inscrita. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 185-A. Na
hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não
pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem
encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a
indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão,
preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e
entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente
ao registro público de imóveis e às autoridades
supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que,
no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem
judicial. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1o
A indisponibilidade de que trata o caput deste artigo
limitar-se-á ao valor total exigível, devendo o juiz determinar o
imediato levantamento da indisponibilidade dos bens ou valores que excederem
esse limite. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 2o
Os órgãos e entidades aos quais se fizer a
comunicação de que trata o caput deste artigo
enviarão imediatamente ao juízo a relação
discriminada dos bens e direitos cuja indisponibilidade houverem promovido. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
SEÇÃO
II
Preferências
Art. 186. O
crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua
natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os
créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do
acidente de trabalho. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo
único. Na falência: (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
I – o
crédito tributário não prefere aos créditos
extraconcursais ou às importâncias passíveis de
restituição, nos termos da lei
falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do
bem gravado; (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
II – a lei
poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação
do trabalho; e (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
III – a
multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 187. A
cobrança judicial do crédito tributário não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em
falência, recuperação judicial, concordata,
inventário ou arrolamento. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Parágrafo
único. O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas
jurídicas de direito público, na seguinte ordem:
I - União;
II - Estados,
Distrito Federal e Territórios, conjuntamente e pró rata;
III -
Municípios, conjuntamente e pró rata.
Art. 188.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de
fatos geradores ocorridos no curso do processo de falência. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
§ 1º
Contestado o crédito tributário, o juiz remeterá as partes
ao processo competente, mandando reservar bens suficientes à
extinção total do crédito e seus acrescidos, se a massa
não puder efetuar a garantia da instância por outra forma, ouvido,
quanto à natureza e valor dos bens reservados, o representante da
Fazenda Pública interessada.
§ 2º O
disposto neste artigo aplica-se aos processos de concordata.
Art. 189.
São pagos preferencialmente a quaisquer créditos habilitados em
inventário ou arrolamento, ou a outros encargos do monte, os
créditos tributários vencidos ou vincendos, a cargo do de cujus
ou de seu espólio, exigíveis no decurso do processo de
inventário ou arrolamento.
Parágrafo
único. Contestado o crédito tributário,
proceder-se-á na forma do disposto no § 1º do artigo anterior.
Art. 190.
São pagos preferencialmente a quaisquer outros os créditos
tributários vencidos ou vincendos, a cargo de pessoas jurídicas
de direito privado em liquidação judicial ou voluntária,
exigíveis no decurso da liquidação.
Art. 191. A
extinção das obrigações do falido requer prova de
quitação de todos os tributos. (Redação
dada pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 191-A. A
concessão de recuperação judicial depende da
apresentação da prova de quitação de todos os
tributos, observado o disposto nos arts. 151, 205 e 206 desta Lei. (Incluído
pela Lcp nº 118, de 2005)
Art. 192. Nenhuma
sentença de julgamento de partilha ou adjudicação
será proferida sem prova da quitação de todos os tributos
relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.
Art. 193. Salvo
quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da
administração pública da União, dos Estados, do
Distrito Federal, ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará
contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem
que o contratante ou proponente faça prova da quitação de
todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada,
relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.
TÍTULO IV
Administração
Tributária
CAPÍTULO I
Fiscalização
Art. 194. A
legislação tributária, observado o disposto nesta Lei,
regulará, em caráter geral, ou especificamente em
função da natureza do tributo de que se tratar, a
competência e os poderes das autoridades administrativas em
matéria de fiscalização da sua aplicação.
Parágrafo
único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se
às pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não,
inclusive às que gozem de imunidade tributária ou de
isenção de caráter pessoal.
Art.
195. Para os efeitos da legislação tributária, não
têm aplicação quaisquer disposições legais
excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros,
arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos
comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
Parágrafo
único. Os livros obrigatórios de escrituração
comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados
serão conservados até que ocorra a prescrição dos
créditos tributários decorrentes das operações a
que se refiram.
Art. 196. A
autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer
diligências de fiscalização lavrará os termos
necessários para que se documente o início do procedimento, na
forma da legislação aplicável, que fixará prazo
máximo para a conclusão daquelas.
Parágrafo
único. Os termos a que se refere este artigo serão lavrados,
sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados
em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à
fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se
refere este artigo.
Art. 197.
Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar
à autoridade administrativa todas as informações de que
disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de
terceiros:
I - os
tabeliães, escrivães e demais serventuários de
ofício;
II - os bancos,
casas bancárias, Caixas Econômicas e demais
instituições financeiras;
III - as empresas
de administração de bens;
IV - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V - os
inventariantes;
VI - os
síndicos, comissários e liquidatários;
VII - quaisquer
outras entidades ou pessoas que a lei designe, em razão de seu cargo,
ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
Parágrafo
único. A obrigação prevista neste artigo não
abrange a prestação de informações quanto a fatos
sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em
razão de cargo, ofício, função, ministério,
atividade ou profissão.
Art.
198. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal,
é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública
ou de seus servidores, de informação obtida em razão do
ofício sobre a situação econômica ou financeira do
sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus
negócios ou atividades. (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 1o
Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art.
199, os seguintes: (Redação
dada pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I –
requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
(Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II –
solicitações de autoridade administrativa no interesse da
Administração Pública, desde que seja comprovada a
instauração regular de processo administrativo, no
órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o
sujeito passivo a que se refere a informação, por prática
de infração administrativa. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 2o
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da
Administração Pública, será realizado mediante
processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente
à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
§ 3o
Não é vedada a divulgação de
informações relativas a: (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
I –
representações fiscais para fins penais; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II –
inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
III –
parcelamento ou moratória. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art.
199. A Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente
assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter
geral ou específico, por lei ou convênio.
Parágrafo
único. A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida
em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar
informações com Estados estrangeiros no interesse da
arrecadação e da fiscalização de tributos. (Incluído
pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Art. 200. As
autoridades administrativas federais poderão requisitar o auxílio
da força pública federal, estadual ou municipal, e
reciprocamente, quando vítimas de embaraço ou desacato no
exercício de suas funções, ou quando necessário
à efetivação dê medida prevista na
legislação tributária, ainda que não se configure
fato definido em lei como crime ou contravenção.
CAPÍTULO
II
Dívida
Ativa
Art. 201.
Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito
dessa natureza, regularmente inscrita na repartição
administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento,
pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo
único. A fluência de juros de mora não exclui, para os
efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 202. O termo
de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do
devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível, o domicílio ou a residência de um e de outros;
II - a quantia
devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;
III - a origem e
natureza do crédito, mencionada especificamente a
disposição da lei em que seja fundado;
IV - a data em
que foi inscrita;
V - sendo caso, o
número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Parágrafo
único. A certidão conterá, além dos requisitos
deste artigo, a indicação do livro e da folha da
inscrição.
Art. 203. A
omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o
erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição
e do processo de cobrança dela decorrente, mas a nulidade poderá
ser sanada até a decisão de primeira instância, mediante
substituição da certidão nula, devolvido ao sujeito
passivo, acusado ou interessado o prazo para defesa, que somente poderá
versar sobre a parte modificada.
Art. 204. A
dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo
único. A presunção a que se refere este artigo é
relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito
passivo ou do terceiro a que aproveite.
CAPÍTULO
III
Certidões
Negativas
Art. 205. A lei
poderá exigir que a prova da quitação de determinado
tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa,
expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
informações necessárias à
identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de
negócio ou atividade e indique o período a que se refere o
pedido.
Parágrafo
único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento na repartição.
Art.
206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de
que conste a existência de créditos não vencidos, em curso
de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja
exigibilidade esteja suspensa.
Art. 207.
Independentemente de disposição legal permissiva, será
dispensada a prova de quitação de tributos, ou o seu suprimento,
quando se tratar de prática de ato indispensável para evitar a
caducidade de direito, respondendo, porém, todos os participantes no ato
pelo tributo porventura devido, juros de mora e penalidades cabíveis,
exceto as relativas a infrações cuja responsabilidade seja
pessoal ao infrator.
Art. 208. A
certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra
a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionário que
a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo
único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade
criminal e funcional que no caso couber.
Disposições
Finais e Transitórias
Art. 209. A
expressão "Fazenda Pública", quando empregada nesta Lei
sem qualificação, abrange a Fazenda Pública da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art.
210. Os prazos fixados nesta Lei ou legislação tributária
serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de
início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo
único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente
normal na repartição em que corra o processo ou deva ser
praticado o ato.
Art. 211. Incumbe
ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério
da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e
municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente
Lei.
Art. 212. Os
Poderes Executivos federal, estaduais e municipais expedirão, por
decreto, dentro de 90 (noventa) dias da entrada em vigor desta Lei, a
consolidação, em texto único, da legislação
vigente, relativa a cada um dos tributos, repetindo-se esta providência
até o dia 31 de janeiro de cada ano.
Art. 213. Os
Estados pertencentes a uma mesma região geo-econômica
celebrarão entre si convênios para o estabelecimento de
alíquota uniforme para o imposto a que se refere o artigo 52.
Parágrafo
único. Os Municípios de um mesmo Estado procederão
igualmente, no que se refere à fixação da alíquota
de que trata o artigo 60.
Art. 214. O Poder
Executivo promoverá a realização de convênios com os
Estados, para excluir ou limitar a incidência do imposto sobre
operações relativas à circulação de
mercadorias, no caso de exportação para o exterior.
Art.
215. A lei estadual pode autorizar o Poder Executivo a reajustar, no
exercício de 1967, a alíquota de imposto a que se refere o artigo
52, dentro de limites e segundo critérios por ela estabelecidos.
Art. 216. O Poder
Executivo proporá as medidas legislativas adequadas a possibilitar, sem
compressão dos investimentos previstos na proposta
orçamentária de 1967, o cumprimento do disposto no artigo 21 da
Emenda Constitucional nº 18, de 1965.
Art.
217. As disposições desta Lei, notadamente as dos arts 17, 74,
§ 2º e 77, parágrafo único, bem como a do art. 54 da
Lei 5.025, de 10 de junho de 1966, não excluem a incidência e a
exigibilidade: (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
I - da
"contribuição sindical", denominação que
passa a ter o imposto sindical de que tratam os arts 578 e seguintes, da
Consolidação das Leis do Trabalho, sem prejuízo do
disposto no art. 16 da Lei 4.589, de 11 de dezembro de 1964; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
II
- das denominadas "quotas de previdência" a que aludem os arts 71 e 74 da Lei
3.807, de 26 de agosto de 1960 com as alterações determinadas
pelo art.
34 da Lei 4.863, de 29 de novembro de 1965, que integram a
contribuição da União para a previdência social, de
que trata o art. 157, item XVI, da Constituição Federal; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966) (Vide Ato Complementar
nº 27, de 08.12.1966)
III - da
contribuição destinada a constituir o "Fundo de
Assistência" e "Previdência do Trabalhador Rural",
de que trata o art. 158 da Lei 4.214, de 2 de março de 1963; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
IV - da
contribuição destinada ao Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço, criada pelo art. 2º da Lei 5.107, de 13 de setembro de
1966; (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
V - das
contribuições enumeradas no § 2º do art. 34 da Lei
4.863, de 29 de novembro de 1965, com as alterações decorrentes
do disposto nos arts 22 e 23 da Lei 5.107, de 13 de setembro de 1966, e outras
de fins sociais criadas por lei. (Incluído
pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Art. 218. Esta
Lei entrará em vigor, em todo o território nacional, no dia
1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Lei n. 854, de 10 de outubro de 1949. (Renumerado
do art. 217 pelo Decreto-lei nº 27, de 14.11.1966)
Brasília,
25 de outubro de 1966; 145º da Independência e 78º da
República.
H. CASTELLO
BRANCO
Octavio Bulhões
Carlos Medeiros Silva
Este texto
não substitui o publicado no DOU de 27 de outubro de 1966 e retificado
no DOU de 31.10.1966
Veja Repertório de Leis e Artigos
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