Lei Federal nº 11.441, de 04/01/2007
(Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro
de 1973 - Código de Processo Civil, possibilitando a
realização de inventário, partilha,
separação consensual e divórcio consensual por via administrativa).
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 982 e 983 da Lei nº
5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo
Civil, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 982. Havendo testamento
ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se
todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a
partilha por escritura pública, a qual constituirá título
hábil para o registro imobiliário.
Parágrafo único. O
tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as
partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de
cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão
do ato notarial." (NR)
"Art. 983. O processo de
inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a
contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses
subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a
requerimento de parte.
Parágrafo único.
(Revogado)." (NR)
Art. 2º O art. 1.031 da Lei nº 5.869, de
1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1.031. A partilha
amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos do art. 2.015 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -
Código Civil, será homologada de plano pelo juiz, mediante a
prova da quitação dos tributos relativos aos bens do
espólio e às suas rendas, com observância dos arts.
.................................................................."
(NR)
Art. 3º A Lei nº 5.869, de 1973 -
Código de Processo Civil, passa a vigorar acrescida do seguinte art.
1.124-A:
"Art. 1.124-A. A
separação consensual e o divórcio consensual, não
havendo filhos menores ou incapazes do casal e observados os requisitos legais
quanto aos prazos, poderão ser realizados por escritura pública,
da qual constarão as disposições relativas à
descrição e à partilha dos bens comuns e à
pensão alimentícia e, ainda, ao acordo quanto à retomada
pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou à manutenção
do nome adotado quando se deu o casamento.
§ 1º A escritura não
depende de homologação judicial e constitui título
hábil para o registro civil e o registro de imóveis.
§ 2º O tabelião
somente lavrará a escritura se os contratantes estiverem assistidos por
advogado comum ou advogados de cada um deles, cuja qualificação e
assinatura constarão do ato notarial.
§ 3º A escritura e demais
atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei."
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revoga-se o parágrafo
único do art. 983 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -
Código de Processo Civil.
Brasília, 4 de janeiro de 2007; 186 o
da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Resolução nº 35 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)
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