CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RESOLUÇÃO nº 35, de 24 de abril de 2007.
Disciplina
a aplicação da Lei nº 11.441/07
pelos serviços notariais e de registro.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições constitucionais e regimentais, e tendo em
vista o disposto no art. 19, I, do Regimento Interno deste Conselho, e
Considerando que a
aplicação da Lei nº 11.441/2007 tem gerado muitas
divergências;
Considerando que a finalidade
da referida lei foi tornar mais ágeis e menos onerosos os atos a que se
refere e, ao mesmo tempo, descongestionar o Poder Judiciário;
Considerando a necessidade de
adoção de medidas uniformes quanto à
aplicação da Lei nº 11.441/2007 em todo o território
nacional, com vistas a prevenir e evitar conflitos;
Considerando as
sugestões apresentadas pelos Corregedores-Gerais de Justiça dos
Estados e do Distrito Federal em reunião promovida pela Corregedoria
Nacional de Justiça;
Considerando que, sobre o tema,
foram ouvidos o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a
Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
RESOLVE:
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER
GERAL
Art. 1º Para a lavratura dos atos notariais de que
trata a Lei nº 11.441/07, é livre a
escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil.
Art. 2º É facultada aos interessados a
opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada,
a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a
desistência da via judicial, para promoção da via
extrajudicial.
Art. 3º As escrituras públicas de
inventário e partilha, separação e divórcio
consensuais não dependem de homologação judicial e
são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário,
para a transferência de bens e direitos, bem como para
promoção de todos os atos necessários à
materialização das transferências de bens e levantamento de
valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
Art. 4º O valor dos emolumentos deverá
corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente
remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido
no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.169/2000, observando-se,
quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2º da
citada lei.
Art. 5º É vedada a fixação de
emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio
jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei nº
10.169, de 2000, art. 3º, inciso II).
Art. 6º A gratuidade prevista na Lei n°
11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha,
separação e divórcio consensuais.
Art. 7º Para a obtenção da
gratuidade de que trata a Lei nº 11.441/07, basta a simples
declaração dos interessados de que não possuem
condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes
estejam assistidas por advogado constituído.
Art. 8º É necessária a
presença do advogado, dispensada a procuração, ou do
defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei
11.441/07, nelas constando seu nome e registro na OAB.
Art. 9º É vedada ao tabelião a
indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de
condições econômicas para contratar advogado, o
tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde
houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 10 É desnecessário o registro de escritura
pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro "E" de
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de
Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas
para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.
SEÇÃO II
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO
INVENTÁRIO E À PARTILHA
Art 11 É obrigatória a nomeação de
interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para
representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de
Processo Civil.
Art. 12 Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com
viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por
emancipação, representado(s) por procuração
formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a
acumulação de funções de mandatário e de
assistente das partes.
Art.
Art. 14 Para as verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é
também admissível a escritura pública de inventário
e partilha.
Art. 15 O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura
da escritura.
Art. 16 É possível a promoção de
inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do
acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
Art. 17 Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato
de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando
houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em
transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da
separação absoluta.
Art. 18 O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão
é parte, observada a necessidade de ação judicial se o
autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver
consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da
união estável.
Art.
Art. 20 As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura,
nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil;
regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro
imobiliário, se houver; número do documento de identidade;
número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).
Art.
Art. 22 Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os
seguintes documentos: a) certidão de óbito do autor da
herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor
da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de
parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e)
certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles
relativos; f) documentos necessários à comprovação
da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g)
certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de
Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser
partilhado.
Art. 23 Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem
ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das
partes, que sempre serão originais.
Art.
Art. 25 É admissível a sobrepartilha por escritura
pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais
já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou
incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Art. 26 Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito
à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se
a escritura de inventário e adjudicação dos bens.
Art.
Art. 28 É admissível inventário negativo por
escritura pública.
Art. 29 É vedada a lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
Art. 30 Aplica-se a Lei nº 11.441/07 aos casos de óbitos
ocorridos antes de sua vigência.
Art.
Art. 32 O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário
ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos
herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES COMUNS À
SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS
Art. 33 Para a lavratura da escritura pública de
separação e de divórcio consensuais, deverão ser
apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade
oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de
nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente
capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à
comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver.
Art. 34 As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura
da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que
são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento.
Art. 35 Da escritura, deve constar declaração das partes de
que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,
respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação.
Art. 36 O comparecimento pessoal das partes é dispensável
à lavratura de escritura pública de separação e
divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou
ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário
constituído, desde que por instrumento público com poderes
especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de
validade de trinta dias.
Art. 37 Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada
cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
Art. 38 Na partilha em que houver transmissão de propriedade do
patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha
desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento
do tributo devido sobre a fração transferida.
Art.
Art. 40 O traslado da escritura pública de separação
e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro
Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação
necessária, independente de autorização judicial e de
audiência do Ministério Público.
Art. 41 Havendo alteração do nome de algum cônjuge em
razão de escritura de separação, restabelecimento da
sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil
que averbar o ato no assento de casamento também anotará a
alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade,
ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a
necessária anotação.
Art. 42 Não há sigilo nas escrituras públicas de
separação e divórcio consensuais.
Art. 43 Na escritura pública deve constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.
Art. 44 É admissível, por consenso das partes, escritura
pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.
Art.
Art. 46 O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de
separação ou divórcio se houver fundados indícios
de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a
declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.
SEÇÃO IV
DISPOSIÇÕES REFERENTES
À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
Art. 47 São requisitos para lavratura da escritura pública
de separação consensual: a) um ano de casamento; b)
manifestação da vontade espontânea e isenta de
vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
separação conforme as cláusulas ajustadas; c)
ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal;
e d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.
Art. 48 O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por
escritura pública, ainda que a separação tenha sido
judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de
separação ou da averbação da
separação no assento de casamento.
Art. 49 Em escritura pública de restabelecimento de sociedade
conjugal, o tabelião deve: a) fazer constar que as partes foram
orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no
registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de
separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou,
quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação
necessária na serventia competente; e c) comunicar o restabelecimento ao
juízo da separação judicial, se for o caso.
Art.
Art.
SEÇÃO V
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO
DIVÓRCIO CONSENSUAL
Art.
Art.
Art. 54 Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Ministra Ellen Gracie
Presidente
(D.O.U.
- quinta-feira, 26/04/2007)
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