LEI nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950
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Estabelece normas para a concessão de
assistência judiciária aos necessitados. |
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente
da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do
Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros
residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar
ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele
cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os
honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público
e serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da
divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão
do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o
direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos
Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de código
genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de
investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado
da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação
em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência
judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não
está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado,
sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem
afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo
das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não
suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência
social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte,
substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá
julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e
duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência
judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de
dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele
mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais,
ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do
Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado
indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo
equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas
as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo
o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de
assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os
respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a
revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento
dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se
processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o
juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte
interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do
processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de
assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se
extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos
herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na
forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas
e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de
assistência for vencedor na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15%
(quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do
processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última
perdido a condição legal de necessitada.
Art.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o
Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao
seu recebimento.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o
desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo
motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária
competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$
1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao
reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem
prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela
própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício
do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei
nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou
nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações
profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro
mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o
necessitado pretende pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá,
temporária ou definitivamente, ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do
mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da
audiência os termos da referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido,
quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de
direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em
consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito
devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados
pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio
das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por
esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no
Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da
República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 13/02/1950.
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