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LEI Nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.

 

 

Estabelece normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.

 

Código 

107.157

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 1060 de 05/02/1950  - LEI ORDINÁRIA

Apelido 

LEI DA JUSTIÇA GRATUITA

Data 

05/02/1950

Ementa 

ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 13/02/1950 002161 1 Diário Oficial da União

 

DOFS REP 08/04/1974 000001 1 Diário Oficial da União - Supl.

 

BLEX REP 03/05/1974 000008 4 Boletim do Minist. do Exercito

Vide 

DEC-047261 000 1959 DOFC 20/11/1959 024429 3 LEGISLAÇÃO CORRELATA # LEGISLAÇÃO CORRELATA

LEI-005584 000 1970 DOFC 29/06/1970 004745 1 LEGISLAÇÃO CORRELATA # LEGISLAÇÃO CORRELATA

LEI-006014 000 1973 DOFC 31/12/1973 013527 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-006248 000 1975 DOFC 09/10/1975 013457 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-006465 000 1977 DOFC 16/11/1977 015457 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-006654 000 1979 DOFC 31/05/1979 007715 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-006707 000 1979 DOFC 30/10/1979 015953 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-006848 000 1980 DOFC 13/11/1980 022651 1 LEGISLAÇÃO CORRELATA # LEGISLAÇÃO CORRELATA

LEI-007288 000 1984 DOFC 19/12/1984 019036 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-007510 000 1986 DOFC 07/07/1986 009946 2 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-007871 000 1989 DOFC 09/11/1989 020290 2 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

LEI-010317 000 2001 DOFC 07/12/2001 000010 1 ALTERAÇÃO # ALTERAÇÃO

Indexação 

NORMAS, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

        Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º Os poderes públicos federal e estadual concederão assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da presente Lei.

        Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

        Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.

        Art. 3º. A assistência judiciária compreende as seguintes isenções:

        I - das taxas judiciárias e dos selos;

        II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça;

        III - das despesas com as publicações indispensáveis no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;

        IV - das indenizações devidas às testemunhas que, quando empregados, receberão do empregador salário integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos Estados;

        V - dos honorários de advogado e peritos.

        VI – das despesas com a realização do exame de código genético – DNA que for requisitado pela autoridade judiciária nas ações de investigação de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)

        Parágrafo único. A publicação de edital em jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)

        Art. 4º A parte, que pretender gozar os benefícios da assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou vencimento que percebe e os encargos próprios e os da família.

        Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 1º - A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo prefeito municipal.
        § 1º A petição será instruída por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas do processo. Este documento será expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do mínimo legal regional. (Redação dada pela Lei nº 6.707, de 1979)

        § 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por autoridade expressamente designada pelo mesmo.

        § 2º. A impugnação do direito à assistência judiciária não suspende o curso do processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510, de 1986)

        § 3º A apresentação da carteira de trabalho e previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)

        Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.

        § 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o serviço de assistência judiciária, organizado e mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 2º. Se no Estado não houver serviço de assistência judiciária, por ele mantido, caberá a indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções Estaduais, ou Subseções Municipais.

        § 3º. Nos municípios em que não existirem subseções da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a nomeação do advogado que patrocinará a causa do necessitado.

        § 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.

        § 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)

        Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação, não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas, conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A petição, neste caso, será autuada em separado, apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de resolvido o incidente.

        Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.

        Parágrafo único. Tal requerimento não suspenderá o curso da ação e se processará pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.

        Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.

        Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias.

        Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os benefícios de assistência judiciária, que se não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais favores, na forma estabelecida nesta Lei.

        Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor na causa.

        § 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o líquido apurado na execução da sentença.

        § 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado, desde que prove ter a última perdido a condição legal de necessitada.

        Art. 12. A parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

        Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo, o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os que tiverem direito ao seu recebimento.

        Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
        Parágrafo único - As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do advogado que assumir o patrocínio da causa.

        Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da autoridade judiciária competente, são obrigados ao respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros) a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975, sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 1º Na falta de indicação pela assistência ou pela própria parte, o juiz solicitará a do órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)

        § 2º A multa prevista neste artigo reverterá em benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)

        Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado designado ou nomeado:

        § 1º - estar impedido de exercer a advocacia.

        § 2º - ser procurador constituído pela parte contrária ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;

        § 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender interesses próprios inadiáveis;

        § 4º - já haver manifestado por escrito sua opinião contrária ao direito que o necessitado pretende pleitear;

        § 5º - haver dada à parte contrária parecer escrito sobre a contenda.

        Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz, que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente, ou a denegará.

        Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz determinará que se exarem na ata da audiência os termos da referida outorga.

        Parágrafo único. O instrumento de mandato não será exigido, quando a parte for representada em juízo por advogado integrante de entidade de direito público incumbido na forma da lei, de prestação de assistência judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)

        a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil; (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de ação privada, a proposição de ação penal privada ou o oferecimento de representação por crime de ação pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)

        Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das decisões proferidas em conseqüência de aplicação desta Lei, salvo quando a decisão fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo será de petição.

        Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014, de 1973)

        Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª série, poderão ser indicados pela assistência judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.

        Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua publicação no Diário oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa

 

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13/02/1950.


 

 

 

 

 

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

233.998

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 10317 de 06/12/2001  - LEI ORDINÁRIA

Data 

06/12/2001

Ementa 

ALTERA A LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS, PARA CONCEDER A GRATUIDADE DO EXAME DE DNA, NOS CASOS QUE ESPECIFICA.

Publicação 

 

DOFC PUB 07/12/2001 000010 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: SENADOR CORIOLANO SALES (PMDB/BA) - PL. 467 DE 1999.

Indexação 

ALTERAÇÃO, DISPOSITIVOS, NORMAS, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, PESSOA CARENTE, CONCESSÃO, GRATUIDADE, DESPESA, EXAME MEDICO, PADRÃO GENETICO, INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, MATERNIDADE, REQUISIÇÃO, AUTORIDADE JUDICIARIA.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

133.296

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 7871 de 08/11/1989  - LEI ORDINÁRIA

Data 

08/11/1989

Ementa 

ACRESCENTA PARAGRAFO A LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE 'ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS'.

Publicação 

 

DOFC PUB 09/11/1989 020290 2 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO FABIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) - PL. 139 DE 1987.

Indexação 

ALTERAÇÃO, NORMAS, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

129.264

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 7288 de 18/12/1984  - LEI ORDINÁRIA

Data 

18/12/1984

Ementa 

ACRESCENTA PARAGRAFO UNICO AO ARTIGO 3 DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE TRATA DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 19/12/1984 019036 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO ODACIR SOARES - PL. 4112 DE 1980.

Indexação 

ALTERAÇÃO, NORMAS, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. ALTERAÇÃO, ISENÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

125.532

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 6707 de 29/10/1979  - LEI ORDINÁRIA

Data 

29/10/1979

Ementa 

DA NOVA REDAÇÃO AO PARAGRAFO 1 DO ARTIGO 4 DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE 'ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS'.

Publicação 

 

DOFC PUB 30/10/1979 015953 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO OSWALDO LIMA - PL. 1239 DE 1975.

Indexação 

NORMAS, COMPOSIÇÃO, PETIÇÃO, ATESTADO, CONCESSÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE, COMPETENCIA, AUTORIDADE POLICIAL, PREFEITO, EXPEDIÇÃO, DOCUMENTO, ATESTADO, CONCESSÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

125.268

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 6654 de 30/05/1979  - LEI ORDINÁRIA

Data 

30/05/1979

Ementa 

ACRESCENTA PARAGRAFO AO ARTIGO 4 DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 31/05/1979 007715 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO MILTON STEINBRUCH - PL. 2621 DE 1976.

Indexação 

ALTERAÇÃO, NORMAS, CONCESSÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE. REQUISITOS, APRESENTAÇÃO, CARTEIRA DE TRABALHO, PREVIDENCIA SOCIAL, DETERMINAÇÃO, JUIZ, NECESSIDADE, ASSISTENCIA JUDICIARIA, POPULAÇÃO CARENTE.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

130.375

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 7510 de 04/07/1986  - LEI ORDINÁRIA

Data 

04/07/1986

Ementa 

DA NOVA REDAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, COM AS ALTERAÇÕES POSTERIORES, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 07/07/1986 009946 2 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO TERTULIANO AZEVEDO (MDB/SE) - PL. 880 DE 1979.

Indexação 

ALTERAÇÃO, NORMAS, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA, AUSENCIA, PAGAMENTO, CUSTAS, HONORARIOS, ADVOGADO.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

124.318

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 6465 de 14/11/1977  - LEI ORDINÁRIA

Data 

14/11/1977

Ementa 

DA NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 14 DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DA ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 16/11/1977 015457 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: DEPUTADO JOSE BONIFACIO NETO - PL. 1242 DE 1975.

Indexação 

ALTERAÇÃO, LEI FEDERAL, NORMAS, CONCESSÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. OBRIGATORIEDADE, ADVOGADO, CUMPRIMENTO, EXERCICIO, ENCARGO, DEFENSOR PUBLICO, PERITO, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. FIXAÇÃO, PENALIDADE, MULTA, INFRAÇÃO, LEGISLAÇÃO.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 

Legislação Federal - LEI 

Código 

122.995

Origem 

PODER LEGISLATIVO

Título 

 

LEI 6248 de 08/10/1975  - LEI ORDINÁRIA

Data 

08/10/1975

Ementa 

ACRESCENTA PARAGRAFO AO ART.16 DA LEI 1.060, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1950, QUE ESTABELECE NORMAS PARA A CONCESSÃO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA AOS NECESSITADOS.

Publicação 

 

DOFC PUB 09/10/1975 013457 1 Diário Oficial da União

Observação 

AUTOR: SENADOR PAULO TORRES - PLS 109 DE 1973.

Indexação 

COMPLEMENTAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, MANDATO, CITAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA. RESTRIÇÃO, ATO JURIDICO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL, AÇÃO PENAL, MANDATO, CITAÇÃO, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

Catálogo 

ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.

 


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