ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art.
1º Os poderes públicos federal e estadual concederão
assistência judiciária aos necessitados nos têrmos da
presente Lei.
Art. 1º. Os poderes públicos federal e estadual, independente
da colaboração que possam receber dos municípios e
da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão
assistência judiciária aos necessitados nos termos da
presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
Art. 2º. Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais
ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer
à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.
Parágrafo único. - Considera-se necessitado, para os fins
legais, todo aquele cuja situação econômica
não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários
de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da
família.
Art. 3º. A assistência judiciária compreende as
seguintes isenções:
I - das taxas judiciárias e dos selos;
II - dos emolumentos e custas devidos aos Juízes,
órgãos do Ministério Público e
serventuários da justiça;
III - das despesas com as publicações indispensáveis
no jornal encarregado da divulgação dos atos oficiais;
IV - das indenizações devidas às testemunhas que,
quando empregados, receberão do empregador salário
integral, como se em serviço estivessem, ressalvado o direito
regressivo contra o poder público federal, no Distrito Federal e
nos Territórios; ou contra o poder público estadual, nos
Estados;
V - dos honorários de advogado e peritos.
VI – das despesas com a realização do exame de
código genético – DNA que for requisitado pela
autoridade judiciária nas ações de investigação
de paternidade ou maternidade.(Incluído pela Lei nº 10.317, de 2001)
Parágrafo único. A publicação de edital em
jornal encarregado da divulgação de atos oficiais, na forma
do inciso III, dispensa a publicação em outro jornal. (Incluído pela Lei nº 7.288, de 1984)
Art.
4º A parte, que pretender gozar os benefícios da
assistência judiciária, requererá ao Juiz competente lhes
conceda, mencionando, na petição, o rendimento ou
vencimento que percebe e os encargos próprios e os da
família.
Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da
assistência judiciária, mediante simples
afirmação, na própria petição inicial,
de que não está em condições de pagar as
custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo próprio ou de sua família. (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
§ 1º - A petição será instruída
por um atestado de que conste ser o requerente necessitado, não
podendo pagar as despesas do processo. Êste documento será
expedido, isento de selos e emolumentos, pela autoridade policial ou pelo
prefeito municipal.
§ 1º A
petição será instruída por um atestado de que
conste ser o requerente necessitado, não podendo pagar as despesas
do processo. Este documento será expedido, isento de selos e
emolumentos, pela autoridade policial ou pelo Prefeito Municipal, sendo
dispensado à vista de contrato de trabalho comprobatório de
que o mesmo percebe salários igual ou inferior ao dobro do
mínimo legal regional. (Redação dada pela Lei nº 6.707,
de 1979)
§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário,
quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena
de pagamento até o décuplo das custas judiciais. (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
§ 2º - Nas capitais dos Estados e no Distrito Federal, o
atestado da competência do Prefeito poderá ser expedido por
autoridade expressamente designada pelo mesmo.
§ 2º. A impugnação do direito à
assistência judiciária não suspende o curso do
processo e será feita em autos apartados. (Redação dada pela Lei nº 7.510,
de 1986)
§ 3º A apresentação da carteira de trabalho e
previdência social, devidamente legalizada, onde o juiz
verificará a necessidade da parte, substituirá os atestados
exigidos nos §§ 1º e 2º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 6.654, de 1979)
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para
indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou
não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
§ 1º. Deferido o pedido, o juiz determinará que o
serviço de assistência judiciária, organizado e
mantido pelo Estado, onde houver, indique, no prazo de dois dias
úteis o advogado que patrocinará a causa do necessitado.
§ 2º. Se no Estado não houver serviço de
assistência judiciária, por ele mantido, caberá a
indicação à Ordem dos Advogados, por suas Seções
Estaduais, ou Subseções Municipais.
§ 3º. Nos municípios em que não existirem subseções
da Ordem dos Advogados do Brasil. o próprio juiz fará a
nomeação do advogado que patrocinará a causa do
necessitado.
§ 4º. Será preferido para a defesa da causa o advogado
que o interessado indicar e que declare aceitar o encargo.
§ 5° Nos Estados onde a Assistência Judiciária seja
organizada e por eles mantida, o Defensor Público, ou quem
exerça cargo equivalente, será intimado pessoalmente de
todos os atos do processo, em ambas as Instâncias, contando-se-lhes
em dobro todos os prazos. (Incluído pela Lei nº 7.871, de 1989)
Art. 6º. O pedido, quando formulado no curso da ação,
não a suspenderá, podendo o juiz, em face das provas,
conceder ou denegar de plano o benefício de assistência. A
petição, neste caso, será autuada em separado,
apensando-se os respectivos autos aos da causa principal, depois de
resolvido o incidente.
Art. 7º. A parte contrária poderá, em qualquer fase da
lide, requerer a revogação dos benefícios de
assistência, desde que prove a inexistência ou o
desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
Parágrafo único. Tal requerimento não
suspenderá o curso da ação e se processará
pela forma estabelecida no final do artigo 6º. desta Lei.
Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo
anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a
revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada
dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis.
Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária
compreendem todos os atos do processo até decisão final do
litígio, em todas as instâncias.
Art. 10. São individuais e concedidos em cada caso ocorrente os
benefícios de assistência judiciária, que se
não transmitem ao cessionário de direito e se extinguem
pela morte do beneficiário, podendo, entretanto, ser concedidos
aos herdeiros que continuarem a demanda e que necessitarem de tais
favores, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 11. Os honorários de advogados e peritos, as custas do
processo, as taxas e selos judiciários serão pagos pelo
vencido, quando o beneficiário de assistência for vencedor
na causa.
§ 1º. Os honorários do advogado serão arbitrados
pelo juiz até o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
líquido apurado na execução da sentença.
§ 2º. A parte vencida poderá acionar a vencedora para
reaver as despesas do processo, inclusive honorários do advogado,
desde que prove ter a última perdido a condição
legal de necessitada.
Art. 12. A
parte beneficiada pelo isenção do pagamento das custas
ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo,
sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se
dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não
puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará
prescrita.
Art. 13. Se o assistido puder atender, em parte, as despesas do processo,
o Juiz mandará pagar as custas que serão rateadas entre os
que tiverem direito ao seu recebimento.
Art. 14. Os advogados indicados pela assistência ou nomeados
pelo Juiz serão obrigados, salvo justo motivo, a critério
do Juiz, a patrocinar as causas dos necessitados, sob pena de multa de
Cr$200,00 (duzentos cruzeiros) a Cr$1.000,00 (mil cruzeiros).
Parágrafo único
- As multas previstas nêste artigo reverterão em proveito do
advogado que assumir o patrocínio da causa.
Art. 14. Os profissionais liberais designados para o desempenho do
encargo de defensor ou de perito, conforme o caso, salvo justo motivo
previsto em lei ou, na sua omissão, a critério da
autoridade judiciária competente, são obrigados ao
respectivo cumprimento, sob pena de multa de Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros)
a Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), sujeita ao reajustamento estabelecido
na Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975,
sem prejuízo de sanção disciplinar cabível. (Redação dada pela Lei nº 6.465,
de 1977)
§ 1º Na falta de indicação pela assistência
ou pela própria parte, o juiz solicitará a do
órgão de classe respectivo. (Incluído pela Lei nº 6.465, de 1977)
§ 2º A multa prevista neste artigo reverterá em
benefício do profissional que assumir o encargo na causa. (Renumerado do Parágrafo Único, com
nova redação, pela Lei nº 6.465, de 1977)
Art. 15. São motivos para a recusa do mandato pelo advogado
designado ou nomeado:
§ 1º - estar impedido de exercer a advocacia.
§ 2º - ser procurador constituído pela parte contrária
ou ter com ela relações profissionais de interesse atual;
§ 3º - ter necessidade de se ausentar da sede do juízo
para atender a outro mandato anteriormente outorgado ou para defender
interesses próprios inadiáveis;
§ 4º - já haver manifestado por escrito sua
opinião contrária ao direito que o necessitado pretende
pleitear;
§ 5º - haver dada à parte contrária parecer
escrito sobre a contenda.
Parágrafo único. A recusa será solicitada ao juiz,
que, de plano a concederá, temporária ou definitivamente,
ou a denegará.
Art. 16. Se o advogado, ao comparecer em juízo, não exibir
o instrumento do mandato outorgado pelo assistido, o juiz
determinará que se exarem na ata da audiência os termos da
referida outorga.
Parágrafo único. O instrumento de mandato não
será exigido, quando a parte for representada em juízo por
advogado integrante de entidade de direito público incumbido na
forma da lei, de prestação de assistência
judiciária gratuita, ressalvados: (Incluído pela Lei nº 6.248, de 1975)
a) os atos previstos no art. 38 do Código de Processo Civil;
(Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
b) o requerimento de abertura de inquérito por crime de
ação privada, a proposição de
ação penal privada ou o oferecimento de
representação por crime de ação
pública condicionada. (Incluída pela Lei nº 6.248, de 1975)
Art. 17. Caberá recurso de agravo de instrumento das
decisões proferidas em conseqüência de
aplicação desta Lei, salvo quando a decisão
fôr denegatória da assistência, caso em que o agravo
será de petição.
Art. 17. Caberá apelação das decisões
proferidas em consequência da aplicação desta lei; a
apelação será recebida somente no efeito devolutivo
quando a sentença conceder o pedido. (Redação dada pela Lei nº 6.014,
de 1973)
Art. 18. Os acadêmicos de direito, a partir da 4ª
série, poderão ser indicados pela assistência
judiciária, ou nomeados pelo juiz para auxiliar o
patrocínio das causas dos necessitados, ficando sujeitos às
mesmas obrigações impostas por esta Lei aos advogados.
Art. 19. Esta Lei entrará em vigor trinta dias depois da sua
publicação no Diário oficial da União,
revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 5 de fevereiro de 1950; 129º da Independência
e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não substitui o publicado
no D.O.U. de 13/02/1950.
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