LEI FEDERAL 9.278, de 10 de maio de 1996.

(Regula o § 3° do art. 226 da Constituição Federal, dispondo sobre a convivência duradoura e contínua de um homem e uma mulher).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

 

Art. 1° - É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.

 

Art. 2° - São direitos e deveres iguais dos conviventes:

 

I- respeito e consideração mútuos;

II- assistência moral e material recíproca;

III- guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

 

Art. 3° - (Vetado)

 

Art. 4° - (Vetado)

 

Art. 5° - Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

§ 1° - Cessa a presunção do caput deste artigo se a aquisição patrimonial ocorrer com o produto de bens adquiridos anteriormente ao início da união.

§ 2° - A administração do patrimônio comum dos conviventes compete a ambos, salvo estipulação contrária em contrato escrito.

 

Art. 6° - (Vetado)

 

Art. 7° - Dissolvida a união estável por rescisão, a assistência material prevista nesta lei será prestada por um dos conviventes ao que dela necessitar, a título de alimentos.

Parágrafo único - Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família.

 

Art. 8° - Os conviventes poderão, de comum acordo e a qualquer tempo, requerer a conversão da união estável em casamento, por requerimento ao Oficial do Registro Civil da Circunscrição de seu domicílio.

 

Art. 9° - Toda a matéria relativa à união estável é de competência do Juízo da Vara de Família, assegurado o segredo de justiça.

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 10 de maio de 1996.

Fernando Henrique Cardoso

Odacir Klein

Milton Seligman

ATENÇÃO: Leia Comentário do Profº Silvio Rodrigues e outros

 


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