SÚMULAS
DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Súmula 377 –
“NO REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL
DE BENS, COMUNICAM-SE OS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO.”
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos
de APELAÇÃO CÍVEL Nº 990.10.017.578-5, da
Comarca de CAÇAPAVA, em que é apelante JURANDYR
NEPOMUCENO DA SILVA e apelado o OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS,
TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOA JURÍDICA da referida
Comarca.
ACORDAM os Desembargadores do Conselho
Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar
provimento ao recurso, de conformidade com o voto do Desembargador Relator que
fica fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram do julgamento, com votos
vencedores, os Desembargadores VIANA SANTOS, Presidente do Tribunal de
Justiça, e MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente
do Tribunal de Justiça.
São Paulo, 13 de abril de 2010.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral
da Justiça e Relator
V O T O
Registro de Imóveis –
Dúvida inversa – Recusa do registro de escritura de
doação de imóvel com reserva de usufruto – Doador
que figura no registro como casado pelo regime da separação de
bens, sendo no presente viúvo – Necessidade de prévia
partilha do bem ou de reconhecimento, na esfera jurisdicional, de que o
imóvel não se comunicou à ex-esposa – Escritura,
ademais, com descrição do imóvel em desacordo com os dados
tabulares, presente, também, divergência no tocante ao
número do cadastro municipal – Imprescindibilidade de
prévia retificação do título apresentado ou do
registro para afastar as divergências – Princípios da
continuidade e da especialidade registrais – Recurso não provido.
Cuidam os autos de dúvida registral
inversamente suscitada por Jurandyr Nepomuceno da Silva, referente ao registro
no fólio real de escritura de doação, com reserva de
usufruto, do imóvel objeto da matrícula n. 7.322 do Registro de
Imóveis da Comarca de Caçapava. Após regular
processamento, com manifestação da Oficiala do Registro de
Imóveis e pronunciamento do representante do Ministério
Público, a dúvida foi julgada procedente pelo Meritíssimo
Juiz Corregedor Permanente, por entender imprescindível prévio
registro da partilha do imóvel, realizada em inventário dos bens
deixados pelo falecimento da ex-esposa do doador, com quem este foi casado sob
o regime da separação de bens, na vigência da Súmula
n. 377 do Supremo Tribunal Federal (fls. 22 e 23).
Inconformado com a respeitável
decisão, interpôs o interessado Jurandyr Nepomuceno da Silva,
tempestivamente, o presente recurso. Sustenta que, com o advento do novo
Código Civil (arts. 1.647 e 1.687), houve a revogação da
Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, não se podendo falar,
no caso, na comunicação do imóvel ao cônjuge,
já que o casamento se deu com separação de bens. Assim,
segundo entende, a aquisição do imóvel doado se deu apenas
por ele, Apelante, que por isso pode aliená-lo livremente (fls. 25 a
29).
A Douta Procuradoria Geral de
Justiça manifestou-se no sentido do não conhecimento da
apelação, por estar prejudicada a dúvida, na
espécie, em razão da caracterização da denominada
irresignação parcial. Quanto ao tema de fundo, opinou o Parquet
pelo improvimento do recurso (fls. 36 a 42).
É o relatório.
A apelação comporta
conhecimento, não se havendo de falar, na hipótese, em
irresignação parcial, suscetível de levar a que a
dúvida seja tida por prejudicada.
Conforme se verifica dos autos, o Apelante,
ao suscitar a dúvida, impugnou, discriminadamente, todos os
óbices levantados pela Registradora, seja no tocante à
diversidade de números do cadastro do imóvel na Prefeitura, constantes
da escritura e da matrícula, seja no concernente à
descrição do bem feita no título, que não se
coaduna com aquela do registro, seja, enfim, no que se refere à
necessidade de prévios inventário e partilha do imóvel, em
razão do falecimento da esposa do doador, a quem se comunicou o bem, nos
termos da Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal.
Ocorre que, por ocasião do
julgamento, o Meritíssimo Juiz Corregedor Permanente considerou
procedente a dúvida, mediante o acolhimento tão somente da
última exigência da Registradora, silenciando sobre os demais
óbices. Tal circunstância levou o Apelante, no recurso, a impugnar
apenas esse mesmo fundamento, único acolhido expressamente pelo
Juízo.
Assim, não se pode dizer que ficou
caracterizada a irresignação parcial, na espécie, pois, no
momento processual oportuno, o Apelante efetivamente impugnou todas as
exigências feitas pela Oficiala Registradora. Por via de
consequência, a apelação interposta deve ser conhecida.
Quanto ao tema de fundo, porém,
não assiste razão ao Apelante.
Com efeito, os elementos de
convicção constantes dos autos evidenciam que o Apelante pretende
o registro de escritura de doação com reserva de usufruto do
imóvel matriculado sob n. 7.321, por ele adquirido no ano de 1985,
quando era casado com Dirce Ramos da Silva, sob o regime da
separação legal de bens. À época, incidia a
Súmula n. 377 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “No
regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento”.
Assim, à primeira vista, houve, na
espécie, a comunicação do imóvel ao cônjuge
do Apelante, circunstância que impõe, agora, a
apresentação de formal de partilha dos bens deixados pelo
falecimento daquele primeiro, em que conste ter a titularidade do imóvel
ficado, integralmente, para este último, ou, então, a
obtenção de reconhecimento, na via própria, ou seja,
jurisdicional, de que o imóvel não se comunicou à
ex-esposa. Do contrário, admitido o registro da escritura na forma
almejada pelo Apelante, haveria flagrante violação ao
princípio da continuidade registral.
Como já decidido por este Conselho
Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis.
Dúvida. Registro de escritura de venda e compra de imóvel.
Vendedor que figura no registro como sendo casado pelo regime da
separação de bens e consta como viúvo na escritura.
Necessidade de prévia partilha do bem. Aplicação da
Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recurso improvido.
(...)
Este Conselho Superior da
Magistratura tem entendido que a matéria pertinente à
interpretação da disposição da Súmula 377 do
STF deve ser entendida, nesta esfera administrativa, no sentido de que via de
regra, na constância de casamento em que se adotou o regime da
separação legal de bens, inexistente pacto antenupcial
instituidor da separação absoluta de bens ou prova de que eles
sejam produto de sub-rogação de bens anteriores ao enlace,
presume-se a comunicação dos bens adquiridos, a título
oneroso. A exclusão da partilha somente é admitida por
decisão proferida pelo juízo competente, no exercício da
função jurisdicional, com regular ingresso no registro
imobiliário.
Dessa forma, morrendo um dos
cônjuges abre-se o estado de indivisão a que se submetem os bens
que integravam o seu patrimônio, o que somente será solucionado
com o julgamento da partilha dos bens deixados pelo morto, vedada qualquer
análise probatória no campo administrativo” (Ap. Cív. n.
376-6/7 – j. 06.10.2005 – rel. Des. José Mário
Antonio Cardinale).
“REGISTRO DE IMÓVEIS
– Dúvida julgada procedente – Escritura de compra e venda
– Quinhão do imóvel adquirido a título oneroso pela
mulher, casada pelo regime da separação obrigatória de
bens – Aquisição efetuada na vigência do
Código Civil de 1916 – Presunção de
comunicação dos aqüestos, na forma da Súmula 377 do
Supremo Tribunal Federal – Alienação, também pela
mulher, quando já viúva – Necessidade de
declaração, pela via própria, de que o imóvel
não se comunicou com o ex-marido – Recurso não provido.
(...)
Por escritura pública lavrada
em 18 de agosto de 1988 os apelantes compraram de L.B.N., também chamada
L.O.N., M.O. e N.O. o imóvel objeto da transcrição (...)
do 2º Registro de Imóveis de (...).
Referido imóvel foi adquirido
pelas vendedoras em 13 de abril de 1973, sendo na época L.B.N. casada
com N.N. pelo regime da separação obrigatória de bens
(fls.).
N.N.N., por sua vez, faleceu em 28 de
maio de 1976, deixando herdeiros descendentes (fls.).
Não obstante a pouca idade que
L.B.N. tinha quando comprou seu quinhão do imóvel objeto da
transcrição (...), não há como afastar, neste
procedimento de natureza administrativa, a presunção de que o
referido quinhão constitui aqüesto, comunicável com o
cônjuge com quem foi casada pelo regime da separação
obrigatória de bens, porque a aquisição se realizou a
título oneroso e na vigência do Código Civil de 1916.
Assim decorre da Súmula
nº 377 do Supremo Tribunal Federal, que tem o seguinte teor: ‘No
regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na
constância do casamento’.
A
presunção de comunhão decorrente da Súmula nº
377 do Supremo Tribunal Federal, é certo, não é absoluta e
somente incide em relação aos aqüestos, ou seja, aos bens
adquiridos com esforço comum, não se estendendo aos que forem
adquiridos sem auxílio do outro cônjuge.
A
inexistência de contribuição, ou esforço comum, para
a aquisição de imóvel a título oneroso, contudo,
deve decorrer do próprio título aquisitivo ou ser reconhecida
pela via própria, jurisdicional, quando inexistente, sobre essa
matéria, consenso entre os cônjuges, ou seus herdeiros na
hipótese de terem falecido.
Essa é a presente
situação, em que a escritura de compra e venda não
ressalva que se trata de imóvel reservado da mulher (fls.) e em que
não foi apresentado, para registro, formal de partilha dos bens deixados
pelo falecimento de N.N., ex-marido da vendedora, em que reconhecida a
não incidência da comunhão.
Resta às pessoas que para
tanto forem legitimadas, diante disso, obter, pela via própria, em
sobrepartilha dos bens deixados pelo falecimento de N.N. se for o caso, o reconhecimento
judicial de que o quinhão que L.B.N. adquiriu, a título oneroso,
sobre o imóvel objeto da transcrição (...) do 2º
Registro de Imóveis de (...) não constitui aqüesto e,
portanto, não se comunicou com o cônjuge que tinha na época
da aquisição.
Obtido, pela via própria, o
reconhecimento de que o quinhão de L.B.N. no imóvel vendido aos
apelantes constituía bem reservado da mulher, deverá ser
promovido o prévio ingresso do título respectivo no Registro
Imobiliário, para que o registro da escritura de compra e venda
outorgada em favor dos apelantes possa, então, ser feito sem
violação do princípio da continuidade, o qual significa
que o alienante deve figurar no Registro como titular do direito que
transmitir” (Ap.
Cív. n. 843-6/9 – j. 03.06.2008 – rel. Des. Ruy
Camilo).
Além disso, há que observar,
também, que, como apontado pela Oficiala Registradora, a
descrição do imóvel e o número do cadastro
municipal correspondente, mencionados na escritura (fls. 09 e 10), são
diversos da descrição e do número do cadastro municipal
constantes da matrícula do imóvel (fls. 11). Tais
divergências, sem dúvida, impedem, por igual, a
inscrição pretendida, sob o prisma do princípio da
especialidade registral (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973),
mostrando-se necessária prévia retificação do
título ou, eventualmente, do próprio registro.
Uma vez mais, de interesse invocar a
orientação firmada por este Conselho Superior da Magistratura:
“Registro de Imóveis
– Escritura de venda e compra descrevendo o imóvel em desacordo
com os dados tabulares – Necessidade de retificação –
Princípio da especialidade – Recurso desprovido.
(...)
A desqualificação, no
caso, foi acertada e deve ser mantida.
Apresentou-se a registro escritura
que descreve um imóvel em dissonância com seus assentamentos
cadastrais. E, é certo, se há descrição no
título, mesmo concernente a imóvel urbano, esta
descrição não pode discrepar da
especialização que do imóvel se tem no fólio.
Em verdade, a
retificação aludida pelo Registrador é de rigor. Ou a do
título, se nele está o equívoco – e aí se
procede por meio de nova escritura -, ou do registro, se a escritura é
que contempla a adequada” (Ap. Cív. n. 92.760-0/6 – j.
25.06.2002 – rel. Des. Luiz Tâmbara).
“Registro de Imóveis
– Escritura de venda e compra com descrição do
imóvel em desacordo com os dados tabulares – Inadmissibilidade do
registro (art. 225, § 2º, da Lei n. 6.015/1973) – Necessidade
de prévia retificação do título apresentado ou do
registro para afastar a divergência verificada – Recusa do oficial
registrador que merece ser prestigiada à luz do princípio da
especialidade – Irrelevância de anterior inscrição de
instrumento particular de venda e compra do imóvel com a mesma
divergência descritiva – Recurso não provido.” (Ap. Cív. n.
555.6/4-00 – j. 09.11.2006 – rel. Des. Gilberto Passos de Freitas).
Portanto, sob qualquer aspecto que se
analise a questão, não há como admitir, no caso, o
registro do título, impondo-se a manutenção da
respeitável decisão proferida, na esteira, ainda, da correta recusa
manifestada pela Oficiala Registradora.
Nesses termos, pelo meu voto, à
vista do exposto, nego provimento ao recurso interposto.
(a) MUNHOZ SOARES, Corregedor Geral
da Justiça e Relator
V O T O
I - Relatório
Jurandyr Nepomuceno da Silva interpôs
recurso contra a r. sentença que julgou procedente dúvida
inversamente suscitada e manteve a recusa do Oficial de Registro de
Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica
da Comarca de Caçapava em registrar escritura de doação de
imóvel com reserva de usufruto, pois, uma vez falecida a ex-esposa do
doador, com quem era casado sob o regime da separação de bens,
durante a vigência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, era
necessário prévio registro do formal de partilha do bem.
O recorrente alega, em síntese, que
a Súmula 377 do STF foi revogada, diante do disposto nos artigos 1.647 e
1.687 do novo Código Civil, razão pela qual não há
que se falar em comunicação do imóvel ao cônjuge e,
portanto, em partilha do imóvel em comento.
A Douta Procuradoria Geral de
Justiça manifestou-se pelo não conhecimento do recurso ou, se
superada a preliminar, pelo seu não provimento.
II - Fundamentação
Acompanho o nobre Relator, o recurso
não comporta provimento.
A aquisição do imóvel
pelo apelante, casado, à época, em regime de
separação de bens, se deu sob a égide do Código
Civil de 1916, de modo que é plenamente aplicável, in casu,
a Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal, que dispõe que
“no regime de separação legal de bens, comunicam-se os
adquiridos na constância do casamento”.
Destarte, falecida sua ex-esposa, é
de rigor a apresentação de formal de partilha dos bens deixados
por ela, em que conste referido imóvel, ou a obtenção de
reconhecimento judicial, por via própria, de que o bem não teria
se comunicado à falecida.
Sem que uma dessas providências fosse
tomada, o registro da escritura de doação violaria o
princípio da continuidade registrária, razão pela qual
é, de fato, inadmissível seu ingresso no fólio real.
Cf., em acréscimo dos V.
Acórdãos registrados pelo nobre Relator: Ap. Civ. 33017-0/4
– Rel. Des. Márcio Martins Bonilha – São Paulo
(2º SRI) – Julg. 11.10.1996: “Ementa não oficial:
Comunicam-se todos os bens adquiridos a título oneroso na
constância do casamento pelo regime da separação legal ou
obrigatória de bens, salvo se houver prova de que são produto de
sub-rogação de bens anteriores ao enlace ou bens próprios,
cuja prova cabe aos interessados, na via própria. Não
estão os títulos judiciais imunes à
qualificação registrária sob o estrito ângulo da
regularidade formal”.
Recentemente, o Superior Tribunal de
Justiça também decidiu pela incidência da Súmula 377
do Preclaro Supremo Tribunal Federal, não se exigindo prova do
esforço comum para partilhar o patrimônio adquirido na
constância da união (REsp nº 736.627/ PR – 3ª T.
– Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito (1108) – Julg.
11.04.2006 – DJ 01.08.2006, p. 436 e RSTJ vol. 205, p. 292).
Não bastasse isso, consta dos autos,
ainda, que a descrição do imóvel e o número do
cadastro municipal correspondente, mencionados no título, não
conferem com a descrição e o número de cadastro constantes
da respectiva matrícula, motivo pelo qual é, igualmente,
necessária a regularização de tal situação,
sob pena de ofensa ao princípio da especialidade registral (Lei nº
6.015/73, art. 225, § 2º).
A jurisprudência do Conselho Superior
da Magistratura, na conformidade do lembrado pelo ilustre Relator, inclina-se
por essa posição.
Walter Ceneviva, ao comentar o art. 225,
parágrafo 2º, da Lei dos Registros Públicos, assevera:
“O princípio da continuidade
exige uniformidade de descrições sucessivas ou, quando divirjam,
que a retificação seja feita mediante procedimento judicial, se
representar alteração das linhas de confrontação (Lei
de registros públicos comentada. 19. ed. São Paulo: Saraiva,
2009, p. 529-530).
III - Dispositivo
Ante o exposto, não se poderia
adotar solução diversa da oferecida pelo Eminente Relator, ou
seja, pelo não provimento do recurso.
(a)
MARCO CÉSAR MÜLLER VALENTE, Vice-Presidente do Tribunal de
Justiça.
(D.J.E. de 01.06.2010)
Conforme publicação do SERAC -
Boletim ANO XII Nº 101/2010 DIÁRIO DA
JUSTIÇA ELETRÔNICO DE 01.06.2010
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