SÚMULAS
DO STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
Súmula 370 –
“CARACTERIZA DANO MORAL A
APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE PRÉ-DATADO."
Recurso especial
– Ação de indenização por danos morais em
razão da apresentação antecipada de cheque
pré-datado, ensejando a inscrição do nome do emitente no
banco central – Procedência – Prova do dano –
Desnecessidade – Incidência do enunciado n. 83/STJ – Quantum
indenizatório – Razoabilidade – Recurso a que se nega
seguimento. (Nota da Redação INR: ementa oficial) EMENTA RECURSO ESPECIAL –
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM
RAZÃO DA APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DE CHEQUE
PRÉ-DATADO, ENSEJANDO A INSCRIÇÃO DO NOME DO EMITENTE NO
BANCO CENTRAL – PROCEDÊNCIA – PROVA DO DANO –
DESNECESSIDADE – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 83/STJ – QUANTUM
INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA
SEGUIMENTO. (STJ – REsp nº 1.222.180 – AL – 3ª
Turma – Rel. Min. Massami Uyeda – DJ 25.03.2011) DECISÃO
MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso
especial interposto pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A INCORPORADOR DO BANCO ABN
AMRO REAL S/A fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas
“a” e “c”, da Constituição Federal, em
que se alega violação dos arts. 160, I, 186 e 884 do CC;
4º, § 1º da Lei 7357/85; 5º, II da CF/88 e
divergência jurisprudencial. O v.
acórdão recorrido está assim ementado: “DIREITO
CIVIL, EMPRESARIAL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO CONSUBSTANCIADO
EM "PAGAMENTO DE CONTA PROGRAMADA COM CHEQUE”.
APRESENTAÇÃO DE CHEQUE PÓS-DATADO ANTES DA DATA
AVENÇADA. DEVOLUÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS.
REAPRESENTAÇÃO AINDA ANTES DA DATA AVENÇADA. NOVA
DEVOLUÇÃO. INSERÇÃO DO NOME DA EMPRESA NO
CADASTRO DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). DANO MORAL CONFIGURADO. SÚMULA
370, STJ. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO.
APELAÇÃO ADESIVA. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO
DO MONTANTE ARBITRADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. MATÉRIA JÁ APRECIADA NO APELO PRINCIPAL. 1. De forma
assente, na doutrina e na jurisprudência, observa-se uma
aceitação da ampliação da definição
legal, de modo a admitir-se a utilização do cheque, não
só para pagamentos à vista, mas também na modalidade
pós-datada, na qual, pode-se dizer, esse título de
crédito assume ares de nota promissória. 2. Tão
recorrente é a matéria em debate, e tão sólido
é o entendimento do STJ sobre o tema, que a referida Corte Superior
editou, em fevereiro de 2009, a Súmula
370, cujo teor especifica: "caracteriza
dano moral a apresentação antecipada de cheque
pré-datado". 3. Ao arbitrar o
valor atinente à indenização por danos morais, o
Magistrado deve levar em consideração não apenas os
interesses do ofendido – exercendo, aí, um juízo de valor
acerca do potencial ofensivo da conduta causadora do dano e das
proporções da repercussão desse evento em sua vida. Também
não se poderá olvidar que, em relação ao ofensor,
a indenização arbitrada deve ter, proporcionalmente ao seu
patrimônio, a função de inibir reiteradas condutas
danosas, estimulando um maior cuidado deste em relação a novas
situações futuras. Por fim, mas não menos importante, o
aplicador do direito não pode permitir que o montante por ele aplicado
a título de indenização se afigure como forma de
enriquecimento ilícito. 4. Promovendo, in
casu, a análise de todas as circunstâncias pontuadas acima,
entende-se como adequado o valor da indenização imposta pelo
Magistrado a quo, cujo montante, por certo, apresenta-se
razoável em relação a todas as suas finalidades,
não sendo pertinente, portanto, a sua modificação. 5.
Apelação principal conhecida e não provida. 6. No que se
refere à Apelação Adesiva, verifica-se que o tema nela
abordado já foi devidamente debatido e decidido ao final da
análise da Apelação principal, razão pela qual se
consigna, nesse momento, a título de apreciação deste
Apelo adesivo, a reiteração das considerações ali
explanadas quanto ao referido assunto, as quais concluíram pela
adequação do montante indenizatório estabelecido em sede
de primeiro grau. 7. Apelo Adesivo
conhecido e não provido. Sustenta o recorrente,
em síntese, que, sendo o cheque ordem de pagamento à vista, sua
conduta reputa-se legal, não havendo que se falar em
indenização. Alega, ainda, a exorbitância do quantum indenizatório. É o
relatório. O inconformismo
não merece prosperar. Com efeito. Cuida-se, na origem, de
ação de indenização por dano moral proposta pelo
ora recorrido em face do recorrente, em razão da
apresentação antecipada de cheque pré-datado,
ocasionando a devolução dos títulos por falta de fundos
e a conseqüente inscrição de seu nome no Banco Central. Bem de ver, na
espécie, que o Tribunal de origem, com base no acervo
probatório reunido nos autos, reconheceu a indevida
apresentação do cheque-pré-datado em data anterior
à avençada, ocasionando a inscrição do nome do
agravado no Banco Central e ensejando a este, por conseguinte, dano moral.
É o que se denota do seguinte excerto: “Diante de
tais considerações, irrelevante se torna a
alegação do Apelante de que a segunda
apresentação do cheque emitido pela Apelada se deu em
razão de autorização expressa de um representante desta
nesse sentido, mormente porque não consta, dos autos, qualquer
comprovação de que tal autorização tenha, de
fato, ocorrido. (...) No caso em tela,
o fato narrado pela empresa ora Apelada – emissão de cheque
pós-datado e apresentação deste pelo Apelante antes da
data avençada – apresenta-se, indubitavelmente,
verossímil, até porque o Recorrente, em momento algum, contesta
tal situação e o documento de fl. 22 a corrobora. Quanto ao dano
sofrido pela empresa Recorrida, é inegável que não se
trata de dano hipotético, pois para ela, assim como para qualquer
outra empresa que atue em qualquer ramo, a credibilidade perante a clientela
é de vital importância, sendo certo que a inserção
de seu nome no Cadastro de Cheques sem Fundos (CCF) é fato que abala a
sua imagem perante terceiros, além de provocar-lhe
restrições no mercado. Assim, é
de se concluir que caberia, ao Banco Apelante, na condição de
fornecedor do serviço, promover a comprovação de que os
fatos não ocorreram conforme a narrativa da Apelada, o que, contudo,
não se observa. Até mesmo o frágil argumento de que a
reapresentação do cheque em questão teria sido
expressamente autorizada por um representante da empresa recorrida é
apenas lançado, sem que se verifique, nos autos, qualquer prova nesse
sentido. Diante de tais
considerações, não há como negar que a conduta do
Apelante, diferentemente do que por ele é defendido, revestiu-se do
caráter de negligência, pois a ele caberia o cuidado para que
não se desse a apresentação antecipada do cheque emitido
pelo seu cliente, mormente quando se trata da contratação de um
serviço por ele oferecido, qual seja, o “Pagamento de Conta
Programada com Cheque”. Constata-se que o
Tribunal de origem, ao assim decidir, adotou entendimento consonante com o
posicionamento pacificado desta Corte que é no sentido de que, a
apresentação de cheque pós-datado em data anterior a
estipulada acarretando a devolução do título por
ausência de fundos e o consequente registro nos cadastros de emitentes
de cheques sem fundos, gera o dever de indenizar, independentemente da prova
do prejuízo. Nesse sentido, assim
já se decidiu: “Civil
Recurso especial. Cheque pré-datado. Apresentação antes
do prazo. Compensação por danos morais. (...) – A
apresentação do cheque pré-datado antes do prazo
estipulado gera o dever de indenizar, presente, como no caso, a
devolução do título por ausência de
provisão de fundos. Recurso especial não conhecido.” (REsp
707272/PB, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ 21/03/2005) E, ainda: REsp
659760/MG, relator Ministro Aldir Passarinho Júnior, DJ de 29.5.2006 e
REsp 678878/MT, relator Ministro Fernando
Gonçalves, DJ de 6.6.2005. Assim,
inarredável, na espécie, a aplicação do Enunciado
n. 83/STJ. Assinala-se, por fim,
que a revisão do quantum indenizatório por esta Corte
exige que ele tenha sido arbitrado de forma irrisória ou exorbitante,
fora dos padrões de razoabilidade, circunstância que não
se verifica no caso concreto. Nesse sentido, esta augusta Corte assim
já se pronunciou: "AGRAVO
INTERNO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ESPECIAL –
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA – AUSÊNCIA DE CULPA DO
BANCO – REVISÃO DA PROVA – INDENIZAÇÃO
– DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO
– RAZOABILIDADE – SÚMULA 7/STJ. (...) III – É
possível a intervenção desta Corte para reduzir ou
aumentar o valor indenizatório por dano moral apenas nos casos em que
o quantum arbitrado pelo acórdão recorrido se mostre
irrisório ou exagerado, situação que não ocorreu
no caso concreto. IV – Em âmbito de recurso especial, não
há campo para se revisar entendimento assentado em provas, conforme está
sedimentado no enunciado 7 da Súmula desta Corte. Agravo
improvido." (AgRg/Ag 634288/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJU
de 10.09.2007). Na hipótese, o
valor arbitrado, pela Corte de origem, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), a
titulo de danos morais, em razão da apresentação de
cheque pós-datado antes do prazo estipulado e a consequente
anotação do nome do autor nos cadastros de emitentes de cheques
sem fundos (CCF), não se apresenta manifestamente exorbitante, a ponto
de atrair a intervenção excepcionalíssima deste
Sodalício Superior. Ressalte-se, por
oportuno, que a simples existência de julgados em que a verba
indenizatória foi arbitrada em valor superior ou inferior ao caso
concreto não autoriza, por si só, o seguimento do recurso,
quando verificado que a Instância ordinária, em análise
do contexto fático–probatório, fixou a
indenização em quantia que não extrapola o
critério de razoabilidade. Nesse sentido, estes precedentes: REsp
992.421/RS, 3ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Rel. p/
acórdão João Otávio de Noronha, DJe 12/12/2008;
Ag 1066779/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJ 30/10/2008. Nega-se, pois,
seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 04
de março de 2011. MINISTRO MASSAMI UYEDA – Relator. |
Conforme publicação do SERAC -
ANO X - Boletim nº 4560 - São Paulo, 27 de abril de 2011 -
Responsáveis: Antonio Herance Filho, Anderson Herance e Fernanda Mathias
de Andrade Herance - ISSN 1983-1226
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