SÚMULAS
DO STF - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL:
Súmula 113 –
“O IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA
MORTIS É CALCULADO SOBRE O VALOR DOS BENS
NA DATA DA
AVALIAÇÃO”
Jurisprudência do STJ:
Tributário – ITCMD – Base de cálculo
– Valor venal – Data da abertura da sucessão ou
transmissão da herança – Recurso especial provido –
“O fato gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da
sucessão. Nesse momento (abertura da sucessão/morte do de cujus),
ainda não é exigível o pagamento da exação.
O art. 38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao
estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do
dos bens ou direitos transmitidos. Forçoso concluir que somente com a
liquidação da herança, via sentença judicial,
é que se definem quais os bens que efetivamente foram transmitidos aos
herdeiros. Consequentemente, a obrigação tributária,
existente desde a data do óbito, somente é exigível o seu
cumprimento após a homologação do cálculo por
sentença judicial transitada em julgado”. (Nota da Redação – GRUPO SERAC - INR:
ementa oficial, acrescida de reprodução literal de passagem do
próprio acórdão)
EMENTA
TRIBUTÁRIO
– ITCMD – BASE DE CÁLCULO – VALOR VENAL – DATA
DA ABERTURA DA SUCESSÃO OU TRANSMISSÃO DA HERANÇA –
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ – REsp nº 1.195.974 – SP
– 2ª Turma – Rel. Min. Humberto Martins – DJ 17.08.2010)
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se
de recurso especial interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com
fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da
Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl.
66e):
“Agravo
de instrumento. Base de cálculo do ITCMD que o valor venal do
imóvel, da data da abertura da sucessão, devidamente atualizado.
Inteligência dos arts. 38, do CTN e 9º, da Lei Estadual n.
10.705/2000. Impossível a utilização de valor de
cessão ocorrida anos após o óbito. Acerto da
decisão que não merece reforma. Recurso improvido.”
Aduz a
recorrente violação do art. 38 do CTN e da Súmula 113 do
STF.
Sustenta,
ainda, que deve ser considerado o valor real do imóvel, ou seja, o valor
da data da avaliação judicial, para a definição da
base de cálculo do ITCMD, conforme a interpretação da
Súmula 113 do STF, que estabelece: “O impostos de
transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na
data da avaliação”.
Apresentadas
as contrarrazões à fl. 86, sobreveio o juízo de
admissibilidade negativo da instância de origem (fls.88/89), subindo os
autos por força de agravo de instrumento.
É,
no essencial, o relatório.
O recurso
merece provimento.
Cinge-se
a controvérsia a saber se a base de cálculo do ITCMD deve ser o
valor venal dos bens na data da abertura da sucessão – falecimento
do de cujus – ou da realização da
transmissão.
O art.
38 do CTN assim dispõe:
Art.
38 – “A
base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos.”
O
imposto de transmissão causa mortis e doação, de
quaisquer bens ou direitos (ITCMD), é um tributo de competência
estadual, ou seja, cabe aos Estados ou Distrito Federal a sua
instituição, conforme previsão do art. 155, I, e §
1º, da Constituição da República (CR) e dos arts. 35,
parágrafo único, 38 e 42 do Código Tributário
Nacional (CTN). Por esse motivo, tais entes da Federação
são sujeitos ativos da relação obrigacional tributária.
Com
efeito, pelo princípio da saisine, com a abertura da
sucessão, o domínio e a posse dos bens é transferida de
imediato aos herdeiros (art. 1572 do Código de 1916 e art. 1784 do
Código atual).
O fato
gerador do ITCMD incide sobre os bens com a abertura da sucessão. Nesse
momento (abertura da sucessão/morte do de cujus), ainda
não é exigível o pagamento da exação. O art.
38 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao
estabelecer que a base de cálculo do imposto é o valor venal do
dos bens ou direitos transmitidos.
Forçoso
concluir que somente com a liquidação da herança, via
sentença judicial, é que se definem quais os bens que
efetivamente foram transmitidos aos herdeiros. Consequentemente, a
obrigação tributária, existente desde a data do óbito,
somente é exigível o seu cumprimento após a
homologação do cálculo por sentença judicial
transitada em julgado.
Nesse
sentido é a Súmula 113/STF, que assim dispõe: “O
imposto de transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos
bens na data da avaliação”.
A
propósito:
“TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. SÚMULA 113/STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. 1. “O imposto de
transmissão causa mortis é calculado sobre o valor dos bens na
data da avaliação” (Súmula 113/STF). 2. Não
recolhido o valor na época própria, torna-se indispensável
a necessária atualização do valor. É
pacífico o entendimento de que a correção monetária
da base de cálculo não implica alteração do fato
gerador. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido.” (REsp
57.742/PR, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 4.5.2004, DJ
23.8.2004.)
Ante o
exposto, dou provimento ao recurso especial da Fazenda Paulista.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília
(DF), 09 de agosto de 2010.
MINISTRO HUMBERTO
MARTINS – Relator.
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