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DEGE

PROCESSO GAJ 3 06/2007 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP.

(234/2007-E)

 

TABELIONATO DE NOTAS e REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - Lei n° 11.441/07 – Regulamentação - Conclusões do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e Resolução do Conselho Nacional de Justiça – Necessidade de harmonização - Conveniência da inserção de tais tópicos nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça – Edição de Provimento com tal finalidade.

 

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

 

Cuida-se de expediente iniciado após a edição da Lei n° 11.441/07, sendo que Vossa Excelência, cônscio da necessidade de notáveis no assunto (fl s. 02).

 

O seleto grupo em questão anunciou suas conclusões a fl s. 18/27, sendo elas acolhidas por Vossa Excelência, com pequena ressalva, a fl s. 28.

 

Sobreveio a Resolução n° 35, de 24 de abril de 2007, emanada do Conselho Nacional de Justiça, regrando o mesmo tema. Em decorrência, deliberou-se fossem, a esta última norma, adaptadas aquelas conclusões do Grupo de Estudos já referido. A seguir, que houvesse sua inclusão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl s. 154 e 173/181).

 

É o relatório.

 

Passo a opinar.

 

Como se faz necessária a harmonização entre a Resolução do Conselho Nacional de Justiça e as conclusões do Grupo de Estudos formado por esta Corregedoria, é de boa conduta metodológica a elaboração de quadro comparativo, colocando lado a lado os dispositivos equivalentes ou semelhantes dos dois textos normativos.

 

Concomitantemente, já se proporá, a título de conclusão, o texto final resultante da simbiose entre as duas normas, para que, caso aprovado por Vossa Excelência, venha a ser incorporado às Normas de Serviço desta Corregedoria.

 

É o que, doravante, se passa a realizar.

 

Grupo de Estudos/CGJ

Resolução n° 35/07 do CNJ

Proposta de texto final

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

Art. 1° Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais, separações e divórcios também extrajudiciais, ou seja, por escrituras públicas, mediante alteração e acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização da via judicial correspondente. 1.2. Pela disciplina da Lei nº 11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para promoção da outra; não podem, porém, seguir com ambas simultaneamente.

Art. 2° O É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.3. As escrituras públicas de inventário e partilha, bem como de separações e divórcios consensuais, que são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, não dependem de homologação judicial. 4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas, etc).

Art. 3° As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras,companhias telefônicas, etc.)

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

2.1. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.

2.2. Recomenda-se alteração legislativa, para previsão específica dos novos atos notariais na Tabela, sugerindo-se estudos pela Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, com vista a eventual projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo, neste sentido, considerando, inclusive, discrepâncias entre o valor dos emolumentos extrajudiciais e o das custas judiciais, as peculiaridades dos novos atos em relação à cobrança de emolumentos quando houver outros atos correlatos na mesma escritura (v.g. renúncia, cessão entre partes, procuração ao advogado, inventário conjunto, doação de bens aos filhos do casal), bem como a gratuidade por assistência judiciária e eventual sistema de compensação dos atos gratuitos com o recolhimento da parte dos emolumentos que cabe ao Estado.

2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

Art. 4° O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 2O da citada lei.

Art. 5° É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei no 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS CONCLUSÕES DOS ITENS 2.1 E

2.5 DO GE/CGJ, QUE NÃO LHE SÃO INCOMPATÍVEIS.

2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07 (§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais), também compreende as escrituras de inventário e partilha consensuais.

Art. 6° A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o §3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que estejam as partes assistidas por advogado constituído, a declaração de pobreza.

Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei no 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.

Art. 8° É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107, nelas constando seu nome e registro na OAB.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

3.2. É vedado aos Tabeliães a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua confiança. 3.3. Se não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,  onde houver, ou, na sua falta, a OAB.

Art. 9° É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profisional de sua confiança. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central de Inventários e de outro de Separações e Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas.

Art. 10 É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei no 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas adequadas para a unificação dos dados que concentrem as informações dessas escrituras no âmbito estadual, possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o interessado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ (1ª PARTE). OBSERVAÇÃO: QUANTO À 2ª PARTE, TAL MEDIDA JÁ FOI ADOTADA NO PROCESSO CG n° 112/2007.

3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio. 3.5. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

SEM CORRESPONDÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE DISPOSIÇÃO PELO CNJ.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E À PARTILHA

4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com os mesmos poderes de um inventariante, para representação do espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do art. 990 do CPC.

Art. 11. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. 3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo necessidade de exibição de procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais re-ratificações necessárias, salvo em matéria de direito personalíssimo e indisponível.

Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF, descrição de bens, número da matrícula, etc.) serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado pode ser constituído procurador para representar as partes em eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo comparecimento de todos na serventia.

Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM ACRÉSCIMO DESTINADO AO ESCLARECIMENTO DO QUE SE DEVE CONSIDERAR “ERROS MATERIAIS”, A SABER: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia; b) correção de mero cálculo matemático; c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura; d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura, até então o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou, se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores depositados em banco, etc.). 4.5. Para o levantamento das verbas previstas na Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura pública, desde que presentes os demais requisitos para inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a redação dada pela Lei n° 11.441/07.

Art. 14. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

REDAÇÃO IGUAL À DO ART. 14 DO CNJ, MAS COM O ACRÉSCIMO DO ITEM 4.2 DO GE/CGJ, QUE NÃO LHE É CONTRADITÓRIO.

4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria. Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta própria, com expressa indicação na escritura pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.

Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder  a lavratura da escritura.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM OS ACRÉSCIMOS DO GE/CGJ QUE A COMPLETAM.

4.7. A promoção de inventário por cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários, é possível, mesmo para a hipótese de cessionário de bem específico do espólio e não de toda a massa. Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes.

Art. 16. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8. Partes na escritura:

4.8.1. As partes devem ser plenamente capazes, inclusos os referidos no artigo 5º, parágrafo único, incisos I a V, do Código Civil.

4.8.2. Cônjuge sobrevivente e herdeiros, com expressa menção ao grau de parentesco.

4.8.3. Cônjuges dos herdeiros não são partes, mas devem comparecer ao ato como anuentes, salvo se casados no regime da comunhão universal de bens (quando, então, serão partes) ou no regime da separação absoluta (art. 1.647 CC), quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão (v.g., torna em dinheiro).

Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

Art. 19. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança, absolutamente capazes, estejam de acordo.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio,  residência).

Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPFIMF; domicílio e residência).

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.9. Quanto aos bens, recomenda-se:

4.9.1. Se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada.

4.9.2. Se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85).

4.9.3. Se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4947/66).

4.9.4. Em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha.

4.9.5. Imóvel com construção - ou aumento de área construída – sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha.

4.9.6. Imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante.

4.9.7. Se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos.

4.9.8. Direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados. 4.9.9. Semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos.

4.9.10. Dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância.

4.9.11. Ações e títulos também devem ter as devidas especificações.

4.9.12. Dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores.

4.9.13. Ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública.

4.9.14. Débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública.

4.9.15. A cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.

SEM CORRESPONDÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.10. O autor da herança não é parte, mas a escritura pública deve indicar seu nome, qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade, número de inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; data da expedição da certidão de óbito apresentada; menção que não deixou  testamento.

Art. 21. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros,  sob as penas da lei.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:

4.11.1. Certidão de óbito do autor da herança.

4.11.2. Documento de identidade oficial com número de RG e CPF das partes e do autor da herança.

4.11.3. Certidões comprobatórias do vínculo de parentesco dos herdeiros (v.g., certidões de nascimento).

4.11.4. Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados, atualizada (90 dias).

4.11.5. Pacto antenupcial, se houver.

4.11.6. Certidão de propriedade, ônus e alienações dos imóveis, atualizada (30 dias) e não anterior à data do óbito.

4.11.7. Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste.

4.11.8. Documentos comprobatórios do domínio e valor dos bens móveis, se houver.

4.11.9. Certidão negativa de tributos municipais que incidam sobre os bens imóveis do espólio.

4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN.

4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).

4.11.12. CCIR e prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos, para bens imóveis rurais do espólio.

Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

a) certidão de óbito do autor da herança; b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança; c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros; d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver; g) certidão negativa de tributos; e h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS SEGUINTES CONCLUSÕES DO GE/CGJ:

“4.11.10. Certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN” e “4.11.11. Certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP)”.

4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes,  que sempre serão originais.

Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.

4.14. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

Art. 24. A escritura pública deverá fazer menção aos documentos apresentados.

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, QUE NÃO COLIDE COM A REGRA DO CNJ E É MAIS COMPLETA.

4.15. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item

“4.11” supra, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

SEM EQUIVALÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.16. É admissível, por escritura pública, inventário com partilha parcial e sobrepartilha.

4.23. É admissível escritura pública de sobrepartilha referente a inventário e partilha judiciais já findos. Isto ainda que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz  ao tempo do óbito e do processo judicial.

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO SER TAMBÉM ADMISSÍVEL O INVENTÁRIO COM PARTILHA PARCIAL.

4.17. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71).

4.18. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

4.19. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.

SEM EQUIVALÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se, assim, escritura de inventário e adjudicação dos bens.

Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.21. A escritura pública de inventário e partilha é título hábil para formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela expressos, não só para o registro imobiliário, como também para promoção dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à materialização das transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias telefônicas,  etc).

Já previsto no artigo 3°

JÁ PREVISTO NO ART. 3° DO CNJ.

4.22. A existência de credores do espólio não impedirá a escritura de inventário e partilha ou adjudicação.

Art. 27. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.24. É admissível inventário negativo por escritura pública.

Art. 28. É admissível inventário negativo por escritura pública.

REDAÇÕES IDÊNTICAS.

4.25. É vedada lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro.

Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental, aplica-se também em caso de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

Art. 30. Aplica-se a Lei n.’ 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

4.27. Escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM ADAPTAÇÃO À REALIDADE ESTADUAL.

SEM CORRESPONDÊNCIA

Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.

SEM CORRESPONDÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/ CGJ.

5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da escritura:

5.2.1. Certidão de casamento atualizada (90 dias).

5.2.2. Documento de identidade e documento oficial com o numero do CPF/MF.

5.2.3. Pacto antenupcial, se houver.

5.2.4. Certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver.

Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que consignará a declaração no corpo da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos documentos apresentados.

Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.4. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.5. O comparecimento pessoal das partes não é indispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo de validade de 30 (trinta) dias. Segue-se o mesmo raciocínio da habilitação (artigo 1.525, caput, do CC) e da celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite procuração ad nupcias. Não poderão as duas partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador.

Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM O ACRÉSCIMO DE SUA ORIENTAÇÃO POSTERIOR DE AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO QUANDO LAVRADA NO EXTERIOR (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ n° 2007.10.00.000694-5).

5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura:

5.6.1. Distinguir o que é do patrimônio separado de cada cônjuge (se houver) do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso no corpo da escritura.

Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir- se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita), conforme a legislação estadual.

Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.6.3. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensual far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as adaptações necessárias, especialmente com atenção ao que consta nos sub-itens “4.9”, “4.11.6”, “4.11.7” e “4.11.8”, do item “4” (“Inventário e Partilha”) retro.

Art. 39. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações necessárias, o que consta nos sub-itens “4.4”, “4.8.1”, “4.12”, “4.13”, “4.14”, “4.16”, “4.18”, “4.19” e “4.21” do item “4” (“Inventário e Partilha”) retro. 5.8. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

SEM EQUIVALÊNCIA.

OMITIR O ITEM 5.7 E INCLUIR O 5.8.

5.9. Traslado de escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independentemente de “visto” ou “cumpra-se” do seu Juízo Corregedor Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida conferência de sinal público.

Art. 40. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.10. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação ou divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

Art. 41. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.11. Não há sigilo para as escrituras públicas de separação e divórcio consensuais. Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais.

Art. 42. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.12. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação necessária.

Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

SEM EQUIVALÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A NÃO REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

Art. 44. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

REDAÇÃO IDÊNTICA.

5.15. Escritura pública de separação ou divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, também mediante assistência de advogado.

Art. 45. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

SEM EQUIVALENTE

Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. OBSERVAÇÃO: SIMILAR À DE N° 32.

DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL

DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL

DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO CONSENSUAL

6.1. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

6.1.1. prova de um ano de casamento.

6.1.2. manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas que expressam.

6.1.3. declaração de impossibilidade de reconciliação por convivência matrimonial que se tornou intolerável.

6.1.4. ausência de filhos menores ou incapazes do casal.

6.1.5. assistência das partes por advogado,  que poderá ser comum.

Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual: a) um ano de casamento; b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas; c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e d) assistência das partes por advogado,  que poderá ser comum.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.2. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.

SEM EQUIVALÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal:

6.3.1. Pode ser feita por escritura pública.

6.3.2. Ainda que a separação tenha sido judicial.

6.3.3. Nesse caso (6.3.2), necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

Art. 48. O restabelecirnento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de casamento, para a averbação necessária.

6.3.5. Havendo, com o restabelecimento, alteração de nome (voltando algum cônjuge a usar o nome de casado), a comunicação ao Oficial de Registro Civil em que constar o assento de nascimento, para a anotação necessária, far-se-á pelo Oficial de Registro Civil que averbar o restabelecimento no assento de casamento.

Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:

a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida; b) anotar o restabelecirnento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e

c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.6. Para a hipótese de separação consensual por escritura pública, é necessário prever a anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para a referida anotação (tal como já ocorre com as procurações, seus substabelecimentos e suas revogações).

JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA.

JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA.

6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome.

Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577,  parágrafo único, do CC).

SEM EQUIVALÊNCIA

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

6.3.9. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal depende da averbação da separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados simultaneamente.

Art. 51. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil,  podendo ser simultâneas.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

6.3.10. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

SEM EQUIVALENTE

REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ.

7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto, como o indireto (conversão de separação em divórcio).

7.2. Quanto ao divórcio consensual indireto extrajudicial:

7.2.1. Separação judicial pode ser convertida em divórcio por escritura pública.

7.2.2. Nesse caso, não é indispensável apresentar certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

Art. 52. A Lei no 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial:

7.3.1. Há necessidade de prova de dois anos de separação de fato. Para tal, não bastam apenas documentos. Deve o tabelião colher as declarações de pelo menos uma pessoa que conheça os fatos, na qualidade de terceiro interveniente. Em caráter excepcional, na falta de outra pessoa (o que deve ser consignado pelo Tabelião), é aceitável o plenamente capaz que tenha parentesco com os divorciandos.

7.3.2. O Tabelião deve se certificar da presença de todos os requisitos necessários à lavratura do ato notarial antes do seu início, inclusive quanto à prova do lapso temporal de separação fática.

7.3.3. Caso não comprovado o lapso temporal necessário, o Tabelião não lavrará a escritura. Deve formalizar tal recusa, lavrando a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

7.3.4. As declarações do terceiro interveniente serão colhidas no próprio corpo da escritura pública de divórcio.

Art. 53. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.

 

Pois bem, elaborado tal quadro comparativo, que resultou na síntese acima disposta, torna-se agora oportuna a sua inclusão nas Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o que se dará por meio de Provimento, cuja minuta a seguir exposta faz parte integrante do presente.

 

Pelo exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de haja a edição de Provimento, para que se dê nova redação aos capítulos XIV (acrescendo-lhe a seção X, com os itens 91 a 154.2) e XVII (acrescentando os subitens 119.1, 122.1 e 129.3), todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; conforme minuta que segue anexa.

 

Sub censura.

 

São Paulo, 14 de dezembro de 2007.

 

(a) ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria

 

DECISÃO: Pelos fundamentos do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que adoto, determino seja editado Provimento, nos termos da minuta ofertada, para dar nova redação ao Capítulo XIV (acrescentando a seção X, contendo os itens 91 a 154.2) e ao Capítulo XVII (acrescentando os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicado o parecer retro, bem como o respectivo Provimento e cumpridas as formalidades dele decorrentes, ao arquivo.

 

São Paulo, 17 de dezembro de 2007.

 

(a) GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de 19.12.2007)

 

PROVIMENTO CGJ nº 33/2007

 

Altera a redação do Capítulo XIV (acrescendo-lhe a seção X, com os itens 91 a 154.2) e do Capítulo XVII (acrescentando-lhe os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 

O DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;

 

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização administrativa;

 

CONSIDERANDO o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo GAJ 3 – 6/2007;

 

CONSIDERANDO o teor das Conclusões do Grupo de Estudos instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado por meio da Portaria n° 1/2007, bem como o deliberado na Resolução n° 35/2007 do Conselho Nacional de Justiça;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - O Capítulo XIV das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescido da seção X, com os itens 91 a 154.2, contendo a seguinte redação:

 

 

SEÇÃO X

 

DAS ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO

(1)

 

Subseção I

 

DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL

 

91. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei n°11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de competência do Código de Processo Civil.

 

92. É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.

 

93. As escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)

 

94. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.

 

94.1. É vedada a fixação de emolumentos em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto dos serviços notariais e de registro (Lei n° 10.169, de 2000, art. 3°, inciso II).

 

94.2. Enquanto não houver previsão específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela, pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério “escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha de bens.

 

94.3. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

 

95. A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as escrituras de inventário, partilha, separação e divórcio consensuais.

 

96. Para a obtenção da gratuidade de que trata a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos interessados de que não possuem condições de arcar com os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado constituído.

 

97. É necessária a presença do advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/2007, nelas constando seu nome e registro na OAB.

 

98. É vedada ao tabelião a indicação de advogado às partes, que deverão comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua confiança.

 

98.1. Se as partes não dispuserem de condições econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

 

99. É desnecessário o registro de escritura pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro “E” de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.

 

100. Em caso de nomeação de advogado dativo, decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente certidão de verba honorária, nos termos do referido convênio.

 

101. Nas escrituras públicas de inventário e partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar a nomeação e qualificação completa do(s) advogado(s) assistente(s), com menção ao número de registro e da secção da OAB.

 

 

Subseção II

 

DISPOSIÇOES REFERENTES AO INVENTÁRIO E A PARTILHA

 

102. É obrigatória a nomeação de interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.

 

103. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes.

 

104. A escritura pública pode ser retificada desde que haja o consentimento de todos os interessados.

 

104.1. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por escrituração própria lançada no livro das escrituras públicas e anotação remissiva.

 

104.2. Apenas podem ser considerados como erros materiais:

 

a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia;

 

b) correção de mero cálculo matemático;

 

c) correção de dados referentes à descrição e caracterização de bens individuados na escritura;

 

d) inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver necessidade de produção de outras provas.

 

105. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é também admissível a escritura pública de inventário e partilha.

 

106. Até a lavratura da escritura, o espólio será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os tributos, viabilizando essa lavratura.

 

106.1. Possível o socorro à via judicial para a obtenção de alvarás, cuja expedição não cabe ao notário e não se confunde com escritura pública.

 

107. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura (2).

 

107.1. Quanto ao cumprimento das obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.

 

107.2. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura pública.

 

107.3. A gratuidade por assistência judiciária em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto de transmissão, que tem legislação própria a respeito do tema.

 

108. É possível a promoção de inventário extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.

 

109. Os cônjuges dos herdeiros deverão comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da separação absoluta.

 

110. O(A) companheiro(a) que tenha direito à sucessão é parte, observada a necessidade de ação judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao reconhecimento da união estável.

 

111. A meação de companheiro(a) pode ser reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.

 

112. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade; estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; número do documento de identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio e residência).

 

113. Quanto aos bens, recomenda-se:

 

a) se imóveis, prova de domínio por certidão de propriedade atualizada;

 

b) se imóvel urbano, basta menção a sua localização e ao número da matrícula (art. 2º da Lei nº 7.433/85);

 

c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de apresentação e menção na escritura do Certificado de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22, §§2º e 3º, da Lei 4.947/66);

 

d) em caso de imóvel descaracterizado na matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o Tabelião deve recomendar a prévia apuração do remanescente antes da realização da partilha;

 

e) imóvel com construção - ou aumento de área construída – sem prévia averbação no registro imobiliário: é recomendável a apresentação de documento comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para inventário e partilha;

 

f) imóvel demolido, com alteração de cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua, mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante apresentação do respectivo comprovante;

 

g) se móvel, apresentar documento comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los com os sinais característicos;

 

h) direitos e posse são suscetíveis de inventário e partilha e deve haver precisa indicação quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;

 

i) semoventes serão indicados em número, espécies, marcas e sinais distintivos;

 

j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras preciosas serão indicados com especificação da qualidade, peso e importância;

 

k) ações e títulos também devem ter as devidas especificações;

 

l) dívidas ativas especificadas, inclusive com menção às datas, títulos, origem da obrigação, nomes dos credores e devedores;

 

m) ônus incidentes sobre os imóveis não constituem impedimento para lavratura da escritura pública;

 

n) débitos tributários municipais e da receita federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a lavratura da escritura pública;

 

o) a cada bem do espólio deverá constar o respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal, quando imóveis ou veículos automotores.

 

114. A escritura pública de inventário e partilha conterá a qualificação completa do autor da herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da herança; data da expedição da certidão de óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço em que consta o registro do óbito; e a menção ou declaração dos herdeiros de que o autor da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.

 

115. Na lavratura da escritura deverão ser apresentados os seguintes documentos:

 

a) certidão de óbito do autor da herança;

 

b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do autor da herança;

 

c) certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

 

d) certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;

 

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos;

 

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver;

 

g) certidão negativa de tributos;

 

h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se houver imóvel rural a ser partilhado;

 

i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e PGFN e;

 

j) certidão comprobatória da inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo CNB/SP).

 

116. Os documentos apresentados no ato da lavratura da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, que sempre serão originais.

 

117. Os documentos apresentados, sem previsão de arquivamento em classificador específico, serão arquivados em classificador próprio de documentos de escrituras públicas de inventário e partilha, com índice.

 

117.1. Quando microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação no tabelionato.

 

117.2. A escritura publica deverá fazer menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento, microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.

 

118. Traslado da escritura pública deverá ser instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD, com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de cópia dos documentos referidos no item 115, quando os originais não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens.

 

119. É admissível o inventário com partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns) arrolado(s) na partilha.

 

120. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

 

121. Não há restrição na aquisição, por sucessão legítima, de imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o imóvel estiver situado em área considerada indispensável à segurança nacional, que depende do assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71)

 

121.1. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

 

121.2. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.

 

122. Há necessidade de emissão da DOI (Declaração de Operação Imobiliária).

 

123. No corpo da escritura deve haver menção de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos de terceiros”.

 

124. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito à totalidade da herança, não haverá partilha, lavrando-se a escritura de inventário e adjudicação dos bens.

 

125. A existência de credores do espólio não impedirá a realização do inventário e partilha, ou adjudicação, por escritura pública.

 

126. É admissível inventário negativo por escritura pública.

 

127. É vedada a lavratura de escritura pública de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.

 

128. Aplica-se a Lei n° 11.441/2007 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.

 

129. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual específica.

 

130. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.

 

 

Subseção III

 

DISPOSIÇOES COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS

 

131. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de separação e divórcio consensuais.

 

132. Para a lavratura da escritura pública de separação e de divórcio consensuais, deverão ser apresentados:

 

a) certidão de casamento;

 

b) documento de identidade oficial e CPF/MF;

 

c) pacto antenupcial, se houver;

 

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;

 

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos; e

 

f) documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver.

 

133. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de nascimento.

 

134. Da escritura, deve constar declaração das partes de que estão cientes das conseqüências da separação e do divórcio, firmes no propósito de pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial, respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.

 

135. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.

 

135.1. Procuração lavrada no exterior poderá ter prazo de validade de até noventa dias (3).

 

136. Havendo bens a serem partilhados na escritura, distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal, conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.

 

137. Na partilha em que houver transmissão de propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.

 

138. A partilha em escritura pública de separação e divórcio consensuais far-se-á conforme as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.

 

139. Tanto em separação consensual, como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a posteriori.

 

140. Não há sigilo nas escrituras públicas de separação e divórcio consensuais.

 

141. Na escritura pública deve constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida.

 

142. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas, alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de separação ou divórcio consensuais.

 

143. É admissível, por consenso das partes, escritura pública de retificação das cláusulas de obrigações alimentares ajustadas na separação e no divórcio consensuais.

 

144. A escritura pública de separação ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com assistência de advogado.

 

145. O tabelião poderá se negar a lavrar a escritura de separação ou divórcio se houver fundados indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a recusa por escrito.

 

 

Subseção IV

 

DISPOSIÇÕES REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL

 

146. São requisitos para lavratura da escritura pública de separação consensual:

 

a) um ano de casamento;

 

b) manifestação da vontade espontânea e isenta de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a separação conforme as cláusulas ajustadas;

 

c) ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do casal; e

 

d) assistência das partes por advogado, que poderá ser comum.

 

147. Não se admite separação de corpos consensual por escritura pública.

 

148. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial.

 

Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento.

 

149. Em escritura pública de restabelecimento de sociedade conjugal, o tabelião deve:

 

a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do assento de casamento, para a averbação devida;

 

b) anotar o restabelecimento à margem da escritura pública de separação consensual, quando esta for de sua serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a anotação necessária na serventia competente; e

 

c) comunicar o restabelecimento ao juízo da separação judicial, se for o caso.

 

150. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida com modificações.

 

151. Em escritura pública de restabelecimento deve constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo 1.577, parágrafo único, do CC).

 

152. É admissível restabelecimento por procuração, se por instrumento público e com poderes especiais.

 

Subseção V

 

DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL

 

153. A Lei n° 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto o divórcio direto como a conversão da separação em divórcio. Neste caso, é dispensável a apresentação de certidão atualizada do processo judicial, bastando a certidão da averbação da separação no assento de casamento.

 

154. A declaração dos cônjuges não basta para a comprovação do implemento do lapso de dois anos de separação no divórcio direto.

 

154.1. Deve o tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois anos e a prova documental da separação, se houver, podendo colher declaração de testemunha, que consignará na própria escritura pública.

 

154.2. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes neste sentido.

 

Artigo 2º - O Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescido dos subitens 119.1, 122.1 e 129.3, contendo a seguinte redação:

 

119.1. A averbação do restabelecimento da sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da averbação da separação no registro civil, podendo ser simultâneas (4).

 

122.1. O traslado da escritura pública de separação e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação necessária, independente de autorização judicial e de audiência do Ministério Público (5).

 

129.3. Havendo alteração do nome de algum cônjuge em razão de escritura de separação, restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento também anotará a alteração no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação (6).

 

Artigo 3º - Este Provimento entrará em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em sentido contrário.

 

São Paulo, 17 de dezembro de 2007.

 

(1) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.

(2) art.192 do CTN

(3) CNJ, Pedido de Providências nº 2007.10.00.000694-5, Relator Conselheiro Gelson de Azevedo.

(4) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.

(5) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.

(6) Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07; Processo GAJ3-6/2007.

 

(D.O.E. S.PAULO de 19/12/2007)


        Lei Federal nº 11.441/07

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