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DEGE
PROCESSO GAJ 3 06/2007 – CAPITAL – CORREGEDORIA GERAL DA
JUSTIÇA DE SÃO PAULO – SP.
(234/2007-E)
TABELIONATO DE NOTAS e REGISTRO CIVIL
DAS PESSOAS NATURAIS - Lei n° 11.441/07 –
Regulamentação - Conclusões do Grupo de Estudos
instituído pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado e
Resolução do Conselho Nacional de Justiça –
Necessidade de harmonização - Conveniência da
inserção de tais tópicos nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça – Edição de Provimento
com tal finalidade.
Excelentíssimo Senhor Corregedor
Geral da Justiça:
Cuida-se de expediente iniciado
após a edição da Lei n° 11.441/07,
sendo que Vossa Excelência, cônscio da necessidade de
notáveis no assunto (fl s. 02).
O seleto grupo em questão
anunciou suas conclusões a fl s. 18/27, sendo elas acolhidas por Vossa
Excelência, com pequena ressalva, a fl s. 28.
Sobreveio a Resolução
n° 35, de 24 de abril de 2007, emanada do Conselho Nacional de
Justiça, regrando o mesmo tema. Em decorrência, deliberou-se
fossem, a esta última norma, adaptadas aquelas conclusões do Grupo
de Estudos já referido. A seguir, que houvesse sua inclusão nas
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça (fl s. 154 e
173/181).
É o relatório.
Passo a opinar.
Como se faz necessária a
harmonização entre a Resolução do Conselho Nacional
de Justiça e as conclusões do Grupo de Estudos formado por esta
Corregedoria, é de boa conduta metodológica a
elaboração de quadro comparativo, colocando lado a lado os
dispositivos equivalentes ou semelhantes dos dois textos normativos.
Concomitantemente, já se
proporá, a título de conclusão, o texto final resultante
da simbiose entre as duas normas, para que, caso aprovado por Vossa
Excelência, venha a ser incorporado às Normas de Serviço
desta Corregedoria.
É o que, doravante, se passa a
realizar.
Grupo de Estudos/CGJ |
Resolução n° 35/07 do CNJ |
Proposta de texto final |
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL |
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL |
DISPOSIÇÕES DE CARÁTER GERAL |
1.4. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
nº 11.441/07 (artigo 8º da Lei nº 8.935/94), é livre a
escolha do tabelião de notas, não se aplicando as regras de
competência do Código de Processo Civil. |
Art. 1° Para a lavratura dos atos notariais de que trata a
Lei n 11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas,
não se aplicando as regras de competência do Código de
Processo Civil. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
1.1. Ao criar inventário e partilha extrajudiciais,
separações e divórcios também extrajudiciais, ou
seja, por escrituras públicas, mediante alteração e
acréscimo de artigos do Código de Processo Civil, a Lei nº
11.441, de 04 de janeiro de 2007, não obsta a utilização
da via judicial correspondente. 1.2. Pela disciplina da Lei nº
11.441/07, é facultado aos interessados a opção pela via
judicial ou extrajudicial. A qualquer momento, podem desistir de uma, para
promoção da outra; não podem, porém, seguir com
ambas simultaneamente. |
Art. 2° O É facultada aos interessados a
opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser
solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou
a desistência da via judicial, para promoção da via
extrajudicial. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
1.3. As escrituras públicas de inventário e
partilha, bem como de separações e divórcios
consensuais, que são títulos hábeis para o registro
civil e o registro imobiliário, não dependem de
homologação judicial. 4.21. A escritura pública de
inventário e partilha é título hábil para
formalizar a transmissão de domínio, conforme os termos nela
expressos, não só para o registro imobiliário, como
também para promoção dos demais atos subseqüentes
que se fizerem necessários à materialização das
transferências (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
Bancos, companhias telefônicas, etc). |
Art. 3° As escrituras públicas de inventário e
partilha, separação e divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a
transferência de bens e direitos, bem como para promoção
de todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras,companhias telefônicas, etc.) |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
2.1. Enquanto não houver previsão
específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei
Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á
mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela,
pelo critério “escritura com valor declarado”, quando
houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo
critério “escritura sem valor declarado”, quando
não houver partilha de bens. |
Art. 4° O valor dos emolumentos deverá corresponder
ao efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua
fixação, as regras previstas no art. 2O da citada lei. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS
CONCLUSÕES DOS ITENS 2.1 E |
2.4. A gratuidade prevista na Lei n° 11.441/07
(§3º do artigo 1.124-A do CPC - cujo caput disciplina as escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais),
também compreende as escrituras de inventário e partilha
consensuais. |
Art. 6° A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende
as escrituras de inventário, partilha, separação e
divórcio consensuais. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
2.3. Para a obtenção da gratuidade de que trata o
§3º do artigo 1.124-A, basta, sob as penas da lei e ainda que
estejam as partes assistidas por advogado constituído, a
declaração de pobreza. |
Art. 7° Para a obtenção da gratuidade de que
trata a Lei no 11.441/07, basta a simples declaração dos
interessados de que não possuem condições de arcar com
os emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
3.1. O Advogado comparece e subscreve como assistente das
partes, não havendo necessidade de exibição de
procuração, podendo, no mesmo instrumento, ser constituído
procurador para eventuais re-ratificações necessárias,
salvo em matéria de direito personalíssimo e
indisponível. |
Art. 8° É necessária a presença do
advogado, dispensada a procuração, ou do defensor
público, na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441107,
nelas constando seu nome e registro na OAB. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
3.2. É vedado aos Tabeliães a
indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer, para o ato notarial, acompanhadas de profissional de sua
confiança. 3.3. Se não dispuserem de condições
econômicas para contratar advogado, o Tabelião deverá
recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde houver, ou, na sua
falta, a OAB. |
Art. 9° É vedada ao tabelião a
indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profisional de sua
confiança. Se as partes não dispuserem de
condições econômicas para contratar advogado, o
tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública,
onde houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
1.5. Recomenda-se a criação de um Registro Central
de Inventários e de outro de Separações e
Divórcios, para concentrar dados e informações dos atos
notariais lavrados, prevenir duplicidade de escrituras e facilitar as buscas. |
Art. 10 É desnecessário o registro de escritura
pública decorrente da Lei no 11.441/2007 no Livro “E” de
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, entretanto, o Tribunal
de Justiça deverá promover, no prazo de 180 dias, medidas
adequadas para a unificação dos dados que concentrem as
informações dessas escrituras no âmbito estadual,
possibilitando as buscas, preferencialmente, sem ônus para o
interessado. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ (1ª PARTE).
OBSERVAÇÃO: QUANTO À 2ª PARTE, TAL MEDIDA JÁ
FOI ADOTADA NO PROCESSO CG n° 112/2007. |
3.4. Em caso de nomeação de advogado dativo,
decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião
deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente
certidão de verba honorária, nos termos do referido
convênio. 3.5. Nas escrituras públicas de inventário e
partilha, separação e divórcio consensuais, devem
constar a nomeação e qualificação completa do(s)
advogado(s) assistente(s), com menção ao número de
registro e da secção da OAB. |
SEM CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
DISPOSIÇÃO PELO CNJ. |
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E
À PARTILHA |
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E
À PARTILHA |
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO INVENTÁRIO E
À PARTILHA |
4.1.Quando houver necessidade, pode ocorrer, na escritura
pública, a nomeação de um (ou alguns) herdeiro(s), com
os mesmos poderes de um inventariante, para representação do
espólio no cumprimento de obrigações ativas ou passivas
pendentes (v.g., levantamento de FGTS, de restituição de IR ou
de valores depositados em bancos; comparecimento para a lavratura de outras
escrituras, etc.). Uma vez que há consenso das partes, inexiste a
necessidade de se seguir a “ordem de nomeação” do
art. 990 do CPC. |
Art. 11. É obrigatória a nomeação de
interessado, na escritura pública de inventário e partilha,
para representar o espólio, com poderes de inventariante, no
cumprimento de obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade
de seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.3. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais, com
viúva(o) ou herdeiro(s) representado(s) por procuração, desde
que formalizada por instrumento público (art. 657 do CC) e contenha
poderes especiais, ainda que o procurador seja advogado. 3.1. O Advogado
comparece e subscreve como assistente das partes, não havendo
necessidade de exibição de procuração, podendo,
no mesmo instrumento, ser constituído procurador para eventuais
re-ratificações necessárias, salvo em matéria de
direito personalíssimo e indisponível. |
Art. 12. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais
com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por
emancipação, representado(s) por procuração
formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a
acumulação de funções de mandatário e de
assistente das partes. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.4. Erros de tomadas de dados na escritura (v.g., RG, CPF,
descrição de bens, número da matrícula, etc.)
serão retificados mediante outra escritura pública. O advogado
pode ser constituído procurador para representar as partes em
eventuais escrituras de re-ratificação, evitando o novo
comparecimento de todos na serventia. |
Art. 13. A escritura pública pode ser retificada desde
que haja o consentimento de todos os interessados. Os erros materiais
poderão ser corrigidos, de ofício ou mediante requerimento de
qualquer das partes, ou de seu procurador, por averbação
à margem do ato notarial ou, não havendo espaço, por
escrituração própria lançada no livro das
escrituras públicas e anotação remissiva. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM
ACRÉSCIMO DESTINADO AO ESCLARECIMENTO DO QUE SE DEVE CONSIDERAR
“ERROS MATERIAIS”, A SABER: a) omissão ou erro
cometido na transposição de qualquer elemento dos documentos
apresentados para lavratura da escritura que constem arquivados,
microfilmados ou gravados por processo eletrônico na serventia; b)
correção de mero cálculo matemático; c)
correção de dados referentes à descrição e
caracterização de bens individuados na escritura; d)
inserção ou modificação dos dados de
qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos
oficiais, ou mediante determinação judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas. |
4.2. Como quase sempre decorre algum tempo para reunir todos os
documentos e recolher os tributos, viabilizando a lavratura da escritura,
até então o espólio será representado pelo
administrador provisório (artigos 1.797 do CC e 985/986 do CPC). Ou,
se necessário, caberá o socorro à via judicial, para a
obtenção de alvarás (v.g., para levantamento de valores
depositados em banco, etc.). 4.5. Para o levantamento das verbas previstas na
Lei n° 6.858/80, é também admissível a escritura
pública, desde que presentes os demais requisitos para
inventário e partilha referidos nos artigos 982 e 983 do CPC, com a
redação dada pela Lei n° 11.441/07. |
Art. 14. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é
também admissível a escritura pública de
inventário e partilha. |
REDAÇÃO IGUAL À DO ART. 14 DO CNJ, MAS COM
O ACRÉSCIMO DO ITEM 4.2 DO GE/CGJ, QUE NÃO LHE É
CONTRADITÓRIO. |
4.6. O recolhimento do ITCMD deve ser antecedente à
lavratura da escritura (art.192 do CTN) e, quanto ao cumprimento das
obrigações acessórias, devem ser observadas as Portarias
do CAT e demais normas emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.
Deve haver arquivamento de cópia do imposto recolhido em pasta
própria, com expressa indicação na escritura
pública da guia recolhida e do arquivamento de sua cópia no
tabelionato. A gratuidade por assistência judiciária em
escritura pública não isenta a parte do recolhimento de imposto
de transmissão, que tem legislação própria a
respeito do tema. |
Art. 15. O recolhimento dos tributos incidentes deve
anteceder a lavratura da escritura. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM OS
ACRÉSCIMOS DO GE/CGJ QUE A COMPLETAM. |
4.7. A promoção de inventário por
cessionário, em caso de cessão de direitos hereditários,
é possível, mesmo para a hipótese de cessionário
de bem específico do espólio e não de toda a massa.
Nessa hipótese, todos os herdeiros devem estar presentes e concordes. |
Art. 16. É possível a promoção de inventário
extrajudicial por cessionário de direitos hereditários, mesmo
na hipótese de cessão de parte do acervo, desde que todos os
herdeiros estejam presentes e concordes. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.8. Partes na escritura: |
Art. 17. Os cônjuges dos herdeiros deverão
comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de
inventário e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de
partilha que importe em transmissão, exceto se o casamento se der sob
o regime da separação absoluta. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.8.4. Companheiro(a) que tenha direito a participar da
sucessão (art. 1790 CC) é parte, observada a necessidade de
ação judicial se não houver consenso de todos herdeiros,
inclusive quanto ao reconhecimento da união estável. A
meação de companheiro(a) poder ser reconhecida na escritura
pública, desde que todos herdeiros e interessados na herança,
absolutamente capazes, estejam de acordo. |
Art. 18. O(A) companheiro(a) que tenha direito à
sucessão é parte, observada a necessidade de ação
judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou
não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.8.5. As partes e respectivos cônjuges (ainda que
não comparecentes) devem estar, na escritura, nomeadas e com
qualificação completa (nacionalidade, profissão, idade,
estado civil, regime de bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu
registro imobiliário [se houver], número do documento de identidade,
número de inscrição no CPF/MF, domicílio,
residência). |
Art. 20. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na
escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade;
estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; número do documento de
identidade; número de inscrição no CPFIMF;
domicílio e residência). |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.9. Quanto aos bens, recomenda-se: |
SEM CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
4.10. O autor da herança não é parte, mas a
escritura pública deve indicar seu nome, qualificação
completa (nacionalidade, profissão, idade, estado civil, regime de
bens, data do casamento, pacto antenupcial e seu registro imobiliário
[se houver], número do documento de identidade, número de
inscrição no CPF/MF, domicílio, residência), dia e
lugar em que faleceu; livro, folhas, número do termo e unidade de
serviço em que consta o registro do óbito; data da
expedição da certidão de óbito apresentada;
menção que não deixou testamento. |
Art. 21. A escritura pública de inventário e
partilha conterá a qualificação completa do autor da
herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da
herança; data da expedição da certidão de
óbito; livro, folha, número do termo e unidade de
serviço em que consta o registro do óbito; e a
menção ou declaração dos herdeiros de que o autor
da herança não deixou testamento e outros herdeiros, sob
as penas da lei. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.11. Documentos a serem apresentados para lavratura da
escritura: |
Art. 22. Na lavratura da escritura deverão ser
apresentados os seguintes documentos: |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO AS
SEGUINTES CONCLUSÕES DO GE/CGJ: |
4.12. Os documentos acima referidos devem ser originais ou em
cópias autenticadas, salvo documentos de identidade das partes,
que sempre serão originais. |
Art. 23. Os documentos apresentados no ato da lavratura da
escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de
identidade das partes, que sempre serão originais. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.13. Os documentos apresentados, sem previsão de
arquivamento em classificador específico, serão arquivados em
classificador próprio de documentos de escrituras públicas de
inventário e partilha, com índice. Quando microfilmados ou
gravados por processo eletrônico de imagens, não subsiste a
obrigatoriedade de conservação no tabelionato. |
Art. 24. A escritura pública deverá fazer
menção aos documentos apresentados. |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, QUE NÃO
COLIDE COM A REGRA DO CNJ E É MAIS COMPLETA. |
4.15. Traslado da escritura pública deverá ser
instruído com a guia do ITCMD recolhida, com eventuais outras guias de
recolhimentos de tributos de outros atos constante no mesmo instrumento, se
houver, bem como de cópias dos documentos referidos no item |
SEM EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
4.16. É admissível, por escritura pública,
inventário com partilha parcial e sobrepartilha. |
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por
escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha
judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse
menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, ACRESCENTANDO SER
TAMBÉM ADMISSÍVEL O INVENTÁRIO COM PARTILHA PARCIAL. |
4.17. Não há restrição na
aquisição, por sucessão legítima, de
imóvel rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71)
e, portanto, desnecessária autorização do INCRA para
lavratura de escritura pública de inventário e partilha, salvo
quando o imóvel estiver situado em área considerada
indispensável à segurança nacional, que depende do
assentimento prévio da Secretaria-Geral do Conselho de
Segurança Nacional (artigo 7º da Lei n° 5.709/71). |
SEM EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
4.20. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com direito
à totalidade da herança, não haverá partilha,
lavrando-se, assim, escritura de inventário e
adjudicação dos bens. |
Art. 26. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com
direito à totalidade da herança, não haverá
partilha, lavrando-se a escritura de inventário e
adjudicação dos bens. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.21. A escritura pública de inventário e partilha
é título hábil para formalizar a transmissão de
domínio, conforme os termos nela expressos, não só para
o registro imobiliário, como também para promoção
dos demais atos subseqüentes que se fizerem necessários à
materialização das transferências (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Bancos, companhias
telefônicas, etc). |
Já previsto no artigo 3° |
JÁ PREVISTO NO ART. 3° DO CNJ. |
4.22. A existência de credores do espólio
não impedirá a escritura de inventário e partilha ou
adjudicação. |
Art. 27. A existência de credores do espólio
não impedirá a realização do inventário e partilha,
ou adjudicação, por escritura pública. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.24. É admissível inventário negativo por
escritura pública. |
Art. 28. É admissível inventário negativo
por escritura pública. |
REDAÇÕES IDÊNTICAS. |
4.25. É vedada lavratura de escritura pública de
inventário e partilha referente a bens localizados no estrangeiro. |
Art. 29. É vedada a lavratura de escritura pública
de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.26. A Lei nº 11.441/07, de caráter procedimental,
aplica-se também em caso de óbitos ocorridos antes de sua
vigência. |
Art. 30. Aplica-se a Lei n.’ 11.441/07 aos casos de
óbitos ocorridos antes de sua vigência. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
4.27. Escritura pública de inventário e partilha
pode ser lavrada a qualquer tempo, fiscalizando o Tabelião o
recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual específica. |
Art. 31. A escritura pública de inventário e
partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião
fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual e distrital
específicas. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM
ADAPTAÇÃO À REALIDADE ESTADUAL. |
SEM CORRESPONDÊNCIA |
Art. 32. O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios
de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
DISPOSIÇÕES COMUNS A SEPARAÇÃO E
DIVÓRCIO CONSENSUAIS |
5.1. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma sala ou
um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em escrituras de
separação e divórcio consensuais. |
SEM CORRESPONDÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/ CGJ. |
5.2. Documentos a serem apresentados para lavratura da
escritura: |
Art. 33. Para a lavratura da escritura pública de
separação e de divórcio consensuais, deverão ser
apresentados: a) certidão de casamento; b) documento de identidade
oficial e CPF/MF; c) pacto antenupcial, se houver; d) certidão de nascimento
ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se
houver; e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a
eles relativos; e f) documentos necessários à
comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos,
se houver. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.3. As partes devem declarar ao tabelião, que
consignará a declaração no corpo da escritura, que
não têm filhos comuns ou, havendo, que são absolutamente
capazes, indicando seus nomes e a data de nascimento, conforme respectivos
documentos apresentados. |
Art. 34. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da
lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo,
que são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.4. Da escritura, deve constar declaração das
partes de que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,
respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação. |
Art. 35. Da escritura, deve constar declaração das
partes de que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,
respectivamente, sem hesitação, com recusa de
reconciliação. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.5. O comparecimento pessoal das partes não é
indispensável à lavratura de escritura pública de
separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer
representar por mandatário constituído, desde que por
instrumento público (artigo 657 do CC), com poderes especiais e prazo
de validade de 30 (trinta) dias. Segue-se o mesmo raciocínio da
habilitação (artigo 1.525, caput, do CC) e da
celebração (artigo do 1.535 do CC) do casamento, que admite
procuração ad nupcias. Não poderão as duas
partes, entretanto, ser representadas no ato pelo mesmo procurador. |
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é
dispensável à lavratura de escritura pública de
separação e divórcio consensuais, sendo
admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer
representar por mandatário constituído, desde que por
instrumento público com poderes especiais, descrição das
cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ, COM O
ACRÉSCIMO DE SUA ORIENTAÇÃO POSTERIOR DE
AMPLIAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DA PROCURAÇÃO
QUANDO LAVRADA NO EXTERIOR (PEDIDO DE PROVIDÊNCIA – CNJ n°
2007.10.00.000694-5). |
5.6. Havendo bens a serem partilhados na escritura: |
Art. 37. Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir- se-á o que é do patrimônio individual de cada
cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.6.2. Havendo transmissão de propriedade entre
cônjuges de bem(ns) do patrimônio separado, ou partilha de modo
desigual do patrimônio comum, o Tabelião deverá observar
a necessidade de recolhimento do tributo devido: ITBI (se onerosa), conforme
a lei municipal da localidade do imóvel, ou ITCMD (se gratuita),
conforme a legislação estadual. |
Art. 38. Na partilha em que houver transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a
partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o
recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.6.3. A partilha em escritura pública de
separação e divórcio consensual far-se-á conforme
as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber, com as
adaptações necessárias, especialmente com
atenção ao que consta nos sub-itens “4.9”,
“4.11.6”, “4.11.7” e “4.11.8”, do item
“4” (“Inventário e Partilha”) retro. |
Art. 39. A partilha em escritura pública de
separação e divórcio consensuais far-se-á conforme
as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.7. Aplicar, no que couber, com as adaptações
necessárias, o que consta nos sub-itens “4.4”,
“4.8.1”, “4.12”, “4.13”,
“4.14”, “4.16”, “4.18”, “4.19”
e “4.21” do item “4” (“Inventário e
Partilha”) retro. 5.8. Tanto em separação consensual,
como em divórcio consensual, por escritura pública, as partes
podem optar em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão
alimentícia, a posteriori. |
SEM EQUIVALÊNCIA. |
OMITIR O ITEM 5.7 E INCLUIR O 5.8. |
5.9. Traslado de escritura pública de
separação e divórcio consensuais será apresentado
ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a
averbação necessária, independentemente de
“visto” ou “cumpra-se” do seu Juízo Corregedor
Permanente, ainda que diversa a Comarca, promovendo, o Oficial, a devida
conferência de sinal público. |
Art. 40. O traslado da escritura pública de
separação e divórcio consensuais será apresentado
ao Oficial de Registro Civil do respectivo assento de casamento, para a
averbação necessária, independente de
autorização judicial e de audiência do Ministério
Público. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.10. Havendo alteração do nome de algum
cônjuge em razão de escritura de separação ou
divórcio consensual, o Oficial de Registro Civil que averbar o ato no
assento de casamento também anotará a alteração
no respectivo assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra,
comunicará ao Oficial competente para a necessária
anotação. |
Art. 41. Havendo alteração do nome de algum
cônjuge em razão de escritura de separação,
restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o
Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento
também anotará a alteração no respectivo assento
de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao
Oficial competente para a necessária anotação. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.11. Não há sigilo para as escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais.
Não se aplica, para elas, o disposto no artigo 155, II, do
Código de Processo Civil, que incide apenas nos processos judiciais. |
Art. 42. Não há sigilo nas escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.12. Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação necessária. |
Art. 43. Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
5.13. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente todas
as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas,
alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de
separação ou divórcio consensuais. |
SEM EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A
NÃO REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
5.14. É admissível, por consenso das partes, escritura
pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e
no divórcio consensuais. |
Art. 44. É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e
no divórcio consensuais. |
REDAÇÃO IDÊNTICA. |
5.15. Escritura pública de separação ou
divórcio consensual, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode
ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública,
também mediante assistência de advogado. |
Art. 45. A escritura pública de separação
ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado,
pode ser retificada mediante declaração unilateral do
interessado na volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura
pública, com assistência de advogado. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
SEM EQUIVALENTE |
Art. 46. O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de separação ou divórcio se houver fundados
indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a
recusa por escrito. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ.
OBSERVAÇÃO: SIMILAR À DE N° 32. |
DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO
CONSENSUAL |
DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO
CONSENSUAL |
DISPOSIÇÕES REFERENTES A SEPARAÇÃO
CONSENSUAL |
6.1. São requisitos para lavratura da escritura
pública de separação consensual: |
Art. 47. São requisitos para lavratura da escritura
pública de separação consensual: a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta de
vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
separação conforme as cláusulas ajustadas; c)
ausência de filhos menores não emancipados ou incapazes do
casal; e d) assistência das partes por advogado, que
poderá ser comum. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
6.2. Não se admite separação de corpos
consensual por escritura pública. |
SEM EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
6.3. Restabelecimento de sociedade conjugal: |
Art. 48. O restabelecirnento de sociedade conjugal pode ser
feito por escritura pública, ainda que a separação tenha
sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de
separação ou da averbação da
separação no assento de casamento. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
6.3.4. Nesse caso (6.3.2), o Tabelião deve comunicar o
Juízo e as partes apresentar a escritura ao Oficial de Registro Civil
em que constar o assento de casamento, para a averbação
necessária. |
Art. 49. Em escritura pública de restabelecimento de
sociedade conjugal, o tabelião deve: |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
6.3.6. Para a hipótese de separação
consensual por escritura pública, é necessário prever a
anotação do restabelecimento nesse ato notarial. Se a
separação ocorreu em tabelionato diverso daquele que fizer o
restabelecimento, o Tabelião que o lavrar deve comunicar aquele, para
a referida anotação (tal como já ocorre com as
procurações, seus substabelecimentos e suas
revogações). |
JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA. |
JÁ INCLUÍDA NO ITEM 49 SUPRA. |
6.3.7. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida
com modificações, salvo no que se refere ao uso do nome. |
Art. 50. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida
com modificações. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
6.3.8. Em escritura pública de restabelecimento deve
constar expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros,
adquirido antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens
(artigo 1.577, parágrafo único, do CC). |
SEM EQUIVALÊNCIA |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
6.3.9. A averbação do restabelecimento da
sociedade conjugal depende da averbação da
separação no registro civil, podendo os dois atos ser averbados
simultaneamente. |
Art. 51. A averbação do restabelecimento da
sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da
averbação da separação no registro civil,
podendo ser simultâneas. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
6.3.10. É admissível restabelecimento por
procuração, se por instrumento público e com poderes
especiais. |
SEM EQUIVALENTE |
REDAÇÃO IGUAL À DO GE/CGJ, ANTE A FALTA DE
REGULAMENTAÇÃO PELO CNJ. |
7.1. A Lei nº 11.441/07 permite, na forma extrajudicial, tanto
o divórcio direto, como o indireto (conversão de
separação em divórcio). |
DISPOSIÇÕES REFERENTES AO DIVÓRCIO
CONSENSUAL |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
7.3. Quanto ao divórcio consensual direto extrajudicial: |
Art. 53. A declaração dos cônjuges
não basta para a comprovação do implemento do lapso de
dois anos de separação no divórcio direto. Deve o
tabelião observar se o casamento foi realizado há mais de dois
anos e a prova documental da separação, se houver, podendo
colher declaração de testemunha, que consignará na
própria escritura pública. Caso o notário se recuse a
lavrar a escritura, deverá formalizar a respectiva nota, desde que
haja pedido das partes neste sentido. |
REDAÇÃO IGUAL À DO CNJ. |
Pois
bem, elaborado tal quadro comparativo, que resultou na síntese acima disposta,
torna-se agora oportuna a sua inclusão nas Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça, o que se dará por meio de
Provimento, cuja minuta a seguir exposta faz parte integrante do presente.
Pelo
exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de
Vossa Excelência é no sentido de haja a edição de
Provimento, para que se dê nova redação aos
capítulos XIV (acrescendo-lhe a seção X, com os itens 91 a
154.2) e XVII (acrescentando os subitens 119.1, 122.1 e 129.3), todos das
Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; conforme
minuta que segue anexa.
Sub
censura.
São
Paulo, 14 de dezembro de 2007.
(a)
ROBERTO MAIA FILHO - Juiz Auxiliar da Corregedoria
DECISÃO:
Pelos fundamentos do parecer do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria, que adoto,
determino seja editado Provimento, nos termos da minuta ofertada, para dar nova
redação ao Capítulo XIV (acrescentando a
seção X, contendo os itens 91 a 154.2) e ao Capítulo XVII
(acrescentando os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Publicado o parecer
retro, bem como o respectivo Provimento e cumpridas as formalidades dele
decorrentes, ao arquivo.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2007.
(a)
GILBERTO PASSOS DE FREITAS - Corregedor Geral da Justiça (D.O.E. de
19.12.2007)
PROVIMENTO
CGJ nº 33/2007
Altera
a redação do Capítulo XIV (acrescendo-lhe a
seção X, com os itens 91 a 154.2) e do Capítulo XVII
(acrescentando-lhe os subitens 119.1, 122.1 e 129.3); ambos das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.
O
DESEMBARGADOR GILBERTO PASSOS DE FREITAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA,
NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO
a necessidade de aperfeiçoamento do texto da normatização
administrativa;
CONSIDERANDO
o sugerido, exposto e decidido nos autos do Processo GAJ 3 – 6/2007;
CONSIDERANDO
o teor das Conclusões do Grupo de Estudos instituído pela
Corregedoria Geral da Justiça do Estado por meio da Portaria n°
1/2007, bem como o deliberado na Resolução n° 35/2007 do
Conselho Nacional de Justiça;
RESOLVE:
Artigo
1º - O Capítulo XIV das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescido da
seção X, com os itens 91 a 154.2, contendo a seguinte
redação:
SEÇÃO
X
DAS
ESCRITURAS DE SEPARAÇÃO, DIVÓRCIO E INVENTÁRIO
(1)
Subseção
I
DISPOSIÇÕES
DE CARÁTER GERAL
91. Para a lavratura dos atos notariais de que trata a Lei
n°11.441107, é livre a escolha do tabelião de notas,
não se aplicando as regras de competência do Código de
Processo Civil.
92. É facultada aos interessados a
opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada,
a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a
desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial.
93. As escrituras públicas de inventário e
partilha, separação e divórcio consensuais não
dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a
transferência de bens e direitos, bem como para promoção de
todos os atos necessários à materialização das
transferências de bens e levantamento de valores (DETRAN, Junta
Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.)
94. O valor dos emolumentos deverá corresponder ao
efetivo custo e à adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados, conforme estabelecido no parágrafo
único do art. l0 da Lei no 10.169/2000, observando-se, quanto a sua
fixação, as regras previstas no art. 20 da citada lei.
94.1. É vedada a fixação de emolumentos
em percentual incidente sobre o valor do negócio jurídico objeto
dos serviços notariais e de registro (Lei n° 10.169, de 2000, art.
3°, inciso II).
94.2. Enquanto não houver previsão
específica dos novos atos notariais na Tabela anexa à Lei
Estadual nº 11.331/02, a cobrança dos emolumentos dar-se-á
mediante classificação nas atuais categorias gerais da Tabela,
pelo critério “escritura com valor declarado”, quando houver
partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério
“escritura sem valor declarado”, quando não houver partilha
de bens.
94.3. Havendo partilha, prevalecerá como base para o
cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído
pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha,
excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação
do cônjuge sobrevivente.
95. A gratuidade prevista na Lei no 11.441/07 compreende as
escrituras de inventário, partilha, separação e
divórcio consensuais.
96. Para a obtenção da gratuidade de que trata
a Lei n° 11.441/07, basta a simples declaração dos
interessados de que não possuem condições de arcar com os
emolumentos, ainda que as partes estejam assistidas por advogado
constituído.
97. É necessária a presença do
advogado, dispensada a procuração, ou do defensor público,
na lavratura das escrituras decorrentes da Lei 11.441/2007, nelas constando seu
nome e registro na OAB.
98. É vedada ao tabelião a
indicação de advogado às partes, que deverão
comparecer para o ato notarial acompanhadas de profissional de sua
confiança.
98.1. Se as partes não dispuserem de
condições econômicas para contratar advogado, o
tabelião deverá recomendar-lhes a Defensoria Pública, onde
houver, ou, na sua falta, a Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.
99. É desnecessário o registro de escritura
pública decorrente da Lei n° 11.441/2007 no Livro “E” de
Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais.
100. Em caso de nomeação de advogado dativo,
decorrente do convênio Defensoria Pública-OAB, o Tabelião
deverá, após a lavratura do ato notarial, emitir a correspondente
certidão de verba honorária, nos termos do referido
convênio.
101. Nas escrituras públicas de inventário e
partilha, separação e divórcio consensuais, devem constar
a nomeação e qualificação completa do(s)
advogado(s) assistente(s), com menção ao número de
registro e da secção da OAB.
Subseção
II
DISPOSIÇOES
REFERENTES AO INVENTÁRIO E A PARTILHA
102. É obrigatória a nomeação de
interessado, na escritura pública de inventário e partilha, para
representar o espólio, com poderes de inventariante, no cumprimento de
obrigações ativas ou passivas pendentes, sem necessidade de
seguir a ordem prevista no art. 990 do Código de Processo Civil.
103. Admitem-se inventário e partilha extrajudiciais
com viúvo(a) ou herdeiro(s) capazes, inclusive por
emancipação, representado(s) por procuração
formalizada por instrumento público com poderes especiais, vedada a
acumulação de funções de mandatário e de
assistente das partes.
104. A escritura pública pode ser retificada desde
que haja o consentimento de todos os interessados.
104.1. Os erros materiais poderão ser corrigidos, de
ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes, ou de seu
procurador, por averbação à margem do ato notarial ou,
não havendo espaço, por escrituração própria
lançada no livro das escrituras públicas e anotação
remissiva.
104.2. Apenas podem ser considerados como erros materiais:
a) omissão ou erro cometido na
transposição de qualquer elemento dos documentos apresentados para
lavratura da escritura que constem arquivados, microfilmados ou gravados por
processo eletrônico na serventia;
b) correção de mero cálculo
matemático;
c) correção de dados referentes à
descrição e caracterização de bens individuados na
escritura;
d) inserção ou modificação dos
dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por
documentos oficiais, ou mediante determinação judicial quando
houver necessidade de produção de outras provas.
105. Para as verbas previstas na Lei no 6.858/80, é
também admissível a escritura pública de inventário
e partilha.
106. Até a lavratura da escritura, o espólio
será representado pelo administrador provisório (artigos 1.797 do
CC e 985/986 do CPC), inclusive para reunir todos os documentos e recolher os
tributos, viabilizando essa lavratura.
106.1. Possível o socorro à via judicial para
a obtenção de alvarás, cuja expedição
não cabe ao notário e não se confunde com escritura
pública.
107. O recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a
lavratura da escritura (2).
107.1. Quanto ao cumprimento das obrigações
acessórias, devem ser observadas as Portarias do CAT e demais normas
emanadas da Fazenda Estadual sobre a matéria.
107.2. Deve haver o arquivamento de certidão ou outro
documento emitido pelo fisco, comprovando a regularidade do recolhimento do
imposto, fazendo-se expressa indicação a respeito na escritura
pública.
107.3. A gratuidade por assistência judiciária
em escritura pública não isenta a parte do recolhimento de
imposto de transmissão, que tem legislação própria
a respeito do tema.
108. É possível a promoção de
inventário extrajudicial por cessionário de direitos
hereditários, mesmo na hipótese de cessão de parte do
acervo, desde que todos os herdeiros estejam presentes e concordes.
109. Os cônjuges dos herdeiros deverão
comparecer ao ato de lavratura da escritura pública de inventário
e partilha quando houver renúncia ou algum tipo de partilha que importe
em transmissão, exceto se o casamento se der sob o regime da
separação absoluta.
110. O(A) companheiro(a) que tenha direito à
sucessão é parte, observada a necessidade de ação
judicial se o autor da herança não deixar outro sucessor ou
não houver consenso de todos os herdeiros, inclusive quanto ao
reconhecimento da união estável.
111. A meação de companheiro(a) pode ser
reconhecida na escritura pública, desde que todos os herdeiros e
interessados na herança absolutamente capazes, estejam de acordo.
112. As partes e respectivos cônjuges devem estar, na
escritura, nomeados e qualificados (nacionalidade; profissão; idade;
estado civil; regime de bens; data do casamento; pacto antenupcial e seu
registro imobiliário, se houver; número do documento de
identidade; número de inscrição no CPF/MF; domicílio
e residência).
113. Quanto aos bens, recomenda-se:
a) se imóveis, prova de domínio por
certidão de propriedade atualizada;
b) se imóvel urbano, basta menção a sua
localização e ao número da matrícula (art. 2º
da Lei nº 7.433/85);
c) se imóvel rural, descrever e caracterizar tal como
constar no registro imobiliário, havendo, ainda, necessidade de
apresentação e menção na escritura do Certificado
de Cadastro do INCRA e da prova de quitação do imposto
territorial rural, relativo aos últimos cinco anos (art. 22,
§§2º e 3º, da Lei 4.947/66);
d) em caso de imóvel descaracterizado na
matrícula, por desmembramento ou expropriação parcial, o
Tabelião deve recomendar a prévia apuração do
remanescente antes da realização da partilha;
e) imóvel com construção - ou aumento
de área construída – sem prévia
averbação no registro imobiliário: é
recomendável a apresentação de documento
comprobatório expedido pela Prefeitura e, se o caso, CND-INSS, para
inventário e partilha;
f) imóvel demolido, com alteração de
cadastro de contribuinte, de número do prédio, de nome de rua,
mencionar no título a situação antiga e a atual, mediante
apresentação do respectivo comprovante;
g) se móvel, apresentar documento
comprobatório de domínio e valor, se houver. Descrevê-los
com os sinais característicos;
h) direitos e posse são suscetíveis de
inventário e partilha e deve haver precisa indicação
quanto à sua natureza, além de determinados e especificados;
i) semoventes serão indicados em número,
espécies, marcas e sinais distintivos;
j) dinheiro, jóias, objetos de ouro e prata e pedras
preciosas serão indicados com especificação da qualidade,
peso e importância;
k) ações e títulos também devem
ter as devidas especificações;
l) dívidas ativas especificadas, inclusive com
menção às datas, títulos, origem da
obrigação, nomes dos credores e devedores;
m) ônus incidentes sobre os imóveis não
constituem impedimento para lavratura da escritura pública;
n) débitos tributários municipais e da receita
federal (certidões positivas fiscais municipais ou federais) impedem a
lavratura da escritura pública;
o) a cada bem do espólio deverá constar o
respectivo valor atribuído pelas partes, além do valor venal,
quando imóveis ou veículos automotores.
114. A escritura pública de inventário e
partilha conterá a qualificação completa do autor da
herança; o regime de bens do casamento; pacto antenupcial e seu registro
imobiliário, se houver; dia e lugar em que faleceu o autor da
herança; data da expedição da certidão de
óbito; livro, folha, número do termo e unidade de serviço
em que consta o registro do óbito; e a menção ou
declaração dos herdeiros de que o autor da herança
não deixou testamento e outros herdeiros, sob as penas da lei.
115. Na lavratura da escritura deverão ser
apresentados os seguintes documentos:
a) certidão de óbito do autor da
herança;
b) documento de identidade oficial e CPF das partes e do
autor da herança;
c) certidão comprobatória do vínculo de
parentesco dos herdeiros;
d) certidão de casamento do cônjuge
sobrevivente e dos herdeiros casados e pacto antenupcial, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos;
f) documentos necessários à
comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver;
g) certidão negativa de tributos;
h) Certificado de Cadastro de Imóvel Rural - CCIR, se
houver imóvel rural a ser partilhado;
i) certidão negativa conjunta da Receita Federal e
PGFN e;
j) certidão comprobatória da
inexistência de testamento (Registro Central de Testamentos mantido pelo
CNB/SP).
116. Os documentos apresentados no ato da lavratura da
escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de
identidade das partes, que sempre serão originais.
117. Os documentos apresentados, sem previsão de
arquivamento em classificador específico, serão arquivados em
classificador próprio de documentos de escrituras públicas de
inventário e partilha, com índice.
117.1. Quando microfilmados ou gravados por processo
eletrônico de imagens, não subsiste a obrigatoriedade de conservação
no tabelionato.
117.2. A escritura publica deverá fazer
menção aos documentos apresentados e ao seu arquivamento,
microfilmagem ou gravação por processo eletrônico.
118. Traslado da escritura pública deverá ser
instruído com o documento comprobatório do recolhimento do ITCMD,
com eventuais guias de outros recolhimentos de tributos, se houver, e de
cópia dos documentos referidos no item 115, quando os originais
não o acompanharem em virtude de serem microfilmados ou gravados por
processo eletrônico de imagens.
119. É admissível o inventário com
partilha parcial, embora vedada a sonegação de bens no rol
inventariado, justificando-se a não inclusão do(s) bem(ns)
arrolado(s) na partilha.
120. É admissível a sobrepartilha por
escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha
judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse
menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
121. Não há restrição na
aquisição, por sucessão legítima, de imóvel
rural por estrangeiro (artigo 2º da Lei nº 5.709/71) e, portanto,
desnecessária autorização do INCRA para lavratura de
escritura pública de inventário e partilha, salvo quando o
imóvel estiver situado em área considerada indispensável
à segurança nacional, que depende do assentimento prévio
da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (artigo 7º da
Lei n° 5.709/71)
121.1. Há necessidade de emissão da DOI
(Declaração de Operação Imobiliária).
121.2. No corpo da escritura deve haver menção
de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos
de terceiros”.
122. Há necessidade de emissão da DOI
(Declaração de Operação Imobiliária).
123. No corpo da escritura deve haver menção
de que “ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os direitos
de terceiros”.
124. Havendo um só herdeiro, maior e capaz, com
direito à totalidade da herança, não haverá
partilha, lavrando-se a escritura de inventário e
adjudicação dos bens.
125. A existência de credores do espólio
não impedirá a realização do inventário e partilha,
ou adjudicação, por escritura pública.
126. É admissível inventário negativo
por escritura pública.
127. É vedada a lavratura de escritura pública
de inventário e partilha referente a bens localizados no exterior.
128. Aplica-se a Lei n° 11.441/2007 aos casos de
óbitos ocorridos antes de sua vigência.
129. A escritura pública de inventário e
partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião
fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em
legislação tributária estadual específica.
130. O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de inventário ou partilha se houver fundados indícios
de fraude ou em caso de dúvidas sobre a declaração de
vontade de algum dos herdeiros, fundamentando a recusa por escrito.
Subseção
III
DISPOSIÇOES
COMUNS A SEPARAÇÃO E DIVÓRCIO CONSENSUAIS
131. Recomenda-se que o Tabelião disponibilize uma
sala ou um ambiente reservado e discreto para atendimento das partes em
escrituras de separação e divórcio consensuais.
132. Para a lavratura da escritura pública de
separação e de divórcio consensuais, deverão ser
apresentados:
a) certidão de casamento;
b) documento de identidade oficial e CPF/MF;
c) pacto antenupcial, se houver;
d) certidão de nascimento ou outro documento de
identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver;
e) certidão de propriedade de bens imóveis e
direitos a eles relativos; e
f) documentos necessários à
comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se
houver.
133. As partes devem declarar ao tabelião, no ato da
lavratura da escritura, que não têm filhos comuns ou, havendo, que
são absolutamente capazes, indicando seus nomes e as datas de
nascimento.
134. Da escritura, deve constar declaração das
partes de que estão cientes das conseqüências da
separação e do divórcio, firmes no propósito de
pôr fim à sociedade conjugal ou ao vínculo matrimonial,
respectivamente, sem hesitação, com recusa de reconciliação.
135. O comparecimento pessoal das partes é
dispensável à lavratura de escritura pública de
separação e divórcio consensuais, sendo admissível
ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por
mandatário constituído, desde que por instrumento público
com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais
e prazo de validade de trinta dias.
135.1. Procuração lavrada no exterior
poderá ter prazo de validade de até noventa dias (3).
136. Havendo bens a serem partilhados na escritura,
distinguir-se-á o que é do patrimônio individual de cada
cônjuge, se houver, do que é do patrimônio comum do casal,
conforme o regime de bens, constando isso do corpo da escritura.
137. Na partilha em que houver transmissão de
propriedade do patrimônio individual de um cônjuge ao outro, ou a
partilha desigual do patrimônio comum, deverá ser comprovado o
recolhimento do tributo devido sobre a fração transferida.
138. A partilha em escritura pública de
separação e divórcio consensuais far-se-á conforme
as regras da partilha em inventário extrajudicial, no que couber.
139. Tanto em separação consensual, como em
divórcio consensual, por escritura pública, as partes podem optar
em partilhar os bens, ou resolver sobre a pensão alimentícia, a
posteriori.
140. Não há sigilo nas escrituras
públicas de separação e divórcio consensuais.
141. Na escritura pública deve constar que as partes
foram orientadas sobre a necessidade de apresentação de seu
traslado no registro civil do assento de casamento, para a
averbação devida.
142. Ainda que resolvidas prévia e judicialmente
todas as questões referentes aos filhos menores (v.g. guarda, visitas,
alimentos), não poderá ser lavrada escritura pública de
separação ou divórcio consensuais.
143. É admissível, por consenso das partes,
escritura pública de retificação das cláusulas de
obrigações alimentares ajustadas na separação e no
divórcio consensuais.
144. A escritura pública de separação
ou divórcio consensuais, quanto ao ajuste do uso do nome de casado, pode
ser retificada mediante declaração unilateral do interessado na
volta ao uso do nome de solteiro, em nova escritura pública, com
assistência de advogado.
145. O tabelião poderá se negar a lavrar a
escritura de separação ou divórcio se houver fundados
indícios de prejuízo a um dos cônjuges ou em caso de
dúvidas sobre a declaração de vontade, fundamentando a
recusa por escrito.
Subseção
IV
DISPOSIÇÕES
REFERENTES À SEPARAÇÃO CONSENSUAL
146. São requisitos para lavratura da escritura
pública de separação consensual:
a) um ano de casamento;
b) manifestação da vontade espontânea e isenta
de vícios em não mais manter a sociedade conjugal e desejar a
separação conforme as cláusulas ajustadas;
c) ausência de filhos menores não emancipados
ou incapazes do casal; e
d) assistência das partes por advogado, que
poderá ser comum.
147. Não se admite separação de corpos
consensual por escritura pública.
148. O restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito
por escritura pública, ainda que a separação tenha sido
judicial.
Neste caso, é necessária e suficiente a
apresentação de certidão da sentença de
separação ou da averbação da
separação no assento de casamento.
149. Em escritura pública de restabelecimento de
sociedade conjugal, o tabelião deve:
a) fazer constar que as partes foram orientadas sobre a
necessidade de apresentação de seu traslado no registro civil do
assento de casamento, para a averbação devida;
b) anotar o restabelecimento à margem da escritura
pública de separação consensual, quando esta for de sua
serventia, ou, quando de outra, comunicar o restabelecimento, para a
anotação necessária na serventia competente; e
c) comunicar o restabelecimento ao juízo da
separação judicial, se for o caso.
150. A sociedade conjugal não pode ser restabelecida
com modificações.
151. Em escritura pública de restabelecimento deve constar
expressamente que em nada prejudicará o direito de terceiros, adquirido
antes e durante o estado de separado, seja qual for o regime de bens (artigo
1.577, parágrafo único, do CC).
152. É admissível restabelecimento por
procuração, se por instrumento público e com poderes
especiais.
Subseção
V
DISPOSIÇÕES
REFERENTES AO DIVÓRCIO CONSENSUAL
153. A Lei n° 11.441/07 permite, na forma extrajudicial,
tanto o divórcio direto como a conversão da
separação em divórcio. Neste caso, é dispensável
a apresentação de certidão atualizada do processo
judicial, bastando a certidão da averbação da
separação no assento de casamento.
154. A declaração dos cônjuges
não basta para a comprovação do implemento do lapso de
dois anos de separação no divórcio direto.
154.1. Deve o tabelião observar se o casamento foi
realizado há mais de dois anos e a prova documental da
separação, se houver, podendo colher declaração de
testemunha, que consignará na própria escritura pública.
154.2. Caso o notário se recuse a lavrar a escritura,
deverá formalizar a respectiva nota, desde que haja pedido das partes
neste sentido.
Artigo 2º - O
Capítulo XVII das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça passa a ser acrescido dos subitens 119.1, 122.1 e 129.3,
contendo a seguinte redação:
119.1. A averbação do restabelecimento da
sociedade conjugal somente poderá ser efetivada depois da
averbação da separação no registro civil, podendo
ser simultâneas (4).
122.1. O traslado da escritura pública de separação
e divórcio consensuais será apresentado ao Oficial de Registro
Civil do respectivo assento de casamento, para a averbação
necessária, independente de autorização judicial e de
audiência do Ministério Público (5).
129.3. Havendo alteração do nome de algum
cônjuge em razão de escritura de separação,
restabelecimento da sociedade conjugal ou divórcio consensuais, o
Oficial de Registro Civil que averbar o ato no assento de casamento
também anotará a alteração no respectivo assento de
nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial
competente para a necessária anotação (6).
Artigo 3º -
Este Provimento entrará em vigor na data da publicação,
revogadas as disposições em sentido contrário.
São
Paulo, 17 de dezembro de 2007.
(1)
Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;
Processo GAJ3-6/2007.
(2)
art.192 do CTN
(3)
CNJ, Pedido de Providências nº 2007.10.00.000694-5, Relator
Conselheiro Gelson de Azevedo.
(4)
Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;
Processo GAJ3-6/2007.
(5)
Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;
Processo GAJ3-6/2007.
(6)
Lei n° 11.441/07; Resolução CNJ n° 35, de 24/4/07;
Processo GAJ3-6/2007.
(D.O.E.
S.PAULO de 19/12/2007)
Veja Repertório de Leis e
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