DO PENHOR
Parecer
sobre o Resgate de Bem Penhorado por
Representante de Espólio
A
pedido de pessoa interessada, teceu-se as seguintes observações:
“Do Penhor” –
1. De acordo
com o Artigo 1.431 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 (Código Civil), constitui-se o penhor pela transferência efetiva da posse
que, em garantia do débito ao credor ou a quem o represente, faz o devedor, ou
alguém por ele, de uma coisa móvel, suscetível de alienação.
“Do Resgate - I” –
2. Segundo
a mesma lei civil, o credor pignoratício é obrigado a restituir a
coisa, com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida (Artigo
1.435, IV, do Código Civil). E, conforme contrato da Caixa Econômica Federal -
CEF, o resgate pode ser efetuado pelo mutuário ou endossatário, com a
apresentação da cautela, e, quando for o caso, por procuração com poderes
específicos. Quando efetuado por representante legal, exige-se a apresentação
da carteira de identidade.
“Da Herança” –
3. É sabido que a herança transmite-se, desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários quando da abertura da sucessão, ou
seja, desde o momento do falecimento do autor da herança (Artigo 1.784 do
Código Civil).
“Da Lei 11.441/2007” –
4. A novel Lei Federal nº 11.441, de 04 de
janeiro de 2007, possibilitou a elaboração de Inventário e Partilha de Bens por
escrituras públicas, a serem lavradas em Tabelionatos de Notas extrajudiciais,
além da elaboração pela mesma forma de Separações e Divórcios, prevendo a
nomeação de pessoa, pelos herdeiros e cônjuge supérstite, de
representante do espólio, conferindo-lhe todos os poderes iguais aos de inventariante e que se fizerem
necessários para representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, perante pessoas
naturais e/ou jurídicas, de direito público ou privado.
“Do Representante do Espólio” –
5. Assim sendo, havendo prévia indicação de pessoa nomeada por
escritura pública, ou nos autos do processo de inventário ou arrolamento,
quando as partes optarem pela via judicial, o representante/
inventariante do espólio poderá praticar todos os atos de administração dos bens que possam, eventualmente, estar fora
do inventário e que serão objeto de futura sobrepartilha; sejam bens de todas as classes, como os considerados em si mesmos, como os
imóveis, móveis, fungíveis, consumíveis, divisíveis, singulares, coletivos
etc., bem como os bens reciprocamente considerados, como semoventes, direitos, ações, créditos,
títulos, apólices, ações etc.
“Do Dever do Representante” –
5.1. Destarte, sob pena de ser responsabilizado pelos demais
interessados na herança, seja o viúvo, os herdeiros, eventuais credores ou a
Fazenda Pública, o representante do espólio tem o dever de velar pela
conservação do bem sob sua administração e reavê-lo do poder de quem quer que injustamente o possua.
“Do Seguro e Do Resgate - II”
–
6. Nessa linha de raciocínio, poderá representar, inclusive,
perante Casas de Penhor para
resgate de bens penhorados, desde que
quite o valor do mútuo e as demais taxas previstas em contrato, se não houver seguro
contratado visando a cobertura do empréstimo no caso de falecimento do
mutuário; praticando todos os atos que se fizerem necessários e imprescindíveis
à defesa dos bens do espólio até que, no momento oportuno e conveniente, os
interessados procedam a sobrepartilha dos bens que ficaram fora da primeira
partilha.
“Da Escritura Pública” –
7. Conforme Artigo 3º da Resolução nº 35 do
Conselho Nacional de Justiça, publicada no dia 24 de abril de 2007, as escrituras públicas de inventário e partilha, separação e
divórcio consensuais não dependem de homologação judicial e são títulos
hábeis para o registro civil e o registro imobiliário, para a transferência
de bens e direitos, bem como para promoção de todos os atos
necessários à materialização das transferências de bens e levantamento de
valores (DETRAN, Junta Comercial, Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
instituições financeiras, companhias telefônicas, etc.).
“Do Imposto Causa Mortis” –
8. Finalmente, quando for o caso, o interessado deverá apresentar a
guia de recolhimento do imposto de transmissão “causa mortis” (ITCMD), se
necessário para efetivo recebimento do domínio do bem que lhe coube na
sobrepartilha. Somente nesse momento é que será conhecido o sujeito passivo
dessa obrigação, ou seja, antes disso não será possível exigir-se o
recolhimento de tal imposto.
* Waldomiro de
Paula Junior é escrevente notarial
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