LEI
Nº 6.192, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1974
Dispõe
sobre restrições a brasileiros naturalizados, e dá outras
providências
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada qualquer distinção entre brasileiros
natos e naturalizados.
Art. 2º A condição de “brasileiro nato”, exigida
em leis ou decretos, para qualquer fim, fica modificada para a de
“brasileiro”.
Art. 3º Não serão admitidos a registro os atos de constituição
de sociedade comercial ou civil que contiverem restrição a
brasileiro naturalizado.
Art. 4º Nos documentos públicos, a indicação da
nacionalidade brasileira alcançada mediante naturalização
far-se-á sem referência a esta circunstância.
Art. 5º A violação do disposto no artigo 1º desta Lei
constitui contravenção penal, punida com as penas de
prisão simples de quinze dias a três meses e multa igual a
três vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no
País.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília,
19 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da
República.
ERNESTO
GEISEL
Armando Falcão
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