Recomendações gerais:
A possibilidade de lavrar escrituras
de separação, divórcio, inventário e partilha
não impede que os atos sejam também feitos judicialmente. Um
destes atos pode começar judicialmente e as partes desistirem, optando
pela via notarial. Também, ao inverso, iniciados os procedimentos para a
escritura, as partes podem desistir e optarem pela via judicial.
A
partilha feita por escritura pública não necessita
homologação e deverá ser levada aos órgãos
de registro diretamente, sem qualquer outro procedimento judicial.
A
escritura de separação ou divórcio deverá ser
levada ao Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais para
averbação e, posteriormente, aos Ofícios de Registro
Imobiliário também para as averbações.
Inicialmente,
sugere-se que o tabelião não lavre escrituras de
reconciliação de separados judicialmente ou tampouco converta
separações judiciais em divórcio.
Não há competência territorial. É livre a escolha do tabelião de notas para a lavratura destas escrituras. Há competência territorial para os atos averbatórios do registro civil.
Em
todas as escrituras em que houver partilha, o tabelião
deverá, por cautela, acrescentar a declaração:
“Ficam ressalvados eventuais erros, omissões ou os
direitos de terceiros”.
Recomenda-se
disponibilizar uma sala ou um ambiente reservado e discreto para o atendimento
das partes.
Se
as partes comparecerem sem advogado, o tabelião não deverá
indicar um profissional. Deve recomendar às partes que procurem um
advogado de sua confiança ou, se não tiverem, recorram à
OAB.
Se
ademais, as partes alegarem não terem condições
econômicas para contratar advogado, o tabelião deverá
recomendar a Defensoria Pública, onde houver, ou a OAB.
A
Secretária Estadual da Fazenda ainda não possui dispositivo de
emissão da guia de ITCMD compatível com a nova lei. Assim,
enquanto tal não ocorrer, o tabelião, o advogado ou as partes
deverão dirigir-se ao posto fiscal mais próximo para a
emissão.
Para
o cálculo do ITCMD, vá em http://pfe.fazenda.sp.gov.br e acesse a guia
ITCMD.
Na
separação e no divórcio, as partes devem vir pessoalmente,
NÃO PODENDO SER REPRESENTADAS POR PROCURAÇÃO. Já
no inventário, as partes podem ser representadas por
procuração.
Cobrança de Emolumentos:
Para a escritura de
separação ou divórcio sem partilha, cobrar como
escritura sem valor declarado, ou seja, R$ 218,49.
Nas
escrituras em que houver partilha, cobrar como escritura com valor declarado,
cobrando como um ato só pelo valor total do monte-mor,
aplicando-se a tabela com valor.
“DA SEPARAÇÃO CONSENSUAL”
1 – Certidão de casamento: adotar a cautela de solicitar
certidão de casamento atualizada (até 90 dias).
2 – Filhos: se não tiverem filhos,
declarar. Se tiverem, informar o nome, data de nascimento e
declaração das partes que todos os filhos são maiores e
capazes. Se as partes tiverem filhos comuns menores ou incapazes, o
tabelião deverá recusar lavrar o ato, recomendando às
partes a via judicial. Casais com filhos emancipados podem separar-se por
escritura pública.
3 – Requisitos: O tabelião deverá
lembrar que as partes podem ter a intenção de fraudar credores.
Assim, além de investigar esta situação, o tabelião
deve consignar na escritura a declaração das partes de que a
separação não prejudica o interesse de terceiros.
4 – Nome das partes: As partes podem concordar em manter
os nomes de casados. A minuta proposta contempla o retorno ao nome de solteira
da mulher. Lembre-se que também é possível ao marido
adotar os sobrenomes da família da mulher. Se tal caso ocorrer, é
o marido que deve declarar a opção do nome. Se as partes
discordarem sobre a mantença ou troca do nome, não há
consenso e, portanto, o tabelião não pode lavrar a escritura.
5 – Pensão
alimentícia: As partes podem fixar, ou não, uma pensão. Caso
positivo, o tabelião deverá indicar a quem (ou a quê) se
destina a pensão alimentícia. Podem ser destinados também
aos filhos maiores. Não esqueça de indicar o prazo,
condições e critérios de correção.
6 – Bens: As partes devem declarar não
serem proprietárias em comum de bens. Ou, se tiverem bens, as partes assim
declaram. Neste caso, o tabelião pode optar entre descrever os bens,
inclusive direitos e as partes declararão que farão a partilha
dos bens em outro momento.
7 – Emolumentos e traslados: A minuta proposta já
contempla os preços da tabela 2007 do Estado de São Paulo.
Recomenda-se a expedição de três traslados, cobrando por
dois excedentes. Estes traslados destinam-se às partes (um para cada
uma) e um para o oficial de registro civil de casamento.
Documentos necessários:
1)
Carteira de identidade e número do CPF das partes;
2)
Certidão de casamento (90 dias);
3)
Certidão do pacto antenupcial, se houver;
4)
Carteira da OAB do assistente.
Aplicam-se
as disposições sobre separação consensual, mais as seguintes:
1 – Incidência de Tributos: ITBI (prefeitura): incide
o ITBI quando houver transmissão de propriedade imóvel de
um cônjuge para outro, considerada a totalidade do patrimônio do
casal (dinheiro, jóias, ações, imóveis,
créditos, etc), recebendo um cônjuge qualquer fração
maior do que meação e pagando o outro cônjuge por
esta diferença. Ex: Mulher fica com 200 mil do patrimônio e o
marido com um imóvel no valor de R$ 400 mil. O marido paga 100
mil à mulher. Incide o ITBI sobre 100 mil. Note que a lei
tributária do ITBI é municipal, portanto, o tabelião
deverá consultar a lei tributária das cidades onde as partes
tenham imóvel.
Na cidade de
São Paulo, o Decreto 46.228/2005, Artigo 2o, inciso VI,
determina que o cálculo deve envolver apenas os bens imóveis,
excluídos os demais bens. Assim, o tabelião deverá
calcular a partilha em dois montes, um para os bens imóveis, outro para
os móveis. Os bens imóveis podem ser de outros municípios
e, se a partilha deles (imóveis) for igual, não há
incidência tributária. Se exceder à meação,
há imposto.
ITCMD: incide o ITCMD na
transmissão a título gratuito da parte excedente da
meação (TJSP, CSM, Ap. 20897-0, TJSP, de 1994, 7a
Câmara Cível, AI 183711-1/5, de 1992), ou seja, quando há
transmissão de propriedade de móveis ou imóveis de
um cônjuge para outro, considerada a totalidade do patrimônio do
casal (imóveis, dinheiro, jóias, ações,
créditos, etc), recebendo um cônjuge qualquer fração
maior do que a meação sem que haja torna do outro cônjuge
pela diferença. Há, portanto, doação de uma parte
à outra. Ex: Marido fica com
200 mil do patrimônio e a mulher com 400 mil. O marido abre mão
(doa) 100 mil à mulher. Incide o ITCMD sobre 100 mil.
Para
o cálculo do ITCMD, vá em http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
2 - Sobrepartilha ou partilha parcial: É possível.
3 – Emolumentos e
traslados: Os emolumentos devem ser calculados como um ato só, sobre
o total do patrimônio partilhado (não se trata da divisão
prevista nas notas explicativas). Sugere-se a expedição de 3
traslados mais tantos quantas circunscrições imobiliárias
necessitem receber o título para registro. Somente o primeiro traslado
está incluído no preço, devendo haver cobrança dos
traslados adicionais.
Documentos necessários:
1) Carteira
de identidade e número do CPF das partes;
2) Certidão de casamento (90 dias);
3) Certidão do pacto antenupcial, se houver;
4) Certidão de propriedade dos imóveis (atualizada);
5) Certidão negativa de débitos da Prefeitura de
São Paulo;
6) Documentos que
comprovem o domínio e preço de bens móveis, se houver;
7) Carteira da OAB do
assistente.
“DO DIVÓRCIO CONSENSUAL DIRETO”
1 – Prova do prazo:
o divórcio consensual direto exige a prova de dois anos de
separação de fato dos cônjuges. A prova do prazo deve ser
feita por ao menos uma testemunha. Não devem ser testemunhas as
elencadas no Artigo 228 do CC. Testemunha que seja parente de uma das
partes, somente se não houver outra (Artigo 228 CC, cumulado
com o Artigo 405 CPC, par. 2º, I e par. 4º).
Neste caso, as partes devem declarar que não há outra testemunha
disponível. Somente documentos, não bastam para provar a
separação de fato, mas podem ser indicados na escritura para
corroborar a prova.
Reconciliação (Lei nº 6.515, Artigo 46)
A
escritura de reconciliação somente deverá ser feita em
caso de separação feita por escritura pública. Se a
separação tiver sido judicial, a reconciliação
também judicial deverá ser.
“DO
INVENTÁRIO”
1 – Partes: O de
cujus não é parte. A escritura deverá mencionar o nome
do falecido no título. São partes: 1.1) A viúva; 1.2)
Herdeiros descendentes ou, na falta destes, os ascendentes; 1.3) Na falta de descendentes,
ascendentes e cônjuge viúvo, os colaterais até o quarto
grau (primeiro, irmãos, depois sobrinhos, depois tios e, finalmente, se
não houver nenhum destes, os primos e tio-avô). 1.4)
Cônjuges dos herdeiros que comparecem para anuir com a partilha: os
cônjuges casados na comunhão universal de bens também
partilham e os da comunhão parcial.
A companheira ou companheiro (Artigo
1790 CC) é titular de metade dos bens adquiridos onerosamente durante a
relação (aqüestos).
Todas as partes devem ser maiores e
capazes, sob condição do inventário dever ser judicial.
As partes
podem estar representadas por procuração, podendo ser o mesmo
procurador para todos.
Se houver
filhos pré-mortos, os filhos deste sucedem por
representação.
2 – Herdeiros renunciantes:
o tabelião deve atentar para a possibilidade de que haja fraude a
credores. Quando a renúncia for pura e simples, os direitos
transmitem-se ao monte, exceto se todos os herdeiros renunciarem, quando se
transmitirá aos herdeiros da próxima classe, por direito
próprio (descendentes dos renunciantes).
O tabelião deve atentar para uma
fórmula consagrada, mas errada, em que todos os filhos renunciam
para favorecer a mãe ou pai viúvo. Neste caso, se os filhos
renunciantes têm filhos, estes é que adquirem a herança no
caso da renúncia de todos. Esta fórmula somente pode ser feita se
a renúncia for translativa a favor do ascendente (ou seja, CESSÃO
- com pagamento do respectivo Imposto Intervivos, ITCMD ou ITBI).
3 – Autor da
herança: Identificar e qualificar o morto (de cujus).
4 – Falecimento:
Indicar, a vista da certidão de óbito, a data e local do
falecimento. O falecimento pode ter sido em outro local, inclusive no exterior.
5 – Inexistência
de Testamento: Certidão do CNB que comprove a inexistência de
testamento.
6 – Indicação
do cônjuge e dos herdeiros: somente o nome e parentesco. Se houver
filhos pré-falecidos, estes devem ser nomeados com a
indicação de terem deixado filhos (netos do morto) ou de
não terem filhos.
7 – Inventariante:
A indicação do inventariante deve ser feita segundo a ordem
estabelecida pelo CPC, Artigo 990. Esta ordem somente pode ser alterada pelo
tabelião se houver unanimidade dos herdeiros e do cônjuge
viúvo.
8 – Bens: o
tabelião deverá distinguir bens particulares e bens do casal.
Todos devem ser listados com a indicação do título
aquisitivo e do valor de avaliação.
9 – Dívidas e
obrigações: o inventário deverá indicar todas
as dívidas e obrigações pendentes para que a partilha seja
feita sobre o saldo.
10 – Partilha e
seus tributos: O ITCMD (Causa Mortis) incide sobre o total bruto dos
bens do espólio. Isto significa que a base de cálculo do
tributo é o valor total dos bens, deduzida a meação
do viúvo ou viúva. Mesmo que haja dívidas, estas
não podem ser deduzidas da base de cálculo (Lei 10.705/2000,
Artigo 12). Alíquota: Será sempre 4%, de acordo com o Artigo 16 da Lei
nº 10.705/2000, alterada pela Lei nº 10.992/2001.
Para verificar as hipóteses de isenção do
ITCMD, verifique a Lei nº 10.705/2000, Artigo 6º.
Se houver torna de um herdeiro para outro,
há incidência do ITBI sobre o valor da torna.
11 – Documentos e
certidões: as cópias devem ser autenticadas.
12 – Declarações
das partes: a existência de ônus incidentes sobre os
imóveis não constitui impedimento para a lavratura. Eventuais
certidões positivas fiscais municipais ou da Secretaria da Receita
Federal impedem a lavratura do ato.
13 - Sobrepartilha ou
partilha parcial: É possível.
14 - Emolumentos: se
houver renúncia, o tabelião deverá cobrar como um outro
ato, aplicando-se a tabela com valor declarado pelo valor do quinhão
renunciado.
Documentos necessários:
1)
Carteira de identidade e número de
CPF das partes e do morto;
2)
Certidão de óbito do autor
da herança;
3)
Certidão de casamento (90 dias);
4)
Certidão do pacto antenupcial, se
houver;
5)
Certidão de propriedade dos
imóveis;
6)
Documentos que comprovem o domínio
e preço de bens móveis, se houver;
7)
Certidão comprobatória da
inexistência de testamento (CNB S Paulo);
8)
Certidão negativa de tributos
fiscais municipais pendentes sobre os imóveis;
9)
Certidão negativa conjunta da
Receita Federal e PGFN.
Este texto
não substitui o original, publicado pelo Colégio Notarial do Brasil,
Seção São Paulo.
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