LEI FEDERAL nº 3.071, de 1° de janeiro de 1916 - Código Civil.
Código Civil Brasileiro
Organizado pelo Prof. FRANCISCO NOBRE (UERJ/BENNETT/CEPAD)
(Ver mensagem do autor no final do texto)
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
PARTE GERAL
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1°. Este Código
regula os direitos e obrigações de ordem privada concernentes às pessoas, aos
bens e às suas relações.
LIVRO I - DAS PESSOAS
TÍTULO I - DA DIVISÃO DAS PESSOAS
Capítulo I - DAS PESSOAS NATURAIS
Art. 2°. Todo homem
é capaz de direitos e obrigações na ordem civil.
Art. 3°. A lei não
distingue entre nacionais e estrangeiros quanto à aquisição e ao gozo dos
direitos civis.
Art. 4°. A
personalidade civil do homem começa do nascimento com vida; mas a lei põe a
salvo desde a concepção os direitos do nascituro.
Art. 5°. São
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - Os menores de
dezesseis anos;
II - Os loucos de
todo o gênero;
III- Os
surdos-mudos, que não puderem exprimir a sua vontade;
IV - Os ausentes
declarados tais por ato do juiz.
Art. 6°. São
incapazes, relativamente a certos atos (art. 147, I), ou à maneira de os
exercer:
I - Os maiores de
dezesseis e menores de vinte e um anos (arts. 154 a 156);
II - Os pródigos;
III- Os silvícolas;
Parágrafo único. Os
silvícolas ficarão sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e
regulamentos especiais, o qual cessará à medida que se forem adaptando à
civilização do país.
Art. 7°. Supre-se a
incapacidade, absoluta ou relativa, pelo modo instituído neste Código, Parte
Especial.
Art. 8°. Na proteção
que o Código Civil confere aos incapazes não se compreende o benefício da
restituição.
Art. 9°. Aos vinte e
um anos completos acaba a menoridade, ficando habilitado o indivíduo para todos
os atos da vida civil.
§ 1°. Cessará, para
os menores, a incapacidade:
I - Por concessão do
pai, ou, se for morto, da mãe, e por sentença do juiz ouvido o tutor, se o
menor tiver dezoito anos cumpridos;
II - Pelo casamento;
III- Pelo exercício
de emprego público efetivo;
IV - Pela colação de
grau científico em curso de ensino superior;
V - Pelo
estabelecimento civil ou comercial, com economia própria.
§ 2°. Para efeito do
serviço militar, cessará a incapacidade civil do menor que houver completado
dezoito anos de idade.
Art. 10. A
existência da pessoa natural termina com a morte. Presume-se esta, quanto aos
ausentes, nos casos dos arts. 481 e 482.
Art. 11. Se dois ou
mais indivíduos falecerem na mesma ocasião não se podendo averiguar se algum
dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.
Art. 12. Serão
inscritos em registro público:
I - os nascimentos,
casamentos, separações judiciais, divórcios e óbitos;
II - A emancipação,
por outorga do pai ou mãe, ou por sentença do juiz (art. 9°, § 1°, I);
III - A interdição
dos loucos, dos surdos-mudos e dos pródigos;
IV - A sentença
declaratória de ausência.
Capítulo II - DAS PESSOAS JURÍDICAS
Seção I - Disposições gerais
Art. 13. As pessoas
jurídicas são de direito público, interno, ou externo, e de direito privado.
Art. 14. São pessoas
jurídicas de direito público interno:
I - A União;
II - Cada um dos
seus Estados e o Distrito Federal;
III - Cada um dos
Municípios legalmente constituídos.
Art. 15. As pessoas
jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo
contrário ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito
regressivo contra os causadores do dano.
Art. 16. São pessoas
jurídicas de direito privado:
I - as sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, as associações de
utilidade pública e as fundações;
II - as sociedades
mercantis;
III - os partidos
políticos.
§ 1°. As sociedades
mencionadas no nº I só se poderão constituir por escrito, lançado no registro
geral (art. 20, § 2°), e reger-se-ão pelo disposto a seu respeito neste Código,
Parte Especial.
§ 2°. As sociedades
mercantis continuarão mercantis continuarão a reger-se pelo estatuído nas leis
comerciais.
§ 3º. Os partidos
políticos reger-se-ão pelo disposto, no que lhes for aplicável, nos arts. 17 a
22 deste Código e em lei específica.
Art. 17. As pessoas
jurídicas serão representadas, ativa e passivamente, nos atos judiciais e
extrajudiciais, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não o
designando, pelos seus diretores.
Seção II - Do registro civil das pessoas jurídicas
Art. 18. Começa a
existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição dos
seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos no seu registro
peculiar, regulado por lei especial, ou com a autorização ou aprovação do
Governo, quando precisa.
Parágrafo único.
Serão averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem.
Art. 19. O registro
declarará:
I - A denominação,
os fins e a sede da associação ou fundação;
II - O modo por que
se administra e representa, ativa e passiva, judicial e extra-judicialmente;
III - Se os
estatutos, contrato ou o compromisso são reformáveis no tocante à
administração, e de que modo;
IV - Se os membros
respondem, ou não, subsidiariamente pelas obrigações sociais;
V - As condições de
extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio nesse caso.
Seção III - Das sociedades ou associações civis
Art. 20. As pessoas
jurídicas têm existência distinta da dos seus membros.
§ 1°. Não se poderão
constituir, sem prévia autorização, as sociedades, as agências ou os
estabelecimentos de seguros, montepio e caixas econômicas salvo as cooperativas
e os sindicatos profissionais e agrícolas, legalmente organizados.
Se tiverem de
funcionar no Distrito Federal, ou em mais de um Estado, ou em territórios não
constituídos em Estados a autorização será do Governo Federal; se em um só
Estado, do Governo deste.
§ 2°. As sociedades
enumeradas no art. 16, que, por falta de autorização ou de registro, se não
reputarem pessoas jurídicas, não poderão acionar a seus membros, nem a
terceiros; mas estes poderão responsabilizá-las por todos os seus atos.
Art. 21. Termina a
existência da pessoa jurídica:
I - Pela sua
dissolução, deliberada entre os seus membros, salvo o direito da minoria e de
terceiros;
II - Pela sua
dissolução, quando a lei determine;
III - Pela sua
dissolução em virtude de ato do Governo, que lhe casse a autorização para
funcionar, quando a pessoa jurídica incorra em atos opostos aos seus fins ou
nocivos ao bem público.
Art. 22.
Extinguindo-se uma associação de intuitos não econômicos cujos estatutos não
disponham quanto ao destino ulterior dos seus bens, e não tendo os sócios
adotado a tal respeito deliberação eficaz, devolver-se-á o patrimônio social a
um estabelecimento municipal, estadual ou federal, de fins idênticos, ou
semelhantes.
Parágrafo único. Não
havendo no Município ou no Estado, no Distrito Federal ou no território ainda
não constituído em Estado, em que a associação teve a sua sede, estabelecimento
nas condições indicadas, o patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, à do
Distrito Federal ou à da União.
Art. 23.
Extinguindo-se uma sociedade de fins econômicos, o remanescente do patrimônio
social compartir-se-á entre os sócios ou seus herdeiros.
Seção IV - Das fundações
Art. 24. Para criar
uma fundação, far-lhe-á o seu instituidor, por escritura pública ou testamento,
dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e
declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Art. 25. Quando
insuficientes para constituir a fundação, os bens doados serão convertidos em
títulos da dívida pública, se outra coisa não dispuser o instituidor, até que,
aumentados com os rendimentos ou novas dotações, perfaçam capital bastante.
Art. 26. Velará
pelas fundações o Ministério Público do Estado, onde situadas.
§ 1°. Se estenderem
a atividade a mais de um Estado, caberá em cada um deles ao Ministério Público
esse encargo.
§ 2°. Aplica-se ao
Distrito Federal e aos territórios não constituídos em Estados o aqui disposto
quanto a estes.
Art. 27. Aqueles a
quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do
encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (art. 24), os estatutos
da fundação projetada, submetendo-os, em seguida, à aprovação da autoridade
competente.
Parágrafo único. Se
esta lha denegar supri-la-á o juiz competente no Estado, no Distrito Federal ou
nos Territórios, com os recursos da lei.
Art. 28. Para se
poder alterar os estatutos da fundação é mister:
I - Que a reforma
seja deliberada pela maioria absoluta dos competentes para gerir e representar
a fundação;
II - Que não
contrarie o fim desta;
III - Que seja
aprovada pela autoridade competente.
Art. 29. A minoria
vencida na modificação dos estatutos poderá dentro em um ano promover-lhe a
nulidade, recorrendo ao juiz competente, salvo o direito de terceiros.
Art. 30. Verificado
ser nociva, ou impossível a mantença de uma fundação, ou vencido o prazo de sua
existência, o patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou
nos estatutos, será incorporado em outras fundações que se proponham a fins
iguais ou semelhantes.
Parágrafo único.
Esta verificação poderá ser promovida judicialmente pela minoria de que trata o
artigo 29, ou pelo Ministério Público.
TÍTULO II - DO DOMICÍLIO CIVIL
Art. 31. O domicílio
civil da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com
ânimo definitivo.
Art. 32. Se, porém,
a pessoa natural tiver diversas residências onde alternadamente viva, ou vários
centros de ocupações habituais, considerar-se-á domicílio seu, qualquer destes
ou daquelas.
Art. 33. Ter-se-á
por domicílio da pessoa natural que não tenha residência habitual (art. 32), ou
empregue a vida em viagens, sem ponto central de negócios, o lugar onde for
encontrada.
Art. 34. Muda-se o
domicílio, transferindo a residência, com intenção manifesta de o mudar.
Parágrafo único. a
prova da intenção resultará do que declarar a pessoa mudada às municipalidades
dos lugares, que deixa, e para onde vai, ou, se tais declarações não fizer, da
própria mudança, com as circunstâncias que a acompanharem.
Art. 35. Quanto às
pessoas jurídicas o domicílio é:
I - Da União, o
Distrito Federal;
II - Dos Estados, as
respectivas capitais;
III- Do Município, o
lugar onde funcione a administração municipal;
IV - Das demais
pessoas jurídicas, o lugar onde funcionarem as respectivas diretorias e
administrações, ou onde elegerem domicílio especial nos seus estatutos ou atos
constitutivos.
§ 1°. Quando o
direito pleiteado se originar de um fato ocorrido, ou de um ato praticado, ou que
deva produzir os seus efeitos, fora do Distrito Federal, a União será demandada
na seção judicial em que o fato ocorreu, ou onde tiver sua sede a autoridade de
quem o ato emanou, ou este tenha de ser executado.
§ 2°. Nos Estados,
observar-se-á, quanto as causas de natureza local, oriundas de fatos ocorridos
ou atos praticados por suas autoridades, ou dados à execução, fora das
capitais, o que dispuser a respectiva legislação.
§ 3°. Tendo a pessoa
jurídica de direito privado diversos estabelecimentos em lugares diferentes,
cada um será considerado domicílio para os atos nele praticados.
§ 4°. Se a
administração, ou diretoria, tiver a sede no estrangeiro, haver-se-á por
domicílio da pessoa jurídica, no tocante as obrigações contraídas por cada uma
das suas agências, o lugar do estabelecimento, sito no Brasil, a que ela
corresponder.
Art. 36. Os
incapazes têm por domicílio o dos seus representantes.
Parágrafo único. A
mulher casada tem por domicílio o do marido, salvo se estiver desquitada (art.
315), ou lhe competir a administração do casal (art. 251).
Art. 37. Os
funcionários públicos reputam-se domiciliados onde exercem as suas funções, não
sendo temporárias, periódicas, ou de simples comissão, porque, nestes casos,
elas não operam mudança no domicilio anterior.
Art. 38. O domicilio
do militar em serviço ativo é o lugar onde servir.
Parágrafo único. As
pessoas com praça na armada têm o seu domicilio na respectiva estação naval, ou
na sede do emprego que estiverem exercendo, em terra.
Art. 39. O domicilio
dos oficiais e tripulantes da marinha mercante é o lugar onde estiver
matriculado o navio.
Art. 40. O preso, ou
o desterrado, tem o domicilio no lugar onde cumpre a sentença, ou o desterro
(art. 80,§ 2º, nº 2 da Constituicão Federal) <remissão à CF de 1891>.
Art. 41. O ministro
ou agente diplomático do Brasil que, citado no estrangeiro, alegar
exterritorialidade sem designar onde tem, no pais, o seu domicilio, poderá ser
demandado no Distrito Federal ou no último ponto do território brasileiro onde
o teve.
Art. 42. Nos
contratos escritos poderão os contraentes especificar domicílio onde se
exercitem e cumpram os direitos e obrigações deles resultantes.
LIVRO II - DOS BENS
TÍTULO ÚNICO - DAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
Capítulo I - DOS BENS CONSIDERADOS EM SI MESMOS
Seção I - Dos bens imóveis
Art. 43. São bens
imóveis:
I - O solo com a sua
superfície os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores
e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - Tudo quanto o
homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os
edifícios e construções, de modo que se não possa retirar sem destruição
fratura ou dano;
III - tudo quanto no
imóvel o proprietário mantiver intencionalmente empregado em sua exploração
industrial, aformoseamento ou comodidade.
Art. 44.
Consideram-se imóveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre imóveis, inclusive o penhor agrícola, e as ações que os asseguram;
II - As apólices da
dívida pública oneradas com a cláusula de inalienabilidade;
III - O direito à
sucessão aberta.
Art. 45. Os bens de
que trata o art. 43, nº III, podem ser, em qualquer tempo, mobilizados.
Art. 46. Não perdem
o caráter de imóveis os materiais provisoriamente separados de um prédio, para
nele mesmo se reempregarem.
Seção II - Dos bens móveis
Art. 47. São móveis
os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia.
Art. 48.
Consideram-se móveis para os efeitos legais:
I - Os direitos
reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;
II - Os direitos de
obrigação e as ações respectivas;
III - Os direitos de
autor.
Art. 49. Os
materiais destinados a alguma construção, enquanto não forem empregados,
conservam a sua qualidade de móveis. Readquirem essa qualidade os provenientes
da demolição de algum prédio.
Seção III - Das coisas fungíveis e consumíveis
Art. 50. São
fungíveis os móveis que podem, e não fungíveis os que não podem substituir-se
por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade.
Art. 51. São
consumíveis os bens móveis, cujo uso importa destruição imediata da própria
substância, sendo também considerados tais os destinados à alienação.
Seção IV - Das coisas divisíveis e indivisíveis
Art. 52. Coisas
divisíveis são as que se podem partir em porções reais e distintas, formando
cada qual um todo perfeito.
Art. 53. São
indivisíveis:
I - Os bens que se
não podem partir sem alteração na sua substância;
II - Os que, embora
naturalmente divisíveis, se consideram indivisíveis por lei, ou vontade das
partes.
Seção V - Das coisas singulares e coletivas
Art. 54. As coisas
simples ou compostas, materiais ou imateriais, são singulares ou coletivas:
I - Singulares, quando,
embora reunidas, se consideram de per si, independentemente das demais;
II - Coletivas, ou
universais, quando se encaram agregadas em todo.
Art. 55. Nas coisas
coletivas, em desaparecendo todos os indivíduos, menos um, se tem por extinta a
coletividade.
Art. 56. Na
coletividade, fica sub-rogado ao indivíduo o respectivo valor, e vice-versa.
Art. 57. O
patrimônio e a herança constituem coisas universais, ou universalidades, e como
tais subsistem, embora não constem de objetos materiais.
Capítulo II - DOS BENS RECIPROCAMENTE CONSIDERADOS
Art. 58. Principal é
a coisa que existe sobre si, abstrata ou concretamente. Acessória, aquela cuja
existência supõe a da principal.
Art. 59. Salvo
disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal.
Art. 60. Entram na
classe das coisas acessórias os frutos, produtos e rendimentos.
Art. 61. São
acessórios do solo:
I - Os produtos
orgânicos da superfície;
II - Os minerais
contidos no subsolo;
III - As obras de
aderência permanente, feitas acima ou abaixo da superfície.
Art. 62. Também se
consideram acessórios da coisa todas as benfeitorias, qualquer que seja o seu
valor, exceto:
I - A pintura em
relação à tela;
II - A escultura em
relação à matéria-prima;
III - A escritura e outro
qualquer trabalho gráfico, em relação à matéria-prima que o recebe (artigo
614).
Art. 63. As
benfeitorias podem ser voluntárias, úteis ou necessárias.
§ 1°. São
voluntárias as de mero deleite ou recreio, que não aumentam o uso habitual da
coisa, ainda que a tornem mais agradável ou sejam de elevado valor.
§ 2°. São úteis as
que aumentam ou facilitam o uso da coisa.
§ 3°. São
necessárias as que têm por fim conservar a coisa ou evitar que se deteriore.
Art. 64. Não se
consideram benfeitorias os melhoramentos sobrevindos à coisa sem a intervenção
do proprietário, possuidor ou detentor.
Capítulo III - DOS BENS PÚBLICOS E PARTICULARES
Art. 65. São
públicos os bens do domínio nacional pertencentes à União, aos Estados, ou aos
Municípios. Todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que
pertencerem.
Art. 66. Os bens
públicos são:
I - Os de uso comum
do povo, tais como os mares, rios estradas, ruas e praças;
II - Os de uso
especial, tais como os edifícios ou terrenos aplicados a serviço ou
estabelecimento federal, estadual ou municipal;
III - Os dominicais,
isto é, os que constituem o patrimônio da União, dos Estados, ou dos
Municípios, como objeto de direito pessoal, ou real de cada uma dessas
entidades.
Art. 67. Os bens de
que trata o artigo antecedente só perderão a inalienabilidade, que lhes é
peculiar, nos casos e forma que a lei prescrever.
Art. 68. O uso comum
dos bens públicos pode ser gratuito, ou retribuído, conforme as leis da União,
dos Estados, ou dos Municípios cuja administração pertencerem.
Capítulo IV - DAS COISAS QUE ESTÃO FORA DE COMÉRCIO
Art. 69. São coisas
fora do comércio as insuscetíveis de apropriação, e as legalmente inalienáveis.
Capítulo V - DO BEM DE FAMÍLIA
Art. 70. E permitido
aos chefes de família destinar um prédio para domicilio desta, com a cláusula
de ficar isento de execução por dividas, salvo as que provierem de impostos
relativos ao mesmo prédio.
Parágrafo único.
Essa isenção durará enquanto viverem os cônjuges e até que os filhos completem
sua maioridade.
Art. 71. Para o
exercício desse direito é necessário que os instituidores no ato da instituição
não tenham dividas, cujo pagamento possa por ele ser prejudicado.
Parágrafo único. A
isenção se refere a dividas posteriores ao ato, e não às anteriores, se
verificar que a solução destas se tornou inexeqüível em virtude do ato da
instituição.
Art. 72. O prédio,
nas condições acima ditas, não poderá ter outro destino, ou ser alienado, sem o
consentimento dos interessados e dos seus representantes legais.
Art. 73. A
instituição deverá constar de escritura pública transcrita no registro de
imóveis e publicada na imprensa local e, na falta desta, na capital do Estado.
LIVRO III - DOS FATOS JURÍDICOS
Disposições preliminares
Art. 74. Na
aquisição dos direitos observar-se-ão estas regras:
I - Adquirem-se os
direitos mediante ato do adquirente, ou por intermédio de outrem.
II - Pode uma pessoa
adquiri-los para si, ou para terceiros.
III - Dizem-se atuais
os direitos completamente adquiridos, e futuros os cuja aquisição não se acabou
de operar.
Parágrafo único.
Chama-se deferido o direito futuro, quando sua aquisição pende somente do
arbítrio do sujeito; não deferido, quando se subordina a fatos ou condições
falíveis.
Art. 75. A todo o
direito corresponde uma ação, que o assegura.
Art. 76. Para
propor, ou contestar uma ação, é necessário ter legítimo interesse econômico ou
moral.
Parágrafo único. O
interesse moral só autoriza a ação quando toque diretamente ao autor, ou à sua
família.
Art. 77. Parece o
direito, perecendo o seu objeto.
Art. 78. Entende-se
que pereceu o objeto do direito:
I - Quando perde as
qualidades essenciais, ou o valor econômico.
II - Quando se
confunde com outro, de modo que se não possa distinguir.
III - Quando fica em
lugar de onde não pode ser retirado.
Art. 79. Se a coisa
perecer por fato alheio à vontade do dono terá este ação, pelos prejuízos,
contra o culpado.
Art. 80. A mesma
ação de perdas e danos terá o dono contra aquele que, incumbido de conservar a
coisa, por negligência a deixe perecer; cabendo a este, por sua vez, direito
regressivo, contra o terceiro culpado.
TÍTULO I - DOS ATOS JURÍDICOS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 81. Todo o ato
lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar
ou extinguir direitos, se denomina ato jurídico.
Art. 82. A validade
do ato jurídico requer agente capaz (art. 145, I), objeto lícito e forma
prescrita ou não defesa em lei (arts. 129, 130 e 145).
Art. 83. A
incapacidade de uma das partes não pode ser invocada pela outra em proveito
próprio, salvo se for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.
Art. 84. As pessoas
absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores, ou curadores
em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos
que este Código determina.
Art. 85. Nas
declarações de vontade atender-se-á mais à sua intenção que ao sentido literal
da linguagem.
Capítulo II - DOS DEFEITOS DOS ATOS JURÍDICOS
Seção I - Do erro ou ignorância
Art. 86. São
anuláveis os atos jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro
substancial.
Art. 87.
Considera-se erro substancial o que interessa à natureza do ato, o objeto
principal da declaração, ou alguma das qualidades a ele essenciais.
Art. 88. Tem-se
igualmente por erro substancial o que disser respeito a qualidades essenciais
da pessoa a quem se refira a declaração de vontade.
Art. 89. A
transmissão errônea da vontade por instrumento, ou por interposta pessoa, pode
argüi-se de nulidade dos mesmos casos em que a declaração direta.
Art. 90. Só vicia o
ato a falsa causa, quando expressa como razão determinante ou sob forma de
condição.
Art. 91. O erro na
indicação da pessoa, ou coisa, a que se referir a declaração de vontade, não
viciará o ato quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder
identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Seção II - Do dolo
Art. 92. Os atos
jurídicos são anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
Art. 93. O dolo
acidental só obriga à satisfação das perdas e danos. E acidental o dolo, quando
a seu despeito o ato se teria praticado, embora por outro modo.
Art. 94. Nos atos
bilaterais o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou
qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa,
provando-se que sem ela se não teria celebrado o contrato.
Art. 95. Pode também
ser anulado o ato por dolo de terceiro, se uma das partes o soube.
Art. 96. O dolo do
representante de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente
até à importância do proveito que teve.
Art. 97. Se ambas as
partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o ato, ou
reclamar indenização.
Seção III - Da coação
Art. 98. A coação,
para viciar a manifestação da vontade, há de ser tal, que incuta ao paciente
fundado temor de dano à sua pessoa, sua família, ou a seus bens, iminente e
igual, pelo menos, ao receável do ato extorquido.
Art. 99. No apreciar
a coação, ter-se-á em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o
temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias, que lhe possam
influir na gravidade.
Art. 100. Não se
considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor
reverencial.
Art. 101. A coação
vicia o ato, ainda quando exercida por terceiro.
§ 1°. Se a coação
exercida por terceiro for previamente conhecida à parte, a quem aproveite,
responderá esta solidariamente com aquele por todas as perdas e danos.
§ 2°. Se a parte
prejudicada com a anulação do ato não soube da coação exercida por terceiro, só
este responderá pelas perdas e danos.
Seção IV - Da simulação
Art. 102. Haverá
simulação nos atos jurídicos em geral:
I - Quando aparentarem
conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas das a quem realmente se
conferem, ou transmitem.
II - Quando
contiverem declaração, confissão, condição, ou cláusula não verdadeira.
III - Quando os
instrumento particulares forem antedatados, ou pós-datados.
Art. 103. A
simulação não se considerará defeito em qualquer dos casos do artigo
antecedente, quando não houver intenção de prejudicar a terceiros, ou de violar
disposição de lei.
Art. 104. Tendo
havido intuito de prejudicar a terceiros, ou infringir preceitos de lei, nada
poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato,
em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros.
Art. 105. Poderão
demandar a nulidade dos atos simulados os terceiros lesados pela simulação, ou
os representantes do poder público, a bem da lei, ou da fazenda.
Seção V - Da fraude contra credores
Art. 106. Os atos de
transmissão gratuita de bens, ou remissão de dívida, quando os pratique o
devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, poderão ser anulados
pelos credores quirografários como lesivos dos seus direitos (art. 109).
Parágrafo único. Só
os credores, que já o eram ao tempo desses atos, podem pleitear-lhes a
anulação.
Art. 107. Serão
igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a
insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro
contraente.
Art. 108. Se o
adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este
for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com
citação edital de todos os interessados.
Art. 109. A ação,
nos casos dos arts. 106 e 107, poderá ser intentada contra o devedor
insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta,
ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má fé.
Art. 110. O credor
quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda
não vencida, ficará obrigado a repor em proveito do acervo sobre que se tenha
de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.
Art. 111.
Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de
dividas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.
Art. 112.
Presumem-se porém, de boa fé, e valem, os negócios ordinários indispensáveis à
manutenção de estabelecimento mercantil, agrícola, ou industrial do devedor.
Art. 113. Anulados
os atos fraudulentos a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo
sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.
Parágrafo único. Se
os atos revogados tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais,
mediante hipoteca, anticrese ou penhor, sua nulidade importará somente na
anulação da preferência ajustada.
Capítulo III - DAS MODALIDADES DOS ATOS JURÍDICOS
Art. 114.
Considera-se condição a cláusula que subordina o efeito do ato jurídico a
evento futuro e incerto.
Art. 115. São
lícitas, em geral, todas as condições que a lei não vedar expressamente. Entre
as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o ato, ou o
sujeitarem ao arbítrio de uma das partes.
Art. 116. As
condições fisicamente impossíveis, bem como as de não fazer coisa impossível,
tem-se por inexistentes. As juridicamente impossíveis invalidam os atos a elas
subordinados.
Art. 117. Não se
considera condição a cláusula que não derive exclusivamente da vontade das
partes, mas decorra necessariamente da natureza do direito, a que acede.
Art. 118.
Subordinando-se a eficácia do ato à condição suspensiva, enquanto esta se não
verificar, não se terá adquirido o direito a que ele visa.
Art. 119. Se for
resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico,
podendo exercer-se desde o momento deste, o direito por ele estabelecido, mas,
verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue o direito a que ela
se opõe.
Parágrafo único. A
condição resolutiva da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no
primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Art. 120. Reputa-se
verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for
maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer.
Considera-se, ao
contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele
a quem aproveita o seu implemento.
Art. 121. Ao titular
do direito eventual, no caso de condição suspensiva, é permitido exercer os
atos destinados a conservá-lo.
Art. 122. Se alguém
dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto
àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com
ela forem incompatíveis.
Art. 123. O termo
inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
Art. 124. Ao termo
inicial se aplica o disposto, quanto à condição suspensiva, nos arts. 121 e
122, e ao termo final, o disposto acerca da condição resolutiva no art. 119.
Art. 125. Salvo
disposição em contrário computam-se os prazos, excluindo o dia do começo, e
incluindo o do vencimento.
§ 1°. Se este cair
em dia feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.
§ 2°. Meado
considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.
§ 3°. Considera-se
mês o período sucessivo de trinta dias completos.
§ 4°. Os prazos
fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.
Art. 126. Nos
testamentos o prazo se presume em favor do herdeiro e, nos contratos, em
proveito do devedor, salvo quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das
circunstâncias, resultar que se estabeleceu o beneficio do credor, ou de ambos
os contraentes.
Art. 127. Os atos
entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de
ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.
Art. 128. O encargo
não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo quando
expressamente imposto no ato, pelo disponente, como condição suspensiva.
Capítulo IV - DA FORMA DOS ATOS JURÍDICOS E DA SUA PROVA
Art. 129. A validade
das declarações de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei
expressamente a exigir (art. 82).
Art. 130. Não vale o
ato, que deixar de revestir a forma especial, determinada em lei (art. 82),
salvo quando esta comine sanção diferente contra a preterição da forma exigida.
Art. 131. As
declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em
relação aos signatários.
Parágrafo único. Não
tendo relação direta, porém, com as disposições principais, ou com a
legitimidade das partes, as declarações enunciativas não eximem os interessados
em sua veracidade do ônus de prová-las.
Art. 132. A
anuência, ou a autorização de outrem, necessárias à validade de um ato,
provar-se-á do mesmo modo que este e constará, sempre que ser possa, do próprio
instrumento.
Art. 133. No
contrato celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é
da substância do ato.
Art. 134. É,
outrossim, da substância do ato a escritura pública:
I - nos pactos
antenupciais e nas adoções;
II - nos contratos
constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis de valor superior
a Cz$ 50,00 (cinqüenta cruzados), excetuado o penhor agrícola.
§ 1°. A escritura
pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública,
fazendo prova plena, e, além de outros requisitos previstos em lei especial,
deve conter:
a) data e lugar de
sua realização;
b) reconhecimento da
identidade e capacidade das partes e de quantos hajam comparecido ao ato;
c) nome,
nacionalidade, estado civil, profissão, domicilio e residência das partes e
demais comparecentes, com a indicação, quando necessário, do regime de bens do
casamento, nome do cônjuge e filiação;
d) manifestação da
vontade das partes e dos intervenientes;
e) declaração de ter
sido lida às partes e demais comparecentes, bem como a do tabelião, encerrando
o ato.
§ 2°. Se algum
comparecente não puder ou não souber assinar, outra pessoa capaz assinará por
ele, a seu rogo.
§ 3°. A escritura
será redigida em língua nacional.
§ 4°. Se qualquer
dos comparecentes não souber a língua nacional e o tabelião não entender o
idioma em que se expressa, deverá comparecer tradutor público para servir de
intérprete ou, não o havendo na localidade, outra pessoa capaz, que, a juízo do
tabelião, tenha idoneidade e conhecimentos bastantes.
§ 5°. Se algum dos
comparecentes não for conhecido do tabelião, nem puder identificar-se por
documento, deverão participar do ato pelo menos 2 (duas) testemunhas que o
conheçam e atestem sua identidade.
§ 6°. O valor
previsto no inciso II deste artigo será reajustado em janeiro de cada ano, em
função da variação nominal das Obrigações do Tesouro Nacional - OTN (Lei n°
6.423, de 17 de junho de 1977).
Art. 135. O
instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja
na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas)
testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus
efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros (art.
1.067), antes de transcrito no Registro Público.
Parágrafo único. A
prova do instrumento particular pode suprir-se pelas outras de caráter legal.
Art. 136. Os atos
jurídicos, a que se não impõe forma especial, poderão provar-se mediante:
I - confissão;
II - atos
processados em juízo;
III - documentos
públicos ou particulares;
IV - testemunhas;
V - presunção;
VI - exames e
vistorias;
VII - arbitramento.
Art. 137. Farão a mesma
prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do
protocolo das audiências, ou de outro qualquer livro, a cargo do escrivão,
sendo extraídas por ele, ou sob a sua vigilância, e por ele subscrita, assim
como os translados de autos, quando por outro escrivão concertados.
Art. 138. Terão
também a mesma força probante os traslados e as certidões extraídas por oficial
público, de instrumentos ou documentos lançados em suas notas.
Art. 139. Os
traslados, ainda que não concertados, e as certidões considerar-se-ão
instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em juízo como
prova de algum ato.
Art. 140. Os
escritos de obrigação redigidos em língua estrangeira serão, para ter efeitos
legais no país, vertidos em português.
Art. 141. Salvo os
casos expressos, a prova exclusivamente testemunhal só se admite nos contratos,
cujo valor não passe de Cz$ 0,01 (hum centavo).
Parágrafo único.
Qualquer que seja o valor do contrato, a prova testemunhal é admissível como
subsidiária ou complementar da prova por escrito.
Art. 142. Não podem
ser admitidos como testemunhas:
I - os loucos de
todo o gênero;
II - os cegos e
surdos, quando a ciência do fato, que se quer provar, dependa dos sentidos, que
lhes faltam;
III - os menores de
16 (dezesseis anos);
IV - o interessado
no objeto do litígio, bem como o ascendente e o descendente, ou o colateral,
até o terceiro grau, de alguma das partes, por consangüinidade, ou afinidade;
V - os cônjuges.
Art. 143. Os
ascendentes por consangüinidade, ou afinidade, podem ser admitidos como
testemunhas, em questões em que se trate de verificar o nascimento, ou o óbito
dos filhos.
Art. 144. Ninguém
pode ser obrigado a depor de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão,
deva guardar segredo.
Capítulo V - DAS NULIDADES
Art. 145. É nulo o
ato jurídico:
I - quando praticado
por pessoa absolutamente incapaz (art. 5°);
II - quando for
ilícito, ou impossível, o seu objeto;
III - quando não
revestir a forma prescrita em lei (arts. 82 e 130);
IV - quando for
preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;
V - quando a lei
taxativamente o declarar nulo ou lhe negar efeito.
Art. 146. As
nulidades do artigo antecedente podem ser alegadas por qualquer interessado, ou
pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.
Parágrafo único.
Devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do ato ou dos seus efeitos e
as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las ainda a requerimento
das partes.
Art. 147. É anulável
o ato jurídico:
I - por incapacidade
relativa do agente (art. 6°);
II - por vício
resultante de erro, dolo, coação, simulação, ou fraude (arts. 86 e 113).
Art. 148. O ato
anulável pode ser ratificado pelas partes, salvo direito de terceiro.
A ratificação
retroage à data do ato.
Art. 149. O ato de
ratificação deve conter a substância da obrigação ratificada e a vontade
expressa de ratificá-la.
Art. 150. É escusada
a ratificação expressa, quando a obrigação já foi cumprida em parte pelo
devedor, ciente do vicio que a inquinava.
Art. 151. A
ratificação expressa, ou a execução voluntária da obrigação anulável, nos
termos dos arts. 148 a 150, importa renúncia a todas as ações, ou exceções, de
que dispusesse contra o ato o devedor.
Art. 152. As
nulidades do art. 147 não têm efeito antes de julgadas por sentença, nem se
pronunciam de ofício.
Só os interessados
as podem alegar, e aproveitam exclusivamente aos que as alegarem, salvo o caso
de solidariedade, ou indivisibilidade.
Parágrafo único. A
nulidade do instrumento não induz a do ato, sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 153. A nulidade
parcial de um ato não o prejudicará na parte válida, se esta for separável. A
nulidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mais a
destas não induz a da obrigação principal.
Art. 154. As
obrigações contraídas por menores, entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos,
são anuláveis (arts. 6° e 84), quando resultem de atos por eles praticados:
I - sem autorização
de seus legítimos representantes (art. 84);
II - sem assistência
do curador, que neles houvesse de intervir.
Art. 155. O menor,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, não pode, para se eximir de uma
obrigação, invocar a sua idade, se dolosamente a ocultou, inquirido pela outra
parte, ou se, no ato de se obrigar, espontaneamente se declarou maior.
Art. 156. O menor,
entre 16 (dezesseis) e 21 (vinte e um) anos, equipara-se ao maior quanto às obrigações
resultantes de atos ilícitos, em que for culpado.
Art. 157. Ninguém
pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não
provar que reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 158. Anulado o
ato, restituir-se-ão as partes ao estado, em que antes dele se achavam, e não
sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
TÍTULOS II - DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 159. Aquele
que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.
A verificação da
culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código,
arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553.
Art. 160. Não
constituem atos ilícitos:
I - os praticados em
legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II - a deterioração
ou destruição da coisa alheia, a fim de remover perigo iminente (arts. 1.519 e
1.520).
Parágrafo único.
Neste último caso, o ato será legítimo, somente quando as circunstâncias o
tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável
para a remoção do perigo.
TÍTULO III - DA PRESCRIÇÃO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 161. A renúncia
da prescrição pode ser expressa, ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem
prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar.
Tácita é a renúncia,
quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
Art. 162. A
prescrição pode ser alegada, em qualquer instância, pela parte a quem
aproveita.
Art. 163. As pessoas
jurídicas estão sujeitas aos efeitos da prescrição e podem invocá-los sempre
que lhes aproveitar.
Art. 164. As pessoas
que a lei priva de administrar os próprios bens, têm ação regressiva contra os seus
representantes legais, quando estes, por dolo, ou negligência, derem causa à
prescrição.
Art. 165. A
prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu herdeiro.
Art. 166. O juiz não
pode conhecer da prescrição de direitos patrimoniais, se não foi invocada pelas
partes.
Art. 167. Com o
principal prescrevem os direitos acessórios.
Capítulo II - DAS CAUSAS QUE IMPEDEM OU SUSPENDEM A PRESCRIÇÃO
Art. 168. Não corre
a prescrição:
I - entre cônjuges,
na constância do matrimônio;
II - entre
ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder;
III - entre
tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores, durante a tutela ou
curatela;
IV - em favor do
credor pignoratício, do mandatário, e, em geral, das pessoas que lhes são
equiparadas, contra o depositante, o devedor, o mandante e as pessoas
representada, ou seus herdeiros, quanto ao direito e obrigações relativas aos
bens confiados à sua guarda.
Art. 169. Também não
corre a prescrição:
I - contra os
incapazes de que trata o art. 5°;
II - contra os
ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados, ou dos Municípios;
III - contra os que
se acharem servindo na armada e no exército nacionais, em tempo de guerra.
Art. 170. Não corre
igualmente:
I - pendendo
condição suspensiva;
II - não estando
vencido o prazo;
III - pendendo ação
de evicção.
Art. 171. Suspensa a
prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros, se
o objeto da obrigação for indivisível.
Capítulo III - DAS CAUSAS QUE INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO
Art. 172. A
prescrição interrompe-se:
I - pela citação
pessoal feita ao devedor, ainda que ordenada por juiz incompetente;
II - pelo protesto,
nas condições do número anterior;
III - pela
apresentação do título de crédito em juízo de inventário, ou em concurso de
credores;
IV - por qualquer
ato judicial que constitua em mora o devedor;
V - por qualquer ato
inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo
devedor.
Art. 173. A
prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou
do último do processo para a interromper.
Art. 174. Em cada um
dos casos do art. 172, a interrupção pode ser promovida:
I - pelo próprio
titular do direito em via de prescrição;
II - por quem
legalmente o represente;
III - por terceiro
que tenha legítimo interesse.
Art. 175. A
prescrição não se interrompe com a citação nula por vício de forma, por
circunducta, ou por se achar perempta a instância, a ação.
Art. 176. A
interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros
semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro,
não prejudica aos demais coobrigados.
§ 1°. A interrupção,
porém, aberta por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a
interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus
herdeiros.
§ 2°. A interrupção
operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica aos outros
herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos
indivisíveis.
§ 3°. A interrupção
produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.
Capítulo IV - DOS PRAZOS DA PRESCRIÇÃO
Art. 177. As ações
pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez),
entre presentes, e entre ausentes em 15 (quinze), contados da data em que
poderiam ter sido propostas.
Art. 178.
Prescreve-se:
§ 1°. Em 10 (dez)
dias, contados do casamento, a ação do marido para anular o matrimônio
contraído com mulher já deflorada (arts. 218,219, IV, e 220).
§ 2°. Em 15 (quinze)
dias, contados da tradição da coisa, a ação para haver abatimento do preço da
coisa móvel, recebida com vicio redibitório, ou para rescindir o contrato e
reaver o preço pago, mais perdas e danos.
§ 3°. Em 2 (dois)
meses, contados do nascimento, se era presente o marido, a ação para este
contestar a legitimidade do filho de sua mulher (arts. 338 e 344).
§ 4°. Em 3 (três)
meses:
I - a mesma ação do
parágrafo anterior, se o marido se achava ausente, ou lhe ocultaram o
nascimento; contado o prazo do dia de sua volta à casa conjugal, no primeiro
caso, e da data do conhecimento do fato, no segundo;
II - a ação do pai,
tutor, ou curador para anular o casamento do filho, pupilo, ou curatelado,
contraído sem o consentimento daqueles, nem o seu suprimento pelo juiz; contado
o prazo do dia em tiverem ciência do casamento (arts. 180, III, 183, XI, 209 e
213).
§ 5°. Em 6 (seis)
meses:
I - ação do cônjuge
coacto para anular o casamento; contado o prazo do dia em cessou a coação
(arts. 183, IX, e 209);
II - a ação para
anular o casamento do incapaz de consentir, promovida por este, quando se torne
capaz, por seus representantes legais, ou pelos herdeiros; contado o prazo do
dia em que cessou a incapacidade, no primeiro caso, do casamento, no segundo,
e, no terceiro, da morte do incapaz, quando esta ocorra durante a incapacidade
(art. 212);
III- a ação para
anular o casamento da menor de 16 (dezesseis) e do menor de 18 (dezoito) anos;
contado o prazo do dia em que o menor perfez essa idade, se a ação for por ele
movida, e da data do matrimônio, quando o for por seus representantes legais
(arts. 213 e 216) ou pelos parentes designados no art. 190.
IV - a ação para
haver o abatimento do preço da coisa imóvel, recebida com vício redibitório, ou
para rescindir o contrato comutativo, e haver o preço pago, mais perdas e
danos; contado o prazo da tradição da coisa;
V - a ação dos
hospedeiros, estalajadeiros ou fornecedores de viveres destinados ao consumo no
próprio estabelecimento, pelo preço da hospedagem ou dos alimentos fornecidos;
contado o prazo do último pagamento.
§ 6°. Em 1 (um) ano:
I - a ação do doador
para revogar a doação; contado o prazo do dia em que se souber do fato, que o
autoriza a revogá-la (arts. 1.181 a 1.187);
II - a ação do
segurado contra o segurador e vice-versa, se o fato que a autoriza se verificar
no pais; contado o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do
mesmo fato (art. 178, § 7°,V);
III- a ação do filho,
para desobrigar e reivindicar os imóveis de sua propriedade, alienados ou
gravados pelo pai fora dos casos expressamente legais; contado o prazo do dia
em que chegar à maioridade (arts. 386 e 388, I);
IV - a ação dos
herdeiros do filho, no caso do número anterior, contando-se o prazo do dia do
falecimento, se o filho morreu menor, e bem assem a de seu representante legal,
se o pai decaiu do pátrio poder, correndo o prazo da data em que houver decaído
(arts. 386 e 388, II e III);
V - a ação de nulidade
da partilha; contado o prazo da data em que a sentença da partilha passou em
julgado (art. 1.805);
VI - a ação dos
professores, mestres ou repetidores de ciência, literatura, ou arte, pelas
lições que derem, pagáveis por períodos não excedentes a 1 (um) mês; contado o
prazo do termo de cada período vencido;
VII- a ação dos
donos de casa de pensão, educação, ou ensino, pelas prestações dos seus
pensionistas, alunos ou aprendizes; contado o prazo do vencimento de cada uma;
VIII a ação dos
tabeliães e outros oficiais do juízo, porteiros do auditório e escrivães, pelas
custas dos atos que praticarem; contado o prazo da data daqueles por que elas
se deverem;
IX - a ação dos
médicos, cirurgiões ou farmacêuticos, por suas visitas, operações ou
medicamentos; contado o prazo da data do último serviço prestado;
X - a ação dos
advogado, solicitadores, curadores, peritos e procuradores judiciais, para o
pagamento de seus honorários; contado o prazo do vencimento do contrato, da
decisão final do processo ou da revogação mandato.
XI - a ação do
proprietário do prédio desfalcado contra o do prédio aumentado pela avulsão,
nos termos do art. 541; contado o prazo do dia em que ela ocorreu;
XII- a ação dos
herdeiro do filho para prova da legitimidade da filiação; contado o prazo da
dato do seu falecimento se houver morrido ainda menor ou incapaz;
XIII a ação do
adotado para se desligar da adoção, realizada quando ele era menor ou se achava
interdito; contado o prazo do dia em cessar a menoridade ou a interdição.
§ 7°. Em 2 (dois)
anos:
I - a ação do
cônjuge para anular o casamento nos caso do art. 219, I, II e III; contado o
prazo da data da celebração do casamento; e da data da execução deste Código
para os casamentos anteriormente celebrados;
II - a ação dos
credores por dívida inferior a 100$000 (cem mil-réis), salvo as contempladas
nos ns. VI a VIII do parágrafo anterior, contado o prazo do vencimento
respectivo, se estiver prefixado, e, no caso contrário, do dia em que foi
contraída;
III- a ação dos
professores, mestres e repetidores de ciência, literatura ou arte, cujos
honorários sejam estipulados em prestações correspondentes a períodos maiores
de 1 (um) mês; contado o prazo do termo do vencimento da última prestação;
IV - a ação dos
engenheiros, arquitetos, agrimensores e estereômetras, por seus honorários;
contado o prazo do termo do seus trabalhos;
V - a ação do
segurado contra o segurador e, vice-versa, se o fato que autoriza se verificar
fora do Brasil; contado o prazo do dia em que desse fato soube o interessado
(art. 178, § 6°, II).
VI - a ação do
cônjuge ou seus herdeiros necessários para anular a doação feita pelo cônjuge
adúltero ao seu cúmplice; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal
(art. 1.177).
VII- a ação do
marido ou dos seus herdeiros, para anular atos da mulher, praticados sem o seu
consentimento, ou sem o suprimento do juiz; contado o prazo do dia em que se
dissolver a sociedade conjugal (arts. 252 e 315).
§ 8°. Em 3 (três)
anos:
A ação do vendedor
para resgatar o imóvel vendido; contado o prazo da data da escritura, quando se
não fixou no contrato prazo menor (art. 1.141).
§ 9°. Em 4 (quatro)
anos:
I - contados da
dissolução da sociedade conjugal, a ação da mulher para:
a) desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal, quando o marido os gravou, os alienou sem
outorga uxória, ou suprimento dela pelo juiz (arts. 235 e 237);
b) anular as fianças
prestadas e as doações feitas pelo marido fora dos casos legais (arts. 235, III
e IV, e 236);
c) reaver do marido
o dote (art. 300), ou os outros bens seus confiados à administração marital
(arts. 233, II, 263, VIII e IX, 269, 289, I, 300 e 311, III);
II - a ação dos
herdeiros da mulher, nos casos das letras a, b e c do número anterior, quando
ela faleceu, sem propor a que ali se lhe assegura; contado o prazo da data do
falecimento (arts. 239, 295, II, 300 e 311, III);
III- a ação da
mulher ou seus herdeiros para desobrigar ou reivindicar os bens dotais
alienados ou gravados pelo marido; contado o prazo da dissolução da sociedade conjugal
(arts. 293 a 296);
IV - a ação do
interessado em pleitear a exclusão do herdeiro (arts. 1.595 e 1.596), ou provar
a causa da sua deserdação (arts. 1.741 a 1.745), e bem assim a ação do
deserdado para a impugnar; contado o prazo da abertura da sucessão;
V - a ação de anular
ou rescindir os contratos, para a qual se não tenha estabelecido menor prazo;
contado este:
a) no caso de
coação, do dia em que ela cessar;
b) no de erro, dolo,
simulação ou fraude, do dia em que se realizar o ato ou o contrato;
c) quanto aos atos
dos incapazes, do dia em que cessar a incapacidade;
VI - a ação do filho
natural para impugnar o reconhecimento; contado o prazo do dia em que atingir
maioridade ou se emancipar.
§ 10. Em 5 (cinco)
anos:
I - As prestações de
pensões alimentícias.
II - As prestações
de rendas temporárias ou vitalícias.
III- Os juros, ou
quaisquer outras prestações acessórias pagáveis anualmente, ou em períodos mais
curtos.
IV - Os alugueres de
prédio rústico ou urbano.
V - A ação dos
serviçais, operários e jornaleiros, pelo pagamento dos seus salários.
VI - As dívidas
passivas da União, dos Estados e dos Municípios, e bem assim toda e qualquer
ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal; devendo o prazo da
prescrição correr da data do ato ou fato do qual se originar a mesma ação.
Os prazos dos
números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguer
ou salário for exigível.
VII- A ação civil
por ofensa a direitos de autor; contado o prazo da data da contrafação.
VIII O direito de
propor ação rescisória.
IX - A ação por
ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em
que se deu a mesma ofensa ou dano.
Art. 179. Os casos
de prescrição não previstos neste Código serão regulados, quanto ao prazo, pelo
art. 177.
PARTE ESPECIAL
LIVRO I - DO DIREITO DE FAMÍLIA
TÍTULO I - DO CASAMENTO
Capítulo I - DAS FORMALIDADES PRELIMINARES
Art. 180. A
habilitação para casamento faz-se perante o oficial do registro civil,
apresentando-se os seguintes documentos:
I - certidão de
idade ou prova equivalente;
II - declaração do
estado, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se
forem conhecidos;
III - autorização
das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra
(arts. 183, XI, 188 e 196);
IV - declaração de
duas testemunhas maiores, parentes, ou estranhos, que atestem conhecê-los e
afirmem não existir impedimento, que os iniba de casar;
V - certidão de
óbito do cônjuge falecido, da anulação do casamento anterior ou do registro da
sentença de divórcio.
Parágrafo único. Se
algum dos contraentes houver residido a maior parte do último ano em outro
Estado, apresentará prova de que o deixou sem impedimento para casar, ou de que
cessou o existente.
Art. 181. À vista
desses documentos apresentados pelos pretendentes, ou seus procuradores, o
oficial do registro lavrará os proclamas de casamento, mediante edital, que se
afixará durante 15 (quinze) dias, em lugar ostensivo do edifício, onde se
celebrarem os casamentos, e se publicará pela imprensa, onde a houver (art.
182, parágrafo único).
§ 1°. Se, decorrido
esse prazo, não aparecer quem oponha impedimento, nem lhe constar algum do que
de oficio lhe cumpre declarar, o oficial do registro certificará aos
pretendentes que estão habilitados para casar dentro nos 3 (três) meses
imediatos (art. 192).
§ 2°. Se os nubentes
residirem em diversas circunscrições do Registro Civil, em uma e em outra se
publicarão os editais.
Art. 182. O registro
dos editais far-se-á no cartório do oficial, que os houver publicado, dando-se
deles certidão a quem pedir.
Parágrafo único. A
autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar-lhes a publicação,
desde que se lhe apresentem os documentos exigidos no art. 180.
Capítulo II - DOS IMPEDIMENTOS
Art. 183. Não podem
casar (arts. 207 e 209):
I - os ascendentes
com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;
II - os afins em
linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;
III - o adotante com
o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (art. 376);
IV - os irmãos,
legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos,
até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o
filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (art. 376);
VI - as pessoas
casadas (art. 203);
VII - o cônjuge
adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;
VIII- o cônjuge
sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio ou tentativa de
homicídio, contra o seu consorte;
IX - as pessoas por
qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir, ou manifestar, de modo
inequívoco, o consentimento;
X - o raptor com a
raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;
XI - os sujeitos ao
pátrio poder, tutela, ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for
suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (212);
XII - as mulheres
menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);
XIII- o viúvo ou a
viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos
bens do casal (art. 225) e der partilha aos herdeiros;
XIV - a viúva, ou a
mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez)
meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo
se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;
XV - o tutor ou
curador e os seus descendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa
tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não
estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna
manifestada em escrito autêntico ou em testamento;
XVI - o juiz, ou
escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com
órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício,
salvo licença especial da autoridade judiciária superior.
Art. 184. A
afinidade resultante de filiação espúria provar-se por confissão espontânea dos
ascendentes da pessoa impedida, os quais, se o quiserem, terão o direito de
fazê-la em segredo da justiça.
Parágrafo único. A
resultante da filiação natural poderá ser também provada por confissão
espontânea dos ascendentes, se da filiação não existir a prova prescrita no
art. 357.
Art. 185. Para o
casamento dos menores de 21 (vinte e um) anos, sendo filhos legítimos., é
mister o consentimento de ambos os pais.
Art. 186.
Discordando eles entre si, prevalecerá a vontade paterna, ou, sendo o casal
separado, divorciado ou tiver sido o seu casamento anulado, a vontade do
cônjuge, com quem estiverem os filhos.
Parágrafo único.
Sendo, porém, ilegítimos os pais, bastará o consentimento do que houver
reconhecido o menor, ou, se este não for reconhecido, o consentimento materno.
Art. 187. Até a
celebração do matrimônio podem os pais, tutores e curadores retratar o seu
consentimento.
Art. 188. A
denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz, com
recurso para a instância superior.
Capítulo III - DA OPOSIÇÃO DOS IMPEDIMENTOS
Art. 189. Os
impedimentos do art. 183, I a XII, podem ser opostos:
I - pelo oficial do
registro civil (art. 227, III);
II - por quem
presidir à celebração do casamento;
III - por qualquer pessoa
maior, que, sob sua assinatura, apresente declaração escrita, instruída com as
provas do fato que alegar.
Parágrafo único. Se
não puder instruir a oposição com as provas, precisará o oponente o lugar, onde
existam, ou nomeará, pelo menos, duas testemunhas, residentes no Município, que
atestem o impedimento.
Art. 190. Os outros
impedimentos só poderão ser opostos:
I - pelos parentes,
em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins;
II - pelos
colaterais, em segundo grau, sejam consangüíneos ou afins.
Art. 191. O oficial
do registro civil dará aos nubentes, ou seus representantes, nota do
impedimento oposto, indicando os fundamentos, as provas, e, se o impedimento
não se opôs ex officio, o nome do oponente.
Parágrafo único.
Fica salvo aos nubentes fazer a prova contrária ao impedimento e promover as
ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
Capítulo IV - DA CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO
Art. 192.
Celebrar-se-á o casamento no dia, hora e lugar previamente designados pela
autoridade que houver de presidir ao ato, mediante petição dos contraentes, que
se mostrem habilitados com a certidão do art. 181, § 1°.
Art. 193. A
solenidade celebrar-se-á na casa das audiências, com toda a publicidade, a
portas abertas, presentes, pelo menos, duas testemunhas, parentes ou não dos
contraentes, ou, em caso de força maior, querendo as partes, e consentindo o
juiz, noutro edifício, público, ou particular.
Parágrafo único.
Quando o casamento for em casa particular, ficará esta de portas abertas durante
o ato, e, se algum dos contraentes não souber escrever, serão quatro as
testemunhas.
Art. 194. Presentes
os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as
testemunhas e o oficial do registro, o presidente do ato, ouvida aos nubentes a
afirmação de que persistem no propósito de casar por livre e espontânea
vontade, declarará efetuado o casamento, nestes termos:
De acordo com a
vontade que ambos acabais de afirmar perante mim, de vos receberdes por marido
e mulher, eu, em nome da lei, vos declaro casados.
Art. 195. Do
matrimônio, logo depois de celebrado, se lavrará o assento no livro de registro
(art. 202).
No assento, assinado
pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial do registro,
serão exarados:
I - os nomes,
prenomes, datas de nascimento, profissão, domicilio e residência atual dos
cônjuges;
II - os nomes,
prenomes, datas de nascimento ou de morte, domicilio e residência atual dos
pais;
III - os nomes e
prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento anterior;
IV - a data da
publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
VI - os nomes,
prenomes, profissão, domicilio e residência atual das testemunhas;
VII - O regime do
casamento, com a declaração da data e do cartório em cujas notas foi passada a
escritura antenupcial, quando o regime não for o de comunhão parcial, ou o
legal estabelecido no Título III deste livro, para outros casamentos.
Art. 196. O
instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura
antenupcial.
Art. 197. A
celebração do casamento será imediatamente suspensa, se algum dos contraentes:
I - recusar a solene
afirmação da sua vontade;
II - declarar que
esta não é livre e espontânea;
III - manifestar-se
arrependido.
Parágrafo único. O
nubente que, por algum destes fatos, der causa à suspensão do ato, não será
admitido a retratar-se no mesmo dia.
Art. 198. No caso de
moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo na casa
do impedido e, sendo urgente, ainda à noite, perante quatro testemunhas, que
saibam ler e escrever.
§ 1°. A falta ou
impedimento da autoridade competente para presidir ao casamento suprir-se-á por
qualquer dos seus substitutos legais, e a do oficial do registro civil por
outro ad hoc, nomeado pelo presidente do ato.
§ 2°. O termo
avulso, que o oficial ad hoc lavrar, será levado ao registro no mais breve
prazo possível.
Art. 199. O oficial
do registro, mediante despacho da autoridade competente, à vista dos documentos
exigidos no art. 180 e independentemente do edital de proclamas (art. 181),
dará a certidão ordenada no art. 181, § 1°:
I - quando ocorrer
motivo urgente que justifique a imediata celebração do casamento;
II - quando algum
dos contraentes estiver em iminente risco de vida.
Parágrafo único.
Neste caso, não obtendo os contraentes a presença da autoridade, a quem incumba
presidir ao ato, nem a de seu substituto, poderão celebrá-lo em presença de
seis testemunhas, que com os nubentes não tenham parentesco em linha reta, ou,
na colateral, em segundo grau.
Art. 200. Essas
testemunhas comparecerão dentro em 5 (cinco) dias ante a autoridade judicial
mais próxima, pedindo que se lhes tomem por termo as seguintes declarações:
I - que foram
convocadas por parte do enfermo;
II - que este
parecia em perigo de vida, mas em juízo;
III - que em sua
presença declararam os contraentes livre e espontaneamente receber-se por
marido e mulher.
§ 1°. Autuado o
pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para
verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado para o casamento na forma
ordinária, ouvidos os interessados, que o requerem, dentro em 15 (quinze) dias.
§ 2°. Verificada a
idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente,
com recurso voluntário às partes.
§ 3°. Se da decisão
não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos
interpostos, o juiz mandará transcrevê-la no livro do registro dos casamentos.
§ 4°. O assento
assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos
cônjuges, à data da celebração e, quanto aos filhos comuns, à data do
nascimento.
§ 5°. Serão
dispensadas as formalidades deste e do artigo anterior, se o enfermo
convalescer e puder ratificar o casamento em presença da autoridade competente
e do oficial do registro.
Art. 201. O
casamento pode celebrar-se mediante procuração, que outorgue poderes especiais
ao mandatário para receber, em nome do outorgante, o outro contraente.
Parágrafo único.
Pode casar por procuração o preso, ou o condenado, quando lhe não permita
comparecer em pessoa a autoridade, sob cuja guarda estiver.
Capítulo V - DAS PROVAS DO CASAMENTO
Art. 202. O
casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro, feito ao
tempo de sua celebração (art. 195).
Parágrafo único.
Justificada a falta ou perda do registro civil, é admissível qualquer outra
espécie de prova.
Art. 203. O
casamento de pessoas que faleceram na posse do estado de casadas não se pode
contestar em prejuízo da prole comum, salvo mediante certidão do registro
civil, que prove que já era casada alguma delas, quando contraiu o matrimônio
impugnado (art. 183, VI).
Art. 204. O
casamento celebrado fora do Brasil prova-se de acordo com a lei do pais, onde
se celebrou.
Parágrafo único. Se,
porém, se contraiu perante agente consular, provar-se-á por certidão do assento
no registro do consulado.
Art. 205. Quando a
prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, a
inscrição da sentença no livro do registro civil produzirá, assim no que toca
aos cônjuges, como no que respeita aos filhos, todos os efeitos civis desde a
data do casamento.
Art. 206. Na dúvida
entre as provas pró e contra, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo
matrimônio se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.
Capítulo VI - DO CASAMENTO NULO E ANULÁVEL
Art. 207. É nulo e
de nenhum efeito, quanto aos contraentes e aos filhos, o casamento contraído
com infração de qualquer dos ns. I a VIII do art. 183.
Art. 208. É também
nulo o casamento contraído perante autoridade incompetente (arts. 192, 194, 195
e 198). Mas esta nulidade se considerará sanada, se não se alegar dentro em 2
(dois) anos da celebração.
Parágrafo único.
Antes de vencido esse prazo, a declaração da nulidade poderá ser requerida:
I - por qualquer
interessado;
II - pelo Ministério
Público, salvo se já houver falecido algum dos cônjuges.
Art. 209. É anulável
o casamento contraído com infração de qualquer dos ns. IX a XII do art. 183.
Art. 210. A anulação
do casamento contraído pelo coacto ou pelo incapaz de consentir, só pode ser
promovida:
I - pelo próprio
coacto;
II - pelo incapaz;
III - por seus
representantes legais.
Art. 211. O que
contraiu casamento, enquanto incapaz, pode ratificá-lo, quando adquirir a
necessária capacidade, e esta ratificação retrotrairá os seus efeitos à data da
celebração.
Art. 212. A anulação
do casamento contraído com infração do n° XI do art. 183 só pode ser requerida
pelas pessoas que tinham o direito de consentir e não assistiram ao ato.
Art. 213. A anulação
do casamento da menor de 16 (dezesseis) anos ou do menor de 18 (dezoito) será
requerida:
I - pelo próprio
cônjuge menor;
II - pelos seus
representantes legais;
III - pelas pessoas designadas
no art. 190, naquela mesma ordem.
Art. 214. Podem,
entretanto, casar-se os referidos menores para evitar a imposição ou o
cumprimento de pena criminal.
Parágrafo único. Em
tal caso o juiz poderá ordenar a separação de corpos, até que os cônjuges
alcancem a idade legal.
Art. 215. Por
defeito de idade não se anulará o casamento de que resultou gravidez.
Art. 216. Quando
requerida por terceiros a anulação do casamento (art. 213, II e III), poderão
os cônjuges ratificá-lo, em perfazendo a idade fixada no art. 183, XII, ante o
juiz e o oficial do registro civil. A ratificação terá efeito retroativo,
subsistindo, entretanto, o regime da separação de bens.
Art. 217. A anulação
do casamento não obsta à legitimidade do filho concebido ou havido antes ou na
constância dele.
Art. 218. É também
anulável o casamento, se houver por parte de um dos nubentes, ao consentir,
erro essencial quanto à pessoa do outro.
Art. 219.
Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
I - o que diz
respeito à identidade do outro cônjuge, sua honra e boa fama, sendo esse erro,
que o seu conhecimento ulterior torne insuportável a vida em comum ao cônjuge
enganado;
II - a ignorância de
crime inafiançável, anterior ao casamento e definitivamente julgado por sentença
condenatória;
III - a ignorância,
anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e
transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro
cônjuge ou de sua descendência;
IV - o defloramento
da mulher, ignorado pelo marido.
Art. 220. A anulação
do casamento, nos casos do artigo antecedente, só a poderá demandar o cônjuge
enganado.
Art. 221. Embora
anulável, ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o
casamento, em relação a estes como aos filhos, produz todos os efeitos civis
até o dia da sentença anulatória.
Parágrafo único. Se
um dos cônjuges estava de boa-fé, ao celebrar o casamento os seus efeitos civis
só a esse e aos filhos aproveitarão.
Art. 222. A nulidade
do casamento processar-se-á por ação ordinária, na qual será nomeado curador
que o defenda.
Art. 223. Antes de
mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, ou a de desquite,
requererá o autor, com documentos que a autorize, a separação de corpos, que
será concedida pelo juiz com a possível brevidade.
Art. 224. Concedida
a separação, a mulher poderá pedir os alimentos provisionais, que lhe serão
arbitrados, na forma do art. 400.
Capítulo VII - DISPOSIÇÕES PENAIS
Art. 225. O viúvo,
ou a viúva, com filhos do cônjuge falecido, que se casar antes de fazer
inventário do casal e dar partilha aos herdeiros, perderá o direito ao usufruto
dos bens dos mesmos filhos.
Art. 226. No
casamento com infração do art. 183, XI a XVI, é obrigatório o regime da
separação de bens, não podendo o cônjuge infrator fazer doações ao outro.
Parágrafo único.
Considera-se culpado o tutor que não puder apresentar em seu favor a escusa da
cláusula final do art. 183, XV.
Art. 227. Incorre na
multa de 100$000 (cem mil-réis) a 500$000 (quinhentos mil-réis), além da
responsabilidade penal aplicável ao caso, o oficial do registro:
I - que publicar o
edital do art. 181, não sendo solicitado por ambos os contraentes.
II - que der a
certidão do art. 181, § 1°, antes de apresentados os documentos do art. 180, ou
pendente a oposição de algum impedimento;
III- que não
declarar os impedimentos, cuja oposição se lhe fizer, ou cuja existência, sendo
aplicáveis de oficio, lhe constar com certeza (art. 189, I).
Art. 228. Nas mesmas
penas incorrerá o juiz:
I - que celebrar o
casamento antes de levantados os impedimentos opostos contra algum dos
contraentes;
II - que deixar de
recebê-los, quando oportunamente opostos, nos termos dos arts. 189 a 191;
III - que se
abstiver de opô-los, quando lhe constarem, e forem dos que se opõem ex officio
(art. 189, II);
IV - que se recusar
a presidir ao casamento, sem justa causa.
Parágrafo único.
Cabe aos interessados promover a aplicação das penas cominadas nos arts. 225 e
226. A das deste e do art. 227 será promovida pelo Ministério Público, e poderá
sê-lo pelos interessados.
TÍTULOS II - DOS EFEITOS JURÍDICOS DO CASAMENTO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 229. Criando a
família legítima, o casamento legitima os filhos comuns, antes dele nascidos ou
concebidos (arts. 352 a 354).
Art. 230. O regime
dos bens entre cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento, e é
irrevogável.
Art. 231. São
deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade
recíproca;
II - vida em comum, no
domicilio conjugal (arts. 233, IV, e 234);
III - mútua
assistência;
IV - sustento,
guarda e educação dos filhos.
Art. 232. Quando o
casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
I - na perda de
todas as vantagens havidas do cônjuge inocente;
II - na obrigação de
cumprir promessas, que lhe fez, no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Capítulo II - DOS DIREITOS E DEVERES DO MARIDO
Art. 233. O marido é
o chefe da sociedade conjugal, função que exerce com a colaboração da mulher,
no interesse comum do casal e dos filhos (arts. 240, 247 e 251).
Compete-lhe:
I - a representação
legal da família;
II - a administração
dos bens comuns e dos particulares da mulher que ao marido incumbir
administrar, em virtude do regime matrimonial adotado, ou de pacto antenupcial
(arts. 178, § 9°, I, c, 274, 289, I, e 311);
III - o direito de
fixar o domicilio da família, ressalvada a possibilidade de recorrer a mulher
ao juiz, no caso de deliberação que a prejudique;
IV - prover a
manutenção da família, guardadas as disposições dos art. 275 e 277.
Art. 234. A
obrigação de sustentar a mulher cessa, para o marido, quando ela abandona sem
justo motivo a habitação conjugal, e a esta recusa voltar. Neste caso, o juiz
pode, segundo as circunstâncias, ordenar, em proveito do marido e dos filhos, o
seqüestro temporário de parte dos rendimentos particulares da mulher.
Art. 235. O marido
não pode, sem consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens:
I - alienar,
hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis, ou direitos reais sobre
imóveis alheios (arts. 178, § 9°, I, a, 237, 276 e 293);
II - pleitear, como
autor ou réu, acerca desses bens e direitos;
III - prestar fianca
(arts. 178, § 9º, I, b, e 263, X);
IV- fazer doação,
não sendo remuneratória ou de pequeno valor, com os bens ou rendimentos comuns
(art. 178, § 9°, I, b).
Art. 236. Valerão,
porém, os dotes ou doações nupciais feitas às filhas e as doações feitas aos
filhos por ocasião de se casarem, ou estabelecerem economia separada (art.
313).
Art. 237. Cabe ao
juiz suprir a outorga da mulher, quando esta a denegue sem motivo justo, ou lhe
seja impossível dá-la (arts. 235, 238 e 239).
Art. 238. O
suprimento judicial da outorga autoriza o ato do marido, mas não obriga os bens
próprios da mulher (arts. 247, parágrafo único, 269, 274 e 275).
Art. 239. Anulação
dos atos do marido praticados sem outorga da mulher, ou sem suprimento do juiz,
só poderá ser demandada por ela, ou seus herdeiros (art. 178, § 9°, I, a, e
II).
Capítulo III - DOS DIREITOS E DEVERES DA MULHER
Art. 240. A mulher,
com o casamento, assume a condição de companheira, consorte e colaboradora do
marido nos encargos de família, cumprindo-lhe velar pela direção material e
moral desta.
Parágrafo único. A
mulher poderá acrescer aos seus os apelidos do marido.
Art. 241. Se o
regime de bens não for o da comunhão universal, o marido recobrará da mulher as
despesas, que com a defesa dos bens e direitos particulares desta houver feito.
Art. 242. A mulher
não pode, sem autorização do marido (art. 251):
I - praticar os atos
que este não poderia sem consentimento da mulher (art. 235);
II - alienar ou
gravar de ônus real os imóveis de seu domínio particular, qualquer que seja o
regime dos bens ( art. 263, II, III e VIII, 269, 275 e 310);
III - alienar os
seus direitos reais sobre imóveis de outrem;
IV - contrair
obrigações que possam importar em alheação de bens do casal.
Art. 243. A
autorização do marido pode ser geral ou especial, mas deve constar de instrumento
público ou particular previamente autenticado.
Art. 244. Esta
autorização é revogável a todo o tempo, respeitados os direitos de terceiros e
os efeitos necessários dos atos iniciados.
Art. 245. A
autorização marital pode suprir-se judicialmente:
I - nos casos do
art. 242, I a V;
II - nos casos do
art. 242, VII e VIII, se o marido não ministrar os meios de subsistência à
mulher e aos filhos.
Parágrafo único. O
suprimento judicial da autorização valida os atos da mulher mas não obriga os
bens próprios do marido.
Art. 246. A mulher
que exercer profissão lucrativa, distinta da do marido, terá direito de
praticar todos os atos inerentes ao seu exercício e à sua defesa. O produto do
seu trabalho assim auferido e os bens com ele adquiridos constituem, salvo
estipulação diversa em pacto antenupcial, bens reservados, dos quais poderá
dispor livremente com observância, porém, do preceituado na parte do art. 240 e
nos ns. II e III do art. 242.
Parágrafo único. Não
responde, o produto do trabalho da mulher, nem os bens a que se refere este
artigo, pelas dividas do marido, exceto as contraídas em beneficio da família.
Art. 247. Presume-se
a mulher autorizada pelo marido:
I - para a compra,
ainda a crédito, das coisas necessárias à economia doméstica;
II - para obter, por
empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir;
III - para contrais
as obrigações concernentes à indústria, ou profissão que exercer com
autorização do marido, ou suprimento do juiz. ;
Parágrafo único.
Considerar-se-á sempre autorizada pelo marido a mulher que ocupar cargo
público, ou, por mais de 6 (seis) meses, se entregar a profissão exercida fora
do lar conjugal.
Art. 248. A mulher
casada pode livremente:
I - exercer o direito
que lhe competir sobre as pessoas e os bens dos filhos do leito anterior (art.
393).
II - Desobrigar ou
reivindicar os imóveis do casal que o marido tenha gravado ou alienado sem sua
outorga ou suprimento do juiz (art. 235, I).
III - Anular as fianças
ou doações feitas pelo marido com infração do disposto nos ns. III e IV do art.
235.
IV - Reivindicar os
bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo marido à concubina
(art. 1.177).
Parágrafo único.
Este direito prevalece, esteja ou não a mulher em companhia do marido, e ainda
que a doação se dissimule em venda ou outro contrato.
V - Dispor dos bens
adquiridos na conformidade do número anterior e de quaisquer outros que possua,
livres da administração do marido, não sendo imóveis.
VI - Promover os
meios assecuratórios e as ações que, em razão do dote ou de outros bens seus
sujeitos à administração do marido, contra este lhe competirem.
VII - Praticar
quaisquer outros atos não vedados por lei.
VIII- Propor a
separação judicial e o divórcio.
Art. 249. As ações
fundadas nos ns. II, III, IV, e VI do artigo antecedente competem à mulher e
aos seus herdeiros.
Art. 250. Salvo o
caso do n° IV do art. 248, fica ao terceiro, prejudicado com a sentença
favorável à mulher, o direito regressivo contra o marido ou seus herdeiros.
Art. 251. À mulher
compete a direção e administração do casal, quando o marido:
I - estiver em lugar
remoto, ou não sabido;
II - estiver em
cárcere por mais de 2 (dois) anos;
III - for
judicialmente declarado interdito.
Parágrafo único.
Nestes casos, cabe à mulher:
I - administrar os
bens comuns;
II - dispor dos
particulares e alienar os móveis comuns e os do marido;
III - administrar os
do marido;
IV - alienar os
imóveis comuns e os do marido mediante autorização especial do juiz.
Art. 252. A falta
não suprida pelo juiz, de autorização do marido, quando necessária (art. 242),
invalidará o ato da mulher; podendo esta nulidade ser alegada pelo outro
cônjuge, até 2 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A
ratificação do marido, provada por instrumento público ou particular
autenticado, revalida o ato.
Art. 253. Os atos da
mulher autorizados pelo marido obrigam todos os bens do casal, se o regime
matrimonial for o da comunhão, e somente os particulares dela, se outro for o
regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato outro for
o regime e o marido não assumir conjuntamente a responsabilidade do ato.
Art. 254. Qualquer
que seja o regime do casamento, os bens de ambos os cônjuges ficam obrigados
igualmente pelos atos que a mulher praticar na conformidade do art. 247.
Art. 255. A anulação
dos atos de um cônjuge, por falta da outorga indispensável do outro, importa
ficar o primeiro obrigado pela importância da vantagem que do ato anulado lhe
haja advindo, a ele ao consorte ou ao casal.
Parágrafo único.
Quando o cônjuge responsável pelo ato anulado não tiver bens particulares, que
bastem, o dano aos terceiros de boa-fé se comporá pelos bens comuns, na razão
do proveito que lucrar o casal.
TÍTULO III - DO REGIME DOS BENS ENTRE OS CÔNJUGES
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 256. É lícito
aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens,
o que lhes aprouver (arts. 261, 273, 277, 283, 287 e 312).
Parágrafo único.
Serão nulas tais convenções:
I - não se fazendo
por escritura pública;
II - não se lhes
seguindo o casamento.
Art. 257. Ter-se-á
por não escrita a convenção, ou a cláusula:
I - que prejudique
os direitos conjugais, ou os paternos;
II - que contravenha
disposição absoluta da lei.
Art. 258. Não
havendo convenção, ou sendo nula, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges,
o regime de comunhão parcial.
Parágrafo único. É,
porém, obrigatório o da separação de bens do casamento:
I - das pessoas que
o celebrarem com infração do estatuído no art. 183, XI a XVI (art. 216);
II - do maior de 60
(sessenta) e da maior de 50 (cinqüenta) anos;
III- do órfão de pai
e mãe, ou do menor, nos termos dos arts. 394 e 395, embora case, nos termos do
art. 183, XI, com o consentimento do tutor;
IV - de todos os que
dependerem, para casar, de autorização judicial ( arts. 183, XI, 384, III, 426,
I, e 453).
Art. 259. Embora o
regime não seja o da comunhão de bens, prevalecerão, no silêncio do contrato,
os princípios dela, quanto à comunicação dos adquiridos na constância do
casamento.
Art. 260. O marido,
que estiver na posse de bens particulares da mulher, será para com ela e seus
herdeiros responsável:
I - como usufrutuário,
se o rendimento for comum (arts. 262, 265, 271, V, e 289, II);
II - como
procurador, se tiver mandato, expresso ou tácito, para os administrar (art.
311);
III - como
depositário, se não for usufrutuário, nem administrador (arts. 269, II, 276 e
310).
Art. 261. As
convenções antenupciais não terão efeito para com terceiros senão depois de
transcritas, em livro especial, pelo oficial do registro de imóveis do
domicilio dos cônjuges (art. 256).
Capítulo II - DO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL
Art. 262. O regime
da comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e
futuros dos cônjuges e suas dividas passivas, com as exceções dos artigos
seguintes.
Art. 263. São
excluídos da comunhão:
I - as pensões,
meio-soldos, montepios, tenças, e outras rendas semelhantes;
II - os bens doados
ou legados com a cláusula de incomunicabilidade e os subrogados em seu lugar.
III - os bens
gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de
realizar em seu lugar;
IV - o dote prometido
ou constituído a filhos de outro leito.
V - o dote prometido
ou constituído expressamente por um só dos cônjuges a filho comum;
VI - as obrigações
provenientes de atos ilícitos (art. 1.518 e 1.532);
VII - as dividas
anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou
reverterem em proveito comum;
VIII- as doações
antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de
incomunicabilidade (art. 312);
IX - as roupas de
uso pessoal, as jóias esponsalícias dadas antes do casamento pelo esposo, os
livros e instrumentos de profissão e os retratos da família;
X - a fiança
prestada pelo marido sem outorga da mulher (arts. 178, § 9°, I, b, e 235, III);
XI - os bens da
herança necessária a que se impuser a cláusula de incomunicabilidade (art.
1.723);
XII - os bens
reservados (art. 246, parágrafo único);
XIII- os frutos
civis do trabalho ou indústria de cada cônjuge ou de ambos.
Art. 264. As dividas
não compreendidas nas duas exceções do n° VII, do artigo antecedente, só se
poderão pagar durante o casamento, pelos bens que o cônjuge devedor trouxer
para o casal.
Art. 265. A
incomunicabilidade dos bens enumerados no art. 263 não se lhes estende aos
frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.
Art. 266. Na constância
da sociedade conjugal, a propriedade e posse dos bens é comum.
Parágrafo único. A
mulher, porém, só os administrará por autorização do marido, ou nos casos do
art. 248, V, e art. 251.
Art. 267.
Dissolve-se a comunhão:
I - pela morte de um
dos cônjuges (art. 315, I);
II - pela sentença
que anula o casamento (art. 222);
III - pela separação
judicial;
IV - pelo divórcio.
Art. 268. Extinta a
comunhão, e efetuada a divisão do ativo e passivo, cessará a responsabilidade
de cada um dos cônjuges para com os credores do outro por dívida que este
houver contraído.
Capítulo III - DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL
Art. 269. No regime
de comunhão limitada ou parcial, excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada
cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do matrimônio
por doação ou por sucessão;
II - os adquiridos
com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos
bens particulares;
III - os rendimentos
de bens de filhos anteriores ao matrimônio a que tenha direito qualquer dos
cônjuges em conseqüência do pátrio poder;
IV - os demais bens
que se consideram também excluídos da comunhão universal.
Art. 270. Igualmente
não se comunicam:
I - as obrigações
anteriores ao casamento;
II - as provenientes
de atos ilícitos.
Art. 271. Entram na
comunhão:
I - os bens
adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome
de um dos cônjuges;
II - os adquiridos
por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os adquiridos
por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges (art. 269, I);
IV - as benfeitorias
em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos
bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do
casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão dos adquiridos;
VI - os frutos civis
do trabalho, ou indústria de cada cônjuge, ou de ambos.
Art. 272. São
incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por titulo uma causa anterior ao
casamento.
Art. 273. No regime
da comunhão parcial presumem-se adquiridos na constância do casamento os
móveis, quando não se provar com documento autêntico que o foram em data
anterior.
Art. 274. A
administração dos bens do casal compete ao marido, e as dividas por este contraídas
obrigam, não só os bens comuns, senão ainda, em falta destes, os particulares
de um e outro cônjuge, na razão do proveito que cada qual houver lucrado.
Art. 275. É
aplicável a disposição do artigo antecedente às dividas contraídas pela mulher,
nos casos em que os seus atos são autorizados pelo marido, se presumem sê-lo,
os escusam autorização (arts. 242 a 244, 247,248 e 233, V).
Capítulo IV - DO REGIME DA SEPARAÇÃO
Art. 276. Quando os
contraentes casarem, estipulando separação de bens, permanecerão os de cada
cônjuge sob a administração exclusiva dele, que os poderá livremente alienar,
se forem móveis (arts. 235, I, 242, II, e 310).
Art. 277. A mulher é
obrigada a contribuir para as despesas do casal com os rendimentos de sus bens,
na proporção de seu valor, relativamente ao dos do marido, salvo estipulação em
contrário no contrato antenupcial (arts. 256 e 312).
Capítulo V - DO REGIME DOTAL
Seção I - Da constituição do dote
Art. 278. É da
essência do regime dotal descreverem-se e estimarem-se cada um de per si, na
escritura antenupcial (art. 256), os bens, que constituem o dote, com expressa
declaração de que a este regime ficam sujeitos.
Art. 279. O dote
pode ser constituído pela própria nubente, por qualquer dos seus ascendentes,
ou por outrem.
Parágrafo único. Na
celebração do contrato intervirão sempre, em pessoa, ou por procurador, todos
os interessados.
Art. 280. O dote
pode compreender, no todo, ou em parte, os bens presentes e futuros da mulher.
Parágrafo único. Os
bens futuros, porém, só se consideram compreendidos no dote, quando, adquiridos
por titulo gratuito, assim for declarado em cláusula expressa do pacto
antenupcial.
Art. 281. Não é
lícito aos casados aumentar o dote.
Art. 282. O dote
constituído por estranhos durante o matrimônio não altera, quanto aos outros
bens, o regime preestabelecido.
Art. 283. É lícito
estipular na escritura antenupcial a reversão do dote ao dotado, dissolvida a
sociedade conjugal.
Art. 284. Se o dote
for prometido pelos pais conjuntamente, sem declaração da parte com que um e
outro contribuem, entende-se que cada um se obrigou por metade.
Art. 285. Quando o
dote for constituído por qualquer outra pessoa, esta só responderá pela evicção
se houver procedido de má-fé, ou se a responsabilidade tiver sido estipulada.
Art. 286. Os frutos
do dote são devidos desde a celebração do casamento, se não se estipulou prazo.
Art. 287. É
permitido estipular no contrato dotal:
I - que a mulher
receba, diretamente, para suas despesas particulares, uma determinada parte dos
rendimentos dos bens dotais;
II - que, a par dos
bens dotais, haja outros, submetidos a regimes diversos.
Art. 288. Aplica-se
no regime dotal, aos adquiridos o disposto neste Título, Capitulo III (arts.
269 a 275).
Seção II - Dos direitos e obrigações do marido em relação aos bens
dotais
Art. 289. Na
vigência da sociedade conjugal, é direito do marido:
I - administrar os
bens dotais;
II - perceber os
seus frutos;
III - usar das ações
judiciais a que derem lugar.
Art. 290. Salvo
cláusula expressa em contrário, presumir-se-á transferido ao marido o domínio
dos bens, sobre que recair o dote, se forem móveis, e não transferidos, se
forem imóveis.
Art. 291. O imóvel
adquirido com a importância do dote, quando este consistir em dinheiro, será
considerado dotal.
Art. 292. Quando o
dote importar alheação, o marido considerar-se-á proprietário, e poderá dispor
dos bens dotais, correndo por conta sua os riscos e vantagens que lhes
sobrevierem.
Art. 293. Os imóveis
dotais não podem, sob pena de nulidade, ser onerados, nem alienados, salvo em
hasta pública, e por autorização do juiz competente, nos casos seguintes:
I - se de acordo o
marido e a mulher quiserem dotar suas filhas comuns;
II - em caso de
extrema necessidade, por faltarem outros recursos para subsistência da família;
III- no caso da
primeira parte do § 2° do art. 299;
IV - para reparos
indispensáveis à conservação de outro imóvel ou imóveis dotais;
V - quando se
acharem indivisos com terceiros, e a divisão for impossível, ou prejudicial;
VI - no caso de
desapropriação por utilidade pública;
VII- quando
estiverem situados em lugar distante do domicilio conjugal, e por isso for
manifesta a conveniência de vendê-los.
Parágrafo único. Nos
três últimos casos, o preço será aplicado em outros bens, nos quais ficará
sub-rogado.
Art. 294. Ficará
subsidiariamente responsável o juiz que conceder a alienação fora dos casos e
sem as formalidades do artigo antecedente, ou não providenciar na subrogação do
preço em conformidade com o parágrafo único do mesmo artigo.
Art. 295. A nulidade
da alienação pode ser promovida.
I - pela mulher;
II - pelos seus
herdeiros;
Parágrafo único. A
reivindicação dos móveis, porém, só será permitida, se o marido não tiver bens
com que responda pelo seu valor, ou se a alienação pelo marido e as
subseqüentes entre terceiros tiverem sido feitas por titulo gratuito, ou de
má-fé.
Art. 296. O marido
fica obrigado por perdas e danos aos terceiros prejudicados com a nulidade, se
no contrato de alienação (arts. 293 e 294) não se declarar a natureza dotal dos
imóveis.
Art. 297. Se o
marido não tiver imóveis, que se possam hipotecar em garantia do dote,
poder-se-á no contrato antenupcial estipular fiança, ou outra caução.
Art. 298. O direito
aos imóveis dotais não prescreve durante o matrimônio. Mas prescreve, sob a
responsabilidade do marido, o direito aos móveis dotais.
Art. 299. Quanto às
dividas passivas, observar-se-á o seguinte:
§ 1°. As do marido,
contraídas antes ou depois do casamento, não serão pagas senão por seus bens
particulares.
§ 2°. As da mulher,
anteriores ao casamento, serão pagas pelos seus bens dotais, pelos móveis
dotais e, em último caso, pelos imóveis dotais. As contraídas depois do
casamento só poderão ser pagas pelos bens extradotais.
§ 3°. As contraídas
pelo marido e pela mulher conjuntamente poderão ser pagas, ou pelos bens
comuns, ou pelos particulares do marido, ou pelos extradotais.
Seção III - Da restituição do dote
Art. 300. O dote
deve ser restituído pelo marido à mulher, ou aos seus herdeiros, dentro no mês
que se seguir à dissolução da sociedade conjugal, se não o puder ser
imediatamente (art. 178, § 9°, I, c, e II).
Art. 301. O preço
dos bens fungíveis, ou não fungíveis, quando legalmente alienados, só pode ser
pedido 6 (seis) meses depois da dissolução da sociedade conjugal.
Art. 302. Se os
móveis dotais se tiverem consumido por uso ordinário, o marido será obrigado a
restituir somente os que restarem, e no estado em que se acharem ao tempo da
dissolução da sociedade conjugal.
Art. 303. A mulher
pode, em todo o caso, reter os objetos de seu uso, em conformidade com a
disposição do art. 263, IX, deduzindo-se o seu valor do que o marido houver de
restituir.
Art. 304. Se o dote
compreender capitais ou rendas, que tenham sofrido diminuição ou depreciação
eventual, sem culpa do marido, este desonerar-se-á da obrigação de
restitui-los, entregando os respectivos títulos.
Parágrafo único.
Quando, porém, constituído em usufruto, o marido ou seus herdeiros serão
obrigados somente a restituir o título respectivo e os frutos percebidos após a
dissolução da sociedade conjugal.
Art. 305. Presume-se
recebido o dote:
I - se o casamento
se tiver prolongado por 5 (cinco) anos depois do prazo estabelecido para sua
entrega;
II - se o devedor
for a mulher.
Parágrafo único.
Fica, porém, salvo ao marido o direito de provar que o não recebeu, apesar de o
ter exigido.
Art. 306. Dada a
dissolução da sociedade conjugal, os frutos dotais, que correspondam ao ano
corrente, serão divididos entre os dois cônjuges, ou entre um e os herdeiros do
outro, proporcionalmente à duração do casamento, no decurso do mesmo ano.
Os anos do casamento
contam-se da data de sua celebração.
Parágrafo único.
Tratando-se de colheitas obtidas em períodos superiores, ou inferiores a 1 (um)
ano, a divisão se efetuará proporcionalmente ao tempo de duração da sociedade
conjugal, dentro no período da colheita.
Art. 307. O marido
tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis segundo o seu
valor ao tempo da restituição, e responde pelos danos de que tiver culpa.
Parágrafo único.
Este direito e esta obrigação transmitem-se aos seus herdeiros.
Seção IV - Da separação do dote e sua administração pela mulher
Art. 308. A mulher
pode requerer judicialmente a separação do dote, quando a desordem nos negócios
do marido leve a recear que os bens deste não bastem a assegurar os dela; salvo
o direito, que aos credores assiste, de se oporem à separação, quando
fraudulenta.
Art. 309. Separado o
dote, terá por administradora a mulher, mas continuará inalienável, provendo o
juiz, quando conceder a separação, a que sejam convertidos em imóveis os
valores entregues pelo marido em reposição dos bens dotais.
Parágrafo único. A
sentença da separação será averbada no registro de que trata o art. 261, para
produzir efeitos em relação a terceiros.
Seção V - Dos bens parafernais
Art. 310. A mulher
conserva a propriedade, a administração, o gozo e a livre disposição dos bens
parafernais; não podendo, porém, alienar os imóveis (art. 276).
Art. 311. Se o
marido, como procurador constituído para administrar os bens parafernais ou
particulares da mulher, for dispensado, por cláusula expressa, de prestar-lhe
contas, será somente obrigado a restituir os frutos existentes:
I - quando ela lhe
pedir contas;
II - quando ela lhe
revogar o mandato;
III - quando
dissolvida a sociedade conjugal.
Capítulo VI - DAS DOAÇÕES ANTENUPCIAIS
Art. 312. Salvo o
caso de separação obrigatória de bens (art. 258, parágrafo único), é livre aos
contraentes estipular, na escritura antenupcial, doações recíprocas, ou de um
ao outro, contanto que não excedam à metade dos bens do doador (arts. 263,
VIII, e 232, II).
Art. 313. As doações
para casamento podem também ser feitas por terceiros, no contrato antenupcial,
ou em escritura pública anterior ao casamento.
Art. 314. As doações
estipuladas nos contratos antenupciais, para depois da morte do doador,
aproveitarão aos filhos do donatário, ainda que este faleça antes daquele.
Parágrafo único. No
caso, porém, de sobreviver o doador a todos os filhos do donatário, caducará a
doação.
TÍTULO IV - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DA PROTEÇÃO DA PESSOA
DOS FILHOS
Capítulo I - DA DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE CONJUGAL
Art. 315 a 324. < revogados pela Lei 6.515/77 >
Capítulo II - DA PROTEÇÃO DA PESSOA DOS FILHOS
Art. 325 A 328. < revogados pela Lei 6.515/77 >
Art. 329. A mãe, que
contrai novas núpcias, não perde o direito a ter consigo os filhos, que só lhe
poderão ser retirados, mandando o juiz, provado que ela, ou o padrasto, não os
trata convenientemente (arts. 248, I, e 393).
TÍTULO V - DAS RELAÇÕES DE PARENTESCO
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 330. São
parentes, em linha reta, as pessoas que estão umas para com as outras na
relação de ascendentes e descendentes.
Art. 331. São
parentes, em linha colateral, transversal, até o sexto grau, as pessoas que
provêm de um único tronco, sem descenderem uma da outra.
Art. 332. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 333. Contam-se,
na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral,
também pelo número delas, até encontrar o outro parente.
Art. 334. Cada
cônjuge é aliado aos parentes do outro pelo vinculo da afinidade.
Art. 335. A afinidade,
na linha reta, não se extingue com a dissolução do casamento, que a originou.
Art. 336. A adoção
estabelece parentesco meramente civil entre o adotante e o adotado (art. 376).
Capítulo II - DA FILIAÇÃO LEGÍTIMA
Art. 337. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 338.
Presumem-se concebidos na constância do casamento:
I - os filhos
nascidos 180 (cento e oitenta) dias, pelo menos, depois de estabelecido a
convivência conjugal (art. 339)
II - os nascidos
dentro nos 300 (trezentos) dias subseqüentes à dissolução da sociedade conjugal
por morte, desquite, ou anulação.
Art. 339. A
legitimidade do filho nascido antes de decorridos os 180 (cento e oitenta) dias
de que trata o n° I do artigo antecedente não pode, entretanto, ser contestada:
I - se o marido, antes
de casar, tinha ciência da gravidez da mulher;
II - se assistiu,
pessoalmente, ou por procurador, a lavrar-se o termo de nascimento do filho,
sem contestar a paternidade.
Art. 340. A
legitimidade do filho concebido na constância do casamento, ou presumido tal
(arts. 337 e 338), só se pode contestar provando-se:
I - que o marido se
achava fisicamente impossibilitado de coabitar com a mulher nos primeiros 121
(cento e vinte e um) dias, ou mais, dos 300 (trezentos) que houverem precedido
ao nascimento do filho;
II - que a esse
tempo estavam os cônjuges legalmente separados.
Art. 341. Não valerá
o motivo do artigo antecedente, n° II, se os cônjuges houverem convivido algum
dia sob o teto conjugal.
ART.342. Só em sendo
absoluta a impotência, vale a sua alegação contra a legitimidade do filho.
Art. 343. Não basta
o adultério da mulher, com quem, o marido vivia sob o mesmo teto, para elidir a
presunção legal da legitimidade da prole.
Art. 344. Cabe
privativamente ao marido o direito de contestar a legitimidade dos filhos
nascidos de sua mulher (art. 178, § 3°).
Art. 345. A ação de
que trata o artigo antecedente, uma vez iniciada, passa aos herdeiros do
marido.
Art. 346. Não basta
a confissão materna para excluir a paternidade.
Art. 347. < revogado pela Lei 8.560/92 >
Art. 348. Ninguém
pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo
provando-se erro ou falsidade do registro.
Art. 349. Na falta,
ou defeito do termo de nascimento poderá provar-se a filiação legítimo, por
qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver
começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando
existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
Art. 350. A ação de
prova da filiação legítima compete ao filho, enquanto viver, passando aos
herdeiros, se ele morrer menor, ou incapaz.
Art. 351. Se a ação
tiver sido iniciada pelo filho, poderão continuá-la os herdeiros, salvo se o
autor desistiu, ou a instância foi perempta.
Capítulo III - DA LEGITIMAÇÃO
Art. 352. Os filhos
legitimados são, em tudo, equiparados aos legítimos.
Art. 353. A
legitimação resulta do casamento dos pais, estando concebido, ou depois de
havido o filho (art. 229).
Art. 354. A
legitimação dos filhos falecidos aproveita aos seus descendentes.
Capítulo IV - DO RECONHECIMENTO DOS FILHOS ILEGÍTIMOS
Art. 355. O filho
ilegítimo pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
Art. 356. Quando a
maternidade constar do termo de nascimento do filho, a mãe só a poderá
contestar, provando a falsidade do termo, ou das declarações nele contidas.
Art. 357. O
reconhecimento voluntário do filho ilegítimo pode fazer-se ou no próprio termo
de nascimento, ou mediante escritura pública, ou por testamento (art. 184, parágrafo
único).
Parágrafo único. O
reconhecimento pode preceder o nascimento do filho, ou suceder-lhe ao
falecimento, se deixar descendentes.
Art. 358. < revogado pela Lei 7.841/89 >
Art. 359. O filho
ilegítimo, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal
sem o consentimento do outro.
Art. 360. O filho
reconhecido, enquanto menor, ficará sob poder do progenitor, que o reconheceu,
e, se ambos o reconheceram, sob o do pai.
Art. 361. Não se
pode subordinar a condição, ou a termo, o reconhecimento do filho.
Art. 362. O filho
maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar
o reconhecimento, dentro nos 4 (quatro) anos que se seguirem à maioridade, ou
emancipação.
Art. 363. Os filhos
ilegítimos de pessoas que não caibam no art. 183, I a VI, têm ação contra os
pais, ou seus herdeiros, para demandar o reconhecimento da filiação:
I - se ao tempo da
concepção a mãe estava concubinada com o pretendido pai;
II - se a concepção
do filho reclamante coincidiu com o rapto da mãe pelo suposto pai, ou suas
relações sexuais com ela;
III - se existir
escrito daquele a quem se atribui a paternidade, reconhecendo-a expressamente.
Art. 364. A
investigação da maternidade só se não permite, quando tenha por fim atribuir
prole ilegítima à mulher casada, ou incestuosa à solteira (art. 358).
Art. 365. Qualquer
pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação da
paternidade, ou maternidade.
Art. 366. A
sentença, que julgar procedente a ação de investigação, produzirá os mesmos
efeitos do reconhecimento; podendo, porém, ordenar que o filho se crie e eduque
fora da companhia daquele dos pais, que negou esta qualidade.
Art. 367. A filiação
paterna e a materna podem resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem
as condições do putativo.
Capítulo V - DA ADOÇÃO
Art. 368. Só os
maiores de 30 (trinta) anos, podem adotar.
Parágrafo único.
Ninguém pode adotar, sendo casado, senão decorridos 5 (cinco) anos após o
casamento.
Art. 369. O adotante
há de ser, pelo menos, 16 (dezesseis) anos mais velho que o adotado.
Art. 370. Ninguém
pode ser adotado por duas pessoas, salvo se forem marido e mulher.
Art. 371. Enquanto
não der contas de sua administração, e saldar o seu alcance, não pode o tutor,
ou curador, adotar o pupilo, ou o curatelado.
Art. 372. Não se
pode adotar sem o consentimento do adotado ou de seu representante legal se for
incapaz ou nascituro.
Art. 373. O adotado,
quando menor, ou interdito, poderá desligar-se da adoção no ano imediato ao em
que cessar a interdição, ou a menoridade.
Art. 374. Também se
dissolve o vínculo da adoção:
I - quando as duas
partes convierem;
II - nos casos em
que é admitida a deserdação.
Art. 375. A adoção
far-se-á por escritura pública, em que se não admite condição, nem termo.
Art. 376. O
parentesco resultante da adoção (art. 336) limita-se ao adotante e ao adotado,
salvo quanto aos impedimentos matrimoniais, a cujo respeito se observará o
disposto no art. 183, III e V.
Art. 377. Quando o
adotante tiver filhos legítimos, legitimados ou reconhecidos, a relação de
adoção não envolve a de sucessão hereditária.
Art. 378. Os
direitos e deveres que resultam do parentesco natural não se extinguem pela
adoção, exceto o pátrio poder, que será transferido do pai natural para o
adotivo.
Capítulo VI - DO PÁTRIO PODER
Seção I - Disposições gerais
Art. 379. Os filhos
legítimos, os legitimados, os legalmente reconhecidos e os adotivos estão
sujeitos ao pátrio poder, enquanto menores.
Art. 380. Durante o casamento
compete o pátrio poder aos pais, exercendo-o o marido com a colaboração da
mulher. Na falta ou impedimento de um dos progenitores passará o outro a
exercê-lo com exclusividade.
Parágrafo único.
Divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a
decisão do pai, ressalvado à mãe o direito de recorrer ao juiz para solução da
divergência.
Art. 381. O desquite
não altera as relações entre pais e filhos senão quanto ao direito, que aos
primeiros cabe, de terem em sua companhia os segundos (arts. 326 e 327).
Art. 382. Dissolvido
o casamento pela morte de um dos cônjuges, o pátrio poder compete ao cônjuge
sobrevivente.
Art. 383. O filho
ilegítimo não reconhecido pelo pai fica sob o poder materno. Se, porém, a mãe
não for conhecida, ou capaz de exercer o pátrio poder, dar-se-á tutor ao menor.
Seção II - Do pátrio poder quanto à pessoa dos filhos
Art. 384. Compete
aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores:
I - dirigir-lhes a
criação e educação;
II - tê-los em sua companhia
e guarda;
III - conceder-lhes,
ou negar-lhes consentimento para casarem;
IV - nomear-lhes
tutor, por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais lhe não
sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercitar o pátrio poder;
V - representá-los,
até aos 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los após essa
idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;
VI - reclamá-los de
quem ilegalmente os detenha;
VII - exigir que
lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e
condição.
Seção III - Do pátrio poder quanto aos bens dos filhos
Art. 385. O pai e,
na sua falta, a mãe são os administradores legais dos bens dos filhos que se
achem sob o seu poder, salvo o disposto no art. 225.
Art. 386. Não podem,
porém, alienar, hipotecar, ou gravar de ônus reais, os imóveis dos filhos, nem
contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples
administração, exceto por necessidade, ou evidente utilidade da prole, mediante
prévia autorização do juiz (art. 178, § 6°, III).
Art. 387. Sempre que
no exercício do pátrio poder colidirem os interesses dos pais com os do filho,
a requerimento deste ou do Ministério Público, o juiz lhe dará curador
especial.
Art. 388. SÓ têm o
direito de opor a nulidade aos atos praticados com infração dos artigos
antecedentes:
I - o filho (art.
178, § 6°, III);
II - os herdeiros
(art. 178, § 6°, IV);
III- o representante
legal do filho, se durante a menoridade cessar o pátrio poder (arts. 178, § 6°,
IV, e 392).
Art. 389. O usufruto
dos bens dos filhos é inerente ao exercício do pátrio poder salvo a disposição
do art. 225.
Art. 390.
Excetuam-se:
I - os bens deixados
ou doados ao filho com a exclusão do usufruto paterno;
II - os bens
deixados ao filho, para fim certo e determinado.
Art. 391. Excluem-se
assim do usufruto como da administração dos pais:
I - os bens
adquiridos pelo filho ilegítimo, antes do reconhecimento;
II - os adquiridos
pelo filho em serviço militar, de magistério, ou em qualquer outra função
pública;
III - os deixados ou
doados ao filho, sob a condição de não serem administrados pelos pais;
IV - os bens que ao
filho couberem na herança (art. 1.599), quando os pais forem excluídos da
sucessão (art. 1.602).
Seção IV - Da suspensão e extinção do pátrio poder
Art. 392.
Extingue-se o pátrio poder:
I - pela morte dos
pais ou do filho;
II - pela
emancipação, nos termos do parágrafo único do art. 9°, Parte Geral;
III - pela
maioridade;
IV - pela adoção.
Art. 393. A mãe que contrai
novas núpcias não perde, quanto aos filhos de leito anterior, os direitos ao
pátrio poder, exercendo-os sem qualquer interferência do marido.
Art. 394. Se o pai,
ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os
bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério
Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e
seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.
Parágrafo único.
Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder, ao pai ou mãe condenados
por sentença irrecorrível, em crime cuja pena exceda de 2 (dois) anos de
prisão.
Art. 395. Perderá
por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:
I - que castigar
imoderadamente o filho;
II - que o deixar em
abandono;
III- que praticar
atos contraídos à moral e aos bons costumes.
Capítulo VII - DOS ALIMENTOS
Art. 396. De acordo
com o prescrito neste Capítulo podem os parentes exigir uns dos outros os
alimento de que necessitem para subsistir.
Art. 397. O direito
de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os
ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de
outros.
Art. 398. Na falta
dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem da sucessão
e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos, como unilaterais.
Art. 399. São
devidos os alimentos quando o parente, que os pretende, não tem bens, nem pode
prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e o de quem se reclamam, pode
fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Parágrafo Único. No
caso de pais que, na velhice, carência ou enfermidade, ficaram sem condições de
prover o próprio sustento, principalmente quando se despojaram de bens em favor
da prole, cabe, sem perda de tempo e até em caráter provisional, aos filhos
maiores e capazes, o dever de ajudá-los e ampará-los, com a obrigação
irrenunciável de assisti-los e alimentá-los até o final de suas vidas.
Art. 400. Os
alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos
recursos da pessoa obrigada.
Art. 401. Se,
fixados os alimentos, sobrevier mudança na fortuna de quem os supre, ou na de
quem os recebe, poderá o interessado reclamar do juiz, conforme as
circunstâncias, exoneração, redução, ou agravação do encargo.
Art. 402. A
obrigação de prestar alimentos não se transmite aos herdeiros do devedor.
Art. 403. A pessoa
obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe em casa
hospedagem e sustento.
Parágrafo único.
Compete, porém, ao juiz, se as circunstâncias exigirem, fixar a maneira da
prestação devida.
Art. 404. Pode-se
deixar de exercer, mas não se pode renunciar o direito a alimentos.
Art. 405. O
casamento, embora nulo, e a filiação espúria, provada quer por sentença irrecorrível,
não provocada pelo filho, quer por confissão, ou declaração escrita do pai,
fazem certa a paternidade, somente para efeito da prestação de alimentos.
TÍTULO VI - DA TUTELA, DA CURATELA E DA AUSÊNCIA
Capítulo I - DA TUTELA
Seção I - Dos tutores
Art. 406. Os filhos
menores são postos em tutela:
I - falecendo os
pais, ou sendo julgados ausentes;
II - decaindo os
pais do pátrio poder.
Art. 407. O direito
de nomear tutor compete ao pai, à mãe, ao avô paterno e ao materno. Cada uma
destas pessoas o exercerá no caso de falta ou incapacidade das que lhes
antecederem na ordem aqui estabelecida.
Parágrafo único. A
nomeação deve constar de testamento ou de qualquer outro documento autêntico.
Art. 408. Nula é a
nomeação de tutor pelo pai, ou pela mãe, que, ao tempo de sua morte, não tenha
o pátrio poder.
Art. 409. Em falta
de tutor nomeado pelos pais, incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do
menor, por esta ordem:
I - ao avô paterno,
depois ao materno, e, na falta deste, à avó paterna, ou materna;
II - aos irmãos,
preferindo os bilaterais aos unilaterais, o do sexo masculino ao do feminino, o
mais velho ao mais moço;
III - aos tios,
sendo preferido o do sexo masculino ao do feminino, o mais velho ao mais moço.
Art. 410. O juiz
nomeará tutor idôneo e residente no domicilio do menor:
I - na falta de
tutor testamentário, ou legítimo;
II - quando estes
forem excluídos ou escusados da tutela;
III - quando
removidos por não idôneos o tutor legítimo e o testamentário.
Art. 411. Aos irmãos
órfãos se dará um só tutor. No caso, porém, de ser nomeado mais de um, por
disposição testamentária, entende-se que a tutela foi cometida ao primeiro e
que os outros lhe hão de suceder pela ordem da nomeação, dado o caso de morte,
incapacidade, escusa ou qualquer outro impedimento legal.
Parágrafo único.
Quem institui um menor herdeiro, ou legatário seu, poderá nomear-lhe curador
especial para os bens deixados, ainda que o menor se ache sob o pátrio poder,
ou sob tutela.
Art. 412. Os menores
abandonados terão tutores nomeados pelo juiz, ou serão recolhidos a
estabelecimentos públicos para este fim destinados.
Na falta desses
estabelecimentos, ficam sob a tutela das pessoas que, voluntária e
gratuitamente, se encarregarem da sua criação.
Seção II - Dos incapazes de exercer a tutela
Art. 413. Não podem
ser tutores e serão exonerados da tutela, caso a exerçam:
I - ao que não
tiverem a livre administração de seus bens;
II - os que, no
momento de lhes ser deferida a tutela, se acharem constituídos em obrigação para
com o menor, ou tiverem que fazer valer direitos contra este; e aqueles cujos
pais, filhos, ou cônjuges tiverem demanda com o menor;
III - os inimigos do
menor, ou de seus pais, ou que tiverem sido por estes expressamente excluídos
da tutela;
IV - os condenados
por crime de furto, roubo, estelionato ou falsidade, tenham ou não cumprido a
pena;
V - as pessoas de
mau procedimento, ou falhas em probidade, e as culpadas de abuso em tutorias
anteriores;
VI - os que
exercerem função incompatível com a boa administração da tutela.
Seção III - Da escusa dos tutores
Art. 414. Podem
escusar-se da tutela:
I - as mulheres;
II - os maiores de
60 (sessenta) anos;
III - os que tiverem
em seu poder mais de cinco filhos;
IV - os
impossibilitados por enfermidade;
V - os que habitarem
longe do lugar onde se haja de exercer a tutela;
VI - os que já
exercerem tutela, ou curatela;
VII - os militares,
em serviço.
Art. 415. Quem não
for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no
lugar parente idôneo, consangüíneo ou afim, em condições de exercê-la.
Art. 416. A escusa
apresentar-se-á nos 10 (dez) dias subseqüentes à intimação do nomeado, sob pena
de entender-se renunciado o direito de alegá-la.
Se o motivo
escusatório ocorrer depois de aceita a tutela, os 10 (dez) dias contar-se-ão do
em que ele sobrevier.
Art. 417. Se o juiz
não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso
interposto não tiver provimento, e responderá desde logo pelas perdas e danos
que o menor venha a sofrer.
Seção IV - Da garantia da tutela
Art. 418. O tutor,
antes de assumir a tutela, é obrigado a especializar, em hipoteca legal, que
será inscrita, os imóveis necessários, para acautelar, sob a sua administração,
os bens do menor.
Art. 419. Se todos
os imóveis de sua propriedade não valerem o patrimônio do menor, reforçará o
tutor a hipoteca mediante caução real ou fidejussória; salvo se para tal não
tiver meios, ou for de reconhecida idoneidade.
Art. 420. O juiz
responde subsidiariamente pelos prejuízos, que sofra o menor em razão da
insolvência do tutor, de lhe não ter exigido a garantia legal, ou de o não
haver removido, tanto que se tornou suspeito.
Art. 421. A
responsabilidade será pessoal e direta, quando o juiz não tiver nomeado tutor,
ou quando a nomeação não houver sido oportuna.
Seção V - Do exercício da tutela
Art. 422. Incumbe ao
tutor sob a inspeção do juiz reger a pessoa do menor, velar por ele, e
administrar-lhe os bens.
Art. 423. Os bens do
menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado dos bens e seus
valores, ainda que os pais o tenham dispensado.
Art. 424. Cabe ao
tutor, quanto à pessoa do menor:
I - dirigir-lhe a
educação, defendê-lo e prestar-lhe alimentos, conforme os seus haveres e
condição;
II - reclamar do
juiz que providencie, como houver por bem, quando o menor haja mister correção.
Art. 425. Se o menor
possuir bens, será sustentado e educado a expensas suas, arbitrando o juiz,
para tal fim, as quantias, que lhe pareçam necessárias, atento o rendimento da
fortuna do pupilo, quando o pai, ou a mãe, não as houver taxado.
Art. 426. Compete
mais ao tutor:
I - representar o
menor, até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após
essa idade, nos atos em que for parte, suprindo-lhe o consentimento;
II - receber as
rendas e pensões do menor;
III - fazer-lhe as
despesas de subsistência e educação, bem como as da administração de seus bens
(art. 433, I);
IV - alienar os bens
do menor destinados a venda.
Art. 427.
Compete-lhe, também, com autorização do juiz:
I - fazer as
despesas necessárias com a conservação e melhoramento dos bens;
II - receber as
quantias devidas ao órfão, e pagar-lhe as dividas;
III - aceitar por
ele heranças, legados, ou doações, com ou sem encargos;
IV - transigir;
V - promover-lhe,
mediante praça pública, o arrendamento dos bens de raiz;
VI - vender-lhe em
praça os móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis, nos casos em que for
permitido (art. 429);
VII - propor em
juízo as ações e promover todas as diligências a bens do menor assim como
defendê-lo nos pleitos contra ele movidos, segundo o disposto no art. 84.
Art. 428. Ainda com
autorização judicial não pode o tutor, sob pena de nulidade:
I - adquirir por si,
por interposta pessoa, por contrato particular, ou em hasta pública, bens
móveis, ou de raiz pertencentes ao menor;
II - dispor dos bens
do menor a título gratuito;
III - constituir-se
cessionário de crédito, ou direito, contra o menor.
Art. 429. Os imóveis
pertencentes aos menores só podem ser vendidos quando houver manifesta
vantagem, e sempre em hasta pública.
Art. 430. Antes de
assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que lhe deva o menor, sob pena de
lho não poder cobrar, enquanto exerça a tutoria, salvo provando que não
conhecia o débito, quando a assumiu.
Art. 431. O tutor
responde pelos prejuízos, que, por negligência, culpa, ou dolo, causar ao
pupilo; mas tem direito a ser pago do que legalmente despender no exercício da
tutela, e, salvo no caso do art. 412, a perceber uma gratificação por seu
trabalho.
Parágrafo único. Não
tendo os pais do menor fixado essa gratificação, arbitrá-la-á o juiz, até 10%
(dez por cento), no máximo, da renda liquida anual dos bens, administrados pelo
tutor.
Seção VI - Dos bens de órfãos
Art. 432. Os tutores
não podem conservar em seu poder dinheiro de seus tutelados, além do
necessário, para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a
administração de seus bens.
§ 1°. Os objetos de
ouro, prata, pedras preciosas e móveis desnecessários, serão vendidos em hasta
pública, e seu produto convertido em títulos de responsabilidade da União, ou
dos Estados, recolhidos às Caixas Econômicas Federais ou aplicado na aquisição
de imóveis, conforme for determinado pelo juiz. O mesmo destino terá o dinheiro
proveniente de qualquer outra procedência.
§ 2°. Os tutores
respondem pela demora na aplicação dos valores acima ditos, pagando os juros
legais desde o dia em que lhes deveriam das esse destino, o que não os exime da
obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.
Art. 433. Os valores
que existirem nas Caixas Econômicas Federais, na forma do artigo anterior, não
se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:
I - para as despesas
com o sustento e educação do pupilo, ou a administração de seus bens (art.
427,I);
II - para se
comprarem bens de raiz e títulos da dívida pública da União, ou dos Estados;
III- para se
empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;
IV - para se
entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos
seus herdeiros.
Seção VII - Da prestação de contas da tutela
Art. 434. Os
tutores, embora o contrário dispusessem os pais dos tutelados, são obrigados a
prestar contas da sua administração.
Art. 435. No fim de
cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo,
que, depois de aprovado, se anexará aos autos do inventário.
Art. 436. Os tutores
prestarão contas de dois em dois anos, e bem assim quando, por qualquer motivo,
deixarem o exercício da tutela, ou toda vez que o juiz o houver por
conveniente.
Parágrafo único. As
contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois de audiência dos
interessados, recolhendo o tutor imediatamente em caixas econômicas os saldos,
ou adquirindo bens imóveis, ou títulos da dívida pública.
Art. 437. Finda a
tutela pela emancipação, ou maioridade, a quitação do menor não produzirá
efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então,
a responsabilidade do tutor.
Art. 438. Nos casos
de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus
herdeiros, ou representantes.
Art. 439. Serão
levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente
proveitosas ao menor.
Art. 440. As
despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
Art. 441. O alcance
do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, vencerão juros desde o julgamento
definitivo das contas.
Seção VIII- Da cessação da tutela
Art. 442. Cessa a
condição de pupilo:
I - com a
maioridade, ou emancipação do menor;
II - caindo o menor
sob o pátrio poder, no caso de legitimação, reconhecimento, ou adoção.
Art. 443. Cessam as
funções do tutor:
I - expirando o
termo, em que era obrigado a servir (art. 444);
II - sobrevindo
escusa legítima (arts. 414 a 416);
III - sendo removido
(arts. 413 e 445).
Art. 444. Os tutores
são obrigados a servir por espaço de 2 (dois) anos.
Parágrafo único.
Podem, porém, continuar além desse prazo, no exercício da tutela, se o
quiserem, e o juiz tiver por conveniente ao menor.
Art. 445. Será
destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.
Capítulo II - DA CURATELA
Seção I - Disposições gerais
Art. 446. Estão
sujeitos à curatela:
I - os loucos de
todo o gênero (arts. 448, I, 450 e 457);
II - os
surdos-mudos, sem educação que os habilite a enunciar precisamente a sua
vontade (arts. 451 e 456);
III - os pródigos
(arts. 459 e 461).
Art. 447. A
interdição deve seu promovida:
I - pelo pai, mãe,
ou tutor;
II - pelo cônjuge,
ou algum parente próximo;
III - pelo
Ministério Público.
Art. 448. O
Ministério Público só promoverá a interdição:
I - no caso de loucura
furiosa;
II - se não existir,
ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas no artigo
antecedente, ns. I e II;
III - se, existindo,
forem menores, ou incapazes.
Art. 449. Nos casos
em que a interdição for promovida pelo Ministério Público, o juiz nomeará
defensor ao suposto incapaz. Nos demais casos o Ministério Público será o
defensor.
Art. 450. Antes de
se pronunciar acerca da interdição, examinará pessoalmente o juiz o argüido de
incapacidade, ouvindo profissionais.
Art. 451. Pronunciada
a interdição do surdo-mudo, o juiz assinará, segundo o desenvolvimento mental
do interdito, os limites da curatela.
Art. 452. A sentença
que declara a interdição produz efeitos, desde logo, embora sujeita a recurso.
Art. 453. Decretada
a interdição, fica o interdito sujeito à curatela, à qual se aplica o disposto
no capitulo antecedente, com a restrição do art. 451 e as modificações dos
artigos seguintes.
Art. 454. O cônjuge,
não separado judicialmente, é de direito, curador do outro, quando interdito
(art. 455).
§ 1°. Na falta do
cônjuge, é curador legítimo o pai; na falta deste, a mãe; e, na desta, o
descendente maior.
§ 2°. Entre os
descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, dentre os do mesmo
grau, os varões às mulheres.
§ 3°. Na falta das
pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador.
Art. 455. Quando o
curador for o cônjuge, não será obrigado a apresentar os balanços anuais, nem a
fazer inventário, se o regime do casamento for o da comunhão, ou se os bens do
incapaz se acharem descritos em instrumento público, qualquer que seja o regime
do casamento.
§ 1°. Se o curador
for o marido, observar-se-á o disposto nos arts. 233 a 239.
§ 2°. Se for a
mulher a curadora, observar-se-á o disposto no art. 251, parágrafo único.
§ 3°. Se for o pai,
ou a mãe, não terá aplicação o disposto no art. 435.
Art. 456. Havendo
meio de educar o surdo-mudo, o curador promover-lhe-á o ingresso em
estabelecimento apropriado.
Art. 457. Os loucos,
sempre que parecer inconveniente conservá-lo em casa, ou o exigir o seu
tratamento, serão também recolhidos em estabelecimento adequado.
Art. 458. A
autoridade do curador estende-se à pessoa e bens dos filhos do curatelado,
nascidos ou nascituros (art. 462, parágrafo único).
Seção II - Dos pródigos
Art. 459. A
interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado e praticar, em geral
atos que não sejam de mera administração.
Art. 460. O pródigo
só incorrerá em interdição, havendo cônjuge, ou tendo ascendentes ou
descendentes legítimos, que a promovam.
Art. 461.
Levantar-se-á a interdição, cessando a incapacidade, que a determinou, ou não
existindo mais os parentes designados no artigo anterior.
Parágrafo único. Só
o mesmo pródigo e as pessoas designadas no art. 460 poderão argüir a nulidade
dos atos do interdito durante a interdição.
Art. 462. Dar-se-á
curador ao nascituro, se o pai falecer, estando a mulher grávida, e não tendo o
pátrio poder.
Parágrafo único. Se
a mulher estiver interdita, seu curador será o do nascituro (art. 458).
Capítulo III - DA AUSÊNCIA
Seção I - Da curadoria de ausentes
Art. 463.
Desaparecendo uma pessoa do seu domicilio, sem que dela haja noticia, se não
houver deixado representante, ou procurador, a quem toque administrar-lhe os
bens, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, ou do ministério Público,
nomear-lhe-á curador.
Art. 464. Também se
nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário, que não queira, ou não
possa exercer ou continuar o mandato.
Art. 465. O juiz,
que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as
circunstâncias, observando, no que for aplicável, o disposto a respeito dos
tutores e curadores.
Art. 466. O cônjuge do
ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, será o seu legítimo
curador.
Art. 467. Em falta
de cônjuge, a curadoria dos bens do ausente incumbe ao pai, à mãe, aos
descendentes, nesta ordem, não havendo impedimento que os iniba de exercer o cargo.
Parágrafo único.
Entre os descendentes, os mais vizinhos precedem aos mais remotos, e, entre os
do mesmo grau, os varões preferem às mulheres.
Art. 468. nos casos
de arrecadação de herança ou quinhão de herdeiros ausentes, observar-se-á,
quanto à nomeação de curador, o disposto neste Código, arts. 1.591 a 1.594.
Seção II - Da sucessão provisória
Art. 469.
Passando-se 2 (dois) anos, sem que se saiba do ausente, se não deixou
representante, nem procurador, ou, se os deixou, em passando 4 (quatro) anos,
poderão os interessados requerer que se lhes abra provisoriamente a sucessão.
Art. 470.
Consideram-se, para este efeito, interessados:
I - o cônjuge não
separado judicialmente;
II - os herdeiros
presumidos legítimos, ou os testamentários;
III - os que tiverem
sobre os bens do ausente direito subordinado à condição de morte;
IV - os credores de
obrigações vencidas e não pagas.
Art. 471. A sentença
que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito 6(seis)
meses depois de publicada pela imprensa; mas, logo que passe em julgado, se
procederá a abertura do testamento, se existir, e ao inventário e partilha dos
bens como se o ausente fosse falecido.
§ 1°. Findo o prazo
do art. 469, e não havendo absolutamente interessados na sucessão provisória,
cumpre ao Ministério Público requerê-la ao juízo competente.
§ 2°. Não
comparecendo herdeiro, ou interessado, tanto que passe em julgado a sentença,
que mandar abrir a sucessão provisória, proceder-se-á judicialmente à
arrecadação dos bens do ausente pela forma estabelecida nos arts. 1.591 a
1.594.
Art. 472. Antes da
partilha o juiz ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterioração
ou a extravio, em imóveis, ou em títulos da dívida pública da União ou dos
Estados (art. 477).
Art. 473. Os
herdeiros imitidos na posse dos bens do ausente darão garantias da restituição
deles, mediante penhores, ou hipotecas, equivalentes aos quinhões respectivos.
Parágrafo único. O
que tiver direito à posse provisória, mas não puder prestar a garantia exigida
neste artigo, será excluído, mantendo-se os bens que lhe deviam caber sob a
administração do curador, ou de outro herdeiro designado pelo juiz, e que
preste a dita garantia (art. 478).
Art. 474. Na
partilha, os imóveis serão confiados em sua integridade aos sucessores
provisórios mais idôneos.
Art. 475. Não sendo
por desapropriação, os imóveis do ausente só se poderão alienar, quando o
ordene o juiz, para lhes evitar a ruína, ou quando convenha convertê-los em
títulos da dívida pública.
Art. 476. Empossados
nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente
o ausente; de modo que contra eles correrão as ações pendentes e as que de
futuro àquele se moverem.
Art. 477. O
descendente, ascendente, ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente fará
seus todos os frutos e rendimentos dos bens que a este couberem. Os outros
sucessores, porém, deverão capitalizar metade desses frutos e rendimentos,
segundo o disposto no art. 472, de acordo com o representante do Ministério
público, e prestar anualmente contas ao juiz competente.
Art. 478. O
excluído, segundo o art. 473, parágrafo único, da posse provisória poderá,
justificando falta de meios, requerer lhe seja entregue metade dos rendimentos
do quinhão, que lhe tocaria.
Art. 479. Se durante
a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente,
considerar-se-á, nessa data, aberta a sucessão em favor dos herdeiros, que o
eram àquele tempo.
Art. 480. Se o
ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse
provisória, cessarão para logo as vantagens dos sucessores nela imitidos,
ficando, todavia, obrigados a tomar as medidas assecuratórias precisas, até á
entrega dos bens a seu dono.
Seção III - Da sucessão definitiva
Art. 481. Vinte anos
depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão
provisória, poderão os interessados requerer a definitiva e o levantamento das
cauções prestadas.
Art. 482. Também se
pode requerer a sucessão definitiva, provando-se que o ausente conta 80
(oitenta) anos de nascido, e que de 5 (cinco) datam as últimas noticias suas.
Art. 483.
Regressando o ausente nos 10 (dez) anos seguintes à abertura da sucessão
definitiva, ou algum de seus descendentes, ou ascendentes, aquele ou estes
haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em
seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido
pelos alienados depois daquele tempo.
Parágrafo único. Se,
nos 10 (dez) anos deste artigo, o ausente não regressar, e nenhum interessado
promover a sucessão definitiva, a plena propriedade dos bens arrecadados
passará ao Estado, ou ao Distrito Federa, se o ausente era domiciliado nas
respectivas circunscrições, ou à União, se o era em território ainda não
constituído em Estado.
Seção IV - Dos efeitos da ausência quanto aos direitos de família
Art. 484. Se o
ausente deixar filhos menores, e o outro cônjuge houver falecido, ou não tiver
direito ao exercício do pátrio poder, proceder-se-á com esses filhos, como se
fossem órfãos de pai e mãe.
LIVRO II - DO DIREITO DAS COISAS
TÍTULO I - DA POSSE
Capítulo I - DA POSSE E SUA CLASSIFICAÇÃO
Art. 485.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não,
de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.
Art. 486. Quando,
por força de obrigação, ou direito, em casos como o do usufrutuário, do credor
pignoratício, do locatário, se exerce temporariamente a posse direta, não nula
esta às pessoas, de quem eles a houveram, a posse indireta.
Art. 487. Não
possuidor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro,
conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Art. 488. Se duas ou
mais pessoas possuírem coisa indivisa, ou estiverem no gozo do mesmo direito,
poderá cada uma exercer sobre o objeto comum atos possessórios, contanto que
não excluam os dos outros compossuidores.
Art. 489. É justa a
posse que não for violenta, clandestina, ou precária.
Art. 490. É de
boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vicio, ou o obstáculo que lhe impede a
aquisição da coisa, ou do direito, possuído.
Parágrafo único. O
possuidor com justo titulo tem por se a presunção de boa-fé, salvo prova em
contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 491. A posse de
boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias
façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente.
Art. 492. Salvo
prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi
adquirida.
Capítulo II - DA AQUISIÇÃO DA POSSE
Art. 493. Adquire-se
a posse:
I - pela apreensão
da coisa, ou pelo exercício do direito;
II - pelo fato de se
dispor da coisa, ou do direito;
III - por qualquer
dos modos de aquisição em geral.
Parágrafo único. É
aplicável à aquisição da posse o disposto neste Código, arts. 81 a 85.
Art. 494. A posse
pode ser adquirida:
I - pela própria
pessoa que a pretende;
II - por seu
representante, ou procurador;
III - por terceiro
sem mandato, dependendo de ratificação;
IV - pelo constituto
possessório.
Art. 495. A posse
transmite-se com os mesmos caracteres aos herdeiros do possuidor.
Art. 496. O sucessor
universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular
é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais.
Art. 497. Não
induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância, assim como não autorizam
a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a
violência, ou a clandestinidade.
Art. 498. A posse do
imóvel faz presumir, até prova contrária, a dos móveis e objetos que neles
estiverem.
Capítulo III - DOS EFEITOS DA POSSE
Art. 499. O
possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e
restituído, no de esbulho.
Art. 500. Quando
mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que
detiver a coisa, não sendo manifesto que a obteve de alguma das outras por modo
vicioso.
Art. 501. O
possuidor, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá impetrar ao
juiz que o segure da violência iminente, cominando pena a quem lhe transgredir
o preceito.
Art. 502. O
possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se, ou restituir-se por sua
própria força, contanto que o faça logo.
Parágrafo único. Os
atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção
ou restituição da posse.
Art. 503. O
possuidor mantido, ou reintegrado, na posse, tem direito à indenização dos
prejuízos sofridos, operando-se a reintegração à custa do esbulhador, no mesmo
lugar do esbulho.
Art. 504. O
possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a indenização, contra o terceiro,
que recebeu a coisa esbulhada, sabendo que o era.
Art. 505. Não obsta
à manutenção, ou reintegração na posse, a alegação de domínio, ou de outro
direito sobre coisa. Não se deve, entretanto, julgar a posse em favor daquele a
quem evidentemente não pertencer o domínio.
Art. 506. Quando o
possuidor tiver sido esbulhado, será reintegrado na posse, desde que o
requeira, sem ser ouvido o autor do esbulho antes da reintegração.
Art. 507. Na posse
de menos de ano e dia, nenhum possuidor será mantido, ou reintegrado
judicialmente, senão contra os que não tiverem melhor posse.
Parágrafo único.
Entende-se melhor a posse que se fundar em justo titulo; na falta de titulo, ou
sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas,
se todas forem duvidosas, será seqüestrada a coisa, enquanto se não apurar a
quem toque.
Art. 508. Se a posse
for de mais de ano e dia, o possuidor será mantido sumariamente, até ser
convencido pelos meios ordinários.
Art. 509. O disposto
nos artigos antecedente não se aplica às servidões contínuas não aparentes, nem
às descontinuas, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do
prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve.
Art. 510. O
possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
Art. 511. Os frutos
pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de
deduzidas as despesas da produção e custeio. Devem ser também restituídos os
frutos colhidos com antecipação.
Art. 512. Os frutos
naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são
separados. Os civis reputam-se percebidos dia por dia.
Art. 513. O
possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como
pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se
constituiu de má-fé; tem direito, porém, às despesas da produção e custeio.
Art. 514. O
possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não
der causa.
Art. 515. O
possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que
acidentais, salvo se provar que do mesmo modo se teriam dado, estando ela na
posse do reivindicante.
Art. 516. O
possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e
úteis, bem como, quanto às voluntárias, se lhe não forem pagas, a levantá-las,
quando o puder sem detrimento da coisa. Pelo valor das benfeitorias necessárias
e úteis, poderá exercer o direito de retenção.
Art. 517. Ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessária; mas
não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de
levantar as voluntárias.
Art. 518. As
benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento, se ao
tempo da evicção ainda existirem.
Art. 519. O
reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias tem direito de optar entre o
seu valor atual e o seu custo.
Capítulo IV - DA PERDA DA POSSE
Art. 520. Perde-se a
posse das coisas:
I - pelo abandono;
II - pela tradição;
III - pela perda, ou
destruição delas, ou por serem postas fora do comércio;
IV - pela posse de outrem,
ainda contra a vontade do possuidor, se este não foi mantido, ou reintegrado em
tempo competente;
V - pelo constituto
possessório;
Parágrafo único.
Perde-se a posse dos direitos, em se tornando impossível exercê-los, ou não se
exercendo por tempo, que baste para prescreverem.
Art. 521. Aquele que
tiver perdido, ou a quem houverem sido furtados, coisa móvel, ou titulo ao
portador, pode reavê-los da pessoa que os detiver, salvo a esta o direito
regressivo contra quem lhos transferiu.
Parágrafo único.
Sendo o objeto comprado em leilão público, feira ou mercado, o dono, que
pretender a restituição, é obrigado a pagar ao possuidor o preço por que o
comprou.
Art. 522. SÓ se
considera perdida a posse para o ausente, quando, tendo noticia da ocupação, se
abstém de retomar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido.
Capítulo V - DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA
Art. 523. As ações
de manutenção e as de esbulho serão sumárias, quando intentadas dentro em ano e
dia da turbação ou esbulho; e, passando esse prazo, ordinárias, não perdendo,
contudo, o caráter possessório.
Parágrafo único. O
prazo de ano e dia não corre enquanto o possuidor defende a posse,
restabelecendo a situação de fato anterior à turbação, ou ao esbulho.
TÍTULO II - DA PROPRIEDADE
Capítulo I - DA PROPRIEDADE EM GERAL
Art. 524. A lei
assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de
reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua.
Parágrafo único. A
propriedade literária, científica e artística será regulada conforme as
disposições do Capitulo VI deste Titulo.
Art. 525. É plena a
propriedade, quando todos os seus direitos elementares se acham reunidos no do
proprietário; limitada, quando tem ônus real, ou é resolúvel.
Art. 526. A
propriedade do solo abrange a do que lhe está superior e inferior em toda a
altura e em toda a profundidade, úteis ao seu exercício, não podendo, todavia,
o proprietário opor-se a trabalhos que sejam empreendidos a uma altura ou
profundidade tais, que não tenha ele interesse algum em impedi-los.
Art. 527. O domínio
presume-se exclusivo e ilimitado, até prova em contrário.
Art. 528. Os frutos
e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu
proprietário, salvo se, por motivo jurídico, especial, houverem de caber a
outrem.
Art. 529. O
proprietário, ou o inquilino de um prédio, em que alguém tem direito de fazer
obras, pode, no caso de dano iminente exigir do autor delas as precisas
seguranças contra prejuízo eventual.
Capítulo II - DA PROPRIEDADE IMÓVEL
Seção I - Da aquisição da propriedade imóvel
Art. 530. Adquire-se
a propriedade imóvel:
I - pela transcrição
do titulo de transferência no Registro do Imóvel;
II - pela acessão;
III - pelo
usucapião;
IV - pelo direito hereditário.
Seção II - Da aquisição pela transcrição do título
Art. 531. Estão
sujeitos à transcrição, no respectivo Registro, os títulos, translativos da
propriedade imóvel, por ato entre vivos.
Art. 532. Serão
também transcritos:
I - os julgados, pelos
quais, nas ações divisórias, se puser termo à indivisão;
II - as sentenças,
que nos inventários e partilhas, adjudicarem bens de raiz em pagamento das
dividas da herança;
III - a arrematação
e as adjudicações em hasta pública.
Art. 533. Os atos sujeitos
à transcrição (arts. 531 e 532, II e III) não transferem o domínio, senão da
data em que se transcreverem (arts. 856, 860, parágrafo único).
Art. 534. A
transcrição datar-se-á do dia em que se apresentar o titulo ao oficial do
registro, e este o prenotar no protocolo.
Art. 535. Sobrevindo
falência ou insolvência do alienante entre a prenotação do titulo e a sua
transcrição por atraso do oficial, ou dúvida julgada improcedente, far-se-á,
não obstante, a transcrição exigida, que retroage, nesse caso, à data da
prenotação.
Parágrafo único. Se,
porém, ao tempo da transcrição ainda não estiver pago o imóvel, o adquirente,
logo que for notificado da falência, ou tenha conhecimento da insolvência do
alienante, depositará em juízo o preço.
Seção III - Da aquisição por acessão
Art. 536. A acessão
pode dar-se:
I - pela formação de
ilhas;
II - por aluvião;
III - por avulsão;
IV - por abandono de
álveo;
V - pela construção
de obras e plantações.
Das ilhas
Art. 537. As ilhas
situadas nos rios não navegáveis pertencem aos proprietários ribeirinhos
fronteiros, observadas as regras seguintes:
I - as que se
formarem no meio do rio, consideram-se acréscimos sobrevindos aos terrenos
ribeirinhos fronteiros de ambas as margens, na proporção de suas testadas, até
a linha que dividir o álveo em duas partes iguais;
II - as que se
formarem entre essa linha e uma das margens consideram-se acréscimos aos
terrenos ribeirinhos fronteiros desse mesmo lado;
III - as que se
formarem pelo desdobramento de um novo braço do rio continuam a pertencer aos
proprietários dos terrenos à custa dos quais se constituíram.
Da aluvião
Art. 538. Os
acréscimos formados por depósitos e aterros naturais, ou pelo desvio das águas
dos rios, ainda que estes sejam navegáveis, pertencem aos donos dos terrenos
marginais.
Art. 539. Os donos
de terrenos que confinem com águas dormentes, como as de lagos e tanques, não
adquirem o solo descoberto pela retração delas, nem perdem o que elas
invadirem.
Art. 540. Quando o
terreno aluvial se formar em frente a prédios de proprietários diferentes,
dividir-se-á entre eles, na proporção da testada de cada um sobre a antiga
margem; respeitadas as disposições concernentes à navegação.
Da avulsão
Art. 541. Quando,
por força natural violenta, uma porção de terra se destacar de um prédio e se
juntar a outro, poderá o dono do primeiro reclamá-lo do segundo; cabendo a este
a opção entre aquiescer a que se remova a parte acrescida, ou indenizar ao
reclamante (art. 178, § 6°, XI).
Art. 542. Se ninguém
reclamar dentro de 1 (um) ano, considerar-se-á definitivamente incorporada essa
porção de terra ao prédio, onde se acha, perdendo o antigo dono o direito a
reivindicá-la, ou ser indenizado (art. 178, § 6°, XI).
Art. 543. Quando a
avulsão for de coisa não suscetível de aderência natural aplicar-se-á o
disposto quanto às coisas perdidas.
Do alveo abandonado
Art. 544. O álveo
abandonado do rio público, ou particular, pertence aos proprietários
ribeirinhos das duas margens, sem que tenham direito a indenização alguma os
donos dos terrenos por onde as águas abrirem novo curso. Entende-se que os
prédios marginais se estendem até o meio do álveo.
Das construções e plantações
Art. 545. Toda
construção, ou plantação, existente em um terreno, se presume feita pelo
proprietário e à sua custa até que o contrário se prove.
Art. 546. Aquele que
semeia, planta ou edifica em terreno próprio, com sementes, plantas ou
materiais alheios, adquire a propriedade destes; mas fica obrigado a pagar-lhes
o valor, além de responder por perdas e danos, se obrou de má-fé.
Art. 547. Aquele que
semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário,
as sementes, plantas e construções, mas tem direito à indenização. Não o terá,
porém, se procedeu de má-fé, caso em que poderá ser constrangido a repor as
coisas no estado anterior e a pagar os prejuízos.
Art. 548. Se de
ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e
construções, com encargo, porém, de ressarcir o valor das benfeitorias.
Parágrafo único.
Presume-se má-fé no proprietário, quando o trabalho de construção, ou lavoura
se fez em sua presença e sem impugnação sua.
Art. 549. O disposto
no artigo antecedente aplica-se também ao caso de não pertencerem as sementes,
plantas, ou materiais a quem de boa-fé os empregou em solo alheio.
Parágrafo único. O
proprietário das sementes, plantas ou materiais poderá cobrar do proprietário
do solo a indenização devida, quando não puder havê-la do plantador, ou
construtor.
Seção IV - Do usucapião
Art. 550. Aquele
que, por 20 (vinte) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um
imóvel, adquirir-lhe-á o domínio, independentemente de titulo e boa-fé que, que
em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por
sentença, a qual lhe servirá de titulo para transcrição no Registro de Imóveis.
Art. 551. Adquire
também o domínio do imóvel aquele que, por 10 (dez) anos entre presentes, ou 15
(quinze) entre ausentes, o possuir como seu, continua e incontestadamente, com
justo título e boa-fé.
Parágrafo único.
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitam
município diverso.
Art. 552. O
possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos
antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor (art. 496), contanto
que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Art. 553. As causas
que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao
usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o
disposto quanto ao devedor.
Seção V - Dos direitos de vizinhança
Do uso nocivo da propriedade
Art. 554. O
proprietário, ou inquilino de um prédio tem o direito de impedir que o mau uso
da propriedade vizinha possa prejudicar a segurança, o sossego e a saúde dos
que o habitam.
Art. 555. O
proprietário tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou
reparação necessária, quando este ameace ruína, bem como que preste caução pelo
dano iminente.
Das árvores limítrofes
Art. 556. A árvore,
cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos
dos prédios confinantes.
Art. 557. Os frutos
caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se
este for de propriedade particular.
Art. 558. As raízes
e ramos de árvores, que ultrapassarem a extrema do prédio, poderão ser
cortados, até o plano vertical divisório, pelo proprietário do terreno
invadido.
Da passagem forçada
Art. 559. O dono do
prédio rústico, ou urbano, que se achar encravado em outro, sem saída pela via
pública, fonte ou porto, tem direito a reclamar do vizinho que lhe deixe
passagem, fixando-se a esta judicialmente o rumo, quando necessário.
Art. 560. Os donos
dos prédios por onde se estabelece a passagem para o prédio encravado têm
direito a indenização cabal.
Art. 561. O
proprietário que, por culpa sua, perder o direito de trânsito pelos prédios
contíguos, poderá exigir nova comunicação com a via pública, pagando o dobro do
valor da primeira indenização.
Art. 562. Não
constituem servidão as passagens e atravessadores particulares, por
propriedades também particulares, que se não dirigem a fontes, pontes, ou
lugares públicos, privados de outra serventia.
Das águas
Art. 563. O dono do
prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do
superior. Se o dono deste fizer obras de arte, para facilitar o escoamento,
procederá de modo que não piore a condição natural e anterior do outro.
Art. 564. Quando as
águas, artificialmente levadas ao prédio superior, correrem dele para o
inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o
prejuízo que sofrer.
Art. 565. O
proprietário de fonte não captada, satisfeitas as necessidades de seu consumo,
não pode impedir o curso natural das águas pelos prédios inferiores.
Art. 566. As águas
pluviais que correm por lugares públicos, assim como as dos rios públicos,
podem ser utilizadas, por qualquer proprietário dos terrenos por onde passem,
observados os regulamentos administrativos.
Art. 567. É
permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários
prejudicados, canalizar, em proveito agrícola ou industrial, as águas a que
tenha direito, através de prédios rústicos alheios, não sendo chácaras ou
sítios murados, quintais, pátios, hortas, ou jardins.
Parágrafo único. Ao
proprietário prejudicado em tal caso, também assiste o direito de indenização
pelos danos, que de futuro lhe advenham com a infiltração ou a irrupção das
águas, bem como com a deterioração das obras destinadas a canalizá-las.
Art. 568. Serão
pleiteadas em ação sumária as questões relativas à servidão de águas e às
indenizações correspondentes.
Dos limites entre prédios
Art. 569. Todo
proprietário pode obrigar o seu confinante a proceder com ele à demarcação
entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos
ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as
respectivas despesas.
Art. 570. No caso de
confusão, os limites, em falta de outro meio, se determinarão de conformidade
com a posse; e não se achando ela provada, o terreno contestado se repartirá
proporcionalmente entre os prédios, ou não sendo possível a divisão cômoda, se
adjudicará a um deles, mediante indenização ao proprietário prejudicado.
Art. 571. Do
intervalo, muro, vala, cerca ou qualquer outra obra divisória entre dois
prédios, têm direito a usar em comum os proprietários confinantes,
presumindo-se, até prova em contrário, pertencer a ambos.
Do direito de construir
Art. 572. O proprietário
pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito
dos vizinho e os regulamentos administrativos.
Art. 573. O
proprietário pode embargar a construção do prédio que invada a área do seu, ou
sobre este deite goteiras, bem como a daquele, em que, a menos de metro e meio
do seu, se abra janela, ou se faça eirado, terraço, ou varanda.
§ 1°. A disposição
deste artigo não abrange as frestas, seteiras, ou óculos para luz, não maiores
de 10 (dez) centímetros de largura sobre 20 (vinte) de comprimento.
§ 2°. Os vãos, ou
aberturas para luz não prescrevem contra o vizinho, que, a todo tempo,
levantará, querendo, a sua casa, ou contra muro, ainda que lhes vede a
claridade.
Art. 574. As
disposições do artigo precedente não são aplicáveis a prédios separados por
estrada, caminho, rua ou qualquer outra passagem pública.
Art. 575. O
proprietário edificará de maneira que o beiral do seu telhado não despeje sobre
o prédio vizinho, deixando, entre este e o beiral, quando por outro modo o não
possa evitar, um intervalo de 10 (dez) centímetros, pelo menos.
Art. 576. O
proprietário que anuir em janela, sacada, terraço, ou goteira sobre o seu
prédio, só até o lapso de ano e dia após a conclusão da obra poderá exigir que
se desfaça.
Art. 577. Em prédio
rústico, não se poderão, sem licença do vizinho, fazer novas construções, ou
acréscimos às existentes, a menos de metro e meio do limite comum.
Art. 578. As
estrebarias, currais, pocilgas, estrumeiras, e, em geral, as construções que
incomodam ou prejudicam a vizinhança, guardarão a distância fixada nas posturas
municipais e regulamentos de higiene.
Art. 579. Nas
cidades, velas e povoados, cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o
dono de um terreno vago pode edificá-lo, maneirando na parede divisória do
prédio contíguo, se ela agüentar a nova construção; mas terá de embolsar ao
vizinho meio valor da parede e do chão correspondente.
Art. 580. O
confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia
espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor
dela, se o vizinho a travejar (art. 579). Neste caso, o primeiro fixará a
largura do alicerce, assim como a profundidade, se o terreno não for de rocha.
Parágrafo único. Se
a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser
travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé, sem prestar
caução àquele, pelo risco a que a insuficiência da nova obra exponha a
construção anterior.
Art. 581. O condômino
da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a
segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro
consorte das obras, que ali tencione fazer. Não pode, porém, sem consentimento
do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo
a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
Art. 582. O dono de
um prédio ameaçado pela construção de chaminés, fogões, ou fornos, no contíguo,
ainda que a parede seja comum, pode embargar a obra e exigir caução contra os
prejuízos possíveis.
Art. 583. Não é
lícito encostar à parede-meia, ou à parede do vizinho, sem permissão sua,
fornalhas, fornos de forja ou de fundição, aparelhos higiênicos, fossos, cano
de esgoto, depósito de sal, ou de quaisquer substâncias corrosivas, ou
suscetíveis de produzir infiltrações daninhas.
Parágrafo único. Não
se incluem na proibição deste e do artigo antecedente as chaminés ordinárias,
nem os fornos de cozinha.
Art. 584. São
proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a
água de poço ou fonte alheia, a elas preexistente.
Art. 585. Não é
permitido fazer escavações que tirem ao poço ou à fonte de outrem a água
necessária. É, porém, permitido fazê-las, se apenas diminuírem o suprimento do
poço ou da fonte do vizinho, e não forem mais profundas que as deste, em
relação ao nível do lençol d'água.
Art. 586. Todo
aquele que violar as disposições dos arts. 580 e segs. é obrigado a demolir as
construções feitas, respondendo por perdas e danos.
Art. 587. Todo o
proprietário é obrigado a consentir que entre no seu prédio, e dele
temporariamente use, mediante prévio aviso, o vizinho, quando seja
indispensável à reparação ou limpeza, construção e reconstrução de sua casa.
Mas, se dai lhe provier dano, terá direito a ser indenizado.
Parágrafo único. As
mesmas disposições aplicam-se aos casos de limpeza ou reparação dos esgotos,
goteiras e aparelhos higiênicos, assim como dos poços e fontes já existentes.
Do direito de tapagem
Art. 588. O
proprietário tem direito a cercar, murar, valar, ou tapar de qualquer modo o
seu prédio, urbano ou rural, conformando-se com estas disposições:
§ 1°. Os tapumes
divisórios entre propriedades presumem-se comuns, sendo obrigados a concorrer,
em partes iguais, para as despesas de sua construção e conservação, os
proprietários dos imóveis confinantes.
§ 2°. Por
"tapumes" entendem-se as sebes vivas, as cercas de arame ou de
madeira, as valas ou banquetas, ou quaisquer outros meios de separação dos terrenos,
observadas as dimensões estabelecidas em posturas municipais, de acordo com os
costumes de cada localidade, contanto que impeçam a passagem de animais de
grande porte, como sejam gado vacum, cavalar e muar.
§ 3°. A obrigação de
cercar as propriedades para deter nos seus limites aves domésticas e animais,
tais como cabritos, porcos e carneiros, que exigem tapumes especiais, cabe
exclusivamente aos proprietários e detentores.
§ 4°. Quando for
preciso decotar a cerca viva ou reparar o muro divisório, o proprietário terá o
direito de entrar no terreno do vizinho, depois de o prevenir. Este direito,
porém, não exclui a obrigação de indenizar ao vizinho todo o dano, que a obra
lhe ocasione.
§5°. Serão feitas e
conservadas as cercas marginais das vias públicas pela administração, a quem
estas incumbirem, ou pelas pessoas, ou empresas, que as explorarem.
Seção VI - Da perda da propriedade imóvel
Art. 589. Além das
causa de extinção consideradas neste Código, também se perde a propriedade
imóvel:
I - pela alienação;
II - pela renúncia;
III - pelo abandono;
IV - pelo
perecimento do imóvel.
§ 1°. Nos dois
primeiros casos deste artigo, os efeitos da perda do domínio serão subordinados
à transcrição do título transmissivo, ou do ato renunciativo, no registro do
lugar do imóvel.
§ 2°. O imóvel
abandonado arrecadar-se-á como bem vago e passará ao domínio do Estado, do
Território ou do Distrito Federal se achar nas respectivas circunscrições:
a) 10 (dez) anos
depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona urbana;
b) 3 (três) anos
depois, quando se tratar de imóvel localizado em zona rural.
Art. 590. Também se
perde a propriedade imóvel mediante desapropriação por necessidade ou utilidade
pública.
§ 1°. Consideram-se
casos de necessidade pública:
I - a defesa do
território nacional;
II - a segurança
pública;
III - os socorros
públicos, nos casos de calamidade;
IV - a salubridade
pública.
§ 2°. Consideram-se
casos de utilidade pública:
I - a fundação de
povoações e de estabelecimentos de assistência, educação ou instrução pública;
II - a abertura,
alargamento ou prolongamento de ruas, praças, canais, estradas de ferro e, em
geral, de quaisquer vias públicas;
III - a construção
de obras, ou estabelecimentos destinados ao bem geral de uma localidade, sua
decoração e higiene;
IV - a exploração de
minas.
Art. 591. Em caso de
perigo iminente, como guerra ou comoção intestinal (Constituição Federal, art.
80), poderão as autoridades competentes usar da propriedade particular até onde
o bem público o exija, garantido ao proprietário o direito à indenização
posterior.
Parágrafo único. Nos
demais casos o proprietário será previamente indenizado, e, se recusar a
indenização, consignar-se-lhe-á judicialmente o valor.
Capítulo III - DA AQUISIÇÃO E PERDA DA PROPRIEDADE MÓVEL
Seção I - Da ocupação
Art. 592. Quem se
assenhorear de coisa abandonada, ou ainda não apropriada para logo lhe adquire
a propriedade, não sendo essa ocupação defesa por lei.
Parágrafo único.
Volvem a não ter dono as coisas móveis, quando o seu as abandona, com intenção
de renunciá-las.
Art. 593. São coisas
sem dono e sujeitas à apropriação:
I - os animais
bravios, enquanto entregues à sua natural liberdade;
II - os mansos e
domesticados que não forem assinalados, se tiverem perdido o hábito de voltar
ao lugar onde costumam recolher-se, salvo a hipótese do art. 596;
III - os enxames de
abelhas, anteriormente apropriados, se o dono da colméia, a que pertenciam, os
não reclamar imediatamente;
IV - as pedras,
conchas e outras substâncias minerais, vegetais ou animais arrojadas às praias
pelo mar, se não apresentarem sinal de domínio anterior.
Da caça
Art. 594. Observados
os regulamentos administrativos da caça, poderá ela exercer-se nas terras públicas,
ou nas particulares, com licença de seu dono.
Art. 595. Pertence
ao caçador o animal por ele apreendido. Se o caçador for no encalço do animal e
o tiver ferido, este lhe pertencerá, embora outrem o tenha apreendido.
Art. 596. Não se
reputam animais de caça os domesticados que fugirem a seus donos, enquanto
estes lhes andarem à procura.
Art. 597. Se a caça
ferida se acolher a terreno cercado, murado, valado, ou cultivado, o dono
deste, não querendo permitir a entrada do caçador, terá que a entregar, ou
expelir.
Art. 598. Aquele que
penetrar em terreno alheio, sem licença do dono, para caçar, perderá para este
a caça, que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano que lhe cause.
Da pesca
Art. 599. Observados
os regulamentos administrativos, lícito é pescar em águas públicas, ou nas
particulares, com o consentimento de seu dono.
Art. 600. Pertence
ao pescador o peixe, que pescar, e o que arpoado, ou farpado, perseguir, embora
outrem o colha.
Art. 601. Aquele
que, sem permissão do proprietário, pescar, em águas alheias, perderá para ele
o peixe que apanhe, e responder-lhe-á pelo dano, que lhe faça.
Art. 602. Nas águas
particulares, que atravessem terrenos de muitos donos, cada um dos ribeirinhos
tem direito a pescar de seu lado, até ao meio delas.
Da invenção
Art. 603. Quem quer
que ache coisa alheia perdida, há de restitui-la ao dono ou legítimo possuidor.
Parágrafo único. Não
o conhecendo, o inventor fará por descobri-lo, e, quando se lhe não depare,
entregará o objeto achado à autoridade competente no lugar.
Art. 604. O que
restituir a coisa achada, nos termos do artigo precedente, terá direito a uma
recompensa e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e
transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.
Art. 605. O inventor
responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando
tiver procedido com dolo.
Art. 606. Decorridos
6 (seis) meses do aviso à autoridade, não se apresentando ninguém que mostre
domínio sobre a coisa, será esta vendida em hasta pública, e, deduzidas do
preço as despesas, mais a recompensa do inventor (art. 604), pertencerá o
remanescente ao Estado, ou ao Distrito Federal, se nas respectivas
circunscrições se deparou o objeto perdido, ou à União, se foi achado em
território ainda não constituído em Estado.
Do tesoiro
Art. 607. O depósito
antigo de moeda ou coisas preciosas, enterrado, ou oculto, de cujo dono não
haja memória, se alguém casualmente o achar em prédio alheio, dividir-se-á por
igual entre o proprietário deste e o inventor.
Art. 608. Se o que
achar for o senhor do prédio, algum operário seu, mandado em pesquisa, ou
terceiro não autorizado pelo dono do prédio, a este pertencerá por inteiro o
tesoiro.
Art. 609.
Deparando-se em terreno aforado, partir-se-á igualmente entre o inventor e o
enfiteuta, ou será deste por inteiro, quando ele mesmo seja o inventor.
Art. 610. Deixa de
considerar-se tesoiro o depósito achado, se alguém mostrar que lhe pertence.
Seção II - Da especificação
Art. 611. Aquele
que, trabalhando em matéria-prima, obtiver espécie nova, desta será
proprietário se a matéria era sua, ainda que só em parte, e não se puder
restituir à forma anterior.
Art. 612. Se toda a
matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador
de boa-fé a espécie nova.
§ 1°. Mas, sendo
praticável a redução, ou, quando impraticável, se a espécie nova se obteve de
má-fé, pertencerá ao dono da matéria-prima.
§ 2°. Em qualquer
caso, porém, se o preço da mão-de-obra exceder consideravelmente o valor da
matéria-prima, a espécie nova será do especificador.
Art. 613. Aos
prejudicados nas hipóteses dos dois artigos precedentes, menos a última do art.
612, § 1°, concernente à especificação irredutível obtida em má-fé, se
ressarcirá o dano, que sofrerem.
Art. 614. A
especificação obtida por alguma das maneiras do art. 62 atribui a propriedade
ao especificador, mas não o exime à indenização.
Seção III - Da confusão, comissão e adjunção
Art. 615. As coisas
pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas, ou ajuntadas, sem o
consentimento deles, continuam a pertencer-lhes, sendo possível separá-las sem
deterioração.
§ 1°. Não o sendo,
ou exigindo a separação dispêndio excessivo, subsiste indiviso o todo, cabendo
a cada um dos donos quinhão proporcional ao valor da coisa, com que entrou para
a mistura ou agregado.
§ 2°. Se, porém, uma
das coisas puder considerar-se principal, o dono sê-lo-á do todo, indenizando
os outros.
Art. 616. Se a
confusão, adjunção, ou mistura se operou de má-fé, à outra parte caberá
escolher entre guardar o todo, pagando a porção, que não for sua, ou renunciar
a que lhe pertencer, mediante indenização completa.
Art. 617. Se da
mistura de matérias de natureza diversa se formar nova espécie, a confusão terá
a natureza de especificação para o efeito de atribuir o domínio ao respectivo
autor.
Seção IV - Do usucapião
Art. 618. Adquirirá
o domínio da coisa móvel o que a possuir como sua, sem interrupção, nem
oposição, durante 3 (três) anos.
Parágrafo único. Não
gera usucapião a posse, que se não firme em justo titulo, bem como a inquinada,
original ou supervenientemente de má-fé.
Art. 619. Se a posse
da coisa móvel se prolongar por 5 (cinco) anos, produzirá usucapião
independentemente de titulo de boa-fé.
Parágrafo único. As
disposições dos arts. 552 e 553 são aplicáveis ao usucapião das coisas móveis.
Seção V - Da tradição
Art. 620. O domínio
das coisas não se transfere pelos contratos antes da tradição. Mas esta se
subentende, quando o transmitente continua a possuir pelo constituto
possessório (art. 675).
Art. 621. Se a coisa
alienada estiver na posse de terceiro, obterá o adquirente a posse indireta
pela cessão que lhe fizer o alienante de seu direito à restituição da coisa.
Parágrafo único. Nos
casos deste artigo e do antecedente, parte final, a aquisição da posse indireta
equivale à tradição.
Art. 622. Feita por
quem não seja proprietário, a tradição não alheia a propriedade. Mas, se o
adquirente estiver de boa-fé, e o alienante adquirir depois o domínio,
considera-se revalidada a transferência e operado o efeito da tradição, desde o
momento do seu ato.
Parágrafo único.
Também não transfere o domínio a tradição, quando tiver por titulo um ato nulo.
Capítulo IV - DO CONDOMÍNIO
Seção I - Dos direitos e deveres dos condôminos
Art. 623. Na
propriedade em comum, co-propriedade, ou condomínio, cada condômino ou consorte
pode:
I - usar livremente
da coisa conforme seu destino, e sobre ela exercer todos os direitos
compatíveis com a indivisão;
II - reivindicá-la
de terceiro;
III - alhear a
respectiva parte indivisa, ou gravá-la (art. 1.139).
Art. 624. O
condômino é obrigado a concorrer, na proporção de sua parte, para as despesas
de conservação ou divisão da coisa e suportar na mesma razão os ônus, a que estiver
sujeita.
Parágrafo único. Se
com isso não se conformar algum dos condôminos, será dividida a coisa,
respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.
Art. 625. As dividas
contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela,
obrigam o contraente; mas asseguram-lhe ação regressiva contra os demais.
Parágrafo único. Se
algum deles não anuir, proceder-se-á conforme o parágrafo único do artigo
anterior.
Art. 626. Quando a
dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a
parte de cada um na obrigação coletiva, nem se estipular solidariedade,
entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão, ou sorte,
na coisa comum.
Art. 627. Cada
consorte responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa comum, e pelo
dano que lhe causou.
Art. 628. Nenhum dos
co-proprietários pode alterar a coisa comum, sem o consenso dos outros.
Art. 629. A todo
tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum.
Parágrafo único.
Podem, porém, os consortes acordar que fique indivisa por termo não maior de 5
(cinco) anos, suscetível de prorrogação ulterior.
Art. 630. Se a
indivisão for condição estabelecida pelo doador, ou testador, entende-se que o foi
somente por 5 (cinco) anos.
Art. 631. A divisão
entre condôminos é simplesmente declaratória e não atributiva da propriedade.
Essa poderá, entretanto, ser julgada preliminarmente no mesmo processo.
Art. 632. Quando a
coisa for indivisível, ou se tornar, pela divisão, imprópria ao seu destino, e
os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros será
vendida e repartido o preço, preferindo-se, na venda, em condições iguais de
oferta, o condômino ao estranho, entre os condôminos o que tiver na coisa
benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.
Art. 633. Nenhum
condômino pode, sem prévio consenso dos outros, dar posse uso, ou gozo da
propriedade a estranhos.
Art. 634. O condômino,
como qualquer outro possuidor, poderá defender a sua posse contra outrem.
Seção II - Da administração do condomínio
Art. 635. Quando,
por circunstância de fato ou por desacordo, não for possível o uso e gozo em
comum, resolverão os condôminos se a coisa deve ser administrada, vendida ou
alugada.
§ 1°. Se todos
concordarem que se não venda, à maioria (art. 637) competirá deliberar sobre a
administração ou locação da coisa comum.
§ 2°.
Pronunciando-se a maioria pela administração escolherá também o administrador.
Art. 636.
Resolvendo-se alugar a coisa comum (art. 637), preferir-se-á, em condições
iguais, o condômino ao estranho.
Art. 637. A maioria
será calculada não pelo número, senão pelo valor dos quinhões.
§ 1°. As
deliberações não obrigarão, não sendo tomadas por maioria absoluta, isto é, por
votos que representem mais de meio do valor total.
§ 2°. Havendo
empate, decidirá o juiz, a requerimento de qualquer condômino, ouvidos os
outros.
Art. 638. Os frutos
da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última
vontade, serão partilhados na proporção dos quinhões.
Art. 639. Nos casos
de dúvida, presumem-se iguais os quinhões.
Art. 640. O
condômino, que administrar sem oposição dos outros, presume-se mandatário
comum.
Art. 641.
Aplicam-se, nos casos omissos, à divisão do condomínio as regras de partilha da
herança (arts. 1,722 e segs).
Seção III - Do condomínio em paredes, cercas, muros e valas
Art. 642. O
condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto
neste Código, arts. 569 a 589 e 623 a 634.
Art. 643. O
proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros,
valas ou valados, tê-lo-á igualmente a adquirir meação na parede, muro, vala,
valado, ou cerca do vizinho, embolsando-lhe metade do que atualmente valer a
obra e o terreno por ela ocupado (art. 727).
Art. 644. Não
convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas
de ambos os confinantes.
Art. 645. Qualquer
que seja o preço da meação, enquanto o que pretender a divisão não o pagar ou
depositar, nenhum uso poderá fazer da parede, muro, vala, cerca, ou qualquer
outra obra divisória.
Seção IV - Do compáscuo
Art. 646. Se o
compáscuo em prédios particulares for estabelecido por servidão, reger-se-á
pelas normas desta. Se não, observar-se-á, no que lhe for aplicável, o disposto
neste capitulo, caso outra coisa não estipule o titulo de onde resulte a
comunhão de pastos.
Parágrafo único. O
compáscuo em terrenos baldios e públicos regular-se-á pelo disposto na
legislação municipal.
Capítulo V - DA PROPRIEDADE RESOLÚVEL
Art. 647. Resolvido
o domínio pelo implemento da condição ou pelo advento do termo, entendem-se
também resolvidos os direitos reais concedidos na sua pendência, e o proprietário,
em cujo favor se opera a resolução, pode reivindicar a coisa do poder de quem a
detenha.
Art. 648. Se, porém,
o domínio se resolver por outra causa superveniente, o possuidor, que tiver
adquirido por titulo anterior à resolução, será considerado proprietário
perfeito, restando à pessoa em cujo beneficio houve a resolução ação contra
aquele cujo domínio se resolveu para haver a própria coisa, ou seu valor.
Capítulo VI - DA PROPRIEDADE LITERÁRIA, CIENTIFICA E ARTÍSTICA
Art. 649 a 673. < revogados pela Lei 5.988/73 >
TÍTULO III - DOS DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 674. São
direitos reais, além da propriedade:
I - a enfiteuse;
II - as servidões;
III - o usufruto;
IV - o uso;
V - a habitação;
VI - as rendas
expressamente constituídas sobre imóveis;
VII - o penhor;
VIII- a anticrese;
IX - a hipoteca.
Art. 675. Os
direitos reais sobre coisas móveis, quando constituídos, ou transmitidos por
atos entre vivos, só se adquirem com a tradição (art. 620).
Art. 676. Os
direitos reais sobre imóveis, quando constituídos, ou transmitidos por atos
entre vivos só se adquirem depois da transcrição, ou da inscrição, no Registro
de Imóveis, dos referidos títulos (arts. 530, I, e 856), salvo os casos expressos
neste Código.
Art. 677. Os
direitos reais passam com o imóvel para o domínio do adquirente.
Parágrafo único. O
ônus dos impostos sobre prédios transmite-se aos adquirentes, salvo constando
da escritura as certidões do recebimento, pelo fisco, dos impostos devidos e,
em caso de venda em praça, até o equivalente do preço da arrematação.
Capítulo II - DA ENFITEUSE
Art. 678. Dá-se a
enfiteuse, aforamento, ou emprazamento, quando por ato entre vivos, ou de
última vontade, o proprietário atribui a outrem o domínio útil do imóvel,
pagando a pessoa, que o adquire, e assim se constitui enfiteuta, ao senhorio
direto uma pensão, ou foro, anual, certo e invariável.
Art. 679. O contrato
de enfiteuse é perpétuo. A enfiteuse por tempo limitado considera-se arrendamento,
e como tal se rege.
Art. 680. SÓ podem
ser objeto de enfiteuse terras não cultivadas ou terrenos que se destinem a
edificação.
Art. 681. Os bens
enfitêuticos transmitem-se por herança na mesma ordem estabelecida a respeito
dos alodiais neste Código, arts. 1.603 a 1.619; mas, não podem ser divididos em
glebas sem consentimento do senhorio.
Art. 682. É obrigado
o enfiteuta a satisfazer os impostos e os ônus reais que gravarem o imóvel.
Art. 683. O
enfiteuta, ou foreiro, não pode vender nem dar em pagamento o domínio útil, sem
prévio aviso ao senhorio direto, para que este exerça o direito de opção; e o
senhorio direto tem 30 (trinta) dias para declarar, por escrito, datado e
assinado, que quer a preferência na alienação, pelo mesmo preço e nas mesmas
condições.
Se, dentro no prazo
indicado, não responder ou não oferecer o preço da alienação, poderá o foreiro
efetuá-la com quem entender.
Art. 684. Compete
igualmente ao foreiro o direito de preferência, no caso de querer o senhorio
vender o domínio direto ou dá-lo em pagamento. Para este efeito, ficará o dito
senhorio sujeito à mesma obrigação imposta, em semelhantes circunstâncias, ao
foreiro.
Art. 685. Se o
enfiteuta não cumprir o disposto no art. 683, poderá o senhorio direto usar,
não obstante, de seu direito de preferência, havendo do adquirente o prédio
pelo preço da aquisição.
Art. 686. Sempre que
se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o
senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o
laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o preço da alienação,
se outro não se tiver fixado no titulo de aforamento.
Art. 687. O foreiro
não tem direito à remissão do foro, por esterilidade ou destruição parcial do
prédio enfitêutico, nem pela perda total de seus frutos; pode, em tais casos,
porém, abandoná-lo ao senhorio dileto, e, independentemente do seu consenso,
fazer inscrever o ato da renúncia (art. 691).
Art. 688. É lícito
ao enfiteuta doar, dar em dote, ou trocar por coisa não fungível o prédio
aforado, avisando o senhorio direto, dentro em 60 (sessenta dias, contados do
ato da transmissão, sob pena de continuar responsável pelo pagamento do foro.
Art. 689. Fazendo-se
penhora, por dividas do enfiteuta, sobre o prédio emprazado, será citado o
senhorio direto, para assistir à praça, e terá preferência, quer, no caso de
arrematação, sobre os demais lançadores, em condições iguais, quer, em falta
deles, no caso de adjudicação.
Art. 690. Quando o
prédio emprazado vier a pertencer a várias pessoas, estas, dentro em 6 (seis)
meses, elegerão um cabecel, sob pena de se devolver ao senhorio o direito de
escolha.
§ 1°. Feita a
escolha, todas as ações do senhorio contra os foreiros serão propostas contra o
cabecel, salvo a este direito regressivo contra os outros pelas respectivas
quotas.
§ 2°. Se, porém, o
senhorio direto convier na divisão do prazo, cada uma das glebas em que for
dividido constituirá prazo distinto.
Art. 691. Se o
enfiteuta pretender abandonar gratuitamente ao senhorio o prédio aforado,
poderão opor-se os credores prejudicados com o abandono, prestando caução pelas
pensões futuras, até que sejam pagos de suas dividas.
Art. 692. A
enfiteuse extingue-se:
I - pela natural
deterioração do prédio aforado, quando chegue a não valer o capital
correspondente ao foro e mais um quinto deste;
II - pelo comisso,
deixando o foreiro de pagar as pensões devidas, por 3 (três) anos consecutivos,
caso em que o senhorio o indenizará das benfeitorias necessárias;
III - falecendo o
enfiteuta, sem herdeiros, salvo o direito dos credores.
Art. 693. Todos os
aforamentos, inclusive os constituídos anteriormente a este Código, salvo
acordo entre as partes, são resgatáveis 10 (dez) anos depois de constituídos,
mediante pagamento de um laudêmio, que será de 2,5% (dois e meio por cento)
sobre o valor atual da propriedade plena, e de 10 (dez) pensões anuais pelo
foreiro, que não poderá no seu contrato renunciar ao direito de resgate, nem
contrariar as disposições imperativas deste Capitulo.
Art. 694. A
subenfiteuse está sujeita às mesmas disposições que a enfiteuse. A dos terrenos
de marinha e acrescidos será regulada em lei especial.
Capítulo III - DAS SERVIDÕES PREDIAIS
Seção I - Da constituição das servidões
Art. 695. Impõe-se a
servidão predial a um prédio em favor de outro, pertencente a diverso dono. Por
ela perde o proprietário do prédio serviente o exercício de alguns de seus
direitos dominicais, ou fica obrigado a tolerar que dele se utilize, para certo
fim, o dono do prédio dominante.
Art. 696. A servidão
não se presume.
Art. 697. As
servidões não aparentes só podem ser estabelecidas por meio de transcrição no
Registro de Imóveis.
Art. 698. A posse
incontestada e continua de uma servidão por 10 (dez) ou 15 (quinze) anos, nos
termos do art. 551, autoriza o possuidor a transcrevê-la em seu nome no
Registro de Imóveis, servindo-lhe de titulo a sentença que julgar consumado o
usucapião.
Parágrafo único. Se
o possuidor não tiver titulo, o prazo do usucapião será de 20 (vinte) anos.
Art. 699. O dono de
uma servidão tem direito a fazer todas as obras necessárias à sua conservação e
uso. Se a servidão pertencer a mais de um prédio, serão as despesas rateadas
entre os respectivos donos.
Art. 700. As obras a
que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio
dominante, se o contrário não dispuser o titulo expressamente.
Art. 701. Quando a
obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se,
abandonando a propriedade ao dono do dominante.
Art. 702. O dono do
prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o uso legítimo da servidão.
Art. 703. Pode o
dono do prédio serviente remover de um local para outro a servidão, contando
que o faça à sua custa, e não diminua em nada as vantagens do prédio dominante.
Art. 704.
Restringir-se-á o uso da servidão às necessidades do prédio dominante,
evitando, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
Parágrafo único.
Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro, salvo o
disposto no artigo seguinte.
Art. 705. Nas
servidões de trânsito a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a
mais onerosa.
Art. 706. Se as
necessidades da cultura do prédio dominante impuserem à servidão maior
largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser
indenizado pelo excesso.
Parágrafo único. Se,
porém, esse acréscimo de encargo for devido a mudança na maneira de exercer a
servidão, como no caso de se pretender edificar em terreno até então destinado
a cultura, poderá impedi-lo o dono do prédio serviente.
Art. 707. As
servidões prediais são indivisíveis. Subsistem, no caso de partilha, em
beneficio de cada um dos quinhões do prédio dominante, e continuam a gravar
cada um dos do prédio serviente, salvo se, por natureza, ou destino, só se
aplicarem a certa parte de um, ou de outro.
Seção II - Da extinção das servidões
Art. 708. Salvo nas
desapropriações, a servidão, uma vez transcrita, só se extingue, com respeito a
terceiros, quando cancelada.
Art. 709. O dono do
prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento da
transcrição, embora o dono do prédio dominante lho impugne:
I - quando o titular
houver renunciado a sua servidão;
II - quando a
servidão for de passagem, que tenha cessado pela abertura de estrada pública,
acessível ao prédio dominante;
III - quando o dono
do prédio serviente resgatar a servidão.
Art. 710. As
servidões prediais extinguem-se:
I - pela reunião dos
dois prédios no domínio da mesma pessoa;
II - pela supressão
das respectivas obras por efeito de contrato, ou de outro titulo expresso;
III - pelo não-uso,
durante 10 (dez) anos contínuos.
Art. 711. Extinta,
por alguma das causas do artigo anterior, a servidão predial transcrita, fica
ao dono do prédio serviente o direito a fazê-la cancelar, mediante prova da
extinção.
Art. 712. Se o
prédio dominante estiver hipotecado, e a servidão se mencionar no titulo
hipotecário, será também preciso, para cancelar, o consentimento do credor.
Capítulo IV - DO USUFRUTO
Seção I - Disposições gerais
Art. 713. Constitui
usufruto o direito real de fruir as utilidades e frutos de uma mesma coisa,
enquanto temporariamente destacado da propriedade.
Art. 714. O usufruto
pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou
parte deste, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades.
Art. 715. O usufruto
de imóveis, quando não resulte do direito de família, dependerá de transcrição
no respectivo registro.
Art. 716. Salvo disposição
em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
Art. 717. O usufruto
só se pode transferir, por alienação, ao proprietário da coisa; mas o seu
exercício pode ceder-se por titulo gratuito ou oneroso.
Seção II - Dos direitos do usufrutuário
Art. 718. O
usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
Art. 719. Quando o
usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito, não só a
cobrar as respectivas dividas, mas ainda a empregar-lhes a importância
recebida. Essa aplicação, porém, corre por sua conta e risco; e cessando o
usufruto, o proprietário pode recusar os novos títulos, exigindo em espécie o
dinheiro.
Art. 720. Quando o
usufruto recai sobre apólices da dívida pública ou títulos semelhantes, de
cotação variável, a alienação deles só se efetuará mediante prévio acordo entre
o usufrutuário e o dono.
Art. 721. Salvo o
direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais
pendentes ao começar o usufruto, sem encargo de pagar as despesas de produção.
Parágrafo único. Os
frutos naturais, porém, pendentes ao tempo em que cessa o usufruto, pertencem
ao dono, também sem compensação das despesas.
Art. 722. As crias
dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar
as cabeças de gado existentes ao começar o usufruto.
Art. 723. Os frutos
civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao
usufrutuário os vencidos na data em que cessa o usufruto.
Art. 724. O
usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas
não mudar-lhe o gênero de cultura, sem licença do proprietário ou autorização
expressa no titulo; salvo se, por algum outro, como os de pai, ou marido, lhe
couber tal direito.
Art. 725. Se o
usufruto recai em florestas, ou minas, podem o dono e o usufrutuário
prefixar-lhe a extensão do gozo e a maneira da exploração.
Art. 726. As coisas
que se consomem pelo uso caem para logo no domínio do usufrutuário, ficando,
porém, este obrigado a restituir, findo o usufruto, o equivalente em gênero,
qualidade e quantidade, ou, não sendo possível, o seu valor, pelo preço
corrente ao tempo da restituição.
Parágrafo único. Se,
porém, as referidas coisas foram avaliadas no título construtivo do usufruto,
salvo cláusula expressa em contrário, o usufrutuário é obrigado a pagá-las pelo
preço da avaliação.
Art. 727. O
usufrutuário não tem direito à parte do tesouro achado por outrem, nem ao preço
pago pelo vizinho do prédio usufruído, para obter meação em parede, cerca,
muro, vala ou valado (art. 643).
Art. 728. Não
procede o disposto na segunda parte do artigo anterior, quando o usufruto
recair sobre universalidade ou quota-parte de bens.
Seção III - Das obrigações do usufrutuário
Art. 729. O
usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens,
que receber, determinando o estado em que se acham, e dará caução, fidejussória
ou real, se lha exigir o dono, de velar-lhes pela conservação, e entregá-los
findo o usufruto.
Art. 730. O
usufrutuário, que não quiser ou não puder dar caução suficiente, perderá o
direito de administrar o usufruto; e, neste caso, os bens serão administrados
pelo proprietário, que ficará obrigado mediante caução, a entregar ao
usufrutuário o rendimento deles, deduzidas as despesas da administração, entre
as quais incluirá a quantia taxada pelo juiz em remuneração do administrador.
Art. 731. Não são
obrigados à caução:
I - o doador, que se
reservar o usufruto da coisa doada;
II - os pais,
usufrutuários dos bens dos filhos menores.
Art. 732. O
usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício
regular do usufruto.
Art. 733. Incumbem
ao usufrutuário:
I - as despesas
ordinárias de conservação dos bens do estado em que os recebeu;
II - os foros, as
pensões e os impostos reais devidos pela posse, ou rendimento da coisa
usufruída.
Art. 734. Incumbem
ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o
usufrutuário lhe pagará os juros do capital despendido com as que forem
necessárias à conservação, ou aumentarem o rendimento da coisa usufruída.
Parágrafo único. Não
se consideram módicas as despesas superiores a dois terços do liquido
rendimento em 1 (um) ano.
Art. 735. Se a coisa
estiver segura, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as
contribuições do seguro.
§ 1°. Se o
usufrutuário fizer seguro, ao proprietário caberá o direito dele resultante
contra o segurador.
§ 2°. Em qualquer
hipótese, o direito do usufrutuário fica sub-rogado no valor da indenização do
seguro.
Art. 736. Se o
usufruto recair em coisa singular, ou parte dela, só responderá o usufrutuário
pelo juro da dívida, que ela garantir, quando esse ônus for expresso no titulo
respectivo.
Se recair num
patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida
que onerar o patrimônio ou a parte dele, sobre que recaia o usufruto.
Art. 737. Se um
edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este
obrigado a reconstruí-lo, nem o usufruto se restabelecerá, se o proprietário
reconstruir à sua custa o prédio; mas, se ele estava seguro, a indenização paga
fica sujeita ao ônus do usufruto.
Se a indenização do
seguro for aplicada à reconstrução do prédio, restabelecer-se-á o usufruto.
Art. 738. Também
fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se
ele for desapropriado, ou a importância do dano, ressarcido pelo terceiro
responsável, no caso de danificação, ou perda.
Seção IV - Da extinção do usufruto
Art. 739. O usufruto
extingue-se:
I - pela morte do
usufrutuário;
II - pelo termo de
sua duração;
III - pela cessação
da causa de que se origina;
IV - pela destruição
da coisa, não sendo fungível, guardadas as disposições dos arts. 735, 737, 2°
parte, e 738;
V - pela
consolidação;
VI - pela
prescrição;
VII - por culpa do
usufrutuário, quando aliena, deteriora, ou deixa arruinar os bens, não lhes
acudindo com os reparos de conservação.
Art. 740.
Constituído o usufruto em favor de dois ou mais indivíduos, extinguir-se-á
parte a parte, em relação a cada um dos que falecerem, salvo se, por
estipulação expressa, o quinhão desses couber aos sobreviventes.
Art. 741. O usufruto
constituído em favor de pessoa jurídica extingue-se com esta ou, se ela
perdurar, aos 100 (cem) anos da data em que começou a exercer.
Capítulo V - DO USO
Art. 742. O usuário
fruirá a utilidade da coisa dada em uso, quanto o exigirem as necessidades
pessoais suas e de sua família.
Art. 743.
Avaliar-se-ão as necessidades pessoais do usuário, conforme a sua condição
social e o lugar onde viver.
Art. 744. As
necessidades da família do usuário compreendem:
I - as de seu
cônjuge;
II - as dos filhos
solteiros, ainda que ilegítimos;
III - as das pessoas
de seu serviço doméstico.
Art. 745. São
aplicáveis ao uso, no que não for contrário à sua natureza, as disposições
relativas ao usufruto.
Capítulo VI - DA HABITAÇÃO
Art. 746. Quando o
uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste
direito não a pode alugar, nem emprestar, mas simplesmente ocupá-la com sua
família.
Art. 747. Se o
direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas,
que habite, sozinha a casa, não terá de pagar aluguer à outra, ou às outras,
mas não as pode inibir de exercerem, querendo, o direito, que também lhes
compete, de habitá-la.
Art. 748. São
aplicáveis à habitação, no em que lhe não contrariarem a natureza, as
disposições concernentes ao usufruto.
Capítulo VII - DAS RENDAS CONSTITUÍDAS SOBRE IMÓVEIS
Art. 749. No caso de
desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, de prédio sujeito a
constituição de renda (arts. 1.424 a 1.431), aplicar-se-á em constituir outra o
preço do imóvel obrigado. O mesmo destino terá, em caso análogo, a indenização
do seguro.
Art. 750. O
pagamento da renda constituída sobre um imóvel incumbe, de pleno direito, ao
adquirente do prédio gravado. Esta obrigação estende-se às rendas vencidas
antes da alienação, salvo o direito regressivo do adquirente contra o
alienante.
Art. 751. O imóvel
sujeito a prestações de renda pode ser resgatado, pagando o devedor um capital
em espécie, cujo rendimento, calculado pela taxa legal dos juros, assegure ao
credor renda equivalente.
Art. 752. No caso de
falência, insolvência ou execução do prédio gravado, o credor da renda tem
preferência aos outros credores para haver o capital indicado no artigo
antecedente.
Art. 753. A renda
constituída por disposição de última vontade começa a ter efeito desde a morte
do constituinte, mas não valerá contra terceiros adquirentes, enquanto não
transcrita no competente registro.
Art. 754. No caso de
transmissão do prédio gravado a muitos sucessores, o ônus real da renda
continua a gravá-lo em todas as suas partes.
Capítulo VIII- DOS DIREITOS REAIS DE GARANTIA
Art. 755. Nas
dividas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia
fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação.
Art. 756. Só aquele que
pode alienar poderá hipotecar, dar em anticrese, ou empenhar. Só as coisas que
se podem alienar poderão ser dadas em penhor, anticrese, ou hipoteca.
Parágrafo único. O
domínio superveniente revalida, desde a inscrição, as garantias reais
estabelecidas por quem possuía a coisa a titulo de proprietário.
Art. 757. A coisa
comum a dois ou mais proprietários não pode ser dada em garantia real, na sua
totalidade, sem o consentimento de todos; mas cada um pode individualmente dar
em garantia real a parte que tiver, se for divisível a coisa, e só a respeito
dessa parte vigorará a indivisibilidade da garantia.
Art. 758. O
pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração
correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo
disposição expressa no titulo, ou na quitação.
Art. 759. O credor
hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada, ou
empenhada, e preferir, no pagamento, a outros credores, observada quanto à
hipoteca, a prioridade na inscrição.
Parágrafo único.
Excetua-se desta regra a dívida proveniente de salários do trabalhador
agrícola, que será paga, precipuamente a quaisquer outros créditos, pelo
produto da colheita para a qual houver concorrido com o seu trabalho.
Art. 760. O credor
anticrético tem direito a reter em seu poder a coisa, enquanto a dívida não for
paga. Extingue-se, porém, esse direito, decorridos 15 (quinze) anos do dia da
transcrição.
Art. 761. Os
contratos de penhor, anticrese e hipoteca declararão, sob pena de não valerem
contra terceiros:
I - o total da
dívida, ou sua estimação;
II - o prazo fixado
para pagamento;
III - a taxa dos
juros, se houver;
IV - a coisa dada em
garantia, com as suas especificações.
Art. 762. A dívida
considera-se vencida:
I - Se, deteriorando-se,
ou depreciando-se a coisa dada em segurança, desfalcar a garantia, e o devedor,
intimado, a não reforçar.
II - Se o devedor
cair em insolvência, ou falir.
III - Se as
prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado
o pagamento.
Neste caso, o
recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu
direito de execução imediata.
IV - Se perecer o
objeto dado em garantia.
V - Se desapropriar
a coisa dada em garantia, depositando-se a parte do preço, que for necessária
para o pagamento integral do credor.
§ 1°. Nos casos de
perecimento ou deterioração do objeto dado em garantia, a indenização, estando
ele seguro ou havendo alguém responsável pelo dano, se sub-rogará na coisa
destruída ou deteriorada, em beneficio do credor, a quem assistirá sobre ela
preferência até ao seu completo reembolso.
§ 2°. Nos casos dos
ns. IV e V, só se vencerá a hipoteca antes do prazo estipulado, se o sinistro,
ou a desapropriação recair sobre o objeto dado em garantia, e esta não abranger
outros; subsistindo, no caso contrário, a dívida reduzida, com a respectiva
garantia sobre os demais bens, não desapropriados, danificados, ou destruídos.
Art. 763. O
antecipado vencimento da dívida nas hipóteses do artigo anterior não importa o
dos juros correspondentes ao prazo convencional por decorrer.
Art. 764. Salvo
cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não
fica obrigado a substitui-la, ou reforçá-la, quando, sem culpa sua, se perca, deteriore,
ou desvalie.
Art. 765. É nula a
cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar
com o objeto da garantia, se a dívida não for paga no vencimento.
Art. 766. Os
sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na
proporção dos seus quinhões; qualquer deles, porém, pode fazê-lo no todo.
Parágrafo único. O
herdeiro ou sucessor que fizer a remissão fica sub-rogado nos direitos do
credor pelas quotas que houver satisfeito.
Art. 767. Quando, excutido
o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da
dívida e despesas judiciais, continuará o devedor obrigado pessoalmente pelo
restante.
Capítulo IX - DO PENHOR
Seção I - Disposições gerais
Art. 768.
Constitui-se o penhor pela tradição efetiva, que, em garantia do débito, ao
credor, ou a quem o represente, faz o devedor, ou alguém por ele, de um objeto
móvel, suscetível de alienação.
Art. 769. Só se pode
constituir o penhor com a posse da coisa móvel pelo credor, salvo no caso de
penhor agrícola ou pecuário, em que os objetos continuam em poder do devedor,
por efeito da cláusula constituti.
Art. 770. O
instrumento do penhor convencional determinará precisamente o valor do débito e
o objeto empenhado, em termos que o discriminem dos seus congêneres.
Quando o objeto do
penhor for coisa fungível, bastará declarar-lhe a qualidade e quantidade.
Art. 771. Se o
contrato se fizer mediante instrumento particular, será firmado pelas partes, e
lavrado em duplicata, ficando um exemplar com cada um dos contraentes, qualquer
dos quais pode levá-lo à transcrição.
Art. 772. O credor
pignoratício não pode, paga a dívida, recusar a entrega da coisa a quem a
empenhou.
Pode retê-la, porém,
até que o indenizem das despesas, devidamente justificadas que tiver feito, não
sendo ocasionadas por culpa sua.
Art. 773. Pode
igualmente o credor exigir do devedor a satisfação do prejuízo que houver
sofrido por vicio da coisa empenhada.
Art. 774. O credor
pignoratício é obrigado, como depositário:
I - a empregar na
guarda do penhor a diligência exigida pela natureza da coisa;
II - a entregá-lo
com os respectivos frutos e acessões, uma vez paga a dívida, observadas as
disposições dos artigos antecedentes;
III - a entregar o
que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou
por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lha autorizar
o devedor mediante procuração especial;
IV - a ressarcir ao
dono a perda ou deterioração, de que for culpado.
Art. 775. No caso do
artigo antecedente, n° IV, pode compensar-se na dívida, até à concorrente
quantia, a importância da responsabilidade do credor.
Seção II - Do penhor legal
Art. 776. São
credores pignoratícios, independentemente de convenção:
I - os hospedeiros,
estalajadeiros ou fornecedores de pousada ou alimento, sobre as bagagens,
móveis, jóias ou dinheiro que os seus consumidores ou fregueses tiverem consigo
nas respectivas casas ou estabelecimentos, pelas despesas ou consumo que ai
tiverem feito;
II - o dono do
prédio rústico ou urbano, sobre os bens móveis que o rendeiro ou inquilino
tiver guarnecendo o mesmo prédio, pelos alugueres ou rendas.
Art. 777. A conta
das dividas enumeradas no artigo antecedente, n° I, será extraída conforme a
tabela impressa, prévia e ostensivamente exposta na casa, dos preços da
hospedagem, da pensão ou dos gêneros fornecidos, sob pena de nulidade do
penhor.
Art. 778. Em cada um
dos casos do art. 776, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até
ao valor da dívida.
Art. 779. Os
credores compreendidos no referido artigo podem fazer efetivo o penhor, antes
de recorrerem à autoridade judiciária, sempre que haja perigo na demora.
Art. 780. Tomado o
penhor, requererá o credor, ato continuo, a homologação, apresentando, com a
conta por menor despesas do devedor, a tabela dos preços, junta à relação dos
objetos retidos, e pedindo a citação dele para, em 24 (vinte e quatro) horas,
pagar, ou alegar defesa.
Seção III - Do penhor agrícola
Art. 781. Podem ser
objeto de penhor agrícola:
I - máquinas e
instrumentos aratórios, ou de locomoção;
II - colheitas
pendentes, ou em via de formação no ano do contrato, quer resultem de prévia
cultura, quer de produção espontânea do solo;
III - frutos armazenados,
em ser, ou beneficiados e acondicionados para a venda;
IV - animais do
serviço ordinário de estabelecimento agrícola.
Art. 782. O penhor
agrícola só se pode convencionar pelo prazo de 1 (um) ano, ulteriormente
prorrogável por 6 (seis) meses.
Art. 783. Se o
prédio estiver hipotecado, não se poderá, pena de nulidade, sobre ele
constituir penhor agrícola, sem anuência do credor hipotecário, por este dada
no próprio instrumento de constituição do penhor.
Art. 784. No penhor
de animais, sob pena de nulidade, o instrumento designá-lo-á com a maior
precisão, particularizando o lugar onde se achem, e o destino que tiverem.
Art. 785. O devedor
não poderá vender o gado empenhado, sem prévio consentimento escrito do credor.
Art. 786. Quando o
devedor pretenda vender o gado empenhado, ou, por negligente, ameace prejudicar
o credor, poderá este requerer se depositem os animais sob a guarda de
terceiros, ou exigir que se lhe pague a dívida incontinenti.
Art. 787. Os animais
da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no
penhor.
Parágrafo único.
Esta substituição presume-se, mas não valerá contra terceiros, se não constar
de menção adicional ao respectivo contrato.
Art. 788. O penhor
de animais não admite prazo de 2 (dois) anos, mas pode ser prorrogado por igual
período, averbando-se a prorrogação no titulo respectivo.
Parágrafo único.
Vencida a prorrogação, o penhor será excutido, quando não seja reconstituído.
Seção IV - Da caução de títulos de crédito
Art. 789. A caução
de títulos nominativos de dívida da União, dos Estados ou dos Municípios
equipara-se ao penhor e vale contra terceiros, desde que for transcrita, ainda
que esses títulos não haviam sido entregues ao credor.
Art. 790. Também se
equipara ao penhor, mas com as modificações dos artigos seguintes, a caução de
títulos de crédito pessoal.
Art. 791. Esta
caução principia a ter efeito com a tradição do titulo ao credor, e provar-se-á
por escrito, nos termos dos arts. 770 e 771.
Art. 792. Ao credor
por esta caução compete o direito de:
I - conservar e
recuperar a posse dos títulos caucionados, por todos os meios cíveis ou
criminais, contra qualquer detentor, inclusive o próprio dono;
II - fazer intimar
ao devedor dos títulos caucionados, que não pague ao ser credor, enquanto durar
a caução (art. 794);
III - usar das
ações, recursos e exceções convenientes, para assegurar os seus direitos, bem
como os do credor caucionante, como se deste fora procurador especial;
IV - receber a
importância dos títulos caucionados, e restitui-los ao devedor, quando este
solver a obrigação por eles garantida.
Art. 793. No caso do
artigo antecedente, n° IV, o credor caucinado ficará, como depositário,
responsável ao credor caucionário, pelo que receber além do que este lhe devia.
Art. 794. O devedor
do titulo caucionado, tanto que receba a intimação do art. 792, II, ou se dê
por ciente da caução, não poderá receber quitação do seu credor.
Art. 795. Aquele
que, sendo credor num titulo de crédito, depois de o ter caucionado, quitar o
devedor, ficará, por esse fato, obrigado a saldar imediatamente a dívida, em
cuja garantia prestou a caução; e o devedor que, ciente de estar caucionado o
seu título de débito, aceitar quitação do credor caucionante, responderá
solidariamente com este, por perdas e danos ao caucionado.
Seção V - Da transcrição do penhor
Art. 796. O penhor
agrícola será transcrito no Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
Enquanto não cancelada, continua a transcrição a valer contra terceiros.
Art. 797. O penhor
de títulos de bolsa averbar-se-á nas repartições competentes ou na sede da
associação emissora.
Art. 798. O credor,
que aceitar em caução títulos ainda não integrados, poderá, sobrevindo qualquer
das chamadas ulteriores, executar logo o devedor, que não realize a entrada, ou
efetuá-la sob protesto.
Art. 799. Se, nos
termos do artigo antecedente, se efetuar, sob protesto, entrada, ao débito se
adicionará o valor desta, ressalvado ao credor o seu direito de executar
incontinenti o devedor.
Art. 800. O credor,
ou o devedor, um na ausência do outro contraente, pode fazer transcrever o
penhor, apresentando o respectivo instrumento na forma do art. 135, se for
particular.
Art. 801. Poderá o
devedor fazer cancelar a transcrição do instrumento pignoratício, apresentando,
com a firma reconhecida, se o documento for particular, a quitação do credor
(art. 1.093).
Parágrafo único. O
mesmo direito compete ao adquirente do penhor por adjudicação, compra, sucessão
ou remissão, exibindo seu titulo.
Seção VI - Da extinção do penhor
Art. 802. Resolve-se
o penhor:
I - extinguindo-se a
obrigação;
II - perecendo a
coisa;
III - renunciando o
credor;
IV - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão, ou a venda amigável do penhor, se a permitir
expressamente o contrato, ou for autorizada pelo devedor (art. 774, III), ou
pelo credor (art. 785);
V - confundindo-se
na mesma pessoa as qualidades de credor e dono da coisa;
VI - dando-se a
adjudicação judicial, a remissão, ou a venda do penhor, autorizada pelo credor.
Art. 803. Presume-se
a renúncia do credor, quando consentir na venda particular do penhor sem
reserva de preço, quando restituir a sua posse ao devedor, ou quando anuir à
sua substituição por outra garantia.
Art. 804.
Operando-se a confusão tão-somente quanto à parte da dívida pignoratícia,
subsistirá inteiro o penhor quanto ao resto.
Capítulo X - DA ANTICRESE
Art. 805. Pode o
devedor, ou outrem por ele, entregando ao credor um imóvel, ceder-lhe o direito
de perceber, em compensação da dívida, os frutos e rendimentos.
§ 1°. É permitido
estipular que os frutos e rendimentos do imóvel, na sua totalidade, sejam
percebidos pelo credor, somente à conta de juros.
§ 2°. O imóvel
hipotecado pode ser dado em anticrese pelo devedor ao credor hipotecário, assim
como o imóvel sujeito à anticrese pode ser hipotecado pelo devedor ao credor
anticrético.
Art. 806. O credor
anticrético pode fruir diretamente o imóvel ou arrendá-lo a terceiro, salvo
pacto em contrário, mantendo, no último caso, até ser pago, o direito de retenção
do imóvel.
Art. 807. O credor
anticrético responde pelas deteriorações, que, por culpa sua, o imóvel sofrer,
e pelos frutos que, por sua negligência, deixar de perceber.
Art. 808. O credor
anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente do imóvel, os
credores quirografários e os hipotecários posteriores à transcrição da
anticrese.
§ 1°. Se, porém,
executar o imóvel por não-pagamento da dívida, ou permitir que outro credor o
execute, sem opor o seu direito de retenção ao exeqüente, não terá preferência
sobre o preço.
§ 2°. Também não
terá sobre a indenização de seguro, quando o prédio seja destruído, nem, se for
desapropriado, sobre a da desapropriação.
Capítulo XI - DA HIPOTECA
Seção I - Disposições gerais
Art. 809. A lei da
hipoteca é a civil, e civil a sua jurisdição, ainda que a dívida seja
comercial, e comerciantes as partes.
Art. 810. Podem ser
objeto de hipoteca:
I - os imóveis;
II - os acessórios
dos imóveis conjuntamente com eles;
III - o domínio
direto;
IV - o domínio útil;
V - as estradas de
ferro;
VI - as minas e
pedreiras, independentemente do solo onde se acham;
VII - os navios
(art. 825).
Art. 811. A hipoteca
abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel.
Subsistem os ônus
reais constituídos e transcritos, anteriormente à hipoteca, sobre o mesmo
imóvel.
Art. 812. O dono do
imóvel hipotecado pode constituir sobre ele, mediante novo titulo, outra
hipoteca, em favor do mesmo, ou de outro credor.
Art. 813. Salvo o
caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca embora vencida,
não poderá executar o imóvel antes de vencida a primeira.
Parágrafo único. Não
se considera insolvente o devedor, por faltar ao pagamento das obrigações
garantidas por hipotecas posteriores à primeira.
Art. 814. A hipoteca
anterior pode ser remida, em se vencendo, pelo credor da segunda, se o devedor
não se oferecer a remi-la.
§ 1°. Para remissão,
neste caso, consignará o segundo credor a importância do débito e das despesas
judiciais, caso se esteja promovendo a execução, intimando o credor anterior
para levantá-la e o devedor para remi-la, se quiser.
§ 2°. O segundo
credor, que remir a hipoteca anterior, ficará ipso facto sub-rogado nos
direitos desta, sem prejuízo dos que lhe competirem contra o devedor comum.
Art. 815. Ao
adquirente do imóvel hipotecado cabe igualmente o direito de remi-lo.
§ 1°. Se o
adquirente quiser forrar-se aos efeitos da execução da hipoteca, notificará
judicialmente, dentro em 30 (trinta) dias, o seu contrato, aos credores
hipotecários, propondo, para a remissão, no mínimo, o preço por que adquiriu o
imóvel.
A notificação
executar-se-á no domicilio inscrito (art. 846, parágrafo único), ou por
editais, se ali não estiver o credor.
§ 2°. O credor
notificado pode, no prazo assinado para oposição, requerer que o imóvel seja
licitado.
Art. 816. São
admitidos a licitar:
I - os credores
hipotecários;
II - os fiadores;
III - o mesmo
adquirente.
§ 1°. Não sendo
requerida a licitação, o preço da aquisição ou aquele que o adquirente
propuser, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que,
pago ou depositado o dito preço, ficará livre de hipotecas.
§ 2°. Não
notificando o adquirente, nos 30 (trinta) dias do art. 815, § 1°, aos credores
hipotecários, fica obrigado:
I - às perdas e
danos para com os credores hipotecários;
II - às custas e
despesas judiciais;
III- à diferença
entre a avaliação e a adjudicação, caso esta se efetue.
§ 3°. O imóvel será penhorado
e vendido por conta do adquirente, ainda que ele queira pagar, ou depositar o
preço da venda, ou da avaliação, exceto se o credor consentir, se o preço da
venda ou da avaliação bastar para a solução da hipoteca, ou se o adquirente a
resgatar.
A avaliação não será
nunca em preço inferior ao da venda.
§ 4°. Disporá de
ação regressiva contra o vendedor o adquirente que sofrer expropriação do
imóvel mediante licitação, ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que por causa
da adjudicação, ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca
importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.
§ 5°. A hipoteca
legal é remível na forma por que o são as hipotecas especiais, figurando pelas
pessoas, a que pertencer, as competentes segundo a legislação em vigor.
Art. 817. Mediante
simples averbação requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a
hipoteca, até perfazer 30 (trinta) anos da data do contrato. Desde que perfaça
30 (trinta) anos, só poderá subsistir o contrato de hipoteca, reconstituindo-se
por nova inscrição; e, neste caso, lhe será mantida a procedência, que então
lhe competir.
Art. 818. É lícito
aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos
imóveis hipotecados, o qual será a base para as arrematações, adjudicações e
remissões, dispensada a avaliação.
As remissões não
serão permitidas antes de realizada a primeira praça nem depois da assinatura
do auto de arrematação.
Art. 819. O credor
da hipoteca legal, ou quem o represente, poderá, mostrando a insuficiência dos
imóveis especializados, exigir que seja reforçada com outros, posteriormente
adquiridos pelo responsável.
Art. 820. A hipoteca
legal pode ser substituída por caução de títulos da dívida pública federal ou
estadual, recebidos pelo valor de sua cotação mínima no ano corrente.
Art. 821. No caso de
falência do devedor hipotecário, o direito de remissão devolver-se-á massa, em
prejuízo da qual não poderá o credor impedir o pagamento do preço por que foi
avaliado o imóvel. O restante da dívida hipotecária entrará em concurso com as
quirografárias.
No caso de
insolvência, cabe aquele direito aos credores em concurso.
Art. 822. Pode o
credor hipotecário, no caso de insolvência ou falência do devedor, para
pagamento de sua dívida, requerer a adjudicação do imóvel, avaliado em quantia
inferior a esta, desde que dê quitação pela sua totalidade.
Art. 823. São nulas,
em beneficio da massa, as hipotecas celebrada, em garantia de débitos
anteriores, nos 40 (quarenta) dias precedentes à declaração da quebra ou à
instauração do concurso de preferência.
Art. 824. Compete ao
exeqüente o direito de prosseguir na execução da sentença contra os adquirentes
dos bens do condenado; mas para ser oposto a terceiros, conforme valer, e sem
importar preferência, depende de inscrição e especialização.
Art. 825. São
suscetíveis do contrato de hipoteca os navios, posto que ainda em construção.
As hipotecas de navios reger-se-ão pelo disposto neste Código e nos
regulamentos especiais que sobre o assunto se expedirem.
Art. 826. A execução
do imóvel hipotecado far-se-á por ação executiva. Não será válida a venda
judicial de imóveis gravados por hipotecas, devidamente inscritas, sem que
tenham sido notificados judicialmente os respectivos credores hipotecários que
não forem de qualquer modo partes na execução.
Seção II - Da hipoteca legal
Art. 827. A lei
confere hipoteca:
I - à mulher casada,
sobre os imóveis do marido, para garantia do dote e dos outros bens
particulares dela, sujeitos à administração marital;
II - aos
descendentes, sobre os imóveis do ascendente, que lhes administra os bens;
III - aos filhos,
sobre os imóveis do pai, ou da mãe, que passar a outras núpcias, antes de fazer
o inventário do casal anterior (art. 183, XIII);
IV - às pessoas que
não tenham a administração de seus bens, sobre os imóveis de seus tutores ou
curadores;
V - à Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis dos tesoureiros,
coletores, administradores, exatores, prepostos, rendeiros e contratadores de
rendas e fiadores;
VI - ao ofendido, ou
aos seus herdeiros, sobre os imóveis do delinqüente, para satisfação do dano
causado pelo delito e pagamento das custas (art. 842, I);
VII - à Fazenda
Pública federal, estadual ou municipal, sobre os imóveis do delinqüente, para o
cumprimento das penas pecuniárias e pagamento das custas (art. 842, II);
VIII - ao
co-herdeiro para garantia do seu quinhão ou torna da partilha, sobre o imóvel
adjudicado ao herdeiro reponente.
Art. 828. As
hipotecas legais, de qualquer natureza, não valerão em caso algum contra
terceiros, não estando inscritas e especializadas.
Art. 829. Quando os
bens do criminoso não bastarem para a solução integral das obrigações
enumeradas no art. 827, VI e VII, a satisfação do ofendido e seus herdeiros
preferirá às penas pecuniárias e custas judiciais.
Art. 830. Vale a
inscrição da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar, mas a especialização, em
completando 30 (trinta) anos, deve ser renovada.
Seção III - Da inscrição da hipoteca
Art. 831. Todas as
hipotecas serão inscritas no registro do lugar do imóvel, ou no de cada um
deles, se o titulo se referir a mais de um.
Art. 832. Para a
inscrição das hipotecas haverá em cada cartório do Registro de Imóveis os
livros necessários.
Art. 833. As
inscrições e averbações, nos livros de hipotecas, seguirão a ordem, em que
forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração sucessiva no
protocolo.
Parágrafo único. O
número de ordem determina a prioridade, e esta a preferência entre as hipotecas.
Art. 834. Quando o
oficial tiver dúvida sobre a legalidade da inscrição requerida declará-la por
escrito ao requerente, depois de mencionar, em forma de prenotação o pedido no
respectivo livro.
Art. 835. Se a
dúvida, dentro em 30 (trinta) dias, for julgada improcedente, a inscrição
far-se-á com o mesmo número que teria na data da prenotação. No caso contrário,
desprezada esta, receberá a inscrição o número correspondente à data, em que se
tornar a requerer.
Art. 836. Não se
inscreverão no mesmo dia duas hipotecas, ou uma hipoteca e outro direito real,
sobre o mesmo imóvel, em favor de pessoa diversas, salvo determinando-se
precisamente a hora, em que se lavrou cada uma das escrituras.
Art. 837. Quando,
antes de inscrita a primeira, se apresentar ao oficial do registro para
inscrever, segunda hipoteca, sobrestará ele na inscrição desta, depois de a
prenotar, até 30 (trinta) dias, aguardando que o interessado inscreva primeiro
a precedente.
Art. 838. Compete
aos interessados, exibindo o translado da escritura, requerer a inscrição da
hipoteca; incumbindo especialmente promover a da legal às pessoas determinadas
nos artigos seguintes.
Art. 839. Incumbe ao
marido, ou ao pai, requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal da
mulher casada.
§ 1°. O oficial
público que lavrar a escritura de dote, ou lançar em nota a relação dos bens
particulares da mulher, comunicá-lo-á ex officio ao oficial do registro de
imóveis.
§ 2°. Consideram-se
interessados em requerer a inscrição desta hipoteca, no caso de não o fazer o
marido ou o pai, o dotador, a própria mulher e qualquer dos seus parentes
sucessíveis.
Art. 840. Incumbe
requerer a inscrição e especialização da hipoteca legal dos incapazes:
I - ao pai, mãe,
tutor ou curador, antes de assumir a administração dos respectivos bens, e, em
falta daqueles, ao Ministério Público;
II - ao
inventariante, ou ao testamenteiro, antes de entregar o legado, ou a herança.
Art. 841. O
escrivão, em se assinando termo de tutela ou de curatela, remeterá, de oficio,
e com a possível brevidade, uma cópia dele ao oficial do registro de imóveis.
Parágrafo único. Na
inscrição desta hipoteca se considerará interessado qualquer parente sucessível
do incapaz.
Art. 842. A
inscrição da hipoteca legal do ofendido compete, além deste:
I - se ele for
incapaz, ao seu representante legal, para satisfação do estatuído no art. 827,
VI.
II - ao Ministério
Público, para o disposto no art. 827, VII.
Art. 843. Os
interessados na inscrição das referidas hipotecas podem pessoalmente promovê-la,
ou solicitar a sua promoção oficial ao Ministério Público.
Art. 844. A
inscrição da hipoteca dos bens dos responsáveis para com a Fazenda Pública será
requerida por eles mesmos, e, em sua falta, pelos procuradores e representantes
fiscais.
Art. 845. As pessoas
a quem incumbir a inscrição e a especialização das hipotecas legais ficarão
sujeitas a perdas e danos pela omissão.
Art. 846. A
inscrição da hipoteca, legal ou convencional, declarará:
I - o nome, o
domicilio e a profissão do credor e do devedor;
II - a data, a
natureza do titulo, o valor do crédito e o da coisa ou sua estimação, fixada
por acordo entre as partes, o prazo e os juros estipulados;
III - a situação, a
denominação e os característicos da coisa hipotecada.
Parágrafo único. O
credor, além do seu domicilio real, poderá designar outro, onde possa também
ser citado.
Art. 847. os
credores quirografários e os por hipoteca não inscrita em primeiro lugar e sem
concorrência, só por via de ação ordinária de nulidade ou rescisão poderão
invalidar os efeitos da primeira hipoteca, a que compete a prioridade pelo
respectivo registro.
Art. 848. As
hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição.
Enquanto não
inscritas, as hipotecas só subsistem entre os contraentes.
Seção IV - Da extinção da hipoteca
Art. 849. A hipoteca
extingue-se:
I - pelo
desaparecimento da obrigação principal;
II - pela destruição
da coisa ou resolução do domínio;
III - pela renúncia
do credor;
IV - pela remissão;
V - pela sentença
passada em julgado;
VI - pela
prescrição;
VII - pela
arrematação ou adjudicação.
Art. 850. A extinção
da hipoteca só começa a ter efeito contra terceiros depois de averbada no
respectivo Registro.
Art. 851. A
inscrição cancelar-se-á, em cada um dos casos de extinção de hipoteca, à vista
da respectiva prova ou, independente desta, a requerimento de ambas as partes,
se forem capazes, e conhecidas do oficial do registro.
Seção V - Da hipoteca de vias férreas
Art. 852. As
hipotecas sobre as estradas de ferro serão inscritas no município da estação
inicial da respectiva linha.
Art. 853. Os
credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar
as modificações, que a administração deliberar, no leito da estrada, em suas
dependências, ou no seu material.
Art. 854. A hipoteca
será circunscrita à linha ou linhas especificadas na escritura e ao respectivo
material de exploração, no estado em que ao tempo da execução estiverem. Não
obstante, os credores hipotecários poderão opor-se à venda da estrada, à de
suas linhas, de seus ramais, ou de parte considerável do material de
exploração; bem como à fusão com outra empresa, sempre que a garantia do débito
lhes parecer com isso enfraquecida.
Art. 855. Nas
execuções dessas hipotecas não se passará carta ao maior licitante, nem ao
credor adjudicatário, antes de se intimar o representante da Fazenda Nacional,
ou do Estado, a que tocar a preferência, para, dentro em 15 (quinze) dias,
utilizá-la, se quiser, pagando o preço da arrematação, ou da adjudicação
fixada.
Seção VI - Do registro de imóveis
Art. 856. O registro
de Imóveis compreende:
I - a transcrição
dos títulos de transmissão da propriedade;
II - a transcrição
dos títulos enumerados no art. 532;
III - a transcrição
dos títulos constitutivos de ônus reais sobre coisas alheias;
IV - a inscrição das
hipotecas.
Art. 857. Se o
titulo de transmissão for gratuito, poderá ser promovida a transição:
I - pelo próprio
adquirente;
II - por quem de
direito o represente;
III - pelo próprio
transferente com prova da aceitação do beneficiado.
Art. 858. A
transcrição do titulo de transmissão do domínio direto aproveita ao titular do
domínio útil, e vice-versa.
Art. 859. Presume-se
pertencer o direito real à pessoa, em cujo nome se inscreveu, ou transcreveu.
Art. 860. Se o teor
do registro de imóveis não exprimir a verdade, poderá o prejudicado reclamar
que se retifique.
Parágrafo único.
Enquanto se não transcrever o titulo de transmissão, o alienante continua a ser
havido como dono do imóvel, e responde pelos seus encargos.
Art. 861. Serão
feitas as inscrições, ou transcrições, no registro correspondente ao lugar onde
estiver o imóvel.
Art. 862. Salvo
convenção em contrário, incumbem ao adquirente as despesas da transcrição dos
títulos de transmissão da propriedade e ao devedor as da inscrição, ou
transcrição dos ônus reais.
LIVRO III - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
TÍTULO I - DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I - DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I - Das obrigações de dar coisa certa
Art. 863. O credor
de coisa certa não pode ser obrigado a receber outra, ainda que mais valiosa.
Art. 864. A
obrigação de dar coisa certa abrange-lhe os acessórios, posto não mencionados,
salvo se o contrário resultar do titulo, ou das circunstâncias do caso.
Art. 865. Se, no
caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da
tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para
ambas as partes.
Se a perda resultar
de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais as perdas e danos.
Art. 866.
Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a
obrigação, ou aceitar a coisa, abatido ao seu preço o valor que perdeu.
Art. 867. Sendo
culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no
estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso,
indenização das perdas e danos.
Art. 868. Até à
tradição, pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos,
pelos quais poderá exigir aumento no preço. Se o credor não anuir, poderá o
devedor resolver a obrigação.
Parágrafo único.
Também os frutos percebidos são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 869. Se a
obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder
antes da tradição, sofrerá o credor a perda, e a obrigação se resolverá,
salvos, porém, a ele os seus direitos até o dia da perda.
Art. 870. Se a coisa
se perder por culpa do devedor, vigorará o disposto no art. 865, 2° parte.
Art. 871. Se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á, tal qual se ache,
o credor, sem direito a indenização; se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 867.
Art. 872. Se, no
caso do art. 869, a coisa tiver melhoramento ou aumento, sem despesa, ou
trabalho do devedor, lucrará o credor o melhoramento, ou aumento, sem pagar
indenização.
Art. 873. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho, ou dispêndio, vigorará o
estatuído nos arts. 516 a 519.
Parágrafo único.
Quanto aos frutos percebidos, observar-se-á o disposto nos arts. 510 a 513.
Seção II - Das obrigações de dar coisa incerta
Art. 874. A coisa
incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e quantidade.
Art. 875. Nas coisas
determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o
contrário não resultar do titulo da obrigação. Mas não poderá dar a coisa pior,
nem será obrigado a prestar a melhor.
Art. 876. Feita a
escolha, vigorará o disposto na seção anterior.
Art. 877. Antes da
escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que
por força maior, ou caso fortuito.
Capítulo II - DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER
Art. 878. Na
obrigação de fazer, o credor não é obrigado a aceitar de terceiro a prestação,
quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente.
Art. 879. Se a
prestação do fato se impossibilitar sem culpa do devedor, resolver-se-á a
obrigação; se por culpa do devedor, responderá este pelas perdas e danos.
Art. 880. Incorre
também na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a
prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.
Art. 881. Se o fato
puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à
custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, ou pedir indenização por perdas
e danos.
Capítulo III - DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER
Art. 882.
Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe
torne impossível abster-se do fato, que se obrigou a não praticar.
Art. 883. Praticado
pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que
o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e
danos.
Capítulo IV - DAS OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS
Art. 884. Nas obrigações
alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
§ 1°. Não pode,
porém, o devedor obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em
outra.
§ 2°. Quando a
obrigação for de prestações anuais, subentender-se-á, para o devedor, o direito
de exercer cada ano a opção.
Art. 885. Se uma das
duas prestações não puder ser objeto de obrigação, ou se tornar inexeqüível,
subsistirá o débito quanto à outra.
Art. 886. Se, por
culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo
ao credor a escolha, ficará aquele obrigado a pagar o valor da que por último
se impossibilitou, mais as perdas e danos que o caso determinar.
Art. 887. Quando a
escolha couber ao credor e uma das prestações se tornar impossível por culpa do
devedor, o credor terá direito de exigir ou a prestação subsistente ou o valor
da outra, com perdas e danos.
Se, por culpa do
devedor, ambas se tornarem inexeqüíveis, poderá o credor reclamar o valor de
qualquer das duas, além da indenização pelas perdas e danos.
Art. 888. Se todas
as prestações se tornarem impossíveis, sem culpa do devedor extinguir-se-á a
obrigação.
Capítulo V - DAS OBRIGAÇÕES DIVISÍVEIS E INDIVISÍVEIS
Art. 889. Ainda que
a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser
obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por parte, se assim não se ajustou.
Art. 890. Havendo
mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se
dividida em tantas obrigações, iguais e distintas, quantos os credores, ou
devedores.
Art. 891. Se,
havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será
obrigado pela dívida toda.
Parágrafo único. O
devedor, que paga a dívida, sub-roga-se no direito do credor em relação aos
outros coobrigados.
Art. 892. Se a
pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira.
Mas o devedor ou devedores se desobrigarão, pagando:
I - a todos
conjuntamente;
II - a um, dando
este caução de ratificação dos outros credores.
Art. 893. Se um só
dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o
direito de exigir dele em dinheiro a parte que lhe caiba no total.
Art. 894. Se um dos
credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros;
mas estes só a poderão exigir, descontada a quota do credor remetente.
Parágrafo único. O
mesmo se observará no caso de transação, novação, compensação ou confusão.
Art. 895. Perde a
qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
§ 1°. Se, para esse
efeito, houver culpa de todos os devedores, responderão todos por partes
iguais.
§ 2°. Se for de um
só a culpa, ficarão exonerados os outros, respondendo só esse pelas perdas e
danos.
Capítulo VI - DAS OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS
Seção I - Disposições gerais
Art. 896. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Parágrafo único. Há
solidariedade quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de
um devedor, cada um com direito, ou obrigado à dívida toda.
Art. 897. A
obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou
co-devedores, e condicional, ou a prazo, para o outro.
Seção II - Da solidariedade ativa
Art. 898. Cada um
dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da
prestação, por inteiro.
Art. 899. Enquanto
algum dos credores solidários não demandar o devedor comum, a qualquer daqueles
poderá este pagar.
Art. 900. O
pagamento feito a um dos credores solidários extingue inteiramente a dívida.
Parágrafo único. O
mesmo efeito resulta da novação, da compensação e da remissão.
Art. 901. Se falecer
um dos credores solidários, deixando herdeiros, cada um destes só terá direito
a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão
hereditário, salvo se a obrigação for indivisível.
Art. 902.
Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste a solidariedade, e em
proveito de todos os credores correm os juros da mora.
Art. 903. O credor
que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela
parte que lhes caiba.
Seção III - Da solidariedade passiva
Art. 904. O credor
tem direito a exigir e receber de um ou alguns dos devedores, parcial, ou
totalmente, a dívida comum.
No primeiro caso,
todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.
Art. 905. Se morrer
um dos devedores solidários, deixando herdeiros, cada um destes não será
obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário,
salvo se a obrigação for indivisível; mas todos reunidos serão considerados
como um devedor solidário em relação aos demais devedores.
Art. 906. O
pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não
aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga, ou
relevada.
Art. 907. Qualquer
cláusula, condição, ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores
solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros, sem
consentimento destes.
Art. 908.
Impossibilitando-se a prestação por culpa de uma dos devedores solidários,
subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente; mas pelas perdas e danos
só responde o culpado.
Art. 909. Todos os
devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta
somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigacão acrescida.
Art. 910. O credor,
propondo ação contra um dos devedores solidários, não fica inibido de acionar
os outros.
Art. 911. O devedor
demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a
todos; não lhe aproveitando, porém, as pessoais a outro co-devedor.
Art. 912. O credor
pode renunciar a solidariedade em favor de um, alguns, ou todos os devedores.
Parágrafo único. Se
o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, aos outros só lhe
ficará o direito de acionar, abatendo no débito a parte correspondente aos
devedores, cuja obrigação remitiu (art. 914).
Art. 913. O devedor
que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos
co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se
o houver. Presumem-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
Art. 914. No caso de
rateio, entre os co-devedores, pela parte que na obrigação incumbida ao insolvente
(art. 913), contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor
(art. 912).
Art. 915. Se a
dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este
por toda ela para com aquele que pagar.
Capítulo VII - DA CLAUSULA PENAL
Art. 916. A cláusula
penal pode ser estipulada conjuntamente com a obrigação ou em ato posterior.
Art. 917. A cláusula
penal pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula
especial ou simplesmente à mora.
Art. 918. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação,
esta converter-se-á em alternativa a beneficio do credor.
Art. 919. Quando se
estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de
outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da
pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.
Art. 920. O valor da
cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
Art. 921. Incorre de
pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que se vença o prazo da
obrigação, ou, se o não há, desde que se constitua em mora.
Art. 922. A nulidade
da obrigação importa a da cláusula penal.
Art. 923. Resolvida
a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolve-se a cláusula penal.
Art. 924. quando se
cumprir em parte a obrigação, poderá o juiz reduzir proporcionalmente a pena
estipulada para o caso de mora, ou de inadimplemento.
Art. 925. Sendo
indivisível a obrigação, todos os devedores e seus herdeiros, caindo em falta
um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do
culpado. Cada um dos outros só responde pela sua quota.
Parágrafo único. Aos
não culpados fica reservada a ação regressiva contra o que deu causa à
aplicação da pena.
Art. 926. Quando a
obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor, ou herdeiro do devedor
que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.
Art. 927. Para
exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
O devedor não pode
eximir-se de cumpri-la, a pretexto de ser excessiva.
TÍTULO II - DOS EFEITOS DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 928. A
obrigação, não sendo personalíssima, opera assim entre as partes, como entre
seus herdeiros.
Art. 929. Aquele que
tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o
não executar.
Capítulo II - DO PAGAMENTO
Seção I - De Quem Deve Pagar
Art. 930. Qualquer
interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser,
dos meios conducentes à exoneração do devedor.
Parágrafo único.
Igual direito cabe ao terceiro não interessado, se o fizer em nome e por conta
do devedor.
Art. 931. O terceiro
não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a
reembolsar-se do que pagar; mas não se sub-roga nos direitos do credor.
Parágrafo único. Se
pagar antes de vencida a dívida, só terá direito ao reembolso no vencimento.
Art. 932. Opondo-se o
devedor, com justo motivo, ao pagamento de sua dívida por outrem, se ele, não
obstante, se efetuar, não será o devedor obrigado a reembolsá-lo, senão até à
importância em que lhe aproveite.
Art. 933. Só valerá
o pagamento, que importar em transmissão da propriedade, quando feito por quem
possa alienar o objeto, em que ele consistiu.
Parágrafo único. Se,
porém, se der em pagamento coisa fungível, não se poderá reclamar do credor,
que, de boa-fé, a recebeu, e consumiu, ainda que o solvente não tivesse o direito
de alheá-la.
Seção II - Daqueles a Quem se Deve Pagar
Art. 934. O
pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente sob pena
de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu
proveito.
Art. 935. O pagamento
feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não
era credor.
Art. 936. Não vale,
porém, o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor
não provar que em beneficio dele efetivamente reverteu.
Art. 937.
Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, exceto se
as circunstâncias contrariarem a presunção dai resultante.
Art. 938. Se o
devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito,
ou da impugnação a ele oposta por terceiro, o pagamento não valerá contra
estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe,
entretanto, salvo o regresso contra o credor.
Seção III - Do Objeto do Pagamento e sua Prova
Art. 939. O devedor,
que paga, tem direito a quitação regular (art. 940), e pode reter o pagamento,
enquanto lhe não for dada.
Art. 940. A quitação
designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por
este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com assinatura do credor, ou do seu
representante.
Art. 941. Recusando
o credor a quitação, ou não dando na devida forma (art. 940), pode o devedor
citá-lo para esse fim, e ficará quitado pela sentença, que condenar o credor.
Art. 942. Nos
débitos, cuja quitação consista na devolução do titulo, perdido este, poderá o
devedor exigir, retendo o pagamento, declaração do credor, que inutilize o
titulo sumido.
Art. 943. Quando o
pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova
em contrário, a presunção de estarem solvidas as anteriores.
Art. 944. Sendo a
quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
Art. 945. A entrega
do titulo ao devedor firma a presunção do pagamento.
§ 1°. Ficará, porém,
sem efeito a quitação assim operada se o credor provar, dentro em 60 (sessenta)
dias, o não-pagamento.
§ 2°. Não se permite
esta prova, quando se der a quitação por escritura pública.
Art. 946.
Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e quitação. Se,
porém, o credor mudar de domicilio ou morrer deixando herdeiros em lugares
diferentes, correrá por conta do credor a despesa acrescida.
Art. 947. O
pagamento em dinheiro, sem determinação da espécie, far-se-á em moeda corrente
no lugar do cumprimento da obrigação.
§ 1°. É, porém,
lícito às partes estipular que se efetue em certa e determinada espécie de
moeda, nacional, ou estrangeira. <
revogado pela MP 1.106/95 >
§ 2°. O devedor, no
caso do parágrafo antecedente, pode, entretanto, optar entre o pagamento na
espécie designada no titulo e o seu equivalente em moeda corrente no lugar da
prestação, ao câmbio do dia do vencimento. Não havendo cotação nesse dia,
prevalecerá a imediatamente anterior.
< revogado pela MP 1.106/95 >
§ 3°. Quando o
devedor incorrer em mora e o ágio tiver variado entre a data do vencimento e a
do pagamento, o credor pode optar por um deles, não se havendo estipulado
câmbio fixo.
§ 4°. Se a cotação
variou no mesmo dia, tomar-se-á por base a média do mercado nessa data.
Art. 948. Nas
indenizações por fato ilícito prevalecerá o valor mais favorável ao lesado.
Art. 949. Se o
pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio
das partes, que aceitaram os do lugar da execução.
Seção IV - Do Lugar do Pagamento
Art. 950. Efetuar-se-á
o pagamento no domicilio do devedor, salvo se as partes convencionarem
diversamente, ou se o contrário dispuserem as circunstâncias, a natureza da
obrigação ou a lei.
Parágrafo único.
Designados dois ou mais lugares, cabe ao credor entre eles a escolha.
Art. 951. Se o
pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a
imóvel, far-se-á no lugar onde este se acha.
Seção V - Do Tempo do Pagamento
Art. 952. Salvo
disposição especial deste Código e não tendo sido ajustada época para o
pagamento, o credor pode exigi-lo imediatamente.
Art. 953. As
obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, incumbida
ao credor a prova de que deste houve ciência o devedor.
Art. 954. Ao credor
assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no
contrato ou marcado neste Código:
I - se, executado o
devedor, se abrir concurso creditório;
II - se os bens,
hipotecados, empenhados, ou dados em anticrese, forem penhorados em execução
por outro credor;
III - se cessarem,
ou se tornarem insuficientes as garantias do débito, fidejussórias, ou reais, e
o devedor, intimado, se negar a reforçá-las.
Parágrafo único. Nos
casos deste artigo, se houver, no débito, solidariedade passiva (arts. 904 a
915). não se reputará vencido quanto aos outros devedores solventes.
Seção VI - Da Mora
Art. 955.
Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento, e o credor que o
não quiser receber no tempo, lugar e forma convencionados (art. 1058).
Art. 956. Responde o
devedor pelos prejuízos a que a sua mora der causa (art. 1058).
Parágrafo único. Se
a prestação, por causa da mora, se tornar inútil ao credor, este poderá
enjeitá-la, a exigir a satisfação das perdas e danos.
Art. 957. O devedor
em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade
resulte de caso fortuito, ou força maior, se estes ocorrerem durante o atraso;
salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria, ainda quando a
obrigação fosse oportunamente desempenhada (art. 1058).
Art. 958. A mora do
credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da
coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e
sujeita-o a recebê-la pela sua mais alta estimação, se o seu valor oscilar
entre o tempo do contrato e o do pagamento.
Art. 959. Purga-se a
mora:
I - por parte do
devedor, oferecendo este a prestação, mais a importância dos prejuízos
decorrentes até o dia da oferta.
II - por parte do
credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da
mora até a mesma data;
III - por parte de
ambos, renunciando aquele que se julgar por ela prejudicado os direitos que da
mesma lhe provierem.
Art. 960. O
inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo constitui de
pleno direito em mora o devedor.
Não havendo prazo
assinado, começa ela desde a interpelação, notificação, ou protesto.
Art. 961. Nas
obrigações negativas, o devedor fica constituído em mora, desde o dia em que
executar o ato de que se devia abster.
Art. 962. Nas
obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o
perpetrou.
Art. 963. Não
havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
Seção VII - Do Pagamento Indevido
Art. 964. Todo
aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.
A mesma obrigação
incumbe ao que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 965. Ao que
voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
Art. 966. Aos
frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em
pagamento indevido, aplica-se o disposto nos arts. 510 a 519.
Art. 967. Se,
aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado deve assistir o
proprietário na retificação do registro, nos termos do art. 860.
Art. 968. Se,
aquele, que indevidamente recebeu um imóvel, o tiver alienado em boa-fé, por
titulo oneroso, responde somente pelo preço recebido; mas, se obrou de má-fé,
além do valor do imóvel, responde por perdas e danos.
Parágrafo único. Se
o imóvel se alheou por titulo gratuito, ou se, alheando-se por titulo oneroso,
obrou de má-fé o terceiro adquirente, cabe ao que pagou por erro o direito de
reivindicação.
Art. 969. Fica
isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o por conta de
dívida verdadeira, inutilizou o titulo prescrever a ação ou abriu mão das
garantias que asseguravam seu direito; mas o que pagou dispõe de ação
regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador.
Art. 970. Não se
pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação
natural.
Art. 971. Não terá
direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral,
ou proibido por lei.
Capítulo III - DO PAGAMENTO POR CONSIGNAÇÃO
Art. 972.
Considera-se pagamento, e extingue-se a obrigação o depósito judicial da coisa
devida, nos casos e forma legais.
Art. 973. A
consignação tem lugar:
I - se o credor, sem
justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
II - se o credor não
for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidas;
III - se o credor
for desconhecido, estiver declarado ausente, ou residir em lugar incerto, ou de
acesso perigoso ou difícil;
IV - se ocorrer
dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
V - se pender
litígio sobre o objeto do pagamento;
VI - se houver
concurso de preferência aberto contra o credor, ou se este for incapaz de
receber o pagamento.
Art. 974. Para que a
consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às
pessoas, ao objeto, modo e tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido
o pagamento.
Art. 975. Nos casos
do art. 973, I, II e III, citar-se-á o credor, para vir, ou mandar receber, e
no do mesmo artigo, n° IV, para provar o seu direito.
Art. 976. O depósito
requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o
depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente.
Art. 977. Enquanto o
credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor
requerer o levantamento, pagando as respectivas despesas, e subsistindo a
obrigação para todas as conseqüências de direito.
Art. 978. Julgado
procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor
consinta, senão de acordo com os outros devedores e fiadores.
Art. 979. O credor
que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no
levantamento, perderá a preferência e garantia que lhe competiam com respeito à
coisa consignada, ficando para logo desobrigados os co-devedores e fiadores,
que não anuíram.
Art. 980. Se a coisa
devida for corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o
devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser
depositada.
Art. 981. Se a
escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para este
fim, sob cominação de perder o direito e de ser depositada a coisa que o
devedor escolher. Feita a escolha pelo devedor, proceder-se-á como no artigo
antecedente.
Art. 982. As
despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão por conta do
credor, e, no caso contrário, por conta do devedor.
Art. 983. O devedor
de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a
qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o
risco do pagamento.
Art. 984. Se a
dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendam mutuamente excluir,
poderá qualquer deles requerer a consignação.
Capítulo IV - DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO
Art. 985. A
sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
I - do credor que
paga a dívida do devedor comum ao credor, a quem competia direito de preferência;
II - do adquirente
do imóvel hipotecado, que paga ao credor hipotecário;
III - do terceiro
interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou
em parte.
Art. 986. A
sub-rogação é convencional:
I - quando o credor
recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus
direitos;
II - quando terceira
pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob condição
expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Art. 987. Na
hipótese do artigo antecedente, n° I, vigorará o disposto quanto à cessão de
créditos (arts. 1065 a 1078).
Art. 988. A
sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e
garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os
fiadores.
Art. 989. Na
sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do
credor, senão até à soma, que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.
Art. 990. O credor
originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na
cobrança da dívida restante, se os bens do devedor não chegarem para saldar
inteiramente o que a um e outro dever.
Capítulo V - DA IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO
Art. 991. A pessoa
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o
direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e
vencidos.
Sem consentimento do
credor, não se fará imputação do pagamento na dívida ilíquida, ou não vencida.
Art. 992. Não tendo
o devedor declarado em qual das dividas liquidas e vencidas quer imputar o
pagamento, se aceitar a quitação de uma delas, não terá direito a reclamar
contra a imputação feita pelo credor, salvo provando haver ele cometido
violência, ou dolo.Art. 993. Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á
primeiro nos juros vencidos, e, depois, no capital, salvo estipulação em
contrário, ou se o credor passar a quitação por conta do capital.
Art. 994. Se o
devedor não fizer a indicação do art. 991, e a quitação for omissa quanto à
imputação, esta se fará nas dividas liquidas e vencidas em primeiro lugar.
Se as dividas forem
todas liquidas e vencidas ao mesmo tempo, a imputação far-se-á na mais onerosa.
Capítulo VI - DA DAÇÃO EM PAGAMENTO
Art. 995. O credor
pode consentir em receber coisa que não seja dinheiro, em substituição da
prestação que lhe era devida.
Art. 996.
Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes
regular-se-ão pelas normas do contrato de compra e venda.
Art. 997. Se for titulo
de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
Art. 998. Se o
credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação
primitiva, ficando sem efeito a quitação dada.
Capítulo VII - DA NOVAÇÃO
Art. 999. Dá-se a
novação:
I - quando o devedor
contrai com o credor nova dívida, para extinguir e substituir a anterior;
II - quando novo
devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;
III - quando, em
virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o
devedor quite com este.
Art. 1000. Não
havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira.
Art. 1001. A
novação, por substituição do devedor, pode ser efetuada independente de
consentimento deste.
Art. 1002. Se o novo
devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra
o primeiro, salvo se este obteve por má-fé a substituição.
Art. 1003. A novação
extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação
em contrário.
Art. 1004. Não
aproveitará, contudo, ao credor ressalvar a hipoteca, anticrese ou penhor, se
os bens dados em garantia pertencerem a terceiro, que não foi parte na novação.
Art. 1005. Operada a
novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do
que contrair nova obrigação subsistem as preferências e garantias do crédito
novato.
Parágrafo único. Os
outros devedores solidários ficam por esse fato exonerados.
Art. 1006. Importa
exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
Art. 1007. Não se
podem validar por novação obrigações nulas ou extintas.
Art. 1008. A
obrigação simplesmente anulável pode ser confirmada pela novação.
Capítulo VIII- DA COMPENSAÇÃO
Art. 1009. Se duas
pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações
extinguem-se até onde se compensarem.
Art. 1010. A
compensação efetua-se entre dividas liquidas, vencidas e de coisa fungíveis.
Art. 1011. Embora
sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se
compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no
contrato.
Art. 1012. Não são
compensáveis as prestações de coisas incertas, quando a escolha pertence aos
dois credores, ou a um deles como devedor de uma das obrigações e credor da
outra.
Art. 1013. O devedor
só pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode
compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado.
Art. 1014. Os prazos
de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
Art. 1015. A
diferença de causa nas dividas não impede a compensação, exceto:
I - se uma provier
de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se
originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de
coisa não suscetível de penhora.
Art. 1016. Não pode
realizar-se a compensação, havendo renúncia prévia de um dos devedores.
Art. 1017. As
dívidas fiscais da União, dos Estados e dos Municípios também não podem ser
objeto de compensação, exceto nos casos de encontro entre a administração e o
devedor autorizados nas leis e regulamentos da Fazenda.
Art. 1018. Não
haverá compensação, quando credor e devedor por mútuo acordo a excluírem.
Art. 1019.
Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que
o credor dele lhe dever.
Art. 1020. O devedor
solidário só pode compensar com o credor o que este deve ao seu coobrigado, até
ao equivalente da parte deste na dívida comum.
Art. 1021. O devedor
que, notificado, nada opõe à cessão, que o credor faz a terceiros, dos seus
direitos, não pode opor ao cessionário a compensação, que antes da cessão teria
podido opor ao cedente. Se, porém, a cessão lhe não tiver sido notificada,
poderá opor ao cessionário compensação do crédito que antes tinha contra o
cedente.
Art. 1022. Quando as
duas dividas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem
dedução das despesas necessárias à operação.
Art. 1023. Sendo a
mesma pessoa obrigada por várias dividas compensáveis, serão observadas, no
compensá-las, as regras estabelecidas quanto à impugnação de pagamento (arts.
991 a 994).
Art. 1024. Não se
admite a compensação em prejuízo de direitos de terceiro. O devedor que se
torne credor do seu credor, depois de penhorado o crédito deste, não pode opor
ao exeqüente a compensação, de que contra o próprio credor disporia.
Capítulo IX - DA TRANSAÇÃO
Art. 1025. É lícito
aos interessados prevenirem, ou terminarem o litígio mediante concessões
mútuas.
Art. 1026. Sendo
nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
Parágrafo único.
Quando a transação versar sobre diversos direitos contestados e não prevalecer
em relação a um, fica, não obstante, válida relativamente aos outros.
Art. 1027. A
transação interpreta-se restritivamente. Por ela não se transmitem, apenas se
declaram ou reconhecem direitos.
Art. 1028. Se a
transação recair sobre direitos contestados em juízo, far-se-á:
I - por termo nos
autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz;
II - por escritura
pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou particular, nas em que ela o
admite.
Art. 1029. Não
havendo ainda litígio, a transação realizar-se-á por àquele dos modos indicados
no artigo antecedente, n° II, que no caso couber.
Art. 1030. A transação
produz entre as partes o efeito de coisa julgada, e só se rescinde por dolo,
violência, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
Art. 1031. A
transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervieram, ainda
que diga respeito a coisa indivisível.
§ 1°. Se for
concluída entre o credor e o devedor principal, desobrigará o fiador.
§ 2°. Se entre um
dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os
outros credores.
§ 3°. Se entre um
dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos
co-devedores.
Art. 1032. Dada a
evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à
outra parte, não revive a obrigação extinta pela transação; mas ao evicto cabe
o direito de reclamar perdas e danos.
Parágrafo único. Se
um dos transigentes adquirir, depois da transação, novo direito sobre a coisa
renunciada ou transferida, a transação feita não o inibirá de exercê-lo.
Art. 1033. A
transação concernente a obrigações resultantes de delito não perime a ação
penal da justiça pública.
Art. 1034. É
admissível, na transação, a pena convencional.
Art. 1035. Só quanto
a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Art. 1036. É nula a
transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se
dela não tinha ciência algum dos transatores, ou quando, por titulo
ulteriormente descoberto, se verificar que nenhum deles tinha direito sobre o
objeto da transação.
Capítulo X - DO COMPROMISSO
Art. 1037. As
pessoas capazes de contratar poderão, em qualquer tempo, louvar-se, mediante
compromisso escrito, em árbitros, que lhes resolvam as pendências judiciais, ou
extrajudiciais.
Art. 1038. O
compromisso é judicial ou extrajudicial.
O primeiro pode
celebrar-se por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, por onde ocorrer
a demanda; o segundo, por escritura pública, ou particular, assinada pelas
partes e duas testemunhas.
Art. 1039. O
compromisso, além do objeto do litígio a ele submetido, conterá os nomes,
sobrenomes e domicilio dos árbitros, bem como os dos substitutos nomeados para
os suprir, no caso de falta ou impedimento.
Art. 1040. O
compromisso poderá também declarar:
I - o prazo em que
deve ser dada a decisão arbitral;
II - a condição de
ser esta executada com ou sem recurso para o tribunal superior;
III - a pena a que,
para com a outra parte, fique obrigada aquela que recorrer da decisão, não
obstante a cláusula "sem recurso". Não excederá esta pena o terço do
valor do pleito;
IV - a autorização,
dada aos árbitros para julgarem por eqüidade, fora das regras e formas de
direito;
V - a autoridade, a
eles dada, para nomearem terceiro árbitro, caso divirjam, se as partes o não
nomearam;
VI - os honorários
dos árbitros e a proporção em que serão pagos.
Art. 1041. Os
árbitros são juizes de fato e de direito, não sendo sujeito o seu julgamento a
alçada, ou recurso, exceto se o contrário convencionarem as partes.
Art. 1042. Se as
partes não tiverem nomeado o terceiro árbitro, nem lhe autorizado a nomeação
pelos outros (art. 1.040, V), a divergência entre os dois árbitros extinguirá o
compromisso.
Art. 1043. Pode ser
árbitro, não lho vedando a lei, quem quer que tenha a confiança das partes.
Art. 1044.
Instituído, judicial ou extrajudicialmente, o juízo arbitral, nele correrá o
pleito os seus termos, segundo o estabelecido nas leis do processo.
Art. 1045. A
sentença arbitral só se executará depois de homologada, salvo se for proferida
por juiz de primeira ou segunda instância, como árbitro nomeado pelas partes.
Art. 1046. Ainda que
o compromisso contenha a cláusula "sem recurso" e pena convencional
contra a parte insubmissa, terá esta o direito de recorrer para o tribunal
superior, quer no caso de nulidade ou extinção do compromisso, quer no de ter o
árbitro excedido seus poderes.
Parágrafo único. A
este recurso, que será regulado por lei processual, precederá o depósito da
importância da pena, ou prestação de fiança idônea ao seu pagamento.
Art. 1047. O
provimento do recurso importa a anulação da pena convencional.
Art. 1048. Ao
compromisso se aplicará, quanto possível, o disposto acerca da transação (arts.
1025 a 1036).
Capítulo XI - DA CONFUSÃO
Art. 1049.
Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades
de credor e devedor.
Art. 1050. A
confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
Art. 1051. A
confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a
obrigação até à concorrência da respectiva parte no crédito, ou na dívida,
subsistindo quanto ao mais a solidariedade.
Art. 1052. Cessando
a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação
anterior.
Capítulo XII - DA REMISSÃO DAS DIVIDAS
Art. 1053. A entrega
voluntária do titulo da obrigação, quando escrito particular, prova a
desoneração do devedor e seus coobrigados, se o credor for capaz de alienar, e
o devedor, capaz de adquirir.
Art. 1054. A entrega
do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, mas não a extinção
da dívida.
Art. 1055. A
remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele
correspondente; de modo que, ainda reservando o credor a solidariedade contra
os outros, já lhes não pode cobrar o débito sem dedução da parte remitida.
Capítulo XIII- DAS CONSEQÜÊNCIAS DA INEXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 1056. Não
cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos,
responde o devedor por perdas e danos.
Art. 1057. Nos
contratos unilaterais, responde por simples culpa o contraente, a quem o
contrato aproveite, e só por dolo, aquele a quem não favoreça.
Nos contratos
bilaterais, responde cada uma das partes por culpa.
Art. 1058. O devedor
não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito, ou força maior, se
expressamente não se houver por eles responsabilizado, exceto nos casos dos
arts. 955, 956 e 957.
Parágrafo único. O
caso fortuito, ou de força maior, verifica-se no fato necessário, cujos efeitos
não era possível evitar, ou impedir.
Capítulo XIV - DAS PERDAS E DANOS
Art. 1059. Salvo as
exceções previstas neste Código, de modo expresso, as perdas e danos devidos ao
credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente
deixou de lucrar.
Parágrafo único. O
devedor, porém, que não pagou no tempo e forma devidos, só responde pelos
lucros, que foram ou podiam ser previstos na data da obrigação.
Art. 1060. Ainda que
a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os
prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato.
Art. 1061. As perdas
e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros da mora e
custas, sem prejuízo da pena convencional.
Capítulo XV - DOS JUROS LEGAIS
Art. 1062. A taxa
dos juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis
por cento) ao ano.
Art. 1063. Serão
também de 6% (seis por cento) ao ano os juros devidos por força da lei, ou
quando as partes os convencionarem sem taxa estipulada.
Art. 1064. Ainda que
se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora, que se contarão
assim às dividas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, desde que
lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou
acordo entre as partes.
Capítulo III - DA CESSÃO DE CRÉDITO
Art. 1065. O credor
pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a
lei, ou a convenção com o devedor.
Art. 1066. Salvo
disposição em contrário, na cessão de um crédito se abrangem todos os seus
acessórios.
Art. 1067. Não vale,
em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar mediante
instrumento público, ou instrumento particular revestido das solenidades do
art. 135 (art. 1068).
Parágrafo único. O
cessionário de crédito hipotecário tem, como o sub-rogado, o direito de fazer
inscrever a cessão à margem da inscrição principal.
Art. 1068. A
disposição do artigo antecedente, parte primeira, não se aplica à transferência
de créditos, operada por lei ou sentença.
Art. 1069. A cessão
de crédito não vale em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas
por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se
declarou ciente da cessão feita.
Art. 1070. Ocorrendo
várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do
titulo do crédito cedido.
Art. 1071. Fica
desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor
primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao
cessionário, que lhe apresenta, com o titulo da cessão, o da obrigação cedida.
Art. 1072. O devedor
pode opor tanto ao cessionário como ao cedente as exceções que lhe competirem
no momento em que tiver conhecimento da cessão; mas, não pode opor ao cessionário
de boa-fé a simulação do cedente.
Art. 1073. Na cessão
por titulo oneroso, o cedente, ainda que se não responsabilize, fica
responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lho
cedeu. A mesma responsabilidade lhe cabe nas cessões por titulo gratuito, se
tiver procedido de má-fé.
Art. 1074. Salvo
estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
Art. 1075. O
cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por
mais do que daquele recebeu, com os respectivos juros; mas tem de ressarcir-lhe
as despesas da cessão e as que o cessionário houver feito com a cobrança.
Art. 1076. Quando a
transferência do crédito se opera por força de lei, o credor originário não
responde pela realidade da dívida, nem pela solvência do devedor.
Art. 1077. O
crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver
conhecimento da penhora,; mas o devedor que o pagar, não tendo notificação
dela, fica exonerado, subsistindo somente contra o credor os direitos de
terceiro.
Art. 1078. As
disposições deste titulo aplicam-se à cessão de outros direitos para os quais
não haja modo especial de transferência.
TÍTULO IV - DOS CONTRATOS
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1079. A
manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não
exigir que seja expressa.
Art. 1080. A
proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos
termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
Art. 1081. Deixa de
ser obrigatória a proposta:
I - Se, feita sem
prazo a uma pessoa presente, não foi imediatamente aceita.
Considera-se também
presente a pessoa que contrata por meio de telefone.
II - Se, feita sem
prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta
ao conhecimento do proponente.
III- Se, antes dela,
ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do
proponente.
Art. 1082. Se a
aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do
proponente, este comunicá-lo-á imediatamente ao aceitante, sob pena de
responder por perdas e danos.
Art. 1083. A
aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará
nova proposta.
Art. 1084. Se o
negócio for daqueles, em que se não costuma a aceitação expressa, ou o
proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando
a tempo a recusa.
Art. 1085.
Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao
proponente a retratação do aceitante.
Art. 1086. Os
contratos por correspondência epistolar, ou telegráfica, tornam-se perfeitos
desde que a aceitação é expedida, exceto:
I - no caso do
artigo antecedente;
II - se o proponente
se houver comprometido a esperar resposta;
III - se ela não
chegar no prazo convencionado.
Art. 1087.
Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
Art. 1088. Quando o
instrumento público for exigido como prova do contrato, qualquer das partes
pode arrepender-se, antes de o assinar, ressarcindo à outra as perdas e danos
resultantes do arrependimento, sem prejuízo do estatuído nos arts. 1095 a 1097.
Art. 1089. Não pode
ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
Art. 1090. os
contratos benéficos interpretar-se-ão estritamente.
Art. 1091. A
impossibilidade da prestação não invalida o contrato, sendo relativa, ou
cessando antes de realizada a condição.
Capítulo II - DOS CONTRATOS BILATERAIS
Art. 1092. nos
contratos bilaterais, nenhum dos contraentes, antes de cumprida a sua
obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Se, depois de
concluído o contrato sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio, capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a parte, a quem, incumbe fazer prestação em primeiro lugar,
recusar-se a esta, até que a outra satisfaça a que lhe compete ou dê garantia
bastante de satisfazê-la.
Parágrafo único. A
parte lesada pelo inadimplemento pode requerer a rescisão do contrato com
perdas e danos.
Art. 1093. O
distrato faz-se pela mesma forma que o contrato. Mas a quitação vale, qualquer
que seja a sua forma.
Capítulo III - DAS ARRAS
Art. 1094. O sinal,
ou arras, dado por um dos contraentes firma a presunção de acordo final, e
torna obrigatório o contrato.
Art. 1095. Podem,
porém, as partes estipular o direito de se arrepender, não obstante as arras
dadas. Em caso tal, se o arrependido for o que as deu, perdê-las-á em proveito
do outro; se o que as recebeu, restituí-las-á em dobro.
Art. 1096. Salvo
estipulação em contrário, as arras em dinheiro consideram-se principio de
pagamento. Fora esse caso, devem ser restituídas, quando o contrato for
concluído, ou ficar desfeito.
Art. 1097. Se o que
deu arras der causa a se impossibilitar a prestação, ou a se rescindir o
contrato, perdê-las-á em beneficio do outro.
Capítulo IV - DAS ESTIPULAÇÕES EM FAVOR DE TERCEIRO
Art. 1098. O que
estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
Parágrafo único. Ao
terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido
exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele
anuir, e o estipulante o não inovar nos termos do art. 1.100.
Art. 1099. Se ao
terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de
reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art. 1100. O
estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no
contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contraente (art.
1098, parágrafo único).
Parágrafo único. Tal
substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última
vontade.
Capítulo V - DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS
Art. 1101. A coisa
recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou
defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada ou lhe
diminuam o valor.
Parágrafo único. É
aplicável a disposição deste artigo às doações gravadas de encargo.
Art. 1102. Salvo
cláusula expressa no contrato, a ignorância de tais vícios pelo alienante não o
exime da responsabilidade (art. 1.103).
Art. 1103. Se o
alienante conhecia o vicio, ou o defeito, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão-somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
Art. 1104. A
responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do
alienatório, se perecer por vicio oculto, já existente ao tempo da tradição.
Art. 1105. Em vez de
rejeitar a coisa, redigindo o contrato (art. 1.101), pode o adquirente reclamar
abatimento no preço (art. 178, § 2° e § 5°, IV).
Art. 1106. Se a
coisa foi vendida em hasta pública, não cabe a ação redibitória, nem a de pedir
abatimento no preço.
Capítulo VI - DA EVICÇÃO
Art. 1107. Nos
contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será
obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez
que se não tenha excluído expressamente esta responsabilidade.
Parágrafo único. As
partes podem reforçar ou diminuir essa garantia.
Art. 1108. Não
obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção (art. 1.107), se
esta se der, tem direito o evicto a recobrar o preço que pagou pela coisa
evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, o não assumiu.
Art. 1109. Salvo
estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do
preço, ou das quantias, que pagou:
I - à indenização
dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II - à das despesas
dos contratos e dos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III - às custas
judiciais.
Art. 1110. Subsiste
para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada,
exceto havendo dolo do adquirente.
Art. 1111. Se o
adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido
condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que
lhe houver de dar o alienante.
Art. 1112. As
benfeitorias abandonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 1113. Se as
benfeitorias abandonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo
alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.
Art. 1114. Se a
evicção for parcial, mas considerável, poderá o evicto optar entre a rescisão
do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque
sofrido.
Art. 1115. A
importância do desfalque, na hipótese do artigo antecedente, será calculada em
proporção do valor da coisa ao tempo em que se evenceu.
Art. 1116. Para
poder exercitar o direito, que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará
do litígio o alienante, quando e como lho determinarem as leis do processo.
Art. 1117. Não pode
o adquirente demandar pela evicção:
I - se foi privado
da coisa, não pelos meios judiciais, mas por caso fortuito, força maior, roubo
ou furto;
II - se sabia que a
coisa era alheia, ou litigiosa.
Capítulo VII - DOS CONTRATOS ALEATÓRIOS
Art. 1118. Se o
contrato for aleatório, por dizer respeito a coisa futuras, cujo risco de não
virem a existir assuma o adquirente, terá direito o alienante a todo o preço,
desde que de sua parte não tenha havido culpa, ainda que delas não venha a
existir absolutamente nada.
Art. 1119. Se for
aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o
risco de virem a existir em qualquer quantidade, terá também direito o
alienante a todo o preço, desde que de sua parte não tiver concorrido culpa,
ainda que a coisa venha a existir em quantidade inferior à esperada.
Parágrafo único.
Mas, se da coisa nada vier a existir, alienação não haverá, e o adquirente
restituirá o preço recebido.
Art. 1120. Se for
aleatório, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido
pelo adquirente, terá igualmente direito o alienante a todo o preço, posto que
a coisa já não existisse, em parte, ou de todo, no dia do contrato.
Art. 1121. A
alienação aleatória do artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo
prejudicado, se provar que o outro contraente não ignorava a consumação do
risco, a que no contrato se considerava exposta a coisa.
TÍTULO V - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATOS
Capítulo I - DA COMPRA E VENDA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1122. Pelo contrato
de compra e venda, um dos contraentes se obriga a transferir o domínio de certa
coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Art. 1123. A fixação
do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contraentes logo
designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência,
ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contraentes designar
outra pessoa.
Art. 1124. Também se
poderá deixar a fixação do preço à taxa do mercado, ou da bolsa, em certo e
determinado dia e lugar.
Art. 1125. Nulo é o
contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das
partes a taxação do preço.
Art. 1126. A compra
e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as
partes acordarem no objeto e no preço.
Art. 1127. Até o
momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do
preço por conta do comprador.
§ 1°. Todavia, os
casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar, ou assinalar coisas, que
comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que já
tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.
§ 2°. Correrão
também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em
mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo
ajustados.
Art. 1128. Se a
coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta
correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das
instruções dele se afastar o vendedor.
Art. 1129. Salvo
cláusula em contrário, ficarão as despesas da escritura a cargo do comprador, e
a cargo do vendedor as da tradição.
Art. 1130. Não sendo
a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa, antes de
receber o preço.
Art. 1131. Não
obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador
cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa até que o
comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.
Art. 1132. Os
ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes
expressamente consintam.
Art. 1133. Não podem
ser comprados, ainda em hasta pública:
I - pelos tutores,
curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou
administração;
II - pelos
mandatários, os bens, de cuja administração ou alienação estejam encarregados;
III - pelos
empregados públicos, os bens da União, dos Estados e dos Municípios, que
estiverem sob sua administração, direta ou indireta. A mesma disposição
aplica-se aos juizes, arbitradores, ou peritos que, de qualquer modo, possam
influir no ato ou no preço da venda;
IV - pelos juizes,
empregados de fazenda, secretários de tribunais, escrivães e outros oficiais de
justiça, os bens ou direitos, sobre que se litigar em tribunal, juízo, ou
conselho, no lugar onde esses funcionários servirem, ou a que se estender a sua
autoridade.
Art. 1134. Esta
proibição compreende a venda ou cessão de crédito, exceto de for ou entre
co-herdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já
pertencentes a pessoas designadas no artigo anterior, n° IV.
Art. 1135. Se a
venda se realizar à vista de amostras, entender-se-á que o vendedor assegura
ter a coisa vendida as qualidades por elas apresentadas.
Art. 1136. Se, na
venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se
determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos,
às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área,
e não sendo isso possível, o de reclamar a rescisão do contrato ou abatimento
proporcional do preço. Não lhe cabe, porém, esse direito, se o imóvel foi
vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a
referência às suas dimensões.
Parágrafo único.
Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a
diferença encontrada não exceder de um vinte avos da extensão total enunciada.
Art. 1137. Em toda
escritura de transferência de imóveis, serão transcritas as certidões de se
acharem eles quites com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, de quaisquer
impostos a que possam estar sujeitos.
Parágrafo único. A
certidão negativa exonera o imóvel e isenta o adquirente de toda
responsabilidade.
Art. 1138. Nas coisas
vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de
todas.
Art. 1139. Não pode
um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro
consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento
da venda poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranho,
se o requerer no prazo de 6 (seis) meses.
Parágrafo único.
Sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor
e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se os quinhões forem iguais
haverão a parte vendida os co-proprietários, que a quiserem, depositando
previamente o preço.
Seção II - Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda
Da Retrovenda
Art. 1140. o
vendedor pode reservar-se o direito de recobrar, em certo prazo, o imóvel, que
vendeu, restituindo o preço, mais as despesas feitas pelo comprador.
Parágrafo único.
Além destas, reembolsará também, nesse caso, o vendedor ao comprador as
empregadas em melhoramentos do imóvel, até ao valor por esses melhoramentos
acrescentado à propriedade.
Art. 1141. O prazo
para o resgate, ou retrato, não passará de 3 (três) anos, sob pena de se
reputar não escrito; presumindo-se estipulado o máximo do tempo, quando as
partes o não determinarem.
Parágrafo único. O
prazo do retrato, expresso, ou presumido, prevalece ainda contra o incapaz.
Vencido o prazo, extingue-se o direito ao retrato, e torna-se irretratável a
venda.
Art. 1142. Na
retrovenda, o vendedor conserva a sua ação contra os terceiros adquirentes da
coisa retrovendida, ainda que eles não conhecessem a cláusula de retrato.
Art. 1143. Se duas
ou mais pessoas tiverem direito ao retrato sobre a mesma coisa, e só uma o
exercer, poderá o comprador fazer intimar as outras, para nele acordarem.
§ 1°. Não havendo
acordo entre os interessados, ou não querendo um deles entrar com a importância
integral do retrato, caducará o direito de todos.
§ 2°. Se os
diferentes condôminos do prédio alheado o não retrovenderem conjuntamente e no
mesmo ato, poderá cada qual, de per si, exercitar sobre o respectivo quinhão o
seu direito de retrato, sem que o comprador possa constranger os demais a
resgatá-lo por inteiro.
Da Venda a Contento
Art. 1144. A venda a
contento reputar-se-á feita sob condição suspensiva, se no contrato não se lhe
tiver dado expressamente o caráter de condição resolutiva.
Parágrafo único.
Nesta espécie de venda, se classifica a dos gêneros, que se costumam provar,
medir, pesar, ou experimentar antes de aceitos.
Art. 1145. As
obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa
comprada, são as de mero comodatário, enquanto não manifeste aceitá-la.
Art. 1146. Se o
comprador não fizer declaração alguma dentro no prazo, reputar-se-á perfeita a venda,
quer seja suspensiva a condição, quer resolutiva; havendo-se, no primeiro caso,
o pagamento do preço como expressão de que aceita a coisa vendida.
Art. 1147. Não
havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá
direito a intimá-lo judicialmente, para que o faça em prazo improrrogável, sob
pena de considerar-se perfeita a venda.
Art. 1148. O direito
resultante da venda a contento é simplesmente pessoal.
Da Preempção ou Preferência
Art. 1149. A
preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao
vendedor a coisa que aquele vai vende, ou dar em pagamento, para que este use
de seu direito de prelação na compra, tanto por tanto.
Art. 1150. A União,
o Estado, ou o Município, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel desapropriado,
pelo preço por que o foi, caso não tenha o destino, para que se desapropriou.
Art. 1151. O
vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando-o ao
comprador, quando lhe constar que este vai vender a coisa.
Art. 1152. O direito
de preempção não se estende senão às situações indicadas nos arts. 1.149 e
1.150, nem a outro direito real que não a propriedade.
Art. 1153. O direito
de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos 3 (três)
dias, e, se for imóvel, não se exercendo nos 30 (trinta) subseqüentes àquele,
em que o comprador tiver afrontado o vendedor.
Art. 1154. Quando o
direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos comum,
só poderá ser exercido em relação à coisa no seu todo. Se alguma das pessoas, a
quem ele toque, perder, ou não exercer o seu direito, poderão as demais
utilizá-lo na forma sobredita.
Art. 1155. Aquele
que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em
condições iguais, o preço encontrado, ou ajustado.
Art. 1156.
Responderá por perdas e danos o comprador, se ao vendedor não der ciência do
preço e das vantagens, que lhe oferecem pela coisa.
Art. 1157. O direito
de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
Do Pacto De Melhor Comprador
Art. 1158. O
contrato de compra e venda pode ser feito com a cláusula de se desfazer, se,
dentro em certo prazo, aparecer quem ofereça maior vantagem.
Parágrafo único. Não
excederá de 1 (um) ano esse prazo, nem essa cláusula vigorará senão entre os
contraentes.
Art. 1159. O pacto
de melhor comprador vale por condição resolutiva, salvo convenção em contrário.
Art. 1160. Esse
pacto não pode existir nas vendas de móveis.
Art. 1161. O
comprador prefere a quem oferecer iguais vantagens.
Art. 1162. Se,
dentro no prazo fixado, o vendedor não aceitar proposta de maior vantagem, a
venda se reputará definitiva.
Do Pacto Comissório
Art. 1163. Ajustado
que se desfaça a venda, não se pagando o preço até certo dia, poderá o
vendedor, não pago, desfazer o contrato, ou pedir o preço.
Parágrafo único. Se,
em 10 (dez) dias de vencido o prazo, o vendedor, em tal caso, não reclamar o
preço, ficará de pleno direito desfeita a venda.
Capítulo II - DA TROCA
Art. 1164.
Aplicam-se à troca a disposições referentes à compra e venda, com as seguintes
modificações:
I - salvo disposição
em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o
instrumento da troca;
II - é nula a troca
de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento
expresso dos outros descendentes.
Capítulo III - DA DOAÇÃO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1165.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere
do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, que os aceita.
Art. 1166. O doador
pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita, ou não, a liberalidade.
Desde que o donatário, ciente do prazo, não faça dentro nele, a declaração,
entender-se-á que aceitou, se a doação não for sujeita a encargo.
Art. 1167. A doação
feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de
liberalidade, como o não perde a doação remuneratória, ou a gravada, no
excedente ao valor dos serviços remunerados, ou ao encargo imposto.
Art. 1168. A doação
far-se-á por escritura pública, ou instrumento particular (art. 134)
Parágrafo único. A
doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1169. A doação
feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelos pais.
Art. 1170. Às
pessoas que não puderem contratar é facultado, não obstante, aceitar doações
puras.
Art. 1171. A doação
dos pais aos filhos importa adiantamento da legítima.
Art. 1172. A doação
em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se, morrendo o doador,
salvo se este outra coisa dispuser.
Art. 1173. A doação
feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer
pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos, ou aos filhos
que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta de
aceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
Art. 1174. O doador
pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao
donatário.
Art. 1175. É nula a
doação de todos os bens, sem reserva de parte, ou renda suficiente para a
subsistência do doador.
Art. 1176. Nula é
também a doação quanto à parte, que exceder a de que o doador, no momento da
liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1177. A doação
do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por
seus herdeiros necessários, até 2 (dois )anos depois de dissolvida a sociedade
conjugal ( arts. 178, § 7°, VI, e 248, IV).
Art. 1178. Salvo
declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se
distribuída entre elas por igual.
Parágrafo único. Se
os donatários, em tal caso, forem marido e mulher, subsistirá na totalidade a
doação para o cônjuge sobrevivo.
Art. 1179. O doador
não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito à evicção, exceto no
caso do art. 285.
Art. 1180. O
donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do
doador, de terceiro, ou do interesse geral.
Parágrafo único. Se
desta última espécie for o encargo, o Ministério Público poderá exigir sua
execução, depois da morte do doador, se este não o tiver feito.
Seção II - Da Revogação da Doação
Art. 1181. Além dos
casos comuns a todos os contratos, a doação também se revoga por ingratidão do
donatário.
Parágrafo único. A
doação onerosa poder-se-á revogar por inexecução do encargo, desde que o
donatário incorrer em mora.
Art. 1182. Não se
pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por
ingratidão do donatário.
Art. 1183. Só se
podem revogar por ingratidão as doações:
I - se o donatário
atentou contra a vida do doador;
II - se cometeu
contra ele ofensa física;
III - se o injuriou
gravemente, ou o caluniou;
IV - se, podendo
ministrar-lhos, recusou ao doador os alimento, de que este necessitava.
Art. 1184. A
revogação por qualquer desses motivos pleitear-se-á dentro em 1 (um) ano, a
contar de quando chegue ao conhecimento do doador o fato, que a autorizar (art.
178, § 6°, I).
Art. 1185. O direito
de que trata o artigo precedente não se transmite aos herdeiros do doador, nem
prejudica os do donatário. Mas aqueles podem prosseguir na ação iniciada pelo
doador, continuando-a contra os herdeiros do donatário, se este falecer antes
de contestada a lide.
Art. 1186. A
revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiro, nem
obriga o donatário a restituir os frutos, que percebeu antes de contestada a
lide; mas sujeita-o a pagar os posteriores, e, quando não possa restituir em
espécie as coisas doadas, a indenizá-las pelo meio termo do seu valor.
Art. 1187. Não se
revogam por ingratidão:
I - as doações
puramente remuneratórias;
II - as oneradas com
encargo;
III - as que se
fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para
determinado casamento.
Capítulo IV - DA LOCAÇÃO
Seção I - Da Locação de Coisas
Disposições Gerais
Art. 1188. Na
locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo
determinado, ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa
retribuição.
Art. 1189. O locador
é obrigado:
I - a entregar ao
locatário a coisa alugada, com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que
se destina, e a mantê-la nesse estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula
expressa em contrário;
II - a garantir-lhe,
durante o tempo do contrato, o uso pacifico da coisa.
Art. 1190. Se
durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a
este caberá pedir redução proporcional do aluguer, ou rescindir o contrato,
caso já não sirva a coisa para o fim, a que se destinava.
Art. 1191. O locador
resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham, ou
pretendam ter direito sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou
defeitos, anteriores à locação.
Art. 1192. O
locatário é obrigado:
I - a servir-se da
coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza
dela e as circunstâncias, bem como a tratá-la com o mesmo cuidado como se sua
fosse;
II - a pagar
pontualmente o aluguer nos prazos ajustados, e, em falta de ajuste, segundo o
costume do lugar;
III - a levar ao
conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em
direito (art. 1.191);
IV - a restituir a
coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais
ao uso regular.
Art. 1193. Se o
locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina,
ou se ela se danificar por abuso do locatário, poderá o locador, além de
rescindir o contrato, exigir perdas e danos.
Parágrafo único.
Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá
o locador reaver a coisa alugada, senão ressarcindo ao locatário as perdas e
danos resultantes, nem o locatário devolvê-la ao locador, senão pagando o
aluguer pelo tempo que faltar.
Art. 1194. A locação
por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado,
independentemente de notificação, ou aviso.
Art. 1195. Se, findo
o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do
locador, presumir-se-á prorrogada a locação pelo mesmo aluguer, mas sem prazo
determinado.
Art. 1196. Se,
notificado, o locatário não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu
poder, o aluguer que o locador arbitrar e responderá pelo dano, que ela venha a
sofrer, embora proveniente de caso fortuito.
Art. 1197. Se,
durante a locação, for alienada a coisa, não ficará o adquirente obrigado a
respeitar o contrato, se nele não for consignada a cláusula da sua vigência no
caso de alienação, e constar de registro público.
Parágrafo único. Nas
locações de imóveis, não poderá, porém, despedir o locatário, senão observados
os prazos do art. 1.209.
Art. 1198. Morrendo
o locador, ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo
determinado.
Art. 1199. Não é
lícito ao locatário reter a coisa alugada, exceto no caso de benfeitorias
necessárias, ou no de benfeitorias úteis se estas houverem sido feitas com
expresso consentimento do locador.
Da Locação De Prédios
Art. 1200. A locação
de prédios pode ser estipulada por qualquer prazo.
Art. 1201. Não
havendo estipulação expressa em contrário, o locatário, nas locações a prazo
fixo, poderá sublocar o prédio, no todo, ou em parte, antes ou depois de
havê-lo recebido, e bem assim emprestá-lo, continuando responsável ao locador
pela conservação do imóvel e solução do aluguer.
Parágrafo único.
Pode também ceder a locação, consentindo o locador.
Art. 1202. O
sublocatário responde, subsidiariamente, ao senhorio pela importância que dever
ao sublocador, quando este for demandado, e ainda pelos alugueres que se
vencerem durante a lide.
§ 1°. Neste caso,
notificada a ação ao sublocatário, se não declarar logo que adiantou alugueres
ao sublocador, presumir-se-ão fraudulentos todos os recibos de pagamento
adiantados, salvo se constarem de escrito com data autenticada e certa.
§ 2°. Salvo o caso
deste artigo, nas disposições anteriores, a sublocação não estabelece direitos
nem obrigações entre o sublocatário e o senhorio.
Art. 1203.
Rescindida, ou finda, a locação, resolvem-se as sublocações, salvo o direito de
indenização que possa competir ao sublocatário contra o sublocador.
Art. 1204. Durante a
locação, o senhorio não pode mudar a forma nem o destino do prédio alugado.
Art. 1205. Se o
prédio necessitar de reparações urgentes, o locatário será obrigado a
consenti-las.
§ 1°. Se os reparos
durarem mais de 15 (quinze) dias, poderá pedir abatimento proporcional no
aluguer.
§ 2°. Se durarem
mais de 1 (um) mês, e tolherem o uso regular do prédio, poderá rescindir o
contrato.
Art. 1206.
Incumbirão ao locador, salvo cláusula expressa em contrário, todas as
reparações de que o prédio necessitar.
Parágrafo único. O
locatário é obrigado a fazer por sua conta no prédio as pequenas reparações de
estragos, que não provenham naturalmente do tempo, ou do uso.
Art. 1207. O
locatário tem direito a exigir do senhorio, quando este lhe entrega o prédio,
relação escrita do seu estado.
Art. 1208.
Responderá o locatário pelo incêndio do prédio, se não provar caso fortuito ou
força maior, vicio de construção ou propagação de fogo originado em outro
prédio.
Parágrafo único. Se
o prédio tiver mais de um inquilino, todos responderão pelo incêndio, inclusive
o locador, se nele habitar, cada um em proporção da parte que ocupe, exceto
provando-se ter começado o incêndio na utilizada por um só morador, que será
então o único responsável.
Art. 1209. O
locatário do prédio, notificado para entregá-lo, por não convir ao locador
continuar a locação de tempo indeterminado, tem o prazo de 1 (um) mês, para o
desocupar, se for urbano, e, se rústico, o de 6 (seis) meses (art. 1.197,
parágrafo único).
Disposição Especial aos Prédios Urbanos
Art. 1210. Não
havendo estipulação em contrário, o tempo da locação de prédio urbano
regular-se-á pelos usos locais.
Disposições Especiais Aos Prédios Rústicos
Art. 1211. O
locatário de prédio rústico utilizá-lo-á no mister a que se destina, de modo
que o não danifique, sob pena de rescisão do contrato e satisfação de perdas e
danos.
Art. 1212. A locação
de prazo indefinido presume-se contratada pelo tempo indispensável ao locatário
para uma colheita.
Art. 1213. Na
locação por tempo indeterminado, não querendo o locatário continuá-la, avisará
o senhorio 6 (seis) meses antes de a deixar.
Art. 1214. Salvo
ajuste em contrário, nem a esterilidade, nem o malogro da colheita por caso
fortuito, autorizam o locatário a exigir abate no aluguer.
Art. 1215. O
locatário, que sai, franqueará ao que entra o uso das acomodações necessárias a
este para começar o trabalho; e, reciprocamente, o locatário, que entre,
facilitará ao que sai o uso do que lhe for mister para a colheita, segundo o
costume do lugar.
Seção II - Da Locação de Serviços
Art. 1216. Toda a
espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser
contratada mediante retribuição.
Art. 1217. No
contrato de locação de serviços, quando qualquer das partes não souber ler, nem
escrever, o instrumento poderá ser escrito e assinado a rogo, subscrevendo-o,
neste caso, quatro testemunhas.
Art. 1218. Não se
tendo estipulado, nem chegando a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento
a retribuição, segundo o costume do lugar, o tempo de serviço e sua qualidade.
Art. 1219. A
retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou
costume, não houver de ser adiantada, ou paga em prestações.
Art. 1220. A locação
de serviços não se poderá convencionar por mais de 4 (quatro)anos, embora o
contrato tenha por causa o pagamento de dívida do locador, ou se destine a
execução de certa e determinada obra. Neste caso, decorridos 4 (quatro) anos,
dar-se-á por findo o contrato, ainda que não concluída a obra (art. 1.225).
Art. 1221. Não
havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do
costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso,
pode rescindir o contrato.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência
de 8 (oito) dias, se o salário se houver fixado por tempo de 1 (um) mês, ou
mais;
II - com antecipação
de 4 (quatro) dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III- de véspera,
quando se tenha contratado por menos de 7 (sete) dias.
Art. 1222. No
contrato de locação de serviços agrícolas, não havendo prazo estipulado,
presume-se o de (um) ano agrário, que termina com a colheita ou safra da
principal cultura pelo locatário explorada.
Art. 1223. Não se
conta no prazo do contrato o tempo em que o locador, por culpa sua, deixou de
servir.
Art. 1224. Não sendo
o locador contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se
obrigou a todo e qualquer serviço compatível com as suas forças e condições.
Art. 1225. O locador
contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou
despedir, sem justa causa, antes de preenchido o tempo, ou concluída a obra
(art. 1.220)
Parágrafo único. Se
despedir sem justa causa, terá direito à retribuição vencida, mas responderá
por perdas e danos.
Art. 1226. São
justas causas para dar o locador por findo o contrato:
I - ter de exercer
funções públicas, ou desempenhar obrigações legais, incompatíveis estas ou
aquelas com a continuação do serviço;
II - achar-se
inabilitado, por força maior, para cumprir o contrato;
III - exigir dele o
locatário serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos
bons costumes, ou alheios ao contrato;
IV - tratá-lo o
locatário com rigor excessivo, ou não lhe dar a alimentação conveniente;
V - correr perigo
manifesto de dano ou mal considerável;
VI - não cumprir o
locatário as obrigações do contrato;
VII - ofendê-lo o
locatário ou tentar ofendê-lo na honra de pessoa de sua família;
VIII- morrer o
locatário.
Art. 1227. O locador
poderá dar por findo o contrato em qualquer dos casos do artigo antecedente,
embora o contrário tenha convencionado.
§ 1°. Despedindo-se
por qualquer dos motivos especificados no artigo antecedente, ns. I, II, V e
VIII, terá direito o locador à remuneração vencida, sem responsabilidade alguma
para com o locatário.
§ 2°. Despedindo-se
por algum dos motivos designados nesse artigo, ns. III, IV, VI e VII, ou por
falta do locatário no caso do n° V, assistir-lhe-á direito à retribuição
vencida e ao mais do artigo subseqüente.
Art. 1228. O
locatário que, sem justa causa, despedir o locador, será obrigado a pagar-lhe
por inteiro a retribuição vencida, e por metade a que lhe tocaria de então ao
termo legal do contrato.
Art. 1221. São
justas causas para dar o locatário por findo o contrato:
I - força maior que
o impossibilite de cumprir suas obrigações;
II - ofendê-lo o
locador na honra de pessoa da sua família;
III - enfermidade ou
qualquer outra causa que torne o locador incapaz dos serviços contratados;
IV - vícios ou mau
procedimento do locador;
V - falta do locador
à observância do contrato;
VI - imperícia do
locador no serviço contratado.
Art. 1230. Na
locação agrícola, o locatário é obrigado a dar ao locador atestado de que o
contrato está findo; e, no caso de recusa, o juiz a quem competir, deverá
expedi-lo, multando o recusante em cem a duzentos mil-réis, a favor do locador.
Esta mesma obrigação
subsiste, se o locatário, sem justa causa, dispensar os serviços do locador, ou
se este, por motivo justificado, der por findo o contrato.
Todavia, se, em
qualquer destas hipóteses, o locador estiver em débito, esta circunstância
constará do atestado, ficando o novo locatário responsável pelo devido
pagamento.
Art. 1231. O
locatário poderá despedir o locador por qualquer das causas especificadas no
art. 1.229, ainda que o contrário tenha convencionado.
§ 1°. Se o locador
for despedido por alguma das causas ali particularizadas sob os ns. I, III e V,
terá direito à retribuição vencida, sem responsabilidade alguma para com o
locatário.
§ 2°. Se for
despedido por algum dos fundamentos ali admitidos sob os ns. II, IV e VI, terá
direito à retribuição vencida, respondendo, porém por perdas e danos.
Art. 1232. Nem o
locatário, ainda que outra coisa tenha contratado, poderá transferir a outrem o
direito aos serviços ajustados, nem o locador, sem aprazimento do locatário,
dar substituto, que os preste.
Art. 1233. O
contrato de locação de serviços acaba com a morte do locador.
Art. 1234. Embora
outra coisa haja estipulado, não poderá o locatário cobrar ao locador juros
sobre as soldadas, que lhe adiantar, nem pelo tempo do contrato, sobre dívida
alguma, que o locador esteja pagando com serviços.
Art. 1235. Aquele
que aliciar pessoas obrigadas a outrem por locação de serviços agrícolas, haja
ou não instrumento deste contrato, pagará em dobro ao locatário prejudicado a
importância, que ao locador, pelo ajuste desfeito, houvesse de caber durante 4
(quatro) anos.
Art. 1236. A
alienação do prédio agrícola onde a locação dos serviços se opera, não importa
a rescisão do contrato, salvo ao locador opção entre continuá-lo com o
adquirente da propriedade, ou com o locatário anterior.
Seção III - Da Empreitada
Art. 1237. O
empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela ou só com seu trabalho, ou com
ele e os materiais.
Art. 1238. Quando o
empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento
da entrega da obra, a contento de quem a encomendou, se este não estiver em
mora de receber. Estando, correrão os riscos por igual contra as duas partes.
Art. 1239. Se o
empreiteiro só forneceu a mão-de-obra, todos os riscos, em que não tiver culpa,
correrão por conta do dono.
Art. 1240. Sendo a
empreitada unicamente de lavor (art. 1239), se a coisa perecer antes de
entregue, sem mora do dono, nem culpa do empreiteiro, este perderá também o
salário, a não provar que a perda resultou de defeito dos materiais, e que em
tempo reclamara contra a sua quantidade ou qualidade.
Art. 1241. Se a obra
constar de partes distintas, ou for das que se determinam por medida, o
empreiteiro terá direito a quem também se verifique por medida, ou segundo as
partes em se dividir.
Parágrafo único.
Tudo o que se pagou, presume-se verificado.
Art. 1242. Concluída
a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a
recebê-la. Poderá, porém, enjeitá-la, se o empreiteiro se afastou das
instruções recebidas e dos planos dados, ou das regras técnicas em trabalhos de
tal natureza.
Art. 1243. No caso
do artigo antecedente, segunda parte, pode o que encomendou a obra, em vez de
enjeitá-la, recebê-la com abatimento no preço.
Art. 1244. O
empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia os
inutilizar.
Art. 1245. Nos
contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro
de materiais e execução responderá, durante 5 (cinco) anos, pela solidez e
segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo, exceto,
quanto a este, se, não o achando firme, preveniu em tempo o dono da obra.
Art. 1246. O arquiteto,
ou construtor, que, por empreitada, se incumbir de executar uma obra segundo
plano aceito por quem a encomenda, não terá direito a exigir acréscimo no
preço, ainda que o dos salários, ou o do material, encareça, nem ainda que
altere ou aumente, em relação à planta, a obra ajustada, salvo se se aumentou,
ou alterou, por instruções escritas do outro contratante e exibidas pelo
empreiteiro.
Art. 1247. O dono da
obra que, fora dos casos estabelecidos nos ns. III, IV e V do art. 1.229,
rescindir o contrato, apesar de começada sua execução, indenizará o empreiteiro
das despesas e do trabalho feito, assim como dos lucros que este poderia ter,
se concluísse a obra.
Capítulo V - DO EMPRÉSTIMO
Seção I - Do Comodato
Art. 1248. O
comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a
tradição do objeto.
Art. 1249. Os
tutores, curadores, em geral todos os administradores de bens alheios não
poderão dar em comodato, sem autorização especial, os bens confiados à sua
guarda.
Art. 1250. Se o comodato
não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso
concedido; não podendo o comodante, salvo necessidade imprevista e urgente,
reconhecida pelo juiz, suspender o uso e gozo da coisa emprestada, antes de
findo o prazo convencional, ou o que se determine pelo uso outorgado.
Art. 1251. O
comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa
emprestada, não podendo usá-la senão de acordo com o contrato, ou a natureza
dela, sob pena de responder por perdas e danos.
Art. 1252. O
comodatário constituído em mora, além de por ela responder, pagará o aluguer da
coisa durante o tempo do atraso em restitui-la.
Art. 1253. Se,
correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário,
antepuser este a salvação dos seus, abandonando o do comodante, responderá pelo
dano ocorrido, ainda que se possa atribuir a caso fortuito, ou força maior.
Art. 1254. O
comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o
uso e gozo da coisa emprestada.
Art. 1255. Se duas
ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão
solidariamente responsáveis para com o comodante.
Seção II - Do Mútuo
Art. 1256. O mútuo é
o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante
o que dele recebeu em coisas do mesmo gênero, qualidade e quantidade.
Art. 1257. Este
empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta
correm todos os riscos dela desde a tradição.
Art. 1258. No mútuo
em moedas de ouro e prata pode convencionar-se que o pagamento, se efetue nas
mesmas espécies e quantidade, qualquer que seja ulteriormente a oscilação dos
seus valores.
Art. 1259. O mútuo
feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver,
não pode ser reavido nem do mutuário, nem de seus fiadores, ou abonadores (art.
1.502).
Art. 1260. Cessa a
disposição do artigo antecedente:
I - se a pessoa de
cuja autorização necessitava o mutuário, para contrair o empréstimo, o
ratificar posteriormente;
II - se o menor,
estando ausente essa pessoa, se viu obrigado a contrair o empréstimo para os
seus alimentos habituais;
III - se o menor
tiver bens da classe indicada no art. 391, II. Mas, em tal caso, a execução do
credor não lhes poderá ultrapassar as forças.
Art. 1261. O
mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário
sofrer notória mudança na fortuna.
Art. 1262. É
permitido, mas só por cláusula expressa, fixar juros ao empréstimo de dinheiro
ou de outras coisas fungíveis.
Esses juros podem
fixar-se abaixo ou acima da taxa legal (art. 1.062), com ou sem capitalização.
Art. 1263. O
mutuário, que pagar juros não estipulados, não os poderá reaver, nem imputar no
capital.
Art. 1264. Não se
tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
I - até à próxima
colheita, se o mútuo for de produtos agrícolas, assim para o consumo, como para
a semeadura;
II - de 30 (trinta)
dias, pelo menos, até prova em contrário, se for de dinheiro;
III - do espaço de
tempo que declarar o mutuante, se for de qualquer outra coisa fungível.
Capítulo VI - DO DEPÓSITO
Seção I - Do Depósito Voluntário
Art. 1265. Pelo
contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até
que o depositante o reclame.
Parágrafo único.
Este contrato é gratuito; mas as partes podem estipular que o depositário seja
gratificado.
Art. 1266. O
depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o
cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restitui-la,
com todos os frutos e acrescidos, quando lho exija o depositante.
Art. 1267. Se o
depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se
manterá; e, se for devassado, incorrerá o depositário na presunção de culpa.
Art. 1268. Ainda que
o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito, logo
que se lhe exija, salvo se o objeto for judicialmente embargado, se sobre ele
pender execução, notificada ao depositário, ou se ele tiver motivo razoável de
suspeitar que a coisa foi furtada, ou roubada (art. 1,273).
Art. 1269. No caso
do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da
suspeita, requererá que se recolha o objeto ao depósito público.
Art. 1270. Ao
depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa,
quando, por motivo plausível, a não possa guardar, e o depositante não lha
queira receber.
Art. 1271. O
depositário que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido
outra em seu lugar é obrigado a entregar a segunda ao depositante, e ceder-lhe
as ações que no caso tiver contra o terceiro responsável pela restituição da
primeira.
Art. 1272. O
herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a
assistir o depositante na reivindicação, e a restituir ao comprador o preço
recebido.
Art. 1273. Salvo os
casos previstos nos arts. 1.268 e 1.269, não poderá o depositário furtar-se à
restituição do depósito, alegando não pertencer a coisa ao depositante, ou
opondo compensação, exceto se noutro depósito se fundar (art. 1.287).
Art. 1274. Sendo
dois ou mais os depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o
depositário a respectiva parte, salvo se houver entre eles solidariedade.
Art. 1275. Sob pena
de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa
do depositante, servir-se da coisa depositada.
Art. 1276. Se o
depositário se tornar incapaz, a pessoa, que lhe assumir a administração dos
bens, diligenciará imediatamente restituir a coisa depositada, e, não querendo
ou não podendo o depositante recebê-la, recolhê-la-á ao depósito público, ou
promoverá a nomeação de outro depositário.
Art. 1277. O
depositário não responde pelos casos fortuitos, nem de força maior; mas, para
que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
Art. 1278. O
depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e
os prejuízos que do depósito provierem.
Art. 1279. O
depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague o liquido valor das despesas,
ou dos prejuízos, a que se refere o artigo anterior, provando imediatamente
esses prejuízos ou essas despesas.
Parágrafo único. Se
essas despesas ou prejuízos não forem provados suficientemente, ou forem
ilíquidos, o depositário poderá exigir caução idônea do depositante ou, na
falta desta, a remoção da coisa para o depósito público, até que se liquidem.
Art. 1280. O
depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir
objetos do mesmo gênero, qualidade e quantidade, regular-se-á pelo disposto
acerca do mútuo (arts. 1.256 a 1.264).
Art. 1281. O
depósito voluntário provar-se-á por escrito.
Seção II - Do Depósito Necessário
Art. 1282. É
depósito necessário:
I - o que se faz em
desempenho de obrigação legal (art. 1.283);
II - o que se efetua
por ocasião de alguma calamidade, como o incêndio, a inundação, o naufrágio, ou
o saque.
Art. 1283. O
depósito de que se trata no artigo antecedente, n° I, reger-se-á pela
disposição da respectiva lei, e, no silêncio, ou deficiência dela, pelas
concernentes ao depósito voluntário (arts. 1.265 a 1.281).
Parágrafo único.
Essas disposições aplicam-se, outrossim, aos depósitos previstos no art. 1.282,
II; podendo estes certificar-se por qualquer meio de prova.
Art. 1284. A esses
depósitos é equiparado o das bagagens dos viajantes, hóspedes ou fregueses, nas
hospedaras, estalagens ou casas de pensão, onde eles estiverem.
Parágrafo único. Os
hospedeiros ou estalajadeiros por elas responderão como depositários, bem como
pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nas
suas casas.
Art. 1285. Cessa,
nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros ou
estalajadeiros:
I - se provarem que
os fatos prejudiciais aos hóspedes, viajantes ou fregueses, não podiam ter sido
evitados;
II - se ocorrer
força maior, como nas hipóteses de escalada, invasão da casa, roubo a mão
armada, ou violência semelhantes.
Art. 1286. O
depósito necessário não se presume gratuito.
Na hipótese do art.
1.284, a remuneração pelo depósito está incluída no preço da hospedagem.
Art. 1287. Seja
voluntário ou necessário o depósito, o depositário, que o não restituir, quando
exigido, será compelido a fazê-lo, mediante prisão não excedente a 1 (um) ano,
e ressarcir os prejuízos (art. 1.273).
Capítulo VII - DO MANDATO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1288. Opera-se
o mandato, quando alguém recebe de outrem poderes, para, em seu nome, praticar
atos, ou administrar interesses.
A procuração é o
instrumento do mandato.
Art. 1289. Todas as
pessoas maiores ou emancipadas, no gozo dos direitos civis, são aptas para dar
procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a
assinatura do outorgante.
§ 1°. O instrumento
particular deve conter designação do Estado, da cidade ou circunscrição civil
em que for passado, a data, o nome do outorgante, a individuação de quem seja o
outorgado e bem assim o objetivo da outorga, a natureza, a designação e
extensão dos poderes conferidos.
§ 2°. Para o ato que
não exigir instrumento público, o mandato, ainda quando por instrumento público
seja outorgado, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.
§ 3°. O
reconhecimento da firma no instrumento particular é condição essencial à sua
validade, em relação a terceiros.
Art. 1290. O mandato
pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
Parágrafo único.
Presume-se gratuito, quando se não estipulou retribuição, exceto se o objeto do
mandato for daqueles que o mandatário trata por oficio ou profissão lucrativa.
Art. 1291. Para os
atos que exigem instrumento público ou particular, não se admite mandato
verbal.
Art. 1292. A
aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
Art. 1293. O mandato
presume-se aceito entre ausentes, quando o negócio para que foi dado é da
profissão do mandatário, diz respeito à sua qualidade oficial, ou foi oferecido
mediante publicidade, e o mandatário não fez constar imediatamente a sua
recusa.
Art. 1294. O mandato
pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os
do mandante.
Art. 1295. O mandato
em termos gerais só confere poderes de administração.
§ 1°. Para alienar,
hipotecar, transigir, ou praticar outros quaisquer atos, que exorbitem da
administração ordinária, depende a procuração de poderes especiais e expressos.
§ 2°. O poder de
transigir (arts. 1.025 a 1.036) não importa o de firmar compromisso (arts.
1.037 a 1.048).
Art. 1296. Pode o
mandante ratificar ou impugnar os atos praticados em seu nome sem poderes
suficientes.
Parágrafo único. A
ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à
data do ato.
Art. 1297. O
mandatário, que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles,
reputar-se-á mero gestor de negócios, enquanto o mandante lhe não ratificar os
atos.
Art. 1298. O maior
de 16 (dezesseis) e menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado (art. 9°, I),
pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação contra ele senão de
conformidade com as regras gerais, aplicáveis às obrigações contraídas por
menores.
Art. 1299. A mulher
casada não pode aceitar mandato sem autorização do marido.
Seção II - Das Obrigações do Mandatário
Art. 1300. O
mandatário é obrigado a aplicar toda a sua diligência habitual na execução do
mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a
quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.
§ 1°. Se, não
obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do
mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a
gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando
que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento.
§ 2°. Havendo
poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados
pelo substabelecido, se for notoriamente incapaz, ou insolvente.
Art. 1301. O
mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante,
transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer titulo que
seja.
Art. 1302. O
mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos,
que, por outro lado, tenha granjeado ao seu constituinte.
Art. 1303. Pelas
somas que devia entregar ao mandante, ou recebeu para despesas, mas empregou em
proveito seu, pagará, o mandatário, juros, desde o momento em que abusou.
Art. 1304. Sendo
dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, entender-se-á que
são sucessivos, se não forem expressamente declarados conjuntos, ou solidários,
nem especificadamente designados para atos diferentes.
Art. 1305. O
mandatário é obrigado a apresentar o instrumento do mandato às pessoas, com
quem tratar em nome do mandante, sob pena de responder a elas por qualquer ato,
que lhe exceda os poderes.
Art. 1306. O
terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, fizer com ele
contrato exorbitante do mandato, não tem ação nem contra o mandatário, salvo se
este lhe prometeu ratificação do mandante, ou se responsabilizou pessoalmente
pelo contrato, nem contra o mandante, senão quando este houver ratificado o
excesso do procurador.
Art. 1307. Se o
mandatário obrar em seu próprio nome, não terá o mandante ação contra os que
com ele contrataram, nem este contra o mandante.
Em tal caso, o
mandatário ficará diretamente obrigado, como se seu fora o negócio, para com a
pessoa, com quem contratou.
Art. 1308. Embora
ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário
concluir o negócio já começado, se houver perigo na demora.
Seção III - Das Obrigações do Mandante
Art. 1309. O
mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo
mandatário, na conformidade do mandato conferido, e adiantar a importância das
despesas necessárias à execução dele, quando o mandatário lho pedir.
Art. 1310. É
obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas
de execução do mandato, ainda que o negócio não surta o esperado efeito, salvo
tendo o mandatário culpa.
Art. 1311. As somas adiantadas
pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros, desde a data do
desembolso.
Art. 1312. É
igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que sofrer
com a execução do mandato, sempre que não resultem de culpa sua, ou excesso de
poderes.
Art. 1313. Ainda que
o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não excedeu os limites do
mandato, ficará o mandante obrigado para com aqueles, com quem o seu procurador
contratou; mas terá contra este ação pelas perdas e danos resultantes da
inobservância das instruções.
Art. 1314. Se o
mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma
ficará solidariamente responsável ao mandatário por todos os compromissos e
efeitos do mandato, salvo direito regressivo, pelas quantias que pagar, contra
os outros mandantes.
Art. 1315. O
mandatário tem sobre o objeto do mandato direito de retenção, até se reembolsar
do que no desempenho do encargo despendeu.
Seção IV - Da Extinção do Mandato
Art. 1316. Cessa o
mandato:
I - pela revogação,
ou pela renúncia;
II - pela morte, ou
interdição de uma das partes;
III - pela mudança
de estado, que inabilite o mandante para conferir poderes, ou o mandatário,
para os exercer;
IV - pela terminação
do prazo, ou pela conclusão do negócio.
Art. 1317. É
irrevogável o mandato:
I - quando se tiver
convencionado que o mandante não possa revogá-lo, ou for em causa própria a
procuração dada;
II - nos casos, em
geral, em que for condição de um contrato bilateral, ou meio de cumprir uma
obrigação contratada, como é, nas letras e ordens, o mandato de pagá-las;
III - quando
conferido ao sócio, como administrador ou liquidante da sociedade, por
disposição do contrato social, salvo se diversamente se dispuser nos estatutos,
ou em texto especial de lei.
Art. 1318. A
revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos
terceiros, que, ignorando-a, de boa-fé com ele tratara; mas ficam salvas ao
constituinte as ações, que no caso lhe possam caber, contra o procurador.
Art. 1319. Tanto que
for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio,
considerar-se-á revogado o mandato anterior.
Art. 1320. A
renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela
sua inoportunidade, ou pela falta de tempo, a fim de prover à substituição do
procurador, será indenizado pelo mandatário, salvo se este provar que não podia
continuar no mandato sem prejuízo considerável.
Art. 1321. São
válidos, a respeito dos contraentes de boa-fé, os atos com estes ajustados em
nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele, ou a
extinção, por qualquer outra causa, do mandato (art. 1.316).
Art. 1322. Se
falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo
ciência do mandato, avisarão o mandante, e providenciarão a bem dele, como as
circunstâncias exigirem.
Art. 1323. Os
herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas
conservatórias, ou continuar os negócios pendentes, que se não possam demorar
sem perigo, regulando-se os seus serviços, dentro desse limite pelas mesmas
normas, a que os do mandatário estão sujeitos.
Seção V - Do Mandato Judicial
Art. 1324. O mandato
judicial pode ser conferido por instrumento público ou particular, devidamente
autenticado, a pessoa que possa procurar em juízo.
Art. 1325. Podem ser
procuradores em juízo todos os legalmente habilitados que não forem:
I - menores de 21
(vinte e um) anos, não emancipados ou não declarados maiores;
II - juizes em
exercício;
III - escrivães ou
outros funcionários judiciais, correndo o pleito nos juízos onde servirem, e
não procurando eles em causa própria;
IV - inibidos por
sentença de procurar em juízo, ou de exercer oficio público;
V - ascendentes, descendentes,
ou irmãos do juiz da causa;
VI - ascendentes, ou
descendentes da parte adversa, exceto em causa própria.
Art. 1326. A
procuração para o foro em geral não confere os poderes para atos, que os exijam
especiais.
Art. 1327.
Constituídos, para a mesma causa e pela mesma pessoa, dois ou mais
procuradores, consideram-se nomeados para funcionar na falta um do outro, e
pela ordem da nomeação, se não forem solidários. Mas a nomeação conjunta pode
conter a cláusula de que um nada pratique sem os outros.
Art. 1328. O
substabelecimento, sem reserva de poderes, não sendo notificado ao
constituinte, não isenta o procurador de responder pelas obrigações do mandato.
Art. 1329. Sob pena
de responder pelo dano resultante, o advogado, ou procurador, que aceitar a
procuradora, não se poderá escusar sem motivo justo e, se o tiver, avisará em
tempo o constituinte, a fim de que lhe nomeie sucessor.
Art. 1330. As
obrigações do advogado e do procurador serão determinadas, assim pelos termos
da procuração, como, e principalmente pelo contrato, escrito ou verba, em que
se lhes houverem ajustado os serviços.
Capítulo VIII- DA GESTÃO DE NEGÓCIOS
Art. 1331. Aquele
que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio,
dirigi-lo-á segundo o interesse e a vontade presumível de seu dono ficando
responsável a este e às pessoas com quem tratar.
Art. 1332. Se a
gestão for iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado,
responderá o gestor até pelos casos fortuitos, não provando que teriam
sobrevindo, ainda quando se houvesse abstido.
Art. 1333. No caso
do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito,
poderá o dono do negócio exigir que o gestor restitua as coisas ao estado
anterior, ou o indenize da diferença.
Art. 1334. Tanto que
ser possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão, que assumiu,
aguardando-lhe a resposta, se da espera não resulta perigo.
Art. 1335. Enquanto
o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio até o levar a cabo,
esperando, se aquele falecer durante a gestão, as instruções dos herdeiros, sem
se descuidar, entretanto, das medidas que o caso reclame.
Art. 1336. O gestor
envidará toda a sua diligência habitual na administração do negócio,
ressarcindo ao dono todo o prejuízo resultante de qualquer culpa na gestão.
Art. 1337. Se o
gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto,
ainda que seja pessoa idônea, sem prejuízo da ação, que a ele, ou ao dono do
negócio, contra ela possa caber.
Parágrafo único.
Havendo mais de um gestor, será solidária a sua responsabilidade.
Art. 1338. O gestor
responde pelo caso fortuito, quando fizer operações arriscadas, ainda que o
dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesses destes por amor dos
seus.
Parágrafo único. Não
obstante, querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizar o
gestor das despesas necessárias que tiver feito e dos prejuízos que, por causa
da gestão, houver sofrido.
Art. 1339. Se o
negócio for utilmente administrado, cumprirá o dono as obrigações contraídas em
seu nome, reembolsando ao gestor as despesas necessárias ou úteis que houver
feito, com os juros legais, desde o desembolso.
§ 1°. A utilidade,
ou necessidade, da despesa apreciar-se-á, não pelo resultado obtido, mas
segundo as circunstâncias da ocasião, em que se fizeram.
§ 2°. Vigora o
disposto neste artigo, ainda quando o gestor, em erro quanto ao dono do
negócio, der a outra pessoa as contas da gestão.
Art. 1340.
Aplica-se, outrossim, a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se
proponha acudir a prejuízos iminentes, ou redunde em proveito do dono do
negócio, ou da coisa. Mas nunca a indenização ao gestor excederá em importância
às vantagens obtidas com a gestão.
Art. 1341. Quando
alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a
quem se devem, poder-lhes-á reaver do devedor a importância, ainda que este não
ratifique o ato.
Art. 1342. As
despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido,
feitas por terceiro, podem ser cobradas da pessoa que teria a obrigação de
alimentar a que veio a falecer, ainda mesmo que esta não tenha deixado bens.
Parágrafo único.
Cessa o disposto neste artigo e no antecedente, em se provando que o gestor fez
essas despesas com o simples intento de bem-fazer.
Art. 1343. A
ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da
gestão, e produz todos os efeitos do mandato.
Art. 1344. Se o dono
do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, por contrária aos seus
interesses, vigorará o disposto nos arts. 1.332 e 1.333, salvo o estatuído no
art. 1.340.
Art. 1345. Se os
negócios alheios forem conexos aos do gestor, de tal arte que se não possam
gerir separadamente, haver-se-á o gestor por sócio daquele, cujos interesses
agenciar de envolta com os seus.
Parágrafo único.
Neste caso aquele em cujo beneficio interveio o gestor, só é obrigado na razão
das vantagens que lograr.
Capítulo IX - DA EDIÇÃO
Art. 1346 a 1358. < revogados pela Lei 5.988/73 >
Capítulo X - DA REPRESENTAÇÃO DRAMÁTICA
Art. 1359 a 1362. < revogados pela Lei 5.988/73 >
Capítulo XI - DA SOCIEDADE
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1363. Celebram
contrato de sociedade as pessoas que mutuamente se obrigam a combinar seus
esforços ou recursos, para lograr fins comuns.
Art. 1364. Quando as
sociedades civis revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais, entre
as quais se inclui a das sociedades anônimas, obedecerão aos respectivos
preceitos, no em não contrariem os deste Código; mas serão inscritas no
Registro Civil, e será civil o seu foro.
Art. 1365. Não
revestindo nenhuma das formas do artigo antecedente, a sociedade reger-se-á
pelo que neste Capitulo se prescreve.
Art. 1366. Nas
questões entre os sócios, a sociedade só se provará por escrito; mas os
estranhos poderão prová-la de qualquer modo.
Art. 1367. As
sociedade são universais, ou particulares.
Art. 1368. É
universal a sociedade, quer abranja todos os bens presentes, ou todos os
futuros, quer uns e outros na sua totalidade, quer somente a dos seus frutos e
rendimentos.
Art. 1369. O simples
ajuste de sociedade universal, sem outra declaração entende-se restrito a tudo
que de futuro ganhar cada um dos associados.
Art. 1370. A
sociedade particular só compreende os bens ou serviços especialmente declarados
no contrato.
Art. 1371. Também se
considera particular a sociedade constituída especialmente para executar em
comum certa empresa, explorar certa indústria, ou exercer certa profissão.
Art. 1372. É nula a
cláusula, que atribua todos os lucros a um dos sócios, ou subtraia o quinhão
social de algum deles à comparticipação nos prejuízos.
Art. 1373. Se a
sociedade for de todos os bens, o domínio e a posse deles tornar-se-ão comuns
independentemente da tradição real, salvo o direito de terceiros.
Art. 1374. No
silêncio do contrato, o prazo da sociedade será indefinido, salvo a cada sócio
o direito de retirar-se mediante aviso com 2 (dois) meses de antecedência ao
termo do ano social. Se, porém, o objeto da sociedade for negócio ou empresa,
que deva durar certo lapso de tempo, enquanto esse negócio, ou essa empresa,
não se ultime terão os sócios de manter a sociedade.
Seção II - Dos Direitos e Obrigações Recíprocas dos Sócios
Art. 1375. As
obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar
outra época, e acabam quando, dissolvida a sociedade, estiverem satisfeitas e
extintas e responsabilidades sociais.
Art. 1376. A entrada
imposta a cada sócio pode consistir em bens, no seu uso e gozo, na cessão de
direitos, ou, somente na prestação de serviços. No silêncio do contrato,
presumir-se-ão iguais entre si as entradas.
Art. 1377. Se o
sócio entrar para a sociedade com objeto determinado, que venha a ser evicto,
responderá aos consócios como o vendedor ao comprador.
Art. 1378. Se a
entrada consistir em coisas fungíveis, ficarão, salvo declaração em contrário,
pertencendo em comum aos associados.
Art. 1379. Pertencem
ao patrimônio social todos os lucros obtidos pelo sócio, na indústria que se
obrigou a exercer em beneficio da sociedade.
Art. 1380. Cada
sócio indenizará a sociedade dos prejuízos, que esta sofrer por culpa dele, e
não poderá compensá-los com os proveitos, que lhe houver granjeado.
Art. 1381. Se o
contrato não declarar a parte de cada sócio nos lucros e perdas, entender-se-á
proporcionada, quanto aos sócios de capital, à soma com que entrara. Em relação
aos sócios de indústria, guardar-se-á o disposto no art. 1.409, parágrafo
único.
Art. 1382. O sócio
preposto à administração pode exigir da sociedade, além do que por conta dela
despender, a importância das obrigações em boa-fé contraídas na gerência dos
negócios sociais e o valor dos prejuízos, que lhe ela causar.
Art. 1383. O sócio
investido na administração por texto expresso do contrato pode praticar,
independentemente dos outros, todos os atos, que não excederem os limites
normais dela, uma vez que proceda sem dolo.
§ 1°. Os poderes,
que exercer, serão irrevogáveis durante o prazo estabelecido, salvo causa
legítima superveniente.
§ 2°. Se foram
conferidos, porém, depois do contrato, serão revogáveis como os de simples
mandato.
§ 3°. Também serão
revogáveis, em qualquer tempo, os dos diretores ou administradores de
sociedades de qualquer espécie, ainda que nomeados nos respectivos contratos,
ou estatutos, se não forem sócios.
Art. 1384. Se a
administração se incumbir a dois ou mais sócios, não se lhes discriminando as
funções, nem declarando que só funcionarão conjuntamente, cada um de per si
poderá praticar todos os atos, que na administração couberem.
Art. 1385.
Estipulando-se que um dos administradores nada possa fazer sem os outros,
entende-se, a não haver convenção posterior, obrigatório o concurso de todos,
ainda ausentes, ou impossibilitados, na ocasião, de prestá-lo, salvo nos casos
urgentes, em que a omissão, ou tardança, das medidas pudesse ocasionar dano
irreparável, ou grave.
Art. 1386. Em falta
de estipulações explícitas quanto à gerência social:
I - presume-se que
cada sócio tem o direito de administrar, e válido é o que fizer, ainda em
relação aos associados que não consentirem, podendo, porém, qualquer destes
opor-se, antes de levado o ato a efeito;
II - cada sócio pode
servir-se das coisas pertencentes à sociedade, contanto que lhes dê o seu
destino, não as utilize contra o interesse social, nem tolha aos outros
aproveitá-las nos limites do seu direito;
III - cada sócio
pode obrigar os outros a contribuir com ele para as despesas necessárias à
conservação dos bens sociais;
IV - nenhum sócio,
ainda que lhe pareça vantajoso, pode, sem consentimento dos outros, fazer
alteração nos imóveis da sociedade.
Art. 1387. O sócio
que não tiver a administração da sociedade não poderá obrigar os bens sociais.
Art. 1388. Para
associar um estranho ao seu quinhão social, não necessita o sócio do concurso
dos outros; mas não pode, sem aquiescência deles, associá-lo à sociedade.
Art. 1389. O sócio
que recebeu por inteiro a sua parte em uma dívida ativa da sociedade, será
obrigado a conferi-la, se, por insolvência do divisor, a sociedade não puder
acabar de cobrá-la.
Art. 1390. Se as
coisas cujo uso e gozo exclusivamente constituírem a entrada do sócio, não
forem fungíveis, consistindo em corpos certos e determinados, o risco, que
correrem, será por conta dos respectivos donos.
§ 1°. Se, porém,
forem fungíveis, ou se, ainda guardadas, se deteriorarem, se forem destinadas a
circular no comércio, ou se forem transferidas à sociedade por um valor
determinado e constante de inventário ou balanço autênticos, por conta da
sociedade correrão os riscos, a que estiverem expostas.
§ 2°. Perecendo a
coisa de importância determinada nos termos do parágrafo antecedente, última
parte, o dono só lhe poderá exigir o valor constante do inventário, ou balanço.
Art. 1391. Os sócios
têm direito à indenização das perdas e danos, que sofrerem em seus bens por
motivo dos negócios sociais.
Art. 1392. Havendo
comunicação de lucros ilícitos, cada um dos sócios terá de repor o que recebeu
do sócio delinqüente, se este for condenado à restituição.
Art. 1393. O sócio
que recebeu de outro lucros ilícitos, conhecendo ou devendo conhecer-lhes a
procedência, incorre em cumplicidade, e fica obrigado solidariamente a
restituir.
Art. 1394. Todos os
sócios têm direito de votar nas assembléias gerais, onde, salvo estipulação em
contrário, sempre se deliberará por maioria de votos.
Seção III - Das Obrigações da Sociedade e dos Sócios para com Terceiros
Art. 1395. São
dividas da sociedade as obrigações contraídas conjuntamente por todos os sócios,
ou por algum deles no exercício do mandato social.
Art. 1396. Se o
cabedal social não cobrir as dividas da sociedade, por elas responderão os
associados, na proporção em que houverem de participar nas perdas sociais.
Parágrafo único. Se
um dos sócios for insolvente, sua parte na dívida será na mesma razão
distribuída entre os outros.
Art. 1397. Os
devedores da sociedade não se desobrigam pagando a um sócio não autorizado para
receber.
Art. 1398. Os sócios
não são solidariamente obrigados pelas dividas sociais, nem os atos de um, não
autorizado, obrigam os outros, salvo redundando em proveito da sociedade.
Seção IV - Da Dissolução da Sociedade
Art. 1399.
Dissolve-se a sociedade:
I - pelo implemento
da condição, a que foi subordinada a sua durabilidade, ou pelo vencimento do
prazo estabelecido no contrato;
II - pela extinção
do capital social, ou seu desfalque em quantidade tamanha que a impossibilite
de continuar;
III - pela
consecução do fim social, ou pela verificação de sua inexeqüibilidade;
IV - pela falência,
incapacidade, ou morte de um dos sócios;
V - pela renúncia de
qualquer deles, se a sociedade for de prazo indeterminado (art. 1.404);
VI - pelo consenso
unânime dos associados.
Parágrafo único. Os
ns. II, IV e V não se aplicam às sociedades de fins não econômicos.
Art. 1400. A
prorrogação do prazo social só se prova por escrito, nas mesmas condições do
contrato que o fixou (arts. 1.364 e 1.366).
Art. 1401. Se a
sociedade se prorrogar depois de vencido o prazo do contrato, entender-se-á que
se constituiu de novo; se dentro no prazo, ter-se-á por continuação da
anterior.
Art. 1402. É lícito
estipular que, morto um dos sócios, continue a sociedade com os herdeiros, ou
só com os associados sobrevivos. Neste segundo caso, o herdeiro do falecido
terá direito à partilha do que houver, quando ele faleceu, mas não participará
nos lucros e perdas ulteriores, que não forem conseqüência direta de atos
anteriores ao falecimento.
Art. 1403. Se o
contrato estipular que a sociedade continue com o herdeiro do sócio falecido,
cumprir-se-á a estipulação, toda vez que ser possa; mas, sendo menor o
herdeiro, será dissolvido, em relação a ele, o vinculo social, caso o juiz o
determine.
Art. 1404. A
renúncia de um dos sócios só dissolve a sociedade (art. 1.399, V), quando feita
de boa-fé, em tempo oportuno, e notificada aos sócios 2 (dois) meses antes.
Art. 1405. A
renúncia é de má-fé, quando o sócio renunciante pretende apropriar-se
exclusivamente dos benefícios que os sócios tinham em mente colher em comuns; e
haver-se-á por inoportuna, se as coisas não estiverem no seu estado integral,
ou se a sociedade puder ser prejudicada com a dissolução nesse momento.
Art. 1406. No
primeiro caso do artigo antecedente, os demais sócios têm o direito de excluir
desde logo o sócio de má-fé, salvas as suas quotas na vantagem esperada. No
segundo, a sociedade pode continuar, apesar da oposição do renunciante, até à
época do primeiro balanço ordinário, ou até a conclusão do negócio pendente.
Art. 1407. Subsiste,
ainda após a dissolução da sociedade, a responsabilidade social para com
terceiros, pelas dividas que houver contraído.
Não se tendo
estipulado a responsabilidade solidária dos sócios para com terceiros, a dívida
será distribuída por aqueles, em partes proporcionais às suas entradas.
Art. 1408. Quando a
sociedade tiver duração prefixa, nenhum sócio lhe poderá exigir a dissolução,
antes de expirar o prazo social, se não provar algum dos casos do art. 1.399, I
a IV.
Art. 1409. São
aplicáveis à partilha entre os sócios as regras da partilha entre herdeiros
(arts. 1.772 e segs).
Parágrafo único. O
sócio de indústria, porém, só terá direito a participar nos lucros da
sociedade, sem responsabilidade nas suas perdas, salvo se o contrário se
estipulou no contrato. Se este não declarar a parte dos lucros, entender-se-á
que ela é proporcional à menor das entradas.
Capítulo XII - DA PARCERIA RURAL
Seção I - Da Parceria Agrícola
Art. 1410. Dá-se a
parceria agrícola, quando uma pessoa cede um prédio rústico a outra, para ser
por esta cultivado, repartindo-se os frutos entre as duas, na proporção que
estipularem.
Art. 1411. O
parceiro incumbido da cultura não responderá pelos encargos do prédio, se os
não assumir.
Art. 1412. Os riscos
de caso fortuito, força maior, correrão em comum contra o proprietário e o
parceiro.
Art. 1413. A
parceria não passa aos herdeiros dos contraentes, exceto se estes deixarem
adiantados os trabalhos de cultura, caso em que durará, quanto baste, para se
ultimar a colheita.
Art. 1414.
Aplicam-se a este contrato as regras da locação de prédios rústicos, em tudo o
que nesta Seção não se achar regulado.
Art. 1415. A
parceria subsiste, quando o prédio se aliena, ficando o adquirente sub-rogado
nos direitos e obrigações do alienante.
Seção II - Da Parceria Pecuária
Art. 1416. Dá-se a
parceria pecuária, quando se entregam animais a alguém para os pastorear,
tratar e criar, mediante uma quota nos lucros produzidos.
Art. 1417. Constituem
objeto de partilha as crias dos animais e os seus produtos, como peles, crinas,
lãs e leite.
Art. 1418. O
parceiro proprietário substituirá por outros, no caso de evicção, os animais
evictos.
Art. 1419. Salvo
convenção em contrário, o parceiro proprietário sofrerá os prejuízos
resultantes do caso fortuito, ou força maior.
Art. 1420. Ao
proprietário caberá o proveito, que se obtenha dos animais mortos, pertencentes
ao capital.
Art. 1421. Salvo
cláusula em contrário, nenhum parceiro, sem licença do outro, poderá dispor do
gado.
Art. 1422. As
despesas com o tratamento e criação dos animais, não havendo acordo em
contrário, correrão por conta do parceiro tratador e criador.
Art. 1423.
Aplicam-se a este contrato as regras do de sociedade, no que não estiver
regulado por convenção das partes, e, na falta, pelo disposto nesta Seção.
Capítulo XIII - DA CONSTITUIÇÃO DE RENDA
Art. 1424. Mediante
ato entre vivos, ou de última vontade, e titulo oneroso, ou gratuito, pode constituir-se,
por tempo determinado, em beneficio próprio ou alheio, uma renda ou prestação
periódica, entregando-se certo capital, em imóveis ou dinheiro, a pessoa que se
obrigue a satisfazê-la.
Art. 1425. É nula a
constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, dentro nos 30
(trinta) dias seguintes, vier a falecer de moléstia que já sofria, quando foi
celebrado o contrato.
Art. 1426. Os bens
dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que
por aquela se obrigou.
Art. 1427. Se o
rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o
credor da renda acioná-lo, assim para que lhe pague as prestações atrasadas,
como para que lhe dê garantias das futuras, sob pena de rescisão do contrato.
Art. 1428. O credor
adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga
adiantada, no começo de cada um dos períodos prefixos.
Art. 1429. Quando a
renda for constituída em beneficio de duas ou mais pessoas, sem determinação da
parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvo
estipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que
morreram.
Art. 1430. A renda
constituída por titulo gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de
todas as execuções pendentes e futuras. Esta isenção existe de pleno direito em
favor dos montepios e pensões alimentícias.
Art. 1431. A renda
vinculada a um imóvel constitui direito real, de acordo com o estabelecido nos
arts. 749 a 754.
Capítulo XIV - DO CONTRATO DE SEGURO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1432.
Considera-se contrato de seguro aquele pelo qual uma das partes se obriga para
com a outra, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-la do prejuízo resultante
de riscos futuros, previstos no contrato.
Art. 1433. Este
contrato não obriga antes de reduzido a escrito, e considera-se perfeito desde
que o segurador remete a apólice ao segurado, ou faz nos livros o lançamento
usual da operação.
Art. 1434. A apólice
consignará os riscos assumidos, o valor do objeto seguro, o prêmio devido ou
pago pelo segurado e quaisquer outras estipulações, que no contrato se
firmarem.
Art. 1435. As
diferentes espécies de seguro previstas neste Código serão reguladas pelas
cláusulas das respectivas apólices, que não contrariarem disposições legais.
Art. 1436. Nulo será
este contrato, quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos do
segurado, do beneficiado pelo seguro, ou dos representantes e prepostos, quer
de um, quer de outro.
Art. 1437. Não se
pode segurar uma coisa por mais do que valha, nem pelo seu todo mais de uma
vez. É, todavia, lícito ao segurado acautelar, mediante novo seguro, o risco de
falência ou insolvência do segurador (art. 1.439).
Art. 1438. Se o
valor do seguro exceder ao da coisa, o segurador poderá, ainda depois de
entregue a apólice, exigir a sua redução ao valor real, restituindo ao segurado
o excesso do prêmio; e, provando que o segurado obrou de má-fé, terá direito a
anular o seguro, sem restituição do prêmio, nem prejuízo da ação penal que no
caso couber.
Art. 1439. Salvo o
disposto no art. 1.437, o segundo seguro da coisa já segura pelo mesmo risco e
no seu valor integral pode ser anulado por qualquer das partes. O segundo
segurador que ignorava o primeiro contrato pode, sem restituir o prêmio
recebido, recusar o pagamento do objeto seguro, ou recobrar o que por ele
pagou, na parte excedente ao seu valor real, ainda que não tenha reclamado
contra o contrato antes do sinistro.
Art. 1440. A vida e
as faculdades humanas também se podem estimar como objeto segurável, e segurar,
no valor ajustado, contra os riscos possíveis, como o de morte involuntária,
inabilitação para trabalhar, ou outros semelhantes.
Parágrafo único.
Considera-se morte voluntária a recebida em duelo, bem como o suicídio
premeditado por pessoa em juízo.
Art. 1441. No caso
de seguro sobre a vida, é deve às partes fixar o valor respectivo e fazer mais
de um seguro, no mesmo ou em diversos valores, sem prejuízo dos antecedentes.
Art. 1442. É também
livre às partes fixar entre si a taxa do prêmio. Todavia, o seguro feito em
sociedade ou companhia, que tenha tabela de prêmios, se presume de conformidade
com ela proposto e aceito.
Art. 1443. O
segurado e o segurador são obrigados a guardar no contrato a mais estrita
boa-fé e veracidade, assim a respeito do objeto, como das circunstâncias e
declarações a ele concernentes.
Art. 1444. Se o
segurado não fizer declarações verdadeiras e completas, omitindo circunstâncias
que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o
direito ao valor do seguro, e pagará o prêmio vencido.
Art. 1445. Quando o
segurado contrata o seguro mediante procurador, também este se faz responsável
ao segurador pelas inexatidões, ou lacunas, que possam influir no contrato.
Art. 1446. O
segurador, que, ao tempo do contrato, sabe estar passado o risco, de que o
segurado se pretende cobrir, e, não obstante, expede a apólice, pagará em dobro
o prêmio estipulado.
Art. 1447. As
apólices podem ser nominativas, à ordem ou ao portador. As de seguro sobre a
vida não podem ser ao portador.
Parágrafo único. As
apólices nominativas mencionarão o nome do segurador, o do segurado e o do seu
representante, se o houver, ou o do terceiro, em cujo nome se faz o seguro.
Art. 1448. A apólice
declarará também o começo e o fim dos riscos por ano, mês, dia e hora.
§ 1°. Em falta de
estipulação precisa, contar-se-á o prazo de conformidade com o art. 125.
§ 2°. A respeito de
coisas que se destinem a transporte de um para outro ponto, os riscos
principiarão a correr, desde que sejam recebidas no primeiro lugar, e
terminarão quando entregues ao destinatário, no segundo.
Seção II - Das Obrigações do Segurado
Art. 1449. Salvo
convenção em contrário, no ato de receber a apólice pagará o segurado o prêmio,
que estipulou.
Art. 1450. O
segurado presume-se obrigado a pagar os juros legais do prêmio atrasado,
independentemente de interpelação do segurador, se a apólice ou os estatutos
não estabelecerem maior taxa.
Art. 1451. Se o
segurado vier a falir, ou for declarado interdito, estando em atraso nos
prêmios, ou se atrasar após a interdição, ou a falência, ficará o segurador
isento da responsabilidade pelos riscos, se a massa, ou o representante do
interdito, não pagar antes do sinistro os prêmios atrasados.
Art. 1452. O fato de
se não ter verificado o risco, em previsão do qual se fez o seguro, não exime o
segurado de pagar o prêmio, que se estipulou, observadas as disposições
especiais do direito marítimo sobre o estorno.
Art. 1453. Embora se
hajam agravado os riscos, além do que era possível antever no contrato, nem por
isso, a não haver nele cláusula expressa, terá direito o segurador a aumento do
prêmio.
Art. 1454. Enquanto
vigorar o contrato o segurado abster-se-á de tudo quanto possa aumentar os
riscos, ou seja, contrário aos termos do estipulado, sob pena de perder o
direito ao seguro.
Art. 1455. Sob a
mesma pena do artigo antecedente, comunicará o segurado ao segurador todo
incidente, que de qualquer modo possa agravar o risco.
Art. 1456. No
aplicar a pena do art. 1.454, procederá o juiz com eqüidade, atentando nas
circunstâncias reais, e não em probabilidades infundadas, quanto à agravação
dos riscos.
Art. 1457.
Verificado o sinistro, o segurado, logo que o saiba, comunicá-lo-á ao segurador.
Parágrafo único. a
omissão injustificada exonera o segurador, se este provar que, oportunamente
avisado, lhe teria sido possível evitar, ou atenuar, as conseqüências do
sinistro.
Seção III - Das Obrigações do Segurador
Art. 1458. O
segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco
assumido e, conforme as circunstâncias, o valor total da coisa segura.
Art. 1459. Sempre se
presumirá não se ter obrigado o segurador a indenizar prejuízo resultantes de
vicio intrínseco à coisa segura.
Art. 1460. Quando a
apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, não responderá por
outros o segurador.
Art. 1461. Salvo
expressa restrição na apólice, o risco do seguro compreenderá todos os
prejuízos resultantes ou conseqüentes, como sejam os estragos ocasionados para
evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa.
Art. 1462. Quando ao
objeto do contrato se der valor determinado, e o seguro se fizer por este
valor, ficará o segurador obrigado, no caso de perda total, a pagar pelo valor
ajustado a importância da indenização, sem perder por isso o direito, que lhe
asseguram os arts. 1.438 e 1.439.
Art. 1463. O direito
à indenização pode ser transmitido a terceiro como acessório da propriedade, ou
de direito real sobre a coisa segura.
Parágrafo único.
Opera-se essa transmissão de pleno direito quanto à coisa hipotecada, ou
penhorada, e, fora desses casos, quando a apólice o não vedar.
Art. 1464. No caso
de sinistro, o segurador pode opor ao sucessor ou representante do segurado
todos os meios de defesa, que contra este lhe assistiriam.
Art. 1465. Se o
segurador falir antes de passado o risco, poderá o segurado recusar-lhe o
pagamento dos prêmios atrasados, e fazer outro seguro pelo valor integral.
Seção IV - Do Seguro Mútuo
Art. 1466. Pode
ajustar-se o seguro, pondo certo número de segurados em comum entre si o
prejuízo, que a qualquer deles advenha, do risco por todos corrido.
Em tal caso o
conjunto dos segurados constitui a pessoa jurídica, a que pertencem as funções
de segurador.
Art. 1467. Nesta
forma de seguro, em lugar do prêmio, os segurados contribuem com as quotas
necessárias para ocorrer às despesas da administração e aos prejuízos
verificados. Sendo omissos os estatutos, presume-se que a taxa das quotas determinará
segundo as contas do ano.
Art. 1468. Será
permitido também obrigar a prêmios fixos os segurados, ficando, porém, estes
adstritos, se a importância daqueles não cobrir a dos riscos verificados, a
quotizarem-se pela diferença.
Se, pelo contrário,
a soma dos prêmios exceder à dos riscos verificados, poderão os associados
repartir entre si o excesso em dividendo, se não preferirem criar um fundo de
reserva.
Art. 1469. As
entradas suplementares e os dividendos serão proporcionais às quotas de cada associado.
Art. 1470. As quotas
dos sócios serão fixadas conforme o valor dos respectivos seguros, podendo-se
também levar em conta riscos diferentes, e estabelecê-los de duas ou mais
categorias.
Seção V - Do Seguro de Vida
Art. 1471. O seguro
de vida tem por objeto garantir, mediante o prêmio anual que se ajustar, o
pagamento de certa soma a determinada ou determinadas pessoas, por morte do
segurado, podendo estipular-se igualmente o pagamento dessa soma ao próprio
segurado, ou terceiro, se aquele sobreviver ao prazo de seu contrato.
Parágrafo único.
Quando a liquidação só deva operar-se por morte, o prêmio se pode ajustar por
prazo limitado ou por toda a vida do segurado, sendo lícito às partes
contratantes, durante a vigência do contrato, substituírem, de comum acordo, um
plano por outro, feita a indenização de prêmios que a substituição exigir.
Art. 1472. Pode uma
pessoa fazer o seguro sobre a própria vida, ou sobre a de outrem, justificando,
porém, neste último caso, o seu interesse pela preservação daquela que segura,
sob pena de não valer o seguro, em se provando ser falso o motivo alegado.
Parágrafo único.
Será dispensada a justificação, se o terceiro, cuja vida se quiser segurar, for
descendente, ascendente, irmão ou cônjuge do proponente.
Art. 1473. Se o
seguro não tiver por causa declarada a garantia de alguma obrigação, é lícito
ao segurado, em qualquer tempo, substituir o seu beneficiário, e, sendo a
apólice emitida à ordem, instituir o beneficiário até por ato de última
vontade. Em falta de declaração, neste caso, o seguro será pago aos herdeiros
do segurado, sem embargo de quaisquer disposições em contrário dos estatutos da
companhia ou associação.
Art. 1474. Não se
pode instituir beneficiário pessoa que for legalmente inibida de receber a doação
do segurado.
Art. 1475. A soma
estipulada como beneficio não está sujeita ás obrigações, ou dividas do
segurado.
Art. 1476. É também
lícito fazer o seguro de modo que só tenha direito a ele o segurado, se chegar
a certa idade, ou for vivo a certo tempo.
Capítulo XV - DO JOGO E DA APOSTA
Art. 1477. As
dividas do jogo, ou aposta, não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a
quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o
perdente é menor, ou interdito.
Parágrafo único.
Aplica-se esta disposição a qualquer contrato que encubra ou envolva
reconhecimento, novação ou fiança de dividas de jogo; mas a nulidade resultante
não pode ser oposta ao terceiro de boa-fé.
Art. 1478. Não se
pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo, ou aposta, no ato de
apostar, ou jogar.
Art. 1479. São
equiparados ao jogo, submetendo-se, como tais, ao disposto nos artigos
antecedentes, os contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores, em
que se estipule a liquidação exclusivamente pela diferença entre o preço
ajustado e a cotação que eles tiverem, no vencimento do ajuste.
Art. 1480. O
sorteio, para dirimir questões, ou dividir coisas comuns, considerar-se-á
sistema de partilha, ou processo de transação, conforme o caso.
Capítulo XVI - DA FIANÇA
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1481. Dá-se o
contrato de fiança, quando uma pessoa se obriga por outra, para com o seu
credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não a cumpra.
Art. 1482. Se o
fiador tiver quem lhe abone a solvência, ao abonador se aplicará o disposto
neste Capitulo sobre fiança.
Art. 1483. A fiança
dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 1484. Pode-se
estipular a fiança, ainda sem consentimento do devedor.
Art. 1485. As dividas
futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será
demandado senão depois que se fizer certa e liquida a obrigação do principal
devedor.
Art. 1486. Não sendo
limitada a fiança, compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive
as despesas judiciais, desde a citação do fiador.
Art. 1487. A fiança
pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições
menos onerosas.
Quando exceder o
valor da dívida, ou for mais onerosa que ela, não valerá senão até o limite da
obrigação afiançada.
Art. 1488. As
obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar
apenas de incapacidade pessoal do devedor.
Parágrafo único.
Esta exceção não abrange ocaso do art. 1.259.
Art. 1489. Quando alguém
houver de dar fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo, se não for
pessoa idônea, domiciliada no município, onde tenha de prestar a fiança, e não
possua bens suficientes para desempenhar a obrigação.
Art. 1490. Se o
fiador se tornar insolvente, ou incapaz, poderá o credor exigir que seja
substituído.
Seção II - Dos Efeitos da Fiança
Art. 1491. O fiador
demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até à contestação da
lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único O
fiador, que alegar o beneficio de ordem a que se refere este artigo, deve
nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados,
quantos bastem para solver o débito (art. 1.504).
Art. 1492. Não
aproveita este beneficio ao fiador;
I - se ele o
renunciou expressamente;
II - se obrigou como
principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor
for insolvente, ou falido.
Art. 1493. A fiança
conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso
de solidariedade entre elas, se declaradamente não se reservaram o beneficio de
divisão.
Parágrafo único.
Estipulado este beneficio, cada fiador responde unicamente pela parte que, em
proporção, lhe couber no pagamento.
Art. 1494. Pode
também cada fiador taxar, no contrato, a parte da dívida que toma sob sua
responsabilidade, e, neste caso, não será obrigado a mais.
Art. 1495. O fiador,
que pagar integralmente a dívida, fica sub-rogados direitos do credor; mas só
poderá demandar a cada um dos outros fiadores pela respectiva quota.
Parágrafo único. A
parte do fiador insolvente distribuir-se-á pelos outros.
Art. 1496. O devedor
responde também ao fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos
que sofrer em razão da fiança.
Art. 1497. O fiador
tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação
principal, e, não havendo taxa convencionada, aos juros legais da mora.
Art. 1498. Quando o
credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o
fiador, ou o abonador (art. 1.482), promover-lhe o andamento.
Art. 1499. O fiador,
ainda antes de haver pago, pode exigir que o devedor satisfaça a obrigação, ou
o exonere da fiança desde que a dívida se torne exigível, ou tenha decorrido o
prazo dentro no qual o devedor se obrigou a desonerá-lo.
Art. 1500. O fiador
poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre
que lhe convier, ficando, porém, obrigado por todos os efeitos da fiança,
anteriores ao ato amigável, ou à sentença que o exonerar.
Art. 1501. A
obrigação do fiador passa-lhe aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança
se limita ao tempo decorrido até à morte do fiador, e não pode ultrapassar as
forças da herança.
Art. 1502. O fiador
pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais, e as extintivas da
obrigação que competem ao devedor principal, se não provierem simplesmente de
incapacidade pessoal, salvo o caso do art. 1.259.
Art. 1503. O fiador,
ainda que solidário com o principal devedor (arts. 1492 e 1493), ficará
desobrigado:
I - se, sem
consentimento seu, o credor conceder moratória ao devedor;
II - se, por fato do
credor, for impossível a sub-rogação nos seus direitos e preferências;
III - se o credor,
em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que
este era obrigado a lhe dar, ainda que depois venha a perdê-lo por evicção.
Art. 1504. Se, feita
a nomeação nas condições do art. 1.491, parágrafo único, o devedor,
retardando-se a execução, cair em insolvência, ficará exonerado o fiador,
provando que os bens por ele indicados eram, ao tempo da penhora, suficientes
para a solução da dívida afiançada.
TÍTULO VI - DAS OBRIGAÇÕES POR DECLARAÇÃO UNILATERAL DA VONTADE
Capítulo I - DOS TÍTULOS AO PORTADOR
Art. 1505. O
detentor de um titulo ao portador, quando dele autorizado a dispor, pode
reclamar do respectivo subscrito ou emissor a prestação devida. O subscritor,
ou emissor, porém, exonera-se, pagando a qualquer detentor, esteja ou não
autorizado a dispor do titulo.
Art. 1506. A
obrigação do emissor subsiste, ainda que o titulo tenha entrado em circulação
contra a sua vontade.
Art. 1507. Ao
portador de boa-fé, o subscritor, ou o emissor não poderá opor outra defesa,
além da que assente em nulidade interna ou externa do titulo, ou em direito
pessoal ao emissor, ou subscritor, contra o portador.
Art. 1508. O
subscritor, ou emissor, não será obrigado a pagar senão à vista do titulo,
salvo se este for declarado nulo.
Art. 1509. A pessoa,
injustamente desapossada de títulos ao portador, só mediante intervenção
judicial poderá impedir que ao ilegítimo detentor se pague a importância do
capital, ou seu interesse.
Parágrafo único. Se,
citado o detentor desses títulos, não forem apresentados em 3 (três) anos dessa
data, poderá o juiz declará-los caducos, ordenando ao devedor que lavre outros,
em substituição dor reclamados.
Art. 1510. Se o
titulo, com o nome do credor, trouxer a cláusula de poder ser paga a prestação
ao portador, embolsando a este, o devedor exonerar-se-á validamente; mas poderá
exigir dele que justifique o seu direito, ou preste caução.
Aquele cujo nome se
acha inscrito no titulo, presume-se dono, e pode reivindicá-lo de quem quer que
injustamente o detenha.
Art. 1511. É nulo o
titulo, em que o signatário, ou emissor, se obrigue, sem autorização da lei
federal, a pagar ao portador quantia certa em dinheiro.
Parágrafo único.
Esta disposição não se aplica às obrigações emitidas pelos Estados ou pelos
Municípios, as quais continuarão a ser regidas por lei especial.
Capítulo II - DA PROMESSA DE RECOMPENSA
Art. 1512. Aquele
que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem
preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de
fazer o prometido.
Art. 1513. Quem quer
que, nos termos do artigo antecedente, fizer o dito serviço, ou satisfizer a
dita condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a
recompensa estipulada.
Art. 1514. Antes de
prestado o serviço, ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a
promessa, contanto que o faça com a mesma publicidade.
Se, porém, houver
assinado prazo à execução da tarefa, entender-se-á que renuncia o arbítrio de
retirar, durante ele, a oferta.
Art. 1515. Se o ato contemplado
na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o
que primeiro o executou.
§ 1°. Sendo
simultânea à execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa.
§ 2°. Se essa não
for divisível, conferir-se-á por sorteio.
Art. 1516. Nos
concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição
essencial, para valerem, a fixação de um prazo, observadas também as
disposições dos parágrafos seguintes.
§ 1°. A decisão da
pessoa nomeada, nos anúncios, como juiz, obriga os interessados.
§ 2°. Em falta de
pessoa designada para julgar o mérito dos trabalhos, que se apresentarem,
entender-se-á que o promitente se reservou essa função.
§ 3°. Se os
trabalhos tiverem mérito igual, proceder-se-á de acordo com o artigo
antecedente.
Art. 1517. As obras
premiadas, nos concursos de que trata o artigo anterior, só ficarão pertencendo
ao promitente, se tal cláusula estipular na publicação da promessa.
Capítulo VII - DAS OBRIGAÇÕES POR ATOS ILÍCITOS
Art. 1518. Os bens
do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à
reparação do dano causado; e, se tiver mais de um autor a ofensa, todos
responderão pela reparação.
Parágrafo único. São
solidariamente responsáveis com os autores, os cúmplices e as pessoas
designadas no art. 1.521.
Art. 1519. Se o dono
da coisa, no caso do art. 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á
direito à indenização do prejuízo, que sofreu.
Art. 1520. Se o
perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este ficará com ação regressiva,
no caso do art. 160, II, o autor do dano, para haver a importância, que tiver
ressarcido ao dono da coisa.
Parágrafo único. A
mesma ação competirá contra aquele em defesa de quem se danificou a coisa (art.
160, I).
Art. 1521. São também
responsáveis pela reparação civil:
I - os pais, pelos
filhos menores que estiverem sob seu poder e em sua companhia;
II - o tutor e o
curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
III- o patrão, amo
ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou por ocasião dele (art. 1.522);
IV - os donos de
hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos, onde se albergue por dinheiro,
mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
V - os que
gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente
quantia.
Art. 1522. A
responsabilidade estabelecida no artigo antecedente, n° III, abrange as pessoas
jurídicas, que exercerem exploração industrial.
Art. 1523.
Excetuadas as do art. 1.521, V, só serão responsáveis as pessoas enumeradas
nesse e no art. 1.522, provando-se que elas concorreram para o dano por culpa,
ou negligência de sua parte.
Art. 1524. O que
ressarcir o dano causado por outrem, se este não for descendente seu, pode
reaver, daquele por quem pagou, o que houver pago.
Art. 1525. A
responsabilidade civil é independente da criminal; não se poderá, porém,
questionar mais sobre a existência do fato, ou quem seja o seu autor, quando
estas questões se acharem decididas no crime.
Art. 1526. O direito
de exigir reparação, e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança,
exceto nos casos que este Código excluir.
Art. 1527. O dono,
ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar:
I - que o guardava e
vigiava com cuidado preciso;
II - que o animal
foi provocado por outro;
III - que houve
imprudência do ofendido;
IV - que o fato
resultou de caso fortuito, ou força maior.
Art. 1528. O dono do
edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se
esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta.
Art. 1529. Aquele
que habitar uma casa, ou parte dela, responde pelo dano proveniente das coisas
que dela caírem ou forem lançadas em lugar indevido.
Art. 1530. O credor
que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o
permitirá, ficará obrigado a esperar o tempo que faltava para o vencimento, a
descontar os juros correspondentes, embora estipulados, e a pagar as custas em
dobro.
Art. 1531. Aquele
que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias
recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor,
no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do
que dele exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Art. 1532. Não se
aplicarão as penas dos arts. 1.530 e 1.531, quando o autor desistir da ação
antes de contestada a lide.
TÍTULO VIII - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1533.
Considera-se liquida a obrigação certa, quanto à sua existência, e determinada,
quanto ao seu objeto.
Art. 1534. Se o
devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo
seu valor, em moeda corrente, no lugar onde se execute a obrigação.
Art. 1535. À
execução judicial das obrigações de fazer, ou não fazer, e, em geral, à
indenização de perdas e danos precederá a liquidação do valor respectivo, toda vez
que o não fixe a lei, ou a convenção das partes.
Art. 1536. Para
liquidar a importância de uma prestação não cumprida, que tenha valor oficial
no lugar da execução, tomar-se-á o meio-termo do preço, ou da taxa, entre a
data do vencimento e a do pagamento, adicionando-lhe os juros da mora.
§ 1°. Nos demais
casos far-se-á a liquidação por arbitramento.
§ 2°. Contam-se os
juros da mora, nas obrigações ilíquidas, desde a citação inicial.
Capítulo II - DA LIQUIDAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES RESULTANTES DE ATOS ILÍCITOS
Art. 1537. A
indenização, no caso de homicídio, consiste:
I - no pagamento das
despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família;
II - na prestação de
alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1538. No caso
de ferimento ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além
de lhe pagar a importância da multa no grau médio da pena criminal
correspondente.
§ 1°. Esta soma será
duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade.
§ 2°. Se o ofendido,
aleijado ou deformado, for mulher solteira ou viúva, ainda capaz de casar, a
indenização consistirá de dotá-la, segundo as posses do ofensor, as
circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1539. Se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu oficio ou
profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá
uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou
da depreciação que ele sofreu.
Art. 1540. As
disposições precedentes aplicam-se ainda ao caso em que a morte, ou lesão,
resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo
ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
Art. 1541. Havendo
usurpação ou esbulho do alheio, a indenização consistirá em se restituir a
coisa, mais o valor das suas deteriorações, ou, faltando ela, em se embolsar o
seu equivalente ao prejudicado (art. 1.543).
Art. 1542. Se a
coisa estiver em poder de terceiro, este será obrigado a entregá-la, correndo a
indenização pelos bens do delinqüente.
Art. 1543. Para se
restituir o equivalente, quando não exista a própria coisa (art. 1.541),
estimar-se-á ela pelo seu preço ordinário e pelo da afeição, contanto que este
não se avantaje àquele.
Art. 1544. Além dos
juros ordinários, contados proporcionalmente ao valor do dano, e desde o tempo
do crime, a satisfação compreende os juros compostos.
Art. 1545. Os
médicos, cirurgiões, farmacêuticos, parteiras e dentistas são obrigados a
satisfazer o dano, sempre que da imprudência, negligência, ou imperícia, em
atos profissionais, resultar morte, inabilitação de servir, ou ferimento.
Art. 1546. O
farmacêutico responde solidariamente pelos erros e enganos do seu preposto.
Art. 1547. A
indenização por injúria ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas
resulte ao ofendido.
Parágrafo único. Se
este não puder provar prejuízo material, pagar-lhe-á o ofensor o dobro da multa
no grau máximo da pena criminal respectiva (art. 1.550).
Art. 1548. A mulher
agravada em sua honra tem direito a exigir do ofensor, se este não puder ou não
quiser reparar o mal pelo casamento, um dote correspondente à sua própria
condição e estado:
I - se, virgem e
menor, for deflorada;
II - se, mulher
honesta, for violentada, ou aterrada por ameaças;
III - se for
seduzida com promessas de casamento;
IV - se for raptada.
Art. 1549. Nos
demais crimes de violência sexual, ou ultraje ao pudor, arbitrar-se-á
judicialmente a indenização.
Art. 1550. A
indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e
danos que sobrevierem ao ofendido, e no de uma soma calculada nos termos do
parágrafo único do art. 1.547.
Art. 1551.
Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal (art. 1.550):
I - o cárcere
privado;
II - a prisão por
queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III- a prisão ilegal
(art. 1.552).
Art. 1552. No caso
do artigo antecedente, n° III, só a autoridade, que ordenou a prisão, é
obrigada a ressarcir o dano.
Art. 1553. Nos casos
não previstos neste Capitulo, se fixará por arbitramento a indenização.
TÍTULO IX - DO CONCURSO DE CREDORES
DAS PREFERÊNCIAS E PRIVILÉGIOS CREDITÓRIOS
Art. 1554.
Procede-se ao concurso de credores, toda vez que as dividas excedam à
importância dos bens do devedor.
Art. 1555. A
discussão entre os credores pode versar, quer sobre a preferência entre eles
disputada, quer sobre a nulidade, simulação, fraude, ou falsidade das dividas e
contratos.
Art. 1556. Não
havendo titulo legal à preferência terão os credores igual direito sobre os
bens do devedor comum.
Art. 1557. Os
títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
Art. 1558. Conservam
seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
I - sobre o preço do
seguro da coisa gravada como hipoteca ou privilégio, ou sobre a indenização
devida havendo responsável pela perda ou danificação da coisa;
II - sobre o valor
da indenização, se a coisa obrigada a hipoteca ou privilégio for desapropriada,
ou submetida a servidão legal.
Art. 1559. Nesses
casos, o devedor do preço do seguro, ou da indenização, se exonera pagando sem
oposição dos credores hipotecários ou privilegiados.
Art. 1560. O crédito
real prefere ao pessoal de qualquer espécie, salvo a exceção estabelecida no
parágrafo único do art. 759; o crédito pessoal privilegiado, ao simples, e o
privilégio especial, ao geral.
Art. 1561. A preferência
resultante de hipoteca, penhor e mais direitos reais (art. 674),
determinar-se-á de conformidade com o disposto no livro antecedente.
Art. 1562. Quando
concorrerem aos mesmos bens, e por titulo igual, dois ou mais credores da mesma
classe, especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio, proporcional ao
valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento
integral de todos.
Art. 1563. Os
privilégios. excetuado o de que trata o parágrafo único do art. 759. se referem
somente:
I - aos bens móveis
do devedor, não sujeitos a direito real de outrem;
II - aos imóveis não
hipotecados;
III- ao saldo do
preço dos bens sujeitos a penhor ou hipoteca, depois de pagos os respectivos
credores;
IV - ao valor do
seguro e da desapropriação.
Art. 1564. Do preço
do imóvel hipotecado, porém, serão deduzidas as custas judiciais de sua
execução, bem como as despesas de conservação com ele feitas por terceiro,
mediante consenso do devedor e do credor, depois de constituída a hipoteca.
Art. 1565. O
privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de
lei, ao pagamento do crédito, que ele favorece, e o geral, todos os bens não
sujeitos a crédito real, nem a privilégio especial.
Art. 1566. Tem
privilégio especial:
I - sobre a coisa
arrecadada e liquidada, o credor de custas e despesas judiciais feitas com a
arrecadação e liquidação;
II - sobre a coisa
salvada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
III - sobre a coisa
beneficiada, o credor por benfeitorias necessárias ou úteis;
IV - sobre os
prédios rústicos ou urbanos, fábricas, oficinas, ou quaisquer outras
construções, o credor de materiais, dinheiro, ou serviços para a sua
edificação, reconstrução, ou melhoramento;
V - sobre os frutos
agrícolas, o credor por sementes, instrumentos e serviços à cultura, ou à
colheita.
VI - sobre as
alfaias e utensílios de uso doméstico, nos prédios rústicos ou urbanos, o
credor de alugueres, quanto às prestações do ano corrente e do anterior;
VII - sobre os
exemplares da obra existente na massa do editor, o autor dela, ou seus
legítimos representantes, pelo crédito fundado contra aquele no contrato de
edição;
VIII- sobre o
produto da colheita, para a qual houver concorrido com o seu trabalho, e
precipuamente a quaisquer outros créditos, o trabalhador agrícola, quanto a
dívida dos seus salários (art. 759, parágrafo único).
Art. 1567. Cessa o
privilégio estabelecido no artigo antecedente, n° V, desde que os frutos são
reduzidos a outra espécie, ou vendidos depois de recolhidos.
Art. 1568. Havendo,
a um tempo, credores com direito ao privilégio do art. 1.566, III, e ao desse
artigo, n° IV, aplicar-se-lhes-á o disposto no art. 1.562.
Art. 1569. Gozam de
privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
I - o crédito por
despesas do seu funeral, feito sem pompa, segundo a condição do finado e o
costume do lugar;
II - o crédito por
custas judiciais, ou por despesas com a arrecadação e liquidação da massa;
III- o crédito por
despesas com o luto do cônjuge sobrevivo e dos filhos do devedor falecido, se
forem moderadas;
IV - o crédito por
despesas com a doença de que faleceu o devedor, no semestre anterior à sua
morte;
V - o crédito pelos
gastos necessários à mantença do devedor falecido e sua família, no trimestre
anterior ao falecimento;
VI - o crédito pelos
impostos devidos à Fazenda Pública, no ano corrente e no anterior;
VII- o crédito pelo
salário dos criados e mais pessoas de serviço doméstico do devedor, nos seus
derradeiros 6 (seis) meses de vida.
Art. 1570. Na
remuneração do art. 1.569, VII, se inclui a dos mestres que durante o mesmo
período, ensinaram aos descendentes menores do devedor.
Art. 1571. A Fazenda
federal prefere à estadual, e esta, à municipal.
LIVRO IV - DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I - DA SUCESSÃO EM GERAL
Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1572. Aberta a
sucessão, o domínio e a posse da herança transmitem-se desde logo, aos
herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1573. A
sucessão dá-se por disposição de última vontade, ou em virtude da lei.
Art. 1574. Morrendo
a pessoa sem testamento, transmite-se a herança a seus herdeiros legítimos.
Ocorrerá outro tanto quanto aos bens que não foram compreendidos no testamento.
Art. 1575. Também
subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
Art. 1576. Havendo
herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
Art. 1577. A
capacidade para suceder é a do tempo da abertura da sucessão, que se regulará
conforme a lei então em vigor.
Capítulo II - DA TRANSMISSÃO DA HERANÇA
Art. 1578. A
sucessão abre-se no lugar do último domicilio do falecido.
Art. 1579. Ao
cônjuge sobrevivente, no casamento celebrado sob o regime da comunhão de bens,
cabe continuar até a partilha na posse da herança com o cargo de cabeça do
casal.
§ 1°. Se porém o
cônjuge sobrevivo for a mulher, será mister, para isso, que estivesse vivendo
com o marido ao tempo de sua morte, salvo prova de que essa convivência se
tornou impossível sem culpa dela.
§ 2°. Na falta de cônjuge
sobrevivente, a nomeação de inventariante recairá no co-herdeiro que se achar
na posse corporal e na administração dos bens. Entre co-herdeiro a preferência
se graduará pela idoneidade.
§ 3°. Na falta de
cônjuge ou de herdeiro, será inventariante o testamenteiro.
Art. 1580. Sendo
chamadas simultaneamente, a uma herança, duas ou mais pessoas, será indivisível
o seu direito, quanto à posse e ao domínio, até se ultimar a partilha.
Parágrafo único.
Qualquer dos co-herdeiros pode reclamar a universalidade da herança ao
terceiro, indevidamente a possua, não podendo este opor-lhe, em exceção, o
caráter parcial do seu direito nos bens da sucessão.
Capítulo III - DA ACEITAÇÃO E RENUNCIA DA HERANÇA
Art. 1581. A
aceitação da herança pode ser expressa ou tácita; a renúncia, porém, deverá
constar, expressamente, de escritura pública, ou termo judicial.
§ 1°. É expressa a
aceitação, quando se faz por declaração escrita; tácita, quando resulta de atos
compatíveis somente com o caráter de herdeiros.
§ 2°. Não exprimem
aceitação da herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente
conservatórios, ou os de administração e guarda interina.
Art. 1582. Não
importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos
demais co-herdeiros.
Art. 1583. Não se
pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição, ou a termo; mas o
herdeiro, a quem se testaram legados, pode aceitá-los, renunciando a herança,
ou, aceitando-a, repudiá-los.
Art. 1584. O
interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, 20
(vinte) dias depois de aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável não
maior de 30 (trinta) dias, para, dentro nele, se pronunciar o herdeiro, sob
pena de se haver a herança aceita.
Art. 1585. Falecendo
o herdeiro, antes de declarar se aceita a herança, o direito de aceitar
passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de instituição adstrita a uma
condição suspensiva, ainda não verificada.
Art. 1586. Quando o
herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando a herança, poderão eles, com
autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.
Nesse caso, e depois
de pagas as dividas do renunciante, o remanescente será devolvido aos outros
herdeiros.
Art. 1587. O
herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança;
incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se existir inventário, que a
escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.
Art. 1588. Ninguém
pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único
legítimo da sua classe, ou se todos ou outros da mesma classe renunciarem a
herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.
Art. 1589. Na
sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da
mesma classe, e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.
Art. 1590. É
retratável a renúncia, quando proveniente de violência, erro ou dolo, ouvidos
os interessados. A aceitação pode retratar-se, se não resultar prejuízo a
credores, sendo lícito a estes, no caso contrário, reclamar a providência
referida no art. 1.586.
Capítulo IV - DA HERANÇA JACENTE
Art. 1591. Não
havendo testamento, a herança é jacente, e ficará sob a guarda, conservação e
administração de um curador:
I - se o falecido
não deixar cônjuge, nem herdeiros, descendentes ou ascendente, nem colateral
sucessível, notoriamente conhecido;
II - se os
herdeiros, descendentes ou ascendentes, renunciarem a herança, e não houver
cônjuge, ou colateral sucessível, notoriamente conhecido.
Art. 1592. Havendo
testamento, observar-se-á o disposto no artigo antecedente:
I - se o falecido
não deixar cônjuge, nem herdeiros descendentes ou ascendentes;
II - se o herdeiro
nomeado não existir, ou não aceitar a herança;
III - se, em
qualquer dos casos previstos nos dois números antecedentes, não houver
colateral sucessível, notoriamente conhecido;
IV - se, verificada
alguma das hipóteses dos três números anteriores, não houver testamenteiro
nomeado, o nomeado não existir, ou não aceitar a testamentária.
Art. 1593. Serão
declarados vacantes os bens da herança jacente, se, praticados todas as
diligências legais, não aparecerem herdeiros.
Parágrafo único.
Esta declaração não se fará senão 1 (um) ano depois de concluído o inventário.
Art. 1594. A
declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente
se habilitarem; mas, decorridos 5 (cinco) anos da abertura da sucessão, os bens
arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se
localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da
União, quando situados em Território Federal.
Parágrafo único. Se
não forem notoriamente conhecidos, os colaterais ficarão excluídos da sucessão
legítima após a declaração de vacância.
Capítulo V - DOS QUE NÃO PODEM SUCEDER
Art. 1595. São
excluídos da sucessão (arts. 1708, IV, e 1741 a 1745) os herdeiros, ou
legatários:
I - que houverem
sido autores ou cúmplices em crime de homicídio voluntário, ou tentativa deste,
contra a pessoa de cuja sucessão se tratar;
II - que a acusaram
caluniosamente em juízo, ou incorreram em crime contra a sua honra;
III - que, por
violência ou fraude, a inibiram de livremente dispor dos seus bens em
testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução dos atos de última vontade.
Art. 1596. A
exclusão do herdeiro, ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade,
será declarada por sentença, em ação ordinária, movida por quem tenha interesse
na sucessão.
Art. 1597. o
indivíduo incurso em atos que determinem a exclusão da herança (art. 1595) a
ela será, não obstante, admitido, se a pessoa ofendida, cujo herdeiro ele for,
assim o resolveu por ato autêntico, ou testamento.
Art. 1598. O
excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens
da herança houver percebido.
Art. 1599. São
pessoais os efeitos da exclusão. Os descendentes do herdeiro excluído sucedem,
como se ele morto fosse (art. 1.602).
Art. 1600. São
válidas as alienações de bens hereditários, e os atos de administração legalmente
praticados pelo herdeiro excluído, antes da sentença de exclusão; mas aos
co-herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito a demandar-lhe perdas e
danos.
Art. 1601. O
herdeiro excluído terá direito a reclamar indenização por quaisquer despesas feitas
com a conservação dos bens hereditários, e cobrar os créditos que lhe assistam
contra a herança.
Art. 1602. O
excluído da sucessão não terá direito ao usufruto e à administração dos bens,
que a seus filhos couberem na herança (art. 1.599), ou à sucessão eventual
desses bens.
TÍTULO II - DA SUCESSÃO LEGÍTIMA
Capítulo I - DA ORDEM DA VOCAÇÃO HEREDITÁRIA
Art. 1603. A
sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
I - aos
descendentes;
II - aos
ascendentes;
III - ao cônjuge
sobrevivente;
IV - aos colaterais;
V - aos Estados, ao
Distrito Federal ou à União.
Art. 1604. Na linha
descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça
ou por estirpe, conforme se achem, ou não, no mesmo grau.
Art. 1605. Para os
efeitos da sucessão, aos filhos legítimos se equiparam os legitimados, os
naturais reconhecidos e os adotivos.
§ 1°. < revogado pela Lei 6.515/77 >
§ 2°. Ao filho
adotivo, se concorrer com legítimos, supervenientes à adoção (art. 368), tocará
somente metade da herança cabível a cada um destes.
Art. 1606. Não
havendo herdeiros da classe dos descendentes, são chamados à sucessão os
ascendentes.
Art. 1607. Na classe
dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de
linhas.
Art. 1608. Havendo igualdade
em grau e diversidade em linha, a herança partir-se-á entre as duas linhas meio
pelo meio.
Art. 1609. Falecendo
sem descendência o filho adotivo, se lhe sobreviverem os pais e o adotante,
àqueles tocará por inteiro a herança. Parágrafo único. Em falta dos pais,
embora haja outros ascendentes, devolve-se a herança ao adotante.
Art. 1610. Quando o
descendente ilegítimo tiver direito à sucessão do ascendente, haverá direito o
ascendente ilegítimo à sucessão do descendente.
Art. 1611. À falta
de descendentes ou ascendentes será deferida a sucessão ao cônjuge
sobrevivente, se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade
conjugal.
§ 1°. O cônjuge
viúvo, se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá
direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do
cônjuge falecido, se houver filhos, deste ou do casa, e à metade, se não houver
filhos embora sobrevêm descendentes do de cujus.
§ 2°. Ao cônjuge
sobrevivente, casado sob regime de comunhão universal, enquanto viver e
permanecer viúvo, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba
na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à
residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar.
Art. 1612. Se não
houver cônjuge sobrevivente, ou ele incorrer na incapacidade do art. 1611,
serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.
Art. 1613. Na classe
dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de
representação concedido aos filhos de irmãos.
Art. 1614.
Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais,
cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.
Art. 1615. Se com
tio ou tios concorrerem filhos de irmão unilateral ou bilateral, terão eles,
por direito de representação, a parte que caberia ao pai ou à mãe, se vivessem.
Art. 1616. Não
concorrendo à herança irmão germano, herdarão, em partes iguais entre si, os
unilaterais.
Art. 1617. Em falta
de irmãos, herdarão os filhos destes.
§ 1°. Se só
concorrerem à herança filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.
§ 2°. Se concorrerem
filhos de irmãos bilaterais, com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes
herdará a metade do que herdar cada um daqueles.
§ 3°. Se todos forem
filhos de irmãos germanos, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão todos por
igual.
Art. 1618. Não há
direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante.
Art. 1619. Não
sobrevivendo cônjuge, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a
herança, esta se devolve ao estado ou ao Distrito Federal, se o de cujus tiver
sido domiciliado nas respectivas circunscrições, ou à União se tiver sido
domiciliado em território ainda não constituído em Estado.
Capítulo II - DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO
Art. 1620. Dá-se o
direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a
suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivesse.
Art. 1621. O direito
de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
Art. 1622. na linha
transversal, só se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos
do falecido, quando com irmão deste concorrerem.
Art. 1623. Os
representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se
vivesse.
Art. 1624. O quinhão
do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
Art. 1625. O
renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão da outra.
TÍTULO III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA
Capítulo I - DO TESTAMENTO EM GERAL
Art. 1626.
Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a
lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte.
Capítulo II - DA CAPACIDADE PARA FAZER TESTAMENTO
Art. 1627. São
incapazes de testar:
I - os menores de 16
(dezesseis) anos;
II - os loucos de
todo o gênero;
III - os que, ao
testar, não estejam em seu perfeito juízo;
IV - os
surdos-mudos, que não puderem manifestar a sua vontade.
Art. 1628. A
incapacidade superveniente não invalida o testamento eficaz, nem o testamento
do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.
Capítulo III - DAS FORMAS ORDINÁRIAS DO TESTAMENTO
Seção I - Disposições Gerais
Art. 1629. Este
Código reconhece como testamentos ordinários:
I - o público;
II - o cerrado;
III - o particular;
Art. 1630. É
proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, reciproco ou correspectivo.
Art. 1631. Não se
admitem outros testamentos especiais, além dos contemplados neste Código (arts.
1.656 a 1.663).
Seção II - Do Testamento Público
Art. 1632. São
requisitos essenciais do testamento público:
I - que seja escrito
por oficial público em seu livro de notas, de acordo com o ditado ou as
declarações do testador, em presença de cinco testemunhas;
II - que as
testemunhas assistam a todo o ato;
III - que, depois de
escrito, seja lido pelo oficial, na presença do testador e das testemunhas, ou
pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
IV - que, em seguida
à leitura, seja o ato assinado pelo testados, pelas testemunhas e pelo oficial;
Parágrafo único. As
declarações do testador serão feitas na língua nacional.
Art. 1633. Se o
testador não souber, ou não puder assinar, o oficial assim o declarará,
assinando, neste caso, pelo testador, e a seu rogo, uma das testemunhas
instrumentárias.
Art. 1634. O oficial
público, especificando cada uma dessas formalidades, portará por fé, no
testamento, haverem sido todas observadas.
Parágrafo único Se
faltar, ou não se mencionar alguma delas, será nulo o testamento, respondendo o
oficial público civil e criminalmente.
Art. 1635.
Considera-se habilitado a testar publicamente aquele que puder fazer de viva
voz as suas declarações, e verificar, pela sua leitura, haverem sido fielmente
exaradas.
Art. 1636. O
indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se o não
souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.
Art. 1637. Ao cego
só se permite o testamento público, que lhe será lido, em alta voz, duas vezes,
uma pelo oficial, e a outra por uma das testemunhas designada pelo testador;
fazendo-se tudo circunstanciada menção no testamento.
Seção III - Do Testamento Cerrado
Art. 1638. São
requisitos essenciais do testamento cerrado:
I - que seja escrito
pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo;
II - que seja
assinado pelo testador;
III - que não
sabendo, ou não podendo o testador assinar, seja assinado pela pessoa que lho
escreveu;
IV - que o testador
o entregue ao oficial em presença, quando menos, de cinco testemunhas;
V - que o oficial,
perante as testemunhas, pergunte ao testador se aquele é o seu testamento, e
quer que seja aprovado, quando o testador não se tenha antecipado em
declará-lo;
VI - que para logo,
em presença das testemunhas, o oficial exare o auto de aprovação, declarando
nele que o testador lhe entregou o testamento e o tinha por seu, bom, firme e
valioso;
VII - que
imediatamente depois da sua última palavra comece o instrumento de aprovação;
VIII- que, não sendo
isto possível, por falta absoluta de espaço na última folha escrita, o oficial
ponha nele o seu sinal público e assim o declare no instrumento;
IX - que o
instrumento ou auto de aprovação seja lido pelo oficial, assinando ele, as
testemunhas e o testador, se souber e puder;
X - que, não
sabendo, ou não podendo o testador assinar, assine por ele uma das testemunhas,
declarando, ao pé da assinatura, que o faz a rogo do testador, por não saber ou
não poder assinar;
XI - que o tabelião
o cerre e cosa, depois de concluído o instrumento de aprovação.
Art. 1639. Se o
oficial tiver escrito o testamento a rogo do testador, podê-lo-á, não obstante,
aprovar.
Art. 1640. O
testamento pode ser escrito, em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio
testador, ou por outrem, a seu rogo. A assinatura será sempre do próprio
testador, ou de que lhe escreveu o testamento (art. 1.638, I).
Art. 1641. Não
poderá dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba, ou não possa
ler.
Art. 1642. Pode
fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine
de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as cinco testemunhas,
escreva, na face externa do papel, ou do envoltório, que aquele é o seu
testamento, cuja aprovação lhe pede.
Art. 1643. Depois de
aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o oficial
lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi
aprovado e entregue.
Art. 1644. O
testamento será aberto pelo juiz, que o fará registrar e arquivar no cartório a
que tocar, ordenando que seja cumprido, se lhe não achar vicio externo que o
torne suspeito de nulidade, ou falsidade.
Seção IV - Do Testamento Particular
Art. 1645. São
requisitos essenciais do testamento particular;
I - que seja escrito
e assinado pelo testador;
II - que nele
intervenham cinco testemunhas, além do testador;
III - que seja lido
perante as testemunhas, e, depois de lido, por elas assinado.
Art. 1646. Morto o
testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros
legítimos.
Art. 1647. Se as
testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a
sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como
a do testador, será confirmado o testamento.
Art. 1648. Faltando
até duas das testemunhas, por morte, ou ausência em lugar não sabido, o
testamento pode ser confirmado, se as três restantes forem contestes, nos
termos do artigo antecedente.
Art. 1649. O
testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as
testemunhas a compreendam.
Seção V - Das Testemunhas Testamentárias
Art. 1650. Não podem
ser testemunhas em testamentos:
I - os menores de 16
(dezesseis) anos;
II - os loucos de
todo o gênero;
III - os
surdos-mudos e os cegos;
IV - o herdeiro
instituído, seus ascendentes e descendentes, irmãos e cônjuge;
V - os legatários.
Capítulo IV - DOS CODICILOS
Art. 1651. Toda
pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e
assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de
pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres
de certo lugar, assim como legar móveis, roupa ou jóias, não mui valiosas, de
seu uso pessoal (art. 1.797).
Art. 1652. Esses
atos, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe, ou não,
testamento o autor.
Art. 1653. Pelo modo
estabelecido no art. 1.651, se poderão nomear ou substituir testamenteiros.
Art. 1654. Os atos
desta espécie revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se,
havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar, ou
modificar.
Art. 1655. Se
estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado
(art. 1644).
Capítulo V - DOS TESTAMENTOS ESPECIAIS
Seção I - Do Testamento Marítimo
Art. 1656. O
testamento, nos navios nacionais, de guerra, ou mercantes, em viagem de
alto-mar, será lavrado pelo comandante, ou pelo escrivão de bordo, que redigirá
as declarações do testador, ou as escreverá, por ele ditadas, ante duas
testemunhas idôneas, de preferência escolhidas entre os passageiros, e
presentes a todo o ato, cujo instrumento assinarão depois do testador.
Parágrafo único. Se
o testador não puder escrever, assinará por ele uma das testemunhas, declarando
que o faz a seu rogo.
Art. 1657. O
testador, querendo, poderá escrever ele mesmo o seu testamento, ou fazê-lo
escrever por outrem. No primeiro caso, o próprio testador assinará; no segundo,
quem o escreveu, com a declaração de que o subscreve a rogo do testador.
§ 1°. O testamento
assim feito será pelo testador entregue ao comandante ou escrivão de bordo,
perante duas testemunhas, que reconheçam e entendam o testador, declarando
este, no mesmo ato, ser seu testamento o escrito apresentado.
§ 2°. O comandante,
ou escrivão, recebê-lo-á, e, em seguida, abaixo do escrito, certificará todo o
ocorrido, datando e assinando com o testador e as testemunhas.
Art. 1658. O
testamento marítimo caducará, se o testador não morrer na viagem, nem nos 3
(três) meses subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer na
forma ordinária, outro testamento.
Art. 1659. Não
valerá o testamento marítimo, bem que feito no curso de uma viagem, se, ao
tempo em que se fez, o navio estava em porto, onde o testador pudesse
desembarcar, e testar na forma ordinária.
Seção II - Do Testamento Militar
Art. 1660. O
testamento dos militares e mais pessoas ao serviço do Exército em campanha,
dentro ou fora do Pais, assim como em praça sitiada, ou que esteja de
comunicações cortadas, poderá fazer-se, não havendo oficial público, ante duas
testemunhas, ou três, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em
que assinará por ele a terceira.
§ 1°. Se o testador
pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo
respectivo comandante, ainda que o oficial inferior.
§ 2°. Se o testador
estiver em tratamento no hospital, o testamento será escrito pelo respectivo
oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.
§ 3°. Se o testador
for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o
substituir.
Art. 1661. Se o
testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que
o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de
duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes
neste mister.
Parágrafo único. O
auditor, ou oficial, a quem o testamento se apresente, notará, em qualquer parte
dele, o lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado. Esta nota será
assinada por ele e pelas ditas testemunhas.
Art. 1662. Caduca o
testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja 3 (três) meses
seguidos em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse
testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo
antecedente.
Art. 1663. As
pessoas designadas no art. 1.660, estando empenhadas em combate, ou feridas,
podem testar nuncupativamente, confiando a sua última vontade a duas
testemunhas.
Parágrafo único. Não
terá, porém, efeito esse testamento, se o testador não morrer na guerra, e
convalescer do ferimento.
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS EM GERAL
Art. 1664. A
nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob
condição, para certo fim ou modo, ou por certa causa.
Art. 1665. A
designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo
nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.
Art. 1666. Quando a
cláusula testamentária for suscetível de interpretação diferentes, prevalecerá
a que melhor assegure a observância da vontade do testador.
Art. 1667. É nula a
disposição:
I - que institua
herdeiro, ou legatário, sob a condição captatória de que este disponha, também
por testamento, em beneficio do testador, ou de terceiro;
II - que se refira a
pessoa incerta, cuja identidade se não possa averiguar;
III - que favoreça a
pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;
IV - que deixe a
arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor ao legado.
Art. 1668. Valerá,
porém, a disposição:
I - em favor de
pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais
pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo
coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;
II - em remuneração
de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu,
ainda que fique ao arbítrio do herdeiro, ou de outrem, determinar o valor do
legado.
Art. 1669. A
disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de
caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do
lugar do domicilio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos
ai sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de
outra localidade.
Parágrafo único.
Nestes casos, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.
Art. 1670. O erro na
designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a
disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou
por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa, a que o testador
queria referir-se.
Art. 1671. Se o
testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um,
partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.
Art. 1672. Se o
testador nomear certos herdeiros individualmente, e outros coletivamente, a
herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos
designados.
Art. 1673. Se forem
determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o
remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da sucessão
hereditária.
Art. 1674. Se forem
determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, quinhoar-se-á,
distribuidamente, por igual, a estes últimos o que restar, depois de completar
as porções hereditárias dos primeiros.
Art. 1675. Dispondo
o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto,
dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.
Art. 1676. A
cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos
testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por
necessidade ou utilidade pública, e de execução por dividas provenientes de
impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por
atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade.
Art. 1677. Quando,
nas hipóteses do artigo antecedente, se der alienação de bens clausulados, o
produto se converterá em outros bens, que ficarão sub-rogados nas obrigações
dos primeiros.
Capítulo VII - DOS LEGADOS
Art. 1678. É nulo o
legado de coisa alheia. Mas, se a coisa legada, não pertencendo ao testador,
quando testou, se houver depois tornado sua, por qualquer titulo, terá efeito a
disposição, como se sua fosse a coisa, ao tempo em que ele fez o testamento.
Art. 1679. Se o
testador ordenar que o herdeiro, ou legatário, entregue coisa de sua
propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou a
herança, ou o legado (art. 1.704).
Art. 1680. Se
tão-somente em parte pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente,
ao herdeiro, ou ao legatário, a coisa legada, só quanto a essa parte valerá o
legado.
Art. 1681. Se o
legado for de coisa móvel, que se determine pelo gênero, ou pela espécie, será
cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.
Art. 1682. Se o
testador legar coisa sua, singularizando-a, só valerá o legado, se, ao tempo do
seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança. Se, porém, a coisa
legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do
legado, este só valerá quanto à existente.
Art. 1683. O legado
de coisa, ou quantidade, que deva tirar-se de certo lugar, só valerá se nele
for achada, e até à quantidade, que ali se achar.
Art. 1684. Nulo será
o legado consistente em coisa certa, que, na data do testamento, já era do
legatário, ou depois lhe foi transferida gratuitamente pelo testador.
Art. 1685. O legado
de crédito, ou de quitação de dívida, valerá tão-somente até à importância
desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.
§ 1°. Cumpre-se este
legado, entregando o herdeiro ao legatário o titulo respectivo.
§ 2°. Este legado
não compreende as dividas posteriores à data do testamento.
Art. 1686. Não o
declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida
o legado que ele faça ao credor.
Subsistirá do mesmo
modo integralmente esse legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a
solveu antes de morrer.
Art. 1687. O legado
de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o
legatário viver, além da educação, se ele for menor.
Art. 1688. O legado
de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a
sua vida.
Art. 1689. Se aquele
que legar alguma propriedade, lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda
que contíguas, não se compreendem no imóvel legado, salvo expressa declaração
em contrário do testador.
Parágrafo único. Não
se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou
voluntárias feitas no prédio legado.
Capítulo VIII- DOS EFEITOS DOS LEGADOS E SEU PAGAMENTO
Art. 1690. O legado
puro e simples confere, desde a morte do testador, ao legatário o direito,
transmissível aos seus sucessores, de pedir aos herdeiros instituídos a coisa
legada.
Parágrafo único. Não
pode, porém, o legatário entrar, por autoridade própria, na posse da coisa
legada.
Art. 1691. O direito
de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do
testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto penda a condição,
ou o prazo se não vença.
Art. 1692. Desde o
dia da morte do testador pertence ao legatário a coisa legada, com os frutos
que produzir.
Art. 1693. O legado
em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa
obrigada a prestá-lo.
Art. 1694. Se o
legado consistir em renda vitalícia, ou pensão periódicas, esta, ou aquela,
correrá da morte do testador.
Art. 1695. Se o
legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do
testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma
vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que antes do termo dele
venha a falecer.
Art. 1696. Sendo
periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
Parágrafo único. Se,
porém, forem deixadas a titulo de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada
período, sempre que o contrário não disponha o testador.
Art. 1697. Se o
legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ou pela espécie, ao herdeiro
tocará escolhê-la, guardando, porém, o meio-termo entre as congêneres da melhor
e pior qualidade (art. 1.699).
Art. 1698. A mesma
regra observar-se-á, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se
este a não quiser, ou não puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto
no artigo anterior, última parte.
Art. 1699. Se a
opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero, ou espécie,
determinado, a melhor coisa, que houver na herança; e, se nesta não existir
coisa de tal espécie, dar-lha-á de outra congênere o herdeiro, observada a
disposição do art. 1.697, última parte.
Art. 1700. No legado
alternativo, presume-se deixada a opção.
Art. 1701. Se o
herdeiro, ou legatário, a quem couber a opção, falecer antes de exercê-la,
passará este direito aos seus herdeiros.
Parágrafo único. Uma
vez feita, porém, a opção é irrevogável.
Art. 1702.
Instituindo o testador mais de um herdeiro, sem designar os que hão de executar
os legados, por estes responderão, proporcionalmente ao que herdarem, todos os
herdeiros instituídos.
Art. 1703. Se o
testador cometer designadamente a certos herdeiros a execução dos legados, por
estes só aqueles responderão.
Art. 1704. Se algum
legado consistir em coisa pertencente a herdeiros ou legatário (art. 1.679), só
a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contratos co-herdeiros, pela quota de
cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.
Art. 1705. As
despesas e os riscos da entrega do legado correm por conta do legatário, se não
dispuser diversamente o testador.
Art. 1706. A coisa
legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava
ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a
onerarem.
Art. 1707. Ao
legatário, nos legados com encargo, se aplica o disposto no art. 1.180.
Capítulo IX - DA CADUCIDADE DOS LEGADOS
Art. 1708. Caducará
o legado:
I - se, depois do
testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a
forma, nem lhe caber a denominação que tinha;
II - se o testador
alienar, por qualquer titulo, no todo, ou em parte, a coisa legada. Em tal
caso, caducará o legado, até onde ela deixou de pertencer ao testador;
III - se a coisa
perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro;
IV - se o legatário
for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595;
V - se o legatário
falecer antes do testador.
Art. 1709. Se o
legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem,
subsistirá quanto às restantes. Perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu
remanescente, o legado.
Capítulo X - DO DIREITO DE ACRESCER ENTRE HERDEIROS E LEGATÁRIOS
Art. 1710.
Verifica-se o direito de acrescer entre co-herdeiros, quando estes, pela mesma
disposição de um testamento, são conjuntamente chamados à herança em quinhões
não determinados (art. 1.712).
Parágrafo único. Aos
co-legatários competirá também este direito, quando nomeados conjuntamente a
respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando não se possa dividir o
objeto legado, sem risco de se deteriorar.
Art. 1711.
Considera-se feita a distribuição das partes, ou quinhões, pelo testador,
quando este designa a cada um dos nomeados a sua quota, ou o objeto, que lhe
deixa.
Art. 1712. Se um dos
herdeiros nomeados morrer antes do testador, renunciar a herança, ou dela for
excluído, e bem assim se a condição, sob a qual foi intitulado, não se
verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto à parte dos
co-herdeiros conjuntos (art. 1.710).
Art. 1713. Quando se
não efetua o direito de acrescer, nos termos do artigo antecedente,
transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
Art. 1714. Os
co-herdeiros, a quem acrescer o quinhão do que deixou de herdar, ficam sujeitos
às obrigações e encargos, que o oneravam.
Parágrafo único.
Esta disposição aplica-se igualmente ao co-legatário, a quem aproveita a
caducidade total ou parcial do legado.
Art. 1715. Não
existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar
acresce ao herdeiro, ou legatário, incumbido de satisfazer esse legado, ou a
todos os herdeiros, em proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da
herança.
Art. 1716. Legado um
só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce
aos co-legatários. Se, porém, não houve conjunção entre estes, ou se, apesar de
conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, as quotas dos que
faltarem consolidar-se-ão na propriedade, à medida que eles forem faltando.
Capítulo XI - DA CAPACIDADE PARA ADQUIRIR POR TESTAMENTO
Art. 1717. Podem
adquirir por testamento as pessoas existentes ao tempo da morte do testador,
que não forem por teste Código declaradas incapazes.
Art. 1718. São
absolutamente incapazes de adquirir por testamento os indivíduos não concebidos
até à morte do testador, salvo se a disposição deste se referir à prole
eventual de pessoas por ele designadas e existentes ao abrir-se a sucessão.
Art. 1719. Não podem
também ser nomeados herdeiros, nem legatários:
V - a pessoa que, a
rogo, escreveu o testamento (arts. 1.638, I, 1.656 e 1.657),nem o seu cônjuge,
ou os seus ascendentes, descendentes, e irmãos;
IV - as testemunhas
do testamento;
IIV - a concubina do
testador casado;
IV - o oficial
público, civil ou militar, nem o comandante, ou escrivão, perante quem se
fizer, assim como os que fizer, ou aprovar o testamento.
Art. 1720. São nulas
as disposições em favor de incapazes (arts. 1.718 e 1.719), ainda quando
simulem a forma de contrato oneroso, ou os beneficiem por interposta pessoa.
Reputam-se pessoas
interpostas o pai, a mãe, os descendentes e o cônjuge do incapaz.
Capítulo XIV - DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS
Art. 1721. O
testador que tiver descendente ou ascendente sucessível não poderá dispor de
mais da metade de seus bens; a outra pertencerá de pleno direito ao descendente
e, em sua falta, ao ascendente, dos quais constitui a legítima, segundo o
disposto neste Código (arts. 1.603 a 1.619 e 1.723).
Art. 1722.
Calcula-se a metade disponível (art. 1.721) sobre o total dos bens existentes
ao falecer o testador, abatidas as dividas e as despesas do funeral.
Parágrafo único.
Calculam-se as legítimas sobre a soma que resultar, adicionando-se à metade dos
bens que então possuía o testador a importância das doações por ele feitas aos
seus descendentes (art. 1.785).
Art. 1723. Não
obstante o direito reconhecido aos descendentes e ascendentes no art. 1.721,
pode o testador determinar a conversão dos bens da legítima em outras espécies,
prescrever-lhes a incomunicabilidade, confiá-los à livre administração da
mulher herdeira, e estabelecer-lhes condições de inalienabilidade temporária ou
vitalícia. A cláusula de inalienabilidade, entretanto, não obstará à livre
disposição dos bens por testamento e, em falta deste, à sua transmissão,
desembaraçados de qualquer ônus, aos herdeiros legítimos.
Art. 1724. O
herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua metade disponível, ou algum
legado, não perderá o direito à legítima.
Art. 1725. Para
excluir da sucessão o cônjuge ou os parentes colaterais, basta que o testador
disponha do seu patrimônio, sem os contemplar.
Capítulo XIII- DA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS
Art. 1726. Quando o
testador só em parte dispuser da sua metade disponível, entender-se-á que
instituiu os herdeiros legítimos no remanescente.
Art. 1727. As
disposições, que excederem a metade disponível, reduzir-se-ão aos limites dela,
em conformidade com o disposto nos parágrafo seguintes:
§ 1°. Em se
verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão
proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até
onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.
§ 2°. Se o testador,
prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência certos herdeiros e
legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se, a
seu respeito, a ordem estabelecida no parágrafo anterior.
Art. 1728. Quando
consistir em prédio divisível o legado sujeito à redução, far-se-á esta,
dividindo-o proporcionalmente.
§ 1°. Se não for
possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor
do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com
o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na metade disponível. Se o
excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros torná-lo-á em dinheiro o
legatário, que ficará com o prédio.
§ 2°. Se o legatário
for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo
imóvel, de preferência aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do
legado lhe absorverem o valor.
Capítulo XIV - DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 1729. O
testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro, ou legatário, nomeado para o
caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança, ou o legado.
Presume-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda
que o testador só a uma se refira.
Art. 1730. Também
lhe é lícito substituir muitas pessoas a uma só, ou vice-versa, e ainda
substituir com reciprocidade ou sem ela.
Art. 1731. O
substituto fica sujeito ao encargo ou condição impostos ao substituído, quando
não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra
coisa da natureza da condição, ou do encargo.
Art. 1732. Se, entre
muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida
substituição recíproca, a proporção dos quinhões, fixada na primeira
disposição, entender-se-á mantida na segunda.
Se, porém, com as
outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição,
o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.
Art. 1733. Pode
também o testador instituir herdeiros ou legatários por meio de fideicomisso,
impondo a um deles, o gravado ou fiduciário, a obrigação de, por sua morte, a
certo tempo, ou sob certa condição, transmitir ao outro, que se qualifica de
fideicomissário, a herança, ou o legado.
Art. 1734. O
fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
Parágrafo único. É
obrigado, porém, a proceder ao inventário dos bens gravados, e, se lho exigir o
fideicomissário, a prestar caução de restitui-los.
Art. 1735. O
fideicomissário pode renunciar a herança, ou legado, e, neste caso, o
fideicomisso caduca, ficando os bens propriedade pura do fiduciário, se não
houver disposição contrária do testador.
Art. 1736. Se o
fideicomissário aceitar a herança ou legado, terá direito à parte que, ao
fiduciário, em qualquer tempo acrescer.
Art. 1737. O
fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem, quando vier
à sucessão.
Art. 1738. Caduca o
fideicomisso, se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de
realizar-se a condição resolutória do direito deste último. Neste caso a
propriedade consolida-se no fiduciário nos termos do art. 1.735.
Art. 1739. São nulos
os fideicomissos além do segundo grau.
Art. 1740. A
nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o
encargo resolutório.
Capítulo XV - DA DESERDAÇÃO
Art. 1741. Os
herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em
todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.
Art. 1742. A
deserdação só pode ser ordenada em testamento, com expressa declaração de
causa.
Art. 1743. Ao
herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a
veracidade da causa alegada pelo testador (art. 1.742).
Parágrafo único. Não
se provando a causa invocada para a deserdação, é nula a instituição, e nulas
as disposições, que prejudiquem a legítima do deserdado.
Art. 1744. Além das causas
mencionadas no art. 1.595, autorizam a deserdação dos descendentes por seus
ascendentes.
V - ofensas físicas;
IV - injúria grave;
IIV - desonestidade
da filha que vive na casa paterna;
IV - relações
ilícitas com a madrasta, ou o padrasto;
V - desamparo do
ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
Art. 1745.
Semelhantemente, além das causas enumeradas no art. 1.595, autorizam a
deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
V - ofensas físicas;
IV - injúria grave;
IIV - relações ilícitas
com a mulher do filho ou neto, ou com o marido da filha ou neta;
IV - desamparo do
filho ou neto em alienação mental ou grave enfermidade.
Capítulo XV - DA REVOGAÇÃO DOS TESTAMENTOS
Art. 1746. O
testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma por que pode ser feito.
Art. 1747. A
revogação do testamento pode ser total ou parcial.
Parágrafo único. Se
a revogação for parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula
revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao
posterior.
Art. 1748. A
revogação produzirá seus efeitos, ainda quando testamento, que a encerra,
caduque por exclusão, incapacidade, ou renúncia do herdeiro, nele nomeado; mas
não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de
solenidades essenciais, ou por vícios intrínsecos.
Art. 1749. O
testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou
dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.
Art. 1750.
Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que o não tinha, ou não o
conhecia, quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se
esse descendente sobrevier ao testador.
Art. 1751. Rompe-se
também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros
necessário.
Art. 1752. Não se
rompe, porém, o testamento, em que o testador dispuser da sua metade, não
contemplando os herdeiros necessários, de cuja existência saiba, ou
deserdando-os, nessa parte, sem menção de causa legal (arts. 1.741 e 1.742).
Capítulo XVII - DO TESTAMENTEIRO
Art. 1753. O
testador pode nomear um ou mais testamenteiros conjuntos ou separados, para lhe
darem cumprimento às disposições de última vontade.
Art. 1754. O
testador pode também conceder ao testamenteiro a posse e administração da
herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.
Parágrafo único.
Qualquer herdeiro pode, entretanto, requerer partilha imediata, ou devolução da
herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o
cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.
Art. 1755. Tendo o
testamenteiro a posse e administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário
e cumprir o testamento.
Parágrafo único. Se
lhe não competir a posse e a administração, assistir-lhe-á direito a exigir dos
herdeiros os meios de cumprir as disposições testamentárias; e, se os
legatários o demandarem, poderá nomear à execução os bens da herança.
Art. 1756. O
testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como
o juiz pode ordenar, de oficio, ao detentor do testamento que o leve a
registro.
Art. 1757. O
testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo
marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo
sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.
Art. 1758.
Levar-se-ão em conta ao testamenteiro as despesas feitas com o desempenho de
seu cargo e a execução do testamento.
Art. 1759. Sendo
glosadas as despesas por ilegais ou por não conformes ao testamento,
remover-se-á o testamenteiro, perdendo o prêmio deixado pelo testador (art.
1.766).
Art. 1760. Compete
ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros
instituídos, propugnar a validade do testamento.
Art. 1761. Além das
atribuições exaradas nos artigos anteriores, terá o testamenteiro as que lhe
conferir o testador, nos limites da lei.
Art. 1762. Não
concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e
prestará contas no lapso de 1 (um) ano, contado da aceitação da testamentária.
Parágrafo único.
Pode esse prazo prorrogar-se, porém, ocorrendo motivo cabal.
Art. 1763. Na falta
de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete ao
cabeça-de-casal, e, em falta deste, ao herdeiro nomeado pelo juiz.
Art. 1764. O encargo
da testamentária não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é
delegável. Mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele,
mediante procurador com poderes especiais.
Art. 1765. Havendo
simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá
cada qual exercê-lo, em falta dos outros. Mas todos ficam solidariamente
obrigados a dar conta dos bens, que lhes forem confiados, salvo se cada um
tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.
Art. 1766. Quando o
testamenteiro não for herdeiro, nem legatário, terá direito a um prêmio, que,
se o testador o não houver taxado, será de 1% (um por cento) a 5% (cinco por
cento), arbitrado pelo juiz, sobre toda a herança liquida, conforme a
importância dela, e a maior ou menor dificuldade na execução do testamento
(arts. 1.759 e 1.768).
Parágrafo único.
Este prêmio deduzir-se-á somente da metade disponível, quando houver herdeiro
necessário.
Art. 1767. O
testamenteiro que for legatário poderá preferir o prêmio ao legado.
Art. 1768. Reverterá
à herança o prêmio, que o testamenteiro perder, por ser removido, ou não ter
cumprido o testamento (arts. 1.759 e 1.766).
Art. 1769. Se o
testador tiver distribuído toda a herança em legados, o testamenteiro exercerá
as funções de cabeça-de-casal.
TÍTULO IV - DO INVENTÁRIO E PARTILHA
Capítulo I - DO INVENTÁRIO
Art. 1770.
Proceder-se-á ao inventário e partilha judiciais na forma das leis em vigor no domicilio
do falecido, observado o que se dispõe no art. 1.603, começando-se dentro de 1
(um) mês, a contar da abertura da sucessão, e ultimando-se nos 3 (três) meses
subseqüentes, prazo este que o juiz poderá dilatar, a requerimento do
inventariante, por motivo justo.
Parágrafo único.
Quando se exceder o último prazo deste artigo, e por culpa do inventariante não
se achar finda a partilha, poderá o juiz removê-lo, se algum herdeiro o
requerer, e, se for testamenteiro, o privará do prêmio, a que tenha direito
(art. 1.766)
Art. 1771. No
inventário, serão descritos com individuação e clareza todos os bens da
herança, assim como os alheios nela encontrados.
Capítulo II - DA PARTILHA
Art. 1772. O
herdeiro pode requerer a partilha, embora lhe seja defeso pelo testador.
§ 1°. Podem-na
requerer também os cessionários e credores do herdeiro.
§ 2°. Não obsta à
partilha o estar um ou mais herdeiros na posse de certos bens do espólio, salvo
se da morte do proprietário houver decorrido 20 (vinte)anos.
Art. 1773. Se os
herdeiros forem maiores e capazes, poderão fazer partilha amigável, por
escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular,
homologado pelo juiz. na posse de certos bens do esposo.
Art. 1774. Será
sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum
deles for menor, ou incapaz.
Art. 1775. No
partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a
maior igualdade possível.
Art. 1776. É válida a
partilha feita pelo pai, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que
não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.
Art. 1777. O imóvel
que não couber no quinhão de um só herdeiro, ou não admitir divisão cômoda,
será vendido em hasta pública, dividindo-se-lhe o preço, exceto se um ou mais
herdeiros requererem lhes seja adjudicado, repondo aos outros, em dinheiro, o
que sobrar.
Art. 1778. Os
herdeiros em posse dos bens da herança, o cabeça-de-casal e o inventariante são
obrigados a trazer ao acervo os frutos que, desde a abertura da sucessão,
perceberam; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis, que
fizeram, e respondem pelo dano, a que, por dolo, ou culpa, deram causa.
Art. 1779. Quando
parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos,
ou de liquidação morosa, ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à
partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob
a guarda e a administração do mesmo, ou diverso inventariante, a aprazimento da
maioria dos herdeiros.
Também ficam
sujeitos à sobrepartilha os sonegados e quaisquer outros bens da herança que se
descobrirem depois da partilha.
Capítulo III - DOS SONEGADOS
Art. 1780. O
herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário, quando
estejam em seu poder, ou, com ciência sua, no de outrem, ou que os omitir na
colação, a que os deva levar, ou o que deixar de restitui-los, perderá o
direito, que sobre eles lhe cabia.
Art. 1781. Além da
pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio
inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a
existência dos bens, quando indicados.
Art. 1782. A pena de
sonegados só se pode requerer e impor em ação ordinária, movida pelos
herdeiros, ou pelos credores da herança.
Parágrafo único. A
sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos
herdeiros, ou credores, aproveita aos demais interessados.
Art. 1783. Se não se
restituírem os bens sonegados, por já os não ter o sonegador em seu poder,
pagará ele a importância dos valores, que ocultou, mais as perdas e danos.
Art. 1784. Só se
pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos
bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar
e partir, e o herdeiro, depois de declarar no inventário que os não possui.
Capítulo IV - DAS COLAÇÕES
Art. 1785. A colação
tem por fim igualar as legítimas dos herdeiros. Os bens conferidos não aumentam
a metade disponível (arts. 1.721 e 1.722).
Art. 1786. Os
descendentes, que concorrerem à sucessão do ascendente comum, são obrigados a
conferir as doações e os dotes, que dele em vida receberam.
Art. 1787. No caso
do artigo antecedente, se ao tempo do falecimento do doador, os donatários já
não possuírem os bens doados, trarão à colação o seu valor.
Art. 1788. São
dispensados da colação os dotes ou as doações que o doador determinar que saiam
de sua metade, contanto que não a excedam, computando o seu valor ao tempo da
doação.
Art. 1789. A
dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador, ou dotador, em testamento,
ou no próprio titulo da liberalidade.
Art. 1790. O que
renunciou à herança, ou foi dela excluído, deve, não obstante, conferir as
doações recebidas, para o fim de repor a parte inoficiosa.
Parágrafo único.
Considera-se inoficiosa a parte da doação, ou do dote, que exceder a legítima e
mais a metade disponível.
Art. 1791. Quando os
netos, representando seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer colação,
ainda que o não hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.
Art. 1792. Os bens
doados, ou dotados, imóveis, ou móveis, serão conferidos pelo valor certo, ou
pela estimação que deles houver sido feita na data da doação.
§ 1°. Se do ato de
doação, ou do dote, não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela
época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem
ao tempo daqueles atos.
§ 2°. SÓ o valor dos
bens doados ou dotados entrará em colação; não assim o das benfeitorias
acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também por
conta deste os danos e perdas, que eles sofrerem.
Art. 1793. Não virão
também à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto
menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas
enfermidades, enxoval e despesas de casamento e livramento em processo-crime,
de que tenha sido absolvido.
Art. 1794. As
doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas
à colação.
Art. 1795. Sendo
feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por
metade.
Capítulo V - DO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS
Art. 1796. A herança
responde pelo pagamento das dividas do falecido; mas, feita a partilha, só
respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte, que na herança lhes
coube.
§ 1°. Quando, antes
da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de
documentos, revestido de formalidades legais, constituindo prova bastante da
obrigação, e houver impugnação, que se não junte na alegação de pagamento,
acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do
inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha
recair oportunamente a execução.
§ 2°. No caso
figurado no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de
cobrança dentro no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de se tornar de nenhum
efeito a providência indicada.
Art. 1797. As
despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da
herança. Mas as de sufrágios por alma do finado só obrigarão a herança, quando
ordenadas em testamento ou codicilo (art. 1.651).
Art. 1798. Sempre
que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do
co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.
Art. 1799. Os
legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se
discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão
preferidos no pagamento.
Art. 1800. Se o
herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre
todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no
quinhão do devedor.
Capítulo VI - DA GARANTIA DOS QUINHÕES HEREDITÁRIOS
Art. 1801. Julgada a
partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu
quinhão.
Art. 1802. Os
co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção,
dos bens aquinhoados.
Art. 1803. Cessa
essa obrigação mútua, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a
evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.
Art. 1804. O evicto
será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias;
mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais, na mesma
proporção, pela parte desse, menos a quota corresponderia ao indenizado.
Capítulo VII - DA NULIDADE DA PARTILHA
Art. 1805. A
partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que
invalidam, em geral, os atos jurídicos (art. 178, § 6°, V).
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 1806. O Código
Civil entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 1917.
Art. 1807. Ficam
revogadas as Ordenações, Alvará, Leis, Decretos, Resoluções, Usos e Costumes
concernentes às matérias de direito civil reguladas neste Código.
Rio de Janeiro, 1°
de janeiro de 1916; 95° da Independência e 28° da República.
WENCESLAU BRAZ P.
GOMES
Carlos Maximiliano Pereira dos Santos
Mensagem do Autor FRANCISCO NOBRE:
Como professor do
CEPAD e das Faculdades de Direito da UERJ e do BENNETT, tive a oportunidade de
verificar a dificuldade que muitas vezes o aluno tem em adquirir a grande
quantidade de Códigos e Leis que o curso universitário exige. Daí a idéia de
fornecê-los gratuitamente em mídia eletrônica, em retribuição ao carinho que
diariamente recebo de meus alunos, e em homenagem a seu esforço e sacrifício.
Distribuindo a Lei
para quem quer que deseje conhecê-la, sinto-me vivendo um momento histórico da
Revolução da Informação. Já vão longe os tempos em que a Carta de João
Sem-Terra era escrita em latim para que ninguém lhe tivesse acesso.
Deve ficar claro que
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anotação de alterações, embora esteja devidamente atualizado até a data de sua
divulgação. Fiz todo o possível para que não houvessem erros, e peço que me
avisem sobre os que forem encontrados.
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