DECRETO Nº
93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.
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Regulamenta
a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que
‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas, e dá outras
providências’’. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da
Constituição,
Art 1º Para a lavratura
de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os
seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais
pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados
necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato,
ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação
do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões
referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto
no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de
Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último
Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento
ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao
exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais,
expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade,
para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação
seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública
a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas
nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a , do inciso III, deste artigo, somente
serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que
impliquem a transferência de domínio e a sua
apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que,
neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos
débitos fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões previstas no
inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da
obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de
responsabilidade civil e penal, a existência de outras
ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o
original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos
incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura
pública os elementos necessários à sua
identificação, devendo, neste caso, as certidões
acompanharem o traslado da escritura.
Art 3º Na escritura pública relativa a imóvel urbano cuja
descrição e caracterização conste da
certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá
consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número
do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e
os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do
artigo 1º.
Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que
couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de
junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões
apresentadas.
Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e
98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. 10.9.1986
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