LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO
DE 1985.
Dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art
1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a
imóveis, além dos documentos de identificação das
partes, somente serão apresentados os documentos expressamente
determinados nesta Lei.
§
1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento
particular a que se refere o art. 61, da
Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049,
de 29 de Junho de 1966.
§
2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do
Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos
ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição.
§
3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os
documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no
original ou em cópias autenticadas.
Art
2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis
urbanos, sua descrição e caracterização, desde que
constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de
Imóveis.
§
1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará
exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de
Imóveis, sua completa localização, logradouro,
número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões
constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§
2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º
da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei
nº 7.182,
de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de
quitação a declaração feita pelo alienante ou seu
procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos
instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art
3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o
instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja
aquisição haja sido feita através de documento não
sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art
5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e
97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando
Lyra
Paulo
Lustosa
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 19.12.1985
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