DECRETO-LEI 857, de 11 de setembro de 1969.
(Consolida e altera a legislação sobre moeda de pagamento de obrigações exequíveis no Brasil).
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar,
usando das atribuições que lhes confere o art. 1° do Ato Institucional número 12, de 31 de agosto de 1969, combinado com o § 1° do art. 2° do Ato Institucional número 5, de 13 de dezembro de 1968, decretam:
Art. 1° - São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que, exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.
Art. 2° - Não se aplicam as disposições do artigo anterior:
I - aos contratos e títulos referentes a importação ou exportação de mercadorias;
II - aos contratos de financiamento ou de prestação de garantias relativos às operações de exportação de bens de produção nacional, vendidos a crédito para o exterior;
III - aos contratos de compra e venda de câmbio em geral;
IV - aos empréstimos e quaisquer outras obrigações cujo credor ou devedor seja pessoa residente e domiciliada no exterior, excetuados os contratos de locação de imóveis situados no território nacional;
V - aos contratos que tenham por objeto a cessão, transferência, delegação, assunção ou modificação das obrigações referidas no ítem anterior, ainda que ambas as partes contratantes sejam pessoas residentes ou domiciliadas no país.
Parágrafo único: Os contratos de locação de bens móveis que estipulem pagamento em moeda estrangeira ficam sujeitos, para sua validade, a registro prévio no Banco Central do Brasil.
Art. 3° - No caso de rescisão judicial ou extrajudicial de contratos a que se refere o ítem I do art. 2° deste decreto-lei, os pagamentos decorrentes do acerto entre as partes, ou de execução de sentença judicial, subordinam-se aos postulados da legislação de câmbio vigente.
Art. 4° - O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o Decreto n° 23.501, de 27 de novembro de 1933, a Lei n° 28, de 15 de fevereiro de 1935, o Decreto-lei n° 236, de 02 de fevereiro de 1938, o Decreto-lei n° 1.079, de 27 de janeiro de 1939, o Decreto-lei n° 6.650, de 29 de junho de 1944, o Decreto-lei n° 316, de 13 de março de 1967 e demais disposições em contrário, mantida a suspensão do § 1° do art. 947 do Código Civil.
Brasília, 11 de setembro de 1969.
Augusto Hamann Rademaker Grunewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
Antonio Delfim Netto
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