IRPF sobre Ganhos de Capital na
Alienação de Bens e Direitos e a Alienação
Decorrente da Sucessão Causa Mortis
– Antonio Herance Filho*
Durante o 14º Congresso Notarial
Brasileiro, pelos amplos corredores e agradáveis ambientes do Hotel
Hilton de São Paulo, foi-me dirigida de forma recorrente uma
questão que tomo a liberdade, por importante e oportuna e tendo em vista
o exame que ainda se faz da Lei nº 11.441/07, de discuti-la nesta coluna.
Eis a questão que se põe:
Como fica a incidência, ou não, do imposto de renda quando da
atribuição de valores, pelas partes, aos bens do
monte partilhável nas transmissões decorrentes da sucessão
“causa mortis”?
Tivemos a oportunidade de tratar do
tema quando da elaboração da obra recém editada pela
Revista dos Tribunais, em co-autoria com os ilustres profissionais do Direito,
Dra. Karin Regina Rick Rosa, competente professora e assessora jurídica
do Conselho Federal do Colégio Notarial do Brasil, a quem atribuo todos
os méritos pelo lançamento em tempo recorde, Dr. Francisco
José Cahali, ilustre professor e advogado e o Dr. Paulo Roberto Gaiger
Ferreira, notável tabelião de notas [1].
Nesta oportunidade, reafirmando o
já dito antes, manifesto-me nos seguintes termos:
Na transferência de direito de
propriedade por sucessão, nos casos de herança, legado, ou por
doação em adiantamento da legítima, os bens e direitos
poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor constante da
declaração de bens do de cujus ou do doador, a
critério do(s) herdeiro(s), legatário(s) ou donatário(s),
conforme previsão legal, vigente entre nós desde 1997, quando da
edição da Lei nº 9.532/97 (art. 23, § 1º).
Se a transferência for efetuada a
valor de mercado, a diferença a maior entre este e o valor pelo qual
constavam da declaração de bens do de cujus ou do doador
sujeitar-se-á à incidência do IRPF sobre ganhos de capital
na alienação de bens e direitos [2].
Está positivado na
legislação atualmente em vigor, que, para os efeitos de
apuração de ganho de capital auferido na alienação
de bens e direitos nas hipóteses em comento, será considerado
como custo de aquisição o valor pelo qual houverem sido
transferidos e a diferença positiva entre este valor e o que constar da
declaração do de cujus ou do doador será tomada
como base de cálculo do tributo, sobre a qual é de ser aplicada a
alíquota de 15% (quinze por cento).
As disposições acima
referidas aplicam-se, diga-se de passo, também, aos bens ou direitos
atribuídos a cada cônjuge, na hipótese de
dissolução da sociedade conjugal ou da unidade familiar.
Depreende-se de tais
disposições legais, então, que as partes devem, ao
atribuir os valores aos bens a serem partilhados, atentar para a questão
tributária relacionada com a incidência do IR, caso haja
diferença positiva entre o valor atribuído e o que consta da
declaração do de cujus, nos casos de
alienação decorrente da sucessão causa mortis.
Cumpre-me lembrar, contudo, que o art.
18 da Lei nº 7.713, de 1988, consagra o direito adquirido à
redução da base de cálculo de incidência do imposto
aos alienantes que tenham adquirido o bem alienado até 31.12.1988.
Trata-se de redução de 5% (cinco por cento) para cada ano,
considerado o período de 1969 a 1988. Quanto mais aquém de 1988
tiver sido adquirido o bem, maior será a redução. E se
adquirido em 1969, ou antes, terá o contribuinte acumulado 100% (cem por
cento) de redução da base de cálculo, igualando-a, por
conseguinte, a zero, o que o afastará da exigência do tributo.
Destarte, se a opção for
feita pela transferência com base no valor de mercado, ou qualquer outro
que seja superior ao valor constante da declaração do de cujus,
sobre a diferença positiva deverão ser aplicadas as regras de
tributação, inclusive, a que prevê a redução
da base de cálculo de que trata o art. 18 da Lei nº 7.713/88.
Nesse sentido a Receita Federal do
Brasil, com base em orientação contida no trabalho Perguntas e
Respostas IRPF 2007 (disponível em www.receita.fazenda.gov.br),
assevera que são aplicáveis às transferências por
doação, bem assim às decorrentes de
dissolução da sociedade conjugal ou união estável e
sucessão causa mortis, as isenções do bem de pequeno valor,
do único imóvel e dos bens adquiridos até 1988,
solucionando, dessa forma, o impasse.
Confira a íntegra da pergunta
580 do trabalho mencionado e veja como trata o órgão
fazendário da questão:
580 — Para as alienações decorrentes de
adiantamento da legítima, dissolução da sociedade
conjugal ou união estável e sucessão causa mortis,
aplicam-se as isenções do bem de pequeno valor, do
único imóvel e dos bens adquiridos até 1988?
Sim. Tais transferências
também são beneficiadas com essas isenções, desde
que satisfaçam as exigências legais.
A tarefa de apuração do
imposto deve ser sempre delegada a profissional com experiência na
matéria, tendo em vista que, por se tratar de tributação
definitiva, valores porventura recolhidos a maior não entram para o
ajuste realizado pela Declaração Anual do Imposto de Renda,
restando ao contribuinte, nessa hipótese, a formalização
de pedido administrativo de restituição, cujo desfecho, via de
regra, ocorre depois de longo período de espera.
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[1] Escrituras Públicas –
Separação, Divórcio, Inventário e Partilha
Consensuais – Análise Civil, processual civil, tributária e
notarial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.
[2] GANHO DE CAPITAL - TRANSFERÊNCIA
DE PROPRIEDADE POR SUCESSÃO - Na transferência de direito de
propriedade por sucessão, nos casos de herança ou legado, os bens
e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor
constante da declaração de bens do de cujus. Se a
transferência for efetuada a valor de mercado, a diferença a maior
entre esse e o valor pelo qual constavam da declaração de bens do
de cujus sujeitar-se-á à incidência de imposto.
Dispositivos legais: Art. 123 da Lei nº 5.172/1966 (CTN); art. 96 da Lei
nº 8.333/1991; Art. 49, I; 119, §§ 1º, 2º e 5º,
I; 139, § 4º, e 823 do Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999); art.
21, §§ 2º e 4º e 18 da Instrução Normativa
SRF nº 48/1998; art. 8º da Instrução Normativa SRF
nº 39/1993; Portaria MF nº 80/1979, 1, e Parecer Cosit nº
48/1999. Processo de Consulta nº 152/01. Órgão: SRRF / 7a.
Região Fiscal. Publicação no D.O.U.: 18.09.2001.
* O autor é
Diretor do Grupo SERAC e co-editor
das Publicações do Informativo Notarial e Registral – INR,
e teve o seu artigo publicado na edição nº 101 (maio de
2007) do Jornal do Notário, informativo do Colégio Notarial do Brasil
– Seção de São Paulo.
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