IRPF sobre
Ganhos de Capital na Alienação de Bens e Direitos -
Responsabilidade tributária do adquirente na hipótese de ser o
alienante (contribuinte) residente ou domiciliado no exterior –
Retenção na fonte.
– Antonio Herance Filho *
É do conhecimento de todos que a
prática dos atos notariais e de registro não está
condicionada a apresentação de prova de quitação do
imposto incidente sobre eventual ganho de capital na alienação de
bens ou direitos.
Trata-se de obrigação a
ser cumprida pelo contribuinte (alienante), e mesmo quando ele é pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
continuam os profissionais do Direito a que se refere o art. 236 da Lei Maior
sem envolvimentos legais em relação ao recolhimento do IRPF sobre
Ganhos de Capital.
A única coisa que muda nesses
casos é que a legislação chama à
condição de responsável tributário o ADQUIRENTE,
que deverá reter na fonte o imposto incidente.
Com efeito, a lei pode atribuir a
responsabilidade tributária a uma pessoa qualquer, tornando-a sujeito
passivo da obrigação tributária, ainda que seja pessoa
diversa daquela que possui relação direta com o ato, fato ou
negócio tributado. É a figura da responsabilidade por
substituição ou substituição tributária,
onde, no caso em comento, o adquirente é o substituto e o alienante
(aquele que pode ter auferido ganho de capital) é o substituído.
Esta é uma previsão legal
pouco conhecida, vigente desde 1º de fevereiro de 2004 (Lei nº
10.833, de 2003), cuja existência pode ser noticiada pelo Notário
aos participantes de operações imobiliárias, especialmente
quando o alienante for pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no exterior.
Por importante, reproduzimos aqui o
artigos 26 e 93, II da Lei nº 10.833/2003:
Art.
26. O adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou
domiciliada no Brasil, ou o procurador, quando o adquirente for residente ou
domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e
recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a que se
refere o art. 18 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995, auferido por
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior
que alienar bens localizados no Brasil.
(...)
Art.
93. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, em relação:
(...)
II
- aos arts. 26, 27, 29, 30 e 34 desta Lei, a partir de 1o de fevereiro de 2004;
(...)
Deste modo, estão sujeitos
à incidência do imposto de renda, à alíquota de
quinze por cento, os ganhos de capital auferidos no País, por pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior, que
alienarem bens localizados no Brasil, respeitados eventuais acordos
internacionais existentes com o país de residência ou
domicílio da parte alienante.
A responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto de renda recairá sobre
o adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada
no Brasil ou sobre seu procurador, quando aquele for residente ou domiciliado
no exterior.
Ressaltamos, por importante, que o
imposto de renda na fonte a que se refere o presente comentário
deverá ser recolhido na data da ocorrência do fato gerador, sob o
código 0473, conforme prescrição do art. 3º da IN-SRF
nº 407/2004.
Esclarece a Secretaria da Receita
Federal, por meio da pergunta nº 567, do Perguntas e Respostas IRPF 2006,
ao cuidar do tratamento tributário do ganho de capital auferido na
alienação de bens ou direitos situados no Brasil por
não-residente, que: "O ganho de capital é determinado
pela diferença entre o valor de alienação e o custo de
aquisição do bem ou direito, atualizado até 31/12/1995,
com base nos índices da Tabela de Atualização do Custo de
Bens e Direitos anexa à IN SRF nº 84, de 2001. O custo dos bens e
direitos adquiridos a partir de 01/01/1996 não está sujeito a
atualização. Não sendo possível comprovar o custo
de aquisição conforme descrito, o valor de
aquisição é apurado com base no capital registrado no
Banco Central do Brasil, relacionado à compra do bem ou direito, ou
igual a zero nos demais casos."
É fácil perceber que o
adquirente de imóvel localizado no Brasil, pertencente a pessoa
física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior,
além de pagar o preço e de tomar todos os cuidados
próprios da aquisição imobiliária, deve apurar
corretamente e recolher o imposto incidente sobre o ganho auferido pelo
alienante, descontando do valor da transação o pago a
título de IRPF sobre Ganhos de Capital.
Por isso, ele (adquirente) precisa
saber dessa obrigação, sob pena de ser punido pela Receita
Federal já que o órgão fazendário saberá
pelo Notário, por meio da DOI, que a operação se realizou.
* O autor é
Diretor do Grupo SERAC e co-editor
das Publicações do Informativo Notarial e Registral – INR,
e teve o seu artigo publicado na edição nº 94 (setembro de
2006) do Jornal do Notário, informativo do Colégio Notarial do Brasil
– Seção de São Paulo.
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