Waldomiro Nogueira de Paula
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ealmente, que me perdoe o menos estudioso: há
mais mistérios entre o céu e a terra do que sonha nossa vã
filosofia; entretanto, o bom senso muitas vezes prevalece. Explico:
Nas vésperas de ser editada a lei de arrolamentos e divórcios extrajudiciais,
numa roda de juristas de botequim, discutíamos sobre
evicção de direito quando da partilha de bens, seja em
decorrência de inventário ou da
separação/divórcio. Tinha para mim que as partes deveriam
ser advertidas da possibilidade de ser privada (tirada) daquele quantum que lhe
tocou; o espanto era geral e a maioria acreditava que não caberia.
Ontem, manuseando um velho Silvio Venosa
(edição de 1991) verifiquei que minha tese tinha fundamento:
não estava sozinho. Nesse ponto sei que alguns poderão estar
rindo (o Miro acredita ter descoberto o ovo de Colombo…), mas,
francamente, nesses últimos 25 anos de cartório não vi
nenhum processo judicial, nenhumzinho, que garantisse
ao herdeiro/ separando/ divorciando o direito de re-partilha no caso da evicção.
Quem tiver qualquer autor em casa poderá
verificar, nos capítulos finais do curso sobre Direito das
Sucessões, os comentários do Artigo 2.024 do novel
Código Civil (antigo Artigo 1.802). Corri comprar um mais atualizado
para conferir as “novidades” pós CC-1916.
Em sua sexta edição (Atlas, 2006, v. 7),
o douto Professor Silvio de Salvo Venosa diz que “feita a partilha, supõe-se que a igualdade tenha sido
atingida. Por essa razão é que os artigos seguintes tratam da
perda de algum bem hereditário por força da
evicção.
“Se a perda do bem,
por ato judicial, deveu-se à causa anterior à morte, ou à
partilha, o herdeiro que recebeu esse bem não pode ser prejudicado. Todos devem suportar essa perda, uma vez que o
conteúdo dessa atribuição desapareceu antes da abertura da
sucessão.
E continua: “Daí a
disposição (do art. em comento): “os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a
indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados”.
Divide-se entre todos o prejuízo, já que o herdeiro que perde a
coisa, não fosse essa regra, ficaria prejudicado, e a partilha
prejudicada”. E segue com muitos detalhes, da
indenização, do desconto, da insolvência dos co-herdeiros, do prazo
prescricional, etc.
“Concorrendo na herança com outros
herdeiros, não pode (o herdeiro evicto) ser prejudicado pela má
sorte (essa é a palavra-chave por mim utilizada quando da
exposição etílica) de ter-lhe sido atribuído
exatamente um bem nessas condições (a non domino)”.
Fica aqui, caros colegas, um tema para reflexão. Sem
falsa modéstia, creio que esse assunto correrá a Rosa dos Ventos,
ao menos esse é o meu desejo. Nesse ínterim, como de costume, ao
menos aqueles que utilizarem os meus humildes serviços serão
advertidos vez que a evicção poderá ser reforçada,
diminuída ou excluída, conforme o estabelecido pelos
interessados, sempre escudados pelo assistente jurídico (advogado).
* Waldomiro Nogueira de Paula
é escrevente notarial em São Paulo-SP.
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