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LEI 11.441/2007 - PARTILHA DESEQUILIBRADA - EVICÇÃO

                                                                                                                       Waldomiro Nogueira de Paula

 

R

ealmente, que me perdoe o menos estudioso: há mais mistérios entre o céu e a terra do que sonha nossa vã filosofia; entretanto, o bom senso muitas vezes prevalece. Explico:

 

Nas vésperas de ser editada a lei de arrolamentos e divórcios extrajudiciais, numa roda de juristas de botequim, discutíamos sobre evicção de direito quando da partilha de bens, seja em decorrência de inventário ou da separação/divórcio. Tinha para mim que as partes deveriam ser advertidas da possibilidade de ser privada (tirada) daquele quantum que lhe tocou; o espanto era geral e a maioria acreditava que não caberia.

 

Ontem, manuseando um velho Silvio Venosa (edição de 1991) verifiquei que minha tese tinha fundamento: não estava sozinho. Nesse ponto sei que alguns poderão estar rindo (o Miro acredita ter descoberto o ovo de Colombo…), mas, francamente, nesses últimos 25 anos de cartório não vi nenhum processo judicial, nenhumzinho, que garantisse ao herdeiro/ separando/ divorciando o direito de re-partilha no caso da evicção.

 

Quem tiver qualquer autor em casa poderá verificar, nos capítulos finais do curso sobre Direito das Sucessões, os comentários do Artigo 2.024 do novel Código Civil (antigo Artigo 1.802). Corri comprar um mais atualizado para conferir as “novidades” pós CC-1916.

 

Em sua sexta edição (Atlas, 2006, v. 7), o douto Professor Silvio de Salvo Venosa diz que “feita a partilha, supõe-se que a igualdade tenha sido atingida. Por essa razão é que os artigos seguintes tratam da perda de algum bem hereditário por força da evicção.

“Se a perda do bem, por ato judicial, deveu-se à causa anterior à morte, ou à partilha, o herdeiro que recebeu esse bem não pode ser prejudicado. Todos devem suportar essa perda, uma vez que o conteúdo dessa atribuição desapareceu antes da abertura da sucessão.

 

E continua: “Daí a disposição (do art. em comento): “os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se, no caso de evicção, dos bens aquinhoados”. Divide-se entre todos o prejuízo, já que o herdeiro que perde a coisa, não fosse essa regra, ficaria prejudicado, e a partilha prejudicada”. E segue com muitos detalhes, da indenização, do desconto, da insolvência dos co-herdeiros, do prazo prescricional, etc.

 

Concorrendo na herança com outros herdeiros, não pode (o herdeiro evicto) ser prejudicado pela má sorte (essa é a palavra-chave por mim utilizada quando da exposição etílica) de ter-lhe sido atribuído exatamente um bem nessas condições (a non domino)”.

 

Fica aqui, caros colegas, um tema para reflexão. Sem falsa modéstia, creio que esse assunto correrá a Rosa dos Ventos, ao menos esse é o meu desejo. Nesse ínterim, como de costume, ao menos aqueles que utilizarem os meus humildes serviços serão advertidos vez que a evicção poderá ser reforçada, diminuída ou excluída, conforme o estabelecido pelos interessados, sempre escudados pelo assistente jurídico (advogado).


 

Este conteúdo foi publicado por Mundo Notarial em 16 de fevereiro de 2007.

 

                  * Waldomiro Nogueira de Paula é escrevente notarial em São Paulo-SP.


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