Folha de S.Paulo, 21/09/1996.
Autoria: EUNICE NUNES
(Especial para a Folha)
Editoria: COTIDIANO, página: 3-2
Seção: LEIS
Crime computadorizado divide comunidade jurídica
A comunidade jurídica ainda não chegou a um acordo sobre o tratamento a ser dado aos chamados crimes de informática, aqueles cometidos por meio do uso de computadores.
Há os que defendem uma legislação específica para tratar do assunto, criando tipos penais para cada hipótese de delito praticado por intermédio da informática.
Mas outros dizem que é suficiente a tipificação já existente no Código Penal, pois ele já define os crimes de furto, estelionato, peculato, violação de segredo e outros que podem ser perpetrados por meio do computador.
O desembargador Dinio de Santis Garcia, do Tribunal de Justiça de São Paulo, está entre os que integram a primeira corrente. Ao debater o tema, durante seminário internacional realizado pela Universidade Cidade de São Paulo (Unicid), Garcia afirmou que o furto, por exemplo, exige a subtração de um bem material.
Ele lembrou que programas de computador ou dados armazenados em computador são considerados, na maioria dos países, como bens imateriais. ''Então não se pode falar em furto quando alguém se apodera de tais bens'', diz.
Para o desembargador, é preciso definir esse tipo de ''furto'' em lei especial. Ele propõe a criação do crime de apropriação ilegítima de dados, informações ou suportes (discos, fitas etc.) sem consentimento, para obter lucro ou causar prejuízo. A punição seria detenção de seis meses a dois anos.
O estelionato praticado por computador, para o
desembargador, seria definido como fraude informática, punido com
reclusão de um a três anos e multa. ''É a
modificação do sistema de tal maneira que o resultado seja
falseado, como a alteração, omissão e inclusão de
dados'', disse.
A invasão de sistemas informáticos, praticada pelos chamados ''hackers'', segundo Garcia, muitas vezes é só uma manifestação de virtuosismo, mas é um abuso e traz riscos para o sistema.
O desembargador propõe que seja definido como crime de acesso não-autorizado a sistema informático com o fim de obter lucro, vantagem ou causar prejuízo ao dono do sistema, punido com até um ano de detenção.
Vicente Grecco Filho, professor de direito processual penal da Universidade de São Paulo (USP), faz parte da segunda corrente. ''O furor incriminatório precisa ser contido, senão tudo é crime e ninguém escapa'' afirma.
Ele sustenta que o direito penal comum já prevê muitos delitos cometidos por computador, como violação da intimidade e peculato.
O professor citou como exemplo um caso que aconteceu com o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo. Um técnico da Prodesp (Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo) incluiu nomes fictícios de desembargadores, parecidos com os verdadeiros, na folha de pagamento do tribunal. Ele desviava o dinheiro para uma conta bancária dele.
''É crime de peculato, previsto no Código Penal'', diz Grecco Filho.
Crédito: FOLHA DE S.PAULO.
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