CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional
Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o
exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,
o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das
controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
TÍTULO I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1º A
República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e
Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito
e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de
representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
Art. 2º São
Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
Art. 3º
Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades
sociais e regionais;
IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo,
cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Art. 4º A República
Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes
princípios:
I - independência nacional;
II - prevalência dos direitos humanos;
III - autodeterminação dos povos;
IV - não-intervenção;
V - igualdade entre os Estados;
VI - defesa da paz;
VII - solução pacífica dos conflitos;
VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;
IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X - concessão de asilo político.
Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração
econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à
formação de uma comunidade latino-americana de nações.
TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS
Art. 5º Todos são iguais perante a
lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos
estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à
liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos
desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude de lei;
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante;
IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o
anonimato;
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo
assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da
lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência
religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa
ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica
e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação;
XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo
penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou
desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação
judicial;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso,
por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão,
atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo
da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo
qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com
seus bens;
XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos
ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra
reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio
aviso à autoridade competente;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de
caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas
independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter
suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso,
o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer
associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;
XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e
prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá
usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior, se houver dano;
XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que
trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos
decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de
financiar o seu desenvolvimento;
XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilização,
publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo
que a lei fixar;
XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à
reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que
criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas
representações sindicais e associativas;
XXIX - a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio
temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à
propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos,
tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico
do País;
XXX - é garantido o direito de herança;
XXXI - a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada
pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre
que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do "de cujus";
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu
interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no
prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo
seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de
taxas:
a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou
contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de
direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou
ameaça a direito;
XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico
perfeito e a coisa julgada;
XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe
der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal;
XL - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e
liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;
XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça
ou anistia a prática da tortura , o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo
os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
XLIV - constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos
armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado
Democrático;
XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação
de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei,
estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do
patrimônio transferido;
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre
outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84,
XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo
com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam
permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso
de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento
em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou
de opinião;
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade
competente;
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal;
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios
e recursos a ela inerentes;
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios
ilícitos;
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de
sentença penal condenatória;
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação
criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não
for intentada no prazo legal;
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais
quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita
e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão
comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa
por ele indicada;
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de
permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua
prisão ou por seu interrogatório policial;
LXV - a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade
judiciária;
LXVI - ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei
admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;
LXVII - não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém
sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data",
quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
a) partido político com representação no Congresso Nacional;
b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente
constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses
de seus membros ou associados;
LXXI - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma
regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais
e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII - conceder-se-á "habeas-data":
a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do
impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades
governamentais ou de caráter público;
b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por
processo sigiloso, judicial ou administrativo;
LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise
a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado
participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio
histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas
judiciais e do ônus da sucumbência;
LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos
que comprovarem insuficiência de recursos;
LXXV - o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o
que ficar preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI - são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei:
a) o registro civil de nascimento;
b) a certidão de óbito;
LXXVII - são gratuitas as ações de "habeas-corpus" e
"habeas-data", e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício
da cidadania.
LXXVIII a
todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração
do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - As normas definidoras dos
direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos
nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios
por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa
do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos
membros, serão equivalentes às emendas constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º O Brasil se submete à
jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado
adesão. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6o
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer,
a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 26, de 2000)
Art. 7º São
direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à
melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem
justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização
compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo , fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de
atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e
previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou
acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que
percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no
valor da aposentadoria;
IX –
remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção
dolosa;
XI –
participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e,
excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII -
salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos
termos da lei; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e
quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da
jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide
Decreto-Lei nº
5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em
cinqüenta por cento à do normal; (Vide
Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a
mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a
duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos
específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de
trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de
saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres
ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento
até seis anos de idade em creches e pré-escolas;
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem
excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou
culpa;
XXIX - ação,
quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional
de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos
após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
a) e b) (Revogadas
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de
critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e
critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII
- proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e
de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de
aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo
empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII,
XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Art. 8º É
livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de
sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público
a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer
grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base
territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores
interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou
individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de
categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema
confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da
contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a
sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações
coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas
organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se
eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de
sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei
estabelecer.
Art. 9º É
assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele
defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços
ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades
inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam
os responsáveis às penas da lei.
Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores
nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou
previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a
eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o
entendimento direto com os empregadores.
CAPÍTULO III
DA NACIONALIDADE
Art.
12. São brasileiros:
I - natos:
a) os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais
estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
b) os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira,
desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil;
c) os
nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que venham
a residir na República Federativa do Brasil e optem, em qualquer tempo, pela
nacionalidade brasileira; (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
II - naturalizados:
a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira,
exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por
um ano ininterrupto e idoneidade moral;
b) os
estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do
Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que
requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 1º Aos portugueses com
residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros,
serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos
nesta Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
§ 2º - A lei não poderá estabelecer
distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 3º - São privativos de brasileiro
nato os cargos:
I - de Presidente e Vice-Presidente da República;
II - de Presidente da Câmara dos Deputados;
III - de Presidente do Senado Federal;
IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal;
V - da carreira diplomática;
VI - de oficial das Forças Armadas.
VII - de Ministro de Estado da Defesa (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 4º - Será declarada a perda da
nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude
de atividade nociva ao interesse nacional;
II - adquirir outra nacionalidade, salvo no casos: (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
a) de
reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
b) de
imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em
estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o
exercício de direitos civis; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994)
Art. 13. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa
do Brasil.
§ 1º - São símbolos da República
Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais.
§ 2º - Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
Art.
14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto
direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:
I - plebiscito;
II - referendo;
III - iniciativa popular.
§ 1º - O alistamento eleitoral e o
voto são:
I - obrigatórios para os maiores de dezoito anos;
II - facultativos para:
a) os analfabetos;
b) os maiores de setenta anos;
c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.
§ 2º - Não podem alistar-se como
eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório,
os conscritos.
§ 3º - São condições de
elegibilidade, na forma da lei:
I - a nacionalidade brasileira;
II - o pleno exercício dos direitos políticos;
III - o alistamento eleitoral;
IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;
V - a filiação partidária;
VI - a idade mínima de:
a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e
Senador;
b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito
Federal;
c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;
d) dezoito anos para Vereador.
§ 4º - São inelegíveis os
inalistáveis e os analfabetos.
§ 5º O Presidente da República, os
Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver
sucedido, ou substituído no curso dos mandatos poderão ser reeleitos para um
único período subseqüente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 6º - Para concorrerem a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito
Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses
antes do pleito.
§ 7º - São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou
afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de
Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem
os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já
titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
§ 8º - O militar alistável é
elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da
atividade;
II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela
autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da
diplomação, para a inatividade.
§ 9º Lei complementar
estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim
de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato
considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições
contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo
ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)
§ 10 - O mandato eletivo poderá
ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da
diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção
ou fraude.
§ 11 - A ação de impugnação de
mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei,
se temerária ou de manifesta má-fé.
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou
suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus
efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação
alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Art.
16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua
vigência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)
CAPÍTULO
V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o
pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os
seguintes preceitos:
I - caráter nacional;
II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou
governo estrangeiros ou de subordinação a estes;
III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;
IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.
§ 1º É assegurada aos partidos
políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e
funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas
coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas
em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos
estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 52, de 2006)
§ 2º - Os partidos políticos, após
adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus
estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 3º - Os partidos políticos têm
direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à
televisão, na forma da lei.
§ 4º - É vedada a utilização pelos
partidos políticos de organização paramilitar.
TÍTULO III
Da Organização do Estado
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
todos autônomos, nos termos desta Constituição.
§ 1º - Brasília é a Capital
Federal.
§ 2º - Os Territórios Federais
integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao
Estado de origem serão reguladas em lei complementar.
§ 3º - Os Estados podem
incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a
outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação
da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso
Nacional, por lei complementar.
§ 4º A criação, a incorporação, a
fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do
período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta
prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após
divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na
forma da lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 15, de 1996)
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes
relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração
de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO
II
DA UNIÃO
Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser
atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das
fortificações e construções militares, das vias federais de comunicação e à
preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu
domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países,
ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
IV as ilhas fluviais
e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as
ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de
Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade
ambiental federal, e as referidas no art. 26, II; (Redação
dada pela Emenda Constituciona nº 46, de 2005)
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica
exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º - É assegurada, nos termos da
lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da
administração direta da União, participação no resultado da exploração de
petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território, plataforma continental,
mar territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação financeira por essa
exploração.
§ 2º - A faixa de até cento e
cinqüenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada
como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei.
Art. 21. Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção
federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização,
bem como as de seguros e de previdência privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do
território e de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI -
explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
XII - explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou
permissão:
a) os
serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 8, de 15/08/95:)
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento
energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os
potenciais hidroenergéticos;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os limites de Estado ou
Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de
passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres;
XIII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a
Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar
e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do
Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal
para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia,
geologia e cartografia de âmbito nacional;
XVI - exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões
públicas e de programas de rádio e televisão;
XVII - conceder anistia;
XVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades
públicas, especialmente as secas e as inundações;
XIX - instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e
definir critérios de outorga de direitos de seu uso;
XX - instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive
habitação, saneamento básico e transportes urbanos;
XXI - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de
viação;
XXII -
executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXIII -
explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus
derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b) sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
c) sob
regime de permissão, são autorizadas a produção, comercialização e utilização
de radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
d) a
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
XXIV - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV - estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade
de garimpagem, em forma associativa.
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
II - desapropriação;
III - requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em
tempo de guerra;
IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
V - serviço postal;
VI - sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
VII - política de crédito, câmbio, seguros e transferência de valores;
VIII - comércio exterior e interestadual;
IX - diretrizes da política nacional de transportes;
X - regime dos portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
XI - trânsito e transporte;
XII - jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
XIII - nacionalidade, cidadania e naturalização;
XIV - populações indígenas;
XV - emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
XVI - organização do sistema nacional de emprego e condições para o
exercício de profissões;
XVII - organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria
Pública do Distrito Federal e dos Territórios, bem como organização
administrativa destes;
XVIII - sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia
nacionais;
XIX - sistemas de poupança, captação e garantia da poupança popular;
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
XXI - normas gerais de organização, efetivos, material bélico,
garantias, convocação e mobilização das polícias militares e corpos de
bombeiros militares;
XXII - competência da polícia federal e das polícias rodoviária e
ferroviária federais;
XXIII - seguridade social;
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional;
XXV - registros públicos;
XXVI - atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII – normas
gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1°, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XXVIII - defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima,
defesa civil e mobilização nacional;
XXIX - propaganda comercial.
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar
sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios:
I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições
democráticas e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das
pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico,
artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de
arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas
formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento
alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das
condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização,
promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de
pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do
trânsito.
Parágrafo único. Lei complementar fixará normas para a cooperação entre
a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o
equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e
urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do
solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e
paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens
e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino e desporto;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de
deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º - No âmbito da legislação
concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º - A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º - Inexistindo lei federal
sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para
atender a suas peculiaridades.
§ 4º - A superveniência de lei
federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
CAPÍTULO
III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta Constituição.
§ 1º - São reservadas aos Estados
as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
§ 2º - Cabe aos Estados explorar
diretamente, ou mediante concessão, os serviços locais de gás canalizado, na
forma da lei, vedada a edição de medida provisória para a sua regulamentação. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 5, de 1995)
§ 3º - Os Estados poderão, mediante
lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e
microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para
integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de
interesse comum.
Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em
depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da
União;
II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu
domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art. 27. O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao
triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número
de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais
acima de doze.
§ 1º - Será de quatro anos o
mandato dos Deputados Estaduais, aplicando- sê-lhes as regras desta
Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração,
perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados
Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão
de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para
os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57, § 7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - Compete às Assembléias
Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos
de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º - A lei disporá sobre a
iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art. 28.
A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro
anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no
último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de1997)
§ 1º Perderá o mandato o Governador
que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
art. 38, I, IV e V. (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Os
subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão
fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem
os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
CAPÍTULO
IV
Dos Municípios
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos,
com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato
de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II -
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro
do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as
regras do art. 77, no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 16, de1997)
III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente
ao da eleição;
IV - número de Vereadores proporcional à população do Município,
observados os seguintes limites:
a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão
de habitantes;
b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de
mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes;
c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos
Municípios de mais de cinco milhões de habitantes;
V -
subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por
lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI,
39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda constitucional nº 19, de 1998)
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras
Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta
Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica
e os seguintes limites máximos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos
Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o
subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio
dos Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos
Deputados Estaduais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
VII - o
total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de cinco por cento da receita do Município; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
VIII -
inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício
do mandato e na circunscrição do Município; (Renumerado
do inciso VI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
IX -
proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e
na Constituição do respectivo Estado para os membros da Assembléia Legislativa;
(Renumerado
do inciso VII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
X -
julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; (Renumerado
do inciso VIII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XI -
organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; (Renumerado
do inciso IX, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XII -
cooperação das associações representativas no planejamento municipal; (Renumerado
do inciso X, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIII -
iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da
cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento
do eleitorado; (Renumerado
do inciso XI, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
XIV - perda
do mandato do Prefeito, nos termos do art. 28,
parágrafo único. (Renumerado
do inciso XII, pela Emenda Constitucional nº 1, de 1992)
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com
inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao
somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5o do art.
153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - oito por cento para Municípios com população de até cem mil
habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - sete por cento para Municípios com população entre cem mil e um
e trezentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - seis por cento para Municípios com população entre trezentos
mil e um e quinhentos mil habitantes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
IV - cinco por cento para Municípios com população acima de
quinhentos mil habitantes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 1o
A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita
com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 2o
Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
I - efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
II - não enviar o repasse até o dia vinte de cada mês; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
III - enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei
Orçamentária. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
§ 3o
Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1o
deste artigo. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 25, de 2000)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como
aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e
publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação
estadual;
V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou
permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte
coletivo, que tem caráter essencial;
VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado,
programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental;
VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do
Estado, serviços de atendimento à saúde da população;
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local,
observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1º - O controle externo da Câmara
Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do
Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.
§ 2º - O parecer prévio, emitido
pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar,
só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara
Municipal.
§ 3º - As contas dos Municípios
ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
§ 4º - É vedada a criação de
Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
CAPÍTULO
V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Seção I
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-
se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez
dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - Ao Distrito Federal são
atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
§ 2º - A eleição do Governador e do
Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais
coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual
duração.
§ 3º - Aos Deputados Distritais e à
Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27.
§ 4º - Lei federal disporá sobre a
utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do
corpo de bombeiros militar.
Seção
II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a organização administrativa e judiciária
dos Territórios.
§ 1º - Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no
Capítulo IV deste Título.
§ 2º - As contas do Governo do
Território serão submetidas ao Congresso Nacional, com parecer prévio do
Tribunal de Contas da União.
§ 3º - Nos Territórios Federais com
mais de cem mil habitantes, além do Governador nomeado na forma desta
Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e segunda instância,
membros do Ministério Público e defensores públicos federais; a lei disporá
sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência deliberativa.
CAPÍTULO
VI
DA INTERVENÇÃO
Art. 34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal,
exceto para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em
outra;
III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV - garantir o livre exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da
Federação;
V - reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a) suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior;
b) deixar de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta
Constituição, dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido
da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e
serviços públicos de saúde. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos
Municípios localizados em Território Federal, exceto quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos
consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III – não tiver sido aplicado o mínimo
exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar
a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover
a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art. 36. A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do
Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal
Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do
Tribunal Superior Eleitoral;
III de
provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral
da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa à execução de
lei federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - O decreto de intervenção,
que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se
couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso
Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro
horas.
§ 2º - Se não estiver funcionando o
Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º - Nos casos do art. 34, VI e VII,
ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela
Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato
impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º - Cessados os motivos da
intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo
impedimento legal.
CAPÍTULO
VII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá
aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência e, também, ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - os
cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que
preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na
forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos,
prorrogável uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação,
aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será
convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego,
na carreira;
V - as
funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de
cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei,
destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical;
VII - o direito de greve será
exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as
pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado
para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
X - a
remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser
fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em
cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção
de índices; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (Regulamento)
XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não,
incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão
exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, aplicando-se como li-mite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e
nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do
Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do
Poder Legislativo e o sub-sídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça,
limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio
mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tri-bunal Federal, no âmbito do
Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII -
é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para
o efeito de remuneração de pessoal do serviço público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - os
acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem
acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XV - o
subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são
irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos
arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVI - é
vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver
compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso
XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
a) a de
dois cargos de professor; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
b) a de
um cargo de professor com outro técnico ou científico;
(Incluída
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
c) a de
dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 34, de 2001)
XVII -
a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias,
e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro
de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores
administrativos, na forma da lei;
XIX –
somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a
instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação,
cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de
subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participação de qualquer delas em empresa privada;
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras,
serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação
pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com
cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas
da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de
qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das
obrigações. (Regulamento)
XXII -
as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por
servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a
realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o
compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou
convênio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - A publicidade dos atos,
programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter
educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes,
símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou
servidores públicos.
§ 2º - A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 3º A lei disciplinará as formas
de participação do usuário na administração pública direta e indireta,
regulando especialmente: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - as
reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a
manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica,
externa e interna, da qualidade dos serviços; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - o
acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de
governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - a
disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo,
emprego ou função na administração pública. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - Os atos de improbidade
administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função
pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e
gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 5º - A lei estabelecerá os prazos
de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não,
que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de
ressarcimento.
§ 6º - As pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de
dolo ou culpa.
§ 7º A lei disporá sobre os
requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração
direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A autonomia gerencial,
orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e
indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus
administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de
desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - o
prazo de duração do contrato;
II - os
controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e
responsabilidade dos dirigentes;
III - a
remuneração do pessoal."
§ 9º O disposto no inciso XI
aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas
subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 10. É vedada a percepção
simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42
e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os
cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos
em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Não serão computadas, para
efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo,
as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 12. Para os fins do disposto
no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito
Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e
Lei Or gânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do
respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco
centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal
Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos
Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 38. Ao servidor
público da administração direta, autárquica e fundacional, no exercício de
mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital,
ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego
ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III - investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de
horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo
da remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada
a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de
mandato eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos
legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os
valores serão determinados como se no exercício estivesse.
Seção
II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal,
integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º A fixação dos padrões de
vencimento e dos demais componentes do sistema remuneratório observará: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - a
natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos componentes de
cada carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - os
requisitos para a investidura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III - as
peculiaridades dos cargos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º A União, os Estados e o
Distrito Federal manterão escolas de governo para a formação e o
aperfeiçoamento dos servidores públicos, constituindo-se a participação nos
cursos um dos requisitos para a promoção na carreira, facultada, para isso, a
celebração de convênios ou contratos entre os entes federados. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Aplica-se aos servidores
ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e
XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º O membro de Poder, o detentor de
mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais
serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, X e XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios poderá estabelecer a relação entre a maior e
a menor remuneração dos servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o
disposto no art. 37, XI. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º Os Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário publicarão anualmente os valores do subsídio e da
remuneração dos cargos e empregos públicos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios disciplinará a aplicação de recursos
orçamentários provenientes da economia com despesas correntes em cada órgão,
autarquia e fundação, para aplicação no desenvolvimento de programas de
qualidade e produtividade, treinamento e desenvolvimento, modernização,
reaparelhamento e racionalização do serviço público, inclusive sob a forma de
adicional ou prêmio de produtividade. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 8º A remuneração dos servidores
públicos organizados em carreira poderá ser fixada nos termos do § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 40. Aos
servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos
pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial e o disposto neste artigo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 1º Os servidores abrangidos pelo
regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os
seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º e 17: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - por
invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo
exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e
cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º - Os proventos de
aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 3º Para o cálculo dos proventos
de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as
remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes
de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 4º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos
pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis
complementares, os casos de servidores: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
I portadores de deficiência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
II que exerçam atividades de risco; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
III cujas atividades sejam exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 5º - Os requisitos de idade e de
tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto
no § 1º, III, "a", para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 6º - Ressalvadas as
aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição,
é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de
previdência previsto neste artigo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 7º Lei disporá sobre a concessão
do benefício de pensão por morte, que será igual: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
I - ao
valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que
trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este
limite, caso aposentado à data do óbito; ou (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
II - ao
valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o
falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime
geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 8º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios estabelecidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 9º - O tempo de contribuição
federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o
tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 10 - A lei não poderá
estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado
no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando
decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras
atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e
ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de
cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em
lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12 - Além do disposto neste
artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo
efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o
regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 13 - Ao servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se
o regime geral de previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 14 - A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência
complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo,
poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas
pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 15. O regime de previdência
complementar de que trata o § 14
será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado
o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de
entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que
oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na
modalidade de contribuição definida. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 16 - Somente mediante sua
prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 17. Todos os valores de
remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados,
na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 18. Incidirá contribuição
sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que
trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios
do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual
igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 19. O servidor de que trata
este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para
aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 20. Fica vedada a existência
de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares
de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em
cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 21. A contribuição prevista no
§ 18 deste artigo incidirá
apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem
o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o
beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores
nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 1º O servidor público estável só
perderá o cargo: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - em
virtude de sentença judicial transitada em julgado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II -
mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III -
mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Invalidada por sentença
judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual
ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a
indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com
remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a
sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com
remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento
em outro cargo. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Como condição para a aquisição
da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão
instituída para essa finalidade. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DOS MILITARES DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 42
Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições
organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
§ 1º Aplicam-se aos militares dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado
em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do
art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual
específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º,
inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos
governadores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 2º Aos pensionistas dos militares
dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado
em lei específica do respectivo ente estatal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Seção
IV
DAS REGIÕES
Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular sua ação
em um mesmo complexo geoeconômico e social, visando a seu desenvolvimento e à
redução das desigualdades regionais.
§ 1º - Lei complementar disporá
sobre:
I - as condições para integração de regiões em desenvolvimento;
II - a composição dos organismos regionais que executarão, na forma da
lei, os planos regionais, integrantes dos planos nacionais de desenvolvimento
econômico e social, aprovados juntamente com estes.
§ 2º - Os incentivos regionais
compreenderão, além de outros, na forma da lei:
I - igualdade de tarifas, fretes, seguros e outros itens de custos e
preços de responsabilidade do Poder Público;
II - juros favorecidos para financiamento de atividades prioritárias;
III - isenções, reduções ou diferimento temporário de tributos federais
devidos por pessoas físicas ou jurídicas;
IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social dos rios e das
massas de água represadas ou represáveis nas regiões de baixa renda, sujeitas a
secas periódicas.
§ 3º - Nas áreas a que se refere o § 2º, IV, a União incentivará a
recuperação de terras áridas e cooperará com os pequenos e médios proprietários
rurais para o estabelecimento, em suas glebas, de fontes de água e de pequena
irrigação.
TÍTULO
IV
Da Organização dos Poderes
CAPÍTULO I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 44. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional, que se
compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
Parágrafo único. Cada legislatura terá a duração de quatro anos.
Art. 45. A Câmara dos Deputados compõe-se de representantes do povo,
eleitos, pelo sistema proporcional, em cada Estado, em cada Território e no
Distrito Federal.
§ 1º - O número total de Deputados,
bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido
por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes
necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da
Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.
§ 2º - Cada Território elegerá
quatro Deputados.
Art. 46. O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do
Distrito Federal, eleitos segundo o princípio majoritário.
§ 1º - Cada Estado e o Distrito
Federal elegerão três Senadores, com mandato de oito anos.
§ 2º - A representação de cada
Estado e do Distrito Federal será renovada de quatro em quatro anos,
alternadamente, por um e dois terços.
§ 3º - Cada Senador será eleito com
dois suplentes.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações
de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente
a maioria absoluta de seus membros.
Seção
II
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONGRESSO NACIONAL
Art. 48. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da
República, não exigida esta para o especificado nos arts. 49, 51 e 52, dispor
sobre todas as matérias de competência da União, especialmente sobre:
I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas;
II - plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual,
operações de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado;
III - fixação e modificação do efetivo das Forças Armadas;
IV - planos e programas nacionais, regionais e setoriais de
desenvolvimento;
V - limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo e bens do
domínio da União;
VI - incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Territórios
ou Estados, ouvidas as respectivas Assembléias Legislativas;
VII - transferência temporária da sede do Governo Federal;
VIII - concessão de anistia;
IX - organização administrativa, judiciária, do Ministério Público e da
Defensoria Pública da União e dos Territórios e organização judiciária, do
Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal;
X –
criação, transformação e extinção de cargos, empregos e funções públicas,
observado o que estabelece o art. 84, VI, b; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XI – criação e extinção de
Ministérios e órgãos da administração pública; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
XII -
telecomunicações e radiodifusão;
XIII - matéria financeira, cambial e monetária, instituições financeiras
e suas operações;
XIV - moeda, seus limites de emissão, e montante da dívida mobiliária
federal.
XV - fixação do subsídio dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º; 150, II; 153, III; e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos
internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio
nacional;
II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a
paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei
complementar;
III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se
ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;
IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o
estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VI - mudar temporariamente sua sede;
VII -
fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o
que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150,
II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VIII -
fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos
Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IX - julgar anualmente
as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre
a execução dos planos de governo;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas,
os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da
atribuição normativa dos outros Poderes;
XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de
emissoras de rádio e televisão;
XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;
XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades
nucleares;
XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de
recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;
XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas
com área superior a dois mil e quinhentos hectares.
Art.
50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões,
poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
§ 1º - Os Ministros de Estado
poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa
respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
§ 2º - As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos
escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas
referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa,
ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de
informações falsas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 2, de 1994)
Seção
III
DA CÂMARA DOS DEPUTADOS
Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de
processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de
Estado;
II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não
apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da
sessão legislativa;
III - elaborar seu regimento interno;
IV – dispor sobre sua organização,
funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos
e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes
orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.
Seção
IV
DO SENADO FEDERAL
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:
I - processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos
crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com
aqueles; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
II processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os
membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério
Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes
de responsabilidade; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a
escolha de:
a) Magistrados, nos casos estabelecidos nesta Constituição;
b) Ministros do Tribunal de Contas da União indicados pelo Presidente da
República;
c) Governador de Território;
d) Presidente e diretores do banco central;
e) Procurador-Geral da República;
f) titulares de outros cargos que a lei determinar;
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão
secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente;
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da
União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Presidente da República, limites globais
para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de
crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder
Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da
União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida
mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de
ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato;
XII - elaborar seu regimento interno;
XIII -
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou
extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei
para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XIV - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII.
XV -
avaliar periodicamente a funcionalidade do Sistema Tributário Nacional, em sua
estrutura e seus componentes, e o desempenho das administrações tributárias da
União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como
Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-se a condenação, que
somente será proferida por dois terços dos votos do Senado Federal, à perda do
cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem
prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis.
Seção V
DOS DEPUTADOS E DOS SENADORES
Art.
53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer
de suas opiniões, palavras e votos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 1º Os Deputados e Senadores,
desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo
Tribunal Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 2º Desde a expedição do diploma,
os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de
crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e
quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros,
resolva sobre a prisão. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 3º Recebida a denúncia contra o
Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal
Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político
nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão
final, sustar o andamento da ação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 4º O pedido de sustação será
apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias
do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 5º A sustação do processo
suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 6º Os Deputados e Senadores não
serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão
do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles
receberam informações. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 7º A incorporação às Forças
Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de
guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
§ 8º As imunidades de Deputados ou
Senadores subsistirão durante o estado de sítio, só podendo ser suspensas
mediante o voto de dois terços dos membros da Casa respectiva, nos casos de
atos praticados fora do recinto do Congresso Nacional, que sejam incompatíveis
com a execução da medida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)
Art. 54. Os Deputados e Senadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas
uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os
de que sejam demissíveis "ad nutum", nas entidades constantes da
alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de
favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis "ad nutum",
nas entidades referidas no inciso I, "a";
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que
se refere o inciso I, "a";
d) ser titulares de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo
anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro
parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça
parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão
por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta
Constituição;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - É incompatível com o decoro
parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I, II
e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado
Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva
Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada
ampla defesa.
§ 3º - Nos casos previstos nos
incisos III a V, a perda será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício
ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar
submetido a processo que vise ou possa levar à perda do mandato, nos termos
deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de que
tratam os §§ 2º e 3º. (Incluído pela
Emenda Constitucional de Revisão nº 6, de 1994)
Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território,
Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de
Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para
tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o
afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado
nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de
licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º - Ocorrendo vaga e não havendo
suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses
para o término do mandato.
§ 3º - Na hipótese do inciso I, o
Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
Seção
VI
DAS REUNIÕES
Art. 57. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital
Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. (Redação
dada pela Emenda Constituicional nº 50, de 2006)
§ 1º - As reuniões marcadas para
essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando
recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não
será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes
orçamentárias.
§ 3º - Além de outros casos
previstos nesta Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal
reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns
às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente e do Vice-Presidente da
República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar.
§ 4º Cada uma das Casas reunir-se-á
em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus
membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de 2 (dois) anos, vedada
a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 5º - A Mesa do Congresso Nacional
será presidida pelo Presidente do Senado Federal, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara dos
Deputados e no Senado Federal.
§ 6º A convocação extraordinária do
Congresso Nacional far-se-á: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado
de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação
de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do
Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados
e do Senado Federal ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas,
em caso de urgência ou interesse público relevante, em todas as hipóteses deste
inciso com a aprovação da maioria absoluta de cada uma das Casas do Congresso
Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 7º Na
sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará
sobre a matéria para a qual foi convocado, ressalvada a hipótese do § 8º deste artigo, vedado o
pagamento de parcela indenizatória, em razão da convocação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 50, de 2006)
§ 8º Havendo medidas provisórias em
vigor na data de convocação extraordinária do Congresso Nacional, serão elas
automaticamente incluídas na pauta da convocação. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção
VII
DAS COMISSÕES
Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e
temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo
regimento ou no ato de que resultar sua criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e
de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação
proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participam da
respectiva Casa.
§ 2º - às comissões, em razão da
matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei que dispensar, na forma do
regimento, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de um décimo dos
membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Ministros de Estado para prestar informações sobre
assuntos inerentes a suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de
qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais
de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 3º - As comissões parlamentares
de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades
judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão
criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a
apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade
civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, haverá
uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na
última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a
proporcionalidade da representação partidária.
Seção
VIII
DO PROCESSO LEGISLATIVO
Subseção
I
Disposição Geral
Art. 59. O processo legislativo compreende a
elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,
alteração e consolidação das leis.
Subseção
II
Da Emenda à Constituição
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do
Senado Federal;
II - do Presidente da República;
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da
Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus
membros.
§ 1º - A Constituição não poderá
ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de
estado de sítio.
§ 2º - A proposta será discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se
aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
§ 3º - A emenda à Constituição será
promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o
respectivo número de ordem.
§ 4º - Não será objeto de
deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
§ 5º - A matéria constante de
proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de
nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção
III
Das Leis
Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a
qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do
Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal,
aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na
forma e nos casos previstos nesta Constituição.
§ 1º - São de iniciativa privativa
do Presidente da República as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração
direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e
orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c)
servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de
cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União,
bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria
Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e)
criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado
o disposto no art. 84, VI; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
f)
militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos,
promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva. (Incluída pela Emenda
Constitucional nº 18, de 1998)
§ 2º - A iniciativa popular pode
ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei
subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores
de cada um deles.
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República
poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de
imediato ao Congresso Nacional. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 1º É vedada a edição de medidas
provisórias sobre matéria: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
I – relativa a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a)
nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito
eleitoral; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b)
direito penal, processual penal e processual civil; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
c)
organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a
garantia de seus membros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
d)
planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e
suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
II – que vise a detenção ou
seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
III – reservada a lei complementar; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
IV – já disciplinada em projeto de
lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente
da República. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 2º Medida provisória que implique
instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II,
IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se
houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º As medidas provisórias,
ressalvado o disposto nos §§ 11 e
12 perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo
de sessenta dias, prorrogável, nos termos do § 7º, uma
vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto
legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º contar-se-á da publicação da
medida provisória, suspendendo-se durante os períodos de recesso do Congresso
Nacional.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 5º A deliberação de cada uma das
Casas do Congresso Nacional sobre o mérito das medidas provisórias dependerá de
juízo prévio sobre o atendimento de seus pressupostos constitucionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 6º Se a medida provisória não for
apreciada em até quarenta e cinco dias contados de sua publicação, entrará em
regime de urgência, subseqüentemente, em cada uma das Casas do Congresso
Nacional, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais
deliberações legislativas da Casa em que estiver tramitando. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º Prorrogar-se-á uma única vez
por igual período a vigência de medida provisória que, no prazo de sessenta
dias, contado de sua publicação, não tiver a sua votação encerrada nas duas
Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 8º As medidas provisórias terão
sua votação iniciada na Câmara dos Deputados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 9º Caberá à comissão mista de
Deputados e Senadores examinar as medidas provisórias e sobre elas emitir
parecer, antes de serem apreciadas, em sessão separada, pelo plenário de cada
uma das Casas do Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 10. É vedada a reedição, na
mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que
tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 11. Não editado o decreto
legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a
rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas
constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão
por ela regidas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 12. Aprovado projeto de lei de
conversão alterando o texto original da medida provisória, esta manter-se-á
integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República,
ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da
Câmara dos Deputados, do Senado Federal, dos Tribunais Federais e do Ministério
Público.
Art. 64. A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores
terão início na Câmara dos Deputados.
§ 1º - O Presidente da República
poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 2º Se, no caso do § 1º, a Câmara dos Deputados e o
Senado Federal não se manifestarem sobre a proposição, cada qual
sucessivamente, em até quarenta e cinco dias, sobrestar-se-ão todas as demais
deliberações legislativas da respectiva Casa, com exceção das que tenham prazo
constitucional determinado, até que se ultime a votação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 3º - A apreciação das emendas do
Senado Federal pela Câmara dos Deputados far-se-á no prazo de dez dias,
observado quanto ao mais o disposto no parágrafo anterior.
§ 4º - Os prazos do § 2º não correm nos períodos de
recesso do Congresso Nacional, nem se aplicam aos projetos de código.
Art. 65. O projeto de lei aprovado por uma Casa será revisto pela outra,
em um só turno de discussão e votação, e enviado à sanção ou promulgação, se a
Casa revisora o aprovar, ou arquivado, se o rejeitar.
Parágrafo único. Sendo o projeto emendado, voltará à Casa iniciadora.
Art. 66. A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto
de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República
considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias
úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito
horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º - O veto parcial somente
abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze
dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O veto será apreciado em
sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo
ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores, em
escrutínio secreto.
§ 5º - Se o veto não for mantido,
será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o
prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem
do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação
final. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
§ 7º - Se a lei não for promulgada
dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a
promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do
Senado fazê-lo.
Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá
constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante
proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso
Nacional.
Art. 68. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da
República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de
delegação os atos de competência exclusiva do Congresso Nacional, os de
competência privativa da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, a matéria
reservada à lei complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira
e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania, direitos individuais, políticos e
eleitorais;
III - planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.
§ 2º - A delegação ao Presidente da
República terá a forma de resolução do Congresso Nacional, que especificará seu
conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a
apreciação do projeto pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única,
vedada qualquer emenda.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Seção
IX
DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional
e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta,
quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e
renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle
externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo
único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada,
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores
públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma
obrigações de natureza pecuniária. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será
exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a
contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por
dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta,
incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público
federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra
irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão
de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de
aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que
não alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de
natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas
unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e
demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo
capital social a União participe, de forma direta ou indireta, nos termos do
tratado constitutivo;
VI - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos repassados pela União
mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por
qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a
fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e
sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
VIII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou
irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre
outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário;
IX - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências
necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade;
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a
decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
XI - representar ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos
apurados.
§ 1º - No caso de contrato, o ato
de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará,
de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º - Se o Congresso Nacional ou o
Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no
parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
§ 3º - As decisões do Tribunal de
que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de título executivo.
§ 4º - O Tribunal encaminhará ao
Congresso Nacional, trimestral e anualmente, relatório de suas atividades.
Art. 72. A Comissão mista permanente a que se refere o art. 166, §1º, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma
de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá
solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste
os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os
esclarecimentos, ou considerados estes insuficientes, a Comissão solicitará ao
Tribunal pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal
irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano
irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional
sua sustação.
Art. 73. O Tribunal de Contas da União, integrado por nove Ministros, tem
sede no Distrito Federal, quadro próprio de pessoal e jurisdição em todo o
território nacional, exercendo, no que couber, as atribuições previstas no art.
96. .
§ 1º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão nomeados dentre brasileiros que satisfaçam os seguintes
requisitos:
I - mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade;
II - idoneidade moral e reputação ilibada;
III - notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e
financeiros ou de administração pública;
IV - mais de dez anos de exercício de função ou de efetiva atividade
profissional que exija os conhecimentos mencionados no inciso anterior.
§ 2º - Os Ministros do Tribunal de
Contas da União serão escolhidos:
I - um terço pelo Presidente da República, com aprovação do Senado
Federal, sendo dois alternadamente dentre auditores e membros do Ministério
Público junto ao Tribunal, indicados em lista tríplice pelo Tribunal, segundo
os critérios de antigüidade e merecimento;
II - dois terços pelo Congresso Nacional.
§ 3° Os Ministros do Tribunal de
Contas da União terão as mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos,
vencimentos e vantagens dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes,
quanto à aposentadoria e pensão, as normas constantes do art. 40. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º - O auditor, quando em
substituição a Ministro, terá as mesmas garantias e impedimentos do titular e,
quando no exercício das demais atribuições da judicatura, as de juiz de
Tribunal Regional Federal.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de
forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a
execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e
eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e
entidades da administração federal, bem como da aplicação de recursos públicos
por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias,
bem como dos direitos e haveres da União;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo
controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou
ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de
responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido
político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da lei,
denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o Tribunal de Contas da
União.
Art. 75. As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber,
à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e
do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos
Municípios.
Parágrafo único. As Constituições estaduais disporão sobre os Tribunais
de Contas respectivos, que serão integrados por sete Conselheiros.
CAPÍTULO
II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
DO PRESIDENTE E DO VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Art. 76. O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República,
auxiliado pelos Ministros de Estado.
Art.
77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á,
simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último
domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término
do mandato presidencial vigente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
§ 1º - A eleição do Presidente da
República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Presidente
o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de
votos, não computados os em branco e os nulos.
§ 3º - Se nenhum candidato alcançar
maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias
após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e
considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
§ 4º - Se, antes de realizado o
segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato,
convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.
§ 5º - Se, na hipótese dos
parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a
mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.
Art. 78. O Presidente e o Vice-Presidente da República tomarão posse em
sessão do Congresso Nacional, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Constituição, observar as leis, promover o bem geral do povo
brasileiro, sustentar a união, a integridade e a independência do Brasil.
Parágrafo único. Se, decorridos dez dias da data fixada para a posse, o
Presidente ou o Vice-Presidente, salvo motivo de força maior, não tiver
assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 79. Substituirá o Presidente, no caso de impedimento, e suceder-
lhe-á, no de vaga, o Vice-Presidente.
Parágrafo único. O Vice-Presidente da República, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas por lei complementar, auxiliará o
Presidente, sempre que por ele convocado para missões especiais.
Art. 80. Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou
vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do
Supremo Tribunal Federal.
Art. 81. Vagando os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República,
far-se-á eleição noventa dias depois de aberta a última vaga.
§ 1º - Ocorrendo a vacância nos
últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será
feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da
lei.
§ 2º - Em qualquer dos casos, os
eleitos deverão completar o período de seus antecessores.
Art. 82.
O mandato do Presidente da República é de quatro anos e terá início em primeiro
de janeiro do ano seguinte ao da sua eleição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 16, de 1997)
Art. 83. O Presidente e o Vice-Presidente da República não poderão, sem
licença do Congresso Nacional, ausentar-se do País por período superior a
quinze dias, sob pena de perda do cargo.
Seção
II
Das Atribuições do Presidente da República
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior
da administração federal;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir
decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI – dispor, mediante decreto,
sobre: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não
implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b) extinção de
funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
VII -
manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes
diplomáticos;
VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a
referendo do Congresso Nacional;
IX - decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X - decretar e executar a intervenção federal;
XI - remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por
ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e
solicitando as providências que julgar necessárias;
XII - conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário,
dos órgãos instituídos em lei;
XIII - exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os
Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus
oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 02/09/99)
XIV - nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de
Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do
banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV - nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal
de Contas da União;
XVI - nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o
Advogado-Geral da União;
XVII - nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89,
VII;
XVIII - convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de
Defesa Nacional;
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo
Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das
sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente,
a mobilização nacional;
XX - celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso
Nacional;
XXI - conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças
estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de
lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta
Constituição;
XXIV - prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta
dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício
anterior;
XXV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI - editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art.
62;
XXVII - exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
Parágrafo único. O Presidente da República poderá delegar as atribuições
mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado,
ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão
os limites traçados nas respectivas delegações.
Seção
III
Da Responsabilidade do Presidente da República
Art. 85. São crimes de responsabilidade os atos do Presidente da
República que atentem contra a Constituição Federal e, especialmente, contra:
I - a existência da União;
II - o livre exercício do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do
Ministério Público e dos Poderes constitucionais das unidades da Federação;
III - o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais;
IV - a segurança interna do País;
V - a probidade na administração;
VI - a lei orçamentária;
VII - o cumprimento das leis e das decisões judiciais.
Parágrafo único. Esses crimes serão definidos em lei especial, que
estabelecerá as normas de processo e julgamento.
Art. 86. Admitida a acusação contra o Presidente da República, por dois
terços da Câmara dos Deputados, será ele submetido a julgamento perante o
Supremo Tribunal Federal, nas infrações penais comuns, ou perante o Senado
Federal, nos crimes de responsabilidade.
§ 1º - O Presidente ficará suspenso
de suas funções:
I - nas
infrações penais comuns, se recebida a denúncia ou queixa-crime pelo Supremo Tribunal
Federal;
II - nos crimes de responsabilidade, após a instauração do processo pelo
Senado Federal.
§ 2º - Se, decorrido o prazo de
cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, cessará o afastamento
do Presidente, sem prejuízo do regular prosseguimento do processo.
§ 3º - Enquanto não sobrevier
sentença condenatória, nas infrações comuns, o Presidente da República não
estará sujeito a prisão.
§ 4º - O Presidente da República,
na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao
exercício de suas funções.
Seção
IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros
maiores de vinte e um anos e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras
atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:
I - exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e
entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os
atos e decretos assinados pelo Presidente da República;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e
regulamentos;
III - apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua
gestão no Ministério;
IV - praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem
outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.
Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e
órgãos da administração pública. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
Subseção
I
Do Conselho da República
Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulta do
Presidente da República, e dele participam:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V - os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
VI - o Ministro da Justiça;
VII - seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de
idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo
Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de
três anos, vedada a recondução.
Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I - intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II - as questões relevantes para a estabilidade das instituições
democráticas.
§ 1º - O Presidente da República
poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do Conselho,
quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.
§ 2º - A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho da República.
Subseção
II
Do Conselho de Defesa Nacional
Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente
da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I - o Vice-Presidente da República;
II - o Presidente da Câmara dos Deputados;
III - o Presidente do Senado Federal;
IV - o Ministro da Justiça;
V - o
Ministro de Estado da Defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
VI - o Ministro das Relações Exteriores;
VII - o Ministro do Planejamento.
VIII - os Comandantes da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
§ 1º - Compete ao Conselho de
Defesa Nacional:
I - opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz,
nos termos desta Constituição;
II - opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e
da intervenção federal;
III - propor os critérios e condições de utilização de áreas
indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo
uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e
a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;
IV - estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas
necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado
democrático.
§ 2º - A lei regulará a organização
e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.
CAPÍTULO
III
DO PODER JUDICIÁRIO
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
I - o Supremo Tribunal Federal;
I-A o Conselho Nacional de Justiça; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Superior Tribunal de Justiça;
III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - os Tribunais e Juízes Militares;
VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
§ 1º O Supremo Tribunal Federal, o
Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais Superiores têm sede na Capital
Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º O Supremo Tribunal Federal e
os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo o território nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal,
disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto,
mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no
mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem
de classificação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por
antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes
consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na
respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de
antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar
vago;
c)
aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
d) na
apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo
voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu
poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido
despacho ou decisão; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V - o
subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco
por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal
Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e
escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da
estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser
superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e
cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores,
obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI - a
aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do
tribunal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIIIA a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual
entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a , b , c e e do
inciso II; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser
constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco
membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais
delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por
antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias
coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que
não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional
à efetiva demanda judicial e à respectiva população; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de
membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de
advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez
anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos
órgãos de representação das respectivas classes.
Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista
tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes,
escolherá um de seus integrantes para nomeação.
Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois
anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação
do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do
art. 93, VIII;
III -
irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo
uma de magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em
processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
IV receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de
decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 96. Compete privativamente:
I - aos tribunais:
a) eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com
observância das normas de processo e das garantias processuais das partes,
dispondo sobre a competência e o funcionamento dos respectivos órgãos
jurisdicionais e administrativos;
b) organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que
lhes forem vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional
respectiva;
c) prover, na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de
carreira da respectiva jurisdição;
d) propor a criação de novas varas judiciárias;
e) prover, por concurso público de provas, ou de provas e títulos,
obedecido o disposto no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à
administração da Justiça, exceto os de confiança assim definidos em lei;
f) conceder licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos
juízes e servidores que lhes forem imediatamente vinculados;
II - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e aos
Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o
disposto no art. 169:
a) a alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b) a
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclusive dos tribunais inferiores, onde houver; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
III - aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos
membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados
criarão:
I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei,
a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;
II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto
direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na
forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de
impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições
conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na
legislação.
§ 1º Lei federal disporá sobre a
criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 22, de 1999) (Renumerado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º As custas e emolumentos serão
destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades
específicas da Justiça. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e
financeira.
§ 1º - Os tribunais elaborarão suas
propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os
demais Poderes na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º - O encaminhamento da
proposta, ouvidos os outros tribunais interessados, compete:
I - no âmbito da União, aos Presidentes do Supremo Tribunal Federal e
dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II - no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos
Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos
tribunais.
§ 3º Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as
respectivas propostas orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de
diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 1º deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Se as propostas orçamentárias
de que trata este artigo forem encaminhadas em desacordo com os limites
estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 100. à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos
devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, em virtude de sentença
judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos
ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para
este fim.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no
orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de
seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de
precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte,
quando terão seus valores atualizados monetariamente. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º-A Os débitos de natureza
alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos,
proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e
indenizações por morte ou invalidez, fundadas na responsabilidade civil, em
virtude de sentença transitada em julgado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As dotações orçamentárias e os
créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao
Presidente do Tribunal que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento
segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor, e
exclusivamente para o caso de preterimento de seu direito de precedência, o
seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito.
(Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O disposto no caput
deste artigo, relativamente à expedição de precatórios, não se aplica aos
pagamentos de obrigações definidas em lei como de pequeno valor que a Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal deva fazer em virtude de sentença
judicial transitada em julgado. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§
4º São vedados
a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como
fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu
pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste
artigo e, em parte, mediante expedição de precatório. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 5º A lei poderá fixar valores distintos
para o fim previsto no § 3º deste artigo, segundo as
diferentes capacidades das entidades de direito público. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 6º O Presidente do Tribunal
competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a
liquidação regular de precatório incorrerá em crime de responsabilidade. (Parágrafo
incluído pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000 e Renumerado pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Seção
II
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros,
escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e
cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados
pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria
absoluta do Senado Federal.
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda
da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente- Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto
no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da
União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o
"habeas-data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da
Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a
União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o
Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da
administração indireta;
g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h) (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
i) o habeas
corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o
paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente
à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma
jurisdição em uma única instância; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 22, de 1999)
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade
de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e
quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer
outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r) as ações contra
o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério
Público; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o
"habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância
pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em
única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta
Constituição.
d) julgar
válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1.º A argüição de descumprimento
de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo
Supremo Tribunal Federal, na forma da lei. (Transformado
do parágrafo único em § 1º pela Emenda Constitucional nº 3, de 17/03/93)
§ 2º As decisões definitivas de
mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade
e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra
todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário
e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º No recurso extraordinário o
recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais
discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a
admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços
de seus membros. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103.
Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de
constitucionalidade: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV a Mesa de Assembléia
Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
§ 1º - O Procurador-Geral da República
deverá ser previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os
processos de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a
inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma
constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§ 3º - Quando o Supremo Tribunal
Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato
normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado.
§ 4.º - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação,
mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões
sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º A súmula terá por objetivo a
validade, a interpretação e a eficácia de normas determinadas, acerca das quais
haja controvérsia atual entre órgãos judiciários ou entre esses e a
administração pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante
multiplicação de processos sobre questão idêntica.
§ 2º Sem prejuízo do que vier a ser
estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou cancelamento de súmula poderá ser
provocada por aqueles que podem propor a ação direta de inconstitucionalidade.
§ 3º Do ato administrativo ou
decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a
aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a
procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso."
Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze membros com mais
de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato de dois
anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;
II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior
do Trabalho;
IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;
XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual;
XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º O Conselho será presidido pelo
Ministro do Supremo Tribunal Federal, que votará em caso de empate, ficando
excluído da distribuição de processos naquele tribunal.
§ 2º Os membros do Conselho serão
nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º Não efetuadas, no prazo legal,
as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal
Federal.
§ 4º Compete ao Conselho o controle
da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos
deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe
forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder
Judiciário;
VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias,
sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser
remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
§ 5º O Ministro do Superior
Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído
da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições
que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;
III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o
Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos
Advogados do Brasil.
§ 7º A União, inclusive no Distrito
Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para
receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou
órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Seção
III
DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Art. 104. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no mínimo, trinta
e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de Justiça serão nomeados
pelo Presidente da República, dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais e um terço
dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça, indicados em lista tríplice
elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros do
Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e Territórios,
alternadamente, indicados na forma do art. 94.
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal,
e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de
Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos
Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais
de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem
perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato
de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica
ou do próprio Tribunal; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
c) os habeas
corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas
na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua
jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da
Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o
disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele
não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da
autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e
judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e
administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora
for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração
direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal
Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do
Trabalho e da Justiça Federal;
i) a
homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas
rogatórias; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais
Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e
Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou
domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou
última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos
Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar
válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído
outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a
supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e
segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas
decisões terão caráter vinculante. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Seção
IV
DOS TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS E DOS JUÍZES FEDERAIS
Art. 106. São órgãos da Justiça Federal:
I - os Tribunais Regionais Federais;
II - os Juízes Federais.
Art. 107. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de
carreira;
II - os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco
anos de exercício, por antigüidade e merecimento, alternadamente.
§ 1º A lei disciplinará a remoção
ou a permuta de juízes dos Tribunais Regionais Federais e determinará sua
jurisdição e sede. (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Os Tribunais Regionais
Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da
respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Os Tribunais Regionais
Federais poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais:
I - processar e julgar, originariamente:
a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça
Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os
membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos
juízes federais da região;
c) os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato do
próprio Tribunal ou de juiz federal;
d) os "habeas-corpus", quando a autoridade coatora for juiz
federal;
e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao
Tribunal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes
federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área
de sua jurisdição.
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública
federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou
oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à
Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e
Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado
estrangeiro ou organismo internacional;
IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento
de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou
empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da
Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando,
iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro,
ou reciprocamente;
V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos
determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem
econômico-financeira;
VII - os "habeas-corpus", em matéria criminal de sua
competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não
estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII - os mandados de segurança e os "habeas-data" contra ato
de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais
federais;
IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a
competência da Justiça Militar;
X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a
execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença
estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI - a disputa sobre direitos indígenas.
§ 1º - As causas em que a União for
autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
§ 2º - As causas intentadas contra
a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o
autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou
onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
§ 3º - Serão processadas e julgadas
na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as
causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre
que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa
condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e
julgadas pela justiça estadual.
§ 4º - Na hipótese do parágrafo
anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na
área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
§ 5º Nas hipóteses de grave
violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade
de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais
de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o
Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo,
incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 110. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma
seção judiciária que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas
segundo o estabelecido em lei.
Parágrafo único. Nos Territórios Federais, a jurisdição e as atribuições
cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da justiça local, na forma da
lei.
Seção V
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DO TRABALHO
Art. 111. São órgãos da Justiça do Trabalho:
I - o Tribunal Superior do Trabalho;
II - os Tribunais Regionais do Trabalho;
III - Juizes do Trabalho. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
§§ 1º a 3º - (Revogados
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 111-A. O Tribunal Superior do Trabalho compor-se-á de vinte e sete
Ministros, escolhidos dentre brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta
e cinco anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria
absoluta do Senado Federal, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da
magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
§ 1º A lei disporá sobre a
competência do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 2º Funcionarão junto ao Tribunal
Superior do Trabalho:
I a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho,
cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o
ingresso e promoção na carreira;
II o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da
lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da
Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema,
cujas decisões terão efeito vinculante.
Art. 112.
A lei criará varas da Justiça do Trabalho, podendo, nas comarcas não abrangidas
por sua jurisdição, atribuí-la aos juízes de direito, com recurso para o
respectivo Tribunal Regional do T rabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
113. A lei disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência,
garantias e condições de exercício dos órgãos da Justiça do Trabalho.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
II as ações que envolvam exercício do direito de greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e
trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato
questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista,
ressalvado o disposto no art. 102, I, o; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da
relação de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores
pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I,
a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 1º - Frustrada a negociação
coletiva, as partes poderão eleger árbitros.
§ 2º Recusando-se qualquer das
partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum
acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do T
rabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de
proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º Em caso de greve em atividade essencial,
com possibilidade de lesão do interesse público, o Ministério Público do
Trabalho poderá ajuizar dissídio coletivo, competindo à Justiça do Trabalho
decidir o conflito. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 115. Os Tribunais Regionais do Trabalho compõem-se de, no mínimo, sete
juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região, e nomeados pelo
Presidente da República dentre brasileiros com mais de trinta e menos de
sessenta e cinco anos, sendo: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade
profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos
de efetivo exercício, observado o disposto no art. 94;
II os demais, mediante promoção de juízes do trabalho por antigüidade e
merecimento, alternadamente.
§ 1º Os Tribunais Regionais do
Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e
demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva
jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
§ 2º Os Tribunais Regionais do
Trabalho poderão funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras
regionais, a fim de assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em
todas as fases do processo.
Art.
116. Nas Varas do Trabalho, a jurisdição será exercida por um juiz singular. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Parágrafo
único. (Revogado pela
Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Art.
117. e Parágrafo único. (Revogados
pela Emenda Constitucional nº 24, de 1999)
Seção
VI
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS
Art. 118. São órgãos da Justiça Eleitoral:
I - o Tribunal Superior Eleitoral;
II - os Tribunais Regionais Eleitorais;
III - os Juízes Eleitorais;
IV - as Juntas Eleitorais.
Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo, de sete
membros, escolhidos:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal;
b) dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça;
II - por nomeação do Presidente da República, dois juízes dentre seis
advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo
Tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu Presidente e
o Vice-Presidente dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal, e o
Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 120. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada
Estado e no Distrito Federal.
§ 1º - Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça;
b) de dois juízes, dentre juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de
Justiça;
II - de um juiz do Tribunal Regional Federal com sede na Capital do
Estado ou no Distrito Federal, ou, não havendo, de juiz federal, escolhido, em
qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal respectivo;
III - por nomeação, pelo Presidente da República, de dois juízes dentre
seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
§ 2º - O Tribunal Regional
Eleitoral elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente- dentre os
desembargadores.
Art. 121. Lei complementar disporá sobre a organização e competência dos
tribunais, dos juízes de direito e das juntas eleitorais.
§ 1º - Os membros dos tribunais, os
juízes de direito e os integrantes das juntas eleitorais, no exercício de suas
funções, e no que lhes for aplicável, gozarão de plenas garantias e serão
inamovíveis.
§ 2º - Os juízes dos tribunais
eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e
nunca por mais de dois biênios consecutivos, sendo os substitutos escolhidos na
mesma ocasião e pelo mesmo processo, em número igual para
cada categoria.
§ 3º - São irrecorríveis as
decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem esta
Constituição e as denegatórias de "habeas-corpus" ou mandado de
segurança.
§ 4º - Das decisões dos Tribunais
Regionais Eleitorais somente caberá recurso quando:
I - forem proferidas contra disposição expressa desta Constituição ou de
lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais
tribunais eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou expedição de diplomas nas
eleições federais ou estaduais;
IV - anularem diplomas ou decretarem a perda de mandatos eletivos
federais ou estaduais;
V - denegarem "habeas-corpus", mandado de segurança,
"habeas-data" ou mandado de injunção.
Seção
VII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES
Art. 122. São órgãos da Justiça Militar:
I - o Superior Tribunal Militar;
II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei.
Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros
vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha,
quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da
Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre
civis.
Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da
República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo:
I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada,
com mais de dez anos de efetiva atividade profissional;
II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do
Ministério Público da Justiça Militar.
Art. 124. à Justiça Militar compete processar e julgar os crimes
militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a
competência da Justiça Militar.
Seção
VIII
DOS TRIBUNAIS E JUÍZES DOS ESTADOS
Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios
estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º - A competência dos tribunais
será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária
de iniciativa do Tribunal de Justiça.
§ 2º - Cabe aos Estados a
instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos
normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a
atribuição da legitimação para agir a um único órgão.
§ 3º A lei estadual poderá criar,
mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual,
constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de
Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal
de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte
mil integrantes. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Compete à Justiça Militar
estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares
definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares,
ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal
competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da
graduação das praças. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Compete aos juízes de direito
do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares
cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares
militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de
direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º O Tribunal de Justiça poderá
funcionar descentralizadamente, constituindo Câmaras regionais, a fim de
assegurar o pleno acesso do jurisdicionado à justiça em todas as fases do
processo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 7º O Tribunal de Justiça
instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções
da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição,
servindo-se de equipamentos públicos e comunitários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
126. Para dirimir conflitos fundiários, o Tribunal de Justiça proporá a criação
de varas especializadas, com competência exclusiva para questões agrárias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Parágrafo único. Sempre que necessário à eficiente prestação
jurisdicional, o juiz far-se-á presente no local do litígio.
CAPÍTULO
IV
DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA
Seção I
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.
§ 1º - São princípios
institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a
independência funcional.
§ 2º Ao Ministério Público é
assegurada autonomia funcional e administrativa, podendo, observado o disposto
no art. 169, propor ao Poder Legislativo a criação e extinção de seus cargos e
serviços auxiliares, provendo-os por concurso público de provas ou de provas e
títulos, a política remuneratória e os planos de carreira; a lei disporá sobre
sua organização e funcionamento. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º - O Ministério Público
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias.
§ 4º Se o Ministério Público não
encaminhar a respectiva proposta orçamentária dentro do prazo estabelecido na
lei de diretrizes orçamentárias, o Poder Executivo considerará, para fins de
consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na lei
orçamentária vigente, ajustados de acordo com os limites estipulados na forma
do § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º Se a proposta orçamentária de
que trata este artigo for encaminhada em desacordo com os limites estipulados
na forma do § 3º, o Poder Executivo procederá
aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária
anual. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Durante a execução
orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a
assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a
abertura de créditos suplementares ou especiais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 128. O Ministério Público abrange:
I - o Ministério Público da União, que compreende:
a) o Ministério Público Federal;
b) o Ministério Público do Trabalho;
c) o Ministério Público Militar;
d) o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
II - os Ministérios Públicos dos Estados.
§ 1º - O Ministério Público da
União tem por chefe o Procurador-Geral da República, nomeado pelo Presidente da
República dentre integrantes da carreira, maiores de trinta e cinco anos, após
a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal,
para mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 2º - A destituição do
Procurador-Geral da República, por iniciativa do Presidente da República,
deverá ser precedida de autorização da maioria absoluta do Senado Federal.
§ 3º - Os Ministérios Públicos dos
Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre
integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu
Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato
de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º - Os Procuradores-Gerais nos
Estados e no Distrito Federal e Territórios poderão ser destituídos por
deliberação da maioria absoluta do Poder Legislativo, na forma da lei
complementar respectiva.
§ 5º - Leis complementares da União
e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais,
estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público,
observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o
cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do
órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta
de seus membros, assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
c)
irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos
arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - as seguintes vedações:
a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários,
percentagens ou custas processuais;
b) exercer a advocacia;
c) participar de sociedade comercial, na forma da lei;
d) exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública,
salvo uma de magistério;
e) exercer atividade político-partidária; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
f) receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 6º Aplica-se aos membros do
Ministério Público o disposto no art. 95, parágrafo único, V. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de
relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as
medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção
do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos
e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins
de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações
indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua
competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma
da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de
inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações
processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que
compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a
consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º - A legitimação do Ministério
Público para as ações civis previstas neste artigo não impede a de terceiros,
nas mesmas hipóteses, segundo o disposto nesta Constituição e na lei.
§ 2º As funções do Ministério
Público só podem ser exercidas por integrantes da carreira, que deverão residir
na comarca da respectiva lotação, salvo autorização do chefe da instituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 3º O ingresso na carreira do
Ministério Público far-se-á mediante concurso público de provas e títulos,
assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização,
exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica
e observando-se, nas nomeações, a ordem de classificação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 4º Aplica-se ao Ministério
Público, no que couber, o disposto no art. 93. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 5º A distribuição de processos no
Ministério Público será imediata. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 130. Aos membros do Ministério Público junto aos Tribunais de
Contas aplicam-se as disposições desta seção pertinentes a direitos, vedações e
forma de investidura.
Art. 130-A. O Conselho Nacional do Ministério Público compõe-se de quatorze
membros nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela
maioria absoluta do Senado Federal, para um mandato de dois anos, admitida uma
recondução, sendo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
I o Procurador-Geral da República, que o preside;
II quatro membros do Ministério Público da União, assegurada a representação de
cada uma de suas carreiras;
III três membros do Ministério Público dos Estados;
IV dois juízes, indicados um pelo Supremo Tribunal Federal e outro pelo
Superior Tribunal de Justiça;
V dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
VI dois cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
§ 1º Os membros do Conselho
oriundos do Ministério Público serão indicados pelos respectivos Ministérios
Públicos, na forma da lei.
§ 2º Compete ao Conselho Nacional
do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do
Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros,
cabendolhe:
I zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público,
podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou
recomendar providências;
II zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Ministério Público da União e dos Estados, podendo desconstituí-los,
revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato
cumprimento da lei, sem prejuízo da competência dos Tribunais de Contas;
III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério
Público da União ou dos Estados, inclusive contra seus serviços auxiliares, sem
prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição, podendo
avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção, a disponibilidade
ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço
e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
IV rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de
membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um
ano;
V elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias
sobre a situação do Ministério Público no País e as atividades do Conselho, o
qual deve integrar a mensagem prevista no art. 84, XI.
§ 3º O Conselho escolherá, em
votação secreta, um Corregedor nacional, dentre os membros do Ministério
Público que o integram, vedada a recondução, competindo-lhe, além das
atribuições que lhe forem conferidas pela lei, as seguintes:
I receber reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
membros do Ministério Público e dos seus serviços auxiliares;
II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e correição geral;
III requisitar e designar membros do Ministério Público, delegando-lhes
atribuições, e requisitar servidores de órgãos do Ministério Público.
§ 4º O Presidente do Conselho
Federal da Ordem dos Advogados do Brasil oficiará junto ao Conselho.
§ 5º Leis da União e dos Estados
criarão ouvidorias do Ministério Público, competentes para receber reclamações
e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Ministério
Público, inclusive contra seus serviços auxiliares, representando diretamente
ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Seção
II
DA ADVOCACIA PÚBLICA
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
131. A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de
órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente,
cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização
e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do
Poder Executivo.
§ 1º - A Advocacia-Geral da União
tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República dentre cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico
e reputação ilibada.
§ 2º - O ingresso nas classes
iniciais das carreiras da instituição de que trata este artigo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Na execução da dívida ativa
de natureza tributária, a representação da União cabe à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, observado o disposto em lei.
Art.
132. Os Procuradores dos Estados e do Distrito Federal, organizados em
carreira, na qual o ingresso dependerá de concurso público de provas e títulos,
com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases,
exercerão a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas
unidades federadas. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo
único. Aos procuradores referidos neste artigo é assegurada estabilidade após
três anos de efetivo exercício, mediante avaliação de desempenho perante os
órgãos próprios, após relatório circunstanciado das corregedorias. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Seção
III
DA ADVOCACIA E DA DEFENSORIA PÚBLICA
Art. 133. O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo
inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites
da lei.
Art. 134. A Defensoria Pública é instituição essencial à função
jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em
todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.)
§ 1º Lei complementar organizará a
Defensoria Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos de
carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público de provas e
títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da inamovibilidade e vedado o
exercício da advocacia fora das atribuições institucionais. (Renumerado
do parágrafo único pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
§ 2º Às Defensorias Públicas
Estaduais são asseguradas autonomia funcional e administrativa e a iniciativa
de sua proposta orçamentária dentro dos limites estabelecidos na lei de
diretrizes orçamentárias e subordinação ao disposto no art. 99, § 2º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art.
135. Os servidores integrantes das carreiras disciplinadas nas Seções II e III
deste Capítulo serão remunerados na forma do art. 39, § 4º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
V
Da Defesa do Estado e Das Instituições Democráticas
CAPÍTULO I
DO
ESTADO DE DEFESA E DO ESTADO DE SÍTIO
Seção I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para
preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a
ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1º - O decreto que instituir o
estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a
serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas
coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese
de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
§ 2º - O tempo de duração do estado
de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, por
igual período, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do estado de
defesa:
I - a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da
medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a
relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de
delito à autoridade policial;
II - a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do
estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III - a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a
dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV - é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o estado de defesa
ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas,
submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que
decidirá por maioria absoluta.
§ 5º - Se o Congresso Nacional
estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco
dias.
§ 6º - O Congresso Nacional
apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo
continuar funcionando enquanto vigorar o estado de defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa
imediatamente o estado de defesa.
Seção
II
DO ESTADO DE SÍTIO
Art. 137. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da
República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional
autorização para decretar o estado de sítio nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que
comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa;
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada
estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização
para decretar o estado de sítio ou sua prorrogação, relatará os motivos
determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria
absoluta.
Art. 138. O decreto do estado de sítio indicará sua duração, as normas
necessárias a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão
suspensas, e, depois de publicado, o Presidente da República designará o
executor das medidas específicas e as áreas abrangidas.
§ 1º - O estado de sítio, no caso
do art. 137, I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado,
de cada vez, por prazo superior; no do inciso II, poderá ser decretado por todo
o tempo que perdurar a guerra ou a agressão armada estrangeira.
§ 2º - Solicitada autorização para
decretar o estado de sítio durante o recesso parlamentar, o Presidente do
Senado Federal, de imediato, convocará extraordinariamente o Congresso Nacional
para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato.
§ 3º - O Congresso Nacional
permanecerá em funcionamento até o término das medidas coercitivas.
Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no
art. 137, I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por
crimes comuns;
III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao
sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,
radiodifusão e televisão, na forma da lei;
IV - suspensão da liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único. Não se inclui nas restrições do inciso III a difusão de
pronunciamentos de parlamentares efetuados em suas Casas Legislativas, desde
que liberada pela respectiva Mesa.
Seção
III
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 140. A Mesa do Congresso Nacional, ouvidos os líderes partidários,
designará Comissão composta de cinco de seus membros para acompanhar e
fiscalizar a execução das medidas referentes ao estado de defesa e ao estado de
sítio.
Art. 141. Cessado o estado de defesa ou o estado de sítio, cessarão
também seus efeitos, sem prejuízo da responsabilidade pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único. Logo que cesse o estado de defesa ou o estado de sítio,
as medidas aplicadas em sua vigência serão relatadas pelo Presidente da
República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação
das providências adotadas, com relação nominal dos atingidos e indicação das
restrições aplicadas.
CAPÍTULO
II
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e
pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do
Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos
poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
ordem.
§ 1º - Lei complementar
estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas.
§ 2º - Não caberá
"habeas-corpus" em relação a punições disciplinares militares.
§ 3º Os membros das Forças Armadas
são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas
em lei, as seguintes disposições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
I - as
patentes, com prerrogativas, direitos e deveres a elas inerentes, são
conferidas pelo Presidente da República e asseguradas em plenitude aos oficiais
da ativa, da reserva ou reformados, sendo-lhes privativos os títulos e postos
militares e, juntamente com os demais membros, o uso dos uniformes das Forças
Armadas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
II - o
militar em atividade que tomar posse em cargo ou emprego público civil
permanente será transferido para a reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
III -
O militar da ativa que, de acordo com a lei, tomar posse em cargo, emprego ou
função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração
indireta, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá, enquanto
permanecer nessa situação, ser promovido por antigüidade, contando-se-lhe o
tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a reserva,
sendo depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, transferido para a
reserva, nos termos da lei; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IV -
ao militar são proibidas a sindicalização e a greve; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
V - o
militar, enquanto em serviço ativo, não pode estar filiado a partidos
políticos; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VI - o
oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou
com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em
tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VII -
o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade
superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao
julgamento previsto no inciso anterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
VIII -
aplica-se aos militares o disposto no art. 7º, incisos VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI,
XIII, XIV e XV; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
IX
- (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.2003)
X - a
lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a
estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade,
os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações
especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades,
inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de
guerra. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete,
na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após
alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o
decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se
eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os
eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz,
sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
CAPÍTULO
III
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e
responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da
incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
§ 1º A polícia federal, instituída
por lei como órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em
carreira, destina-se a:" (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em
detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades
autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo
se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de
outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de
fronteiras; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - exercer, com exclusividade, as funções de polícia judiciária da
União.
§ 2º A polícia rodoviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das rodovias federais. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º A polícia ferroviária federal,
órgão permanente, organizado e mantido pela União e estruturado em carreira,
destina-se, na forma da lei, ao patrulhamento ostensivo das ferrovias federais.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º - às polícias civis, dirigidas
por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
exceto as militares.
§ 5º - às polícias militares cabem
a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública; aos corpos de bombeiros
militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de
atividades de defesa civil.
§ 6º - As polícias militares e
corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e reserva do Exército,
subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos Governadores dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 7º - A lei disciplinará a
organização e o funcionamento dos órgãos responsáveis pela segurança pública,
de maneira a garantir a eficiência de suas atividades.
§ 8º - Os Municípios poderão
constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e
instalações, conforme dispuser a lei.
§ 9º A remuneração dos servidores
policiais integrantes dos órgãos relacionados neste artigo será fixada na forma
do § 4º do art. 39. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO VI
Da Tributação e do Orçamento
CAPÍTULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL
Seção I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
poderão instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
§ 1º - Sempre que possível, os
impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica
do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte.
§ 2º - As taxas não poderão ter
base de cálculo própria de impostos.
Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre
a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos
discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas
sociedades cooperativas.
d)
definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para
as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no
caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art.
195, I e §§ 12 e
13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá
instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
opcional para o contribuinte; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - o
recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de
recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada
qualquer retenção ou condicionamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - a
arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes
federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação,
com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da
competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 147. Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais
e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos
municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir
empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade
pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante
interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições
sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas
áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo
do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às
contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o
custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40,
cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de
cargos efetivos da União. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)
§ 2º As contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - não
incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II -
incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
poderão ter alíquotas: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ad
valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação
e, no caso de importação, o valor aduaneiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º A pessoa natural destinatária
das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma
da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º A lei definirá as hipóteses em
que as contribuições incidirão uma única vez. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art.
149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na
forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública,
observado o disposto no art. 150, I e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Parágrafo único. É facultada a cobrança da contribuição a que se refere o
caput, na fatura de consumo de energia elétrica. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 39, de 2002)
Seção
II
DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte,
é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem
em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação
profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação
jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da
lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os
instituiu ou aumentou;
c)
antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que
os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de
tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio
pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas
fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1º A vedação do inciso III, b,
não se aplica aos tributos previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, IV e V;
e 154, II; e a vedação do inciso III, c, não se aplica aos tributos
previstos nos arts. 148, I, 153, I, II, III e V; e 154, II, nem à fixação da
base de cálculo dos impostos previstos nos arts. 155, III, e 156, I. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º - A vedação do inciso VI,
"a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
§ 3º - As vedações do inciso VI,
"a", e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e
aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas
pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja
contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o
promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 4º - As vedações expressas no
inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o
patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais
das entidades nelas mencionadas.
§ 5º - A lei determinará medidas
para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam
sobre mercadorias e serviços.
§ 6.º Qualquer subsídio ou isenção,
redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão,
relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante
lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as
matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem
prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII,
g. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 7.º A lei poderá atribuir a
sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo
pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer
posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia
paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 151. É vedado à União:
I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território
nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao
Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão
de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento
sócio-econômico entre as diferentes regiões do País;
II - tributar a renda das obrigações da dívida pública dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, bem como a remuneração e os proventos dos
respectivos agentes públicos, em níveis superiores aos que fixar para suas
obrigações e para seus agentes;
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios.
Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza,
em razão de sua procedência ou destino.
Seção
III
DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou
valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º - É facultado ao Poder
Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as
alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º - O imposto previsto no inciso
III:
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e
da progressividade, na forma da lei;
§ 3º - O imposto previsto no inciso
IV:
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II -
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores;
III -
não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV -
terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo
contribuinte do imposto, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º O imposto previsto no inciso
VI do caput: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - será
progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção
de propriedades improdutivas; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - não
incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o
proprietário que não possua outro imóvel; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei,
desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia
fiscal.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003) (Regulamento)
§ 5º - O ouro, quando definido em
lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à
incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I -
trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a
origem;
II -
setenta por cento para o Município de origem.
Art. 154. A União poderá instituir:
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo
anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos
extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais
serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Seção
IV
DOS IMPOSTOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL
Art.
155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
II -
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as
operações e as prestações se iniciem no exterior; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III -
propriedade de veículos automotores. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1.º O imposto previsto no inciso
I: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I -
relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da
situação do bem, ou ao Distrito Federal
II -
relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se
processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao
Distrito Federal;
III -
terá competência para sua instituição regulada por lei complementar:
a) se o
doador tiver domicilio ou residência no exterior;
b) se o
de cujus possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário
processado no exterior;
IV -
terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal;
§ 2.º O imposto previsto no inciso
II atenderá ao seguinte: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
I - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à
circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas
anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal;
II - a
isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
a) não
implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou
prestações seguintes;
b)
acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores;
III -
poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos
serviços;
IV -
resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um
terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros,
estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais
e de exportação;
V - é
facultado ao Senado Federal:
a)
estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de
iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros;
b) fixar
alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que
envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria
absoluta e aprovada por dois terços de seus membros;
VI -
salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do
disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações
relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão
ser inferiores às previstas para as operações interestaduais;
VII - em
relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor
final localizado em outro Estado, adotar-se-á:
a) a
alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto;
b) a
alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele;
VIII -
na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da
localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual;
IX -
incidirá também:
a)sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa
física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto,
qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o
estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) sobre
o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não
compreendidos na competência tributária dos Municípios;
X - não
incidirá:
a)
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados
a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do
montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
b) sobre
operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes,
combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;
c) sobre
o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
d) nas
prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e
de sons e imagens de recepção livre e gratuita; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
XI - não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos
industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a
produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos;
XII - cabe à lei complementar:
a)
definir seus contribuintes;
b)
dispor sobre substituição tributária;
c)
disciplinar o regime de compensação do imposto;
d)
fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável,
o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de
serviços;
e)
excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e
outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a";
f)
prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro
Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias;
g)
regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.
h) definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto
incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade, hipótese em que não
se aplicará o disposto no inciso X, b; (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
i) fixar
a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na
importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço. (Incluída
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 3º À exceção dos impostos de que
tratam o inciso II do caput deste artigo e o art. 153, I e II, nenhum
outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do
País. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 4º Na hipótese do inciso XII, h,
observar-se-á o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - nas
operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto
caberá ao Estado onde ocorrer o consumo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - nas
operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus
derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste
parágrafo, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino,
mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais
mercadorias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
III -
nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados, e lubrificantes
e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, destinadas a não
contribuinte, o imposto caberá ao Estado de origem; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
IV - as
alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e
Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g,
observando-se o seguinte: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) serão
uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)
poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem,
incidindo sobre o valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu
similar alcançaria em uma venda em condições de livre concorrência; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c)
poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto no
art. 150, III, b.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 5º As regras necessárias à
aplicação do disposto no § 4º, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação
dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, XII, g.
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
§ 6º O imposto previsto no inciso
III: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - terá
alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção V
DOS IMPOSTOS DOS MUNICÍPIOS
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I -
propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais
sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
III -
serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 155, II, definidos em
lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IV - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
§ 1º Sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto
no inciso I poderá: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ser progressivo em razão do
valor do imóvel; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ter alíquotas diferentes de
acordo com a localização e o uso do imóvel. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º - O imposto previsto no inciso
II:
I - não
incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou
direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a
compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento
mercantil;
II -
compete ao Município da situação do bem.
§ 3º Em relação
ao imposto previsto no inciso III do caput
deste artigo, cabe à lei complementar: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I -
fixar as suas alíquotas máximas e mínimas; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II -
excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
III –
regular a forma e as condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais
serão concedidos e revogados. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 4º - (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Seção
VI
DA REPARTIÇÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Art. 157. Pertencem aos
Estados e ao Distrito Federal:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no
exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.
Art. 158. Pertencem aos
Municípios:
I - o
produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer
natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por
eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a
propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados,
cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o art. 153, § 4º, III; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a
propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV -
vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre
operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços
de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios,
mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios:
I - três
quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à
circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus
territórios;
II - até
um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos
Territórios, lei federal.
Art. 159. A União entregará:
I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de
qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento
na seguinte forma:
a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte
e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos
Municípios;
c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor
produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas
instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais
de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos
recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer;
II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos
industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente
ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados.
III -
do produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico
prevista no art. 177, § 4º, 29% (vinte e nove por cento)
para os Estados e o Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a
destinação a que se refere o inciso II, c, do referido parágrafo.(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 44, de 2004)
§ 1º - Para efeito de cálculo da
entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a
parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do
disposto nos arts. 157, I, e 158, I.
§ 2º - A nenhuma unidade federada
poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se
refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os
demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele
estabelecido.
§ 3º - Os Estados entregarão aos
respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos
termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158,
parágrafo único, I e II.
§ 4º Do montante de recursos de que
trata o inciso III que cabe a cada Estado, vinte e cinco por cento serão
destinados aos seus Municípios, na forma da lei a que se refere o mencionado
inciso. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art.
160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos
recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os
Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – ao
pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – ao cumprimento do disposto no
art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art.
161. Cabe à lei complementar:
I -
definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I;
II -
estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159,
especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso
I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre
Municípios;
III -
dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da
liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas
referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II.
Art.
162. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o
último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos
tributos arrecadados, os recursos recebidos, os valores de origem tributária
entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio.
Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado
e por Município; os dos Estados, por Município.
CAPÍTULO
II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
Seção I
NORMAS GERAIS
Art.
163. Lei complementar disporá sobre:
I - finanças públicas;
II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações
e demais entidades controladas pelo Poder Público;
III -
concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV -
emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V - fiscalização financeira da administração pública direta e indireta; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
VII -
compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao
desenvolvimento regional.
Art. 164. A competência da União para emitir moeda será exercida
exclusivamente pelo banco central.
§ 1º - É vedado ao banco central
conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer
órgão ou entidade que não seja instituição financeira.
§ 2º - O banco central poderá
comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de
regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§ 3º - As disponibilidades de caixa
da União serão depositadas no banco central; as dos Estados, do Distrito
Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das
empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados
os casos previstos em lei.
Seção
II
DOS ORÇAMENTOS
Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o
plano plurianual;
II - as
diretrizes orçamentárias;
III - os
orçamentos anuais.
§ 1º - A lei que instituir o plano
plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e
metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º - A lei de diretrizes
orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública
federal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro
subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as
alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das
agências financeiras oficiais de fomento.
§ 3º - O Poder Executivo publicará,
até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da
execução orçamentária.
§ 4º - Os planos e programas
nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados
em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional.
§ 5º - A lei orçamentária anual
compreenderá:
I - o
orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III - o
orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela
vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações
instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§ 6º - O projeto de lei
orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre
as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º - Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo,
compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir
desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
§ 8º - A lei orçamentária anual não
conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não
se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares
e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita,
nos termos da lei.
§ 9º - Cabe à lei complementar:
I -
dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da
administração direta e indireta bem como condições para a instituição e
funcionamento de fundos.
Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às
diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão
apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§ 1º - Caberá a uma Comissão mista
permanente de Senadores e Deputados:
I -
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos
e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e
exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação
das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo
com o art. 58.
§ 2º - As emendas serão
apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas,
na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei
do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas
caso:
I -
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II -
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação
de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
dotações para pessoal e seus encargos;
b)
serviço da dívida;
c)
transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito
Federal; ou
III -
sejam relacionadas:
a) com a
correção de erros ou omissões; ou
b) com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei
de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com
o plano plurianual.
§ 5º - O Presidente da República
poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos
projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na
Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano
plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados
pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos
mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as
demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização
legislativa.
Art. 167. São vedados:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária
anual;
II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que
excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a
realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
IV - a
vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde,
para manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, § 2º, 212 e 37, XXII, e a prestação
de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no
art. 165, § 8º, bem como o disposto no § 4º deste artigo; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
V - a
abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa
e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII - a
concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir
déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 165,
§ 5º;
IX - a
instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
X - a transferência voluntária de recursos e
a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos
Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de
despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
XI - a
utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata o
art. 195, I, a, e II, para a realização de despesas distintas do pagamento de
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º - Nenhum investimento cuja
execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º - Os créditos especiais e
extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 3º - A abertura de crédito
extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e
urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública,
observado o disposto no art. 62.
§ 4.º É permitida a vinculação de
receitas próprias geradas pelos impostos a que se referem os arts. 155 e 156, e
dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e 159, I, a e b, e II, para a
prestação de garantia ou contragarantia à União e para pagamento de débitos
para com esta. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
Art. 168. Os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e
Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, ser-lhes-ão
entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei complementar
a que se refere o art. 165, § 9º. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites
estabelecidos em lei complementar.
§ 1º A concessão de qualquer
vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou
alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de
pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou
indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só
poderão ser feitas: (Renumerado
do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às
projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - se
houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas
as empresas públicas e as sociedades de economia mista. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido
na lei complementar referida neste artigo para a adaptação aos parâmetros ali
previstos, serão imediatamente suspensos todos os repasses de verbas federais
ou estaduais aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que não
observarem os referidos limites. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 3º Para o cumprimento dos limites
estabelecidos com base neste artigo, durante o prazo fixado na lei complementar
referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I -
redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e
funções de confiança; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II -
exoneração dos servidores não estáveis. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 4º Se as medidas adotadas com
base no parágrafo anterior não forem suficientes para assegurar o cumprimento
da determinação da lei complementar referida neste artigo, o servidor estável
poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes
especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da
redução de pessoal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 5º O servidor que perder o cargo
na forma do parágrafo anterior fará jus a indenização correspondente a um mês
de remuneração por ano de serviço. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 6º O cargo objeto da redução
prevista nos parágrafos anteriores será considerado extinto, vedada a criação
de cargo, emprego ou função com atribuições iguais ou assemelhadas pelo prazo
de quatro anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 7º Lei federal disporá sobre as
normas gerais a serem obedecidas na efetivação do disposto no § 4º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
TÍTULO
VII
Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO
I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ATIVIDADE ECONÔMICA
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I -
soberania nacional;
II -
propriedade privada;
III -
função social da propriedade;
IV -
livre concorrência;
V -
defesa do consumidor;
VI -
defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o
impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
VII -
redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII -
busca do pleno emprego;
IX -
tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade
econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos
previstos em lei.
Art.
171. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
Art. 172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os
investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará
a remessa de lucros.
Art.
173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§ 1º A lei estabelecerá o estatuto
jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas
subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de
bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
I - sua
função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
II - a
sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos
direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
III -
licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os
princípios da administração pública; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
IV - a
constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a
participação de acionistas minoritários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
V - os
mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
§ 2º - As empresas públicas e as
sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não
extensivos às do setor privado.
§ 3º - A lei regulamentará as
relações da empresa pública com o Estado e a sociedade.
§ 4º - A lei reprimirá o abuso do
poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência
e ao aumento arbitrário dos lucros.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da
responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a
responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza,
nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia
popular.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§ 1º - A lei estabelecerá as
diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o
qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de
desenvolvimento.
§ 2º - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo.
§ 3º - O Estado favorecerá a
organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a
proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros.
§ 4º - As cooperativas a que se
refere o parágrafo anterior terão prioridade na autorização ou concessão para
pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde
estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da
lei.
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob
regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de
serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o
regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o
caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de
caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os
direitos dos usuários;
III -
política tarifária;
IV - a
obrigação de manter serviço adequado.
Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os
potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo,
para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao
concessionário a propriedade do produto da lavra.
§ 1º A pesquisa e a lavra de
recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o
"caput" deste artigo somente poderão ser efetuados mediante
autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou
empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e
administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições
específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras
indígenas. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 6, de 1995)
§ 2º - É assegurada participação ao
proprietário do solo nos resultados da lavra, na forma e no valor que dispuser
a lei.
§ 3º - A autorização de pesquisa
será sempre por prazo determinado, e as autorizações e concessões previstas
neste artigo não poderão ser cedidas ou transferidas, total ou parcialmente,
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 4º - Não dependerá de autorização
ou concessão o aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
Art. 177. Constituem monopólio da União:
I - a
pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
II - a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
III - a importação e exportação dos produtos e derivados básicos
resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores;
IV - o
transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a
industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus
derivados, com exceção dos radioisótopos cuja produção, comercialização e
utilização poderão ser autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas
b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta
Constituição Federal. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 49, de 2006)
§ 1º A União poderá contratar com
empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos
I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 2º A lei a que se refere o
§ 1º disporá sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
I - a
garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
II - as
condições de contratação; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
III - a
estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 9, de 1995)
§ 3º A lei disporá sobre o
transporte e a utilização de materiais radioativos no território nacional. (Renumerado de § 2º para 3º pela Emenda
Constitucional nº 9, de 1995)
§ 4º A lei que instituir
contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de
importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus
derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
I - a
alíquota da contribuição poderá ser: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a)
diferenciada por produto ou uso; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b)reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o
disposto no art. 150,III, b; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
II - os
recursos arrecadados serão destinados: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
a) ao
pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
b) ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
c) ao
financiamento de programas de infra-estrutura de transportes. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 33, de 2001)
Art. 178. A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo,
aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional,
observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Parágrafo único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as
condições em que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação
interior poderão ser feitos por embarcações estrangeiras. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 7, de 1995)
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou
pela eliminação ou redução destas por meio de lei.
Art.
180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art.
181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder competente.
CAPÍTULO
II
DA POLÍTICA URBANA
Art.
182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público
municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar
o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar
de seus habitantes.
§ 1º - O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil
habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão
urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre
sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da
cidade expressas no plano diretor.
§ 3º - As
desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização
em dinheiro.
§ 4º - É facultado ao Poder Público
municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir,
nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I -
parcelamento ou edificação compulsórios;
II -
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III -
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º - O título de domínio e a
concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º - Esse direito não será
reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§ 3º - Os imóveis públicos não
serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
III
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E FUNDIÁRIA E DA REFORMA AGRÁRIA
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins
de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social,
mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula
de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir
do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
§ 1º - As benfeitorias úteis e
necessárias serão indenizadas em dinheiro.
§ 2º - O decreto que declarar o
imóvel como de interesse social, para fins de reforma agrária, autoriza a União
a propor a ação de desapropriação.
§ 3º - Cabe à lei complementar
estabelecer procedimento contraditório especial, de rito sumário, para o
processo judicial de desapropriação.
§ 4º - O orçamento fixará
anualmente o volume total de títulos da dívida agrária, assim como o montante
de recursos para atender ao programa de reforma agrária no exercício.
§ 5º - São isentas de impostos
federais, estaduais e municipais as operações de transferência de imóveis
desapropriados para fins de reforma agrária.
Art.
185. São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a
pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu
proprietário não possua outra;
II - a
propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e
fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos a sua função social.
Art.
186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende,
simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei,
aos seguintes requisitos:
I -
aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação
do meio ambiente;
III -
observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV -
exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Art.
187. A política agrícola será planejada e executada na forma da lei, com a
participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e
trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento
e de transportes, levando em conta, especialmente:
I - os
instrumentos creditícios e fiscais;
II - os preços compatíveis com os custos de produção e a garantia de
comercialização;
III - o incentivo à pesquisa e à tecnologia;
IV - a
assistência técnica e extensão rural;
V - o
seguro agrícola;
VI - o
cooperativismo;
VII - a
eletrificação rural e irrigação;
VIII - a
habitação para o trabalhador rural.
§ 1º - Incluem-se no planejamento
agrícola as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e
florestais.
§ 2º - Serão compatibilizadas as
ações de política agrícola e de reforma agrária.
Art.
188. A destinação de terras públicas e devolutas será compatibilizada com a
política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária.
§ 1º - A alienação ou a concessão,
a qualquer título, de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos
hectares a pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa,
dependerá de prévia aprovação do Congresso Nacional.
§ 2º - Excetuam-se do disposto no
parágrafo anterior as alienações ou as concessões de terras públicas para fins
de reforma agrária.
Art. 189.
Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária
receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de
dez anos.
Parágrafo único. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao
homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil, nos termos e
condições previstos em lei.
Art.
190. A lei regulará e limitará a aquisição ou o arrendamento de propriedade
rural por pessoa física ou jurídica estrangeira e estabelecerá os casos que
dependerão de autorização do Congresso Nacional.
Art.
191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como
seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural,
não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de
sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
CAPÍTULO
IV
DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
Art.
192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o
desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade,
em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será
regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação
do capital estrangeiro nas instituições que o integram. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I -
(Revogado).
II -
(Revogado).
III -
(Revogado)
a)
(Revogado)
b)
(Revogado)
IV -
(Revogado)
V
-(Revogado)
VI -
(Revogado)
VII -
(Revogado)
VIII -
(Revogado)
§ 1°- (Revogado)
§ 2°- (Revogado)
§ 3°- (Revogado)
TÍTULO VIII
Da Ordem Social
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÃO
GERAL
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
CAPÍTULO
II
DA SEGURIDADE SOCIAL
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações
de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a
seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I -
universalidade da cobertura e do atendimento;
II -
uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III -
seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV -
irredutibilidade do valor dos benefícios;
V -
eqüidade na forma de participação no custeio;
VI -
diversidade da base de financiamento;
VII -
caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão
quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos
aposentados e do Governo nos órgãos colegiados. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art. 195. A seguridade
social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
a) a
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
b) a
receita ou o faturamento; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
c) o
lucro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II - do
trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III -
sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do
importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º - As receitas dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinadas à seguridade social constarão dos
respectivos orçamentos, não integrando o orçamento da União.
§ 2º - A proposta de orçamento da
seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis
pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades
estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias,
assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§ 3º - A pessoa jurídica em débito
com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais
ou creditícios.
§ 4º - A lei poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade
social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5º - Nenhum benefício ou serviço
da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a
correspondente fonte de custeio total.
§ 6º - As contribuições sociais de
que trata este artigo só poderão ser exigidas após decorridos noventa dias da data
da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes
aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7º - São isentas de contribuição
para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que
atendam às exigências estabelecidas em lei.
§ 8º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos
cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem
empregados permanentes, contribuirão para a seguridade social mediante a
aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e
farão jus aos benefícios nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º As contribuições sociais
previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva
de mão-deobra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de
trabalho. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os
critérios de transferência de recursos para o sistema único de saúde e ações de
assistência social da União para os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva
contrapartida de recursos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessão de
remissão ou anistia das contribuições sociais de que tratam os incisos I, a, e
II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei
complementar. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores
de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos
incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de
substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do
inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção
II
DA SAÚDE
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença
e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder
Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e,
também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art.
198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e
hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I -
descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II -
atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem
prejuízo dos serviços assistenciais;
III -
participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade
social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de
outras fontes. (Parágrafo
único renumerado para § 1º pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União, na forma
definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I, alínea a, e
inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos
Municípios; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art.
156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I, alínea b e § 3º.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Lei complementar, que será
reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – os percentuais de que trata o § 2º; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – os critérios de rateio dos
recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados a seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – as normas de fiscalização,
avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual,
distrital e municipal; (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
IV – as
normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Os gestores locais do sistema
único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de
combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação. .(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 5º Lei federal disporá sobre o
regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de
saúde e agente de combate às endemias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
§ 6º Além das hipóteses previstas
no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição
Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de
saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de
descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu
exercício. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º - As instituições privadas
poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo
diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º - É vedada a destinação de
recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins
lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta
ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no
País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º - A lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete,
além de outras atribuições, nos termos da lei:
I -
controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para
a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos,
imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
II -
executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de
saúde do trabalhador;
III -
ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV -
participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento
básico;
V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e
tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu
teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII -
participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e
utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII -
colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
Seção
III
DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime
geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da
lei, a: (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I -
cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II -
proteção à maternidade, especialmente à gestante; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
III -
proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
IV -
salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
V -
pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1º É vedada a adoção de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos
beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de
atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência,
nos termos definidos em lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 2º Nenhum benefício que substitua
o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor
mensal inferior ao salário mínimo. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º Todos os salários de
contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente
atualizados, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º É assegurado o reajustamento
dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real,
conforme critérios definidos em lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º É vedada a filiação ao regime
geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa
participante de regime próprio de previdência. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A gratificação natalina dos
aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de
dezembro de cada ano. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 7º É assegurada aposentadoria no
regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
(Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I -
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição,
se mulher; (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
II -
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher,
reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos
e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes
incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 8º Os requisitos a que se refere
o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o
professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 9º Para efeito de aposentadoria,
é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos
regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos em lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei. (Incluído
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema
especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda
e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho
doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de
baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um
salário-mínimo. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)
§ 13. O
sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas
e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de
previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005
Art.
202. O regime de previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado,
e regulado por lei complementar. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que
trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 2° As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram
o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios
concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 3º É vedado o aporte de recursos
a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação
na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do
segurado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 4º Lei complementar disciplinará
a relação entre a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive
suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas
direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de
previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência
privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 5º A lei complementar de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas
permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando
patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
§ 6º A lei complementar a que se
refere o § 4° deste artigo estabelecerá os
requisitos para a designação dos membros das diretorias das entidades fechadas
de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos
colegiados e instâncias de decisão em que seus interesses sejam objeto de
discussão e deliberação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Seção
IV
DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I - a
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o
amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a
promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a
habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa
portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à
própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a
lei.
Art. 204. As ações governamentais na área da assistência social serão
realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art.
195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:
I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as
normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos
programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e
de assistência social;
II -
participação da população, por meio de organizações representativas, na
formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a
programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de
sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
CAPÍTULO
III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
Seção I
DA EDUCAÇÃO
Art.
205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será
promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno
desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua
qualificação para o trabalho.
Art.
206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o
saber;
III -
pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas, e coexistência de
instituições públicas e privadas de ensino;
IV -
gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;
V -
valorização dos profissionais do ensino, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira para o magistério público, com piso salarial profissional e ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
VI -
gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
VII -
garantia de padrão de qualidade.
Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica,
administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio
de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.
§ 1º É facultado às universidades
admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma da lei.
(Incluído pela Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 11, de 1996)
Art.
208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I -
ensino fundamental, obrigatório e gratuito, assegurada, inclusive, sua oferta
gratuita para todos os que a ele não tiveram acesso na idade própria; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
II -
progressiva universalização do ensino médio gratuito; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV -
atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
V -
acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,
segundo a capacidade de cada um;
VI -
oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;
VII - atendimento
ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º - O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º - O não-oferecimento do ensino
obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º - Compete ao Poder Público
recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto
aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.
Art.
209. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I -
cumprimento das normas gerais da educação nacional;
II -
autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Art.
210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a
assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos,
nacionais e regionais.
§ 1º - O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º - O ensino fundamental regular
será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas
também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art.
211. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em
regime de colaboração seus sistemas de ensino.
§ 1º A União organizará o sistema
federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de ensino
públicas federais e exercerá, em matéria educacional, função redistributiva e
supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades educacionais e
padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência técnica e financeira
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º Os Estados e o Distrito
Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º Na organização de seus
sistemas de ensino, os Estados e os Municípios definirão formas de colaboração,
de modo a assegurar a universalização do ensino obrigatório. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Art. 212. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo,
da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de
transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 1º - A parcela da arrecadação de
impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada,
para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a
transferir.
§ 2º - Para efeito do cumprimento
do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas
de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do
art. 213.
§ 3º - A distribuição dos recursos
públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino
obrigatório, nos termos do plano nacional de educação.
§ 4º - Os programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5º O ensino fundamental público
terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas, na forma da lei. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Art.
213. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser
dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em
lei, que:
I -
comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em
educação;
II -
assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária,
filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de
suas atividades.
§ 1º - Os recursos de que trata
este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental
e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos,
quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade
da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º - As atividades universitárias
de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público.
Art.
214. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual,
visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e
à integração das ações do Poder Público que conduzam à:
I - erradicação do analfabetismo;
II -
universalização do atendimento escolar;
III -
melhoria da qualidade do ensino;
IV -
formação para o trabalho;
V -
promoção humanística, científica e tecnológica do País.
Seção
II
DA CULTURA
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as
manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de
outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a
fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes
segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano
Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural
do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
I defesa
e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
II
produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
III
formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
IV
democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
V
valorização da diversidade étnica e regional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 48, de 2005)
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os
modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as
obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V - os
conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico,
paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a
colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural
brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e
desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração
pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos
para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao
patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os
documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos
quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco
décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de
programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento
de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I -
despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II -
serviço da dívida; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III -
qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou
ações apoiados. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Seção
III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e
não-formais, como direito de cada um, observados:
I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações,
quanto a sua organização e funcionamento;
II - a
destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto
educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III - o
tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não- profissional;
IV - a
proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º - O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei.
§ 2º - A justiça desportiva terá o
prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º - O Poder Público incentivará
o lazer, como forma de promoção social.
CAPÍTULO
IV
DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA
Art. 218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico,
a pesquisa e a capacitação tecnológicas.
§ 1º - A pesquisa científica básica
receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o
progresso das ciências.
§ 2º - A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º - O Estado apoiará a formação
de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e concederá
aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º - A lei apoiará e estimulará
as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País,
formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de
remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação
nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu trabalho.
§ 5º - É facultado aos Estados e ao
Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades
públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será
incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico,
o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos de lei
federal.
CAPÍTULO
V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a
informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer
restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação
jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no
art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer
censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I -
regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar
sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e
horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II -
estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade
de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que
contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas
e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de
tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita
a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá,
sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação
social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou
oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo
impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art.
221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão
aos seguintes princípios:
I -
preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II -
promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que
objetive sua divulgação;
III -
regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme
percentuais estabelecidos em lei;
IV -
respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art.
222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e
imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos,
ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede
no País. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do
capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão
obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da
programação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de
seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos
ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da
tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os
princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também
garantirá a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções
nacionais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas
de que trata o § 1º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o §
1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002)
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão,
permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado,
público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão
ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso
Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou
renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso
Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão
ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou
permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
Art.
224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional
instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma
da lei.
CAPÍTULO
VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes
e futuras gerações.
§ 1º - Para assegurar a efetividade
desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II -
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético; (Regulamento)
(Regulamento)
III -
definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes
a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade
dos atributos que justifiquem sua proteção; (Regulamento)
IV -
exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V -
controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
(Regulamento)
VI -
promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização
pública para a preservação do meio ambiente;
VII -
proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem
em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2º - Aquele que explorar recursos
minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º - As condutas e atividades
consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas
ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da
obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º - A Floresta Amazônica
brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a
Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da
lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente,
inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º - São indisponíveis as terras
devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias
à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º - As usinas que operem com
reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que
não poderão ser instaladas.
CAPÍTULO
VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 1º - O casamento é civil e
gratuita a celebração.
§ 2º - O casamento religioso tem
efeito civil, nos termos da lei.
§ 3º - Para efeito da proteção do
Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade
familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
§ 4º - Entende-se, também, como
entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus
descendentes.
§ 5º - Os direitos e deveres
referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela
mulher.
§ 6º - O casamento civil pode ser
dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos
casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
§ 7º - Fundado nos princípios da
dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento
familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos
educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer
forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
§ 8º - O Estado assegurará a
assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente,
com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de
toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e
opressão.
§ 1º - O Estado promoverá programas
de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, admitida a
participação de entidades não governamentais e obedecendo os seguintes
preceitos:
I -
aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência
materno-infantil;
II -
criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os
portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o
trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços
coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos.
§ 2º - A lei disporá sobre normas
de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de
veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas
portadoras de deficiência.
§ 3º - O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I -
idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto
no art. 7º,
XXXIII;
II -
garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III -
garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola;
IV -
garantia de pleno e formal conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V -
obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição
peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida
privativa da liberdade;
VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma
de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado;
VII -
programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente
dependente de entorpecentes e drogas afins.
§ 4º - A lei punirá severamente o
abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.
§ 5º - A adoção será assistida pelo
Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação
por parte de estrangeiros.
§ 6º - Os filhos, havidos ou não da
relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações,
proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
§ 7º - No atendimento dos direitos
da criança e do adolescente levar-se- á em consideração o disposto no art. 204.
Art.
228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
Art.
229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os
filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou
enfermidade.
Art.
230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
§ 1º - Os programas de amparo aos
idosos serão executados preferencialmente em seus lares.
§ 2º - Aos maiores de sessenta e
cinco anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
CAPÍTULO
VIII
DOS ÍNDIOS
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer
respeitar todos os seus bens.
§ 1º - São terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as
utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação
dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
§ 2º - As terras tradicionalmente
ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o
usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.
§ 3º - O aproveitamento dos
recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra
das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com
autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas,
ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei.
§ 4º - As terras de que trata este
artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
§ 5º - É vedada a remoção dos
grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso
Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população,
ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§ 6º - São nulos e extintos, não
produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das
riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado
relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar,
não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a
União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de
boa fé.
§ 7º - Não se aplica às terras
indígenas o disposto no art. 174, § 3º e § 4º.
Art.
232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
TÍTULO IX
Das Disposições Constitucionais Gerais
Art. 233. (Revogado
pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
Art.
234. É vedado à União, direta ou indiretamente, assumir, em decorrência da
criação de Estado, encargos referentes a despesas com pessoal inativo e com
encargos e amortizações da dívida interna ou externa da administração pública,
inclusive da indireta.
Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas
as seguintes normas básicas:
I - a Assembléia Legislativa será composta de dezessete Deputados se a
população do Estado for inferior a seiscentos mil habitantes, e de vinte e
quatro, se igual ou superior a esse número, até um milhão e quinhentos mil;
II - o
Governo terá no máximo dez Secretarias;
III - o
Tribunal de Contas terá três membros, nomeados, pelo Governador eleito, dentre
brasileiros de comprovada idoneidade e notório saber;
IV - o
Tribunal de Justiça terá sete Desembargadores;
V - os
primeiros Desembargadores serão nomeados pelo Governador eleito, escolhidos da
seguinte forma:
a) cinco
dentre os magistrados com mais de trinta e cinco anos de idade, em exercício na
área do novo Estado ou do Estado originário;
b) dois
dentre promotores, nas mesmas condições, e advogados de comprovada idoneidade e
saber jurídico, com dez anos, no mínimo, de exercício profissional, obedecido o
procedimento fixado na Constituição;
VI - no
caso de Estado proveniente de Território Federal, os cinco primeiros
Desembargadores poderão ser escolhidos dentre juízes de direito de qualquer
parte do País;
VII - em
cada Comarca, o primeiro Juiz de Direito, o primeiro Promotor de Justiça e o
primeiro Defensor Público serão nomeados pelo Governador eleito após concurso
público de provas e títulos;
VIII -
até a promulgação da Constituição Estadual, responderão pela
Procuradoria-Geral, pela Advocacia-Geral e pela Defensoria-Geral do Estado
advogados de notório saber, com trinta e cinco anos de idade, no mínimo,
nomeados pelo Governador eleito e demissíveis "ad nutum";
IX - se
o novo Estado for resultado de transformação de Território Federal, a
transferência de encargos financeiros da União para pagamento dos servidores
optantes que pertenciam à Administração Federal ocorrerá da seguinte forma:
a) no
sexto ano de instalação, o Estado assumirá vinte por cento dos encargos
financeiros para fazer face ao pagamento dos servidores públicos, ficando ainda
o restante sob a responsabilidade da União;
b) no
sétimo ano, os encargos do Estado serão acrescidos de trinta por cento e, no
oitavo, dos restantes cinqüenta por cento;
X - as
nomeações que se seguirem às primeiras, para os cargos mencionados neste
artigo, serão disciplinadas na Constituição Estadual;
XI - as
despesas orçamentárias com pessoal não poderão ultrapassar cinqüenta por cento
da receita do Estado.
Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter
privado, por delegação do Poder Público. (Regulamento)
§ 1º - Lei regulará as atividades,
disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de
registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º - Lei federal estabelecerá normas
gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços
notariais e de registro.
§ 3º - O ingresso na atividade
notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de
provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
Art. 237. A fiscalização e o controle sobre o comércio exterior,
essenciais à defesa dos interesses fazendários nacionais, serão exercidos pelo
Ministério da Fazenda.
Art. 238. A lei ordenará a venda e revenda de combustíveis de petróleo,
álcool carburante e outros combustíveis derivados de matérias-primas
renováveis, respeitados os princípios desta Constituição.
Art. 239. A arrecadação decorrente das contribuições para o Programa de
Integração Social, criado pela Lei
Complementar nº 7,
de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8,
de 3 de dezembro de 1970, passa, a partir da promulgação desta
Constituição, a financiar, nos termos que a lei dispuser, o programa do seguro-desemprego
e o abono de que trata o § 3º deste artigo. (Regulamento)
§ 1º - Dos recursos mencionados no
"caput" deste artigo, pelo menos quarenta por cento serão destinados
a financiar programas de desenvolvimento econômico, através do Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico e Social, com critérios de remuneração que lhes
preservem o valor.
§ 2º - Os patrimônios acumulados do
Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas
situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de
casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o
"caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos
participantes.
§ 3º - Aos empregados que percebam
de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social ou para o
Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, até dois salários
mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo
anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso
daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação
desta Constituição.
§ 4º - O financiamento do
seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de
rotatividade da força de trabalho superar o índice médio da rotatividade do
setor, na forma estabelecida por lei.
Art. 240.
Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribuições compulsórias
dos empregadores sobre a folha de salários, destinadas às entidades privadas de
serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical.
Art. 241.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios disciplinarão por meio
de lei os consórcios públicos e os convênios de cooperação entre os entes
federados, autorizando a gestão associada de serviços públicos, bem como a
transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais
à continuidade dos serviços transferidos. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art.
242. O princípio do art. 206, IV, não se aplica às instituições educacionais
oficiais criadas por lei estadual ou municipal e existentes na data da
promulgação desta Constituição, que não sejam total ou preponderantemente
mantidas com recursos públicos.
§ 1º - O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a
formação do povo brasileiro.
§ 2º - O Colégio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal.
Art.
243. As glebas de qualquer região do País onde forem localizadas culturas
ilegais de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e
especificamente destinadas ao assentamento de colonos, para o cultivo de
produtos alimentícios e medicamentosos, sem qualquer indenização ao
proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em
decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado
e reverterá em benefício de instituições e pessoal especializados no tratamento
e recuperação de viciados e no aparelhamento e custeio de atividades de
fiscalização, controle, prevenção e repressão do crime de tráfico dessas
substâncias.
Art.
244. A lei disporá sobre a adaptação dos logradouros, dos edifícios de uso
público e dos veículos de transporte coletivo atualmente existentes a fim de
garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência, conforme o
disposto no art. 227, § 2º.
Art.
245. A lei disporá sobre as hipóteses e condições em que o Poder Público dará
assistência aos herdeiros e dependentes carentes de pessoas vitimadas por crime
doloso, sem prejuízo da responsabilidade civil do autor do ilícito.
Art.
246. É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da
Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada
entre 1º de
janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda, inclusive. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Art.
247. As leis previstas no inciso III do § 1º do
art. 41 e no § 7º do art. 169 estabelecerão
critérios e garantias especiais para a perda do cargo pelo servidor público
estável que, em decorrência das atribuições de seu cargo efetivo, desenvolva
atividades exclusivas de Estado. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Parágrafo único. Na hipótese de insuficiência de desempenho, a perda do cargo
somente ocorrerá mediante processo administrativo em que lhe sejam assegurados
o contraditório e a ampla defesa. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
Art. 248. Os benefícios pagos, a qualquer título, pelo órgão responsável
pelo regime geral de previdência social, ainda que à conta do Tesouro Nacional,
e os não sujeitos ao limite máximo de valor fixado para os benefícios
concedidos por esse regime observarão os limites fixados no art. 37, XI. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
249. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de proventos de
aposentadoria e pensões concedidas aos respectivos servidores e seus
dependentes, em adição aos recursos dos respectivos tesouros, a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão constituir fundos
integrados pelos recursos provenientes de contribuições e por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desses fundos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Art.
250. Com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento dos benefícios
concedidos pelo regime geral de previdência social, em adição aos recursos de
sua arrecadação, a União poderá constituir fundo integrado por bens, direitos e
ativos de qualquer natureza, mediante lei que disporá sobre a natureza e
administração desse fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães ,
Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º
Secretário - Mário Maia , 2.º Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da
Silva , 1.º
Suplente de Secretário - Luiz Soyer , 2.º Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo
Cabral , Relator Geral - Adolfo Oliveira , Relator Adjunto - Antônio
Carlos Konder Reis , Relator Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto
- Abigail Feitosa - Acival Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar
de Barros Filho - Adroaldo Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio
Neves - Affonso Camargo - Afif Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho -
Agassiz Almeida - Agripino de Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval
- Alarico Abib - Albano Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni
Guerra - Alcides Saldanha - Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa -
Alexandre Puzyna - Alfredo Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos -
Aloysio Chaves - Aloysio Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro
Antônio - Álvaro Pacheco - Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury
Müller - Amilcar Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal
Barcellos - Antero de Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio
Carlos Mendes Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar -
Antonio Mariz - Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo
Martins - Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de
Oliveira - Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto -
Átila Lira - Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto
Monteiro - Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha -
Bonifácio de Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos
Alberto - Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos
Chiarelli - Carlos Cotta - Carlos De’Carli - Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos
Virgílio - Carrel Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso
Dourado - César Cals Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas
Rodrigues - Chico Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia
de Carvalho - Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina
Tavares - Cunha Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso
Coimbra - Davi Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz -
Denisar Arneiro - Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros -
Dirceu Carneiro - Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil -
Domingos Leonelli - Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo
Motta - Edme Tavares - Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge -
Eduardo Moreira - Egídio Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues -
Eliézer Moreira - Enoc Vieira - Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro
- Ervin Bonkoski - Etevaldo Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles -
Evaldo Gonçalves - Expedito Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio
Raunheitti - Farabulini Júnior - Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe
Mendes - Feres Nader - Fernando Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando
Gasparian - Fernando Gomes - Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra -
Fernando Santana - Fernando Velasco - Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga
- Flávio Rocha - Florestan Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira -
Francisco Amaral - Francisco Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho -
Francisco Diógenes - Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto -
Francisco Rollemberg - Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel
Guerreiro - Gandi Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio
Bernardino - Geovani Borges - Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo
Campos - Geraldo Fleming - Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes -
Gerson Peres - Gidel Dantas - Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota -
Guilherme Palmeira - Gumercindo Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha -
Haroldo Lima - Haroldo Sabóia - Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães -
Hélio Rosas - Henrique Córdova - Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes -
Hermes Zaneti - Hilário Braun - Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto
Souto - Iberê Ferreira - Ibsen Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues
- Iram Saraiva - Irapuan Costa Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley -
Israel Pinheiro - Itamar Franco - Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo
Vanderlinde - Jacy Scanagatta - Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura -
Jamil Haddad - Jarbas Passarinho - Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo
Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci Góes - João Agripino - João Alves - João
Calmon - João Carlos Bacelar - João Castelo - João Cunha - João da Mata - João
de Deus Antunes - João Herrmann Neto - João Lobo - João Machado Rollemberg -
João Menezes - João Natal - João Paulo - João Rezek - Joaquim Bevilácqua -
Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel - Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas
Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge
Uequed - Jorge Vianna - José Agripino - José Camargo - José Carlos Coutinho -
José Carlos Grecco - José Carlos Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos
Vasconcelos - José Costa - José da Conceição - José Dutra - José Egreja - José
Elias - José Fernandes - José Freire - José Genoíno - José Geraldo - José
Guedes - José Ignácio Ferreira - José Jorge - José Lins - José Lourenço - José
Luiz de Sá - José Luiz Maia - José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício
- José Melo - José Mendonça Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José
Queiroz - José Richa - José Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares
- José Teixeira - José Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira -
José Viana - José Yunes - Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos -
Júlio Costamilan - Jutahy Júnior - Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella -
Lavoisier Maia - Leite Chaves - Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto -
Levy Dias - Lézio Sathler - Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival
Baptista - Lúcia Braga - Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto
Ponte - Luiz Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique -
Luiz Inácio Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz
Viana - Luiz Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto -
Manoel Castro - Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel
Viana - Márcia Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel -
Marcondes Gadelha - Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia -
Maria Lúcia - Mário Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima -
Marluce Pinto - Matheus Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício
Correa - Maurício Fruet - Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira
Lima - Mauro Borges - Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann
- Meira Filho - Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale -
Mendes Ribeiro - Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa
- Milton Lima - Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago
- Moysés Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella -
Nabor Júnior - Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar -
Nelson Carneiro - Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin
- Nelton Friedrich - Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson
Gibson - Nion Albernaz - Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio -
Odacir Soares - Olavo Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra -
Orlando Pacheco - Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças -
Osvaldo Bender - Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo
Almeida - Oswaldo Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim -
Paulo Delgado - Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim -
Paulo Pimentel - Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo
Silva - Paulo Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta
da Veiga - Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid
Saldanha Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel
Cândido - Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros -
Renato Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo
Izar - Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra -
Roberto Brant - Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson -
Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho -
Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto -
Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu
- Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu
França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa -
Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana -
Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius Cansanção
- Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães - Vitor Buaiz -
Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec Ornélas - Waldyr
Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos - Wilson Martins - Ziza
Valadares.
Participantes: Álvaro Dias -
Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo
Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante -
Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan Bonato
- Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo Miranda
- Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho - Paulo
Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya - Tidei
de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira
- Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
TÍTULO
X
ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS
Art. 1º. O Presidente da República, o
Presidente do Supremo Tribunal Federal e os membros do Congresso Nacional
prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, no ato e
na data de sua promulgação.
Art. 2º. No dia 7 de setembro de 1993
o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia
constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo)
que devem vigorar no País. (Vide
emenda Constitucional nº 2,
de 1992)
§ 1º - Será assegurada gratuidade
na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação
de massa cessionários de serviço público.
§ 2º - O Tribunal Superior
Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste
artigo.
Art. 3º. A revisão constitucional será
realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto
da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.
Art. 4º. O mandato do atual Presidente
da República terminará em 15 de março de 1990.
§ 1º - A
primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da
Constituição será realizada no dia 15 de novembro de 1989, não se lhe aplicando
o disposto no art. 16 da Constituição.
§ 2º - É
assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito
Federal na Câmara dos Deputados.
§ 3º - Os mandatos dos Governadores
e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de
março de 1991.
§ 4º - Os
mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a
posse dos eleitos.
Art. 5º. Não se aplicam às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o
disposto no art. 16 e as regras do art. 77 da Constituição.
§ 1º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988 será exigido domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos
durante os quatro meses anteriores ao pleito, podendo os candidatos que
preencham este requisito, atendidas as demais exigências da lei, ter seu
registro efetivado pela Justiça Eleitoral após a promulgação da Constituição.
§ 2º - Na
ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral
editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a
legislação vigente.
§ 3º - Os atuais parlamentares
federais e estaduais eleitos Vice-Prefeitos, se convocados a exercer a função
de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar.
§ 4º - O número de vereadores por
município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo
respectivo Tribunal Regional Eleitoral, respeitados os limites estipulados no
art. 29, IV, da Constituição.
§ 5º - Para as eleições de 15 de
novembro de 1988, ressalvados os que já exercem mandato eletivo, são
inelegíveis para qualquer cargo, no território de jurisdição do titular, o
cônjuge e os parentes por consangüinidade ou afinidade, até o segundo grau, ou
por adoção, do Presidente da República, do Governador de Estado, do Governador
do Distrito Federal e do Prefeito que tenham exercido mais da metade do
mandato.
Art. 6º. Nos seis meses posteriores à
promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior
a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo
partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa
devidamente assinados pelos requerentes.
§ 1º - O registro provisório, que
será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste
artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos
atuais, entre eles o de participar, sob legenda própria, das eleições que
vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes a sua formação.
§ 2º - O novo partido perderá
automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses,
contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral,
na forma que a lei dispuser.
Art. 7º. O Brasil propugnará pela
formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.
Art. 8º. É
concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da
promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação
exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares,
aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961,
e aos atingidos pelo Decreto-Lei
nº 864, de 12
de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo,
emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço
ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e
regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das
carreiras dos servidores públicos civis e militares e observados os respectivos
regimes jurídicos. (Regulamento)
§ 1º - O disposto neste artigo
somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição,
vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.
§ 2º - Ficam assegurados os
benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado,
dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente
políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das
atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de
exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou
expedientes oficiais sigilosos.
§ 3º - Aos cidadãos que foram
impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em
decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de
1964, e nº
S-285-GM5 será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser
lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze
meses a contar da promulgação da Constituição.
§ 4º - Aos que, por força de atos
institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador serão
computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência
social, os respectivos períodos.
§ 5º - A anistia concedida nos
termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em
todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas
mistas sob controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido
punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de
decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei
nº 1.632, de 4
de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a
readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º.
Art. 9º. Os que,
por motivos exclusivamente políticos, foram cassados ou tiveram seus direitos
políticos suspensos no período de 15 de julho a 31 de dezembro de 1969, por ato
do então Presidente da República, poderão requerer ao Supremo Tribunal Federal
o reconhecimento dos direitos e vantagens interrompidos pelos atos punitivos,
desde que comprovem terem sido estes eivados de vício grave.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal proferirá a decisão no prazo de
cento e vinte dias, a contar do pedido do interessado.
Art. 10.
Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:
I - fica
limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem
prevista no art. 6º,
"caput" e § 1º, da Lei
nº 5.107, de 13
de setembro de 1966;
II -
fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:
a) do empregado
eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes,
desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato;
b) da
empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
§ 1º - Até que a lei venha a
disciplinar o disposto no art. 7º, XIX, da Constituição, o prazo da licença-paternidade a que se refere o
inciso é de cinco dias.
§ 2º - Até ulterior disposição
legal, a cobrança das contribuições para o custeio das atividades dos
sindicatos rurais será feita juntamente com a do imposto territorial rural,
pelo mesmo órgão arrecadador.
§ 3º - Na primeira comprovação do
cumprimento das obrigações trabalhistas pelo empregador rural, na forma do art.
233, após a promulgação da Constituição, será certificada perante a Justiça do
Trabalho a regularidade do contrato e das atualizações das obrigações
trabalhistas de todo o período.
Art. 11. Cada Assembléia Legislativa, com poderes constituintes, elaborará
a Constituição do Estado, no prazo de um ano, contado da promulgação da
Constituição Federal, obedecidos os princípios desta.
Parágrafo único. Promulgada a Constituição do Estado, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica respectiva, em dois
turnos de discussão e votação, respeitado o disposto na Constituição Federal e
na Constituição Estadual.
Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da
Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo
Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar
estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades
territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução.
§ 1º - No prazo de um ano, a
Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para,
nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes,
extinguindo-se logo após.
§ 2º - Os Estados e os Municípios
deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição,
promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas
divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e
compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos,
conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes.
§ 3º - Havendo solicitação dos
Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos
demarcatórios.
§ 4º - Se, decorrido o prazo de
três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios
não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas
litigiosas.
§ 5º - Ficam reconhecidos e
homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de
Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela
Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços
técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 13.
É criado o Estado do Tocantins, pelo desmembramento da área descrita neste
artigo, dando-se sua instalação no quadragésimo sexto dia após a eleição
prevista no § 3º, mas não antes de 1º de janeiro de 1989.
§ 1º - O Estado do Tocantins
integra a Região Norte e limita-se com o Estado de Goiás pelas divisas norte
dos Municípios de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso, Minaçu,
Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos Belos, conservando a leste, norte e
oeste as divisas atuais de Goiás com os Estados da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará
e Mato Grosso.
§ 2º - O Poder Executivo designará
uma das cidades do Estado para sua Capital provisória até a aprovação da sede
definitiva do governo pela Assembléia Constituinte.
§ 3º - O Governador, o
Vice-Governador, os Senadores, os Deputados Federais e os Deputados Estaduais
serão eleitos, em um único turno, até setenta e cinco dias após a promulgação
da Constituição, mas não antes de 15 de novembro de 1988, a critério do
Tribunal Superior Eleitoral, obedecidas, entre outras, as seguintes normas:
I - o
prazo de filiação partidária dos candidatos será encerrado setenta e cinco dias
antes da data das eleições;
II - as
datas das convenções regionais partidárias destinadas a deliberar sobre
coligações e escolha de candidatos, de apresentação de requerimento de registro
dos candidatos escolhidos e dos demais procedimentos legais serão fixadas, em
calendário especial, pela Justiça Eleitoral;
III -
são inelegíveis os ocupantes de cargos estaduais ou municipais que não se
tenham deles afastado, em caráter definitivo, setenta e cinco dias antes da
data das eleições previstas neste parágrafo;
IV -
ficam mantidos os atuais diretórios regionais dos partidos políticos do Estado
de Goiás, cabendo às comissões executivas nacionais designar comissões
provisórias no Estado do Tocantins, nos termos e para os fins previstos na lei.
§ 4º - Os mandatos do Governador,
do Vice-Governador, dos Deputados Federais e Estaduais eleitos na forma do
parágrafo anterior extinguir-se-ão concomitantemente aos das demais unidades da
Federação; o mandato do Senador eleito menos votado extinguir-se-á nessa mesma
oportunidade, e os dos outros dois, juntamente com os dos Senadores eleitos em
1986 nos demais Estados.
§ 5º - A Assembléia Estadual
Constituinte será instalada no quadragésimo sexto dia da eleição de seus
integrantes, mas não antes de 1º de
janeiro de 1989, sob a presidência do Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
do Estado de Goiás, e dará posse, na mesma data, ao Governador e ao
Vice-Governador eleitos.
§ 6º - Aplicam-se à criação e
instalação do Estado do Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato Grosso, observado o disposto no
art. 234 da Constituição.
§ 7º - Fica o Estado de Goiás
liberado dos débitos e encargos decorrentes de empreendimentos no território do
novo Estado, e autorizada a União, a seu critério, a assumir os referidos
débitos.
Art. 14.
Os Territórios Federais de Roraima e do Amapá são transformados em Estados
Federados, mantidos seus atuais limites geográficos.
§ 1º - A instalação dos Estados
dar-se-á com a posse dos governadores eleitos em 1990.
§ 2º - Aplicam-se à transformação e
instalação dos Estados de Roraima e Amapá as normas e critérios seguidos na
criação do Estado de Rondônia, respeitado o disposto na Constituição e neste
Ato.
§ 3º - O Presidente da República,
até quarenta e cinco dias após a promulgação da Constituição, encaminhará à
apreciação do Senado Federal os nomes dos governadores dos Estados de Roraima e
do Amapá que exercerão o Poder Executivo até a instalação dos novos Estados com
a posse dos governadores eleitos.
§ 4º - Enquanto não concretizada a
transformação em Estados, nos termos deste artigo, os Territórios Federais de
Roraima e do Amapá serão beneficiados pela transferência de recursos prevista
nos arts. 159, I, "a", da Constituição, e 34, § 2º, II, deste Ato.
Art. 15.
Fica extinto o Território Federal de Fernando de Noronha, sendo sua área
reincorporada ao Estado de Pernambuco.
Art. 16.
Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da
Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado
Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º - A competência da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado
Federal.
§ 2º - A fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal,
enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado
Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do
Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
§ 3º - Incluem-se entre os bens do
Distrito Federal aqueles que lhe vierem a ser atribuídos pela União na forma da
lei.
Art. 17. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os adicionais,
bem como os proventos de aposentadoria que estejam sendo percebidos em
desacordo com a Constituição serão imediatamente reduzidos aos limites dela
decorrentes, não se admitindo, neste caso, invocação de direito adquirido ou
percepção de excesso a qualquer título.
§ 1º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de médico que estejam sendo
exercidos por médico militar na administração pública direta ou indireta.
§ 2º - É assegurado o exercício
cumulativo de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde que
estejam sendo exercidos na administração pública direta ou indireta.
Art. 18. Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo
ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional
Constituinte, que tenha por objeto a concessão de estabilidade a servidor
admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive
das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
Art. 19. Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações
públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos
cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no
art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.
§ 1º - O tempo de serviço dos
servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem
a concurso para fins de efetivação, na forma da lei.
§ 2º - O disposto neste artigo não
se aplica aos ocupantes de cargos, funções e empregos de confiança ou em
comissão, nem aos que a lei declare de livre exoneração, cujo tempo de serviço
não será computado para os fins do "caput" deste artigo, exceto se se
tratar de servidor.
§ 3º - O disposto neste artigo não
se aplica aos professores de nível superior, nos termos da lei.
Art. 20.
Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à revisão dos direitos dos servidores
públicos inativos e pensionistas e à atualização dos proventos e pensões a eles
devidos, a fim de ajustá-los ao disposto na Constituição.
Art. 21. Os juízes togados de investidura limitada no tempo, admitidos
mediante concurso público de provas e títulos e que estejam em exercício na
data da promulgação da Constituição, adquirem estabilidade, observado o estágio
probatório, e passam a compor quadro em extinção, mantidas as competências,
prerrogativas e restrições da legislação a que se achavam submetidos, salvo as
inerentes à transitoriedade da investidura.
Parágrafo único. A aposentadoria dos juízes de que trata este artigo
regular-se-á pelas normas fixadas para os demais juízes estaduais.
Art. 22.
É assegurado aos defensores públicos investidos na função até a data de
instalação da Assembléia Nacional Constituinte o direito de opção pela
carreira, com a observância das garantias e vedações previstas no art. 134,
parágrafo único, da Constituição.
Art. 23. Até que se edite a regulamentação do art. 21, XVI, da
Constituição, os atuais ocupantes do cargo de censor federal continuarão
exercendo funções com este compatíveis, no Departamento de Polícia Federal,
observadas as disposições constitucionais.
Parágrafo único. A lei referida disporá sobre o aproveitamento dos Censores
Federais, nos termos deste artigo.
Art. 24. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
editarão leis que estabeleçam critérios para a compatibilização de seus quadros
de pessoal ao disposto no art. 39 da Constituição e à reforma administrativa
dela decorrente, no prazo de dezoito meses, contados da sua promulgação.
Art. 25.
Ficam revogados, a partir de cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição, sujeito este prazo a prorrogação por lei, todos os dispositivos
legais que atribuam ou deleguem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada pela Constituição ao Congresso Nacional, especialmente no que tange
a:
I - ação
normativa;
II -
alocação ou transferência de recursos de qualquer espécie.
§ 1º - Os decretos-lei em
tramitação no Congresso Nacional e por este não apreciados até a promulgação da
Constituição terão seus efeitos regulados da seguinte forma:
I - se
editados até 2 de setembro de 1988, serão apreciados pelo Congresso Nacional no
prazo de até cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição, não
computado o recesso parlamentar;
II -
decorrido o prazo definido no inciso anterior, e não havendo apreciação, os
decretos-lei alí mencionados serão considerados rejeitados;
III -
nas hipóteses definidas nos incisos I e II, terão plena validade os atos
praticados na vigência dos respectivos decretos-lei, podendo o Congresso
Nacional, se necessário, legislar sobre os efeitos deles remanescentes.
§ 2º - Os decretos-lei editados
entre 3 de setembro de 1988 e a promulgação da Constituição serão convertidos,
nesta data, em medidas provisórias, aplicando-se-lhes as regras estabelecidas
no art. 62, parágrafo único.
Art. 26. No prazo de um ano a contar da promulgação da Constituição, o
Congresso Nacional promoverá, através de Comissão mista, exame analítico e
pericial dos atos e fatos geradores do endividamento externo brasileiro.
§ 1º - A Comissão terá a força
legal de Comissão parlamentar de inquérito para os fins de requisição e
convocação, e atuará com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
§ 2º - Apurada irregularidade, o
Congresso Nacional proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e
encaminhará o processo ao Ministério Público Federal, que formalizará, no prazo
de sessenta dias, a ação cabível.
Art. 27. O Superior Tribunal de Justiça será instalado sob a Presidência
do Supremo Tribunal Federal.
§ 1º - Até que se instale o
Superior Tribunal de Justiça, o Supremo Tribunal Federal exercerá as
atribuições e competências definidas na ordem constitucional precedente.
§ 2º - A composição inicial do
Superior Tribunal de Justiça far-se-á:
I - pelo
aproveitamento dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos;
II -
pela nomeação dos Ministros que sejam necessários para completar o número
estabelecido na Constituição.
§ 3º - Para os efeitos do disposto
na Constituição, os atuais Ministros do Tribunal Federal de Recursos serão
considerados pertencentes à classe de que provieram, quando de sua nomeação.
§ 4º - Instalado o Tribunal, os
Ministros aposentados do Tribunal Federal de Recursos tornar-se-ão, automaticamente,
Ministros aposentados do Superior Tribunal de Justiça.
§ 5º - Os Ministros a que se refere
o § 2º, II, serão indicados em lista
tríplice pelo Tribunal Federal de Recursos, observado o disposto no art. 104,
parágrafo único, da Constituição.
§ 6º - Ficam criados cinco
Tribunais Regionais Federais, a serem instalados no prazo de seis meses a
contar da promulgação da Constituição, com a jurisdição e sede que lhes fixar o
Tribunal Federal de Recursos, tendo em conta o número de processos e sua
localização geográfica.
§ 7º - Até que se instalem os
Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a
competência a eles atribuída em todo o território nacional, cabendo-lhe
promover sua instalação e indicar os candidatos a todos os cargos da composição
inicial, mediante lista tríplice, podendo desta constar juízes federais de
qualquer região, observado o disposto no § 9º.
§ 8º - É vedado, a partir da
promulgação da Constituição, o provimento de vagas de Ministros do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 9º - Quando não houver juiz
federal que conte o tempo mínimo previsto no art. 107, II, da Constituição, a
promoção poderá contemplar juiz com menos de cinco anos no exercício do cargo.
§ 10 - Compete à Justiça Federal
julgar as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos
Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça julgar as
ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal,
inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do
Judiciário.
Art. 28. Os juízes federais de que trata o art.
123, § 2º, da Constituição de 1967, com
a redação dada pela Emenda
Constitucional nº 7,
de 1977, ficam investidos na titularidade de varas na Seção Judiciária para
a qual tenham sido nomeados ou designados; na inexistência de vagas,
proceder-se-á ao desdobramento das varas existentes.
Parágrafo único. Para efeito de promoção por antigüidade, o tempo de serviço
desses juízes será computado a partir do dia de sua posse.
Art. 29. Enquanto não aprovadas as leis complementares relativas ao
Ministério Público e à Advocacia-Geral da União, o Ministério Público Federal,
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, as Consultorias Jurídicas dos
Ministérios, as Procuradorias e Departamentos Jurídicos de autarquias federais
com representação própria e os membros das Procuradorias das Universidades
fundacionais públicas continuarão a exercer suas atividades na área das
respectivas atribuições.
§ 1º - O Presidente da República,
no prazo de cento e vinte dias, encaminhará ao Congresso Nacional projeto de
lei complementar dispondo sobre a organização e o funcionamento da
Advocacia-Geral da União.
§ 2º - Aos atuais Procuradores da
República, nos termos da lei complementar, será facultada a opção, de forma
irretratável, entre as carreiras do Ministério Público Federal e da
Advocacia-Geral da União.
§ 3º - Poderá optar pelo regime
anterior, no que respeita às garantias e vantagens, o membro do Ministério
Público admitido antes da promulgação da Constituição, observando-se, quanto às
vedações, a situação jurídica na data desta.
§ 4º - Os atuais integrantes do
quadro suplementar dos Ministérios Públicos do Trabalho e Militar que tenham
adquirido estabilidade nessas funções passam a integrar o quadro da respectiva
carreira.
§ 5º - Cabe à atual
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, diretamente ou por delegação, que pode
ser ao Ministério Público Estadual, representar judicialmente a União nas
causas de natureza fiscal, na área da respectiva competência, até a promulgação
das leis complementares previstas neste artigo.
Art. 30. A legislação que criar a justiça de paz manterá os atuais
juízes de paz até a posse dos novos titulares, assegurando-lhes os direitos e
atribuições conferidos a estes, e designará o dia para a eleição prevista no
art. 98, II, da Constituição.
Art. 31. Serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim
definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares.
Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e
de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitando-se
o direito de seus servidores.
Art. 33. Ressalvados os créditos de natureza alimentar, o valor dos
precatórios judiciais pendentes de pagamento na data da promulgação da
Constituição, incluído o remanescente de juros e correção monetária, poderá ser
pago em moeda corrente, com atualização, em prestações anuais, iguais e
sucessivas, no prazo máximo de oito anos, a partir de 1º de julho de 1989, por decisão
editada pelo Poder Executivo até cento e oitenta dias da promulgação da
Constituição.
Parágrafo único. Poderão as entidades devedoras, para o cumprimento do disposto
neste artigo, emitir, em cada ano, no exato montante do dispêndio, títulos de
dívida pública não computáveis para efeito do limite global de endividamento.
Art. 34. O sistema tributário nacional entrará em vigor a partir do
primeiro dia do quinto mês seguinte ao da promulgação da Constituição, mantido,
até então, o da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda nº 1, de 1969, e pelas
posteriores.
§ 1º - Entrarão em vigor com a
promulgação da Constituição os arts. 148, 149, 150, 154, I, 156, III, e 159, I,
"c", revogadas as disposições em contrário da Constituição de 1967 e
das Emendas que a modificaram, especialmente de seu art. 25, III.
§ 2º - O Fundo de Participação dos
Estados e do Distrito Federal e o Fundo de Participação dos Municípios
obedecerão às seguintes determinações:
I - a
partir da promulgação da Constituição, os percentuais serão, respectivamente,
de dezoito por cento e de vinte por cento, calculados sobre o produto da
arrecadação dos impostos referidos no art. 153, III e IV, mantidos os atuais
critérios de rateio até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere
o art. 161, II;
II - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal
será acrescido de um ponto percentual no exercício financeiro de 1989 e, a
partir de 1990, inclusive, à razão de meio ponto por exercício, até 1992,
inclusive, atingindo em 1993 o percentual estabelecido no art. 159, I, "a";
III - o
percentual relativo ao Fundo de Participação dos Municípios, a partir de 1989,
inclusive, será elevado à razão de meio ponto percentual por exercício
financeiro, até atingir o estabelecido no art. 159, I, "b".
§ 3º - Promulgada a Constituição, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão editar as leis
necessárias à aplicação do sistema tributário nacional nela previsto.
§ 4º - As leis editadas nos termos
do parágrafo anterior produzirão efeitos a partir da entrada em vigor do
sistema tributário nacional previsto na Constituição.
§ 5º - Vigente o novo sistema
tributário nacional, fica assegurada a aplicação da legislação anterior, no que
não seja incompatível com ele e com a legislação referida nos §3º e § 4º.
§ 6º - Até 31 de dezembro de 1989,
o disposto no art. 150, III, "b", não se aplica aos impostos de que
tratam os arts. 155, I, "a" e "b", e 156, II e III, que
podem ser cobrados trinta dias após a publicação da lei que os tenha instituído
ou aumentado.
§ 7º - Até que sejam fixadas em lei
complementar, as alíquotas máximas do imposto municipal sobre vendas a varejo
de combustíveis líquidos e gasosos não excederão a três por cento.
§ 8º - Se, no prazo de sessenta
dias contados da promulgação da Constituição, não for editada a lei
complementar necessária à instituição do imposto de que trata o art. 155, I,
"b", os Estados e o Distrito Federal, mediante convênio celebrado nos
termos da Lei
Complementar nº 24,
de 7 de janeiro de 1975, fixarão normas para regular provisoriamente a
matéria.
§ 9º - Até que lei complementar
disponha sobre a matéria, as empresas distribuidoras de energia elétrica, na
condição de contribuintes ou de substitutos tributários, serão as responsáveis,
por ocasião da saída do produto de seus estabelecimentos, ainda que destinado a
outra unidade da Federação, pelo pagamento do imposto sobre operações relativas
à circulação de mercadorias incidente sobre energia elétrica, desde a produção
ou importação até a última operação, calculado o imposto sobre o preço então
praticado na operação final e assegurado seu recolhimento ao Estado ou ao
Distrito Federal, conforme o local onde deva ocorrer essa operação.
§ 10 - Enquanto não entrar em
vigor a lei prevista no art. 159, I, "c", cuja promulgação se fará
até 31 de dezembro de 1989, é assegurada a aplicação dos recursos previstos
naquele dispositivo da seguinte maneira:
I - seis
décimos por cento na Região Norte, através do Banco da Amazônia S.A.;
II - um
inteiro e oito décimos por cento na Região Nordeste, através do Banco do
Nordeste do Brasil S.A.;
III -
seis décimos por cento na Região Centro-Oeste, através do Banco do Brasil S.A.
§ 11 - Fica criado, nos termos
da lei, o Banco de Desenvolvimento do Centro-Oeste, para dar cumprimento, na
referida região, ao que determinam os arts. 159, I, "c", e 192, § 2º, da Constituição.
§ 12 - A urgência prevista no
art. 148, II, não prejudica a cobrança do empréstimo compulsório instituído, em
benefício das Centrais Elétricas Brasileiras S.A. (Eletrobrás), pela Lei nº 4.156, de 28 de novembro de
1962, com as alterações posteriores.
Art. 35. O disposto no art. 165, § 7º, será
cumprido de forma progressiva, no prazo de até dez anos, distribuindo-se os
recursos entre as regiões macroeconômicas em razão proporcional à população, a
partir da situação verificada no biênio 1986-87.
§ 1º - Para aplicação dos critérios
de que trata este artigo, excluem-se das despesas totais as relativas:
I - aos
projetos considerados prioritários no plano plurianual;
II - à
segurança e defesa nacional;
III - à
manutenção dos órgãos federais no Distrito Federal;
IV - ao
Congresso Nacional, ao Tribunal de Contas da União e ao Poder Judiciário;
V - ao
serviço da dívida da administração direta e indireta da União, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal.
§ 2º - Até a entrada em vigor da
lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º, I e
II, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o
projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício
financeiro do mandato presidencial subseqüente, será encaminhado até quatro
meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para
sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o
projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e
meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até
o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o
projeto de lei orçamentária da União será encaminhado até quatro meses antes do
encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento
da sessão legislativa.
Art. 36. Os fundos existentes na data da promulgação da Constituição,
excetuados os resultantes de isenções fiscais que passem a integrar patrimônio
privado e os que interessem à defesa nacional, extinguir-se-ão, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos.
Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá
processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de, pelo
menos, um quinto por ano.
Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com
pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas
receitas correntes.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto
neste artigo, deverão retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente
à razão de um quinto por ano.
Art. 39. Para efeito do cumprimento das disposições constitucionais que
impliquem variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da
Constituição, o Poder Executivo deverá elaborar e o Poder Legislativo apreciar
projeto de revisão da lei orçamentária referente ao exercício financeiro de
1989.
Parágrafo único. O Congresso Nacional deverá votar no prazo de doze meses a lei
complementar prevista no art. 161, II.
Art. 40. É mantida a Zona Franca de Manaus, com suas características de
área livre de comércio, de exportação e importação, e de incentivos fiscais,
pelo prazo de vinte e cinco anos, a partir da promulgação da Constituição.
Parágrafo único. Somente por lei federal podem ser modificados os critérios que
disciplinaram ou venham a disciplinar a aprovação dos projetos na Zona Franca
de Manaus.
Art. 41.
Os Poderes Executivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios reavaliarão todos os incentivos fiscais de natureza setorial ora em
vigor, propondo aos Poderes Legislativos respectivos as medidas cabíveis.
§ 1º - Considerar-se-ão revogados
após dois anos, a partir da data da promulgação da Constituição, os incentivos
que não forem confirmados por lei.
§ 2º - A revogação não prejudicará
os direitos que já tiverem sido adquiridos, àquela data, em relação a
incentivos concedidos sob condição e com prazo certo.
§ 3º - Os incentivos concedidos por
convênio entre Estados, celebrados nos termos do art. 23, § 6º, da Constituição de 1967, com
a redação da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, também deverão ser reavaliados e
reconfirmados nos prazos deste artigo.
Art. 42.
Durante 25 (vinte e cinco) anos, a União aplicará, dos recursos destinados à
irrigação:
(Redação dada pela Emenda Contitucional nº 43, de 15.4.2004)
I -
vinte por cento na Região Centro-Oeste;
II -
cinqüenta por cento na Região Nordeste, preferencialmente no semi-árido.
Art. 43.
Na data da promulgação da lei que disciplinar a pesquisa e a lavra de recursos
e jazidas minerais, ou no prazo de um ano, a contar da promulgação da
Constituição, tornar-se-ão sem efeito as autorizações, concessões e demais
títulos atributivos de direitos minerários, caso os trabalhos de pesquisa ou de
lavra não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais ou estejam inativos.
(Regulamento)
Art. 44.
As atuais empresas brasileiras titulares de autorização de pesquisa, concessão
de lavra de recursos minerais e de aproveitamento dos potenciais de energia
hidráulica em vigor terão quatro anos, a partir da promulgação da Constituição,
para cumprir os requisitos do art. 176, § 1º.
§ 1º - Ressalvadas as disposições
de interesse nacional previstas no texto constitucional, as empresas
brasileiras ficarão dispensadas do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, desde que, no prazo de até
quatro anos da data da promulgação da Constituição, tenham o produto de sua
lavra e beneficiamento destinado a industrialização no território nacional, em
seus próprios estabelecimentos ou em empresa industrial controladora ou
controlada.
§ 2º - Ficarão também dispensadas
do cumprimento do disposto no art. 176, § 1º, as
empresas brasileiras titulares de concessão de energia hidráulica para uso em seu
processo de industrialização.
§ 3º - As empresas brasileiras
referidas no § 1º somente poderão ter
autorizações de pesquisa e concessões de lavra ou potenciais de energia
hidráulica, desde que a energia e o produto da lavra sejam utilizados nos
respectivos processos industriais.
Art. 45.
Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo art. 177, II, da Constituição as
refinarias em funcionamento no País amparadas pelo art. 43 e nas condições do
art. 45 da Lei nº 2.004,
de 3 de outubro de 1953.
Parágrafo único. Ficam ressalvados da vedação do art. 177, § 1º, os contratos de risco feitos
com a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobrás), para pesquisa de petróleo, que
estejam em vigor na data da promulgação da Constituição.
Art. 46. São sujeitos à correção monetária desde o vencimento, até seu
efetivo pagamento, sem interrupção ou suspensão, os créditos junto a entidades
submetidas aos regimes de intervenção ou liquidação extrajudicial, mesmo quando
esses regimes sejam convertidos em falência.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também:
I - às
operações realizadas posteriormente à decretação dos regimes referidos no
"caput" deste artigo;
II - às
operações de empréstimo, financiamento, refinanciamento, assistência financeira
de liquidez, cessão ou sub-rogação de créditos ou cédulas hipotecárias,
efetivação de garantia de depósitos do público ou de compra de obrigações
passivas, inclusive as realizadas com recursos de fundos que tenham essas destinações;
III -
aos créditos anteriores à promulgação da Constituição;
IV - aos créditos das entidades da administração pública anteriores à
promulgação da Constituição, não liquidados até 1 de janeiro de 1988.
Art. 47. Na liquidação dos débitos, inclusive suas renegociações e
composições posteriores, ainda que ajuizados, decorrentes de quaisquer
empréstimos concedidos por bancos e por instituições financeiras, não existirá
correção monetária desde que o empréstimo tenha sido concedido:
I - aos
micro e pequenos empresários ou seus estabelecimentos no período de 28 de
fevereiro de 1986 a 28 de fevereiro de 1987;
II - ao
mini, pequenos e médios produtores rurais no período de 28 de fevereiro de 1986
a 31 de dezembro de 1987, desde que relativos a crédito rural.
§ 1º - Consideram-se, para efeito
deste artigo, microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com
receitas anuais de até dez mil Obrigações do Tesouro Nacional, e pequenas
empresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais com receita anual de até
vinte e cinco mil Obrigações do Tesouro Nacional.
§ 2º - A classificação de mini,
pequeno e médio produtor rural será feita obedecendo-se às normas de crédito
rural vigentes à época do contrato.
§ 3º - A isenção da correção
monetária a que se refere este artigo só será concedida nos seguintes casos:
I - se a
liquidação do débito inicial, acrescido de juros legais e taxas judiciais, vier
a ser efetivada no prazo de noventa dias, a contar da data da promulgação da
Constituição;
II - se
a aplicação dos recursos não contrariar a finalidade do financiamento, cabendo
o ônus da prova à instituição credora;
III - se
não for demonstrado pela instituição credora que o mutuário dispõe de meios
para o pagamento de seu débito, excluído desta demonstração seu
estabelecimento, a casa de moradia e os instrumentos de trabalho e produção;
IV - se
o financiamento inicial não ultrapassar o limite de cinco mil Obrigações do
Tesouro Nacional;
V - se o
beneficiário não for proprietário de mais de cinco módulos rurais.
§ 4º - Os benefícios de que trata
este artigo não se estendem aos débitos já quitados e aos devedores que sejam
constituintes.
§ 5º - No caso de operações com
prazos de vencimento posteriores à data- limite de liquidação da dívida,
havendo interesse do mutuário, os bancos e as instituições financeiras
promoverão, por instrumento próprio, alteração nas condições contratuais
originais de forma a ajustá-las ao presente benefício.
§ 6º - A concessão do presente
benefício por bancos comerciais privados em nenhuma hipótese acarretará ônus
para o Poder Público, ainda que através de refinanciamento e repasse de
recursos pelo banco central.
§ 7º - No caso de repasse a agentes
financeiros oficiais ou cooperativas de crédito, o ônus recairá sobre a fonte
de recursos originária.
Art. 48.
O Congresso Nacional, dentro de cento e vinte dias da promulgação da
Constituição, elaborará código de defesa do consumidor.
Art. 49.
A lei disporá sobre o instituto da enfiteuse em imóveis urbanos, sendo
facultada aos foreiros, no caso de sua extinção, a remição dos aforamentos
mediante aquisição do domínio direto, na conformidade do que dispuserem os
respectivos contratos.
§ 1º - Quando não existir cláusula
contratual, serão adotados os critérios e bases hoje vigentes na legislação
especial dos imóveis da União.
§ 2º - Os direitos dos atuais ocupantes
inscritos ficam assegurados pela aplicação de outra modalidade de contrato.
§ 3º - A enfiteuse continuará sendo
aplicada aos terrenos de marinha e seus acrescidos, situados na faixa de
segurança, a partir da orla marítima.
§ 4º - Remido o foro, o antigo
titular do domínio direto deverá, no prazo de noventa dias, sob pena de
responsabilidade, confiar à guarda do registro de imóveis competente toda a
documentação a ele relativa.
Art. 50.
Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da
Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola,
prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno,
mercado externo e instituição de crédito fundiário.
Art. 51. Serão revistos pelo Congresso Nacional, através de Comissão
mista, nos três anos a contar da data da promulgação da Constituição, todas as
doações, vendas e concessões de terras públicas com área superior a três mil
hectares, realizadas no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de
dezembro de 1987.
§ 1º - No tocante às vendas, a
revisão será feita com base exclusivamente no critério de legalidade da
operação.
§ 2º - No caso de concessões e
doações, a revisão obedecerá aos critérios de legalidade e de conveniência do
interesse público.
§ 3º - Nas hipóteses previstas nos
parágrafos anteriores, comprovada a ilegalidade, ou havendo interesse público,
as terras reverterão ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios.
Art.
52. Até que sejam fixadas as condições do art. 192, são vedados: (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 40, de 2003)
I - a
instalação, no País, de novas agências de instituições financeiras domiciliadas
no exterior;
II - o
aumento do percentual de participação, no capital de instituições financeiras
com sede no País, de pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no
exterior.
Parágrafo único. A vedação a que se refere este artigo não se aplica às
autorizações resultantes de acordos internacionais, de reciprocidade, ou de
interesse do Governo brasileiro.
Art. 53.
Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas
durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de
1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I -
aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com
estabilidade;
II -
pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças
Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com
quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários,
ressalvado o direito de opção;
III - em
caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma
proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV -
assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos
dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de
serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI -
prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas
viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para
todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Art. 54. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de
1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão
mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
§ 1º - O benefício é estendido aos
seringueiros que, atendendo a apelo do Governo brasileiro, contribuíram para o
esforço de guerra, trabalhando na produção de borracha, na Região Amazônica,
durante a Segunda Guerra Mundial.
§ 2º - Os benefícios estabelecidos
neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
§ 3º - A concessão do benefício
far-se-á conforme lei a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento e
cinqüenta dias da promulgação da Constituição.
Art. 55.
Até que seja aprovada a lei de diretrizes orçamentárias, trinta por cento, no
mínimo, do orçamento da seguridade social, excluído o seguro-desemprego, serão
destinados ao setor de saúde.
Art. 56.
Até que a lei disponha sobre o art. 195, I, a arrecadação decorrente de, no
mínimo, cinco dos seis décimos percentuais correspondentes à alíquota da
contribuição de que trata o Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, alterada pelo Decreto-Lei nº 2.049, de 1º de agosto de 1983, pelo
Decreto nº
91.236, de 8 de maio de 1985, e pela Lei nº 7.611, de 8 de julho de 1987, passa a integrar a receita da seguridade
social, ressalvados, exclusivamente no exercício de 1988, os compromissos
assumidos com programas e projetos em andamento.
Art. 57.
Os débitos dos Estados e dos Municípios relativos às contribuições previdenciárias
até 30 de junho de 1988 serão liquidados, com correção monetária, em cento e
vinte parcelas mensais, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes,
desde que os devedores requeiram o parcelamento e iniciem seu pagamento no
prazo de cento e oitenta dias a contar da promulgação da Constituição.
§ 1º - O montante a ser pago em
cada um dos dois primeiros anos não será inferior a cinco por cento do total do
débito consolidado e atualizado, sendo o restante dividido em parcelas mensais
de igual valor.
§ 2º - A liquidação poderá incluir
pagamentos na forma de cessão de bens e prestação de serviços, nos termos da
Lei nº 7.578,
de 23 de dezembro de 1986.
§ 3º - Em garantia do cumprimento
do parcelamento, os Estados e os Municípios consignarão, anualmente, nos
respectivos orçamentos as dotações necessárias ao pagamento de seus débitos.
§ 4º - Descumprida qualquer das
condições estabelecidas para concessão do parcelamento, o débito será
considerado vencido em sua totalidade, sobre ele incidindo juros de mora; nesta
hipótese, parcela dos recursos correspondentes aos Fundos de Participação,
destinada aos Estados e Municípios devedores, será bloqueada e repassada à
previdência social para pagamento de seus débitos.
Art. 58. Os benefícios de prestação continuada, mantidos pela
previdência social na data da promulgação da Constituição, terão seus valores
revistos, a fim de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em
número de salários mínimos, que tinham na data de sua concessão, obedecendo-se
a esse critério de atualização até a implantação do plano de custeio e
benefícios referidos no artigo seguinte.
Parágrafo único. As prestações mensais dos benefícios atualizadas de acordo com
este artigo serão devidas e pagas a partir do sétimo mês a contar da
promulgação da Constituição.
Art. 59.
Os projetos de lei relativos à organização da seguridade social e aos planos de
custeio e de benefício serão apresentados no prazo máximo de seis meses da
promulgação da Constituição ao Congresso Nacional, que terá seis meses para
apreciá-los.
Parágrafo único. Aprovados pelo Congresso Nacional, os planos serão implantados
progressivamente nos dezoito meses seguintes.
Art.
60. Nos dez primeiros anos da promulgação desta Emenda, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios destinarão não menos de sessenta por cento dos recursos
a que se refere o caput do art. 212 da Constituição Federal, à manutenção e ao
desenvolvimento do ensino fundamental, com o objetivo de assegurar a
universalização de seu atendimento e a remuneração condigna do magistério. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 1º A distribuição de
responsabilidades e recursos entre os Estados e seus Municípios a ser
concretizada com parte dos recursos definidos neste artigo, na forma do disposto
no art. 211 da Constituição Federal, é assegurada mediante a criação, no âmbito
de cada Estado e do Distrito Federal, de um Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de
natureza contábil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 2º O Fundo referido no parágrafo
anterior será constituído por, pelo menos, quinze por cento dos recursos a que
se referem os arts. 155, inciso II; 158, inciso IV; e 159, inciso I, alíneas
"a" e "b"; e inciso II, da Constituição Federal, e será
distribuído entre cada Estado e seus Municípios, proporcionalmente ao número de
alunos nas respectivas redes de ensino fundamental. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 3º A União complementará os
recursos dos Fundos a que se refere o § 1º, sempre
que, em cada Estado e no Distrito Federal, seu valor por aluno não alcançar o
mínimo definido nacionalmente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 4º A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios ajustarão progressivamente, em um prazo de
cinco anos, suas contribuições ao Fundo, de forma a garantir um valor por aluno
correspondente a um padrão mínimo de qualidade de ensino, definido
nacionalmente. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 5º Uma proporção não inferior a
sessenta por cento dos recursos de cada Fundo referido no § 1º será destinada ao pagamento
dos professores do ensino fundamental em efetivo exercício no magistério. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 6º A União aplicará na
erradicação do analfabetismo e na manutenção e no desenvolvimento do ensino
fundamental, inclusive na complementação a que se refere o § 3º, nunca menos que o equivalente
a trinta por cento dos recursos a que se refere o caput do art. 212 da
Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
§ 7º A lei disporá sobre a
organização dos Fundos, a distribuição proporcional de seus recursos, sua
fiscalização e controle, bem como sobre a forma de cálculo do valor mínimo
nacional por aluno. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 14, de 1996)
Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art. 213, bem como
as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei, que
preencham os requisitos dos incisos I e II do referido artigo e que, nos
últimos três anos, tenham recebido recursos públicos, poderão continuar a
recebê-los, salvo disposição legal em contrário.
Art. 62.
A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos moldes da
legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao
Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC), sem prejuízo das
atribuições dos órgãos públicos que atuam na área.
Art. 63. É criada uma Comissão composta de nove membros, sendo três do
Poder Legislativo, três do Poder Judiciário e três do Poder Executivo, para
promover as comemorações do centenário da proclamação da República e da
promulgação da primeira Constituição republicana do País, podendo, a seu
critério, desdobrar-se em tantas subcomissões quantas forem necessárias.
Parágrafo único. No desenvolvimento de suas atribuições, a Comissão
promoverá estudos, debates e avaliações sobre a evolução política, social, econômica
e cultural do País, podendo articular-se com os governos estaduais e municipais
e com instituições públicas e privadas que desejem participar dos eventos.
Art. 64.
A Imprensa Nacional e demais gráficas da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, da administração direta ou indireta, inclusive fundações
instituídas e mantidas pelo Poder Público, promoverão edição popular do texto
integral da Constituição, que será posta à disposição das escolas e dos
cartórios, dos sindicatos, dos quartéis, das igrejas e de outras instituições
representativas da comunidade, gratuitamente, de modo que cada cidadão
brasileiro possa receber do Estado um exemplar da Constituição do Brasil.
Art. 65. O Poder Legislativo regulamentará, no prazo de doze meses, o
art. 220, § 4º.
Art. 66.
São mantidas as concessões de serviços públicos de telecomunicações atualmente
em vigor, nos termos da lei.
Art. 67.
A União concluirá a demarcação das terras indígenas no prazo de cinco anos a
partir da promulgação da Constituição.
Art. 68. Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam
ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado
emitir-lhes os títulos respectivos.
Art. 69.
Será permitido aos Estados manter consultorias jurídicas separadas de suas
Procuradorias-Gerais ou Advocacias-Gerais, desde que, na data da promulgação da
Constituição, tenham órgãos distintos para as respectivas funções.
Art. 70.
Fica mantida atual competência dos tribunais estaduais até a mesma seja
definida na Constituição do Estado, nos termos do art. 125, § 1º, da Constituição.
Art. 71.
É instituído, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim nos períodos
de 01/01/1996 a 30/06/97 e 01/07/97 a 31/12/1999, o Fundo Social de Emergência,
com o objetivo de saneamento financeiro da Fazenda Pública Federal e de
estabilização econômica, cujos recursos serão aplicados prioritariamente no
custeio das ações dos sistemas de saúde e educação, incluindo a complementação
de recursos de que trata o § 3º do art. 60 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, benefícios previdenciários e auxílios
assistenciais de prestação continuada, inclusive liquidação de passivo
previdenciário, e despesas orçamentárias associadas a programas de relevante
interesse econômico e social. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
Art. 72.
Integram o Fundo Social de Emergência: (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
I - o
produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza
incidente na fonte sobre pagamentos efetuados, a qualquer título, pela União,
inclusive suas autarquias e fundações; (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
II - a
parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza e do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou
relativas a títulos e valores mobiliários, decorrente das alterações produzidas
pela Lei nº 8.894,
de 21 de junho de 1994, e pelas Leis nºs 8.849 e 8.848, ambas de 28 de janeiro de 1994, e modificações
posteriores; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
III - a
parcela do produto da arrecadação resultante da elevação da alíquota da
contribuição social sobre o lucro dos contribuintes a que se refere o § 1º do Art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
a qual, nos exercícios financeiros de 1994 e 1995, bem assim no período de 1º de janeiro de 1996 a 30 de
junho de 1997, passa a ser de trinta por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária, mantidas as demais normas da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
IV - vinte
por cento do produto da arrecadação de todos os impostos e contribuições da
União, já instituídos ou a serem criados, excetuado o previsto nos incisos I,
II e III, observado o disposto nos §§ 3º e 4º; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
V - a
parcela do produto da arrecadação da contribuição de que trata a Lei Complementar
nº 7, de 7 de setembro de 1970,
devida pelas pessoas jurídicas a que se refere o inciso III deste artigo, a
qual será calculada, nos exercícios financeiros de 1994 a 1995, bem assim nos
períodos de 1ºde
janeiro de 1996 a 30 de junho de 1997 e de 1º de julho de 1997 a 31 de dezembro de 1999, mediante a aplicação da
alíquota de setenta e cinco centésimos por cento, sujeita a alteração por lei
ordinária posterior, sobre a receita bruta operacional, como definida na
legislação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 17, de 1997)
VI -
outras receitas previstas em lei específica. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 1.º As alíquotas e a base de
cálculo previstas nos incisos III e V aplicar-se-ão a partir do primeiro dia do
mês seguinte aos noventa dias posteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
§ 2º As parcelas de que tratam os
incisos I, II, III e V serão previamente deduzidas da base de cálculo de
qualquer vinculação ou participação constitucional ou legal, não se lhes
aplicando o disposto nos artigos, 159, 212 e 239 da Constituição. (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 3º A parcela de que trata o
inciso IV será previamente deduzida da base de cálculo das vinculações ou
participações constitucionais previstas nos artigos 153, § 5º, 157, II, 212 e 239 da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 4º O disposto no parágrafo
anterior não se aplica aos recursos previstos nos Artigos 158, II e 159 da
Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
§ 5º A parcela dos recursos
provenientes do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, destinada
ao Fundo Social de Emergência, nos termos do inciso II deste artigo, não poderá
exceder a cinco inteiros e seis décimos por cento do total do produto da sua
arrecadação. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 10, de 1996)
Art. 73.
Na regulação do Fundo Social de Emergência não poderá ser utilizado o
instrumento previsto no inciso V do art. 59 da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional de Revisão nº 1, de 1994)
Art. 74.
A União poderá instituir contribuição provisória sobre movimentação ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 1º A alíquota da contribuição de
que trata este artigo não excederá a vinte e cinco centésimos por cento,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou
parcialmente, nas condições e limites fixados em lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 2º A contribuição de que trata
este artigo não se aplica o disposto nos arts. 153, § 5º, e 154, I, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 3º O produto da arrecadação da
contribuição de que trata este artigo será destinado integralmente ao Fundo
Nacional de Saúde, para financiamento das ações e serviços de saúde. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
§ 4º A contribuição de que trata
este artigo terá sua exigibilidade subordinada ao disposto no art. 195, § 6º, da Constituição, e não poderá
ser cobrada por prazo superior a dois anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 12, de 1996)
Art. 75.
É prorrogada, por trinta e seis meses, a cobrança da contribuição provisória
sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de
natureza financeira de que trata o art. 74, instituída pela Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
modificada pela Lei
nº 9.539, de 12
de dezembro de 1997, cuja vigência é também prorrogada por idêntico prazo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 1º Observado o disposto no § 6º do art. 195 da Constituição
Federal, a alíquota da contribuição será de trinta e oito centésimos por cento,
nos primeiros doze meses, e de trinta centésimos, nos meses subseqüentes,
facultado ao Poder Executivo reduzi-la total ou parcialmente, nos limites aqui
definidos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 2º O resultado do aumento da
arrecadação, decorrente da alteração da alíquota, nos exercícios financeiros de
1999, 2000 e 2001, será destinado ao custeio da previdência social. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999)
§ 3º É a União autorizada a emitir
títulos da dívida pública interna, cujos recursos serão destinados ao custeio
da saúde e da previdência social, em montante equivalente ao produto da
arrecadação da contribuição, prevista e não realizada em 1999. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 21, de 1999) (Vide
ADIN nº 2.031-5)
Art. 76.
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por
cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de
intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no
referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º O disposto no caput deste
artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a Estados, Distrito
Federal e Municípios na forma dos arts. 153, § 5º; 157,
I; 158, I e II; e 159, I, a e b; e II, da Constituição, bem como a base
de cálculo das destinações a que se refere o art. 159, I, c, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2o
Excetua-se da desvinculação de que trata o caput deste artigo a arrecadação
da contribuição social do salário-educação a que se refere o art. 212, § 5o, da
Constituição. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 27, de 2000)
Art. 77. Até o exercício financeiro de 2004, os recursos mínimos
aplicados nas ações e serviços públicos de saúde serão equivalentes: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
I – no caso da União: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
a) no ano 2000, o montante empenhado em ações e serviços públicos de
saúde no exercício financeiro de 1999 acrescido de, no mínimo, cinco por cento;
(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
b) do ano 2001 ao ano 2004, o valor apurado no ano anterior, corrigido
pela variação nominal do Produto Interno Bruto – PIB; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
II – no caso dos Estados e do
Distrito Federal, doze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, inciso I,
alínea a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos
respectivos Municípios; e (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
III – no caso dos Municípios e do
Distrito Federal, quinze por cento do produto da arrecadação dos impostos a que
se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, inciso I,
alínea b e § 3º. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios que apliquem percentuais inferiores aos fixados nos incisos II
e III deverão elevá-los gradualmente, até o exercício financeiro de 2004,
reduzida a diferença à razão de, pelo menos, um quinto por ano, sendo que, a
partir de 2000, a aplicação será de pelo menos sete por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 2º Dos recursos da União apurados
nos termos deste artigo, quinze por cento, no mínimo, serão aplicados nos
Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de
saúde, na forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 3º Os recursos dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios destinados às ações e serviços públicos de
saúde e os transferidos pela União para a mesma finalidade serão aplicados por
meio de Fundo de Saúde que será acompanhado e fiscalizado por Conselho de
Saúde, sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição Federal. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
§ 4º Na ausência da lei
complementar a que se refere o art. 198, § 3º, a
partir do exercício financeiro de 2005, aplicar-se-á à União, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios o disposto neste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)
Art.
78. Ressalvados os créditos definidos em lei como de pequeno valor, os de
natureza alimentícia, os de que trata o art. 33 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias e suas complementações e os que já tiverem os seus
respectivos recursos liberados ou depositados em juízo, os precatórios
pendentes na data de promulgação desta Emenda e os que decorram de ações
iniciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999 serão liquidados pelo seu valor
real, em moeda corrente, acrescido de juros legais, em prestações anuais,
iguais e sucessivas, no prazo máximo de dez anos, permitida a cessão dos
créditos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 1º É permitida a decomposição de
parcelas, a critério do credor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 2º As prestações anuais a que se
refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do
exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da
entidade devedora. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 3º O prazo referido no caput
deste artigo fica reduzido para dois anos, nos casos de precatórios judiciais
originários de desapropriação de imóvel residencial do credor, desde que
comprovadamente único à época da imissão na posse. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
§ 4º O Presidente do Tribunal
competente deverá, vencido o prazo ou em caso de omissão no orçamento, ou
preterição ao direito de precedência, a requerimento do credor, requisitar ou
determinar o seqüestro de recursos financeiros da entidade executada,
suficientes à satisfação da prestação. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 30, de 2000)
Art.
79. É instituído, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo
Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei
complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a
níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações
suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda
familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria
da qualidade de vida. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Parágrafo único. O Fundo previsto neste artigo terá Conselho Consultivo e de
Acompanhamento que conte com a participação de representantes da sociedade
civil, nos termos da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 80. Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
I – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento,
aplicável de 18 de junho de 2000 a 17 de junho de 2002, na alíquota da
contribuição social de que trata o art. 75 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
II – a parcela do produto da
arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na
alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, ou do imposto que vier a
substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do
Fundo; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
III – o produto da arrecadação do
imposto de que trata o art. 153, inciso VII, da Constituição; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
IV – dotações orçamentárias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
V– doações, de qualquer natureza,
de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
VI – outras receitas, a serem
definidas na regulamentação do referido Fundo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Aos recursos integrantes do
Fundo de que trata este artigo não se aplica o disposto nos arts. 159 e 167,
inciso IV, da Constituição, assim como qualquer desvinculação de recursos
orçamentários. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º A arrecadação decorrente do
disposto no inciso I deste artigo, no período compreendido entre 18 de junho de
2000 e o início da vigência da lei complementar a que se refere a art. 79, será
integralmente repassada ao Fundo, preservado o seu valor real, em títulos
públicos federais, progressivamente resgatáveis após 18 de junho de 2002, na
forma da lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 81. É instituído Fundo constituído pelos recursos recebidos pela
União em decorrência da desestatização de sociedades de economia mista ou
empresas públicas por ela controladas, direta ou indiretamente, quando a
operação envolver a alienação do respectivo controle acionário a pessoa ou
entidade não integrante da Administração Pública, ou de participação societária
remanescente após a alienação, cujos rendimentos, gerados a partir de 18 de
junho de 2002, reverterão ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Caso o montante anual previsto
nos rendimentos transferidos ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, na
forma deste artigo, não alcance o valor de quatro bilhões de reais. far-se-à
complementação na forma do art. 80, inciso IV, do Ato das disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, o Poder Executivo poderá
destinar ao Fundo a que se refere este artigo outras receitas decorrentes da
alienação de bens da União. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 3º A constituição do Fundo a que
se refere o caput, a transferência de recursos ao Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza e as demais disposições referentes ao § 1º deste artigo serão
disciplinadas em lei, não se aplicando o disposto no art. 165, § 9º, inciso II, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 82. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir
Fundos de Combate á Pobreza, com os recursos de que trata este artigo e outros
que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades
que contem com a participação da sociedade civil. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
§ 1º Para o financiamento dos
Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos
percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços -
ICMS, sobre os produtos e serviços supérfluos e nas condições definidas na lei
complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII,
da Constituição, não se aplicando, sobre este percentual, o disposto no art.
158, IV, da Constituição. (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Para o financiamento dos
Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na
alíquota do Imposto sobre serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre
serviços supérfluos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 31, de 2000)
Art. 83.
Lei federal definirá os produtos e serviços supérfluos a que se referem os
arts. 80, II, e 82, § 2º . (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 84. A contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de
valores e de créditos e direitos de natureza financeira, prevista nos arts. 74,
75 e 80, I, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será
cobrada até 31 de dezembro de 2004. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Fica prorrogada, até a data referida no caput
deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de
outubro de 1996, e suas alterações.(Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Do produto
da arrecadação da contribuição social de que trata este artigo será destinada a
parcela correspondente à alíquota de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - vinte centésimos por cento ao Fundo Nacional de Saúde, para financiamento
das ações e serviços de saúde; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - dez centésimos por cento ao custeio da previdência social; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - oito centésimos por cento ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza,
de que tratam os arts. 80 e 81 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º A
alíquota da contribuição de que trata
este artigo será de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - trinta e oito centésimos por cento, nos exercícios financeiros de 2002 e
2003; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
85. A contribuição a que se refere o art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias não incidirá, a partir do trigésimo dia da data de
publicação desta Emenda Constitucional, nos lançamentos: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - em contas correntes de depósito especialmente abertas e exclusivamente
utilizadas para operações de: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002) (Vide
Lei nº
10.982, de 2004)
a) câmaras e prestadoras de serviços de compensação e de liquidação de que
trata o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) companhias securitizadoras de que
trata a Lei nº 9.514, de
20 de novembro de 1997; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
c) sociedades anônimas que tenham por objeto exclusivo a aquisição de créditos
oriundos de operações praticadas no mercado financeiro; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - em contas correntes de depósito, relativos a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
a) operações de compra e venda de ações, realizadas em recintos ou sistemas de
negociação de bolsas de valores e no mercado de balcão organizado; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
b) contratos referenciados em ações ou índices de ações, em suas diversas
modalidades, negociados em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - em contas de investidores estrangeiros, relativos a entradas no País e a
remessas para o exterior de recursos financeiros empregados, exclusivamente, em
operações e contratos referidos no inciso II deste artigo. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º O Poder Executivo
disciplinará o disposto neste artigo no prazo de trinta dias da data de
publicação desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º O
disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
às operações relacionadas em ato do Poder Executivo, dentre aquelas que
constituam o objeto social das referidas entidades. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º O disposto
no inciso II deste artigo aplica-se somente a operações e
contratos efetuados por intermédio de instituições financeiras, sociedades
corretoras de títulos e valores mobiliários, sociedades distribuidoras de
títulos e valores mobiliários e sociedades corretoras de mercadorias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
86. Serão pagos conforme disposto no art. 100 da Constituição Federal, não se
lhes aplicando a regra de parcelamento estabelecida no caput do art. 78 deste
Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os débitos da Fazenda
Federal, Estadual, Distrital ou Municipal oriundos de sentenças transitadas em
julgado, que preencham, cumulativamente, as seguintes condições: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - ter sido objeto de emissão de
precatórios judiciários; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - ter sido definidos como de pequeno valor pela lei de que trata o § 3º do art. 100
da Constituição Federal ou pelo art. 87 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
III - estar, total ou parcialmente, pendentes de pagamento na data da publicação
desta Emenda Constitucional. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 1º Os débitos
a que se refere o caput deste artigo, ou os respectivos saldos, serão pagos na
ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios, com precedência
sobre os de maior valor. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 2º Os débitos
a que se refere o caput deste artigo, se ainda não tiverem sido objeto de pagamento
parcial, nos termos do art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, poderão ser pagos em duas parcelas anuais, se assim dispuser a
lei. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
§ 3º Observada a
ordem cronológica de sua apresentação, os débitos de natureza alimentícia
previstos neste artigo terão precedência para pagamento sobre todos os demais. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
87. Para efeito do que dispõem o § 3º do art. 100 da Constituição Federal e
o art. 78 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias serão
considerados de pequeno valor, até que se dê a publicação oficial das
respectivas leis definidoras pelos entes da Federação, observado o disposto no § 4º do art. 100
da Constituição Federal, os débitos ou obrigações consignados em precatório
judiciário, que tenham valor igual ou inferior a: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I - quarenta salários-mínimos, perante a Fazenda dos Estados e do Distrito
Federal; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II - trinta salários-mínimos, perante a Fazenda dos
Municípios. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido neste
artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à
parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar
pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma prevista no § 3º do art.
100. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art.
88. Enquanto lei complementar não disciplinar o disposto nos incisos I e III do § 3º do art. 156
da Constituição Federal, o imposto a que se refere o inciso III do caput do
mesmo artigo: (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
I –
terá alíquota mínima de dois por cento, exceto para os serviços a que se
referem os itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei nº 406, de 31
de dezembro de 1968; (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
II – não será
objeto de concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais, que resulte, direta ou indiretamente, na
redução da alíquota mínima estabelecida no inciso I. (Incluído pela
Emenda Constitucional nº 37, de 2002)
Art. 89. Os integrantes da carreira policial militar do ex-Território Federal
de Rondônia, que comprovadamente se encontravam no exercício regular de suas
funções prestando serviços àquele ex-Território na data em que foi transformado
em Estado, bem como os Policiais Militares admitidos por força de lei federal,
custeados pela União, constituirão quadro em extinção da administração federal,
assegurados os direitos e vantagens a eles inerentes, vedado o pagamento, a
qualquer título, de diferenças remuneratórias, bem como ressarcimentos ou
indenizações de qualquer espécie, anteriores à promulgação desta Emenda. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Parágrafo único. Os servidores da carreira policial
militar continuarão prestando serviços ao Estado de Rondônia na condição de
cedidos, submetidos às disposições legais e regulamentares a que estão sujeitas
as corporações da respectiva Polícia Militar, observadas as atribuições de
função compatíveis com seu grau hierárquico. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 38, de 2002)
Art. 90.
O prazo previsto no caput do art. 84 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias fica prorrogado até 31 de dezembro de 2007. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Fica prorrogada, até a data
referida no caput deste artigo, a vigência da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996,
e suas alterações. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º Até a data referida no caput
deste artigo, a alíquota da contribuição de que trata o art. 84 deste Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias será de trinta e oito centésimos
por cento. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 91.
A União entregará aos Estados e ao Distrito Federal o montante definido em lei
complementar, de acordo com critérios, prazos e condições nela determinados,
podendo considerar as exportações para o exterior de produtos primários e
semi-elaborados, a relação entre as exportações e as importações, os créditos
decorrentes de aquisições destinadas ao ativo permanente e a efetiva manutenção
e aproveitamento do crédito do imposto a que se refere o art. 155, § 2º, X, a. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 1º Do montante de recursos que
cabe a cada Es-tado, setenta e cinco por cento pertencem ao próprio Estado, e
vinte e cinco por cento, aos seus Municípios, distribuídos segundo os critérios
a que se refere o art. 158, parágrafo único, da Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 2º A
entrega de recursos prevista neste artigo perdurará, conforme definido em lei
complementar, até que o imposto a que se refere o art. 155, II, tenha o produto
de sua arrecadação destinado predominantemente, em proporção não inferior a
oitenta por cento, ao Estado onde ocorrer o consumo das mercadorias, bens ou
serviços. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 3º Enquanto não for editada a lei
complementar de que trata o caput, em substituição ao sistema de entrega
de recursos nele previsto, permanecerá vigente o sistema de entrega de recursos
previsto no art. 31 e Anexo da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, com a redação dada pela Lei Complementar
nº 115, de 26 de de-zembro de
2002. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
§ 4º Os Estados e o Distrito
Federal deverão apresentar à União, nos termos das instruções baixadas pelo
Ministério da Fazenda, as informações relativas ao imposto de que trata o art.
155, II, declaradas pelos contribuintes que realizarem operações ou prestações
com destino ao exterior. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 92.
São acrescidos dez anos ao prazo fixado no art. 40 deste Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 93.
A vigência do disposto no art. 159, III, e § 4º,
iniciará somente após a edição da lei de que trata o referido inciso III. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Art. 94.
Os regimes especiais de tributação para microempresas e empresas de pequeno porte
próprios da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cessarão a
partir da entrada em vigor do regime previsto no art. 146, III, d, da
Constituição. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
Brasília, 5 de outubro de 1988.
Ulysses Guimarães ,
Presidente - Mauro Benevides , 1.º Vice-Presidente - Jorge Arbage , 2.º Vice-Presidente - Marcelo
Cordeiro , 1.º Secretário
- Mário Maia , 2.º
Secretário - Arnaldo Faria de Sá , 3.º Secretário - Benedita da Silva , 1.º Suplente de Secretário - Luiz
Soyer , 2.º
Suplente de Secretário - Sotero Cunha , 3.º Suplente de Secretário - Bernardo Cabral , Relator Geral - Adolfo
Oliveira , Relator Adjunto - Antônio Carlos Konder Reis , Relator
Adjunto - José Fogaça , Relator Adjunto - Abigail Feitosa - Acival
Gomes - Adauto Pereira - Ademir Andrade - Adhemar de Barros Filho - Adroaldo
Streck - Adylson Motta - Aécio de Borba - Aécio Neves - Affonso Camargo - Afif
Domingos - Afonso Arinos - Afonso Sancho - Agassiz Almeida - Agripino de
Oliveira Lima - Airton Cordeiro - Airton Sandoval - Alarico Abib - Albano
Franco - Albérico Cordeiro - Albérico Filho - Alceni Guerra - Alcides Saldanha
- Aldo Arantes - Alércio Dias - Alexandre Costa - Alexandre Puzyna - Alfredo
Campos - Almir Gabriel - Aloisio Vasconcelos - Aloysio Chaves - Aloysio
Teixeira - Aluizio Bezerra - Aluízio Campos - Álvaro Antônio - Álvaro Pacheco -
Álvaro Valle - Alysson Paulinelli - Amaral Netto - Amaury Müller - Amilcar
Moreira - Ângelo Magalhães - Anna Maria Rattes - Annibal Barcellos - Antero de
Barros - Antônio Câmara - Antônio Carlos Franco - Antonio Carlos Mendes
Thame - Antônio de Jesus - Antonio Ferreira - Antonio Gaspar - Antonio Mariz -
Antonio Perosa - Antônio Salim Curiati - Antonio Ueno - Arnaldo Martins -
Arnaldo Moraes - Arnaldo Prieto - Arnold Fioravante - Arolde de Oliveira -
Artenir Werner - Artur da Távola - Asdrubal Bentes - Assis Canuto - Átila Lira
- Augusto Carvalho - Áureo Mello - Basílio Villani - Benedicto Monteiro -
Benito Gama - Beth Azize - Bezerra de Melo - Bocayuva Cunha - Bonifácio de
Andrada - Bosco França - Brandão Monteiro - Caio Pompeu - Carlos Alberto -
Carlos Alberto Caó - Carlos Benevides - Carlos Cardinal - Carlos Chiarelli -
Carlos Cotta - Carlos De’Carli -
Carlos Mosconi - Carlos Sant’Anna - Carlos Vinagre - Carlos Virgílio - Carrel
Benevides - Cássio Cunha Lima - Célio de Castro - Celso Dourado - César Cals
Neto - César Maia - Chagas Duarte - Chagas Neto - Chagas Rodrigues - Chico
Humberto - Christóvam Chiaradia - Cid Carvalho - Cid Sabóia de Carvalho -
Cláudio Ávila - Cleonâncio Fonseca - Costa Ferreira - Cristina Tavares - Cunha
Bueno - Dálton Canabrava - Darcy Deitos - Darcy Pozza - Daso Coimbra - Davi
Alves Silva - Del Bosco Amaral - Delfim Netto - Délio Braz - Denisar Arneiro -
Dionisio Dal Prá - Dionísio Hage - Dirce Tutu Quadros - Dirceu Carneiro -
Divaldo Suruagy - Djenal Gonçalves - Domingos Juvenil - Domingos Leonelli -
Doreto Campanari - Edésio Frias - Edison Lobão - Edivaldo Motta - Edme Tavares
- Edmilson Valentim - Eduardo Bonfim - Eduardo Jorge - Eduardo Moreira - Egídio
Ferreira Lima - Elias Murad - Eliel Rodrigues - Eliézer Moreira - Enoc Vieira -
Eraldo Tinoco - Eraldo Trindade - Erico Pegoraro - Ervin Bonkoski - Etevaldo
Nogueira - Euclides Scalco - Eunice Michiles - Evaldo Gonçalves - Expedito
Machado - Ézio Ferreira - Fábio Feldmann - Fábio Raunheitti - Farabulini Júnior
- Fausto Fernandes - Fausto Rocha - Felipe Mendes - Feres Nader - Fernando
Bezerra Coelho - Fernando Cunha - Fernando Gasparian - Fernando Gomes -
Fernando Henrique Cardoso - Fernando Lyra - Fernando Santana - Fernando Velasco
- Firmo de Castro - Flavio Palmier da Veiga - Flávio Rocha - Florestan
Fernandes - Floriceno Paixão - França Teixeira - Francisco Amaral - Francisco
Benjamim - Francisco Carneiro - Francisco Coelho - Francisco Diógenes -
Francisco Dornelles - Francisco Küster - Francisco Pinto - Francisco Rollemberg
- Francisco Rossi - Francisco Sales - Furtado Leite - Gabriel Guerreiro - Gandi
Jamil - Gastone Righi - Genebaldo Correia - Genésio Bernardino - Geovani Borges
- Geraldo Alckmin Filho - Geraldo Bulhões - Geraldo Campos - Geraldo Fleming -
Geraldo Melo - Gerson Camata - Gerson Marcondes - Gerson Peres - Gidel Dantas -
Gil César - Gilson Machado - Gonzaga Patriota - Guilherme Palmeira - Gumercindo
Milhomem - Gustavo de Faria - Harlan Gadelha - Haroldo Lima - Haroldo Sabóia -
Hélio Costa - Hélio Duque - Hélio Manhães - Hélio Rosas - Henrique Córdova -
Henrique Eduardo Alves - Heráclito Fortes - Hermes Zaneti - Hilário Braun -
Homero Santos - Humberto Lucena - Humberto Souto - Iberê Ferreira - Ibsen
Pinheiro - Inocêncio Oliveira - Irajá Rodrigues - Iram Saraiva - Irapuan Costa
Júnior - Irma Passoni - Ismael Wanderley - Israel Pinheiro - Itamar Franco -
Ivo Cersósimo - Ivo Lech - Ivo Mainardi - Ivo Vanderlinde - Jacy Scanagatta -
Jairo Azi - Jairo Carneiro - Jalles Fontoura - Jamil Haddad - Jarbas Passarinho
- Jayme Paliarin - Jayme Santana - Jesualdo Cavalcanti - Jesus Tajra - Joaci
Góes - João Agripino - João Alves - João Calmon - João Carlos Bacelar - João
Castelo - João Cunha - João da Mata - João de Deus Antunes - João Herrmann Neto
- João Lobo - João Machado Rollemberg - João Menezes - João Natal - João Paulo
- João Rezek - Joaquim Bevilácqua - Joaquim Francisco - Joaquim Hayckel -
Joaquim Sucena - Jofran Frejat - Jonas Pinheiro - Jonival Lucas - Jorge
Bornhausen - Jorge Hage - Jorge Leite - Jorge Uequed - Jorge Vianna - José Agripino
- José Camargo - José Carlos Coutinho - José Carlos Grecco - José Carlos
Martinez - José Carlos Sabóia - José Carlos Vasconcelos - José Costa - José da
Conceição - José Dutra - José Egreja - José Elias - José Fernandes - José
Freire - José Genoíno - José Geraldo - José Guedes - José Ignácio Ferreira -
José Jorge - José Lins - José Lourenço - José Luiz de Sá - José Luiz Maia -
José Maranhão - José Maria Eymael - José Maurício - José Melo - José Mendonça
Bezerra - José Moura - José Paulo Bisol - José Queiroz - José Richa - José
Santana de Vasconcellos - José Serra - José Tavares - José Teixeira - José
Thomaz Nonô - José Tinoco - José Ulísses de Oliveira - José Viana - José Yunes
- Jovanni Masini - Juarez Antunes - Júlio Campos - Júlio Costamilan - Jutahy Júnior
- Jutahy Magalhães - Koyu Iha - Lael Varella - Lavoisier Maia - Leite Chaves -
Lélio Souza - Leopoldo Peres - Leur Lomanto - Levy Dias - Lézio Sathler -
Lídice da Mata - Louremberg Nunes Rocha - Lourival Baptista - Lúcia Braga -
Lúcia Vânia - Lúcio Alcântara - Luís Eduardo - Luís Roberto Ponte - Luiz
Alberto Rodrigues - Luiz Freire - Luiz Gushiken - Luiz Henrique - Luiz Inácio
Lula da Silva - Luiz Leal - Luiz Marques - Luiz Salomão - Luiz Viana - Luiz
Viana Neto - Lysâneas Maciel - Maguito Vilela - Maluly Neto - Manoel Castro -
Manoel Moreira - Manoel Ribeiro - Mansueto de Lavor - Manuel Viana - Márcia
Kubitschek - Márcio Braga - Márcio Lacerda - Marco Maciel - Marcondes Gadelha -
Marcos Lima - Marcos Queiroz - Maria de Lourdes Abadia - Maria Lúcia - Mário
Assad - Mário Covas - Mário de Oliveira - Mário Lima - Marluce Pinto - Matheus
Iensen - Mattos Leão - Maurício Campos - Maurício Correa - Maurício Fruet -
Maurício Nasser - Maurício Pádua - Maurílio Ferreira Lima - Mauro Borges -
Mauro Campos - Mauro Miranda - Mauro Sampaio - Max Rosenmann - Meira Filho -
Melo Freire - Mello Reis - Mendes Botelho - Mendes Canale - Mendes Ribeiro -
Messias Góis - Messias Soares - Michel Temer - Milton Barbosa - Milton Lima -
Milton Reis - Miraldo Gomes - Miro Teixeira - Moema São Thiago - Moysés
Pimentel - Mozarildo Cavalcanti - Mussa Demes - Myrian Portella - Nabor Júnior
- Naphtali Alves de Souza - Narciso Mendes - Nelson Aguiar - Nelson Carneiro -
Nelson Jobim - Nelson Sabrá - Nelson Seixas - Nelson Wedekin - Nelton Friedrich
- Nestor Duarte - Ney Maranhão - Nilso Sguarezi - Nilson Gibson - Nion Albernaz
- Noel de Carvalho - Nyder Barbosa - Octávio Elísio - Odacir Soares - Olavo
Pires - Olívio Dutra - Onofre Corrêa - Orlando Bezerra - Orlando Pacheco -
Oscar Corrêa - Osmar Leitão - Osmir Lima - Osmundo Rebouças - Osvaldo Bender -
Osvaldo Coelho - Osvaldo Macedo - Osvaldo Sobrinho - Oswaldo Almeida - Oswaldo
Trevisan - Ottomar Pinto - Paes de Andrade - Paes Landim - Paulo Delgado -
Paulo Macarini - Paulo Marques - Paulo Mincarone - Paulo Paim - Paulo Pimentel
- Paulo Ramos - Paulo Roberto - Paulo Roberto Cunha - Paulo Silva - Paulo
Zarzur - Pedro Canedo - Pedro Ceolin - Percival Muniz - Pimenta da Veiga -
Plínio Arruda Sampaio - Plínio Martins - Pompeu de Sousa - Rachid Saldanha
Derzi - Raimundo Bezerra - Raimundo Lira - Raimundo Rezende - Raquel Cândido -
Raquel Capiberibe - Raul Belém - Raul Ferraz - Renan Calheiros - Renato
Bernardi - Renato Johnsson - Renato Vianna - Ricardo Fiuza - Ricardo Izar -
Rita Camata - Rita Furtado - Roberto Augusto - Roberto Balestra - Roberto Brant
- Roberto Campos - Roberto D’Ávila - Roberto Freire - Roberto Jefferson -
Roberto Rollemberg - Roberto Torres - Roberto Vital - Robson Marinho -
Rodrigues Palma - Ronaldo Aragão - Ronaldo Carvalho - Ronaldo Cezar Coelho -
Ronan Tito - Ronaro Corrêa - Rosa Prata - Rose de Freitas - Rospide Netto -
Rubem Branquinho - Rubem Medina - Ruben Figueiró - Ruberval Pilotto - Ruy
Bacelar - Ruy Nedel - Sadie Hauache - Salatiel Carvalho - Samir Achôa - Sandra
Cavalcanti - Santinho Furtado - Sarney Filho - Saulo Queiroz - Sérgio Brito -
Sérgio Spada - Sérgio Werneck - Severo Gomes - Sigmaringa Seixas - Sílvio Abreu
- Simão Sessim - Siqueira Campos - Sólon Borges dos Reis - Stélio Dias - Tadeu
França - Telmo Kirst - Teotonio Vilela Filho - Theodoro Mendes - Tito Costa -
Ubiratan Aguiar - Ubiratan Spinelli - Uldurico Pinto - Valmir Campelo - Valter
Pereira - Vasco Alves - Vicente Bogo - Victor Faccioni - Victor Fontana -
Victor Trovão - Vieira da Silva - Vilson Souza - Vingt Rosado - Vinicius
Cansanção - Virgildásio de Senna - Virgílio Galassi - Virgílio Guimarães -
Vitor Buaiz - Vivaldo Barbosa - Vladimir Palmeira - Wagner Lago - Waldec
Ornélas - Waldyr Pugliesi - Walmor de Luca - Wilma Maia - Wilson Campos -
Wilson Martins - Ziza Valadares.
Participantes: Álvaro Dias -
Antônio Britto - Bete Mendes - Borges da Silveira - Cardoso Alves - Edivaldo
Holanda - Expedito Júnior - Fadah Gattass - Francisco Dias - Geovah Amarante -
Hélio Gueiros - Horácio Ferraz - Hugo Napoleão - Iturival Nascimento - Ivan
Bonato - Jorge Medauar - José Mendonça de Morais - Leopoldo Bessone - Marcelo
Miranda - Mauro Fecury - Neuto de Conto - Nivaldo Machado - Oswaldo Lima Filho
- Paulo Almada - Prisco Viana - Ralph Biasi - Rosário Congro Neto - Sérgio Naya
- Tidei de Lima.
In Memoriam: Alair Ferreira
- Antônio Farias - Fábio Lucena - Norberto Schwantes - Virgílio Távora.
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