Portaria CAT-5, de 22-01-2007
DOE/SP
de 23/01/2007 (Executivo, Caderno I)
Disciplina o cumprimento das
obrigações acessórias e os procedimentos administrativos
relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis”
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD, realizados na
forma da Lei 11.441, de 4 de janeiro de 2007.
O Coordenador da Administração Tributária,
tendo em vista o disposto nos artigos 982 e 1.124-A do Código de Processo
Civil, na redação dada pela Lei federal 11.441, de 4 de janeiro
de 2007, que possibilita a realização de inventário,
partilha, separação consensual e divórcio consensual por
via administrativa, expede a seguinte portaria:
Artigo 1° - Antes da lavratura de
escritura pública, nas hipóteses previstas nos artigos 982 e
1.124-A do Código de Processo Civil, na redação dada pela
Lei federal 11.441, de 4 de janeiro de 2007, devem ser apresentados no Posto
Fiscal da área da localização do tabelião eleito
para a realização de tal ato pelo interessado:
I - na hipótese de
transmissão “causa mortis”:
a) a declaração do ITCMD, com o valor
atribuído aos bens ou direitos objetos da transmissão;
b) o demonstrativo do ITCMD;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - “causa
mortis” por meio da Guia de Arrecadação Estadual -
GARE-ITCMD;
d) os documentos relacionados no Anexo VIII da Portaria CAT-15, de
6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003,
quando aplicáveis;
f) a minuta da escritura pública do ato em questão,
se houver;
II - na hipótese de
excesso de meação ou quinhão:
a) o plano de partilha ou, se houver, a minuta da escritura
pública do ato em questão;
b) a declaração de doação, nos termos
do Requerimento constante do Anexo XVI da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de
2003, com o preenchimento dos campos pertinentes ao procedimento
administrativo, devendo constar, no campo “Processo/da Vara/Forum”,
o tabelião que lavrará a escritura pública;
c) o comprovante de recolhimento do ITCMD - Doação
por meio da Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ITCMD;
d) os documentos relacionados nos Anexos IX ou X da Portaria
CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003, quando aplicáveis;
e) os Anexos I a V da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003,
quando aplicáveis.
§ 1° -
Podem ser emitidos eletronicamente, mediante programa disponível no
Posto Fiscal Eletrônico, no endereço eletrônico
http://pfe.fazenda.sp.gov.br, os documentos mencionados nas alíneas
“a”, “b” e “c” do inciso I e na
alínea “c” do inciso II.
§ 2° -
Poderá ser dispensada a apresentação dos documentos a
seguir relacionados, constantes da Portaria CAT-15, de 6 de fevereiro de 2003,
desde que o representante legal se responsabilize pela exatidão da
Declaração do ITCMD declarando, conforme modelo constante no
Anexo Único, que a Declaração do ITCMD tenha sido efetuada
na forma da lei com base em documentos idôneos, capazes de comprovar a
sua veracidade:
1 - do Anexo VIII, com exceção dos referidos nos
itens 1 e 2 e no subitem 12.2;
2 - do Anexo IX, com exceção dos itens 1, 2, 11 e
12;
3 - do Anexo X, com exceção dos itens 1, 2, 8 e 9.
§ 3° -
Durante o prazo prescricional, o fisco poderá exigir os documentos cuja
apresentação tenha sido dispensada nos termos do § 2°.
§ 4° - para
verificação do Posto Fiscal da área da
localização do tabelião eleito, o interessado
poderá acessar a página eletrônica
http://www.fazenda.sp.gov.br/regionais, informando o Município e, se for
o caso, o CEP do endereço do tabelião.
§ 5° - Tratando-se
de tabelião de outra Unidade federada, o Posto Fiscal é o PFC 11
Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1° andar, Centro,
São Paulo - CEP 01017-911, admitindo-se, nesse caso, que a entrega dos
documentos e declarações seja efetuada via postal, por conta e
risco do interessado.
Artigo 2° - a
concordância com os valores declarados e com o recolhimento do ITCMD, ou
o reconhecimento da isenção ou da não-incidência,
serão manifestados em Certidão de Regularidade do ITCMD, emitida
pelo fisco.
Artigo 3° - em
caso de discordância do fisco com os valores declarados na forma do
artigo 1°, a autoridade fiscal notificará o contribuinte para que
faça, no prazo de 30 dias, o recolhimento da diferença apurada ou
apresente impugnação.
§ 1° - a
impugnação, devidamente instruída com elementos
suficientes à revisão do trabalho fiscal, deve ser dirigida ao
Chefe do Posto Fiscal correspondente, facultada a juntada de laudo assinado por
técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento
das despesas.
§ 2° -
Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da
decisão para, no prazo de 30 dias, recolher a diferença ou para
apresentar recurso à autoridade imediatamente superior à que a
houver proferido.
§ 3° - na
falta do recolhimento da diferença do imposto nos termos do
“caput” ou em 30 dias contados da ciência da decisão
definitiva, o expediente será encaminhado à Procuradoria Fiscal.
Artigo 4° -
Ocorrendo, após a Declaração do ITCMD, qualquer
variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou
inclusão de novos bens, ou modificação na partilha,
deverá o interessado comunicar o fisco, mediante a apresentação
de “Declaração Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu
a primeira Declaração, acompanhada dos documentos relativos aos
bens que a ensejaram.
Parágrafo único -
o formulário da “Declaração Retificadora” pode
ser obtido na página do Posto Fiscal Eletrônico, no
endereço eletrônico http://pfe.fazenda.sp.gov.br.
Artigo 5° - o interessado deve retirar a
Certidão de Regularidade do ITCMD emitida pelo fisco, para
apresentação ao tabelião, juntamente com os documentos
constantes no artigo 1°.
Parágrafo único -
Não poderão ser lavrados, registrados, inscritos ou averbados
atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos
atinentes a esta portaria sem a apresentação da Certidão
de Regularidade do ITCMD ou após o termo final de sua validade.
Artigo 6° - Esta
portaria entra em vigor na data da sua publicação.
ANEXO ÚNICO (PORTARIA CAT-05 DE 22/01/07)
Número:
Tabelião:
Endereço (do tabelião): Município (do tabelião):
Requerido (“de
cujus”/doador):
Requerentes (herdeiro(s) ou
donatário(s) e outros, no caso de diversos):
Tipo: (“causa
mortis”/doação)
Nome do declarante, advogado, inscrito na OAB/ sob o
número..., com endereço na Rua (completo), telefone,
endereço eletrônico, tendo sido nomeado procurador para os fins
descritos no parágrafo único do artigo 982 do Código de
Processo Civil, declara que os dados constantes da Declaração do
ITCMD (Internet), foi efetuada na forma da lei, com base em documentos
idôneos capazes de comprovar sua veracidade.
Local e Data
Assinatura
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