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LEGISLAÇÃO ESTADUAL (Diário Oficial do Estado de São Paulo)

Portaria COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 29, de 04.03.2011 – D.O.E.: 05.03.2011.

Altera a Portaria CAT–15/03, de 6–2–2003, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD e dá outras providências.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei federal 11.441, de 04 de janeiro de 2007, e no Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002, expede a seguinte portaria:

Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT–15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

I – o item 2 do § 4º do artigo 2º: “2 – a determinação de diligências.” (NR);

II – o item 3 do § 5º do artigo 2º: “3 – no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 – 1º andar – Centro – CEP 01017– 911, se o interessado for domiciliado em outros Estados.” (NR);

III – o Capítulo III:

“CAPÍTULO III

DA AVALIAÇÃO e DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

SEÇÃO I

DA TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL

Art. 8º para fins de informação, apuração da base de cálculo e, se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de transmissão “causa mortis” ou doação realizadas no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII, IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (Decreto 46.655/02, art. 21).

§ 1º – para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD”, preencher e imprimir os seguintes formulários:

1 – Declaração do ITCMD;

2 – Demonstrativo de Cálculo;

3 – GAREs ITCMD, se houver apuração de imposto a pagar.

§ 2º – Além dos documentos relacionados nos anexos citados no caput deste artigo, fica facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar diligências.

§ 3º – em se tratando de transmissão “causa mortis” ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá se observado o disposto no artigo 16–A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

Art. 9º A Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos anexos citados no caput do artigo 8º deverão ser entregues (Decreto 46.655/02, art. 21):

I – nos seguintes prazos:

a) 30 (trinta) dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do imposto;

b) 15 (quinze) dias, em se tratando de transmissão “causa mortis” em processo de inventário, contados da apresentação das primeiras declarações em juízo;

c) 15 (quinze) dias, no caso de doação, contados da data do trânsito em julgado da sentença;

II – nos seguintes locais:

a) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro – CEP 01017–911, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;

b) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n.º 67, Lapa – CEP 05076–000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros da Lapa e Santana;

c) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã n.º 260, Pinheiros – CEP 05424–000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e Parelheiros;

d) no Posto Fiscal da Capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300, 1º andar, Centro – CEP 01017–911, no caso de autos judiciais que tramitem em outros Estados, admitindo– se, nesse caso, que a entrega da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do interessado.

e) no Posto Fiscal mais próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo judicial, nos demais casos.

Art. 10 a concordância com os valores constantes nos documentos referidos no § 1º do artigo 8º, bem como o reconhecimento das isenções nos termos do artigo 7º, serão manifestados em despacho fundamentado do Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e os demais documentos de instrução do respectivo processo administrativo.

§ 1º – A manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser ratificada pelo chefe do Posto Fiscal.

§ 2º – O Delegado Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá atribuir a competência para analisar o processo administrativo a Posto Fiscal diverso do indicado no inciso II do artigo 9º.

§ 3º – O Fisco poderá estabelecer rotina para análise simplificada do processo, tendo em vista necessidade administrativa e critérios de relevância.

Art. 11 na hipótese de o Fisco não concordar com os valores declarados nos documentos referidos no § 1º do artigo 8º, bem como nos casos de reconhecimento parcial ou não reconhecimento da isenção prevista no artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o processo notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo–lhe o prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto 46.655/02, art. 23):

I – na hipótese de arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação;

II – na hipótese de inventário, apresentar impugnação.

§ 1º – em se tratando da hipótese prevista no inciso I, verificado que o contribuinte deixou de recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar impugnação, o Fisco deverá promover a notificação de lançamento de ofício do imposto.

§ 2º – A impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser apresentada ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo–lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 3º – na hipótese de acolhimento da impugnação, o Procurador do Estado encaminhará petição ao juízo competente para adoção das providências cabíveis.

§ 4º – Indeferida a impugnação:

1 – o contribuinte será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da postalização dessa notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de arrolamento ou doação;

2 – o Procurador do Estado será informado para adoção das providências judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.

Art. 12 Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a apresentação de “Declaração Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

Parágrafo único – para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD”, preencher e imprimir o formulário “Declaração Retificadora”.

SEÇÃO II

DA TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” OU DOAÇÃO REALIZADAS

NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO

Art. 12-A Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124–A, da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado neste Estado, deverá ser–lhe apresentada, pelo contribuinte, a Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/02, art. 26–A):

I – na hipótese de transmissão “causa mortis”:

a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”, por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

II – na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão nas transmissões “causa mortis”:

a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

III – na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:

a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;

b) as declarações de reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo 4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas “a” e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação, por meio da Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

§ 1° – Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao tabelião “Declaração Retificadora”, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

§ 2º – para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD”, preencher e imprimir os formulários necessários.

Art. 12–B o tabelião localizado neste Estado deverá (Decreto 46.455/02, art. 26–A):

I – antes da lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar–se de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos referidos no artigo 12–A e observando o disposto no artigo 16–A;

II – apresentar à Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados, conforme disciplina específica;

III – manter sob sua guarda cópia da documentação apresentada pelo contribuinte, inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos, e quando relativa a transmissões objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva no âmbito administrativo;

IV – apresentar ao Fisco, quando notificado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte, sendo admitida a apresentação em meio digital.

Art. 12–C Nas hipóteses de transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124–A da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, perante tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal da capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP 01017–911, a Declaração de ITCMD, instruída com os seguintes documentos, necessários à apuração do imposto (Decreto 46.455/02, art. 26–A):

I – na hipótese de transmissão “causa mortis”:

a) os documentos relacionados no Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – “Causa Mortis”, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

d) a minuta da escritura pública;

II – na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação ou quinhão na transmissão “causa mortis”:

a) os documentos relacionados no Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

d) a minuta da escritura pública;

III – na hipótese de doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva meação no processo de separação consensual e divórcio consensual:

a) os documentos relacionados no Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;

b) os Anexos I a V, se for o caso;

c) o comprovante de recolhimento do ITCMD – Doação, por meio de Guia de Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;

d) a minuta da escritura pública.

§ 1º – Os documentos previstos no “caput” poderão ser entregues por via postal, por conta e risco do contribuinte.

§ 2º – em se tratando de transmissão “causa mortis” ou doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, deverá ser observado o disposto no artigo 16–A para fins de determinação da base de cálculo do ITCMD.

§ 3º – O Fisco, na hipótese de:

1 – concordar com os valores recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura, registro, inscrição ou averbação de atos e termos relacionados com a transmissão de bens e direitos;

2 – não concordar com os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30 (trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput deste artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo–lhe, neste caso, o pagamento das despesas.

§ 4º – Indeferida a impugnação, o contribuinte será notificado da decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias:

1 – recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco; ou

2 – apresentar recurso ao Delegado Regional Tributário.

§ 5º – em caso de não atendimento da notificação de que trata o § 4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá a notificação de lançamento de ofício do imposto para recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 6° – Após a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento, inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá o contribuinte apresentar ao Fisco “Declaração Retificadora”, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial.

§ 7º – para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD”, preencher e imprimir os formulários necessários.” (NR);

IV – o item 2 do § 1º do artigo 15:

“2 – em se tratando de recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito administrativo:

a) no Posto Fiscal em cuja área estiver localizado o tabelião em que foi lavrada a escritura pública ou efetuado o ato notarial;

b) nos Postos Fiscais referidos no § 5º do artigo 2º, nos demais casos.”(NR);

V – o item 11.2.2 do Anexo VIII:

“11.2.2 – relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 11.2.1:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;

c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; ” (NR);

VI – a Nota 1 do Anexo VIII:

“NOTA 1 – Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos formulários.” (NR);

VII – a Nota 5 do Anexo VIII:

“NOTA 5 – a apresentação dos documentos de que trata este anexo, com exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2, poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo judicial e estarem corretamente informados na Declaração do ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria.” (NR);

VIII – a Nota 1 do Anexo IX:

“NOTA 1 – Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos formulários.” (NR);

IX – a Nota 4 do Anexo IX:

“NOTA 4 – Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.

O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria.” (NR);

X – o item 10.2.2 do Anexo X:

“10.2.2 – relativamente a ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos do capital social não enquadrados no item 10.2.1:

a) atos constitutivos da entidade atualizados até a data da separação ou dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da separação ou dissolução da sociedade de fato; e Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação, Ações ou Títulos, atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo número de cotas, ações ou títulos, ou pela multiplicação do valor do patrimônio líquido pela fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º);

b) na hipótese de entidades dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial nos termos da legislação federal, ou quando o patrimônio líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações, cotas, participações ou quaisquer títulos representativos de capital social;

c) na hipótese de elaboração de Balanço de Determinação por ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo perito contábil; ” (NR). XI – a Nota 1 do Anexo X:

“NOTA 1 – Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção “ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos formulários.” (NR). XII – a Nota 5 do Anexo X:

“NOTA 5 – Fica dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.

O disposto nesta Nota não se aplica às situações previstas na Seção II do Capítulo III desta Portaria.” (NR).

Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16–A à Portaria CAT– 15/03, de 06 de fevereiro de 2003, com a seguinte redação:

“Art. 16–A na hipótese de transmissão “causa mortis” ou de doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação (§ 1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02).

Parágrafo único – para fins da determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto 46.655/02):

1 – rural, o valor médio da terra–nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;

2 – urbano, o valor venal de referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação, desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.” (NR).

Art. 3º Ficam revogados:

I – da Portaria CAT–15/03, de 6 de fevereiro de 2003:

a) a Nota 4 do Anexo VIII;

b) a Nota 4 do Anexo X;

II – a Portaria CAT–5/07, de 22 de janeiro de 2007.

Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Conforme divulgado pelo INR – com a seguinte nota da Redação: Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2011.

 


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