LEGISLAÇÃO
ESTADUAL (Diário Oficial do Estado de São Paulo)
Portaria
COORDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
ESTADO DE SÃO PAULO – CAT/SP nº 29, de 04.03.2011 –
D.O.E.: 05.03.2011.
Altera
a Portaria CAT–15/03, de 6–2–2003, que disciplina o
cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos
administrativos relacionados com o Imposto sobre Transmissão
“Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos
– ITCMD e dá outras providências.
O Coordenador da
Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei
federal 11.441, de 04 de janeiro de 2007, e no Decreto 46.655, de 1º de
abril de 2002, expede a seguinte portaria:
Art. 1° Passam a vigorar com a redação que se
segue os dispositivos adiante indicados da Portaria CAT–15/03, de 6 de
fevereiro de 2003:
I – o item 2 do §
4º do artigo 2º: “2 – a determinação de
diligências.” (NR);
II – o item 3 do §
5º do artigo 2º: “3 – no Posto Fiscal da Capital –
PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana nº 300 – 1º
andar – Centro – CEP 01017– 911, se o interessado for
domiciliado em outros Estados.” (NR);
III – o Capítulo III:
“CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO e DAS
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SEÇÃO I
DA TRANSMISSÃO “CAUSA
MORTIS” OU DOAÇÃO REALIZADAS NO ÂMBITO JUDICIAL
Art. 8º para fins de
informação, apuração da base de cálculo e,
se for o caso, reconhecimento de isenção, nos casos de
transmissão “causa mortis” ou doação
realizadas no âmbito judicial, deverão ser apresentados ao Fisco a
Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos Anexos VIII,
IX ou X, conforme as hipóteses ali previstas (Decreto 46.655/02, art.
21).
§ 1º – para
atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção
“ITCMD”, preencher e imprimir os seguintes formulários:
1 – Declaração
do ITCMD;
2 – Demonstrativo de
Cálculo;
3 – GAREs ITCMD, se houver
apuração de imposto a pagar.
§ 2º – Além
dos documentos relacionados nos anexos citados no caput deste artigo, fica
facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a
apuração da base de cálculo ou para reconhecimento da
isenção, podendo, ainda, a autoridade fiscal determinar
diligências.
§ 3º – em se
tratando de transmissão “causa mortis” ou
doação de bem imóvel ou direito a ele relativo,
deverá se observado o disposto no artigo 16–A para fins de
determinação da base de cálculo do ITCMD.
Art. 9º A
Declaração do ITCMD e os documentos relacionados nos anexos
citados no caput do artigo 8º deverão ser entregues (Decreto
46.655/02, art. 21):
I – nos seguintes prazos:
a) 30 (trinta) dias, em se
tratando de transmissão “causa mortis” em processo de
arrolamento, contados da data do despacho que determinar o pagamento do
imposto;
b) 15 (quinze) dias, em se
tratando de transmissão “causa mortis” em processo de
inventário, contados da apresentação das primeiras
declarações em juízo;
c) 15 (quinze) dias, no caso de
doação, contados da data do trânsito em julgado da
sentença;
II – nos seguintes locais:
a) no Posto Fiscal da Capital
– PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300,
1º andar, Centro – CEP 01017–911, no caso de autos judiciais
que tramitem na Comarca da Capital, nos Foros: Central, Itaquera, Penha de
França, São Miguel Paulista, Tatuapé e Vila Prudente;
b) no Posto Fiscal da Capital
– PFC 11 Lapa, situado na Rua Afonso Sardinha n.º 67, Lapa –
CEP 05076–000, no caso de autos judiciais que tramitem na Comarca da
Capital, nos Foros da Lapa e Santana;
c) no Posto Fiscal da Capital
– PFC 11 Butantã, situado na Rua Butantã n.º 260,
Pinheiros – CEP 05424–000, no caso de autos judiciais que tramitem
na Comarca da Capital, nos Foros: Ipiranga, Jabaquara, Pinheiros, Santo Amaro e
Parelheiros;
d) no Posto Fiscal da Capital
– PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel Pestana n.º 300,
1º andar, Centro – CEP 01017–911, no caso de autos judiciais
que tramitem em outros Estados, admitindo– se, nesse caso, que a entrega
da declaração seja efetuada via postal, por conta e risco do
interessado.
e) no Posto Fiscal mais
próximo da Comarca deste Estado onde estiver tramitando o processo
judicial, nos demais casos.
Art. 10 a concordância com
os valores constantes nos documentos referidos no § 1º do artigo
8º, bem como o reconhecimento das isenções nos termos do
artigo 7º, serão manifestados em despacho fundamentado do Agente
Fiscal de Rendas incumbido de analisar a Declaração do ITCMD e os
demais documentos de instrução do respectivo processo
administrativo.
§ 1º – A
manifestação do Agente Fiscal de Rendas deverá ser
ratificada pelo chefe do Posto Fiscal.
§ 2º – O Delegado
Regional Tributário, por necessidade administrativa, poderá
atribuir a competência para analisar o processo administrativo a Posto
Fiscal diverso do indicado no inciso II do artigo 9º.
§ 3º – O Fisco
poderá estabelecer rotina para análise simplificada do processo,
tendo em vista necessidade administrativa e critérios de
relevância.
Art. 11 na hipótese de o
Fisco não concordar com os valores declarados nos documentos referidos
no § 1º do artigo 8º, bem como nos casos de reconhecimento
parcial ou não reconhecimento da isenção prevista no
artigo 7º, o Agente Fiscal de Rendas incumbido de analisar o processo
notificará o contribuinte dessa decisão, concedendo–lhe o
prazo de 30 (trinta) dias para (Decreto 46.655/02, art. 23):
I – na hipótese de
arrolamento ou doação, efetuar o recolhimento da diferença
entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou
apresentar impugnação;
II – na hipótese de
inventário, apresentar impugnação.
§ 1º – em se
tratando da hipótese prevista no inciso I, verificado que o contribuinte
deixou de recolher a diferença entre o valor do imposto recolhido e o
valor do imposto calculado pelo Fisco ou de apresentar
impugnação, o Fisco deverá promover a
notificação de lançamento de ofício do imposto.
§ 2º – A
impugnação prevista nos incisos I e II deverá ser apresentada
ao chefe do Posto Fiscal, devidamente instruída com elementos
suficientes à revisão do trabalho fiscal, sendo facultado ao
contribuinte juntar laudo assinado por técnico habilitado,
incumbindo–lhe, neste caso, o pagamento das despesas.
§ 3º – na hipótese
de acolhimento da impugnação, o Procurador do Estado
encaminhará petição ao juízo competente para
adoção das providências cabíveis.
§ 4º – Indeferida
a impugnação:
1 – o contribuinte
será notificado do lançamento de ofício e do prazo de 30
(trinta) dias, contado da data da postalização dessa
notificação, para recolhimento do imposto, quando se tratar de
arrolamento ou doação;
2 – o Procurador do Estado
será informado para adoção das providências
judiciais cabíveis, quando se tratar de inventário.
Art. 12 Após a
apresentação da Declaração do ITCMD, se houver
qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou
inclusão de novos bens nas últimas declarações, deverá
o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da
comunicação ao juízo, cientificar o Fisco mediante a
apresentação de “Declaração
Retificadora” ao Posto Fiscal que acolheu a Declaração do
ITCMD inicial, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação
patrimonial.
Parágrafo único
– para atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá
acessar o endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a
opção “ITCMD”, preencher e imprimir o
formulário “Declaração Retificadora”.
SEÇÃO II
DA TRANSMISSÃO “CAUSA
MORTIS” OU DOAÇÃO REALIZADAS
NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO
Art. 12-A Nas hipóteses de
transmissão realizada no âmbito administrativo, nos termos dos
artigos 982 e 1124–A, da Lei federal 5.869, de 11 de janeiro de 1973
– Código de Processo Civil, perante tabelião localizado
neste Estado, deverá ser–lhe apresentada, pelo contribuinte, a
Declaração do ITCMD, instruída com os seguintes
documentos, necessários à apuração do imposto
(Decreto 46.455/02, art. 26–A):
I – na hipótese de
transmissão “causa mortis”:
a) os documentos relacionados no
Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;
b) as declarações de
reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo
4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou
isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas
“a” a “f” do inciso I e alíneas “a”
e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – “Causa Mortis”, por meio da Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
II – na hipótese de
doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva
meação ou quinhão nas transmissões “causa
mortis”:
a) os documentos relacionados no
Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;
b) as declarações de
reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo
4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou
isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas
alíneas “a” a “f” do inciso I e alíneas
“a” e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do
Decreto 46.655, de 1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – Doação, por meio da Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
III – na hipótese de
doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva
meação no processo de separação consensual e
divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no Anexo
X, exceto quando referidos a processo judicial;
b) as declarações de
reconhecimento de imunidade ou isenção referidas no artigo
4º desta Portaria, exceto nas situações de imunidade ou
isenção previstas no inciso I do artigo 4º e nas alíneas
“a” a “f” do inciso I e alíneas “a”
e “c” do inciso II do artigo 6º, todos do Decreto 46.655, de
1º de abril de 2002;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – Doação, por meio da Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
§ 1° – Após
a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver
qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou
inclusão de novos bens, ou modificação na partilha,
deverá o contribuinte apresentar ao tabelião “Declaração
Retificadora”, acompanhada dos documentos relativos aos bens que
ensejaram a variação patrimonial.
§ 2º – para
atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a
opção “ITCMD”, preencher e imprimir os
formulários necessários.
Art. 12–B o tabelião
localizado neste Estado deverá (Decreto 46.455/02, art. 26–A):
I – antes da lavratura,
registro, inscrição ou averbação de atos e termos
relacionados com a transmissão dos bens e direitos, certificar–se
de que foi efetuado o recolhimento do imposto devido, analisando os documentos
referidos no artigo 12–A e observando o disposto no artigo 16–A;
II – apresentar à
Secretaria da Fazenda informações sobre os atos realizados,
conforme disciplina específica;
III – manter sob sua guarda
cópia da documentação apresentada pelo contribuinte,
inclusive guia de recolhimento do imposto, por 5 (cinco) anos, e quando
relativa a transmissões objeto de processo pendente, até sua
decisão definitiva no âmbito administrativo;
IV – apresentar ao Fisco,
quando notificado, cópia dos documentos apresentados pelo contribuinte,
sendo admitida a apresentação em meio digital.
Art. 12–C Nas
hipóteses de transmissão realizada no âmbito
administrativo, nos termos dos artigos 982 e 1124–A da Lei federal 5.869,
de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, perante
tabelião localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, antes da
lavratura da escritura pública, o contribuinte deverá apresentar
no Posto Fiscal da capital – PFC 11 Sé, situado na Avenida Rangel
Pestana, 300, 1º andar, Centro, São Paulo – CEP
01017–911, a Declaração de ITCMD, instruída com os
seguintes documentos, necessários à apuração do
imposto (Decreto 46.455/02, art. 26–A):
I – na hipótese de
transmissão “causa mortis”:
a) os documentos relacionados no
Anexo VIII, exceto os itens 5, 8, 9, 10, 12.1 e 12.3;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – “Causa Mortis”, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
d) a minuta da escritura
pública;
II – na hipótese de
doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva
meação ou quinhão na transmissão “causa
mortis”:
a) os documentos relacionados no
Anexo IX, exceto quando referidos a processo judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – Doação, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
d) a minuta da escritura
pública;
III – na hipótese de
doação de bens e direitos atribuídos acima da respectiva
meação no processo de separação consensual e
divórcio consensual:
a) os documentos relacionados no
Anexo X, exceto quando referidos a processo judicial;
b) os Anexos I a V, se for o caso;
c) o comprovante de recolhimento
do ITCMD – Doação, por meio de Guia de
Arrecadação Estadual – GARE–ITCMD;
d) a minuta da escritura
pública.
§ 1º – Os
documentos previstos no “caput” poderão ser entregues por
via postal, por conta e risco do contribuinte.
§ 2º – em se
tratando de transmissão “causa mortis” ou
doação de bem imóvel ou direito a ele relativo,
deverá ser observado o disposto no artigo 16–A para fins de
determinação da base de cálculo do ITCMD.
§ 3º – O Fisco, na
hipótese de:
1 – concordar com os valores
recolhidos pelo contribuinte, emitirá a respectiva Certidão de
Regularidade do ITCMD, documento indispensável para a lavratura,
registro, inscrição ou averbação de atos e termos
relacionados com a transmissão de bens e direitos;
2 – não concordar com
os valores recolhidos, notificará o contribuinte para, no prazo de 30
(trinta) dias, efetuar o recolhimento da diferença entre o valor do
imposto recolhido e o valor do imposto calculado pelo Fisco ou apresentar
impugnação ao chefe do Posto Fiscal indicado no caput deste
artigo, sendo facultado ao contribuinte juntar laudo técnico, incumbindo–lhe,
neste caso, o pagamento das despesas.
§ 4º – Indeferida
a impugnação, o contribuinte será notificado da
decisão para, no prazo de 30 (trinta) dias:
1 – recolher a
diferença entre o valor do imposto recolhido e o valor do imposto
calculado pelo Fisco; ou
2 – apresentar recurso ao
Delegado Regional Tributário.
§ 5º – em caso de
não atendimento da notificação de que trata o §
4º ou de indeferimento do recurso, o Fisco promoverá a
notificação de lançamento de ofício do imposto para
recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 6° – Após
a apresentação da Declaração do ITCMD, se houver
qualquer alteração decorrente de emenda, aditamento,
inclusão de novos bens, ou modificação na partilha, deverá
o contribuinte apresentar ao Fisco “Declaração Retificadora”,
acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a
variação patrimonial.
§ 7º – para
atender ao disposto neste artigo, o contribuinte deverá acessar o
endereço eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a
opção “ITCMD”, preencher e imprimir os
formulários necessários.” (NR);
IV – o item 2 do §
1º do artigo 15:
“2 – em se tratando de
recolhimento correspondente a transmissão realizada no âmbito
administrativo:
a) no Posto Fiscal em cuja
área estiver localizado o tabelião em que foi lavrada a escritura
pública ou efetuado o ato notarial;
b) nos Postos Fiscais referidos no
§ 5º do artigo 2º, nos demais casos.”(NR);
V – o item 11.2.2 do Anexo
VIII:
“11.2.2 –
relativamente a ações, cotas, participações ou
quaisquer títulos representativos do capital social não
enquadrados no item 11.2.1:
a) atos constitutivos da entidade
atualizados até a data da abertura da sucessão; Balanço
Patrimonial da entidade relativo ao exercício anterior à data da
abertura da sucessão; e Demonstrativo do Valor Contábil das
Cotas, Participação, Ações ou Títulos,
atualizado, segundo a variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo – UFESP, da data do Balanço Patrimonial
até o momento do fato gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado
mediante a divisão do valor do patrimônio líquido pelo
número de cotas, ações ou títulos, ou pela
multiplicação do valor do patrimônio líquido pela
fração da participação (Decreto 46.655/02, arts. 13
e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades
dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial, nos
termos da legislação federal, ou quando o patrimônio
líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de
base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações,
cotas, participações ou quaisquer títulos representativos
de capital social;
c) na hipótese de
elaboração de Balanço de Determinação por
ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do
imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou participações
obtido com base no Balanço de Determinação elaborado pelo
perito contábil; ” (NR);
VI – a Nota 1 do Anexo VIII:
“NOTA 1 –
Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados
nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção
“ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos
formulários.” (NR);
VII – a Nota 5 do Anexo
VIII:
“NOTA 5 – a
apresentação dos documentos de que trata este anexo, com
exceção dos referidos nos itens 1, 2, 8 e no subitem 12.2,
poderá ser dispensada, desde que o representante legal do contribuinte
declare, conforme modelo constante no Anexo XVII, constarem do processo
judicial e estarem corretamente informados na Declaração do
ITCMD, sem prejuízo de exigência posterior, a critério da
autoridade fiscal. O disposto nesta Nota não se aplica às
situações previstas na Seção II do Capítulo
III desta Portaria.” (NR);
VIII – a Nota 1 do Anexo IX:
“NOTA 1 –
Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados
nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção
“ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos
formulários.” (NR);
IX – a Nota 4 do Anexo IX:
“NOTA 4 – Fica
dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se
referem os itens 3, 4, 5, 6 e 7 deste Anexo, sem prejuízo de
exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.
O disposto nesta Nota não
se aplica às situações previstas na Seção II
do Capítulo III desta Portaria.” (NR);
X – o item 10.2.2 do Anexo
X:
“10.2.2 – relativamente
a ações, cotas, participações ou quaisquer
títulos representativos do capital social não enquadrados no item
10.2.1:
a) atos constitutivos da entidade
atualizados até a data da separação ou
dissolução da sociedade de fato; Balanço Patrimonial da
entidade relativo ao exercício anterior à data da
separação ou dissolução da sociedade de fato; e
Demonstrativo do Valor Contábil das Cotas, Participação,
Ações ou Títulos, atualizado, segundo a
variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo –
UFESP, da data do Balanço Patrimonial até o momento do fato
gerador, podendo tal demonstrativo ser elaborado mediante a divisão do
valor do patrimônio líquido pelo número de cotas,
ações ou títulos, ou pela multiplicação do
valor do patrimônio líquido pela fração da
participação (Decreto 46.655/02, arts. 13 e 17, § 3º);
b) na hipótese de entidades
dispensadas da elaboração de Balanço Patrimonial nos
termos da legislação federal, ou quando o patrimônio
líquido indicar valor negativo, será considerado, para fins de
base de cálculo do imposto, o valor nominal das ações,
cotas, participações ou quaisquer títulos representativos
de capital social;
c) na hipótese de
elaboração de Balanço de Determinação por
ordem judicial, será considerado, para fins de base de cálculo do
imposto, o valor das ações, cotas, títulos ou
participações obtido com base no Balanço de
Determinação elaborado pelo perito contábil; ” (NR).
XI – a Nota 1 do Anexo X:
“NOTA 1 –
Relativamente à Guia de Recolhimento do ITCMD e aos documentos indicados
nos itens 1 e 2, o contribuinte deverá acessar o endereço
eletrônico www.fazenda.sp.gov.br, selecionar a opção
“ITCMD” e preencher e imprimir os respectivos
formulários.” (NR). XII – a Nota 5 do Anexo X:
“NOTA 5 – Fica
dispensada a apresentação prévia dos documentos a que se
referem os itens 3, 4, 5 e 10 deste Anexo, sem prejuízo de
exigência posterior, a critério da autoridade fiscal.
O disposto nesta Nota não
se aplica às situações previstas na Seção II
do Capítulo III desta Portaria.” (NR).
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 16–A à
Portaria CAT– 15/03, de 06 de fevereiro de 2003, com a seguinte
redação:
“Art. 16–A na
hipótese de transmissão “causa mortis” ou de
doação de bem imóvel ou direito a ele relativo, a base de
cálculo do ITCMD é o valor venal do bem imóvel, assim
considerado o seu valor de mercado na data da abertura da sucessão ou da
realização do ato ou contrato de doação (§
1º do artigo 12 do Decreto 46.655/02).
Parágrafo único
– para fins da determinação da base de cálculo de
que trata o caput deste artigo, será admitido, em se tratando de
imóvel (parágrafo único do artigo 16 do Decreto
46.655/02):
1 – rural, o valor
médio da terra–nua e das benfeitorias divulgado pelo Instituto de
Economia Agrícola da Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado
de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade,
vigente à data da ocorrência do fato gerador, desde que não
inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para
efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
– ITR;
2 – urbano, o valor venal de
referência do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI divulgado ou utilizado pelo município, vigente à
data da ocorrência do fato gerador, nos termos da respectiva legislação,
desde que não inferior ao fixado para o lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU.” (NR).
Art. 3º Ficam revogados:
I – da Portaria
CAT–15/03, de 6 de fevereiro de 2003:
a) a Nota 4 do Anexo VIII;
b) a Nota 4 do Anexo X;
II – a Portaria
CAT–5/07, de 22 de janeiro de 2007.
Art. 4° Esta portaria entra em vigor na data de sua
publicação.
Conforme divulgado pelo INR – com a seguinte nota da
Redação: Este texto
não substitui o publicado no D.O.E. de 05.03.2011.
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