Decisão 1ª VRP/SP
Data: 16/04/2008 Data DOE: Fonte: 583.00.2007.228357-5 Localidade: São Paulo (XXº
SRI)
Relator: Gustavo Henrique Bretas
Marzagão
Legislação: Artigo
1.394 do Código Civil e Artigo 203, II, da Lei Federal nº
6.015/1973.
Bem de Família
- Instituição. Usufruto vitalício - metade
ideal - cônjuge.
EMENTA NÃO OFICIAL: Havendo
direito real de usufruto vitalício na metade ideal do imóvel em
favor do cônjuge que tem a propriedade plena do bem, pode se registrar a
escritura de instituição de bem de família, pois o
domínio da coisa dada em usufruto permanece em poder do
nu-proprietário que, por isso mesmo, pode aliená-la, desde que
respeitado o gravame. Dúvida improcedente.
Íntegra:
Processo Nº
583.00.2007.228357-5
VISTOS.
Cuida-se
de dúvida suscitada pelo XXº Oficial de Registro de Imóveis
de São Paulo, a requerimento de M. F. R. T. U., que se insurgiu contra a
recusa de registro da escritura de instituição de bem de
família que tem por objeto o imóvel situado na Rua Antônio
A. R. nº XX, matrícula nº XX.XXX daquela serventia.
A
recusa tem por base o fato de pender sobre a metade ideal do imóvel
direito real de usufruto vitalício em favor do marido de
interessada, o que lhe retirou a propriedade plena do bem.
A
interessada não apresentou impugnação em juízo (fl.
18) e o Ministério Público opinou pela improcedência da
dúvida (fls. 19/20).
É
O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO
E DECIDO.
O
usufruto é espécie de direito real sobre coisa alheia, por meio
do qual o titular do domínio transfere ao usufrutuário o direito
à posse, uso, administração e percepção dos
frutos (CC 1.394). O domínio da coisa dada em usufruto permanece em
poder do nu-proprietário que, por isso mesmo, pode aliená-la,
desde que respeitado o gravame.
Pode,
ainda, nas mesmas circunstâncias, gravá-la com ônus reais.
Nesse sentido, as lições de Arnaldo Rizzardo, Direito das Coisas,
Forense, 3ª Ed., pág. 838, e de Carlos Roberto Gonçalves,
Direito Civil Brasileiro, Vol. V, Saraiva, pág. 445). Ora, se o
nu-proprietário pode alienar o domínio da coisa, e
gravá-la com ônus reais, com mais razão pode instituir bem
de família, que, aliás, vai ao encontro dos interesses do
usufrutuário, na medida em que seu direito de usufruto
ficará mais bem protegido. Álvaro Villaça Azevedo,
citado por Carlos Roberto Gonçalves jn Direito Civil Brasileiro, Vol.
VI, Saraiva, 2ª ed., pág. 509, lembra que o bem de família
é um meio de garantir asilo à família, tornando-se o
imóvel onde ela se instala domicílio impenhorável e
inalienável, enquanto forem vivos os cônjuges e até que os
filhos completem a maioridade.
Como
bem ressalvou o Ministério Público, o Artigo 1.711, do
Código Civil, confere aos cônjuges o poder de constituir o bem de
família voluntário. No caso dos autos, o usufrutuário,
marido da proprietária, compareceu ao ato de
instituição e, expressamente, anuiu à
constituição (fls. 05/06). Não prevalece, pois, a
assertiva do i. oficial no sentido de que “o imóvel não
pertence a uma pessoa”, uma vez que, como visto, no usufruto, o que se
destacam da propriedade são os direitos à posse, uso,
administração e percepção dos frutos, permanecendo
o domínio no poder do nu-proprietário.
Posto
isso, julgo improcedente a dúvida suscitada pelo XXº Oficial de
Registro de Imóveis de São Paulo, a requerimento de M. F. R. T.
U., cujo título objeto da dúvida foi prenotado sob o nº
527.035.
Após
o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no Artigo 203, II, da Lei
Federal nº 6015/1973, servindo esta de mandado, nos termos da Portaria
Conjunta nº 01/08, da 1ª e 2ª Varas de Registros Públicos
da Capital.
PRIC.
São
Paulo, 16 de Abril de 2008.
Gustavo
Henrique Bretas Marzagão, Juiz de Direito
(Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de
05/05/2008)
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