INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF
nº 188, de 06 de agosto de 2002.
DOU de 09/08/2002
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Relaciona
países ou dependências com tributação favorecida
ou oponha sigilo relativo à composição societária
de pessoas jurídicas. |
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL,
no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24
de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, art. 8º da Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, e art. 7º da Lei nº 9.959, de 27 de
janeiro de 2000, §1º do art.29 da Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2001, § 2º do
art. 16 da Medida Provisória nº
2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e arts. 4º e 5º
da Medida Provisória nº
22, de 8 de janeiro de 2002, resolve:
Art. 1º Para todos os efeitos previstos nos
dispositivos legais discriminados acima, consideram-se países ou
dependências que não tributam a renda ou que a tributam à
alíquota inferior a 20% ou, ainda, cuja legislação interna
oponha sigilo relativo à composição societária de
pessoas jurídicas ou à sua titularidade as seguintes
jurisdições:
I -
Andorra;
II - Anguilla;
III -
Antígua e Barbuda;
IV -
Antilhas Holandesas;
V - Aruba;
VI -
Comunidade das Bahamas;
VII -
Bahrein;
VIII -
Barbados;
IX -
Belize;
X - Ilhas
Bermudas;
XI
-Campione D’Italia;
XII -
Ilhas do Canal (Alderney, Guernsey, Jersey e Sark);
XIII - Ilhas Cayman;
XIV - Chipre;
XV -
Cingapura;
XVI -
Ilhas Cook;
XVII -
República da Costa Rica;
XVIII -
Djibouti;
XIX -
Dominica;
XX -
Emirados Árabes Unidos;
XXI -
Gibraltar
XXII -
Granada;
XXIII -
Hong Kong;
XXIV -
Lebuan;
XXV -
Líbano;
XXVI -
Libéria;
XXVII -
Liechtenstein;
XXVIII -
Luxemburgo (no que respeita às sociedades holding regidas, na
legislação luxemburguesa, pela Lei de 31 de julho de 1929) ;
XXIX -
Macau;
XXX - Ilha
da Madeira;
XXXI -
Maldivas;
XXXII -
Malta;
XXXIII -
Ilha de Man;
XXXIV -
Ilhas Marshall;
XXXV -
Ilhas Maurício;
XXXVI -
Mônaco;
XXXVII -
Ilhas Montserrat;
XXXVIII -
Nauru;
XXXIX -
Ilha Niue;
XL -
Sultanato de Omã;
XLI -
Panamá;
XLII -
Federação de São Cristóvão e Nevis;
XLIII -
Samoa Americana;
XLIV -
Samoa Ocidental;
XLV - San
Marino;
XLVI -
São Vicente e Granadinas;
XLVII -
Santa Lúcia;
XLVIII -
Seychelles;
XLIX -
Tonga;
L - Ilhas
Turks e Caicos;
LI -
Vanuatu;
LII -
Ilhas Virgens Americanas;
LIII -
Ilhas Virgens Britânicas.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica formalmente revogada, sem
interrupção de sua força normativa, a
Instrução Normativa SRF nº 33, de 30 de março
de 2001.
EVERARDO
MACIEL
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