Dispõe
sobre a regularização, administração, aforamento
e alienação de bens imóveis de domínio da
União, altera dispositivos dos Decretos-Leis nºs
9.760, de 5 de setembro de 1946, e 2.398, de 21 de
dezembro de 1987, regulamenta o § 2º do art. 49 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias, e dá
outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º É o Poder Executivo
autorizado a agilizar ações, por
intermédio da Secretaria do Patrimônio da União - SPU, do
Ministério da Fazenda, no sentido de identificar, demarcar, cadastrar,
registrar, fiscalizar, regularizar as ocupações e promover a
utilização ordenada dos bens imóveis de domínio da
União, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados e
Municípios em cujos territórios se localizem e, observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, celebrar contratos com a
iniciativa privada.
Art 2º Concluído, na forma da
legislação vigente, o processo de identificação e
demarcação das terras de domínio da União, a SPU
lavrará, em livro próprio, com força de escritura
pública, o termo competente, incorporando a área ao
patrimônio da União.
Parágrafo único. O termo a que se refere este
artigo, mediante certidão de inteiro teor, acompanhado de plantas e
outros documentos técnicos que permitam a correta
caracterização do imóvel, será registrado no
Cartório de Registro de Imóveis competente.
Art 3º A regularização
dos imóveis de que trata esta Lei, junto aos órgãos
municipais e aos Cartórios de Registro de Imóveis, será
promovida pela SPU e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, com o
concurso, sempre que necessário, da Caixa Econômica Federal - CEF.
Parágrafo único. Os órgãos
públicos federais, estaduais e municipais e os Cartórios de
Registro de Imóveis darão preferência ao atendimento dos
serviços de regularização de que trata este artigo.
Art 4º Os Estados, Municípios e
a iniciativa privada, a juízo e a critério do Ministério
da Fazenda, observadas as instruções que expedir sobre a
matéria, poderão ser habilitados,
mediante convênios ou contratos a serem celebrados com a SPU, para
executar a identificação, demarcação, cadastramento
e fiscalização de áreas do patrimônio da
União, assim como o planejamento e a execução do
parcelamento e da urbanização de áreas vagas, com base em
projetos elaborados na forma da legislação pertinente.
§ 1º Na elaboração e
execução dos projetos de que trata este artigo, serão
sempre respeitados a preservação e o livre acesso às
praias marítimas, fluviais e lacustres e a outras áreas de uso comun do povo.
§ 2º Como retribuição pelas
obrigações assumidas, os Estados, Municípios e a
iniciativa privada farão jus a parte das receitas provenientes da:
I - arrecadação anual das taxas de
ocupação e foros, propiciadas pelos trabalhos que tenham
executado;
II - venda do domínio útil ou pleno dos lotes
resultantes dos projetos urbanísticos por eles executados.
§ 3º A participação nas receitas de
que trata o parágrafo anterior será ajustada nos respectivos
convênios ou contratos, observados os limites previstos em regulamento e
as instruções a serem baixadas pelo Ministro de Estado da
Fazenda, que considerarão a complexidade, o volume e o custo dos
trabalhos de identificação, demarcação, cadastramento,
recadastramento e fiscalização das áreas vagas existentes,
bem como de elaboração e execução dos projetos de
parcelamento e urbanização e, ainda, o valor de mercado dos
imóveis na região e, quando for o caso, a densidade de ocupação
local.
§ 4º A participação dos Estados e
Municípios nas receitas de que tratam os incisos I e
II poderá ser realizada mediante repasse de recursos financeiros.
§ 5º Na contratação, por
intermédio da iniciativa privada, da elaboração e
execução dos projetos urbanísticos de que trata este
artigo, observados os procedimentos licitatórios previstos em lei,
quando os serviços contratados envolverem, também, a
cobrança e o recebimento das receitas deles decorrentes, poderá
ser admitida a dedução prévia, pela contratada, da
participação acordada.
Art 5º A demarcação de
terras, o cadastramento e os loteamentos, realizados com base no disposto no
art. 4º, somente terão validade depois de homologados pela SPU.
Art 6º O cadastramento de terras
ocupadas dependerá da comprovação, nos termos do
regulamento, do efetivo aproveitamento do imóvel.
§ 1º Será considerada de efetivo
aproveitamento, para efeito de inscrição, a área de
até duas vezes a área de projeção das
edificações de caráter permanente existentes
sobre o terreno, acrescida das medidas correspondentes às demais
áreas efetivamente aproveitadas, definidas em regulamento,
principalmente daquelas ocupadas com outras benfeitorias de caráter
permanente, observada a legislação vigente sobre parcelamento do
solo.
§ 2º As áreas de acesso necessárias
ao terreno, quando possível, bem como as remanescentes que não
puderem constituir unidades autônomas, a critério da
administração, poderão ser incorporadas àquelas calculadas
na forma do parágrafo anterior, observadas as condições
previstas em regulamento.
§ 3º Poderão ser consideradas, a
critério da Administração e nos termos do regulamento, no
cadastramento de que trata este artigo,
independentemente da comprovação, as faixas de terrenos de
marinha e de terrenos marginais que não possam constituir unidades
autônomas, utilizadas pelos proprietários de imóveis lindeiros, observado o disposto no Decreto nº 24.643,
de 10 de julho de 1934 (Código de Águas) e
legislação superveniente.
§ 4º É vedada a inscrição de
posse sem a comprovação do efetivo aproveitamento de que trata
este artigo.
Art 7º Os inscritos até 15 de
fevereiro de 1997, na Secretaria do Patrimônio da União,
deverão recadastrar-se, situação em que serão
mantidas, se mais favoráveis, as condições de
cadastramento utilizadas à época da realização da
inscrição originária, desde que estejam ou
sejam regularizados os pagamentos das taxas de que tratam os arts. 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21
de dezembro de 1987, independentemente da existência de efetivo
aproveitamento.
Parágrafo único. A vedação de
que trata o § 6º do art. 3º do Decreto-Lei nº 2.398, de
1987, com a redação dada por esta Lei, não se aplica aos
casos previstos neste artigo.
Art 8º Na realização do
cadastramento ou recadastramento de ocupantes, serão observados os
procedimentos previstos no art. 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, com as alterações desta
Lei.
Art 9º É vedada a
inscrição de ocupações que:
I - ocorrerem após 15 de fevereiro de 1997;
II - estejam concorrendo ou tenham concorrido para
comprometer a integridade das áreas de uso comum do povo, de
segurança nacional, de preservação ambiental, das
necessárias à proteção dos ecossistemas naturais,
das reservas indígenas, das ocupadas por comunidades remanescentes de
quilombos, das vias federais de comunicação, das reservadas para
construção de hidrelétricas, ou congêneres,
ressalvados os casos especiais autorizados na forma da lei.
Art 10. Constatada a existência de
posses ou ocupações em desacordo com o disposto nesta Lei, a
União deverá imitir-se sumariamente na posse do imóvel,
cancelando-se as inscrições eventualmente realizadas.
Parágrafo único. Até a efetiva
desocupação, será devida à União
indenização pela posse ou ocupação ilícita,
correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado do domínio
pleno do terreno, por ano ou fração de ano em que a União
tenha ficado privada da posse ou ocupação do imóvel, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art 11. Caberá à SPU a
incumbência de fiscalizar e zelar para que sejam mantidas a
destinação e o interesse público, o uso e a integridade
física dos imóveis pertencentes ao patrimônio da União,
podendo, para tanto, por intermédio de seus técnicos credenciados,
embargar serviços e obras, aplicar multas e
demais sanções previstas em lei e, ainda, requisitar força
policial federal e solicitar o necessário auxílio de força
pública estadual.
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, quando
necessário, a SPU poderá, na forma do regulamento, solicitar a
cooperação de força militar federal.
§ 2º A incumbência de que trata o presente
artigo não implicará prejuízo para:
I - as obrigações e responsabilidades
previstas nos arts. 70 e 79, § 2º, do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II - as atribuições dos demais
órgãos federais, com área de atuação direta
ou indiretamente relacionada, nos termos da legislação vigente,
com o patrimônio da União.
§ 3º As obrigações e prerrogativas
previstas neste artigo poderão ser repassadas, no que couber, às
entidades conveniadas ou contratadas na forma dos arts.
1º e 4º.
§ 4º Constitui obrigação do Poder Público federal, estadual e municipal, observada a
legislação específica vigente, zelar pela
manutenção das áreas de preservação
ambiental, das necessárias à proteção dos
ecossistemas naturais e de uso comum do povo, independentemente da
celebração de convênio para esse fim.
Art 12. Observadas as
condições previstas no § 1º do art. 23 e resguardadas
as situações previstas no inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, os imóveis dominiais da
União, situados em zonas sujeitas ao regime enfitêutico,
poderão ser aforados, mediante leilão ou concorrência pública,
respeitado, como preço mínimo, o valor de mercado do respectivo
domínio útil, estabelecido em avaliação de
precisão, realizada, especificamente para esse fim, pela SPU ou, sempre
que necessário, pela Caixa Econômica Federal, com validade de seis
meses a contar da data de sua publicação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada,
de realização de avaliação de precisão,
será admitida a avaliação expedita.
§ 2º Para realização das
avaliações de que trata este artigo, a SPU e a CEF poderão
contratar serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados por quem os tenha
contratado, quanto à observância das normas técnicas
pertinentes.
§ 3º Não serão objeto de aforamento
os imóveis que, por sua natureza e em razão de normas especiais,
são ou venham a ser considerados indisponíveis e
inalienáveis.
Art 13. Na concessão do aforamento
será dada preferência a quem, comprovadamente, em 15 de fevereiro
de 1997, já ocupava o imóvel há mais de um ano e esteja,
até a data da formalização do contrato de
alienação do domínio útil, regularmente inscrito
como ocupante e em dia com suas obrigações junto à SPU.
§ 1º Previamente à publicação
do edital de licitação, dar-se-á conhecimento do
preço mínimo para venda do domínio útil ao titular
da preferência de que trata este artigo, que poderá adquiri-lo por
esse valor, devendo, para este fim, sob pena de decadência, manifestar o
seu interesse na aquisição e apresentar a documentação
exigida em lei na forma e nos prazos previstos em regulamento e, ainda,
celebrar o contrato de aforamento de que trata o art. 14 no prazo de seis
meses, a contar da data da notificação.
§ 2º O prazo para celebração do
contrato de que trata o parágrafo anterior poderá ser prorrogado,
a pedido do interessado e observadas as
condições previstas em regulamento, por mais seis meses,
situação em que, havendo variação significativa no
mercado imobiliário local, será feita nova
avaliação, correndo os custos de sua realização por
conta do respectivo ocupante.
§ 3º A notificação de que trata o
§ 1º será feita por edital publicado no Diário Oficial da União e, sempre que
possível, por carta registrada a ser enviada ao
ocupante do imóvel que se encontre inscrito na SPU.
§ 4º O edital especificará o nome do ocupante,
a localização do imóvel e a respectiva área, o
valor de avaliação, bem como o local e horário de
atendimento aos interessados.
§ 5º No aforamento com base no exercício da
preferência de que trata este artigo, poderá ser dispensada, na
forma do regulamento, a homologação da concessão pelo
Secretário do Patrimônio da União, de que tratam os arts. 108 e 109 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Art 14.O
domínio útil, quando adquirido mediante o exercício da
preferência de que tratam os arts. 13 e 17,
§ 3º, poderá ser pago:
I - à vista, no ato da assinatura do contrato de
aforamento;
Il - a prazo, mediante pagamento, no ato da assinatura do
contrato de aforamento, de entrada mínima de 10% (dez por cento) do
preço, a título de sinal e princípio de pagamento, e do
saldo em até cento e vinte prestações mensais e
consecutivas, devidamente atualizadas, observando-se, neste caso, que o
término do parcelamento não poderá ultrapassar a data em
que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Parágrafo único. As vendas a prazo
serão formalizadas mediante contrato de compra e venda em que
estarão previstas, entre outras, as condições de que trata
o art. 27.
Art 15. A SPU promoverá, mediante
licitação, o aforamento dos terrenos de domínio da
União, situados em zonas sujeitas ao regime
enfitêutico, que estiverem vagos ou ocupados há até um ano
em 15 de fevereiro de 1997, bem assim daqueles cujos ocupantes não
tenham exercido a preferência ou a opção de que tratam os arts. 13 e 17 desta Lei e o inciso I do art. 5º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
§ 1º O domínio pleno das benfeitorias
incorporadas ao imóvel, independentemente de quem as tenha realizado,
será também objeto de alienação.
§ 2º Os ocupantes com até um ano de
ocupação em 15 de fevereiro de 1997, que continuem ocupando o
imóvel e estejam regularmente inscritos e em dia com suas
obrigações junto à SPU na data da realização
da licitação, poderão adquirir o domínio útil
do imóvel, em caráter preferencial, pelo preço,
abstraído o valor correspondente às benfeitorias por eles
realizadas, e nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor da
licitação, desde que manifestem seu interesse no ato do
pregão ou no prazo de quarenta e oito horas, contado da publicação
do resultado de julgamento da concorrência.
§ 3º O edital de licitação
especificará, com base na proporção existente entre os
valores apurados no laudo de avaliação, o percentual a ser
subtraído da proposta ou do lance vencedor, correspondente às
benfeitoras realizadas pelo ocupante, caso este exerça a
preferência de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Ocorrendo a venda,
na forma deste artigo, do domínio útil do imóvel a
terceiros, será repassado ao ocupante, exclusivamente neste caso, o
valor correspondente às benfeitorias por ele realizadas calculado com
base no percentual apurado na forma do parágrafo anterior, sendo vedada
a extensão deste benefício a outros casos, mesmo que semelhantes.
§ 5º O repasse de que trata o parágrafo
anterior será realizado nas mesmas condições de pagamento,
pelo adquirente, do preço do domínio útil.
§ 6º Caso o domínio útil do
imóvel não seja vendido no primeiro certame, serão
promovidas, após a reintegração sumária da
União na posse do imóvel, novas licitações, nas
quais não será dada nenhuma preferência ao ocupante.
§ 7º Os ocupantes que não exercerem,
conforme o caso, as preferências de que tratam os arts.
13 e 15, § 2º, e a opção de que trata o art. 17, nos
termos e condições previstos nesta Lei e em seu regulamento,
terão o prazo de sessenta dias para desocupar o imóvel, findo o
qual ficarão sujeitos ao pagamento de indenização pela
ocupação ilícita, correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração de ano, até que a União seja reintegrada na
posse do imóvel.
Art 16. Constatado, no processo de
habilitação, que os adquirentes prestaram
declaração falsa sobre pré-requisitos necessários
ao exercício da preferência de que tratam os arts.
13, 15, § 2º e 17, § 3º, desta Lei, e o inciso I do art.
5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1997, os respectivos contratos de
aforamento serão nulos de pleno direito, sem prejuízo das
sanções penais aplicáveis, independentemente de
notificação judicial ou extrajudicial, retomando automaticamente
o imóvel ao domínio pleno da União e perdendo os
compradores o valor correspondente aos pagamentos eventualmente já
efetuados.
Art 17. Os ocupantes regularmente inscritos
até 5 de outubro de 1988, que não
exercerem a preferência de que trata o art. 13, terão os seus
direitos e obrigações assegurados mediante a
celebração de contratos de cessão de uso onerosa, por
prazo indeterminado.
§ 1º A opção pela
celebração do contrato de cessão de que trata este artigo
deverá ser manifestada e formalizada, sob pena de decadência,
observando-se os mesmos prazos previstos no art. 13 para exercício da
preferência ao aforamento.
§ 2º Havendo interesse do serviço
público, a União poderá, a qualquer tempo, revogar o
contrato de cessão e reintegrar-se na posse do imóvel,
após o decurso do prazo de noventa dias da notificação
administrativa que para esse fim expedir, em cada caso, não sendo
reconhecidos ao cessionário quaisquer direitos sobre o terreno ou a
indenização por benfeitorias realizadas.
§ 3º A qualquer tempo, durante a vigência do
contrato de cessão, poderá o cessionário pleitear
novamente a preferência à aquisição, exceto na
hipótese de haver sido declarado o interesse do serviço
público, na forma do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987.
Art 18. A critério
do Poder Executivo poderão ser cedidos, gratuitamente ou em
condições especiais, sob qualquer dos regimes previstos no
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, imóveis da União a:
I - Estados, Municípios e entidades, sem fins
lucrativos, de caráter educacional, cultural ou de assistência
social;
II - pessoas físicas ou jurídicas, em se
tratando de interesse público ou social ou de aproveitamento
econômico de interesse nacional, que mereça tal favor.
§ 1º A cessão de que trata este artigo
poderá ser realizada, ainda, sob o regime de concessão de direito
real de uso resolúvel, previsto no art. 7º do Decreto-Lei nº
271, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º O espaço aéreo sobre bens
públicos, o espaço físico em águas públicas,
as áreas de álveo de lagos, rios e quaisquer correntes
d’água, de vazantes, da plataforma continental e de outros bens de
domínio da União, insusceptíveis de transferência de
direitos reais a terceiros, poderão ser objeto de cessão de uso,
nos termos deste artigo, observadas as prescrições legais
vigentes.
§ 3º A cessão será autorizada em ato
do Presidente da República e se formalizará mediante termo ou
contrato, do qual constarão expressamente as condições
estabelecidas, entre as quais a finalidade da sua realização e o
prazo para seu cumprimento, e tomar-se-á nula, independentemente de ato
especial, se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação
diversa da prevista no ato autorizativo e
conseqüente termo ou contrato.
§ 4º A competência para autorizar a
cessão de que trata este artigo poderá ser delegada ao Ministro
de Estado da Fazenda, permitida a subdelegação.
§ 5º A cessão, quando destinada à
execução de empreendimento de fim lucrativo, será onerosa
e, sempre que houver condições de competitividade, deverão
ser observados os procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 19. O ato autorizativo
da cessão de que trata o artigo anterior poderá:
I - permitir a alienação do domínio
útil ou de direitos reais de uso de frações do terreno
cedido mediante regime competente, com a finalidade de obter recursos para
execução dos objetivos da cessão, inclusive para
construção de edificações que pertencerão,
no todo ou em parte, ao cessionário;
II - permitir a hipoteca do domínio útil ou de
direitos reais de uso de frações do terreno cedido, mediante
regime competente, e de benfeitorias eventualmente aderidas, com as finalidades
referidas no inciso anterior;
III - permitir a locação ou o arrendamento de
partes do imóvel cedido e benfeitorias eventualmente aderidas,
desnecessárias ao uso imediato do cessionário;
IV - isentar o cessionário do pagamento de foro,
enquanto o domínio útil do terreno fizer parte do seu
patrimônio, e de laudêmios, nas transferências de
domínio útil de que trata este artigo;
V - conceder prazo de carência para início de
pagamento das retribuições devidas, quando:
a) for necessária a viabilização
econômico-financeira do empreendimento;
b) houver interesse em incentivar atividade pouco ou ainda
não desenvolvida no País ou em alguma de suas regiões; ou
c) for necessário ao desenvolvimento de
microempresas, cooperativas e associações de pequenos produtores
e de outros segmentos da economia brasileira que precisem ser incrementados.
Art 20. Não será considerada
utilização em fim diferente do previsto no termo de entrega, a
que se refere o § 2º do art. 79 do Decreto-Lei nº 9.760, de
1946, a cessão de uso a terceiros, a título gratuito ou oneroso,
de áreas para exercício de atividade de apoio, definidas em
regulamento, necessárias ao desempenho da atividade do
órgão a que o imóvel foi entregue.
Parágrafo único. A cessão de que trata
este artigo será formalizada pelo chefe da repartição,
estabelecimento ou serviço público federal a que tenha sido
entregue o imóvel, desde que aprovada sua realização pelo
Secretário-Geral da Presidência da República, respectivos
Ministros de Estado ou autoridades com competência equivalente nos
Poderes Legislativo ou Judiciário, conforme for o caso, e tenham sido
observadas as condições previstas no regulamento e os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 21. Quando o projeto envolver
investimentos cujo retorno, justificadamente, não possa ocorrer dentro
do prazo máximo de dez anos, estabelecido no parágrafo
único do art. 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946, a cessão
sob o regime de arrendamento poderá ser realizada por prazo superior,
observando-se, neste caso, como prazo de vigência, o tempo seguramente
necessário à viabilização
econômico-financeira do empreendimento.
Art 22. A utilização, a
título precário, de áreas de domínio da
União para a realização de eventos de curta
duração, de natureza recreativa, esportiva, cultural, religiosa
ou educacional, poderá ser autorizada, na forma do regulamento, sob o
regime de permissão de uso, em ato do Secretário do
Patrimônio da União, publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º A competência para auto
fim a permissão de uso de que trata este artigo poderá ser
delegada aos titulares das Delegacias do Patrimônio da União nos
Estados.
§ 2º Em áreas específicas,
devidamente identificadas, a competência para autorizar a
permissão de uso poderá ser repassada aos Estados e
Municípios, devendo, para tal fim, as áreas envolvidas lhes serem
cedidas sob o regime de cessão de uso, na forma do art. 18.
Art 23. A alienação de bens
imóveis da União dependerá de autorização, mediante
ato do Presidente da República, e será sempre precedida de
parecer da SPU quanto à sua oportunidade e conveniência.
§ 1º A alienação ocorrerá
quando não houver interesse público, econômico ou social em
manter o imóvel no domínio da União, nem inconveniência
quanto à preservação ambiental e a defesa nacional, no
desaparecimento do vínculo de propriedade.
§ 2º A competência para autorizar a
alienação poderá ser delegada ao Ministro de Estado da
Fazenda, permitida a subdelegação.
Art 24. A venda de bens imóveis da
União será feita mediante concorrência ou leilão
público, observadas as seguintes condições:
I - na venda por leilão público, a
publicação do edital observará as mesmas
disposições legais aplicáveis à concorrência
pública;
II - os licitantes apresentarão propostas ou lances
distintos para cada imóvel;
III - a caução de participação,
quando realizada licitação na modalidade de concorrência,
corresponderá a 10% (dez por cento) do valor de avaliação;
IV - no caso de leilão público, o arrematante
pagará, no ato do pregão, sinal correspondente a, no
mínimo, 10% (dez por cento) do valor da arrematação,
complementando o preço no prazo e nas condições previstas
no edital, sob pena de perder, em favor da União, o valor correspondente
ao sinal e, em favor do leiloeiro, se for o caso, a respectiva comissão;
V - o leilão público será realizado por
leiloeiro oficial ou por servidor especialmente designado;
VI - quando o leilão público for realizado por
leiloeiro oficial, a respectiva comissão será, na forma do
regulamento, de até 5% (cinco por cento) do valor da arrrematação
e será paga pelo arrematante, juntamente com o sinal;
VII - o preço mínimo de venda será
fixado com base no valor de mercado do imóvel, estabelecido em avaliação
de precisão feita pela SPU, cuja validade será de seis meses;
VIII - demais condições previstas no
regulamento e no edital de licitação.
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada,
de realização de avaliação de precisão,
será admitida avaliação expedita.
§ 2º Para realização das
avaliações de que trata o inciso VII, poderão ser
contratados serviços especializados de terceiros, devendo os respectivos
laudos, para os fins previstos nesta Lei, ser homologados pela SPU, quanto
à observância das normas técnicas pertinentes.
§ 3º Poderá adquirir o imóvel, em
condições de igualdade com o vencedor da licitação,
o cessionário de direito real ou pessoal, o locatário ou
arrendatário que esteja em dia com suas obrigações junto
à SPU, bem como o expropriado.
§ 4º A venda, em qualquer das modalidades
previstas neste artigo, poderá ser parcelada, mediante pagamento de
sinal correspondente a, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor de
aquisição e o restante em até quarenta e oito
prestações mensais e consecutivas, observadas as
condições previstas nos arts. 27 e 28.
Art 25. A preferência de que trata o
art. 13, exceto com relação aos imóveis sujeitos aos
regimes dos arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, e da Lei nº 8.025, de 12 de abril de 1990, poderá,
a critério da Administração, ser estendida, na
aquisição do domínio útil ou pleno de
imóveis residenciais de propriedade da União, que venham a ser
colocados à venda, àqueles que, em 15 de fevereiro de 1997,
já os ocupavam, na qualidade de locatários, independentemente do
tempo de locação, observadas, no que couber,
as demais condições estabelecidas para os ocupantes.
Parágrafo único. A preferência de que
trata este artigo poderá, ainda, ser estendida
àquele que, atendendo as demais condições previstas neste
artigo, esteja regularmente cadastrado como locatário,
independentemente da existência de contrato locativo.
Art 26. Em se tratando de projeto de
caráter social, para fins de assentamento de famílias de baixa
renda, a venda do domínio pleno ou útil observará os
critérios de habitação fixados em
regulamento, podendo o pagamento ser efetivado mediante um sinal de, no
mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação,
permitido o seu parcelamento em até duas vezes, e do saldo em até
trezentas prestações mensais e consecutivas, observando-se, como
mínimo, a quantia correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do
salário mínimo vigente.
§ 1º Quando o projeto se destinar ao assentamento
de famílias carentes, será dispensado o sinal, e o valor da
prestação não poderá ser superior a 30% (trinta por
cento) da renda familiar do beneficiário, observando-se, como
mínimo, o valor de que trata o art. 41.
§ 2º As situações de baixa renda e
de carência serão definidas e comprovadas, por ocasião da
habilitação e periodicamente, conforme dispuser o regulamento.
§ 3º Nas vendas de que trata este artigo
aplicar-se-ão, no que couber, as
condições previstas no artigo seguinte, não sendo exigido,
a critério da Administração, o pagamento de prêmio
mensal de seguro, nos projetos de assentamento de famílias carentes.
Art 27. As vendas a prazo serão
formalizadas mediante contrato de compra e venda ou promessa de compra e venda
em que estarão previstas, dentre outras, as seguintes
condições:
I - garantia, mediante hipoteca do domínio pleno ou
útil, em primeiro grau e sem concorrência, quando for o caso;
II - valor da prestação de
amortização e juros calculados pela Tabela Price , com taxa nominal de juros de 10% (dez por cento) ao ano,
exceto para as alienações de que trata o artigo anterior, cuja
taxa de juros será de 7% (sete por cento) ao ano;
III - atualização mensal do saldo devedor e
das prestações de amortização e juros e dos
prêmios de seguros, no dia do mês correspondente ao da assinatura
do contrato, com base no coeficiente de atualização
aplicável ao depósito em caderneta de poupança com
aniversário na mesma data;
IV - pagamento de prêmio mensal de seguro contra morte
e invalidez permanente e, quando for o caso, contra danos físicos ao
imóvel;
V - na amortização ou quitação
antecipada da dívida, o saldo devedor será atualizado, pro rata die , com base no último índice de
atualização mensal aplicado ao contrato, no período
compreendido entre a data do último reajuste do saldo devedor e o dia do
evento;
VI - ocorrendo impontualidade na satisfação de
qualquer obrigação de pagamento, a quantia devida
corresponderá ao valor da obrigação, em moeda corrente
nacional, atualizado pelo índice de remuneração
básica dos depósitos de poupança com aniversário no
primeiro dia de cada mês, desde a data do vencimento até a do
efetivo pagamento, acrescido de multa de mora de 2% (dois por cento) bem como
de juros de 0,033% (trinta e três
milésimos por cento) por dia de atraso ou fração;
VII - a falta de pagamento de três
prestações importará o vencimento antecipado da
dívida e a imediata execução do contrato;
VIII - obrigação de serem pagos, pelo
adquirente, taxas, emolumentos e despesas referentes à venda.
Parágrafo único. Os contratos de compra e
venda de que trata este artigo deverão prever, ainda, a possibilidade, a
critério da Administração, da atualização da
prestação ser realizada em periodicidade superior à
prevista no inciso III, mediante recálculo do seu valor com base no
saldo devedor à época existente.
Art 28. O término dos parcelamentos
de que tratam os arts. 24, § 4º, 26, caput , e 27 não poderá
ultrapassar a data em que o adquirente completar oitenta anos de idade.
Art 29. As condições de que
tratam os arts. 12 a 16 e 17, § 3º,
poderão, a critério da Administração, ser
aplicadas, no que couber, na venda do domínio pleno de imóveis de
propriedade da União situados em zonas não submetidas ao regime
enfitêutico.
Art 30. Poderá ser autorizada, na
forma do art. 23, a permuta de imóveis de qualquer natureza, de
propriedade da União, por imóveis edificados ou não, ou
por edificação a construir.
§ 1º Os imóveis permutados com base neste
artigo não poderão ser utilizados para fins residenciais
funcionais, exceto nos casos de residências de caráter
obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
§ 2º Na permuta, sempre que houver
condições de competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei.
Art 31. Mediante ato do Poder Executivo e a seu critério, poderá ser autorizada a
doação de bens imóveis de domínio da União a
Estados, Municípios e a fundações e autarquias
públicas federais, estaduais e municipais, observado o disposto no art.
23.
§ 1º No ato autorizativo
e no respectivo termo constarão a finalidade da doação e o
prazo para seu cumprimento.
§ 2º O encargo de que tratam o parágrafo
anterior será permanente e resolutivo, revertendo automaticamente o
imóvel à propriedade da União, independentemente de
qualquer indenização por benfeitorias realizadas, se:
I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade
da doação;
II - cessarem as razões que justificaram a
doação; ou
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada
aplicação diversa da prevista.
§ 3º É vedada ao beneficiário a
possibilidade de alienar o imóvel recebido em doação, execto quando a finalidade for a
execução, por parte do donatário, de projeto de
assentamento de famílias carentes, na forma do art. 26, e desde que o
produto da venda seja destinado à instalação de
infra-estrutura, equipamentos básicos ou de outras melhorias
necessárias ao desenvolvimento do projeto.
Art 32. Os arts.
79, 81, 82, 101, 103, 104, 110, 118, 123 e 128 do Decreto-Lei nº 9.760, de
1946, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 79. A entrega de imóvel para uso da
Administração Pública Federal direta privativamente
à Secretaria do Patrimônio da União - SPU.
................................................................................ ..............................................................
3º
Havendo necessidade de destinar imóvel ao uso de
entidade da Administração Pública Federal indireta, a
aplicação se fará sob o regime da cessão de
uso."
"Art.
81 ................................................................................
.........................................
................................................................................ ..............................................................
5º A taxa de uso dos imóveis ocupados por servidores
militares continuará a ser regida pela legislação
específica que dispõe sobre a remuneração dos
militares, resguardado o disposto no § 3º em se tratando de
residência em alojamentos militares ou em instalações
semelhantes."
"Art.
82 ................................................................................
.........................................
Parágrafo
único. Os imóveis residenciais administrados
pelos órgãos militares e destinados a ocupação por
servidor militar, enquanto utilizados nesta finalidade, serão
considerados de caráter obrigatório, independentemente dos
procedimentos previstos neste artigo."
"Art.
101 ................................................................................
.......................................
Parágrafo
único. O não-pagamento do foro durante
três anos consecutivos, ou quatro anos intercalados, importará a
caducidade do aforamento."
"Art.
103. O aforamento se extinguirá por inadimplemento de cláusula
contratual, por acordo entre as partes, ou, a critério do Presidente da
República, por proposta do Ministério da Fazenda, pela
remição do foro nas zonas onde não mais subsistam os
motivos determinantes da aplicação do regime enfitêutico.
1º
Consistindo o inadimplemento de cláusula contratual no
não-pagamento do foro durante três anos consecutivos, ou quatro
anos intercalados, é facultado ao foreiro, sem prejuízo do
disposto no art. 120, revigorar o aforamento mediante as
condições que lhe forem impostas.
2º
Na consolidação pela União do domínio pleno de
terreno que haja concedido em aforamento, deduzir-se-á do valor do mesmo
domínio a importância equivalente a 17% (dezessete por cento),
correspondente ao valor do domínio direto.’
"Art.
104. Decidida a aplicação do regime enfitêutico a terrenos
compreendidos em determinada zona, a SPU notificará os interessados com
preferência ao aforamento nos termos dos arts.
105 e 215, para que o requeiram dentro do prazo de cento e oitenta dias, sob
pena de perda dos direitos que porventura lhes assistam.
Parágrafo
único. A notificação será feita
por edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional
com jurisdição na localidade do imóvel, e publicado no Diário Oficial da União, mediante
aviso publicado três vezes, durante o período de
convocação, nos dois jornais de maior veiculação
local e, sempre que houver interessados conhecidos, por carta registrada."
"Art.
110. Expirado o prazo de que trata o art. 104 e não havendo interesse do
serviço público na manutenção do imóvel no
domínio pleno da União, a SPU promoverá a venda do
domínio útil dos terrenos sem posse, ou daqueles que se encontrem
na posse de quem não tenha atendido à notificação a
que se refere o mesmo artigo ou de quem, tendo requerido, não tenha
preenchido as condições necessárias para obter a
concessão do aforamento."
"Art.
118. Caduco o aforamento na forma do parágrafo único do art. 101,
o órgão local da SPU notificará o foreiro, por edital, ou
quando possível por carta registrada marcando-lhe o prazo de noventa
dias para apresentar qualquer reclamação ou solicitar a revigoração do aforamento.
................................................................................ ............................................................."
"Art.
123. A remição do aforamento será feita pela
importância correspondente a 17% (dezessete por cento) do valor do
domínio pleno do terreno."
"Art.
128. Para cobrança da taxa, a SPU fará a inscrição
dos ocupantes, ex officio, ou à vista da
declaração destes, notificando-os para requererem, dentro do
prazo de cento e oitenta dias, o seu cadastramento.
1º
A falta de inscrição não isenta o ocupante da
obrigação do pagamento da taxa, devida desde o início da
ocupação.
2º
A notificação de que trata este artigo será feita por
edital afixado na repartição arrecadadora da Fazenda Nacional,
publicado no Diário Oficial da União, e mediante aviso publicado três vezes,
durante o período de convocação, nos dois jornais de maior
veiculação local.
3º Expirado o prazo da notificação, a
União imitir-se-á sumariamente na posse do imóvel cujo
ocupante não tenha atendido à notificação, ou cujo
posseiro não tenha preenchido as condições para obter a
sua inscrição, sem prejuízo da cobrança das taxas,
quando for o caso, devidas no valor correspondente a 10% (dez por cento) do
valor atualizado do domínio pleno do terreno, por ano ou
fração."
Art 33. Os arts. 3º, 5º e 6º
do Decreto-Lei nº 2.398, de 1987, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
3º ................................................................................
.........................................
................................................................................ ..............................................................
2º
Os Cartórios de Notas e Registro de Imóveis, sob pena de
responsabilidade dos seus respectivos titulares, não lavrarão nem
registrarão escrituras relativas a bens imóveis de propriedade da
União, ou que contenham, ainda que parcialmente, área de seu
domínio:
I -
sem certidão da Secretaria do Patrimônio da União - SPU que
declare:
a)
ter o interessado recolhido o laudêmio devido, nas transferências
onerosas entre vivos;
b)
estar o transmitente em dia com as demais
obrigações junto ao Patrimônio da União; e
c)
estar autorizada a transferência do imóvel, em virtude de
não se encontrar em área de interesse do serviço
público;
II -
sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
3º
A SPU procederá ao cálculo do valor do laudêmio, mediante
solicitação do interessado.
4º
Concluída a transmissão, o adquirente deverá requerer ao
órgão local da SPU, no prazo máximo de sessenta dias, que
providencie a transferência dos registros cadastrais para o seu nome,
observando-se, no caso de imóvel aforado, o disposto no art. 116 do
Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
5º
A não-observância do prazo estipulado no § 4º sujeitará
o adquirente à multa de 0,05% (cinco centésimos por cento), por
mês ou fração, sobre o valor do terreno e benfeitorias nele
existentes.
6º
É vedado o loteamento ou o desmembramento de áreas objeto de
ocupação sem preferência ao aforamento, nos termos dos arts. 105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946,
exceto quando:
a)
realizado pela própria União, em razão do interesse
público;
b) solicitado pelo próprio ocupante, comprovada a
existência de benfeitoria suficiente para caracterizar, nos termos da
legislação vigente, o aproveitamento efetivo e independente da
parecia a ser desmembrada."
"Art.
5º Ressalvados os terrenos da União que, a critério do Poder
Executivo, venham a ser considerados de interesse do serviço
público, conceder-se-á o aforamento:
I -
independentemente do pagamento do preço correspondente no valor do
domínio útil, nos casos Decretos nos arts.
105 e 215 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
II -
mediante leilão público ou concorrência, observado o
disposto no art. 99 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946.
Parágrafo
único. Considera-se de interesse do serviço
público todo imóvel necessário ao desenvolvimento de
projetos públicos, sociais ou econômicos de interesse nacional,
à preservação ambientar, à proteção
dos ecossistemas naturais e à defesa nacional, independentemente de se
encontrar situado em zona declarada de interesse do serviço
público, mediante portaria do Secretário do Patrimônio da
União."
"Art.
6º A realização de aterro, construção ou obra
e, bem assim, a instalação de equipamentos no mar, lagos, rios e
quaisquer correntes de água, inclusive em áreas de praias,
mangues e vazantes, ou em outros bens de uso comum, de domínio da
União, sem a prévia autorização do
Ministério da Fazenda, importará:
I -
na remoção do aterro, da construção, obra e dos
equipamentos instalados, inclusive na demolição das benfeitorias,
à conta de quem as houver efetuado; e
II - a automática aplicação de multa mensal
em valor equivalente a R$30,00 (trinta reais), atualizados anualmente em
1º de janeiro de cada ano, mediante portaria do Ministério da
Fazenda, para cada metro quadrado das áreas aterradas ou
construídas, ou em que forem realizadas obras ou instalados
equipamentos, que será cobrada em dobro após trinta dias da
notificação, pessoal, pelo correio ou por edital, se o infrator
não tiver removido o aterro e demolido as benfeitorias efetuadas."
Art 34. A Caixa
Econômica Federal representará a União na
celebração dos contratos de que tratam os arts.
14 e 27, cabendo-lhe, ainda, administrá-los no tocante à venda do
domínio útil ou pleno, efetuando a cobrança e o
recebimento do produto da venda.
1º
Os contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal, mediante
instrumento particular, terão força de escritura pública.
2º
Em se tratando de aforamento, as obrigações enfitêuticas,
inclusive a cobrança e o recebimento de foros e laudêmios,
continuarão a ser administradas pela SPU.
3º
O seguro de que trata o inciso IV do art. 27 será realizado por
intermédio de seguradora a ser providenciada pela Caixa Econômica
Federal.
Art 35. A Caixa
Econômica Federal fará jus a parte da
taxa de juros, equivalente a 3,15% (três inteiros e quinze
centésimos por cento) ao ano, nas vendas a prazo de que trata o artigo
anterior, como retribuição pelos serviços prestados
à União, de que dispõe esta Lei.
Art 36. Nas vendas de que
trata esta Lei, quando realizadas mediante licitação, os
adquirentes poderão, a critério da Administração,
utilizar, para pagamento à vista do domínio útil ou pleno
de imóveis de propriedade da União, critérios securitizados ou títulos de dívida
pública de emissão do Tesouro Nacional.
Art 37. É
instituído o Programa de Administração Patrimonial
Imobiliária da União - PROAP, destinado ao incentivo à
regularização, administração, aforamento,
alienação e fiscalização de bens imóveis de
domínio da União, ao incremento das receitas patrimoniais, bem
como à modernização e informatização dos
métodos e processos inerentes à Secretaria do Patrimônio da
União.
Parágrafo
único. Comporão o Fundo instituído pelo Decreto-Lei
nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, e integrarão subconta especial destinada a atender à
despesas com o Programa instituído neste artigo, que será gerida
pelo Secretário do Patrimônio da União, as receitas
patrimoniais decorrentes de:
I -
multas; e
II -
parcela do produto das alienações de que trata esta Lei, nos
percentuais adiante indicados, observado o limite de
R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais) no ano:
a)
20% (vinte por cento), nos anos 1997 e 1998;
b)
15% (quinze por cento), no ano 1999;
c)
10% (dez por cento), no ano 2000;
d) 5%
(cinco por cento), nos anos 2001 e 2002.
Art 38. No desenvolvimento
do PROAP, a SPU priorizará ações no sentido de
desobrigasse de tarefas operacionais, recorrendo, sempre que possível,
à execução indireta, mediante convênio com outros
órgãos públicos federias, estaduais e municipais e
contrato com a iniciativa privada ressalvadas as atividades típicas de
Estado e resguardados os ditames do interesse público e as
conveniências da segurança nacional.
Art 39. As
disposições previstas no art. 30 aplicam-se, no que couber,
às entidades da Administração Pública Federei
indireta, inclusive às autarquias e fundações
públicas e às sociedades sob controle direto ou indireto da
União.
Art 40. Será de
competência exclusiva da SPU, observado o disposto no art. 38 e sem
prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, previstas no Decreto-Lei nº 147, de 3
de fevereiro de 1967, a realização de aforamentos,
concessões de direito real de uso, locações,
arrendamentos, entregas e cessões a qualquer título, de
imóveis de propriedade da União, exceto nos seguintes casos:
I -
cessões, locações e arrendamentos especialmente autorizados nos termos de entrega observadas as
condições fixadas em regulamento;
II -
locações de imóveis residenciais de caráter
obrigatório, de que tratam os arts. 80 a 85 do Decreto-Lei nº 9.760, de 1946;
III -
locações de imóveis residenciais sob o regime da Lei
nº 8.025, de 1990;
IV -
cessões de que trata o art. 20; e
V -
as locações e arrendamentos autorizados nos termos do inciso III
do art. 19.
Art 41. Será
observado como valor mínimo para efeito de aluguel, arrendamento,
cessão de uso onerosa, foro e taxa de ocupação, aquele
correspondente ao custo de processamento da respectiva cobrança.
Art 42. Serão
reservadas, na forma do regulamento, áreas necessárias à
gestão ambiental, à implantação de projetos
demonstrativos de uso sustentável de recursos naturais e dos
ecossistemas costeiros, de compensação por impactos ambientais,
relacionados com instalações portuárias, marinas,
complexos navais e outros complexos náuticos, desenvolvimento do
turismo, de atividades pesqueiras, da aqüicultura, da
exploração de petróleo e gás natural, de recursos
hídricos e minerais, aproveitamento de energia hidráulica e
outros empreendimentos considerados de interesse nacional.
Parágrafo
único. Quando o empreendimento necessariamente envolver áreas
originariamente de uso comum do povo, poderá ser autorizada a
utilização dessas áreas, mediante cessão de uso na
forma do art. 18, condicional, quando for o caso, à
apresentação do Estudo de Impacto Ambiental e respectivo
relatório, devidamente aprovados pelos órgãos competentes,
observadas as demais disposições legais pertinentes.
Art 43. Nos aterros
realizados até 15 de fevereiro de 1997, sem prévia
autorização, a aplicação das penalidades de que
tratam os incisos I e II do art. 6º do Decreto-Lei
nº 2.398, de 1987, com a redação dada por esta Lei,
será suspensa a partir do mês seguinte ao da sua
aplicação, desde que o interessado solicite, junto ao
Ministério da Fazenda, a regularização e a compra à
vista do domínio útil do terreno acrescido, acompanhado do
comprovante de recolhimento das multas até então incidentes,
cessando a suspensão trinta dias após a ciência do eventual
indeferimento.
Parágrafo
único. O deferimento do pleito dependerá da prévia
audiência dos órgãos técnicos envolvidos.
Art 44. As
condições previstas nesta Lei aplicar-se-ão às
ocupações existentes nas terras de propriedade da União
situadas na Área de Proteção Ambiental - APA da Bacia do
Rio São Bartolomeu, no Distrito Federal, que se tornarem
passíveis de regularização, após o rezoneamento de que trata a Lei nº 9.262, de 12 de
janeiro de 1996.
Parágrafo
único. A alienação dos imóveis residenciais da
União, localizadas nas Vilas Operárias de Nossa Senhora das
Graças e Santa Alice, no Conjunto Residencial Salgado Filho, em
Xerém, no Município de Duque de Caxias (RJ), e na Vila
Portuária Presidente Dutra, na Rua da América nº 31, no
Bairro da Gamboa, no Município do Rio de
Janeiro (RJ), observará, também o disposto nesta Lei.
Art 45. As receitas
líquidas provenientes da alienação de bens imóveis
de domínio da União, de que trata esta Lei, deverão ser
integralmente utilizadas na amortização da dívida
pública de responsabilidade do Tesouro Nacional, sem prejuízo
para o disposto no inciso Il do § 2º e § 4º do art.
4º, no art. 35 e no inciso II do parágrafo único do art. 37.
Art 46. O disposto nesta Lei
não se aplica à alienação do domínio
útil ou pleno dos terrenos interiores de domínio da União,
situados em ilhas oceânicas e costeiras de que trata o inciso IV do art.
20 da Constituição Federal, onde existam sedes de
municípios, que será disciplinada em lei específica,
ressalvados os terrenos de uso especial que vierem a ser desafetados.
Art 47. Prescrevem em cinco
anos os débitos para com a Fazenda Nacional decorrentes de receitas
patrimoniais.
Parágrafo
único. Para efeito da caducidade de que trata o art. 101 do Decreto-Lei
nº 9.760, de 1946, serão considerados também os
débitos alcançados pela prescrição.
Art 48. (VETADO)
Art 49. O Poder Executivo
regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contado da sua
publicação.
Art 50. O Poder Executivo
fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da
publicação desta Lei, texto consolidado do Decreto-Lei nº
9.760, de 1946, e legislação superveniente.
Art 51. São
convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.647-14, de 24 de março de 1998.
Art 52. Esta Lei entra em
vigor na data da sua publicação.
Art 53. São revogados
os arts. 65, 66, 125, 126 e 133, e os itens 5º,
8º 9º e 10 do art. 105 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, o Decreto-Lei nº 178, de 16 de
fevereiro de 1967, o art. 195 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de
1967, o art. 4º do Decreto-Lei nº 1.561, de 13 de julho de 1977, a
Lei nº 6.609, de 7 de dezembro de 1978, o art. 90 da Lei nº 7.450, de
23 de dezembro de 1985, o art. 4º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de
dezembro de 1997, e a Lei nº 9.253, de 28 de dezembro de 1995.
Brasília,
15 de maio de 1998; 177º da Independência e 110º da
República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
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