Presidência
da República |
LEI Nº 9.514, DE 20 DE
NOVEMBRO DE 1997.
Dispõe sobre o Sistema de
Financiamento Imobiliário, institui a alienação
fiduciária de coisa imóvel e dá outras
providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do Sistema
de Financiamento Imobiliário
Seção
I
Da
finalidade
Art. 1º O Sistema de
Financiamento Imobiliário - SFI tem por finalidade promover o
financiamento imobiliário em geral, segundo condições
compatíveis com as da formação dos fundos respectivos.
Seção
II
Das
entidades
Art. 2º Poderão operar
no SFI as caixas econômicas, os bancos comerciais, os bancos de
investimento, os bancos com carteira de crédito imobiliário, as
sociedades de crédito imobiliário, as associações
de poupança e empréstimo, as companhias hipotecárias e, a
critério do Conselho Monetário Nacional - CMN, outras entidades.
Art. 3º As companhias securitizadoras de créditos imobiliários,
instituições não financeiras constituídas sob a
forma de sociedade por ações, terão por finalidade a aquisição
e securitização desses créditos e a emissão e
colocação, no mercado financeiro, de Certificados de
Recebíveis Imobiliários, podendo emitir outros títulos de
crédito, realizar negócios e prestar serviços
compatíveis com as suas atividades.
Parágrafo único. O
Conselho Monetário Nacional - CMN poderá fixar
condições para o funcionamento das companhias de que trata este
artigo.
Seção
III
Do
financiamento imobiliário
Art. 4º As
operações de financiamento imobiliário em geral
serão livremente efetuadas pelas entidades autorizadas a operar no SFI,
segundo condições de mercado e observadas as
prescrições legais.
Parágrafo único. Nas
operações de que trata este artigo, poderão ser empregados
recursos provenientes da captação nos mercados
financeiro e de valores mobiliários, de acordo com a
legislação pertinente.
Art. 5º As
operações de financiamento imobiliário em geral, no
âmbito do SFI, serão livremente pactuadas pelas partes, observadas
as seguintes condições essenciais:
I - reposição
integral do valor emprestado e respectivo reajuste;
II - remuneração do
capital emprestado às taxas convencionadas no contrato;
III - capitalização
dos juros;
IV - contratação,
pelos tomadores de financiamento, de seguros contra os riscos de morte e invalidez
permanente.
§ 1º As partes
poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o
inciso I, observada a legislação vigente. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 1º As partes
poderão estabelecer os critérios do reajuste de que trata o
inciso I, observada a legislação vigente.
§ 2º As
operações de comercialização de imóveis, com
pagamento parcelado, de arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento
imobiliário em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas
condições permitidas para as entidades autorizadas a operar no
SFI, observados, quanto a eventual reajuste, os mesmos índices e a mesma
periodicidade de incidência e cobrança.
§
2o As operações de
comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de
arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral, poderão ser pactuadas nas mesmas condições permitidas
para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§
2o As operações de
comercialização de imóveis, com pagamento parcelado, de
arrendamento mercantil de imóveis e de financiamento imobiliário
em geral poderão ser pactuadas nas mesmas condições
permitidas para as entidades autorizadas a operar no SFI. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3º Na
alienação de unidades em edificação sob o regime da
Lei nº
4.591, de 16 de dezembro de 1964, a critério do adquirente e
mediante informação obrigatória do incorporador,
poderá ser contratado seguro que garanta o ressarcimento ao adquirente
das quantias por este pagas, na hipótese de
inadimplemento do incorporador ou construtor quanto à entrega da obra.
Seção
IV
Do
Certificado de Recebíveis Imobiliários
Art. 6º O Certificado de
Recebíveis Imobiliários - CRI é título de
crédito nominativo, de livre negociação, lastreado em
créditos imobiliários e constitui promessa de pagamento em dinheiro.
Parágrafo único. O
CRI é de emissão exclusiva das companhias securitizadoras.
Art. 7º O CRI terá as
seguintes características:
I - nome da companhia emitente;
II - número de ordem, local
e data de emissão;
III - denominação
"Certificado de Recebíveis Imobiliários";
IV - forma escritural;
V - nome do titular;
VI - valor nominal;
VII - data de pagamento ou, se
emitido para pagamento parcelado, discriminação dos valores e das
datas de pagamento das diversas parcelas;
VIII - taxa de juros, fixa ou
flutuante, e datas de sua exigibilidade, admitida a
capitalização;
IX - cláusula de reajuste,
observada a legislação pertinente;
X - lugar de pagamento;
XI - identificação
do Termo de Securitização de Créditos que lhe tenha dado
origem.
§ 1º O registro e a
negociação do CRI far-se-ão por meio de sistemas
centralizados de custódia e liquidação financeira de
títulos privados.
§ 2º O CRI poderá
ter, conforme dispuser o Termo de Securitização de
Créditos, garantia flutuante, que lhe assegurará
privilégio geral sobre o ativo da companhia securitizadora,
mas não impedirá a negociação dos bens que
compõem esse ativo.
Seção
V
Da
securitização de créditos imobiliários
Art. 8º A
securitização de créditos imobiliários é a
operação pela qual tais créditos são expressamente
vinculados à emissão de uma série de títulos de crédito,
mediante Termo de Securitização de Créditos, lavrado por
uma companhia securitizadora, do qual
constarão os seguintes elementos:
I - a identificação
do devedor e o valor nominal de cada crédito que lastreie a
emissão, com a individuação do imóvel a que esteja
vinculado e indicação do Cartório de Registro de
Imóveis em que esteja registrado e respectiva
matrícula, bem como o número do registro do ato pelo qual o
crédito foi cedido;
I - a
identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito
que lastreie a emissão, com a individuação do
imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato
pelo qual o crédito foi cedido; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
I - a
identificação do devedor e o valor nominal de cada crédito
que lastreie a emissão, com a individuação do
imóvel a que esteja vinculado e a indicação do
Cartório de Registro de Imóveis em que esteja registrado
e respectiva matrícula, bem como a indicação do ato
pelo qual o crédito foi cedido; (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a identificação
dos títulos emitidos;
III - a constituição
de outras garantias de resgate dos títulos da série emitida, se for o caso.
Parágrafo único.
Será permitida a securitização de créditos oriundos
da alienação de unidades em edificação sob regime de incorporação nos moldes da Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964.
Seção
VI
Do regime
fiduciário
Art. 9º A companhia securitizadora poderá instituir regime
fiduciário sobre créditos imobiliários, a fim de lastrear
a emissão de Certificados de Recebíveis Imobiliários,
sendo agente fiduciário uma instituição financeira ou
companhia autorizada para esse fim pelo BACEN e beneficiários os
adquirentes dos títulos lastreados nos recebíveis
objeto desse regime.
Art. 10. O regime
fiduciário será instituído mediante
declaração unilateral da companhia securitizadora
no contexto do Termo de Securitização de Créditos, que,
além de conter os elementos de que trata o art. 8º,
submeter-se-á às seguintes condições:
I - a constituição
do regime fiduciário sobre os créditos que lastreiem a
emissão;
II - a constituição
de patrimônio separado, integrado pela totalidade dos créditos
submetidos ao regime fiduciário que lastreiem a emissão;
III - a afetação dos
créditos como lastro da emissão da respectiva série de
títulos;
IV - a nomeação do
agente fiduciário, com a definição de seus deveres,
responsabilidades e remuneração, bem como as hipóteses,
condições e forma de sua destituição ou substituição
e as demais condições de sua atuação;
V - a forma de
liquidação do patrimônio separado.
Parágrafo único. O
Termo de Securitização de Créditos, em que seja
instituído o regime fiduciário, será averbado nos
Registros de Imóveis em que estejam matriculados os respectivos
imóveis.
Art. 11. Os créditos objeto
do regime fiduciário:
I - constituem patrimônio
separado, que não se confunde com o da companhia securitizadora;
II - manter-se-ão apartados
do patrimônio da companhia securitizadora
até que se complete o resgate de todos os títulos da série
a que estejam afetados;
III - destinam-se exclusivamente
à liquidação dos títulos a que estiverem afetados,
bem como ao pagamento dos respectivos custos de administração e
de obrigações fiscais;
IV - estão isentos de
qualquer ação ou execução pelos credores da
companhia securitizadora;
V - não são
passíveis de constituição de garantias ou de
excussão por quaisquer dos credores da companhia securitizadora,
por mais privilegiados que sejam;
VI - só responderão
pelas obrigações inerentes aos títulos a ele afetados.
§ 1º No Termo de
Securitização de Créditos, poderá ser conferido aos
beneficiários e demais credores do patrimônio separado, se este se
tornar insuficiente, o direito de haverem seus créditos contra o
patrimônio da companhia securitizadora.
§ 2º Uma vez assegurado
o direito de que trata o parágrafo anterior, a companhia securitizadora, sempre que se verificar insuficiência
do patrimônio separado, promoverá a respectiva
recomposição, mediante aditivo ao Termo de
Securitização de Créditos, nele incluindo outros
créditos imobiliários, com observância dos requisitos
previstos nesta seção.
§ 3º A
realização dos direitos dos beneficiários
limitar-se-á aos créditos imobiliários integrantes do
patrimônio separado, salvo se tiverem sido constituídas garantias
adicionais por terceiros.
Art. 12. Instituído o
regime fiduciário, incumbirá à companhia securitizadora administrar cada patrimônio separado,
manter registros contábeis independentes em relação a cada
um deles e elaborar e publicar as respectivas demonstrações financeiras.
Parágrafo único. A
totalidade do patrimônio da companhia securitizadora
responderá pelos prejuízos que esta causar por descumprimento de
disposição legal ou regulamentar, por negligência ou
administração temerária ou, ainda, por desvio da finalidade
do patrimônio separado.
Art. 13. Ao agente
fiduciário são conferidos poderes gerais de
representação da comunhão dos beneficiários,
inclusive os de receber e dar quitação, incumbindo-lhe:
I - zelar pela
proteção dos direitos e interesses dos beneficiários,
acompanhando a atuação da companhia securitizadora
na administração do patrimônio separado;
II - adotar as medidas judiciais
ou extrajudiciais necessárias à defesa dos interesses dos
beneficiários, bem como à realização dos
créditos afetados ao patrimônio separado, caso a companhia securitizadora não o faça;
III - exercer, na hipótese
de insolvência da companhia securitizadora, a
administração do patrimônio separado;
IV - promover, na forma em que
dispuser o Termo de Securitização de Créditos, a
liquidação do patrimônio separado;
V- executar os demais encargos que
lhe forem atribuídos no Termo de Securitização de
Créditos.
§ 1º O agente
fiduciário responderá pelos prejuízos que causar por
descumprimento de disposição legal ou regulamentar, por
negligência ou administração temerária.
§ 2º Aplicam-se ao
agente fiduciário os mesmos requisitos e incompatibilidades impostos
pelo art. 66 da Lei
nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art. 14. A insuficiência dos
bens do patrimônio separado não dará causa à
declaração de sua quebra, cabendo, nessa hipótese, ao
agente fiduciário convocar assembléia
geral dos beneficiários para deliberar sobre as normas de
administração ou liquidação do patrimônio
separado.
§ 1º Na hipótese
de que trata este artigo, a assembléia geral
estará legitimada a adotar qualquer medida pertinente à
administração ou liquidação do patrimônio
separado, inclusive a transferência dos bens e direitos dele integrantes para
outra entidade que opere no SFI, a forma de liquidação do
patrimônio e a nomeação do liquidante.
§ 2º A assembléia geral, convocada mediante edital
publicado por três vezes, com antecedência de vinte dias, em jornal
de grande circulação na praça em que tiver sido feita a
emissão dos títulos, instalar-se-á, em primeira
convocação, com a presença de beneficiários que
representem, pelo menos, dois terços do valor global dos títulos
e, em segunda convocação, com qualquer número, sendo
válidas as deliberações tomadas pela maioria absoluta
desse capital.
Art. 15. No caso de
insolvência da companhia securitizadora, o
agente fiduciário assumirá imediatamente a custódia e
administração dos créditos imobiliários integrantes
do patrimônio separado e convocará a assembléia
geral dos beneficiários para deliberar sobre a forma de
administração, observados os requisitos estabelecidos no §
2º do art. 14.
Parágrafo único. A
insolvência da companhia securitizadora
não afetará os patrimônios separados que tenha
constituído.
Art. 16. Extinguir-se-á o
regime fiduciário de que trata esta seção pelo implemento das condições a que esteja
submetido, na conformidade do Termo de Securitização de
Créditos que o tenha instituído.
§ 1º Uma vez satisfeitos
os créditos dos beneficiários e extinto o regime
fiduciário, o Agente Fiduciário fornecerá, no prazo de
três dias úteis, à companhia securitizadora,
termo de quitação, que servirá para baixa, nos competentes
Registros de Imóveis, da averbação que tenha
instituído o regime fiduciário.
§ 2º A baixa de que
trata o parágrafo anterior importará na
reintegração ao patrimônio comum da companhia securitizadora dos recebíveis imobiliários
que sobejarem.
§ 3o Os
emolumentos devidos aos Cartórios de Registros de Imóveis para
cancelamento do regime fiduciário e das garantias reais existentes
serão cobrados como ato único.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§
3o Os emolumentos devidos aos Cartórios de Registros
de Imóveis para cancelamento do regime fiduciário e das garantias
reais existentes serão cobrados como ato único. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Seção
VII
Das
garantias
Art. 17. As
operações de financiamento imobiliário em geral
poderão ser garantidas por:
I - hipoteca;
II - cessão
fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de
alienação de imóveis;
III - caução de
direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou
promessa de venda de imóveis;
IV - alienação
fiduciária de coisa imóvel.
§ 1º As garantias a que
se referem os incisos II, III e IV deste artigo constituem direito real sobre
os respectivos objetos.
§ 2º Aplicam-se à
caução dos direitos creditórios a que se refere o inciso
III deste artigo as disposições dos arts.
789 a 795 do Código Civil.
§ 3º As
operações do SFI que envolvam locação poderão
ser garantidas suplementarmente por anticrese.
Art. 18. O contrato de
cessão fiduciária em garantia opera a transferência ao
credor da titularidade dos créditos cedidos, até a
liquidação da dívida garantida, e conterá,
além de outros elementos, os seguintes:
I - o total da dívida ou
sua estimativa;
II - o local, a data e a forma de
pagamento;
III - a taxa de juros;
IV - a identificação
dos direitos creditórios objeto da cessão fiduciária.
Art. 19. Ao credor
fiduciário compete o direito de:
I - conservar e recuperar a posse
dos títulos representativos dos créditos cedidos, contra qualquer
detentor, inclusive o próprio cedente;
II - promover a
intimação dos devedores que não paguem ao cedente,
enquanto durar a cessão fiduciária;
III - usar das
ações, recursos e execuções, judiciais e
extrajudiciais, para receber os créditos cedidos e exercer os demais
direitos conferidos ao cedente no contrato de alienação do
imóvel;
IV - receber diretamente dos
devedores os créditos cedidos fiduciariamente.
§ 1º As importâncias
recebidas na forma do inciso IV deste artigo, depois de deduzidas as despesas
de cobrança e de administração, serão creditadas ao
devedor cedente, na operação objeto da cessão
fiduciária, até final liquidação da dívida e
encargos, responsabilizando-se o credor fiduciário perante o cedente,
como depositário, pelo que receber além do que este lhe devia.
§ 2º Se as
importâncias recebidas, a que se refere o parágrafo anterior,
não bastarem para o pagamento integral da dívida e seus encargos,
bem como das despesas de cobrança e de administração
daqueles créditos, o devedor continuará obrigado a resgatar o
saldo remanescente nas condições convencionadas no contrato.
Art. 20. Na hipótese de
falência do devedor cedente e se não tiver havido a
tradição dos títulos representativos dos créditos
cedidos fiduciariamente, ficará assegurada ao cessionário
fiduciário a restituição na forma da
legislação pertinente.
Parágrafo único.
Efetivada a restituição, prosseguirá o cessionário
fiduciário no exercício de seus direitos na forma do disposto
nesta seção.
Art. 21. São
suscetíveis de caução, desde que transmissíveis, os
direitos aquisitivos sobre imóvel, ainda que em
construção.
§ 1º O instrumento da
caução, a que se refere este artigo, indicará o valor do
débito e dos encargos e identificará o imóvel cujos
direitos aquisitivos são caucionados.
§ 2º Referindo-se a
caução a direitos aquisitivos de promessa de compra e venda cujo
preço ainda não tenha sido integralizado, poderá o credor
caucionário, sobrevindo a mora do promissário comprador, promover
a execução do seu crédito ou efetivar, sob
protesto, o pagamento do saldo da promessa.
§ 3º Se, nos termos do
disposto no parágrafo anterior, o credor efetuar o pagamento, o valor
pago, com todos os seus acessórios e eventuais penalidades, será
adicionado à dívida garantida pela caução,
ressalvado ao credor o direito de executar desde logo o devedor, inclusive pela
parcela da dívida assim acrescida.
CAPÍTULO
II
Da
Alienação Fiduciária de Coisa Imóvel
Art. 22. A alienação
fiduciária regulada por esta Lei é o negócio
jurídico pelo qual o devedor, ou fiduciante,
com o escopo de garantia, contrata a transferência ao credor, ou
fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.
Parágrafo único. A
alienação fiduciária poderá ser contratada por
pessoa física ou jurídica, podendo ter como objeto imóvel
concluído ou em construção, não sendo privativa das
entidades que operam no SFI.
§ 1o A alienação fiduciária
poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica,
não sendo privativa das entidades que operam no SFI. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 2o A
alienação fiduciária poderá ter como objeto bens
enfitêuticos, sendo também exigível o pagamento do
laudêmio se houver a consolidação do domínio
útil no fiduciário. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Parágrafo
único. A alienação fiduciária poderá ter
como objeto bens enfitêuticos, sendo
também exigível o pagamento do laudêmio se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A alienação
fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou
jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI,
podendo ter como objeto bens enfitêuticos, hipótese em que
será exigível o pagamento do laudêmio, se houver a
consolidação do domínio útil no fiduciário. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
§
1o A alienação fiduciária poderá
ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo
privativa das entidades que operam no SFI, podendo ter como objeto, além
da propriedade plena: (Renumerado
do parágrafo único pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - bens enfitêuticos,
hipótese em que será exigível o pagamento do
laudêmio, se houver a consolidação do domínio
útil no fiduciário; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - o direito de uso especial
para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
III - o direito real de uso, desde
que suscetível de alienação; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
IV - a propriedade superficiária. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Os
direitos de garantia instituídos nas hipóteses dos incisos III e
IV do § 1o deste artigo ficam limitados à
duração da concessão ou direito de superfície, caso
tenham sido transferidos por período determinado. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 23. Constitui-se a
propriedade fiduciária de coisa imóvel mediante registro, no
competente Registro de Imóveis, do contrato que lhe serve de
título.
Parágrafo único. Com
a constituição da propriedade fiduciária, dá-se o
desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante
possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto da coisa
imóvel.
Art. 24. O contrato que serve de
título ao negócio fiduciário conterá:
I - o valor do principal da
dívida;
II - o prazo e as
condições de reposição do empréstimo ou do
crédito do fiduciário;
III - a taxa de juros e os
encargos incidentes;
IV - a cláusula de
constituição da propriedade fiduciária, com a
descrição do imóvel objeto da alienação
fiduciária e a indicação do título e modo de
aquisição;
V - a cláusula assegurando
ao fiduciante, enquanto adimplente, a livre
utilização, por sua conta e risco, do imóvel objeto da
alienação fiduciária;
VI - a indicação,
para efeito de venda em público leilão, do valor do imóvel
e dos critérios para a respectiva revisão;
VII - a cláusula dispondo
sobre os procedimentos de que trata o art. 27.
Art. 25. Com o pagamento da
dívida e seus encargos, resolve-se, nos termos deste artigo, a
propriedade fiduciária do imóvel.
§ 1º No prazo de trinta
dias, a contar da data de liquidação da dívida, o
fiduciário fornecerá o respectivo termo de quitação
ao fiduciante, sob pena de multa em favor deste,
equivalente a meio por cento ao mês, ou
fração, sobre o valor do contrato.
§ 2º À vista do
termo de quitação de que trata o parágrafo anterior, o
oficial do competente Registro de Imóveis efetuará o cancelamento
do registro da propriedade fiduciária.
§
3o Nas hipóteses em que a quitação da
dívida decorrer da portabilidade do financiamento para outra instituição
financeira, não será emitido o termo de quitação de
que trata este artigo, cabendo, quanto à alienação
fiduciária, a mera averbação da sua transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.703, de 2012) (Revogado
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 26. Vencida e não
paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste
artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário.
§ 1º Para os fins do
disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu
representante legal ou procurador regularmente constituído, será
intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente
Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a
prestação vencida e as que se vencerem até a data do
pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos
contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as
contribuições condominiais imputáveis ao imóvel,
além das despesas de cobrança e de intimação.
§ 2º O contrato
definirá o prazo de carência após o qual será
expedida a intimação.
§ 3º A
intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante,
ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído,
podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de
Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de
quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento.
§ 4º Quando o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador
regularmente constituído se encontrar em outro local, incerto e
não sabido, o oficial certificará o fato, cabendo, então, ao
oficial do competente Registro de Imóveis promover
a intimação por edital, publicado por três dias, pelo
menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de
comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa
diária.
§ 5º Purgada a mora no
Registro de Imóveis, convalescerá o contrato de
alienação fiduciária.
§ 6º O oficial do
Registro de Imóveis, nos três dias seguintes à
purgação da mora, entregará ao fiduciário as
importâncias recebidas, deduzidas as despesas de cobrança e de
intimação.
§ 7º Decorrido o prazo
de que trata o § 1º, sem a purgação da mora, o oficial
do competente Registro de Imóveis, certificando esse fato,
promoverá, à vista da prova do pagamento, pelo fiduciário,
do imposto de transmissão inter vivos, o registro, na matrícula do
imóvel, da consolidação da propriedade em nome do
fiduciário.
§
7o Decorrido o prazo de que trata o § 1o
sem a purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá o registro, na
matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade
em nome do fiduciário, à vista da prova do pagamento, pelo
fiduciário, do imposto de transmissão inter-vivos
e, se for o caso, do laudêmio.(Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§ 7o
Decorrido o prazo de que trata o § 1o sem a
purgação da mora, o oficial do competente Registro de
Imóveis, certificando esse fato, promoverá a
averbação, na matrícula do imóvel, da
consolidação da propriedade em nome do fiduciário,
à vista da prova do pagamento por este, do imposto de transmissão
inter vivos e, se for o caso, do laudêmio. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§
8o O fiduciante pode, com a
anuência do fiduciário, dar seu direito eventual ao imóvel em pagamento da dívida, dispensados os
procedimentos previstos no art. 27. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 27. Uma vez consolidada a
propriedade em seu nome, o fiduciário, no prazo de trinta dias, contados
da data do registro de que trata o § 7º do artigo anterior,
promoverá público leilão para a alienação do
imóvel.
§ 1º Se, no primeiro
público leilão, o maior lance oferecido for inferior ao valor do
imóvel, estipulado na forma do inciso VI do art. 24, será
realizado o segundo leilão, nos quinze dias seguintes.
§ 2º No segundo leilão,
será aceito o maior lance oferecido, desde que igual
ou superior ao valor da dívida, das despesas, dos prêmios de
seguro, dos encargos legais, inclusive tributos, e das
contribuições condominiais.
§ 3º Para os fins do
disposto neste artigo, entende-se por:
I - dívida: o saldo devedor
da operação de alienação fiduciária, na data
do leilão, nele incluídos os juros convencionais, as penalidades
e os demais encargos contratuais;
II - despesas: a soma das importâncias
correspondentes aos encargos e custas de intimação e as
necessárias à realização do público
leilão, nestas compreendidas as relativas aos anúncios e à
comissão do leiloeiro.
§ 4º Nos cinco dias que
se seguirem à venda do imóvel no leilão, o credor
entregará ao devedor a importância que sobejar, considerando-se
nela compreendido o valor da indenização de benfeitorias, depois
de deduzidos os valores da dívida e das despesas e encargos de que
tratam os §§ 2º e 3º, fato esse que importará em
recíproca quitação, não se aplicando o disposto na
parte final do art. 516 do Código Civil.
§ 5º Se, no segundo
leilão, o maior lance oferecido não for igual ou superior ao
valor referido no § 2º, considerar-se-á extinta a
dívida e exonerado o credor da obrigação de que trata o
§ 4º.
§ 6º Na hipótese
de que trata o parágrafo anterior, o credor, no prazo de cinco dias a
contar da data do segundo leilão, dará ao devedor
quitação da dívida, mediante termo próprio.
§ 7o Se o
imóvel estiver locado, a locação poderá ser denunciada
com o prazo de trinta dias para desocupação, salvo se tiver
havido aquiescência por escrito do fiduciário, devendo a
denúncia ser realizada no prazo de noventa dias a contar da data da
consolidação da propriedade no fiduciário, devendo essa
condição constar expressamente em cláusula contratual
específica, destacando-se das demais por sua apresentação gráfica.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§
8o Responde o fiduciante pelo
pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e
quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel,
cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste
artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na
posse.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
§
7o Se o imóvel estiver locado, a locação
poderá ser denunciada com o prazo de trinta dias para
desocupação, salvo se tiver havido aquiescência por escrito
do fiduciário, devendo a denúncia ser realizada no prazo de
noventa dias a contar da data da consolidação da propriedade no
fiduciário, devendo essa condição constar expressamente em
cláusula contratual específica, destacando-se das demais por sua
apresentação gráfica. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o
Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos,
taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que
recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido
transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a
data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 28. A cessão do
crédito objeto da alienação fiduciária
implicará a transferência, ao cessionário, de todos os
direitos e obrigações inerentes à propriedade
fiduciária em garantia.
Art. 29. O fiduciante,
com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os
direitos de que seja titular sobre o imóvel
objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o
adquirente as respectivas obrigações.
Art. 30. É assegurada ao
fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente
do imóvel por força do público leilão de que tratam
os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse
do imóvel, que será concedida liminarmente, para
desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do
disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome.
Art. 31. O fiador ou terceiro
interessado que pagar a dívida ficará sub-rogado, de pleno
direito, no crédito e na propriedade fiduciária.
Parágrafo
único. Nos casos de transferência de financiamento para outra
instituição financeira, o pagamento da dívida à
instituição credora original poderá ser feito, a favor do
mutuário, pela nova instituição credora. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 32. Na hipótese de
insolvência do fiduciante, fica assegurada ao
fiduciário a restituição do imóvel alienado
fiduciariamente, na forma da legislação pertinente.
Art. 33. Aplicam-se à
propriedade fiduciária, no que couber, as
disposições dos arts. 647 e 648 do
Código Civil.
CAPÍTULO II-A
(Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
DO
REFINANCIAMENTO COM
TRANSFERÊNCIA
DE CREDOR
Art. 33-A. A transferência de
dívida de financiamento imobiliário com garantia real, de um
credor para outro, inclusive sob a forma de sub-rogação, obriga o
credor original a emitir documento que ateste, para
todos os fins de direito, inclusive para efeito de averbação, a
validade da transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. A
emissão do documento será feita no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis após a
quitação da dívida original. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-B. Para fins de
efetivação do disposto no art. 33-A, a nova
instituição credora deverá informar à
instituição credora original, por documento escrito ou, quando
solicitado, eletrônico, as condições de financiamento
oferecidas ao mutuário, inclusive as seguintes: (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
I - a taxa de juros do financiamento; (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
II - o custo efetivo total; (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
III - o prazo da
operação; (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
IV - o sistema de pagamento utilizado;
e (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
V - o valor das
prestações. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1o A
instituição credora original terá prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento das
informações de que trata o caput, para solicitar à
instituição proponente da transferência o envio dos recursos
necessários para efetivar a transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o O
mutuário da instituição credora original poderá, a
qualquer tempo, enquanto não encaminhada a
solicitação de envio dos recursos necessários para
efetivar a transferência de que trata o § 1o,
decidir pela não efetivação da transferência, sendo
vedada a cobrança de qualquer tipo de ônus ou custa por parte das
instituições envolvidas. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 3o A eventual
desistência do mutuário deverá ser informada à
instituição credora original, que terá até 2 (dois) dias úteis para transmiti-la à
instituição proponente da transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-C. O credor original deverá
fornecer a terceiros, sempre que formalmente solicitado pelo mutuário, as informações sobre o crédito que se
fizerem necessárias para viabilizar a transferência referida no
art. 33-A. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Parágrafo único. O credor
original não poderá realizar ações que
impeçam, limitem ou dificultem o fornecimento das
informações requeridas na forma do caput. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-D. A instituição
credora original poderá exigir ressarcimento financeiro pelo custo de originação da operação de
crédito, o qual não poderá ser repassado ao
mutuário. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 1o O
ressarcimento disposto no caput deverá ser proporcional ao valor do
saldo devedor apurado à época da transferência e
decrescente com o decurso de prazo desde a assinatura do contrato, cabendo sua
liquidação à instituição proponente da
transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
§ 2o O Conselho
Monetário Nacional disciplinará o disposto neste artigo, podendo
inclusive limitar o ressarcimento considerando o tipo de operação
de crédito ou o prazo decorrido desde a assinatura do contrato de
crédito com a instituição credora original até o
momento da transferência. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-E. O Conselho Monetário
Nacional e o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço,
no âmbito de suas respectivas competências, expedirão as
instruções que se fizerem necessárias à
execução do disposto no parágrafo único do art. 31
e nos arts. 33-A a 33-D
desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
Art. 33-F. O disposto nos arts. 33-A a 33-E desta Lei
não se aplica às operações de transferência
de dívida decorrentes de cessão de crédito entre entidades
que compõem o Sistema Financeiro da Habitação, desde que a
citada transferência independa de manifestação do
mutuário. (Incluído
pela Lei nº 12.810, de 2013)
CAPÍTULO
III
Disposições
Gerais e Finais
Art. 34. Os contratos relativos ao
financiamento imobiliário em geral poderão estipular que
litígios ou controvérsias entre as partes sejam dirimidos
mediante arbitragem, nos termos do disposto na Lei nº 9.307,
de 24 de setembro de 1996.
Art. 35. Nas cessões de
crédito a que aludem os arts. 3º, 18 e
28, é dispensada a notificação do
devedor.
Art. 36. Nos contratos de venda de
imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts.
6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação
de cláusula de reajuste e das condições e critérios
de sua aplicação. (Revogado
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 36. Nos contratos de venda de
imóveis a prazo, inclusive alienação fiduciária, de
arrendamento mercantil de imóveis, de financiamento imobiliário
em geral e nos títulos de que tratam os arts.
6º, 7º e 8º, admitir-se-á,
respeitada a legislação pertinente, a estipulação
de cláusula de reajuste e das condições e critérios
de sua aplicação.
Art. 37. Às
operações de arrendamento mercantil de imóveis não
se aplica a legislação pertinente à locação
de imóveis residenciais, não residenciais ou comerciais.
Art. 37-A. O fiduciante
pagará ao fiduciário, ou a quem vier a sucedê-lo, a
título de taxa de ocupação do imóvel, por mês
ou fração, valor correspondente a um por cento do valor a que se
refere o inciso VI do art. 24, computado e exigível desde a data da
alienação em leilão até a data em que o fiduciário,
ou seus sucessores, vier a ser imitido na posse do imóvel.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-B. Será considerada
ineficaz, e sem qualquer efeito perante o fiduciário ou seus sucessores,
a contratação ou a prorrogação de
locação de imóvel alienado fiduciariamente por prazo
superior a um ano sem concordância por escrito do fiduciário.(Incluído
pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 37-A.
O fiduciante pagará ao fiduciário, ou a
quem vier a sucedê-lo, a título de taxa de ocupação
do imóvel, por mês ou fração, valor correspondente a
um por cento do valor a que se refere o inciso VI do art. 24, computado e
exigível desde a data da alienação em leilão
até a data em que o fiduciário, ou seus sucessores, vier a ser
imitido na posse do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 37-B.
Será considerada ineficaz, e sem qualquer efeito perante o
fiduciário ou seus sucessores, a contratação ou a
prorrogação de locação de imóvel alienado
fiduciariamente por prazo superior a um ano sem concordância por escrito
do fiduciário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os contratos resultantes
da aplicação desta Lei, quando celebrados com pessoa
física, beneficiária final da operação, poderão ser formalizados por instrumento
particular, não se lhe aplicando a norma do art. 134, II, do
Código Civil.
Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e
alienação fiduciária, de mútuo com
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de
cessão de crédito com garantia real e, bem assim, quaisquer
outros atos e contratos resultantes da aplicação desta Lei, mesmo
aqueles constitutivos ou translativos de direitos reais sobre imóveis,
poderão ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo
o caráter de escritura pública, para todos os fins de direito,
não se lhes aplicando a norma do art. 134, II, do Código Civil. (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2.223, de 2001)
Art. 38. Os contratos de compra e venda com financiamento e
alienação fiduciária, de mútuo com
alienação fiduciária, de arrendamento mercantil, de
cessão de crédito com garantia real poderão
ser celebrados por instrumento particular, a eles se atribuindo o
caráter de escritura pública, para todos os fins de direito. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 38. Os
atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua
aplicação, mesmo aqueles que visem à
constituição, transferência, modificação ou
renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser
celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com
efeitos de escritura pública. (Redação
dada pela Lei nº 11.076, de 2004)
Art. 39. Às
operações de financiamento imobiliário em geral a que se
refere esta Lei:
I - não se aplicam as
disposições da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais
referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH;
II - aplicam-se as
disposições dos arts. 29 a 41 do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de
1966.
Art. 40. Os incisos I
e II
do art. 167 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passam a
vigorar acrescidos, respectivamente, dos seguintes itens:
"Art. 167.
...................................................................
I - ..............................................................................
..................................................................................
35) da alienação fiduciária em
garantia de coisa imóvel.
II - ..............................................................................
...................................................................................
17) do Termo de Securitização de
créditos imobiliários, quando submetidos a regime
fiduciário."
Art. 41. O Ministro de Estado da
Fazenda poderá expedir as instruções que se fizerem
necessárias à execução do disposto nesta Lei.
Art. 42. Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Brasília, 20 de novembro de
1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Antonio Kandir.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 21/11/1997 e retificado no DOU de 24/11/1997
(c) depuis 2000