|
|
LEI Nº
9.069, DE 29 DE JUNHO DE 1995.
Dispõe
sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e
condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações
para o REAL, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Do Sistema Monetário Nacional
Art. 1º A partir de 1º de julho de 1994, a unidade do Sistema Monetário
Nacional passa a ser o REAL (Art. 2º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994), que terá curso legal em todo o território
nacional.
§ 1º As importâncias em dinheiro serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do REAL, denominada "centavo", será escrita
sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
§ 3º A paridade entre o REAL e o Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de
1994, será igual à paridade entre a Unidade Real de Valor - URV e o Cruzeiro
Real fixada pelo Banco Central do Brasil para o dia 30 de junho de 1994.
§ 4º A paridade de que trata o parágrafo anterior permanecerá fixa para os fins
previstos no art. 3º, §
3º, da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e no art. 2º desta Lei.
§ 5º Admitir-se-á fracionamento especial da unidade monetária nos mercados de
valores mobiliários e de títulos da dívida pública, na cotação de moedas
estrangeiras, na Unidade Fiscal de Referência - UFIR e na determinação da
expressão monetária de outros valores que necessitem da avaliação de grandezas
inferiores ao centavo, sendo as frações resultantes desprezadas ao final dos
cálculos.
Art. 2º O Cruzeiro Real, a partir de 1º de julho de 1994, deixa de integrar o
Sistema Monetário Nacional, permanecendo em circulação como meio de pagamento
as cédulas e moedas dele representativas, pelo prazo de 30 (trinta) dias, na
forma prevista nos §§ 3º e 4º do art. 3º
da Lei nº 8.880, de 1994.
§ 1º Até o último dia útil de julho de 1994, os cheques ainda emitidos com
indicação de valor em Cruzeiros Reais serão acolhidos pelas instituições
financeiras e pelos serviços de compensação, sem prejuízo do direito ao
crédito, nos termos da legislação pertinente.
§ 2º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados pelo Banco
Central do Brasil.
§ 3º Os documentos de que trata o § 1º serão acolhidos e contabilizados com a
paridade fixada, na forma do § 3º do art. 1º, para o dia 1º de julho de 1994.
Art. 3º O Banco Central do Brasil emitirá o REAL mediante a
prévia vinculação de reservas internacionais em valor equivalente, observado o
disposto no art. 4º desta Lei.
§ 1º As reservas internacionais passíveis de utilização para composição do
lastro para emissão do REAL são os ativos de liquidez internacional denominados
ou conversíveis em dólares dos Estados Unidos da América.
§ 2º A paridade a ser obedecida, para fins da equivalência a que se refere o
caput deste artigo, será de um dólar dos Estados Unidos da América para cada
REAL emitido.
§ 3º Os rendimentos resultantes das aplicações das reservas vinculadas não se
incorporarão a estas, sendo incorporadas às reservas não vinculadas
administradas pelo Banco Central do Brasil.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, segundo critérios aprovados pelo Presidente
da República:
I - regulamentará o lastreamento do REAL;
II - definirá a forma como o Banco Central do Brasil administrará as reservas
internacionais vinculadas;
III - poderá modificar a paridade a que se refere o § 2º deste artigo.
§ 5º O Ministro da Fazenda submeterá ao Presidente da República os critérios de
que trata o parágrafo anterior.
Art. 4º Observado o disposto nos artigos anteriores, o Banco Central do Brasil
deverá obedecer, no tocante às emissões de REAL, o seguinte:
I - limite de crescimento para o trimestre outubro-dezembro/94 de 13,33% (treze
vírgula trinta e três por cento), para as emissões de REAL sobre o saldo de 30
de setembro de 1994;
II - limite de crescimento percentual nulo no quarto trimestre de 1994, para as
emissões de REAL no conceito ampliado;
III - nos trimestres seguintes, obedecido o objetivo de assegurar a
estabilidade da moeda, a programação monetária de que trata o art. 6º desta Lei
estimará os percentuais de alteração das emissões de REAL em ambos os conceitos
mencionados acima.
§ 1º Para os propósitos do contido no caput deste artigo, o Conselho Monetário
Nacional, tendo presente o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda, definirá
os componentes do conceito ampliado de emissão, nele incluídas as emissões
lastreadas de que trata o art. 3º desta Lei.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, para atender a situações extraordinárias,
poderá autorizar o Banco Central do Brasil a exceder em até 20% (vinte por
cento) os valores resultantes dos percentuais previstos no caput deste artigo.
§ 3º O Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Ministro de Estado da
Fazenda, submeterá ao Presidente da República os critérios referentes a
alteração de que trata o § 2º deste artigo.
§ 4º O Conselho Monetário Nacional, de acordo com diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, inclusive no que diz respeito
à apuração dos valores das emissões autorizadas e em circulação e à definição
de emissões no conceito ampliado.
Art. 5º Serão grafadas em REAL, a partir de 1º de julho de 1994, as
demonstrações contábeis e financeiras, os balanços, os cheques, os títulos, os
preços, os precatórios, os valores de contratos e todas as demais expressões
pecuniárias que se possam traduzir em moeda nacional.
CAPÍTULO
II
Da Autoridade Monetária
Art. 6º O Presidente do Banco Central do Brasil submeterá ao Conselho Monetário
Nacional, no início de cada trimestre, programação monetária para o trimestre,
da qual constarão, no mínimo:
I - estimativas das faixas de variação dos principais agregados monetários
compatíveis com o objetivo de assegurar a estabilidade da moeda; e
II - análise da evolução da economia nacional prevista para o trimestre, e
justificativa da programação monetária.
§ 1º Após aprovação do Conselho Monetário Nacional, a programação monetária
será encaminhada à Comissão de Assuntos Econômicos do Senado Federal.
§ 2º O Congresso Nacional poderá, com base em parecer da Comissão de Assuntos
Econômicos do Senado Federal, rejeitar a programação monetária a que se refere
o caput deste artigo, mediante decreto legislativo, no prazo de dez dias a
contar do seu recebimento.
§ 3º O Decreto Legislativo referido no parágrafo anterior limitar-se-á à
aprovação ou rejeição "in totum" da programação monetária, vedada a
introdução de qualquer alteração.
§ 4º Decorrido o prazo a que se refere o § 2º deste artigo, sem apreciação da
matéria pelo Plenário do Congresso Nacional, a programação monetária será
considerada aprovada.
§ 5º Rejeitada a programação monetária, nova programação deverá ser
encaminhada, nos termos deste artigo, no prazo de dez dias, a contar da data de
rejeição.
§ 6º Caso o Congresso Nacional não aprove a programação monetária até o final
do primeiro mês do trimestre a que se destina, fica o Banco Central do Brasil
autorizado a executá-la até sua aprovação.
Art. 7º O Presidente do Banco Central do Brasil enviará, através do Ministro da
Fazenda, ao Presidente da República e aos Presidentes das duas Casas do
Congresso Nacional:
I - relatório trimestral sobre a execução da programação monetária; e
II - demonstrativo mensal das emissões de REAL, as razões delas determinantes e
a posição das reservas internacionais a elas vinculadas.
Art. 8º O Conselho Monetário Nacional, criado pela Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964, passa a ser integrado pelos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Fazenda, na qualidade de Presidente;
II - Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento;
II - Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento
e Gestão; (Redação
dada pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
III - Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 1º O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, cabendo
ao Presidente a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante
interesse, ad referendum dos demais membros.
§ 2º Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão
ao colegiado na primeira reunião que se seguir àquela deliberação.
§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar Ministros de Estado, bem como
representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões,
não lhes sendo permitido o direito de voto.
§ 4º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e,
extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente.
§ 5º O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do
Conselho.
§ 6º O regimento interno do Conselho Monetário Nacional será aprovado por
decreto do Presidente da República, no prazo máximo de trinta dias, contados da
publicação desta Lei.
§ 7º A partir de 30 de junho de 1994, ficam extintos os mandatos de membros do
Conselho Monetário Nacional nomeados até aquela data.
Art. 9º É criada junto ao Conselho Monetário Nacional a
Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, composta dos seguintes membros:
I - Presidente e quatro Diretores do Banco Central do Brasil;
II - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
III - Secretário-Executivo do Ministério do Planejamento e Orçamento;
III - Secretário-Executivo do Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2216-37, de 2001)
IV - Secretário-Executivo e Secretários do Tesouro Nacional e de Política
Econômica do Ministério da Fazenda.
§ 1º A Comissão será coordenada pelo Presidente do Banco Central do Brasil.
§ 2º O regimento interno da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito será
aprovado por decreto do Presidente da República.
Art. 10. Compete à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito:
I - propor a regulamentação das matérias tratadas na presente Lei, de
competência do Conselho Monetário Nacional;
II - manifestar-se, na forma prevista em seu regimento interno, previamente,
sobre as matérias de competência do Conselho Monetário Nacional, especialmente
aquelas constantes da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964;
III - outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Conselho Monetário
Nacional.
Art. 11. Funcionarão, também, junto ao Conselho Monetário
Nacional, as seguintes Comissões Consultivas:
I - de Normas e Organização do Sistema Financeiro;
II - de Mercado de Valores Mobiliários e de Futuros;
III - de Crédito Rural;
IV - de Crédito Industrial;
V - de Crédito Habitacional, e para Saneamento e Infra-Estrutura Urbana;
VI - de Endividamento Público;
VII - de Política Monetária e Cambial.
§ 1º A organização, a composição e o funcionamento das Comissões Consultivas
serão objeto de regimento interno, a ser aprovado por Decreto do Presidente da
República.
§ 2º Ficam extintos, a partir de 30 de junho de 1994, os mandatos dos membros
das Comissões Consultivas.
CAPÍTULO
III
Das Conversões para REAL
Art. 12. Na operação de conversão de Cruzeiros Reais para REAL, serão adotadas
quatro casas decimais no quociente da divisão.
§ 1º Em todos os pagamentos ou liquidações de soma a receber ou a pagar e
registros contábeis, serão desprezados, para todos os efeitos legais, os
valores inferiores ao correspondente a um centavo de REAL.
§ 2º Nas instituições financeiras e nas demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil a soma das parcelas desprezadas, na
forma do parágrafo anterior, será recolhida e creditada ao Tesouro Nacional, no
prazo a ser fixado pelo Poder Executivo, para ser utilizada em programas
emergenciais contra a fome e a miséria, conforme regulamentação a ser baixada
pelo Poder Executivo.
Art. 13. A partir de 1º de julho de 1994, todos os valores expressos em URV
passam a ser expressos, de pleno direito, em igual número de REAIS.
Art. 14. As obrigações pecuniárias expressas em Cruzeiros Reais que não tenham
sido convertidas em URV até 30 de junho de 1994, inclusive, serão, em 1º de
julho de 1994, obrigatoriamente convertidas em REAL, de acordo com as normas
desta Lei.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se às obrigações que
tenham sido mantidas em Cruzeiros Reais por força do contido na Lei nº 8.880, de 27
de maio de 1994, inclusive em seu art. 16.
Art. 15. Serão convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, segundo a paridade
fixada para aquela data:
I - as contas-correntes;
II - os depósitos à vista nas instituições financeiras;
III - os depósitos compulsórios em espécie sobre depósitos à vista, mantidos
pelo sistema bancário junto ao Banco Central do Brasil.
Art. 16. Observado o disposto nos parágrafos deste artigo, serão igualmente
convertidos em REAL, em 1º de julho de 1994, de acordo com a paridade fixada
para aquela data:
I - os saldos das cadernetas de poupança;
II - os depósitos compulsórios e voluntários mantidos junto ao Banco Central do
Brasil, com recursos originários da captação de cadernetas de poupança;
III - os saldos das contas do Fundo de Garantia do Tempo do Serviço - FGTS, do
Fundo de Participação PIS/PASEP e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
IV - as operações de crédito rural;
V - as operações ativas e passivas dos Sistemas Financeiro da Habitação e do
Saneamento (SFH e SFS), observado o disposto nos arts. 20 e 21 desta Lei;
VI - as operações de seguro, de previdência privada e de capitalização;
VII - as demais operações contratadas com base na Taxa Referencial - TR ou no
índice de remuneração básica dos depósitos de poupança; e
VIII - as demais operações da mesma natureza, não compreendidas nos incisos
anteriores.
§ 1º A conversão de que trata este artigo será precedida de atualização pro
rata tempore, desde a data do último aniversário até 30 de junho de 1994,
inclusive, mediante a aplicação da Taxa Referencial - TR ou do referencial
legal ou contratual pertinente, na forma da legislação vigente.
§ 2º Na data de aniversário no mês de julho, incidirá, pro rata tempore, desde
a data de conversão, sobre o valor convertido, a Taxa Referencial - TR ou o
referencial legal ou contratual pertinente e juros, na forma da legislação
vigente.
§ 3º O crédito da remuneração básica e dos juros, no que diz respeito às
cadernetas de poupança, ocorrerá somente nas datas de aniversário, que são
mantidas para todos os efeitos.
§ 4º Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República, o
Ministro de Estado da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de
Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados,
dentro de suas respectivas competências, regulamentarão o disposto neste
artigo.
Art. 17. Os valores das prestações de financiamentos habitacionais firmados com
entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, e entidades de
previdência privada, quando em condições análogas às utilizadas no Sistema
Financeiro da Habitação, expressos em Cruzeiros Reais, no mês de junho de 1994,
serão convertidos em REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade
entre o Cruzeiro Real e o Real fixada para aquela data.
Parágrafo único. São mantidos o índice de reajuste e a periodicidade
contratualmente estabelecidos para atualização das prestações de que trata este
artigo.
Art. 18. Os depósitos da União no Banco Central do Brasil e nas instituições
financeiras terão seu saldo atualizado, pela taxa média referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, até 30 de junho de 1994, e
convertidos para REAL, em 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para
aquela data.
Art. 19. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, sem cláusula de correção
monetária ou com cláusula de correção monetária prefixada, serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade entre o Cruzeiro Real e
o Real fixada para aquela data.
Art. 20. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste
pleno é igual ou menor que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em
REAL, no dia 1º de julho de 1994, observada a paridade fixada para aquela data,
reajustando-se pro rata tempore os valores contratuais expressos em Cruzeiros
Reais desde o último aniversário até o dia 30 de junho de 1994, inclusive, de
acordo com o índice constante do contrato.
Art. 21. As obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais, com cláusula de correção
monetária baseada em índices de preços, em que a periodicidade de reajuste
pleno é maior que a periodicidade de pagamento, serão convertidas em REAL, no
dia 1º de julho de 1994, de acordo com as disposições abaixo:
I - dividindo-se o valor em Cruzeiros Reais da obrigação vigente no dia do
aniversário em cada um dos meses imediatamente anteriores, em número igual aos
do último período de reajuste pleno, pelo valor em Cruzeiros Reais do
equivalente em URV nesses mesmos dias;
II - extraindo-se a média aritmética dos valores resultantes do inciso
anterior;
III - reconvertendo-se, em Cruzeiros Reais, o valor encontrado pela URV do dia
do aniversário em junho de 1994;
IV - aplicando-se, pro rata tempore, sobre o valor em Cruzeiros Reais de que trata
o inciso anterior, o índice contratual ou legal até 30 de junho de 1994; e
V - convertendo-se em REAL o valor corrigido na forma do inciso anterior pela
paridade fixada para aquela data.
§ 1º O cálculo da média a que se refere este artigo será feito com base nos
preços unitários, nos casos dos contratos para aquisição ou produção de bens
para entrega futura, execução de obras, prestação de serviços, locação, uso e
arrendamento, quando as quantidades de bens e serviços, a cada mês, forem
variáveis.
§ 2º No caso de obrigações em que tenha transcorrido um número de meses menor
que o da periodicidade de reajuste pleno, a conversão será feita, na forma do
caput deste artigo, levando-se em conta apenas os valores referentes aos meses
a partir da contratação.
§ 3º No caso dos contratos de locação residencial com cláusula de reajuste
superior a seis meses, as disposições do caput deste artigo serão aplicadas
tomando em conta apenas os aluguéis dos primeiros seis meses do último período
de reajuste pleno.
§ 4º Em caso de desequilíbrio econômico-financeiro, os contratos de locação
residencial, inclusive os convertidos anteriormente, poderão ser revistos, a
partir de 1º de janeiro de 1995, através de livre negociação entre as partes,
ou judicialmente, a fim de adequá-los aos preços de mercado, sem prejuízo do
direito à ação revisional prevista na Lei nº 8.245, de
1991.
§ 5º Efetivada a revisão, o novo valor do aluguel residencial vigorará pelo
prazo mínimo de um ano.
Art. 22. Para os efeitos desta Lei, "dia de aniversário", "data
de aniversário" e "aniversário" correspondem:
I - no caso de obrigações pecuniárias em Cruzeiros Reais com cláusula de
correção monetária por índice de preço, ao dia do vencimento; na falta deste,
ao dia do último reajuste; e, na falta deste, ao dia do surgimento, em qualquer
mês, da obrigação, do título, do contrato ou da parcela contratual;
II - no caso de contratos que tenham por objeto a aquisição ou produção de bens
para entrega futura, a execução de obras ou a prestação de serviços, e que
tenham cláusulas de reajuste de preços por índices de preços setoriais,
regionais ou específicos, ou, ainda, que reflitam a variação ponderada dos
custos dos insumos utilizados, ao último dia de validade dos preços contratuais
em cada período de reajuste.
Art. 23. As disposições desta Lei, sobre conversões,
aplicam-se aos contratos de que trata o art. 15 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e sua regulamentação.
§ 1º Na conversão para REAL dos contratos que não contiverem cláusula de
atualização monetária entre a data final do período de adimplemento da
obrigação e a data da exigibilidade do pagamento, será deduzida a expectativa
de inflação considerada no contrato relativamente a este prazo, devendo, quando
o contrato não mencionar explicitamente a expectativa inflacionária, ser
adotada, para a dedução a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade
Interna - IGP/DI, da Fundação Getúlio Vargas - FGV, no mês de apresentação da
proposta ou do orçamento a que esta se referir, aplicado pro rata tempore
relativamente ao prazo previsto para o pagamento.
§ 2º Nos casos em que houver cláusula de atualização monetária decorrente de
atraso de pagamento, corrigido também o período decorrido entre a data do
adimplemento da obrigação e da exigibilidade do pagamento, aplica-se a este
período a dedução referida no parágrafo anterior, segundo os critérios nele
estabelecidos.
§ 3º O Poder Executivo regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 24. Nas obrigações convertidas em REAL na forma dos arts. 20 e 21, o cálculo
da correção monetária, a partir de 1º de julho de 1994, somente é válido quando
baseado em índice de preços calculado na forma do art. 38 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 1º O cálculo dos índices de correção monetária de obrigações a que se refere
o caput deste artigo tomará por base preços em REAL, o equivalente em URV dos
preços em Cruzeiros Reais, e os preços nominados ou convertidos em URV dos
meses anteriores.
§ 2º Observado o disposto no art. 28, sobre os valores convertidos em REAL, na
forma dos arts. 20 e 21, serão aplicados pro rata tempore, da data da conversão
até a data do aniversário, os índices de correção monetária a que estiverem
sujeitos, calculados de conformidade com o art. 38 da Lei
nº 8.880, 27 de maio de 1994, de acordo com as respectivas disposições
legais, regulamentares, contratuais, ou decisões judiciais com base nas quais
tiverem sido constituídos.
§ 3º No cálculo dos índices de que trata este artigo, os preços em Cruzeiros
Reais deverão ser convertidos em URV do dia de sua coleta.
§ 4º Caso o índice de preços constante do contrato não esteja disponível na
forma do caput deste artigo, será utilizado, para os fins do disposto no art. 38 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e nesta Lei, índice equivalente
substituto, na forma da regulamentação a ser baixada pelo Poder Executivo.
§ 5º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito a aplicação de índice,
para fins de correção monetária, calculado de forma diferente da estabelecida
neste artigo.
Art. 25. As dotações constantes da proposta de Orçamento Geral da União enviada
ao Congresso Nacional, com as modificações propostas nos termos do art.
166, § 5º, da Constituição Federal, serão corrigidas para preços médios de
1994, mediante a aplicação, sobre os valores expressos a preços de abril de
1993, do multiplicador de 66,8402, sendo então convertidos em 1º de julho de 1994
em REAIS pela paridade fixada para aquela data.
§ 1º Serão também convertidos em REAL em 1º de julho de 1994, pela paridade
fixada para aquela data, todos os valores expressos em Cruzeiros Reais em 30 de
junho de 1994, constantes de balanços e de todos os atos e fatos relacionados
com a gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se resultarem valores inferiores a R$ 0,01
(um centavo de REAL), os mesmos serão representados por este valor (R$ 0,01).
Art. 26. Como forma de garantir o equilíbrio econômico-financeiro na conversão
dos contratos relativos à atividade agrícola, ficam asseguradas as condições de
equivalência constantes nos contratos de financiamento de custeio e de comercialização
para produtos contemplados na safra 1993/94 e na safra 1994 com "preços
mínimos de garantia" dentro da Política de Garantia de Preços Mínimos -
PGPM.
CAPÍTULO
IV
Da Correção Monetária
Art. 27. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio
jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de
1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada
do Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei
nº 857, de 11 de setembro de 1969, e o art. 6º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994;
II - aos contratos pelos quais a empresa se obrigue a
vender bens para entrega futura, prestar ou fornecer serviços a serem
produzidos, cujo preço poderá ser reajustado em função do custo de produção ou
da variação de índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos
utilizados;
III - às hipóteses tratadas em lei especial.
§ 2º Considerar-se-á de nenhum efeito a estipulação, a partir de 1º de julho de
1994, de correção monetária em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 3º Nos contratos celebrados ou convertidos em URV, em que haja cláusula de
correção monetária por índice de preços ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utiliza-dos, o cálculo desses índices, para
efeitos de reajuste, deverá ser nesta moeda até a emissão do REAL e, daí em
diante, em REAL, observado o art. 38 da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 4º A correção monetária dos contratos convertidos na forma do art. 21 desta
Lei será apurada somente a partir do primeiro aniversário da obrigação,
posterior à sua conversão em REAIS.
§ 5º A Taxa Referencial - TR somente poderá ser
utilizada nas operações realizadas nos mercados financeiros, de valores
mobiliários, de seguros, de previdência privada, de capitalização e de futuros.
§ 6º Continua aplicável aos débitos trabalhistas o disposto no art. 39 da Lei
nº 8.177, de 1º de março de 1991.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de
correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação
ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação
dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção
monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se às obrigações convertidas ou contratadas
em URV até 27 de maio de 1994 e às convertidas em REAL.
§ 3º A periodicidade de que trata o caput deste artigo será contada a partir:
I - da conversão em REAL, no caso das obrigações ainda expressas em Cruzeiros
Reais;
II - da conversão ou contratação em URV, no caso das obrigações expressas em
URV contratadas até 27 de maio de 1994;
III - da contratação, no caso de obrigações contraídas após 1º de julho de
1994; e
IV - do último reajuste no caso de contratos de locação residencial.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às operações realizadas no mercado financeiro e no Sistema Financeiro de
Habitação - SFH, por instituições financeiras e demais entidades autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, bem assim no Sistema Brasileiro de
Poupança e Empréstimo - SBPE e aos financiamentos habitacionais de entidades de
previdência privada;
II - às operações e contratos de que tratam o Decreto-lei
nº 857, de 1969, e o art. 6º da Lei
nº 8.880, de 27 de maio de 1994.
§ 5º O Poder Executivo poderá reduzir a periodicidade de que trata esse artigo.
§ 6º O devedor, nos contratos com prazo superior a um ano, poderá amortizar,
total ou parcialmente, antecipadamente, o saldo devedor, desde que o faça com o
seu valor atualizado pela variação acumulada do índice contratual ou do IPC-r
até a data do pagamento.
§ 7º Nas obrigações em Cruzeiros Reais, contraídas
antes de 15 de março de 1994 e não convertidas em URV, o credor poderá exigir,
decorrido um ano da conversão para o REAL, ou no seu vencimento final, se
anterior, sua atualização na forma contratada, observadas as disposições desta
Lei, abatidos os pagamentos, também atualizados, eventualmente efetuados no
período.
CAPÍTULO
V
Da Amortização da Dívida Mobiliária Federal
Art. 29. É criado o Fundo de Amortização da Dívida
Pública Mobiliária Federal, com a finalidade de amortizar a dívida mobiliária
interna do Tesouro Nacional, que será regulamentado pelo Poder Executivo. (Vide pela
Medida Provisória nº 2.161-35, de 2001)
Art. 30. O Fundo, de natureza contábil, será constituído
através de vinculação, mediante prévia e expressa autorização do Presidente da
República, a título de depósito:
I - de ações preferenciais sem direito de voto pertencentes à União;
II - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto, excedentes ao
número necessário à manutenção, pela União, do controle acionário das empresas
por ela controladas por disposição legal;
III - de ações ordinárias ou preferenciais com direito de voto das empresas
controladas pela União em que não haja disposição legal determinando a
manutenção desse controle;
IV - de ações ordinárias ou preferenciais com direito ou sem direito a voto
pertencentes à União, em que esta é minoritária.
Parágrafo único. O percentual das ações a ser depositado no Fundo será fixado
em decreto do Poder Executivo.
Art. 31. O Fundo será gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social - BNDES, que promoverá as alienações, mediante delegação da União, observado
o disposto no art. 32 desta Lei.
Parágrafo único. O BNDES, na qualidade de gestor do Fundo, poderá praticar, em
nome e por conta da União, todos os atos necessários à consecução da venda em
bolsa, inclusive firmar os termos de transferência das ações alienadas,
garantindo ampla divulgação, com a publicação da justificativa e das condições
de cada alienação.
Art. 32. As ordens de alienação de ações serão expedidas mediante Portaria
conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento e Orçamento, que
deverá conter o número, espécie e classe de ações a serem alienadas.
§ 1º As despesas, encargos e emolumentos relacionados com a alienação das ações
serão abatidas do produto da alienação, devendo os valores líquidos ser repassados
pelo gestor do Fundo ao Tesouro Nacional, juntamente com o demonstrativo da
prestação de contas.
§ 2º O produto líquido das alienações deverá ser utilizado, especificamente, na
amortização de principal atualizado de dívida pública mobiliária interna do
Tesouro Nacional e dos respectivos juros, devendo o Ministério da Fazenda
publicar quadro resumo, no qual constará a origem dos recursos e a dívida
quitada.
§ 3º Os demonstrativos de prestação de contas relativas a cada alienação de
ações, na forma da presente Lei, serão enviados pelo gestor do Fundo ao
Tribunal de Contas da União, para apreciação.
Art. 33. A amortização da dívida mobiliária interna do Tesouro Nacional, a que
se refere o art. 29, poderá, por acordo entre as partes, se dar mediante dação
em pagamento de ações depositadas no Fundo.
Art. 34. A ordem de dação em pagamento prevista no art. 33 será expedida
mediante portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento
e Orçamento, a qual estabelecerá o número, espécie e classe das ações, bem
assim os critérios de fixação do respectivo preço, levando em conta o valor em
bolsa.
Art. 35. Ficam excluídas das disposições deste capítulo as empresas incluídas
no Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 8.031, de 12
de abril de 1990.
CAPÍTULO
VI
Das Disposições Tributárias
Art. 36. A partir de 1º de julho de 1994, ficará interrompida, até 31 de dezembro
de 1994, a aplicação da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, exclusivamente
para efeito de atualização dos tributos, contribuições federais e receitas
patrimoniais, desde que os respectivos créditos sejam pagos nos prazos
originais previstos na legislação.
§ 1º No caso de tributos e contribuições apurados em declaração de rendimentos,
a interrupção da UFIR abrangerá o período compreendido entre a data de
encerramento do período de apuração e a data de vencimento.
§ 2º Para os efeitos da interrupção de que trata o caput deste artigo, a
reconversão para REAL será efetuada com base no valor da UFIR utilizada para a
respectiva conversão.
§ 3º Aos créditos tributários não pagos nos prazos previstos na legislação
tributária aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR, a partir do
mês de ocorrência do fato gerador, ou, quando for o caso, a partir do mês
correspondente ao término do período de apuração, nos termos da legislação
pertinente, sem prejuízo da multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 4º Aos débitos para com o patrimônio imobiliário da União não pagos nos
prazos previstos na legislação patrimonial, ou à diferença de valor recolhido a
menor, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês do
vencimento, ou da ocorrência do fato gerador, e o mês do efetivo pagamento,
além da multa de que trata o art. 59 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, e de acréscimos legais pertinentes.
§ 5º Às contribuições sociais arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, quando não recolhidas nos prazos previstos na legislação
específica, aplica-se a atualização monetária pela variação da UFIR entre o mês
subseqüente ao de competência e o mês do efetivo recolhimento, sem prejuízo da
multa e de acréscimos legais pertinentes.
§ 6º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento.
Art. 37. No caso de tributos, contribuições e outros débitos para com a Fazenda
Nacional pagos indevidamente, dentro do prazo previsto no art. 36 desta Lei, a
compensação ou restituição será efetuada com base na variação da UFIR calculada
a partir do mês seguinte ao pagamento.
Art. 38. Nas situações de que tratam os §§ 3º, 4º e 5º do artigo 36 desta Lei,
os juros de mora serão equivalentes, a partir de 1º de julho de 1994, ao
excedente da variação acumulada da Taxa Referencial - TR em relação à variação
da UFIR no mesmo período.
§ 1º Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no caput deste artigo
poderão ser inferiores à taxa de juros estabelecida no art. 161,
parágrafo 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 59 da Lei
nº 8.383, de 1991, e no art. 3º da Lei
nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos incluídos em
parcelamento concedido anteriormente à data de entrada em vigor desta Lei.
Art. 39. O imposto sobre rendimentos de que trata o art. 8º da Lei nº 7.713, de 22
de dezembro de 1988, pago na forma do art. 36 desta Lei, será, para efeito
de redução do imposto devido na declaração de ajuste anual, convertido em
quantidade de UFIR pelo valor desta no mês em que os rendimentos forem
recebidos.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora
de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e
contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra
os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22
de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei
nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, §
1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art. 41. A restituição do imposto de renda da pessoa física, apurada na
declaração de rendimentos relativa ao exercício financeiro de 1995, será
reconvertida em REAL com base no valor da UFIR no mês do recebimento.
Art. 42. As pessoas jurídicas farão levantamento de demonstrações contábeis e
financeiras extraordinárias, com vistas à adaptação dos respectivos lançamentos
aos preceitos desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto neste artigo.
Art. 43. Fica extinta, a partir de 1º de setembro de 1994, a UFIR diária de que
trata a Lei nº
8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 44. A correção monetária das unidades fiscais
estaduais e municipais será feita pelos mesmos índices e com a mesma
periodicidade com que será corrigida a Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de
que trata a Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 45. As alíquotas previstas no art. 5º da Lei
nº 8.033, de 12 de abril de 1990, ficam reduzidas para:
I - zero, nas hipóteses de que tratam os incisos I, III e IV; e
II - 15% (quinze por cento), nas hipóteses de que trata o inciso II.
Parágrafo único. Tendo em vista os objetivos das políticas monetária e fiscal,
o Poder Executivo poderá reduzir a alíquota de que trata o inciso II deste
artigo.
Art. 46. Os valores constantes da legislação tributária, expressos ou com
referencial em UFIR diária serão, a partir de 1º de setembro de 1994, expressos
ou referenciados em UFIR.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação dos limites previstos na legislação
tributária federal, a conversão dos valores em REAL para UFIR será efetuada com
base na UFIR vigente no mês de referência.
Art. 47. A partir de 1º de setembro de 1994, a correção monetária das demonstrações
financeiras será efetuada com base na UFIR.
Parágrafo único. O período da correção será o compreendido entre o último
balanço corrigido e o primeiro dia do mês seguinte àquele em que o balanço
deverá ser corrigido.
Art. 48. A partir de 1º de setembro de 1994, a base de cálculo do imposto de
renda das pessoas jurídicas será convertida em quantidade de UFIR, mediante a
divisão do valor do lucro real, presumido ou arbitrado, pelo valor da UFIR
vigente no mês subseqüente ao de encerramento do período-base de sua apuração.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também à base de cálculo do imposto de
renda mensal determinada com base nas regras de estimativa e à tributação dos
demais resultados e ganhos de capital (art. 17 da
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992).
§ 2º Na hipótese de incorporação, fusão, cisão ou extinção da pessoa jurídica,
no curso do período-base, a base de cálculo do imposto será convertida em
quantidade de UFIR, com base no valor desta vigente no mês de encerramento do
período-base.
Art. 49. O imposto de renda da pessoa jurídica será calculado mediante a
aplicação da alíquota sobre a base de cálculo expressa em UFIR.
Art. 50. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 15
de dezembro de 1988) as mesmas normas de conversão em UFIR da base de
cálculo e de pagamento estabelecidas por esta Lei para o imposto de renda das
pessoas jurídicas.
Art. 51. O imposto de renda retido na fonte ou pago pelo contribuinte relativo
a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 1994, incidente sobre
receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica
será, para efeito de compensação, convertido em quantidade de UFIR, tomando por
base o valor desta no mês subseqüente ao da retenção.
Parágrafo único. A conversão em quantidade de UFIR prevista neste artigo
aplica-se, também, aos incentivos fiscais de dedução do imposto e de redução e
isenção calculados com base no lucro da exploração.
Art. 52. São dedutíveis, na determinação do lucro real e da base de cálculo da
Contribuição Social sobre o Lucro, segundo o regime de competência, as
contrapartidas de variação monetária de obrigações, inclusive de tributos e
contribuições, ainda que não pagos, e perdas cambiais e monetárias na
realização de créditos.
Art. 53. Os rendimentos das aplicações financeiras de renda fixa e os ganhos
líquidos nos mercados de renda variável continuam apurados e tributados na
forma da legislação vigente, com as seguintes alterações:
I - a partir de 1º de setembro de 1994, o valor aplicado e o custo de aquisição
serão convertidos em UFIR pelo valor desta no mês da aplicação ou aquisição, e
reconvertidos em REAL pelo valor da UFIR do mês do resgate ou da liquidação da
operação;
II - o valor das aplicações financeiras e do custo dos ativos existentes em 31
de agosto de 1994, expresso em quantidade de UFIR, será reconvertido em REAL na
forma prevista na alínea anterior.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também aos rendimentos auferidos no
resgate de quotas de fundos e clubes de investimento, excetuados os rendimentos
do fundo de que trata o § 4º do art.
21 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 2º São isentos do imposto de renda os rendimentos auferidos nos resgates de
quotas de fundos de investimento, de titularidade de fundos cujos recursos
sejam aplicados na aquisição de quotas de fundos de investimento.
§ 3º Fica mantido, em relação ao Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de
Aplicação Financeira, o disposto no art. 22, inciso I,
da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
Art. 54. Constituem aplicações financeiras de renda fixa, para os efeitos da
legislação tributária, as operações de transferência de dívidas realizadas com
instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo
Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. Para os efeitos do art. 18
da Lei Complementar nº 77, de 13 de julho de 1993, o cedente da dívida é
titular da aplicação e beneficiário da liquidação da operação.
Art. 55. Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer a partir de 1º de
setembro de 1994, os tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da
Receita Federal serão convertidos em quantidade de UFIR com base no valor desta
no mês em que ocorrer o fato gerador ou no mês em que se encerrar o período de
apuração.
§ 1º Para efeito de pagamento, a reconversão para REAL far-se-á mediante a
multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês
do pagamento, observado o disposto no art. 36 desta Lei.
§ 2º A reconversão para REAL, nos termos do parágrafo anterior, aplica-se,
inclusive, aos tributos e contribuições relativos a fatos geradores anteriores
a 1º de setembro de 1994, expressos em UFIR, diária ou mensal, conforme a
legislação de regência.
Art. 56. A partir da competência setembro de 1994, as contribuições sociais
arrecadadas pelo INSS serão convertidas em UFIR com base no valor desta no mês
subseqüente ao de competência.
Parágrafo único. Aplica-se às contribuições de que trata este artigo o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 57. Em relação aos fatos geradores cuja ocorrência se verifique a partir
de 1º de agosto de 1994, o pagamento da Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - COFINS, instituída pela Lei Complementar
nº 70, de 30 de dezembro de 1991, e das contribuições para o Programa de
Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor
Público - PIS/PASEP deverá ser efetuado até o último dia útil do primeiro
decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.
Art. 58. O inciso
III do art. 10 e o art. 66 da Lei
nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
10. ........................................................
III - a
quantia equivalente a cem UFIR por dependente;
....................................................................."
"Art. 66. Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos,
contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais,
mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão
condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no
recolhimento de importância correspondente a período subseqüente.
§ 1º A
compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da
mesma espécie.
§ 2º É
facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.
§ 3º A
compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição
ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.
§ 4º As
Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do
disposto neste artigo."
Art. 59. A prática de atos que configurem crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990), bem assim a falta de emissão de notas fiscais, nos
termos da Lei nº
8.846, de 21 de janeiro de 1994, acarretarão à pessoa jurídica infratora a
perda, no ano-calendário correspondente, dos incentivos e benefícios de redução
ou isenção previstos na legislação tributária.
Art. 60. A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo ou
benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela
Secretaria da Receita Federal fica condicionada à comprovação pelo
contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação de tributos e
contribuições federais. (Vide Lei nº
11.128, de 2005)
Art. 61. A partir de 1º de setembro de 1994, os débitos de qualquer natureza
para com a Fazenda Nacional e os decorrentes de contribuições arrecadadas pela
União, constituídos ou não, cujos fatos geradores ocorrerem até 31 de agosto de
1994, expressos em UFIR, serão convertidos para REAL com base no valor desta no
mês do pagamento.
Art. 62. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional e os
decorrentes de contribuições arrecadadas pela União, constituídos ou não, cujos
fatos geradores ocorram a partir de 1º de setembro de 1994, serão convertidos
em quantidade de UFIR, com base no valor desta no mês da ocorrência do fato
gerador, e reconvertidos para REAL mediante a multiplicação da quantidade de
UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
Parágrafo único. No caso das contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, a
conversão dos débitos para UFIR terá por base o valor desta no mês subseqüente
ao de competência da contribuição.
Art. 63. No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31 de
agosto de 1994, o valor do débito ou da parcela a pagar será determinado
mediante a multiplicação da respectiva quantidade de UFIR pelo valor desta no
mês do pagamento.
Art. 64. No caso de parcelamento concedido administrativamente a partir de 1º
de setembro de 1994, o valor do débito será consolidado em UFIR, conforme a
legislação aplicável, e reconvertido para REAL mediante a multiplicação da
quantidade de UFIR pelo valor desta vigente no mês do pagamento.
CAPÍTULO
VII
Disposições Especiais
Art. 65. O ingresso no País e a saída do País, de moeda nacional e estrangeira
serão processados exclusivamente através de transferência bancária, cabendo ao
estabelecimento bancário a perfeita identificação do cliente ou do
beneficiário.
§ 1º Excetua-se do disposto no caput deste artigo o
porte, em espécie, dos valores: (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
I - quando em moeda nacional, até R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II - quando em moeda estrangeira, o equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
III - quando comprovada a sua entrada no País ou sua saída do País, na forma
prevista na regulamentação pertinente.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional, segundo diretrizes do Presidente da
República, regulamentará o disposto neste artigo, dispondo, inclusive, sobre os
limites e as condições de ingresso no País e saída do País da moeda nacional.
§ 3º A não observância do contido neste artigo, além das
sanções penais previstas na legislação específica, e após o devido processo
legal, acarretará a perda do valor excedente dos limites referidos no § 1º
deste artigo, em favor do Tesouro Nacional. (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 4º (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 5º (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
§ 6º (Vide
Medida Provisória nº 320, 2006)
Art. 66. As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a
funcionar pelo Banco Central do Brasil, que apresentem insuficiência nos
recolhimentos compulsórios ou efetuem saques a descoberto na Conta
"Reservas Bancárias", ficam sujeitas aos custos financeiros
estabelecidos pelo Banco Central do Brasil, sem prejuízo das cominações legais
previstas no art. 44 da Lei nº 4.595, de 31
de dezembro de 1964.
Parágrafo único. Os custos financeiros corresponderão, no mínimo, aos da linha
de empréstimo de liquidez.
Art. 67. As multas aplicadas pelo Banco Central do Brasil, no
exercício de sua competência legal, às instituições financeiras e às demais
entidades por ele autorizadas a funcionar, bem assim aos administradores dessas
instituições e entidades, terão o valor máximo de R$ 100.000,00 (cem mil
REAIS). (Vide
Medida Provisória nº 2.224, de 2001)
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica às infrações de natureza
cambial.
§ 2º O Conselho Monetário Nacional regulamentará a gradação das multas a que se
refere o caput deste artigo.
Art. 68. Os depósitos das instituições financeiras bancárias mantidos no Banco
Central do Brasil e contabilizados na conta "Reservas Bancárias" são
impenhoráveis e não responderão por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, contraída por essas
instituições ou quaisquer outras a elas ligadas.
Parágrafo único. A impenhorabilidade de que trata o caput deste artigo não se
aplica aos débitos contratuais efetuados pelo Banco Central do Brasil e aos
decorrentes das relações das instituições financeiras com o Banco Central do
Brasil.
Art. 69. A partir de 1º de julho de 1994, fica vedada a emissão, pagamento e
compensação de cheque de valor superior a R$ 100,00 (cem REAIS), sem
identificação do beneficiário.
Parágrafo único. O Conselho Monetário Nacional regulamentará o disposto neste
artigo.
Art. 70. A partir de 1º de julho de 1994, o reajuste e a revisão dos preços
públicos e das tarifas de serviços públicos far-se-ão:
I - conforme atos, normas e critérios a serem fixados pelo Ministro da Fazenda;
e
II - anualmente.
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir o prazo previsto no inciso II deste
artigo.
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à fixação dos níveis das
tarifas para o serviço público de energia elétrica, reajustes e revisões de que
trata a Lei nº
8.631, de 4 de março de 1993.
Art. 71. Ficam suspensas, até 30 de junho de 1995:
I - a concessão de avais e quaisquer outras garantias, para qualquer fim, pelo
Tesouro Nacional ou em seu nome;
II - a abertura de créditos especiais no Orçamento Geral da União;
III - a colocação, por parte dos Órgãos Autônomos, Autarquias, Empresas
Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações da União, e demais
entidades, controladas direta ou indiretamente pela União, de qualquer título
ou obrigação no exterior, exceto quando vinculado à amortização de principal
corrigido de dívida interna ou externa;
IV - a contratação, por parte dos órgãos e entidades mencionados no inciso
anterior, de novas operações de crédito interno ou externo, exceto quando
vinculada à amortização de principal corrigido de dívida interna ou externa,
quando referente a operações mercantis ou quando relativa a créditos externos
de entidades oficiais de financiamentos de projetos públicos;
V - a conversão, em títulos públicos federais, de créditos oriundos da Conta de
Resultados a Compensar - CRC, objeto da Lei nº 8.631, de
1993, com as alterações da Lei nº 8.724, de 28 de outubro de 1993.
§ 1º O Poder Executivo poderá prorrogar o prazo de que trata o caput deste
artigo.
§ 2º Durante o prazo de que trata o caput deste artigo, qualquer pedido de
crédito adicional suplementar ao Orçamento Geral da União deverá ser
previamente apreciado pela Junta de Conciliação Orçamentária e Financeira de
que trata o Decreto de 19 de março de 1993, para fins de compatibilização com
os recursos orçamentários.
§ 3º O disposto nos incisos I, IV e V deste artigo não se aplica ao Banco
Central do Brasil e às instituições financeiras públicas federais.
§ 4º Em casos excepcionais, e desde que de acordo com as metas de emissão de
moeda constantes desta Lei, o Presidente da República, por proposta do Ministro
de Estado da Fazenda, poderá afastar a suspensão de que trata este artigo.
Art. 72. Os §§ 2º e 3º
do art. 23 e o art. 58 da Lei
nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
23..............................................................
§ 2º Constitui
infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente,
punível com multa de 50 (cinqüenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da
operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no
formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco
Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e
visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.
§ 3º
Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa
de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de
informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.
Art.
58. As infrações à presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas
constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil
reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em
regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."
Art. 73. O art. 1º da Lei
nº 8.392, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
1º É prorrogado até a data da promulgação da lei complementar de que trata o
art. 192 da Constituição Federal o prazo a que se refere o art. 1º das Leis nº
8.056, de 28 de junho de 1990, nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990 e nº 8.201,
de 29 de junho de 1991, exceto no que se refere ao disposto nos arts. 4º,
inciso I, 6º e 7º, todos da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964."
Art. 74. Os arts. 4º e 19
da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
4º................................................................
XVIII
- Supermercado - estabelecimento que comercializa, mediante auto-serviço,
grande variedade de mercadorias, em especial produtos alimentícios em geral e
produtos de higiene e limpeza;
XIX -
Armazém e empório - estabelecimento que comercializa, no atacado ou no varejo,
grande variedade de mercadorias e, de modo especial, gêneros alimentícios e
produtos de higiene e limpeza;
XX -
Loja de conveniência e 'drugstore' - estabelecimento que, mediante auto-serviço
ou não, comercializa diversas mercadorias, com ênfase para aquelas de primeira
necessidade, dentre as quais alimentos em geral, produtos de higiene e limpeza
e apetrechos domésticos, podendo funcionar em qualquer período do dia e da
noite, inclusive nos domingos e feriados;
......................................................................
Art. 19.
Não dependerão de assistência técnica e responsabilidade profissional o posto
de medicamentos, a unidade volante e o supermercado, o armazém e o empório, a
loja de conveniência e a 'drugstore'."
Art. 75. O art. 4º da Lei nº 7.862, de 30 de outubro de 1989, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art.
4º Os resultados positivos do Banco Central do Brasil, apurados em seus
balanços semestrais, serão recolhidos ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês
subseqüente ao da apuração.
§ 1º Os
recursos a que se refere o caput deste artigo serão destinados à amortização da
dívida pública do Tesouro Nacional, devendo ser amortizado, prioritariamente, o
principal atualizado e os respectivos juros da Dívida Pública Mobiliária
Federal interna de responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central
do Brasil.
§ 2º
Excepcionalmente, os resultados positivos do segundo semestre de 1994 serão
transferidos mensalmente ao Tesouro Nacional, até o dia 10 do mês subseqüente
ao da apuração.
§ 3º Os
recursos transferidos ao Tesouro Nacional nos termos do parágrafo anterior
serão utilizados, exclusivamente, para amortização do principal atualizado e
dos respectivos encargos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna de
responsabilidade do Tesouro Nacional em poder do Banco Central do Brasil.
§ 4º O
disposto no parágrafo anterior não se aplica ao resultado referente ao primeiro
semestre de 1994."
Art. 76. O art. 17 da Lei nº
8.880, de 1994, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos
renumerados os atuais §§ 2º e 3º para §§ 4º e 5º:
"Art.
17................................................................
§
1º.................................................................
§ 2º
Interrompida a apuração ou divulgação do IPC-r, caberá ao Ministro de Estado da
Fazenda fixá-lo com base nos indicadores disponíveis, observada precedência em
relação àqueles apurados por instituições oficiais de pesquisa.
§ 3º No
caso do parágrafo anterior, o Ministro da Fazenda divulgará a metodologia
adotada para a determinação do IPC-r.
......................................................................"
Art. 77. O § 2º do art. 36 da Lei nº 8.880, de 1994, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36.................................................................
§ 2º A
justificação a que se refere o caput deste artigo far-se-á perante a Secretaria
de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda, que dará conhecimento
total dos fatos e medidas adotadas à Secretaria de Direito Econômico do
Ministério da Justiça."
Art. 78. Os arts. 7º, 11, 20, 23, 42, 47 e
54 da Lei nº
8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com as seguintes
alterações:
"Art.
7º.................................................................
XIX -
elaborar e aprovar seu regimento interno, dispondo sobre seu funcionamento, na
forma das deliberações, normas de procedimento e organização de seus serviços
internos, inclusive estabelecendo férias coletivas do Colegiado e do
Procurador-Geral, durante o qual não correrão os prazos processuais nem aquele
referido no § 6º do art. 54 desta Lei.
XXII -
indicar o substituto eventual do Procurador-Geral nos casos de faltas,
afastamento ou impedimento.
........................................................................
Art.11....................................................................
§ 3º
Nos casos de faltas, afastamento temporário ou impedimento do Procurador-Geral,
o Plenário indicará e o Presidente do CADE nomeará o substituto eventual, para
atuar por prazo não superior a 90 (noventa) dias, dispensada a aprovação pelo
Senado Federal, fazendo ele jus à remuneração do cargo enquanto durar a
substituição.
........................................................................
Art.
20...................................................................
§ 3º A
posição dominante a que se refere o parágrafo anterior é presumida quando a
empresa ou grupo de empresas controla 20% (vinte por cento) de mercado
relevante, podendo este percentual ser alterado pelo CADE para setores
específicos da economia.
........................................................................
Art. 23
.................................................................
III -
No caso das demais pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado,
bem como quaisquer associações de entidades ou pessoas constituídas de fato ou
de direito, ainda que temporariamente, com ou sem personalidade jurídica, que
não exerçam atividade empresarial, não sendo possível utilizar-se o critério do
valor do faturamento bruto, a multa será de 6.000 (seis mil) a 6.000.000 (seis
milhões) de Unidades Fiscais de Referência - UFIR, ou padrão superveniente.
.......................................................................
Art.
42. Recebido o processo, o Presidente do CADE o distribuirá, mediante sorteio,
ao Conselheiro-Relator, que abrirá vistas à Procuradoria para manifestar-se no
prazo de vinte dias.
.......................................................................
Art.
47. O CADE fiscalizará o cumprimento de suas decisões.
........................................................................
Art.
54. .................................................................
§ 3º
Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de
concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas,
constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma
de agrupamento societário que implique participação de empresa ou grupo de
empresas resultante em 20% (vinte por cento) de um mercado relevante, ou em que
qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último
balanço equivalente a 100.000.000 (cem milhões) de UFIR, ou unidade de valor
superveniente.
......................................................................"
Art. 79. Na aplicação do disposto no § 2º do art. 29
da Lei nº 8.880, de 1994, serão deduzidas as antecipações concedidas a
qualquer título no período compreendido entre a conversão dos salários
para URV e a data-base.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se imediatamente,
independentemente de regulamentação.
Art. 80. Será aplicado ao salário dos trabalhadores em geral, quando a
conversão de seus salários em URV tiver sido efetuada mediante a utilização de
URV diversa daquela do efetivo pagamento, o maior dos valores resultantes da
aplicação do disposto no art. 27, caput,
e em seu §
3º, da Lei nº 8.880, de 1994.
Art. 81. Fica transferida para o Conselho de Recursos do Sistema
Financeiro Nacional, criado pelo Decreto nº 91.152, de 15 de março de 1985, a
competência do Conselho Monetário Nacional para julgar recursos contra decisões
do Banco Central do Brasil, relativas à aplicação de penalidades por infrações
à legislação cambial, de capitais estrangeiros e de crédito rural e industrial.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput deste artigo, o Poder
Executivo disporá sobre a organização, reorganização e funcionamento do
Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, podendo, inclusive,
modificar sua composição.
Art. 82. Nas sociedades de economia mista em que a União é obrigada a deter o
controle do capital votante, a União manterá um mínimo de 50%, mais uma ação,
do referido capital, ficando revogados os dispositivos de leis especiais que
estabeleçam participação superior a esse limite, aplicando-se, para fins de
controle acionário, o disposto no art. 116 da Lei nº 6.404, de 15 de fevereiro
de 1976.
CAPÍTULO
VIII
Das Disposições Finais
Art. 83. Observado o disposto no § 3º do art.
23 desta Lei, ficam revogadas as Leis nº 5.601, de 26
de agosto de 1970, e nº 8.646, de 7 de
abril de 1993, o inciso III
do art. 2º da Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, o parágrafo
único do artigo 10 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, acrescentado
pelo art.
27 da Lei nº 8.178, de 1º de março de 1991, o art. 16 da Lei
nº 8.178, de 1º de março de 1991, o § 5º do art.
2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, a alínea
"a" do art. 24 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, o art.
11 da Lei nº 8.631, de 4 de março de 1993, o § 1º do art.
65 da Lei nº 8.694, de 12 de agosto de 1993, o art. 11 da
Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, o art. 59 da Lei nº 8.884, de 11 de
junho de 1994, e demais disposições em contrário.
Parágrafo único. Aplicam-se somente aos fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 1994 os seguintes dispositivos:
I - art. 10, inciso III, da Lei nº 8.383, de 1991, com a redação dada pelo art.
58 desta Lei;
II - arts. 38, 48 a 51, 53, 55 a 57 desta Lei, este último no que diz respeito
apenas às Contribuições para o Programa de Integração Social e para o Programa
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP.
Art. 84. Ficam convalidados os atos praticados com base nas Medidas Provisórias
nº 542, de 30 de junho de 1994; nº 566, de 29 de julho de 1994; nº 596, de 26
de agosto de 1994; nº 635, de 27 de setembro de 1994; nº 681, de 27 de outubro
de 1994; nº 731, de 25 de novembro de 1994; nº 785, de 23 de dezembro de 1994;
nº 851, de 20 de janeiro de 1995; nº 911, de 21 de fevereiro de 1995; nº 953,
de 23 de março de 1995; nº 978, de 20 de abril de 1995; nº 1004, de 19 de maio
de 1995; e nº 1027, de 20 de junho de 1995.
Art. 85. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de junho de 1995; 174º da Independência e 107º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Nelson A. Jobim
Pedro Malan
Paulo Paiva
Adib Jatene
Luiz Carlos Bresser Pereira
José Serra
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 30.6.1995
Veja Repertório de Leis e Artigos
(c) depuis 2000