LEI
No 8.159, DE 8 DE JANEIRO DE 1991
Dispõe sobre a política nacional de arquivos
públicos e privados e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 1º É dever do Poder Público a gestão documental
e a de proteção especial a documentos de arquivos, como
instrumento de apoio à administração, à cultura, ao
desenvolvimento científico e como elementos de prova e
informação.
Art. 2º Consideram-se arquivos, para os fins desta lei, os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por órgãos públicos,
instituições de caráter público e entidades
privadas, em decorrência do exercício de atividades
específicas, bem como por pessoa física, qualquer que seja o
suporte da informação ou a natureza dos documentos.
Art. 3º Considera-se gestão de documentos o
conjunto de procedimentos e operações técnicas à
sua produção, tramitação, uso,
avaliação e arquivamento em fase corrente e intermediária,
visando a sua eliminação ou recolhimento para guarda permanente.
Art. 4º Todos têm direito a receber dos órgãos
públicos informações de seu interesse particular ou de
interesse coletivo ou geral, contidas em documentos de arquivos, que
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,
ressalvadas aquelas cujos sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, bem como à inviolabilidade da
intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Art. 5º A Administração Pública franqueará a
consulta aos documentos públicos na forma desta lei.
Art. 6º Fica resguardado o direito de indenização pelo dano
material ou moral decorrente da violação do sigilo, sem
prejuízo das ações penal, civil e administrativa.
CAPÍTULO
II
Dos
Arquivos Públicos
Art. 7º Os arquivos públicos são os
conjuntos de documentos produzidos e recebidos, no exercício de suas
atividades, por órgãos públicos de âmbito federal,
estadual, do Distrito Federal e municipal em decorrência de suas
funções administrativas, legislativas e judiciárias. Regulamento
§ 1º São também públicos os conjuntos de
documentos produzidos e recebidos por instituições de
caráter público, por entidades privadas encarregadas da
gestão de serviços públicos no exercício de suas
atividades.
§ 2º A cessação de atividades
de instituições públicas e de caráter
público implica o recolhimento de sua documentação
à instituição arquivística pública ou a sua
transferência à instituição sucessora.
Art. 8º Os documentos públicos são identificados como
correntes, intermediários e permanentes.
§ 1º Consideram-se documentos correntes aqueles em curso ou que,
mesmo sem movimentação, constituam de consultas freqüentes.
§ 2º Consideram-se documentos intermediários aqueles que,
não sendo de uso corrente nos órgãos produtores, por
razões de interesse administrativo, aguardam a sua eliminação
ou recolhimento para guarda permanente.
§ 3º Consideram-se permanentes os conjuntos de documentos de valor
histórico, probatório e informativo que devem ser definitivamente
preservados.
Art. 9º A eliminação de documentos produzidos por
instituições públicas e de caráter público
será realizada mediante autorização da
instituição arquivística pública, na sua
específica esfera de competência.
Art. 10º Os documentos de valor permanente são
inalienáveis e imprescritíveis.
CAPÍTULO
III
Dos
Arquivos Privados
Art. 11. Consideram-se arquivos privados os conjuntos de
documentos produzidos ou recebidos por pessoas físicas ou
jurídicas, em decorrência de suas atividades. Regulamento
Art. 12. Os arquivos privados podem ser identificados pelo
Poder Público como de interesse público e social, desde que sejam
considerados como conjuntos de fontes relevantes para a história e
desenvolvimento científico nacional.
Art. 13. Os arquivos privados identificados como de interesse
público e social não poderão ser alienados com
dispersão ou perda da unidade documental, nem transferidos para o
exterior.
Parágrafo único. Na alienação desses arquivos o
Poder Público exercerá preferência na
aquisição.
Art. 14. O acesso aos documentos de arquivos privados identificados como de
interesse público e social poderá ser franqueado mediante
autorização de seu proprietário ou possuidor.
Art. 15. Os arquivos privados identificados como de interesse público e
social poderão ser depositados a título revogável, ou
doados a instituições arquivísticas públicas.
Art. 16. Os registros civis de arquivos de entidades
religiosas produzidos anteriormente à vigência do Código
Civil ficam identificados como de interesse público e social. Regulamento
CAPÍTULO
IV
Da
Organização e Administração de
Instituições Arquivísticas Públicas
Art. 17. A administração da documentação
pública ou de caráter público compete às
instituições arquivísticas federais, estaduais, do Distrito
Federal e municipais.
§ 1º São Arquivos Federais o Arquivo Nacional do Poder Executivo,
e os arquivos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. São
considerados, também, do Poder Executivo os arquivos do
Ministério da Marinha, do Ministério das Relações
Exteriores, do Ministério do Exército e do Ministério da
Aeronáutica.
§ 2º São Arquivos Estaduais o arquivo do Poder Executivo, o
arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 3º São Arquivos do Distrito Federal o arquivo do Poder
Executivo, o Arquivo do Poder Legislativo e o arquivo do Poder Judiciário.
§ 4º São Arquivos Municipais o arquivo do Poder Executivo e o
arquivo do Poder Legislativo.
§ 5º Os arquivos públicos dos Territórios são
organizados de acordo com sua estrutura político-jurídica.
Art. 18. Compete ao Arquivo Nacional a gestão e o recolhimento dos
documentos produzidos e recebidos pelo Poder Executivo Federal, bem como
preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda, e acompanhar e
implementar a política nacional de arquivos.
Parágrafo único. Para o pleno exercício de suas
funções, o Arquivo Nacional poderá criar unidades
regionais.
Art. 19. Competem aos arquivos do Poder Legislativo Federal a gestão e o
recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder Legislativo Federal
no exercício das suas funções, bem como preservar e
facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 20. Competem aos arquivos do Poder Judiciário Federal a
gestão e o recolhimento dos documentos produzidos e recebidos pelo Poder
Judiciário Federal no exercício de suas funções,
tramitados em juízo e oriundos de cartórios e secretarias, bem
como preservar e facultar o acesso aos documentos sob sua guarda.
Art. 21. Legislação estadual, do Distrito Federal e municipal
definirá os critérios de organização e
vinculação dos arquivos estaduais e municipais, bem como a
gestão e o acesso aos documentos, observado o disposto na
Constituição Federal e nesta lei.
CAPÍTULO
V
Do
Acesso e do Sigilo dos Documentos Públicos
Art. 22. É assegurado o direito de acesso pleno aos
documentos públicos.
Art. 23. Decreto fixará as categorias de sigilo que
deverão ser obedecidas pelos órgãos públicos na
classificação dos documentos por eles produzidos. Regulamento
§ 1º Os documentos cuja divulgação ponha em risco a
segurança da sociedade e do Estado, bem como aqueles necessários
ao resguardo da inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da
imagem das pessoas são originariamente sigilosos.
§ 2º O acesso aos documentos sigilosos
referentes à segurança da sociedade e do Estado será
restrito por um prazo máximo de 30 (trinta) anos, a contar da data de
sua produção, podendo esse prazo ser prorrogado, por uma
única vez, por igual período.
§ 3º O acesso aos documentos sigilosos
referente à honra e à imagem das pessoas será restrito por
um prazo máximo de 100 (cem) anos, a contar da sua data de
produção.
Art. 24. Poderá o Poder Judiciário, em qualquer instância,
determinar a exibição reservada de qualquer documento sigiloso,
sempre que indispensável à defesa de direito próprio ou
esclarecimento de situação pessoal da parte.
Parágrafo único. Nenhuma norma de organização
administrativa será interpretada de modo a, por qualquer forma,
restringir o disposto neste artigo.
Disposições
Finais
Art. 25. Ficará sujeito à responsabilidade
penal, civil e administrativa, na forma da legislação em vigor,
aquele que desfigurar ou destruir documentos de valor permanente ou considerado
como de interesse público e social.
Art. 26. Fica criado o Conselho Nacional de Arquivos
(Conarq), órgão vinculado ao Arquivo Nacional, que
definirá a política nacional de arquivos, como
órgão central de um Sistema Nacional de Arquivos (Sinar).
§ 1º O Conselho Nacional de Arquivos será presidido pelo
Diretor-Geral do Arquivo Nacional e integrado por representantes de
instituições arquivísticas e acadêmicas, públicas
e privadas.
§ 2º A estrutura e funcionamento do conselho criado neste artigo
serão estabelecidos em regulamento.
Art. 27. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
8 de janeiro de 1991; 170º da Independência e 103º da
República.
FERNANDO
COLLOR
Jarbas Passarinho
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1991 e retificado
em 28.1.1991
Vide: Decreto
Federal nº 4.553, de
27 de dezembro de 2002
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