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Presidência
da República |
LEI
no 810, de 6 de setembro de 1949.
DEFINE O ANO
CIVIL
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO
NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º Considera-se ano o período
de doze meses contado do dia do início ao dia e mês
correspondentes do ano seguinte.
Art.
2º Considera-se mês o
período de tempo contado do dia do início ao dia
correspondente do mês seguinte.
Art.
3º Quando no ano ou mês do vencimento não houver o dia
correspondente ao do início do prazo, este findará no primeiro
dia subsequente.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 6 de setembro de 1949; 128º da Independência e 61º
da República.
EURICO G. DUTRA
Adroaldo Mesquita da Costa
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16/09/1949
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