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LEI Nº 6.830, DE 22 DE SETEMBRO DE 1980. Dispõe
sobre a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o
CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União,
dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias
será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida
como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito
financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos
Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º Qualquer
valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o
artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º A Dívida
Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária,
abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos
previstos em lei ou contrato. § 3º A inscrição,
que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita
pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e
suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou
até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele
prazo. § 4º A Dívida
Ativa da União será a apurada e inscrita na Procuradoria da Fazenda Nacional. § 5º O Termo de
Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do
devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou
residência de um e de outros; II - o valor
originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros
de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a
natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação,
se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o
respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o
número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do
processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o
valor da dívida. § 6º A Certidão
de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será
autenticada pela autoridade competente. § 7º O Termo de
Inscrição e a Certidão de Dívida Ativa poderão ser preparados e numerados por
processo manual, mecânico ou eletrônico. § 8º Até a
decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada
ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos. § 9º O prazo para
a cobrança das contribuições previdenciárias continua a ser o estabelecido no
artigo 144 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960. Art. 3º A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de
certeza e liquidez. Parágrafo único.
A presunção a que se refere esse artigo é relativa e pode ser ilidida por
prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite. Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra: I - o devedor; II - o fiador; III - o espólio; IV - a massa; V - o
responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas
físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e VI - os
sucessores a qualquer título. § 1º Ressalvado o
disposto no artigo 31, o síndico, o comissário, o liquidante, o inventariante
e o administrador, nos casos de falência, concordata, liquidação, inventário,
insolvência ou concurso de credores, se, antes de garantidos os créditos da
Fazenda Pública, alienarem ou derem em garantia quaisquer dos bens
administrados, respondem, solidariamente, pelo valor desses bens. § 2º À Dívida
Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas
relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e
comercial. § 3º Os
responsáveis, inclusive as pessoas indicadas no § 1º deste artigo, poderão
nomear bens livres e desembaraçados do devedor, tantos quantos bastem para
pagar a dívida. Os bens dos responsáveis ficarão, porém, sujeitos à execução,
se os do devedor forem insuficientes à satisfação da dívida. § 4º Aplica-se à
Dívida Ativa da Fazenda Pública de natureza não tributária o disposto nos
artigos 186 e 188 a 192 do Código Tributário Nacional. Art. 5º A competência para processar e julgar a execução da Dívida
Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da
falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 6º A petição inicial indicará apenas: I - o Juiz a quem
é dirigida; II - o pedido; e III - o
requerimento para a citação. § 1º A petição
inicial será instruída com a Certidão da Dívida Ativa, que dela fará parte
integrante, como se estivesse transcrita. § 2º A petição
inicial e a Certidão de Dívida Ativa poderão constituir um único documento,
preparado inclusive por processo eletrônico. § 3º A produção
de provas pela Fazenda Pública independe de requerimento na petição inicial. § 4º O valor da
causa será o da dívida constante da certidão, com os encargos legais. Art. 7º O despacho do Juiz que deferir a inicial importa em ordem
para: I -citação, pelas
sucessivas modalidades previstas no artigo 8º; II -penhora, se
não for paga a dívida, nem garantida a execução, por meio de depósito ou
fiança; III - arresto, se
o executado não tiver domicílio ou dele se ocultar; IV -registro da
penhora ou do arresto, independentemente do pagamento de custas ou outras
despesas, observado o disposto no artigo 14; e V - avaliação dos
bens penhorados ou arrestados. Art. 8º O executado será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias,
pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão
de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas: I - a citação
será feita pelo correio, com aviso de recepção, se a Fazenda Pública não a
requerer por outra forma; II - a citação
pelo correio considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do
executado, ou, se a data for omitida, no aviso de recepção, 10 (dez) dias
após a entrega da carta à agência postal; III - se o aviso
de recepção não retornar no prazo de 15 (quinze) dias da entrega da carta à
agência postal, a citação será feita por Oficial de Justiça ou por edital; IV - o edital de
citação será afixado na sede do Juízo, publicado uma só vez no órgão oficial,
gratuitamente, como expediente judiciário, com o prazo de 30 (trinta) dias, e
conterá, apenas, a indicação da exeqüente, o nome do devedor e dos
co-responsáveis, a quantia devida, a natureza da dívida, a data e o número da
inscrição no Registro da Dívida Ativa, o prazo e o endereço da sede do Juízo. § 1º O executado
ausente do País será citado por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º O despacho
do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição. Art. 9º Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e
multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado
poderá: I - efetuar
depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito,
que assegure atualização monetária; II - oferecer
fiança bancária; III - nomear bens
à penhora, observada a ordem do artigo 11; ou IV - indicar à
penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública. § 1º O executado
só poderá indicar e o terceiro oferecer bem imóvel à penhora com o
consentimento expresso do respectivo cônjuge. § 2º Juntar-se-á
aos autos a prova do depósito, da fiança bancária ou da penhora dos bens do
executado ou de terceiros. § 3º A garantia
da execução, por meio de depósito em dinheiro ou fiança bancária, produz os
mesmos efeitos da penhora. § 4º Somente o
depósito em dinheiro, na forma do artigo 32, faz cessar a responsabilidade
pela atualização monetária e juros de mora. § 5º A fiança
bancária prevista no inciso II obedecerá às condições pré-estabelecidas pelo
Conselho Monetário Nacional. § 6º O executado
poderá pagar parcela da dívida, que julgar incontroversa, e garantir a
execução do saldo devedor. Art. 10. Não ocorrendo o pagamento, nem a garantia da execução de
que trata o artigo 9º, a penhora poderá recair em qualquer bem do executado,
exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis. Art. 11. A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da
dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais
preciosos; IV - imóveis; V - navios e
aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou
semoventes; e VIII - direitos e
ações. § 1º
Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial,
industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º A penhora
efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do
artigo 9º. § 3º O Juiz
ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da
Fazenda Pública exeqüente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do
processo. Art. 12. Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao
executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo
ou do auto de penhora. § 1º Nas Comarcas
do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia
do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo
8º, incisos I e II, para a citação. § 2º Se a penhora
recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas
previstas para a citação. § 3º Far-se-á a
intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo
correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado,
ou de seu representante legal. Art. 13. O termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação
dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º Impugnada a
avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o
edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial
para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º Se não
houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de
avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade
habilitada a critério do Juiz. § 3º Apresentado
o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação. Art. 14. O Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou
do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo
7º, inciso IV: I - no Ofício
próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado; II - na
repartição competente para emissão de certificado de registro, se for
veículo; III - na Junta
Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações,
debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou
direito societário nominativo. Art. 15. Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado,
a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária; e II - à Fazenda
Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da
ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente. Art. 16. O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta)
dias, contados: I - do depósito; II - da juntada
da prova da fiança bancária; III - da
intimação da penhora. § 1º Não são
admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução. § 2º No prazo dos
embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer
provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a
critério do juiz, até o dobro desse limite. § 3º Não será
admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição,
incompetência e impedimentos, serão argüidas como matéria preliminar e serão
processadas e julgadas com os embargos. Art. 17. Recebidos os embargos, o Juiz mandará intimar a Fazenda,
para impugná-los no prazo de 30 (trinta) dias, designando, em seguida,
audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único.
Não se realizará audiência, se os embargos versarem sobre matéria de direito,
ou, sendo de direito e de fato, a prova for exclusivamente documental, caso
em que o Juiz proferirá a sentença no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 18. Caso não sejam oferecidos os embargos, a Fazenda Pública
manifestar-se-á sobre a garantia da execução. Art. 19. Não sendo embargada a execução ou sendo rejeitados os
embargos, no caso de garantia prestada por terceiro, será este intimado, sob
pena de contra ele prosseguir a execução nos próprios autos, para, no prazo
de 15 (quinze) dias: I - remir o bem
se a garantia for real; ou II - pagar o
valor da dívida, juros e multa de mora e demais encargos, indicados na
Certidão de Dívida Ativa pelos quais se obrigou se a garantia for
fidejussória. Art. 20. Na execução por carta, os embargos do executado serão
oferecidos no Juízo deprecado, que os remeterá ao Juízo deprecante, para
instrução e julgamento. Parágrafo único.
Quando os embargos tiverem por objeto vícios ou irregularidades de atos do
próprio Juízo deprecado, caber-lhe-á unicamente o julgamento dessa matéria. Art. 21. Na hipótese de alienação antecipada dos bens penhorados, o
produto será depositado em garantia da execução, nos termos previstos no
artigo 9º, inciso I. Art. 22. A arrematação será precedida de edital, afixado no local
de costume, na sede do Juízo, e publicado em resumo, uma só vez,
gratuitamente, como expediente judiciário, no órgão oficial. § 1º O prazo
entre as datas de publicação do edital e do leilão não poderá ser superior a
30 (trinta), nem inferior a 10 (dez) dias. § 2º O
representante judicial da Fazenda Pública, será intimado, pessoalmente, da
realização do leilão, com a antecedência prevista no parágrafo anterior. Art. 23. A alienação de quaisquer bens penhorados será feita em
leilão público, no lugar designado pelo Juiz. § 1º A Fazenda
Pública e o executado poderão requerer que os bens sejam leiloados
englobadamente ou em lotes que indicarem. § 2º Cabe ao
arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro e demais despesas indicadas
no edital. Art. 24. A Fazenda Pública poderá adjudicar os bens penhorados: I - antes do
leilão, pelo preço da avaliação, se a execução não for embargada ou se
rejeitados os embargos; Il - findo o
leilão: a) se não houver
licitante, pelo preço da avaliação; b) havendo
licitantes, com preferência, em igualdade de condições com a melhor oferta,
no prazo de 30 (trinta) dias. Parágrafo único.
Se o preço da avaliação ou o valor da melhor oferta for superior ao dos
créditos da Fazenda Pública, a adjudicação somente será deferida pelo Juiz se
a diferença for depositada, pela exeqüente, à ordem do Juízo, no prazo de 30
(trinta) dias. Art. 25. Na execução fiscal, qualquer intimação ao representante
judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente. Parágrafo único.
A intimação de que trata este artigo poderá ser feita mediante vista dos
autos, com imediata remessa ao representante judicial da Fazenda Pública,
pelo cartório ou secretaria. Art. 26. Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de
Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será
extinta, sem qualquer ônus para as partes. Art. 27. As publicações de atos processuais poderão ser feitas
resumidamente ou reunir num só texto os de diferentes processos. Parágrafo único.
As publicações farão sempre referência ao número do processo no respectivo
Juízo e ao número da correspondente inscrição de Dívida Ativa, bem como ao
nome das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação. Art. 28. O Juiz, a requerimento das partes, poderá, por
conveniência da unidade da garantia da execução, ordenar a reunião de
processos contra o mesmo devedor. Parágrafo único.
Na hipótese deste artigo, os processos serão redistribuídos ao Juízo da
primeira distribuição. Art. 29. A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não
é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação,
inventário ou arrolamento. Parágrafo único.
O concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de
direito público, na seguinte ordem: I - União e suas
autarquias; II - Estados,
Distrito Federal e Territórios e suas autarquias, conjuntamente e pro rata; III - Municípios
e suas autarquias, conjuntamente e pro rata. Art. 30. Sem prejuízo dos privilégios especiais sobre determinados
bens, que sejam previstos em lei, responde pelo pagamento da Dívida Ativa da
Fazenda Pública a totalidade dos bens e das rendas, de qualquer origem ou
natureza, do sujeito passivo, seu espólio ou sua massa, inclusive os gravados
por ônus real ou cláusula de inalienabilidade ou impenhorabilidade, seja qual
for a data da constituição do ônus ou da cláusula, excetuados unicamente os
bens e rendas que a lei declara absolutamente impenhoráveis. Art. 31. Nos processos de falência, concordata, liquidação,
inventário, arrolamento ou concurso de credores, nenhuma alienação será
judicialmente autorizada sem a prova de quitação da Dívida Ativa ou a
concordância da Fazenda Pública. Art. 32. Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente
feitos: I - na Caixa
Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº 1.737, de 20 de dezembro de
1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas
autarquias; II - na Caixa
Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa
Econômica Federal, quando relacionados com execucão fiscal proposta pelo
Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias. § 1º Os depósitos
de que trata este artigo estão sujeitos à atualização monetária, segundo os
índices estabelecidos para os débitos tributários federais. § 2º Após o
trânsito em julgado da decisão, o depósito, monetariamente atualizado, será
devolvido ao depositante ou entregue à Fazenda Pública, mediante ordem do
Juízo competente. Art. 33. O Juízo, do Ofício, comunicará à repartição competente da
Fazenda Pública, para fins de averbação no Registro da Dívida Ativa, a
decisão final, transitada em julgado, que der por improcedente a execução,
total ou parcialmente. Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em
execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de
declaração. § 1º Para os
efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente
atualizado e acrescido de multa e juros de mora e demais encargos legais, na
data da distribuição. § 2º Os embargos
infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no
prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada. § 3º Ouvido o
embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que,
dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença. Art. 35. Nos processos regulados por esta Lei, poderá ser
dispensada a audiência de revisor, no julgamento das apelações. Art. 36. Compete à Fazenda Pública baixar normas sobre o
recolhimento da Dívida Ativa respectiva, em Juízo ou fora dele, e aprovar,
inclusive, os modelos de documentos de arrecadação. Art. 37. O Auxiliar de Justiça que, por ação ou omissão, culposa ou
dolosa, prejudicar a execução, será responsabilizado, civil, penal e
administrativamente. Parágrafo único.
O Oficial de Justiça deverá efetuar, em 10 (dez) dias, as diligências que lhe
forem ordenadas, salvo motivo de força maior devidamente justificado perante
o Juízo. Art. 38. A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública só
é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de mandado
de segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato
declarativo da dívida , esta precedida do depósito preparatório do valor do
débito, monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e
demais encargos. Parágrafo único.
A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste artigo importa em
renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do
recurso acaso interposto. Art. 39. A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas
e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de
preparo ou de prévio depósito. Parágrafo único.
Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela
parte contrária. Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for
localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a
penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o
curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da
Fazenda Pública. § 2º Decorrido o
prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados
bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados
que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os
autos para prosseguimento da execução. Art. 41. O processo administrativo correspondente à inscrição de
Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública
será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias
autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas
pelo Juiz ou pelo Ministério Público. Parágrafo único.
Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora
previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do
Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário
termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem
trasladadas. Art. 42. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em
vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, em 22
de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República. JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel Ernane Galvêas Hélio Beltrão |
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(c) 2005