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LEI nº 6.766, DE 19 DE DEZEMBRO DE 1979
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O parcelamento do solo para fins urbanos será regido por esta
Lei.
Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão estabelecer normas complementares relativas ao
parcelamento do solo municipal para adequar o previsto nesta Lei às
peculiaridades regionais e locais.
CAPÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante
loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei
e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.
§ 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes
destinados a edificação, com abertura de novas vias de
circulação, de logradouros públicos ou prolongamento,
modificação ou ampliação das vias existentes.
§ 2º - considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em
lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema
viário existente, desde que não implique na abertura de novas
vias e logradouros públicos, nem no prolongamento,
modificação ou amplicação dos já existentes.
§ 3º (VETADO) (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura
básica cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona
em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Consideram-se infra-estrutura básica os equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, redes de esgoto sanitário e abastecimento de água
potável, e de energia elétrica pública e domiciliar e as
vias de circulação pavimentadas ou não.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5o A infra-estrutura
básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos
urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação
pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável,
energia elétrica pública e domiciliar e vias de
circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de
2007).
§ 6º A infra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas
zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS)
consistirá, no mínimo, de: (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - vias de circulação; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - escoamento das águas pluviais; (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
III - rede para o abastecimento de água potável; e(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
IV - soluções para o esgotamento sanitário e para a
energia elétrica domiciliar.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins
urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de
urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor
ou aprovadas por lei municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Não será permitido o parcelamento
do solo:
I - em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes
de tomadas as providências para assegurar o
escoamento das águas;
II - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à
saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III - em terreno com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento),
salvo se atendidas exigências específicas das autoridades
competentes;
IV - em terrenos onde as condições geológicas não
aconselham a edificação;
V - em áreas de preservação ecológica ou naquelas
onde a poluição impeça condições
sanitárias suportáveis, até a sua correção.
CAPÍTULO
II
Dos Requisitos Urbanísticos para Loteamento
Art. 4º - Os loteamentos
deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
I - as áreas destinadas a sistemas
de circulação, a implantação de equipamento urbano
e comunitário, bem como a espaços livres de uso público,
serão proporcionais à densidade de ocupação
prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se
situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e
cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo
quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores
exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização
específica ou edificação de conjuntos habitacionais de
interesse social, previamente aprovados pelos órgãos
públicos competentes;
III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de
domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será
obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros
de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;
III - ao longo das águas
correntes e dormentes e das faixas de domínio público das
rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa
não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores
exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de
2004)
IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes
oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local.
§ 1º A
legislação municipal definirá, para cada zona em que se
dívida o território do Município, os usos permitidos e os
índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do
solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e
máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos
públicos de educação, cultura, saúde, lazer e
similares.
§ 3o Se necessária, a reserva de
faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no
âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios
e parâmetros que garantam a segurança da população e
a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas
técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004)
Art. 5º - O Poder Público competente poderá
complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi
destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único. Consideram-se urbanos os equipamentos
públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos,
energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e gás canalizado.
CAPÍTULO
III
Do Projeto de Loteamento
Art. 6º - Antes da elaboração do projeto de loteamento, o
interessado deverá solicitar à Prefeitura Municipal, ou ao
Distrito Federal quando for o caso, que defina as diretrizes para o uso do
solo, traçado dos lotes, do sistema viário, dos espaços
livres e das áreas reservadas para equipamento urbano e
comunitário, apresentando, para este fim, requerimento e planta do
imóvel contendo, pelo menos:
I - as divisas da gleba a ser loteada;
II - as curvas de nível a distância adequada, quando exigidas por
lei estadual ou municipal;
III - a localização dos cursos d'água, bosques e
construções existentes;
IV - a indicação dos arruamentos contíguos a todo o
perímetro, a localização das vias de
comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários, existentes no local ou em suas adjacências, com as
respectivas distâncias da área a ser loteada;
V - o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina;
VI - as características, dimensões e localização
das zonas de uso contíguas.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso,
indicará, nas plantas apresentadas junto com o requerimento, de acordo
com as diretrizes de planejamento estadual e municipal:
I - as ruas ou estradas existentes ou projetadas, que compõem o sistema
viário da cidade e do Município relacionadas com o loteamento
pretendido e a serem respeitadas;
II - o traçado básico do sistema viário principal;
III - a localização aproximada dos terrenos destinados a
equipamento urbano e comunitário e das áreas livres de uso
público;
IV - as faixas sanitárias do terreno necessárias ao escoamento
das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
V - a zona ou zonas de uso predominante da área, com
indicação dos usos compatíveis.
Parágrafo único. As
diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de quatro anos. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 8º Os Municípios com menos
de cinqüenta mil habitantes e aqueles cujo plano diretor contiver
diretrizes de urbanização para a zona em que se situe o
parcelamento poderão dispensar, por lei, a fase de fixação
de diretrizes previstas nos arts. 6º e 7º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 9º Orientado pelo
traçado e diretrizes oficiais, quando houver, o projeto, contendo
desenhos, memorial descritivo e cronograma de execução das obras
com duração máxima de quatro anos, será apresentado
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal, quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, de
certidão negativa de tributos municipais e do competente instrumento de
garantia, ressalvado o disposto no § 4º do art. 18. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 1º - Os desenhos conterão pelo menos:
I - a subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas
dimensões e numeração;
II - o sistema de vias com a respectiva hierarquia;
III - as dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas,
arcos, ponto de tangência e ângulos centrais das vias;
IV - os perfis longitudinais, e transversais de todas as vias de
circulação e praças;
V - a indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento
localizados nos ângulos de curvas e vias projetadas;
VI - a indicação em planta e perfis de todas as linhas de
escoamento das águas pluviais.
§ 2º - O memorial descritivo deverá conter, obrigatoriamente,
pelo menos:
I - a descrição sucinta do loteamento, com as suas
características e a fixação da zona ou zonas de uso
predominante;
II - as condições urbanísticas do loteamento e as
limitações que incidem sobre os lotes e suas
construções, além daquelas constantes das diretrizes
fixadas;
III - a indicação das áreas públicas que
passarão ao domínio do Município no ato de registro do
loteamento;
IV - a enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e
dos serviços públicos ou de utilidade pública, já
existentes no loteamento e adjacências.
§ 3º Caso se constate, a
qualquer tempo, que a certidão da matrícula apresentada como
atual não tem mais correspondência com os registros e
averbações cartorárias do tempo da sua apresentação,
além das conseqüências penais cabíveis, serão
consideradas insubsistentes tanto as diretrizes expedidas anteriormente, quanto
as aprovações conseqüentes. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
CAPÍTULO
IV
Do Projeto de Desmembramento
Art. 10. Para a aprovação
de projeto de desmembramento, o interessado apresentará requerimento
à Prefeitura Municipal, ou ao Distrito Federal quando for o caso,
acompanhado de certidão atualizada da matrícula da gleba,
expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente,
ressalvado o disposto no § 4º do art. 18, e de planta do
imóvel a ser desmembrado contendo:(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - a indicação das vias existentes e dos loteamentos
próximos;
II - a indicação do tipo de uso predominante no local;
III - a indicação da divisão de lotes pretendida na
área.
Art. 11. Aplicam-se ao desmembramento,
no que couber, as disposições urbanísticas vigentes para
as regiões em que se situem ou, na ausência destas, as
disposições urbanísticas para os loteamentos. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. O Município, ou o Distrito Federal quando
for o caso, fixará os requisitos exigíveis para a
aprovação de desmembramento de lotes decorrentes de loteamento
cuja destinação da área pública tenha sido inferior
à mínima prevista no § 1º do art. 4º desta Lei.
CAPÍTULO
V
Da Aprovação do Projeto de Loteamento e Desmembramento
Art. 12 - O projeto de loteamento e desmembramento deverá ser aprovado
pela Prefeitura Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, a quem
compete também a fixação das diretrizes a que aludem os
artigos 6º e 7º desta Lei, salvo a exceção prevista no
artigo seguinte.
Parágrafo único. O
projeto aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma
de execução, sob pena de caducidade da aprovação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 13. Aos Estados caberá
disciplinar a aprovação pelos Municípios de loteamentos e
desmembramentos nas seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
I - quando localizados em áreas de interesse especial, tais como as de
proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural,
histórico, paisagístico e arqueológico, assim definidas
por legislação estadual ou federal;
II - quando o loteamento ou desmembramento localizar-se em área
limítrofe do Município, ou que pertença a mais de um
Município, nas regiões metropolitanas ou em aglomerações
urbanas, definidas em lei estadual ou federal;
III - quando o loteamento abranger área superior a 1.000.000 m2 (um
milhão de metros quadrados).
Parágrafo único. No caso de loteamento ou desmembramento
localizado em área de Município integrante de região
metropolitana, o exame e a anuência prévia à aprovação
do projeto caberão à autoridade metropolitana.
Art. 14 - Os Estados definirão, por decreto, as áreas de
proteção especial, previstas no inciso I do artigo anterior.
Art. 15 - Os Estados estabelecerão, por decreto, as normas a que
deverão submeter-se os projetos de loteamento e desmembramento nas
áreas previstas no art. 13, observadas as disposições
desta Lei.
Parágrafo único. Na regulamentação das normas
previstas neste artigo, o Estado procurará atender às
exigências urbanísticas do planejamento municipal.
Art. 16. A lei municipal
definirá os prazos para que um projeto de parcelamento apresentado seja
aprovado ou rejeitado e para que as obras executadas sejam aceitas ou
recusadas.(Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 1º Transcorridos os prazos sem a manifestação do
Poder Público, o projeto será considerado rejeitado ou as obras
recusadas, assegurada a indenização por eventuais danos derivados
da omissão. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 2º Nos Municípios cuja legislação for omissa,
os prezes serão de noventa dias para a aprovação ou
rejeição e de sessenta dias para a aceitação ou
recusa fundamentada das obras de urbanização." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 17 - Os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as
áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo,
não poderão ter sua destinação alterada pelo
loteador, desde a aprovação do loteamento, salvo as
hipóteses de caducidade da licença ou desistência do
loteador, sendo, neste caso, observadas as exigências do art. 23 desta
Lei.
CAPÍTULO
VI
Do Registro do Loteamento e Desmembramento
Art. 18 - Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador
deverá submetê-lo ao Registro Imobiliário dentro de 180
(cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação,
acompanhado dos seguintes documentos:
I - título de propriedade do
imóvel ou certidão da matrícula, ressalvado o disposto nos
§§ 4º e 5º; (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
II - histórico dos títulos de propriedade do imóvel,
abrangendo os últimos 20 (vinte) anos, acompanhado dos respectivos
comprovantes;
III - certidões negativas:
a) de tributos federais, estaduais e municipais incidentes sobre o
imóvel;
b) de ações reais referentes ao imóvel, pelo
período de 10 (dez) anos;
c) de ações penais com respeito ao crime contra o
patrimônio e contra a Administração Pública;
IV - certidões:
a) dos Cartórios de Protestos de Títulos, em nome do loteador,
pelo período de 10 (dez) anos;
b) de ações pessoais relativas ao loteador, pelo período
de 10 (dez) anos;
c) de ônus reais relativos ao imóvel;
d) de ações penais contra o loteador, pelo período de 10
(dez) anos;
V - cópia do ato de
aprovação do loteamento e comprovante do termo de
verificação pela Prefeitura Municipal ou pelo Distrito Federal,
da execução das obras exigidas por legislação
municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das
vias de circulação do loteamento, demarcação dos
lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas
pluviais ou da, aprovação de um cronograma, com a
duração máxima de quatro anos, acompanhado de competente
instrumento de garantia para a execução das obras; (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
VI - exemplar do contrato-padrão de promessa de venda, ou de
cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão
obrigatoriamente as indicações previstas no art. 26 desta Lei;
VII - declaração do cônjuge do requerente de que consente
no registro do loteamento.
§ 1º - Os períodos referidos nos incisos III, b e IV, a, b e
d, tomarão por base a data do pedido de registro do loteamento, devendo
todas elas ser extraídas em nome daqueles que, nos mencionados
períodos, tenham sido titulares de direitos reais sobre o imóvel.
§ 2º - A existência de protestos, de ações
pessoais ou de ações penais, exceto as referentes a crime contra
o patrimônio e contra a administração, não
impedirá o registro do loteamento se o requerente comprovar que esses
protestos ou ações não poderão prejudicar os
adquirentes dos lotes. Se o oficial do registro de imóveis julgar
insuficiente a comprovação feita, suscitará a
dúvida perante o juiz competente.
§ 3º - A declaração a que se refere o inciso VII deste
artigo não dispensará o consentimento do declarante para os atos
de alienação ou promessa de alienação de lotes, ou
de direitos a eles relativos, que venham a ser praticados pelo seu
cônjuge.
§ 4º O título de
propriedade será dispensado quando se tratar de parcelamento popular,
destinado as classes de menor renda, em imóvel declaração
de utilidade pública, com processo de desapropriação
judicial em curso e imissão provisória na posse, desde que
promovido pela União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou
suas entidades delegadas, autorizadas por lei a implantar projetos de
habitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º No caso de que
trata o § 4º, o pedido de registro do parcelamento, além dos
documentos mencionados nos incisos V e VI deste artigo, será
instruído com cópias autênticas da decisão que tenha
concedido a imissão provisória na posse, do decreto de
desapropriação, do comprovante de sua publicação na
imprensa oficial e, quando formulado por entidades delegadas, da lei de
criação e de seus atos constitutivos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 19 - Examinada a documentação e encontrada em ordem, o
oficial do registro de imóveis encaminhará
comunicação à Prefeitura e fará publicar, em resumo
e com pequeno desenho de localização da área, edital do
pedido de registro em 3 (três) dias consecutivos, podendo este ser
impugnado no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da última
publicação.
§ 1º - Findo o prazo sem impugnação, será feito
imediatamente o registro. Se houver impugnação de terceiros, o
oficial do registro de imóveis intimará o requerente e a
Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, para que sobre
ela se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do
processo. Com tais manifestações o processo será enviado
ao juiz competente para decisão.
§ 2º - Ouvido o Ministério Público no prazo de 5
(cinco) dias, o juiz decidirá de plano ou após
instrução sumária, devendo remeter ao interessado as vias
ordinárias caso a matéria exija maior indagação.
§ 3º - Nas capitais, a publicação do edital se
fará no Diário Oficial do Estado e num dos jornais de
circulação diária. Nos demais Municípios, a publicação
se fará apenas num dos jornais locais, se houver, ou, não
havendo, em jornal da região.
§ 4º - O oficial do registro de imóveis que efetuar o registro
em desacordo com as exigências desta Lei ficará sujeito a multa
equivalente a 10 (dez) vezes os emolumentos regimentais fixados para o
registro, na época em que for aplicada a penalidade pelo juiz corregedor
do cartório, sem prejuízo das sanções penais e
administrativas cabíveis.
§ 5º - Registrado o loteamento, o oficial de registro
comunicará, por certidão, o seu registro à Prefeitura.
Art. 20 - O registro do loteamento será feito, por extrato, no livro
próprio.
Parágrafo único. No Registro de Imóveis far-se-á o
registro do loteamento, com uma indicação para cada lote, a
averbação das alterações, a abertura de ruas e
praças e as áreas destinadas a espaços livres ou a
equipamentos urbanos.
Art. 21 - Quando a área loteada estiver situada em mais de uma
circunscrição imobiliária, o registro será
requerido primeiramente perante aquela em que estiver localizada a maior parte
da área loteada. Procedido o registro nessa circunscrição,
o interessado requererá, sucessivamente, o registro do loteamento em
cada uma das demais, comprovando perante cada qual o registro efetuado na
anterior, até que o loteamento seja registrado em todas. Denegado o
registro em qualquer das circunscrições, essa decisão
será comunicada, pelo oficial do registro de imóveis, às
demais para efeito de cancelamento dos registros feitos, salvo se ocorrer a
hipótese prevista no § 4º deste artigo.
§ 1º - Nenhum lote poderá situar-se em mais de uma
circunscrição.
§ 2º - É defeso ao interessado processar simultaneamente,
perante diferentes circunscrições, pedidos de registro do mesmo
loteamento, sendo nulos os atos praticados com infração a esta
norma.
§ 3º - Enquanto não procedidos todos os registros de que trata
este artigo, considerar-se-á o loteamento como não registrado
para os efeitos desta Lei.
§ 4º - O indeferimento do registro do loteamento em uma
circunscrição não determinará o cancelamento do
registro procedido em outra, se o motivo do indeferimento naquela não se
estender à área situada sob a competência desta, e desde
que o interessado requeira a manutenção do registro obtido,
submetido o remanescente do loteamento a uma aprovação
prévia perante a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for
o caso.
Art. 22 - Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o
domínio do Município as vias e praças, os espaços,
livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros
equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.
Art. 23 - O registro do loteamento só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento do loteador, com anuência da Prefeitura, ou do
Distrito Federal quando for o caso, enquanto nenhum lote houver sido objeto de
contrato;
III - a requerimento conjunto do loteador e de todos os adquirentes de lotes,
com anuência da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso, e
do Estado.
§ 1º - A Prefeitura e o Estado só poderão se opor ao
cancelamento se disto resultar inconveniente comprovado para o desenvolvimento
urbano ou se já se tiver realizado qualquer melhoramento na área
loteada ou adjacências.
§ 2º - Nas hipóteses dos incisos II e III, o oficial do
registro de imóveis fará publicar, em resumo, edital do pedido de
cancelamento, podendo este ser impugnado no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da última publicação. Findo esse prazo, com ou sem
impugnação, o processo será remetido ao juiz competente
para homologação do pedido de cancelamento, ouvido o
Ministério Público.
§ 3º - A homologação de que trata o parágrafo
anterior será precedida de vistoria judicial destinada a comprovar a
inexistência de adquirentes instalados na área loteada.
Art. 24 - O processo de loteamento e os contratos depositados em
cartório poderão ser examinados por qualquer pessoa, a qualquer
tempo, independentemente do pagamento de custas ou emolumentos, ainda que a
título de busca.
CAPÍTULO
VII
Dos Contratos
Art. 25 - São irretratáveis os compromissos de compra e venda,
cessões e promessas de cessão, os que atribuam direito a
adjudicação compulsória e, estando registrados, confiram
direito real oponível a terceiros.
Art. 26 - Os compromissos de compra e venda, as cessões ou promessas de
cessão poderão ser feitos por escritura pública ou por
instrumento particular, de acordo com o modelo depositado na forma do inciso VI
do art. 18 e conterão, pelo menos, as seguintes
indicações:
I - nome, registro civil, cadastro fiscal no Ministério da Fazenda,
nacionalidade, estado civil e residência dos contratantes;
II - denominação e situação do loteamento,
número e data da inscrição;
III - descrição do lote ou dos lotes que forem objeto de
compromissos, confrontações, área e outras
características;
IV - preço, prazo, forma e local de pagamento bem como a
importância do sinal;
V - taxa de juros incidentes sobre o débito em aberto e sobre as
prestações vencidas e não pagas, bem como a
cláusula penal, nunca excedente a 10% (dez por cento) do débito e
só exigível nos casos de intervenção judicial ou de
mora superior a 3 (três) meses;
VI - indicação sobre a quem incumbe o pagamento dos impostos e
taxas incidentes sobre o lote compromissado;
VII - declaração das restrições urbanísticas
convencionais do loteamento, supletivas da legislação pertinente.
§ 1º - O contrato deverá ser firmado em três vias ou
extraído em três traslados, sendo um para cada parte e o terceiro
para arquivo no registro imobiliário, após o registro e
anotações devidas.
§ 2º - Quando o contrato houver sido firmado por procurador de
qualquer das partes, será obrigatório o arquivamento da
procuração no Registro Imobiliário.
§ 3º Admite-se, nos
parcelamentos populares, a cessão da posse em que estiverem
provisoriamente imitidas a União, Estados, Distrito Federal,
Municípios e suas entidades delegadas, o que poderá ocorrer por
instrumento particular, ao qual se atribui, para todos os fins de direito,
caráter de escritura pública, não se aplicando a disposição
do inciso II do art. 134 do Código Civil. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 4º A cessão da posse referida no § 3º, cumpridas
as obrigações do cessionário, constitui crédito
contra o expropriante, de aceitação obrigatória em
garantia de contratos de financiamentos habitacionais. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 5º Com o registro da sentença que, em processo de desapropriação,
fixar o valor da indenização, a posse referida no § 3º
converter-se-á em propriedade e a sua cessão, em compromisso de
compra e venda ou venda e compra, conforme haja obrigações a cumprir
ou estejam elas cumpridas, circunstância que, demonstradas ao Registro de
Imóveis, serão averbadas na matrícula relativa ao lote. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
§ 6º Os compromissos de compra e venda, as cessões e as
promessas de cessão valerão como título para o registro da
propriedade do lote adquirido, quando acompanhados da respectiva prova de
quitação. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 27 - Se aquele que se obrigou a concluir contrato de promessa de venda ou
de cessão não cumprir a obrigação, o credor
poderá notificar o devedor para outorga do contrato ou oferecimento de
impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de proceder-se
ao registro do pré contrato, passando as relações entre as
partes a serem regidas pelo contrato-padrão.
§ 1º - Para fins deste artigo, terão o mesmo valor de
pré-contrato a promessa de cessão, a proposta de compra, a
reserva de lote ou qualquer outro instrumento, do qual conste a
manifestação da vontade das partes, a indicação do
lote, o preço e modo de pagamento, e a promessa de contratar.
§ 2º - O registro de que trata este artigo não será
procedido se a parte que o requereu não comprovar haver cumprido a sua
prestação, nem a oferecer na forma devida, salvo se ainda
não exigível.
§ 3º - Havendo impugnação daquele que se comprometeu a
concluir o contrato, observar-se-á o disposto nos artigos 639 e 640 do
Código de Processo Civil.
Art. 28 - Qualquer alteração ou cancelamento parcial do
loteamento registrado dependerá de acordo entre o loteador e os
adquirentes de lotes atingidos pela alteração, bem como da
aprovação pela Prefeitura Municipal, ou do Distrito Federal
quando for o caso, devendo ser depositada no Registro de Imóveis, em
complemento ao projeto original, com a devida averbação.
Art. 29 - Aquele que adquirir a propriedade loteada mediante ato inter vivos,
ou por sucessão causa mortis, sucederá o transmitente em todos os
seus direitos e obrigações, ficando obrigado a respeitar os
compromissos de compra e venda ou as promessas de cessão, em todas as
suas cláusulas, sendo nula qualquer disposição em contrário,
ressalvado o direito do herdeiro ou legatário de renunciar à
herança ou ao legado.
Art. 30 - A sentença declaratória de falência ou da
insolvência de qualquer das partes não rescindirá os
contratos de compromisso de compra e venda ou de promessa de cessão que
tenham por objeto a área loteada ou lotes da mesma. Se a falência
ou insolvência for do proprietário da área loteada ou do titular
de direito sobre ela, incumbirá ao síndico ou ao administrador
dar cumprimento aos referidos contratos; se do adquirente do lote, seus
direitos serão levados à praça.
Art. 31 - O contrato particular pode ser transferido por simples trespasse,
lançado no verso das vias em poder das partes, ou por instrumento em
separado, declarando-se o número do registro do loteamento, o valor da cessão
e a qualificação do cessionário, para o devido registro.
§ 1º - A cessão independe da anuência do loteador, mas,
em relação a este, seus efeitos só se produzem depois de
cientificado, por escrito, pelas partes ou quando registrada a cessão.
§ 2º - Uma vez registrada a cessão, feita sem anuência
do loteador, o oficial do registro dar-lhe-á ciência, por escrito,
dentro de 10 (dez) dias.
Art. 32 - Vencida e não paga a prestação, o contrato
será considerado rescindido 30 (trinta) dias depois de
constituído em mora o devedor.
§ 1º - Para os fins deste artigo o devedor-adquirente será
intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do registro de imóveis,
a satisfazer as prestações vencidas e as que se vencerem
até a data do pagamento, os juros convencionados e as custas de
intimação.
§ 2º - Purgada a mora, convalescerá o contrato.
§ 3º - Com a certidão de não haver sido feito o
pagamento em cartório, o vendedor requererá ao oficial do
registro o cancelamento da averbação.
Art. 33 - Se o credor das prestações se recusar a
recebê-las ou furtar se ao seu recebimento, será
constituído em mora mediante notificação do oficial do
registro de imóveis para vir receber as importâncias depositadas
pelo devedor no próprio Registro de Imóveis. Decorridos 15
(quinze) dias após o recebimento da intimação,
considerar-se-á efetuado o pagamento, a menos que o credor impugne o depósito
e, alegando inadimplemento do devedor, requeira a intimação deste
para os fins do disposto no art. 32 desta Lei.
Art. 34 - Em qualquer caso de rescisão por inadimplemento do adquirente,
as benfeitorias necessárias ou úteis por ele levadas a efeito no
imóvel deverão ser indenizadas, sendo de nenhum efeito qualquer
disposição contratual em contrário.
Parágrafo único. Não serão indenizadas as
benfeitorias feitas em desconformidade com o contrato ou com a lei.
Art. 35 - Ocorrendo o cancelamento do registro por inadimplemento do contrato e
tendo havido o pagamento de mais de um terço do preço ajustado, o
oficial do registro de imóveis mencionará este fato no ato do
cancelamento e a quantia paga; somente será efetuado novo registro
relativo ao mesmo lote, se for comprovada a restituição do valor
pago pelo vendedor ao titular do registro cancelado, ou mediante
depósito em dinheiro à sua disposição junto ao
Registro de Imóveis.
§ 1º - Ocorrendo o depósito a que se refere este artigo, o
oficial do registro de imóveis intimará o interessado para vir
recebê-lo no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser devolvido ao
depositante.
§ 2º - No caso de não ser encontrado o interessado, o oficial
do registro de imóveis depositará a quantia em estabelecimento de
crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art. 666 do
Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros e
correção monetária.
Art. 36 - O registro do compromisso, cessão ou promessa de cessão
só poderá ser cancelado:
I - por decisão judicial;
II - a requerimento conjunto das partes contratantes;
III - quando houver rescisão comprovada do contrato.
CAPÍTULO
VIII
Disposições Gerais
Art. 37 - É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Art. 38 - Verificado que o loteamento ou desmembramento não se acha
registrado ou regularmente executado ou notificado pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, deverá o adquirente do lote
suspender o pagamento das prestações restantes e notificar o
loteador para suprir a falta.
§ 1º - Ocorrendo a suspensão do pagamento das
prestações restantes, na forma do caput deste artigo, o
adquirente efetuará o depósito das prestações devidas
junto ao Registro de Imóveis competente, que as depositará em
estabelecimento de crédito, segundo a ordem prevista no inciso I do art.
666 do Código de Processo Civil, em conta com incidência de juros
e correção monetária, cuja movimentação
dependerá de prévia autorização judicial.
§ 2º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, ou o Ministério Público, poderá promover a
notificação ao loteador prevista no caput deste artigo.
§ 3º - Regularizado o loteamento pelo loteador, este promoverá
judicialmente a autorização para levantar as
prestações depositadas, com os acréscimos de
correção monetária e juros, sendo necessária a
citação da Prefeitura, ou do Distrito Federal quando for o caso,
para integrar o processo judicial aqui previsto, bem como audiência do
Ministério Público.
§ 4º - Após o reconhecimento judicial de regularidade do
loteamento, o loteador notificará os adquirentes dos lotes, por
intermédio do Registro de Imóveis competente, para que passem a
pagar diretamente as prestações restantes, a contar da data da
notificação.
§ 5º - No caso de o loteador deixar de atender à
notificação até o vencimento do prazo contratual, ou
quando o loteamento ou desmembramento for regularizado pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, nos termos do art. 40
desta Lei, o loteador não poderá, a qualquer título,
exigir o recebimento das prestações depositadas.
Art. 39 - Será nula de pleno direito a cláusula de
rescisão de contrato por inadimplemento do adquirente, quando o
loteamento não estiver regularmente inscrito.
Art. 40 - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se
desatendida pelo loteador a notificação, poderá
regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem
observância das determinações do ato administrativo de licença,
para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na
defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.
§ 1º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, que promover a regularização, na forma deste artigo,
obterá judicialmente o levantamento das prestações
depositadas, com os respectivos acréscimos de correção
monetária e juros, nos termos do § 1º do art. 38 desta Lei, a
título de ressarcimento das importâncias despendidas com
equipamentos urbanos ou expropriações necessárias para
regularizar o loteamento ou desmembramento.
§ 2º - As importâncias despendidas pela Prefeitura Municipal,
ou pelo Distrito Federal quando for o caso, para regularizar o loteamento ou
desmembramento, caso não sejam integralmente ressarcidas conforme o
disposto no parágrafo anterior, serão exigidas na parte faltante
do loteador, aplicando-se o disposto no art. 47 desta Lei.
§ 3º - No caso de o loteador não cumprir o estabelecido no
parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando
for o caso, poderá receber as prestações dos adquirentes,
até o valor devido.
§ 4º - A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o
caso, para assegurar a regularização do loteamento ou
desmembramento, bem como o ressarcimento integral de importâncias
despendidas, ou a despender, poderá promover judicialmente os
procedimentos cautelares necessários aos fins colimados.
§ 5º A
regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou
Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o
disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no §
1º desse último. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 41 - Regularizado o loteamento ou desmembramento pela Prefeitura
Municipal, ou pelo Distrito Federal quando for o caso, o adquirente do lote,
comprovando o depósito de todas as prestações do
preço avençado, poderá obter o registro de propriedade do
lote adquirido, valendo para tanto o compromisso de venda e compra devidamente
firmado.
Art. 42 - Nas desapropriações não serão
considerados como loteados ou loteáveis, para fins de
indenização, os terrenos ainda não vendidos ou
compromissados, objeto de loteamento ou desmembramento não registrado.
Art. 43 - Ocorrendo a execução de loteamento não aprovado,
a destinação de áreas públicas exigidas no inciso I
do art. 4º desta Lei não se poderá alterar sem
prejuízo da aplicação das sanções
administrativas, civis e criminais previstas.
Parágrafo único. Neste
caso, o loteador ressarcirá a Prefeitura Municipal ou o Distrito Federal
quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, no dobro da
diferença entre o total das áreas públicas exigidas e as
efetivamente destinadas. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 44 - O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão
expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento,
demolição, reconstrução e incorporação,
ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição
de novas unidades.
Art. 45 - O loteador, ainda que já tenha vendido todos os lotes, ou os
vizinhos, são partes legítimas para promover ação
destinada a impedir construção em desacordo com
restrições legais ou contratuais.
Art. 46 - O loteador não poderá fundamentar qualquer
ação ou defesa na presente Lei sem apresentação dos
registros e contratos a que ela se refere.
Art. 47 - Se o loteador integrar grupo econômico ou financeiro, qualquer
pessoa física ou jurídica desse grupo, beneficiária de
qualquer forma do loteamento ou desmembramento irregular, será
solidariamente responsável pelos prejuízos por ele causados aos
compradores de lotes e ao Poder Público.
Art. 48 - O foro competente para os procedimentos judiciais previstos nesta Lei
será sempre o da comarca da situação do lote.
Art. 49 - As intimações e notificações previstas
nesta Lei deverão ser feitas pessoalmente ao intimado ou notificado, que
assinará o comprovante do recebimento, e poderão igualmente ser
promovidas por meio dos Cartórios de Registro de Títulos e
Documentos da comarca da situação do imóvel ou do
domicílio de quem deva recebê-las.
§ 1º - Se o destinatário se recusar a dar recibo ou se furtar
ao recebimento, ou se for desconhecido o seu paradeiro, o funcionário
incumbido da diligência informará esta circunstância ao oficial
competente que a certificará, sob sua responsabilidade.
§ 2º - Certificada a ocorrência dos fatos mencionados no
parágrafo anterior, a intimação ou
notificação será feita por edital na forma desta Lei,
começando o prazo a correr 10 (dez) dias após a última
publicação.
CAPÍTULO
IX
Disposições Penais
Art. 50 - Constitui crime contra a Administração Pública:
I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem autorização do
órgão público competente, ou em desacordo com as disposições
desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e
Municípios;
II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das
determinações constantes do ato administrativo de licença;
III - fazer, ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou
comunicação ao público ou a interessados,
afirmação falsa sobre a legalidade de loteamento ou
desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a
ele relativo.
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
País.
Parágrafo único. O crime definido neste artigo é
qualificado, se cometido:
I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou quaisquer outros
instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em
loteamento ou desmembramento não registrado no Registro de
Imóveis competente;
II - com inexistência de
título legítimo de propriedade do imóvel loteado ou
desmembrado, ressalvado o disposto no art. 18, §§ 4º e 5º,
desta Lei, ou com omissão fraudulenta de fato a ele relativo, se o fato
não constituir crime mais grave. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10 (dez) a 100
(cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.
Art. 51 - Quem, de qualquer modo, concorra para a prática dos crimes
previstos no artigo anterior desta Lei incide nas penas a estes cominadas, considerados
em especial os atos praticados na qualidade de mandatário de loteador,
diretor ou gerente de sociedade.
Parágrafo único. (VETADO)
(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 52 - Registrar loteamento ou desmembramento não aprovado pelos
órgãos competentes, registrar o compromisso de compra e venda, a
cessão ou promessa de cessão de direitos, ou efetuar registro de
contrato de venda de loteamento ou desmembramento não registrado.
Pena: Detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa de 5 (cinco) a
50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no
País, sem prejuízo das sanções administrativas
cabíveis.
CAPÍTULO
X
Disposições Finais
Art. 53 - Todas as alterações de uso do solo rural para fins
urbanos dependerão de prévia audiência do Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, do
Órgão Metropolitano, se houver, onde se localiza o
Município, e da aprovação da Prefeitura Municipal, ou do
Distrito Federal quando for o caso, segundo as exigências da
legislação pertinente.
Art. 53-A. São considerados de
interesse público os parcelamentos vinculados a planos ou programas
habitacionais de iniciativa das Prefeituras Municipais e do Distrito Federal,
ou entidades autorizadas por lei, em especial as regularizações
de parcelamentos e de assentamentos. (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Parágrafo único. Às ações e
intervenções de que trata este artigo não será
exigível documentação que não seja a mínima
necessária e indispensável aos registros no cartório
competente, inclusive sob a forma de certidões, vedadas as
exigências e as sanções pertinentes aos particulares,
especialmente aquelas que visem garantir a realização de obras e
serviços, ou que visem prevenir questões de domínio de
glebas, que se presumirão asseguradas pelo Poder Público
respectivo." (Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99)
Art. 54 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 55 - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da
República.
JOÃO
BAPTISTA DE OLIVEIRA FIGUEIREDO
Petrônio Portella
Mário David Andreazza
Angelo Amaury Stábile
* Nota: Texto
redigitado e sujeito a correções.
Este texto
não substitui o publicado no D.O.U. de 20.12.1979.
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