|
|||||||||
|
LEI Nº 6.404, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1976.
(Texto conforme consta
do site do Senado Federal (www.senado.gov.br), em 04/07/2005).
Dispõe sobre as Sociedades por Ações. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
Características e Natureza da
Companhia ou Sociedade Anônima
Características
Art. 1º A companhia ou sociedade anônima
terá o capital dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios ou
acionistas será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou
adquiridas. Objeto Social
Art. 2º Pode ser objeto da companhia
qualquer empresa de fim lucrativo, não contrário à lei, à ordem pública e aos
bons costumes. § 1º Qualquer que seja o objeto, a companhia é mercantil e se
rege pelas leis e usos do comércio. § 2º O estatuto social definirá o objeto de modo preciso e
completo. § 3º A companhia pode ter por objeto participar de outras
sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada
como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos
fiscais. Denominação
Art. 3º A sociedade será designada por
denominação acompanhada das expressões "companhia" ou
"sociedade anônima", expressas por extenso ou abreviadamente mas
vedada a utilização da primeira ao final. § 1º O nome do fundador, acionista, ou pessoa que por qualquer
outro modo tenha concorrido para o êxito da empresa, poderá figurar na
denominação. § 2º Se a denominação for idêntica ou semelhante a de companhia
já existente, assistirá à prejudicada o direito de requerer a modificação,
por via administrativa (artigo 97) ou em juízo, e demandar as perdas e danos
resultantes. Companhia Aberta e Fechada
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, a
companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão
estejam ou não admitidos a negociação em bolsa ou no mercado de balcão. Parágrafo único. Somente os valores mobiliários de companhia
registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser distribuídos no
mercado e negociados em bolsa ou no mercado de balcão. CAPÍTULO II
Capital Social
SEÇÃO I
Valor
Fixação no Estatuto e Moeda
Art. 5º O estatuto da companhia fixará o
valor do capital social, expresso em moeda nacional. Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital
social realizado será corrigida anualmente (artigo 167). Alteração
Art. 6º O capital social somente poderá
ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social
(artigos 166 a 174). SEÇÃO II
Formação
Dinheiro e Bens
Art. 7º O capital social poderá ser
formado com contribuições em dinheiro ou em qualquer espécie de bens
suscetíveis de avaliação em dinheiro. Avaliação
Art. 8º A avaliação dos bens será feita
por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em
assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um
dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de
subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em
segunda convocação com qualquer número. § 1º Os peritos ou a empresa avaliadora deverão apresentar laudo
fundamentado, com a indicação dos critérios de avaliação e dos elementos de
comparação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens
avaliados, e estarão presentes à assembléia que conhecer do laudo, a fim de
prestarem as informações que lhes forem solicitadas. § 2º Se o subscritor aceitar o valor aprovado pela assembléia,
os bens incorporar-se-ão ao patrimônio da companhia, competindo aos primeiros
diretores cumprir as formalidades necessárias à respectiva transmissão. § 3º Se a assembléia não aprovar a avaliação, ou o subscritor
não aceitar a avaliação aprovada, ficará sem efeito o projeto de constituição
da companhia. § 4º Os bens não poderão ser incorporados ao patrimônio da companhia
por valor acima do que lhes tiver dado o subscritor. § 5º Aplica-se à assembléia referida neste artigo o disposto nos
§§ 1º e 2º do artigo 115. § 6º Os avaliadores e o subscritor responderão perante a companhia,
os acionistas e terceiros, pelos danos que lhes causarem por culpa ou dolo na
avaliação dos bens, sem prejuízo da responsabilidade penal em que tenham
incorrido; no caso de bens em condomínio, a responsabilidade dos subscritores
é solidária. Transferência dos Bens
Art. 9º Na falta de declaração expressa
em contrário, os bens transferem-se à companhia a título de propriedade. Responsabilidade do Subscritor
Art. 10. A responsabilidade civil dos
subscritores ou acionistas que contribuírem com bens para a formação do
capital social será idêntica à do vendedor. Parágrafo único. Quando a entrada consistir em crédito, o
subscritor ou acionista responderá pela solvência do devedor. CAPÍTULO III
Ações
SEÇÃO I
Número e Valor Nominal
Fixação no Estatuto
Art. 11. O estatuto fixará o número das
ações em que se divide o capital social e estabelecerá se as ações terão, ou
não, valor nominal. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, o estatuto poderá
criar uma ou mais classes de ações preferenciais com valor nominal. § 2º O valor nominal será o mesmo para todas as ações da
companhia. § 3º O valor nominal das ações de companhia aberta não poderá
ser inferior ao mínimo fixado pela Comissão de Valores Mobiliários. Alteração
Art. 12. O número e o valor nominal das
ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação do valor do
capital social ou da sua expressão monetária, de desdobramento ou grupamento
de ações, ou de cancelamento de ações autorizado nesta Lei. SEÇÃO II
Preço de Emissão
Ações com Valor Nominal
Art. 13. É vedada a emissão de ações por
preço inferior ao seu valor nominal. § 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do
ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal
que no caso couber. § 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor
nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º). Ações sem Valor Nominal
Art. 14. O preço de emissão das ações sem
valor nominal será fixado, na constituição da companhia, pelos fundadores, e
no aumento de capital, pela assembléia-geral ou pelo conselho de
administração (artigos 166 e 170, § 2º). Parágrafo único. O preço de emissão pode ser fixado com parte
destinada à formação de reserva de capital; na emissão de ações preferenciais
com prioridade no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o
valor de reembolso poderá ter essa destinação. SEÇÃO III
Espécies e Classes
Espécies
Art. 15. As ações, conforme a natureza
dos direitos ou vantagens que confiram a seus titulares, são ordinárias,
preferenciais, ou de fruição. § 1º As ações ordinárias da companhia fechada e as ações
preferenciais da companhia aberta e fechada poderão ser de uma ou mais
classes. § 2º O número de ações preferenciais sem direito a voto ou
sujeitas a restrições no exercício desse direito, não pode ultrapassar 2/3
(dois terços) do total das ações emitidas. Ações Ordinárias
Art. 16. As ações ordinárias de companhia
fechada poderão ser de classes diversas, em função de: I - forma ou conversibilidade de uma forma em outra; II - conversibilidade em ações preferenciais; III - exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou IV - direito de voto em separado para o preenchimento de
determinados cargos de órgãos administrativos. Parágrafo único. A alteração do estatuto na parte em que regula
a diversidade de classes, se não for expressamente prevista, e regulada,
requererá a concordância de todos os titulares das ações atingidas. Ações Preferenciais
Art. 17. As preferências ou vantagens das
ações preferenciais podem consistir: I - em prioridade na distribuição de dividendos; II - em prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem
ele; III - na acumulação das vantagens acima enumeradas. § 1º Os dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, não poderão
ser distribuídos em prejuízo do capital social, salvo quando, em caso de
liquidação da companhia, essa vantagem tiver sido expressamente assegurada. § 2º Salvo disposição em contrário do estatuto, o dividendo
prioritário não é cumulativo, a ação com dividendo fixo não participa dos
lucros remanescentes e a ação com dividendo mínimo participa dos lucros
distribuídos em igualdade de condições com as ordinárias, depois de a estas
assegurado dividendo igual ao mínimo. § 3º O dividendo fixo ou mínimo e o prêmio de reembolso
estipulados em determinada importância em moeda, ficarão sujeitos à correção
monetária anual, por ocasião da assembléia-geral ordinária, aos mesmos
coeficientes adotados na correção do capital social, desprezadas as frações
de centavo. § 4º O estatuto não pode excluir ou restringir o direito das
ações preferenciais de participar dos aumentos de capital decorrentes de
correção monetária (artigo 167) e de capitalização de reservas e lucros
(artigo 169). § 5º O estatuto pode conferir às ações preferenciais, com
prioridade na distribuição de dividendo cumulativo, o direito de recebê-lo,
no exercício em que o lucro for insuficiente, à conta das reservas de capital
de que trata o § 1º do artigo 182. § 6º O pagamento de dividendo fixo ou mínimo às ações
preferenciais não pode resultar em que, da incorporação do lucro remanescente
ao capital social da companhia, a participação do acionista residente ou
domiciliado no exterior nesse capital, registrada no Banco Central do Brasil,
aumente em proporção maior do que a do acionista residente ou domiciliado no
Brasil. Vantagens Políticas
Art. 18. O estatuto pode assegurar a uma
ou mais classes de ações preferenciais o direito de eleger, em votação em
separado, um ou mais membros dos órgãos de administração. Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações
estatutárias que especificar à aprovação, em assembléia especial, dos
titulares de uma ou mais classes de ações preferenciais. Regulação no Estatuto
Art. 19. O estatuto da companhia com
ações preferenciais declarará as vantagens ou preferências atribuídas a cada
classe dessas ações e as restrições a que ficarão sujeitas, e poderá prever o
resgate ou a amortização, a conversão de ações de uma classe em ações de
outra e em ações ordinárias, e destas em preferenciais, fixando as
respectivas condições. SEÇÃO IV
Forma
Art. 20. As ações podem ser nominativas,
endossáveis ou ao portador. Ações Não-Integralizadas
Art. 21. Além dos casos regulados em lei
especial, as ações terão obrigatoriamente forma nominativa ou endossável até
o integral pagamento do preço de emissão. Determinação no Estatuto
Art. 22. O estatuto determinará a forma
das ações e a conversibilidade de uma em outra forma. Parágrafo único. As ações ordinárias da companhia aberta e ao
menos uma das classes de ações ordinárias da companhia fechada, quando
tiverem a forma ao portador, serão obrigatoriamente conversíveis, à vontade
do acionista, em nominativas endossáveis. SEÇÃO V
Certificados
Emissão
Art. 23. A emissão de certificado de ação
somente será permitida depois de cumpridas as formalidades necessárias ao
funcionamento legal da companhia. § 1º A infração do disposto neste artigo importa nulidade do
certificado e responsabilidade dos infratores. § 2º Os certificados das ações, cujas entradas não consistirem
em dinheiro, só poderão ser emitidos depois de cumpridas as formalidades
necessárias à transmissão de bens, ou de realizados os créditos. § 3º A companhia poderá cobrar o custo da substituição dos
certificados, quando pedida pelo acionista. Requisitos
Art. 24. Os certificados das ações serão
escritos em vernáculo e conterão as seguintes declarações: I - denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; II - o valor do capital social, a data do ato que o tiver fixado,
o número de ações em que se divide e o valor nominal das ações, ou a
declaração de que não têm valor nominal; III - nas companhias com capital autorizado, o limite da
autorização, em número de ações ou valor do capital social; IV - o número de ações ordinárias e preferenciais das diversas
classes, se houver, as vantagens ou preferências conferidas a cada classe e
as limitações ou restrições a que as ações estiverem sujeitas; V - o número de ordem do certificado e da ação, e a espécie e classe
a que pertence; VI - os direitos conferidos às partes beneficiárias, se houver; VII - a época e o lugar da reunião da assembléia-geral
ordinária; VIII - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação de seus atos constitutivos; IX - o nome do acionista ou a cláusula ao portador; X - a declaração de sua transferibilidade mediante endosso, se
endossável; XI - o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento,
se a ação não estiver integralizada; XII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores, ou do agente emissor de certificados (artigo 27). § 1º A omissão de qualquer dessas declarações dá ao acionista
direito à indenização por perdas e danos contra a companhia e os diretores na
gestão dos quais os certificados tenham sido emitidos. § 2º Os certificados de ações de companhias abertas podem ser
assinados por 2 (dois) mandatários com poderes especiais, cujas procurações,
juntamente com o exemplar das assinaturas, tenham sido previamente
depositadas na bolsa de valores em que a companhia tiver as ações negociadas,
ou autenticadas com chancela mecânica, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários. Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 25. A companhia poderá, satisfeitos
os requisitos do artigo 24, emitir certificados de múltiplos de ações e,
provisoriamente, cautelas que as representam. Parágrafo único. Os títulos múltiplos das companhias abertas
obedecerão à padronização de número de ações fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários. Cupões
Art. 26. Aos certificados das ações ao
portador podem ser anexados cupões relativos a dividendos ou outros direitos. Parágrafo único. Os cupões conterão a denominação da companhia,
a indicação do lugar da sede, o número de ordem do certificado, a classe da
ação e o número de ordem do cupão. Agente Emissor de Certificados
Art. 27. A companhia pode contratar a
escrituração e a guarda dos livros de registro e transferência de ações e a
emissão dos certificados com instituição financeira autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários a manter esse serviço. § 1º Contratado o serviço, somente o agente emissor poderá
praticar os atos relativos aos registros e emitir certificados. § 2º O nome do agente emissor constará das publicações e ofertas
públicas de valores mobiliários feitas pela companhia. § 3º Os certificados de ações emitidos pelo agente emissor da
companhia deverão ser numerados seguidamente, mas a numeração das ações será
facultativa. SEÇÃO VI
Propriedade e Circulação
Indivisibilidade
Art. 28. A ação é indivisível em relação
à companhia. Parágrafo único. Quando a ação pertencer a mais de uma pessoa, os
direitos por ela conferidos serão exercidos pelo representante do condomínio. Negociabilidade
Art. 29. As ações da companhia aberta
somente poderão ser negociadas depois de realizados 30% (trinta por cento) do
preço de emissão. Parágrafo único. A infração do disposto neste artigo importa na
nulidade do ato. Negociação com as Próprias Ações
Art. 30. A companhia não poderá negociar
com as próprias ações. § 1º Nessa proibição não se compreendem: a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas
em lei; b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento,
desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem
diminuição do capital social, ou por doação; c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b
e mantidas em tesouraria; d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante
restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em
bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída. § 2º A aquisição das próprias ações pela companhia aberta
obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores
Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso. § 3º A companhia não poderá receber em garantia as próprias
ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores. § 4º As ações adquiridas nos termos da alínea b do § 1º,
enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto. § 5º No caso da alínea d do § 1º, as ações adquiridas
serão retiradas definitivamente de circulação. Ações Nominativas
Art. 31. A propriedade das ações
nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de
"Registro das Ações Nominativas". § 1º A transferência das ações nominativas opera-se por termo
lavrado no livro de "Transferência de Ações Nominativas", datado e
assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou seus legítimos representantes. § 2º A transferência das ações nominativas em virtude de transmissão
por sucessão universal ou legado, de arrematação, adjudicação ou outro ato
judicial, ou por qualquer outro título, somente se fará mediante averbação no
livro de "Registro de Ações Nominativas", à vista de documento
hábil, que ficará em poder da companhia. § 3º Na transferência das ações nominativas adquiridas em bolsa
de valores, o cessionário será representado, independentemente de instrumento
de procuração, pela sociedade corretora, ou pela caixa de liquidação da bolsa
de valores. Ações Endossáveis
Art. 32. A propriedade das ações
endossáveis presume-se pela posse do título com base em série regular de
endossos, mas o exercício de direitos perante a companhia requer a averbação
do nome do acionista no livro "Registro de Ações Endossáveis" e no
certificado (§ 2º). § 1º A transferência das ações endossáveis opera-se: a) no caso de ação integralizada, mediante endosso no
certificado, em preto ou em branco, datado e assinado pelo proprietário da
ação ou por mandatário especial; b) no caso de ação não-integralizada, mediante endosso em preto
e assinatura do endossatário no certificado; c) independentemente de endosso, pela averbação, efetuada pela
companhia, do nome do adquirente no livro de registro e no certificado, ou pela
emissão de novo certificado em nome do adquirente. § 2º A transferência mediante endosso não terá eficácia perante
a companhia enquanto não for averbada no livro de registro e no próprio
certificado, mas o endossatário que demonstrar ser possuidor do título com
base em série regular de endossos tem direito de obter a averbação da
transferência, ou a emissão de novo certificado em seu nome. § 3º Nos casos da alínea c do § 1º, o adquirente que
pedir averbação da transferência ou a emissão de novo certificado em seu nome
deverá apresentar à companhia o certificado da ação e o instrumento de
aquisição, que ela arquivará. § 4º Presume-se autêntica a assinatura do endossante se atestada
por oficial público, sociedade corretora de valores, estabelecimento bancário
ou pela própria companhia. § 5º Aplicam-se, no que couber, ao endosso da ação, as normas
que regulam o endosso de títulos cambiários. Ações ao Portador
Art. 33. O detentor presume-se
proprietário das ações ao portador. Parágrafo único. A transferência das ações ao portador opera-se
por tradição. Ações Escriturais
Art. 34. O estatuto da companhia pode
autorizar ou estabelecer que todas as ações da companhia, ou uma ou mais
classes delas, sejam mantidas em contas de depósito, em nome de seus
titulares, na instituição que designar, sem emissão de certificados. § 1º No caso de alteração estatutária, a conversão em ação
escritural depende da apresentação e do cancelamento do respectivo
certificado em circulação. § 2º Somente as instituições financeiras autorizadas pela
Comissão de Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais. § 3º A companhia responde pelas perdas e danos causados aos
interessados por erros ou irregularidades no serviço de ações escriturais,
sem prejuízo do eventual direito de regresso contra a instituição
depositária. Art. 35. A propriedade da ação escritural
presume-se pelo registro na conta de depósito das ações, aberta em nome do
acionista nos livros da instituição depositária. § 1º A transferência da ação escritural opera-se pelo lançamento
efetuado pela instituição depositária em seus livros, a débito da conta de
ações do alienante e a crédito da conta de ações do adquirente, à vista de
ordem escrita do alienante, ou de autorização ou ordem judicial, em documento
hábil que ficará em poder da instituição. § 2º A instituição depositária fornecerá ao acionista extrato da
conta de depósito das ações escriturais, sempre que solicitado, ao término de
todo mês em que for movimentada e, ainda que não haja movimentação, ao menos
uma vez por ano. § 3º O estatuto pode autorizar a instituição depositária a
cobrar do acionista o custo do serviço de transferência da propriedade das
ações escriturais, observados os limites máximos fixados pela Comissão de
Valores Mobiliários. Limitações à Circulação
Art. 36. O estatuto da companhia fechada
pode impor limitações à circulação das ações nominativas, contanto que regule
minuciosamente tais limitações e não impeça a negociação, nem sujeite o
acionista ao arbítrio dos órgãos de administração da companhia ou da maioria
dos acionistas. Parágrafo único. A limitação à circulação criada por alteração
estatutária somente se aplicará às ações cujos titulares com ela expressamente
concordarem, mediante pedido de averbação no livro de "Registro de Ações
Nominativas". Suspensão dos Serviços de
Certificados
Art. 37. A companhia aberta pode,
mediante comunicação às bolsas de valores em que suas ações forem negociadas e
publicação de anúncio, suspender, por períodos que não ultrapassem, cada um,
15 (quinze) dias, nem o total de 90 (noventa) dias durante o ano, os serviços
de transferência, conversão e desdobramento de certificados. Parágrafo único. O disposto neste artigo não prejudicará o
registro da transferência das ações negociadas em bolsa anteriormente ao
início do período de suspensão. Perda ou Extravio
Art. 38. O titular de certificado perdido
ou extraviado de ação ao portador ou endossável poderá, justificando a
propriedade e a perda ou extravio, promover, na forma da lei processual, o
procedimento de anulação e substituição para obter a expedição de novo
certificado. § 1º Somente será admitida a anulação e substituição de
certificado ao portador ou endossado em branco à vista da prova, produzida
pelo titular, da destruição ou inutilização do certificado a ser substituído. § 2º Até que o certificado seja recuperado ou substituído, as
transferências poderão ser averbadas sob condição, cabendo à companhia exigir
do titular, para satisfazer dividendo e demais direitos, garantia idônea de
sua eventual restituição. SEÇÃO VII
Constituição de Direitos Reais e
Outros Ônus
Penhor
Art. 39. O penhor ou caução de ações se
constitui: I - se nominativas, pela averbação do respectivo instrumento no
livro de "Registro de Ações Nominativas"; II - se endossáveis, mediante endosso pignoratício que, a pedido
do credor endossatário ou do proprietário da ação, a companhia averbará no
livro de "Registro de Ações Endossáveis"; III - se ao portador, pela tradição. § 1º O penhor da ação escritural se constitui pela averbação do
respectivo instrumento nos livros da instituição financeira, a qual será
anotada no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. § 2º Em qualquer caso, a companhia, ou a instituição financeira,
tem o direito de exigir, para seu arquivo, um exemplar do instrumento de
penhor. Outros Direitos e Ônus
Art. 40. O usufruto, o fideicomisso, a
alienação fiduciária em garantia e quaisquer cláusulas ou ônus que gravarem a
ação deverão ser averbados: I - se nominativa, no livro de "Registro de Ações
Nominativas"; II - se endossável, no livro de "Registro de Ações
Endossáveis" e no certificado da ação; III - se escritural, nos livros da instituição financeira, que
os anotará no extrato da conta de depósito fornecido ao acionista. Parágrafo único. Mediante averbação nos termos deste artigo, a
promessa de venda da ação e o direito de preferência à sua aquisição são
oponíveis a terceiros. SEÇÃO VIII
Custódia de Ações Fungíveis
Art. 41. A instituição financeira
autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários a prestar serviços de
custódia de ações fungíveis pode contratar custódia em que as ações de cada
espécie, classe e companhia sejam recebidas em depósito como valores
fungíveis. Parágrafo único. A instituição não pode dispor das ações e fica
obrigada a devolver ao depositante a quantidade de ações recebidas, com as
modificações resultantes de alterações no capital social ou no número de
ações da companhia emissora, independentemente do número de ordem das ações
ou dos certificados recebidos em depósito. Representação e Responsabilidade
Art. 42. A instituição financeira
representa, perante a companhia, os titulares das ações recebidas em custódia
nos termos do artigo 41, para receber dividendos e ações bonificadas e
exercer direito de preferência para subscrição de ações. § 1º Sempre que houver distribuição de dividendos ou bonificação
de ações e, em qualquer caso, ao menos uma vez por ano, a instituição
financeira fornecerá à companhia a lista dos depositantes de ações
nominativas e endossáveis recebidas nos termos deste artigo, assim como a
quantidade das ações de cada um. § 2º O depositante pode, a qualquer tempo, extinguir a custódia
e pedir a devolução dos certificados de suas ações. § 3º A companhia não responde perante o acionista nem terceiros
pelos atos da instituição depositária das ações. SEÇÃO IX
Certificado de Depósito de Ações
Art. 43. A instituição financeira
autorizada a funcionar como agente emissor de certificados (artigo 27) poderá
emitir título representativo das ações endossáveis ou ao portador que receber
em depósito, do qual constarão: I - o local e a data da emissão; II - o nome da instituição emitente e as assinaturas de seus
representantes; III - a denominação "Certificado de Depósito de
Ações"; IV - a especificação das ações depositadas; V - a declaração de que as ações depositadas, seus rendimentos e
o valor recebido nos casos de resgate ou amortização somente serão entregues
ao titular do certificado de depósito, contra apresentação deste; VI - o nome e a qualificação do depositante; VII - o preço do depósito cobrado pelo banco, se devido na
entrega das ações depositadas; VIII - o lugar da entrega do objeto do depósito. § 1º A instituição financeira responde pela origem e
autenticidade dos certificados das ações depositadas. § 2º Emitido o certificado de depósito, as ações depositadas,
seus rendimentos, o valor de resgate ou de amortização não poderão ser objeto
de penhora, arresto, seqüestro, busca ou apreensão, ou qualquer outro
embaraço que impeça sua entrega ao titular do certificado, mas este poderá
ser objeto de penhora ou de qualquer medida cautelar por obrigação do seu
titular. § 3º O certificado de depósito de ações poderá ser transferido
mediante endosso em preto ou em branco, assinado pelo seu titular, ou por
mandatário com poderes especiais. § 4º Os certificados de depósito de ações poderão, a pedido do
seu titular, e por sua conta, ser desdobrados ou grupados. § 5º Aplicam-se ao endosso do certificado, no que couber, as
normas que regulam o endosso de títulos cambiários. SEÇÃO X
Resgate, Amortização e Reembolso
Resgate e Amortização
Art. 44. O estatuto ou a assembléia-geral
extraordinária pode autorizar a aplicação de lucros ou reservas no resgate ou
na amortização de ações, determinando as condições e o modo de proceder-se à
operação. § 1º O resgate consiste no pagamento do valor das ações para
retirá-las definitivamente de circulação, com redução ou não do capital
social, mantido o mesmo capital, será atribuído, quando for o caso, novo
valor nominal às ações remanescentes. § 2º A amortização consiste na distribuição aos acionistas, a
título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhes
poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. § 3º A amortização pode ser integral ou parcial e abranger todas
as classes de ações ou só uma delas. § 4º O resgate e a amortização que não abrangerem a totalidade
das ações de uma mesma classe serão feitos mediante sorteio; sorteadas ações
custodiadas nos termos do artigo 41, a instituição financeira especificará,
mediante rateio, as resgatadas ou amortizadas, se outra forma não estiver
prevista no contrato de custódia. § 5º As ações integralmente amortizadas poderão ser substituídas
por ações de fruição, com as restrições fixadas pelo estatuto ou pela
assembléia-geral que deliberar a amortização; em qualquer caso, ocorrendo
liquidação da companhia, as ações amortizadas só concorrerão ao acervo
líquido depois de assegurado às ações não a amortizadas valor igual ao da
amortização, corrigido monetariamente. Reembolso
Art. 45. O reembolso é a operação pela
qual, nos casos previstos em lei, a companhia paga aos acionistas dissidentes
de deliberação da assembléia-geral o valor de suas ações. § 1º O estatuto poderá estabelecer normas para determinação do
valor de reembolso, que em qualquer caso, não será inferior ao valor de
patrimônio líquido das ações, de acordo com o último balanço aprovado pela
assembléia-geral. § 2º Se a deliberação da assembléia-geral ocorrer mais de 60
(sessenta) dias depois da data do último balanço aprovado, será facultado ao
acionista dissidente pedir, juntamente com o reembolso, levantamento de
balanço especial em data que atenda àquele prazo. Nesse caso, a companhia
pagará imediatamente 80% (oitenta por cento) do valor de reembolso calculado
com base no último balanço e, levantado o balanço especial, pagará o saldo no
prazo de 120 (cento e vinte), dias a contar da data da deliberação da
assembléia-geral. § 3º O valor de reembolso poderá ser pago à conta de lucros ou
reservas, exceto a legal, e nesse caso as ações reembolsadas ficarão em
tesouraria. § 4º Se, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da
publicação da ata da assembléia, não forem substituídos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas à conta do capital social, este
considerar-se-á reduzido no montante correspondente, cumprindo aos órgãos da
administração convocar a assembléia-geral, dentro de 5 (cinco) dias, para
tomar conhecimento daquela redução. § 5º Se sobrevier a falência da sociedade, os acionistas
dissidentes, credores pelo reembolso de suas ações, serão classificados como
quirografários em quadro separado, e os rateios que lhes couberem serão
imputados no pagamento dos créditos constituídos anteriormente à data da
publicação da ata da assembléia. As quantias assim atribuídas aos créditos
mais antigos não se deduzirão dos créditos dos ex-acionistas, que subsistirão
integralmente para serem satisfeitos pelos bens da massa, depois de pagos os
primeiros. § 6º Se, quando ocorrer a falência, já se houver efetuado, à
conta do capital social, o reembolso dos ex-acionistas, estes não tiverem
sido substituídos, e a massa não bastar para o pagamento dos créditos mais antigos,
caberá ação revocatória para restituição do reembolso pago com redução do
capital social, até a concorrência do que remanescer dessa parte do passivo.
A restituição será havida, na mesma proporção, de todos os acionistas cujas
ações tenham sido reembolsadas. CAPÍTULO IV
Partes Beneficiárias
Características
Art. 46. A companhia pode criar, a
qualquer tempo, títulos negociáveis, sem valor nominal e estranhos ao capital
social, denominados "partes beneficiárias". § 1º As partes beneficiárias conferirão aos seus titulares
direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação
nos lucros anuais (artigo 190). § 2º A participação atribuída às partes beneficiárias, inclusive
para formação de reserva para resgate, se houver, não ultrapassará 0,1 (um
décimo) dos lucros. § 3º É vedado conferir às partes beneficiárias qualquer direito
privativo de acionista, salvo o de fiscalizar, nos termos desta Lei, os atos
dos administradores. § 4º É proibida a criação de mais de uma classe ou série de
partes beneficiárias. Emissão
Art. 47. As partes beneficiárias poderão
ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou
pela assembléia-geral, ou atribuídas a fundadores, acionistas ou terceiros,
como remuneração de serviços prestados à companhia. Parágrafo único. A companhia aberta somente poderá criar partes
beneficiárias para alienação onerosa, ou para atribuição gratuita a
sociedades ou fundações beneficentes de seus empregados. Resgate e Conversão
Art. 48. O estatuto fixará o prazo de
duração das partes beneficiárias e, sempre que estipular resgate, deverá
criar reserva especial para esse fim. § 1º O prazo de duração das partes beneficiárias atribuídas gratuitamente,
salvo as destinadas a sociedades ou fundações beneficentes dos empregados da
companhia, não poderá ultrapassar 10 (dez) anos. § 2º O estatuto poderá prever a conversão das partes
beneficiárias em ações, mediante capitalização de reserva criada para esse
fim. § 3º No caso de liquidação da companhia, solvido o passivo
exigível, os titulares das partes beneficiárias terão direito de preferência
sobre o que restar do ativo até a importância da reserva para resgate ou
conversão. Certificados
Art. 49. Os certificados das partes
beneficiárias conterão: I - a denominação "parte beneficiária"; II - a denominação da companhia, sua sede e prazo de duração; III - o valor do capital social, a data do ato que o fixou e o
número de ações em que se divide; IV - o número de partes beneficiárias criadas pela companhia e o
respectivo número de ordem; V - os direitos que lhes serão atribuídos pelo estatuto, o prazo
de duração e as condições de resgate, se houver; VI - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; VII - o nome do beneficiário ou a cláusula ao portador; VIII - a declaração de sua transferibilidade por endosso, se
endossável; IV - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 50. As partes beneficiárias podem
ser nominativas, endossáveis e ao portador, e a elas se aplica, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. § 1º As partes beneficiárias nominativas e endossáveis serão
registradas em livros próprios, mantidos pela companhia. § 2º As partes beneficiárias podem ser objeto de depósito com
emissão de certificado, nos termos do artigo 43. Modificação dos Direitos
Art. 51. A reforma do estatuto que
modificar ou reduzir as vantagens conferidas às partes beneficiárias só terá
eficácia quando aprovada pela metade, no mínimo, dos seus titulares, reunidos
em assembléia-geral especial. § 1º A assembléia será convocada, através da imprensa, de acordo
com as exigências para convocação das assembléias de acionistas, com 1 (um)
mês de antecedência, no mínimo. Se, após 2 (duas) convocações, deixar de
instalar-se por falta de número, somente 6 (seis) meses depois outra poderá
ser convocada. § 2º Cada parte beneficiária dá direito a 1 (um) voto, não
podendo a companhia votar com os títulos que possuir em tesouraria. § 3º A emissão de partes beneficiárias poderá ser feita com a
nomeação de agente fiduciário dos seus titulares, observado, no que couber, o
disposto nos artigos 66 a 71. CAPÍTULO V
Debêntures
Características
Art. 52. A companhia poderá emitir
debêntures que conferirão aos seus titulares direito de crédito contra ela,
nas condições constantes da escritura de emissão e do certificado. SEÇÃO I
Direito dos Debenturistas
Emissões e Séries
Art. 53. A companhia poderá efetuar mais
de uma emissão de debêntures, e cada emissão pode ser dividida em séries. Parágrafo único. As debêntures da mesma série terão igual valor
nominal e conferirão a seus titulares os mesmos direitos. Valor Nominal
Art. 54. A debênture terá valor nominal
expresso em moeda nacional, salvo nos casos de obrigação que, nos termos da
legislação em vigor, possa ter o pagamento estipulado em moeda estrangeira. Parágrafo único. A debênture poderá conter cláusula de correção
monetária, aos mesmos coeficientes fixados para a correção dos títulos da
dívida pública, ou com base na variação de taxa cambial. Vencimento, Amortização e Resgate
Art. 55. A época do vencimento da
debênture deverá constar da escritura de emissão e do certificado, podendo a
companhia estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de
amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total,
dos títulos da mesma série. § 1º A amortização de debêntures da mesma série que não tenham
vencimentos anuais distintos, assim como o resgate parcial, deverão ser
feitos mediante sorteio ou, se as debêntures estiverem cotadas por preço
inferior ao valor nominal, por compra em bolsa. § 2º É facultado à companhia adquirir debêntures de sua emissão,
desde que por valor igual ou inferior ao nominal, devendo o fato constar do
relatório da administração e das demonstrações financeiras. § 3º A companhia poderá emitir debêntures cujo vencimento
somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação de pagar juros e
dissolução da companhia, ou de outras condições previstas no título. Juros e Outros Direitos
Art. 56. A debênture poderá assegurar ao
seu titular juros, fixos ou variáveis, participação no lucro da companhia e
prêmio de reembolso. Conversibilidade em Ações
Art. 57. A debênture poderá ser
conversível em ações nas condições constantes da escritura de emissão, que
especificará: I - as bases da conversão, seja em número de ações em que poderá
ser convertida cada debênture, seja como relação entre o valor nominal da
debênture e o preço de emissão das ações; II - a espécie e a classe das ações em que poderá ser
convertida; III - o prazo ou época para o exercício do direito à conversão; IV - as demais condições a que a conversão acaso fique sujeita. § 1º Os acionistas terão direito de preferência para subscrever
a emissão de debêntures com cláusula de conversibilidade em ações, observado
o disposto nos artigos 171 e 172. § 2º Enquanto puder ser exercido o direito à conversão,
dependerá de prévia aprovação dos debenturistas, em assembléia especial, ou
de seu agente fiduciário, a alteração do estatuto para: a) mudar o objeto da companhia; b) criar ações preferenciais ou modificar as vantagens das
existentes, em prejuízo das ações em que são conversíveis as debêntures. SEÇÃO II
Espécies
Art. 58. A debênture poderá, conforme
dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não
gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia. § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral
sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem
esse ativo. § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente. § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são
preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se
estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da
mesma emissão, as séries concorrem em igualdade. § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter
cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos
acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da
companhia. § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro
bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura
de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente
registro. § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de
sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas)
ou mais sociedades do grupo. SEÇÃO III
Criação e Emissão
Competência
Art. 59. A deliberação sobre emissão de
debêntures é da competência privativa da assembléia-geral, que deverá fixar,
observado o que a respeito dispuser o estatuto: I - o valor da emissão ou os critérios de determinação do seu
limite, e a sua divisão em séries, se for o caso; II - o número e o valor nominal das debêntures; III - as garantias reais ou a garantia flutuante, se houver; IV - as condições da correção monetária, se houver; V - a conversibilidade ou não em ações e as condições a serem
observadas na conversão; VI - a época e as condições de vencimento, amortização ou
resgate; VII - a época e as condições do pagamento dos juros, da participação
nos lucros e do prêmio de reembolso, se houver; VIII - o modo de subscrição ou colocação, e o tipo das
debêntures. § 1º Na companhia aberta, a assembléia-geral pode delegar ao
conselho de administração a deliberação sobre as condições de que tratam os
números VI a VIII deste artigo e sobre a oportunidade da emissão. § 2º A assembléia-geral pode deliberar que a emissão terá valor
e número de séries indeterminados, dentro de limites por ela fixados com
observância do disposto no artigo 60. § 3º A companhia não pode efetuar nova emissão antes de
colocadas todas as debêntures das séries de emissão anterior ou canceladas as
séries não colocadas, nem negociar nova série da mesma emissão antes de
colocada a anterior ou cancelado o saldo não colocado. Limite de Emissão
Art. 60. Excetuados os casos previstos em
lei especial, o valor total das emissões de debêntures não poderá ultrapassar
o capital social da companhia. § 1º Esse limite pode ser excedido até alcançar: a) 80% (oitenta por cento) do valor dos bens gravados, próprios
ou de terceiros, no caso de debêntures com garantia real; b) 70% (setenta por cento) do valor contábil do ativo da
companhia, diminuído do montante das suas dívidas garantidas por direitos
reais, no caso de debêntures com garantia flutuante. § 2º O limite estabelecido na alínea a do § 1º poderá ser
determinado em relação à situação do patrimônio da companhia depois de
investido o produto da emissão; neste caso os recursos ficarão sob controle
do agente fiduciário dos debenturistas e serão entregues à companhia,
observados os limites do § 1º, à medida em que for sendo aumentado o valor
das garantias. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar outros
limites para emissões de debêntures negociadas em bolsa ou no balcão, ou a
serem distribuídas no mercado. § 4º Os limites previstos neste artigo não se aplicam à emissão
de debêntures subordinadas. Escritura de Emissão
Art. 61. A companhia fará constar da
escritura de emissão os direitos conferidos pelas debêntures, suas garantias
e demais cláusulas ou condições. § 1º A escritura de emissão, por instrumento público ou
particular, de debêntures distribuídas ou admitidas à negociação no mercado,
terá obrigatoriamente a intervenção de agente fiduciário dos debenturistas
(artigos 66 a 70). § 2º Cada nova série da mesma emissão será objeto de aditamento
à respectiva escritura. § 3º A Comissão de Valores Mobiliários poderá aprovar padrões de
cláusulas e condições que devam ser adotados nas escrituras de emissão de
debêntures destinadas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão, e
recusar a admissão ao mercado da emissão que não satisfaça a esses padrões. Registro
Art. 62. Nenhuma emissão de debêntures
será feita sem que tenham sido satisfeitos os seguintes requisitos: I - arquivamento, no registro do comércio, e publicação da ata
da assembléia-geral que deliberou sobre a emissão; II - inscrição da escritura de emissão no registro de imóveis do
lugar da sede da companhia; III - constituição das garantias reais, se for o caso. § 1º Os administradores da companhia respondem pelas perdas e
danos causados à companhia ou a terceiros por infração deste artigo. § 2º O agente fiduciário e qualquer debenturista poderão
promover os registros requeridos neste artigo e sanar as lacunas e
irregularidades porventura existentes nos registros promovidos pelos
administradores da companhia; neste caso, o oficial do registro notificará a
administração da companhia para que lhe forneça as indicações e documentos
necessários. § 3º Os aditamentos à escritura de emissão serão averbados nos
mesmos registros. § 4º Os registros de imóveis manterão livro especial para
inscrição das emissões de debêntures, no qual serão anotadas as condições
essenciais de cada emissão. SEÇÃO IV
Forma, Propriedade, Circulação e Ônus
Art. 63. As debêntures podem ser ao
portador ou endossáveis, aplicando-se, no que couber, o disposto nas Seções V
a VII do Capítulo III. § 1º As debêntures endossáveis serão registradas em livro
próprio mantido pela companhia. § 2º As debêntures podem ser objeto de depósito com emissão de
certificado, nos termos do artigo 43. SEÇÃO V
Certificados
Requisitos
Art. 64. Os certificados das debêntures
conterão: I - a denominação, sede, prazo de duração e objeto da companhia; II - a data da constituição da companhia e do arquivamento e
publicação dos seus atos constitutivos; III - a data da publicação da ata da assembléia-geral que
deliberou sobre a emissão; IV - a data e ofício do registro de imóveis em que foi inscrita
a emissão; V - a denominação "Debênture" e a indicação da sua
espécie, pelas palavras "com garantia real", "com garantia
flutuante", "sem preferência" ou "subordinada"; VI - a designação da emissão e da série; VII - o número de ordem; VIII - o valor nominal e a cláusula de correção monetária, se
houver, as condições de vencimento, amortização, resgate, juros, participação
no lucro ou prêmio de reembolso, e a época em que serão devidos; IX - as condições de conversibilidade em ações, se for o caso; X - a cláusula ao portador, se essa a sua forma; XI - o nome do debenturista e a declaração de transferibilidade
da debênture mediante endosso, se endossável; XII - o nome do agente fiduciário dos debenturistas, se houver; XIII - a data da emissão do certificado e a assinatura de 2
(dois) diretores da companhia; XIV - a autenticação do agente fiduciário, se for o caso. Títulos Múltiplos e Cautelas
Art. 65. A companhia poderá emitir
certificados de múltiplos de debêntures e, provisoriamente, cautelas que as
representem, satisfeitos os requisitos do artigo 64. § 1º Os títulos múltiplos de debêntures das companhias abertas
obedecerão à padronização de quantidade fixada pela Comissão de Valores
Mobiliários. § 2º Nas condições previstas na escritura de emissão com
nomeação de agente fiduciário, os certificados poderão ser substituídos,
desdobrados ou grupados. SEÇÃO VI
Agente Fiduciário dos Debenturistas
Requisitos e Incompatibilidades
Art. 66. O agente fiduciário será nomeado
e deverá aceitar a função na escritura de emissão das debêntures. § 1º Somente podem ser nomeados agentes fiduciários as pessoas
naturais que satisfaçam aos requisitos para o exercício de cargo em órgão de
administração da companhia e as instituições financeiras que, especialmente
autorizadas pelo Banco Central do Brasil, tenham por objeto a administração
ou a custódia de bens de terceiros. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá estabelecer que
nas emissões de debêntures negociadas no mercado o agente fiduciário, ou um
dos agentes fiduciários, seja instituição financeira. § 3º Não pode ser agente fiduciário: a) pessoa que já exerça a função em outra emissão da mesma
companhia; b) instituição financeira coligada à companhia emissora ou à
entidade que subscreva a emissão para distribuí-la no mercado, e qualquer
sociedade por elas controlada; c) credor, por qualquer título, da sociedade emissora, ou
sociedade por ele controlada; d) instituição financeira cujos administradores tenham interesse
na companhia emissora; e) pessoa que, de qualquer outro modo, se coloque em situação de
conflito de interesses pelo exercício da função. § 4º O agente fiduciário que, por circunstâncias posteriores à
emissão, ficar impedido de continuar a exercer a função deverá comunicar
imediatamente o fato aos debenturistas e pedir sua substituição. Substituição, Remuneração e
Fiscalização
Art. 67. A escritura de emissão
estabelecerá as condições de substituição e remuneração do agente fiduciário,
observadas as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários fiscalizará o
exercício da função de agente fiduciário das emissões distribuídas no
mercado, ou de debêntures negociadas em bolsa ou no mercado de balcão,
podendo: a) nomear substituto provisório, nos casos de vacância; b) suspender o agente fiduciário de suas funções e dar-lhe
substituto, se deixar de cumprir os seus deveres. Deveres e Atribuições
Art. 68. O agente fiduciário representa,
nos termos desta Lei e da escritura de emissão, a comunhão dos debenturistas
perante a companhia emissora. § 1º São deveres do agente fiduciário: a) proteger os direitos e interesses dos debenturistas,
empregando no exercício da função o cuidado e a diligência que todo homem
ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios bens; b) elaborar relatório e colocá-lo anualmente a disposição dos
debenturistas, dentro de 4 (quatro) meses do encerramento do exercício social
da companhia, informando os fatos relevantes ocorridos durante o exercício,
relativos à execução das obrigações assumidas pela companhia, aos bens
garantidores das debêntures e à constituição e aplicação do fundo de
amortização, se houver, do relatório constará, ainda, declaração do agente
sobre sua aptidão para continuar no exercício da função; c) notificar aos debenturistas, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, qualquer inadimplemento, pela companhia, de obrigações assumidas na
escritura de emissão. § 2º A escritura de emissão disporá sobre o modo de cumprimento
dos deveres de que tratam as alíneas b e c do parágrafo
anterior. § 3º O agente fiduciário pode usar de qualquer ação para
proteger direitos ou defender interesses dos debenturistas, sendo-lhe
especialmente facultado, no caso de inadimplemento da companhia: a) declarar, observadas as condições da escritura de emissão,
antecipadamente vencidas as debêntures e cobrar o seu principal e acessórios; b) executar garantias reais, receber o produto da cobrança e
aplicá-lo no pagamento, integral ou proporcional, dos debenturistas; c) requerer a falência da companhia emissora, se não existirem
garantias reais; d) representar os debenturistas em processos de falência,
concordata, intervenção ou liquidação extrajudicial da companhia emissora,
salvo deliberação em contrário da assembléia dos debenturistas; e) tomar qualquer providência necessária para que os
debenturistas realizem os seus créditos. § 4º O agente fiduciário responde perante os debenturistas pelos
prejuízos que lhes causar por culpa ou dolo no exercício das suas funções. § 5º O crédito do agente fiduciário por despesas que tenha feito
para proteger direitos e interesses ou realizar créditos dos debenturistas
será acrescido à dívida da companhia emissora, gozará das mesmas garantias
das debêntures e preferirá a estas na ordem de pagamento. § 6º Serão reputadas não-escritas as cláusulas da escritura de
emissão que restringirem os deveres, atribuições e responsabilidade do agente
fiduciário previstos neste artigo. Outras Funções
Art. 69. A escritura de emissão poderá
ainda atribuir ao agente fiduciário as funções de autenticar os certificados
de debêntures, administrar o fundo de amortização, manter em custódia bens
dados em garantia e efetuar os pagamentos de juros, amortização e resgate. Substituição de Garantias e
Modificação da Escritura
Art. 70. A substituição de bens dados em
garantia, quando autorizada na escritura de emissão, dependerá da
concordância do agente fiduciário. Parágrafo único. O agente fiduciário não tem poderes para
acordar na modificação das cláusulas e condições da emissão. SEÇÃO VII
Assembléia de Debenturistas
Art. 71. Os titulares de debêntures da
mesma emissão ou série podem, a qualquer tempo, reunir-se em assembléia a fim
de deliberar sobre matéria de interesse da comunhão dos debenturistas. § 1º A assembléia de debenturistas pode ser convocada pelo
agente fiduciário, pela companhia emissora, por debenturistas que representem
10% (dez por cento), no mínimo, dos títulos em circulação, e pela Comissão de
Valores Mobiliários. § 2º Aplica-se à assembléia de debenturistas, no que couber, o
disposto nesta Lei sobre a assembléia-geral de acionistas. § 3º A assembléia se instalará, em primeira convocação, com a
presença de debenturistas que representem metade, no mínimo, das debêntures
em circulação, e, em segunda convocação, com qualquer número. § 4º O agente fiduciário deverá comparecer à assembléia e
prestar aos debenturistas as informações que lhe forem solicitadas. § 5º A escritura de emissão estabelecerá a maioria necessária,
que não será inferior à metade das debêntures em circulação, para aprovar
modificação nas condições das debêntures. § 6º Nas deliberações da assembléia, a cada debênture caberá um
voto. SEÇÃO VIII
Cédula Pignoratícia de Debêntures
Art. 72. As instituições financeiras
autorizadas pelo Banco Central do Brasil a efetuar esse tipo de operação
poderão emitir cédulas garantidas pelo penhor de debêntures, que conferirão
aos seus titulares direito de crédito contra o emitente, pelo valor nominal e
os juros nelas estipulados. § 1º A cédula poderá ser ao portador ou endossável. § 2º O certificado da cédula conterá as seguintes declarações: a) o nome da instituição financeira emitente e as assinaturas
dos seus representantes; b) o número de ordem, o local e a data da emissão; c) a denominação "Cédula Pignoratícia de Debêntures"; d) o valor nominal e a data do vencimento; e) os juros, que poderão ser fixos ou variáveis, e as épocas do
seu pagamento; f) o lugar do pagamento do principal e dos juros; g) a identificação das debêntures empenhadas e do seu valor; h) o nome do agente fiduciário dos debenturistas; i) a cláusula de correção monetária, se houver; j) a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; l) o nome do titular e a declaração de que a cédula é
transferível por endosso, se endossável. SEÇÃO IX
Emissão de Debêntures no Estrangeiro
Art. 73. Somente com a prévia aprovação
do Banco Central do Brasil as companhias brasileiras poderão emitir
debêntures no exterior com garantia real ou flutuante de bens situados no
País. § 1º Os credores por obrigações contraídas no Brasil terão
preferência sobre os créditos por debêntures emitidas no exterior por
companhias estrangeiras autorizadas a funcionar no País, salvo se a emissão
tiver sido previamente autorizada pelo Banco Central do Brasil e o seu
produto aplicado em estabelecimento situado no território nacional. § 2º Em qualquer caso, somente poderão ser remetidos para o
exterior o principal e os encargos de debêntures registradas no Banco Central
do Brasil. § 3º A emissão de debêntures no estrangeiro, além de observar os
requisitos do artigo 62, requer a inscrição, no registro de imóveis, do local
da sede ou do estabelecimento, dos demais documentos exigidos pelas leis do
lugar da emissão, autenticadas de acordo com a lei aplicável, legalizadas
pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em
vernáculo, feita por tradutor público juramentado; e, no caso de companhia
estrangeira, o arquivamento no registro do comércio e publicação do ato que,
de acordo com o estatuto social e a lei do local da sede, tenha autorizado a
emissão. § 4º A negociação, no mercado de capitais do Brasil, de
debêntures emitidas no estrangeiro, depende de prévia autorização da Comissão
de Valores Mobiliários. SEÇÃO X
Extinção
Art. 74. A companhia emissora fará, nos
livros próprios, as anotações referentes à extinção das debêntures, e manterá
arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, juntamente com os documentos
relativos à extinção, os certificados cancelados ou os recibos dos titulares
das contas das debêntures escriturais. § 1º Se a emissão tiver agente fiduciário, caberá a este
fiscalizar o cancelamento dos certificados. § 2º Os administradores da companhia responderão solidariamente
pelas perdas e danos decorrentes da infração do disposto neste artigo. CAPÍTULO VI
Bônus de Subscrição
Características
Art. 75. A companhia poderá emitir,
dentro do limite de aumento de capital autorizado no estatuto (artigo 168),
títulos negociáveis denominados "Bônus de Substituição". Parágrafo único. Os bônus de subscrição conferirão aos seus
titulares, nas condições constantes do certificado, direito de subscrever
ações do capital social, que será exercido mediante apresentação do título à companhia
e pagamento do preço de emissão das ações. Competência
Art. 76. A deliberação sobre emissão de
bônus de subscrição compete à assembléia-geral, se o estatuto não a atribuir
ao conselho de administração. Emissão
Art. 77. Os bônus de subscrição serão
alienados pela companhia ou por ela atribuídos, como vantagem adicional, aos
subscritos de emissões de suas ações ou debêntures. Parágrafo único. Os acionistas da companhia gozarão, nos termos
dos artigos 171 e 172, de preferência para subscrever a emissão de bônus. Forma, Propriedade e Circulação
Art. 78. Os bônus de subscrição poderão
ter forma endossável ou ao portador. Parágrafo único. Aplica-se aos bônus de subscrição, no que
couber, o disposto nas Seções V a VII do Capítulo III. Certificados
Art. 79. O certificado de bônus de
subscrição conterá as seguintes declarações: I - as previstas nos números I a IV do artigo 24; II - a denominação "Bônus de Subscrição"; III - o número de ordem; IV - o número, a espécie e a classe das ações que poderão ser
subscritas, o preço de emissão ou os critérios para sua determinação; V - a época em que o direito de subscrição poderá ser exercido e
a data do término do prazo para esse exercício; VI - a cláusula ao portador, se esta for a sua forma; VII - o nome do titular e a declaração de que o título é
transferível por endosso, se endossável; VIII - a data da emissão do certificado e as assinaturas de 2
(dois) diretores. CAPÍTULO VII
Constituição da Companhia
SEÇÃO I
Requisitos Preliminares
Art. 80. A constituição da companhia
depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações
em que se divide o capital social fixado no estatuto; II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no
mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro
estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da
parte do capital realizado em dinheiro. Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às
companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do
capital social. Depósito da Entrada
Art. 81. O depósito referido no número
III do artigo 80 deverá ser feito pelo fundador, no prazo de 5 (cinco) dias
contados do recebimento das quantias, em nome do subscritor e a favor da
sociedade em organização, que só poderá levantá-lo após haver adquirido
personalidade jurídica. Parágrafo único. Caso a companhia não se constitua dentro de 6
(seis) meses da data do depósito, o banco restituirá as quantias depositadas
diretamente aos subscritores. SEÇÃO II
Constituição por Subscrição Pública
Registro da Emissão
Art. 82. A constituição de companhia por
subscrição pública depende do prévio registro da emissão na Comissão de
Valores Mobiliários, e a subscrição somente poderá ser efetuada com a
intermediação de instituição financeira. § 1º O pedido de registro de emissão obedecerá às normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários e será instruído com: a) o estudo de viabilidade econômica e financeira do
empreendimento; b) o projeto do estatuto social; c) o prospecto, organizado e assinado pelos fundadores e pela
instituição financeira intermediária. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá condicionar o
registro a modificações no estatuto ou no prospecto e denegá-lo por
inviabilidade ou temeridade do empreendimento, ou inidoneidade dos
fundadores. Projeto de Estatuto
Art. 83. O projeto de estatuto deverá
satisfazer a todos os requisitos exigidos para os contratos das sociedades
mercantis em geral e aos peculiares às companhias, e conterá as normas pelas
quais se regerá a companhia. Prospecto
Art. 84. O prospecto deverá mencionar,
com precisão e clareza, as bases da companhia e os motivos que justifiquem a
expectativa de bom êxito do empreendimento, e em especial: I - o valor do capital social a ser subscrito, o modo de sua
realização e a existência ou não de autorização para aumento futuro; II - a parte do capital a ser formada com bens, a discriminação
desses bens e o valor a eles atribuídos pelos fundadores; III - o número, as espécies e classes de ações em que se
dividirá o capital; o valor nominal das ações, e o preço da emissão das
ações; IV - a importância da entrada a ser realizada no ato da
subscrição; V - as obrigações assumidas pelos fundadores, os contratos
assinados no interesse da futura companhia e as quantias já despendidas e por
despender; VI - as vantagens particulares, a que terão direito os
fundadores ou terceiros, e o dispositivo do projeto do estatuto que as
regula; VII - a autorização governamental para constituir-se a
companhia, se necessária; VIII - as datas de início e término da subscrição e as
instituições autorizadas a receber as entradas; IX - a solução prevista para o caso de excesso de subscrição; X - o prazo dentro do qual deverá realizar-se a assembléia de
constituição da companhia, ou a preliminar para avaliação dos bens, se for o
caso; XI - o nome, nacionalidade, estado civil, profissão e residência
dos fundadores, ou, se pessoa jurídica, a firma ou denominação, nacionalidade
e sede, bem como o número e espécie de ações que cada um houver subscrito, XII - a instituição financeira intermediária do lançamento, em
cujo poder ficarão depositados os originais do prospecto e do projeto de estatuto,
com os documentos a que fizerem menção, para exame de qualquer interessado. Lista, Boletim e Entrada
Art. 85. No ato da subscrição das ações a
serem realizadas em dinheiro, o subscritor pagará a entrada e assinará a
lista ou o boletim individual autenticados pela instituição autorizada a
receber as entradas, qualificando-se pelo nome, nacionalidade, residência,
estado civil, profissão e documento de identidade, ou, se pessoa jurídica,
pela firma ou denominação, nacionalidade e sede, devendo especificar o número
das ações subscritas, a sua espécie e classe, se houver mais de uma, e o
total da entrada. Parágrafo único. A subscrição poderá ser feita, nas condições
previstas no prospecto, por carta à instituição, com as declarações
prescritas neste artigo e o pagamento da entrada. Convocação de Assembléia
Art. 86. Encerrada a subscrição e havendo
sido subscrito todo o capital social, os fundadores convocarão a
assembléia-geral que deverá: I - promover a avaliação dos bens, se for o caso (artigo 8º); II - deliberar sobre a constituição da companhia. Parágrafo único. Os anúncios de convocação mencionarão hora, dia
e local da reunião e serão inseridos nos jornais em que houver sido feita a
publicidade da oferta de subscrição. Assembléia de Constituição
Art. 87. A assembléia de constituição
instalar-se-á, em primeira convocação, com a presença de subscritores que
representem, no mínimo, metade do capital social, e, em segunda convocação,
com qualquer número. § 1º Na assembléia, presidida por um dos fundadores e
secretariada por subscritor, será lido o recibo de depósito de que trata o
número III do artigo 80, bem como discutido e votado o projeto de estatuto. § 2º Cada ação, independentemente de sua espécie ou classe, dá
direito a um voto; a maioria não tem poder para alterar o projeto de
estatuto. § 3º Verificando-se que foram observadas as formalidades legais
e não havendo oposição de subscritores que representem mais da metade do
capital social, o presidente declarará constituída a companhia,
procedendo-se, a seguir, à eleição dos administradores e fiscais. § 4º A ata da reunião, lavrada em duplicata, depois de lida e
aprovada pela assembléia, será assinada por todos os subscritores presentes, ou
por quantos bastem à validade das deliberações; um exemplar ficará em poder
da companhia e o outro será destinado ao registro do comércio. SEÇÃO III
Constituição por Subscrição
Particular
Art. 88. A constituição da companhia por
subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos
subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se
fundadores todos os subscritores. § 1º Se a forma escolhida for a de assembléia-geral,
observar-se-á o disposto nos artigos 86 e 87, devendo ser entregues à
assembléia o projeto do estatuto, assinado em duplicata por todos os
subscritores do capital, e as listas ou boletins de subscrição de todas as
ações. § 2º Preferida a escritura pública, será ela assinada por todos
os subscritores, e conterá: a) a qualificação dos subscritores, nos termos do artigo 85; b) o estatuto da companhia; c) a relação das ações tomadas pelos subscritores e a
importância das entradas pagas; d) a transcrição do recibo do depósito referido no número III do
artigo 80; e) a transcrição do laudo de avaliação dos peritos, caso tenha
havido subscrição do capital social em bens (artigo 8°); f) a nomeação dos primeiros administradores e, quando for o
caso, dos fiscais. SEÇÃO IV
Disposições Gerais
Art. 89. A incorporação de imóveis para
formação do capital social não exige escritura pública. Art. 90. O subscritor pode fazer-se
representar na assembléia-geral ou na escritura pública por procurador com
poderes especiais. Art. 91. Nos atos e publicações
referentes a companhia em constituição, sua denominação deverá ser aditada da
cláusula "em organização". Art. 92. Os fundadores e as instituições
financeiras que participarem da constituição por subscrição pública
responderão, no âmbito das respectivas atribuições, pelos prejuízos
resultantes da inobservância de preceitos legais. Parágrafo único. Os fundadores responderão, solidariamente, pelo
prejuízo decorrente de culpa ou dolo em atos ou operações anteriores à
constituição. Art. 93. Os fundadores entregarão aos
primeiros administradores eleitos todos os documentos, livros ou papéis
relativos à constituição da companhia ou a esta pertencentes. CAPÍTULO VIII
Formalidades Complementares da Constituição,
Arquivamento e Publicação
Art. 94. Nenhuma companhia poderá
funcionar sem que sejam arquivados e publicados seus atos constitutivos. Companhia Constituída por Assembléia
Art. 95. Se a companhia houver sido
constituída por deliberação em assembléia-geral, deverão ser arquivados no
registro do comércio do lugar da sede: I - um exemplar do estatuto social, assinado por todos os
subscritores (artigo 88, § 1º) ou, se a subscrição houver sido pública, os originais
do estatuto e do prospecto, assinados pelos fundadores, bem como do jornal em
que tiverem sido publicados; II - a relação completa, autenticada pelos fundadores ou pelo
presidente da assembléia, dos subscritores do capital social, com a qualificação,
número das ações e o total da entrada de cada subscritor (artigo 85); III - o recibo do depósito a que se refere o número III do
artigo 80; IV - duplicata das atas das assembléias realizadas para a
avaliação de bens quando for o caso (artigo 8º); V - duplicata da ata da assembléia-geral dos subscritores que
houver deliberado a constituição da companhia (artigo 87). Companhia Constituída por Escritura
Pública
Art. 96. Se a companhia tiver sido
constituída por escritura pública, bastará o arquivamento de certidão do
instrumento. Registro do Comércio
Art. 97. Cumpre ao registro do comércio
examinar se as prescrições legais foram observadas na constituição da
companhia, bem como se no estatuto existem cláusulas contrárias à lei, à
ordem pública e aos bons costumes. § 1º Se o arquivamento for negado, por inobservância de
prescrição ou exigência legal ou por irregularidade verificada na
constituição da companhia, os primeiros administradores deverão convocar
imediatamente a assembléia-geral para sanar a falta ou irregularidade, ou
autorizar as providências que se fizerem necessárias. A instalação e
funcionamento da assembléia obedecerão ao disposto no artigo 87, devendo a
deliberação ser tomada por acionistas que representem, no mínimo, metade do
capital social. Se a falta for do estatuto, poderá ser sanada na mesma
assembléia, a qual deliberará, ainda, sobre se a companhia deve promover a
responsabilidade civil dos fundadores (artigo 92). § 2º Com a 2ª via da ata da assembléia e a prova de ter sido
sanada a falta ou irregularidade, o registro do comércio procederá ao
arquivamento dos atos constitutivos da companhia. § 3º A criação de sucursais, filiais ou agências, observado o
disposto no estatuto, será arquivada no registro do comércio. Publicação e Transferência de Bens
Art. 98. Arquivados os documentos
relativos à constituição da companhia, os seus administradores
providenciarão, nos 30 (trinta) dias subseqüentes, a publicação deles, bem
como a de certidão do arquivamento, em órgão oficial do local de sua sede. § 1° Um exemplar do órgão oficial deverá ser arquivado no
registro do comércio. § 2º A certidão dos atos constitutivos da companhia, passada
pelo registro do comércio em que foram arquivados, será o documento hábil
para a transferência, por transcrição no registro público competente, dos
bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação do capital social
(artigo 8º, § 2º). § 3º A ata da assembléia-geral que aprovar a incorporação deverá
identificar o bem com precisão, mas poderá descrevê-lo sumariamente, desde
que seja suplementada por declaração, assinada pelo subscritor, contendo
todos os elementos necessários para a transcrição no registro público. Responsabilidade dos Primeiros
Administradores
Art. 99. Os primeiros administradores são
solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela
demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição. Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou
operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as
formalidades de constituição, mas a assembléia-geral poderá deliberar em
contrário. CAPÍTULO IX
Livros Sociais
Art. 100. A companhia deve ter, além dos
livros obrigatórios para qualquer comerciante, os seguintes, revestidos das
mesmas formalidades legais: I - os livros de "Registro de Ações Nominativas" e
"Registro de Ações Endossáveis", para inscrição, anotação ou
averbação: a) do nome do acionista e do número das suas ações; b) das entradas ou prestações de capital realizado; c) das conversões de ações, de uma em outra forma, espécie ou
classe; d) do resgate, reembolso e amortização das ações, ou de sua
aquisição pela companhia; e) das mutações operadas pela alienação ou transferência de
ações; f) do penhor, usufruto, fideicomisso, da alienação fiduciária em
garantia ou de qualquer ônus que grave as ações ou obste sua negociação. II - o livro de "Transferência de Ações Nominativas",
para lançamento dos termos de transferência, que deverão ser assinados pelo
cedente e pelo cessionário ou seus legítimos representantes; III - o livro de "Registro de Partes Beneficiárias
Nominativas" e o de "Transferência de Partes Beneficiárias
Nominativas", se tiverem sido emitidas, observando-se, em ambos, no que
couber, o disposto nos números I e II deste artigo; IV - os livros de "Registro de Partes Beneficiárias
Endossáveis", de "Registro de Debêntures Endossáveis" e
"Registro de Bônus de Subscrição Endossáveis", se tiverem sido
emitidos pela companhia, observando-se, no que couber, o disposto sobre o
"Livro de Registro de Ações Endossáveis"; V - o livro de "Atas das Assembléias Gerais"; VI - o livro de "Presença dos Acionistas"; VII - os livros de "Atas das Reuniões do Conselho de
Administração", se houver, e de "Atas das Reuniões da
Diretoria"; VIII - o livro de "Atas e Pareceres do Conselho
Fiscal". § 1º A qualquer pessoa serão dadas certidões dos assentamentos
constantes dos livros mencionados nos números I a IV, e por elas a companhia
poderá cobrar o custo do serviço. § 2º Nas companhias abertas, os livros referidos nos números I a
IV deste artigo poderão ser substituídos, observadas as normas expedidas pela
Comissão de Valores Mobiliários, por registros mecanizados ou eletrônicos. Escrituração do Agente Emissor
Art. 101. O agente emissor de
certificados (artigo 27) poderá substituir os livros referidos nos números I
a IV do artigo 100 pela sua escrituração e manter, mediante sistemas
adequados, aprovados pela Comissão de Valores Mobiliários, os registros de
propriedade das ações, partes beneficiárias, debêntures e bônus de
subscrição, devendo uma vez por ano preparar lista dos seus titulares, com o
número dos títulos de cada um, a qual será encadernada, autenticada no
registro do comércio e arquivada na companhia. § 1° Os termos de transferência de ações nominativas perante o
agente emissor poderão ser lavrados em folhas soltas, à vista do certificado
da ação, no qual serão averbados a transferência e o nome e qualificação do
adquirente. § 2º Os termos de transferência em folhas soltas serão
encadernados em ordem cronológica, em livros autenticados no registro do comércio
e arquivados no agente emissor. Ações Escriturais
Art. 102. A instituição financeira
depositária de ações escriturais deverá fornecer à companhia, ao menos uma
vez por ano, cópia dos extratos das contas de depósito das ações e a lista
dos acionistas com a quantidade das respectivas ações, que serão encadernadas
em livros autenticados no registro do comércio e arquivados na instituição
financeira. Fiscalização e Dúvidas no Registro
Art. 103. Cabe à companhia verificar a
regularidade das transferências e da constituição de direitos ou ônus sobre
os valores mobiliários de sua emissão; nos casos dos artigos 27 e 34, essa
atribuição compete, respectivamente, ao agente emissor de certificados e à
instituição financeira depositária das ações escriturais. Parágrafo único. As dúvidas suscitadas entre o acionista, ou
qualquer interessado, e a companhia, o agente emissor de certificados ou a
instituição financeira depositária das ações escriturais, a respeito das
averbações ordenadas por esta Lei, ou sobre anotações, lançamentos ou
transferências de ações, partes beneficiárias, debêntures, ou bônus de
subscrição, nos livros de registro ou transferência, serão dirimidas pelo
juiz competente para solucionar as dúvidas levantadas pelos oficiais dos registros
públicos, excetuadas as questões atinentes à substância do direito. Responsabilidade da Companhia
Art. 104. A companhia é responsável pelos
prejuízos que causar aos interessados por vícios ou irregularidades
verificadas nos livros de que tratam os números I a IV do artigo 100. Parágrafo único. A companhia deverá diligenciar para que os atos
de emissão e substituição de certificados, e de transferências e averbações
nos livros sociais, sejam praticados no menor prazo possível, não excedente
do fixado pela Comissão de Valores Mobiliários, respondendo perante
acionistas e terceiros pelos prejuízos decorrentes de atrasos culposos. Exibição dos Livros
Art. 105. A exibição por inteiro dos
livros da companhia pode ser ordenada judicialmente sempre que, a
requerimento de acionistas que representem, pelo menos, 5% (cinco por cento)
do capital social, sejam apontados atos violadores da lei ou do estatuto, ou
haja fundada suspeita de graves irregularidades praticadas por qualquer dos
órgãos da companhia. CAPÍTULO X
Acionistas
SEÇÃO I
Obrigação de Realizar o Capital
Condições e Mora
Art. 106. O acionista é obrigado a
realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a
prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. § 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante
da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da
administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3
(três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para
o pagamento. § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições
previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito
constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção
monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez
por cento) do valor da prestação. Acionista Remisso
Art. 107. Verificada a mora do acionista,
a companhia pode, à sua escolha: I - promover contra o acionista, e os que com ele forem
solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as
importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada
como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e
risco do acionista. § 1º Será havida como não escrita, relativamente à companhia,
qualquer estipulação do estatuto ou do boletim de subscrição que exclua ou
limite o exercício da opção prevista neste artigo, mas o subscritor de boa-fé
terá ação, contra os responsáveis pela estipulação, para haver perdas e danos
sofridos, sem prejuízo da responsabilidade penal que no caso couber. § 2º A venda será feita em leilão especial na bolsa de valores
do lugar da sede social, ou, se não houver, na mais próxima, depois de
publicado aviso, por 3 (três) vezes, com antecedência mínima de 3 (três)
dias. Do produto da venda serão deduzidos as despesas com a operação e, se
previstos no estatuto, os juros, correção monetária e multa, ficando o saldo
à disposição do ex-acionista, na sede da sociedade. § 3º É facultado à companhia, mesmo após iniciada a cobrança
judicial, mandar vender a ação em bolsa de valores; a companhia poderá também
promover a cobrança judicial se as ações oferecidas em bolsa não encontrarem
tomador, ou se o preço apurado não bastar para pagar os débitos do acionista. § 4º Se a companhia não conseguir, por qualquer dos meios
previstos neste artigo, a integralização das ações, poderá declará-las
caducas e fazer suas as entradas realizadas, integralizando-as com lucros ou
reservas, exceto a legal; se não tiver lucros e reservas suficientes, terá o
prazo de 1 (um) ano para colocar as ações caídas em comisso, findo o qual,
não tendo sido encontrado comprador, a assembléia-geral deliberará sobre a
redução do capital em importância correspondente. Responsabilidade dos Alienantes
Art. 108. Ainda quando negociadas as
ações, os alienantes continuarão responsáveis, solidariamente com os
adquirentes, pelo pagamento das prestações que faltarem para integralizar as
ações transferidas. Parágrafo único. Tal responsabilidade cessará, em relação a cada
alienante, no fim de 2 (dois) anos a contar da data da transferência das
ações. SEÇÃO II
Direitos Essenciais
Art. 109. Nem o estatuto social nem a
assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de: I - participar dos lucros sociais; II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos
negócios sociais; IV - preferência para a subscrição de ações, partes
beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus
de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. § 1º As ações de cada classe conferirão iguais direitos aos seus
titulares. § 2º Os meios, processos ou ações que a lei confere ao acionista
para assegurar os seus direitos não podem ser elididos pelo estatuto ou pela
assembléia-geral. SEÇÃO III
Direito de Voto
Disposições Gerais
Art. 110. A cada ação ordinária
corresponde 1 (um) voto nas deliberações da assembléia-geral. § 1º O estatuto pode estabelecer limitação ao número de votos de
cada acionista. § 2º É vedado atribuir voto plural a qualquer classe de ações. Ações Preferenciais
Art. 111. O estatuto poderá deixar de
conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às
ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições,
observado o disposto no artigo 109. § 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o
exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não
superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos
fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento,
se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os
cumulativos em atraso. § 2º Na mesma hipótese e sob a mesma condição do § 1º, as ações
preferenciais com direito de voto restrito terão suspensas as limitações ao
exercício desse direito. § 3º O estatuto poderá estipular que o disposto nos §§ 1º e 2º
vigorará a partir do término da implantação do empreendimento inicial da
companhia. Não Exercício de Voto pelas Ações ao
Portador
Art. 112. Somente os titulares de ações
nominativas endossáveis e escriturais poderão exercer o direito de voto. Parágrafo único. Os titulares de ações preferenciais ao portador
que adquirirem direito de voto de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do
artigo 111, e enquanto dele gozarem, poderão converter as ações em
nominativas ou endossáveis, independentemente de autorização estatutária. Voto das Ações Empenhadas e Alienadas
Fiduciariamente
Art. 113. O penhor da ação não impede o
acionista de exercer o direito de voto; será lícito, todavia, estabelecer, no
contrato, que o acionista não poderá, sem consentimento do credor
pignoratício, votar em certas deliberações. Parágrafo único. O credor garantido por alienação fiduciária da
ação não poderá exercer o direito de voto; o devedor somente poderá exercê-lo
nos termos do contrato. Voto das Ações Gravadas com Usufruto
Art. 114. O direito de voto da ação
gravada com usufruto, se não for regulado no ato de constituição do gravame,
somente poderá ser exercido mediante prévio acordo entre o proprietário e o
usufrutuário. Abuso do Direito de Voto e Conflito
de Interesses
Art. 115. O acionista deve exercer o
direito de voto no interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o voto
exercido com o fim de causar dano à companhia ou a outros acionistas, ou de
obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte,
ou possa resultar, prejuízo para a companhia ou para outros acionistas. § lº o acionista não poderá votar nas deliberações da
assembléia-geral relativas ao laudo de avaliação de bens com que concorrer
para a formação do capital social e à aprovação de suas contas como
administrador, nem em quaisquer outras que puderem beneficiá-lo de modo
particular, ou em que tiver interesse conflitante com o da companhia. § 2º Se todos os subscritores forem condôminos de bem com que
concorreram para a formação do capital social, poderão aprovar o laudo, sem
prejuízo da responsabilidade de que trata o § 6º do artigo 8º. § 3º o acionista responde pelos danos causados pelo exercício abusivo
do direito de voto, ainda que seu voto não haja prevalecido. § 4º A deliberação tomada em decorrência do voto de acionista
que tem interesse conflitante com o da companhia é anulável; o acionista
responderá pelos danos causados e será obrigado a transferir para a companhia
as vantagens que tiver auferido. SEÇÃO IV
Acionista Controlador
Deveres
Art. 116. Entende-se por acionista
controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas
por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo
permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o
poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais
e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o
fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e
tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os
que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e
interesses deve lealmente respeitar e atender. Responsabilidade
Art. 117. O acionista controlador
responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § lº São modalidades de exercício abusivo de poder: a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou
lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade,
brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas
minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a
transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter,
para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas,
dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia; c) promover alteração estatutária, emissão de valores
mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o
interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários,
aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários
emitidos pela companhia; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou
tecnicamente; e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a
praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no
estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela
assembléia-geral; f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem,
ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não
equitativas; g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de
administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que
saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de
irregularidade. § 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou
fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista
controlador. § 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador
ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo. SEÇÃO V
Acordo de Acionistas
Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre
a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, ou exercício do
direito de voto, deverão ser observados pela companhia quando arquivados na
sua sede. § 1º As obrigações ou ônus decorrentes desses acordos somente
serão oponíveis a terceiros, depois de averbados nos livros de registro e nos
certificados das ações, se emitidos. § 2° Esses acordos não poderão ser invocados para eximir o
acionista de responsabilidade no exercício do direito de voto (artigo 115) ou
do poder de controle (artigos 116 e 117). § 3º Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem
promover a execução específica das obrigações assumidas. § 4º As ações averbadas nos termos deste artigo não poderão ser
negociadas em bolsa ou no mercado de balcão. § 5º No relatório anual, os órgãos da administração da companhia
aberta informarão à assembléia-geral as disposições sobre política de
reinvestimento de lucros e distribuição de dividendos, constantes de acordos
de acionistas arquivados na companhia. SEÇÃO VI
Representação de Acionista Residente
ou Domiciliado no Exterior
Art. 119. O acionista residente ou
domiciliado no exterior deverá manter, no País, representante com poderes
para receber citação em ações contra ele, propostas com fundamento nos
preceitos desta Lei. Parágrafo único. O exercício, no Brasil, de qualquer dos
direitos de acionista, confere ao mandatário ou representante legal qualidade
para receber citação judicial. SEÇÃO VII
Suspensão do Exercício de Direitos
Art. 120. A assembléia-geral poderá
suspender o exercício dos direitos do acionista que deixar de cumprir
obrigação imposta pela lei ou pelo estatuto, cessando a suspensão logo que
cumprida a obrigação. CAPÍTULO XI
Assembléia-Geral
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 121. A assembléia-geral, convocada e
instalada de acordo com a lei e o estatuto, tem poderes para decidir todos os
negócios relativos ao objeto da companhia e tomar as resoluções que julgar
convenientes à sua defesa e desenvolvimento. Competência Privativa
Art. 122. Compete privativamente à
assembléia-geral: I - reformar o estatuto social; II - eleger ou destituir, a qualquer tempo, os administradores e
fiscais da companhia, ressalvado o disposto no número II do artigo 142; III - tomar, anualmente, as contas dos administradores, e
deliberar sobre as demonstrações financeiras por eles apresentadas; IV - autorizar a emissão de debêntures; V - suspender o exercício dos direitos do acionista (artigo
120); VI - deliberar sobre a avaliação de bens com que o acionista
concorrer para a formação do capital social; VII - autorizar a emissão de partes beneficiárias; VIII - deliberar sobre transformação, fusão, incorporação e
cisão da companhia, sua dissolução e liquidação, eleger e destituir
liquidantes e julgar-lhes as contas; IX - autorizar os administradores a confessar falência e pedir
concordata. Parágrafo único. Em caso de urgência, a confissão de falência ou
o pedido de concordata poderá ser formulado pelos administradores, com a
concordância do acionista controlador, se houver, convocando-se imediatamente
a assembléia-geral, para manifestar-se sobre a matéria. Competência para Convocação
Art. 123. Compete ao conselho de
administração, se houver, ou aos diretores, observado o disposto no estatuto,
convocar a assembléia-geral. Parágrafo único. A assembléia-geral pode também ser convocada: a) pelo conselho fiscal, nos casos previstos no número V, do
artigo 163; b) por qualquer acionista, quando os administradores retardarem,
por mais de 60 (sessenta) dias, a convocação nos casos previstos em lei ou no
estatuto; c) por acionistas que representem 5% (cinco por cento), no
mínimo, do capital votante, quando os administradores não atenderem, no prazo
de 8 (oito) dias, a pedido de convocação que apresentarem, devidamente
fundamentado, com indicação das matérias a serem tratadas. Modo de Convocação e Local
Art. 124. A convocação far-se-á mediante
anúncio publicado por 3 (três) vezes, no mínimo, contendo, além do local,
data e hora da assembléia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto,
a indicação da matéria. § 1º A primeira convocação da assembléia-geral deverá ser feita
com 8 (oito) dias de antecedência, no mínimo, contado o prazo da publicação
do primeiro anúncio; não se realizando a assembléia, será publicado novo
anúncio, de segunda convocação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. § 2° Salvo motivo de força maior, a assembléia-geral realizar-se-á
no edifício onde a companhia tiver a sede; quando houver de efetuar-se em
outro, os anúncios indicarão, com clareza, o lugar da reunião, que em nenhum
caso poderá realizar-se fora da localidade da sede. § 3º Nas companhias fechadas, o acionista que representar 5%
(cinco por cento), ou mais, do capital social, será convocado por telegrama
ou carta registrada, expedidos com a antecedência prevista no § 1º, desde que
o tenha solicitado, por escrito, à companhia, com a indicação do endereço
completo e do prazo de vigência do pedido, não superior a 2 (dois) exercícios
sociais, e renovável; essa convocação não dispensa a publicação do aviso
previsto no § 1º, e sua inobservância dará ao acionista direito de haver, dos
administradores da companhia, indenização pelos prejuízos sofridos. § 4º Independentemente das formalidades previstas neste artigo,
será considerada regular a assembléia-geral a que comparecerem todos os
acionistas. "Quorum" de Instalação
Art. 125. Ressalvadas as exceções
previstas em lei, a assembléia-geral instalar-se-á, em primeira convocação,
com a presença de acionistas que representem, no mínimo, 1/4 (um quarto) do
capital social com direito de voto; em segunda convocação instalar-se-á com
qualquer número. Parágrafo único. Os acionistas sem direito de voto podem
comparecer à assembléia-geral e discutir a matéria submetida à deliberação. Legitimação e Representação
Art. 126. As pessoas presentes à
assembléia deverão provar a sua qualidade de acionista, observadas as seguintes
normas: I - os titulares de ações nominativas exibirão, se exigido,
documento hábil de sua identidade; II - os titulares de ações endossáveis exibirão, além do
documento de identidade, se exigido, os respectivos certificados, ou
documento que prove terem sido depositados na sede social ou em instituição
financeira designada nos anúncios de convocação, conforme determinar o
estatuto; III - os titulares de ações ao portador exibirão os respectivos
certificados, ou documento de depósito nos termos do número II; IV - os titulares de ações escriturais ou em custódia nos termos
do artigo 41, além do documento de identidade, exibirão, ou depositarão na
companhia, se o estatuto o exigir, comprovante expedido pela instituição
financeira depositária. § 1º O acionista pode ser representado na assembléia-geral por
procurador constituído há menos de 1 (um) ano, que seja acionista,
administrador da companhia ou advogado; na companhia aberta, o procurador
pode, ainda, ser instituição financeira, cabendo ao administrador de fundos
de investimento representar os condôminos. § 2º O pedido de procuração, mediante correspondência, ou
anúncio publicado, sem prejuízo da regulamentação que, sobre o assunto vier a
baixar a Comissão de Valores Mobiliários, deverá satisfazer aos seguintes
requisitos: a) conter todos os elementos informativos necessários ao
exercício do voto pedido; b) facultar ao acionista o exercício de voto contrário à decisão
com indicação de outro procurador para o exercício desse voto; c) ser dirigido a todos os titulares de ações nominativas ou
endossáveis, cujos endereços constem da companhia. § 3º É facultado a qualquer acionista, detentor de ações, com ou
sem voto, que represente 1/2% (meio por cento), ou mais, do capital social,
solicitar relação de endereços dos acionistas aos quais a companhia enviou
pedidos de procuração, para o fim de remeter novo pedido, obedecidos sempre
os requisitos do parágrafo anterior. § 4º Têm a qualidade para comparecer à assembléia os
representantes legais dos acionistas. Livro de Presença
Art. 127. Antes de abrir-se a assembléia,
os acionistas assinarão o "Livro de Presença", indicando o seu
nome, nacionalidade e residência, bem como a quantidade, espécie e classe das
ações de que forem titulares. Mesa
Art. 128. Os trabalhos da assembléia
serão dirigidos por mesa composta, salvo disposição diversa do estatuto, de
presidente e secretário, escolhidos pelos acionistas presentes. "Quorum" das Deliberações
Art. 129. As deliberações da
assembléia-geral, ressalvadas as exceções previstas em lei, serão tomadas por
maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco. § 1º O estatuto da companhia fechada pode aumentar o quorum
exigido para certas deliberações, desde que especifique as matérias. § 2º No caso de empate, se o estatuto não estabelecer
procedimento de arbitragem e não contiver norma diversa, a assembléia será
convocada, com intervalo mínimo de 2 (dois) meses, para votar a deliberação;
se permanecer o empate e os acionistas não concordarem em cometer a decisão a
um terceiro, caberá ao Poder Judiciário decidir, no interesse da companhia. Ata da Assembléia
Art. 130. Dos trabalhos e deliberações da
assembléia será lavrada, em livro próprio, ata assinada pelos membros da mesa
e pelos acionistas presentes. Para validade da ata é suficiente a assinatura
de quantos bastem para constituir a maioria necessária para as deliberações tomadas
na assembléia. Da ata tirar-se-ão certidões ou cópias autênticas para os fins
legais. § 1º A ata poderá ser lavrada na forma de sumário dos fatos
ocorridos, inclusive dissidências e protestos, e conter a transcrição apenas
das deliberações tomadas, desde que: a) os documentos ou propostas submetidos à assembléia, assim
como as declarações de voto ou dissidência, referidos na ata, sejam numerados
seguidamente, autenticados pela mesa e por qualquer acionista que o
solicitar, e arquivados na companhia; b) a mesa, a pedido de acionista interessado, autentique
exemplar ou cópia de proposta, declaração de voto ou dissidência, ou protesto
apresentado. § 2º A assembléia-geral da companhia aberta pode autorizar a
publicação de ata com omissão das assinaturas dos acionistas. § 3º Se a ata não for lavrada na forma permitida pelo § 1º,
poderá ser publicado apenas o seu extrato, com o sumário dos fatos ocorridos
e a transcrição das deliberações tomadas. Espécies de Assembléia
Art. 131. A assembléia-geral é ordinária
quando tem por objeto as matérias previstas no artigo 132, e extraordinária
nos demais casos. Parágrafo único. A assembléia-geral ordinária e a
assembléia-geral extraordinária poderão ser, cumulativamente, convocadas e
realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única. SEÇÃO II
Assembléia-Geral Ordinária
Objeto
Art. 132. Anualmente, nos 4 (quatro)
primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1
(uma) assembléia-geral para: I - tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e
votar as demonstrações financeiras; II - deliberar sobre a destinação do lucro líquido do exercício
e a distribuição de dividendos; III - eleger os administradores e os membros do conselho fiscal,
quando for o caso; IV - aprovar a correção da expressão monetária do capital social
(artigo 167). Documentos da Administração
Art. 133. Os administradores devem
comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral ordinária, por anúncios publicados na forma prevista no
artigo 124, que se acham à disposição dos acionistas: I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os
principais fatos administrativos do exercício findo; II - a cópia das demonstrações financeiras; III - o parecer dos auditores independentes, se houver. § 1º Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas
poderão obter cópias desses documentos. § 2º A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas
que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do artigo 124. § 3º Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5
(cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da
assembléia-geral. § 4º A assembléia-geral que reunir a totalidade dos acionistas
poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a
inobservância dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a
publicação dos documentos antes da realização da assembléia. § 5º A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos
a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia-geral ordinária. Procedimento
Art. 134. Instalada a assembléia-geral,
proceder-se-á, se requerida por qualquer acionista, à leitura dos documentos
referidos no artigo 133 e do parecer do conselho fiscal, se houver, os quais
serão submetidos pela mesa à discussão e votação. § 1° Os administradores da companhia, ou ao menos um deles, e o
auditor independente, se houver, deverão estar presentes à assembléia para
atender a pedidos de esclarecimentos de acionistas, mas os administradores
não poderão votar, como acionistas ou procuradores, os documentos referidos
neste artigo. § 2º Se a assembléia tiver necessidade de outros
esclarecimentos, poderá adiar a deliberação e ordenar diligências; também
será adiada a deliberação, salvo dispensa dos acionistas presentes, na hipótese
de não comparecimento de administrador, membro do conselho fiscal ou auditor
independente. § 3º A aprovação, sem reserva, das demonstrações financeiras e
das contas, exonera de responsabilidade os administradores e fiscais, salvo
erro, dolo, fraude ou simulação (artigo 286). § 4º Se a assembléia aprovar as demonstrações financeiras com
modificação no montante do lucro do exercício ou no valor das obrigações da
companhia, os administradores promoverão, dentro de 30 (trinta) dias, a
republicação das demonstrações, com as retificações deliberadas pela
assembléia; se a destinação dos lucros proposta pelos órgãos de administração
não lograr aprovação (artigo 176, § 3º), as modificações introduzidas
constarão da ata da assembléia. § 5º A ata da assembléia-geral ordinária será arquivada no
registro do comércio e publicada. § 6º As disposições do § 1º, segunda parte, não se aplicam
quando, nas sociedades fechadas, os diretores forem os únicos acionistas. SEÇÃO III
Assembléia-Geral Extraordinária
Reforma do Estatuto
Art. 135. A assembléia-geral
extraordinária que tiver por objeto a reforma do estatuto somente se
instalará em primeira convocação com a presença de acionistas que representem
2/3 (dois terços), no mínimo, do capital com direito a voto, mas poderá
instalar-se em segunda com qualquer número. § 1º Os atos relativos a reformas do estatuto, para valerem
contra terceiros, ficam sujeitos às formalidades de arquivamento e
publicação, não podendo, todavia, a falta de cumprimento dessas formalidades
ser oposta, pela companhia ou por seus acionistas, a terceiros de boa-fé. § 2º Aplica-se aos atos de reforma do estatuto o disposto no
artigo 97 e seus §§ 1º e 2° e no artigo 98 e seu § 1º. "Quorum" Qualificado
Art. 136. É necessária a aprovação de
acionistas que representem metade, no mínimo, das ações com direito de voto,
se maior quorum não for exigido pelo estatuto da companhia fechada,
para deliberação sobre: I - criação de ações preferenciais ou aumento de classe
existente sem guardar proporção com as demais, salvo se já previstos ou
autorizados pelo estatuto; II - alterações nas preferências, vantagens e condições de
resgate ou amortização de uma ou mais classes de ações preferenciais, ou
criação de nova classe mais favorecida; III - criação de partes beneficiárias; IV - alteração do dividendo obrigatório; V - mudança do objeto da companhia; VI - incorporação da companhia em outra, sua fusão ou cisão; VII - dissolução da companhia ou cessação do estado de
liquidação; VIII - participação em grupo de sociedades (artigo 265). § 1º Nos casos dos números I e II, a eficácia da deliberação
depende de prévia aprovação, ou da ratificação, por titulares de mais de metade
da classe de ações preferenciais interessadas, reunidos em assembléia
especial convocada e instalada com as formalidades desta Lei. § 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução
do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a
propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas 3 (três) últimas
assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando
menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da
Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a
deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira
convocação. § 3º O disposto no § 2º não se aplica às assembléias especiais
de acionistas preferenciais de que trata o § lº. Direito de Retirada
Art. 137. A aprovação das matérias
previstas nos números I, II e IV a VIII do artigo 136 dá ao acionista
dissidente direito de retirar-se da companhia, mediante reembolso do valor de
suas ações (artigo 45), se o reclamar à companhia no prazo de 30 (trinta)
dias contados da publicação da ata da assembléia-geral. § 1º O acionista dissidente de deliberação da assembléia,
inclusive o titular de ações preferenciais sem direito a voto, pode pedir o
reembolso das ações de que, comprovadamente, era titular na data da
assembléia, ainda que se tenha abstido de votar contra a deliberação ou não
tenha comparecido à reunião. § 2º É facultado aos órgãos da administração convocar, nos 10
(dez) dias subseqüentes ao término do prazo de que trata este artigo, a
assembléia-geral, para reconsiderar ou ratificar a deliberação, se entenderem
que o pagamento do preço de reembolso das ações aos acionistas dissidentes,
que exerceram o direito de retirada, porá em risco a estabilidade financeira
da empresa. § 3º Decairá do direito de retirada o acionista que o não
exercer no prazo fixado. CAPÍTULO XII
Conselho de Administração e Diretoria
Administração da Companhia
Art. 138. A administração da companhia
competirá, conforme dispuser o estatuto, ao conselho de administração e à
diretoria, ou somente à diretoria. § 1º O conselho de administração é órgão de deliberação
colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores. § 2º As companhias abertas e as de capital autorizado terão,
obrigatoriamente, conselho de administração. Art. 139. As atribuições e poderes
conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a
outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto. SEÇÃO I
Conselho de Administração
Composição
Art. 140. O conselho de administração
será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembléia-geral
e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer: I - o número de conselheiros, ou o máximo e mínimo permitidos, e
o processo de escolha e substituição do presidente do conselho; II - o modo de substituição dos conselheiros; III - o prazo de gestão, que não poderá ser superior a 3 (três)
anos, permitida a reeleição; IV - as normas sobre convocação, instalação e funcionamento do
conselho que deliberará por maioria de votos. Voto Múltiplo
Art. 141. Na eleição dos conselheiros, é
facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) do capital
social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a
adoção do processo de voto múltiplo, atribuindo-se a cada ação tantos votos
quantos sejam os membros do conselho, e reconhecido ao acionista o direito de
cumular os votos num só candidato ou distribuí-los entre vários. § 1º A faculdade prevista neste artigo deverá ser exercida pelos
acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo
à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos
acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos
necessários para a eleição de cada membro do conselho. § 2º Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos,
serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto no §
1º, in fine. § 3º Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse
processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela
assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a
nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira
assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho. § 4º Se o número de membros do conselho de administração for
inferior a 5 (cinco), é facultado aos acionistas que representem 20% (vinte por
cento), no mínimo, do capital com direito a voto, a eleição de um dos membros
do conselho, observado o disposto no § 1º. Competência
Art. 142. Compete ao conselho de
administração: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes
as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer
tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos
celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou
no caso do artigo 132; V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas
da diretoria; VI - manifestar-se previamente sobre atos ou contratos, quando o
estatuto assim o exigir; VII - deliberar, quando autorizado pelo estatuto, sobre a
emissão de ações ou de bônus de subscrição; VIII - autorizar, se o estatuto não dispuser em contrário, a
alienação de bens do ativo permanente, a constituição de ônus reais e a
prestação de garantias a obrigações de terceiros; IX - escolher e destituir os auditores independentes, se houver. Parágrafo único. Serão arquivadas no registro do comércio e
publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem
deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros. SEÇÃO II
Diretoria
Composição
Art. 143. A Diretoria será composta por 2
(dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo
conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral, devendo
o estatuto estabelecer: I - o número de diretores, ou o máximo e o mínimo permitidos; II - o modo de sua substituição; III - o prazo de gestão, que não será superior a 3 (três) anos,
permitida a reeleição; IV - as atribuições e poderes de cada diretor. § 1º Os membros do conselho de administração, até o máximo de
1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores. § 2º O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de
competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria. Representação
Art. 144. No silêncio do estatuto e
inexistindo deliberação do conselho de administração (artigo 142, n. II e
parágrafo único), competirão a qualquer diretor a representação da companhia
e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular. Parágrafo único. Nos limites de suas atribuições e poderes,
é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo
ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e
a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por
prazo indeterminado. SEÇÃO III
Administradores
Normas Comuns
Art. 145. As normas relativas a
requisitos, impedimentos, investidura, remuneração, deveres e
responsabilidade dos administradores aplicam-se a conselheiros e diretores. Requisitos e Impedimentos
Art. 146. Poderão ser eleitos para
membros dos órgãos de administração pessoas naturais residentes no País,
devendo os membros do conselho de administração ser acionistas e os
diretores, acionistas ou não. Parágrafo único. A ata da assembléia-geral ou da reunião do conselho
de administração que eleger administradores deverá conter a qualificação de
cada um dos eleitos e o prazo de gestão, ser arquivada no registro do
comércio e publicada. Art. 147. Quando a lei exigir certos
requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a
assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários
comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social. § 1º São inelegíveis para os cargos de administração da
companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime
falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a
economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede,
ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos. § 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de
companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de
Valores Mobiliários. Garantia da Gestão
Art. 148. O estatuto pode estabelecer que
o exercício do cargo de administrador deva ser assegurado, pelo titular ou
por terceiro, mediante penhor de ações da companhia ou outra garantia. Parágrafo único. A garantia só será levantada após aprovação das
últimas contas apresentadas pelo administrador que houver deixado o cargo. Investidura
Art. 149. Os conselheiros e diretores
serão investidos nos seus cargos mediante assinatura de termo de posse no
livro de atas do conselho de administração ou da diretoria, conforme o caso. Parágrafo único. Se o termo não for assinado nos 30 (trinta)
dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação
aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. Substituição e Término da Gestão
Art. 150. No caso de vacância do cargo de
conselheiro, salvo disposição em contrário do estatuto, o substituto será
nomeado pelos conselheiros remanescentes e servirá até a primeira
assembléia-geral. Se ocorrer vacância da maioria dos cargos, a
assembléia-geral será convocada para proceder a nova eleição. § 1º No caso de vacância de todos os cargos do conselho de
administração, compete à diretoria convocar a assembléia-geral. § 2º No caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a
companhia não tiver conselho de administração, compete ao conselho fiscal, se
em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembléia-geral,
devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização
da assembléia, os atos urgentes de administração da companhia. § 3º O substituto eleito para preencher cargo vago completará o
prazo de gestão do substituído. § 4º O prazo de gestão do conselho de administração ou da
diretoria se estende até a investidura dos novos administradores eleitos. Renúncia
Art. 151. A renúncia do administrador
torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for
entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de
boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser
promovidos pelo renunciante. Remuneração
Art. 152. A assembléia-geral fixará o
montante global ou individual da remuneração dos administradores tendo em
conta suas responsabilidades, o tempo dedicado às suas funções, sua
competência e reputação profissional e o valor dos seus serviços no mercado. § 1º O estatuto da companhia que fixar o dividendo obrigatório
em 25% (vinte e cinco por cento) ou mais do lucro líquido, pode atribuir aos
administradores participação no lucro da companhia, desde que o seu total não
ultrapasse a remuneração anual dos administradores nem 0,1 (um décimo) dos
lucros (artigo 190), prevalecendo o limite que for menor. § 2º Os administradores somente farão jus à participação nos
lucros do exercício social em relação ao qual for atribuído aos acionistas o
dividendo obrigatório, de que trata o artigo 202. SEÇÃO IV
Deveres e Responsabilidades
Dever de Diligência
Art. 153. O administrador da companhia
deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo
homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios
negócios. Finalidade das Atribuições e Desvio
de Poder
Art. 154. O administrador deve exercer as
atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no
interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função
social da empresa. § 1º O administrador eleito por grupo ou classe de acionistas
tem, para com a companhia, os mesmos deveres que os demais, não podendo, ainda
que para defesa do interesse dos que o elegeram, faltar a esses deveres. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia; b) sem prévia autorização da assembléia-geral ou do conselho de
administração, tomar por empréstimo recursos ou bens da companhia, ou usar,
em proveito próprio, de sociedade em que tenha interesse, ou de terceiros, os
seus bens, serviços ou crédito; c) receber de terceiros, sem autorização estatutária ou da
assembléia-geral, qualquer modalidade de vantagem pessoal, direta ou
indireta, em razão do exercício de seu cargo. § 3º As importâncias recebidas com infração ao disposto na
alínea c do § 2º pertencerão à companhia. § 4º O conselho de administração ou a diretoria podem autorizar
a prática de atos gratuitos razoáveis em benefício dos empregados ou da
comunidade de que participe a empresa, tendo em vista suas responsabilidades
sociais. Dever de Lealdade
Art. 155. O administrador deve servir com
lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe
vedado: I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo
para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em
razão do exercício de seu cargo; II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia
ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de
aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia; III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe
necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir. § 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta,
guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada
para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de
modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se
da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou
venda de valores mobiliários. § 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto
no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua
confiança. § 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores
mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1° e 2°, tem direito
de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar
já conhecesse a informação. Conflito de Interesses
Art. 156. É vedado ao administrador
intervir em qualquer operação social em que tiver interesse conflitante com o
da companhia, bem como na deliberação que a respeito tomarem os demais
administradores, cumprindo-lhe cientificá-los do seu impedimento e fazer
consignar, em ata de reunião do conselho de administração ou da diretoria, a
natureza e extensão do seu interesse. § 1º Ainda que observado o disposto neste artigo, o
administrador somente pode contratar com a companhia em condições razoáveis
ou eqüitativas, idênticas às que prevalecem no mercado ou em que a companhia
contrataria com terceiros. § 2º O negócio contratado com infração do disposto no § 1º é
anulável, e o administrador interessado será obrigado a transferir para a
companhia as vantagens que dele tiver auferido. Dever de Informar
Art. 157. O administrador de companhia
aberta deve declarar, ao firmar o termo de posse, o número de ações, bônus de
subscrição, opções de compra de ações e debêntures conversíveis em ações, de
emissão da companhia e de sociedades controladas ou do mesmo grupo, de que
seja titular. § 1º O administrador de companhia aberta é obrigado a revelar à
assembléia-geral ordinária, a pedido de acionistas que representem 5% (cinco
por cento) ou mais do capital social: a) o número dos valores mobiliários de emissão da companhia ou
de sociedades controladas, ou do mesmo grupo, que tiver adquirido ou
alienado, diretamente ou através de outras pessoas, no exercício anterior; b) as opções de compra de ações que tiver contratado ou exercido
no exercício anterior; c) os benefícios ou vantagens, indiretas ou complementares, que
tenha recebido ou esteja recebendo da companhia e de sociedades coligadas,
controladas ou do mesmo grupo; d) as condições dos contratos de trabalho que tenham sido
firmados pela companhia com os diretores e empregados de alto nível; e) quaisquer atos ou fatos relevantes nas atividades da
companhia. § 2º Os esclarecimentos prestados pelo administrador poderão, a
pedido de qualquer acionista, ser reduzidos a escrito, autenticados pela mesa
da assembléia, e fornecidos por cópia aos solicitantes. § 3º A revelação dos atos ou fatos de que trata este artigo só
poderá ser utilizada no legítimo interesse da companhia ou do acionista,
respondendo os solicitantes pelos abusos que praticarem. § 4º Os administradores da companhia aberta são obrigados a
comunicar imediatamente à bolsa de valores e a divulgar pela imprensa
qualquer deliberação da assembléia-geral ou dos órgãos de administração da
companhia, ou fato relevante ocorrido nos seus negócios, que possa influir,
de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado de vender ou
comprar valores mobiliários emitidos pela companhia. § 5º Os administradores poderão recusar-se a prestar a
informação (§ 1º, alínea e), ou deixar de divulgá-la (§ 4º), se
entenderem que sua revelação porá em risco interesse legítimo da companhia,
cabendo à Comissão de Valores Mobiliários, a pedido dos administradores, de
qualquer acionista, ou por iniciativa própria, decidir sobre a prestação de
informação e responsabilizar os administradores, se for o caso. Responsabilidade dos Administradores
Art. 158. O administrador não é
pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e
em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos
prejuízos que causar, quando proceder: I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo; II - com violação da lei ou do estatuto. § 1º O administrador não é responsável por atos ilícitos de
outros administradores, salvo se com eles for conivente, se negligenciar em
descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a
sua prática. Exime-se de responsabilidade o administrador dissidente que faça
consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, não
sendo possível, dela dê ciência imediata e por escrito ao órgão da
administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à
assembléia-geral. § 2º Os administradores são solidariamente responsáveis pelos
prejuízos causados em virtude do não cumprimento dos deveres impostos por lei
para assegurar o funcionamento normal da companhia, ainda que, pelo estatuto,
tais deveres não caibam a todos eles. § 3º Nas companhias abertas, a responsabilidade de que trata o §
2º ficará restrita, ressalvado o disposto no § 4º, aos administradores que,
por disposição do estatuto, tenham atribuição específica de dar cumprimento
àqueles deveres. § 4º O administrador que, tendo conhecimento do não cumprimento
desses deveres por seu predecessor, ou pelo administrador competente nos
termos do § 3º, deixar de comunicar o fato a assembléia-geral, tornar-se-á
por ele solidariamente responsável. § 5º Responderá solidariamente com o administrador quem, com o
fim de obter vantagem para si ou para outrem, concorrer para a prática de ato
com violação da lei ou do estatuto. Ação de Responsabilidade
Art. 159. Compete à companhia, mediante
prévia deliberação da assembléia-geral, a ação de responsabilidade civil
contra o administrador, pelos prejuízos causados ao seu patrimônio. § 1º A deliberação poderá ser tomada em assembléia-geral
ordinária e, se prevista na ordem do dia, ou for conseqüência direta de
assunto nela incluído, em assembléia-geral extraordinária. § 2º O administrador ou administradores contra os quais deva ser
proposta ação ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma
assembléia. § 3º Qualquer acionista poderá promover a ação, se não for
proposta no prazo de 3 (três) meses da deliberação da assembléia-geral. § 4º Se a assembléia deliberar não promover a ação, poderá ela
ser proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento), pelo menos,
do capital social. § 5° Os resultados da ação promovida por acionista deferem-se à
companhia, mas esta deverá indenizá-lo, até o limite daqueles resultados, de
todas as despesas em que tiver incorrido, inclusive correção monetária e
juros dos dispêndios realizados. § 6° O juiz poderá reconhecer a exclusão da responsabilidade do
administrador, se convencido de que este agiu de boa-fé e visando ao
interesse da companhia. § 7º A ação prevista neste artigo não exclui a que couber ao
acionista ou terceiro diretamente prejudicado por ato de administrador. Órgãos Técnicos e Consultivos
Art. 160. As normas desta Seção
aplicam-se aos membros de quaisquer órgãos, criados pelo estatuto, com
funções técnicas ou destinados a aconselhar os administradores. CAPÍTULO XIII
Conselho Fiscal
Composição e Funcionamento
Art. 161. A companhia terá um conselho
fiscal e o estatuto disporá sobre seu funcionamento, de modo permanente ou
nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. § 1º O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e,
no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não,
eleitos pela assembléia-geral. § 2º O conselho fiscal, quando o funcionamento não for
permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que
representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5%
(cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu
funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua
instalação. § 3º O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a
matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer
assembléia-geral, que elegerá os seus membros. § 4º Na constituição do conselho fiscal serão observadas as
seguintes normas: a) os titulares de ações preferenciais sem direito a voto, ou
com voto restrito, terão direito de eleger, em votação em separado, 1 (um)
membro e respectivo suplente; igual direito terão os acionistas minoritários,
desde que representem, em conjunto, 10% (dez por cento) ou mais das ações com
direito a voto; b) ressalvado o disposto na alínea anterior, os demais
acionistas com direito a voto poderão eleger os membros efetivos e suplentes
que, em qualquer caso, serão em número igual ao dos eleitos nos termos da
alínea a, mais um. § 5º Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão
seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a
sua eleição, e poderão ser reeleitos. § 6º A função de membro do conselho fiscal é indelegável. Requisitos, Impedimentos e
Remuneração
Art. 162. Somente podem ser eleitos para
o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso
de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três)
anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal. § 1º Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em
número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a
companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste artigo. § 2º Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das
pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147, membros de órgãos de
administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do
mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da
companhia. § 3º A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada
pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada
membro em exercício, a 0,1 (um décimo) da que, em média, for atribuída a cada
diretor, não computada a participação nos lucros. Competência
Art. 163. Compete ao conselho fiscal: I - fiscalizar os atos dos administradores e verificar o
cumprimento dos seus deveres legais e estatutários; II - opinar sobre o relatório anual da administração, fazendo
constar do seu parecer as informações complementares que julgar necessárias
ou úteis à deliberação da assembléia-geral; III - opinar sobre as propostas dos órgãos da administração, a
serem submetidas à assembléia-geral, relativas a modificação do capital
social, emissão de debêntures ou bônus de subscrição, planos de investimento
ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação,
incorporação, fusão ou cisão; IV - denunciar aos órgãos de administração, e se estes não
tomarem as providências necessárias para a proteção dos interesses da
companhia, à assembléia-geral, os erros, fraudes ou crimes que descobrirem, e
sugerir providências úteis a companhia; V - convocar a assembléia-geral ordinária, se os órgãos da
administração retardarem por mais de 1 (um) mês essa convocação, e a
extraordinária, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, incluindo na
agenda das assembléias as matérias que considerarem necessárias; VI - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente pela companhia; VII - examinar as demonstrações financeiras do exercício social
e sobre elas opinar; VIII - exercer essas atribuições, durante a liquidação, tendo em
vista as disposições especiais que a regulam. § 1º Os órgãos de administração são obrigados, através de
comunicação por escrito, a colocar à disposição dos membros em exercício do
conselho fiscal, dentro de 10 (dez) dias, cópias das atas de suas reuniões e,
dentro de 15 (quinze) dias do seu recebimento, cópias dos balancetes e demais
demonstrações financeiras elaboradas periodicamente e, quando houver, dos
relatórios de execução de orçamentos. § 2º O conselho fiscal, a pedido de qualquer dos seus membros,
solicitará aos órgãos de administração esclarecimentos ou informações, assim
como a elaboração de demonstrações financeiras ou contábeis especiais. § 3° Os membros do conselho fiscal assistirão às reuniões do
conselho de administração, se houver, ou da diretoria, em que se deliberar
sobre os assuntos em que devam opinar (ns. II, III e VII). § 4º Se a companhia tiver auditores independentes, o conselho
fiscal poderá solicitar-lhes os esclarecimentos ou informações que julgar
necessários, e a apuração de fatos específicos. § 5º Se a companhia não tiver auditores independentes, o
conselho fiscal poderá, para melhor desempenho das suas funções, escolher
contador ou firma de auditoria e fixar-lhes os honorários, dentro de níveis
razoáveis, vigentes na praça e compatíveis com a dimensão econômica da
companhia, os quais serão pagos por esta. § 6º O conselho fiscal deverá fornecer ao acionista, ou grupo de
acionistas que representem, no mínimo 5% (cinco por cento) do capital social,
sempre que solicitadas, informações sobre matérias de sua competência. § 7º As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho
fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da companhia. Pareceres e Representações
Art. 164. Os membros do conselho fiscal,
ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e
responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Parágrafo único. Os pareceres e representações do conselho
fiscal poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral,
independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do
dia. Deveres e Responsabilidades
Art. 165. Os membros do conselho fiscal
têm os mesmos deveres dos administradores de que tratam os artigos 153 a 156
e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres
e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do
estatuto. § 1º O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos
ilícitos de outros membros, salvo se com eles for conivente, ou se concorrer
para a prática do ato. § 2º A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por
omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o
membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do
órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral. CAPÍTULO XIV
Modificação do Capital Social
SEÇÃO I
Aumento
Competência
Art. 166. O capital social pode ser
aumentado: I - por deliberação da assembléia-geral ordinária, para correção
da expressão monetária do seu valor (artigo 167); II - por deliberação da assembléia-geral ou do conselho de
administração, observado o que a respeito dispuser o estatuto, nos casos de
emissão de ações dentro do limite autorizado no estatuto (artigo 168); III - por conversão, em ações, de debêntures ou parte
beneficiárias e pelo exercício de direitos conferidos por bônus de
subscrição, ou de opção de compra de ações; IV - por deliberação da assembléia-geral extraordinária
convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir
autorização de aumento, ou de estar a mesma esgotada. § 1º Dentro dos 30 (trinta) dias subseqüentes à efetivação do
aumento, a companhia requererá ao registro do comércio a sua averbação, nos
casos dos números I a III, ou o arquivamento da ata da assembléia de reforma
do estatuto, no caso do número IV. § 2º O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá, salvo nos
casos do número III, ser obrigatoriamente ouvido antes da deliberação sobre o
aumento de capital. Correção Monetária Anual
Art. 167. A reserva de capital
constituída por ocasião do balanço de encerramento do exercício social e
resultante da correção monetária do capital realizado (artigo 182, § 2º) será
capitalizada por deliberação da assembléia-geral ordinária que aprovar o
balanço. § 1º Na companhia aberta, a capitalização prevista neste artigo
será feita sem modificação do número de ações emitidas e com aumento do valor
nominal das ações, se for o caso. § 2º A companhia poderá deixar de capitalizar o saldo da reserva
correspondente às frações de centavo do valor nominal das ações, ou, se não
tiverem valor nominal, à fração inferior a 1% (um por cento) do capital
social. § 3º Se a companhia tiver ações com e sem valor nominal, a
correção do capital correspondente às ações com valor nominal será feita
separadamente, sendo a reserva resultante capitalizada em benefício dessas
ações. Capital Autorizado
Art. 168. O estatuto pode conter
autorização para aumento do capital social independentemente de reforma
estatutária. § 1º A autorização deverá especificar: a) o limite de aumento, em valor do capital ou em número de
ações, e as espécies e classes das ações que poderão ser emitidas; b) o órgão competente para deliberar sobre as emissões, que
poderá ser a assembléia-geral ou o conselho de administração; c) as condições a que estiverem sujeitas as emissões; d) os casos ou as condições em que os acionistas terão direito
de preferência para subscrição, ou de inexistência desse direito (artigo
172). § 2º O limite de autorização, quando fixado em valor do capital
social, será anualmente corrigido pela assembléia-geral ordinária, com base
nos mesmos índices adotados na correção do capital social. § 3º O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de
capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia-geral,
outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a
pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu
controle. Capitalização de Lucros e Reservas
Art. 169. O aumento mediante
capitalização de lucros ou de reservas importará alteração do valor nominal
das ações ou distribuições das ações novas, correspondentes ao aumento, entre
acionistas, na proporção do número de ações que possuírem. § 1º Na companhia com ações sem valor nominal, a capitalização
de lucros ou de reservas poderá ser efetivada sem modificação do número de
ações. § 2º Às ações distribuídas de acordo com este artigo se
estenderão, salvo cláusula em contrário dos instrumentos que os tenham
constituído, o usufruto, o fideicomisso, a inalienabilidade e a incomunicabilidade
que porventura gravarem as ações de que elas forem derivadas. § 3º As ações que não puderem ser atribuídas por inteiro a cada
acionista serão vendidas em bolsa, dividindo-se o produto da venda,
proporcionalmente, pelos titulares das frações; antes da venda, a companhia
fixará prazo não inferior a 30 (trinta) dias, durante o qual os acionistas
poderão transferir as frações de ação. Aumento Mediante Subscrição de Ações
Art. 170. Depois de realizados 3/4 (três
quartos), no mínimo, do capital social, a companhia pode aumentá-lo mediante
subscrição pública ou particular de ações. § 1º O preço de emissão deve ser fixado tendo em vista a cotação
das ações no mercado, o valor de patrimônio líquido e as perspectivas de
rentabilidade da companhia, sem diluição injustificada da participação dos
antigos acionistas, ainda que tenham direito de preferência para
subscrevê-las. § 2º A assembléia-geral, quando for de sua competência deliberar
sobre o aumento, poderá delegar ao conselho de administração a fixação do
preço de emissão de ações a serem distribuídas no mercado. § 3º A subscrição de ações para realização em bens será sempre
procedida com observância do disposto no artigo 8º, e a ela se aplicará o
disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 98. § 4º As entradas e as prestações da realização das ações poderão
ser recebidas pela companhia independentemente de depósito bancário. § 5º No aumento de capital observar-se-á, se mediante subscrição
pública, o disposto no artigo 82, e se mediante subscrição particular, o que
a respeito for deliberado pela assembléia-geral ou pelo conselho de
administração, conforme dispuser o estatuto. § 6º Ao aumento de capital aplica-se, no que couber, o disposto
sobre a constituição da companhia, exceto na parte final do § 2º do artigo
82. Direito de Preferência
Art. 171. Na proporção do número de ações
que possuírem, os acionistas terão preferência para a subscrição do aumento
de capital. § 1º Se o capital for dividido em ações de diversas espécies ou
classes e o aumento for feito por omissão de mais de uma espécie ou classe,
observar-se-ão as seguintes normas: a) no caso de aumento, na mesma proporção, do número de ações de
todas as espécies e classes existentes, cada acionista exercerá o direito de
preferência sobre ações idênticas às de que for possuidor; b) se as ações emitidas forem de espécies e classes existentes,
mas importarem alteração das respectivas proporções no capital social, a
preferência será exercida sobre ações de espécies e classes idênticas às de
que forem possuidores os acionistas, somente se estendendo às demais se
aquelas forem insuficientes para lhes assegurar, no capital aumentado, a
mesma proporção que tinham no capital antes do aumento; c) se houver emissão de ações de espécie ou classe diversa das
existentes, cada acionista exercerá a preferência, na proporção do número de
ações que possuir, sobre ações de todas as espécies e classes do aumento. § 2º No aumento mediante capitalização de créditos ou subscrição
em bens, será sempre assegurado aos acionistas o direito de preferência e, se
for o caso, as importâncias por eles pagas serão entregues ao titular do
crédito a ser capitalizado ou do bem a ser incorporado. § 3º Os acionistas terão direito de preferência para subscrição
das emissões de debêntures conversíveis em ações, bônus de subscrição e
partes beneficiárias conversíveis em ações emitidas para alienação onerosa;
mas na conversão desses títulos em ações, ou na outorga e no exercício de
opção de compra de ações, não haverá direito de preferência. § 4º O estatuto ou a assembléia-geral fixará prazo de
decadência, não inferior a 30 (trinta) dias, para o exercício do direito de
preferência. § 5º No usufruto e no fideicomisso, o direito de preferência,
quando não exercido pelo acionista até 10 (dez) dias antes do vencimento do
prazo, poderá sê-lo pelo usufrutuário ou fideicomissário. § 6º O acionista poderá ceder seu direito de preferência. § 7º Na companhia aberta, o órgão que deliberar sobre a emissão
mediante subscrição particular deverá dispor sobre as sobras de valores
mobiliários não subscritos, podendo: a) mandar vendê-las em bolsa, em benefício da companhia; ou b) rateá-las, na proporção dos valores subscritos, entre os
acionistas que tiverem pedido, no boletim ou lista de subscrição, reserva de
sobras; nesse caso, a condição constará dos boletins e listas de subscrição e
o saldo não rateado será vendido em bolsa, nos termos da alínea anterior. § 8° Na companhia fechada, será obrigatório o rateio previsto na
alínea b do § 7º, podendo o saldo, se houver, ser subscrito por
terceiros, de acordo com os critérios estabelecidos pela assembléia-geral ou
pelos órgãos da administração. Exclusão do Direito de Preferência
Art. 172. O estatuto da companhia aberta
que contiver autorização para aumento do capital pode prever a emissão, sem
direito de preferência para os antigos acionistas, de ações, debêntures ou
partes beneficiárias conversíveis em ações, e bônus de subscrição, cuja
colocação seja feita mediante: I - venda em bolsa de valores ou subscrição pública; ou II - permuta por ações, em oferta pública de aquisição de
controle, nos termos dos artigos 257 a 263. Parágrafo único. O estatuto da companhia, ainda que fechada,
pode excluir o direito de preferência para subscrição de ações nos termos de
lei especial sobre incentivos fiscais. SEÇÃO II
Redução
Art. 173. A assembléia-geral poderá
deliberar a redução do capital social se houver perda, até o montante dos
prejuízos acumulados, ou se julgá-lo excessivo. § 1º A proposta de redução do capital social, quando de
iniciativa dos administradores, não poderá ser submetida à deliberação da
assembléia-geral sem o parecer do conselho fiscal, se em funcionamento. § 2º A partir da deliberação de redução ficarão suspensos os
direitos correspondentes às ações cujos certificados tenham sido emitidos,
até que sejam apresentados à companhia para substituição. Oposição dos Credores
Art. 174. Ressalvado o disposto nos
artigos 45 e 107, a redução do capital social com restituição aos acionistas
de parte do valor das ações, ou pela diminuição do valor destas, quando não
integralizadas, à importância das entradas, só se tornará efetiva 60
(sessenta) dias após a publicação da ata da assembléia-geral que a tiver
deliberado. § 1º Durante o prazo previsto neste artigo, os credores
quirografários por títulos anteriores à data da publicação da ata poderão,
mediante notificação, de que se dará ciência ao registro do comércio da sede
da companhia, opor-se à redução do capital; decairão desse direito os
credores que o não exercerem dentro do prazo. § 2º Findo o prazo, a ata da assembléia-geral que houver
deliberado à redução poderá ser arquivada se não tiver havido oposição ou, se
tiver havido oposição de algum credor, desde que feita a prova do pagamento
do seu crédito ou do depósito judicial da importância respectiva. § 3º Se houver em circulação debêntures emitidas pela companhia,
a redução do capital, nos casos previstos neste artigo, não poderá ser
efetivada sem prévia aprovação pela maioria dos debenturistas, reunidos em
assembléia especial. CAPÍTULO XV
Exercício Social e Demonstrações
Financeiras
SEÇÃO I
Exercício Social
Art. 175. O exercício social terá duração
de 1 (um) ano e a data do término será fixada no estatuto. Parágrafo único. Na constituição da companhia e nos casos de
alteração estatutária o exercício social poderá ter duração diversa. SEÇÃO II
Demonstrações Financeiras
Disposições Gerais
Art. 176. Ao fim de cada exercício
social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da
companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com
clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no
exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. § 1º As demonstrações de cada exercício serão publicadas com a
indicação dos valores correspondentes das demonstrações do exercício
anterior. § 2º Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser
agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua
natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de
contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como
"diversas contas" ou "contas-correntes". § 3º As demonstrações financeiras registrarão a destinação dos
lucros segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua
aprovação pela assembléia-geral. § 4º As demonstrações serão complementadas por notas
explicativas e outros quadros analíticos ou demonstrações contábeis
necessários para esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados do
exercício. § 5º As notas deverão indicar: a) Os principais critérios de avaliação dos elementos
patrimoniais, especialmente estoques, dos cálculos de depreciação,
amortização e exaustão, de constituição de provisões para encargos ou riscos,
e dos ajustes para atender a perdas prováveis na realização de elementos do
ativo; b) os investimentos em outras sociedades, quando relevantes (artigo
247, parágrafo único); c) o aumento de valor de elementos do ativo resultante de novas
avaliações (artigo 182, § 3º); d) os ônus reais constituídos sobre elementos do ativo, as
garantias prestadas a terceiros e outras responsabilidades eventuais ou
contingentes; e) a taxa de juros, as datas de vencimento e as garantias das
obrigações a longo prazo; f) o número, espécies e classes das ações do capital social; g) as opções de compra de ações outorgadas e exercidas no
exercício; h) os ajustes de exercícios anteriores (artigo 186, § 1º); i) os eventos subseqüentes à data de encerramento do exercício
que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante sobre a situação financeira
e os resultados futuros da companhia. § 6º A companhia fechada com patrimônio líquido, na data do
balanço, não superior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, não será obrigada à elaboração e publicação
da demonstração das origens e aplicações de recursos. Escrituração
Art. 177. A escrituração da companhia
será mantida em registros permanentes, com obediência aos preceitos da
legislação comercial e desta Lei e aos princípios de contabilidade geralmente
aceitos, devendo observar métodos ou critérios contábeis uniformes no tempo e
registrar as mutações patrimoniais segundo o regime de competência. § 1º As demonstrações financeiras do exercício em que houver
modificação de métodos ou critérios contábeis, de efeitos relevantes, deverão
indicá-la em nota e ressaltar esses efeitos. § 2º A companhia observará em registros auxiliares, sem
modificação da escrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta
Lei, as disposições da lei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade
que constitui seu objeto, que prescrevam métodos ou critérios contábeis
diferentes ou determinem a elaboração de outras demonstrações financeiras. § 3º As demonstrações financeiras das companhias abertas
observarão, ainda, as normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários,
e serão obrigatoriamente auditadas por auditores independentes registrados na
mesma comissão. § 4º As demonstrações financeiras serão assinadas pelos
administradores e por contabilistas legalmente habilitados. SEÇÃO III
Balanço Patrimonial
Grupo de Contas
Art. 178. No balanço, as contas serão
classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas
de modo a facilitar o conhecimento e a análise da situação financeira da
companhia. § 1º No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de
grau de liquidez dos elementos nelas registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo
imobilizado e ativo diferido. § 2º No passivo, as contas serão classificadas nos seguintes
grupos: a) passivo circulante; b) passivo exigível a longo prazo; c) resultados de exercícios futuros; d) patrimônio líquido, dividido em capital social, reservas de
capital, reservas de reavaliação, reservas de lucros e lucros ou prejuízos
acumulados. § 3º Os saldos devedores e credores que a companhia não tiver
direito de compensar serão classificados separadamente. Ativo
Art. 179. As contas serão classificadas
do seguinte modo: I - no ativo circulante: as disponibilidades, os direitos
realizáveis no curso do exercício social subseqüente e as aplicações de
recursos em despesas do exercício seguinte; II - no ativo realizável a longo prazo: os direitos realizáveis
após o término do exercício seguinte, assim como os derivados de vendas,
adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas (artigo
243), diretores, acionistas ou participantes no lucro da companhia, que não
constituírem negócios usuais na exploração do objeto da companhia; III - em investimentos: as participações permanentes em outras
sociedades e os direitos de qualquer natureza, não classificáveis no ativo
circulante, e que não se destinem à manutenção da atividade da companhia ou
da empresa; IV - no ativo imobilizado: os direitos que tenham por objeto
bens destinados à manutenção das atividades da companhia e da empresa, ou
exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou
comercial; V - no ativo diferido: as aplicações de recursos em despesas que
contribuirão para a formação do resultado de mais de um exercício social,
inclusive os juros pagos ou creditados aos acionistas durante o período que
anteceder o início das operações sociais. Parágrafo único. Na companhia em que o ciclo operacional da
empresa tiver duração maior que o exercício social, a classificação no
circulante ou longo prazo terá por base o prazo desse ciclo. Passivo Exigível
Art. 180. As obrigações da companhia,
inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo permanente,
serão classificadas no passivo circulante, quando se vencerem no exercício
seguinte, e no passivo exigível a longo prazo, se tiverem vencimento em prazo
maior, observado o disposto no parágrafo único do artigo 179. Resultados de Exercícios Futuros
Art. 181. Serão classificadas como
resultados de exercício futuro as receitas de exercícios futuros, diminuídas dos
custos e despesas a elas correspondentes. Patrimônio Líquido
Art. 182. A conta do capital social
discriminará o montante subscrito e, por dedução, a parcela ainda não
realizada. § 1º Serão classificadas como reservas de capital as contas que
registrarem: a) a contribuição do subscritor de ações que ultrapassar o valor
nominal e a parte do preço de emissão das ações sem valor nominal que
ultrapassar a importância destinada à formação do capital social, inclusive
nos casos de conversão em ações de debêntures ou partes beneficiárias; b) o produto da alienação de partes beneficiárias e bônus de
subscrição; c) o prêmio recebido na emissão de debêntures; d) as doações e as subvenções para investimento. § 2° Será ainda registrado como reserva de capital o resultado
da correção monetária do capital realizado, enquanto não-capitalizado. § 3° Serão classificadas como reservas de reavaliação as
contrapartidas de aumentos de valor atribuídos a elementos do ativo em
virtude de novas avaliações com base em laudo nos termos do artigo 8º,
aprovado pela assembléia-geral. § 4º Serão classificados como reservas de lucros as contas
constituídas pela apropriação de lucros da companhia. § 5º As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço
como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos
recursos aplicados na sua aquisição. Critérios de Avaliação do Ativo
Art. 183. No balanço, os elementos do
ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios: I - os direitos e títulos de crédito, e quaisquer valores
mobiliários não classificados como investimentos, pelo custo de aquisição ou
pelo valor do mercado, se este for menor; serão excluídos os já prescritos e
feitas as provisões adequadas para ajustá-lo ao valor provável de realização,
e será admitido o aumento do custo de aquisição, até o limite do valor do
mercado, para registro de correção monetária, variação cambial ou juros
acrescidos; II - os direitos que tiverem por objeto mercadorias e produtos
do comércio da companhia, assim como matérias-primas, produtos em fabricação
e bens em almoxarifado, pelo custo de aquisição ou produção, deduzido de
provisão para ajustá-lo ao valor de mercado, quando este for inferior; III - os investimentos em participação no capital social de
outras sociedades, ressalvado o disposto nos artigos 248 a 250, pelo custo de
aquisição, deduzido de provisão para perdas prováveis na realização do seu
valor, quando essa perda estiver comprovada como permanente, e que não será
modificado em razão do recebimento, sem custo para a companhia, de ações ou
quotas bonificadas; IV - os demais investimentos, pelo custo de aquisição, deduzido
de provisão para atender às perdas prováveis na realização do seu valor, ou
para redução do custo de aquisição ao valor de mercado, quando este for
inferior; V - os direitos classificados no imobilizado, pelo custo de
aquisição, deduzido do saldo da respectiva conta de depreciação, amortização
ou exaustão; VI - o ativo diferido, pelo valor do capital aplicado, deduzido
do saldo das contas que registrem a sua amortização. § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, considera-se valor
de mercado: a) das matérias-primas e dos bens em almoxarifado, o preço pelo
qual possam ser repostos, mediante compra no mercado; b) dos bens ou direitos destinados à venda, o preço líquido de
realização mediante venda no mercado, deduzidos os impostos e demais despesas
necessárias para a venda, e a margem de lucro; c) dos investimentos, o valor líquido pelo qual possam ser
alienados a terceiros. § 2º A diminuição de valor dos elementos do ativo imobilizado
será registrada periodicamente nas contas de: a) depreciação, quando corresponder à perda do valor dos direitos
que têm por objeto bens físicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por
uso, ação da natureza ou obsolescência; b) amortização, quando corresponder à perda do valor do capital
aplicado na aquisição de direitos da propriedade industrial ou comercial e
quaisquer outros com existência ou exercício de duração limitada, ou cujo
objeto sejam bens de utilização por prazo legal ou contratualmente limitado; c) exaustão, quando corresponder à perda do valor, decorrente da
sua exploração, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou
florestais, ou bens aplicados nessa exploração. § 3º Os recursos aplicados no ativo diferido serão amortizados
periodicamente, em prazo não superior a 10 (dez) anos, a partir do início da
operação normal ou do exercício em que passem a ser usufruídos os benefícios
deles decorrentes, devendo ser registrada a perda do capital aplicado quando
abandonados os empreendimentos ou atividades a que se destinavam, ou
comprovado que essas atividades não poderão produzir resultados suficientes
para amortizá-los. § 4° Os estoques de mercadorias fungíveis destinadas à venda
poderão ser avaliados pelo valor de mercado, quando esse for o costume
mercantil aceito pela técnica contábil. Critérios de Avaliação do Passivo
Art. 184. No balanço, os elementos do
passivo serão avaliados de acordo com os seguintes critérios: I - as obrigações, encargos e riscos, conhecidos ou calculáveis,
inclusive Imposto sobre a Renda a pagar com base no resultado do exercício,
serão computados pelo valor atualizado até a data do balanço; II - as obrigações em moeda estrangeira, com cláusula de
paridade cambial, serão convertidas em moeda nacional à taxa de câmbio em
vigor na data do balanço; III - as obrigações sujeitas à correção monetária serão
atualizadas até a data do balanço. Correção Monetária
Art. 185. Nas demonstrações financeiras
deverão ser considerados os efeitos da modificação no poder de compra da
moeda nacional sobre o valor dos elementos do patrimônio e os resultados do
exercício. § lº Serão corrigidos, com base nos índices de desvalorização da
moeda nacional reconhecidos pelas autoridades federais: a) o custo de aquisição dos elementos do ativo permanente,
inclusive os recursos aplicados no ativo diferido, os saldos das contas de
depreciação, amortização e exaustão, e as provisões para perdas; b) os saldos das contas do patrimônio líquido. § 2º A variação nas contas do patrimônio líquido, decorrente de
correção monetária, será acrescida aos respectivos saldos, com exceção da
correção do capital realizado, que constituirá a reserva de capital de que
trata o § 2º do artigo 182. § 3º As contrapartidas dos ajustes de correção monetária serão
registradas em conta cujo saldo será computado no resultado do exercício. SEÇÃO IV
Demonstração de Lucros ou Prejuízos
Acumulados
Art. 186. A demonstração de lucros ou
prejuízos acumulados discriminará: I - o saldo do início do período, os ajustes de exercícios
anteriores e a correção monetária do saldo inicial; II - as reversões de reservas e o lucro líquido do exercício; III - as transferências para reservas, os dividendos, a parcela
dos lucros incorporada ao capital e o saldo ao fim do período. § 1º Como ajustes de exercícios anteriores serão considerados
apenas os decorrentes de efeitos da mudança de critério contábil, ou da
retificação de erro imputável a determinado exercício anterior, e que não
possam ser atribuídos a fatos subseqüentes. § 2º A demonstração de lucros ou prejuízos acumulados deverá
indicar o montante do dividendo por ação do capital social e poderá ser
incluída na demonstração das mutações do patrimônio líquido, se elaborada e
publicada pela companhia. SEÇÃO V
Demonstração do Resultado do Exercício
Art. 187. A demonstração do resultado do
exercício discriminará: I - a receita bruta das vendas e serviços, as deduções das
vendas, os abatimentos e os impostos; II - a receita líquida das vendas e serviços, o custo das
mercadorias e serviços vendidos e o lucro bruto; III - as despesas com as vendas, as despesas financeiras,
deduzidas das receitas, as despesas gerais e administrativas, e outras
despesas operacionais; IV - o lucro ou prejuízo operacional, as receitas e despesas não
operacionais e o saldo da conta de correção monetária (artigo 185, § 3º); V - o resultado do exercício antes do Imposto sobre a Renda e a
provisão para o imposto; VI - as participações de debêntures, empregados, administradores
e partes beneficiárias, e as contribuições para instituições ou fundos de
assistência ou previdência de empregados; VII - o lucro ou prejuízo líquido do exercício e o seu montante
por ação do capital social. § 1º Na determinação do resultado do exercício serão computados: a) as receitas e os rendimentos ganhos no período,
independentemente da sua realização em moeda; e b) os custos, despesas, encargos e perdas, pagos ou incorridos,
correspondentes a essas receitas e rendimentos. § 2º O aumento do valor de elementos do ativo em virtude de
novas avaliações, registrados como reserva de reavaliação (artigo 182, § 3º),
somente depois de realizado poderá ser computado como lucro para efeito de
distribuição de dividendos ou participações. SEÇÃO VI
Demonstração das Origens e Aplicações
de Recursos
Art. 188. A demonstração das origens e
aplicações de recursos indicará as modificações na posição financeira da
companhia, discriminando: I - as origens dos recursos, agrupadas em: a) lucro do exercício, acrescido de depreciação, amortização ou
exaustão e ajustado pela variação nos resultados de exercícios futuros; b) realização do capital social e contribuições para reservas de
capital; c) recursos de terceiros, originários do aumento do passivo
exigível a longo prazo, da redução do ativo realizável a longo prazo e da
alienação de investimentos e direitos do ativo imobilizado. II - as aplicações de recursos, agrupadas em: a) dividendos distribuídos; b) aquisição de direitos do ativo imobilizado; c) aumento do ativo realizável a longo prazo, dos investimentos
e do ativo diferido; d) redução do passivo exigível a longo prazo. III - o excesso ou insuficiência das origens de recursos em
relação às aplicações, representando aumento ou redução do capital circulante
líquido; IV - os saldos, no início e no fim do exercício, do ativo e
passivo circulantes, o montante do capital circulante líquido e o seu aumento
ou redução durante o exercício. CAPÍTULO XVI
Lucro, Reservas e Dividendos
SEÇÃO I
Lucro
Dedução de Prejuízos e Imposto sobre
a Renda
Art. 189. Do resultado do exercício serão
deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a
provisão para o Imposto sobre a Renda. Parágrafo único. o prejuízo do exercício será obrigatoriamente
absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva
legal, nessa ordem. Participações
Art. 190. As participações estatutárias de
empregados, administradores e partes beneficiárias serão determinadas,
sucessivamente e nessa ordem, com base nos lucros que remanescerem depois de
deduzida a participação anteriormente calculada. Parágrafo único. Aplica-se ao pagamento das participações dos
administradores e das partes beneficiárias o disposto nos parágrafos do
artigo 201. Lucro Líquido
Art. 191. Lucro líquido do exercício é o
resultado do exercício que remanescer depois de deduzidas as participações de
que trata o artigo 190. Proposta de Destinação do Lucro
Art. 192. Juntamente com as demonstrações
financeiras do exercício, os órgãos da administração da companhia
apresentarão à assembléia-geral ordinária, observado o disposto nos artigos
193 a 203 e no estatuto, proposta sobre a destinação a ser dada ao lucro
líquido do exercício. SEÇÃO II
Reservas e Retenção de Lucros
Reserva Legal
Art. 193. Do lucro líquido do exercício,
5% (cinco por cento) serão aplicados, antes de qualquer outra destinação, na
constituição da reserva legal, que não excederá de 20% (vinte por cento) do
capital social. § 1º A companhia poderá deixar de constituir a reserva legal no
exercício em que o saldo dessa reserva, acrescido do montante das reservas de
capital de que trata o § 1º do artigo 182, exceder de 30% (trinta por cento)
do capital social. § 2º A reserva legal tem por fim assegurar a integridade do
capital social e somente poderá ser utilizada para compensar prejuízos ou
aumentar o capital. Reservas Estatutárias
Art. 194. O estatuto poderá criar
reservas desde que, para cada uma: I - indique, de modo preciso e completo, a sua finalidade; II - fixe os critérios para determinar a parcela anual dos
lucros líquidos que serão destinados à sua constituição; e III - estabeleça o limite máximo da reserva. Reservas para Contingências
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por
proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à
formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a
diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa
ser estimado. § 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a
causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a
recomendem, a constituição da reserva. § 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de
existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a
perda. Retenção de Lucros
Art. 196. A assembléia-geral poderá, por
proposta dos órgãos da administração, deliberar reter parcela do lucro
líquido do exercício prevista em orçamento de capital por ela previamente
aprovado. § 1º O orçamento, submetido pelos órgãos da administração com a
justificação da retenção de lucros proposta, deverá compreender todas as
fontes de recursos e aplicações de capital, fixo ou circulante, e poderá ter
a duração de até 5 (cinco) exercícios, salvo no caso de execução, por prazo
maior, de projeto de investimento. § 2º O orçamento poderá ser aprovado na assembléia-geral
ordinária que deliberar sobre o balanço do exercício. Reserva de Lucros a Realizar
Art. 197. No exercício em que os lucros a
realizar ultrapassarem o total deduzido nos termos dos artigos 193 a 196, a
assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar o
excesso à constituição de reserva de lucros a realizar. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, são lucros a
realizar: a) o saldo credor da conta de registro das contrapartidas dos
ajustes de correção monetária (artigo 185, § 3º); b) o aumento do valor do investimento em coligadas e controladas
(artigo 248, III); c) o lucro em vendas a prazo realizável após o término do
exercício seguinte. Limite da Constituição de Reservas e
Retenção de Lucros
Art. 198. A destinação dos lucros para
constituição das reservas de que trata o artigo 194 e a retenção nos termos
do artigo 196 não poderão ser aprovadas, em cada exercício, em prejuízo da
distribuição do dividendo obrigatório (artigo 202). Limite do Saldo das Reservas de
Lucros
Art. 199. O saldo das reservas de lucros,
exceto as para contingências e de lucros a realizar, não poderá ultrapassar o
capital social; atingido esse limite, a assembléia deliberará sobre a
aplicação do excesso na integralização ou no aumento do capital social, ou na
distribuição de dividendos. Reserva de Capital
Art. 200. As reservas de capital somente
poderão ser utilizadas para: I - absorção de prejuízos que ultrapassarem os lucros acumulados
e as reservas de lucros (artigo 189, parágrafo único); II - resgate, reembolso ou compra de ações; III - resgate de partes beneficiárias; IV - incorporação ao capital social; V - pagamento de dividendo a ações preferenciais, quando essa vantagem
lhes for assegurada (artigo 17, § 5º). Parágrafo único. A reserva constituída com o produto da venda de
partes beneficiárias poderá ser destinada ao resgate desses títulos. SEÇÃO III
Dividendos
Origem
Art. 201. A companhia somente pode pagar
dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de
reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações
preferenciais de que trata o § 5º do artigo 17. § 1º A distribuição de dividendos com inobservância do disposto
neste artigo implica responsabilidade solidária dos administradores e
fiscais, que deverão repor à caixa social a importância distribuída, sem
prejuízo da ação penal que no caso couber. § 2º Os acionistas não são obrigados a restituir os dividendos
que em boa-fé tenham recebido. Presume-se a má-fé quando os dividendos forem
distribuídos sem o levantamento do balanço ou em desacordo com os resultados
deste. Dividendo Obrigatório
Art. 202. Os acionistas têm direito de
receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros
estabelecida no estatuto, ou, se este for omisso, metade do lucro líquido do
exercício diminuído ou acrescido dos seguintes valores: I - quota destinada à constituição da reserva legal (artigo
193); II - importância destinada à formação de reservas para
contingências (artigo 195), e reversão das mesmas reservas formadas em
exercícios anteriores; III - lucros a realizar transferidos para a respectiva reserva (artigo
197), e lucros anteriormente registrados nessa reserva que tenham sido
realizados no exercício. § 1º O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem
do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo,
desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas
minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria. § 2º Quando o estatuto for omisso e a assembléia-geral deliberar
alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não
poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado
nos termos deste artigo. § 3º Nas companhias fechadas a assembléia-geral pode, desde que
não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de
dividendo inferior ao obrigatório nos termos deste artigo, ou a retenção de
todo o lucro. § 4º O dividendo previsto neste artigo não será obrigatório no
exercício social em que os órgãos da administração informarem à
assembléia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da
companhia. O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre
essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à
Comissão de Valores Mobiliários, dentro de 5 (cinco) dias da realização da
assembléia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à
assembléia. § 5º Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos do §
4º serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos
em exercícios subseqüentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o
permitir a situação financeira da companhia. Dividendos de Ações Preferenciais
Art. 203. O disposto nos artigos 194 a
197, e 202, não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber
os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os
atrasados, se cumulativos. Dividendos Intermediários
Art. 204. A companhia que, por força de
lei ou de disposição estatutária, levantar balanço semestral, poderá
declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo
estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse balanço. § 1º A companhia poderá, nos termos de disposição estatutária,
levantar balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o
total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o
montante das reservas de capital de que trata o § 1º do artigo 182. § 2º O estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a
declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de
reservas de lucros existentes no último balanço anual ou semestral. Pagamento de Dividendos
Art. 205. A companhia pagará o dividendo
de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo,
estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. § 1º Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo
remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à
companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do
acionista. § 2º Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito
nos termos dos artigos 41 e 43 serão pagos pela companhia à instituição
financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares
das ações depositadas. § 3º O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário
da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for
declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social. CAPÍTULO XVII
Dissolução, Liquidação e Extinção
SEÇÃO I
Dissolução
Art. 206. Dissolve-se a companhia: I - de pleno direito: a) pelo término do prazo de duração; b) nos casos previstos no estatuto; c) por deliberação da assembléia-geral (artigo 136, número VII); d) pela existência de 1 (um) único acionista, verificada em
assembléia-geral ordinária, se o mínimo de 2 (dois) não for reconstituído até
à do ano seguinte, ressalvado o disposto no artigo 251; e) pela extinção, na forma da lei, da autorização para
funcionar. II - por decisão judicial: a) quando anulada a sua constituição, em ação proposta por
qualquer acionista; b) quando provado que não pode preencher o seu fim, em ação
proposta por acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do
capital social; c) em caso de falência, na forma prevista na respectiva lei; III - por decisão de autoridade administrativa competente, nos
casos e na forma previstos em lei especial. Efeitos
Art. 207. A companhia dissolvida conserva
a personalidade jurídica, até a extinção, com o fim de proceder à liquidação. SEÇÃO II
Liquidação
Liquidação pelos Órgãos da Companhia
Art. 208. Silenciando o estatuto, compete
à assembléia-geral, nos casos do número I do artigo 206, determinar o modo de
liquidação e nomear o liquidante e o conselho fiscal que devam funcionar
durante o período de liquidação. § 1º A companhia que tiver conselho de administração poderá
mantê-lo, competindo-lhe nomear o liquidante; o funcionamento do conselho
fiscal será permanente ou a pedido de acionistas, conforme dispuser o
estatuto. § 2º O liquidante poderá ser destituído, a qualquer tempo, pelo
órgão que o tiver nomeado. Liquidação Judicial
Art. 209. Além dos casos previstos no
número II do artigo 206, a liquidação será processada judicialmente: I - a pedido de qualquer acionista, se os administradores ou a
maioria de acionistas deixarem de promover a liquidação, ou a ela se
opuserem, nos casos do número I do artigo 206; II - a requerimento do Ministério Público, à vista de
comunicação da autoridade competente, se a companhia, nos 30 (trinta) dias
subseqüentes à dissolução, não iniciar a liquidação ou, se após iniciá-la, a
interromper por mais de 15 (quinze) dias, no caso da alínea e do
número I do artigo 301. Parágrafo único. Na liquidação judicial será observado o
disposto na lei processual, devendo o liquidante ser nomeado pelo Juiz. Deveres do Liquidante
Art. 210. São deveres do liquidante: I - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral, ou certidão
de sentença, que tiver deliberado ou decidido a liquidação; II - arrecadar os bens, livros e documentos da companhia, onde
quer que estejam; III - fazer levantar de imediato, em prazo não superior ao
fixado pela assembléia-geral ou pelo juiz, o balanço patrimonial da
companhia; IV - ultimar os negócios da companhia, realizar o ativo, pagar o
passivo, e partilhar o remanescente entre os acionistas; V - exigir dos acionistas, quando o ativo não bastar para a
solução do passivo, a integralização de suas ações; VI - convocar a assembléia-geral, nos casos previstos em lei ou
quando julgar necessário; VII - confessar a falência da companhia e pedir concordata, nos
casos previstos em lei; VIII - finda a liquidação, submeter à assembléia-geral relatório
dos atos e operações da liquidação e suas contas finais; IX - arquivar e publicar a ata da assembléia-geral que houver
encerrado a liquidação. Poderes do Liquidante
Art. 211. Compete ao liquidante
representar a companhia e praticar todos os atos necessários à liquidação,
inclusive alienar bens móveis ou imóveis, transigir, receber e dar quitação. Parágrafo único. Sem expressa autorização da assembléia-geral o
liquidante não poderá gravar bens e contrair empréstimos, salvo quando
indispensáveis ao pagamento de obrigações inadiáveis, nem prosseguir, ainda
que para facilitar a liquidação, na atividade social. Denominação da Companhia
Art. 212. Em todos os atos ou operações,
o liquidante deverá usar a denominação social seguida das palavras "em
liquidação". Assembléia-Geral
Art. 213. O liquidante convocará a
assembléia-geral cada 6 (seis) meses, para prestar-lhe contas dos atos e
operações praticados no semestre e apresentar-lhe o relatório e o balanço do
estado da liquidação; a assembléia-geral pode fixar, para essas prestações de
contas, períodos menores ou maiores que, em qualquer caso, não serão
inferiores a 3 (três) nem superiores a 12 (doze) meses. § 1º Nas assembléias-gerais da companhia em liquidação todas as
ações gozam de igual direito de voto, tornando-se ineficazes as restrições ou
limitações porventura existentes em relação às ações ordinárias ou
preferenciais; cessando o estado de liquidação, restaura-se a eficácia das
restrições ou limitações relativas ao direito de voto. § 2º No curso da liquidação judicial, as assembléias-gerais
necessárias para deliberar sobre os interesses da liquidação serão convocadas
por ordem do juiz, a quem compete presidi-las e resolver, sumariamente, as
dúvidas e litígios que forem suscitados. As atas das assembléias-gerais
serão, por cópias autênticas, apensadas ao processo judicial. Pagamento do Passivo
Art. 214. Respeitados os direitos dos
credores preferenciais, o liquidante pagará as dívidas sociais
proporcionalmente e sem distinção entre vencidas e vincendas, mas, em relação
a estas, com desconto às taxas bancárias. Parágrafo único. Se o ativo for superior ao passivo, o
liquidante poderá, sob sua responsabilidade pessoal, pagar integralmente as
dívidas vencidas. Partilha do Ativo
Art. 215. A assembléia-geral pode
deliberar que antes de ultimada a liquidação, e depois de pagos todos os
credores, se façam rateios entre os acionistas, à proporção que se forem
apurando os haveres sociais. § 1º É facultado à assembléia-geral aprovar, pelo voto de
acionistas que representem 90% (noventa por cento), no mínimo, das ações,
depois de pagos ou garantidos os credores, condições especiais para a
partilha do ativo remanescente, com a atribuição de bens aos sócios, pelo
valor contábil ou outro por ela fixado. § 2º Provado pelo acionista dissidente (artigo 216, § 2º) que as
condições especiais de partilha visaram a favorecer a maioria, em detrimento
da parcela que lhe tocaria, se inexistissem tais condições, será a partilha
suspensa, se não consumada, ou, se já consumada, os acionistas majoritários
indenizarão os minoritários pelos prejuízos apurados. Prestação de Contas
Art. 216. Pago o passivo e rateado o
ativo remanescente, o liquidante convocará a assembléia-geral para a
prestação final das contas. § 1º Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação e a companhia
se extingue. § 2º O acionista dissidente terá o prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação da ata, para promover a ação que lhe couber. Responsabilidade na Liquidação
Art. 217. O liquidante terá as mesmas
responsabilidades do administrador, e os deveres e responsabilidades dos
administradores, fiscais e acionistas subsistirão até a extinção da
companhia. Direito de Credor Não-Satisfeito
Art. 218. Encerrada a liquidação, o
credor não-satisfeito só terá direito de exigir dos acionistas,
individualmente, o pagamento de seu crédito, até o limite da soma, por eles
recebida, e de propor contra o liquidante, se for o caso, ação de perdas e
danos. O acionista executado terá direito de haver dos demais a parcela que
lhes couber no crédito pago. SEÇÃO III
Extinção
Art. 219. Extingue-se a companhia: I - pelo encerramento da liquidação; II - pela incorporação ou fusão, e pela cisão com versão de todo
o patrimônio em outras sociedades. CAPÍTULO XVIII
Transformação, Incorporação, Fusão e
Cisão
SEÇÃO I
Transformação
Conceito e Forma
Art. 220. A transformação é a operação
pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de
um tipo para outro. Parágrafo único. A transformação obedecerá aos preceitos que regulam
a constituição e o registro do tipo a ser adotado pela sociedade. Deliberação
Art. 221. A transformação exige o
consentimento unânime dos sócios ou acionistas, salvo se prevista no estatuto
ou no contrato social, caso em que o sócio dissidente terá o direito de
retirar-se da sociedade. Parágrafo único. Os sócios podem renunciar, no contrato social,
ao direito de retirada no caso de transformação em companhia. Direito dos Credores
Art. 222. A transformação não prejudicará,
em caso algum, os direitos dos credores, que continuarão, até o pagamento
integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior de
sociedade lhes oferecia. Parágrafo único. A falência da sociedade transformada somente
produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles
estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à
transformação, e somente a estes beneficiará. SEÇÃO II
Incorporação, Fusão e Cisão
Competência e Processo
Art. 223. A incorporação, fusão ou cisão
podem ser operadas entre sociedades de tipos iguais ou diferentes e deverão
ser deliberadas na forma prevista para a alteração dos respectivos estatutos
ou contratos sociais. § 1º Nas operações em que houver criação de sociedade serão
observadas as normas reguladoras da constituição das sociedades do seu tipo. § 2º Os sócios ou acionistas das sociedades incorporadas,
fundidas ou cindidas receberão, diretamente da companhia emissora, as ações
que lhes couberem. Protocolo
Art. 224. As condições da incorporação,
fusão ou cisão com incorporação em sociedade existente constarão de protocolo
firmado pelos órgãos de administração ou sócios das sociedades interessadas,
que incluirá: I - o número, espécie e classe das ações que serão atribuídas em
substituição dos direitos de sócios que se extinguirão e os critérios
utilizados para determinar as relações de substituição; II - os elementos ativos e passivos que formarão cada parcela do
patrimônio, no caso de cisão; III - os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a
que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais
posteriores; IV - a solução a ser adotada quanto às ações ou quotas do
capital de uma das sociedades possuídas por outra; V - o valor do capital das sociedades a serem criadas ou do
aumento ou redução do capital das sociedades que forem parte na operação; VI - o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações
estatutárias, que deverão ser aprovados para efetivar a operação; VII - todas as demais condições a que estiver sujeita a
operação. Parágrafo único. Os valores sujeitos a determinação serão
indicados por estimativa. Justificação
Art. 225. As operações de incorporação,
fusão e cisão serão submetidas à deliberação da assembléia-geral das
companhias interessadas mediante justificação, na qual serão expostos: I - os motivos ou fins da operação, e o interesse da companhia
na sua realização; II - as ações que os acionistas preferenciais receberão e as
razões para a modificação dos seus direitos, se prevista; III - a composição, após a operação, segundo espécies e classes
das ações, do capital das companhias que deverão emitir ações em substituição
às que se deverão extinguir; IV - o valor de reembolso das ações a que terão direito os
acionistas dissidentes. Formação do Capital
Art. 226. As operações de incorporação,
fusão e cisão somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se os
peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios
líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos,
igual ao montante do capital a realizar. § 1º As ações ou quotas do capital da sociedade a ser
incorporada que forem de propriedade da companhia incorporadora poderão,
conforme dispuser o protocolo de incorporação, ser extintas, ou substituídas
por ações em tesouraria da incorporadora, até o limite dos lucros acumulados
e reservas, exceto a legal. § 2º O disposto no § 1º aplicar-se-á aos casos de fusão, quando
uma das sociedades fundidas for proprietária de ações ou quotas de outra, e
de cisão com incorporação, quando a companhia que incorporar parcela do
patrimônio da cindida for proprietária de ações ou quotas do capital desta. Incorporação
Art. 227. A incorporação é a operação
pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em
todos os direitos e obrigações. § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar o
protocolo da operação, deverá autorizar o aumento de capital a ser subscrito
e realizado pela incorporada mediante versão do seu patrimônio líquido, e
nomear os peritos que o avaliarão. § 2º A sociedade que houver de ser incorporada, se aprovar o
protocolo da operação, autorizará seus administradores a praticarem os atos
necessários à incorporação, inclusive a subscrição do aumento de capital da
incorporadora. § 3º Aprovados pela assembléia-geral da incorporadora o laudo de
avaliação e a incorporação, extingue-se a incorporada, competindo à primeira
promover o arquivamento e a publicação dos atos da incorporação. Fusão
Art. 228. A fusão é a operação pela qual
se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá
em todos os direitos e obrigações. § 1º A assembléia-geral de cada companhia, se aprovar o
protocolo de fusão, deverá nomear os peritos que avaliarão os patrimônios
líquidos das demais sociedades. § 2º Apresentados os laudos, os administradores convocarão os
sócios ou acionistas das sociedades para uma assembléia-geral, que deles
tomará conhecimento e resolverá sobre a constituição definitiva da nova
sociedade, vedado aos sócios ou acionistas votar o laudo de avaliação do
patrimônio líquido da sociedade de que fazem parte. § 3º Constituída a nova companhia, incumbirá aos primeiros
administradores promover o arquivamento e a publicação dos atos da fusão. Cisão
Art. 229. A cisão é a operação pela qual
a companhia transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades,
constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia
cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu
capital, se parcial a versão. § lº Sem prejuízo do disposto no artigo 233, a sociedade que
absorver parcela do patrimônio da companhia cindida sucede a esta nos
direitos e obrigações relacionados no ato da cisão; no caso de cisão com
extinção, as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia
cindida sucederão a esta, na proporção dos patrimônios líquidos transferidos,
nos direitos e obrigações não relacionados. § 2º Na cisão com versão de parcela do patrimônio em sociedade
nova, a operação será deliberada pela assembléia-geral da companhia à vista
de justificação que incluirá as informações de que tratam os números do
artigo 224; a assembléia, se a aprovar, nomeará os peritos que avaliarão a
parcela do patrimônio a ser transferida, e funcionará como assembléia de
constituição da nova companhia. § 3º A cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já
existente obedecerá às disposições sobre incorporação (artigo 227). § 4º Efetivada a cisão com extinção da companhia cindida, caberá
aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do seu
patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na
cisão com versão parcial do patrimônio, esse dever caberá aos administradores
da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio. § 5º As ações integralizadas com parcelas de patrimônio da
companhia cindida serão atribuídas a seus acionistas, em substituição às
ações extintas, na proporção das que possuíam. Direito de Retirada
Art. 230. O acionista dissidente da
deliberação que aprovar a incorporação da companhia em outra sociedade, ou
sua fusão ou cisão, tem direito de retirar-se da companhia, mediante o
reembolso do valor de suas ações (artigo 137). Parágrafo único. O prazo para o exercício desse direito será
contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o protocolo ou
justificação da operação, mas o pagamento do preço de reembolso somente será
devido se a operação vier a efetivar-se. Direitos dos Debenturistas
Art. 231. A incorporação, fusão ou cisão
da companhia emissora de debêntures em circulação dependerá da prévia
aprovação dos debenturistas, reunidos em assembléia especialmente convocada
com esse fim. § 1º Será dispensada a aprovação pela assembléia se for
assegurado aos debenturistas que o desejarem, durante o prazo mínimo de 6
(seis) meses a contar da data da publicação das atas das assembléias
relativas à operação, o resgate das debêntures de que forem titulares. § 2º No caso do § 1º, a sociedade cindida e as sociedades que
absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelo resgate
das debêntures. Direitos dos Credores na Incorporação
ou Fusão
Art. 232. Até 60 (sessenta) dias depois
de publicados os atos relativos à incorporação ou à fusão, o credor anterior
por ela prejudicado poderá pleitear judicialmente a anulação da operação;
findo o prazo, decairá do direito o credor que não o tiver exercido. § 1º A consignação da importância em pagamento prejudicará a
anulação pleiteada. § 2º Sendo ilíquida a dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a
execução, suspendendo-se o processo de anulação. § 3º Ocorrendo, no prazo deste artigo, a falência da sociedade
incorporadora ou da sociedade nova, qualquer credor anterior terá o direito
de pedir a separação dos patrimônios, para o fim de serem os créditos pagos
pelos bens das respectivas massas. Direitos dos Credores na Cisão
Art. 233. Na cisão com extinção da
companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia
cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio
responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão. Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as
sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão
responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem
solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer
credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito,
desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
data da publicação dos atos da cisão. Averbação da Sucessão
Art. 234. A certidão, passada pelo
registro do comércio, da incorporação, fusão ou cisão, é documento hábil para
a averbação, nos registros públicos competentes, da sucessão, decorrente da
operação, em bens, direitos e obrigações. CAPÍTULO XIX
Sociedades de Economia Mista
Legislação Aplicável
Art. 235. As sociedades anônimas de economia
mista estão sujeitas a esta Lei, sem prejuízo das disposições especiais de
lei federal. § 1º As companhias abertas de economia mista estão também
sujeitas às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 2º As companhias de que participarem, majoritária ou
minoritariamente, as sociedades de economia mista, estão sujeitas ao disposto
nesta Lei, sem as exceções previstas neste Capítulo. Constituição e Aquisição de Controle
Art. 236. A constituição de companhia de
economia mista depende de prévia autorização legislativa. Parágrafo único. Sempre que pessoa jurídica de direito público
adquirir, por desapropriação, o controle de companhia em funcionamento, os
acionistas terão direito de pedir, dentro de 60 (sessenta) dias da publicação
da primeira ata da assembléia-geral realizada após a aquisição do controle, o
reembolso das suas ações; salvo se a companhia já se achava sob o controle,
direto ou indireto, de outra pessoa jurídica de direito público, ou no caso
de concessionária de serviço público. Objeto
Art. 237. A companhia de economia mista
somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas
na lei que autorizou a sua constituição. § 1º A companhia de economia mista somente poderá participar de
outras sociedades quando autorizada por lei no exercício de opção legal para
aplicar Imposto sobre a Renda ou investimentos para o desenvolvimento
regional ou setorial. § 2º As instituições financeiras de economia mista poderão
participar de outras sociedades, observadas as normas estabelecidas pelo
Banco Central do Brasil. Acionista Controlador
Art. 238. A pessoa jurídica que controla
a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista
controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da
companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua
criação. Administração
Art. 239. As companhias de economia mista
terão obrigatoriamente Conselho de Administração, assegurado à minoria o
direito de eleger um dos conselheiros, se maior número não lhes couber pelo
processo de voto múltiplo. Parágrafo único. Os deveres e responsabilidades dos
administradores das companhias de economia mista são os mesmos dos administradores
das companhias abertas. Conselho Fiscal
Art. 240. O funcionamento do conselho
fiscal será permanente nas companhias de economia mista; um dos seus membros,
e respectivo suplente, será eleito pelas ações ordinárias minoritárias e outro
pelas ações preferenciais, se houver. Correção Monetária
Art. 241. A companhia de economia mista,
quando autorizada pelo Ministério a que estiver vinculada, poderá limitar a
correção monetária do ativo permanente (artigo 185) ao montante necessário
para compensar a correção das contas do patrimônio líquido. Falência e Responsabilidade
Subsidiária
Art. 242. As companhias de economia mista
não estão sujeitas a falência mas os seus bens são penhoráveis e executáveis,
e a pessoa jurídica que a controla responde, subsidiariamente, pelas suas
obrigações. CAPÍTULO XX
Sociedades Coligadas, Controladoras e
Controladas
SEÇÃO I
Informações no Relatório da
Administração
Art. 243. O relatório anual da
administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades
coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o
exercício. § 1º São coligadas as sociedades quando uma participa, com 10%
(dez por cento) ou mais, do capital da outra, sem controlá-la. § 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora,
diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio
que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações
sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores. § 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais,
sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores
Mobiliários. SEÇÃO II
Participação Recíproca
Art. 244. É vedada a participação
recíproca entre a companhia e suas coligadas ou controladas. § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao caso em que ao
menos uma das sociedades participa de outra com observância das condições em
que a lei autoriza a aquisição das próprias ações (artigo 30, § 1º, alínea b). § 2º As ações do capital da controladora, de propriedade da
controlada, terão suspenso o direito de voto. § 3º O disposto no § 2º do artigo 30, aplica-se à aquisição de
ações da companhia aberta por suas coligadas e controladas. § 4º No caso do § 1º, a sociedade deverá alienar, dentro de 6
(seis) meses, as ações ou quotas que excederem do valor dos lucros ou
reservas, sempre que esses sofrerem redução. § 5º A participação recíproca, quando ocorrer em virtude de
incorporação, fusão ou cisão, ou da aquisição, pela companhia, do controle de
sociedade, deverá ser mencionada nos relatórios e demonstrações financeiras
de ambas as sociedades, e será eliminada no prazo máximo de 1 (um) ano; no
caso de coligadas, salvo acordo em contrário, deverão ser alienadas as ações
ou quotas de aquisição mais recente ou, se da mesma data, que representem
menor porcentagem do capital social. § 6º A aquisição de ações ou quotas de que resulte participação
recíproca com violação ao disposto neste artigo importa responsabilidade
civil solidária dos administradores da sociedade, equiparando-se, para
efeitos penais, à compra ilegal das próprias ações. SEÇÃO III
Responsabilidade dos Administradores
e das Sociedades Controladoras
Administradores
Art. 245. Os administradores não podem,
em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou
controlada, cumprindo-lhes zelar para que as operações entre as sociedades,
se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento
compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos
resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo. Sociedade Controladora
Art. 246. A sociedade controladora será
obrigada a reparar os danos que causar à companhia por atos praticados com
infração ao disposto nos artigos 116 e 117. § 1º A ação para haver reparação cabe: a) a acionistas que representem 5% (cinco por cento) ou mais do
capital social; b) a qualquer acionista, desde que preste caução pelas custas e
honorários de advogado devidos no caso de vir a ação ser julgada
improcedente. § 2º A sociedade controladora, se condenada, além de reparar o
dano e arcar com as custas, pagará honorários de advogado de 20% (vinte por
cento) e prêmio de 5% (cinco por cento) ao autor da ação, calculados sobre o
valor da indenização. SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Notas Explicativas
Art. 247. As notas explicativas dos
investimentos relevantes devem conter informações precisas sobre as
sociedades coligadas e controladas e suas relações com a companhia,
indicando: I - a denominação da sociedade, seu capital social e patrimônio
líquido; II - o número, espécies e classes das ações ou quotas de
propriedade da companhia, e o preço de mercado das ações, se houver; III - o lucro líquido do exercício; IV - os créditos e obrigações entre a companhia e as sociedades
coligadas e controladas; V - o montante das receitas e despesas em operações entre a
companhia e as sociedades coligadas e controladas. Parágrafo único. Considera-se relevante o investimento: a) em cada sociedade coligada ou controlada, se o valor contábil
é igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor do patrimônio líquido da
companhia; b) no conjunto das sociedades coligadas e controladas, se o
valor contábil é igual ou superior a 15% (quinze por cento) do valor do
patrimônio líquido da companhia. Avaliação do Investimento em
Coligadas e Controladas
Art. 248. No balanço patrimonial da
companhia, os investimentos relevantes (artigo 247, parágrafo único) em
sociedades coligadas sobre cuja administração tenha influência, ou de que
participe com 20% (vinte por cento) ou mais do capital social, e em
sociedades controladas, serão avaliados pelo valor de patrimônio líquido, de
acordo com as seguintes normas: I - o valor do patrimônio líquido da coligada ou da controlada
será determinado com base em balanço patrimonial ou balancete de verificação
levantado, com observância das normas desta Lei, na mesma data, ou até 60
(sessenta) dias, no máximo, antes da data do balanço da companhia; no valor
de patrimônio líquido não serão computados os resultados não realizados
decorrentes de negócios com a companhia, ou com outras sociedades coligadas à
companhia, ou por ela controladas; II - o valor do investimento será determinado mediante a
aplicação, sobre o valor de patrimônio líquido referido no número anterior,
da porcentagem de participação no capital da coligada ou controlada; III - a diferença entre o valor do investimento, de acordo com o
número II, e o custo de aquisição corrigido monetariamente; somente será
registrada como resultado do exercício: a) se decorrer de lucro ou prejuízo apurado na coligada ou
controlada; b) se corresponder, comprovadamente, a ganhos ou perdas
efetivos; c) no caso de companhia aberta, com observância das normas
expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários. § 1º Para efeito de determinar a relevância do investimento, nos
casos deste artigo, serão computados como parte do custo de aquisição os
saldos de créditos da companhia contra as coligadas e controladas. § 2º A sociedade coligada, sempre que solicitada pela companhia,
deverá elaborar e fornecer o balanço ou balancete de verificação previsto no
número I. Demonstrações Consolidadas
Art. 249. A companhia aberta que tiver
mais de 30% (trinta por cento) do valor do seu patrimônio líquido representado
por investimentos em sociedades controladas deverá elaborar e divulgar,
juntamente com suas demonstrações financeiras, demonstrações consolidadas nos
termos do artigo 250. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
expedir normas sobre as sociedades cujas demonstrações devam ser abrangidas
na consolidação, e: a) determinar a inclusão de sociedades que, embora não
controladas, sejam financeira ou administrativamente dependentes da
companhia; b) autorizar, em casos especiais, a exclusão de uma ou mais
sociedades controladas. Normas sobre Consolidação
Art. 250. Das demonstrações financeiras
consolidadas serão excluídas: I - as participações de uma sociedade em outra; II - os saldos de quaisquer contas entre as sociedades; III - as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou
prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo permanente que
corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as
sociedades. § 1º A participação dos acionistas controladores no patrimônio
líquido e no lucro líquido do exercício será destacada, respectivamente, no
balanço patrimonial e na demonstração consolidada do resultado do exercício. § 2º A parcela do custo de aquisição do investimento em
controlada, que não for absorvida na consolidação, deverá ser mantida no
ativo permanente, com dedução da provisão adequada para perdas já
comprovadas, e será objeto de nota explicativa. § 3º O valor da participação que exceder do custo de aquisição
constituirá parcela destacada dos resultados de exercícios futuros até que
fique comprovada a existência de ganho efetivo. § 4º Para fins deste artigo, as sociedades controladas, cujo
exercício social termine mais de 60 (sessenta) dias antes da data do
encerramento do exercício da companhia, elaborarão, com observância das
normas desta Lei, demonstrações financeiras extraordinárias em data
compreendida nesse prazo. SEÇÃO V
Subsidiária Integral
Art. 251. A companhia pode ser
constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade
brasileira. § lº A sociedade que subscrever em bens o capital de subsidiária
integral deverá aprovar o laudo de avaliação de que trata o artigo 8º,
respondendo nos termos do § 6º do artigo 8º e do artigo 10 e seu parágrafo
único. § 2º A companhia pode ser convertida em subsidiária integral
mediante aquisição, por sociedade brasileira, de todas as suas ações, ou nos
termos do artigo 252. Incorporação de Ações
Art. 252. A incorporação de todas as
ações do capital social ao patrimônio de outra companhia brasileira, para
convertê-la em subsidiária integral, será submetida à deliberação da
assembléia-geral das duas companhias mediante protocolo e justificação, nos
termos dos artigos 224 e 225. § 1º A assembléia-geral da companhia incorporadora, se aprovar a
operação, deverá autorizar o aumento do capital, a ser realizado com as ações
a serem incorporadas e nomear os peritos que as avaliarão; os acionistas não
terão direito de preferência para subscrever o aumento de capital, mas os
dissidentes poderão retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de
suas ações, nos termos do artigo 230. § 2º A assembléia-geral da companhia cujas ações houverem de ser
incorporadas somente poderá aprovar a operação pelo voto de metade, no
mínimo, das ações com direito a voto, e se a aprovar, autorizará a diretoria
a subscrever o aumento de capital da incorporadora, por conta dos seus
acionistas; os dissidentes da deliberação terão direito de retirar-se da
companhia, mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do artigo
230. § 3º Aprovado o laudo de avaliação pela assembléia-geral da
incorporadora, efetivar-se-á a incorporação e os titulares das ações
incorporadas receberão diretamente da incorporadora as ações que lhes
couberem. Admissão de Acionistas em Subsidiária
Integral
Art. 253. Na proporção das ações que
possuírem no capital da companhia, os acionistas terão direito de preferência
para: I - adquirir ações do capital da subsidiária integral, se a
companhia decidir aliená-las no todo ou em parte; e II - subscrever aumento de capital da subsidiária integral, se a
companhia decidir admitir outros acionistas. Parágrafo único. As ações ou o aumento de capital de subsidiária
integral serão oferecidos aos acionistas da companhia em assembléia-geral
convocada para esse fim, aplicando-se à hipótese, no que couber, o disposto
no artigo 171. SEÇÃO VI
Alienação de Controle
Divulgação
Art. 254. A alienação do controle da
companhia aberta dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores
Imobiliários. § 1º A Comissão de Valores Mobiliários deve zelar para que seja
assegurado tratamento igualitário aos acionistas minoritários, mediante
simultânea oferta pública para aquisição de ações. § 2º Se o número de ações ofertadas, incluindo as dos
controladores ou majoritários, ultrapassar o máximo previsto na oferta, será
obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta pública. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional estabelecer normas a
serem observadas na oferta pública relativa à alienação do controle de
companhia aberta. Companhia Aberta Sujeita a
Autorização
Art. 255. A alienação do controle de
companhia aberta que dependa de autorização do governo para funcionar e cujas
ações ordinárias sejam por força de lei, nominativas ou endossáveis, está
sujeita à prévia autorização do órgão competente para aprovar a alteração do
seu estatuto. § 1º A autoridade competente para autorizar a alienação deve
zelar para que seja assegurado tratamento eqüitativo aos acionistas
minoritários, mediante simultânea oferta pública para a aquisição das suas
ações, ou o rateio, por todos os acionistas, dos intangíveis da companhia,
inclusive autorização para funcionar. § 2º Se a compradora pretender incorporar a companhia, ou com
ela se fundir, o tratamento eqüitativo referido no § 1º será apreciado no
conjunto das operações. Aprovação pela Assembléia-Geral da
Compradora
Art. 256. A compra, por companhia aberta,
do controle de qualquer sociedade mercantil, dependerá de deliberação da
assembléia-geral da compradora, especialmente convocada para conhecer da
operação, sempre que: I - O preço de compra constituir, para a compradora,
investimento relevante (artigo 247, parágrafo único); ou II - o preço médio de cada ação ou quota ultrapassar uma vez e
meia o maior dos 3 (três) valores a seguir indicados: a) cotação média das ações em bolsa, durante os 90 (noventa)
dias anteriores à data da contratação (artigo 254, parágrafo único); b) valor de patrimônio líquido (artigo 248) da ação ou quota,
avaliado o patrimônio a preços de mercado (artigo 183, § 1º); c) valor do lucro líquido da ação ou quota, que não poderá ser
superior a 15 (quinze) vezes o lucro líquido anual por ação (artigo 187 n.
VII) nos 2 (dois) últimos exercícios sociais, atualizado monetariamente. § 1º A proposta ou contrato de compra deverá ser submetido à
prévia autorização da assembléia-geral, ou à sua ratificação, sob pena de
responsabilidade dos administradores, instruída com todos os elementos
necessários à deliberação. § 2º Se o preço da aquisição ultrapassar uma vez e meia o maior
dos 3 (três) valores de que trata o número II, o acionista dissidente na
deliberação da assembléia que a aprovar terá o direito de retirar-se da
companhia mediante reembolso, nos termos do artigo 137, do valor de suas
ações. SEÇÃO VII
Aquisição de Controle Mediante Oferta
Pública
Requisitos
Art. 257. A oferta pública para aquisição
de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação
de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas
pelo ofertante. § 1º Se a oferta contiver permuta, total ou parcial, dos valores
mobiliários, somente poderá ser efetuada após prévio registro na Comissão de
Valores Mobiliários. § 2º A oferta deverá ter por objeto ações com direito a voto em
número suficiente para assegurar o controle da companhia e será irrevogável. § 3º Se o ofertante já for titular de ações votantes do capital
da companhia, a oferta poderá ter por objeto o número de ações necessário
para completar o controle, mas o ofertante deverá fazer prova, perante a
Comissão de Valores Mobiliários, das ações de sua propriedade. § 4º A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas
sobre oferta pública de aquisição de controle. Instrumento da Oferta de Compra
Art. 258. O instrumento de oferta de
compra, firmado pelo ofertante e pela instituição financeira que garante o
pagamento, será publicado na imprensa e deverá indicar: I - o número mínimo de ações que o ofertante se propõe a
adquirir e, se for o caso, o número máximo; II - o preço e as condições de pagamento; III - a subordinação da oferta ao número mínimo de aceitantes e
a forma de rateio entre os aceitantes, se o número deles ultrapassar o máximo
fixado; IV - o procedimento que deverá ser adotado pelos acionistas
aceitantes para manifestar a sua aceitação e efetivar a transferência das
ações; V - o prazo de validade da oferta, que não poderá ser inferior a
20 (vinte) dias; VI - informações sobre o ofertante. Parágrafo único. A oferta será comunicada à Comissão de Valores
Mobiliários dentro de 24 (vinte e quatro) horas da primeira publicação. Instrumento de Oferta de Permuta
Art. 259. O projeto de instrumento de
oferta de permuta será submetido à Comissão de Valores Mobiliários com o
pedido de registro prévio da oferta e deverá conter, além das referidas no
artigo 258, informações sobre os valores mobiliários oferecidos em permuta e
as companhias emissoras desses valores. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá fixar
normas sobre o instrumento de oferta de permuta e o seu registro prévio. Sigilo
Art. 260. Até a publicação da oferta, o
ofertante, a instituição financeira intermediária e a Comissão de Valores
Mobiliários devem manter sigilo sobre a oferta projetada, respondendo o
infrator pelos danos que causar. Processamento da Oferta
Art. 261. A aceitação da oferta deverá
ser feita nas instituições financeiras ou do mercado de valores mobiliários
indicadas no instrumento de oferta e os aceitantes deverão firmar ordens irrevogáveis
de venda ou permuta, nas condições ofertadas, ressalvado o disposto no § 1º
do artigo 262. § 1º É facultado ao ofertante melhorar, uma vez, as condições de
preço ou forma de pagamento, desde que em porcentagem igual ou superior a 5%
(cinco por cento) e até 10 (dez) dias antes do término do prazo da oferta; as
novas condições se estenderão aos acionistas que já tiverem aceito a oferta. § 2º Findo o prazo da oferta, a instituição financeira
intermediária comunicará o resultado à Comissão de Valores Mobiliários e,
mediante publicação pela imprensa, aos aceitantes. § 3º Se o número de aceitantes ultrapassar o máximo, será
obrigatório o rateio, na forma prevista no instrumento da oferta. Oferta Concorrente
Art. 262. A existência de oferta pública
em curso não impede oferta concorrente, desde que observadas as normas desta
Seção. § 1º A publicação de oferta concorrente torna nulas as ordens de
venda que já tenham sido firmadas em aceitação de oferta anterior. § 2º É facultado ao primeiro ofertante prorrogar o prazo de sua
oferta até fazê-lo coincidir com o da oferta concorrente. Negociação Durante a Oferta
Art. 263. A Comissão de Valores
Mobiliários poderá expedir normas que disciplinem a negociação das ações objeto
da oferta durante o seu prazo. SEÇÃO VIII
Incorporação de Companhia Controlada
Art. 264. Na incorporação, pela
controladora, de companhia controlada, a justificação, apresentada à
assembléia-geral da controlada deverá conter, além das informações previstas
nos artigos 224 e 225, o cálculo das relações de substituição das ações dos
acionistas controladores da controlada com base no valor de patrimônio
líquido das ações da controladora e da controlada, avaliados os dois
patrimônios segundo os mesmos critérios e na mesma data, a preços de mercado. § 1º A avaliação dos dois patrimônios será feita por 3 (três)
peritos ou empresa especializada. § 2º Para efeito da comparação referida neste artigo, as ações
do capital da controlada de propriedade da controladora serão avaliadas, no
patrimônio desta, com base no valor de patrimônio líquido da controlada a
preços de mercado. § 3º Se as relações de substituição das ações dos acionistas
controladores, previstas no protocolo da incorporação, forem menos vantajosas
que as resultantes da comparação prevista neste artigo, os acionistas
dissidentes da deliberação da assembléia-geral da controlada que aprovar a
operação terão direito de escolher entre o valor de reembolso fixado nos
termos do artigo 137 ou: a) no caso de companhia aberta, pela cotação média das ações em
bolsa de valores ou no mercado de balcão, durante os 30 (trinta) dias
anteriores à data da assembléia que deliberar sobre a incorporação; b) no caso de companhia fechada, pelo valor de patrimônio
líquido a preços de mercado. § 4º Aplicam-se à fusão de companhia controladora e controlada
as normas especiais previstas neste artigo. § 5º O disposto neste artigo não se aplica no caso de as ações
do capital da controlada terem sido adquiridas no pregão da bolsa de valores
ou mediante oferta pública nos termos dos artigos 257 a 263. CAPÍTULO XXI
Grupo de Sociedades
SEÇÃO I
Características e Natureza
Características
Art. 265. A sociedade controladora e suas
controladas podem constituir, nos termos deste Capítulo, grupo de sociedades,
mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para
a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou
empreendimentos comuns. § 1º A sociedade controladora, ou de comando do grupo, deve ser
brasileira, e exercer, direta ou indiretamente, e de modo permanente, o
controle das sociedades filiadas, como titular de direitos de sócio ou
acionista, ou mediante acordo com outros sócios ou acionistas. § 2º A participação recíproca das sociedades do grupo obedecerá
ao disposto no artigo 244. Natureza
Art. 266. As relações entre as
sociedades, a estrutura administrativa do grupo e a coordenação ou
subordinação dos administradores das sociedades filiadas serão estabelecidas
na convenção do grupo, mas cada sociedade conservará personalidade e
patrimônios distintos. Designação
Art. 267. O grupo de sociedades terá
designação de que constarão as palavras "grupo de sociedades" ou
"grupo". Parágrafo único. Somente os grupos organizados de acordo com
este Capítulo poderão usar designação com as palavras "grupo" ou
"grupo de sociedade". Companhias Sujeitas a Autorização
para Funcionar
Art. 268. A companhia que, por seu
objeto, depende de autorização para funcionar, somente poderá participar de
grupo de sociedades após a aprovação da convenção do grupo pela autoridade
competente para aprovar suas alterações estatutárias. SEÇÃO II
Constituição, Registro e Publicidade
Art. 269. O grupo de sociedades será
constituído por convenção aprovada pelas sociedades que o componham, a qual
deverá conter: I - a designação do grupo; II - a indicação da sociedade de comando e das filiadas; III - as condições de participação das diversas sociedades; IV - o prazo de duração, se houver, e as condições de extinção; V - as condições para admissão de outras sociedades e para a
retirada das que o componham; VI - os órgãos e cargos da administração do grupo, suas
atribuições e as relações entre a estrutura administrativa do grupo e as das
sociedades que o componham; VII - a declaração da nacionalidade do controle do grupo; VIII - as condições para alteração da convenção. Parágrafo único. Para os efeitos do número VII, o grupo de
sociedades considera-se sob controle brasileiro se a sua sociedade de comando
está sob o controle de: a) pessoas naturais residentes ou domiciliadas no Brasil; b) pessoas jurídicas de direito público interno; ou c) sociedade ou sociedades brasileiras que, direta ou
indiretamente, estejam sob o controle das pessoas referidas nas alíneas a
e b. Aprovação pelos Sócios das Sociedades
Art. 270. A convenção de grupo deve ser aprovada
com observância das normas para alteração do contrato social ou do estatuto
(artigo 136, n. VIII). Parágrafo único. Os sócios ou acionistas dissidentes da
deliberação de se associar a grupo têm direito, nos termos do artigo 137, ao
reembolso de suas ações ou quotas. Registro e Publicidade
Art. 271. Considera-se constituído o
grupo a partir da data do arquivamento, no registro do comércio da sede da
sociedade de comando, dos seguintes documentos: I - convenção de constituição do grupo; II - atas das assembléias-gerais, ou instrumentos de alteração
contratual, de todas as sociedades que tiverem aprovado a constituição do
grupo; III - declaração autenticada do número das ações ou quotas de
que a sociedade de comando e as demais sociedades integrantes do grupo são
titulares em cada sociedade filiada, ou exemplar de acordo de acionistas que
assegura o controle de sociedade filiada. § lº Quando as sociedades filiadas tiverem sede em locais
diferentes, deverão ser arquivadas no registro do comércio das respectivas
sedes as atas de assembléia ou alterações contratuais que tiverem aprovado a
convenção, sem prejuízo do registro na sede da sociedade de comando. § 2º As certidões de arquivamento no registro do comércio serão
publicadas. § 3º A partir da data do arquivamento, a sociedade de comando e
as filiadas passarão a usar as respectivas denominações acrescidas da
designação do grupo. § 4º As alterações da convenção do grupo serão arquivadas e
publicadas nos termos deste artigo, observando-se o disposto no § 1º do
artigo 135. SEÇÃO III
Administração
Administradores do Grupo
Art. 272. A convenção deve definir a
estrutura administrativa do grupo de sociedades, podendo criar órgãos de
deliberação colegiada e cargos de direção-geral. Parágrafo único. A representação das sociedades perante
terceiros, salvo disposição expressa na convenção do grupo, arquivada no
registro do comércio e publicada, caberá exclusivamente aos administradores
de cada sociedade, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos
sociais. Administradores das Sociedades
Filiadas
Art. 273. Aos administradores das
sociedades filiadas, sem prejuízo de suas atribuições, poderes e
responsabilidades, de acordo com os respectivos estatutos ou contratos
sociais, compete observar a orientação geral estabelecida e as instruções
expedidas pelos administradores do grupo que não importem violação da lei ou
da convenção do grupo. Remuneração
Art. 274. Os administradores do grupo e
os investidos em cargos de mais de uma sociedade poderão ter a sua
remuneração rateada entre as diversas sociedades, e a gratificação dos
administradores, se houver, poderá ser fixada, dentro dos limites do § 1º do
artigo 152 com base nos resultados apurados nas demonstrações financeiras
consolidadas do grupo. SEÇÃO IV
Demonstrações Financeiras
Art. 275. O grupo de sociedades
publicará, além das demonstrações financeiras referentes a cada uma das
companhias que o compõem, demonstrações consolidadas, compreendendo todas as
sociedades do grupo, elaboradas com observância do disposto no artigo 250. § 1º As demonstrações consolidadas do grupo serão publicadas
juntamente com as da sociedade de comando. § 2º A sociedade de comando deverá publicar demonstrações
financeiras nos termos desta Lei, ainda que não tenha a forma de companhia. § 3º As companhias filiadas indicarão, em nota às suas
demonstrações financeiras publicadas, o órgão que publicou a última
demonstração consolidada do grupo a que pertencer. § 4º As demonstrações consolidadas de grupo de sociedades que
inclua companhia aberta serão obrigatoriamente auditadas por auditores
independentes registrados na Comissão de Valores Mobiliários, e observarão as
normas expedidas por essa comissão. SEÇÃO V
Prejuízos Resultantes de Atos
Contrários à Convenção
Art. 276. A combinação de recursos e
esforços, a subordinação dos interesses de uma sociedade aos de outra, ou do
grupo, e a participação em custos, receitas ou resultados de atividades ou
empreendimentos somente poderão ser opostos aos sócios minoritários das
sociedades filiadas nos termos da convenção do grupo. § 1º Consideram-se minoritários, para os efeitos deste artigo,
todos os sócios da filiada, com exceção da sociedade de comando e das demais
filiadas do grupo. § 2º A distribuição de custos, receitas e resultados e as
compensações entre sociedades, previstas na convenção do grupo, deverão ser
determinadas e registradas no balanço de cada exercício social das sociedades
interessadas. § 3º Os sócios minoritários da filiada terão ação contra os seus
administradores e contra a sociedade de comando do grupo para haver reparação
de prejuízos resultantes de atos praticados com infração das normas deste
artigo, observado o disposto nos parágrafos do artigo 246. Conselho Fiscal das Filiadas
Art. 277. O funcionamento do Conselho
Fiscal da companhia filiada a grupo, quando não for permanente, poderá ser
pedido por acionistas não controladores que representem, no mínimo, 5% (cinco
por cento) das ações ordinárias, ou das ações preferenciais sem direito de
voto. § 1º Na constituição do Conselho Fiscal da filiada serão
observadas as seguintes normas: a) os acionistas não controladores votarão em separado, cabendo
às ações com direito a voto o direito de eleger 1 (um) membro e respectivo
suplente e às ações sem direito a voto, ou com voto restrito, o de eleger
outro; b) a sociedade de comando e as filiadas poderão eleger número de
membros, e respectivos suplentes, igual ao dos eleitos nos termos da alínea a,
mais um. § 2º O Conselho Fiscal da sociedade filiada poderá solicitar aos
órgãos de administração da sociedade de comando, ou de outras filiadas, os
esclarecimentos ou informações que julgar necessários para fiscalizar a
observância da convenção do grupo. CAPÍTULO XXII
Consórcio
Art. 278. As companhias e quaisquer
outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio
para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste
Capítulo. § 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as
consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo
contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade. § 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais,
subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que
porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no
contrato de consórcio. Art. 279. O consórcio será constituído
mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar
a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão: I - a designação do consórcio se houver; II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio; III - a duração, endereço e foro; IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada
sociedade consorciada, e das prestações específicas; V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de
resultados; VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização,
representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver; VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum,
com o número de votos que cabe a cada consorciado; VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns,
se houver. Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão
arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão
do arquivamento ser publicada. CAPÍTULO XXIII
Sociedades em Comandita por Ações
Art. 280. A sociedade em comandita por
ações terá o capital dividido em ações e reger-se-á pelas normas relativas às
companhias ou sociedades anônimas, sem prejuízo das modificações constantes deste
Capítulo. Art. 281. A sociedade poderá comerciar
sob firma ou razão social, da qual só farão parte os nomes dos
sócios-diretores ou gerentes. Ficam ilimitada e solidariamente responsáveis,
nos termos desta Lei, pelas obrigações sociais, os que, por seus nomes,
figurarem na firma ou razão social. Parágrafo único. A denominação ou a firma deve ser seguida das
palavras "Comandita por Ações", por extenso ou abreviadamente. Art. 282. Apenas o sócio ou acionista tem
qualidade para administrar ou gerir a sociedade, e, como diretor ou gerente,
responde, subsidiária mas ilimitada e solidariamente, pelas obrigações da
sociedade. § 1º Os diretores ou gerentes serão nomeados, sem limitação de
tempo, no estatuto da sociedade, e somente poderão ser destituídos por
deliberação de acionistas que representem 2/3 (dois terços), no mínimo, do
capital social. § 2º O diretor ou gerente que for destituído ou se exonerar
continuará responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua
administração. Art. 283. A assembléia-geral não pode,
sem o consentimento dos diretores ou gerentes, mudar o objeto essencial da
sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital
social, criar obrigações ao portador ou partes beneficiárias nem aprovar a
participação em grupo de sociedade. Art. 284. Não se aplica à sociedade em
comandita por ações o disposto nesta Lei sobre conselho de administração,
autorização estatutária de aumento de capital e emissão de bônus de
subscrição. CAPÍTULO XXIV
Prazos de Prescrição
Art. 285. A ação para anular a
constituição da companhia, por vício ou defeito, prescreve em 1 (um) ano,
contado da publicação dos atos constitutivos. Parágrafo único. Ainda depois de proposta a ação, é lícito à
companhia, por deliberação da assembléia-geral, providenciar para que seja
sanado o vício ou defeito. Art. 286. A ação para anular as
deliberações tomadas em assembléia-geral ou especial, irregularmente
convocada ou instalada, violadoras da lei ou do estatuto, ou eivadas de erro,
dolo, fraude ou simulação, prescreve em 2 (dois) anos, contados da
deliberação. Art. 287. Prescreve: I - em, 1 (um) ano: a) a ação contra peritos e subscritores do capital, para deles
haver reparação civil pela avaliação de bens, contado o prazo da publicação
da ata da assembléia-geral que aprovar o laudo; b) a ação dos credores não pagos contra os acionistas e os
liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da
liquidação da companhia. II - em 3 (três) anos: a) a ação para haver dividendos, contado o prazo da data em que
tenham sido postos à disposição do acionista; b) a ação contra os fundadores, acionistas, administradores,
liquidantes, fiscais ou sociedade de comando, para deles haver reparação
civil por atos culposos ou dolosos, no caso de violação da lei, do estatuto
ou da convenção de grupo, contado o prazo: 1 - para os fundadores, da data da publicação dos atos
constitutivos da companhia; 2 - para os acionistas, administradores, fiscais e sociedades de
comando, da data da publicação da ata que aprovar o balanço referente ao
exercício em que a violação tenha ocorrido; 3 - para os liquidantes, da data da publicação da ata da
primeira assembléia-geral posterior à violação. c) a ação contra acionistas para restituição de dividendos
recebidos de má-fé, contado o prazo da data da publicação da ata da
assembléia-geral ordinária do exercício em que os dividendos tenham sido
declarados; d) a ação contra os administradores ou titulares de partes
beneficiárias para restituição das participações no lucro recebidas de má-fé,
contado o prazo da data da publicação da ata da assembléia-geral ordinária do
exercício em que as participações tenham sido pagas; e) a ação contra o agente fiduciário de debenturistas ou
titulares de partes beneficiárias para dele haver reparação civil por atos
culposos ou dolosos, no caso de violação da lei ou da escritura de emissão, a
contar da publicação da ata da assembléia-geral que tiver tomado conhecimento
da violação; f) a ação contra o violador do dever de sigilo de que trata o
artigo 260 para dele haver reparação civil, a contar da data da publicação da
oferta. Art. 288. Quando a ação se originar de fato
que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da
respectiva sentença definitiva, ou da prescrição da ação penal. CAPÍTULO XXV
Disposições Gerais
Art. 289. As publicações ordenadas pela
presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o
lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande
circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia. § 1º A Comissão de Valores Mobiliários poderá determinar que as
publicações, ordenadas pela presente Lei, sejam feitas, também, em jornal de
grande circulação editado nas localidades em que os valores mobiliários da
companhia sejam negociados em bolsa ou em mercado de balcão. § 2º Se no lugar em que estiver situada a sede da companhia não
for editado jornal, a publicação se fará em órgão de grande circulação local. § 3º A companhia deve fazer as publicações previstas nesta Lei
sempre no mesmo jornal, e qualquer mudança deverá ser precedida de aviso aos
acionistas no extrato da ata da assembléia-geral ordinária. § 4º O disposto no final do § 3º não se aplica à eventual
publicação de atas ou balanços em outros jornais. § 5º Todas as publicações ordenadas nesta Lei deverão ser
arquivadas no registro do comércio. § 6º As aplicações do balanço e demonstração de conta de lucros
e perdas poderão ser feitas adotando-se como expressão monetária o
"milhar de cruzeiros". Art. 290. A indenização por perdas e
danos em ações com fundamento nesta Lei será corrigida monetariamente até o
trimestre civil em que for efetivamente liquidada. Art. 291. A Comissão de Valores
Mobiliários poderá reduzir, mediante fixação de escala em função do valor do
capital social, a porcentagem mínima aplicável às companhias abertas,
estabelecida no artigo 105; na alínea c do parágrafo único do artigo
123; no artigo 141; no § 1º do artigo 157; no § 4º do artigo 159; no § 2º do
artigo 161; no § 6° do artigo 163; na alínea a do § 1º do artigo 246 e
no artigo 277. Parágrafo único. A Comissão de Valores Mobiliários poderá
reduzir a porcentagem de que trata o artigo 249. Art. 292. As sociedades de que trata o
artigo 62 da Lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965, podem ter suas ações ao
portador. Art. 293. A Comissão de Valores
Mobiliários autorizará as bolsas de valores a prestar os serviços previstos
nos artigos 27; 34, § 2º; 39, § 1°; 40; 41; 42; 43; 44; 72; 102 e 103. Parágrafo único. As instituições financeiras não poderão ser
acionistas das companhias a que prestarem os serviços referidos nos artigos
27; 34, § 2º; 41; 42; 43 e 72. Art. 294. A companhia fechada que tiver
menos de 20 (vinte) acionistas, cujo estatuto determinar que todas as ações
serão nominativas, não-conversíveis em outras formas, e cujo patrimônio
líquido for inferior ao valor nominal de 20.000 (vinte mil) Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, poderá: I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os
acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133,
desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio
juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar. § 1º A companhia deverá guardar os recibos de entrega dos
anúncios de convocação e arquivar no registro de comércio, juntamente com a
ata da assembléia, cópia autenticada dos mesmos. § 2º Nas companhias de que trata este artigo, o pagamento da
participação dos administradores poderá ser feito sem observância do disposto
no § 2º do artigo 152, desde que aprovada pela unanimidade dos acionistas. § 3º O disposto neste artigo não se aplica à companhia
controladora de grupo de sociedade, ou a ela filiadas. CAPÍTULO XXVI
Disposições Transitórias
Art. 295. A presente Lei entrará em vigor
60 (sessenta) dias após a sua publicação, aplicando-se, todavia, a partir da
data da publicação, às companhias que se constituírem. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às disposições sobre: a) elaboração das demonstrações financeiras, que serão
observadas pelas companhias existentes a partir do exercício social que se
iniciar após 1º de janeiro de 1978; b) a apresentação, nas demonstrações financeiras, de valores do
exercício anterior (artigo 176, § 1º), que será obrigatória a partir do
balanço do exercício social subseqüente ao referido na alíne a
anterior; c) elaboração e publicação de demonstrações financeiras
consolidadas, que somente serão obrigatórias para os exercícios iniciados a
partir de 1º de janeiro de 1978. § 2º A participação dos administradores nos lucros sociais
continuará a regular-se pelas disposições legais e estatutárias em vigor,
aplicando-se o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 152 a partir do exercício
social que se iniciar no curso do ano de 1977. § 3º A restrição ao direito de voto das ações ao portador
(artigo 112) só vigorará a partir de 1 (um) ano a contar da data em que esta
Lei entrar em vigor. Art. 296. As companhias existentes deverão
proceder à adaptação do seu estatuto aos preceitos desta Lei no prazo de 1
(um) ano a contar da data em que ela entrar em vigor, devendo para esse fim
ser convocada assembléia-geral dos acionistas. § 1º Os administradores e membros do Conselho Fiscal respondem
pelos prejuízos que causarem pela inobservância do disposto neste artigo. § 2º O disposto neste artigo não prejudicará os direitos
pecuniários conferidos por partes beneficiárias e debêntures em circulação na
data da publicação desta Lei, que somente poderão ser modificados ou
reduzidos com observância do disposto no artigo 51 e no § 5º do artigo 71. § 3º As companhias existentes deverão eliminar, no prazo de 5
(cinco) anos a contar da data de entrada em vigor desta Lei, as participações
recíprocas vedadas pelo artigo 244 e seus parágrafos. § 4º As companhias existentes, cujo estatuto for omisso quanto à
fixação do dividendo, ou que o estabelecer em condições que não satisfaçam
aos requisitos do § 1º do artigo 202 poderão, dentro do prazo previsto neste
artigo, fixá-lo em porcentagem inferior à prevista no § 2º do artigo 202, mas
os acionistas dissidentes dessa deliberação terão direito de retirar-se da
companhia, mediante reembolso do valor de suas ações, com observância do
disposto nos artigos 45 e 137. § 5º O disposto no artigo 199 não se aplica às reservas
constituídas e aos lucros acumulados em balanços levantados antes de 1º de
janeiro de 1977. § 6º O disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 237 não se aplica às
participações existentes na data da publicação desta Lei. Art. 297. As companhias existentes que
tiverem ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendo fixo
ou mínimo ficarão dispensadas do disposto no artigo 167 e seu § 1º, desde que
no prazo de que trata o artigo 296 regulem no estatuto a participação das
ações preferenciais na correção anual do capital social, com observância das
seguintes normas: I - o aumento de capital poderá ficar na dependência de
deliberação da assembléia-geral, mas será obrigatório quando o saldo da conta
de que trata o § 3º do artigo 182 ultrapassar 50% (cinqüenta por cento) do
capital social; II - a capitalização da reserva poderá ser procedida mediante
aumento do valor nominal das ações ou emissões de novas ações bonificadas,
cabendo à assembléia-geral escolher, em cada aumento de capital, o modo a ser
adotado; III - em qualquer caso, será observado o disposto no § 4º do
artigo 17; IV - as condições estatutárias de participação serão transcritas
nos certificados das ações da companhia. Art. 298. As companhias existentes, com
capital inferior a Cr$ 5.000.000,00 (cinco milhões de cruzeiros), poderão, no
prazo de que trata o artigo 296 deliberar, pelo voto de acionistas que
representem 2/3 (dois terços) do capital social, a sua transformação em
sociedade por quotas, de responsabilidade limitada, observadas as seguintes
normas: I - na deliberação da assembléia a cada ação caberá 1 (um) voto,
independentemente de espécie ou classe; II - a sociedade por quotas resultante da transformação deverá
ter o seu capital integralizado e o seu contrato social assegurará aos sócios
a livre transferência das quotas, entre si ou para terceiros; III - o acionista dissidente da deliberação da assembléia poderá
pedir o reembolso das ações pelo valor de patrimônio líquido a preços de
mercado, observado o disposto nos artigos 45 e 137; IV - o prazo para o pedido de reembolso será de 90 (noventa)
dias a partir da data da publicação da ata da assembléia, salvo para os
titulares de ações nominativas, que será contado da data do recebimento de
aviso por escrito da companhia. Art. 299. Ficam mantidas as disposições
sobre sociedades por ações, constantes de legislação especial sobre a
aplicação de incentivos fiscais nas áreas da SUDENE, SUDAM, SUDEPE, EMBRATUR
e Reflorestamento, bem como todos os dispositivos das Leis ns. 4.131, de 3 de
dezembro de 1962, e 4.390, de 29 de agosto de 1964. Art. 300. Ficam revogados o Decreto-Lei
n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, com exceção dos artigos 59 a 73, e
demais disposições em contrário. Ernesto Geisel Presidente da República Mário Henrique Simonsen |
|
|
|
|
|
|
|
|
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 17.12.1976 (suplemento)
(c) 2005