LEI Nº 6.015, DE 31
DE DEZEMBRO DE 1973.
Dispõe
sobre os registros públicos, e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO
I
Das Atribuições
Art. 1º
Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil
para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao
regime estabelecido nesta Lei. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º Os
Registros referidos neste artigo são os seguintes: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o
registro civil de pessoas naturais; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - o
registro civil de pessoas jurídicas; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - o
registro de títulos e documentos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV - o
registro de imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º Os
demais registros reger-se-ão por leis próprias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 2º
Os registros indicados no § 1º do artigo anterior ficam a cargo de
serventuários privativos nomeados de acordo com o estabelecido na Lei de
Organização Administrativa e Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios e
nas Resoluções sobre a Divisão e Organização Judiciária dos Estados, e serão
feitos: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I - o do
item I, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de nascimentos,
casamentos e óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II - os
dos itens II e III, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de títulos
e documentos; (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
III - os
do item IV, nos ofícios privativos, ou nos cartórios de registro de imóveis. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO
II
Da Escrituração
Art. 3º
A escrituração será feita em livros encadernados, que obedecerão aos modelos
anexos a esta Lei, sujeitos à correição da autoridade judiciária competente.
§ 1º Os
livros podem ter 0,22m até 0,40m de largura e de 0,33m até 0,55m de altura,
cabendo ao oficial a escolha, dentro dessas dimensões, de acordo com a
conveniência do serviço.
§ 2°
Para facilidade do serviço podem os livros ser escriturados mecanicamente, em
folhas soltas, obedecidos os modelos aprovados pela autoridade judiciária
competente.
Art. 4º
Os livros de escrituração serão abertos, numerados, autenticados e encerrados
pelo oficial do registro, podendo ser utilizado, para tal fim, processo
mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária
competente.
Parágrafo único. Os livros notariais, nos modelos existentes, em folhas fixas
ou soltas, serão também abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo
tabelião, que determinará a respectiva quantidade a ser utilizada, de acordo
com a necessidade do serviço. (Incluído pela
Lei nº 9.955, de 2000)
Art. 5º
Considerando a quantidade dos registros o Juiz poderá autorizar a diminuição do
número de páginas dos livros respectivos, até a terça parte do consignado nesta
Lei.
Art. 6º
Findando-se um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à
respectiva letra, salvo no registro de imóveis, em que o número será
conservado, com a adição sucessiva de letras, na ordem alfabética simples, e,
depois, repetidas em combinação com a primeira, com a segunda, e assim indefinidamente.
Exemplos: 2-A a 2-Z; 2-AA a 2-AZ; 2-BA a 2-BZ, etc.
Art. 7º
Os números de ordem dos registros não serão interrompidos no fim de cada livro,
mas continuarão, indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.
CAPÍTULO
III
Da Ordem do Serviço
Art. 8º
O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
funcionará todos os dias, sem exceção.
Art. 9º Será
nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não
houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der
causa à nulidade.
Art. 10.
Todos os títulos, apresentados no horário regulamentar e que não forem
registrados até a hora do encerramento do serviço, aguardarão o dia seguinte,
no qual serão registrados, preferencialmente, aos apresentados nesse dia.
Parágrafo único. O registro civil de pessoas naturais
não poderá, entretanto, ser adiado.
Art. 11.
Os oficiais adotarão o melhor regime interno de modo a assegurar às partes a
ordem de precedência na apresentação dos seus títulos, estabelecendo-se,
sempre, o número de ordem geral.
Art. 12.
Nenhuma exigência fiscal, ou dívida, obstará a apresentação de um título e o
seu lançamento do Protocolo com o respectivo número de ordem, nos casos em que
da precedência decorra prioridade de direitos para o apresentante.
Parágrafo único. Independem de apontamento no Protocolo
os títulos apresentados apenas para exame e cálculo dos respectivos
emolumentos.
Art. 13.
Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão
praticados:
I - por
ordem judicial;
II - a
requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III - a
requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.
§ 1º O
reconhecimento de firma nas comunicações ao registro civil pode ser exigido
pelo respectivo oficial.
§ 2° A
emancipação concedida por sentença judicial será anotada às expensas do
interessado.
Art. 14.
Pelos atos que praticarem, em descorrência desta Lei, os Oficiais do Registro
terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos fixados nos Regimentos
de Custas do Distrito Federal, dos Estados e dos Territórios, os quais serão
pagos, pelo interessado que os requerer, no ato de requerimento ou no da
apresentação do título. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. O valor correspondente às custas de escrituras, certidões,
buscas, averbações, registros de qualquer natureza, emolumentos e despesas
legais constará, obrigatoriamente, do próprio documento, independentemente da expedição
do recibo, quando solicitado. (Incluído pela
Lei nº 6.724, de 1979)
Art. 15.
Quando o interessado no registro for o oficial encarregado de fazê-lo ou algum
parente seu, em grau que determine impedimento, o ato incumbe ao substituto
legal do oficial.
CAPÍTULO
IV
Da Publicidade
Art. 16.
Os oficiais e os encarregados das repartições em que se façam os registros são
obrigados:
1º a
lavrar certidão do que lhes for requerido;
2º a
fornecer às partes as informações solicitadas.
Art. 17.
Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou
ao funcionário o motivo ou interesse do pedido.
Art. 18.
Ressalvado o disposto nos arts. 45, 57, § 7o, e 95, parágrafo único,
a certidão será lavrada independentemente de despacho judicial, devendo
mencionar o livro de registro ou o documento arquivado no cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 19.
A certidão será lavrada em inteiro teor, em resumo, ou em relatório, conforme
quesitos, e devidamente autenticada pelo oficial ou seus substitutos legais,
não podendo ser retardada por mais de 5 (cinco) dias. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 1º A
certidão, de inteiro teor, poderá ser extraída por meio datilográfico ou
reprográfico. (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 2º As
certidões do Registro Civil das Pessoas Naturais mencionarão, sempre, a data em
que foi Iavrado o assento e serão manuscritas ou datilografadas e, no caso de
adoção de papéis impressos, os claros serão preenchidos também em manuscrito ou
datilografados. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 3º Nas
certidões de registro civil, não se mencionará a circunstância de ser legítima,
ou não, a filiação, salvo a requerimento do próprio interessado, ou em virtude
de determinação judicial. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 4º As
certidões de nascimento mencionarão, além da data em que foi feito a assento, a
data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, o lugar onde o fato
houver ocorrido. (Incluído dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
§ 5º As
certidões extraídas dos registros públicos deverão ser fornecidas em papel e mediante
escrita que permitam a sua reprodução por fotocópia, ou outro processo
equivalente. (Incluído
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 20.
No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado
poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena
disciplinar cabível.
Parágrafo único. Para a verificação do retardamento, o
oficial, logo que receber alguma petição, fornecerá à parte uma nota de entrega
devidamente autenticada.
Art. 21.
Sempre que houver qualquer alteração posterior ao ato cuja certidão é pedida,
deve o Oficial mencioná-la, obrigatoriamente, não obstante as especificações do
pedido, sob pena de responsabilidade civil e penal, ressalvado o disposto nos
artigos 45 e 95. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. A alteração a que se refere este artigo deverá ser anotada na
própria certidão, contendo a inscrição de que "a presente certidão envolve
elementos de averbação à margem do termo. (Incluído dada pela
Lei nº 6.216, de 1974)
CAPÍTULO
V
Da Conservação
Art. 22.
Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do
respectivo cartório mediante autorização judicial. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 23.
Todas as diligências judiciais e extrajudiciais que exigirem a apresentação de
qualquer livro, ficha substitutiva de livro ou documento, efetuar-se-ão no
próprio cartório. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 24.
Os oficiais devem manter em segurança, permanentemente, os livros e documentos
e respondem pela sua ordem e conservação.
Art. 25.
Os papéis referentes ao serviço do registro serão arquivados em cartório
mediante a utilização de processos racionais que facilitem as buscas, facultada
a utilização de microfilmagem e de outros meios de reprodução autorizados em
lei.
Art. 26.
Os livros e papéis pertencentes ao arquivo do cartório ali permanecerão
indefinidamente.
Art. 27.
Quando a lei criar novo cartório, e enquanto este não for instalado, os
registros continuarão a ser feitos no cartório que sofreu o desmembramento, não
sendo necessário repeti-los no novo ofício.
Parágrafo único. O arquivo do antigo cartório
continuará a pertencer-lhe.
CAPÍTULO
VI
Da Responsabilidade
Art. 28.
Além dos casos expressamente consignados, os oficiais são civilmente
responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou
substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no
registro.
Parágrafo único. A responsabilidade civil independe da criminal pelos delitos
que cometerem.
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 29.
Serão registrados no registro civil de pessoas naturais:
I - os
nascimentos;
II - os
casamentos;
III - os
óbitos;
IV - as
emancipações;
V - as
interdições;
VI - as
sentenças declaratórias de ausência;
VII - as
opções de nacionalidade;
VIII -
as sentenças que deferirem a legitimação adotiva.
§ 1º
Serão averbados:
a) as sentenças
que decidirem a nulidade ou anulação do casamento, o desquite e o
restabelecimento da sociedade conjugal;
b) as
sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos na constância do
casamento e as que declararem a filiação legítima;
c) os
casamentos de que resultar a legitimação de filhos havidos ou concebidos
anteriormente;
d) os
atos judiciais ou extrajudiciais de reconhecimento de filhos ilegítimos;
e) as
escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
f) as
alterações ou abreviaturas de nomes.
§ 2º É
competente para a inscrição da opção de nacionalidade o cartório da residência
do optante, ou de seus pais. Se forem residentes no estrangeiro, far-se-á o
registro no Distrito Federal.
Art. 30.
Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento
de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 1º Os
reconhecidamente pobres estão isentos de pagamento de emolumentos pelas demais
certidões extraídas pelo cartório de registro civil. (Redação dada
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 2º O
estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado ou a
rogo, tratando-se de analfabeto, neste caso, acompanhada da assinatura de duas
testemunhas. (Redação
dada pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3º A
falsidade da declaração ensejará a responsabilidade civil e criminal do
interessado. (Incluído
pela Lei nº 9.534, de 1997)
§ 3o-A
Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do
disposto no caput deste artigo, aplicar-se-ão as penalidades previstas
nos arts. 32 e 33 da Lei no 8.935, de 18 de novembro de 1994.
(Incluído
pela Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-B
Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se
novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei no
8.935, de 18 de novembro de 1994. (Incluído pela
Lei nº 9.812, de 1999)
§ 3o-C. Os cartórios de registros públicos
deverão afixar, em local de grande visibilidade, que permita fácil leitura e
acesso ao público, quadros contendo tabelas atualizadas das custas e
emolumentos, além de informações claras sobre a gratuidade prevista no caput
deste artigo. (Incluído
pela Lei nº 11.802, de 2008).
§ 4o É proibida a inserção nas certidões de que trata o
§ 1o deste artigo de expressões que indiquem condição de
pobreza ou semelhantes. (Incluído
pela Lei nº 11.789, de 2008)
Art. 31.
Os fatos concernentes ao registro civil, que se derem a bordo dos navios de
guerra e mercantes, em viagem, e no exército, em campanha, serão imediatamente
registrados e comunicados em tempo oportuno, por cópia autêntica, aos
respectivos Ministérios, a fim de que, através do Ministério da Justiça, sejam
ordenados os assentamentos, notas ou averbações nos livros competentes das
circunscrições a que se referirem.
Art. 32.
Os assentos de nascimento, óbito e de casamento de brasileiros em país
estrangeiro serão considerados autênticos, nos termos da lei do lugar em que
forem feitos, legalizadas as certidões pelos cônsules ou quando por estes
tomados, nos termos do regulamento consular.
§ 1º Os
assentos de que trata este artigo serão, porém, transladados nos cartórios de
1º Ofício do domicílio do registrado ou no 1º Ofício do Distrito Federal, em
falta de domicílio conhecido, quando tiverem de produzir efeito no País, ou,
antes, por meio de segunda via que os cônsules serão obrigados a remeter por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores.
§ 2° O
filho de brasileiro ou brasileira, nascido no estrangeiro, e cujos pais não
estejam ali a serviço do Brasil, desde que registrado em consulado brasileiro
ou não registrado, venha a residir no território nacional antes de atingir a
maioridade, poderá requerer, no juízo de seu domicílio, se registre, no livro
"E" do 1º Ofício do Registro Civil, o termo de nascimento.
§ 3º Do
termo e das respectivas certidões do nascimento registrado na forma do
parágrafo antecedente constará que só valerão como prova de nacionalidade brasileira,
até quatro (4) anos depois de atingida a maioridade.
§ 4º
Dentro do prazo de quatro anos, depois de atingida a maioridade pelo
interessado referido no § 2º deverá ele manifestar a sua opção pela
nacionalidade brasileira perante o juízo federal. Deferido o pedido,
proceder-se-á ao registro no livro "E" do Cartório do 1º Ofício do
domicílio do optante.
§ 5º Não
se verificando a hipótese prevista no parágrafo anterior, o oficial cancelará,
de ofício, o registro provisório efetuado na forma do § 2º.
CAPÍTULO
II
Da Escrituração e Ordem de Serviço
Art. 33
Haverá, em cada cartório, os seguintes livros, todos com 300 (trezentas) folhas
cada um: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
I -
"A" - de registro de nascimento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
II -
"B" - de registro de casamento; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
III -
"B Auxiliar" - de registro de casamento Religioso para Efeitos Civis;
(Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1974)
IV -
"C" - de registro de óbitos; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
V -
"C Auxiliar" - de registro de natimortos; (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1974)
VI -
"D" - de registro de proclama. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1974)
Parágrafo único. No cartório do 1º Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária, em
cada comarca, haverá outro livro para inscrição dos demais atos relativos ao
estado civil, designado sob a letra "E", com cento e cinqüenta
folhas, podendo o juiz competente, nas comarcas de grande movimento, autorizar
o seu desdobramento, pela natureza dos atos que nele devam ser registrados, em
livros especiais. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1974)
Art. 34.
O oficial juntará, a cada um dos livros, índice alfabético dos assentos
lavrados pelos nomes das pessoas a quem se referirem.
Parágrafo único. O índice alfabético poderá, a critério
do oficial, ser organizado pelo sistema de fichas, desde que preencham estas os
requisitos de segurança, comodidade e pronta busca.
Art. 35.
A escrituração será feita seguidamente, em ordem cronológica de declarações,
sem abreviaturas, nem algarismos; no fim de cada assento e antes da subscrição
e das assinaturas, serão ressalvadas as emendas, entrelinhas ou outras
circunstâncias que puderem ocasionar dúvidas. Entre um assento e outro, será
traçada uma linha de intervalo, tendo cada um o seu número de ordem.
Art. 36.
Os livros de registro serão divididos em três partes, sendo na da esquerda
lançado o número de ordem e na central o assento, ficando na da direita espaço
para as notas, averbações e retificações.
Art. 37.
As partes, ou seus procuradores, bem como as testemunhas, assinarão os
assentos, inserindo-se neles as declarações feitas de acordo com a lei ou
ordenadas por sentença. As procurações serão arquivadas, declarando-se no termo
a data, o livro, a folha e o ofício em que foram lavradas, quando constarem de
instrumento público.
§ 1º Se
os declarantes, ou as testemunhas não puderem, por qualquer circunstâncias
assinar, far-se-á declaração no assento, assinando a rogo outra pessoa e
tomando-se a impressão dactiloscópica da que não assinar, à margem do assento.
§ 2° As
custas com o arquivamento das procurações ficarão a cargo dos interessados.
Art. 38.
Antes da assinatura dos assentos, serão estes lidos às partes e às testemunhas,
do que se fará menção.
Art. 39.
Tendo havido omissão ou erro de modo que seja necessário fazer adição ou
emenda, estas serão feitas antes da assinatura ou ainda em seguida, mas antes
de outro assento, sendo a ressalva novamente por todos assinada.
Art. 40.
Fora da retificação feita no ato, qualquer outra só poderá ser efetuada em
cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 110 a 113.
Art. 41.
Reputam-se inexistentes e sem efeitos jurídicos quaisquer emendas ou alterações
posteriores, não ressalvadas ou não lançadas na forma indicada nos artigos 39 e
40.
Art. 42.
A testemunha para os assentos de registro deve satisfazer às condições exigidas
pela lei civil, sendo admitido o parente, em qualquer grau, do registrado.
Parágrafo único. Quando a testemunha não for conhecida
do oficial do registro, deverá apresentar documento hábil da sua identidade, do
qual se fará, no assento, expressa menção.
Art. 43.
Os livros de proclamas serão escriturados cronologicamente com o resumo do que
constar dos editais expedidos pelo próprio cartório ou recebidos de outros,
todos assinados pelo oficial.
Parágrafo único. As despesas de publicação do edital
serão pagas pelo interessado.
Art. 44.
O registro do edital de casamento conterá todas as indicações quanto à época de
publicação e aos documentos apresentados, abrangendo também o edital remetido
por outro oficial processante.
Art. 45.
A certidão relativa ao nascimento de filho legitimado por subseqüente
matrimônio deverá ser fornecida sem o teor da declaração ou averbação a esse
respeito, como se fosse legítimo; na certidão de casamento também será omitida
a referência àquele filho, salvo havendo em qualquer dos casos, determinação
judicial, deferida em favor de quem demonstre legítimo interesse em obtê-la.
CAPÍTULO
III
Das Penalidades
Art. 46. As declarações de nascimento feitas após o decurso do prazo
legal serão registradas no lugar de residência do interessado. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 1o O requerimento de registro será assinado por 2
(duas) testemunhas, sob as penas da lei. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 2º (Revogado
pela Lei nº 10.215, de 2001)
§ 3o O oficial do Registro Civil,
se suspeitar da falsidade da declaração, poderá exigir prova suficiente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 4o Persistindo a suspeita, o oficial encaminhará os
autos ao juízo competente. (Redação
dada pela Lei nº 11.790, de 2008).
§ 5º Se
o Juiz não fixar prazo menor, o oficial deverá lavrar o assento dentro em cinco
(5) dias, sob pena de pagar multa correspondente a um salário mínimo da região.
Art. 47.
Se o oficial do registro civil recusar fazer ou retardar qualquer registro,
averbação ou anotação, bem como o fornecimento de certidão, as partes
prejudicadas poderão queixar-se à autoridade judiciária, a qual, ouvindo o
acusado, decidirá dentro de cinco (5) dias.
§ 1º Se
for injusta a recusa ou injustificada a demora, o Juiz que tomar conhecimento
do fato poderá impor ao oficial multa de um a dez salários mínimos da região,
ordenando que, no prazo improrrogável de vinte e quatro (24) horas, seja feito
o registro, a averbação, a anotação ou fornecida certidão, sob pena de prisão
de cinco (5) a vinte (20) dias.
§ 2º Os
pedidos de certidão feitos por via postal, telegráfica ou bancária serão
obrigatoriamente atendidos pelo oficial do registro civil, satisfeitos os
emolumentos devidos, sob as penas previstas no parágrafo anterior.
Art. 48.
Os Juizes farão correição e fiscalização nos livros de registro, conforme as
normas da organização Judiciária.
Art. 49.
Os oficiais do registro civil remeterão à Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, dentro dos primeiros oito dias dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro de cada ano, um mapa dos nascimentos, casamentos e
óbitos ocorridos no trimestre anterior.
§ 1º A Fundação Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística fornecerá mapas para a execução do
disposto neste artigo, podendo requisitar aos oficiais do registro que façam as
correções que forem necessárias.
§ 2º Os oficiais que, no
prazo legal, não remeterem os mapas, incorrerão na multa de um a cinco salários
mínimos da região, que será cobrada como dívida ativa da União, sem prejuízo da
ação penal que no caso couber.
CAPÍTULO
IV
Do Nascimento
Art. 50.
Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro,
no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais,
dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os
lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório. (Redação dada
pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 1º
Quando for diverso o lugar da residência dos pais, observar-se-á a ordem
contida nos itens 1º e 2º do art. 52. (Incluído pela
Lei nº 9.053, de 1995)
§ 2º Os
índios, enquanto não integrados, não estão obrigados a inscrição do nascimento.
Este poderá ser feito em livro próprio do órgão federal de assistência aos
índios. (Renumerado do §
1º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 3º Os
menores de vinte e um (21) anos e maiores de dezoito (18) anos poderão, pessoalmente
e isentos de multa, requerer o registro de seu nascimento. (Renumerado do §
2º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 4° É
facultado aos nascidos anteriormente à obrigatoriedade do registro civil
requerer, isentos de multa, a inscrição de seu nascimento. (Renumerado do §
3º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
§ 5º Aos
brasileiros nascidos no estrangeiro se aplicará o disposto neste artigo,
ressalvadas as prescrições legais relativas aos consulados. (Renumerado do §
4º, pela Lei nº 9.053, de 1995)
Art. 51.
Os nascimentos ocorridos a bordo, quando não registrados nos termos do artigo
65, deverão ser declarados dentro de cinco (5) dias, a contar da chegada do
navio ou aeronave ao local do destino, no respectivo cartório ou consulado. (Renumerado do
art. 52, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 52.
São obrigados a fazer declaração de nascimento: (Renumerado do
art. 53, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) o
pai;
2º) em
falta ou impedimento do pai, a mãe, sendo neste caso o prazo para declaração
prorrogado por quarenta e cinco (45) dias;
3º) no impedimento
de ambos, o parente mais próximo, sendo maior achando-se presente;
4º) em
falta ou impedimento do parente referido no número anterior os administradores
de hospitais ou os médicos e parteiras, que tiverem assistido o parto;
5º) pessoa
idônea da casa em que ocorrer, sendo fora da residência da mãe;
6º)
finalmente, as pessoas (VETADO) encarregadas da guarda do menor. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1°
Quando o oficial tiver motivo para duvidar da declaração, poderá ir à casa do
recém-nascido verificar a sua existência, ou exigir a atestação do médico ou
parteira que tiver assistido o parto, ou o testemunho de duas pessoas que não
forem os pais e tiverem visto o recém-nascido.
§ 2º
Tratando-se de registro fora do prazo legal o oficial, em caso de dúvida,
poderá requerer ao Juiz as providências que forem cabíveis para esclarecimento
do fato.
Art. 53.
No caso de ter a criança nascido morta ou no de ter morrido na ocasião do
parto, será, não obstante, feito o assento com os elementos que couberem e com
remissão ao do óbito. (Renumerado do
art. 54, com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º No
caso de ter a criança nascido morta, será o registro feito no livro "C
Auxiliar", com os elementos que couberem. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º No
caso de a criança morrer na ocasião do parto, tendo, entretanto, respirado,
serão feitos os dois assentos, o de nascimento e o de óbito, com os elementos
cabíveis e com remissões recíprocas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 54.
O assento do nascimento deverá conter: (Renumerado do
art. 55, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o
dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível
determiná-la, ou aproximada;
2º) o
sexo do registrando; (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
3º) o
fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;
4º) o
nome e o prenome, que forem postos à criança;
5º) a
declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;
6º) a
ordem de filiação de outros irmãos do mesmo prenome que existirem ou tiverem
existido;
7º) Os
nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, o lugar e cartório onde
se casaram, a idade da genitora, do registrando em anos completos, na ocasião
do parto, e o domicílio ou a residência do casal.
8º) os
nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;
9o)
os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do
assento, quando se tratar de parto ocorrido sem assistência médica em
residência ou fora de unidade hospitalar ou casa de saúde.(Redação dada
pela Lei nº 9.997, de 2000)
Art. 55.
Quando o declarante não indicar o nome completo, o oficial lançará adiante do
prenome escolhido o nome do pai, e na falta, o da mãe, se forem conhecidos e
não o impedir a condição de ilegitimidade, salvo reconhecimento no ato. (Renumerado do
art. 56, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os oficiais do registro civil não
registrarão prenomes suscetíveis de expor ao ridículo os seus portadores.
Quando os pais não se conformarem com a recusa do oficial, este submeterá por
escrito o caso, independente da cobrança de quaisquer emolumentos, à decisão do
Juiz competente.
Art. 56.
O interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, poderá,
pessoalmente ou por procurador bastante, alterar o nome, desde que não
prejudique os apelidos de família, averbando-se a alteração que será publicada
pela imprensa. (Renumerado do
art. 58 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 57
- Qualquer alteração posterior de nome, somente por exceção e motivadamente,
após audiência do Ministério Público, será permitida por sentença do juiz a que
estiver sujeito o registro, arquivando-se o mandato e publicando-se a alteração
pela imprensa. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Poderá, também, ser averbado, nos mesmos termos, o nome abreviado, usado como
firma comercial registrada ou em qualquer atividade profissional.
§ 2º A
mulher solteira, desquitada ou viúva, que viva com homem solteiro, desquitado
ou viúvo, excepcionalmente e havendo motivo ponderável, poderá requerer ao juiz
competente que, no registro de nascimento, seja averbado o patronímico de seu
companheiro, sem prejuízo dos apelidos próprios, de família, desde que haja
impedimento legal para o casamento, decorrente do estado civil de qualquer das
partes ou de ambas. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º O
juiz competente somente processará o pedido, se tiver expressa concordância do
companheiro, e se da vida em comum houverem decorrido, no mínimo, 5 (cinco)
anos ou existirem filhos da união. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 4º O pedido
de averbação só terá curso, quando desquitado o companheiro, se a ex-esposa
houver sido condenada ou tiver renunciado ao uso dos apelidos do marido, ainda
que dele receba pensão alimentícia. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 5º O
aditamento regulado nesta Lei será cancelado a requerimento de uma das partes,
ouvida a outra. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 6º
Tanto o aditamento quanto o cancelamento da averbação previstos neste artigo
serão processados em segredo de justiça. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
§ 7o
Quando a alteração de nome for concedida em razão de fundada coação ou ameaça
decorrente de colaboração com a apuração de crime, o juiz competente
determinará que haja a averbação no registro de origem de menção da existência
de sentença concessiva da alteração, sem a averbação do nome alterado, que
somente poderá ser procedida mediante determinação posterior, que levará em
consideração a cessação da coação ou ameaça que deu causa à alteração. (Incluído pela
Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 58.
O prenome será definitivo, admitindo-se, todavia, a sua substituição por
apelidos públicos notórios. (Redação dada
pela Lei nº 9.708, de 1998)
Parágrafo único. A substituição do prenome será ainda admitida em razão de
fundada coação ou ameaça decorrente da colaboração com a apuração de crime, por
determinação, em sentença, de juiz competente, ouvido o Ministério Público.(Redação dada
pela Lei nº 9.807, de 1999)
Art. 59.
Quando se tratar de filho ilegítimo, não será declarado o nome do pai sem que
este expressamente o autorize e compareça, por si ou por procurador especial,
para, reconhecendo-o, assinar, ou não sabendo ou não podendo, mandar assinar a
seu rogo o respectivo assento com duas testemunhas. (Renumerado do
art. 60, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 60.
O registro conterá o nome do pai ou da mãe, ainda que ilegítimos, quando
qualquer deles for o declarante. (Renumerado do
art. 61, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 61.
Tratando-se de exposto, o registro será feito de acordo com as declarações que
os estabelecimentos de caridade, as autoridades ou os particulares comunicarem
ao oficial competente, nos prazos mencionados no artigo 51, a partir do achado
ou entrega, sob a pena do artigo 46, apresentando ao oficial, salvo motivo de
força maior comprovada, o exposto e os objetos a que se refere o parágrafo único
deste artigo. (Renumerado
do art. 62, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Declarar-se-á o dia, mês e ano, lugar
em que foi exposto, a hora em que foi encontrado e a sua idade aparente. Nesse
caso, o envoltório, roupas e quaisquer outros objetos e sinais que trouxer a
criança e que possam a todo o tempo fazê-la reconhecer, serão numerados,
alistados e fechados em caixa lacrada e selada, com o seguinte rótulo:
"Pertence ao exposto tal, assento de fls..... do livro....." e
remetidos imediatamente, com uma guia em duplicata, ao Juiz, para serem
recolhidos a lugar seguro. Recebida e arquivada a duplicata com o competente
recibo do depósito, far-se-á à margem do assento a correspondente anotação.
Art. 62.
O registro do nascimento do menor abandonado, sob jurisdição do Juiz de
Menores, poderá fazer-se por iniciativa deste, à vista dos elementos de que
dispuser e com observância, no que for aplicável, do que preceitua o artigo
anterior. (Renumerado
do art 63, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 63.
No caso de gêmeos, será declarada no assento especial de cada um a ordem de
nascimento. Os gêmeos que tiverem o prenome igual deverão ser inscritos com
duplo prenome ou nome completo diverso, de modo que possam distinguir-se. (Renumerado do
art. 64, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Também serão obrigados a duplo
prenome, ou a nome completo diverso, os irmãos a que se pretender dar o mesmo
prenome.
Art. 64.
Os assentos de nascimento em navio brasileiro mercante ou de guerra serão lavrados,
logo que o fato se verificar, pelo modo estabelecido na legislação de marinha,
devendo, porém, observar-se as disposições da presente Lei. (Renumerado do
art. 65, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 65.
No primeiro porto a que se chegar, o comandante depositará imediatamente, na
capitania do porto, ou em sua falta, na estação fiscal, ou ainda, no consulado,
em se tratando de porto estrangeiro, duas cópias autenticadas dos assentos
referidos no artigo anterior, uma das quais será remetida, por intermédio do
Ministério da Justiça, ao oficial do registro, para o registro, no lugar de
residência dos pais ou, se não for possível descobri-lo, no 1º Ofício do
Distrito Federal. Uma terceira cópia será entregue pelo comandante ao
interessado que, após conferência na capitania do porto, por ela poderá,
também, promover o registro no cartório competente. (Renumerado do
art. 66, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os nascimentos ocorridos a bordo de
quaisquer aeronaves, ou de navio estrangeiro, poderão ser dados a registro
pelos pais brasileiros no cartório ou consulado do local do desembarque.
Art. 66.
Pode ser tomado assento de nascimento de filho de militar ou assemelhado em
livro criado pela administração militar mediante declaração feita pelo
interessado ou remetido pelo comandante da unidade, quando em campanha. Esse
assento será publicado em boletim da unidade e, logo que possível, trasladado
por cópia autenticada, ex officio ou a requerimento do interessado, para o
cartório de registro civil a que competir ou para o do 1° Ofício do Distrito
Federal, quando não puder ser conhecida a residência do pai. (Renumerado do
art. 67, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. A providência de que trata este artigo
será extensiva ao assento de nascimento de filho de civil, quando, em
conseqüência de operações de guerra, não funcionarem os cartórios locais.
CAPÍTULO
V
Da Habilitação para o Casamento
Art. 67.
Na habilitação para o casamento, os interessados, apresentando os documentos
exigidos pela lei civil, requererão ao oficial do registro do distrito de
residência de um dos nubentes, que lhes expeça certidão de que se acham
habilitados para se casarem. (Renumerado do
art. 68, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Autuada a petição com os documentos, o oficial mandará afixar proclamas de
casamento em lugar ostensivo de seu cartório e fará publicá-los na imprensa
local, se houver, Em seguida, abrirá vista dos autos ao órgão do Ministério
Público, para manifestar-se sobre o pedido e requerer o que for necessário à
sua regularidade, podendo exigir a apresentação de atestado de residência,
firmado por autoridade policial, ou qualquer outro elemento de convicção
admitido em direito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º Se
o órgão do Ministério Público impugnar o pedido ou a documentação, os autos
serão encaminhados ao Juiz, que decidirá sem recurso.
§ 3º
Decorrido o prazo de quinze (15) dias a contar da afixação do edital em
cartório, se não aparecer quem oponha impedimento nem constar algum dos que de
ofício deva declarar, ou se tiver sido rejeitada a impugnação do órgão do
Ministério Público, o oficial do registro certificará a circunstância nos autos
e entregará aos nubentes certidão de que estão habilitados para se casar dentro
do prazo previsto em lei.
§ 4º Se
os nubentes residirem em diferentes distritos do Registro Civil, em um e em
outro se publicará e se registrará o edital.
§ 5º Se
houver apresentação de impedimento, o oficial dará ciência do fato aos
nubentes, para que indiquem em três (3) dias prova que pretendam produzir, e
remeterá os autos a juízo; produzidas as provas pelo oponente e pelos nubentes,
no prazo de dez (10) dias, com ciência do Ministério Público, e ouvidos os
interessados e o órgão do Ministério Público em cinco (5) dias, decidirá o Juiz
em igual prazo.
§ 6º
Quando o casamento se der em circunscrição diferente daquela da habilitação, o
oficial do registro comunicará ao da habilitação esse fato, com os elementos
necessários às anotações nos respectivos autos. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 68.
Se o interessado quiser justificar fato necessário à habilitação para o casamento,
deduzirá sua intenção perante o Juiz competente, em petição circunstanciada
indicando testemunhas e apresentando documentos que comprovem as alegações. (Renumerado do art.
69, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Ouvidas as testemunhas, se houver, dentro do prazo de cinco (5) dias, com a
ciência do órgão do Ministério Público, este terá o prazo de vinte e quatro
(24) horas para manifestar-se, decidindo o Juiz em igual prazo, sem recurso.
§ 2° Os
autos da justificação serão encaminhados ao oficial do registro para serem
anexados ao processo da habilitação matrimonial.
Art. 69.
Para a dispensa de proclamas, nos casos previstos em lei, os contraentes, em
petição dirigida ao Juiz, deduzirão os motivos de urgência do casamento,
provando-a, desde logo, com documentos ou indicando outras provas para
demonstração do alegado. (Renumerado do
art. 70, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Quando o pedido se fundar em crime contra os costumes, a dispensa de proclamas
será precedida da audiência dos contraentes, separadamente e em segredo de
justiça.
§ 2º
Produzidas as provas dentro de cinco (5) dias, com a ciência do órgão do
Ministério Público, que poderá manifestar-se, a seguir, em vinte e quatro (24)
horas, o Juiz decidirá, em igual prazo, sem recurso, remetendo os autos para
serem anexados ao processo de habilitação matrimonial.
CAPÍTULO
VI
Do Casamento
Art. 70
Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo
presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados: (Renumerado do
art. 71, pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os
nomes, prenomes, nacionalidade, data e lugar do nascimento, profissão,
domicílio e residência atual dos cônjuges;
2º) os
nomes, prenomes, nacionalidade, data de nascimento ou de morte, domicílio e
residência atual dos pais;
3º) os
nomes e prenomes do cônjuge precedente e a data da dissolução do casamento
anterior, quando for o caso;
4°) a
data da publicação dos proclamas e da celebração do casamento;
5º) a
relação dos documentos apresentados ao oficial do registro;
6º) os
nomes, prenomes, nacionalidade, profissão, domicílio e residência atual das
testemunhas;
7º) o regime
de casamento, com declaração da data e do cartório em cujas notas foi tomada a
escritura ante-nupcial, quando o regime não for o da comunhão ou o legal que
sendo conhecido, será declarado expressamente;
8º) o
nome, que passa a ter a mulher, em virtude do casamento;
9°) os
nomes e as idades dos filhos havidos de matrimônio anterior ou legitimados pelo
casamento.
10º) à
margem do termo, a impressão digital do contraente que não souber assinar o
nome. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As testemunhas serão, pelo menos,
duas, não dispondo a lei de modo diverso.
CAPÍTULO
VII
Do Registro do Casamento Religioso para Efeitos Civis
Art. 71.
Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que lhe
forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro
religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação. (Renumerado do
art. 72 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 72.
O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou
ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os
requisitos do artigo 71, exceto o 5°. (Renumerado do
art. 73, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 73.
No prazo de trinta dias a contar da realização, o celebrante ou qualquer
interessado poderá, apresentando o assento ou termo do casamento religioso,
requerer-lhe o registro ao oficial do cartório que expediu a certidão. (Renumerado do
art. 74, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O
assento ou termo conterá a data da celebração, o lugar, o culto religioso, o
nome do celebrante, sua qualidade, o cartório que expediu a habilitação, sua
data, os nomes, profissões, residências, nacionalidades das testemunhas que o
assinarem e os nomes dos contraentes. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º
Anotada a entrada do requerimento o oficial fará o registro no prazo de 24
(vinte e quatro) horas. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 3º A
autoridade ou ministro celebrante arquivará a certidão de habilitação que lhe
foi apresentada, devendo, nela, anotar a data da celebração do casamento.
Art. 74.
O casamento religioso, celebrado sem a prévia habilitação, perante o oficial de
registro público, poderá ser registrado desde que apresentados pelos nubentes,
com o requerimento de registro, a prova do ato religioso e os documentos
exigidos pelo Código Civil, suprindo eles eventual falta de requisitos nos
termos da celebração. (Renumerado do
art. 75, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Processada a habilitação com a
publicação dos editais e certificada a inexistência de impedimentos, o oficial
fará o registro do casamento religioso, de acordo com a prova do ato e os dados
constantes do processo, observado o disposto no artigo 70.
Art. 75.
O registro produzirá efeitos jurídicos a contar da celebração do casamento. (Renumerado do
art. 76, pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
VIII
Do Casamento em Iminente Risco de Vida
Art. 76.
Ocorrendo iminente risco de vida de algum dos contraentes, e não sendo possível
a presença da autoridade competente para presidir o ato, o casamento poderá
realizar-se na presença de seis testemunhas, que comparecerão, dentro de 5
(cinco) dias, perante a autoridade judiciária mais próxima, a fim de que sejam
reduzidas a termo suas declarações. (Renumerado do
art. 77, com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Não
comparecendo as testemunhas, espontaneamente, poderá qualquer interessado requerer
a sua intimação.
§ 2º
Autuadas as declarações e encaminhadas à autoridade judiciária competente, se
outra for a que as tomou por termo, será ouvido o órgão do Ministério Público e
se realizarão as diligências necessárias para verificar a inexistência de
impedimento para o casamento.
§ 3º
Ouvidos dentro em 5 (cinco) dias os interessados que o requerem e o órgão do
Ministério Público, o Juiz decidirá em igual prazo.
§ 4º Da
decisão caberá apelação com ambos os efeitos.
§ 5º
Transitada em julgado a sentença, o Juiz mandará registrá-la no Livro de
Casamento.
CAPÍTULO
IX
Do Óbito
Art. 77
- Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar
do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do
atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas
qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do
art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Antes de proceder ao assento de óbito de criança de menos de 1 (um) ano, o
oficial verificará se houve registro de nascimento, que, em caso de falta, será
previamente feito. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º A
cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade
de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito
houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no
caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas
do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento
será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no
artigo 50. (Renumerado
do art. 79 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 79.
São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do
art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°) o
chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e
fâmulos;
2º) a
viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número
antecedente;
3°) o
filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais
pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;
4º) o
administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou
particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum
parente em grau acima indicado;
5º) na
falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver
assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que
do falecimento tiver notícia;
6°) a
autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.
Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio
de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos
necessários ao assento de óbito.
Art. 80.
O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do
art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
1º) a
hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;
2º) o
lugar do falecimento, com indicação precisa;
3º) o prenome,
nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência
do morto;
4º) se
era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo,
o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;
5º) os
nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;
6º) se
faleceu com testamento conhecido;
7º) se
deixou filhos, nome e idade de cada um;
8°) se a
morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;
9°)
lugar do sepultamento;
10º) se
deixou bens e herdeiros menores ou interditos;
11°) se
era eleitor.
12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição
do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a
pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do
CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor;
número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação
do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)
Art. 81.
Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou
medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e
qualquer outra indicação que possa auxiliar de futuro o seu reconhecimento; e,
no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados esta circunstância e o
lugar em que se achava e o da necropsia, se tiver havido. (Renumerado do
art. 82 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Neste caso, será extraída a individual
dactiloscópica, se no local existir esse serviço.
Art. 82.
O assento deverá ser assinado pela pessoa que fizer a comunicação ou por alguém
a seu rogo, se não souber ou não puder assinar. (Renumerado do
art. 83 pela, Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 83.
Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de
duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas
testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem
atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido, a
identidade do cadáver. (Renumerado do
art. 84, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 84.
Os assentos de óbitos de pessoas falecidas a bordo de navio brasileiro serão
lavrados de acordo com as regras estabelecidas para os nascimentos, no que lhes
for aplicável, com as referências constantes do artigo 80, salvo se o enterro
for no porto, onde será tomado o assento. (Renumerado do
art. 85, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 85.
Os óbitos, verificados em campanha, serão registrados em livro próprio, para
esse fim designado, nas formações sanitárias e corpos de tropas, pelos oficiais
da corporação militar correspondente, autenticado cada assento com a rubrica do
respectivo médico chefe, ficando a cargo da unidade que proceder ao
sepultamento o registro, nas condições especificadas, dos óbitos que se derem
no próprio local de combate. (Renumerado do
art. 86, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 86.
Os óbitos a que se refere o artigo anterior, serão publicados em boletim da
corporação e registrados no registro civil, mediante relações autenticadas,
remetidas ao Ministério da Justiça, contendo os nomes dos mortos, idade,
naturalidade, estado civil, designação dos corpos a que pertenciam, lugar da
residência ou de mobilização, dia, mês, ano e lugar do falecimento e do
sepultamento para, à vista dessas relações, se fazerem os assentamentos de
conformidade com o que a respeito está disposto no artigo 66. (Renumerado do
art. 87 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 87.
O assentamento de óbito ocorrido em hospital, prisão ou outro qualquer
estabelecimento público será feito, em falta de declaração de parentes, segundo
a da respectiva administração, observadas as disposições dos artigos 80 a 83; e
o relativo a pessoa encontrada acidental ou violentamente morta, segundo a
comunicação, ex oficio, das autoridades policiais, às quais incumbe fazê-la
logo que tenham conhecimento do fato. (Renumerado do
art. 88, pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 88.
Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de
pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer
outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e
não for possível encontrar-se o cadáver para exame. (Renumerado do
art. 89 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Será também admitida a justificação no
caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido
feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência
do óbito.
CAPÍTULO
X
Da Emancipação, Interdição e Ausência
Art. 89.
No cartório do 1° Ofício ou da 1ª subdivisão judiciária de cada comarca serão
registrados, em livro especial, as sentenças de emancipação, bem como os atos
dos pais que a concederem, em relação aos menores nela domiciliados. (Renumerado do
art 90 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 90.
O registro será feito mediante trasladação da sentença oferecida em certidão ou
do instrumento, limitando-se, se for de escritura pública, as referências da
data, livro, folha e ofício em que for lavrada sem dependência, em qualquer dos
casos, da presença de testemunhas, mas com a assinatura do apresentante. Dele
sempre constarão: (Renumerado do
art. 91 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data
do registro e da emancipação;
2º)
nome, prenome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência do emancipado;
data e cartório em que foi registrado o seu nascimento;
3º)
nome, profissão, naturalidade e residência dos pais ou do tutor.
Art. 91.
Quando o juiz conceder emancipação, deverá comunicá-la, de ofício, ao oficial de
registro, se não constar dos autos haver sido efetuado este dentro de 8 (oito)
dias. (Renumerado
do art 92 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes do registro, a emancipação, em
qualquer caso, não produzirá efeito.
Art. 92.
As interdições serão registradas no mesmo cartório e no mesmo livro de que
trata o artigo 89, salvo a hipótese prevista na parte final do parágrafo único
do artigo 33, declarando-se: (Renumerado do
art. 93 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data
do registro;
2º)
nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e
residência do interdito, data e cartório em que forem registrados o nascimento
e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado;
3º) data
da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
4º)
nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador;
5º) nome
do requerente da interdição e causa desta;
6º)
limites da curadoria, quando for parcial a interdição;
7º)
lugar onde está internado o interdito.
Art. 93.
A comunicação, com os dados necessários, acompanhados de certidão de sentença,
será remetida pelo Juiz ao cartório para registro de ofício, se o curador ou
promovente não o tiver feito dentro de oito (8) dias. (Renumerado do
art. 94 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Antes de registrada a sentença, não
poderá o curador assinar o respectivo termo.
Art. 94.
O registro das sentenças declaratórias de ausência, que nomearem curador, será
feita no cartório do domicílio anterior do ausente, com as mesmas cautelas e
efeitos do registro de interdição, declarando-se: (Renumerado do
art. 95 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) data
do registro;
2º)
nome, idade, estado civil, profissão e domicílio anterior do ausente, data e
cartório em que foram registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome
do cônjuge, se for casado;
3º)
tempo de ausência até a data da sentença;
4°) nome
do promotor do processo;
5º) data
da sentença, nome e vara do Juiz que a proferiu;
6º)
nome, estado, profissão, domicílio e residência do curador e os limites da
curatela.
CAPÍTULO
XI
Da Legitimação Adotiva
Art. 95.
Serão registradas no registro de nascimentos as sentenças de legitimação
adotiva, consignando-se nele os nomes dos pais adotivos como pais legítimos e
os dos ascendentes dos mesmos se já falecidos, ou sendo vivos, se houverem, em
qualquer tempo, manifestada por escrito sua adesão ao ato (Lei nº 4.655, de 2
de junho de 1965, art. 6º). (Renumerado do
art. 96 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. O mandado será arquivado, dele não
podendo o oficial fornecer certidão, a não ser por determinação judicial e em
segredo de justiça, para salvaguarda de direitos (Lei n. 4.655, de 2-6-65, art.
8°, parágrafo único).
Art. 96.
Feito o registro, será cancelado o assento de nascimento original do menor. (Renumerado do
art. 97 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
XII
Da Averbação
Art. 97. A
averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista
da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou
documento legal e autêntico, com audiência do Ministério Público. (Renumerado do
art. 98 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 98.
A averbação será feita à margem do assento e, quando não houver espaço, no
livro corrente, com as notas e remissões recíprocas, que facilitem a busca. (Renumerado do
art. 99 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 99.
A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a
determinar. (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
100. No livro de casamento, será feita averbação da sentença de nulidade e
anulação de casamento, bem como do desquite, declarando-se a data em que o Juiz
a proferiu, a sua conclusão, os nomes das partes e o trânsito em julgado. (Renumerado do
art. 100 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Antes de averbadas, as sentenças não produzirão efeito contra terceiros.
§ 2º As
sentenças de nulidade ou anulação de casamento não serão averbadas enquanto
sujeitas a recurso, qualquer que seja o seu efeito.
§ 3º A
averbação a que se refere o parágrafo anterior será feita à vista da carta de
sentença, subscrita pelo presidente ou outro Juiz do Tribunal que julgar a ação
em grau de recurso, da qual constem os requisitos mencionados neste artigo e,
ainda, certidão do trânsito em julgado do acórdão.
§ 4º O
oficial do registro comunicará, dentro de quarenta e oito horas, o lançamento
da averbação respectiva ao Juiz que houver subscrito a carta de sentença
mediante ofício sob registro postal.
§ 5º Ao
oficial, que deixar de cumprir as obrigações consignadas nos parágrafos
anteriores, será imposta a multa de cinco salários-mínimos da região e a
suspensão do cargo até seis meses; em caso de reincidência ser-lhe-á aplicada,
em dobro, a pena pecuniária, ficando sujeito à perda do cargo.
Art.
101. Será também averbado, com as mesmas indicações e efeitos, o ato de
restabelecimento de sociedade conjugal. (Renumerado do
art. 102 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
102. No livro de nascimento, serão averbados: (Renumerado do
art. 103 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) as
sentenças que julgarem ilegítimos os filhos concebidos nas constância do
casamento;
2º) as
sentenças que declararem legítima a filiação;
3º) as
escrituras de adoção e os atos que a dissolverem;
4º) o
reconhecimento judicial ou voluntário dos filhos ilegítimos;
5º) a
perda de nacionalidade brasileira, quando comunicada pelo Ministério da
Justiça.
6º) a
perda e a suspensão do pátrio poder. (Incluído pela Lei
nº 8.069, de 1990)
Art.
103. Será feita, ainda de ofício, diretamente quando no mesmo cartório, ou por
comunicação do oficial que registrar o casamento, a averbação da legitimação
dos filhos por subseqüente matrimônio dos pais, quando tal circunstância
constar do assento de casamento. (Renumerado do
art. 104 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
104. No livro de emancipações, interdições e ausências, será feita a averbação das
sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores de
interditos ou ausentes, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou
mudança de internação, bem como da cessação da ausência pelo aparecimento do
ausente, de acordo com o disposto nos artigos anteriores. (Renumerado do
art. 105 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Averbar-se-á, também, no assento de ausência, a sentença de
abertura de sucessão provisória, após o trânsito em julgado, com referência
especial ao testamento do ausente se houver e indicação de seus herdeiros
habilitados. (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
105. Para a averbação de escritura de adoção de pessoa cujo registro de
nascimento haja sido fora do País, será trasladado, sem ônus para os
interessados, no livro "A" do Cartório do 1° Ofício ou da 1ª
subdivisão judiciária da comarca em que for domiciliado o adotante, aquele
registro, legalmente traduzido, se for o caso, para que se faça, à margem dele,
a competente averbação. (Renumerado do
art. 106 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
XIII
Das Anotações
Art. 106.
Sempre que o oficial fizer algum registro ou averbação, deverá, no prazo de
cinco dias, anotá-lo nos atos anteriores, com remissões recíprocas, se lançados
em seu cartório, ou fará comunicação, com resumo do assento, ao oficial em cujo
cartório estiverem os registros primitivos, obedecendo-se sempre à forma
prescrita no artigo 98. (Renumerado do
art. 107 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. As comunicações serão feitas mediante
cartas relacionadas em protocolo, anotando-se à margem ou sob o ato comunicado,
o número de protocolo e ficarão arquivadas no cartório que as receber.
Art.
107. O óbito deverá ser anotado, com as remissões recíprocas, nos assentos de
casamento e nascimento, e o casamento no deste. (Renumerado do
art. 108 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A
emancipação, a interdição e a ausência serão anotadas pela mesma forma, nos
assentos de nascimento e casamento, bem como a mudança do nome da mulher, em
virtude de casamento, ou sua dissolução, anulação ou desquite.
§ 2° A
dissolução e a anulação do casamento e o restabelecimento da sociedade conjugal
serão, também, anotadas nos assentos de nascimento dos cônjuges.
Art.
108. Os oficiais, além das penas disciplinares em que incorrerem, são
responsáveis civil e criminalmente pela omissão ou atraso na remessa de
comunicações a outros cartórios. (Renumerado do
art. 109 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
XIV
Das Retificações, Restaurações e Suprimentos
Art.
109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no
Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos
ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do
Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em
cartório. (Renumerado
do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1° Se
qualquer interessado ou o órgão do Ministério Público impugnar o pedido, o Juiz
determinará a produção da prova, dentro do prazo de dez dias e ouvidos,
sucessivamente, em três dias, os interessados e o órgão do Ministério Público,
decidirá em cinco dias.
§ 2° Se
não houver impugnação ou necessidade de mais provas, o Juiz decidirá no prazo
de cinco dias.
§ 3º Da
decisão do Juiz, caberá o recurso de apelação com ambos os efeitos.
§ 4º
Julgado procedente o pedido, o Juiz ordenará que se expeça mandado para que
seja lavrado, restaurado e retificado o assentamento, indicando, com precisão,
os fatos ou circunstâncias que devam ser retificados, e em que sentido, ou os
que devam ser objeto do novo assentamento.
§ 5º Se
houver de ser cumprido em jurisdição diversa, o mandado será remetido, por
ofício, ao Juiz sob cuja jurisdição estiver o cartório do Registro Civil e, com
o seu "cumpra-se", executar-se-á.
§ 6º As
retificações serão feitas à margem do registro, com as indicações necessárias,
ou, quando for o caso, com a trasladação do mandado, que ficará arquivado. Se
não houver espaço, far-se-á o transporte do assento, com as remissões à margem
do registro original.
Art.
110. A correção de erros de grafia poderá ser processada no próprio cartório
onde se encontrar o assentamento, mediante petição assinada pelo interessado,
ou procurador, independentemente de pagamento de selos e taxas. (Renumerado do
art. 111 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Recebida a petição, protocolada e autuada, o oficial a submeterá, com os
documentos que a instruírem, ao órgão do Ministério Público, e fará os autos conclusos
ao Juiz togado da circunscrição, que os despachará em quarenta e oito horas. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 2º
Quando a prova depender de dados existentes no próprio cartório, poderá o
oficial certificá-lo nos autos.
§ 3º
Deferido o pedido, o edital averbará a retificação à margem do registro,
mencionando o número do protocolo, a data da sentença e seu trânsito em
julgado.
§ 4º
Entendendo o Juiz que o pedido exige maior indagação, ou sendo impugnado pelo
órgão do Ministério Público, mandará distribuir os autos a um dos cartórios da
circunscrição, caso em que se processará a retificação, com assistência de
advogado, observado o rito sumaríssimo.
Art.
111. Nenhuma justificação em matéria de registro civil, para retificação,
restauração ou abertura de assento, será entregue à parte. (Renumerado do
art. 112 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
112. Em qualquer tempo poderá ser apreciado o valor probante da justificação,
em original ou por traslado, pela autoridade judiciária competente ao conhecer
de ações que se relacionarem com os fatos justificados. (Renumerado do
art. 113 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
113. As questões de filiação legítima ou ilegítima serão decididas em processo
contencioso para anulação ou reforma de assento. (Renumerado do
art. 114 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
I
Da Escrituração
Art.
114. No Registro Civil de Pessoas Jurídicas serão inscritos: (Renumerado do
art. 115 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os
contratos, os atos constitutivos, o estatuto ou compromissos das sociedades
civis, religiosas, pias, morais, científicas ou literárias, bem como o das
fundações e das associações de utilidade pública;
II - as
sociedades civis que revestirem as formas estabelecidas nas leis comerciais,
salvo as anônimas.
III - os
atos constitutivos e os estatutos dos partidos políticos. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Parágrafo único. No mesmo cartório será feito o
registro dos jornais, periódicos, oficinas impressoras, empresas de
radiodifusão e agências de notícias a que se refere o art. 8º da Lei nº 5.250,
de 9-2-1967.
Art.
115. Não poderão ser registrados os atos constitutivos de pessoas jurídicas,
quando o seu objeto ou circunstâncias relevantes indiquem destino ou atividades
ilícitos ou contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurança do
Estado e da coletividade, à ordem pública ou social, à moral e aos bons
costumes. (Renumerado
com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ocorrendo qualquer dos motivos
previstos neste artigo, o oficial do registro, de ofício ou por provocação de qualquer
autoridade, sobrestará no processo de registro e suscitará dúvida para o Juiz,
que a decidirá.
Art.
116. Haverá, para o fim previsto nos artigos anteriores, os seguintes livros: (Renumerado do
art. 117 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -
Livro A, para os fins indicados nos números I e II, do art. 114, com 300
folhas;
II -
Livro B, para matrícula das oficinas impressoras, jornais, periódicos, empresas
de radiodifusão e agências de notícias, com 150 folhas.
Art.
117. Todos os exemplares de contratos, de atos, de estatuto e de publicações,
registrados e arquivados serão encadernados por periódicos certos, acompanhados
de índice que facilite a busca e o exame. (Renumerado do
art. 118 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
118. Os oficiais farão índices, pela ordem cronológica e alfabética, de todos
os registros e arquivamentos, podendo adotar o sistema de fichas, mas ficando
sempre responsáveis por qualquer erro ou omissão. (Renumerado do
art. 119 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
119. A existência legal das pessoas jurídicas só começa com o registro de seus
atos constitutivos. (Renumerado do
art. 120 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando o funcionamento da sociedade
depender de aprovação da autoridade, sem esta não poderá ser feito o registro.
CAPÍTULO
II
Da Pessoa Jurídica
Art.
120. O registro das sociedades, fundações e partidos políticos consistirá na
declaração, feita em livro, pelo oficial, do número de ordem, da data da
apresentação e da espécie do ato constitutivo, com as seguintes indicações: (Redação dada
pela Lei nº 9.096, de 1995)
I - a
denominação, o fundo social, quando houver, os fins e a sede da associação ou
fundação, bem como o tempo de sua duração;
II - o
modo por que se administra e representa a sociedade, ativa e passivamente,
judicial e extrajudicialmente;
III - se
o estatuto, o contrato ou o compromisso é reformável, no tocante à
administração, e de que modo;
IV - se
os membros respondem ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;
V - as
condições de extinção da pessoa jurídica e nesse caso o destino do seu
patrimônio;
VI - os
nomes dos fundadores ou instituidores e dos membros da diretoria, provisória ou
definitiva, com indicação da nacionalidade, estado civil e profissão de cada
um, bem como o nome e residência do apresentante dos exemplares.
Parágrafo único. Para o registro dos partidos políticos, serão obedecidos, além
dos requisitos deste artigo, os estabelecidos em lei específica. (Incluído pela
Lei nº 9.096, de 1995)
Art.
121. Para o registro serão apresentadas duas vias do estatuto, compromisso ou
contrato, pelas quais far-se-á o registro mediante petição do representante
legal da sociedade, lançando o oficial, nas duas vias, a competente certidão do
registro, com o respectivo número de ordem, livro e folha. Uma das vias será
entregue ao representante e a outra arquivada em cartório, rubricando o oficial
as folhas em que estiver impresso o contrato, compromisso ou estatuto. (Redação dada
pela Lei nº 9.042, de 1995)
CAPÍTULO
III
Do Registro de Jornais, Oficinas Impressoras,
Empresas de Radiodifusão e Agências de Notícias
Art.
122. No registro civil das pessoas jurídicas serão matriculados: (Renumerado do
art. 123 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - os
jornais e demais publicações periódicas;
II - as
oficinas impressoras de quaisquer natureza, pertencentes a pessoas naturais ou
jurídicas;
III - as
empresas de radiodifusão que mantenham serviços de notícias, reportagens,
comentários, debates e entrevistas;
IV - as empresas
que tenham por objeto o agenciamento de notícias.
Art.
123. O pedido de matrícula conterá as informações e será instruído com os
documentos seguintes: (Renumerado do
art. 124 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no
caso de jornais ou outras publicações periódicas:
a)
título do jornal ou periódico, sede da redação, administração e oficinas impressoras,
esclarecendo, quanto a estas, se são próprias ou de terceiros, e indicando,
neste caso, os respectivos proprietários;
b) nome,
idade, residência e prova da nacionalidade do diretor ou redator-chefe;
c) nome,
idade, residência e prova da nacionalidade do proprietário;
d) se
propriedade de pessoa jurídica, exemplar do respectivo estatuto ou contrato
social e nome, idade, residência e prova de nacionalidade dos diretores,
gerentes e sócios da pessoa jurídica proprietária.
II - nos
casos de oficinas impressoras:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede
da administração, lugar, rua e número onde funcionam as oficinas e denominação
destas;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pertencentes a pessoa jurídica.
III - no
caso de empresas de radiodifusão:
a)
designação da emissora, sede de sua administração e local das instalações do
estúdio;
b) nome,
idade, residência e prova de nacionalidade do diretor ou redator-chefe
responsável pelos serviços de notícias, reportagens, comentários, debates e
entrevistas.
IV no caso de empresas noticiosas:
a) nome,
nacionalidade, idade e residência do gerente e do proprietário, se pessoa
natural;
b) sede
da administração;
c)
exemplar do contrato ou estatuto social, se pessoa jurídica.
§ 1º As
alterações em qualquer dessas declarações ou documentos deverão ser averbadas
na matrícula, no prazo de oito dias.
§ 2º A
cada declaração a ser averbada deverá corresponder um requerimento.
Art.
124. A falta de matrícula das declarações, exigidas no artigo anterior, ou da
averbação da alteração, será punida com multa que terá o valor de meio a dois
salários mínimos da região. (Renumerado do
art. 125 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A
sentença que impuser a multa fixará prazo, não inferior a vinte dias, para
matrícula ou alteração das declarações.
§ 2º A
multa será aplicada pela autoridade judiciária em representação feita pelo
oficial, e cobrada por processo executivo, mediante ação do órgão competente.
§ 3º Se
a matrícula ou alteração não for efetivada no prazo referido no § 1º deste
artigo, o Juiz poderá impor nova multa, agravando-a de 50% (cinqüenta por
cento) toda vez que seja ultrapassado de dez dias o prazo assinalado na
sentença.
Art.
125. Considera-se clandestino o jornal, ou outra publicação periódica, não
matriculado nos termos do artigo 122 ou de cuja matrícula não constem os nomes
e as qualificações do diretor ou redator e do proprietário. (Renumerado do
art. 126 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
126. O processo de matrícula será o mesmo do registro prescrito no artigo 121. (Renumerado do
art. 127 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
I
Das Atribuições
Art.
127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: (Renumerado do
art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - dos
instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de
qualquer valor;
II - do
penhor comum sobre coisas móveis;
III - da
caução de títulos de crédito pessoal e da dívida pública federal, estadual ou
municipal, ou de Bolsa ao portador;
IV - do
contrato de penhor de animais, não compreendido nas disposições do art. 10 da
Lei nº 492, de 30-8-1934;
V - do
contrato de parceria agrícola ou pecuária;
VI - do
mandado judicial de renovação do contrato de arrendamento para sua vigência,
quer entre as partes contratantes, quer em face de terceiros (art. 19, § 2º do
Decreto nº 24.150, de 20-4-1934);
VII -
facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação.
Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e
Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a
outro ofício.
Art.
128. À margem dos respectivos registros, serão averbadas quaisquer ocorrências
que os alterem, quer em relação às obrigações, quer em atinência às pessoas que
nos atos figurarem, inclusive quanto à prorrogação dos prazos. (Renumerado do
art. 129 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
129. Estão sujeitos a registro, no Registro de Títulos e Documentos, para
surtir efeitos em relação a terceiros: (Renumerado do
art. 130 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º) os
contratos de locação de prédios, sem prejuízo do disposto do artigo 167, I, nº
3;
2º) os
documentos decorrentes de depósitos, ou de cauções feitos em garantia de
cumprimento de obrigações contratuais, ainda que em separado dos respectivos
instrumentos;
3º) as
cartas de fiança, em geral, feitas por instrumento particular, seja qual for a
natureza do compromisso por elas abonado;
4º) os
contratos de locação de serviços não atribuídos a outras repartições;
5º) os
contratos de compra e venda em prestações, com reserva de domínio ou não,
qualquer que seja a forma de que se revistam, os de alienação ou de promessas
de venda referentes a bens móveis e os de alienação fiduciária;
6º)
todos os documentos de procedência estrangeira, acompanhados das respectivas
traduções, para produzirem efeitos em repartições da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios ou em qualquer instância,
juízo ou tribunal;
7º) as
quitações, recibos e contratos de compra e venda de automóveis, bem como o
penhor destes, qualquer que seja a forma que revistam;
8º) os
atos administrativos expedidos para cumprimento de decisões judiciais, sem
trânsito em julgado, pelas quais for determinada a entrega, pelas alfândegas e
mesas de renda, de bens e mercadorias procedentes do exterior.
9º) os
instrumentos de cessão de direitos e de créditos, de sub-rogação e de dação em
pagamento.
Art.
130. Dentro do prazo de vinte dias da data da sua assinatura pelas partes,
todos os atos enumerados nos arts. 128 e 129, serão registrados no domicílio
das partes contratantes e, quando residam estas em circunscrições territoriais
diversas, far-se-á o registro em todas elas. (Renumerado do
art. 131 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Os registros de documentos
apresentados, depois de findo o prazo, produzirão efeitos a partir da data da
apresentação.
Art.
131. Os registros referidos nos artigos anteriores serão feitos
independentemente de prévia distribuição. (Renumerado do
art. 132 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
II
Da Escrituração
Art.
132. No registro de Títulos e Documentos haverá os seguintes livros, todos com
300 folhas: (Renumerado
do art. 133 pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -
Livro A - protocolo para apontamentos de todos os títulos, documentos e papéis
apresentados, diariamente, para serem registrados, ou averbados;
II - Livro
B - para trasladação integral de títulos e documentos, sua conservação e
validade contra terceiros, ainda que registrados por extratos em outros livros;
III -
Livro C - para inscrição, por extração, de títulos e documentos, a fim de
surtirem efeitos em relação a terceiros e autenticação de data;
IV -
Livro D - indicador pessoal, substituível pelo sistema de fichas, a critério e
sob a responsabilidade do oficial, o qual é obrigado a fornecer, com presteza,
as certidões pedidas pelos nomes das partes que figurarem, por qualquer modo,
nos livros de registros.
Art.
133. Na parte superior de cada página do livro se escreverá o título, a letra
com o número e o ano em que começar. (Renumerado do
art. 134 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
134. O Juiz, em caso de afluência de serviço, poderá autorizar o desdobramento
dos livros de registro para escrituração das várias espécie de atos, sem
prejuízo da unidade do protocolo e de sua numeração em ordem rigorosa. (Renumerado do
art. 135 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Esses livros desdobrados terão as
indicações de E, F, G, H, etc.
Art.
135. O protocolo deverá conter colunas para as seguintes anotações: (Renumerado do
art. 136 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1°)
número de ordem, continuando, indefinidamente, nos seguintes;
2º) dia
e mês;
3º)
natureza do título e qualidade do lançamento (integral, resumido, penhor,
etc.);
4º) o
nome do apresentante;
5º)
anotações e averbações.
Parágrafo único. Em seguida ao registro, far-se-á, no
protocolo, remissão ao número da página do livro em que foi ele lançado,
mencionando-se, também, o número e a página de outros livros em que houver
qualquer nota ou declaração concernente ao mesmo ato.
Art.
136. O livro de registro integral de títulos será escriturado nos termos do
artigo 142, lançado-se, antes de cada registro, o número de ordem, a data do
protocolo e o nome do apresentante, e conterá colunas para as seguintes
declarações: (Renumerado
do art. 137 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º)
número de ordem;
2º) dia
e mês;
3º)
transcrição;
4º)
anotações e averbações.
Art.
137. O livro de registro, por extrato, conterá colunas para as seguintes
declarações: (Renumerado
do art. 138 pela Lei nº 6.216, de 1975).
1º)
número de ordem;
2°) dia
e mês;
3º)
espécie e resumo do título;
4º)
anotações e averbações.
Art.
138. O indicador pessoal será dividido alfabeticamente para a indicação do nome
de todas as pessoas que, ativa ou passivamente, individual ou coletivamente,
figurarem nos livros de registro e deverá conter, além dos nomes das pessoas,
referências aos números de ordem e páginas dos outros livros e anotações. (Renumerado do
art. 139 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
139. Se a mesma pessoa já estiver mencionada no indicador, somente se fará, na
coluna das anotações, uma referência ao número de ordem, página e número do
livro em que estiver lançado o novo registro ou averbação. (Renumerado do
art. 140 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
140. Se no mesmo registro ou averbação, figurar mais de uma pessoa, ativa ou passivamente,
o nome de cada uma será lançado distintamente, no indicador, com referência
recíproca na coluna das anotações. (Renumerado do
art. 141 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
141. Sem prejuízo do disposto no art. 161, ao oficial é facultado efetuar o
registro por meio de microfilmagem, desde que, por lançamentos remissivos, com
menção ao protocolo, ao nome dos contratantes, à data e à natureza dos
documentos apresentados, sejam os microfilmes havidos como partes integrantes
dos livros de registro, nos seus termos de abertura e encerramento. (Renumerado do
art. 142 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
III
Da Transcrição e da Averbação
Art.
142. O registro integral dos documentos consistirá na trasladação dos mesmos,
com a mesma ortografia e pontuação, com referência às entrelinhas ou quaisquer acréscimos,
alterações, defeitos ou vícios que tiver o original apresentado, e, bem assim,
com menção precisa aos seus característicos exteriores e às formalidades
legais, podendo a transcrição dos documentos mercantis, quando levados a
registro, ser feita na mesma disposição gráfica em que estiverem escritos, se o
interessado assim o desejar. (Renumerado do
art. 143 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º
Feita a trasladação, na última linha, de maneira a não ficar espaço em branco,
será conferida e realizado o seu encerramento, depois do que o oficial, seu
substituto legal ou escrevente designado pelo oficial e autorizado pelo Juiz
competente, ainda que o primeiro não esteja afastado, assinará o seu nome por
inteiro.
§ 2º
Tratando-se de documento impresso, idêntico a outro já anteriormente registrado
na íntegra, no mesmo livro, poderá o registro limitar-se a consignar o nome das
partes contratantes, as características do objeto e demais dados constantes dos
claros preenchidos, fazendo-se remissão, quanto ao mais, àquele já registrado.
Art.
143. O registro resumido consistirá na declaração da natureza do título, do
documento ou papel, valor, prazo, lugar em que tenha sido feito, nome e
condição jurídica das partes, nomes das testemunhas, data da assinatura e do
reconhecimento de firma por tabelião, se houver, o nome deste, o do
apresentante, o número de ordem e a data do protocolo, e da averbação, a
importância e a qualidade do imposto pago, depois do que será datado e
rubricado pelo oficial ou servidores referidos no artigo 142, § 1°. (Renumerado do
art. 144 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
144. O registro de contratos de penhor, caução e parceria será feito com
declaração do nome, profissão e domicílio do credor e do devedor, valor da
dívida, juros, penas, vencimento e especificações dos objetos apenhados, pessoa
em poder de quem ficam, espécie do título, condições do contrato, data e número
de ordem. (Renumerado
do art. 145 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Nos contratos de parceria, serão
considerados credor o parceiro proprietário e devedor, o parceiro cultivador ou
criador.
Art.
145. Qualquer dos interessados poderá levar a registro os contratos de penhor
ou caução. (Renumerado
do art. 146 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
IV
Da Ordem do Serviço
Art.
146. Apresentado o título ou documento para registro ou averbação, serão
anotados, no protocolo, a data de sua apresentação, sob o número de ordem que
se seguir imediatamente, a natureza do instrumento, a espécie de lançamento a
fazer (registro integral ou resumido, ou averbação), o nome do apresentante,
reproduzindo-se as declarações relativas ao número de ordem, à data, e à
espécie de lançamento a fazer no corpo do título, do documento ou do papel. (Renumerado do
art. 147 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
147. Protocolado o título ou documento, far-se-á, em seguida, no livro
respectivo, o lançamento, (registro integral ou resumido, ou averbação), e,
concluído este, declarar-se-á no corpo do título, documento ou papel, o número
de ordem e a data do procedimento no livro competente, rubricando o oficial ou
os servidores referidos no art. 142, § 1º, esta declaração e as demais folhas
do título, do documento ou do papel. (Renumerado do
art. 148 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
148. Os títulos, documentos e papéis escritos em língua estrangeira, uma vez
adotados os caracteres comuns, poderão ser registrados no original, para o
efeito da sua conservação ou perpetuidade. Para produzirem efeitos legais no
País e para valerem contra terceiros, deverão, entretanto, ser vertidos em
vernáculo e registrada a tradução, o que, também, se observará em relação às
procurações lavradas em língua estrangeira. (Renumerado do
art. 149 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Para o registro resumido, os títulos,
documentos ou papéis em língua estrangeira, deverão ser sempre traduzidos.
Art.
149. Depois de concluídos os lançamentos nos livros respectivos, será feita,
nas anotações do protocolo, referência ao número de ordem sob o qual tiver sido
feito o registro, ou a averbação, no livro respectivo, datando e rubricando, em
seguida, o oficial ou os servidores referidos no art. 142, § 1º. (Renumerado do
art. 150 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
150. O apontamento do título, documento ou papel no protocolo será feito, seguida
e imediatamente um depois do outro. Sem prejuízo da numeração individual de
cada documento, se a mesma pessoa apresentar simultaneamente diversos
documentos de idêntica natureza, para lançamentos da mesma espécie, serão eles
lançados no protocolo englobadamente. (Renumerado do
art. 151 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Onde terminar cada apontamento, será
traçada uma linha horizontal, separando-o do seguinte, sendo lavrado, no fim do
expediente diário, o termo de encerramento do próprio punho do oficial por este
datado e assinado.
Art.
151. O lançamento dos registros e das averbações nos livros respectivos será
feito, também seguidamente, na ordem de prioridade do seu apontamento no
protocolo, quando não for obstado por ordem de autoridade judiciária
competente, ou por dúvida superveniente; neste caso, seguir-se-ão os registros
ou averbações dos imediatos, sem prejuízo da data autenticada pelo competente
apontamento. (Renumerado
do art. 152 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
152. Cada registro ou averbação será datado e assinado por inteiro, pelo
oficial ou pelos servidores referidos no artigo 142, § 1º, separados, um do
outro, por uma linha horizontal. (Renumerado do
art. 153 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
153. Os títulos terão sempre um número diferente, segundo a ordem de
apresentação, ainda que se refiram à mesma pessoa. O registro e a averbação
deverão ser imediatos e, quando não o puderem ser, por acúmulo de serviço, o
lançamento será feito no prazo estritamente necessário, e sem prejuízo da ordem
da pre-notação. Em qualquer desses casos, o oficial, depois de haver dado
entrada no protocolo e lançado no corpo do título as declarações prescritas,
fornecerá um recibo contendo a declaração da data da apresentação, o número de
ordem desta no protocolo e a indicação do dia em que deverá ser entregue,
devidamente legalizado; o recibo será restituído pelo apresentante contra a
devolução do documento. (Renumerado do
art. 154 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
154. Nos termos de encerramento diário do protocolo, lavrados ao findar a hora
regulamentar, deverão ser mencionados, pelos respectivos números, os títulos
apresentados cujos registros ficarem adiados, com a declaração dos motivos do
adiamento. (Renumerado
do art. 155 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Ainda que o expediente continue para
ultimação do serviço, nenhuma nova apresentação será admitida depois da hora
regulamentar.
Art.
155. Quando o título, já registrado por extrato, for levado a registro
integral, ou for exigido simultaneamente pelo apresentante o duplo registro,
mencionar-se-á essa circunstância no lançamento posterior e, nas anotações do
protocolo, far-se-ão referências recíprocas para verificação das diversas
espécies de lançamento do mesmo título. (Renumerado do
art. 156 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
156. O oficial deverá recusar registro a título e a documento que não se
revistam das formalidades legais. (Renumerado do
art. 157 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se tiver suspeita de falsificação,
poderá o oficial sobrestar no registro, depois de protocolado o documento, até
notificar o apresentante dessa circunstância; se este insistir, o registro será
feito com essa nota, podendo o oficial, entretanto, submeter a dúvida ao Juiz
competente, ou notificar o signatário para assistir ao registro, mencionando
também as alegações pelo último aduzidas.
Art.
157. O oficial, salvo quando agir de má-fé, devidamente comprovada, não será
responsável pelos danos decorrentes da anulação do registro, ou da averbação,
por vício intrínseco ou extrínseco do documento, título ou papel, mas,
tão-somente, pelos erros ou vícios no processo de registro. (Renumerado do
art. 158 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
158. As procurações deverão trazer reconhecidas as firmas dos outorgantes. (Renumerado do
art. 159 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
159. As folhas do título, documento ou papel que tiver sido registrado e as das
certidões serão rubricadas pelo oficial, antes de entregues aos apresentantes.
As declarações no protocolo, bem como as dos registros e das averbações
lançadas no título, documento ou papel e as respectivas datas poderão ser
apostas por carimbo, sendo, porém, para autenticação, de próprio punho do
oficial, ou de quem suas vezes fizer, a assinatura ou a rubrica. (Renumerado do
art. 160 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 160.
O oficial será obrigado, quando o apresentante o requerer, a notificar do
registro ou da averbação os demais interessados que figurarem no título,
documento, o papel apresentado, e a quaisquer terceiros que lhes sejam
indicados, podendo requisitar dos oficiais de registro em outros Municípios, as
notificações necessárias. Por esse processo, também, poderão ser feitos avisos,
denúncias e notificações, quando não for exigida a intervenção judicial. (Renumerado do
art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Os
certificados de notificação ou da entrega de registros serão lavrados nas
colunas das anotações, no livro competente, à margem dos respectivos registros.
§ 2º O
serviço das notificações e demais diligências poderá ser realizado por
escreventes designados pelo oficial e autorizados pelo Juiz competente.
Art.
161. As certidões do registro integral de títulos terão o mesmo valor probante
dos originais, ressalvado o incidente de falsidade destes, oportunamente
levantado em juízo. (Renumerado do
art. 162 pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º O
apresentante do título para registro integral poderá também deixá-lo arquivado
em cartório ou a sua fotocópia, autenticada pelo oficial, circunstâncias que
serão declaradas no registro e nas certidões.
§ 2º
Quando houver acúmulo de trabalho, um dos suboficiais poderá ser autorizado
pelo Juiz, a pedido do oficial e sob sua responsabilidade, a lavrar e
subscrever certidão.
Art.
162. O fato da apresentação de um título, documento ou papel, para registro ou
averbação, não constituirá, para o apresentante, direito sobre o mesmo, desde
que não seja o próprio interessado. (Renumerado do
art. 161 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
163. Os tabeliães e escrivão, nos atos que praticarem, farão sempre referência
ao livro e à folha do registro de títulos e documentos em que tenham sido
trasladados os mandatos de origem estrangeira, a que tenham de reportar-se. (Renumerado do
art. 164 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
V
Do Cancelamento
Art. 164. O cancelamento poderá ser feito em virtude de sentença ou de
documento autêntico de quitação ou de exoneração do título registrado. (Renumerado do
art. 165 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
165. Apresentado qualquer dos documentos referidos no artigo anterior, o
oficial certificará, na coluna das averbações do livro respectivo, o
cancelamento e a razão dele, mencionando-se o documento que o autorizou,
datando e assinando a certidão, de tudo fazendo referência nas anotações do
protocolo. (Renumerado
do art. 166 pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Quando não for suficiente o espaço da
coluna das averbações, será feito novo registro, com referências recíprocas, na
coluna própria.
Art.
166. Os requerimentos de cancelamento serão arquivados com os documentos que os
instruírem. (Renumerado
do art. 167 pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
I
Das Atribuições
Art. 167
- No Registro de Imóveis, além da matrícula, serão feitos. (Renumerado do
art. 168 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - o
registro: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) da
instituição de bem de família;
2) das
hipotecas legais, judiciais e convencionais;
3) dos
contratos de locação de prédios, nos quais tenha sido consignada cláusula de
vigência no caso de alienação da coisa locada;
4) do
penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
5) das
penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis;
6) das
servidões em geral;
7) do
usufruto e do uso sobre imóveis e da habitação, quando não resultarem do
direito de família;
8) das rendas
constituídas sobre imóveis ou a eles vinculadas por disposição de última
vontade;
9) dos
contratos de compromisso de compra e venda de cessão deste e de promessa de
cessão, com ou sem cláusula de arrependimento, que tenham por objeto imóveis
não loteados e cujo preço tenha sido pago no ato de sua celebração, ou deva
sê-lo a prazo, de uma só vez ou em prestações;
10) da
enfiteuse;
11) da
anticrese;
12) das
convenções antenupciais;
13) das
cédulas de crédito rural;
14) das
cédulas de crédito, industrial;
15) dos
contratos de penhor rural;
16) dos
empréstimos por obrigações ao portador ou debêntures, inclusive as conversíveis
em ações;
17) das
incorporações, instituições e convenções de condomínio;
18) dos
contratos de promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de unidades
autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
quando a incorporação ou a instituição de condomínio se formalizar na vigência
desta Lei;
19) dos
loteamentos urbanos e rurais;
20) dos
contratos de promessa de compra e venda de terrenos loteados em conformidade
com o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, e respectiva cessão e
promessa de cessão, quando o loteamento se formalizar na vigência desta Lei;
21) das
citações de ações reais ou pessoais reipersecutórias, relativas a imóveis;
22) (Revogado
pela Lei nº 6.850, de 1980)
23) dos
julgados e atos jurídicos entre vivos que dividirem imóveis ou os demarcarem
inclusive nos casos de incorporação que resultarem em constituição de
condomínio e atribuírem uma ou mais unidades aos incorporadores;
24) das
sentenças que nos inventários, arrolamentos e partilhas, adjudicarem bens de
raiz em pagamento das dívidas da herança;
25) dos
atos de entrega de legados de imóveis, dos formais de partilha e das sentenças
de adjudicação em inventário ou arrolamento quando não houver partilha;
26) da
arrematação e da adjudicação em hasta pública;
27) do
dote;
28) das
sentenças declaratórias de usucapião; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
29) da
compra e venda pura e da condicional;
30) da
permuta;
31) da
dação em pagamento;
32) da
transferência, de imóvel a sociedade, quando integrar quota social;
33) da
doação entre vivos;
34) da
desapropriação amigável e das sentenças que, em processo de desapropriação,
fixarem o valor da indenização;
35) da
alienação fiduciária em garantia de coisa imóvel. (Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
36) da
imissão provisória na posse, e respectiva cessão e promessa de cessão, quando concedido
à União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas entidades delegadas,
para a execução de parcelamento popular, com finalidade urbana, destinado às
classes de menor renda. (Incluído pela
Lei nº 9.785, de 1999)
37) dos termos administrativos ou das sentenças declaratórias da concessão
de uso especial para fins de moradia; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
38) (VETADO) (Incluído pela Lei
nº 10.257, de 2001)
39) da
constituição do direito de superfície de imóvel urbano; (Incluído pela Lei
nº 10.257, de 2001)
40) do contrato de concessão de direito real de
uso de imóvel público. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.220, de 2001)
II - a
averbação: (Redação
dada pela Lei nº 6.216, de 1975).
1) das
convenções antenupciais e do regime de bens diversos do legal, nos registros
referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges,
inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento;
2) por
cancelamento, da extinção dos ônus e direitos reais;
3) dos
contratos de promessa de compra e venda, das cessões e das promessas de cessão
a que alude o Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, quando o loteamento
se tiver formalizado anteriormente à vigência desta Lei;
4) da
mudança de denominação e de numeração dos prédios, da edificação, da
reconstrução, da demolição, do desmembramento e do loteamento de imóveis;
5) da
alteração do nome por casamento ou por desquite, ou, ainda, de outras
circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro ou nas
pessoas nele interessadas;
6) dos
atos pertinentes a unidades autônomas condominiais a que alude a Lei nº 4.591,
de 16 de dezembro de 1964, quando a incorporação tiver sido formalizada
anteriormente à vigência desta Lei;
7) das
cédulas hipotecárias;
8) da
caução e da cessão fiduciária de direitos relativos a imóveis;
9) das
sentenças de separação de dote;
10) do
restabelecimento da sociedade conjugal;
11) das
cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade impostas
a imóveis, bem como da constituição de fideicomisso;
12) das
decisões, recursos e seus efeitos, que tenham por objeto atos ou títulos
registrados ou averbados;
13)
" ex offício ", dos nomes dos logradouros, decretados
pelo poder público.
14) das sentenças de separação judicial, de divórcio e de nulidade ou anulação
de casamento, quando nas respectivas partilhas existirem imóveis ou direitos
reais sujeitos a registro.(Incluído pela Lei
nº 6.850, de 1980)
15 - da re-ratificação do contrato de mútuo com pacto adjeto de hipoteca em
favor de entidade integrante do Sistema Financeiro da Habitação, ainda que
importando elevação da dívida, desde que mantidas as mesmas partes e que
inexista outra hipoteca registrada em favor de terceiros. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
16) do
contrato de locação, para os fins de exercício de direito de preferência. (Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
17) do Termo de Securitização de créditos imobiliários, quando submetidos
a regime fiduciário.(Incluído pela
Lei nº 9.514, de 1997)
18) da
notificação para parcelamento, edificação ou utilização compulsórios de imóvel
urbano;(Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
19) da
extinção da concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
20) da
extinção do direito de superfície do imóvel urbano. (Incluído
pela Lei nº 10.257, de 2001)
21) da
cessão de crédito imobiliário. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
22. da
reserva legal; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
23. da
servidão ambiental. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 168
- Na designação genérica de registro, consideram-se englobadas a inscrição e a
transcrição a que se referem as leis civis. (Renumerado do
art. 168 § 2º para artigo autônomo pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 169
- Todos os atos enumerados no art. 167 são obrigatórios e efetuar-se-ão no
Cartório da situação do imóvel, salvo: (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - as
averbações, que serão efetuadas na matrícula ou à margem do registro a que se
referirem, ainda que o imóvel tenha passado a pertencer a outra circunscrição; (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
II – os
registros relativos a imóveis situados em comarcas ou circunscrições
limítrofes, que serão feitos em todas elas, devendo os Registros de Imóveis fazer
constar dos registros tal ocorrência. (Redação
dada pela Lei nº 10.267, de 2001)
III - o
registro previsto no n° 3 do inciso I do art. 167, e a averbação prevista no n°
16 do inciso II do art. 167 serão efetuados no cartório onde o imóvel esteja
matriculado mediante apresentação de qualquer das vias do contrato, assinado
pelas partes e subscrito por duas testemunhas, bastando a coincidência entre o
nome de um dos proprietários e o locador.(Incluído pela
Lei nº 8.245, de 1991)
Art. 170
- O desmembramento territorial posterior ao registro não exige sua repetição no
novo cartório. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
171. Os atos relativos, a vias férreas serão registrados no cartório
correspondente à estação inicial da respectiva linha. (Renumerado do
art. 170 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
II
Da Escrituração
Art. 172
- No Registro de Imóveis serão feitos, nos termos desta Lei, o registro e a
averbação dos títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e
extintos de direitos reais sobre imóveis reconhecidos em lei, " inter
vivos" ou " mortis causa" quer para sua constituição,
transferência e extinção, quer para sua validade em relação a terceiros, quer
para a sua disponibilidade. (Renumerado do
art. 168 § 1º para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº 6.216, de
1975).
Art. 173
- Haverá, no Registro de Imóveis, os seguintes livros: (Renumerado do
art. 171 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -
Livro nº 1 - Protocolo;
II - Livro
nº 2 - Registro Geral;
III -
Livro nº 3 - Registro Auxiliar;
IV -
Livro nº 4 - Indicador Real;
V -
Livro nº 5 - Indicador Pessoal.
Parágrafo único. Observado o disposto no § 2º do art. 3º, desta Lei, os livros
nºs 2, 3, 4 e 5 poderão ser substituídos por fichas.
Art. 174
- O livro nº 1 - Protocolo - servirá para apontamento de todos os títulos
apresentados diariamente, ressalvado o disposto no parágrafo único do art. 12
desta Lei. (Renumerado
do art. 172 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 175
- São requisitos da escrituração do Livro nº 1 - Protocolo: (Renumerado do
art. 172 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
I - o
número de ordem, que seguirá indefinidamente nos livros da mesma espécie;
II - a
data da apresentação;
III - o
nome do apresentante;
IV - a
natureza formal do título;
V - os
atos que formalizar, resumidamente mencionados.
Art. 176 - O
Livro nº 2 - Registro Geral - será destinado, à matrícula dos imóveis e ao
registro ou averbação dos atos relacionados no art. 167 e não atribuídos ao
Livro nº 3. (Renumerado
do art. 173 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º A
escrituração do Livro nº 2 obedecerá às seguintes normas: (Renumerado do
parágrafo único, pela Lei nº 6.688, de 1979)
I - cada
imóvel terá matrícula própria, que será aberta por ocasião do primeiro registro
a ser feito na vigência desta Lei;
II - são
requisitos da matrícula:
1) o
número de ordem, que seguirá ao infinito;
2) a
data;
3) a
identificação do imóvel, que será feita com indicação: (Redação dada pela
Lei nº 10.267, de 2001)
a - se rural,
do código do imóvel, dos dados constantes do CCIR, da denominação e de suas
características, confrontações, localização e área; (Incluída pela Lei
nº 10.267, de 2001)
b - se
urbano, de suas características e confrontações, localização, área, logradouro,
número e de sua designação cadastral, se houver. (Incluída pela Lei
nº 10.267, de 2001)
4) o
nome, domicílio e nacionalidade do proprietário, bem como:
a)
tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão, o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do Registro
Geral da cédula de identidade, ou à falta deste, sua filiação;
b)
tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
5) o
número do registro anterior;
III -
são requisitos do registro no Livro nº 2:
1) a
data;
2) o
nome, domicílio e nacionalidade do transmitente, ou do devedor, e do
adquirente, ou credor, bem como:
a)
tratando-se de pessoa física, o estado civil, a profissão e o número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda ou do
Registro Geral da cédula de identidade, ou, à falta deste, sua filiação;
b)
tratando-se de pessoa jurídica, a sede social e o número de inscrição no
Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda;
3) o
título da transmissão ou do ônus;
4) a
forma do título, sua procedência e caracterização;
5) o
valor do contrato, da coisa ou da dívida, prazo desta, condições e mais
especificações, inclusive os juros, se houver.
§ 2º Para a matrícula e registro das escrituras e partilhas,
lavradas ou homologadas na vigência do Decreto nº 4.857, de 9 de novembro de
1939, não serão observadas as exigências deste artigo, devendo tais atos
obedecer ao disposto na legislação anterior . (Incluído pela Lei
nº 6.688, de 1979)
§ 3o
Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a
identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o
será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional
habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo
as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais,
geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a
ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos
proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos
fiscais. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o
A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória
para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel
rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 177
- O Livro nº 3 - Registro Auxiliar - será destinado ao registro dos atos que,
sendo atribuídos ao Registro de Imóveis por disposição legal, não digam
respeito diretamente a imóvel matriculado. (Renumerado do
art. 174 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 178
- Registrar-se-ão no Livro nº 3 - Registro Auxiliar: (Renumerado do
art. 175 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - a
emissão de debêntures, sem prejuízo do registro eventual e definitivo, na
matrícula do imóvel, da hipoteca, anticrese ou penhor que abonarem
especialmente tais emissões, firmando-se pela ordem do registro a prioridade
entre as séries de obrigações emitidas pela sociedade;
II - as
cédulas de crédito rural e de crédito industrial, sem prejuízo do registro da
hipoteca cedular;
III - as
convenções de condomínio;
IV - o
penhor de máquinas e de aparelhos utilizados na indústria, instalados e em
funcionamento, com os respectivos pertences ou sem eles;
V - as
convenções antenupciais;
VI - os
contratos de penhor rural;
VII - os
títulos que, a requerimento do interessado, forem registrados no seu inteiro
teor, sem prejuízo do ato, praticado no Livro nº 2.
Art. 179
- O Livro nº 4 - Indicador Real - será o repositório de todos os imóveis que
figurarem nos demais livros, devendo conter sua identificação, referência aos
números de ordem dos outros livros e anotações necessárias. (Renumerado do
art. 176 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º Se
não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 4 conterá, ainda, o número de
ordem, que seguirá indefinidamente, nos livros da mesma espécie.
§ 2º
Adotado o sistema previsto no parágrafo precedente, os oficiais deverão ter,
para auxiliar a consulta, um livro-índice ou fichas pelas ruas, quando se
tratar de imóveis urbanos, e pelos nomes e situações, quando rurais.
Art. 180
- O Livro nº 5 - Indicador Pessoal - dividido alfabeticamente, será o
repositório dos nomes de todas as pessoas que, individual ou coletivamente,
ativa ou passivamente, direta ou indiretamente, figurarem nos demais livros,
fazendo-se referência aos respectivos números de ordem. (Renumerado do
art. 177 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Se não for utilizado o sistema de fichas, o Livro nº 5
conterá, ainda, o número de ordem de cada letra do alfabeto, que seguirá
indefinidamente, nos livros da mesma espécie. Os oficiais poderão adotar, para
auxiliar as buscas, um livro-índice ou fichas em ordem alfabética.
Art. 181
- Poderão ser abertos e escriturados, concomitantemente, até dez livros de
"Registro Geral", obedecendo, neste caso, a sua escrituração ao
algarismo final da matrícula, sendo as matrículas de número final 1 feitas no
Livro 2-1, as de final dois no Livro 2-2 e as de final três no Livro 2-3, e
assim, sucessivamente. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único. Também poderão ser desdobrados, a critério do oficial, os
Livros nºs 3 "Registro Auxiliar", 4 "Indicador Real" e 5
"Indicador Pessoal". (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
III
Do Processo do Registro
Art. 182
- Todos os títulos tomarão, no Protocolo, o número de ordem que lhes competir
em razão da seqüência rigorosa de sua apresentação. (Renumerado do
art. 185 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 183
- Reproduzir-se-á, em cada título, o número de ordem respectivo e a data de sua
prenotação. (Renumerado
do art. 185 parágrafo único para artigo autônomo com nova redação pela Lei nº
6.216, de 1975).
Art. 184
- O Protocolo será encerrado diariamente. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 185
- A escrituração do protocolo incumbirá tanto ao oficial titular como ao seu
substituto legal, podendo, ser feita, ainda, por escrevente auxiliar
expressamente designado pelo oficial titular ou pelo seu substituto legal
mediante autorização do juiz competente, ainda que os primeiros não estejam nem
afastados nem impedidos. (Renumerado do
art. 186 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 186
- O número de ordem determinará a prioridade do título, e esta a preferência
dos direitos reais, ainda que apresentados pela mesma pessoa mais de um título
simultaneamente. (Renumerado do
art. 187 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 187
- Em caso de permuta, e pertencendo os imóveis à mesma circunscrição, serão
feitos os registros nas matrículas correspondentes, sob um único número de
ordem no Protocolo. (Renumerado do
art. 188 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 188
- Protocolizado o título, proceder-se-á ao registro, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, salvo nos casos previstos nos artigos seguintes. (Renumerado do
art. 189 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 189
- Apresentado título de segunda hipoteca, com referência expressa à existência
de outra anterior, o oficial, depois de prenotá-lo, aguardará durante 30
(trinta) dias que os interessados na primeira promovam a inscrição. Esgotado
esse prazo, que correrá da data da prenotação, sem que seja apresentado o
título anterior, o segundo será inscrito e obterá preferência sobre aquele. (Renumerado do
art. 190 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 190
- Não serão registrados, no mesmo dia, títulos pelos quais se constituam
direitos reais contraditórios sobre o mesmo imóvel. (Renumerado do
art. 191 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 191
- Prevalecerão, para efeito de prioridade de registro, quando apresentados no
mesmo dia, os títulos prenotados no Protocolo sob número de ordem mais baixo,
protelando-se o registro dos apresentados posteriormente, pelo prazo
correspondente a, pelo menos, um dia útil. (Renumerado do art.
192 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 192
- O disposto nos arts. 190 e 191 não se aplica às escrituras públicas, da mesma
data e apresentadas no mesmo dia, que determinem, taxativamente, a hora da sua
lavratura, prevalecendo, para efeito de prioridade, a que foi lavrada em
primeiro lugar. (Renumerado do
artigo 192 parágrafo único pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
193. O registro será feito pela simples exibição do título, sem dependência de
extratos.
Art. 194
- O título de natureza particular apresentado em uma só via será arquivado em
cartório, fornecendo o oficial, a pedido, certidão do mesmo. (Redação dada
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 195
- Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o
oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer
que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro. (Renumerado do
art. 197 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 196
- A matrícula será feita à vista dos elementos constantes do título apresentado
e do registro anterior que constar do próprio cartório. (Renumerado do
art. 197 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 197
- Quando o título anterior estiver registrado em outro cartório, o novo título
será apresentado juntamente com certidão atualizada, comprobatória do registro
anterior, e da existência ou inexistência de ônus. (Renumerado do
art. 197 § 2º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 198
- Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se
conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo
satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida,
remetido ao juízo competente para dirimí-la, obedecendo-se ao seguinte: (Renumerado do
art 198 a 201 "caput" com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - no
Protocolo, anotará o oficial, à margem da prenotação, a ocorrência da dúvida;
Il -
após certificar, no título, a prenotação e a suscitação da dúvida, rubricará o
oficial todas as suas folhas;
III - em
seguida, o oficial dará ciência dos termos da dúvida ao apresentante,
fornecendo-lhe cópia da suscitação e notificando-o para impugná-la, perante o
juízo competente, no prazo de 15 (quinze) dias;
IV -
certificado o cumprimento do disposto no item anterior, remeterse-ão ao juízo
competente, mediante carga, as razões da dúvida, acompanhadas do título.
Art. 199
- Se o interessado não impugnar a dúvida no prazo referido no item III do
artigo anterior, será ela, ainda assim, julgada por sentença. (Renumerado do
art. 201 § 1º com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 200
- Impugnada a dúvida com os documentos que o interessado apresentar, será
ouvido o Ministério Público, no prazo de dez dias. (Renumerado do
art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 201
- Se não forem requeridas diligências, o juiz proferirá decisão no prazo de
quinze dias, com base nos elementos constantes dos autos. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 202
- Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e
suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado. (Renumerado do
parágrafo único do art. 202 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 203
- Transitada em julgado a decisão da dúvida, proceder-se-á do seguinte modo: (Renumerado dos
arts. 203 e 204 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - se
for julgada procedente, os documentos serão restituídos à parte,
independentemente de translado, dando-se ciência da decisão ao oficial, para
que a consigne no Protocolo e cancele a prenotação;
II - se
for julgada improcedente, o interessado apresentará, de novo, os seus
documentos, com o respectivo mandado, ou certidão da sentença, que ficarão
arquivados, para que, desde logo, se proceda ao registro, declarando o oficial
o fato na coluna de anotações do Protocolo.
Art. 204
- A decisão da dúvida tem natureza administrativa e não impede o uso do
processo contencioso competente. (Renumerado do
art. 205 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 205
- Cessarão automaticamente os efeitos da prenotação se, decorridos 30 (trinta)
dias do seu lançamento no Protocolo, o título não tiver sido registrado por
omissão do interessado em atender às exigências legais. (Renumerado do
art 206 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 206
- Se o documento, uma vez prenotado, não puder ser registrado, ou o
apresentante desistir do seu registro, a importância relativa às despesas
previstas no art. 14 será restituída, deduzida a quantia correspondente às
buscas e a prenotação. (Renumerado do
art. 207 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 207
- No processo, de dúvida, somente serão devidas custas, a serem pagas pelo interessado,
quando a dúvida for julgada procedente. (Renumerado do
art. 208 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 208
- O registro começado dentro das horas fixadas não será interrompido, salvo
motivo de força maior declarado, prorrogando-se expediente até ser concluído. (Renumerado do
art. 209 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 209
- Durante a prorrogação nenhuma nova apresentação será admitida, lavrando o
termo de encerramento no Protocolo. (Renumerado do
art. 210 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 210
- Todos os atos serão assinados e encerrados pelo oficial, por seu substituto
legal, ou por escrevente expressamente designado pelo oficial ou por seu
substituto legal e autorizado pelo juiz competente ainda que os primeiros não
estejam nem afastados nem impedidos. (Renumerado do
art. 211 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 211
- Nas vias dos títulos restituídas aos apresentantes, serão declarados
resumidamente, por carimbo, os atos praticados. (Renumerado do
art. 212 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art.
212. Se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a
verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis
competente, a requerimento do interessado, por meio do procedimento
administrativo previsto no art. 213, facultado ao interessado requerer a
retificação por meio de procedimento judicial. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
Parágrafo único. A opção pelo procedimento administrativo previsto no art. 213
não exclui a prestação jurisdicional, a requerimento da parte prejudicada. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art.
213. O oficial retificará o registro ou a averbação: (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - de
ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
a)
omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
b)
indicação ou atualização de confrontação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
c)
alteração de denominação de logradouro público, comprovada por documento
oficial; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
d)
retificação que vise a indicação de rumos, ângulos de deflexão ou inserção de
coordenadas georeferenciadas, em que não haja alteração das medidas
perimetrais; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
e)
alteração ou inserção que resulte de mero cálculo matemático feito a partir das
medidas perimetrais constantes do registro; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
f)
reprodução de descrição de linha divisória de imóvel confrontante que já tenha
sido objeto de retificação; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
g)
inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes,
comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver
necessidade de produção de outras provas; (Incluída
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a
requerimento do interessado, no caso de inserção ou alteração de medida
perimetral de que resulte, ou não, alteração de área, instruído com planta e
memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova
de anotação de responsabilidade técnica no competente Conselho Regional de
Engenharia e Arquitetura - CREA, bem assim pelos confrontantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 1o
Uma vez atendidos os requisitos de que trata o caput do art. 225, o
oficial averbará a retificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o
Se a planta não contiver a assinatura de algum confrontante, este será
notificado pelo Oficial de Registro de Imóveis competente, a requerimento do
interessado, para se manifestar em quinze dias, promovendo-se a notificação
pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou, ainda, por
solicitação do Oficial de Registro de Imóveis, pelo Oficial de Registro de
Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem
deva recebê-la. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o
A notificação será dirigida ao endereço do confrontante constante do Registro
de Imóveis, podendo ser dirigida ao próprio imóvel contíguo ou àquele fornecido
pelo requerente; não sendo encontrado o confrontante ou estando em lugar
incerto e não sabido, tal fato será certificado pelo oficial encarregado da
diligência, promovendo-se a notificação do confrontante mediante edital, com o
mesmo prazo fixado no § 2o, publicado por duas vezes em
jornal local de grande circulação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o
Presumir-se-á a anuência do confrontante que deixar de apresentar impugnação no
prazo da notificação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o
Findo o prazo sem impugnação, o oficial averbará a retificação requerida; se
houver impugnação fundamentada por parte de algum confrontante, o oficial
intimará o requerente e o profissional que houver assinado a planta e o
memorial a fim de que, no prazo de cinco dias, se manifestem sobre a
impugnação. (Redação
dada pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 6o
Havendo impugnação e se as partes não tiverem formalizado transação amigável
para solucioná-la, o oficial remeterá o processo ao juiz competente, que
decidirá de plano ou após instrução sumária, salvo se a controvérsia versar
sobre o direito de propriedade de alguma das partes, hipótese em que remeterá o
interessado para as vias ordinárias. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 7o
Pelo mesmo procedimento previsto neste artigo poderão ser apurados os
remanescentes de áreas parcialmente alienadas, caso em que serão considerados
como confrontantes tão-somente os confinantes das áreas remanescentes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 8o
As áreas públicas poderão ser demarcadas ou ter seus registros retificados pelo
mesmo procedimento previsto neste artigo, desde que constem do registro ou
sejam logradouros devidamente averbados. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 9o
Independentemente de retificação, dois ou mais confrontantes poderão, por meio
de escritura pública, alterar ou estabelecer as divisas entre si e, se houver
transferência de área, com o recolhimento do devido imposto de transmissão e
desde que preservadas, se rural o imóvel, a fração mínima de parcelamento e,
quando urbano, a legislação urbanística. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 10.
Entendem-se como confrontantes não só os proprietários dos imóveis contíguos, mas,
também, seus eventuais ocupantes; o condomínio geral, de que tratam os arts.
1.314 e seguintes do Código Civil, será representado por qualquer dos
condôminos e o condomínio edilício, de que tratam os arts. 1.331 e seguintes do
Código Civil, será representado, conforme o caso, pelo síndico ou pela Comissão
de Representantes. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 11.
Independe de retificação: (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
I - a
regularização fundiária de interesse social realizada em Zonas Especiais de
Interesse Social, nos termos da Lei no 10.257, de 10 de julho
de 2001, promovida por Município ou pelo Distrito Federal, quando os lotes já
estiverem cadastrados individualmente ou com lançamento fiscal há mais de vinte
anos; (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
II - a
adequação da descrição de imóvel rural às exigências dos arts. 176, §§ 3o
e 4o, e 225, § 3o, desta Lei. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 12.
Poderá o oficial realizar diligências no imóvel para a constatação de sua
situação em face dos confrontantes e localização na quadra. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 13.
Não havendo dúvida quanto à identificação do imóvel, o título anterior à
retificação poderá ser levado a registro desde que requerido pelo adquirente,
promovendo-se o registro em conformidade com a nova descrição.(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 14.
Verificado a qualquer tempo não serem verdadeiros os fatos constantes do
memorial descritivo, responderão os requerentes e o profissional que o elaborou
pelos prejuízos causados, independentemente das sanções disciplinares e penais.
(Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 15.
Não são devidos custas ou emolumentos notariais ou de registro decorrentes de
regularização fundiária de interesse social a cargo da administração pública. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 214
- As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no,
independentemente de ação direta. (Renumerado do
art. 215 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1o
A nulidade será decretada depois de ouvidos os atingidos. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 2o
Da decisão tomada no caso do § 1o caberá apelação ou agravo
conforme o caso. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 3o
Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos
de difícil reparação poderá determinar de ofício, a qualquer momento, ainda que
sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 4o
Bloqueada a matrícula, o oficial não poderá mais nela praticar qualquer ato,
salvo com autorização judicial, permitindo-se, todavia, aos interessados a
prenotação de seus títulos, que ficarão com o prazo prorrogado até a solução do
bloqueio. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
§ 5o
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver
preenchido as condições de usucapião do imóvel. (Incluído
pela Lei nº 10.931, de 2004)
Art. 215
- São nulos os registros efetuados após sentença de abertura de falência, ou do
termo legal nele fixado, salvo se a apresentação tiver sido feita
anteriormente. (Renumerado do
art. 216 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 216
- O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo
contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de
nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução. (Renumerado do
art. 217 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
IV
Das Pessoas
Art. 217
- O registro e a averbação poderão ser provocados por qualquer pessoa,
incumbindo-lhe as despesas respectivas. (Renumerado do
art. 218 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 218
- Nos atos a título gratuito, o registro pode também ser promovido pelo
transferente, acompanhado da prova de aceitação do beneficiado. (Renumerado do
art. 219 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 219
- O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário. (Renumerado do
art. 220 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 220
- São considerados, para fins de escrituração, credores e devedores,
respectivamente: (Renumerado do
art. 221 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - nas
servidões, o dono do prédio dominante e dono do prédio serviente;
II - no
uso, o usuário e o proprietário;
III - na
habitação, o habitante e proprietário;
IV - na
anticrese, o mutuante e mutuário;
V - no
usufruto, o usufrutuário e nu-proprietário;
VI - na
enfiteuse, o senhorio e o enfiteuta;
VII - na
constituição de renda, o beneficiário e o rendeiro censuário;
VIII -
na locação, o locatário e o locador;
IX - nas
promessas de compra e venda, o promitente comprador e o promitente vendedor;
X - nas
penhoras e ações, o autor e o réu;
XI - nas
cessões de direitos, o cessionário e o cedente;
XII -
nas promessas de cessão de direitos, o promitente cessionário e o promitente
cedente.
CAPÍTULO
V
Dos Títulos
Art. 221 -
Somente são admitidos registro: (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I -
escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II -
escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas,
com as firmas reconhecidas, dispensado o reconhecimento quando se tratar de
atos praticados por entidades vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação;
III -
atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público,
legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro
de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais
estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV -
cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de
autos de processo.
Art. 222
- Em todas as escrituras e em todos os atos relativos a imóveis, bem como nas
cartas de sentença e formais de partilha, o tabelião ou escrivão deve fazer
referência à matrícula ou ao registro anterior, seu número e cartório. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 223
- Ficam sujeitas à obrigação, a que alude o artigo anterior, as partes que, por
instrumento particular, celebrarem atos relativos a imóveis. (Renumerado do
art 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 224
- Nas escrituras, lavradas em decorrência de autorização judicial, serão
mencionadas por certidão, em breve relatório com todas as minúcias que permitam
identificá-los, os respectivos alvarás. (Renumerado do
§ 2º do art. 223 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 225
- Os tabeliães, escrivães e juizes farão com que, nas escrituras e nos autos
judiciais, as partes indiquem, com precisão, os característicos, as
confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos
confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado
par ou do lado ímpar do logradouro, em que quadra e a que distância métrica da
edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão do
registro imobiliário. (Renumerado do
art. 228 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
§ 1º As
mesmas minúcias, com relação à caracterização do imóvel, devem constar dos
instrumentos particulares apresentados em cartório para registro.
§ 2º
Consideram-se irregulares, para efeito de matrícula, os títulos nos quais a
caracterização do imóvel não coincida com a que consta do registro anterior.
§ 3o
Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites
e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por
profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica –
ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis
rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão
posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros
aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro
módulos fiscais.(Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 226
- Tratando-se de usucapião, os requisitos da matrícula devem constar do mandado
judicial. (Renumerado
do art. 229 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO
VI
Da Matrícula
Art. 227
- Todo imóvel objeto de título a ser registrado deve estar matriculado no Livro
nº 2 - Registro Geral - obedecido o disposto no art. 176. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 228
- A matrícula será efetuada por ocasião do primeiro registro a ser lançado na
vigência desta Lei, mediante os elementos constantes do título apresentado e do
registro anterior nele mencionado. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 229
- Se o registro anterior foi efetuado em outra circunscrição, a matrícula será
aberta com os elementos constantes do título apresentado e da certidão
atualizada daquele registro, a qual ficará arquivada em cartório. (Renumerado com
nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 230
- Se na certidão constar ônus, o oficial fará a matrícula, e, logo em seguida
ao registro, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor, certificando
o fato no título que devolver à parte, o que o correrá, também, quando o ônus
estiver lançado no próprio cartório. (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 231
- No preenchimento dos livros, observar-se-ão as seguintes normas: (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I - no
alto da face de cada folha será lançada a matrícula do imóvel, com os
requisitos constantes do art. 176, e no espaço restante e no verso, serão
lançados por ordem cronológica e em forma narrativa, os registros e averbações
dos atos pertinentes ao imóvel matriculado;
II -
preenchida uma folha, será feito o transporte para a primeira folha em branco
do mesmo livro ou do livro da mesma série que estiver em uso, onde continuarão
os lançamentos, com remissões recíprocas.
Art. 232
- Cada lançamento de registro será precedido pela letra " R " e o da
averbação pelas letras " AV ", seguindo-se o número de ordem do
lançamento e o da matrícula (ex: R-1-1, R-2-1, AV-3-1, R-4-1, AV-5-1, etc.) (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 233
- A matrícula será cancelada: (Renumerado do
art. 230 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
I - por
decisão judicial;
II - quando
em virtude de alienação parciais, o imóvel for inteiramente transferido a
outros proprietários;
III -
pela fusão, nos termos do artigo seguinte.
Art. 234
- Quando dois ou mais imóveis contíguos pertencentes ao mesmo proprietário, constarem
de matrículas autônomas, pode ele requerer a fusão destas em uma só, de novo
número, encerrando-se as primitivas. (Renumerado do
art. 231 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 235
- Podem, ainda, ser unificados, com abertura de matrícula única: (Incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975).
I - dois
ou mais imóveis constantes de transcrições anteriores a esta Lei, à margem das
quais será averbada a abertura da matrícula que os unificar;
II -
dois ou mais imóveis, registrados por ambos os sistemas, caso em que, nas
transcrições, será feita a averbação prevista no item anterior, as matrículas
serão encerradas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único. Os imóveis de que trata este artigo, bem como os oriundos de
desmembramentos, partilha e glebas destacadas de maior porção, serão
desdobrados em novas matrículas, juntamente com os ônus que sobre eles
existirem, sempre que ocorrer a transferência de uma ou mais unidades,
procedendo-se, em seguida, ao que estipula o item II do art. 233.
CAPÍTULO
VII
Do Registro
Art. 236
- Nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja
matriculado. (Incluído
pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 237
- Ainda que o imóvel esteja matriculado, não se fará registro que dependa da
apresentação de título anterior, a fim de que se preserve a continuidade do
registro. (Renumerado do
art. 235 e parágrafo único com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 238
- O registro de hipoteca convencional valerá pelo prazo de 30 (trinta) anos,
findo o qual só será mantido o número anterior se reconstituída por novo título
e novo registro. (Renumerado do
art. 241 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 239
- As penhoras, arrestos e seqüestros de imóveis serão registrados depois de
pagas as custas do registro pela parte interessada, em cumprimento de mandado
ou à vista de certidão do escrivão, de que constem, além dos requisitos
exigidos para o registro, os nomes do juiz, do depositário, das partes e a
natureza do processo. (Renumerado do
art. 242 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Parágrafo único - A certidão será lavrada pelo escrivão do feito, com a
declaração do fim especial a que se destina, após a entrega, em cartório, do
mandado devidamente cumprido.
Art. 240
- O registro da penhora faz prova quanto à fraude de qualquer transação
posterior. (Renumerado
do art. 245 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 241
- O registro da anticrese no livro nº 2 declarará, também, o prazo, a época do
pagamento e a forma de administração. (Renumerado do
art. 238 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 242
- O contrato de locação, com cláusula expressa de vigência no caso de alienação
do imóvel, registrado no Livro nº 2, consignará também, o seu valor, a renda, o
prazo, o tempo e o lugar do pagamento, bem como pena convencional. (Renumerado do
art. 236 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 243
- A matrícula do imóvel promovida pelo titular do domínio útil, e vice-versa. (Renumerado do
art. 244 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 244
- As escrituras antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do
domicílio conjugal, sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da
situação dos imóveis de propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos
e sujeitos a regime de bens diverso do comum, com a declaração das respectivas
cláusulas, para ciência de terceiros. (Renumerado do
art. 239 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
Art. 245
- Quando o regime de separação de bens for determinado por lei, far-se-á a
respectiva averbação nos termos do artigo anterior, incumbindo ao Ministério
Público zelar pela fiscalização e observância dessa providência. (Renumerado do
parágrafo único do art. 243 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975).
CAPÍTULO VIII
Da Averbação e do Cancelamento
Art. 246
- Além dos casos expressamente indicados no item II do artigo 167, serão averbados
na matrícula as subrogações e outras ocorrências que, por qualquer modo,
alterem o registro. (Renumerado do
art. 247 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1o
As averbações a que se referem os itens 4 e 5 do inciso II do art. 167 serão as
feitas a requerimento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com
documento dos interessados, com firma reconhecida, instruído com documento
comprobatório fornecido pela autoridade competente. A alteração do nome só
poderá ser averbada quando devidamente comprovada por certidão do Registro
Civil. (Renumerado
do parágrafo único, pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 2o
Tratando-se de terra indígena com demarcação homologada, a União promoverá o
registro da área em seu nome. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 3o
Constatada, durante o processo demarcatório, a existência de domínio privado
nos limites da terra indígena, a União requererá ao Oficial de Registro a
averbação, na respectiva matrícula, dessa circunstância. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o
As providências a que se referem os §§ 2o e 3o
deste artigo deverão ser efetivadas pelo cartório, no prazo de trinta dias, contado
a partir do recebimento da solicitação de registro e averbação, sob pena de
aplicação de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da
responsabilidade civil e penal do Oficial de Registro. (Incluído
pela Lei nº 10.267, de 2001)
Art. 247
- Averbar-se-á, também, na matrícula, a declaração de indisponibilidade de
bens, na forma prevista na Lei. (incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 248
- O cancelamento efetuar-se-á mediante averbação, assinada pelo oficial, seu
substituto legal ou escrevente autorizado, e declarará o motivo que o
determinou, bem como o título em virtude do qual foi feito. (Renumerado do
art. 249 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 249
- O cancelamento poderá ser total ou parcial e referir-se a qualquer dos atos
do registro. (Renumerado
do art. 250 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 250
- Far-se-á o cancelamento: (incluído pela
Lei nº 6.216, de 1975)
I - em
cumprimento de decisão judicial transitada em julgado;
II - a
requerimento unânime das partes que tenham participado do ato registrado, se capazes,
com as firmas reconhecidas por tabelião;
III - A
requerimento do interessado, instruído com documento hábil.
Art. 251 - O cancelamento de hipoteca só pode
ser feito: (Renumerado
do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - à vista de autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor ou
seu sucessor, em instrumento público ou particular;
II - em
razão de procedimento administrativo ou contencioso, no qual o credor tenha
sido intimado (art. 698 do Código de Processo Civil);
III - na
conformidade da legislação referente às cédulas hipotecárias.
Art. 252
- O registro, enquanto não cancelado, produz todos os efeitos legais ainda que,
por outra maneira, se prove que o título está desfeito, anulado, extinto ou
rescindido. (Renumerado
do art. 257 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 253
- Ao terceiro prejudicado é lícito, em juízo, fazer prova da extinção dos ônus,
reais, e promover o cancelamento do seu registro. (Renumerado do
art. 258 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 254
- Se, cancelado o registro, subsistirem o título e os direitos dele
decorrentes, poderá o credor promover novo registro, o qual só produzirá
efeitos a partir da nova data. (Renumerado do
art. 251 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 255
- Além dos casos previstos nesta Lei, a inscrição de incorporação ou loteamento
só será cancelada a requerimento do incorporador ou loteador, enquanto nenhuma
unidade ou lote for objeto de transação averbada, ou mediante o consentimento
de todos os compromissários ou cessionários. (Renumerado do
art. 252 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 256
- O cancelamento da servidão, quando o prédio dominante estiver hipotecado, só
poderá ser feito com aquiescência do credor, expressamente manifestada.(Renumerado do
art. 253 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 257
- O dono do prédio serviente terá, nos termos da lei, direito a cancelar a
servidão. (Renumerado
do art. 254 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 258
- O foreiro poderá, nos termos da lei, averbar a renúncia de seu direito, sem
dependência do consentimento do senhorio direto.
Art. 259
- O cancelamento não pode ser feito em virtude de sentença sujeita, ainda, a
recurso. (Renumerado
do art. 255 com nova redação pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO IX
Do Bem de Família
Art.
260. A instituição do bem de família far-se-á por escritura pública, declarando
o instituidor que determinado prédio se destina a domicílio de sua família e ficará
isento de execução por dívida.(Renumerado do
art. 261, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
261. Para a inscrição do bem de família, o instituidor apresentará ao oficial
do registro a escritura pública de instituição, para que mande publicá-la na
imprensa local e, à falta, na da Capital do Estado ou do Território. (Renumerado do
art. 262, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
262. Se não ocorrer razão para dúvida, o oficial fará a publicação, em forma de
edital, do qual constará: (Renumerado do
art. 263, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - o
resumo da escritura, nome, naturalidade e profissão do instituidor, data do
instrumento e nome do tabelião que o fez, situação e característicos do prédio;
II - o aviso
de que, se alguém se julgar prejudicado, deverá, dentro em trinta (30) dias,
contados da data da publicação, reclamar contra a instituição, por escrito e
perante o oficial.
Art.
263. Findo o prazo do nº II do artigo anterior, sem que tenha havido
reclamação, o oficial transcreverá a escritura, integralmente, no livro nº 3 e
fará a inscrição na competente matrícula, arquivando um exemplar do jornal em
que a publicação houver sido feita e restituindo o instrumento ao apresentante,
com a nota da inscrição. (Renumerado do
art. 264, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
264. Se for apresentada reclamação, dela fornecerá o oficial, ao instituidor,
cópia autêntica e lhe restituirá a escritura, com a declaração de haver sido
suspenso o registro, cancelando a prenotação. (Renumerado do
art. 265, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° O
instituidor poderá requerer ao Juiz que ordene o registro, sem embargo da
reclamação.
§ 2º Se
o Juiz determinar que proceda ao registro, ressalvará ao reclamante o direito
de recorrer à ação competente para anular a instituição ou de fazer execução
sobre o prédio instituído, na hipótese de tratar-se de dívida anterior e cuja
solução se tornou inexeqüível em virtude do ato da instituição.
§ 3° O
despacho do Juiz será irrecorrível e, se deferir o pedido será transcrito
integralmente, juntamente com o instrumento.
Art.
265. Quando o bem de família for instituído juntamente com a transmissão da
propriedade (Decreto-Lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, art. 8°, § 5º), a
inscrição far-se-á imediatamente após o registro da transmissão ou, se for o caso,
com a matrícula.(Renumerado do
art. 266, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO X
Da Remição do Imóvel Hipotecado
Art.
266. Para remir o imóvel hipotecado, o adquirente requererá, no prazo legal, a
citação dos credores hipotecários propondo, para a remição, no mínimo, o preço
por que adquiriu o imóvel. (Renumerado do
art. 267, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
267. Se o credor, citado, não se opuser à remição, ou não comparecer,
lavrar-se-á termo de pagamento e quitação e o Juiz ordenará, por sentença, o
cancelamento de hipoteca. (Renumerado do
art. 268, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Parágrafo único. No caso de revelia, consignar-se-á o
preço à custa do credor.
Art.
268. Se o credor, citado, comparecer e impugnar o preço oferecido, o Juiz mandará
promover a licitação entre os credores hipotecários, os fiadores e o próprio
adquirente, autorizando a venda judicial a quem oferecer maior preço. (Renumerado do
art. 269, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1° Na
licitação, será preferido, em igualdade de condições, o lanço do adquirente.
§ 2° Na
falta de arrematante, o valor será o proposto pelo adquirente.
Art.
269. Arrematado o imóvel e depositado, dentro de quarenta e oito (48) horas, o
respectivo preço, o Juiz mandará cancelar a hipoteca, sub-rogando-se no produto
da venda os direitos do credor hipotecário. (Renumerado do
art. 270, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
270. Se o credor de segunda hipoteca, embora não vencida a dívida, requerer a
remição, juntará o título e certidão da inscrição da anterior e depositará a
importância devida ao primeiro credor, pedindo a citação deste para levantar o
depósito e a do devedor para dentro do prazo de cinco dias remir a hipoteca,
sob pena de ficar o requerente sub-rogado nos direitos creditórios, sem
prejuízo dos que lhe couberem em virtude da segunda hipoteca. (Renumerado do
art. 271, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
271. Se o devedor não comparecer ou não remir a hipoteca, os autos serão
conclusos ao Juiz para julgar por sentença a remição pedida pelo segundo
credor. (Renumerado
do art. 272, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
272. Se o devedor comparecer e quiser efetuar a remição, notificar-se-á o credor
para receber o preço, ficando sem efeito o depósito realizado pelo autor. (Renumerado do
art. 273, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
273. Se o primeiro credor estiver promovendo a execução da hipoteca, a remição,
que abrangerá a importância das custas e despesas realizadas, não se efetuará
antes da primeira praça, nem depois de assinado o auto de arrematação. (Renumerado do
art. 274, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
274. Na remição de hipoteca legal em que haja interesse de incapaz intervirá o
Ministério Público. (Renumerado do
art. 275, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
275. Das sentenças que julgarem o pedido de remição caberá o recurso de
apelação com ambos os efeitos. (Renumerado do
art. 276, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
276. Não é necessária a remição quando o credor assinar, com o vendedor,
escritura de venda do imóvel gravado. (Renumerado do
art. 277, pela Lei nº 6.216, de 1975)
CAPÍTULO XI
Do Registro Torrens
Art.
277. Requerida a inscrição de imóvel rural no Registro Torrens, o oficial
protocolará e autuará o requerimento e documentos que o instruirem e verificará
se o pedido se acha em termos de ser despachado. (Renumerado do
art. 278, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
278. O requerimento será instruído com: (Renumerado do
art. 279, pela Lei nº 6.216, de 1975)
I - os
documentos comprobatórios do domínio do requerente;
II - a
prova de quaisquer atos que modifiquem ou limitem a sua propriedade;
III - o
memorial de que constem os encargos do imóvel os nomes dos ocupantes,
confrontantes, quaisquer interessados, e a indicação das respectivas
residências;
IV - a
planta do imóvel, cuja escala poderá variar entre os limites: 1:500m (1/500) e
1:5.000m (1/5.000).
§ 1º O
levantamento da planta obedecerá às seguintes regras:
a)
empregar-se-ão goniômetros ou outros instrumentos de maior precisão;
b) a
planta será orientada segundo o mediano do lugar, determinada a declinação
magnética;
c)
fixação dos pontos de referência necessários a verificações ulteriores e de
marcos especiais, ligados a pontos certos e estáveis nas sedes das
propriedades, de maneira que a planta possa incorporar-se à carta geral
cadastral.
§ 2º Às
plantas serão anexadas o memorial e as cadernetas das operações de campo,
autenticadas pelo agrimensor.
Art.
279. O imóvel sujeito a hipoteca ou ônus real não será admitido a registro sem
consentimento expresso do credor hipotecário ou da pessoa em favor de quem se
tenha instituído o ônus.(Renumerado do
art. 280, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
280. Se o oficial considerar irregular o pedido ou a documentação, poderá
conceder o prazo de trinta (30) dias para que o interessado os regularize. Se o
requerente não estiver de acordo com a exigência do oficial, este suscitará
dúvida. (Renumerado
do art. 281, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
281. Se o oficial considerar em termos o pedido, remetê-lo-á a juízo para ser
despachado. (Renumerado
do art. 282, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
282. O Juiz, distribuído o pedido a um dos cartórios judiciais se entender que
os documentos justificam a propriedade do requerente, mandará expedir edital que
será afixado no lugar de costume e publicado uma vez no órgão oficial do Estado
e três (3) vezes na imprensa local, se houver, marcando prazo não menor de dois
(2) meses, nem maior de quatro (4) meses para que se ofereça oposição. (Renumerado do
art. 283, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
283. O Juiz ordenará, de ofício ou a requerimento da parte, que, à custa do
peticionário, se notifiquem do requerimento as pessoas nele indicadas. (Renumerado do
art. 284, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
284. Em qualquer hipótese, será ouvido o órgão do Ministério Público, que
poderá impugnar o registro por falta de prova completa do domínio ou preterição
de outra formalidade legal. (Renumerado do
art. 285, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
285. Feita a publicação do edital, a pessoa que se julgar com direito sobre o
imóvel, no todo ou em parte, poderá contestar o pedido no prazo de quinze dias.
(Renumerado
do art. 286, pela Lei nº 6.216, de 1975)
§ 1º A
contestação mencionará o nome e a residência do réu, fará a descrição exata do
imóvel e indicará os direitos reclamados e os títulos em que se fundarem.
§ 2º Se
não houver contestação, e se o Ministério Público não impugnar o pedido, o Juiz
ordenará que se inscreva o imóvel, que ficará, assim, submetido aos efeitos do
Registro Torrens.
Art.
286. Se houver contestação ou impugnação, o procedimento será ordinário,
cancelando-se, mediante mandado, a prenotação. (Renumerado do
art. 287, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
287. Da sentença que deferir, ou não, o pedido, cabe o recurso de apelação, com
ambos os efeitos. (Renumerado do
art. 288, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
288. Transitada em julgado a sentença que deferir o pedido, o oficial
inscreverá, na matrícula, o julgado que determinou a submissão do imóvel aos
efeitos do Registro Torrens, arquivando em cartório a documentação autuada. (Renumerado do
art. 289, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art.
289. No exercício de suas funções, cumpre aos oficiais de registro fazer
rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que
lhes forem apresentados em razão do ofício. (Renumerado do
art. 305, pela Lei nº 6.216, de 1975)
Art. 290.. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira
aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento). (Redação
dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º - O registro e a averbação referentes à aquisição da casa própria, em que
seja parte cooperativa habitacional ou entidade assemelhada, serão
considerados, para efeito de cálculo, de custas e emolumentos, como um ato
apenas, não podendo a sua cobrança exceder o limite correspondente a 40%
(quarenta por cento) do Maior Valor de Referência. (Redação
dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 2º - Nos demais programas de interesse social, executados pelas Companhias de
Habitação Popular - COHABs ou entidades assemelhadas, os emolumentos e as
custas devidos pelos atos de aquisição de imóveis e pelos de averbação de
construção estarão sujeitos às seguintes limitações: (Redação
dada pela Lei nº 6.941, de 1981)
a) imóvel de até 60 m 2 (sessenta metros quadrados) de área construida: 10% (dez por
cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
b) de mais de 60 m² (sessenta metros quadrados) até 70 m 2 (setenta metros quadrados) de área construída: 15% (quinze por
cento) do Maior Valor de Referência; (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
c) de mais de 70 m 2 (setenta metros quadrados) e até 80 m 2 (oitenta
metros quadrados) de área construída: 20% (vinte por cento) do Maior Valor de
Referência. (Redação dada
pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 3º - Os emolumentos devidos pelos atos relativos a financiamento rural serão
cobrados de acordo com a legislação federal. (Redação dada pela
Lei nº 6.941, de 1981)
§ 4o
As custas e emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de
Imóveis, nos atos relacionados com a aquisição imobiliária para fins
residenciais, oriundas de programas e convênios com a União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, para a construção de habitações populares destinadas a
famílias de baixa renda, pelo sistema de mutirão e autoconstrução orientada,
serão reduzidos para vinte por cento da tabela cartorária normal,
considerando-se que o imóvel será limitado a até sessenta e nove metros
quadrados de área construída, em terreno de até duzentos e cinqüenta metros
quadrados. (Incluído
pela Lei nº 9.934, de 1999)
§ 5o
Os cartórios que não cumprirem o disposto no § 4o ficarão
sujeitos a multa de até R$ 1.120,00 (um mil, cento e vinte reais) a ser
aplicada pelo juiz, com a atualização que se fizer necessária, em caso de
desvalorização da moeda. (Incluído pela
Lei nº 9.934, de 1999)
Art. 290-A. Devem ser realizados independentemente do recolhimento de
custas e emolumentos: (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
I - o primeiro registro de direito real constituído em favor de beneficiário de
regularização fundiária de interesse social em áreas urbanas e em áreas rurais
de agricultura familiar; (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
II - a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² (setenta metros
quadrados) de edificação em áreas urbanas objeto de regularização fundiária de
interesse social. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 1o O registro e a averbação de que tratam os incisos
I e II do caput deste artigo independem da comprovação do pagamento de
quaisquer tributos, inclusive previdenciários. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
§ 2o Considera-se regularização fundiária de interesse
social para os efeitos deste artigo aquela destinada a atender famílias com
renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, promovida no âmbito de
programas de interesse social sob gestão de órgãos ou entidades da
administração pública, em área urbana ou rural. (Incluído
pela Lei nº 11.481, de 2007)
Art. 291 - A emissão ou averbação da Cédula Hipotecária, consolidando créditos
hipotecários de um só credor, não implica modificação da ordem preferencial
dessas hipotecas em relação a outras que lhes sejam posteriores e que garantam
créditos não incluídos na consolidação. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 292 - É vedado aos Tabeliães e aos Oficiais de Registro de Imóveis, sob
pena de responsabilidade, lavrar ou registrar escritura ou escritos
particulares autorizados por lei, que tenham por objeto imóvel hipotecado a
entidade do Sistema Financeiro da Habitação, ou direitos a eles relativos, sem
que conste dos mesmos, expressamente, a menção ao ônus real e ao credor, bem
como a comunicação ao credor, necessariamente feita pelo alienante, com
antecedência de, no mínimo 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 293 - Se a escritura deixar de ser lavrada no prazo de 60 (sessenta) dias
a contar da data da comunicação do alienante, esta perderá a validade. (Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - A ciência da comunicação não importará consentimento tácito
do credor hipotecário.(Incluído pela Lei
nº 6.941, de 1981)
Art. 294.
Nos casos de incorporação de bens imóveis do patrimônio público, para a
formação ou integralização do capital de sociedade por ações da administração
indireta ou para a formação do patrimônio de empresa pública, o oficial do
respectivo registro de imóveis fará o novo registro em nome da entidade a que
os mesmos forem incorporados ou transferidos, valendo-se, para tanto, dos dados
característicos e confrontações constantes do anterior. (Renumerado do
art. 291, pela Lei nº 6.941, de 1981)
§ 1º
Servirá como título hábil para o novo registro o instrumento pelo qual a
incorporação ou transferência se verificou, em cópia autêntica, ou exemplar do
órgão oficial no qual foi aquele publicado.
§ 2º Na
hipótese de não coincidência das características do imóvel com as constantes do
registro existente, deverá a entidade, ao qual foi o mesmo incorporado ou
transferido, promover a respectiva correção mediante termo aditivo ao instrumento
de incorporação ou transferência e do qual deverão constar, entre outros
elementos, seus limites ou confrontações, sua descrição e caracterização.
§ 3º
Para fins do registro de que trata o presente artigo, considerar-se-á, como
valor de transferência dos bens, o constante do instrumento a que alude o § 1°.
Art. 295
- O encerramento dos livros em uso, antes da vigência da presente Lei, não
exclui a validade dos atos neles registrados, nem impede que, neles, se façam
as averbações e anotações posteriores. (Renumerado do
art 292, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Se a averbação ou anotação dever ser feita no Livro nº 2 do
Registro de Imóvel, pela presente Lei, e não houver espaço nos anteriores
Livros de Transcrição das Transmissões, será aberta a matrícula do imóvel.
Art.
296. Aplicam-se aos registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III,
desta Lei, as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de
imóveis. (Renumerado
do art 293, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 297
- Os oficiais, na data de vigência desta Lei, lavrarão termo de encerramento
nos livros, e dele remeterão cópia ao juiz a que estiverem subordinados. (Renumerado do
art. 294, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Parágrafo único - Sem prejuízo do cumprimento integral das disposições desta
Lei, os livros antigos poderão ser aproveitados, até o seu esgotamento,
mediante autorização judicial e adaptação aos novos modelos, iniciando-se nova
numeração.
Art. 298
- Esta Lei entrará em vigor no dia 1º de janeiro 1976. (Renumerado do
art 295, pela Lei nº 6.941, de 1981)
Art. 299
- Revogam-se a Lei nº
4.827, de 7 de março de 1924, os Decretos
nºs 4.857, de 9 de novembro de 1939, 5.318,
de 29 de fevereiro 1940, 5.553,
de 6 de maio de 1940, e as demais disposições em contrário. (Renumerado
pela Lei nº 6.941, de 1981)
Brasília, 31 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo
Buzaid
Este texto não substitui o publicado no D.O.U.
de 31.12.1973
Republicada no D.O.U. de 16.9.1975 (Suplemento), de
acordo com o art.
2º da Lei nº 6.216, de 1975, com as alterações advindas das Leis nºs 6.140, de
28/11/1974 e 6.216,
de 30/6/1975.
REGISTRO DE IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 1 - Protocolo
Livro nº 1
ANO: |
||||
Nº |
Data |
NOME DO
APRESENTANTE |
Natureza |
ANOTAÇÕES |
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|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo
com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE
IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 2 - Registro Geral
Livro nº 2
Fl.:.................................. |
IDENTIDADE NOMINAL: NOME, DOMICÍLIO E NACIONALIDADE DO
PROPRIETÁRIO: NÚMERO DO REGISTRO ANTERIOR: |
Dimensões máximas de acordo
com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE
IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 3 - Registro Auxiliar
Livro nº 3
ANO: |
||||
Nº |
Data |
REGISTRO |
Ref. aos |
AVERBAÇÕES |
|
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo
com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE
IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 4 - Indicador Real
Livro nº 4
ANO: |
|||
Nº |
IDENTIFICAÇÃO
DO IMÓVEL |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo
com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
REGISTRO DE
IMÓVEIS - Modelo do Livro nº 5 - Indicador Pessoal
Livro nº 5
ANO: |
|||
Nº |
PESSOAS |
Referência aos |
ANOTAÇÕES |
|
|
|
|
Dimensões máximas de acordo
com o art. 3º, § 1º :
Altura: 0,55m
Largura: 0,40m
(c) depuis 2000