LEI Nº
4.771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965.
Institui
o novo Código Florestal. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso
Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação,
reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a
todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade, com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem.
Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias às disposições deste Código
na utilização e exploração das florestas são consideradas uso nocivo da
propriedade (art. 302, XI b, do Código de Processo Civil).
§ 1o As ações ou omissões contrárias às disposições
deste Código na utilização e exploração das florestas e demais formas de
vegetação são consideradas uso nocivo da propriedade, aplicando-se, para o
caso, o procedimento sumário previsto no art. 275, inciso II, do Código de
Processo Civil. (Renumerado do
parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o Para os
efeitos deste Código, entende-se por: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001) (Vide
Decreto nº 5.975, de 2006)
I - pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela
explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua
família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja
proveniente, no mínimo, em oitenta por cento, de atividade agroflorestal ou do
extrativismo, cuja área não supere: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) cento e cinqüenta hectares se localizada nos Estados do Acre, Pará,
Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e nas regiões situadas ao
norte do paralelo 13o S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao
oeste do meridiano de 44o W, do Estado do Maranhão ou no Pantanal
mato-grossense ou sul-mato-grossense; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) cinqüenta hectares, se localizada no polígono das secas ou a leste do
Meridiano de 44º W, do Estado do Maranhão; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) trinta hectares, se localizada em qualquer outra região do País; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - área de preservação permanente: área protegida nos termos dos
arts. 2o e 3o desta Lei, coberta ou não por
vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a
paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e
flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - RESERVA
LEGAL: área localizada no
interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação
permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação
e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao
abrigo e proteção de fauna e flora nativas; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - utilidade pública: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos
de transporte, saneamento e energia; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos previstos em resolução do
Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - interesse social: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação
nativa, tais como: prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão,
erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas, conforme
resolução do CONAMA; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
b) as atividades de manejo agroflorestal sustentável praticadas na pequena
propriedade ou posse rural familiar, que não descaracterizem a cobertura
vegetal e não prejudiquem a função ambiental da área; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) demais obras, planos, atividades ou projetos definidos em resolução do
CONAMA; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
VI - Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima,
Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13o
S, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44o
W, do Estado do Maranhão. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 2° Consideram-se de preservação permanente, pelo só efeito desta Lei,
as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
a) ao longo dos rios ou de outro qualquer curso d'água, em faixa marginal
cuja largura mínima será:
1 - de 5 (cinco) metros para
os rios de menos de 10 (dez) metros de largura:
2 - igual à metade da largura
dos cursos que meçam de 10 (dez) a 200 (duzentos) metros de distancia entre as
margens;
3 - de 100 (cem) metros para
todos os cursos cuja largura seja superior a 200 (duzentos) metros.
1. de
30 (trinta) metros para os rios de menos de 10 (dez) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.511, de 1986)
2. de 50 (cinqüenta)
metros para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinqüenta) metros de
largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.511, de 1986)
3. de 100 (cem) metros para
os cursos d’água que meçam entre 50 (cinqüenta) e 100 (cem) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.511, de 1986)
4. de 150 (cento e cinqüenta)
metros para os cursos d’água que possuam entre 100 (cem) e 200 (duzentos)
metros de largura; igual à distância entre as margens para os cursos
d’água com largura superior a 200 (duzentos) metros; (Incluído dada
pela Lei nº 7.511, de 1986)
b) ao redor das lagoas, lagos ou
reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, mesmo nos
chamados "olhos d'água", seja qual for a sua situação topográfica;
d) no topo de morros, montes,
montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes
destas, com declividade superior a 45°, equivalente a 100% na linha de maior
declive;
f) nas restingas, como fixadoras de
dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos taboleiros
ou chapadas;
h) em altitude superior a
1.800 (mil e oitocentos) metros, nos campos naturais ou artificiais, as
florestas nativas e as vegetações campestres.
a) ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água desde o seu nível mais
alto em faixa marginal cuja largura mínima será: (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
1 - de 30 (trinta) metros para os cursos d'água de menos de 10 (dez) metros de
largura; (Redação
dada pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
2 - de 50 (cinquenta) metros para os cursos d'água que tenham de 10 (dez) a 50
(cinquenta) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
3 - de 100 (cem) metros para os cursos d'água que tenham de 50 (cinquenta) a
200 (duzentos) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
4 - de 200 (duzentos) metros para os cursos d'água que tenham de 200 (duzentos)
a 600 (seiscentos) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
5 - de 500 (quinhentos) metros para os cursos d'água que tenham largura
superior a 600 (seiscentos) metros; (Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
c) nas nascentes, ainda que intermitentes e nos chamados "olhos
d'água", qualquer que seja a sua situação topográfica, num raio mínimo de
50 (cinquenta) metros de largura; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
d) no topo de morros, montes, montanhas e serras;
e) nas encostas ou partes destas, com declividade superior a 45°, equivalente a
100% na linha de maior declive;
f) nas restingas, como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangues;
g) nas bordas dos tabuleiros ou chapadas, a partir da linha de ruptura do
relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
h) em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que
seja a vegetação. (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
i) nas áreas metropolitanas definidas em lei. (Incluído pela
Lei nº 6.535, de 1978) (Vide Lei nº
7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas
nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas
regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território
abrangido, obervar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e leis de
uso do solo, respeitados os princípios e limites a que se refere este artigo.(Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim
declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação
natural destinadas:
a) a atenuar a erosão das terras;
b) a fixar as dunas;
c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;
d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades
militares;
e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico;
f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção;
g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas;
h) a assegurar condições de bem-estar público.
§ 1° A supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só
será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for
necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade
pública ou interesse social.
§ 2º As florestas que integram o Patrimônio Indígena ficam sujeitas ao regime
de preservação permanente (letra g) pelo só efeito desta Lei.
Art. 3o-A. A exploração dos recursos florestais em terras indígenas somente
poderá ser realizada pelas comunidades indígenas em regime de manejo florestal
sustentável, para atender a sua subsistência, respeitados os arts. 2o
e 3o deste Código. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 4° Consideram-se de interesse público:
a) a limitação e o controle do
pastoreio em determinadas áreas, visando à adequada conservação e propagação da
vegetação florestal;
b) as medidas com o fim de prevenir
ou erradicar pragas e doenças que afetem a vegetação florestal;
c) a difusão e a adoção de métodos
tecnológicos que visem a aumentar economicamente a vida útil da madeira e o seu
maior aproveitamento em todas as fases de manipulação e transformação.
Art. 4o A supressão de vegetação em área de
preservação permanente somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública ou de interesse social, devidamente caracterizados e motivados em
procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e
locacional ao empreendimento proposto. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A supressão de que trata o caput
deste artigo dependerá de autorização do órgão ambiental estadual competente,
com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio
ambiente, ressalvado o disposto no § 2o deste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A supressão de vegetação em área de
preservação permanente situada em área urbana, dependerá de autorização do
órgão ambiental competente, desde que o município possua conselho de meio
ambiente com caráter deliberativo e plano diretor, mediante anuência prévia do
órgão ambiental estadual competente fundamentada em parecer técnico. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o O órgão ambiental competente poderá
autorizar a supressão eventual e de baixo impacto ambiental, assim definido em
regulamento, da vegetação em área de preservação permanente. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o O órgão ambiental competente indicará,
previamente à emissão da autorização para a supressão de vegetação em área de
preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser
adotadas pelo empreendedor. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A supressão de vegetação nativa
protetora de nascentes, ou de dunas e mangues, de que tratam, respectivamente,
as alíneas "c" e "f" do art. 2o deste
Código, somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Na implantação de reservatório
artificial é obrigatória a desapropriação ou aquisição, pelo empreendedor, das
áreas de preservação permanente criadas no seu entorno, cujos parâmetros e
regime de uso serão definidos por resolução do CONAMA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o É permitido o acesso de pessoas e
animais às áreas de preservação permanente, para obtenção de água, desde que
não exija a supressão e não comprometa a regeneração e a manutenção a longo
prazo da vegetação nativa. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 5° O Poder Público criará:
a) Parques Nacionais,
Estaduais e Municipais e Reservas Biológicas, com a finalidade de resguardar
atributos excepcionais da natureza, conciliando a proteção integral da flora,
da fauna e das belezas naturais com a utilização para objetivos educacionais,
recreativos e científicos;
b) Florestas Nacionais,
Estaduais e Municipais, com fins econômicos, técnicos ou sociais, inclusive
reservando áreas ainda não florestadas e destinadas a atingir aquele fim.
Parágrafo único. Fica
proibida qualquer forma de exploração dos recursos naturais nos Parques
Nacionais, Estaduais e Municipais.
Parágrafo único. Ressalvada a
cobrança de ingresso a visitantes, cuja receita será destinada em pelo
menos 50% (cinquenta por cento) ao custeio da manutenção e fiscalização, bem
como de obras de melhoramento em cada unidade, é proibida qualquer forma
de exploração dos recursos naturais nos parques e reservas biológicas
criados pelo poder público na forma deste artigo.
(Redação dada pela Lei nº 7.875, de 13.11.1989) (Revogado pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 6º O proprietário da
floresta não preservada, nos termos desta Lei, poderá gravá-la com
perpetuidade, desde que verificada a existência de interesse público pela
autoridade florestal. O vínculo constará de termo assinado perante a autoridade
florestal e será averbado à margem da inscrição no Registro Público. (Revogado pela
Lei nº 9.985, de 18.7.2000)
Art. 7° Qualquer árvore poderá ser declarada imune de corte, mediante ato do
Poder Público, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de
porta-sementes.
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de
colonização e de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas
de preservação permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias
ao abastecimento local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.
Art. 9º As florestas de propriedade particular, enquanto indivisas com outras,
sujeitas a regime especial, ficam subordinadas às disposições que vigorarem
para estas.
Art. 10. Não é permitida a derrubada de florestas, situadas em áreas de
inclinação entre 25 a 45 graus, só sendo nelas tolerada a extração de toros,
quando em regime de utilização racional, que vise a rendimentos permanentes.
Art. 11. O emprego de produtos florestais ou hulha como combustível obriga o
uso de dispositivo, que impeça difusão de fagulhas suscetíveis de provocar
incêndios, nas florestas e demais formas de vegetação marginal.
Art. 12. Nas florestas plantadas, não consideradas de preservação permanente, é
livre a extração de lenha e demais produtos florestais ou a fabricação de
carvão. Nas demais florestas dependerá de norma estabelecida em ato do Poder
Federal ou Estadual, em obediência a prescrições ditadas pela técnica e às
peculiaridades locais. (Regulamento)
Art. 13. O comércio de plantas vivas, oriundas de florestas, dependerá de
licença da autoridade competente.
Art. 14. Além dos preceitos gerais a que está sujeita a utilização das
florestas, o Poder Público Federal ou Estadual poderá:
a) prescrever outras normas que atendam às peculiaridades locais;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais consideradas em via
de extinção, delimitando as áreas compreendidas no ato, fazendo depender,
nessas áreas, de licença prévia o corte de outras espécies;
b) proibir ou limitar o corte das espécies vegetais raras, endêmicas, em
perigo ou ameaçadas de extinção, bem como as espécies necessárias à subsistência
das populações extrativistas, delimitando as áreas compreendidas no ato,
fazendo depender de licença prévia, nessas áreas, o corte de outras espécies; (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
c) ampliar o registro de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à
extração, indústria e comércio de produtos ou subprodutos florestais.
Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas
primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a
planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder
Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano. (Regulamento)
Art. 16. As florestas de domínio privado, não sujeitas ao regime de
utilização limitada e ressalvadas as de preservação permanente, previstas nos
artigos 2° e 3° desta lei, são suscetíveis de exploração, obedecidas as
seguintes restrições:
a) nas regiões Leste
Meridional, Sul e Centro-Oeste, esta na parte sul, as derrubadas de florestas
nativas, primitivas ou regeneradas, só serão permitidas, desde que seja, em
qualquer caso, respeitado o limite mínimo de 20% da área de cada propriedade
com cobertura arbórea localizada, a critério da autoridade competente;
b) nas regiões citadas na letra
anterior, nas áreas já desbravadas e previamente delimitadas pela autoridade competente,
ficam proibidas as derrubadas de florestas primitivas, quando feitas para
ocupação do solo com cultura e pastagens, permitindo-se, nesses casos, apenas a
extração de árvores para produção de madeira. Nas áreas ainda incultas,
sujeitas a formas de desbravamento, as derrubadas de florestas primitivas, nos
trabalhos de instalação de novas propriedades agrícolas, só serão toleradas até
o máximo de 30% da área da propriedade;
c) na região Sul as áreas atualmente
revestidas de formações florestais em que ocorre o pinheiro brasileiro,
"Araucaria angustifolia" (Bert - O. Ktze), não poderão ser
desflorestadas de forma a provocar a eliminação permanente das florestas,
tolerando-se, somente a exploração racional destas, observadas as prescrições
ditadas pela técnica, com a garantia de permanência dos maciços em boas
condições de desenvolvimento e produção;
d) nas regiões Nordeste e Leste
Setentrional, inclusive nos Estados do Maranhão e Piauí, o corte de árvores e a
exploração de florestas só será permitida com observância de normas técnicas a
serem estabelecidas por ato do Poder Público, na forma do art. 15.
§ 1º
Nas propriedades rurais, compreendidas na alínea a deste artigo, com área entre
vinte (20) a cinqüenta (50) hectares computar-se-ão, para efeito de fixação do
limite percentual, além da cobertura florestal de qualquer natureza, os maciços
de porte arbóreo, sejam frutícolas, ornamentais ou industriais.
(Parágrafo único renumerado pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 2º A reserva legal,
assim entendida a área de , no mínimo, 20% (vinte por cento) de cada
propriedade, onde não é permitido o corte raso, deverá ser averbada à margem da
inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo
vedada, a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer
título, ou de desmembramento da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
§ 3º Aplica-se às áreas de
cerrado a reserva legal de 20% (vinte por cento) para todos os efeitos
legais. (Incluído
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 16. As florestas e outras formas de vegetação nativa,
ressalvadas as situadas em área de preservação permanente, assim como aquelas
não sujeitas ao regime de utilização limitada ou objeto de legislação
específica, são suscetíveis de supressão, desde que sejam mantidas, a título de
reserva legal, no mínimo: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
(Regulamento)
I - oitenta por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta localizada na Amazônia Legal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - trinta e cinco por cento, na propriedade rural situada em área
de cerrado localizada na Amazônia Legal, sendo no mínimo vinte por cento na
propriedade e quinze por cento na forma de compensação em outra área, desde que
esteja localizada na mesma microbacia, e seja averbada nos termos do § 7o
deste artigo; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte por cento, na propriedade rural situada em área de
floresta ou outras formas de vegetação nativa localizada nas demais regiões do
País; e (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - vinte por cento, na propriedade rural em área de campos gerais
localizada em qualquer região do País. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o O percentual de reserva legal na
propriedade situada em área de floresta e cerrado será definido considerando
separadamente os índices contidos nos incisos I e II deste artigo. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A vegetação da reserva legal não pode
ser suprimida, podendo apenas ser utilizada sob regime de manejo florestal
sustentável, de acordo com princípios e critérios técnicos e científicos
estabelecidos no regulamento, ressalvadas as hipóteses previstas no § 3o
deste artigo, sem prejuízo das demais legislações específicas. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o Para cumprimento da manutenção ou compensação
da área de reserva legal em pequena propriedade ou posse rural familiar, podem
ser computados os plantios de árvores frutíferas ornamentais ou industriais,
compostos por espécies exóticas, cultivadas em sistema intercalar ou em
consórcio com espécies nativas. (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o A localização da reserva legal deve ser
aprovada pelo órgão ambiental estadual competente ou, mediante convênio, pelo
órgão ambiental municipal ou outra instituição devidamente habilitada, devendo
ser considerados, no processo de aprovação, a função social da propriedade, e
os seguintes critérios e instrumentos, quando houver: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - o plano de bacia hidrográfica; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - o plano diretor municipal; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - o zoneamento ecológico-econômico; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
IV - outras categorias de zoneamento ambiental; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
V - a proximidade com outra Reserva Legal, Área de Preservação
Permanente, unidade de conservação ou outra área legalmente protegida. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o O Poder Executivo, se for indicado pelo
Zoneamento Ecológico Econômico - ZEE e pelo Zoneamento Agrícola,
ouvidos o CONAMA, o Ministério do Meio Ambiente e o Ministério da Agricultura e
do Abastecimento, poderá: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - reduzir, para fins de recomposição, a reserva legal, na Amazônia
Legal, para até cinqüenta por cento da propriedade, excluídas, em qualquer
caso, as Áreas de Preservação Permanente, os ecótonos, os sítios e ecossistemas
especialmente protegidos, os locais de expressiva biodiversidade e os
corredores ecológicos; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - ampliar as áreas de reserva legal, em até cinqüenta por cento dos
índices previstos neste Código, em todo o território nacional. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o Será admitido, pelo órgão ambiental
competente, o cômputo das áreas relativas à vegetação nativa existente em área
de preservação permanente no cálculo do percentual de reserva legal, desde que
não implique em conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo, e
quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva
legal exceder a: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - oitenta por cento da propriedade rural localizada na Amazônia
Legal; (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - cinqüenta por cento da propriedade rural localizada nas demais
regiões do País; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - vinte e cinco por cento da pequena propriedade definida pelas
alíneas "b" e "c" do inciso I do § 2o do
art. 1o. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 7o O regime de uso da área de preservação
permanente não se altera na hipótese prevista no § 6o. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 8o A área de reserva legal deve ser
averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis
competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de
transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área,
com as exceções previstas neste Código. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 9o A averbação da reserva legal da pequena
propriedade ou posse rural familiar é gratuita, devendo o Poder Público prestar
apoio técnico e jurídico, quando necessário. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 10. Na posse, a reserva legal é assegurada por Termo de
Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental estadual
ou federal competente, com força de título executivo e contendo, no mínimo, a
localização da reserva legal, as suas características ecológicas básicas e a
proibição de supressão de sua vegetação, aplicando-se, no que couber, as mesmas
disposições previstas neste Código para a propriedade rural. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 11. Poderá ser instituída reserva legal em regime de
condomínio entre mais de uma propriedade, respeitado o percentual legal em
relação a cada imóvel, mediante a aprovação do órgão ambiental estadual
competente e as devidas averbações referentes a todos os imóveis envolvidos. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 17. Nos loteamentos de propriedades rurais, a área destinada a completar o
limite percentual fixado na letra a do artigo antecedente, poderá ser agrupada
numa só porção em condomínio entre os adquirentes.
Art. 18. Nas terras de propriedade privada, onde seja necessário o
florestamento ou o reflorestamento de preservação permanente, o Poder Público
Federal poderá fazê-lo sem desapropriá-las, se não o fizer o proprietário.
§ 1° Se tais áreas estiverem sendo utilizadas com culturas, de seu valor deverá
ser indenizado o proprietário.
§ 2º As áreas assim utilizadas pelo Poder Público Federal ficam isentas de
tributação.
Art. 19. Visando a maior rendimento econômico é permitido aos proprietários
de florestas heterogêneas transformá-las em homogêneas, executando trabalho de
derrubada a um só tempo ou sucessivamente, de toda a vegetação a substituir
desde que assinem, antes do início dos trabalhos, perante a autoridade
competente, termo de obrigação de reposição e tratos culturais.
Art.
19. Visando a rendimentos permanentes e à preservação de espécies nativas , os
proprietários de florestas explorarão a madeira somente através de manejo
sustentado, efetuando a reposição florestal, sucessivamente, com espécies
típicas da região. (Redação dada
pela Lei nº 7.511, de 1986)
§ 1º É permitida ao
proprietário a reposição com espécies exóticas nas florestas já implantadas com
estas espécies. (Incluído pela
Lei nº 7.511, de 1986)
§ 2º Na reposição com espécies
regionais, o proprietário fica obrigado a comprovar o plantio das árvores,
assim como os tratos culturais necessários a sua sobrevivência e
desenvolvimento. (Incluído pela
Lei nº 7.511, de 1986)
Art. 19. A exploração de florestas e de formações sucessoras, tanto de
domínio público como de domínio privado, dependerá de aprovação prévia do Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, bem
como da adoção de técnicas de condução, exploração, reposição floretal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. No caso de
reposição florestal, deverão ser priorizados projetos que contemplem a
utilização de espécies nativas. (Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 19. A exploração de florestas e formações sucessoras, tanto de domínio
público como de domínio privado, dependerá de prévia aprovação pelo órgão
estadual competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, bem como da
adoção de técnicas de condução, exploração, reposição florestal e manejo
compatíveis com os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme. (Redação
dada pela Lei nº 11.284, de 2006) (Regulamento)
§ 1o Compete ao Ibama a aprovação de que trata o caput
deste artigo: (Redação
dada pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio da União; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pela União; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos empreendimentos potencialmente causadores de impacto ambiental
nacional ou regional, definidos em resolução do Conselho Nacional do Meio
Ambiente - CONAMA. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 2o Compete ao órgão ambiental municipal a aprovação de que
trata o caput deste artigo: (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
I - nas florestas públicas de domínio do Município; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
II - nas unidades de conservação criadas pelo Município; (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
III - nos casos que lhe forem delegados por convênio ou outro instrumento
admissível, ouvidos, quando couber, os órgãos competentes da União, dos Estados
e do Distrito Federal. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
§ 3o No caso de reposição florestal, deverão ser priorizados
projetos que contemplem a utilização de espécies nativas. (Incluído
pela Lei nº 11.284, de 2006)
Art. 20. As empresas industriais que, por sua natureza, consumirem
grande quantidades de matéria prima florestal serão obrigadas a manter, dentro
de um raio em que a exploração e o transporte sejam julgados econômicos, um
serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas, em terras próprias
ou pertencentes a terceiros, cuja produção sob exploração racional, seja
equivalente ao consumido para o seu abastecimento. (Regulamento)
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, além das
penalidades previstas neste Código, obriga os infratores ao pagamento de uma
multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa consumida além da produção da qual participe.
Art. 21. As empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria prima florestal, são obrigadas a manter
florestas próprias para exploração racional ou a formar, diretamente ou por
intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas ao seu
suprimento (Regulamento)
Parágrafo único. A autoridade competente fixará para cada empresa o prazo que
lhe é facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5
a 10 anos.
Art. 22. A União fiscalizará diretamente, pelo órgão executivo específico do
Ministério da Agricultura, ou em convênio com os Estados e Municípios, a
aplicação das normas deste Código, podendo, para tanto, criar os serviços
indispensáveis.
Art. 22. A União, diretamente, através do órgão executivo específico, ou em
convênio com os Estados e Municípios, fiscalizará a aplicação das normas deste
Código, podendo, para tanto, criar os serviços indispensáveis. (Redação dada
pela Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Parágrafo único. Nas áreas urbanas, a que se refere o parágrafo único do
art. 2º desta Lei, a fiscalização é da competência dos municípios, atuando a
União supletivamente. (Incluído pela
Lei nº 7.803 de 18.7.1989)
Art. 23. A fiscalização e a guarda das florestas pelos serviços especializados
não excluem a ação da autoridade policial por iniciativa própria.
Art. 24. Os funcionários florestais, no exercício de suas funções, são
equiparados aos agentes de segurança pública, sendo-lhes assegurado o porte de
armas.
Art. 25. Em caso de incêndio rural, que não se possa extinguir com os recursos
ordinários, compete não só ao funcionário florestal, como a qualquer outra
autoridade pública, requisitar os meios materiais e convocar os homens em condições
de prestar auxílio.
Art. 26. Constituem contravenções penais, puníveis com três meses a um ano de
prisão simples ou multa de uma a cem vezes o salário-mínimo mensal, do lugar e
da data da infração ou ambas as penas cumulativamente:
a) destruir ou danificar a floresta considerada de preservação permanente,
mesmo que em formação ou utilizá-la com infringência das normas estabelecidas
ou previstas nesta Lei;
b) cortar árvores em florestas de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
c) penetrar em floresta de preservação permanente conduzindo armas, substâncias
ou instrumentos próprios para caça proibida ou para exploração de produtos ou
subprodutos florestais, sem estar munido de licença da autoridade competente;
d) causar danos aos Parques Nacionais, Estaduais ou Municipais, bem como às
Reservas Biológicas;
e) fazer fogo, por qualquer modo, em florestas e demais formas de vegetação,
sem tomar as precauções adequadas;
f) fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios
nas florestas e demais formas de vegetação;
g) impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de
vegetação;
h) receber madeira, lenha, carvão e outros produtos procedentes de florestas,
sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade
competente e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto, até final
beneficiamento;
i) transportar ou guardar madeiras, lenha, carvão e outros produtos procedentes
de florestas, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do
armazenamento, outorgada pela autoridade competente;
j) deixar de restituir à autoridade, licenças extintas pelo decurso do prazo ou
pela entrega ao consumidor dos produtos procedentes de florestas;
l) empregar, como combustível, produtos florestais ou hulha, sem uso de
dispositivo que impeça a difusão de fagulhas, suscetíveis de provocar incêndios
nas florestas;
m) soltar animais ou não tomar precauções necessárias para que o animal de sua
propriedade não penetre em florestas sujeitas a regime especial;
n) matar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia ou árvore
imune de corte;
o) extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação
permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer outra espécie
de minerais;
p) (Vetado).
q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito
industrial, sem licença da autoridade competente. (Incluído pela Lei nº 5.870, de 26.3.1973)
Art. 27. É proibido o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação.
Parágrafo único. Se peculiaridades locais ou regionais justificarem o emprego
do fogo em práticas agropastoris ou florestais, a permissão será estabelecida
em ato do Poder Público, circunscrevendo as áreas e estabelecendo normas de
precaução.
Art. 28. Além das contravenções estabelecidas no artigo precedente, subsistem
os dispositivos sobre contravenções e crimes previstos no Código Penal e nas
demais leis, com as penalidades neles cominadas.
Art. 29. As penalidades incidirão sobre os autores, sejam eles:
a) diretos;
b) arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, administradores, diretores,
promitentes compradores ou proprietários das áreas florestais, desde que
praticadas por prepostos ou subordinados e no interesse dos preponentes ou dos
superiores hierárquicos;
c) autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento legal, na
prática do ato.
Art. 30. Aplicam-se às contravenções previstas neste Código as regras gerais do
Código Penal e da Lei de Contravenções Penais, sempre que a presente Lei não
disponha de modo diverso.
Art. 31. São circunstâncias que agravam a pena, além das previstas no Código
Penal e na Lei de Contravenções Penais:
a) cometer a infração no período de queda das sementes ou de formação das
vegetações prejudicadas, durante a noite, em domingos ou dias feriados, em
épocas de seca ou inundações;
b) cometer a infração contra a floresta de preservação permanente ou material
dela provindo.
Art. 32. A ação penal independe de queixa, mesmo em se tratando de lesão em
propriedade privada, quando os bens atingidos são florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e atos relacionados com a proteção
florestal disciplinada nesta Lei.
Art. 33. São autoridades competentes para instaurar, presidir e proceder a
inquéritos policiais, lavrar autos de prisão em flagrante e intentar a ação
penal, nos casos de crimes ou contravenções, previstos nesta Lei, ou em outras
leis e que tenham por objeto florestas e demais formas de vegetação,
instrumentos de trabalho, documentos e produtos procedentes das mesmas:
a) as indicadas no Código de Processo Penal;
b) os funcionários da repartição florestal e de autarquias, com atribuições
correlatas, designados para a atividade de fiscalização.
Parágrafo único. Em caso de ações penais simultâneas, pelo mesmo fato,
iniciadas por várias autoridades, o Juiz reunirá os processos na jurisdição em
que se firmou a competência.
Art. 34. As autoridades referidas no item b do artigo anterior, ratificada a
denúncia pelo Ministério Público, terão ainda competência igual à deste, na
qualidade de assistente, perante a Justiça comum, nos feitos de que trata esta
Lei.
Art. 35. A autoridade apreenderá os produtos e os instrumentos utilizados na
infração e, se não puderem acompanhar o inquérito, por seu volume e natureza,
serão entregues ao depositário público local, se houver e, na sua falta, ao que
for nomeado pelo Juiz, para ulterior devolução ao prejudicado. Se pertencerem
ao agente ativo da infração, serão vendidos em hasta pública.
Art. 36. O processo das contravenções obedecerá ao rito sumário da Lei n. 1.508
de l9 de dezembro de 1951, no que couber.
Art. 37. Não serão transcritos ou averbados no Registro Geral de Imóveis os
atos de transmissão "inter-vivos" ou "causa mortis", bem
como a constituição de ônus reais, sôbre imóveis da zona rural, sem a
apresentação de certidão negativa de dívidas referentes a multas previstas
nesta Lei ou nas leis estaduais supletivas, por decisão transitada em julgado.
Art. 37-A. Não é permitida a conversão de florestas ou outra
forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que
possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se
abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e
capacidade de suporte do solo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Entende-se por área abandonada,
subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente
utilizada, nos termos do § 3o, do art. 6o
da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não
atenda aos índices previstos no art. 6o da referida Lei,
ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar
ou de população tradicional. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o As normas e mecanismos para a
comprovação da necessidade de conversão serão estabelecidos em regulamento,
considerando, dentre outros dados relevantes, o desempenho da propriedade nos
últimos três anos, apurado nas declarações anuais do Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural - ITR. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regulamentação de que trata o § 2o
estabelecerá procedimentos simplificados: (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - para a pequena propriedade rural; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - para as demais propriedades que venham atingindo os parâmetros
de produtividade da região e que não tenham restrições perante os órgãos
ambientais. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Nas áreas passíveis de uso alternativo
do solo, a supressão da vegetação que abrigue espécie ameaçada de extinção,
dependerá da adoção de medidas compensatórias e mitigadoras que assegurem a
conservação da espécie. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o Se as medidas necessárias para a
conservação da espécie impossibilitarem a adequada exploração econômica da
propriedade, observar-se-á o disposto na alínea "b" do art. 14. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o É proibida, em área com cobertura
florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a
implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de
reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista,
respeitadas as legislações específicas. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 38. As florestas plantadas ou naturais são
declaradas imunes a qualquer tributação e não podem determinar, para efeito
tributário, aumento do valor das terras em que se encontram.
§ 1° Não se considerará
renda tributável o valor de produtos florestais obtidos em florestas plantadas,
por quem as houver formado.
§ 2º As importâncias
empregadas em florestamento e reflorestamento serão deduzidas integralmente do
imposto de renda e das taxas específicas ligadas ao reflorestamento. (Revogado
pela Lei nº 5.106, de 2.9.1966)
Art. 39. Ficam isentas do imposto territorial rural as áreas com
florestas sob regime de preservação permanente e as áreas com florestas
plantadas para fins de exploração madeireira.
Parágrafo único. Se a
floresta for nativa, a isenção não ultrapassará de 50% (cinqüenta por cento) do
valor do imposto, que incidir sobre a área tributável. (Revogado pela
Lei nº 5.868, de 12.12.1972)
Art. 40. (Vetado).
Art. 41. Os
estabelecimentos oficiais de crédito concederão prioridades aos projetos de
florestamento, reflorestamento ou aquisição de equipamentos mecânicos
necessários aos serviços, obedecidas as escalas anteriormente fixadas em lei.
Parágrafo único. Ao Conselho Monetário Nacional, dentro de suas atribuições
legais, como órgão disciplinador do crédito e das operações creditícias em
todas suas modalidades e formas, cabe estabelecer as normas para os
financiamentos florestais, com juros e prazos compatíveis, relacionados com os
planos de florestamento e reflorestamento aprovados pelo Conselho Florestal
Federal.
Art. 42. Dois anos depois da promulgação desta Lei, nenhuma autoridade poderá
permitir a adoção de livros escolares de leitura que não contenham textos de
educação florestal, previamente aprovados pelo Conselho Federal de Educação,
ouvido o órgão florestal competente.
§ 1° As estações de rádio e televisão incluirão, obrigatoriamente, em suas
programações, textos e dispositivos de interêsse florestal, aprovados pelo
órgão competente no limite mínimo de cinco (5) minutos semanais, distribuídos
ou não em diferentes dias.
§ 2° Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinalados os Parques
e Florestas Públicas.
§ 3º A União e os Estados promoverão a criação e o desenvolvimento de escolas
para o ensino florestal, em seus diferentes níveis.
Art. 43. Fica instituída a Semana Florestal, em datas fixadas para as diversas
regiões do País, do Decreto Federal. Será a mesma comemorada, obrigatoriamente,
nas escolas e estabelecimentos públicos ou subvencionados, através de programas
objetivos em que se ressalte o valor das florestas, face aos seus produtos e
utilidades, bem como sobre a forma correta de conduzí-las e perpetuá-las.
Parágrafo único. Para a Semana Florestal serão programadas reuniões,
conferências, jornadas de reflorestamento e outras solenidades e festividades
com o objetivo de identificar as florestas como recurso natural renovável, de
elevado valor social e econômico.
Art. 44. Na região Norte e na parte Norte da região Centro-Oeste
enquanto não for estabelecido o decreto de que trata o artigo 15, a exploração
a corte razo só é permissível desde que permaneça com cobertura arbórea, pelo
menos 50% da área de cada propriedade.
Parágrafo
único. A reserva legal, assim entendida a área de, no mínimo, 50% (cinquenta
por cento), de cada propriedade, onde não é permitido o corte raso,
deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no
registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua
destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, ou de desmembramento
da área. (Incluído
pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 44. O proprietário ou possuidor de imóvel rural com área
de floresta nativa, natural, primitiva ou regenerada ou outra forma de
vegetação nativa em extensão inferior ao estabelecido nos incisos I, II, III e
IV do art. 16, ressalvado o disposto nos seus §§ 5o e 6o,
deve adotar as seguintes alternativas, isoladas ou conjuntamente: (Redação dada
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
I - recompor a reserva legal de sua propriedade mediante o plantio, a
cada três anos, de no mínimo 1/10 da área total necessária à sua
complementação, com espécies nativas, de acordo com critérios estabelecidos
pelo órgão ambiental estadual competente; (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
II - conduzir a regeneração natural da reserva legal; e (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
III - compensar a reserva legal por outra área equivalente em
importância ecológica e extensão, desde que pertença ao mesmo ecossistema e
esteja localizada na mesma microbacia, conforme critérios estabelecidos em
regulamento. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o Na recomposição de que trata o inciso I,
o órgão ambiental estadual competente deve apoiar tecnicamente a pequena
propriedade ou posse rural familiar. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A recomposição de que trata o inciso I
pode ser realizada mediante o plantio temporário de espécies exóticas como
pioneiras, visando a restauração do ecossistema original, de acordo com
critérios técnicos gerais estabelecidos pelo CONAMA. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 3o A regeneração de que trata o inciso II
será autorizada, pelo órgão ambiental estadual competente, quando sua
viabilidade for comprovada por laudo técnico, podendo ser exigido o isolamento
da área. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 4o Na impossibilidade de compensação da
reserva legal dentro da mesma micro-bacia hidrográfica, deve o órgão ambiental
estadual competente aplicar o critério de maior proximidade possível entre a
propriedade desprovida de reserva legal e a área escolhida para compensação,
desde que na mesma bacia hidrográfica e no mesmo Estado, atendido, quando
houver, o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, e respeitadas as demais
condicionantes estabelecidas no inciso III. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 5o A compensação de que trata o inciso III
deste artigo, deverá ser submetida à aprovação pelo órgão ambiental estadual
competente, e pode ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime
de servidão florestal ou reserva legal, ou aquisição de cotas de que trata o
art. 44-B. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser
desonerado, pelo período de trinta anos, das obrigações previstas neste artigo,
mediante a doação, ao órgão ambiental competente, de área localizada no
interior de Parque Nacional ou Estadual, Floresta Nacional, Reserva
Extrativista, Reserva Biológica ou Estação Ecológica pendente de regularização
fundiária, respeitados os critérios previstos no inciso III deste artigo. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 6o O proprietário rural poderá ser desonerado das
obrigações previstas neste artigo, mediante a doação ao órgão ambiental
competente de área localizada no interior de unidade de conservação de domínio
público, pendente de regularização fundiária, respeitados os critérios
previstos no inciso III do caput deste artigo. (Redação
dada pela Lei nº 11.428, de 2006)
Art. 44-A. O proprietário rural poderá instituir servidão
florestal, mediante a qual voluntariamente renuncia, em caráter permanente ou
temporário, a direitos de supressão ou exploração da vegetação nativa,
localizada fora da reserva legal e da área com vegetação de preservação
permanente. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 1o A limitação ao uso da vegetação da área
sob regime de servidão florestal deve ser, no mínimo, a mesma estabelecida para
a Reserva Legal. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
§ 2o A servidão florestal deve ser averbada à
margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente,
após anuência do órgão ambiental estadual competente, sendo vedada, durante o
prazo de sua vigência, a alteração da destinação da área, nos casos de
transmissão a qualquer título, de desmembramento ou de retificação dos limites
da propriedade. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-B. Fica instituída a Cota de Reserva
Florestal - CRF, título representativo de vegetação nativa sob regime
de servidão florestal, de Reserva Particular do Patrimônio Natural ou reserva
legal instituída voluntariamente sobre a vegetação que exceder os percentuais
estabelecidos no art. 16 deste Código. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Parágrafo único. A regulamentação deste Código disporá sobre as
características, natureza e prazo de validade do título de que trata este
artigo, assim como os mecanismos que assegurem ao seu adquirente a existência e
a conservação da vegetação objeto do título. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 44-C. O proprietário ou possuidor que, a partir da
vigência da Medida Provisória no 1.736-31, de 14 de dezembro
de 1998, suprimiu, total ou parcialmente florestas ou demais formas de
vegetação nativa, situadas no interior de sua propriedade ou posse, sem as
devidas autorizações exigidas por Lei, não pode fazer uso dos benefícios
previstos no inciso III do art. 44. (Incluído pela
Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)
Art. 45. Ficam obrigados ao registro no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA os estabelecimentos comerciais
responsáveis pela comercialização de moto-serras, bem como aqueles que
adquirirem este equipamento. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 1º A licença para o porte e uso de moto-serras será renovada a cada 2 (dois)
anos perante o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - IBAMA. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 2º Os fabricantes de moto-serras ficam obrigados, a partir de 180 (cento e oitenta)
dias da publicação desta Lei, a imprimir, em local visível deste
equipamento, numeração cuja seqüência será encaminhada ao Instituto
Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e
constará das correspondentes notas fiscais. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
§ 3º A comercialização ou utilização de moto-serras sem a licença a que se
refere este artigo constitui crime contra o meio ambiente, sujeito à pena de
detenção de 1 (um) a 3 (três) meses e multa de 1 (um) a 10 (dez) salários
mínimos de referência e a apreensão da moto-serra, sem prejuízo da
responsabilidade pela reparação dos danos causados. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 46. No caso de florestas plantadas, o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA zelará para que seja
preservada, em cada município, área destinada à produção de alimentos básicos e
pastagens, visando ao abastecimento local. (Incluído pela
Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 47. O Poder Executivo promoverá, no prazo de 180 dias, a revisão de
todos os contratos, convênios, acordos e concessões relacionados com a
exploração florestal em geral, a fim de ajustá-las às normas adotadas por esta
Lei. (Art.
45 renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 48. Fica mantido o Conselho Florestal Federal, com sede em Brasília, como
órgão consultivo e normativo da política florestal brasileira. (Art. 46
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Parágrafo único. A composição e atribuições do Conselho Florestal Federal,
integrado, no máximo, por 12 (doze) membros, serão estabelecidas por decreto do
Poder Executivo.
Art. 49. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que for julgado
necessário à sua execução. (Art. 47
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Art. 50. Esta Lei entrará em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua
publicação, revogados o Decreto
nº 23.793, de 23 de janeiro de 1934 (Código Florestal) e demais disposições
em contrário. (Art. 48
renumerado pela Lei nº 7.803, de 18.7.1989)
Brasília, 15 de setembro de 1965; 144º da
Independência e 77º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Hugo Leme
Octavio Gouveia de Bulhões
Flávio Lacerda
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 16.9.1965
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