DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4
DE SETEMBRO DE 1942
Lei de Introdução às normas do Direito
Brasileiro (Redação
dada pela Lei nº 12.376, de 2010 |
O
Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo
180 da Constituição, decreta:
Art. 1o
Salvo disposição contrária, a lei começa a
vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente
publicada.
§ 1o
Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando
admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada. (Vide Lei
2.145, de 1953)
§ 2o (Revogado
pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 3o
Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação
de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos
parágrafos anteriores começará a correr da nova
publicação.
§ 4o
As correções a texto de lei já em vigor
consideram-se lei nova.
Art. 2o
Não se destinando à vigência temporária, a lei
terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§ 1o
A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando
seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria
de que tratava a lei anterior.
§ 2o
A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou
especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei
anterior.
§ 3o
Salvo disposição em contrário, a lei revogada
não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
Art. 3o
Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a
conhece.
Art. 4o
Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a
analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5o
Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins
sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 6º A Lei em vigor terá
efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 1º Reputa-se ato
jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo
em que se efetuou. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 2º Consideram-se adquiridos
assim os direitos que o seu titular, ou alguém por êle, possa
exercer, como aquêles cujo comêço do exercício tenha
têrmo pré-fixo, ou condição pré-estabelecida
inalterável, a arbítrio de outrem. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3º Chama-se coisa julgada
ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba
recurso. (Parágrafo
incluído pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 7o A
lei do país em que domiciliada a pessoa determina as regras sobre o
começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de
família.
§ 1o
Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei
brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da
celebração.
§ 2o O casamento de estrangeiros
poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares
do país de ambos os nubentes. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
§ 3o
Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de
invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
§ 4o
O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do
país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for
diverso, a do primeiro domicílio conjugal.
§ 5º - O estrangeiro casado,
que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu
cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de
naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do
regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros
e dada esta adoção ao competente registro. (Redação
dada pela Lei nº 6.515, de 26.12.1977)
§ 6º O
divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges
forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um)
ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de
separação judicial por igual prazo, caso em que a
homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as
condições estabelecidas para a eficácia das
sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de
Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a
requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de
homologação de sentenças estrangeiras de divórcio
de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais. (Redação
dada pela Lei nº 12.036, de 2009).
§ 7o
Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família
estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do
tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
§ 8o
Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á
domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
Art. 8o
Para qualificar os bens e regular as relações a eles
concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem
situados.
§ 1o
Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o
proprietário, quanto aos bens moveis que ele trouxer ou se destinarem a
transporte para outros lugares.
§ 2o
O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em
cuja posse se encontre a coisa apenhada.
Art. 9o
Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á
a lei do país em que se constituirem.
§ 1o
Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e
dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as
peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do
ato.
§ 2o
A obrigação resultante do contrato reputa-se constituida no
lugar em que residir o proponente.
Art. 10. A
sucessão por morte ou por ausência obedece à lei do
país em que domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a
natureza e a situação dos bens.
§ 1º A sucessão
de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou
de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a
lei pessoal do de cujus. (Redação
dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
§ 2o
A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a
capacidade para suceder.
Art. 11. As
organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades
e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se
constituirem.
§ 1o
Não poderão, entretanto. ter no Brasil filiais,
agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos
aprovados pelo Governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
§ 2o
Os Governos estrangeiros, bem como as organizações de
qualquer natureza, que eles tenham constituido, dirijam ou hajam investido de
funções públicas, não poderão adquirir no
Brasil bens imóveis ou susceptiveis de desapropriação.
§ 3o
Os Governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios
necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos
agentes consulares.
Art. 12. É
competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu
domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
§ 1o
Só à .autoridade judiciária brasileira compete
conhecer das ações, relativas a imóveis situados no
Brasil.
§ 2o A
autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur
e segundo a forma estabelecida pele lei brasileira, as diligências
deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta,
quanto ao objeto das diligências.
Art. 13. A prova
dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele
vigorar, quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo
os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Art. 14. Não
conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca
prova do texto e da vigência.
Art. 15. Será
executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os
seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz
competente;
b) terem sido os partes citadas ou
haver-se legalmente verificado à revelia;
c) ter passado em julgado e estar
revestida das formalidades necessárias para a execução no
lugar em que ,foi proferida;
d) estar traduzida por
intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo
único. (Revogado
pela Lei nº 12.036, de 2009).
Art. 16. Quando, nos
termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira,
ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se
qualquer remissão por ela feita a outra lei.
Art. 17. As leis, atos
e sentenças de outro país, bem como quaisquer
declarações de vontade, não terão eficácia
no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os
bons costumes.
Art. 18. Tratando-se de brasileiros,
são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar
o casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o
registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira
nascido no país da sede do Consulado. (Redação
dada pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Art. 19. Reputam-se válidos
todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules
brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de
1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Parágrafo único. No caso
em que a celebração dêsses atos tiver sido recusada pelas
autoridades consulares, com fundamento no artigo 18 do mesmo Decreto-lei, ao
interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias
contados da data da publicação desta lei. (Incluído
pela Lei nº 3.238, de 1º.8.1957)
Rio de Janeiro, 4 de setembro de
1942, 121o da Independência e 54o da
República.
GETULIO VARGAS
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 9.9.1942
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