Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.
Regulamenta a
tributação, fiscalização, arrecadação
e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer
Natureza.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso da
atribuição que lhe confere o Artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto
sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e
fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
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Tributação das Pessoas Jurídicas (
Livro 2 - Art 146 a 619 ) |
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Tributação na Fonte e sobre
Operações Financeiras ( Livro 3 - Art 620 a 786 ) |
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Administração do Imposto ( Livro 4 - Art
787 a 1004 ) |
® Vide, em especial, os Artigos
Título
X
TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA
Capítulo I
GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS
Seção I
Incidência
Art. 117. Está sujeita ao pagamento do imposto
de que trata este Título a pessoa física que auferir ganhos de
capital na alienação de bens ou direitos de qualquer natureza
(Lei nº 7.713, de 1988, arts. 2º e 3º,
§ 2º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 21).
§ 1º O disposto neste artigo
aplica-se, inclusive, ao ganho de capital auferido em operações
com ouro não considerado ativo financeiro (Lei nº 7.766, de
1989, art. 13, parágrafo único).
§ 2º Os ganhos serão
apurados no mês em que forem auferidos e tributados em separado,
não integrando a base de cálculo do imposto na
declaração de rendimentos, e o valor do imposto pago não
poderá ser deduzido do devido na declaração (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, § 2º, e Lei nº
8.981, de 1995, art. 21, § 2º).
§ 3º O ganho de capital auferido
por residente ou domiciliado no exterior será apurado e tributado de
acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País (Lei nº
9.249, de 1995, art. 18).
§ 4º Na apuração do
ganho de capital serão consideradas as operações que
importem alienação, a qualquer título, de bens ou direitos
ou cessão ou promessa de cessão de direitos à sua
aquisição, tais como as realizadas por compra e venda, permuta,
adjudicação, desapropriação, dação em
pagamento, doação, procuração em causa
própria, promessa de compra e venda, cessão de direitos ou
promessa de cessão de direitos e contratos afins (Lei nº
7.713, de 1988, art. 3º, § 3º).
§ 5º A tributação
independe da localização dos bens ou direitos, observado o
disposto no art. 997.
Art. 118. Ao disposto no artigo anterior
aplicam-se as disposições relativas a preços e custos,
constantes dos arts. º
9.430, de 1996, art. 24, §§ 1º e 2º,
incisos I e II).
§ 1º Para efeito do disposto na
parte final do caput, será considerada a legislação
tributária do referido país, aplicável às pessoas
físicas ou jurídicas, conforme a natureza do ente com o qual
houver sido praticada a operação.
§ 2º No caso de pessoa
física residente no País:
I - o valor apurado segundo os métodos de que
trata o art. 241 será considerado como custo de aquisição
para efeito de apuração de ganho de capital na
alienação do bem ou direito;
II - o preço relativo ao bem ou direito alienado, para efeito
de apuração de ganho de capital, será o apurado de
conformidade com o art. 240.
Herança, Legado ou Doação em Adiantamento da
Legítima e Dissolução da Sociedade Conjugal
Art. 119. Na transferência de direito de
propriedade por sucessão, nos casos de herança,
legado ou por doação em adiantamento da legítima, os
bens e direitos poderão ser avaliados a valor de mercado ou pelo valor
constante da declaração de bens do de cujus ou do doador
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23).
§ 1º Se a transferência for
efetuada a valor de mercado, a diferença a maior entre esse e o valor
pelo qual constavam da declaração de bens do de cujus ou
do doador sujeitar-se-á à incidência de imposto, observado
o disposto nos arts. º 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
§ 2º O herdeiro, o
legatário ou o donatário deverá incluir os bens ou
direitos, na sua declaração de bens correspondente à
declaração de rendimentos do ano-calendário da
homologação da partilha ou do recebimento da
doação, pelo valor pelo qual houver sido efetuada a transferência
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 3º).
§ 3º Para efeito de
apuração de ganho de capital relativo aos bens e direitos de que
trata este artigo, será considerado como custo de
aquisição o valor pelo qual houverem sido transferidos (Lei nº
9.532, de 1997, art. 23, § 4º).
§ 4º As disposições
deste artigo aplicam-se, também, aos bens ou direitos atribuídos
a cada cônjuge, na hipótese de dissolução da
sociedade conjugal ou da unidade familiar (Lei nº 9.532, de 1997,
art. 23, § 5º).
§ 5º O imposto a que se referem
os §§ 1º e 4º deverá ser pago
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 2º, e Lei
nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 10):
I - pelo inventariante, até a data prevista para
a entrega da declaração final de espólio, nas
transmissões mortis causa, observado o disposto no art. 13;
II - pelo doador, até o último dia
útil do mês calendário subseqüente ao da
doação, no caso de doação em aditamento da
legítima;
III - pelo ex-cônjuge a quem for atribuído
o bem ou direito, até o último dia útil do mês
subseqüente à data da sentença srf.wwwtória do formal
de partilha, no caso de dissolução da sociedade conjugal ou da
unidade familiar.
Seção II
Não Incidência e Isenção
Art. 120. Não se considera ganho de capital
o valor decorrente de indenização (Lei nº 7.713, de
1988, art. 22, parágrafo único):
I - por desapropriação para fins de
reforma agrária conforme o disposto no art. 184, § 5º,
da Constituição;
II - por liquidação de sinistro, furto ou
roubo, relativo a objeto segurado.
Art. 121. Na determinação do ganho
de capital, serão excluídas (Lei nº 7.713, de 1988, art.
22, inciso III):
I - as transferências causa mortis e as
doações em adiantamento da legítima, observado o disposto
no art. 119;
II - a permuta exclusivamente de unidades
imobiliárias, objeto de escritura pública, sem recebimento de
parcela complementar em dinheiro, denominada torna, exceto no caso de
imóvel rural com benfeitorias.
§ 1º Equiparam-se a permuta as
operações quitadas de compra e venda de terreno, seguidas de
confissão de dívida e escritura pública de
dação em pagamento de unidades imobiliárias
construídas ou a construir.
§ 2º No caso de permuta com
recebimento de torna, deverá ser apurado o ganho de capital apenas em
relação à torna.
Art. 122. Está isento do imposto o ganho de
capital auferido na alienação (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 22, incisos I e IV, Lei nº 8.134, de 1990, art. 30, Lei nº
8.218, de 1991, art. 21, e Lei nº 9.250, de 1995, arts. 22 e 23):
I - de bens e direitos de pequeno valor, cujo
preço unitário de alienação, no mês em que
esta se realizar, seja igual ou inferior a vinte mil reais;
II - do único imóvel que o titular possua,
cujo valor de alienação seja de até quatrocentos e
quarenta mil reais, desde que não tenha sido realizada qualquer outra
alienação nos últimos cinco anos.
§ 1º No caso de
alienação de diversos bens ou direitos da mesma natureza
será considerado, para fins do disposto no inciso I, o valor do conjunto
de bens alienados no mês (Lei nº 9.250, de 1995, art. 22,
parágrafo único).
§ 2º O limite a que se refere o
inciso I será considerado em relação:
I - ao bem ou ao valor do conjunto dos bens ou direitos
da mesma natureza, alienados em um mesmo mês;
II - à parte de cada condômino, no caso de
bens em condomínio;
III - a cada um dos bens ou direitos possuídos em
comunhão e ao valor do conjunto dos bens ou direitos da mesma natureza,
alienados em um mesmo mês, no caso de sociedade conjugal.
§ 3º Para fins do disposto no
inciso I do parágrafo anterior, consideram-se bens ou direitos da mesma
natureza aqueles que guardem as mesmas características entre si, tais
como automóveis e motocicletas; imóvel urbano e terra nua;
quadros e esculturas; ações e quotas de capital social.
§ 4º O limite a que se refere o
inciso II será considerado em relação:
I - à parte de cada condômino, no caso de
bens em condomínio;
II - ao imóvel havido em comunhão, no caso
de sociedade conjugal.
Seção III
Valor de Alienação
Art. 123. Considera-se valor de
alienação (Lei nº 7.713, de 1988, art. 19 e
parágrafo único):
I - o preço efetivo da operação,
nos termos do § 4º do art. 117;
II - o valor de mercado nas operações
não expressas em dinheiro;
III - no caso de alienações efetuadas a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada em
países com tributação favorecida (art. 245), o valor de
alienação será apurado em conformidade com o art. 240 (Lei
nº 9.430, de 1996, arts. 19 e 24).
§ 1º No caso de bens
possuídos em condomínio, será considerada valor de
alienação a parcela que couber a cada condômino.
§ 2º Na alienação
de imóvel rural com benfeitorias, será considerado apenas o valor
correspondente à terra nua, observado o disposto no art. 136.
§ 3º Na permuta, com recebimento
de torna em dinheiro, será considerado valor de alienação
somente o da torna recebida ou a receber.
§ 4º No caso de
desapropriação, o valor da atualização
monetária integra o valor do ganho de capital realizado.
§ 5º O valor pago a título
de corretagem na alienação será diminuído do valor
da alienação, desde que o ônus não tenha sido
transferido ao adquirente.
§ 6º Os juros recebidos não
compõem o valor de alienação, devendo ser tributados na
forma dos arts. 106 e 620, conforme o caso.
§ 7º Aplicam-se à entrega
de bens e direitos para a formação do patrimônio das
instituições isentas (art. 174), as disposições do
art. 132 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 16).
Arbitramento do Valor ou Preço
Art. 124. A autoridade lançadora, mediante
processo regular, arbitrará o valor ou preço, sempre que
não mereça fé, por notoriamente diferente do de mercado, o
valor ou preço informado pelo contribuinte, ressalvada, em caso de
contestação, avaliação contraditória,
administrativa ou judicial (Lei nº 7.713, de 1988, art. 20).
Seção IV
Custo de Aquisição
Subseção I
Bens ou Direitos Adquiridos até 31 de dezembro de 1991
Art. 125. Considera-se custo de aquisição
dos bens ou direitos, adquiridos até 31 de dezembro de 1991, o valor de
mercado, nessa data, de cada bem ou direito individualmente avaliado, constante
da declaração de bens relativa ao exercício de 1992 (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96 e §§ 5º e 9º).
§ 1º Aos bens e direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1990, não relacionados na
declaração relativa ao exercício de 1991, não se
aplica o disposto no caput (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,
§ 8º, alínea "b").
§ 2º O disposto neste artigo
não se aplica aos bens ou direitos pertencentes a residentes ou
domiciliados no exterior.
§ 3º A autoridade
lançadora, mediante processo regular, arbitrará o valor
informado, sempre que este não mereça fé, por notoriamente
diferente do de mercado, ressalvada, em caso de contestação,
avaliação contraditória administrativa ou judicial (Lei nº
8.383, de 1991, art. 96, § 3º).
Art. 126. Para as participações
societárias não cotadas em bolsa de valores, considera-se custo
de aquisição o maior valor entre (Lei nº 8.218, de
1991, art. 16, e Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 10):
I - o apurado mediante a atualização
monetária, até 31 de dezembro de 1991, do valor original de
aquisição, com a utilização da tabela de
índices divulgada pela Secretaria da Receita Federal;
II - o valor de mercado avaliado pelo contribuinte,
utilizando parâmetros como valor patrimonial, valor apurado por meio de
equivalência patrimonial nas hipóteses previstas na
legislação comercial ou, ainda, avaliação de
três peritos ou empresa especializada.
Art. 127. Para as aplicações
financeiras em títulos e valores mobiliários de renda
variável, bem como em ouro ou certificados representativos de ouro,
ativo financeiro, cotados em bolsa de valores e de mercadorias e negociados nos
mercados de balcão, o custo de aquisição será o
maior dentre os seguintes valores (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96,
§ 6º):
I - o de aquisição, acrescido da
correção monetária e da variação da Taxa
Referencial Diária - TRD até 31 de dezembro de 1991,
nos termos admitidos em lei;
II - o de mercado, assim entendido o preço
médio ponderado das negociações do ativo, ocorridas na
última quinzena do mês de dezembro de 1991, em bolsas do
País, desde que reflitam condições regulares de oferta e
procura.
Subseção II
Bens ou Direitos Adquiridos no Período de 1º de janeiro de
1992 até 31 de dezembro de 1995
Art. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos,
a partir de 1º de janeiro de 1992 até 31 de dezembro de
1995, será o valor de aquisição (Lei nº 8.383,
de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de
1995, art. 22, inciso I).
§ 1º No caso de bens ou direitos
adquiridos em partes, considera-se custo de aquisição o
somatório dos valores correspondentes a cada parte adquirida.
§ 2º Nas aquisições
com pagamento parcelado, inclusive por intermédio de financiamento,
considera-se custo de aquisição o valor efetivamente pago.
§ 3º No caso de imóvel e
outros bens adquiridos por doação, herança ou legado,
observar-se-á o disposto nos incisos I ou III do art. 129, conforme o
caso.
§ 4º Nas operações
de permuta com ou sem pagamento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta acrescido da torna paga,
se for o caso.
§ 5º Na alienação
de bem adquirido por permuta com recebimento de torna, considera-se custo de
aquisição o valor do bem dado em permuta, diminuído do
valor utilizado como custo na apuração do ganho de capital
relativo à torna recebida ou a receber.
§ 6º No caso de imóvel
rural, será considerado custo de aquisição o valor
relativo à terra nua.
§ 7º Podem integrar o custo de
aquisição de imóveis, desde que comprovados com
documentação hábil e idônea e discriminados na
declaração de bens:
I - os dispêndios com a construção,
ampliação, reforma e pequenas obras, tais como pintura, reparos
em azulejos, encanamentos;
II - os dispêndios com a demolição
de prédio existente no terreno, desde que seja condição
para se efetivar a alienação;
III - as despesas de corretagem referentes à
aquisição do imóvel vendido, desde que suportado o
ônus pelo contribuinte;
IV - os dispêndios pagos pelo proprietário
do imóvel com a realização de obras públicas, tais
como colocação de meio-fio, sarjetas, pavimentação
de vias, instalação de rede de esgoto e de eletricidade que
tenham beneficiado o imóvel;
V - o valor do imposto de transmissão pago pelo
alienante;
VI - o valor da contribuição de melhoria.
§ 8º Podem integrar o custo de
aquisição dos demais bens ou direitos os dispêndios
realizados com conservação, reparos, comissão ou
corretagem, quando não transferido o ônus ao adquirente, desde que
comprovados com documentação hábil e idônea e
discriminados na declaração de bens.
§ 9º Para os bens ou direitos
adquiridos até 31 de dezembro de 1995, o custo de
aquisição poderá ser corrigido até essa data,
observada a legislação aplicável no período,
não se lhe aplicando qualquer correção após essa
data (Lei nº 9.249, de 1995, arts. 17 e 30).
Art. 129. Na ausência do valor pago,
ressalvado o disposto no art. 120, o custo de aquisição dos bens
ou direitos será, conforme o caso (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 16 e § 4º):
I - o valor atribuído para efeito de pagamento do
imposto de transmissão;
II - o valor que tenha servido de base para o
cálculo do imposto de importação acrescido do valor dos
tributos e das despesas de desembaraço aduaneiro;
III - o valor da avaliação no
inventário ou arrolamento;
IV - o valor de transmissão utilizado, na
aquisição, para cálculo do ganho de capital do alienante;
V - o seu valor corrente, na data da
aquisição;
VI - igual a zero, quando não possa ser determinado
nos termos dos incisos anteriores.
Art. 130. O custo de aquisição de
títulos e valores mobiliários, de quotas de capital e de bens
fungíveis será a média ponderada dos custos
unitários, por espécie, desses bens (Lei nº 7.713, de
1988, art. 16, § 2º).
§ 1º No caso de
participações societárias resultantes de aumento de
capital por incorporação de lucros ou reservas de lucros, que
tenham sido tributados na forma do art. 35 da Lei nº 7.713, de
1988, ou apurados no ano de 1993, o custo de aquisição é
igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado, que corresponder ao
sócio ou acionista beneficiário (Lei nº 7.713, de
1988, art. 16, § 3º, e Lei nº 8.383, de 1991,
art. 75).
§ 2º O custo é considerado
igual a zero (Lei nº 7.713, de 1988, art. 16, § 4º):
I - no caso de participações
societárias resultantes de aumento de capital por
incorporação de lucros ou reservas apurados até 31 de
dezembro de 1988, e nos anos de 1994 e 1995;
II - no caso de partes beneficiárias adquiridas
gratuitamente;
III - quando não puder ser determinado por
qualquer das formas descritas neste artigo ou no anterior.
Subseção III
Bens Adquiridos após 31 de dezembro de 1995
Art. 131. Não será atribuída
qualquer atualização monetária ao custo dos bens e
direitos adquiridos após 31 de dezembro de 1995 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 17, inciso II).
Participações Societárias Adquiridas em
Decorrência de Integralização de Capital com Bens ou
Direitos
Art. 132. As pessoas físicas poderão
transferir a pessoas jurídicas, a título de integralização
de capital, bens e direitos, pelo valor constante da respectiva
declaração de bens ou pelo valor de mercado (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23).
§ 1º Se a transferência for
feita pelo valor constante da declaração de bens, as pessoas
físicas deverão lançar nesta declaração as
ações ou quotas subscritas pelo mesmo valor dos bens ou direitos
transferidos, não se aplicando o disposto no art. 464 (Lei nº
9.249, de 1995, art. 23, § 1º).
§ 2º Se a transferência
não se fizer pelo valor constante da declaração de bens, a
diferença a maior será tributável como ganho de capital
(Lei nº 9.249, de 1995, art. 23, § 2º).
Recebimento de Devolução de Capital Social em Bens
ou Direitos
Art. 133. Os bens e direitos do ativo da pessoa
jurídica que forem transferidos ao seu titular ou a sócio ou
acionista, a título de devolução de sua
participação no capital social, poderão ser avaliados pelo
valor contábil ou de mercado (Lei nº 9.249, de 1995, art.
22).
Parágrafo único. Os bens ou direitos
recebidos serão informados, na declaração de bens
correspondente à declaração de rendimentos do respectivo
ano-calendário, pelo valor contábil ou de mercado, conforme
avaliado pela pessoa jurídica, observado o disposto no inciso XLVII do
art. 39 (Lei nº 9.249, de 1995, art. 22, § 3º).
Bens Adquiridos por Meio de Arrendamento Mercantil
Art. 134. Na apuração do ganho de
capital de bens adquiridos por meio de arrendamento mercantil, será
considerado custo de aquisição o valor residual do bem acrescido
dos valores pagos a título de arrendamento (Lei nº 9.250, de
1995, art. 24).
Custo de Participações Societárias Adquiridas
com Incorporação de Lucros e Reservas
Art. 135. No caso de quotas ou
ações distribuídas em decorrência de aumento de
capital ou incorporação de lucros apurados a partir do mês
de janeiro de 1996, ou de reservas constituídas com esses lucros, o
custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou
reserva capitalizado, que corresponder ao sócio ou acionista (Lei
nº 9.249, de 1995, art.10, parágrafo único).
Subseção IV
Custo na Alienação de Imóvel Rural
Art. 136. Em relação aos
imóveis rurais adquiridos a partir de 1º de janeiro de 1997,
para fins de apuração de ganho de capital, considera-se custo de
aquisição e valor da venda do imóvel rural o Valor da
Terra Nua - VTN, constante do Documento de Informação e
Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no art. 14
da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, respectivamente, nos
anos da ocorrência de sua aquisição e de sua
alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19).
Parágrafo único. Na
apuração de ganho de capital correspondente a imóvel rural
adquirido anteriormente à data a que se refere este artigo, será
considerado custo de aquisição o valor constante da escritura
pública, observado o disposto no § 9º do art. 128
(Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único).
Subseção V
Programa Nacional de Desestatização
Art. 137. Terá o tratamento de permuta a
entrega, pelo licitante vencedor, de títulos da dívida
pública federal ou de outros créditos contra a União, como
contrapartida à aquisição das ações ou
quotas leiloadas no âmbito do Programa Nacional de
Desestatização (Lei nº 8.383, de 1991, art. 65).
§ 1º Será considerado como
custo de aquisição das ações ou quotas da empresa
privatizável o custo de aquisição dos direitos contra a
União, atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995 (Lei
nº 8.383, de 1991, art. 65, § 1º, e Lei nº
9.249, de 1995, art. 17, inciso I).
§ 2º O disposto neste artigo
aplica-se, também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de
títulos da dívida pública do Estado, do Distrito Federal
ou do Município, como contrapartida à aquisição de
ações ou quotas de empresa sob controle direto ou indireto das
referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos de
desestatização por elas promovidas (Medida Provisória nº
1.749-37, de 1999, art. 2º).
Seção V
Apuração do Ganho de Capital
Art. 138. O ganho de capital será
determinado pela diferença positiva, entre o valor de
alienação e o custo de aquisição, apurado nos
termos dos arts. º 7.713, de 1988, art. 3º, § 2º,
Lei nº 8.383, de 1991, art. 2º, § 7º,
e Lei nº 9.249, de 1995, art. 17).
Parágrafo único. No caso de permuta com
recebimento de torna em dinheiro, o ganho de capital será obtido da seguinte
forma:
I - o valor da torna será adicionado ao custo do
imóvel dado em permuta;
II - será efetuada a divisão do valor da
torna pelo valor apurado na forma do inciso anterior, e o resultado obtido
será multiplicado por cem;
III - o ganho de capital será obtido aplicando-se
o percentual encontrado, conforme inciso II, sobre o valor da torna.
Art. 139. Na alienação de
imóvel adquirido até 31 de dezembro de 1988, poderá ser
aplicado um percentual fixo de redução sobre o ganho de capital
apurado, segundo o ano de aquisição ou incorporação
do bem, de acordo com a seguinte tabela (Lei nº 7.713, de 1988,
art. 18):
Ano
de Aquisição |
Percentual |
Ano
de Aquisição |
Percentual |
1969 |
100% |
1979 |
50% |
1970 |
95% |
1980 |
45% |
1971 |
90% |
1981 |
40% |
1972 |
85% |
1982 |
35% |
1973 |
80% |
1983 |
30% |
1974 |
75% |
1984 |
25% |
1975 |
70% |
1985 |
20% |
1976 |
65% |
1986 |
15% |
1977 |
60% |
1987 |
10% |
1978 |
55% |
1988 |
5% |
§ 1º Não haverá
redução, relativamente aos imóveis adquiridos a partir de
1º de janeiro de 1989 (Lei nº 7.713, de 1988, art. 18,
parágrafo único).
§ 2º Na alienação
de imóvel cuja edificação, ampliação ou
reforma tenha sido iniciada até 31 de dezembro de 1988 em terreno
próprio, será considerado, exclusivamente para efeito do
percentual de redução, o ano de aquisição do
terreno para todo o imóvel.
§ 3º Na alienação
de imóvel cuja construção, ampliação ou
reforma tenha sido iniciada a partir de janeiro de 1989, em imóvel
adquirido até 31 de dezembro de 1988, o percentual de
redução aplica-se apenas em relação à
proporção do ganho de capital correspondente à parte
existente em 31 de dezembro de 1988.
§ 4º No caso de imóveis
havidos por herança ou legado, cuja abertura da sucessão ocorreu
até 31 de dezembro de
Art. 140. Nas alienações a prazo, o
ganho de capital deverá ser apurado como venda à vista e
tributado na proporção das parcelas recebidas em cada mês,
considerando-se a respectiva atualização monetária, se
houver (Lei nº 7.713, de 1988, art. 21).
§ 1º Para efeito do disposto no caput,
deverá ser calculada a relação percentual do ganho de
capital sobre o valor de alienação que será aplicada sobre
cada parcela recebida.
§ 2º O valor pago a título
de corretagem poderá ser deduzido do valor da parcela recebida no
mês do seu pagamento.
Art. 141. Deverá ser tributado em nome do
espólio o ganho de capital auferido na alienação de bens
ou direitos realizada no curso do inventário.
Seção VI
Cálculo do Imposto e Prazo de Recolhimento
Art. 142. O ganho de capital apurado conforme
arts. 119 e 138, observado o disposto no art. 139, está sujeito ao
pagamento do imposto, à alíquota de quinze por cento (Lei nº
8.134, de 1990, art. 18, inciso I, Lei nº 8.981, de 1995, art. 21,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 23, § 1º).
Parágrafo único. O imposto apurado na
forma deste Capítulo deverá ser pago no prazo previsto no art.
852.
Capítulo II
DEVOLUÇÃO DE PATRIMÔNIO DE ENTIDADE ISENTA
Art. 143. Sujeita-se à incidência do
imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o
valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de
instituição isenta, por pessoa física, a título de
devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor
dos bens e direitos que houver entregue para a formação do
referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º Aos valores entregues
até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua
atualização monetária até 31 de dezembro de 1995
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º O imposto de que trata este
artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia
útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.
Capítulo III
BENS REPATRIADOS
Incidência
Art. 144. Sujeita-se à incidência do
imposto, à alíquota de vinte e cinco por cento, o valor dos bens
de qualquer natureza, inclusive financeiros e títulos e valores
mobiliários, pertencentes a empresas brasileiras e pessoas
físicas residentes ou domiciliadas no País, repatriados em
virtude de convênio celebrado entre o Brasil e o país onde se
encontravam os bens (Lei nº 8.021, de 12 de abril de 1990, art. 10
e parágrafo único).
Capítulo IV
OPERAÇÕES FINANCEIRAS NOS MERCADOS DE RENDA VARIÁVEL
Art. 145. Às operações
financeiras no mercado de renda variável aplicam-se as normas previstas
no Título II do Livro III.
Os arquivos do RIR/99
estão disponíveis para download no formato auto
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