DECRETO-LEI nº
2.398, de 21 de dezembro de 1987.
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Dispõe sobre foros,
laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União, e
dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 55, item II, da Constituição,
Art. 1° A taxa de ocupação de terrenos da União, calculada sobre o valor
do domínio pleno do terreno, anualmente atualizado pelo Serviço do Patrimônio
da União (SPU), será, a partir do exercício de 1988, de:
I - 2% (dois por cento) para as ocupações já inscritas e para
aquelas cuja inscrição seja requerida, ao SPU, até 31 de março de 1988; e
II - 5% (cinco por cento) para as ocupações cuja inscrição seja
requerida ou promovida ex officio , a partir de 1° de abril de 1988.
Art.
2° O Ministro da
Fazenda, mediante portaria estabelecerá os prazos para o recolhimento de foros
e taxas de ocupação relativos a terrenos da União, podendo autorizar o
parcelamento em até oito cotas mensais.
Art.
3° Dependerá do prévio
recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa,
entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre
benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos.
1° As transferências parciais de aforamento ficarão sujeitas a
novo foro para a parte desmembrada.
2° Os Registros de Imóveis, sob pena de responsabilidade do
respectivo titular, não registrarão escrituras relativas a bens imóveis de
propriedade da União ou que contenham, ainda que parcialmente, terreno da
União:
a) sem prova do pagamento do laudêmio;
b) se o imóvel estiver situado em zona que houver sido declarada
de interesse do serviço público em portaria do Diretor-Geral do Serviço do
Patrimônio da União; e
c) sem a observância das normas estabelecidas em regulamento.
3° O Serviço do Patrimônio da União (SPU) procederá à revisão do
cálculo do valor recolhido e, apurada diferença a menor, notificará o
interessado para recolhê-la, no prazo de 30 (trinta) dias, devolvendo o valor
da eventual diferença a maior.
4° O recolhimento da diferença a menor e a devolução da diferença
a maior serão feitas pelos respectivos valores monetariamente atualizados pelo
índice de variação de uma Obrigação do Tesouro Nacional (OTN).
5° O não recolhimento de diferença a menor, no prazo fixado no
parágrafo anterior, acarretará a sua cobrança com os acréscimos previstos nos
arts. 15 e 16 do Decreto-lei n° 2.323, de 26 de fevereiro de 1987, com a
redação dada pelo Decreto-lei n° 2.331, de 28 de maio de 1987.
Art.
4° A alienação de bens
imóveis da União, sob administração do Serviço do Patrimônio da União (SPU),
será feita em leilão público, podendo adquiri-los, em condições de igualdade
com o lance vencedor, o ocupante ou locatário, sendo o mesmo procedimento
adotado para a alienação do domínio útil, quando não houver preferência ao
aforamento, observados os procedimentos estabelecidos no art. 15, inciso I, do
Decreto-lei n° 2.300, de 21 de novembro de 1986, e modificações posteriores.
Art.
5° Ressalvados os
terrenos da União que, a critério do Poder Executivo, venham a ser necessários
ao Serviço Público, conceder-se-á o aforamento:
I - independentemente do pagamento do preço correspondente ao
valor do domínio útil, nos casos previstos nos arts. 105 e 215 do Decreto-lei
n° 9.760, de 5 de setembro de 1946;
II - mediante o pagamento do preço referido no item anterior, nos
casos previstos no art. 4° do Decreto-lei n° 1.561, de 13 de julho de 1977; e
III - mediante leilão público, nas hipóteses do art. 99 do
Decreto-lei n° 9.760, de 5 de setembro de 1946.
Art.
6° A realização de
aterros para a formação de acrescidos de marinha ou nas margens de lagos, rios
e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União, sem prévia autorização do
órgão competente do Poder Executivo, importará:
I - na remoção do aterro e demolição das eventuais benfeitorias, à
conta de quem as houver efetuado;
II - na automática aplicação de multa mensal em valor equivalente
a 5 (cinco) Obrigações do Tesouro Nacional (OTN), para cada 1m² (um metro
quadrado) das áreas aterradas ou construídas, que será cobrada em dobro, após
30 (trinta) dias da notificação, pelo correio ou por edital, se o infrator não
tiver removido o aterro e demolido a construção.
Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo aplicam-se a
edificações em praias marítimas e oceânicas, bem assim nas praias formadas em
lagos, rios e ilhas fluviais e lacustres de propriedade da União.
Art.
7° O Poder Executivo
expedirá o regulamento deste decreto-lei, que disporá sobre os procedimentos
administrativos de medição, demarcação, identificação e avaliação de imóveis de
propriedade da União, e promoverá a consolidação, mediante decreto, da
legislação relativa a patrimônio imobiliário da União.
Art.
8° Este decreto-lei
entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
9° Ficam revogados o §
1° do art. 101, os arts 102, 107, 111, 112 a 115, 117, os §§ 1° e 2° do art.
127, o art. 129, os arts. 130, 134 a 148, 159 a 163 do Decreto-lei n° 9.760, de
5 de setembro de 1946, o art. 3° do Decreto-lei n° 1.561, de 13 de julho de
1977, e demais disposições em contrário.
Brasília, 21 de dezembro de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
(c) 2004