DECRETO-LEI
147, de 03 de fevereiro de 1967
Dá
nova lei orgânica à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando
da atribuição que lhe confere o § 2º do art. 9º do
Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o
seguinte decreto-lei:
CAPÍTULO
I
Da
Natureza e da Finalidade
Art
1º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (P.G.F.N.
)
é o órgão jurídico do Ministério da Fazenda,
diretamente subordinado ao Ministro de Estado, dirigido pelo Procurador-Geral
da Fazenda Nacional e tem por finalidade privativa:
I
- Realizar o serviço jurídico, no Ministério da Fazenda;
II
- Apurar e inscrever, para fins de cobrança judicial, a dívida
ativa da União, tributária (artigo 201 da Lei nº 5.172, de
25 de outubro de 1966) ou de qualquer outra natureza;
III
- Examinar, previamente, a legalidade dos contratos, acordos, ajustes ou
convênios que interessem à Fazenda Nacional;
IV
- Representar a Fazenda Nacional nos Conselhos de Contribuintes, Superior de
Tarifa, de Terras na União e noutros órgãos de
deliberação coletiva, conforme o prevejam as leis e regulamentos,
e nos atos e instrumentos previstos neste decreto-lei, quando não se
reservar o Ministro de Estado tal atribuição; e
V
- Representar a União nas assembléias gerais das sociedades de
economia mista e em outras entidades de cujo capital o Tesouro Nacional
participe.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura
Art 2º A P.G.F.N.
compreende:
I
- O órgão central, com jurisdição em todo o
País; e
II
- Os órgãos regionais, que são as Procuradorias da Fazenda
Nacional, diretamente subordinadas ao órgão central, havendo uma
no Distrito Federal e uma em cada Estado, com jurisdição na
respectiva unidade federativa.
Parágrafo
único. Enquanto não forem transformados em Estados, os atuais
Territórios Federais de Roraima, Rondônia, Amapá e Fernando
Noronha ficarão sob a jurisdição da Procuradoria da
Fazenda Nacional no Estado do Amazonas, os dois primeiros, e das Procuradorias
da Fazenda Nacional nos Estados do Pará e Pernambuco, respectivamente,
os dois últimos.
Art 3º O órgão central da P.G.F.N. compõe-se:
I
- Da Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
II
- De Procuradores-Assistentes do Procurador-Geral,
até o número de 8 (oito);
III
- De um secretário do Procurador-Geral e de 2 (dois) assistentes-administrativos;
IV
- Da seção de administração;
V
- Da seção de defesa da Fazenda;
VI
- Da seção de atos e contratos;
VII
- Da seção de documentação.
Art 4º As Procuradorias da Fazenda Nacional
no Distrito Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo
compõem-se:
I
- Do Procurador-Chefe;
II
- De Procuradores da Fazenda Nacional;
III
- De Assistentes Jurídicos;
IV
- Do Secretário do Procurador-Chefe;
V
- Da seção de administração;
VI
- Da seção de dívida ativa; e
VII
- Da seção de defesa da fazenda, atos e contratos.
Art 5º Nos demais Estados, as Procuradorias
da Fazenda Nacional compõem-se de Procuradores da Fazenda Nacional e
disporão de seções ou turmas previstas no Regimento da P.G.F.N.
Art 6º Nas Procuradorias onde for lotado
apenas um Procurador da Fazenda Nacional, a este caberá a respectiva
chefia, como atribuição referente ao seu cargo efetivo; as demais
serão dirigidas por Procurador da Fazenda Nacional da correspondente
lotação, com a denominação de Procurador-Chefe,
mediante designação do Procurador-Geral.
Parágrafo
único. Em casos excepcionais, atendida a conveniência do
serviço, poderá ser designado, para a função de
Procurador-Chefe, Procurador da Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria.
Art 7º Os Procuradores-Chefes poderão
designar Procuradores da Fazenda Nacional da respectiva lotação
para, sob sua imediata orientação, funcionar junto a
órgão fazendário compreendido na área jurisdicional
da Procuradoria, dando-lhe assistência jurídica, revendo informações
que devam ser prestadas em mandados de segurança e, excepcionalmente,
promovendo a apuração e a inscrição da
dívida ativa da União.
Art 8º Os Procuradores-Chefes poderão
designar Assistentes Jurídicos da respectiva lotação, para
ter exercício junto a outros órgãos fazendários, a
fim de prestar-lhes assistência jurídica, com as
atribuições fixadas no Regimento.
Art 9º O Regimento poderá dispor
sobre a composição, em turmas, das seções previstas
neste Capítulo.
CAPÍTULO
III
Da Competência
Art 10. Ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional
compete:
I
- Dirigir e supervisionar os serviços do órgão central e
dos órgãos regionais, ministrando-lhes instruções
ou expedindo-lhes ordens de serviço;
II
- Emitir parecer sobre questões jurídicas em processos submetidos
a seu exame pelo Ministro da Fazenda;
III
- Prestar permanente assistência jurídica ao Ministro da Fazenda;
IV
- Examinar:
a)
as ordens e sentenças judiciais cujo cumprimento incumba ou dependa de
autorização do Ministro da Fazenda;
b)
os anteprojetos de leis e projetos de regulamentos e de
instruções que devam ser expedidos para execução
das leis de Fazenda e para a realização de serviços a
cargo do Ministério da Fazenda; e
c)
a legalidade dos acordos, ajustes ou esquemas referentes à dívida
pública externa.
V
- Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional podendo delegar
competência, para esse fim, a Procurador da Fazenda Nacional:
a)
nos atos constitutivos e nas assembléias de sociedades de economia mista
e outras entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
b)
nos atos, de que participe o Tesouro Nacional, relativos à
subscrição, compra, venda ou transferência de
ações de sociedades;
c)
nos contratos acordos ou ajustes de natureza fiscal ou financeira, em que
intervenha, ou seja parte, de um lado, a União, e de outro, o Distrito
Federal, os Estados os Municípios, as autarquias, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista, ou entidades estrangeiras,
bem como os de concessões; e
d)
em outros atos, quando o determinar o Ministro da Fazenda ou se assim dispuser
lei, decreto ou Regimento.
VI
- Designar e dispensar os Procuradores - Representantes da Fazenda Nacional
junto aos Conselhos de Contribuintes, Superior de tarifa e de Terras da
União, ou respectivas Câmaras;
VII
- Fazer minutar os atos e contratos previstos no item V e ver-lhes a lavratura
após a provação ministerial das respectivas minutas;
VIII
- Promover a rescisão administrativa ou judicial dos contratos em que
for parte a Fazenda Nacional, bem como a declaração de caducidade
de concessões, sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas
cláusulas;
IX
- Manter entendimentos diretos e constantes com o Procurador-Geral da
República e os Subprocuradores Gerais da República, relativamente
aos feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional ou de seus agentes, em
curso no Supremo Tribunal Federal e no Tribunal Federal de Recursos
fornecendo-lhes elementos de fato e de direito e solicitando-lhes as
informações de que carecer, bem como a preferência para
julgamento, quando o interesse da Fazenda Nacional o justificar;
X
- Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de
urgência, as informações que deparar ser prestadas, em
mandados de segurança, pelo Ministro da Fazenda, bem como fornecer
subsídios para as que devam ser prestadas pelo Presidente da
República, em matéria fazendária;
XI
- Transmitir ao Procurador-Geral da República, quando expressamente
autorizado, em cada caso, pelo Ministro da Fazenda, os elementos justificativos
de transigência, desistência ou composição, por parte
da União, em causas pendentes que interessem diretamente à
Fazenda Nacional;
XII
- Exercer a representação e promover a defesa e o controle dos
interesses da Fazenda Nacional nas sociedades de economia mista e outras
entidades de cujo capital participe o Tesouro Nacional;
XIII
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis,
decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à
Fazenda Nacional, representando ao Ministro sempre que tiver conhecimento da
sua inobservância ou inexata aplicação, podendo, para esse
fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar
informações a todos os órgãos, do Ministério
da Fazenda ou a ele subordinados ou vinculados, bem como a qualquer
órgão da Administração direta ou autárquica;
XIV
- Representar, por sua iniciativa, às autoridades competente sobre
matérias de interesse da Fazenda Nacional, propondo ou promovendo as
medidas legais ou regulamentares cabíveis para a defesa do mesmo
interesse;
XV
- Manter ementários atualizados da legislação e da
jurisprudência judiciária e administrativa, em matéria
fazendária, bem como dos seus próprios pareceres;
XVI
- Promover:
a)
a publicação do Boletim da P. G. F. N. e anualmente, de pareceres
selecionados emitidos, pela Procuradoria-Geral e pelas Procuradorias da Fazenda
Nacional;
b)
inspeções nas Procuradorias da Fazenda Nacional, podendo delegar
tal atribuição a Procurador da Fazenda Nacional; e
c)
reuniões coletivas dos Procuradores da Fazenda Nacional destinadas ao
estudo e debate de assuntos jurídicos de relevante interesse, ao
aperfeiçoamento, e uniformidade dos serviços e à
proposição de medidas úteis ou necessárias para a
Fazenda Nacional;
XVII
- Designar e dispensar os ocupantes de funções gratificadas do
órgão central da P.G.F.N., bem como os
Procuradores-Chefes;
XVIII
- Conceder férias e licenças aos Procuradores-Chefes e ao pessoal
lotado ou em exercício no órgão central;
XIX
- Aceitar, após a manifestação dos órgãos
competentes quanto à conveniência, as doações sem
encargos em favor da União, fazendo lavrar termo próprio, que
terá força de escritura pública, nas Procuradorias da
Fazenda Nacional;
XX
- Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o
relatório das atividades desenvolvidas pela P.G.P.N.,
no ano anterior, acompanhado de propostas tendentes ao aprimoramento do
órgão e à maior eficiência dos seus serviços;
e
XXI
- Exercer outras atribuições fixadas em lei ou no Regimento.
Art 11. Aos Procuradores-Assistentes
compete emitir parecer prévio, sujeito à aprovação
do Procurador Geral, nos processos que por este lhes forem distribuídos,
bem como exercer outras atribuições que pelo mesmo lhes forem
determinadas em portaria.
Art 12. Aos Procuradores-Representantes
da Fazenda Nacional compete representar e defender os interesses da Fazenda
Nacional no Conselho ou Câmara, para que forem designados, exercendo as
atribuições estabelecidas na legislação pertinente.
Art 13. Às Procuradorias da Fazenda
Nacional, sob a imediata autoridade da respectiva chefia, compete, no
âmbito da sua jurisdição:
I
- Emitir parecer sobre questões jurídicas submetidas a seu exame
pelos dirigentes de órgãos fazendários, em processos cuja
decisão final caiba a e essas, autoridades;
II
- Prestar permanente assistência jurídica aos órgãos
de que trata o inciso anterior;
III
- Examinar:
a)
as ordens e sentenças judiciais que, independentemente de
autorização do Ministro de Estado, devam ser atendidas pelas
demais autoridades do Ministério da Fazenda;
b)
os projetos de portarias, circulares e outros atos normativos a serem excedidos
pelas mesma autoridades, para a execução de leis ou regulamentos;
c)
os títulos relativos à propriedade imobiliária da
União, efetuando pesquisas para efeito de sua
regularização;
d)
os processos de levantamento de fiança de responsáveis perante a
Fazenda Nacional; e
e)
os contratos em que seja parte a Fazenda Nacional, que interessem à
receita ou que envolvam bens Patrimoniais da União ou a concessão
de favores fiscais, nos casos não reservados ao Procurador-Geral;
IV
- Promover a inscrição da dívida ativa da União,
para fins de cobrança judicial, após apurado sua liquidez e
certeza;
V
- Manter atualizado o cadastro dos devedores à Fazenda Nacional e
fornecer a quem requerer certidão de quitação quanto
à dívida ativa da União inscrita;
VI
- Lavrar os atos relativos à aquisição,
alienação, cessão, aforamento locação,
entrega e outros concernentes a imóveis do patrimônio da
União;
VII
- Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que
for parte a União, em matéria relativa à Fazenda da
Nacional ou a ato emanado do Ministério da Fazenda, e solicitar, quando
for o caso, a propositura dessas ações;
VIII
- Fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda
Nacional;
IX
- Lavrar termos de responsabilidade, exceto os exigidos para a
interposição de recursos fiscais e para o desembaraço
aduaneiro de mercadorias;
X
- Coligir elementos de fato e de direito e preparar, em regime de
urgência, as informações que devam ser prestadas, em
mandados de segurança impetrados contra autoridades fazendárias,
ressalvado o disposto no artigo 10, item X;
XI
- Atribuir aos Procuradores da Fazenda Nacional, se for conveniente e pela
fôrma que o Regimento estabelecer, a numeração ordinal para
efeito de suas relações com os órgãos do Ministério
Público;
XII
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis, decreto
e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda
Nacional; e
XIII
- Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Art 14 - Aos Procuradores-Chefes, no âmbito
da respectiva jurisdição, compete:
I
- Dirigir os serviços da Procuradoria, ministrando
instruções e expedindo ordens de serviço aos Procuradores
da Fazenda Nacional e às seções e turmas;
Il
- Emitir parecer sobre questões jurídicas nos processos
submetidos ao exame da Procuradoria ou aprovar os pareceres emitidos pelos
Procuradores da Fazenda Nacional aos quais tenha distribuído ditos
processos;
III
- Prestar assistência jurídica aos órgãos
fazendários;
IV
- Promover junto às repartições fazendárias as
medidas de destinadas à apuração, inscrição
e cobrança da dívida ativa da União ou à defesa dos
interesses da Fazenda Nacional;
V
- Representar a Fazenda Nacional nos atos relativos à
aquisição, alienação, cessão, aforamento,
locação, entre-a e outros concernentes à imóveis do
Patrimônio da União, podendo delegar competência, para esse
fim, a Procurador da Fazenda Nacional;
VI
- Fazer lavrar e assinar termos de responsabilidade;
VII
- Coligir elementos de fato e de direito e preparar em regime de
urgência, as informações previstas no item X do artigo 13,
podendo confiá-las, sob sua aprovação, ao Procurador que
para isso distribuir o processo respectivo;
VIII
- Fiscalizar a execução dos contratos em que for parte a Fazenda
Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento de
inadimplemento de suas cláusulas.
IX
- Zelar pela fiel observância aplicação das leis, decretos
e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à Fazenda
Nacional, representando ao Procurador-Geral sempre que tiver conhecimento da
sua inobservância ou inexata aplicação e podendo, para esse
fim, proceder a diligências, requisitar elementos ou solicitar
informações junto aos órgãos fazendários;
X
- Designar e dispensar os respectivos secretários, chefes de
seção e encarregados de turma;
XI
- Exercer, quando necessário, quaisquer das atribuições os
Procuradores da Fazenda Nacional;
XII
- Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Parágrafo
único. Nas Procuradorias onde for lotado apenas Procurador da Fazenda
Nacional, a esse competirá, no que couber, o desempenho das
atribuições previstas neste artigo.
Art 15. Aos Procuradores da Fazenda Nacional, sob
a orientação do respectivo Procurador-Chefe, compete
privativamente:
I
- Emitir parecer nos processos que lhe forem distribuídos;
II
- Apurar a liquidez e certeza da dívida ativa, mandar inscrevê-la
e remeter a respectiva certidão, por ele subscrita, ao
órgão competente do Ministério Público, para fins
de cobrança judicial;
III
- Mandar averbar a quitação da dívida e dar baixa na
respectiva ficha cadastral;
IV
- Mandar cancelar a inscrição quando indevidamente feita,
comunicando o fato ao competente órgão do Ministério
Público;
V
- Visar guias de recolhimento nos casos do art. 22, § 6º;
VI
- Autorizar o fornecimento de certidões negativas quanto à
dívida ativa da União inscrita, nas quais aporão o seu
visto;
VII
- Representar e defender os interesses da Fazenda Nacional, nos casos previstos
neste Decreto-Lei; e
VIII
- Fazer lavrar e fiscalizar a execução dos contratos que
interessem à receita ou que envolvam bens patrimoniais da União
ou a concessão de favores fiscais, representando ao respectivo
Procurador-Chefe sempre que tiver conhecimento do inadimplemento de suas
cláusulas.
Art 16. Aos procuradores da Fazenda Nacional
compete, ainda, na forma prevista neste Decreto-Lei:
I
- Promove, diretamente:
a)
junto às repartições fazendárias, as medidas
destinadas à apuração, inscrição e
cobrança da dívida ativa da União ou à defesa
judicial da Fazenda Nacional, nos processos que lhe forem distribuídos;
e
b)
junto a qualquer órgão da administração direta ou
indireta ou entidade de direito privado, diligências para a
localização de devedores à Fazenda Nacional e a
apuração de bens penhoráveis;
Il
- Cooperar com o Ministério Público, nos feitos judiciais em que
for parte a União em matéria referente a Fazenda Nacional ou a
ato emanado do Ministério da Fazenda, transmitindo lhe, diretamente, os
elementos de fato e de direito, Sobretudo para a contestação de
ações, impugnação de embargos à
execução, oferecimento de razões em recursos e
pronunciação em execuções de sentença
podendo, para esse fim, requisitar processos administrativos, proceder a
diligências e solicitar informações a órgãos
fazendários;
III
- Prestar assistência jurídica aos órgãos
fazendários, quando designados;
IV
- Formular pedido, ou transmitir elementos, diretamente, aos
órgãos do Ministério Público, para propositura de
ações de interesse da Fazenda Nacional;
V
- Examinar os títulos referentes à propriedade imobiliária
da União, efetuando pesquisas para efeito de sua
regularização;
VI
- Examinar as matérias de que trata o item III do artigo 13;
VII
- Minutar termos de responsabilidade;
VIII
- Zelar pela fiel observância e aplicação das leis,
decretos e regulamentos, especialmente em matéria pertinente à
Fazenda Nacional, representando ao Procurador-Chefe, sempre que tiver
conhecimento de sua inobservância ou inexata aplicação,
podendo, para esse fim, solicitar-lhe a requisição de elementos
ou informações; e
IX
- Exercer outras atribuições previstas em lei ou no Regimento.
Art 17. Aos Assistentes Jurídicos compete
prestar assistência jurídica ao órgão
fazendário junto ao qual forem designados para servir.
CAPÍTULO
IV
Dos Serviços
SEÇÃO I
Da Consulta Jurídica
Art 18. A formulação da consulta
jurídica será objetiva e clara, focalizando, precisamente, a
matéria cuja elucidação faz-se necessária, a
solução será conclusiva e cingir-se-á ao objeto da
consulta, salvo quando indispensável a apreciação de
questões correlatas para o perfeito esclarecimento da dúvida
suscitada.
§
1º Salvo casos especiais, a critério do Ministro de Estado, a
formulação da consulta deverá ser precedida de ampla e
completa instrução processual, por parte dos órgãos
técnicos competentes.
§
2º As diligências para suprir a deficiente instrução
do processo poderão ser feitas diretamente pela Procuradoria, sempre sob
regime de urgência, apurando-se a responsabilidade de servidores pela
demora no atendimento.
§
3º É terminantemente proibido o deslocamento da instância
administrativa, para o efeito de solicitações de audiência
à Procuradoria Geral, cumprindo a cada dirigente de
repartição ministerial, nos casos de exame de direito ou
interpretação de lei, ouvir o órgão jurídico
da respectiva jurisdição e decidir à vista do parecer por
este emitido.
§
4º Sempre que o parecer do órgão jurídico versar
sobre questões iterativamente apreciadas ou que envolvam matéria
de interesse geral, o referido órgão sugerirá a
expedição de ato normativo próprio, cuja minuta, desde
logo, juntará ao processo.
SEÇÃO
II
Da Defesa Judicial da Fazenda Nacional
Art 19. O serviço de defesa judicial da
Fazenda Nacional tem, no Ministério da Fazenda, preferência sobre
os demais e a inobservância deste preceito constitui falta de
exação no cumprimento do dever.
Art 20. Ao receberem do Procurador da
República a contrafé de ação proposta contra a
União Federal, por motivo de ato emanado do Ministério da
Fazenda, os Procuradores da Fazenda Nacional farão anotar, em livro
próprio, a natureza e o valor da ação, o nome do autor e o
juízo e cartório ou Secretaria por onde correr o feito e, logo a
seguir, requisitarão o correspondente processo à
repartição onde se encontrar, devendo os órgãos de
comunicações prestar verbalmente todas as
informações pedidas e a repartição em cujo poder
estiver o processo atender à requisição, dentro em vinte e
quatro horas, sob pena de responsabilidade do respectivo chefe, promovida pelo
Procurador requisitante.
§
1º Recebido o processo, o Procurador da Fazenda Nacional
providenciará a imediata extração das cópias
necessárias e coligirá os elementos indispensáveis,
preparando as informações que, com os motivos de fato e os
fundamentos de direito, possam conduzir à eficiente
contestação do pedido, elementos estes que deverão ser
encaminhados ao Procurador da República, dentro do prazo máximo
de vinte dias, e sempre de modo a ficar assegurada a guarda do prazo judicial
aberto, no feito, para a Fazenda Nacional.
§
2º O Procurador da República manterá o Procurador da Fazenda
Nacional informado do andamento do feito, colaborando este último com os
elementos indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda, quer
na fase preparatória, quer na do preparo das razões de recurso.
§
3º Sempre que se tratar de ação anulatória de
dívida fiscal, e, pelo exame do processo administrativo verificar o
Procurador da Fazenda Nacional que a propositura da ação
não foi precedida do depósito, na repartição
arrecadadora, da totalidade do crédito fiscal, promoverá a
imediata inscrição da dívida ativa, preparando e remetendo
ao Procurador da República a respectiva certidão para
início do executivo fiscal, que prosseguirá até final,
independentemente da ação proposta pelo contribuinte, a qual
não induzirá litispendência.
§
4º O processo administrativo que der origem à ação
será mantido na Procuradoria da Fazenda Nacional até o desfecho
do processo judicial, dele se extraindo as certidões que forem requeridas
pelo autor ou as cópias requisitadas pelo Juiz ou pelo Procurador da
República.
§
5º Mediante aquisição do Juiz com dia e hora designados,
poderá o processo ser exibido na sede do Juízo, por
funcionário que o Procurador da Fazenda Nacional designar, lavrando-se
termo da concorrência.
Art 21. Sob pena de ser liminarmente indeferida
por inepta, nos termos do art. 160 do Código de Processo Civil, a
petição inicial de qualquer ação proposta contra a
Fazenda Nacional, ou contra a União Federal, conterá,
obrigatoriamente, a indicação precisa do ato impugnado, a
menção exata da autoridade que o tiver praticado e a
individuação perfeita do processo administrativo, por sua
numeração no protocolo da repartição.
Parágrafo
único. Sob a mesma pena, deverá a petição inicial
ser acompanhada de cópias autenticadas dos documentos que a
construírem as quais serão remetidas à Procuradoria da
Fazenda Nacional juntamente com a contrafé.
SEÇÃO
III
Da
Dívida Ativa da União
Art 22. Dentro de trinta dias da data em que se
tornarem findos os processos administrativos, pelo transcurso da prazo fixado
para o recolhimento do débito para com a União, as
repartições públicas competentes, sob pena de
responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a
encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva
unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança
judicial das dívidas deles originadas.
§
1º Recebendo o processo, por distribuição, o Procurador da
Fazenda Nacional examinará detidamente a parte formal e, verificada a
inexistência de falhas ou irregularidades que possam infirmar o executivo
fiscal, mandará proceder à inscrição da
dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais
e as instruções que venham a ser expedidas pelo Procurador-Geral,
extraindo-se, ato contínuo, a certidão que, por ele subscrita,
será encaminhada ao competente órgão do Ministério
Público, para início da execução judicial.
§
2º O exame do processo administrativo, a inscrição da
dívida, a extração da certidão e sua remessa ao
competente órgão do Ministério Público
deverão ser feitos no prazo máximo de trinta dias, contados da
data do recebimento do processo pela Procuradoria, sob pena de responsabilidade
de quem der causa à demora.
§
3º Se no exame do processo for verificada a existência de falha ou
irregularidade a sanar, o Procurador da Fazenda Nacional solicitará,
dentro do mesmo prazo e sob a mesma pena, a repartição competente
as providências cabíveis, que serão adotadas no prazo de
sessenta dias. Se a repartição exceder qualquer dos prazos
previstos neste artigo, a Procuradoria na qual o fato for apurado leva-lo-á ao conhecimento do Procurador-Geral, que
representará contra o responsável.
§
4º Feita a inscrição, preparar-se-á ficha com o nome
do devedor, o número do processo, e a indicação do
número e série da dívida, para o cadastro dos devedores. A
ficha terá a sua correção fiscalizada pelo Procurador que
subscrever a certidão e trará a rubrica do funcionário que
a confeccionar.
§
5º Os processos que derem lugar à inscrição da
dívida serão conservados na Procuradoria da Fazenda Nacional
até final execução, quando lhes será anexada uma
via da guia de recolhimento, seguindo-se a sua devolução à
repartição de origem, depois de feitas as devidas
anotações à margem da correspondente
inscrição e na ficha do cadastro dos devedores.
§
6º Uma vez inscrita a dívida, o seu pagamento será feito
mediante guia expedida em juízo, pelo cartório ou secretaria da
execução e visada pelo órgão do Ministério
Público e por Procurador da Fazenda Nacional, salvo quando, antes da
remessa da certidão àquele órgão e a requerimento
do devedor, este solver a dívida, com os encargos que forem devidos,
mediante guia expedida pela Procuradoria da Fazenda Nacional e visada pelo
Procurador que tiver promovido a inscrição ou, na sua falta, por
outro Procurador.
§
7º Se forem oferecidos embargos à execução, o
órgão do Ministério Público encaminhará os
autos ao Procurador da Fazenda Nacional que, à vista do processo
administrativo, preparará os elementos de fato e de direito para a
impugnação dos embargos, restituindo os autos, com esses
elementos, dentro em dez dias, a contar do seu recebimento. De igual forma
procederá no caso de recurso, se para isso for solicitado, com vistas
à feitura de razões suplementares a serem enviadas ao
órgão do Ministério Público em segunda
instância.
§
8º O Procurado da Fazenda Nacional cooperará, em todas as fases do
executivo fiscal, para a rapidez e bom êxito da cobrança judicial,
devendo os órgãos do Ministério Público,
cartórios e secretarias prestar-lhe as informações
solicitadas e facilitar-lhe as providências cabíveis.
§
9º Aplica-se ao processo administrativo que der origem ao executivo fiscal
o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 20 desta Lei.
SEÇÃO
IV
Dos Serviços Diversos
Art 23. Na representação da
União, nas assembléias gerais das sociedades de economia mista e
em outras entidades de cujo capital O Tesouro Nacional participe, o
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou o Procurador da Fazenda Nacional,
quando por aquele lhe for delegada competência, procederá
estritamente de acordo com as instruções que lhe forem
transmitidas pelo Ministro da Fazenda.
Art 24. O exame de anteprojeto de leis e de
minutas de atos regulamentares será feito sob os aspectos de
constitucionalidade, legalidade e técnica jurídica.
Parágrafo
único. Quando a urgência, a complexidade ou o volume do trabalho o
aconselhar, poderá ser constituído grupo de trabalho para a
discussão e o exame do anteprojeto ou minuta, do qual poderão
fazer parte, além de Procuradores da Fazenda Nacional,
funcionários estranhos à lotação da Procuradoria.
CAPÍTULO
V
Do Pessoal
SEÇÃO
I
Da
Carreira de Procurador da Fazenda Nacional
Art 25. Fica criada, na Parte Permanente do
Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, a carreira de Procurador da
Fazenda Nacional, integrante do Serviço Jurídico da União,
com a seguinte composição:
§
1º Ficam extintos os cargos solados de provimento efetivo de Procurador da
Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e 3ª Categorias e os de Auditor da
Fazenda Nacional.
§
2º Os atuais ocupantes dos cargos de Procurador da Fazenda Nacional passam
a ocupar, sem aumento de despesa e observada a respectiva categoria, os cargos
correspondentes da carreira de que trata este artigo.
§
3º Nas mesmas condições indicadas no parágrafo
anterior, os atuais ocupantes dos cargos de Auditor da Fazenda Nacional passam
a ocupar cargos de 2ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda
Nacional, sendo os respectivos títulos apostilados pelo
órgão de pessoal.
§
4º Os cargos vagos ou que vagarem de 1ª e 2ª Categorias
serão providos por promoção, alternadamente, pelos
critérios de merecimento e antiguidade, dos ocupantes dos cargos de
2ª e 3ª Categorias, respectivamente. Os de 3ª Categoria
serão providos, exclusivamente, por concurso público de prosas e
de títulos, entre Bacharéis em Direito, de comprovada idoneidade
moral.
Art 26. O concurso para o provimento de cargos de
3ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda Nacional será
realizado na capital da unidade federativa em cuja Procuradoria da Fazenda
Nacional houver o claro na lotação e se regerá por instruções
aprovadas mediante portaria do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, tendo
validade não superior a 4 (quatro) anos, fixada no respectivo edital.
§
1º A execução do concurso compete ao Departamento
Administrativo do Serviço Público, cabendo à PGFN
solicitar a sua realização, quando oportuno.
§
2º As bancas examinadoras, designadas pelo Ministro da Fazenda,
serão presididas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, ou por
Procurador da Fazenda Nacional que ele indicar, e compostas, ainda, de um
advogado indicado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil e de
jurista de notável saber jurídico e reputação
ilibada.
Art 27. Ficam transformados, sem aumento de
despesa, em cargos de 1ª Categoria da carreira de Procurador da Fazenda
Nacional da Parte Suplementar do Quadro do Ministério da Fazenda os
cargos isolados de provimento efetivo de:
I
- Procurador da Fazenda Nacional do Quadro Extinto da PGFN, de que trata o
artigo 21 da Lei número 2.642, de 9 de novembro de 1955 (quatro cargos);
II
- Procurador do Ministério da Fazenda (três cargos);
III
- Procurador da Fazenda Nacional lotados em outros Estados, cujos ocupantes
tenham exercício no órgão central da PGFN ou na
Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara há mais de 2
(dois) anos, ex vi da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955
(quatro cargos);
IV
- Assistente Jurídico integrante, na data desta Lei, da
lotação do órgão central da PGFN ou das
Procuradorias da Fazenda Nacional (dez cargos), cujos ocupantes serão
inicialmente lotados em outras unidades federativas que não o Estado da
Guanabara, ressalvado, no prazo de trinta dias, o direito de
opção pela permanência no cargo atualmente ocupado,
mediante requerimento dirigido ao Procurador-Geral.
§
1º Os títulos de provimento dos ocupantes dos cargos a que se
refere este artigo serão apostilados pelo órgão do
pessoal.
§
2º Os cargos de que trata este artigo serão extintos, à
medida que vagarem.
Art 28. Os 75 (setenta e cinco) cargos da
carreira de Procuradoria da Fazenda Nacional, das Partes Permanente e
Suplementar, ficam lotados nas Procuradorias da Fazenda Nacional, da seguinte
fôrma: 25 (vinte e cinco) na do Estado da Guanabara, 15 (quinze) na do
Estado de São Paulo; 5 (cinco) na do Distrito Federal; 3 (três)
nas dos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul; 2 (dois)
nas dos Estados do Ceará, Pernambuco, Bahia e Paraná; e 1 (um)
nas dos demais Estados.
§
1º Fica assegurado aos atuais, ocupantes dos cargos isolados de provimento
efetivo de Procurador da Fazenda Nacional o direito a lotação na
unidade federativa para que foram nomeados ou em que foram readaptados.
§
2º Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, compete ao
Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts.
56, item II, e 57 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1962 (Estatuto dos
Funcionários Públicos Civis), remover os ocupantes dos cargos de
Procurador da Fazenda Nacional, ex officio,
no interesse da Administração, a pedido ou por permuta, de uma
para outra Procuradoria da Fazenda Nacional.
Art 29. Em qualquer hipótese, o total de
cargos providos na carreira de Procurador da Fazenda Nacional, das Partes
Permanente e Suplementar, do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda,
não excederá a 75 (setenta e cinco).
Parágrafo
único. Não serão providos tantos cargos da 3ª
Categoria, na Parte Permanente, quantos forem os cargos da 1ª Categoria
incluídos na Parte Suplementar, mas poderá ser feito o provimento
à medida que estes últimos forem sendo extintos, na
vacância.
Art 30. Os vencimentos e vantagens dos cargos
criados nesta Lei de Procurador da Fazenda Nacional de 1ª, 2ª e
3ª Categorias, das Partes Suplementar e Permanente do Quadro de Pessoal do
Ministério da Fazenda, são os mesmos que, na forma da
legislação vigente vem sendo pagos aos ocupantes dos cargos ora
extintos, mantida a equiparação com os Procuradores da
República de categoria correspondente, conforme art. 11 da Lei nº
2.642 de 9 de novembro de 1955.
Art 31. Os proventos de aposentadoria e
disponibilidade dos Procuradores da Fazenda Nacional serão calculados
tomando-se por base o vencimento dos cargo e a média das percentagens
pela apuração, inscrição e cobrança da
dívida ativa da União, nos três últimos
períodos de doze meses contados, regressivamente, da data em que forem
decretadas, além de outras vantagens admitidas em lei.
Art 32. A percentagem a que tem direito os
Procuradores da Procuradoria da Fazenda Nacional pela apuração,
inscrição e cobrança da dívida ativa da
União, paga pelo devedor, será calculada sobre o montante do
débito liquidado.
§
1º A percentagem é uniformizada, em todo o País, em 10% (dez
por cento) para os Procuradores da República ou Promotor Público
e 10% (dez por cento) para os Procuradores da Fazenda Nacional.
§
2º A percentagem será recolhida aos órgãos
arrecadadores juntamente com a dívida ativa da União
através das mesmas guias, expedidas pelo Cartório, Secretaria ou
Procuradoria, obrigatoriamente conferidas e visadas, nas capitais dos Estados,
pelo Procurador da República e pelo Procurador da Fazenda Nacional, e
nas comarcas do interior, pelo Promotor Público.
§
3º As quantias relativas às percentagens serão escrituradas
como "Depósito de Diversas Origens para quem de direito", que
serão levantadas mediante folhas mensais organizadas pelo
Procurador-Chefe.
§
4º O montante das percentagens, em cada unidade federativa, será
loteado, em cotas iguais, entre os Procuradores da Fazenda Nacional lotados na
respectiva Procuradoria, incluído, se for o caso, o funcionário,
que estiver respondendo pelo expediente, nos termos do parágrafo
único do artigo 38.
§
2º A percentagem do Promotor Público, devida nos Executivos Fiscais
que propuser nas comarcas do interior, lhe será entregue pelo
Escrivão do Cartório, mediante recibo nos autos.
§
6º Do montante mensal das percentagens devidas, em cada unidade
federativa, aos Procuradores da Fazenda Nacional e depositado nos
órgãos arrecadadores, será deduzida uma percentagem de 10%
(dez per cento), que constituirá um "Fundo de Estímulo"
a ser distribuído, semestralmente, aos servidores pelo efetivo
exercício nas Procuradorias da Fazenda Nacional, em cotas proporcionais
aos respectivos vencimentos; os servidores em efetivo exercício no
órgão central da P.G.F.N.
participarão do "Fundo de Estímulo" pelo Estado da
Guanabara, enquanto não ocorrer sua transferência definitiva para
o Distrito Federal.
SEÇÃO
II
Dos
Cargos de Procurador-Geral das Funções Gratificadas
Art 33. O cargo isolado de Procurador-Geral da
Fazenda Nacional será provido em comissão, devendo a nomeação
recair em Procurador da Fazenda Nacional.
Art 34. As funções de
Procuradoria-Chefe e Procurador-Assistente serão providas por
designação da Procuradoria-Geral, dentre Procuradores da Fazenda
Nacional.
Art 35. As funções de
Procurador-Representante da Fazenda Nacional junto a cada um dos Conselhos de
Contribuintes, Superior de Tarifa e de Terras da União, ou respectivas
Câmaras, serão providas por livre escolha e
designação do Procurador-Geral, dentre Procuradores da Fazenda
Nacional, que receberão a gratificação de presença
fixada para os membros do Conselho ou Câmara.
Art 36. As funções gratificadas de
secretário, de assistente administrativo, de chefes de
seções e de encarregado das turmas previstas neste Decreto-lei terão os símbolos que forem
fixados em decreto executivo, devendo as designações recair em
funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda ou
requisitados na forma da lei.
SEÇãO III
Das
Substituições
Art 37. Serão substituídos,
automaticamente, nos seus impedimentos até 30 dias:
I
- O Procurador-Geral, por um Procurador Assistente, mediante
designação do Ministro da Fazenda; e
II
- Os Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional, no Distrito
Federal e nos Estados da Guanabara e de São Paulo, por Procurador da
Fazenda Nacional da lotação da respectiva Procuradoria mediante
designação do Procurador-Geral.
§
1º Nos impedimentos do Procurador-Geral da Fazenda Nacional excedente a 30
(trinta) dias, será feita nomeação interina, em
substituição.
§
2º A substituição prevista neste artigo prevalece para os
casos de afastamento ocasional e aqueles em que o titular afirmar
suspeição para funcionar no processo.
§
3º Os demais Procuradores-Chefes das Procuradorias da Fazenda Nacional
serão substituídos, enquanto durar o impedimento, pelo Procurador
da Fazenda Nacional da respectiva lotação, de mais alta categoria
ou, se esta for a mesma, de maior tempo de serviço na categoria, na
carreira ou no serviço público, sucessivamente.
Art 38. Nas Procuradorias onde for lotado ou
estiver em exercício apenas um Procurador da Fazenda Nacional, este
será substituído, nos seus impedimentos, por Procurador da
Fazenda Nacional lotado em outra Procuradoria, que o Procurador-Geral designar.
Parágrafo
único. Atendida a conveniência do serviço, o
Procurador-Geral poderá designar funcionário do Ministério
da Fazenda, Bacharel em Direito, para responder pelo expediente da
Procuradoria, nos casos, de que trata este artigo.
CAPÍTULO
VI
Dos
órgãos anexos
SEÇÃO
I
Da
Comissão de Defesa dos Capitais Nacionais
Art 39. A Comissão de Defesa dos Capitais
Nacionais (CODECAN) do Ministério da Fazenda passará a ser
órgão de deliberação coletiva anexo à
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional e terá por finalidade
precípua a defesa e o controle dos interesses da União nas
sociedades de cujo capital o Tesouro Nacional participe, diretamente ou
através de qualquer outra entidade.
Parágrafo
único. O controle exercido pela CODECAN abrangerá as empresas
públicas e quaisquer outros, organismos de cujo capital, no todo ou em
parte, seja titular Tesouro Nacional, e estender-se-á às
sociedades de que sejam acionistas os entes definidos neste artigo.
Art 40. Além do Procurador-Geral, seu
presidente nato, a CODECAN compor-se-á dos seguintes membros:
I
- um Procurador da Fazenda Nacional, indicado pelo Procurador-Geral;
II
- Dois Contadores, indicados pelo Contador-Geral da República;
III
- Um Técnico de Economia e Finanças;
IV
- Um Agente Fiscal do Imposto de Renda, indicado pelo Diretor do Departamento
do Imposto de Renda;
V
- Um Engenheiro, indicado pelo Diretor do Serviço do Patrimônio da
União;
VI
- Um representante de cada um dos Ministérios a que se vinculem
entidades referidas no artigo 39 e seu parágrafo único;
VII
- Um representante do Banco Central da República do Brasil, indicado
pelo respectivo presidente.
Art 41. Compete à CODECAN:
I
- Acompanhar as atividades econômico-financeiras das entidades referidas
no artigo 39 e seu parágrafo único;
Il
- Examinar-lhes os estatutos, propondo as alterações que julgar
necessárias;
III
- Apreciar previamente, todas as matérias que devam ser submetidas
às assembléias gerais, solicitando, em cada caso, às
respectivas entidades, os esclarecimentos que se fizerem necessários;
IV
- Examinar os relatórios, balanços, balancetes, contas e outros
documentos pertinentes à gestão social das entidades, propondo,
quando for o caso, as perícias que se impuserem e indicando os
profissionais aptos a realizá-las;
V
- Aconselhar a convocação de assembléias gerais
extraordinárias;
VI
- Manter atualizada a coleção de toda a legislação,
estatutos, relatórios, balanços, atas e outros elementos pertinentes
àquelas entidades;
VII
- Propor as regulamentações que forem necessárias,
inclusive a condizente com a padronização de balanços e
contas, nos casos em que couber;
VIII
- Fiscalizar o pontual recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, ou a
observância da exata destinação prevista em lei, dos
dividendos e lucros atribuídos à União;
IX
- Proceder, anualmente ao levantamento da totalidade do capital investido pela
União, nas entidades referidas, dos dividendos por ele produzidos no
exercício e respectiva destinação, bem como dos
créditos que, a qualquer título, possua o Tesouro Nacional nas
mesmas entidades;
X
- Proceder à análise qualitativa e quantitativa das
isenções e subsídios fiscais concedidos àquelas
entidades, sugerindo as medidas que julgar adequadas, inclusive quanto à
uniformidade das primeiras, visando à igualdade de tratamento;
XI
- Manifestar-se, previamente, nos casos de subscrição ou
aquisição de ações de capital por parte da
União, bem como nos de alienação ou transferências
das que já lhe pertençam;
XII
- Indicar os nomes a serem eleitos para cada um dos Conselhos Fiscal e
Consultivo das entidades mencionadas, observado o disposto no artigo 45;
XIII
- Manifestar-se, se solicitada, sobre os demais nomes indicados para os
referidos Conselhos e para compor as Diretorias;
XIV
- Adotar todas as demais providências necessárias ao bom
desempenho de suas atribuições, particularmente as que se
destinem ao melhor resguardado dos interesses da União;
XV
- Apresentar ao Ministro da Fazenda, no primeiro trimestre de cada ano, o
relatório geral das suas atividades e da situação e
tendências econômico-financeiras das entidades indicadas,
isoladamente e no seu conjunto, em referência ao ano anterior, fazendo-o
acompanhar das sugestões que tiver.
Art 42. As resoluções tomadas pela
CODECAN serão, com os processos respectivos, submetidos à
aprovação do Ministro da Fazenda e, em todos os casos,
antecederão as instruções, finais que por este devam ser
transmitidas ao Procurador-Geral e rigorosamente observadas nas
assembléias gerais das entidades referidas.
Parágrafo
único. A CODECAN examinará meticulosamente, em cada caso, as atas
das assembléias gerais, para verificação da sua
exatidão, em confronto com as instruções ministradas.
Art 43. As entidades indicados no artigo 39 e seu
parágrafo único são obrigadas a:
I
- prestar à CODECAN toda a colaboração que lhes for
solicitada para o bom desempenho das suas atribuições inclusive a
designação de funcionários e auxiliares graduados que
mantenham contato e prestem auxílio à Comissão;
II
- Remeter ao referido com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data das respectivas assembléias gerais a ordem do dia a estas
referente, acompanhada de cabal justificativa inclusive, documental, para os
diversos assuntos a serem tratados naquelas assembléias;
Ill - Fornecer os dados que lhes forem
solicitados, bem como as sugestões que tiverem, para a
elaboração do relatório anual da CODECAN.
Parágrafo
único. Os órgãos da administração
pública federal inclusive os descentralizados, são, igualmente
obrigados a prestar à CODECAN e colaboração que por
está lhes for solicitada.
Art 44. Para as instruções a que se
referem os artigos 23 e 42, os Ministérios que jurisdicionem entidades
indicadas no artigo 39 e seu parágrafo único transmitirão
ao Ministro da Fazenda, com a antecedência necessária, a
orientação técnica adstrita à matéria de sua
competência.
Art 45. Nos Conselhos Fiscal e Consultivo das
entidades referida no artigo 39 e seu parágrafo único,
haverá, salvo disposição legal em contrário, pelo
menos, um membro a ser eleito por indicação do Tesouro Nacional,
devendo recair a escolha em funcionário do Ministério da Fazenda,
de comprovada competência e idoneidade, sem prejuízo do
exercício do seu cargo ou função.
§
1º O membro indicado para o Conselho deverá, obrigatoriamente, ser
ocupante do cargo de Contador do Ministério da Fazenda.
§
2º Os membros eleitos na forma deste artigo ficam obrigados a prestar
à CODECAN a coadjuvação que lhes for solicitada, com
relação às entidades em que servirem.
SEÇÃO
II
Da
Comissão de Estudos Tributárias e Internacionais
Art 46. Fica instituída, no
Ministério da Fazenda, anexa à P.G.F.N.,
em caráter transitório a Comissão de Estudos
Tributários Internacionais (CETI) órgão de
deliberação coletiva que terá por finalidade
precípua o estudo metódico da legislação comparada
em matéria tributária, bem como do problema da
bitributação internacional e acordos respectivos.
Art 47. Além do Procurador-Geral, seu
presidente nato, a CETI será composta de 6 (seis) membros escolhidos
dentre funcionários do Ministério da Fazenda de reconhecida
competência em teoria o prática tributárias.
Art 48. A Secretaria da CETI assessorará o
plenário através de três setores principais: setor de
legislação comparada, setor de acordos internacionais e setor de
documentação.
Art 49. Será de três ordens o
sistema de trabalho da CETI: a) em plenário; b) em subcomissão;
c) trabalhos individuais aos seus membros.
§
1º Os trabalhos de plenário terão por finalidade a
discussão final das matérias previamente estudadas por relatores
ou subcomissões uns e outras designados pelo presidente.
§
2º O membro que discordar das deliberações da Comissão
é obrigado, em cada caso, a fazê-lo por escrito e
justificadamente, sob pena de ser o seu voto considerado como sendo com elas
concordante.
Art 50. A CETI compete:
I
- Preceder ao exame metódico da legislação comparada,
inclusive acordos internacionais, em matéria tributária;
II
- Proceder a estudos amplos e permanentes sobre o problema da dupla
tributação internacional;
III
- Sugerir a conveniência da celebração de acordos
internacionais para evitar a dupla tributação e prevenir a
evasão fiscal;
IV
- Acompanhar, junto aos competentes órgãos tributários, a
execução de acordos que já tenham sido ou venham a ser
celebrados;
V
- Propor a revisão ou denúncia desses acordos, sempre que o
interesse nacional o aconselhe;
VI
- Cooperar em todas as negociações internacionais em que o
governo brasileiro se faça representar e que versem assuntos
tributários;
VII
- Manter atualizadas, através de quadros demonstrativos próprios,
as posições tributárias dos diversos países,
notadamente em matéria de tributação da renda e do
capital;
VIII
- Organizar e promover a publicação, inclusive nas línguas
francesa e inglesa, de monografias, folhetos ou plaquetas sobre o sistema
tributário brasileiro, particularmente nos aspectos e temas
interferentes usualmente, com os acordos sobre bitributação e
evasão fiscal;
IX
- Sugerir, quando necessário ao atendimento das suas finalidades, a
designação de qualquer dos seus membros ou de funcionário
capacitado para missão de estudo, treinamento, estágio ou
observação na exterior;
X
- Solicitar, quando conveniente, sobre assunto específico, a
audiência de quaisquer órgãos da
administração direta e indireta, inclusive sociedades de economia
mista;
XI
- Solicitar, nas mesmas condições, mediante
autorização do Ministro da Fazenda, a opinião de
especialistas de notório saber em ciência
econômico-financeiras ou em direito tributário;
XII
- Sugerir ao Ministro da Fazenda a alteração da
legislação tributária interna, com vistas a
aprimorá-la;
XIII
- Opinar sobre assuntos de sua competência específica, que lhe
sejam presentes pelo Ministro de Estado, bem como exercer outras
atribuições que lhe venham a ser conferidas por lei e outros atos
normativos;
XIV
- Manter entendimentos com a Divisão de Política Financeira da
Secretaria Geral Adjunta para Assuntos Econômicos do Ministério
das Relações Exteriores, com vistas ao pleno desempenho das suas
atribuições.
SEÇÃO
II
Das
Disposições Comuns
Art 51. Os membros da CODECAN e da CETI
serão designados pelo Ministro da Fazenda, sem prejuízo de
exercício dos respectivos cargos ou funções, e
receberão gratificação pela participação em
órgão de deliberação coletiva (Lei nº 1.711,
de 28 de outubro de 1952, artigo 145, inciso IX).
Parágrafo
único. A falta à sessão, mesmos por motivo justificado,
importará na perda da gratificação correspondente.
Art 52. Além do plenário, a CODECAN
e a CETI terão secretarias dirigidas por secretários, que
participarão das sessões sem direito a voto. As secretarias
terão a organização fixada nos Regimentos e poderão
compor-se de setores ou turmas.
§
1º A CODECAN e a CETI, reunir-se-ão com a presença da
maioria dos seus membros em sessão ordinárias ou
extraordinárias, na fôrma prevista no Regimento, não
podendo haver mais de 8 (oito) sessões remuneradas por mês.
§
2º As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo
ao Presidente além do voto ordinário o de qualidade.
Art 53. Servirão nas secretarias da
CODECAN e da CETI os funcionários das lotações
próprias e os que forem requisitados por proposta do Procurador-Geral,
observado, no que couber, o disposto no artigo 61.
Parágrafo
único. Os secretários da CODECAN e da CETI serão
consignados pelo Procurador-Geral.
Art 54. Serão incluídas na proposta
orçamentária da P.G.F.N. as
dotações necessárias ao funcionamento da CODECAN, e da
CETI, inclusive, relativamente a esta, aquisição de livros
nacionais e estrangeiros, assinatura de revistas técnicas e outras
despesas no Exterior.
Art 55. Os órgãos da
administração pública, direta e indireta, são,
obrigados a prestar à CODECAN e à CETI a
colaboração que lhes for solicitada, tendo em vista o bom
desempenho das suas atribuições.
CAPÍTULO
VII
Das
Disposições Transitórias e Finais
Art 56. Fica o Poder Executivo autorizado a
instalar as Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito Federal e no Estado
do Acre.
§
1º Enquanto não for efetivada a instalação de que
trata este artigo, fica prorrogada a jurisdição das Procuradorias
da Fazenda Nacional nos Estados de Goiás e do Amazonas ao Distrito
Federal e ao Estado do Acre, respectivamente.
§
2º A antiga Procuradoria da Fazenda Nacional no Distrito Federal, hoje
Estado da Guanabara, continuará a atender aos órgãos
centrais do Ministério da Fazenda, até que estes sejam
definitivamente transferidos para o Distrito Federal.
Art 57. Até que ocorra a definitiva
transferência da P.G.F.N. para o Distrito
Federal poderá ali ser mantido, sob a chefia do Procurador da Fazenda
Nacional que o Procurador-Geral designar, um setor de
representação incumbido de acompanhar, junto aos tribunais
superiores, os feitos judiciais de interesse da Fazenda Nacional e exercer
outras atribuições que lhe forem cometidas por aquele titular.
Nos impedimentos do Procurador, poderá ser designado, para responder
pelo expediente do setor, um funcionário do Ministério da
Fazenda, Bacharel em Direito.
Art 58. Fica extinto, no quadro de Pessoal do
Ministério do Fazenda, o cargo isolado de provimento em comissão
de Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado da Guanabara
(antigo Distrito Federal).
Art 59. Os cargos isolados de provimento efetivo
de Assistente Jurídico do Quadro de Pessoal do Ministério da
Fazenda, inclusive os que decorrerem de readaptações, ficam
incluídos na Parte Suplementar, sendo extintos quando vagarem.
Art 60. É terminantemente vedada a
inclusão, no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, bem como
a requisição, para servir em qualquer de suas
repartições, de integrante e do serviço jurídico de
órgãos da administração direta ou indireta, mesmo
no caso de extinção desses, ressalvado o exercício no
Gabinete do Ministro em função que não sejam da
competência da P.G.F.N.
Art 61. No interesse dos serviços da
dívida ativa da União, as Procuradorias da Fazenda Nacional, com
a concordância do Procurador-Geral, poderão requisitar
funcionários lotados em outros órgãos do Ministério
da Fazenda, sendo o afastamento autorizado pelo Ministro de Estado e fazendo
jus os requisitados ao vencimento e vantagens como se em efetivo
exercício estivessem no órgão de lotação.
Art 62. Em todos os casos em que a lei exigir a
apresentação de provas de quitação de tributos
federais, incluir-se-á, obrigatoriamente, dentre aquelas, a
certidão negativa de inscrição de dívida ativa da
União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional competente.
Parágrafo
único. Terá efeito de certidão negativa aquela que, mesmo
acusando dívida inscrita, vier acompanhada de prova de que o devedor, em
relação a essa dívida, ofereceu bens à penhora, no
respectivo executivo fiscal, mediante certidão expedida pelo
cartório ou secretaria do Juízo da execução.
Art 63. As dívidas ativas da União
ajuizadas até à data do presente Decreto-lei
poderão ser liquidadas em parcelas mensais, iguais e sucessivas:
I
- nos casos de pessoa física:
a)
em até 4 (quatro) parcelas, se a dívida for superior a 5 (cinco)
vezes e inferior a 20 (vinte) vezes o valor do maior
salário-mínimo vigente; e
b)
em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 20
(vinte) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente;
II
- nos demais casos:
a)
em até (4) quatro parcelas, se a dívida for superior a 20 (vinte)
e inferior a 100 (cem) vezes o valor do maior salário-mínimo
vigente; e
b)
em até 8 (oito) parcelas, se a dívida for igual ou superior a 100
(cem) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente.
§
1º A requerimento do executado, que deverá oferecer plena garantia
ao Juízo e depois de ouvido o competente órgão do
Ministério Público, o juiz poderá autorizar o parcelamento
da dívida, devendo as respectivas prestações ser
corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, na forma da
legislação aplicável, até à data em que
forem efetivamente liquidadas.
§
2º Recebido o requerimento, este valerá como confissão
irretratável da dívida, que, no seu pagamento, não admitirá
atraso de qualquer prestação, sob pena de se considerarem
automaticamente vencidas as demais, prosseguindo, neste caso, o executivo
fiscal.
§
3º No pagamento das prestações, serão
incluídos as custas judiciais e os encargos do artigo 32 e
parágrafos.
§
4º As dívidas ativas apuradas, até a data do presente Decreto-lei, já inscritas ou em fase de
inscrição nas Procuradorias da Fazenda Nacional, mas ainda não
ajuizadas, poderão ter o seu pagamento parcelado, mediante requerimento
do devedor, deferido pelo Procurador-Chefe, observadas, no que couber, as
normas e formalidades deste artigo e dos parágrafos anteriores, bem como
as do § 6º do artigo 22.
Art 64. A designação de Procurador
da Fazenda Nacional para junto à Delegacia do Tesouro Brasileiro no
Exterior, atender à consulta e à assistência
jurídica deste órgão será feita pelo Presidente da
República, por prazo não superior a 2 (dois) anos, vedada a
recondução e sujeito o designado ao teto de estipêndio em
vigor para os demais servidores da Delegacia.
Parágrafo
único. Sem prejuízo da atribuição conferida, neste Decreto-lei, ao Procurador-Geral, incumbirá,
outrossim ao Procurador de que trata este artigo a assinatura, no Exterior,
como representante da Fazenda Nacional, de atos e contratos de natureza
financeira, em que esta seja parte ou interveniente, após o exame
prévio de instrumento pelo órgão central da P.G.F.N. e delegação de competência, em
cada caso, pelo seu titular, que poderá outorgá-la a qualquer
outro Procurador da Fazenda Nacional.
Art 65. É aplicável ao
Procurador-Geral e aos Procuradores da Fazenda Nacional o disposto no artigo 11
e parágrafos da Lei nº 4.345, de 26 de julho de 1964, e no art.
7º e parágrafos da Lei nº 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Art 66. Ficam extintas a Auditoria da Caixa de
Amortização e a função gratificada de
Auditor-Chefe.
Art 67. O Poder Executivo aprovará, por
decreto, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação
deste Decreto-lei, a lotação
numérica e nominal dos cargos e funções da P.G.F.N., bem como o seu Regimento e os dos
órgãos anexos.
Art 68. Para atender às Despesas de
instalação das Procuradorias da Fazenda Nacional no Distrito
Federal e no Estado do Acre, as de reaparelhamentos
das demais e a outros encargos previstos neste Decreto-lei
fica aberto, pelo Ministério da Fazenda, o crédito especial de
Cr$ 250.000.000 (duzentos e cinqüenta milhões de cruzeiros), que
vigorará por 5 (cinco) exercícios de cujo plano de
aplicação será aprovado pelo Ministro da Fazenda, por
proposta do Procurador-Geral.
Art 69. Revogadas as disposições em
contrário, este Decreto-lei entrará em
vigor na data da sua publicação, exceto o disposto no artigo 62,
que vigorará 180 (cento e oitenta) dias após a referida
publicação.
Brasília,
3 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da
República.
H.
CASTELLO BRANCO
Octávio Bulhões
Este
texto não substitui o publicado no D.O.U. de
3.2.1967