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Presidência
da República |
LEI
No 10.741, DE 1º DE OUTUBRO DE 2003.
Dispõe
sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências. |
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO
I
Disposições Preliminares
Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso,
destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual
ou superior a 60 (sessenta) anos.
Art. 2o
O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa
humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata
esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as
oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde
física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual,
espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Art. 3o
É obrigação da família, da comunidade, da sociedade
e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a
efetivação do direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, à
cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à
liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência
familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
I – atendimento preferencial imediato e individualizado
junto aos órgãos públicos e privados prestadores de
serviços à população;
II
– preferência na formulação e na
execução de políticas sociais públicas
específicas;
III
– destinação privilegiada de recursos públicos nas
áreas relacionadas com a proteção ao idoso;
IV
– viabilização de formas alternativas de
participação, ocupação e convívio do idoso com
as demais gerações;
V –
priorização do atendimento do idoso por sua própria
família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não
a possuam ou careçam de condições de
manutenção da própria sobrevivência;
VI
– capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas
áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de
serviços aos idosos;
VII
– estabelecimento de mecanismos que favoreçam a
divulgação de informações de caráter
educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;
VIII
– garantia de acesso à rede de serviços de saúde e
de assistência social locais.
IX – prioridade no recebimento da
restituição do Imposto de Renda. (Incluído
pela Lei nº 11.765, de 2008).
Art. 4o
Nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência,
discriminação, violência, crueldade ou opressão, e
todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão,
será punido na forma da lei.
§ 1o
É dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos
direitos do idoso.
§ 2o
As obrigações previstas nesta Lei não excluem da
prevenção outras decorrentes dos princípios por ela
adotados.
Art. 5o
A inobservância das normas de prevenção importará em
responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da
lei.
Art. 6o
Todo cidadão tem o dever de comunicar à autoridade competente
qualquer forma de violação a esta Lei que tenha testemunhado ou de
que tenha conhecimento.
Art. 7o
Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipais do Idoso,
previstos na Lei
no 8.842, de 4 de janeiro de 1994, zelarão pelo cumprimento
dos direitos do idoso, definidos nesta Lei.
TÍTULO
II
Dos Direitos Fundamentais
CAPÍTULO
I
Do Direito à Vida
Art. 8o
O envelhecimento é um direito personalíssimo e a sua
proteção um direito social, nos termos desta Lei e da
legislação vigente.
Art. 9o
É obrigação do Estado, garantir à pessoa idosa a
proteção à vida e à saúde, mediante
efetivação de políticas sociais públicas que
permitam um envelhecimento saudável e em condições de
dignidade.
CAPÍTULO
II
Do Direito
à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Art. 10.
É obrigação do Estado e da sociedade, assegurar à
pessoa idosa a liberdade, o respeito e a dignidade, como pessoa humana e
sujeito de direitos civis, políticos, individuais e sociais, garantidos
na Constituição e nas leis.
§ 1o
O direito à liberdade compreende, entre outros, os seguintes aspectos:
I –
faculdade de ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços
comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II
– opinião e expressão;
III
– crença e culto religioso;
IV
– prática de esportes e de diversões;
V –
participação na vida familiar e comunitária;
VI
– participação na vida política, na forma da lei;
VII
– faculdade de buscar refúgio, auxílio e orientação.
§ 2o
O direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física,
psíquica e moral, abrangendo a preservação da imagem, da
identidade, da autonomia, de valores, idéias e crenças, dos
espaços e dos objetos pessoais.
§ 3o
É dever de todos zelar pela dignidade do idoso, colocando-o a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
CAPÍTULO
III
Dos Alimentos
Art. 11.
Os alimentos serão prestados ao idoso na forma da lei civil.
Art. 12.
A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso
optar entre os prestadores.
Art. 13.
As transações relativas a alimentos poderão ser celebradas
perante o Promotor de Justiça, que as referendará, e
passarão a ter efeito de título executivo extrajudicial nos
termos da lei processual civil.
Art. 13. As transações relativas a alimentos
poderão ser celebradas perante o Promotor de Justiça ou Defensor
Público, que as referendará, e passarão a ter efeito de
título executivo extrajudicial nos termos da lei processual civil. (Redação
dada pela Lei nº 11.737, de 2008)
Art. 14.
Se o idoso ou seus familiares não possuírem condições
econômicas de prover o seu sustento, impõe-se ao Poder
Público esse provimento, no âmbito da assistência social.
CAPÍTULO
IV
Do Direito à Saúde
Art. 15.
É assegurada a atenção integral à saúde do
idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde –
SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto
articulado e contínuo das ações e serviços, para a
prevenção, promoção, proteção e
recuperação da saúde, incluindo a atenção
especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.
§ 1o
A prevenção e a manutenção da saúde do idoso
serão efetivadas por meio de:
I –
cadastramento da população idosa em base territorial;
II
– atendimento geriátrico e gerontológico em
ambulatórios;
III
– unidades geriátricas de referência, com pessoal
especializado nas áreas de geriatria e gerontologia social;
IV
– atendimento domiciliar, incluindo a internação, para a
população que dele necessitar e esteja impossibilitada de se
locomover, inclusive para idosos abrigados e acolhidos por
instituições públicas, filantrópicas ou sem fins
lucrativos e eventualmente conveniadas com o Poder Público, nos meios
urbano e rural;
V –
reabilitação orientada pela geriatria e gerontologia, para
redução das seqüelas decorrentes do agravo da saúde.
§ 2o
Incumbe ao Poder Público fornecer aos idosos, gratuitamente,
medicamentos, especialmente os de uso continuado, assim como próteses,
órteses e outros recursos relativos ao tratamento,
habilitação ou reabilitação.
§ 3o
É vedada a discriminação do idoso nos planos de
saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da
idade.
§ 4o
Os idosos portadores de deficiência ou com limitação
incapacitante terão atendimento especializado, nos termos da lei.
Art. 16.
Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito
a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as
condições adequadas para a sua permanência em tempo
integral, segundo o critério médico.
Parágrafo único. Caberá ao profissional de saúde
responsável pelo tratamento conceder autorização para o
acompanhamento do idoso ou, no caso de impossibilidade, justificá-la por
escrito.
Art. 17.
Ao idoso que esteja no domínio de suas faculdades mentais é
assegurado o direito de optar pelo tratamento de saúde que lhe for
reputado mais favorável.
Parágrafo único. Não estando o idoso em
condições de proceder à opção, esta
será feita:
I –
pelo curador, quando o idoso for interditado;
II
– pelos familiares, quando o idoso não tiver curador ou este
não puder ser contactado em tempo hábil;
III
– pelo médico, quando ocorrer iminente risco de vida e não
houver tempo hábil para consulta a curador ou familiar;
IV
– pelo próprio médico, quando não houver curador ou
familiar conhecido, caso em que deverá comunicar o fato ao
Ministério Público.
Art. 18.
As instituições de saúde devem atender aos
critérios mínimos para o atendimento às necessidades do
idoso, promovendo o treinamento e a capacitação dos
profissionais, assim como orientação a cuidadores familiares e
grupos de auto-ajuda.
Art. 19.
Os casos de suspeita ou confirmação de maus-tratos contra idoso
serão obrigatoriamente comunicados pelos profissionais de saúde a
quaisquer dos seguintes órgãos:
I –
autoridade policial;
II
– Ministério Público;
III
– Conselho Municipal do Idoso;
IV
– Conselho Estadual do Idoso;
V –
Conselho Nacional do Idoso.
CAPÍTULO
V
Da Educação, Cultura, Esporte e Lazer
Art. 20.
O idoso tem direito a educação, cultura, esporte, lazer,
diversões, espetáculos, produtos e serviços que respeitem
sua peculiar condição de idade.
Art. 21.
O Poder Público criará oportunidades de acesso do idoso à
educação, adequando currículos, metodologias e material
didático aos programas educacionais a ele destinados.
§ 1o
Os cursos especiais para idosos incluirão conteúdo relativo
às técnicas de comunicação,
computação e demais avanços tecnológicos, para sua
integração à vida moderna.
§ 2o
Os idosos participarão das comemorações de caráter
cívico ou cultural, para transmissão de conhecimentos e
vivências às demais gerações, no sentido da
preservação da memória e da identidade culturais.
Art. 22.
Nos currículos mínimos dos diversos níveis de ensino
formal serão inseridos conteúdos voltados ao processo de
envelhecimento, ao respeito e à valorização do idoso, de
forma a eliminar o preconceito e a produzir conhecimentos sobre a
matéria.
Art. 23. A participação dos idosos em atividades
culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos
50% (cinqüenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos,
culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos
respectivos locais.
Art. 24.
Os meios de comunicação manterão espaços ou
horários especiais voltados aos idosos, com finalidade informativa,
educativa, artística e cultural, e ao público sobre o processo de
envelhecimento.
Art. 25.
O Poder Público apoiará a criação de universidade
aberta para as pessoas idosas e incentivará a publicação
de livros e periódicos, de conteúdo e padrão editorial
adequados ao idoso, que facilitem a leitura, considerada a natural
redução da capacidade visual.
CAPÍTULO
VI
Da Profissionalização e do Trabalho
Art. 26.
O idoso tem direito ao exercício de atividade profissional, respeitadas
suas condições físicas, intelectuais e psíquicas.
Art. 27.
Na admissão do idoso em qualquer trabalho ou emprego, é vedada a
discriminação e a fixação de limite máximo
de idade, inclusive para concursos, ressalvados os casos em que a natureza do
cargo o exigir.
Parágrafo único. O primeiro critério de desempate em
concurso público será a idade, dando-se preferência ao de
idade mais elevada.
Art. 28.
O Poder Público criará e estimulará programas de:
I –
profissionalização especializada para os idosos, aproveitando
seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II
– preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com
antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a
novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os
direitos sociais e de cidadania;
III
– estímulo às empresas privadas para admissão de
idosos ao trabalho.
CAPÍTULO
VII
Da Previdência Social
Art. 29.
Os benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral da
Previdência Social observarão, na sua concessão,
critérios de cálculo que preservem o valor real dos
salários sobre os quais incidiram contribuição, nos termos
da legislação vigente.
Parágrafo único. Os valores dos benefícios em
manutenção serão reajustados na mesma data de reajuste do
salário-mínimo, pro rata, de acordo com suas respectivas datas de
início ou do seu último reajustamento, com base em percentual
definido em regulamento, observados os critérios estabelecidos pela Lei no
8.213, de 24 de julho de 1991.
Art. 30.
A perda da condição de segurado não será
considerada para a concessão da aposentadoria por idade, desde que a
pessoa conte com, no mínimo, o tempo de contribuição
correspondente ao exigido para efeito de carência na data de requerimento
do benefício.
Parágrafo único. O cálculo do valor do benefício
previsto no caput observará o disposto no caput e § 2o
do art. 3o da Lei no 9.876, de 26 de novembro de 1999,
ou, não havendo salários-de-contribuição recolhidos
a partir da competência de julho de 1994, o disposto no art. 35 da
Lei no 8.213, de 1991.
Art. 31.
O pagamento de parcelas relativas a benefícios, efetuado com atraso por
responsabilidade da Previdência Social, será atualizado pelo mesmo
índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, verificado no período compreendido
entre o mês que deveria ter sido pago e o mês do efetivo pagamento.
Art. 32.
O Dia Mundial do Trabalho, 1o de Maio, é a data-base
dos aposentados e pensionistas.
CAPÍTULO
VIII
Da Assistência Social
Art. 33.
A assistência social aos idosos será prestada, de forma
articulada, conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional do
Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Art. 34.
Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam
meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua
família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um)
salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da
Assistência Social – Loas.
Parágrafo único. O benefício já concedido a
qualquer membro da família nos termos do caput não será
computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se
refere a Loas.
Art. 35. Todas as entidades de longa permanência, ou
casa-lar, são obrigadas a firmar contrato de prestação de
serviços com a pessoa idosa abrigada.
§ 1o No caso de entidades
filantrópicas, ou casa-lar, é facultada a cobrança de
participação do idoso no custeio da entidade.
§ 2o
O Conselho Municipal do Idoso ou o Conselho Municipal da Assistência
Social estabelecerá a forma de participação prevista no
§ 1o, que não poderá exceder a 70%
(setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de
assistência social percebido pelo idoso.
§ 3o
Se a pessoa idosa for incapaz, caberá a seu representante legal firmar o
contrato a que se refere o caput deste artigo.
Art. 36.
O acolhimento de idosos em situação de risco social, por adulto
ou núcleo familiar, caracteriza a dependência econômica,
para os efeitos legais.
CAPÍTULO
IX
Da Habitação
Art. 37.
O idoso tem direito a moradia digna, no seio da família natural ou
substituta, ou desacompanhado de seus familiares, quando assim o desejar, ou,
ainda, em instituição pública ou privada.
§ 1o
A assistência integral na modalidade de entidade de longa
permanência será prestada quando verificada inexistência de
grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros
próprios ou da família.
§ 2o
Toda instituição dedicada ao atendimento ao idoso fica obrigada a
manter identificação externa visível, sob pena de
interdição, além de atender toda a
legislação pertinente.
§ 3o
As instituições que abrigarem idosos são obrigadas a
manter padrões de habitação compatíveis com as
necessidades deles, bem como provê-los com alimentação
regular e higiene indispensáveis às normas sanitárias e
com estas condizentes, sob as penas da lei.
Art. 38.
Nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos
públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de
imóvel para moradia própria, observado o seguinte:
I –
reserva de 3% (três por cento) das unidades residenciais para atendimento
aos idosos;
II
– implantação de equipamentos urbanos comunitários
voltados ao idoso;
III
– eliminação de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas, para garantia de acessibilidade ao idoso;
IV
– critérios de financiamento compatíveis com os rendimentos
de aposentadoria e pensão.
CAPÍTULO
X
Do Transporte
Art. 39.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos
transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos
serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos
serviços regulares.
§ 1o
Para ter acesso à gratuidade, basta que o idoso apresente qualquer
documento pessoal que faça prova de sua idade.
§ 2o
Nos veículos de transporte coletivo de que trata este artigo,
serão reservados 10% (dez por cento) dos assentos para os idosos,
devidamente identificados com a placa de reservado preferencialmente para
idosos.
§ 3o
No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e
65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da
legislação local dispor sobre as condições para
exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste
artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual
observar-se-á, nos termos da legislação específica:
(Regulamento)
I –
a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda
igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II
– desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor
das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual
ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício
dos direitos previstos nos incisos I e II.
Art. 41.
É assegurada a reserva, para os idosos, nos termos da lei local, de 5%
(cinco por cento) das vagas nos estacionamentos públicos e privados, as
quais deverão ser posicionadas de forma a garantir a melhor comodidade
ao idoso.
Art. 42.
É assegurada a prioridade do idoso no embarque no sistema de transporte
coletivo.
TÍTULO
III
Das Medidas de Proteção
CAPÍTULO
I
Das Disposições Gerais
Art. 43.
As medidas de proteção ao idoso são aplicáveis
sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou
violados:
I –
por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II
– por falta, omissão ou abuso da família, curador ou entidade
de atendimento;
III
– em razão de sua condição pessoal.
CAPÍTULO
II
Das Medidas Específicas de Proteção
Art. 44.
As medidas de proteção ao idoso previstas nesta Lei
poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, e levarão em
conta os fins sociais a que se destinam e o fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários.
Art. 45.
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o
Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento
daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I –
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de
responsabilidade;
II
– orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
– requisição para tratamento de sua saúde, em regime
ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV
– inclusão em programa oficial ou comunitário de
auxílio, orientação e tratamento a usuários
dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio
idoso ou à pessoa de sua convivência que lhe cause
perturbação;
V –
abrigo em entidade;
VI
– abrigo temporário.
TÍTULO
IV
Da Política de Atendimento ao Idoso
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 46.
A política de atendimento ao idoso far-se-á por meio do conjunto
articulado de ações governamentais e não-governamentais da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 47.
São linhas de ação da política de atendimento:
I –
políticas sociais básicas, previstas na Lei no
8.842, de 4 de janeiro de 1994;
II
– políticas e programas de assistência social, em
caráter supletivo, para aqueles que necessitarem;
III
– serviços especiais de prevenção e atendimento
às vítimas de negligência, maus-tratos,
exploração, abuso, crueldade e opressão;
IV
– serviço de identificação e
localização de parentes ou responsáveis por idosos
abandonados em hospitais e instituições de longa
permanência;
V –
proteção jurídico-social por entidades de defesa dos
direitos dos idosos;
VI
– mobilização da opinião pública no sentido
da participação dos diversos segmentos da sociedade no
atendimento do idoso.
CAPÍTULO
II
Das Entidades de Atendimento ao Idoso
Art. 48.
As entidades de atendimento são responsáveis pela
manutenção das próprias unidades, observadas as normas de
planejamento e execução emanadas do órgão
competente da Política Nacional do Idoso, conforme a Lei no
8.842, de 1994.
Parágrafo único. As entidades governamentais e
não-governamentais de assistência ao idoso ficam sujeitas à
inscrição de seus programas, junto ao órgão
competente da Vigilância Sanitária e Conselho Municipal da Pessoa
Idosa, e em sua falta, junto ao Conselho Estadual ou Nacional da Pessoa Idosa,
especificando os regimes de atendimento, observados os seguintes requisitos:
I –
oferecer instalações físicas em condições
adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
II
– apresentar objetivos estatutários e plano de trabalho
compatíveis com os princípios desta Lei;
III
– estar regularmente constituída;
IV
– demonstrar a idoneidade de seus dirigentes.
Art. 49.
As entidades que desenvolvam programas de institucionalização de
longa permanência adotarão os seguintes princípios:
I –
preservação dos vínculos familiares;
II
– atendimento personalizado e em pequenos grupos;
III
– manutenção do idoso na mesma instituição,
salvo em caso de força maior;
IV
– participação do idoso nas atividades comunitárias,
de caráter interno e externo;
V –
observância dos direitos e garantias dos idosos;
VI
– preservação da identidade do idoso e oferecimento de
ambiente de respeito e dignidade.
Parágrafo único. O dirigente de instituição
prestadora de atendimento ao idoso responderá civil e criminalmente
pelos atos que praticar em detrimento do idoso, sem prejuízo das
sanções administrativas.
Art.
50. Constituem obrigações das entidades de atendimento:
I –
celebrar contrato escrito de prestação de serviço com o
idoso, especificando o tipo de atendimento, as obrigações da
entidade e prestações decorrentes do contrato, com os respectivos
preços, se for o caso;
II
– observar os direitos e as garantias de que são titulares os
idosos;
III
– fornecer vestuário adequado, se for pública, e
alimentação suficiente;
IV
– oferecer instalações físicas em
condições adequadas de habitabilidade;
V –
oferecer atendimento personalizado;
VI
– diligenciar no sentido da preservação dos vínculos
familiares;
VII
– oferecer acomodações apropriadas para recebimento de
visitas;
VIII
– proporcionar cuidados à saúde, conforme a necessidade do
idoso;
IX
– promover atividades educacionais, esportivas, culturais e de lazer;
X –
propiciar assistência religiosa àqueles que desejarem, de acordo
com suas crenças;
XI
– proceder a estudo social e pessoal de cada caso;
XII
– comunicar à autoridade competente de saúde toda
ocorrência de idoso portador de doenças infecto-contagiosas;
XIII
– providenciar ou solicitar que o Ministério Público
requisite os documentos necessários ao exercício da cidadania
àqueles que não os tiverem, na forma da lei;
XIV
– fornecer comprovante de depósito dos bens móveis que
receberem dos idosos;
XV
– manter arquivo de anotações onde constem data e
circunstâncias do atendimento, nome do idoso, responsável,
parentes, endereços, cidade, relação de seus pertences,
bem como o valor de contribuições, e suas
alterações, se houver, e demais dados que possibilitem sua
identificação e a individualização do atendimento;
XVI
– comunicar ao Ministério Público, para as
providências cabíveis, a situação de abandono moral
ou material por parte dos familiares;
XVII
– manter no quadro de pessoal profissionais com formação
específica.
Art. 51.
As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos
prestadoras de serviço ao idoso terão direito à
assistência judiciária gratuita.
CAPÍTULO
III
Da Fiscalização das Entidades de Atendimento
Art. 52.
As entidades governamentais e não-governamentais de atendimento ao idoso
serão fiscalizadas pelos Conselhos do Idoso, Ministério
Público, Vigilância Sanitária e outros previstos em lei.
Art. 53. O art. 7o da Lei no
8.842, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7o
Compete aos Conselhos de que trata o art. 6o desta Lei a
supervisão, o acompanhamento, a fiscalização e a
avaliação da política nacional do idoso, no âmbito
das respectivas instâncias político-administrativas." (NR)
Art. 54.
Será dada publicidade das prestações de contas dos
recursos públicos e privados recebidos pelas entidades de atendimento.
Art. 55.
As entidades de atendimento que descumprirem as determinações
desta Lei ficarão sujeitas, sem prejuízo da responsabilidade
civil e criminal de seus dirigentes ou prepostos, às seguintes
penalidades, observado o devido processo legal:
I –
as entidades governamentais:
a)
advertência;
b)
afastamento provisório de seus dirigentes;
c)
afastamento definitivo de seus dirigentes;
d)
fechamento de unidade ou interdição de programa;
II
– as entidades não-governamentais:
a)
advertência;
b) multa;
c)
suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas;
d)
interdição de unidade ou suspensão de programa;
e)
proibição de atendimento a idosos a bem do interesse
público.
§ 1o
Havendo danos aos idosos abrigados ou qualquer tipo de fraude em
relação ao programa, caberá o afastamento
provisório dos dirigentes ou a interdição da unidade e a
suspensão do programa.
§ 2o
A suspensão parcial ou total do repasse de verbas públicas
ocorrerá quando verificada a má aplicação ou desvio
de finalidade dos recursos.
§ 3o
Na ocorrência de infração por entidade de atendimento, que
coloque em risco os direitos assegurados nesta Lei, será o fato
comunicado ao Ministério Público, para as providências
cabíveis, inclusive para promover a suspensão das atividades ou
dissolução da entidade, com a proibição de
atendimento a idosos a bem do interesse público, sem prejuízo das
providências a serem tomadas pela Vigilância Sanitária.
§ 4o
Na aplicação das penalidades, serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela
provierem para o idoso, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os
antecedentes da entidade.
CAPÍTULO
IV
Das Infrações Administrativas
Art. 56.
Deixar a entidade de atendimento de cumprir as determinações do art. 50
desta Lei:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil reais),
se o fato não for caracterizado como crime, podendo haver a
interdição do estabelecimento até que sejam cumpridas as
exigências legais.
Parágrafo único. No caso de interdição do
estabelecimento de longa permanência, os idosos abrigados serão transferidos
para outra instituição, a expensas do estabelecimento
interditado, enquanto durar a interdição.
Art. 57.
Deixar o profissional de saúde ou o responsável por
estabelecimento de saúde ou instituição de longa
permanência de comunicar à autoridade competente os casos de
crimes contra idoso de que tiver conhecimento:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 3.000,00 (três mil
reais), aplicada em dobro no caso de reincidência.
Art. 58.
Deixar de cumprir as determinações desta Lei sobre a prioridade
no atendimento ao idoso:
Pena
– multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais) e
multa civil a ser estipulada pelo juiz, conforme o dano sofrido pelo idoso.
CAPÍTULO
V
Da Apuração Administrativa de Infração às
Normas de Proteção ao Idoso
Art. 59.
Os valores monetários expressos no Capítulo IV serão
atualizados anualmente, na forma da lei.
Art. 60.
O procedimento para a imposição de penalidade administrativa por
infração às normas de proteção ao idoso
terá início com requisição do Ministério
Público ou auto de infração elaborado por servidor efetivo
e assinado, se possível, por duas testemunhas.
§ 1o
No procedimento iniciado com o auto de infração poderão
ser usadas fórmulas impressas, especificando-se a natureza e as
circunstâncias da infração.
§ 2o
Sempre que possível, à verificação da
infração seguir-se-á a lavratura do auto, ou este
será lavrado dentro de 24 (vinte e quatro) horas, por motivo
justificado.
Art. 61.
O autuado terá prazo de 10 (dez) dias para a apresentação
da defesa, contado da data da intimação, que será feita:
I –
pelo autuante, no instrumento de autuação, quando for lavrado na
presença do infrator;
II
– por via postal, com aviso de recebimento.
Art. 62.
Havendo risco para a vida ou à saúde do idoso, a autoridade
competente aplicará à entidade de atendimento as
sanções regulamentares, sem prejuízo da iniciativa e das
providências que vierem a ser adotadas pelo Ministério
Público ou pelas demais instituições legitimadas para a
fiscalização.
Art. 63.
Nos casos em que não houver risco para a vida ou a saúde da
pessoa idosa abrigada, a autoridade competente aplicará à
entidade de atendimento as sanções regulamentares, sem
prejuízo da iniciativa e das providências que vierem a ser
adotadas pelo Ministério Público ou pelas demais
instituições legitimadas para a fiscalização.
CAPÍTULO
VI
Da Apuração Judicial de Irregularidades em Entidade de
Atendimento
Art. 64. Aplicam-se,
subsidiariamente, ao procedimento administrativo de que trata este
Capítulo as disposições das Leis nos
6.437, de 20 de agosto de 1977, e 9.784, de 29 de
janeiro de 1999.
Art. 65.
O procedimento de apuração de irregularidade em entidade
governamental e não-governamental de atendimento ao idoso terá
início mediante petição fundamentada de pessoa interessada
ou iniciativa do Ministério Público.
Art. 66.
Havendo motivo grave, poderá a autoridade judiciária, ouvido o
Ministério Público, decretar liminarmente o afastamento
provisório do dirigente da entidade ou outras medidas que julgar
adequadas, para evitar lesão aos direitos do idoso, mediante
decisão fundamentada.
Art. 67.
O dirigente da entidade será citado para, no prazo de 10 (dez) dias,
oferecer resposta escrita, podendo juntar documentos e indicar as provas a
produzir.
Art. 68.
Apresentada a defesa, o juiz procederá na conformidade do art. 69 ou, se
necessário, designará audiência de instrução
e julgamento, deliberando sobre a necessidade de produção de
outras provas.
§ 1o
Salvo manifestação em audiência, as partes e o
Ministério Público terão 5 (cinco) dias para oferecer
alegações finais, decidindo a autoridade judiciária em
igual prazo.
§ 2o
Em se tratando de afastamento provisório ou definitivo de dirigente de
entidade governamental, a autoridade judiciária oficiará a
autoridade administrativa imediatamente superior ao afastado, fixando-lhe prazo
de 24 (vinte e quatro) horas para proceder à substituição.
§ 3o
Antes de aplicar qualquer das medidas, a autoridade judiciária
poderá fixar prazo para a remoção das irregularidades
verificadas. Satisfeitas as exigências, o processo será extinto,
sem julgamento do mérito.
§ 4o
A multa e a advertência serão impostas ao dirigente da entidade ou
ao responsável pelo programa de atendimento.
TÍTULO
V
Do Acesso à Justiça
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 69.
Aplica-se, subsidiariamente, às disposições deste
Capítulo, o procedimento sumário previsto no Código de
Processo Civil, naquilo que não contrarie os prazos previstos nesta Lei.
Art. 70.
O Poder Público poderá criar varas especializadas e exclusivas do
idoso.
Art. 71.
É assegurada prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos e na execução dos atos e diligências
judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.
§ 1o
O interessado na obtenção da prioridade a que alude este artigo,
fazendo prova de sua idade, requererá o benefício à
autoridade judiciária competente para decidir o feito, que
determinará as providências a serem cumpridas, anotando-se essa
circunstância em local visível nos autos do processo.
§ 2o
A prioridade não cessará com a morte do beneficiado,
estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou
companheira, com união estável, maior de 60 (sessenta) anos.
§ 3o
A prioridade se estende aos processos e procedimentos na
Administração Pública, empresas prestadoras de
serviços públicos e instituições financeiras, ao
atendimento preferencial junto à Defensoria Publica da União, dos
Estados e do Distrito Federal em relação aos Serviços de
Assistência Judiciária.
§ 4o
Para o atendimento prioritário será garantido ao idoso o
fácil acesso aos assentos e caixas, identificados com a
destinação a idosos em local visível e caracteres
legíveis.
CAPÍTULO
II
Do Ministério Público
Art. 72. (VETADO)
Art. 73.
As funções do Ministério Público, previstas nesta
Lei, serão exercidas nos termos da respectiva Lei Orgânica.
Art. 74.
Compete ao Ministério Público:
I –
instaurar o inquérito civil e a ação civil pública
para a proteção dos direitos e interesses difusos ou coletivos,
individuais indisponíveis e individuais homogêneos do idoso;
II
– promover e acompanhar as ações de alimentos, de
interdição total ou parcial, de designação de
curador especial, em circunstâncias que justifiquem a medida e oficiar em
todos os feitos em que se discutam os direitos de idosos em
condições de risco;
III
– atuar como substituto processual do idoso em situação de
risco, conforme o disposto no art. 43 desta Lei;
IV
– promover a revogação de instrumento procuratório
do idoso, nas hipóteses previstas no art. 43 desta Lei, quando
necessário ou o interesse público justificar;
V –
instaurar procedimento administrativo e, para instruí-lo:
a)
expedir notificações, colher depoimentos ou esclarecimentos e, em
caso de não comparecimento injustificado da pessoa notificada,
requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia
Civil ou Militar;
b)
requisitar informações, exames, perícias e documentos de
autoridades municipais, estaduais e federais, da administração
direta e indireta, bem como promover inspeções e
diligências investigatórias;
c)
requisitar informações e documentos particulares de
instituições privadas;
VI
– instaurar sindicâncias, requisitar diligências investigatórias
e a instauração de inquérito policial, para a
apuração de ilícitos ou infrações às
normas de proteção ao idoso;
VII
– zelar pelo efetivo respeito aos direitos e garantias legais assegurados
ao idoso, promovendo as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis;
VIII
– inspecionar as entidades públicas e particulares de atendimento
e os programas de que trata esta Lei, adotando de pronto as medidas
administrativas ou judiciais necessárias à remoção
de irregularidades porventura verificadas;
IX
– requisitar força policial, bem como a colaboração
dos serviços de saúde, educacionais e de assistência
social, públicos, para o desempenho de suas atribuições;
X –
referendar transações envolvendo interesses e direitos dos idosos
previstos nesta Lei.
§ 1o
A legitimação do Ministério Público para as
ações cíveis previstas neste artigo não impede a de
terceiros, nas mesmas hipóteses, segundo dispuser a lei.
§ 2o
As atribuições constantes deste artigo não excluem outras,
desde que compatíveis com a finalidade e atribuições do
Ministério Público.
§ 3o
O representante do Ministério Público, no exercício de
suas funções, terá livre acesso a toda entidade de
atendimento ao idoso.
Art. 75.
Nos processos e procedimentos em que não for parte, atuará
obrigatoriamente o Ministério Público na defesa dos direitos e
interesses de que cuida esta Lei, hipóteses em que terá vista dos
autos depois das partes, podendo juntar documentos, requerer diligências
e produção de outras provas, usando os recursos cabíveis.
Art. 76.
A intimação do Ministério Público, em qualquer
caso, será feita pessoalmente.
Art. 77.
A falta de intervenção do Ministério Público
acarreta a nulidade do feito, que será declarada de ofício pelo
juiz ou a requerimento de qualquer interessado.
CAPÍTULO
III
Da Proteção Judicial dos Interesses Difusos, Coletivos e
Individuais Indisponíveis ou Homogêneos
Art. 78.
As manifestações processuais do representante do
Ministério Público deverão ser fundamentadas.
Art. 79.
Regem-se pelas disposições desta Lei as ações de
responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados ao idoso, referentes
à omissão ou ao oferecimento insatisfatório de:
I –
acesso às ações e serviços de saúde;
II
– atendimento especializado ao idoso portador de deficiência ou com
limitação incapacitante;
III
– atendimento especializado ao idoso portador de doença
infecto-contagiosa;
IV
– serviço de assistência social visando ao amparo do idoso.
Parágrafo único. As hipóteses previstas neste artigo
não excluem da proteção judicial outros interesses
difusos, coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos,
próprios do idoso, protegidos em lei.
Art. 80.
As ações previstas neste Capítulo serão propostas
no foro do domicílio do idoso, cujo juízo terá
competência absoluta para processar a causa, ressalvadas as
competências da Justiça Federal e a competência
originária dos Tribunais Superiores.
Art. 81.
Para as ações cíveis fundadas em interesses difusos,
coletivos, individuais indisponíveis ou homogêneos, consideram-se
legitimados, concorrentemente:
I –
o Ministério Público;
II
– a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III
– a Ordem dos Advogados do Brasil;
IV
– as associações legalmente constituídas há
pelo menos 1 (um) ano e que incluam entre os fins institucionais a defesa dos
interesses e direitos da pessoa idosa, dispensada a autorização
da assembléia, se houver prévia autorização
estatutária.
§ 1o
Admitir-se-á litisconsórcio facultativo entre os
Ministérios Públicos da União e dos Estados na defesa dos
interesses e direitos de que cuida esta Lei.
§ 2o
Em caso de desistência ou abandono da ação por
associação legitimada, o Ministério Público ou
outro legitimado deverá assumir a titularidade ativa.
Art. 82.
Para defesa dos interesses e direitos protegidos por esta Lei, são
admissíveis todas as espécies de ação pertinentes.
Parágrafo único. Contra atos ilegais ou abusivos de autoridade
pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições de Poder Público, que lesem direito
líquido e certo previsto nesta Lei, caberá ação
mandamental, que se regerá pelas normas da lei do mandado de
segurança.
Art. 83.
Na ação que tenha por objeto o cumprimento de
obrigação de fazer ou não-fazer, o juiz concederá a
tutela específica da obrigação ou determinará
providências que assegurem o resultado prático equivalente ao
adimplemento.
§ 1o
Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de
ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder
a tutela liminarmente ou após justificação prévia,
na forma do art.
273 do Código de Processo Civil.
§ 2o
O juiz poderá, na hipótese do § 1o ou na
sentença, impor multa diária ao réu, independentemente do
pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a
obrigação, fixando prazo razoável para o cumprimento do
preceito.
§ 3o
A multa só será exigível do réu após o
trânsito em julgado da sentença favorável ao autor, mas
será devida desde o dia em que se houver configurado.
Art. 84.
Os valores das multas previstas nesta Lei reverterão ao Fundo do Idoso,
onde houver, ou na falta deste, ao Fundo Municipal de Assistência Social,
ficando vinculados ao atendimento ao idoso.
Parágrafo único. As multas não recolhidas até 30
(trinta) dias após o trânsito em julgado da decisão
serão exigidas por meio de execução promovida pelo
Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa
aos demais legitimados em caso de inércia daquele.
Art. 85.
O juiz poderá conferir efeito suspensivo aos recursos, para evitar dano
irreparável à parte.
Art. 86.
Transitada em julgado a sentença que impuser condenação ao
Poder Público, o juiz determinará a remessa de peças
à autoridade competente, para apuração da responsabilidade
civil e administrativa do agente a que se atribua a ação ou
omissão.
Art. 87.
Decorridos 60 (sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença
condenatória favorável ao idoso sem que o autor lhe promova a
execução, deverá fazê-lo o Ministério
Público, facultada, igual iniciativa aos demais legitimados, como
assistentes ou assumindo o pólo ativo, em caso de inércia desse
órgão.
Art. 88.
Nas ações de que trata este Capítulo, não
haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais
e quaisquer outras despesas.
Parágrafo único. Não se imporá sucumbência ao
Ministério Público.
Art. 89.
Qualquer pessoa poderá, e o servidor deverá, provocar a
iniciativa do Ministério Público, prestando-lhe
informações sobre os fatos que constituam objeto de ação
civil e indicando-lhe os elementos de convicção.
Art. 90.
Os agentes públicos em geral, os juízes e tribunais, no
exercício de suas funções, quando tiverem conhecimento de
fatos que possam configurar crime de ação pública contra
idoso ou ensejar a propositura de ação para sua defesa, devem
encaminhar as peças pertinentes ao Ministério Público,
para as providências cabíveis.
Art. 91.
Para instruir a petição inicial, o interessado poderá
requerer às autoridades competentes as certidões e
informações que julgar necessárias, que serão
fornecidas no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 92.
O Ministério Público poderá instaurar sob sua
presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer pessoa,
organismo público ou particular, certidões,
informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o
qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias.
§ 1o
Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas
as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a
propositura da ação civil ou de peças informativas,
determinará o seu arquivamento, fazendo-o fundamentadamente.
§ 2o
Os autos do inquérito civil ou as peças de
informação arquivados serão remetidos, sob pena de se
incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior
do Ministério Público ou à Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público.
§ 3o
Até que seja homologado ou rejeitado o arquivamento, pelo Conselho
Superior do Ministério Público ou por Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público,
as associações legitimadas poderão apresentar
razões escritas ou documentos, que serão juntados ou anexados
às peças de informação.
§ 4o
Deixando o Conselho Superior ou a Câmara de Coordenação e
Revisão do Ministério Público de homologar a promoção
de arquivamento, será designado outro membro do Ministério
Público para o ajuizamento da ação.
TÍTULO
VI
Dos Crimes
CAPÍTULO
I
Disposições Gerais
Art. 93.
Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei no
7.347, de 24 de julho de 1985.
Art. 94.
Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade
não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no
9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as
disposições do Código Penal e do Código de Processo
Penal. (Vide
ADI 3.096-5 - STF)
CAPÍTULO
II
Dos Crimes em Espécie
Art. 95.
Os crimes definidos nesta Lei são de ação penal
pública incondicionada, não se lhes aplicando os arts.
181 e 182
do Código Penal.
Art. 96.
Discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a
operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito
de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao
exercício da cidadania, por motivo de idade:
Pena
– reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Na mesma pena incorre quem desdenhar, humilhar, menosprezar ou discriminar
pessoa idosa, por qualquer motivo.
§ 2o
A pena será aumentada de 1/3 (um terço) se a vítima se
encontrar sob os cuidados ou responsabilidade do agente.
Art. 97.
Deixar de prestar assistência ao idoso, quando possível
fazê-lo sem risco pessoal, em situação de iminente perigo,
ou recusar, retardar ou dificultar sua assistência à saúde,
sem justa causa, ou não pedir, nesses casos, o socorro de autoridade
pública:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada de metade, se da
omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e triplicada,
se resulta a morte.
Art. 98.
Abandonar o idoso em hospitais, casas de saúde, entidades de longa
permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades
básicas, quando obrigado por lei ou mandado:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.
Art. 99.
Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou
psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou
degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando
obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena
– detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o
Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o
Se resulta a morte:
Pena
– reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.
Art. 100.
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um)
ano e multa:
I –
obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de
idade;
II
– negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III
– recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar
assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV
– deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida na ação civil a
que alude esta Lei;
V –
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis
à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando
requisitados pelo Ministério Público.
Art. 101.
Deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a
execução de ordem judicial expedida nas ações em
que for parte ou interveniente o idoso:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 102.
Apropriar-se de ou desviar bens, proventos, pensão ou qualquer outro
rendimento do idoso, dando-lhes aplicação diversa da de sua
finalidade:
Pena
– reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
Art. 103.
Negar o acolhimento ou a permanência do idoso, como abrigado, por recusa
deste em outorgar procuração à entidade de atendimento:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 104.
Reter o cartão magnético de conta bancária relativa a
benefícios, proventos ou pensão do idoso, bem como qualquer outro
documento com objetivo de assegurar recebimento ou ressarcimento de
dívida:
Pena
– detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e multa.
Art. 105.
Exibir ou veicular, por qualquer meio de comunicação,
informações ou imagens depreciativas ou injuriosas à
pessoa do idoso:
Pena
– detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
Art. 106. Induzir pessoa idosa sem
discernimento de seus atos a outorgar procuração para fins de
administração de bens ou deles dispor livremente:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Art. 107. Coagir, de qualquer modo, o
idoso a doar, contratar, testar ou outorgar procuração:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Art. 108. Lavrar ato notarial que envolva
pessoa idosa sem discernimento de seus atos, sem a devida
representação legal:
Pena
– reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
TÍTULO
VII
Disposições Finais e Transitórias
Art. 109.
Impedir ou embaraçar ato do representante do Ministério
Público ou de qualquer outro agente fiscalizador:
Pena
– reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
Art. 110. O
Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Código
Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 61.
............................................................................
............................................................................
II -
............................................................................
............................................................................
h)
contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher
grávida;
............................................................................."
(NR)
"Art. 121.
............................................................................
............................................................................
§
4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3
(um terço), se o crime resulta de inobservância de regra
técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa
de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir
as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em
flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3
(um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14
(quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................."
(NR)
"Art. 133.
............................................................................
............................................................................
§ 3o ............................................................................
............................................................................
III
– se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art. 140.
............................................................................
............................................................................
§
3o Se a injúria consiste na utilização de
elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a
condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
............................................................................
(NR)
"Art. 141.
............................................................................
............................................................................
IV
– contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de
deficiência, exceto no caso de injúria.
............................................................................."
(NR)
"Art. 148. ............................................................................
............................................................................
§ 1o............................................................................
I
– se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge
do agente ou maior de 60 (sessenta) anos.
............................................................................"
(NR)
"Art. 159............................................................................
............................................................................
§
1o Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas,
se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta)
anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha.
............................................................................"
(NR)
"Art.
183............................................................................
............................................................................
III
– se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos." (NR)
"Art.
244. Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge,
ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de
ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes
proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de
pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada;
deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente
enfermo:
............................................................................"
(NR)
Art.
111. O O
art. 21 do Decreto-Lei no 3.688, de 3 de outubro de 1941, Lei
das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte
parágrafo único:
"Art. 21............................................................................
............................................................................
Parágrafo
único. Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a
metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)
Art.
112. O
inciso II do § 4o do art. 1o da Lei no
9.455, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 1o
............................................................................
............................................................................
§ 4o
............................................................................
II
– se o crime é cometido contra criança, gestante,
portador de deficiência, adolescente ou maior de 60 (sessenta) anos;
............................................................................"
(NR)
Art.
113. O inciso
III do art. 18 da Lei no 6.368, de 21 de outubro de 1976, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
18............................................................................
............................................................................
III –
se qualquer deles decorrer de associação ou visar a menores de 21
(vinte e um) anos ou a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos
ou a quem tenha, por qualquer causa, diminuída ou suprimida a capacidade
de discernimento ou de autodeterminação:
............................................................................"
(NR)
Art. 114. O art
1º da Lei no 10.048, de 8 de novembro de 2000, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 1o
As pessoas portadoras de deficiência, os idosos com idade igual ou
superior a 60 (sessenta) anos, as gestantes, as lactantes e as pessoas
acompanhadas por crianças de colo terão atendimento
prioritário, nos termos desta Lei." (NR)
Art. 115. O Orçamento da Seguridade Social
destinará ao Fundo Nacional de Assistência Social, até que
o Fundo Nacional do Idoso seja criado, os recursos necessários, em cada
exercício financeiro, para aplicação em programas e
ações relativos ao idoso.
Art. 116.
Serão incluídos nos censos demográficos dados relativos
à população idosa do País.
Art. 117.
O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei
revendo os critérios de concessão do Benefício de
Prestação Continuada previsto na Lei Orgânica da
Assistência Social, de forma a garantir que o acesso ao direito seja
condizente com o estágio de desenvolvimento sócio-econômico
alcançado pelo País.
Art.
118. Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua
publicação, ressalvado o disposto no caput do art. 36, que
vigorará a partir de 1o de janeiro de 2004.
Brasília, 1o de outubro de 2003; 182o
da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Antonio Palocci Filho
Rubem Fonseca Filho
Humberto Sérgio Costa LIma
Guido Mantega
Ricardo José Ribeiro Berzoini
Benedita Souza da Silva Sampaio
Álvaro Augusto Ribeiro Costa
Este texto não substitui o publicado no
D.O.U. de 3.10.2003
Veja
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(c) depuis 2000