Diário
Oficial Estado de São Paulo
Quarta-feira,
1º de agosto de 2001
Poder
Judiciário
Caderno
1 – Parte 1
A
C Ó R D Ã O:
Vistos,
relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 74.031-0/8,
da Comarca de ARARAQUARA, em que são apelantes RENATA PUCCINELLI DE MIRANDA
e DANIELA FARAH e apelado o 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E
DOCUMENTOS, CIVIL DE PESSOA JURÍDICA E 1º TABELIÃO DE PROTESTO DE LETRAS E
TÍTULOS da mesma Comarca.
ACORDAM
os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime,
em dar provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator que fica
fazendo parte integrante do presente julgado.
Participaram
do julgamento, com votos vencedores, os Desembargadores MÁRCIO MARTINS BONILHA,
Presidente do Tribunal de Justiça, e ALVARO LAZZARINI, Vice-Presidente do
Tribunal de Justiça.
São
Paulo, 07 de Junho de 2001.
(a)
LUÍS DE MACEDO, Corregedor Geral da Justiça e Relator.
V O T O
REGISTRO DE IMÓVEIS - Dúvida procedente.
Escritura pública de venda e compra de imóvel. Declaração, no título, do
marido, no sentido de que o bem adquirido é exclusivamente de sua mulher, em
subrogação de seus bens particulares. Admissão da cláusula. Código Civil,
art. 269, II. Recurso a que se dá provimento.
Cuida-se de apelação
interposta por Renata Puccinelli de Miranda e Daniela Farah contra decisão
prolatada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de
Imóveis da Comarca de Araraquara, que julgou procedente dúvida suscitada e
manteve a recusa ao registro de escritura pública de venda e compra outorgada
por W. N. e sua mulher S. N. A., V. N. M. e seu marido J. H. M.,
V. N. e W. N. às apelantes e lavrada nas notas do 1º Tabelião local (L.
435, f. 62), referente ao imóvel matriculado sob número XX.165 do ofício
predial acima referido, sito à Rua NNNNNN, Município e Comarca de Araraquara.
A decisão atacada (f.
36/38) se fundou na presença de declaração constante do título relativa à
exclusão do domínio do imóvel adquirido da comunhão de aqüestos mantida pela
apelante Renata Puccinelli de Miranda e seu marido Silvio José Segnini,
porquanto implícita violação ao regime de bens estabelecido quando da
celebração do casamento em apreço. Não tendo sido explicitada qualquer causa
justificativa, a proposta exclusão, de acordo com o decidido, contrasta com o
princípio da imutabilidade do regime de bens.
As apelantes (f. 40/43)
argumentam que a matéria integrante da questionada declaração, ou seja, a
incomunicabilidade do imóvel adquirido não está submetida ao exame qualificador
do registrador. Ademais, caso assim não se entenda, é possível cindir o título,
possibilitando seu imediato registro. Pede a reforma do "decisum".
O Ministério Público, em
ambas as instâncias, opinou seja negado provimento ao recurso (f. 45/46 e
51/52).
É o relatório.
A questão controvertida
diz respeito à admissibilidade, a partir de declaração constante de escritura
pública, do afastamento do domínio do bem imóvel adquirido da comunhão de
aqüestos mantida por uma das apelantes e seu marido, dadas as regras
estabelecidas pelo regime de bens contratado e vigente entre os cônjuges.
É certo caber ao
registrador, no bojo do exame qualificador, realizar uma análise de legalidade
estrita, recusando a prática de atos registrários capazes de resguardar e
reproduzir vícios nulificantes, de maneira que o principal argumento expendido
pelas apelantes não ostenta pertinência. No entanto, no caso concreto, não se
vislumbra a presença de mácula de tal natureza e importância.
No título causal (f. 10),
consta declaração emitida pelo Sr. Silvio José Segnini, no sentido de que
"o valor utilizado na referida aquisição pertence exclusivamente a sua
mulher, Renata Puccinelli de Miranda (uma das apelantes), em subrogação de seus
bens particulares (art. 269, inc. II, do Código Civil), nada tendo a reclamar
agora como de futuro".
Ora, não se propõe a aquisição de um bem reservado,
ao contrário do proposto na suscitação da dúvida, mas a substituição de
valores incomunicáveis, obtidos com exclusividade por um dos cônjuges,
seja em ocasião antecedente ao matrimônio, seja como conseqüência de doação ou
sucessão, pelo domínio do bem imóvel acima referido, matriculado sob número
XX.165 junto ao 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Araraquara.
Não se vislumbra em tal
operação, como se acha proposta no título recepcionado, a intenção de burlar o
regime de bens da comunhão parcial, mas a de aplicar todas as suas regras,
inclusive aquelas excludentes ou exceptivas. Assim, a declaração constante
do título não viola a legalidade e, por isso, não cria óbice ao atendimento
da pretensão relativa ao registro do título recepcionado.
Assinalo, também, que o
precedente invocado (Ap. Cív. nº 38.165-0/5, da Comarca de Santa Rita do Passa
Quatro) se refere a hipótese diversa, em que um dos cônjuges, em sede de cessão
de compromisso de venda e compra, declinou o estado civil de "separado de
fato" e insistiu constasse fosse o bem reservado e passível de alienação
em futura vênia conjugal, o que, de modo algum, se afigura no presente caso.
Ante o exposto, dou
provimento ao recurso.
(a) LUÍS DE MACEDO,
Relator e Corregedor Geral da Justiça.
Nota:
A pedido de partes interessadas, via e-mail datado de 17/07/2005, nesta data
foi suprimido os nomes dos vendedores (além do endereço do imóvel e número de
matrícula), constantes do referido Acórdão, publicado no D.O.E. em 1º/08/2001.
Frise-se, medida essa que não altera o teor e a finalidade de publicação do
mesmo. São Paulo, 18/07/2005. Os editores.
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