Boletim Eletrônico do IRIB - nº 297
São Paulo, 27 de março de 2001.
FILHOS PODEM COBRAR ACORDO DE DOAÇÃO DE BENS
FEITO PELOS PAIS DURANTE A SEPARAÇÃO.
O acordo de doação de bens
aos filhos feita entre os cônjuges quando da separação é título executivo e
pode ser cobrada pelos beneficiários. Essa foi a decisão unânime da Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça, que acolheu o recurso dos irmãos F.C.C.G., L.R.C.C.
e L.R.C.C. contra o pai G.C.C. Segundo a Turma, mesmo com o fato do acordo ter
sido firmado entre os pais, os filhos são legítimos para cobrar sua execução,
pois são os principais interessados em seus resultados.
G.C.C. e M.B.R. se separaram em junho de 1976. No acordo de separação, o casal
decidiu que G.C.C. pagaria uma pensão à ex-mulher, que ficaria com a guarda dos
filhos, e também se comprometia a transferir todos os bens do casal,
inclusive os que havia recebido como herança de seu pai, para os filhos. O
acordo foi firmado perante à Segunda Vara de Família da Comarca de Niterói, no
Rio de Janeiro, onde a mãe e os filhos moram. G.C.C. reside em Castelândia,
interior do estado de Goiás.
Passados mais de dez anos, a transferência dos bens não foi efetivada.
Ao tomarem conhecimento de que alguns imóveis que lhes pertenciam já teriam
sido vendidos ou penhorados pelo pai, F.C.C.G., L.R.C.C. e L.R.C.C. entraram
com uma ação exigindo que G.C.C. cumprisse o acordo. Paralelamente à ação dos
filhos, também há um processo promovido por M.B.R. cobrando de G.C.C. a pensão
alimentícia que nunca recebeu.
Contestando o processo movido pelos filhos, G.C.C. afirmou que “a doação não pode ser objeto de
promessa por ser um contrato de natureza gratuita – o que o tornaria
impossível, quando não efetivada espontaneamente, exigir-se seu cumprimento por
execução coativa”, como a cobrança dos filhos. O pai lembrou que teria mais
três filhos, nascidos de sua segunda união, que também seriam seus herdeiros. E
destacou que F.C.C.G., L.R.C.C. e L.R.C.C. não poderiam entrar com este tipo de
processo porque o acordo foi feito entre o casal e não teria sido estipulado
qualquer prazo para sua efetivação. Os filhos discordaram da defesa do pai
alegando que o acordo de doação teria gerado “direito a terceiros”. E
destacaram que, caso não fosse considerada válida a cláusula de doação, “seria
muito fácil firmar um acordo, ratificá-lo e não cumpri-lo, sem qualquer
sanção”.
O Juízo de Primeiro Grau
considerou que os filhos não teriam legitimidade para cobrar a execução do
acordo. Com isso, o processo foi extinto sem o julgamento do mérito.
F.C.C.G., L.R.C.C. e L.R.C.C. apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro, que confirmou a sentença. Os filhos de G.C.C., então, recorreram ao STJ
para que fosse reconhecida a legitimidade para a cobrança.
O relator do processo, ministro
Ari Pargendler, reconheceu que, no caso em questão, há um título executivo a
ser cobrado e os filhos são legítimos para a cobrança. Com a conclusão
do relator, que foi seguido pelos demais membros da Turma, o processo retornará
ao juízo de primeiro grau para que seu mérito seja julgado. Dessa forma, outras
questões – como o fato de existir uma ação da ex-mulher requerendo a mudança da
cláusula de doação e o fato de G.C.C. possuir outros herdeiros – poderão ser
analisadas.
Em seu voto, Pargendler destacou o posicionamento do ministro Ruy Rosado, que
ficou vencido quando a Quarta Turma analisou um processo com discussão
semelhante, decidindo, ao contrário da Terceira, pelo não reconhecimento da
legitimidade dos filhos para a cobrança. “Evidentemente, eles não participaram
do processo da separação, mas são os que têm interesse na execução do que foi
acordado, pois são os beneficiários da doação”. Na oportunidade, Ruy Rosado
também entendeu que o acordo é um título executivo, podendo ser cobrado. “A cláusula referente à doação
de um certo bem por um ou pelos dois dos separandos não pode, a meu juízo, se
equiparar a uma mera promessa de liberalidade. Não se trata da hipótese de
alguém que, no futuro, eventualmente, possa vir a doar este bem a terceiro.
Aqui se trata da promessa de um fato futuro que entrou na composição do acordo
de partilha dos bens do casal. Daí porque, em princípio, ele é exigível”.
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