Serviço
de Controle das Unidades Extrajudiciais
Provimento
nº 13/2012 Provimento CG nº 13/2012 -
Dispõe sobre a instituição, gestão e
operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna
obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e
de registro de imóveis. O Desembargador JOSÉ
RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a busca incessante
de racionalização dos processos de produção,
distribuição e intercâmbio de informações
oficiais e a interoperabilidade entre o Poder Judiciário e os
órgãos prestadores de serviços notariais e de registro,
visando efetividade na prestação jurisdicional e
eficiência do serviço público delegado; CONSIDERANDO as
previsões constitucionais e legislativas para a
imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe
dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei
8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC,
arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154,
§ 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992,
art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§
1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto
4.942/2003, art. 101); CONSIDERANDO os estudos
encetados, na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, objetivando
viabilizar e implantar um sistema que concentre todas as indisponibilidades
de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas num
único repositório e sua comunicação
eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis,
a fim de garantir maior efetividade dessas decisões e o
benefício de segurança jurídica para negócios
jurídicos na via extrajudicial; CONSIDERANDO os termos do art.
37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a
instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a
disponibilização de serviços de recepção
de títulos e de fornecimento de informações e
certidões em meio eletrônico; CONSIDERANDO o disposto no art.
30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê atendimento
prioritário às requisições de autoridades
judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas
jurídicas de direito público em juízo e o disposto no
art. 185-A, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código
Tributário Nacional), que prevê a ordem judicial de
indisponibilidade de bens e direitos veiculada preferencialmente por meio
eletrônico; CONSIDERANDO o disposto no art.
236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que
prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro
pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc.
XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os
notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas
técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para
que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade
satisfatória e de modo eficiente; CONSIDERANDO que a
instituição de portal único na Internet para
comunicação das indisponibilidades permitirá rapidez na
efetivação da averbação constritiva, evitando,
por consequência, dilapidação do patrimônio pelo
executado, o que tornaria inexequível a execução,
além de funcionar como verdadeiro rastreamento de titularidade de bens
imóveis e de outros direitos reais; CONSIDERANDO os resultados
positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a
Associação dos Registradores Imobiliários de São
Paulo (ARISP) relativos ao funcionamento do Ofício Eletrônico e
da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), em sua Central
de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos
serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento
contínuo desta Corregedoria Geral; CONSIDERANDO o compromisso
assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários
de São Paulo (ARISP) de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos
e de disponibilizá-lo, perpetua e gratuitamente, para livre
utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por outros Tribunais e
Órgãos Administrativos convenentes, e pelos notários e
registradores de imóveis do Estado; CONSIDERANDO que a
sistemática é segura, ambientalmente correta, econômica e
contribui para a celeridade processual; CONSIDERANDO o exposto e
decidido nos autos do Processo nº 2012/00018793 - DICOGE 1.2; RESOLVE: Artigo 1º - Fica
instituída a CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS que
funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br,
desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação
dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), em sua
Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP),
sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização
pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores
Permanentes. Artigo 2º - A Central de
Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco
de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de
indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos
da Administração Pública, desde que autorizados em Lei. Artigo 3º - As
indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente
cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição
de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria
Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de
Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de
imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada
diretamente à serventia de competência registral, indicando o
nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o
endereço do imóvel e o número da matrícula. Artigo 4º - As
indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e
por Órgãos Administrativos que detenham essa competência
legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na
Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento. Parágrafo 1º - As
comunicações de indisponibilidades recebidas até a data
da publicação do presente Provimento serão inseridas na
Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da
Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as
solicitações encaminhadas para comunicações
genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de
imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas
deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas
aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal
desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo
de forma específica, diretamente à serventia de
competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou
direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o
número da matrícula. Parágrafo 2º Os
cancelamentos e as alterações relacionados com as ordens de
indisponibilidades anteriormente à criação do Portal do
Extrajudicial, e comunicadas por este órgão, serão
regularmente recepcionados e publicados no referido Portal, salvo as
indisponibilidades cadastradas na Central diretamente pela Diretoria da
Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Artigo 5º - A consulta ao
banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens SERÁ
OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO,
no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de
ofício, nos termos da Lei. Parágrafo único -
O sistema deverá contar com módulo de geração de
relatórios (correição online), para efeito de
contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela
Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores
Permanentes. Artigo 6º - A partir da
data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis
verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no
encerramento do expediente, se existe comunicação de
indisponibilidade de bens para impressão ou importação
(XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral. Parágrafo único -
As serventias que optarem por solução de
comunicação via Web Service estão dispensadas da
verificação continuativa acima, atendidas as determinações
e normas técnicas de segurança utilizadas para
integração de sistemas definidas pela Central ARISP. Artigo 7º - O acesso para
inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e
consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a
utilização de certificado digital emitido por autoridade
certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dependerá de prévio
cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta,
que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter
individual, por qualquer pessoa. Artigo 8º - Poderão
aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do
país, os Órgãos da Administração
Pública que detenham essa competência legal, bem como outros
entes e órgãos públicos, e entidades privadas, estes,
para simples consulta via Web Service, mediante
celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo
qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da
informação, o escopo da pesquisa, a identificação
da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos
convenentes. Parágrafo único -
As adesões de outros Tribunais e de Órgãos da
Administração Pública que detenham competência
para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser
comunicadas pela ARISP à Corregedoria Geral da Justiça. Artigo 9º - O
convênio padrão deverá ser disponibilizado no
sítio da Central de Indisponibilidade de Bens, com livre acesso para
amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para
informações dos possíveis interessados. Artigo 10 - A
requisição de informações e certidões
quando rogadas por entes ou órgãos públicos
estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses
contempladas em lei; quando por entidades privadas estarão sujeitas ao
pagamento das despesas respectivas. Artigo 11 - Para
afastamento de homonímia, resguardo e proteção da
privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central de Indisponibilidade
de Bens serão feitas, exclusivamente, a partir do número de
contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ). Artigo 12 - Os
notários e registradores de imóveis deverão, antes da
prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto
bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder
prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade
de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta
gerado (hash). Parágrafo 1º - No caso
de procuração com poderes para alienação ou
oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens
atingidos por indisponibilidade, ESSA CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER
EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO INSTRUMENTO, COM DESTAQUE GRÁFICO E A
OBSERVAÇÃO DE TRATAR-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUJA
EFICÁCIA ESTÁ SUBORDINADA AO PRÉVIO CANCELAMENTO DA
INDISPONIBILIDADE NOTICIADA. Parágrafo 2º - Os
Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de
todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5),
ou em base de dados informatizada off-line, ou por
solução de comunicação via Web Service, destinados
ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de
títulos contraditórios. Parágrafo 3º - Verificada
a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade
será prenotada e averbada na matrícula ou
transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para
outra circunscrição. Caso não figure do registro o
número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de
indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco
de tratar-se de pessoa homônima. Parágrafo 4º - Em caso
de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram
atingidos por indisponibilidade deverá o Oficial, imediatamente
após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do
imóvel, promover a averbação da indisponibilidade,
independentemente de prévia consulta ao adquirente. Parágrafo 5º -
Após o lançamento da averbação da
indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro
de Imóveis deverá fazer o devido cadastramento no sistema em
campo próprio que contemple essa informação. Artigo 13 - Os Mandados
Judiciais de indisponibilidades genéricos ou que determinem a
indisponibilidade de qualquer bem imóvel que tenham sido prenotados
nos termos dos Provimentos CG. nº 17/1999 e CG. nº 26/2010, cujas
prenotações ainda se encontrem prorrogadas, no aguardo de
ulterior deliberação judicial, poderão ser registrados
no Livro de Registro das Indisponibilidades e serão averbados nas
matrículas respectivas, passando-se à
qualificação de eventuais títulos representativos de
direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel, que foram
posteriormente protocolados, observadas a ordem de prioridade decorrente da
anterioridade do protocolo. Parágrafo único
– Caso a serventia não opte pelo registro no Livro de Registro
das Indisponibilidades, deverá manter a prorrogação da
prenotação e o controle referido no § 2º, do artigo
12, sem prejuízo do imediato lançamento das
averbações nas matrículas pertinentes. Artigo 14 - Outras
funcionalidades estão previstas no “Manual de
Utilização da Central de Indisponibilidade”, o qual
enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os
procedimentos para plena utilização dos correspondentes
serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou
download. Artigo 15 - O Portal do
Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos
usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da
Central de Indisponibilidade de Bens. Artigo 16 - São
introduzidas as alíneas “k”, no item 12, e
“s”, no item 15, ambos da Seção II, do
Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, nos seguintes termos: “k) consultar à
Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual
indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na
alienação ou oneração, a qualquer título,
de bem imóvel ou direito a ele relativo; e s) o código da consulta
gerado (hash) na Central de Indisponibilidade, quando for o caso, de que
trata o item 12, “j”, desta Seção.” Artigo 17 - O inciso 23, do
item 1, letra “b”, da Seção I do Capítulo
XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, passa a ter a redação seguinte: “23. Ordens judiciais e
administrativas que determinem indisponibilidades de bens.” Artigo 18 - A letra
“g”, do item 125, da Seção III, do Capítulo
XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça, passa a ter a redação seguinte: “g) ordens judiciais e administrativas
que determinem indisponibilidades de bens.” Artigo 19 - O item 130, da
Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de
Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a
redação seguinte: “130. As cópias
das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da
Justiça relativas às aquisições de imóveis
rurais por estrangeiros e as cópias e recibos das
comunicações às Prefeituras Municipais dos
negócios imobiliários deverão ser arquivados em ordem
cronológica.” Artigo 20 - A
Seção III do Capítulo XX das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescida do seguinte item: “130-A. As ordens
judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades serão
arquivados em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem
microfilmadas, de conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de
1.968, ou armazenadas em mídia digital, na forma prevista no art. 38,
da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo
formato XML.” Artigo 21 - Ficam suprimidos a
alínea “h”, do item 6, o subitem 36.3, da
seção II e os itens 93 a 97 e os subitens 102.1 a 102.3 e
102.8, da Seção II, da subseção II, do
Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria
Geral da Justiça. Artigo 22 – As
indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do
§ 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991,
não impedem a alienação, oneração e
constrições judiciais do imóvel. Artigo 23 - Este provimento
entrará em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se, no que couber, os Provimentos CG. nºs. 32/2007, 16/2008,
6/2009, 26/2010 e 4/2011. São Paulo, 11 de maio de
2012. (a) José Renato Nalini Corregedor Geral da
Justiça (DJE 14/05/2012) |
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