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Serviço de Controle das Unidades Extrajudiciais

 

Provimento nº 13/2012

 

Provimento CG nº 13/2012 - Dispõe sobre a instituição, gestão e operação da Central de Indisponibilidade de Bens e torna obrigatório o uso do sistema no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e dos serviços de notas e de registro de imóveis.

 

O Desembargador JOSÉ RENATO NALINI, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

CONSIDERANDO a busca incessante de racionalização dos processos de produção, distribuição e intercâmbio de informações oficiais e a interoperabilidade entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do serviço público delegado;

 

CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidade de bens e a necessidade de lhe dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101);

 

CONSIDERANDO os estudos encetados, na esfera desta Corregedoria Geral da Justiça, objetivando viabilizar e implantar um sistema que concentre todas as indisponibilidades de bens decretadas por autoridades judiciárias e administrativas num único repositório e sua comunicação eletrônica em tempo real para notários e registradores de imóveis, a fim de garantir maior efetividade dessas decisões e o benefício de segurança jurídica para negócios jurídicos na via extrajudicial;

 

CONSIDERANDO os termos do art. 37, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que determinou a instituição do sistema de registro eletrônico, bem como a disponibilização de serviços de recepção de títulos e de fornecimento de informações e certidões em meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 30, inc. III, da Lei 8.935, de 18 de novembro de 1994, que prevê atendimento prioritário às requisições de autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo e o disposto no art. 185-A, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), que prevê a ordem judicial de indisponibilidade de bens e direitos veiculada preferencialmente por meio eletrônico;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, § 1º da Constituição Federal de 1988, que prevê a fiscalização dos atos notariais e de registro pelo Poder Judiciário e o disposto no artigo 38, c.c. art. 30, inc. XIV, da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, que preveem que os notários e os registradores estão obrigados a cumprir as normas técnicas baixadas pelo juízo competente que zelará para que os seus serviços sejam prestados com rapidez, qualidade satisfatória e de modo eficiente;

 

CONSIDERANDO que a instituição de portal único na Internet para comunicação das indisponibilidades permitirá rapidez na efetivação da averbação constritiva, evitando, por consequência, dilapidação do patrimônio pelo executado, o que tornaria inexequível a execução, além de funcionar como verdadeiro rastreamento de titularidade de bens imóveis e de outros direitos reais;

 

CONSIDERANDO os resultados positivos dos trabalhos levados a efeito em parceria com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) relativos ao funcionamento do Ofício Eletrônico e da Penhora Eletrônica de Imóveis (Penhora Online), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), cujos serviços foram normatizados e estão sob acompanhamento contínuo desta Corregedoria Geral;

 

CONSIDERANDO o compromisso assumido pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) de hospedar o sistema em seus servidores exclusivos e de disponibilizá-lo, perpetua e gratuitamente, para livre utilização, sem qualquer ônus, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por outros Tribunais e Órgãos Administrativos convenentes, e pelos notários e registradores de imóveis do Estado;

 

CONSIDERANDO que a sistemática é segura, ambientalmente correta, econômica e contribui para a celeridade processual;

 

CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2012/00018793 - DICOGE 1.2;

 

RESOLVE:

 

Artigo 1º - Fica instituída a CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS que funcionará no Portal Eletrônico publicado sob o domínio http://www.indisponibilidade.org.br, desenvolvido, mantido e operado, perpetua e gratuitamente, pela Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP), em sua Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados (Central ARISP), sob contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

 

Artigo 2º - A Central de Indisponibilidade de Bens será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e por órgãos da Administração Pública, desde que autorizados em Lei.

 

Artigo 3º - As indisponibilidades de bens determinadas por Juízos do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deverão ser imediatamente cadastradas na Central de Indisponibilidade de Bens, vedada a expedição de ofícios ou mandados em papel com tal finalidade a esta Corregedoria Geral da Justiça e aos respectivos Oficiais de Registros de Imóveis, salvo para o fim específico de indisponibilidade de imóvel determinado, hipótese em que a ordem será enviada diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

 

Artigo 4º - As indisponibilidades de bens decretadas por Juízos de outros Tribunais e por Órgãos Administrativos que detenham essa competência legal poderão ser incluídas por seus respectivos emissores na Central de Indisponibilidade de Bens na forma prevista neste Provimento.

 

Parágrafo 1º - As comunicações de indisponibilidades recebidas até a data da publicação do presente Provimento serão inseridas na Central de Indisponibilidade pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2). Após essa data, as solicitações encaminhadas para comunicações genéricas de indisponibilidade de bens a oficiais registradores de imóveis, oriundas de autoridades judiciárias e administrativas deste e de outros Estados da Federação, serão devolvidas aos respectivos remetentes com a informação de que, para tal desiderato, podem utilizar o sistema ora instituído ou fazê-lo de forma específica, diretamente à serventia de competência registral, indicando o nome do titular de domínio ou direitos reais atingidos, o endereço do imóvel e o número da matrícula.

 

Parágrafo 2º Os cancelamentos e as alterações relacionados com as ordens de indisponibilidades anteriormente à criação do Portal do Extrajudicial, e comunicadas por este órgão, serão regularmente recepcionados e publicados no referido Portal, salvo as indisponibilidades cadastradas na Central diretamente pela Diretoria da Corregedoria Geral da Justiça (DICOGE 1.2).

 

Artigo 5º - A consulta ao banco de dados da Central de Indisponibilidade de Bens SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO, no desempenho regular de suas atividades e para a prática dos atos de ofício, nos termos da Lei.

 

Parágrafo único - O sistema deverá contar com módulo de geração de relatórios (correição online), para efeito de contínuo acompanhamento, controle e fiscalização pela Corregedoria Geral da Justiça e pelos Juízos Corregedores Permanentes.

 

Artigo 6º - A partir da data de funcionamento do sistema, os oficiais de registro de imóveis verificarão, obrigatoriamente, pelo menos, na abertura e no encerramento do expediente, se existe comunicação de indisponibilidade de bens para impressão ou importação (XML) para seu arquivo e respectivo procedimento registral.

 

Parágrafo único - As serventias que optarem por solução de comunicação via Web Service estão dispensadas da verificação continuativa acima, atendidas as determinações e normas técnicas de segurança utilizadas para integração de sistemas definidas pela Central ARISP.

 

Artigo 7º - O acesso para inclusão de ordens de indisponibilidades, seus cancelamentos e consultas circunstanciadas deverá ser feito exclusivamente com a utilização de certificado digital emitido por autoridade certificadora oficial credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) e dependerá de prévio cadastramento do órgão utilizador, exceto a simples consulta, que poderá ser disponibilizada para livre acesso, em caráter individual, por qualquer pessoa.

 

Artigo 8º - Poderão aderir à Central de Indisponibilidade de Bens outros Tribunais do país, os Órgãos da Administração Pública que detenham essa competência legal, bem como outros entes e órgãos públicos, e entidades privadas, estes, para simples consulta via Web Service, mediante celebração de convênio padrão com a ARISP, pelo qual se ajustam as condições, os limites e a temporalidade da informação, o escopo da pesquisa, a identificação da autoridade ou consulente e a extensão das responsabilidades dos convenentes.

 

Parágrafo único - As adesões de outros Tribunais e de Órgãos da Administração Pública que detenham competência para imposição de indisponibilidade de bens deverão ser comunicadas pela ARISP à Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 9º - O convênio padrão deverá ser disponibilizado no sítio da Central de Indisponibilidade de Bens, com livre acesso para amplo conhecimento de seus termos e condições, assim como para informações dos possíveis interessados.

 

Artigo 10 - A requisição de informações e certidões quando rogadas por entes ou órgãos públicos estarão isentas de custas e emolumentos, conforme as hipóteses contempladas em lei; quando por entidades privadas estarão sujeitas ao pagamento das despesas respectivas.

 

Artigo 11 - Para afastamento de homonímia, resguardo e proteção da privacidade, os cadastramentos e as pesquisas na Central de Indisponibilidade de Bens serão feitas, exclusivamente, a partir do número de contribuinte de pessoa física (CPF) ou jurídica (CNPJ).

 

Artigo 12 - Os notários e registradores de imóveis deverão, antes da prática de qualquer ato notarial ou registral que tenha por objeto bens imóveis ou direitos a eles relativos, exceto testamento, proceder prévia consulta à base de dados da Central de Indisponibilidade de Bens, devendo ser consignado no ato notarial o código da consulta gerado (hash).

 

Parágrafo 1º - No caso de procuração com poderes para alienação ou oneração de bens em que o outorgante esteja com seus bens atingidos por indisponibilidade, ESSA CIRCUNSTÂNCIA DEVERÁ SER EXPRESSAMENTE CONSIGNADA NO INSTRUMENTO, COM DESTAQUE GRÁFICO E A OBSERVAÇÃO DE TRATAR-SE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUJA EFICÁCIA ESTÁ SUBORDINADA AO PRÉVIO CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE NOTICIADA.

 

Parágrafo 2º - Os Oficiais do Registro de Imóveis deverão manter registros de todas as indisponibilidades em fichas do Indicador Pessoal (Livro nº 5), ou em base de dados informatizada off-line, ou por solução de comunicação via Web Service, destinados ao controle das indisponibilidades e consultas simultâneas com a de títulos contraditórios.

 

Parágrafo 3º - Verificada a existência de bens no nome cadastrado, a indisponibilidade será prenotada e averbada na matrícula ou transcrição do imóvel, ainda que este tenha passado para outra circunscrição. Caso não figure do registro o número do CPF ou o do CNPJ, a averbação de indisponibilidade somente poderá ser feita desde não haja risco de tratar-se de pessoa homônima.

 

Parágrafo 4º - Em caso de aquisição de imóvel por pessoa cujos bens foram atingidos por indisponibilidade deverá o Oficial, imediatamente após o lançamento do registro aquisitivo na matrícula do imóvel, promover a averbação da indisponibilidade, independentemente de prévia consulta ao adquirente.

 

Parágrafo 5º - Após o lançamento da averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, o Oficial do Registro de Imóveis deverá fazer o devido cadastramento no sistema em campo próprio que contemple essa informação.

 

Artigo 13 - Os Mandados Judiciais de indisponibilidades genéricos ou que determinem a indisponibilidade de qualquer bem imóvel que tenham sido prenotados nos termos dos Provimentos CG. nº 17/1999 e CG. nº 26/2010, cujas prenotações ainda se encontrem prorrogadas, no aguardo de ulterior deliberação judicial, poderão ser registrados no Livro de Registro das Indisponibilidades e serão averbados nas matrículas respectivas, passando-se à qualificação de eventuais títulos representativos de direitos reais conflitantes relativos ao mesmo imóvel, que foram posteriormente protocolados, observadas a ordem de prioridade decorrente da anterioridade do protocolo.

 

Parágrafo único – Caso a serventia não opte pelo registro no Livro de Registro das Indisponibilidades, deverá manter a prorrogação da prenotação e o controle referido no § 2º, do artigo 12, sem prejuízo do imediato lançamento das averbações nas matrículas pertinentes.

 

Artigo 14 - Outras funcionalidades estão previstas no “Manual de Utilização da Central de Indisponibilidade”, o qual enuncia com detalhes, em sequência lógica, passo a passo, os procedimentos para plena utilização dos correspondentes serviços, o qual ficará publicado no Portal para consulta ou download.

 

Artigo 15 - O Portal do Extrajudicial, desta Corregedoria Geral da Justiça, propicia aos usuários atalho diretamente ao sistema, com link para o site da Central de Indisponibilidade de Bens.

 

Artigo 16 - São introduzidas as alíneas “k”, no item 12, e “s”, no item 15, ambos da Seção II, do Capítulo XIV, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, nos seguintes termos:

“k) consultar à Central de Indisponibilidade de Bens para verificar eventual indisponibilidade existente em nome das partes envolvidas na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; e

s) o código da consulta gerado (hash) na Central de Indisponibilidade, quando for o caso, de que trata o item 12, “j”, desta Seção.”

 

Artigo 17 - O inciso 23, do item 1, letra “b”, da Seção I do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

“23. Ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

 

Artigo 18 - A letra “g”, do item 125, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

“g) ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades de bens.”

 

Artigo 19 - O item 130, da Seção III, do Capítulo XX, Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, passa a ter a redação seguinte:

“130. As cópias das comunicações ao INCRA e à Corregedoria Geral da Justiça relativas às aquisições de imóveis rurais por estrangeiros e as cópias e recibos das comunicações às Prefeituras Municipais dos negócios imobiliários deverão ser arquivados em ordem cronológica.”

 

Artigo 20 - A Seção III do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça passa a ser acrescida do seguinte item:

“130-A. As ordens judiciais e administrativas que determinem indisponibilidades serão arquivados em ordem cronológica, dispensado o arquivamento se forem microfilmadas, de conformidade com a Lei nº 5.433, de 8 de maio de 1.968, ou armazenadas em mídia digital, na forma prevista no art. 38, da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, ou importadas em arquivo formato XML.”

 

Artigo 21 - Ficam suprimidos a alínea “h”, do item 6, o subitem 36.3, da seção II e os itens 93 a 97 e os subitens 102.1 a 102.3 e 102.8, da Seção II, da subseção II, do Capítulo XX, do Tomo II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

 

Artigo 22 – As indisponibilidades averbadas nos termos deste Provimento e as decorrentes do § 1º, do art. 53, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não impedem a alienação, oneração e constrições judiciais do imóvel.

 

Artigo 23 - Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se, no que couber, os Provimentos CG. nºs. 32/2007, 16/2008, 6/2009, 26/2010 e 4/2011.

 

São Paulo, 11 de maio de 2012.

 

(a) José Renato Nalini

Corregedor Geral da Justiça

 

(DJE 14/05/2012)

 


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