Caderno 3
1ª VARA DE REGISTROS PÚBLICOS
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE REGISTROS
PÚBLICOS
JUIZ DE DIREITO: DR. CARLOS HENRIQUE ANDRÉ
LISBÔA
ESCRIVÃ JUDICIAL: LEILA FARIA MENDES
FURTADO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO nº 0018/2012
Processo 0055741-36.2011.8.26.0100 –
Dúvida - Registro de Imóveis - 2º Oficial
de Registro de Imóveis da Capital - Amanda Centofanti Dentello Miyashiro –
No entanto, o próprio Artigo
1.657 do Código Civil prevê a possibilidade de os nubentes não efetuarem o
registro do pacto antenupcial no Registro de Imóveis de seu domicílio.
Vistos.
Trata-se de dúvida suscitada pelo 2º
Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo, que recusou os registros de formal
de partilha e de instrumento particular de cessão e transferência de direitos
hereditários.
Segundo o Oficial, para o registro do
formal de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por
Saulo de Lima é necessária a apresentação de certidão de registro do pacto
antenupcial celebrado entre o único herdeiro e sua esposa. Já o registro do
instrumento de cessão de direito hereditários foi obstado por não haver
previsão específica no Art. 167, I, da Lei nº 6.015/73 e por não ser possível
recebê-lo como compromisso de compra e venda.
A interessada Amanda Centofanti Dentello
Miyashiro impugnou a dúvida (fl. 238/243). Sustentou, em síntese, que tanto o
formal de partilha quanto o instrumento de cessão devem ser registrados como
apresentados. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.
256/259).
É o relatório. Decido.
A apresentante trouxe dois títulos para
registro na matrícula nº 10.554 do 2º RI (fls. 188/192): a) o primeiro, formal
de partilha extraído dos autos de arrolamento dos bens deixados por Saulo de Lima,
proprietário do imóvel, adjudicando o bem a Fernão de Lima; b) o segundo,
instrumento particular de cessão e transferência de direitos hereditários, por
meio do qual Saulo de Lima e sua esposa cederam os direitos relativos ao bem a
Amanda Centofanti Dentello Miyashiro.
Passo a analisar o óbice ao registro do
formal de partilha.
O registro do formal de partilha foi
recusado pela ausência de apresentação de certidão de registro do pacto
antenupcial firmado entre Fernão de Lima e sua esposa no Cartório de Registro
de Imóveis do primeiro domicílio do casal (fls. 230).
A exigência formulada pelo Oficial está
calcada no Art. 244 da Lei nº 6.015/73, que assim dispõe: “As escrituras
antenupciais serão registradas no livro nº 3 do cartório do domicílio conjugal,
sem prejuízo de sua averbação obrigatória no lugar da situação dos imóveis de
propriedade do casal, ou dos que forem sendo adquiridos e sujeitos a regime de
bens diverso do comum, com a declaração das respectivas cláusulas, para ciência
de terceiros” (grifei).
No mesmo sentido o Art. 167, II, 1, da Lei
nº 6.015/73, que prevê a averbação “das convenções antenupciais e do regime de
bens diversos do legal, nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais
pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao
casamento”. Há um erro, porém, na exigência do Oficial.
Com efeito, o documento que é objeto de
averbação obrigatória na matrícula do imóvel é a certidão da escritura pública
de pacto antenupcial, e não a certidão do registro do pacto antenupcial no
Cartório de Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.
A distinção é importante, pois uma coisa é
a escritura de pacto antenupcial, cuja certidão deve ser obtida no Tabelionato
de Notas, e outra é a certidão do registro do pacto antenupcial, cuja certidão
é lavrada pelo Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do primeiro
domicílio do casal. De acordo com o Art. 244 da Lei nº 6.015/73, havendo pacto
antenupcial, além do registro previsto no Art. 1.657 do Código Civil,
necessária sua averbação na matrícula de cada um dos imóveis de titularidade do
casal.
No entanto, o próprio Art. 1.657
do Código Civil prevê a possibilidade de os nubentes NÃO efetuarem o registro
do pacto antenupcial no Registro de Imóveis de seu domicílio.
A consequência, nesse caso, é a ineficácia
do pacto perante terceiros. O pacto antenupcial, portanto, sem a
publicidade decorrente do registro, vale para o casal, mas não atinge
terceiros.
No caso dos autos, a interessada sustentou
que o pacto antenupcial celebrado por Fernão de Lima e sua esposa não foi
levado a registro pelos nubentes no Registro de Imóveis competente (fls. 242).
Nessa circunstância, não cabe à interessada registrá-lo como exigiu o Oficial
(fls. 230) pois os nubentes é quem devem optar por estender os efeitos do pacto
a terceiros.
Entretanto, embora sem registro na
Serventia Imobiliária competente, a averbação da escritura pública do pacto
antenupcial é obrigatória na matrícula do imóvel adjudicado a Fernão de Lima,
na forma do Art. 244 da Lei nº 6.015/73.
Com o registro da escritura de pacto
antenupcial na matrícula, caberá aos interessados averiguar, diligenciando na
Serventia Imobiliária do primeiro domicílio do casal, se o regime estabelecido
pelos cônjuges é interno ou se produz efeitos erga omnes.
No caso dos autos, há, ainda, outro
detalhe. No título apresentado a registro, Fernão de Lima era qualificado como
casado no regime da separação de bens, conforme pacto antenupcial (fls. 132).
Posteriormente, com fundamento no Art. 1.639, § 2º, do Código Civil, os
cônjuges alteraram o regime para comunhão universal de bens (fls. 231).
Ora, não basta no caso a averbação da
escritura de pacto antenupcial. Imprescindível, pela mesma razão que justifica
a averbação do pacto, a averbação da alteração do regime, que será feita
mediante a apresentação da sentença prolatada (Art. 1.639, §, 2º), da certidão
de trânsito em julgado e da certidão de casamento devidamente averbada.
Desse modo, embora por motivo ligeiramente diferente,
visto que o que deve ser averbado é a escritura de pacto antenupcial, e não a
certidão do registro do pacto no Registro de Imóveis, correta a recusa do
Oficial.
No que se refere ao instrumento particular
de cessão e transferência de direitos hereditários, por meio do qual Saulo de
Lima e sua esposa cederam os direitos relativos ao bem a Amanda Centofanti
Dentello Miyashiro, razão assiste ao Oficial.
De início, destaque-se que a recusa do
formal de partilha, por si só, impede o ingresso da cessão que beneficia
Amanda, pois “não se fará registro que dependa da apresentação de título
anterior” (Art. 237 da Lei nº 6.015/73). Ademais, uma vez registrado o formal
de partilha, o proprietário do imóvel passaria a ser o herdeiro Fernão de Lima.
A partir desse momento, somente a escritura
pública de compra e venda poderia ser registrada, jamais o instrumento de
cessão de direitos hereditários. Referida cessão deveria ter sido feita por
escritura pública (Art. 1.793 do Código Civil) e apresentada no Juízo do
inventário.
Desse modo, o formal de partilha já
beneficiaria a interessada, sem a necessidade do registro anterior em nome do
herdeiro. Finalmente, o recebimento do instrumento de cessão de direitos
hereditário como compromisso de compra e venda é inviável. Com efeito, os
requisitos de um contrato de compromisso de compra e venda, avença que não
transfere o domínio, são bem diferentes dos requisitos de uma cessão de
direitos hereditários, de forma que um não pode ser tomado como outro.
Ante o exposto, julgo procedente a dúvida
suscitada pelo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital, ficando mantidas
as recusas dos títulos.
Oportunamente, cumpra-se o disposto no
artigo 203, I, da Lei nº 6.015/73.
Nada sendo requerido no prazo legal, ao
arquivo.
P.R.I. - CP 441 –
DV: ROSÂNGELA CRISTINA DONATO COLOMINA (OAB
279.776/SP)
(D.J.E. de 08/02/2012)
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